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IRPF / IRRF – Baixadas novas disposições sobre a tributação de rendimentos recebidos acumuladamente

IRPF / IRRF – Baixadas novas disposições sobre a tributação de rendimentos recebidos acumuladamente

 

 

 

Foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, que dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pelo art. 44 da Lei nº 12.350/2010 (decorrente da conversão, com emendas da Medida Provisória nº 497/2010).

 

Em face dessas alterações, a fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a ser utilizada no ano-calendário de 2011, deve ser efetuada conforme demonstrado a seguir:

 

 

COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2011 (nos meses de janeiro a março)

 

 

Base de cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do imposto (R$)

Até (1.499,15 x NM*)

Acima de (1.499,15 x NM*) até (2.246,75 x NM)

7,5

112,43625 x NM*

Acima de (2.246,75 x NM*)

15

280,94250 x NM*

Acima de (2.995,70 x NM*)

22,5

505,62000 x NM*

Acima de (3.743,19 x NM*)

27,5

692,77950 x NM*

 


COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2011 (nos meses de abril a dezembro)

 

 

Base de cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do imposto (R$)

Até (1.566,61 x NM*)

Acima de (1.566,61 x NM*) até (2.347,85 x NM*)

7,5

117,49575 x NM*

Acima de (2.347,85 x NM*) até (3.130,51 x NM*)

15

293,58450 x NM*

Acima de (3.130,51 x NM*) até (3.911,63 x NM*)

22,5

528,37275 x NM*

Acima de (3.911,63 x NM*)

27,5

723,95425 x NM*

 


COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2012

 

 

Base de cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do imposto (R$)

Até (1.637,11 x NM*)

Acima de (1.637,11 x NM*) até (2.453,50 x NM*)

7,5

122,78325 x NM*

Acima de (2.453,50 x NM*) até (3.271,38 x NM*)

15

306,79575 x NM*

Acima de (3.271,38 x NM*) até (4.087,65 x NM*)

22,5

552,14925 x NM*

Acima de (4.087,65 x NM*)

27,5

756,53175 x NM*

 


COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2013

 

 

Base de cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do imposto (R$)

Até (1.710,78 x NM*)

Acima de (1.710,78 x NM*) até (2.563,91 x NM*

7,5

128,30850 x NM*

Acima de (2.563,91 x NM*) até (3.418,59 x NM*)

15

320,60175 x NM*

Acima de (3.418,59 x NM*) até (4.271,59 x NM*)

22,5

576,99600 x NM*

Acima de (4.271,59 x NM*)

27,5

790,57550 x NM*

 

 

COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2014

 

 

Base de cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do imposto (R$)

Até (1.787,77 x NM*)

Acima de (1.787,77 x NM*) até (2.679,29 x NM*)

7,5

134,08275 x NM*

Acima de (2.679,29 x NM*) até (3.572,43 x NM*)

15

335,02950 x NM*

Acima de (3.572,43 x NM*) até (4.463,81 x NM*)

22,5

602,96175 x NM*

Acima de (4.463,81 x NM*)

27,5

826,15225 x NM*

 


*NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado.

Foram acrescentados, ainda, os arts. 13-A e 13-B à Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, dispondo, respectivamente, que:

 


a) no ano-calendário de 2011, no caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão das Justiças Federal ou Estadual, a pessoa física beneficiária dos RRA poderá apresentar à pessoa responsável pela retenção, declaração na forma do Anexo II à referida Instrução Normativa, assinada pelo beneficiário ou por seu representante legal, quando não identificadas as informações relativas à quantidade de meses a que se refere os RRA, bem como as respectivas exclusões e deduções, necessários ao cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Essa declaração deve ser emitida em 2 vias, devendo o responsável pela retenção do imposto arquivar a 1ª via e devolver a 2ª via, como recibo, ao interessado.

 


b) na hipótese em que a pessoa responsável pela retenção do imposto no ano-calendário de 2011 não tenha feito a retenção em conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA, na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2011.

 


(Instrução Normativa RFB nº 1.145/2011 – DOU 1 de 06.04.2011)

Fonte: Editorial IOB

 

INSS não pode cobrar valores supostamente pagos a maior a segurados e pensionistas

INSS não pode cobrar valores supostamente pagos a maior a segurados e pensionistas

O juiz federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, convocado para atuar como desembargador no TRF-4, concedeu antecipação de tutela em agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública da União para que o INSS se abstenha de fazer qualquer cobrança administrativa ou judicial referente a valores supostamente recebidos a maior por segurados ou pensionistas devido a erro de cálculo do instituto.

A Defensoria ajuizou ação civil pública, requerendo a nulidade do processo administrativo que determinou a revisão de benefícios baseada na identificação de erro administrativo na apuração do valor da renda mensal inicial.

Por erro do INSS, teria havido duplicação de vínculos empregatícios na composição do período básico de cálculo, e teriam sido pagos salários dobrados aos segurados.

O INSS sustenta que não há razão para determinar a suspensão do procedimento revisional, pois a notificação e o prazo de dez dias foram dados, devendo os beneficiários  ressarcir a União.

