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Patrimônio pessoal – Dissolução irregular autoriza execução contra sócio

Patrimônio pessoal – Dissolução irregular autoriza execução contra sócio

O sócio-gerente de empresa cujas atividades foram encerradas de forma irregular pode responder diretamente, com seu patrimônio pessoal, pelas dívidas tributárias, ainda que a sociedade tenha oferecido bens à penhora. Em situações assim, o sócio-gerente não goza do benefício legal que mandaria a execução recair primeiro sobre os bens da empresa.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial de um empresário do Rio Grande do Sul que pretendia se ver livre de uma execução dirigida contra ele pela Fazenda Estadual. A firma da qual ele era sócio-gerente, e que estava sendo cobrada pelo Fisco, havia indicado à penhora um imóvel de 1.760 hectares em Mato Grosso, mas a Fazenda Pública o recusou e o juiz redirecionou a execução contra o empresário.

“A responsabilidade do diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica de direito privado, por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, é de natureza pessoal”, afirmou o ministro Luiz Fux, relator do recurso, ressaltando que essa determinação está expressa no artigo 135 do Código Tributário Nacional.

Ele acrescentou que “o efeito gerado pela responsabilidade pessoal reside na exclusão do sujeito passivo da obrigação tributária (a empresa executada), que não mais será levado a responder pelo crédito tributário, tão logo seja comprovada qualquer das condutas dolosas previstas no artigo 135 do CTN”.

A dissolução irregular da empresa, segundo o ministro, “gera a presunção da prática de atos abusivos ou ilegais, uma vez que o administrador que assim procede age em infração à lei comercial”. No caso do Rio Grande do Sul, foi provado que a empresa não mais operava no endereço registrado na Junta Comercial, fato que a jurisprudência do STJ considera suficiente para caracterizar a dissolução irregular.

Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou que o benefício de ordem previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), típico da responsabilidade subsidiária, não se aplica às situações nas quais dispositivo legal específico estabelece a responsabilidade pessoal de um terceiro (no caso, o sócio-gerente), excluindo consequentemente a responsabilidade do próprio contribuinte (no caso, a pessoa jurídica). Isso se deve ao princípio da especialidade, segundo o qual a lei específica afasta a norma geral.

“Caracterizada a responsabilidade pessoal do sócio-gerente, ressoa evidente a desnecessidade de anulação da decisão que deferiu o redirecionamento da execução”, disse o relator, para quem foi irrelevante a omissão da Justiça gaúcha quanto à recusa, pela Fazenda, do imóvel oferecido à penhora.

O oferecimento do imóvel em Mato Grosso foi feito logo após o início da ação, em 2005. A Fazenda não aceitou o bem por causa da localização e também por dúvidas em relação ao valor real. Apontou indícios de dissolução irregular da firma devedora, o que foi verificado por oficial de Justiça. Ao final, o juiz determinou o redirecionamento da execução contra o sócio, sem se manifestar sobre o imóvel recusado pelo Fisco — decisão mantida pelo Tribunal de Justiça.

No recurso ao STJ, o empresário alegou nulidade da decisão que redirecionou a execução sem que houvesse homologação judicial da recusa do bem nomeado à penhora pela empresa devedora, baseando-se apenas na dissolução da sociedade. Afinal, argumentou, não se levou em conta que o patrimônio da firma poderia ser suficiente para cobrir o débito e que o patrimônio pessoal do sócio-gerente só deveria responder subsidiariamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.104.064

Fonte: Consultor Jurídico

STJ libera companhia de solidariedade

STJ libera companhia de solidariedade

As empresas que fornecem serviços de mão de obra não são obrigadas a recolher a contribuição previdenciária desses empregados. A responsabilidade tributária, nesse caso, é da companhia tomadora do serviço. A previsão, estabelecida em lei, foi consolidada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Como foi proferida em um recurso repetitivo, a decisão é ainda mais importante por servir de orientação para a primeira instância e os tribunais de segunda instância do país.

Em 1998, a Lei nº 9.711 estabeleceu que as empresas tomadoras de serviços seriam as substitutas tributárias daquelas que oferecem a mão de obra e, portanto, responsáveis pelo pagamento da contribuição previdenciária dos empregados terceirizados. Nesse sentido, a norma previu ao tomador de serviço de certas atividades – como vigilância, limpeza, conservação e empreitada – a obrigação de reter na fonte 11% relativos ao valor do serviço prestado. Antes dessa lei, a legislação previa a responsabilidade solidária entre o prestador de serviços e o tomador.

"Na prática, o fiscal ia direto na tomadora de serviço que era autuada se não demonstrasse o pagamento da contribuição", diz o advogado Marcos Matsunaga, sócio do escritório Frignani e Andrade Advogados Associados. De acordo com ele, com a Lei nº 9.711, o procedimento tornou-se menor. Para ele, o importante da decisão é a segurança que oferece aos contribuintes, pois o STJ já vinha decidindo dessa forma desde 2008. Como o julgamento foi proferido em um recurso repetitivo, servirá de orientação para os demais tribunais. Apesar de não vincular a primeira e segunda instâncias, a discussão sobre esse tema não chega mais ao STJ, por já estar pacificada na Corte. Por esse motivo, a tendência é que o Judiciário siga o entendimento do STJ.

O relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, afirma no acórdão que no caso de o valor retido pela tomadora de serviços não ter sido recolhido ou pago a menor para o INSS, a responsabilidade pelo valor descontado no pagamento do serviço será exclusivamente da empresa tomadora. Nesse caso, a companhia que oferece a mão de obra está livre de qualquer responsabilidade supletiva.

"O importante mesmo é que a questão está decidida em um recurso repetitivo. É a consolidação do que os tribunais já vinham entendendo", afirma Douglas Rogério Campanini, consultor da ASPR Consultoria Empresarial.

Zínia Baeta

Fonte: Valor Econômico

Responsabilidade indireta – Empresa de resseguro não deve indenizar segurado

Responsabilidade indireta – Empresa de resseguro não deve indenizar segurado

As resseguradoras, como são conhecidas as empresas que fazem o seguro das seguradoras, não podem ser condenadas a pagar diretamente indenização ao segurado. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que suspendeu penhora de bens do Instituto de Resseguros do Brasil.

