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DIRF – Condomínios, cartórios e pessoas físicas estão dispensados da certificação digital- Área Imposto de Renda

DIRF – Condomínios, cartórios e pessoas físicas estão dispensados da certificação digital- Área Imposto de Renda   

Estão dispensados da certificação digital, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 969/2009, para entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), ano-calendário de 2010, exercício 2011 (Dirf 2011):

a) os condomínios edilícios, por não se constituírem em pessoas jurídicas;
b) os titulares de serviços notariais e de registro, quando atuarem em nome das pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935/1994; e
c) as demais pessoas físicas.

(Solução de Consulta Cosit nº 1/2011 – DOU 1 de 25.02.2011)

Fonte: Editorial IOB

Microempreendedor individual (MEI) está dispensado da entrega da Rais Negativa

Trabalhista – Microempreendedor individual (MEI) está dispensado da entrega da Rais Negativa – Área Trabalhista e Previdenciária

O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria nº 371/2011, em vigor desde hoje, 25.02.2011, dispensou o microempreendedor individual (MEI) da apresentação da Rais Negativa.

Dessa forma, o MEI que, no ano-base de 2010, não manteve empregado não está obrigado a entregar a Rais Negativa.

Para tanto, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00, e seja optante pelo Simples Nacional.

Lembra-se que a obrigação da entrega da Rais até o dia 28.02.2011 permanece para o MEI que tenha tido empregado no ano-base de 2010.

Ressaltamos, ainda, que para os estabelecimentos situados em municípios que se encontram em estado de calamidade pública em virtude das catástrofes ocorridas por motivo de fortes chuvas do início deste ano, o prazo de entrega da Rais foi prorrogado para 25.03.2011. Para os demais estabelecimentos, ou seja, aqueles que não se encontram nos municípios em estado de calamidade pública, o prazo permanece inalterado, ou seja, 28.02.2011.

(Portaria MTE nº 371/2011 – DOU 1 de 25.02.2011)

Fonte: Editorial IOB
 

Sócio avalista não pode recorrer no lugar da empresa – Tumulto processual

Sócio avalista não pode recorrer no lugar da empresa – Tumulto processual

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o sócio avalista de uma empresa não tem legitimidade para apresentar apelação como terceiro interessado, depois que a apelação da pessoa jurídica foi apresentada após o prazo.

Segundo o ministro Sidnei Beneti, relator do caso, admitir a apelação substitutiva do sócio para discutir o negócio principal sem a apelação da empresa "significaria abrir fácil via de questionamento de qualquer processo judicial em que houvesse a figura do avalista", o que traria grande tumulto processual.

O ministro Sidnei Beneti considerou que a apelação do avalista "é rigorosamente a mesma" da que havia sido apresentada pela empresa e que não foi conhecida pela segunda instância, com mesmo texto, disposição gráfica e assinatura de advogado. Só foi acrescentada uma página de introdução para tentar justificar a presença do avalista no processo.

Para o ministro, essa situação configura uma tentativa de contornar o não conhecimento da apelação da empresa e aceitá-la "significaria muito mais do que intervenção recursal de terceiro, mas sim reconhecimento de legitimidade extraordinária superveniente à sentença, instituto inexistente no direito processual".

Além disso, Beneti explicou que em apelação de terceiro interessado, sob o fundamento de ser sócio avalista, não é possível se discutir as questões pedidas, como rescisão contratual principal, reintegração de posse e pagamento de indenizações, pois isso ultrapassaria os limites de discussão do aval.

O processo trata de um negócio sobre uma fazenda de cinco mil hectares vendida por uma empresa agropecuária a um comprador que, como parte do pagamento, comprometeu-se a quitar uma dívida da empresa com o Banco do Nordeste. O financiamento dessa dívida era garantido por aval do sócio diretor da empresa. Contudo, o comprador, usando procuração outorgada pela empresa, renegociou o financiamento para o prazo de 20 anos, e o sócio da empresa teve que continuar sendo avalista, o que não lhe agradou.

Como o comprador renegociou a dívida, a empresa ajuizou uma ação pedindo a rescisão do contrato de compra e venda que haviam feito, a sua reintegração na posse da fazenda e indenização por danos morais e materiais. A ação foi julgada improcedente na primeira instância e a apelação da empresa ao Tribunal de Justiça da Bahia foi intempestivo.

Como terceiro interessado, já que foi prejudicado pela sentença ao continuar sendo avalista, o sócio apresentou apelação em nome próprio no TJ-BA e teve sucesso: além da rescisão contratual e da reintegração na posse, foi determinado o pagamento de indenizações pelo comprador no valor de 50 salários-mínimos, por danos morais, e de R$ 3,2 milhões, por danos materiais. Essa foi a decisão alterada pelo STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 1.141.475

Fonte Consultor Jurídico

Contribuição não incide em aviso-prévio indenizado verba previdenciária

Contribuição não incide em aviso-prévio indenizado verba previdenciária

A contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos como aviso-prévio indenizado.

 

O entendimento, já consolidado, foi empregado mais uma vez pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

 

Com o argumento de que a parcela não se encontra no rol taxativo de verbas isentas, a Fazenda Nacional tentava provar a incidência do tributo.

 

No entanto, o colegiado negou recurso contra as Lojas Laurita Ltda.

O ministro relator do caso, Teori Albino Zavascki, explicou que o salário de contribuição é o valor da remuneração, como estabelece o artigo 28 da Lei 8.212, de 1991.

“Se o aviso-prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o emprego, não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador.

 

Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba”, afirmou o ministro.

 

Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Fonte: Consultor Juridico

É proibida a capitalização de juros nas dívidas com o cartão de crédito

É proibida a capitalização de juros nas dívidas com o cartão de crédito

TJ-SP condena Fininvest por capitalização de juros Dívida acumulada

A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Banco Fininvest por capitalização de juros em contrato de cartão de crédito. A autora da ação pagava mensalmente o valor mínimo das faturas e apresentou laudo pericial demonstrando a capitalização, que não estava expressa no contrato.

Apesar de ter tido oportunidade de apresentar prova pericial contrária ao laudo, o banco não o fez. Quanto ao pagamento mensal de 20% do valor total da fatura, o desembargador Salles Vieira, relator do caso, disse que tais pagamentos "em regra, não amortizam os juros e demais encargos anteriores, não sendo estes, teoricamente, incorporados ao saldo devedor utilizado como base para o cálculo dos juros do período subsequente".

No acórdão foi decidido, ainda, que a cobrança, por administradoras de cartão de crédito, de juros em que são englobados o custo e encargos de financiamento são lícitos. Da mesma forma, são lícitos os encargos cobrados durante a inadimplência do cliente, desde que previstos na fatura. Isso porque, nessas situações em que a empresa financia ou o cliente fica inadimplente, a administradora acaba por cumprir o papel de avalista, e é considerada instituição financeira. A decisão foi unânime.