Estão tendo seus benefícios revisados 79.846 segurados. A Defensoria alega que o INSS notificou apenas a revisão, não tendo explicado o equívoco ocorrido no benefício de cada segurado/pensionista, impedindo a ampla defesa.

Após analisar o recurso, o magistrado entendeu que, apesar de o procedimento da administração estar em conformidade com a lei, o INSS não pode cobrar valores ou descontá-los antes do trânsito em julgado da ação, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário, caso dos autos, e suspendeu a cobrança.

A decisão é válida para todo o território nacional. (Proc. n. 5002692-49.2011.404.0000 – com informações do TRF-4)

Fonte: Espaço Vital

IR 2011: como e onde declarar dividendos de ações?

IR 2011: como e onde declarar dividendos de ações?

SÃO PAULO – Ao longo de 2010, você recebeu, das empresas da qual detêm ações, um certo montante em dividendos – parcela de lucro distribuída aos acionistas, na proporção da quantidade de ações detida, apurado ao fim de cada exercício social. Agora, na hora de declarar o IR 2011, está cheio de dúvidas: onde declarar estes valores? Devo pagar imposto sobre o valor recebido? Como informá-los na declaração? E se eu não informar?

De acordo com especialistas, esses valores devem ser declarados, mas são considerados rendimentos isentos, ou seja, não há a incidência de impostos sobre ele. De acordo com a legislação, os dividendos atualmente são isentos, pois os valores já foram tributados pela pessoa jurídica, ou seja, a empresa já pagou IR em suas operações.

Passo-a-passo
Com o objetivo de sanar as dúvidas dos contribuintes e facilitar a entrega da Declaração de Ajuste Anual, que deve ser feita até o próximo dia 29 de abril, seguem algumas dicas sobre o assunto:

Onde declarar?
Os valores devem ser preenchidos na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributados, no campo 05, discriminando cada fonte pagadora.

Existe limite a ser declarado ou alguma isenção?
O valor dos rendimentos de dividendos deve ser declarado em sua totalidade, por menor que seja, pois comprova origem de rendimentos ao contribuinte, e não sofre mais tributação.

É obrigatório usar o modelo completo de declaração para declarar esse tipo de informação?
Não é obrigatório o uso do modelo completo, mas, mesmo optando pelo modelo simplificado, deve-se informar o valor dos rendimentos de dividendos na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributados.

Erro neste tipo de preenchimento pode levar o contribuinte à malha fina?
Estes dados podem e são cruzados pela Receita Federal com as informações fornecidas pelas empresas. A declaração de valor divergente pode, sim, levar o contribuinte à malha fina.

IR 2011
A temporada de entrega do IRPF 2011 termina no dia 29 de abril. As declarações entregues via internet, pelo programa Receitanet, podem ser enviadas até as 23h59min59seg do último dia. Disquetes (entregues nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal) seguem os horários de expediente de cada estabelecimento.

O atraso na entrega da declaração acarreta multa, calculada da seguinte forma:
– 1% ao mês sobre o imposto devido, mesmo que tenha sido pago integralmente;
– valor mínimo R$ 165,74;
– valor máximo de 20% do imposto devido.

 Fonte:Infomoney

Empresa deve indenizar ex-empregada por danos

Empresa deve indenizar ex-empregada por danos

Criação de PJ

A Bradesco Vida e Previdência deve pagar indenização por danos materiais a uma ex-empregada que foi obrigada a constituir empresa para trabalhar como vendedora de produtos de previdência em agências do Banco Bradesco. Os ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entenderam que a exigência da abertura de sociedade empresarial servia para fraudar a legislação trabalhista.

De acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, relator do caso, a empregada tinha direito ao ressarcimento das despesas da constituição, manutenção e extinção da pessoa jurídica, porque essa redução do seu patrimônio foi causada pelo empregador.

O relator explicou que comete ato ilícito não só quem viola direito alheio por negligência, imprudência ou imperícia, mas também quem, ao exercer um direito, excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. No caso, a exigência de abertura de uma empresa não é o exercício normal de um direito.

Segundo Mello Filho, a empregada, que não é responsável pelos riscos da atividade econômica do empregador, não se beneficia com a constituição de uma empresa, pois seus salários decorrem da prestação de serviços ao empregador.

Para ele, a Bradesco Vida e Previdência se beneficiou da exigência ao deixar de honrar com obrigações trabalhistas. E assim a constituição da sociedade empresarial foi desvirtuada da sua finalidade, que é permitir que a pessoa física controle os riscos inerentes ao desempenho da atividade empresarial.

Segundo o ministro Walmir Oliveira da Costa, sem a constituição da empresa, a empregada não poderia prestar serviço, pois o empregador mascarava o vínculo de emprego por meio da pessoa jurídica.

Na primeira instância, a 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS), reconheceu a existência de relação de emprego entre a trabalhadora e a empresa, por considerar que os serviços de venda de seguros eram prestados por pessoa física, com onerosidade, pessoalidade e em caráter não eventual, nas dependências do banco. Assim, concedeu à ex-empregada créditos salariais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) também entendeu que a empregada não era uma corretora de seguros autônoma porque era submetida à fiscalização da empresa de previdência, e não havia liberdade no negócio. Por isso, afastou da condenação a devolução dos valores gastos pela trabalhadora com a constituição, manutenção e fechamento da sociedade empresarial.