O caso começou quando a mãe de um rapaz morto em acidente de trânsito ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou, então, a penhora, já que o responsável pela fatalidade era proprietário de um ônibus que fazia transporte rural remunerado de passageiros. Ele requereu a participação no processo da Sulina Seguradora. Essa última, por sua vez, repassou a responsabilidade, solicitando a participação da IRB Resseguros.

Já na fase de execução, os recursos de ambas empresas foram penhorados, totalizando R$ 250 mil. A IRB não se conformou e recorreu, conseguindo suspender o bloqueio. No entanto, atendendo a um recurso interno, o próprio TJ-RS decidiu por retomar a penhora. Para o tribunal, havia responsabilidade direta e solidária entre as empresas de seguro pelos valores fixados na apólice.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, conta que não é bem assim. Segundo ela, o artigo 14 da Lei Complementar 126/07 estebelece justamente o contrário: "os resseguradores e os seus retrocessionários não responderão diretamente perante o segurado, participante, beneficiário ou assistido pelo montante assumido em resseguro e em retrocessão, ficando as cedentes que emitiram o contrato integralmente responsáveis por indenizá-los".

Ela explicou ainda que, embora o objetivo do resseguro seja diluir os riscos assumidos pela seguradora, a única responsável pelo pagamento da indenização continua sendo ela, conforme as duas empresas contrataram. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Fonte: Consultor Jurídico

Desoneração da folha em pauta

Desoneração da folha em pauta

Propostas para a redução de custos à empresa existem, porém nenhuma concreta que seja consenso entre as partes envolvidas.

A desoneração da folha de pagamento, apontada no discurso da presidente Dilma Rousseff como uma das prioridades do seu governo, tende a ganhar espaço na agenda de empresários e trabalhadores nos próximos meses. O assunto é recorrente há anos e, embora as partes envolvidas se posicionem sobre aspectos gerais da questão, não há uma proposta concreta que contemple demandas como redução de custos à empresa, com manutenção da renda do trabalhador e garantia de sobrevivência da Previdência Social.

"A legislação trabalhista, de 1949, não reflete mais as necessidades dos tempos modernos", diz o coordenador do Fórum Permanente em Defesa do Empreendedor e presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo (Sescon-SP), José Chapina Alcazar. Ele explica que o órgão, formado por entidades empresariais e profissionais, discutiu vários assuntos em 2010 relacionados ao custo Brasil. "Há muitas reformas a serem feitas. Nesta semana, vamos escolher um tema e nos dedicar a ele até esgotá-lo", afirma.

A desoneração da folha de pagamento é um dos assuntos passíveis de ocupar o centro das discussões, mas o coordenador do fórum diz que dificilmente as reformas trabalhista ou tributária acontecerão antes da reforma política.

Fracionados – Entre as propostas sobre o tema, há a de redução da jornada de trabalho, que as entidades patronais trabalharam para não ser aprovada. "É um gasto grande de energia discutir assuntos fracionados", comenta Chapina.

Sob a ótica dos empresários, os custos de contratação de um empregado crescem (quando incluídos itens como férias, 13º salário, dias parados e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), entre outros) de 120% a 130% no caso da indústria; cerca de 180% para a construção civil; e de 80% a 90% no comércio, comenta o executivo.

O economista e vice-presidente da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), Roberto Macedo, propõe que primeiro se tire da previdência social a sua componente de contribuição dos trabalhadores. Esses benefícios, explica, ficariam por conta do orçamento geral da União e cobertos com seus tributos tradicionais, como Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que eventualmente teriam suas alíquotas aumentadas. "Com isso, seria resgatado o caráter previdenciário do sistema de aposentadorias e pensões em que os trabalhadores participam do seu custeio, com alíquotas menores, mas ainda sobre a folha de salários", diz.

Os detalhes que envolvem a questão dependem de consenso entre patrões e empregados. Os representantes dos trabalhadores contestam que os encargos sobre a folha de pagamentos representam mais de 100% do salário paga ao funcionário contratado, explica o técnico do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), Carlindo Rodrigues de Oliveira. Pelas suas contas, o percentual gira em torno de 25%, considerando 20% de contribuição patronal ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS); 2% de seguro de acidente de trabalho; 2,5% de salário-educação; 0,2% para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra); mais as contribuições para o Sistema S.

"O Dieese não considera encargos itens como um terço das férias e FGTS. São salários", afirma. "Os dados dos últimos anos mostram uma geração generosa de empregos formais sem que tenha havido redução de encargos. A geração de emprego depende mais de ambiente propício para investimento e consumo do que da redução de encargos", diz. O movimento sindical, acrescenta, não é contrário à desoneração da folha, "desde que se mostre quais são as fontes substitutivas para o financiamento dos programas financiados pela folha de pagamento".

Fátima Lourenço

Fonte:Diário do Comércio

Juiz proíbe protesto de cheque vencido há cinco anos

Juiz proíbe protesto de cheque vencido há cinco anos

A manutenção de protestos com mais de cinco anos contraria o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento é da juíza Márcia Cunha Alva Araújo de Carvalho, da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, que concedeu liminar contra a Serasa, o Clube dos Dirigentes Lojistas do Estado do Rio de Janeiro, a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (SPC) e a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado do Rio de Janeiro. Com a decisão, as instituições ficam proibidas, liminarmente, de manter em seus cadastros protestos de cheques vencidos há mais de cinco anos ativos.

O despacho também prevê o pagamento de indenização de danos morais e materiais para consumidores que foram indevidamente incluídos na lista de devedores, com pena de multa de R$ 50 mil por dia. A Ação Civil Pública foi proposta pela deputada Cidinha Campos, por meio da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Processo 0006251-80.2010.8.19.0001

Fonte: Consultor Jurídico

Empréstimo consignado – Parcela não pode ultrapassar 30% do salário

Empréstimo consignado – Parcela não pode ultrapassar 30% do salário

O salário pago ao trabalhador tem como principal função fornecer o sustento, por isso, não é possível consignar mais do que 30% da renda para pagamento de empréstimos. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça atendeu o recurso de uma servidora pública gaúcha contra o Banco Santander Banespa S/A, que aplicava um percentual próximo dos 50%.