A 24ª Câmara de Direito Privado confirmou entendimento já consolidado na jurisprudência nacional com a Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça: a não limitação, das instituições financeira, aos juros de 12% do parágrafo 3° do artigo 192 da Constituição, revogado pela Emenda Constitucional 40/2003.

Na decisão, que deu provimento parcial à Apelação interposta pela administradora de cartão de crédito, os desembargadores trataram também do ressarcimento dos valores cobrados em excesso pela administradora à cliente. Como a má-fé da empresa não foi comprovada, a restituição de valores foi simples, e não em dobro, como seria se houvesse o intuito de penalizá-la.

O juiz Carlos Henrique Abrão, integrante da 24ª Câmara de Direito Privado da corte, acredita que com a decisão, surgirão novas ações contra administradoras de cartão de crédito por capitalização de juros.

Processo 991.08.054479-8

Fonte: Consultor Jurídico

Regulamenta o exercício da atividade, define as atribuições do Perito Judicial e dá outras providências

Regulamenta o exercício da atividade, define as atribuições do Perito Judicial e dá outras providências

Projeto de Lei n.º 7.811, de 2010 (do Sr. Arnaldo Faria de Sá)

“Regulamenta o exercício da atividade,
define as atribuições do Perito Judicial e dá
outras providências”

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1.º – Perito Judicial é o profissional possuidor de diploma de grau superior ou provido de
conhecimento técnico, científico ou artístico, na precisa expressão do chamado ”notório
saber”, legalmente habilitado ou munido de parecer de suficiência emitido por entidade de
reconhecimento público, dentro do território nacional, nomeado pelo Juízo para atuar em
processo judicial que tramite em Varas e Tribunais de Justiça Regionais, Estaduais e Federais,
com a finalidade de pesquisar e informar a verdade sobre as questões propostas, através de
laudos.

Art. 2.º – O exame de caráter técnico e especializado será, sempre, apresentado em Juízo,
através de uma peça escrita na qual o Perito Judicial expressa, de forma consubstanciada, clara
e objetiva, as sínteses do objeto da perícia, os estudos e as observações que realizou, as
diligências levadas a efeito, os critérios e os resultados fundamentados e documentados,
quando o caso exigir.

Art. 3.º – A linguagem adotada pelo Perito Judicial em seu laudo deve ser acessível aos
interlocutores, possibilitando aos julgadores proferirem justa decisão e às partes da demanda,
conhecimento e interpretação dos resultados dos trabalhos periciais.

Art. 4.º – O Laudo Pericial deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
I – identificação do processo e das partes;
II – identificação do Perito Judicial;
III – síntese do objeto da perícia;
IV – metodologia adotada para os trabalhos periciais;
V – identificação das diligências realizadas;
VI – transcrição dos quesitos;
VII – respostas aos quesitos;
VIII – outras informações entendidas como importantes;
IX – conclusão; e
X – encerramento.

Art. 5.º – O Perito Judicial deve informar todos os fatos relevantes por ele encontrados no
decorrer de suas pesquisas e diligências.

Art. 6.º – As atividades do Perito Judicial, observadas as condições de habilitação e as demais
exigências legais, somente poderão ser exercidas:
I – os formados em estabelecimento de ensino superior, reconhecidos e inscritos nos órgãos
de classe regional competente;
II – pelos formados em cursos similares no exterior, após revalidação do diploma, de acordo
com a nossa legislação em vigor e, inscritos nos órgãos de classe regional competente;
III – observadas as determinações dos itens precedentes, o Perito Judicial, cujo conhecimento
técnico, científico ou artístico, prescinde ou não dispõe de curso de formação superior, tais
como Gemólogos, Analista em Obras de Arte e outras, serão classificados na precisa expressão
do “notório saber”, mediante apresentação de parecer/certidão emitida por entidade
constituída sem fins lucrativos. Dentro do território nacional, legalmente reconhecida como de
utilidade pública.

Art. 7.º – Toda atividade pericial deve ser remunerada e terá o seu valor estimado pelo Perito
nomeado e fixado pelo Juízo.

Art. 8.º – O Perito do Juízo deve cumprir os prazos determinados, quando de sua nomeação
pelo Juízo, para a conclusão de seu trabalho, solicitando prorrogação quando necessário.

Art. 9.º – O não cumprimento, pelo Perito, do prazo determinado para a entrega de seu laudo,
poderá acarretar, em conseqüência e a critério do Juízo que o nomeou, a sua substituição que
será comunicada ao órgão de classe competente e à respectiva entidade credenciante.

Art. 10 – As perícias judiciais que englobem assuntos distintos, complementares ou não e que
se refiram a mais de uma esfera de conhecimento profissional definido pelos órgãos de classe
e pela respectiva entidade credenciante devem, obrigatoriamente, ser realizadas ou
individualmente, por um único Perito habilitado em cada um dos assuntos em análise ou,
então, por mais de um Perito, cada um exercendo as atividades de sua área de ação e
conhecimento.

Art. 11 – Para as ações beneficiadas da Justiça Gratuita, caberá ao Juízo, oficiar a
União/Estado, a reserva dos honorários periciais, de acordo com a Tabela Própria.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 05 de outubro de 2010-10-05

Arnaldo Faria de Sá

Deputado Federal – SP

JUSTIFICATIVA

A perícia judicial no Brasil, de acordo com os registros legais, tem um século de existência,
quando o Decreto 1.339, de 09/01/1905, concedia aos concluintes da Escola do Comércio do
Rio de Janeiro, o Diploma de Perito Judicial.

O campo de atividade desses profissionais era o da Contabilidade. A evolução do
conhecimento humano, em todas as suas áreas – científicas, literárias, artísticas e sociais –
além do crescimento e aperfeiçoamento de todas as suas atividades e a concentração do
poderio econômico e político das nações determinaram, entre outras causas, e como
necessidade de organização da sociedade e de respeito pelo indivíduo, que se fizesse mais
forte, a cada passo, a presença do Direito que, de forma análoga ao idioma, representa um dos
elementos nucleares da nossa unidade nacional.

O Direito prosseguiu a sua rota de onde não se afastou, senão ocasionalmente, e foi atingindo
um número cada vez maior de indivíduos. Vivíamos uma época de transição em que a marcha
do Direito se fazia mais agitada. Então, todos bradavam, parecendo que a confusão ia destruir
tudo.

 

A gritaria era natura; clamavam os que pretendiam alcançar algum direito; clamavam,
também, os que se viam despojados do velho privilégio para que se concedesse algo aos que
nada possuíam. Todavia, essa mesma bulha, era um sinal da vida e da presença di Direito.

Direito e idioma são um patrimônio que nos cumpre zelar a todo custo, como igualmente o
patrimônio jurídico: a “Lex” e a “Vox”, o direito e a palavra, que nos apontarão o caminho da
lux, da luz da grandeza nacional, do futuro radioso da terra que nos coube em partilha para
trabalhar e fazer produzir.