O presidente da Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou a contradição do entendimento do TRT-MS, ao confirmar a existência de vínculo de emprego entre as partes e, ao mesmo tempo, consagrar que a Bradesco Vida e Previdência, quando exigiu abertura de empresa individual, exerceu regularmente o seu direito. “Como exerceu regularmente o seu direito se praticou fraude contra a legislação trabalhista?”, ponderou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 137800-29.2007.5.24.0003

Fonte: Consultor Jurídico

Trabalhador doente não é descartável – Auxílio doença

Trabalhador doente não é descartável – Auxílio doença

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo determinou que uma empresa deve voltar a custear o plano de saúde de um empregado que recebe auxílio doença, do mesmo modo como paga o dos trabalhadores em atividade.

O relator do caso, juiz Marcello Mancilha, fundamentou seu voto no artigo 468 da CLT, que diz que as condições dos contratos de trabalho só podem ser mudadas por mútuo consentimento do empregado e empregador, e sem prejuízo deste, e nos princípios da proteção, da indisponibilidade dos direitos trabalhistas e da inalterabilidade contratual lesiva.

Além disso, considerou que “inúmeras decisões dos Tribunais Regionais Trabalhistas e do TST caminham no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho, seja para percepção de auxílio doença, seja por aposentadoria por invalidez, não extinguem o contrato de trabalho, sendo incabível a supressão do direito ao plano de saúde”. Segundo Mancilla, “ o trabalhador, quando doente, não pode ser encarado como descartável”.

No caso, quando o empregado já recebia o benefício, a empresa firmou novo convênio com uma operadora de plano de saúde cuja uma das cláusulas estabelece que “os empregados afastados por períodos superiores a seis meses arcarão com o custo total dos planos de saúde e odontológico (100 % do valor da mensalidade) para titular e dependentes de acordo com a faixa etária e valores da operadora.”

Com isso, a empresa suspendeu o pagamento do plano de saúde do trabalhador após seis meses de seu afastamento, deixando a cargo dele o custeio integral das referidas despesas. Por causa disso, o empregado ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho que foi julgada improcedente pela 7ª Vara de Vitória.

A decisão do TRT-ES foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo.

Processo 0111700-49.2009.5.17.0007

Fonte: Consultor Jurídico
 

Reclamado poderá pagar dívida trabalhista com cartão de crédito

Reclamado poderá pagar dívida trabalhista com cartão de crédito

Um projeto piloto que iniciará na Justiça do Trabalho do Pará vai permitir que o reclamado pague suas dívidas trabalhistas com cartão de crédito, na própria audiência.
 
A novidade foi apresentada na quarta-feira (30), na 2ª Reunião Ordinária do Colégio de Presidentes e Corregedores dos TRTs. O reclamado poderá parcelar o pagamento em até dez vezes.  Claro, a operadora do cartão cobrará seus juros…
 
A Vara do Trabalho que sediou a audiência receberá da operadora do cartão, em cinco dias,  o valor total da condenação. Antes, a  unidade deverá calcular os recolhimentos fiscais e previdenciários e as custas, disponibilizando ao reclamante apenas a quantia a que tem direito. (Com informações do TRT-4)

Fonte: Espaço Vital
 

IRPF 2011 – Saiba como é cobrada a multa para quem entrega com atraso

IRPF 2011 – Saiba como é cobrada a multa para quem entrega com atraso

A multa para o contribuinte que entregar a declaração com atraso é de 1% ao mês sobre o imposto devido. A multa mínima é de R$ 165,74; a máxima, de 20%. Se não houver imposto devido, a multa é de R$ 165,74.

Mesmo que o imposto devido já tenha sido pago em 2010, é sobre ele que incidirá a multa. Assim, quem tem IR devido de até R$ 16.574 (ganho anual de cerca de R$ 96 mil) pagará R$ 165,74 (o 1% do imposto devido). Se o imposto devido for de R$ 20 mil, a multa será de R$ 200.

Esses valores são para quem entregar a declaração entre 2 e 31 de maio (nos dias 30 e 31 deste mês e 1º de maio o sistema fica fora do ar, uma vez que a Receita precisa trocar o programa para receber as declarações entregues com atraso). Se a entrega for feita em junho, a multa dobra, e assim sucessivamente.

Fonte: Folha de São Paulo
 

IRPF 2011 – Como indicar conta conjunta na declaração de IR?

IRPF 2011 – Como indicar conta conjunta na declaração de IR?

SÃO PAULO – Para receber a restituição do imposto de renda  ou no caso de imposto a pagar em débito automático, o contribuinte precisa colocar, na declaração, suas informações bancárias. Uma dúvida, neste sentido, é: e quando a conta for conjunto, como declarar?

Segundo especialistas do DeclareCerto IOB, ambos os contribuintes podem indicar a conta bancária conjunta para o recebimento da restituição ou para o pagamento do imposto.

“Entretanto, salientamos que não é permitida a indicação de conta de terceiros alheios aos informados na declaração, sob pena de caracterização de desvio de recursos públicos, que obriga a instituição financeira responsável à entrega dos valores ao legítimo credor ou sua devolução ao Tesouro Nacional, acrescidos dos juros legais, sem prejuízo da imposição das demais sanções cabíveis”.