O ministro Massami Uyeda, relator da ação, argumentou que "deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade" para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Com isso, "impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte, etc.", complementou.

De acordo com os autos, a servidora ajuizou ação contra a instituição financeira para limitar os descontos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimos consignados, a 30% da remuneração. Em primeira instância, o pedido foi negado. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou a apelação por unanimidade, pois entendeu que o desconto era regular e que só deve haver limitação quando a margem consignável for excedida.

No Recurso Especial, a mulher sustentou que havia omissão e contradição no acórdão do TJ-RS. Alegou ainda que o entendimento do tribunal gaúcho diverge da jurisprudência de outros tribunais, que determinam a limitação dos descontos em folha em 30%, devido ao caráter alimentar e ao princípio da razoabilidade.

O relator afastou a alegação de que o acórdão do TJ-RS foi omisso ou contraditório por considerá-la genérica. O ministro observou que não houve indicação clara dos pontos contestados, incidindo por analogia a Súmula 284/STF.

Quanto à porcentagem do desconto, o ministro disse que a divergência jurisprudencial de fato ocorreu, já que admitiu o desconto próximo de 50% da renda da mulher. Citou jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que fixou o percentual máximo de abatimento em 30%.

O relator esclareceu ainda que a Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e o Decreto 6.386/2008, regulamento do artigo 45 da Lei 8.112/1990, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos, determinam que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.186.965

Fonte: Consultor Jurídico

Relações cotidianas – Negada indenização a condômino que se disse ofendido

Relações cotidianas – Negada indenização a condômino que se disse ofendido

A caracterização de dano moral requer mais do que aborrecimento ou mágoa. É preciso que a situação rompa o equilíbrio psicológico do autor da ação. Com o entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão de 1ª instância da comarca de Pelotas que negou indenização a morador de um condomínio no município.

Consta dos autos que o morador pediu a indenização alegando ter sido ofendido durante assembleia geral para a eleição do síndico. Ele afirmou que, perante cerca de 30 pessoas, ao ser mencionado seu nome para exercer a função de síndico, foi ofendido por moradora que, entre outras expressões, alegou que ele não possuía equilíbrio e a teria agredido fisicamente.

Para a desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora da apelação no TJ-RS, não houve dano moral por parte da ré em manifestar contrariedade com a indicação para síndico. Isso porque, ao ser mencionado o nome do morador na assembleia, a mulher apenas externou as qualidades que considerava necessárias ao exercício do cargo de síndico, exercendo direito seu na qualidade de condômina.

A desembargadora ressaltou ainda que, apesar de reprováveis, transtornos entre condôminos são consequências naturais das relações cotidianas. “Porém, a indenização por dano moral exige bem mais do que o mero dissabor experimentado pela parte demandante em razão de manifestação da parte demandada durante reunião de condomínio, ainda mais considerando haver histórico de desentendimento entre as partes”.

Vara de Pelotas
O juiz Gerson Martins julgou improcedente o pedido de dano moral por entender que não houve demonstração de agir ilícito por parte da outra condômina, que se limitou a dar sua opinião durante a assembleia condominial.

“Causa estranheza o fato de o autor, que já exerceu função de síndico e estava disposto a exercer novamente tal função, apresentar suscetibilidade a críticas sem maiores consequências, que não abalariam a honra de pessoas mais equilibradas ou seguras de si, pois na mesma ocasião em que foi agredido verbalmente teve oportunidade de rebater eventuais acusações falsas. Se aceitou que seu nome fosse colocado à disposição, estava sujeito a tal situação”, afirmou o juiz.

Insatisfeito, o autor apelou ao TJ-RS. Em sua defesa, a moradora afirmou que, após a indicação do nome do autor para o cargo de síndico, referiu que a pessoa que ocupa essa função deveria ter equilíbrio emocional. E, em meio à discussão, alertou para o fato de já ter sido agredida fisicamente pelo autor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Apelação 70039774161

Fonte: Consultor Jurídico

Execução fiscal – Transferir bem após inscrição da dívida é fraude

Execução fiscal – Transferir bem após inscrição da dívida é fraude

Em casos relacionados ao fisco, a transferência de bens do devedor após a inscrição do débito tributário em dívida ativa configura fraude à execução fiscal, independentemente de haver qualquer registro de penhora e de ser provada a má-fé de quem adquiriu tal bem. A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Representativo da controvérsia, o julgamento do recurso pautará decisões sobre processos que abordam o mesmo tema.

De acordo com a Súmula 375 do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". De acordo com o ministro Luiz Fux, relator do caso, a súmula é válida para as demandas cíveis, reguladas pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil.

Já a fraude à execução fiscal é tratada pelo artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN). "A lei especial prevalece sobre a lei geral, por isso que a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais", explicou o ministro. "Os precedentes que levaram à edição da Súmula 375 não foram exarados em processos tributários", completou.

No caso concreto, a Fazenda Nacional entrou com ação para executar a dívida de um contribuinte do Paraná. Três dias depois de receber a citação, em outubro de 2005, o contribuinte vendeu uma motocicleta importada da marca Yamaha, ano 2000. Em 2007, a Justiça deferiu a penhora do veículo. O comprador, então, entrou com Embargos de terceiro, que foram julgados procedentes na primeira instância.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão do juiz. "Não se configura fraude à execução se, à época da compra e venda, inexistia restrição judicial sobre o veículo alienado. Mesmo com a citação do devedor, prévia à alienação do bem, seria necessário que o credor provasse a ciência do adquirente acerca da execução fiscal contra o alienante, para que se configurasse a fraude", afirmou o tribunal regional.

Ao analisar o recurso da Fazenda contra a decisão do TRF-4, o ministro Luiz Fux assinalou que, segundo o artigo 185 do CTN, "consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". Antes de junho de 2005, quando esse artigo foi modificado, era preciso que a venda ocorresse após a citação do devedor.