A JUSTIÇA, como instituição, reestruturou-se em todos os sentidos; especializou-se, criando
inúmeros outros campos definidos de ação; os profissionais – Magistrados, Advogados, além
da cultura jurídica que possuem, especializaram-se cada vez mais e definiram novas áreas de
ação e de trabalho.

Com o advento de novas e especializadas indústrias, comércios, serviços; áreas científicas,
educacionais, técnicas, artísticas e, por conseqüência, a multiplicação e diversificação de
atividades que surgem, a todo tempo, em todas as áreas de ação, novas legislações foram
criadas para disciplinar e conceder direitos a um número, cada vez maior, de indivíduos.

As instituições de Justiça, então especializadas, passaram a atender, cada vez mais, um
número crescente de ações envolvendo uma quantidade maior de Profissionais, de Empresas e
de Autores, além de apresentar, cada uma delas, maior diversidade de questões exigindo, por
conseguinte, maior gama de conhecimento tanto jurídicos quanto de serviços dos

Profissionais, Magistrados e Advogados, os quais necessitam tomar decisões sobre variados
assuntos com clareza e precisão, a fim de espelhar a verdade dos fatos.

Evidentemente, o Juiz, não pode, em razão de seu cargo, de seu volume de trabalho, de suas
verdadeiras atribuições, de seus conhecimentos jurídicos, de sua necessidade em se manter
atualizado nas ciências jurídicas, proceder levantamentos e diligências para que a ação,
refletindo a verdade dos fatos, seja considerada pronta par ao seu julgamento.

Na grande maioria das ações, devido às controvérsias apresentadas pelas partes, há a
necessidade de se pesquisar a verdade para que o Juiz possa distribuir a Justiça.

Esse mister, há um século, sempre foi conferido, e não poderia ser de outra forma, a um
profissional apto e com todos os pré-requisitos para auxiliar a Justiça na pesquisa da verdade
através dos estudos dos autos, das diligências, dos levantamentos e de suas conclusões sobre
as matérias em perícia.
Esse profissional, nos casos em que se exige o seu auxílio, é o responsável pela formação final
do processo com a apresentação de seu laudo pericial documentado, através do qual
apresenta ao juízo e às partes as verdadeiras faces da ação permitindo assim, juntamente com
os outros elementos existentes nos autos, que o Juiz, mercê de seus conhecimentos jurídicos,
profira a sentença, isto é, a decisão da Justiça sobre a lide.

A maioria dos Peritos Judiciais possui diversos cursos superiores, muitos deles com curso de
Mestrado e de Doutorado, pertencendo ao corpo docente das faculdades.

Além disso, de um modo geral, são dotados de conhecimentos muito abrangentes, não
somente em razão de seus diplomas universitários, como também através da experiência
profissional adquirida em diversas áreas de atividade.
No momento em que o profissional assume o cargo de Perito Judicial, sua formação e/ou
conhecimento técnico, científico e artístico passam a consistir em meras ferramentas da nova
atividade compromissada.

Independentemente do curso de formação técnica realizado, as atividades de Perito Judicial
exigem conhecimentos peculiares, que vão além daqueles adquiridos em seu curso de
formação superior, impondo responsabilidades civis e penais inexistentes antes do profissional
ter firmado compromisso como auxiliar da justiça.

Diante da importância dos serviços prestados pelos Peritos Judiciais, há necessidade e
urgência em se permitir que a Justiça possua o controle e o registro desses profissionais,
conhecendo-os por categoria, por experiência, pela capacidade e especialidade adquirida nas
universidades e, principalmente, o conhecimento das tarefas que, por direito e conquista,
encontram-se habituados a exercer.

A falta desses princípios e dos meios legais de construção desse caminho a ser percorrido,
constata-se que, cada vez mais, profissionais sem as qualificações exigidas para o exercício de
perícias específicas sejam nomeados sem que sejam observadas a sua experiência qualificada
em serviços, a existência ou não de sua formação profissional e universitária.

Esta Lei visa a disciplinar e controlar as atividades do Perito Judicial, melhorar o nível da
perícia, diminuir o prazo de entrega dos laudos periciais, somente permitir que Peritos
Judiciais, conforme disposto nesta Lei, realizem atividades periciais afastando, em
conseqüência da Justiça, os profissionais não habilitados e dotando as instituições da Justiça,
por respeito á tão laboriosa classe, aos Juízes, às partes, de meios mais firmes e eficazes para
atingirem o seu objetivo: o Direito.

Dado o exposto, conto com a colaboração dos ilustres Pares para a aprovação do presente
Projeto de Lei, a qual foi sugestão da Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo –
APEJESP.

Arnaldo Faria de Sá

Deputado Federal – São Paulo

Silvânia Rocha – Perícia Contábil – Belo Horizonte – BH/MG

Currículo : Silvânia Aparecida Abreu Rocha

 

 O escritório Rocha Peritos tem como perito responsável a perita Silvânia Rocha que é Pós Graduada em Perícia Contábil e Arbitragem – FEAD ; Licenciatura Plena em Contabilidade de Custos, Contabilidade Geral e Estatística – CEFET ; com graduação em Ciências Contábeis – PUC MINAS , registrada no CRC-MG – Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais na cidade de Belo Horizonte  – MG, registrada na ASPEJUDI-MG – Associação dos Peritos Judiais, Árbitros, Conciliadores e Mediadores de Minas Gerais.

 

Nomeada como membro do Grupo Técnico de Perícia do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais – CRC-MG pela Portaria 023/2012 de 02 de abril de 2012 para a gestão de 2012/2013, foi membro do Grupo Técnico de Perícias do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais na gestão 2010/2011 conforme  Portaria 016/2011 de 25 de maio de 2011, e 2006/2007, Instrutora de Cursos de Perícia Contábil e ministrou Palestras na FUMEC e FAMINAS.

 

Há mais de 20 anos atuando como Contadora e Perita judicial nas áreas da Justiça Federal, Justiça Estadual, Justiça do Trabalho, planejamento Tributário para Pessoa Física, Declaração de Imposto de Renda, Malha Fina da Receita Federal, Livro Caixa para Profissional Liberal.

 

Seu trabalho visa agilizar e assessorar a apresentação de cálculos judiciais e Extrajudiciais, antes e durante a liquidação de sentença, cálculos para negociações Bancárias e acompanhamento das negociações bancárias, representação junto a Receita Federal referente a intimação, elaboração de Perícia de Instrução, tudo conforme os preceitos legais e com prazos determinados.
 

 

Certificados da Perita Contábil – Silvânia Rocha

 

 

 

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Preço de desapropriação deve seguir tabela valor justo

Preço de desapropriação deve seguir tabela valor justo

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o valor da indenização por desapropriação de terra não pode servir de enriquecimento sem causa e deve corresponder à exata dimensão da propriedade. O entendimento foi fixado no julgamento de um Recurso Especial movido por uma empresa contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

A empresa questionou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que admitiu os valores de R$ 7,5 milhões para a terra nua, e de R$ 1,2 milhão para as benfeitorias, com as correções estabelecidas pelo Incra. O TRF-1 entendeu que o valor oferecido pelo Incra estaria dentro dos valores de mercado da região, apesar do perito judicial ter estabelecido valores mais altos.