Como informar
Os dados bancários aparecem no Resumo da Declaração e, na hora de declarar, os campos referentes a banco, agência e conta para crédito/débito devem ser preenchidos da seguinte maneira, conforme indica o próprio programa da declaração:

Banco: preencha com três algarismos o código do banco localizado no Brasil onde deseja receber a restituição ou debitar as quotas. O próprio programa apresenta a relação de bancos autorizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a efetuar restituição ou a receber o pagamento; selecione o código do banco desejado.

Agência (sem DV): preencha o campo com código da agência, sem o dígito verificador (DV), referente ao banco, localizado no Brasil, indicado acima.

Conta e DV: informe o número da conta-corrente ou de poupança de sua titularidade (individual ou conjunta), indicando inclusive o dígito verificador (DV).

Patricia Alves

Fonte: Infomoney

IR: entrega da declaração de serviços médicos termina nesta quinta

IR: entrega da declaração de serviços médicos termina nesta quinta

SÃO PAULO – O prazo para a entrega da Dmed (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde) encerra-se às 23h59min59seg desta quinta-feira (31).

Segundo a Receita Federal, quem deixar de entregar o documento ou enviá-lo fora do prazo ficará sujeito a multa de R$ 5 mil. Já se houver informação omitida, inexata ou incompleta, a multa será de 5% do valor das transações comerciais, por transação, sendo no mínimo R$ 100.

O CRC-SP (Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo) lembra que, de acordo com a Lei 8.137/1990, o fornecimento de informações falsas ou omissão de dados pode configurar crime contra a ordem tributária, além de multa e detenção de seis meses a dois anos.

O que é a Dmed?

A Dmed é um documento obrigatório para todas as pessoas jurídicas e equiparadas, prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos de assistência à saúde.

Este é o primeiro ano de exigência desta declaração, cujo objetivo é identificar as deduções indevidas de despesas médicas feitas pelo contribuinte, a partir do cruzamento dos dados da declaração de ajuste anual da pessoa física com o da pessoa jurídica.

“Essa declaração é uma ferramenta que ajudará a reduzir a sonegação fiscal oriunda de gastos médicos suspeitos, já que a Receita cruzará os dados fornecidos pelas empresas do segmento de saúde com as informações contidas no Imposto de Renda Pessoa Física”, disse o conselheiro do CRC-SP, Júlio Linuesa Perez.

Como declarar?

Até as 23h da última terça-feira (29), 44.302 documentos haviam sido recepcionados pela Receita Federal.

Para os ainda não entregaram, Perez lembra que os prestadores de serviço devem fornecer o número de inscrição no CPF, nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço, mais os valores recebidos de pessoa físicas, individualizadas por responsável pelo pagamento.

No caso das operadoras de plano privado de assistência à saúde, deve ser informado o número de inscrição no CPF, o nome completo do titular e dos dependentes, os valores recebidos de pessoa física e os reembolsados do beneficiário do plano, individualizados por titular e dependentes, sendo necessário informar também os valores reembolsados por prestador de serviço.

A Dmed deve ser transmitida pela internet no endereço:www.receita.fazenda.gov.br.

Gladys Ferraz Magalhães

Fonte: Infomoney
 

Trabalhadoras receberão em dobro férias quitadas fora do prazo

Trabalhadoras receberão em dobro férias quitadas fora do prazo

É devido o pagamento em dobro da remuneração das férias quando, embora o empregado as tenha usufruído na época própria, elas não foram remuneradas no prazo legal. Com este entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu ganho de causa a duas empregadas do município de Braço do Norte, em Santa Catarina, e reformou decisão do TRT catarinense que lhes havia retirado o direito concedido pela Vara do Trabalho.

De acordo com as empregadas, o município atrasava constantemente o pagamento das férias, e, durante vários anos, a remuneração somente foi concedida um mês após a fruição do descanso. O juiz de primeiro grau deferiu o pedido de pagamento em dobro. “A necessidade de gozo de férias tem fundamento fisiológico. O descanso anual é imprescindível, a fim de que o trabalhador possa recompor suas energias físicas e mentais, além de ser um período destinado a seu lazer. Assim, para que o trabalhador possa gozar plenamente de seu descanso, deve ter à sua disposição, antes do início das férias, o valor de sua remuneração, assim como do terço constitucional, na forma do que dispõe o artigo 145 da CLT”, destacou a sentença. A condenação abrangia os períodos aquisitivos de 2001 a 2007.

O município recorreu ao TRT/SC e conseguiu anular a condenação. Pelo entendimento do Regional, se a empregada gozou suas férias dentro do período concessivo, não há motivo para o pagamento em dobro. Segundo o acórdão, o artigo 145 da CLT que prevê a obrigação de pagamento antecipado das férias não pode ser confundido com a determinação do artigo 137, também da CLT, que prevê o pagamento em dobro “sempre que as férias forem concedidas após o prazo legal”. “A interpretação do artigo 137 deve ser restritiva”, destacou o acórdão..