"A fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, tem caráter absoluto", afirmou o relator, esclarecendo que nesse caso não há necessidade de se provar conluio entre o vendedor e o comprador. Para o ministro, a constatação da fraude é objetiva e não depende da intenção de quem participou do negócio: "Basta que, na prática, tenha havido frustração da execução em razão da alienação", explicou.

"A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público", disse o ministro.

Também o registro da penhora, segundo o ministro, "não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito dos créditos tributários", pois nesse caso há uma regra específica — o artigo 185 do CTN, que estabelece, como únicos requisitos para a configuração da fraude, a inscrição da dívida em data anterior à alienação e a inexistência de outros bens que possam satisfazer o credor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.141.990

Código de Ética Profissional passa por alterações

Código de Ética Profissional passa por alterações

O Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) alterou no início de dezembro dispositivos do Código de Ética Profissional do Contabilista (CEPC) – Resolução CFC n.° 803/96 -, por meio da Resolução CFC n.° 1.307/10. A partir de agora, conforme previsto no novo texto, o CEPC passa a se chamar Código de Ética Profissional do Contador (CEPC). Além da mudança do nome, foram estipuladas novas condutas aos profissionais e também comportamentos que podem ser considerados como infração ética, entre eles o não cumprimento dos programas de educação continuada estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade. O vice-presidente de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade (CRC-RS), contador Paulo Walter Schnorr, explica quais as novidades no código e a relevância delas.

JC Contabilidade – Quais as alterações aprovadas para o Código de Ética Profissional pelo CFC?

Paulo Walter Schnorr – As alterações que foram promovidas são decorrentes da mudança da Lei de Regência da classe (DL 9295/46), conforme a Lei 12.249 de 6 de 2010. Estas alterações são de diversos pontos, dos quais destaco a denominação, que passa a se chamar Código de Ética Profissional do Contador. O Código de Ética se destina a todos os Profissionais da Contabilidade, assim entendidos os Contadores e os Técnicos em Contabilidade.

Entre as mudanças, passaram a ser considerados infração ética o não cumprimento dos programas de educação continuada estabelecidos pelo CFC, a falta de comunicação de mudança no domicílio ou da organização contábil, a falta de comunicação de fatos necessários ao controle e fiscalização profissional e a falta de auxílio à fiscalização do exercício profissional.

Também foram incluídas novas condutas contrárias à ética profissional no Código, tais como apropriar-se indevidamente de valores confiados à sua guarda, exercer a profissão demonstrando comprovada incapacidade técnica e deixar de apresentar documentos e informações quando solicitados pela fiscalização dos Conselhos Regionais.

Contabilidade – As medidas atendem apenas aos contadores ou englobam também o trabalho dos técnicos em contabilidade?

Schnorr – As medidas tomadas são no sentido de abranger a toda a classe contábil, ou seja, os contadores e os técnicos, visando a dar uma garantia de que se aprecia que todos os profissionais ajam com capacidade técnica, observem o Princípios de Contabilidade e as Normas de Contabilidade (aliás todas já convergidas ao Padrão Internacional).

Contabilidade – Estão previstas punições ou sanções mais severas em casos de descumprimento ao código de ética?

Schnorr – As punições ético-profissionais foram ampliadas, tendo em vista a inclusão da possibilidade de cassação do registro profissional, nos seguintes casos:

a) Agir com comprovada incapacidade técnica;
b) Apropriar-se indevidamente de valores confiados à sua guarda;
c) comprovada incapacidade técnica de natureza grave;
d) crime contra a ordem econômica e tributária;
e) produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional.

Contabilidade – O profissional contábil tem recebido maior destaque nos últimos anos, uma vez que novas funções foram atribuídas na sua rotina e consequentemente exige-se mais do seu trabalho. As alterações no código buscam de alguma forma adequar-se também à nova realidade dos contadores?

Schnorr – Sim, na medida em que os profissionais precisam comprovar sua atualização, precisam estar em sintonia com as Normas de Contabilidade, precisam exercer a profissão com zelo e exação, precisam cumprir as determinações legais e ainda acompanhar o ritmo dos seus clientes, fazendo com que as exigencias éticas sejam apreciadas e requeridas mais do que nunca. A ética deve estar acima de tudo.

Contabilidade – As mudanças acompanham o que vem sendo feito pela classe contábil em outros países?

Schnorr – As alterações visam a adequar os profissionais brasileiros ao que já existe em termos de Códigos de Ética em outros países, visando a harmonizar a questão no sentido de dar relevância àquilo que realmente importa, fazendo o profissional contábil agir de forma estritamente ética e disciplinada. O Código de Ética, aprovado pela Resolução 803/96, não foi revogado, o que houve foi o acréscimo das questões antes abordadas por meio da Resolução CFC 1307 de 09.12.2010, publicada no DOU de 14.12.2010.

 

Cofins/PIS-Pasep – Insumos isentos utilizados na produção ou fabricação de produtos tributados geram direito a crédito

Cofins/PIS-Pasep – Insumos isentos utilizados na produção ou fabricação de produtos tributados geram direito a crédito

Conforme esclarecido pela Solução de Divergência em referência, que revisa as disposições constantes da Solução de Divergência Cosit nº 5/2008, com o advento da Lei nº 10.865/2004, que deu nova redação ao art. 3º da Lei nº 10.637/2002, desde 1º.08.2004, deixou de ser admitido o desconto de créditos relativos à contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, decorrentes de aquisições de insumos utilizados na produção ou fabricação de produtos destinados à venda, sem o pagamento das mencionadas contribuições, exceto no caso de insumos isentos quando a saída é tributada.

(Solução de Divergência Cosit nº 9/2010 –  DOU 1 de 05.01.2011)

Questões legais sobre os clubes de desconto

Questões legais sobre os clubes de desconto

No presente artigo trazemos ao leitor apontamentos sobre aspectos fiscais, concorrenciais e de proteção de consumidores, envolvendo os autodenominados "clubes de desconto". Trataremos aqui de alguns aspectos relevantes que devem ser considerados sob a ótica do ordenamento jurídico brasileiro, e em face dos princípios constitucionais de livre-mercado, e de defesa da concorrência e dos consumidores.