A empresa alegou que a decisão do TRF-1 desrespeitou o princípio da justa indenização. Isso porque o valor decidido seria inferior ao do mercado. Também argumentou que a indenização tinha sido calculada pela área medida e não pela registrada em cartório, que por ter presunção de legitimidade só é afastada se comprovada alguma ilegalidade.

Em seu voto, o ministro relator Mauro Campbell declarou que a decisão da segunda instância foi bem fundamentada. E que o valor oferecido pelo Incra está de acordo com a Tabela Referencial de Preços e Terras e Imóveis da região.

Sobre a área, o ministro afirmou que segundo a jurisprudência do STJ, o cálculo da indenização deve ser baseada na área registrada em cartório, mas que no caso, prevalece o princípio da justa indenização e o cálculo deveria corresponder à extensão real da propriedade. “Não faz sentido vincular-se, de maneira indissociável, o valor da indenização à área registrada, pois tal procedimento poderia acarretar, em certos casos, enriquecimento sem causa”, declarou.

Por fim, foi definido que a parte incontroversa deve ser paga imediatamente. E que um eventual pagamento pela área remanescente deve ficar depositado em juízo até que se defina quem faz jus a esse valor. Com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

Resp 111.5875

Fonte: Consultor Jurídico

Tributo deve ser recolhido pela tomadora de serviço – Contribuição Previdenciária

Tributo deve ser recolhido pela tomadora de serviço – Contribuição Previdenciária

O entendimento de que a contratadora é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços foi mais uma vez confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça. A 1ª Seção do STJ afastou a responsabilidade da empresa prestadora que cede mão-de-obra.

O caso começou quando a Atlântica Segurança Técnica entrou com um Mandado de Segurança pedindo que não fosse responsabilizada pelo recolhimento da contribuição. O valor incidente sobre a remuneração percebida foi retido pela empresa tomadora de serviços.

O pedido foi negado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A empressa recorreu então ao STJ. Alegou que a Lei 9.711, de 1998 e o artigo 128 do Código Tributário Nacional determina que é dever do contratante da mão-de-obra recolher as contribuições previdenciárias.

Ao comentar o assunto, o relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que o artigo 33 da Lei 8.212, de 1991, mais tarde alterada pela Lei 9.711, afirma que os valores não recolhidos pela previdência são de responsabilidade da tomadora de serviços.

Segundo Zavascki, caso o tomador de serviço tenha retido a contribuição, cabe também a ele a responsabilidade do recolhimento. “Não fosse assim, o cedente/prestador suportaria a mesma exação tributária: uma no desconto na fonte e outra por exigência do fisco se o cessionário/tomador deixar de recolher aos cofres previdenciários o valor descontado”, esclareceu.

Julgada por meio do recurso repetitivo, a decisão vai contribuir na resolução de outros processos semelhantes. Segundo o STJ, há diversos casos sobre a mesma questão jurídica sobrestados nos tribunais de segunda instância. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Fonte: Consultor Jurídico

Aumento de alíquota de CSLL em 1996 foi irregular – Princípio da anterioridade

Aumento de alíquota de CSLL em 1996 foi irregular – Princípio da anterioridade

O Supremo Tribunal Federal decidiu que foi irregular o aumento da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de 18% para 30%, entre janeiro e junho de 1996. O entendimento unânime teve repercussão geral reconhecida, e, portanto, deve ser aplicado a todos os processos idênticos.

A decisão, tomada na sessão do Plenário do STF desta quarta-feira (2/2), foi baseada no respeito ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal das contribuições sociais. De acordo com o princípio, as leis que instituem ou modificam contribuições sociais só podem ser exigidas 90 dias após terem sido publicadas.

No caso, como a Emenda Constitucional 10/96, que aumentou a alíquota, tinha sido publicada no dia 7 de março de 1996, o aumento de 30% só poderia ter sido cobrado a partir de 7 de junho do mesmo ano, e não de janeiro, como foi feito. Com a decisão, de janeiro a junho daquele ano passou a vigorar a alíquota de 18%, prevista na Lei 9.245 de 1995.

Segundo o ministro Dias Toffoli, relator do acórdão, a tese apresentada pela União de que o princípio da anterioridade nonagesimal não se aplica a Emendas Constitucionais não pode ser aceita, já que esse princípio é uma garantia individual dos contribuintes, e, portanto, cláusula pétrea, que não pode ser suprimida por emendas constitucionais.

A Emenda Constitucional 10/96 foi publicada um dia após o prazo da Emenda Constitucional de Revisão 1/94, que estabelecia a alíquota em 30%, ter expirado. Para o ministro relator, apesar do objetivo da Emenda 10/96 ter sido manter a alíquota de 30%, ela a teria restaurado, já que “é um novo texto e veicula nova norma”.

Sobre a retroação da Emenda, que apesar de ter sido publicada em março, estabelecia a aplicação da alíquota desde janeiro, o ministro também a considerou ilegal, já que, diferentemente das hipóteses de retroação do artigo 106 do Código Tributário Nacional, essa retroação prejudicou o contribuinte ao invés de beneficiá-lo.

Os ministros mantiveram decisão do Tribunal Regional da 3ª Região, com sede em São Paulo, que decidiu favoravelmente à Japan Leasing do Brasil S/A Arrendamento Mercantil. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RE 587.008

Fonte: Consultor Jurídico

Uso de créditos da Cofins

 Uso de créditos da Cofins

Os segmentos de aves e suínos conquistaram benefícios que, até então, eram exclusivos dos exportadores de carne bovina. A Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro, abriu às empresas desses setores a possibilidade de usar os créditos presumidos de PIS e Cofins acumulados com as vendas ao exterior. Os contribuintes podem utilizá-los para quitar quaisquer tributos federais ou pedir o ressarcimento dos valores recolhidos.

O setor de carne bovina obteve o benefício em 2009. Na época, os frigoríficos tinham um estoque acumulado de aproximadamente R$ 800 milhões em créditos. Hoje, os segmentos de aves e suínos têm, juntos, quase R$ 2 bilhões em créditos de PIS e Cofins. Antes da edição da lei, várias empresas ingressaram na Justiça para tentar conquistar o direito de compensar os valores recolhidos. Porém, não obtiveram sucesso. Agora, os frigoríficos aguardam regulamentação da Receita Federal.

De acordo com a lei, a empresa que vende carne suína ou de ave para o exterior tem direito a crédito de 30% do PIS e Cofins recolhidos, que incidem com uma alíquota de 9,25%.