Em recurso de revista ao TST, no entanto, a trabalhadora conseguiu reverter a decisão. O relator do processo, ministro Pedro Paulo Manus, observou que a decisão do TRT estava de acordo com a jurisprudência do TST, firmada na Orientação Jurisprudencial nº 386 da SDI-1, cujo teor afirma ser “devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”

Por unanimidade, os ministros da Sétima Turma decidiram prover o recurso das trabalhadoras para restabelecer a sentença.

Cláudia Valente

Fonte: TST

IRPF 2011 – Declaração é feita em nome de um dos homoafetivos – Imposto de Renda

IRPF 2011 – Declaração é feita em nome de um dos homoafetivos – Imposto de Renda

Por Bruno Zanim

Aqueles que vivem em união homoafetiva tendo vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho, quando da declaração do Imposto de Renda queiram declarar o companheiro como dependente, para fins de dedutibilidade, deverão atentar ao posicionamento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Para essa finalidade, é necessário possuir: a) cópia autenticada de instrumento particular de coabitação e outras avenças (sociedade entre conviventes); b) cópia da declaração anual de isento do companheiro; c) cópia de comprovantes de residência de ambos.

O direito privado, ao regular, por exemplo, o direito a alimentos, à sucessão e à união estável como entidade familiar, fixou-o na relação entre "o homem e a mulher". Contudo, o artigo 109 do Código Tributário Nacional não autoriza a utilização de conceitos advindos da ciência do direito privado para ciência do Direito Tributário, a saber:

“Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários".

Tendo em vista que a legislação tributária não regulamenta as opções sexuais dos contribuintes, a legislação infraconstitucional não pode obstar a fruição de direitos assegurados à união heterossexual admitidos pela legislação tributária.

Tanto que o referido parecer assim se posiciona:

"as relações homoafetivas, à míngua de previsão explícita na legislação tributária, não podem ser tratadas como união de vida de 2ª categoria para efeitos fiscais. Não implica isso extravagância ou juízo de inconstitucionalidade, mas compreensão da lei tributária conforme a Constituição, dando-lhe sentido compatível com a norma fundamental".

Para a declaração do Imposto de Renda pessoa física, ano calendário 2010, exercício 2011, a Secretaria da Receita Federal já se pronunciou sobre a questão, conforme se verifica da resposta 73, a qual autoriza a inclusão de companheiro do mesmo sexo (união homoafetiva) como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho.

O companheiro, cujo conceito, consta da Lei 8.971/1994, poderá fazer a declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o companheiro, de modo que cada companheiro deverá incluir na sua declaração os rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens em condomínio, salvo se houver acordo, por escrito, que estabeleça o contrário, cuja consequência será adotar o respectivo percentual previsto.

Na hipótese de a declaração ser feita em conjunto, ela será apresentada em nome de um dos companheiros, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.

Na declaração feita de forma conjunta, não haverá necessidade de se apresentar a Declaração de Ajuste Anual, se porventura estiver sujeito o outro companheiro.

Frisa-se, outrossim, que a inclusão do companheiro é válida para os últimos cinco anos, independentemente de o Parecer da PGFN ter sido promulgado em 2005, haja vista que o parecer não representa nova norma, apenas demonstra interpretação de norma já existente.

Caso queira se fazer a retificação, o contribuinte deverá acessar o site da Receita Federal e fazer o download dos programas dos respectivos anos que serão retificados, incluindo o dependente e as possíveis despesas médicas e de educação.

Fonte: Consultor Jurídico

Saldo de previdência complementar é penhorável – Caráter de poupança

Saldo de previdência complementar é penhorável – Caráter de poupança

O saldo dos planos de previdência privada, por não ter natureza alimentar, pode ser penhorado. Levando em conta o caráter de poupança desses valores, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso de um ex-presidente do Banco Santos que queria excluir o saldo acumulado em fundo de aposentadoria na modalidade PGBL da indisponibilidade de bens.

Sigla para Plano Gerador de Benefício Livre, o PGBL é tido pelo ministro Raul Araújo, relator do recurso, como um fundo que “não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém suscetível de penhora”. Segundo ele, os valores não podem ficar de fora da indisponibilidade que, por força de lei, atinge os bens dos administradores de instituições financeiras sob intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.

O executivo presidiu a instituição financeira por 52 dias. Antes disso, foi diretor de uma holding do Grupo Santos. Com a intervenção decretada pelo Banco Central em novembro de 2004 – sucedida pela liquidação e, depois, pela falência –, ele e os demais ex-administradores tiveram todos os seus bens colocados em indisponibilidade, conforme determina a Lei 6.024, de 1974.

Com o ocorrido, o ex-dirigente requereu à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo que fosse desbloqueado o saldo de seu plano de previdência privada. Em 2005, esse valor era de R$ 1,17 milhão. Segundo ele, por ter presidido o Banco Santos por pouco tempo, não poderia ser responsabilizado pelos atos que levaram à ruína da instituição.

Quatro dos cinco ministros que integram a 4ª Turma rejeitaram o pedido do executivo. “Os processos se arrastam por anos ou até décadas, padecendo os ex-dirigentes (que, em tese, podem não ser culpados) e seus familiares (que normalmente nem estavam envolvidos na administração) de uma situação extremamente aflitiva”, disse o ministro Raul Araújo, ao sugerir uma flexibilização da lei que trata da indisponibilidade dos bens.