Primeiramente, cumpre diferenciar duas modalidades de negócios, presentes no Brasil, que são os "clubes de compras" e os "clubes de desconto". Naturalmente podemos encontrar formas e variações desses modelos, mas nos interessa o modelo base. Os "clubes de compras" são um modelo de clube de compras varejista, que refletem uma modalidade de associativismo difundido no mundo há mais de um século. Independentemente do nome atribuído, existem registros históricos de cooperativas de consumo oriundas de movimentos sociais, muitas vezes sinalizando uma proposta e/ou alternativa para agrupamentos sociais resolverem questões de compras, seja por motivos de distâncias e logística, seja por conta de crises e/ou necessidades coletivas.

Já os "clubes de desconto", que atualmente apresentam grande proliferação no mercado brasileiro, possuem uma formalização jurídica diversa. Esses clubes se formam, usualmente, por iniciativa de um empreendedor, que tem uma empresa gestora do negócio, e reúne consumidores por meio de cadastro simples em um portal e/ou website.

Nesse modelo, o "clube" realiza a coleta, organização e disponibilização de ofertas, em sua grande e expressiva maioria pela internet, sendo previamente negociadas entre o "clube de descontos" e o ofertante. Na prática, a gestora atua como prestadora de serviços de captação e gestão de pagamentos. Em grande parte dos website consultados, os "clubes" não se responsabilizam por nenhum produto e/ou serviço ofertado, estabelecendo em "termos de uso e condições" que não são responsáveis pela disponibilidade ou não dos produtos e/ou serviços ou ainda, pela impossibilidade de seu uso.

Ainda que atuem como intermediários, estão sujeitos a responsabilidades

No tocante às preocupações concorrenciais, lembramos que um empreendedor que deseje ingressar em dado mercado (ou se manter nele) deve analisar as condições de entrada e saída de seu segmento, se existem eventuais barreiras à entrada, ou de que forma os concorrentes estão posicionados, e outros tantos elementos que acabam por influenciar as decisões de investimento e de alocação de recursos. Neste sentido, a venda de produtos, de forma rotineira e habitual, com descontos de no mínimo 50% do seu custo regular no mercado, pode significar efetiva prática prejudicial ao mercado e deve ser objeto de reflexão e análise por parte das autoridades competentes. Ora, tais práticas podem acabar por limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado (Lei nº 8.884, de 1994, art. 21, IV), além de potencialmente impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores e varejistas, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro e/ou outras condições a negócios com terceiros (art. 21, XI), dentre outras hipóteses fixadas em lei.

Ponto relevante e que merece atenção do poder público diz respeito às formalidades legais de âmbito regulatório. Isso porque temos uma situação na qual as operações de venda de produtos através dos "clubes de descontos", em tese, representam oferta pública com recebimento antecipado do preço, o que pode configurar a hipótese legal de operação sujeitas a autorização nos termos do art. 7º, da Lei nº 5.768, de 1971. Nesse sentido, as operações deveriam ser previamente autorizadas pelo Ministério da Fazenda, segundo esse dispositivo, por se tratar de venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço.

Sob a ótica tributária, o fluxo de receitas existente entre os "clubes de desconto" e as empresas contratantes deve ser jurídica e contabilmente estipulado, estabelecido e gerido, fundamentando a relação entre as partes por meio de termos e contratos formais, visando disciplinar e regulamentar as trocas de fluxos financeiros, sob pena de ocorrência de bitributação. Estruturas que envolvam operações de recebimento e repasse de receitas de terceiros podem fazer surgir uma cadeia multifásica de tributação, principalmente considerando a abrangência dos conceitos de receita bruta e faturamento previstos na legislação em vigor. Há de se considerar a necessidade de adequação da emissão dos documentos fiscais respectivos, na medida em que o valor dos produtos ou serviços é recebido por um intermediário, o qual deverá registrar tal operação, sendo que posteriormente o fornecedor de fato deverá proceder à emissão da respectiva nota fiscal relativa ao produto ou serviço fornecido.

Por fim, importa a defesa dos consumidores. Os "clubes de desconto", em função da responsabilidade objetiva estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, devem ser compreendidos como fornecedores de produtos e serviços, ainda que para a maioria daqueles que foram consultados por nós, por meio de análise de seus "termos e condições", busquem eximir-se das responsabilidades notadamente estabelecidas e impostas pelo CDC. Nesse sentido, vale lembrar que é considerado fornecedor toda pessoa física ou jurídica, que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Logo, ainda que tais clubes busquem atuar como meros intermediários, estão sujeitos às responsabilidades legais, especialmente, aquelas fixadas nos arts. 8º a 25º do CDC.

Luís R. Cruz e Creuz e Gabriel H.Facal Villarreal

Luís Rodolfo Cruz e Creuz e Gabriel Hernan Facal Villarrea são advogados, sócios de Creuz e Villarreal Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

Fonte: Jornal Econômico

Estudante consegue permissão para documentos

Estudante consegue permissão para documentos

Depois de dois anos de acompanhamento psicológico e de ter passado por uma cirurgia para mudança de sexo, um estudante de 19 anos conseguiu a permissão para trocar todos os documentos e ter, oficialmente, o nome e o sexo que escolheu. A decisão da 1ª Vara Cível de Marília (SP), que autoriza o transexual a ter novo registro de nascimento.

Na sentença, a juíza Paula de Oliveira disse que, apesar de Amanda ter nascido homem, a cirurgia a transformou com perfeição em mulher. "O autor já é, agora, também fisicamente mulher. Como último estágio na procura de sua identidade pretende agora modificar no assento próprio, o nome e o sexo. Esta última barreira, jurídica, não pode ser obstáculo a tanto", concluiu.