O valor pode ser aproveitado em operações realizadas no mercado interno. O contribuinte pode compensar com outros tributos federais ou pedir o ressarcimento. No caso de empresa que adquire carne para a industrialização, o crédito é menor, de 12%. "É uma excelente notícia para as grandes empresas desses setores. Agora, todos têm direito aos benefícios", afirma o advogado Renato Nunes, do escritório Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados.

Até a edição da norma, para tentar ganhar com os créditos acumulados, as empresas dos setores de aves e suínos que atuam internamente e no mercado externo adotavam uma espécie de planejamento tributário. Vendiam suas mercadorias – e os créditos – para grandes exportadoras de alimentos.

Enquanto isso, as entidades que representam o setor trabalhavam no convencimento do Executivo e de parlamentares. "Desde que foi editada a desoneração do boi, o setor buscava politicamente conquistar esses benefícios", afirma Ricardo Santin, diretor do núcleo de Mercados da União Brasileira de Avicultura (Ubabef).

Paralelamente, algumas empresas decidiram recorrer também ao Judiciário para tentar obter o direito de compensar os créditos presumidos de PIS e Cofins com débitos de outros tributos federais. "Algumas conseguiram apenas decisões determinando que a Receita deveria responder aos pedidos administrativos em até 90 dias", afirma o advogado Daniel Prochawski, do escritório João Paulo Nascimento & Associados – Advogados e Consultores. Ao julgar o caso de uma empresa do setor agrícola, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região – Sul decidiu que "inexiste previsão legal para a pretendida compensação com outros tributos, ou mesmo restituição em espécie do crédito presumido".

Além da edição da Lei nº 12.350, foi baixada posteriormente, em 31 de dezembro, a Medida Provisória nº 517, que inclui adendos à norma.

Foram definidas as regras para que os contribuintes possam fazer os pedidos de compensação e ressarcimento referentes ao saldo credor gerado no período de janeiro de 2006 a dezembro de 2010. O advogado Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Salomão e Matthes Advocacia, questiona, no entanto, a partir de quando os benefícios podem ser aproveitados.

A lei entrou em vigor na data de sua publicação, 21 de dezembro. Contudo, outros dispositivos da norma preveem que a aplicação das benesses "deverá observar os termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil".

O advogado alega que há decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a validade da suspensão deve ser imediata. Procurada pelo Valor, a Receita não quis comentar o assunto.

Quando o segmento da carne bovina foi beneficiado pela Lei Federal nº 12.058, de 2009, as empresas também tiveram que aguardar a regulamentação. "Só em fevereiro de 2010 foi baixada uma instrução normativa sobre o tema", afirma Péricles Pessoa Salazar, presidente da Associação Brasileira de Frigoríficos.

Fonte: Avicultura Industrial

É ilegal multiplicar valor do consumo mínimo de água pelo número de residências no condomínio

É ilegal multiplicar valor do consumo mínimo de água pelo número de residências no condomínio

Nos condomínios em que o total de água consumida é medido por um único hidrômetro, é ilegal a cobrança do valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades residências. A tese, já pacificada nas turmas de direito público do STJ, foi adotada pela 1ª Seção em julgamento de recurso repetitivo.

O recurso é da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae). A empresa pediu o reconhecimento da legalidade da cobrança de água multiplicando a tarifa do consumo mínimo pelo número de unidades no condomínio, nos meses em que o consumo registrado tiver sido menor que a cota estabelecida. Alegou que essa modalidade de cobrança é legal e não proporciona lucros arbitrários à custa do usuário.

O ministro Hamilton Carvalhido, relator do caso, ressaltou que a Lei nº. 6.528/1978 e a Lei nº. 11.445/2007 instituiram a cobrança do serviço por tarifa mínima como forma de garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico. Isso permite aos usuários mais pobres um consumo expressivo de água a preços módicos.

O relator afirmou, no entanto, que "a multiplicação da tarifa mínima pelo número de residências de um condomínio não tem amparo legal". Para ele, não se pode presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, obrigando os que gastaram abaixo do mínimo a não só complementar a tarifa, como também a arcar com os gastos de quem consumiu acima da cota.

O julgado ressaltou que a cobrança pretendida pela empresa gera seu indevido enriquecimento. “O cálculo da tarifa, com desprezo do volume de água efetivamente registrado, implica a cobrança em valor superior ao necessário para cobrir os custos do serviço, configurando enriquecimento indevido por parte da concessionária”, conclui o relator. Todos os demais ministros da Seção acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.  (REsp nº 1166561 – com informações do STJ).

Fonte: Espaço Vital

Adequar juros legais na fase de execução não ofende coisa julgada

Adequar juros legais na fase de execução não ofende coisa julgada

A Corte Especial do STJ confirmou o entendimento de que, na execução de títulos judiciais prolatados sob a vigência do antigo Código Civil – nos quais tenham sido fixados juros moratórios de 6% ao ano – é possível alterar a taxa para adequá-la às determinações da nova legislação.

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso especial oriundo do Paraná e outro do Distrito Federal e vai servir de parâmetro para a solução de todos os casos idênticos que haviam sido suspensos nos tribunais de segunda instância à espera da posição do STJ, conforme prevê o regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC).

Segundo a Corte Especial, a alteração da taxa legal para ajustá-la à lei vigente no momento da execução não fere o princípio da coisa julgada. “Os juros são consectários legais da obrigação principal, razão por que devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Ora, se os juros são consectários legais, é evidente que o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente. Dentro dessa lógica, havendo superveniência de outra norma, o título a esta se adequa, sem que isso implique violação à coisa julgada”, afirmou o relator, ministro Mauro Campbell Marques.

A sentença havia fixado juros de 6% ao ano, porque o Código Civil de 1916, então vigente, estabelecia que a taxa de juros moratórios, quando não convencionada, seria nesse patamar. Quando se chegou à execução da sentença (título judicial), no entanto, já estava em vigor o Código Civil de 2002, que passou a valer efetivamente a partir de 11 de janeiro de 2003.
 
Essa nova legislação determina que, se os juros não forem convencionados ou não houver taxa especificada, deverão seguir a mesma taxa adotada para o pagamento de impostos federais em atraso.

Na fase de execução, o juiz da 2ª Vara Cível de Paranavaí (PR) determinou a renovação dos cálculos para se aplicar a taxa de 1% ao mês (correspondente a 12% anuais) a partir de janeiro de 2003, por conta da entrada em vigor do novo Código Civil e também porque o Código Tributário Nacional estabelecia em 1% o encargo mensal para os impostos.

A tese que se opunha à posição vencedora na Corte Especial era a de que, "se a sentença fixou expressamente o percentual de juros, não seria possível mudá-la, em respeito ao princípio da coisa julgada, mesmo diante da alteração trazida pela nova lei".