No entanto, segundo o ministro, a lei, apesar de dura, é clara ao determinar que “a indisponibilidade atinge todos os bens, sejam eles adquiridos antes ou após o ingresso na administração”, tendo por objetivo “a preservação dos interesses das pessoas de boa-fé que mantinham valores depositados junto à instituição financeira falida, sobre a qual pairam suspeitas de gestão temerária ou fraudulenta”.

De acordo com o relator, “o depósito de valores em fundos de previdência complementar, que representa poupança de longo prazo, não se confunde com a aplicação de curto prazo para impedir a desvalorização da moeda”. Assim, os valores mantidos pelo ex-dirigente do banco em fundo de previdência “não se traduzem como verba alimentar, embora ostentem relevante caráter de poupança previdenciária”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp: 1121719

Fonte: consultor Jurídico

IRPF 2011 – Informação de benfeitoria feita em imóvel tem regra especial

IRPF 2011 – Informação de benfeitoria feita em imóvel tem regra especial

A forma de declarar as benfeitorias depende do ano de compra do imóvel.

Se o imóvel foi comprado de 1º de janeiro de 1989 em diante, o valor das benfeitorias deve ser acrescido ao do imóvel. Na coluna Discriminação da ficha Bens e direitos devem ser mencionadas as benfeitorias, o mês em que foram realizadas e o custo.

Na coluna de 2009 deve ser indicado o valor que estava na declaração entregue no ano passado; na coluna de 2010, o valor de 2009 mais o gasto com a reforma feita no ano passado.

Se o imóvel foi adquirido até 31 de dezembro de 1988, as reformas devem ser incluídas em item próprio da ficha Bens e direitos (código 17).

Na coluna Discriminação devem ser informados os dados do bem a que se referem as benfeitorias. A coluna de 2009 não é preenchida; na de 2010 deve ser informado o valor gasto com a reforma feita no ano passado.

IRPF 2011 – Imposto de Renda: despesas médicas estão no topo da lista de erros

IRPF 2011 – Imposto de Renda: despesas médicas estão no topo da lista de erros

SÃO PAULO – Na hora de declarar o Imposto de Renda, as despesas médicas são as que mais confundem o contribuinte, liderando a lista de erros na prestação de contas com o Leão.

Segundo o chefe de Fiscalização da Receita Federal no Rio de Janeiro, Leônidas Quaresma, o problema é que muitas pessoas acabam declarando gastos médicos de pessoas que não estão listadas como dependente na declaração.

“Esse é um erro relativamente comum e eu prefiro acreditar que é por desconhecimento e não por dolo ou por tentativa de fraude (…) Mas, o contribuinte, em geral, arca com as despesas do filho maior, do irmão, de algum parente que não é dependente dele na declaração. Um exemplo é o plano de saúde. Na hora de fazer a declaração, ele acha que como arcou com aquele ônus do pagamento do plano de saúde, ele pode deduzir essa despesa. E a legislação diz que não. O contribuinte só pode deduzir na declaração as despesas com ele e com os seus dependentes constantes da declaração”, disse, conforme publicado pela Agência Brasil.

Outros erros

Além dos gastos relativos à saúde, outro erro comum é o esquecimento do contribuinte de informar a fonte pagadora. Nesse caso, explica Quaresma, encaixam-se as rendas obtidas por meio de um trabalho free-lancer ou com o resgate da previdência privada.

Além disso, diz ele, pode ser agrupado neste tipo de erro o caso de contribuintes com filhos universitário menores de 24 anos que arruma um estágio remunerado, valor que deve ser declarado pelo contribuinte, caso este seja seu dependente.

Declarações

A Receita Federal espera receber cerca de 24 milhões de declarações, sendo obrigados a declarar todos os contribuintes que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 22.487,25 durante o ano de 2010.

Este ano, a declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física pode ser entregue até 23h59min59seg do dia 29 de abril. Se houver atraso, a multa é de 1% sobre o imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto a pagar.

Gladys Ferraz Magalhães

Fonte: Infomoney

STJ julga incidência do IR sobre juros

STJ julga incidência do IR sobre juros

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar, por meio de um recurso repetitivo, a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre os juros de mora. O assunto é discutido em milhares de processos de empresas e pessoas físicas. Com a aplicação do mecanismo do recurso repetitivo, fica suspensa a tramitação de todas as outras ações sobre o tema até a conclusão do julgamento.

O processo envolve um bancário que teve reconhecido, na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, o direito de receber verbas como horas-extras, férias e adicionais. Sobre o valor bruto da condenação, foram descontados na fonte 27,5% de IR.

O bancário entrou com uma ação na Justiça Federal pedindo a restituição das parcelas pagas de IR, com o argumento de que o imposto não pode incidir sobre os juros de mora. Segundo seu advogado, Carlos Golgo, os juros de mora somavam 50% do montante da condenação trabalhista.

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ após uma decisão contrária no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Depois que o relator do caso no STJ, ministro Teori Albino Zavascki, votou em favor da União, o julgamento foi interrompido na semana passada por um pedido de vista do ministro Cesar Asfor Rocha.