Com a decisão, o jovem acrescentará o nome Amanda aos sobrenomes que já constatavam em sua carteira de identidade. A análise e conclusão sobre a retificação de registro aconteceu em 20 dias e a sentença favorável foi proferida no dia 17 de dezembro.Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Fonte:Consultor Jurídico

MTE divulga novos valores do Seguro-Desemprego para 2011

MTE divulga novos valores do Seguro-Desemprego para 2011
 

Foi publicada no Diário Oficial de 31-12-2010, a Resolução 658 CODEFAT, de 30-12-2010, que dispõe sobre o novo valor do benefício do seguro-desemprego, que passa a vigorar a partir de 1-1-2011, reajustado em 5,8824%.

O valor do seguro-desemprego, a partir de 1-1-2011, será apurado aplicando os seguintes critérios:
 

FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO

VALOR DA PARCELA
Até R$ 891,40
Multiplicar-se-á o salário médio por 0,8 (80%)
Entre R$ 891,41 e R$ 1.485,83

Multiplica-se R$ 891,40 por 0,8 (80%) e no que exceder a R$ 891,40, multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se os resultados

Acima de R$ 1.485,83
O valor da parcela será de R$ 1.010,34
 
Veja a seguir a íntegra da Resolução 658 CODEFAT/2010:
 

"RESOLUÇÃO No- 658, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

 Dispõe sobre o reajuste do valor do benefício seguro-desemprego.
 

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2011, o valor do benefício do Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação do percentual de 5,8824%.

Parágrafo único. Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o artigo 5º, da Lei nº 7.998/1990, e observando o estabelecido no § 2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes critérios:

I – Para a média salarial até R$ 891,40 (oitocentos e noventa e um reais e quarenta centavos), obtida por meio da soma dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa; o valor da parcela será o resultado da aplicação do fator 0,8 (oito décimos);

II – Para a média salarial compreendida entre R$ 891,41 (oitocentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos) e R$ 1.485,83 (um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), aplicar-se-á o fator 0,8 (oito décimos) até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela será a soma desses dois valores;

III – Para a média salarial superior a R$ 1.485,83 (um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), o valor da parcela será, invariavelmente, R$ 1.010,34 (um mil e dez reais e trinta e quatro centavos).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 623, de 24 de dezembro de 2009, deste Conselho.

Fixado o novo Salário Mínimo para 2011

Fixado o novo Salário Mínimo para 2011

Foi publicada no Diário Oficial de sexta-feira, 31/12, a Medida Provisória 516, de 30-12-2010, que fixou o novo salário mínimo.

O valor mensal é de R$ 540,00 e passa a vigorar a partir de 1-1-2011.

Veja a seguir a íntegra da Medida Provisória 516/2010.

"MEDIDA PROVISÓRIA N. 516, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2011.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A partir do dia 1º de janeiro de 2011, o salário mínimo será de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,00 (dezoito reais) e o valor horário, a R$ 2,45 (dois reais e quarenta e cinco centavos).

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2011, o inciso I e o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.255, de 15 de junho de 2010.

Brasília, 30 de dezembro de 2010

Fixados os novos valores do Salário de Contribuição e do Salário-Família vigentes a partir de 01-01-2011

Fixados os novos valores do Salário de Contribuição e do Salário-Família

vigentes a partir de 01-01-2011

A Portaria Interministerial 568 MPS-MF, de 31-12-2010, publicada no Diário Oficial de 3-1-2011, reajustou em 6,41% os valores de contribuição da Tabela de Salários de Contribuição aplicável aos segurados empregados, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso.

A Tabela a ser aplicada, para recolhimento a partir de 1-1-2011, é a seguinte:

 

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)

Até 1.106,90
8,00

De 1.106,91 até 1.844,83

9,00

De 1.844,84 até 3.689,66

11,00
 

A partir de 1-1-2011, o valor da quota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:

 

REMUNERAÇÃO MENSAL
(R$)

VALOR DA QUOTA
(R$)

Não superior a 573,58

29,41

Superior a 573,58 e igual ou inferior a 862,11

20,73
 

Veja a seguir a íntegra da Portaria Interministerial 568 MPS-MF/2010:

 

“PORTARIA No- 568, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS e revoga a Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010.

 

Os MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e da FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011; na Medida Provisória nº 516, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2011 e estabelece diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2012 e 2023, e no Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolvem:

 

Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2011 em 6,41% (seis inteiros e quarenta e um centésimos por cento).

 

§ 1º Os benefícios pagos pelo INSS em data posterior ao mês de fevereiro de 2011 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.

 

§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário-mínimo para R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.

 

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.

 

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2011, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), nem superiores a R$ 3.689,66 (três mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos).

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2011:

 

I – não terão valores inferiores a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) os seguintes benefícios:

 

a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);

 

b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e

 

c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;

 

II – os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), acrescidos de vinte por cento;

 

III – o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais);

 

IV – é de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

 

a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;

 

b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e

 

c) renda mensal vitalícia.

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2011, é de:

 

I – R$ 29,41 (vinte e nove reais e quarenta e um centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,58 (quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos);

 

II – R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 573,58 (quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos).

 

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

 

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

 

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

 

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2011, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

 

§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.

 

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.

 

Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2011, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º fevereiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 3.689,66 (três mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos).

 

Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2011, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.

Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2011:

 

I – o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 284,52 (duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos);

 

II – o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 61,66 (sessenta e um reais e sessenta e seis centavos);

 

III – o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais);

 

IV – o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:

 

a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social – RPS, varia de R$ 200,44 (duzentos reais e quarenta e quatro centavos) a R$ 20.045,33 (vinte mil e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos);

 

b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 44.545,17 (quarenta e quatro mil quinhentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos); e

 

c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 222,725,83 (duzentos e vinte e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos);

V – o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.523,57 (um mil quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos) a R$ 152.355,73 (cento e cinquenta e dois mil trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos);

 

VI – o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 15.235,55 (quinze mil duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos);

 

VII – é exigida Certidão Negativa de Débito – CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 38.088,56 (trinta e oito mil oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos); e

 

VIII – o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, é de R$ 3.257,37 (três mil duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos).

 

Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2011, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 73.793,20 (setenta e três mil setecentos e noventa e três reais e vinte centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

 

Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.