Sobre a adequação dos juros, a 1ª Seção do STJ já havia decidido, ao julgar o recurso especial nº 1112746, do Distrito Federal, que são quatro as situações possíveis:

1) Se a sentença em execução foi proferida antes do código de 2002 e determinou apenas juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor da nova legislação, os juros eram de 6% ao ano (artigo 1.062 do Código Civil de 1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano;

2) Se a sentença foi proferida antes da vigência do Código de 2002 e fixava expressamente juros de 6% ao ano, também se deve adequar a taxa após a entrada em vigor da nova legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da sentença;

3) Se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo Código Civil e determina juros legais, também se considera a taxa de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e

4) Se a sentença é posterior ao novo Código e determina juros de 6% ao ano e não houve recurso, deve ser aplicado esse percentual, pois a modificação dependeria de iniciativa da parte.

O caso julgado pela Corte Especial dizia respeito à segunda hipótese, o que provocou a discussão sobre o instituto da coisa julgada, já que a sentença havia determinado expressamente uma taxa de juros e, no momento da execução, essa taxa foi alterada em razão da lei nova. Em outro precedente citado pelo relator, a Terceira Turma fixou o entendimento de que “a taxa de juros moratórios, à luz do antigo e do novo diploma civil, quando não convencionada, é a legal; se é a legal, é a da lei em vigor à época de sua incidência” (REsp nº 594.486).

Segundo o ministro Mauro Campbell, “seria inadmissível” uma interpretação que permitisse aplicar o antigo Código Civil depois de ter sido revogado. “A pretensão de recebimento de juros moratórios renova-se mês a mês, tendo em vista que se trata de efeitos futuros continuados de ato pretérito (coisa julgada). Trata-se de um corolário do princípio da aplicação geral e imediata das leis”, disse.

Para o relator, “os juros de mora representam uma remuneração devida em razão do atraso no cumprimento de uma obrigação. Assim, não caracteriza violação à coisa julgada o entendimento no sentido de que é possível a fixação, em execução de sentença, do percentual previsto no novo Código Civil, alterando, desse modo, especificamente, o percentual de 6% ao ano determinado pela sentença transitada em julgado e proferida quando vigente o Código Civil de 1916”.

Quanto à taxa de 1% ao mês que a Justiça do Paraná adotou no caso para o período posterior à vigência do novo código, o relator ressaltou que não foi observada a jurisprudência do STJ, que manda aplicar a taxa Selic nos casos em que os juros moratórios não estejam convencionados. É que, segundo a legislação atualmente em vigor, a Selic é usada como juros dos impostos federais, em lugar da taxa de 1% prevista no Código Tributário. Porém, a parte interessada não recorreu para que fosse aplicada a Selic. (REsps nºs 1111117 e 1112746 – com informações do STJ).

Fonte: Espaço Vital

Casado não pode ter união estável

Casado não pode ter união estável

Se uma pessoa tem impedimento legal para casar, não é possível sequer reconhecer união estável. Esse foi o entendimento da 3ª Turma Cível do TJ do Distrito Federal sobre uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
 
Segundo C. A. L., houve convivência contínua, pública e duradoura dela com o réu L.N.P., de 1986 a 2009. Desse relacionamento resultou o nascimento de um filho. Após o término da relação, ela requereu judicialmente pensão alimentícia, equivalente a 40% dos rendimentos do réu.
 
L.N.P. sustentou em sua defesa que é casado com outra pessoa – F.S.S. – há 28 anos, fato que caracteriza o relacionamento tido com a autora como extraconjugal e, consequentemente, impede o reconhecimento da união estável e o arbitramento da pensão alimentícia.
 
Sentença proferida na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho (DF) julgou improcedente o pedido da autora.
 
Inconformada, ela interpôs apelação no TJ-DFT, alegando que o réu não comprovou a condição de casado com F.S.S. e que o casamento realizado apenas no religioso não produz efeitos no mundo jurídico. Afirmou também que os documentos apresentados por ela nos autos são suficientes para demonstrar união estável entre as partes.
 
O réu, por sua vez, reiterou os mesmos argumentos e adicionou, ainda, que o depoimento de F.S.S. prova que é casado há 28 anos e tem duas filhas, nunca tendo se separado de sua esposa.
 
A relatora, desembargadora Nídia Corrêa Lima, disse em seu voto que os elementos que caracterizam uma união estável são "diversidade de sexos, estabilidade, publicidade, continuidade e ausência de impedimentos matrimoniais".
 
Uma vez que, "durante o período de convivência com a autora, o réu estava casado com outra pessoa", fica, segundo o tribunal, "impedido o reconhecimento da união estável entre as partes, por força da atuação dos impedimentos matrimoniais previstos no artigo 1.521 do Código Civil". 
 
Atua em nome do réu o advogado Eduardo de Oliveira Silva. (Proc. nº 2009061011884-0 – com informações do TJ-DFT e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital

Comprador deve ser informado sobre ação judicial

Comprador deve ser informado sobre ação judicial

Enquanto não for julgada a Ação Civil Pública que trata da regularidade dos empreendimentos Brisas do Lago, das construtoras Odebrecht e Antares, no Setor de Clubes Esportivos Sul, em Brasília, as empresas deverão incluir em seus contratos de venda uma cláusula que informa a existência da ação judicial. A decisão é do juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.

O empreendimento Brisas do Lago é formado por cinco blocos com 750 unidades residenciais autônomas. Ocupa um lote situado no orla do Lago Paranoá, entre os Clubes de Golfe o e Lago Paranoá.

Pela decisão, a cláusula deverá constar em todos contratos de venda, promessa de venda, compromissos ou quaisquer outros relativos às unidades habitacionais do empreendimento. O descumprimento da decisão resultará em multa no valor correspondente a 20% do valor do contrato.

O Ministério Público pede na Ação Cívil Pública a paralisação das obras e a anulação do respectivo alvará de construção expedido pelo Distrito Federal. De acordo com o órgão, a construção está irregular, em desconformidade com as normas de uso e ocupação definidas, com a legislação distrital que tombou o sítio urbano de Brasília e com as exigências contidas no Código de Edificações do Distrito Federal.

A decisão do juiz, no entanto, atende apenas em parte esse pedido, para que não venham "terceiros alegar desconhecimento da lide" em face de consequências que eventual "readequação dos projetos ou decisão pelo desfazimento da construção" possa ocorrer quando da decisão final. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-DF.

Fonte: Consultor Jurídico

 

Desistente de consórcio – STJ suspende devolução imediata de parcelas

Desistente de consórcio – STJ suspende devolução imediata de parcelas

Estão suspensas três decisões concedidas por turmas recursais de Minas Gerais, Bahia e Goiás que tratam do prazo para restituição das parcelas ao consorciado que se retira antecipadamente do grupo. A decisão é do ministro Felix Fischer, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça. Para ele, o entendimento das turmas, que funcionam como instância recursal dos Juizados Especiais estaduais, destoou da posição do STJ sobre o assunto.

Na prática, a decisão de Fischer suspende a devolução imediata de parcelas ao desistente de consórcio. Além disso, o ministro determinou também que as turmas suspendam o julgamento de outros casos que tratem da mesma controvérsia. A medida vale até que o STJ julgue o mérito das reclamações nas quais foram concedidas as liminares.