O advogado do bancário menciona três posicionamentos contrários à incidência do IR. De acordo com ele, uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afasta essa cobrança. "Os juros de mora representam o dano relativo ao que deveria ter sido recebido no passado, portanto, têm natureza indenizatória", diz Golgo. Além disso, afirma ele, uma decisão administrativa do Supremo Tribunal Federal (STF) já estabeleceu que o imposto não incide sobre os juros de mora referentes à correção da URV para servidores e magistrados federais. O advogado cita ainda posicionamentos do Ministério da Fazenda da Itália reconhecendo o caráter indenizatório desses juros.

Já a Fazenda Nacional argumenta que os juros de mora são uma forma de "indenização que acarreta inegável acréscimo patrimonial" – portanto haveria incidência de IR. A Fazenda também aponta que a cobrança está prevista no artigo 16 da Lei nº 4.506, de 1964, que trata do IR, e no Decreto nº 3.000, de 1999, que o regulamenta.

A 1ª Seção do STJ já havia começado a julgar outro recurso sobre a cobrança de IR sobre juros de mora em reclamações trabalhistas. Após um empate de três a três, o julgamento foi suspenso em fevereiro por um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. A tramitação deste caso parou agora para aguardar a conclusão do processo com recurso repetitivo. "Mas no cenário atual, o placar voltou para dois a dois", aponta o advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi, contratado para fazer a defesa de ambos os casos em Brasília. Isso se explica pela ausência de duas ministras que já haviam votado: Eliana Calmon, que deu ganho de causa aos contribuintes, tornou-se corregedora nacional de Justiça, enquanto Denise Arruda, que favoreceu a Fazenda, aposentou-se.

Segundo o advogado Guilherme Cezaroti, do Campos Mello Advogados, as turmas do STJ também estão divididas. Contrário à incidência do IR sobre os juros de mora, ele argumenta que esses valores repõem o que deveria fazer parte do patrimônio do contribuinte, e que a Lei nº 4.506, mencionada pela Fazenda, não teria sido recepcionada pelo Código Tributário Nacional, publicado posteriormente.

Maíra Magro

Fonte: Valor Econômico

Seguro não pode ter mudança brusca em preço – Aumento gradual

Seguro não pode ter mudança brusca em preço – Aumento gradual

Se o consumidor contratou ainda jovem o seguro de vida oferecido pela seguradora e o vínculo vem se renovando ano a ano, o segurado tem o direito de se manter dentro dos parâmetros estabelecidos, sob o risco de violação ao princípio da boa-fé. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente.

A relatora da matéria, ministra Nancy Andrighi, assinalou que o contrato em questão não pode ser analisado isoladamente, como um acordo de vontades por um período fixo, com faculdade de não renovação. Deve ser analisado como um contrato relacional, em que os deveres das partes não estão expressamente previstos, e com observâncias aos postulados da cooperação, solidariedade, confiança e boa-fé objetiva.

A decisão foi concedida após sucessivos debates na 2ª Seção, em um recurso no qual um segurado de Minas Gerais reclamava contra decisão da seguradora de, após mais de trinta anos de adesão, não renovar mais o seguro nas mesmas bases. Ele alega que, primeiramente, aderiu ao contrato de forma individual e, posteriormente, de forma coletiva. As renovações eram feitas de maneira automática, quando a seguradora decidiu expedir notificação e não mais renovar a apólice nas mesmas condições.

“A proteção especial que deve ser conferida aos contratos relacionais nasce da percepção de que eles vinculam o consumidor de tal forma que, ao longo dos anos de duração da relação contratual complexa, torna-se esse cliente cativo daquele fornecedor ou cadeia de fornecedores, tornando-se dependente mesmo da manutenção daquela relação contratual”, assinalou Nancy Andrighi. Um jovem que vem contratando um seguro de forma contínua não pode ser abandonado, segundo a ministra, quando se torna um idoso.

De acordo com o segurado, houve a oferta de três alternativas de manutenção do contrato, todas excessivamente desvantajosas. A seguradora argumentou que a realidade brasileira impede que os seguros de vida sejam contratados sob o mesmo sistema utilizado nos anos 70, quando iniciou uma série de seguros dessa natureza. Os constantes prejuízos experimentados para a manutenção do sistema anterior a obrigaram a redução do capital social.

A seguradora argumentou, ainda, que circular da Superintendência de Seguros Privados (Susep) autoriza o aumento com fundamento na faixa etária, e que o aumento proposto obedeceria a um programa de readequação favorável ao consumidor. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consideraram que, prevendo o contrato de seguro a não renovação da apólice pelas partes, mediante aviso prévio de 30 dias, não era abusiva a decisão de por fim ao pacto, por não haver cláusula expressa nesse sentido.

A ministra ponderou que prejuízos também não podem recair sobre a seguradora. “A colaboração deve produzir efeitos para ambos”, ressaltou. No caso dos autos, há responsabilidade da seguradora por não ter notado o desequilíbrio em tempo hábil, comunicando prontamente o consumidor e planejando de forma escalonada as distorções.