Art. 10. A Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

 

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Fica revogada a Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010, dos Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda.

 

CARLOS EDUARDO GABAS

 

Ministro de Estado da Previdência Social

 

GUIDO MANTEGA

 

Ministro de Estado da Fazenda”

 
ANEXO I
 

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

 
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE
(%)
Até fevereiro de 2010
5,48
em março de 2010
4,75
em abril de 2010
4,01
em maio de 2010
3,26
em junho de 2010
2,82
em julho de 2010
2,93
em agosto de 2010
3,00
em setembro de 2010
3,07
em outubro de 2010
2,52
em novembro de 2010
1,59
em dezembro de 2010
0,55
 
 
ANEXO II
 

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2011.

 
 
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)
 

ALÍQUOTA PARA FINS DE

RECOLHIMENTO AO INSS

 
até 1.106,90
8,00%

de 1.106,91até 1.844,83

9,00%

de 1.844,84 até 3.689,66

11,00 %

BH Nota 10 pode gerar até 30% de desconto no valor do IPTU

A Prefeitura de Belo Horizonte instituiu através do Decreto 14.053/2010 o Programa BH NOTA 10.

O referido programa consiste em conceder a todos os proprietários de imóveis descontos de até 30 % NO IPTU dos proximos anos.

Abaixo um breve relato de como funciona o programa:

Todas as pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, donas ou não de imóveis, ao contratar um serviço terão direito à um crédito proveniente do ISSQN devido ao Município de Belo Horizonte e estipulado na Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviço. Este crédito poderá ser abatido no IPTU de qualquer imóvel residencial ou não.

Para pessoas jurídicas o crédito consiste em 10% do ISSQN discriminado em Nota.

Já para pessoas Físicas o crédito será de 30% do ISSQN discriminado em nota.

O crédito será apurado somente para os serviços com emissão de nota fiscal eletrônica. NÃO VALE PARA A NOTA FISCAL PAPEL. Outro ponto importante é que o ISSQN tem que ser devido para o Município de Belo Horizonte.

Os créditos apurados entre 1º de novembro de um ano à 31 de outubro do próximo ano, poderão ser abatidos no IPTU do ano subsequente.

Por exemplo, os créditos apurados entre 01/11/2010 a 31/10/2011 poderão ser abatidos no IPTU de 2012. Exclusivamente para o IPTU de 2011 valem apenas os créditos apurados entre 01/01/2010 a 31/10/2010.

Vocês não precisam controlar ou apurar os referidos créditos, pois isto é feito automaticamente pela Prefeitura de Belo Horizonte. Para saber o total de créditos que possuem basta acessar o site da PBH.

VOCÊS PODERÃO REPASSAR OS CRÉDITOS QUE POSSUEM PARA QUALQUER IMÓVEL.

Este procedimento é feito via internet e para tanto deverão apenas cadastrar uma senha junto à Prefeitura.

O PRAZO PARA A INDICAÇÃO DO IMÓVEL QUE RECEBERÁ O CRÉDITO É DE 1º DE NOVEMBRO ATÉ 30 DE NOVEMBRO. PORTANTO FIQUEM ATENTOS, POIS FALTAM APENAS 21 DIAS.

AS PESSOAS JURÍDICAS TAMBÉM PODERÃO DOAR OS SEUS CRÉDITOS PARA IMÓVEIS DE PESSOAS FÍSICAS

As pessoas que possuem imóvel terão seus créditos convertidos automaticamente para o próprio imóvel. Caso possua mais de um imóvel o crédito será vinculado ao imóvel de maior valor com preferência do imóvel residencial sobre o comercial. Mas se desejarem indicar um outro imóvel também podem, para isto basta apenas informar à Prefeitura.

Outro ponto importante é que o imóvel que receberá o crédito não pode ter débito e o IPTU tem que ser pago integralmente dentro do exercício.

RESUMINDO:

QUANDO VOCÊS CONTRATAREM QUALQUER SERVIÇO, PEÇA A NOTA FISCAL ELETRÔNICA, POIS ISTO IRÁ GERAR UM CRÉDITO QUE PODERÁ SER ABATIDO NO IPTU DO SEU PRÓPRIO IMÓVEL OU VOCÊ PODERÁ DOÁ-LO PARA ABATIMENTO DO IPTU DE QUALQUER OUTRO IMÓVEL. O VALOR DO DESCONTO É ATÉ 30% DO VALOR DO IPTU.

PARA SABER O SALDO DO SEU CRÉDITO, OU INDICÁ-LO PARA UM IMÓVEL, OU MAIS INFORMAÇÕES, ACESSE:

Link: http://portalpbh.pbh.gov.br/pbh/ecp/comunidade.do?app=iptu2011

Plano Collor: correção até janeiro

Plano Collor: correção até janeiro

 

Os brasileiros que tinham investimento na caderneta de poupança em janeiro e fevereiro de 1991 – Plano Collor II – têm até o fim de janeiro de 2011 para pleitear na Justiça a correção do rendimento da aplicação.

Segundo institutos de defesa do consumidor, na época, houve erro na alteração do índice que balizava o rendimento da poupança, prejudicando a remuneração dos investidores.

O prazo para questionar na Justiça as perdas dos planos Bresser, Verão e Collor I já expirou, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em agosto. Ainda de acordo com o STJ, para as cadernetas do Plano Collor II não há mais tempo para ajuizar ações coletivas, mas individuais.

Tatiana Viola de Queiroz, advogada da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (ProTeste), afirma que, apesar de o prazo legal ser até 31 de janeiro, quanto antes o poupador for à Justiça melhor. “Quanto mais perto do prazo, mais fila o poupador irá enfrentar para dar entrada no processo.”

Segundo ela, o interessado deve ir ao Juizado Especial Cível (para quem tinha investimento em banco privado) ou ao Juizado Especial Federal (para investimento em banco estatal). “Pode ser com ou sem advogado”, diz.

Maria Elisa Novais, gerente jurídica do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), lembra que o poupador também deve levar RG, CPF e extratos da caderneta de janeiro e fevereiro de 1991 para ajuizar a ação. Para conseguir os extratos, deve-se ir ao banco em que tinha a poupança na época do plano.