O STJ entende que o prazo para o consórcio devolver as parcelas ao desistente seria de até 30 dias, contados do encerramento do grupo. Segundo Fischer, além das evidências jurídicas favoráveis, a demora de uma decisão final poderia trazer “prejuízos irreparáveis” às administradoras envolvidas e comprometer os demais contratos de consórcio, “podendo afetar, inclusive, os próprios consorciados que permanecem no grupo”.

As três reclamações foram trazidas ao STJ pelas administradoras Bradesco, Disal e Luiza. Elas reclamaram contra decisões da 2ª Turma Julgadora Mista da 3ª Região Judiciária de Goiânia, da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Uberlândia e da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia, respectivamente.

No caso de Minas Gerais, a Luiza Administradora de Consórcios Ltda. também contestou a decisão da turma recursal de limitar a 10% o valor que poderia ser retido a título de taxa de administração. E argumentou que o STJ já reconheceu a legalidade da livre pactuação da taxa. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Fonte: Consultor Jurídico
 

Execução extinta – Contrato de cheque especial não pode ser executado

Execução extinta – Contrato de cheque especial não pode ser executado

O contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, usado na maioria das vezes na modalidade cheque especial, não tem força executiva. A decisão foi adotada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil contra decisão favorável a clientes que sofriam ação de execução.

Os clientes assinaram contrato de abertura de crédito em conta corrente, mas não pagaram. Para quitar a dívida, assinaram outro contrato, agora de crédito fixo, com o mesmo banco. Como também deixaram de pagar o novo contrato, o banco ajuizou execução de título extrajudicial aparelhada apenas com o segundo instrumento firmado.

Os embargos à execução interpostos pelos clientes da instituição foram acolhidos, em grau de recurso, pela Justiça de Santa Catarina, que determinou a extinção da execução. O tribunal de origem entendeu que, por se tratar de renegociação de dívida anterior, sem ocorrência de novação, seria fundamental que a ação estivesse acompanhada dos documentos que originaram o débito.

A execução foi extinta pela ausência de título executivo, fato que impossibilitaria o devedor de questionar a legalidade dos encargos previstos no contrato original — os quais geram o débito executado.

O Banco do Brasil recorreu ao STJ. Alegou que a ação de execução se baseou em contrato de abertura de crédito fixo e também que é irrelevante se esse contrato consistiria ou não novação em relação ao contrato que originou a dívida. O banco sustentou também que, caso o documento apresentado se mostrasse incompleto para embasar o pedido, seria necessário aplicar o artigo 616 do Código de Processo Civil, que prevê a fixação do prazo de 10 dias para emendar a inicial de execução.

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, considerou inviável a concessão de prazo para emendar a inicial, porque o acórdão recorrido entendeu que tal providência configuraria alteração da causa de pedir. Dessa forma, estaria configurado reexame de prova em recurso especial, o que é vedado pela Súmula 7 da Corte. O relator considerou que nem mesmo a emenda teria condições de viabilizar a execução, já que os documentos faltantes seriam relativos a contrato de abertura de crédito e extratos bancários, os quais seriam documentos impróprios para aparelhar a execução.

Quanto à validade dos instrumentos apresentados na ação, o entendimento do relator foi de que o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não identificou, no contrato de abertura de crédito fixo apresentado, qualquer intenção de novar, ou seja, criar nova obrigação por meio da substituição e extinção da anterior. O ministro entendeu que deve mesmo prevalecer como instrumento principal da ação o contrato de abertura de crédito rotativo, o qual foi celebrado anteriormente ao de abertura de crédito fixo e não constitui título executivo válido.

Em seu voto, o ministro entendeu que o contrato de abertura de crédito rotativo não configura em si uma obrigação assumida pelo consumidor. “Ao contrário, incorpora uma obrigação da instituição financeira em disponibilizar determinada quantia ao seu cliente, podendo dela utilizar-se ou não”, afirmou. No entendimento do ministro, a ausência de executividade do contrato de abertura de crédito rotativo decorre do fato de que não há dívida líquida e certa quando da assinatura do contrato pelo consumidor, ocasião em que surge a obrigação para a instituição financeira de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente.

Diferentemente dos contratos de crédito fixo, em que o cliente conhece antecipadamente o valor da dívida, os valores utilizados no crédito rotativo são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação do cliente, o que não tornaria presentes, neste tipo de contrato, a certeza e a liquidez no próprio instrumento, características essenciais a um título executivo.

Essas exigências, no entendimento do relator, também não seriam alcançadas com a apresentação de extratos bancários pelo credor, uma vez que não é possível ao banco criar títulos executivos à revelia do devedor.

Os ministros da 4ª Turma do STJ acompanharam o entendimento do relator e negaram provimento ao recurso, considerando prevalecer a tese de que o contrato de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo, no entanto, servir de início de prova para eventual ação monitória, como assinalado pelas súmulas 233 e 247 do STJ. O assunto pode vir a ser novamente submetido à análise do relator, tendo em vista que foram opostos Embargos de Declaração no início de janeiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Consultor Jurídico
 

Riscos na Declaração de Serviços Médicos – DMED 2011

Riscos na Declaração de Serviços Médicos – DMED 2011

As empresas ligadas às áreas de saúde terão uma grande preocupação para 2011, com a criação pela Receita Federal do Brasil da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED). Isso porque, mesmo a norma tendo sido publicada no fim de 2009, muitas clínicas e hospitais não se aprofundaram na busca de informações sobre o tema e não se atentaram sobre a necessidade de uma ação de obtenção e guarda de documentos que comprovem os recebimentos, e isso não ocorrendo trarão sérios problemas fiscais e financeiros, com multas com grandes valores.

O objetivo da DMED é fornecer informações para validar as despesas médicas e de saúde declaradas pelas pessoas físicas na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), possibilitando à Receita Federal cruzar as informações e identificar as deduções indevidas de despesas médicas feitas pelos contribuintes do Imposto de Renda da Pessoa Física. Assim essa declaração deve conter as informações de pagamentos recebidos por pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde e operadora de plano privado de assistência à saúde, com CPF de cada cliente.

Um ponto relevante é que os consultórios de pessoas físicas que trabalham como autônomos (dentistas, médicos, psicólogos, etc.) não estão obrigados à entrega deste documento, o que pode ser considerado uma falha na nova declaração, sendo que, permite uma brecha para os contribuintes que desejam agir de forma indevida. Contudo, a legislação poderá sofrer novas alterações em 2012 para diminuir ainda mais as fraudes no Imposto de Renda Pessoa Física.