Se o consumidor entender que o escalonamento não contempla seus interesses, fica-lhe facultado, segundo a ministra, discutir a matéria em juízo, em ação na qual se discutirá especificamente não o direito à descontinuidade do contrato, mas a adequação do plano apresentado, de acordo com os princípios que regem os contratos relacionais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.073.595

Fonte: Consultor Jurídico

Salário deve aumentar junto com jornada de trabalho – Princípio da irredutibilidade

Salário deve aumentar junto com jornada de trabalho – Princípio da irredutibilidade

A empresa pode aumentar a jornada de trabalho, desde que haja uma contraprestação financeira. Esse foi o entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu os embargos interpostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Ela foi condenada ao pagamento de diferenças salariais a uma empregada que teve o horário de trabalho ampliado sem o aumento salarial.

Ao examinar o recurso empresarial na SDI-1, o relator do caso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a ECT chegou ao TST com a pretensão de reverter decisão do Tribunal Regional da 10ª Região (Tocantins). Julgado na 8ª Turma do Tribunal, a avaliação foi a de que a empresa alterou o horário da empregada baseada em acordo coletivo que implantou plano de carreira, cargos e salários, sem determinar compensação salarial pela majoração de horários em novos cargos.

A empregada tem direito à verba, em conformidade com o que estabelece o inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal e o artigo 468 da CLT, em função da proteção ao princípio da irredutibilidade salarial e da proibição a alteração que resulte em prejuízos ao empregado. O relator esclareceu, ainda, que a alteração de jornada somente é possível mediante compensação salarial.

Ao final, afirmou que o mérito do recurso não chegou a ser examinado porque a empresa não conseguiu atender às exigências legais que autorizassem o seu exame, tal como decidiu a 8ª Turma no julgamento anterior.

No caso, a jornada foi aumentada em decorrência da extinção pela empresa da função de operadora de teleimpressores exercida pela empregada e seu reaproveitamento como atendente comercial. Com isso, seu horário de trabalho passou de seis para oito horas diárias. Em reclamação trabalhista, as diferenças foram-lhe deferidas, e a empresa vem recorrendo, sem êxito, da condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-RR-36200-10.2007.5.10.0017

Fonte: Consultor Jurídico

TST declara nula jornada sem aprovação da categoria – Sem acordo

TST declara nula jornada sem aprovação da categoria – Sem acordo

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite a legitimidade do sindicato para negociar com as empresas a fixação de turnos ininterruptos de revezamento de oito horas (duas horas a mais do que o previsto em lei), mas a mudança pressupõe norma coletiva válida. A ausência de aprovação da medida em assembleia geral da categoria foi determinante para que a Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho declarasse a nulidade de acordo firmado entre a Philip Morris Brasil e seus empregados para a adoção de turno de revezamento de oito horas.

Para o relator do processo, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a assembleia geral é o meio pelo qual a categoria manifesta a sua vontade, definindo quais interesses e direitos deseja ver defendidos pelo sindicato. “Logo, para o sindicato celebrar acordo de elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, deve estar autorizado pela categoria, conforme vontade expressa na assembleia geral”, afirmou.

O ministro observou que há previsão legal expressa sobre a necessidade da aprovação para “celebrar, prorrogar, rever, revogar acordo coletivo”, e que a SDI-1 vem se posicionando no sentido da nulidade dos instrumentos normativos que não observem as formalidades legais por eles exigidas. Por unanimidade, restabeleceu-se a decisão do TRT no sentido do pagamento das horas extras e reflexos.

A cláusula que instituiu a jornada de oito horas integrou o acordo assinado em 1990 e, desde então, vem sendo renovada nos acordos subsequentes sem ser submetida novamente à assembleia geral. O processo foi movido por um trabalhador da Philip Morris que defendia que a negociação coletiva pressupõe o envolvimento dos trabalhadores, “e não apenas a vontade da diretoria do sindicato”.

Condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) ao pagamento como extras das duas horas excedentes à jornada legal de seis horas para turnos ininterruptos de revezamento, a empresa conseguiu reverter a condenação na 6ª Turma do TST, com o argumento de que a obrigatoriedade da aprovação em assembleia (prevista nos artigos 612 e 617 da CLT) não se aplica à renovação de acordos, e sim de sua celebração inicial. O empregado interpôs, então, os embargos à SDI-1. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 261500-19.1999.5.09.0010 (Fase atual: E-ED)

Fonte: Consultor Jurídico

Antecipar a restituição em banco precisa ser analisado com cuidado

Antecipar a restituição em banco precisa ser analisado com cuidado

DE SÃO PAULO – Nesta época do ano, diversos bancos oferecem a seus clientes com direito a restituição do IR a possibilidade de antecipar o recebimento do dinheiro. Os juros variam entre 2% e 4% ao mês e as instituições adiantam entre 60% e 100% do valor que o contribuinte tem a receber.

Como entregar a declaração não garante a restituição nos primeiros lotes nem mesmo neste ano, o contribuinte deve analisar bem o risco da antecipação, pois a Receita tem cinco anos -até o final de 2016- para devolver o dinheiro.

Se a declaração ficar retida na malha fina e o contribuinte não conseguir resolver a pendência rapidamente, o que seria uma solução agora pode se tornar um problema no futuro.

Fonte: Folha de São Paulo