As duas advogadas afirmam que não há prazo para os poupadores terem resposta sobre as ações. “Esse assunto está muito confuso”, diz Tatiana. “Os bancos vão fazer de tudo para saírem vitoriosos”, emenda Maria Elisa.

Os brasileiros já foram à Justiça pleitear correções semelhantes referentes a outros planos econômicos (Bresser, Verão e Collor I). Do total de ações sobre o tema, 500 mil deram razão aos poupadores. Para as advogadas, o grande volume de ações a favor dos poupadores já é um “comprovante de que quem tem razão.”

A Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) contesta. “Os bancos confiam na declaração da constitucionalidade dos planos econômicos, pois as mudanças preservaram direitos constitucionais, não geraram nem perda nem ganho para nenhuma das partes”, disse a Febraban.

Fonte: Jornal da Tarde

A prescrição em ações contra excesso tributário

A prescrição em ações contra excesso tributário

O prazo de cinco anos para o contribuinte pedir a devolução de tributos indevidos, quando tenham sido lançados de ofício pela fazenda pública, deve ser contado a partir da data do pagamento.

Já no caso da ação para anular o lançamento feito de ofício, o prazo de prescrição (também de cinco anos) é contado a partir da notificação do contribuinte acerca do crédito tributário.

Com esse entendimento, a 1ª Seção do STJ manteve decisão do TJ do Rio de Janeiro favorável a um grupo de contribuintes que processou o Município do Rio de Janeiro com o objetivo de obter a devolução de tributos.

A decisão do TJ-RJ foi reformada apenas em um ponto, para declarar que uma integrante do grupo não tinha legitimidade para reclamar a restituição do IPTU relativo a período anterior à compra do imóvel.

O recurso julgado pela Seção era do Município e tramitou como recurso repetitivo, de acordo com a previsão legal do artigo 543-C do CPC.

Além do IPTU, os contribuintes ingressaram com ação judicial contra o município pedindo a anulação de lançamentos e a devolução de valores relativos à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), à Taxa de Iluminação Pública (TIP) e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) dos exercícios de 1995 a 1999. Foram atendidos na maior parte dos pedidos, tanto em primeira como em segunda instância.

A fazenda municipal recorreu ao STJ por não concordar, entre outras coisas, com a decisão sobre o início de contagem dos prazos de prescrição. Segundo o município, o TJ-RJ teria violado o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual determina que qualquer ação contra a fazenda pública prescreve em cinco anos, “contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O termo inicial da prescrição, na visão do município, deveria ser o fato gerador do tributo.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, entendeu de outra forma. Para ele, o direito de ação anulatória, no caso de um crédito tributário constituído por lançamento de ofício, “decorre da notificação desse lançamento, sendo esse o termo inicial para a contagem da prescrição”. Como não há dispositivo legal específico, aplica-se à prescrição, nessas situações, o prazo geral de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32.

Por outro lado, segundo o ministro, a ação de repetição de indébito é destinada à restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior, por isso o termo inicial da prescrição é a data da extinção do crédito tributário, momento em que surge o direito de ação contra a fazenda. E isso se dá no instante do efetivo pagamento. Sendo o tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo é de cinco anos, conforme prevê o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Sobre a legitimidade do comprador de imóvel para pleitear a restituição de valores de IPTU anteriores à aquisição, o relator afirmou que só seria reconhecida se houvesse autorização específica do vendedor, cedendo ao novo proprietário os direitos relativos a tais créditos. Sem essa autorização, surgiria a possibilidade de enriquecimento ilícito da pessoa que adquiriu o imóvel. Afinal, foi o antigo proprietário quem suportou o ônus financeiro da tributação indevida. (REsp n. 947206 – com informações do STJ).

Fonte: Espaço Vital

STJ DECIDE QUE PODE SER COBRADO IR SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA

STJ DECIDE QUE PODE SER COBRADO IR SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal o Desconto de Imposto de Renda (IR) na fonte sobre o abono de permanência – valor pago ao servidor que opta por continuar em atividade mesmo tendo alcançado os requisitos para a aposentadoria.

A decisão foi do presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, atendendo pedido da Fazenda Nacional para suspender os efeitos da sentença que havia afastado o Desconto da folha de pagamento dos auditores fiscais da Previdência Social.

Fonte: JusBrasil

Nome sujo, sem emprego: direito básico violado

Nome sujo, sem emprego: direito básico violado

Ser privado do acesso ao trabalho representa violação grave a um dos direitos humanos mais relevantes. E, neste caso, é uma segunda punição ao consumidor, que já foi estigmatizado pelo temido órgão de proteção ao crédito.

Se a negativação pela Serasa ou SPC já é em si uma enorme restrição à cidadania do consumidor (que se vê privado de compra a crédito, conta bancária, cartão de crédito, assinatura de telefone celular, contratação de seguro, etc), a utilização da negativação para banir o consumidor do mercado de trabalho é um completo desvio da finalidade da restrição ao crédito. E isso torna ainda mais abusivo o impedimento ao acesso ao trabalho de quem tem o “nome sujo”.

A prática humilha ainda mais o consumidor como ser humano, que agora se vê excluído da relação de trabalho, na qual inclusive deposita esperanças de um dia pagar os débitos e resgatar a sua cidadania no mercado de consumo. E é sempre bom lembrar que o “excluído” do consumo numa sociedade capitalista (como a nossa) se sente no fundo do poço.

Os defensores dos direitos humanos no Brasil não deveriam se manter omissos nessa questão. Por isso, as vítimas dessa discriminação devem denunciar a conduta das empresas às entidades que se dizem defensoras dos direitos humanos, bem como levar o caso ao conhecimento do Ministério Público (federal e estadual), e exigir apurações e providências contra esta infame mazela.

Além isso, quem tiver qualquer meio de prova (seja indiciária ou indireta) do banimento ao trabalho em razão da negativação deve processar os empregadores e exigir destes a devida reparação por dano moral.

Fonte:Jornal da Tarde