A DMED será apresentada apenas pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado e o prazo para entrega é até o último dia útil do mês de fevereiro, que será dia 28. Mas, como citado, ainda não se tem o aplicativo, o que é um complicador, pois, as empresas que precisam entregar o documento ainda não sabem como será para preencher os dados, e caso fique para a última hora poderá ocasionar complicações. Assim, para os profissionais da área médica, dentistas, prestadores de serviços de saúde, operadoras de planos privados e clínicas médicas de qualquer especialidade só restam à prevenção, para o cumprimento da Instrução Normativa nº 1075, separando os seguintes documentos já com antecedência para cad a cliente.

Prestadores de serviços de saúde: “o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço (quando for dependente); e “os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento; Operadoras de plano privado de assistência à saúde: “o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes; “os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes.

Os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço; Isso porque, as multas para quem não cumprir ou errar nos dados serão bastante altas, sendo de R$ 5.000,00 por mês no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo; e 5%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. Diante deste quadro, mesmo com a demora por parte do Governo, se as clínicas e hospitais não se atentarem à necessidade, como temos observado em diversos casos de empresas que conversamos, não conseguirão levantar em tempo as informações e pagarão uma alta conta depois.

A DMED é um grande passo do Governo Federal no combate de um tipo de sonegação que é muito comum no país, que é a compra de recibos médicos com o objetivo de aumentar a restituição ou diminuir a restituição dos impostos pagos. Os contribuintes que faziam isso no passado acreditando na impunidade e que acharem que poderão continuar com o procedimento terão uma surpresa, pois, ao serem percebidos erros a declaração de imposto irá para a Malha Fina.

Assim, apesar das brechas que ainda existem, este é um importante passo para o fisco combater a sonegação de impostos. E é importante frisar que o contribuinte deverá declarar precisamente todos os serviços adquiridos e guardar, por cinco anos no mínimo, os comprovantes, pois durante todo este período estará sujeito a ser chamado a prestar contas do que foi declarado. Por fim, a obrigação também trará vantagens para os contribuintes, pois tornará o processo de restituição do IR mais simples e rápido, com a realização de cruzamentos de informações mais eficientes.

 

Fonte: Folha do Vale

Vale-transporte – Empregador deve provar opção ou não por benefício

Vale-transporte – Empregador deve provar opção ou não por benefício

É o trabalhador quem deve comprovar que não está obrigado a conceder o benefício do vale-transporte, seja porque providenciou transporte alternativo ou porque o próprio trabalhador abriu mão do direito. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que analisou Recurso de Revista sobre o assunto. O relator do caso foi o ministro Vieira de Mello Filho.

No caso, a Calçados Bibi foi condenada pela Justiça do Trabalho gaúcha a pagar a um ex-empregado indenização correspondente ao valor investido em transporte coletivo no caminho de sua residência até o trabalho e vice-versa. O trabalhador gastou R$ 2 por dia, de maio de 2001 a maio de 2002. A empresa alegou que o empregado não preencheu os requisitos para a obtenção do benefício. Não obteve sucesso.

O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei 7.418, de 1985. A previsão é de que o empregador, pessoa física ou jurídica, deve antecipar o benefício ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio de transporte público coletivo.

A matéria é regulamentada pelo Decreto 95.247, de 1987. De acordo com ele, o empregador fica desobrigado de conceder o vale-transporte se proporcionar, por meios próprios ou contratados, o deslocamento dos seus trabalhadores. Em contrapartida, caso o trabalhador opte por receber o benefício, ele precisa informar o endereço residencial e os transportes adequados ao seu deslocamento.

Assim, acredita o ministro Vieira, a legislação trabalhista criou um direito para os trabalhadores e uma obrigação para os empregadores. Em sua avaliação, compete ao empregador guardar as informações prestadas pelo empregado acerca da concessão do vale-transporte para posterior utilização como meio de prova em eventual reclamação trabalhista. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 54500-28.2005.5.04.0382

Fonte: Consultor Jurídico

Dono do pagamento – INSS pode cobrar contribuição de terceirizado

Dono do pagamento – INSS pode cobrar contribuição de terceirizado

Mesmo antes da Lei nº 9.711/98, o INSS podia cobrar as contribuições relativas a trabalhadores terceirizados da empresa em que eles executavam suas tarefas, em vez daquela que os registrava como empregados e cedia sua mão de obra mediante contrato de prestação de serviços. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi tomada no julgamento de Recurso Especial interposto por uma empresa de Santa Catarina, em demanda com o INSS por causa de contribuições não declaradas nem pagas no período de novembro de 1991 a janeiro de 1999.

A autora do recurso alegou que “as empresas tomadoras dos serviços não têm qualquer vínculo com o fato gerador da contribuição incidente sobre a folha de salários das empresas contratadas”. Isso porque não há vínculo trabalhista entre o pessoal da prestadora de serviços e quem a contrata.

Em novembro, no julgamento de um recurso repetitivo (REsp 1.131.047), a 1ª Seção do STJ consolidou a tese de que, após a vigência da Lei nº 9.711 (que alterou a Lei. 8.212/91), “a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra”.

De acordo com o relator do recurso da empresa de Santa Catarina, ministro Luiz Fux, a Lei nº 9.711 instituiu a responsabilidade pessoal do tomador dos serviços de mão de obra pelas contribuições previdenciárias, mediante um sistema de substituição tributária: o contratante dos serviços, ainda que em regime de trabalho temporário, ficou obrigado a reter 11% do valor da nota fiscal ou fatura e recolher a importância retida em nome da empresa cedente da mão de obra. No caso de Santa Catarina, porém, as contribuições eram relativas a período anterior à mudança produzida pela lei, que só gerou efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.

Segundo o relator, a redação original da Lei nº 8.212 estabelecia uma “hipótese de responsabilidade tributária solidária do contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão de obra, no que diz respeito às contribuições previdenciárias devidas pela empresa prestadora dos serviços”. Essa responsabilidade solidária, de acordo com ele, “facultava ao ente previdenciário eleger o sujeito passivo da obrigação tributária entre os respectivos coobrigados, observada a possibilidade de o cessionário elidir sua responsabilidade acaso demonstrasse que o cedente comprovara o recolhimento prévio das contribuições”. Sobre a obrigação tributária solidária, continuou Luiz Fux, “é de sua essência a unicidade da relação jurídica em seu polo passivo”, o que permite que a autoridade administrativa direcione a cobrança contra qualquer um dos responsáveis solidários.

O ato de lançamento dos créditos em discussão no recurso só foi lavrado em 2001. Mesmo assim o relator, que teve o voto acolhido de forma unânime pela 1ª Turma, entendeu que se aplicava a regra da responsabilidade solidária (vigente até fevereiro de 1999). “Não se aplica ao lançamento tributário a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha atribuído responsabilidade tributária a terceiro”, afirmou o ministro, ao mencionar o Código Tributário Nacional. O fato de o lançamento ter ocorrido em 2001, porém, teve repercussão no montante devido. Na linha do voto do relator, a Turma declarou a decadência do direito de constituição dos créditos anteriores a 1996. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 719350

Fonte: Consultor Jurídico