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Leão aperta o cerco contra as clinicas médicas

Leão aperta o cerco contra as clinicas médicas

Médicos e dentistas, prestadores de serviços de saúde, operadoras de planos privados e clínicas médicas de qualquer especialidade devem se preparar para apresentar a Dmed (Declaração dos Serviços Médicos) à Receita Federal nas declarações do IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física), referente ao ano-calendário 2010. A Instrução Normativa nº 1.075, publicada no DOU (Diário Oficial da União), especifica que é obrigatório apresentar a Dmed mediante a utilização de certificado digital válido.

 O objetivo da Receita, ao criar esse documento, é combater fraudes nas declarações do Imposto de Renda, em função do lançamento de despesas médicas não comprovadas. Segundo o presidente do CRC/SP (Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo) Domingos Orestes Chiomento, de acordo com a regra, a Dmed dos operadores de saúde deve conter as seguintes informações: o número de inscrição do CPF (Cadastro de Pessoa Física) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço e os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento.

 "Já as operadoras de plano privado de assistência à saúde devem apresentar o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes, os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes e os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço".
 Quem não apresentar a Dmed no prazo estabelecido pela Receita Federal, que é o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele que se referirem as informações, está sujeito à multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração. "Já nos casos em que o documento for entregue com informações omitidas, inexatas ou incompletas, a multa será de 5%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais", explica Chiomento, alertando ainda que a multa terá início no primeiro dia útil após o prazo final de entrega da Dmed. "Além disso, vale lembrar que a prestação de informações falsas na Dmed configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no artigo 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990".

 Para Domingos Chiomento, essa nova medida tornará o processo de restituição do IR mais simples e rápido, uma vez que o cruzamento de informações será mais eficiente. "É muito comum os contribuintes declararem suas despesas com saúde de forma errada. Com a Dmed, tanto os prestadores de serviço, quanto seus pacientes deverão ficar mais atentos. O contribuinte deverá declarar precisamente todos os serviços adquiridos e guardar, por cinco anos, os comprovantes".

Fonte: Master Contabilidade

A Tabela Price e a nefasta prática do anatocismo

A Tabela Price e a nefasta prática do anatocismo

A 19ª Câmara Cível do TJRS, em julgado proferido no dia 14 de setembro, confirmou sentença que permitiu a modificação de cláusula contratual que estabelecia prestações excessivamente onerosas a um consumidor que estava financiando a ampliação de seu imóvel. A decisão embasou-se no art. 6º, incisos IV e V, do CDC e concluiu que o contrato oneroso pode ser modificado.
 
O valor do empréstimo firmado junto à Transcontinental Empreendimentos Imobiliários e Administração de Créditos era de R$ 9.784,23, sendo a entrada fixada em R$ 97,98 e a primeira parcela em R$ 90,70. As demais 216 parcelas mensais foram estimadas em R$ 97,98. O cálculo das prestações era feito pela Tabela Price, com atualização pelo IGP-M.

O consumidor Gelci Luis Gomes Pereira ajuizou ação de revisão contratual cumulada com pedidos de compensação de valores e repetição de indébito. Ele pediu a anulação do sistema, com o objetivo de substitui-lo por outro que não permitisse a capitalização de juros. O pleito foi parcialmente aceito, em sentença proferida pela pretora Helga Inge Reeps, da comarca de Viamão.
 
Foi declarada a nulidade da aplicação da Tabela Price e determinado o recálculo do contrato, observando-se o juro contratual contado de forma linear a ser apurado em liquidação de sentença.  A Transcontinental apelou alegando que a Tabela Price era mais vantajosa ao autor.
 
Em seu voto, o relator da 19ª Câmara Cível do TJRS, desembargador Guinther Spode, explicou a sistemática da Tabela Price: "A primeira parcela é composta fundamentalmente de juros, remuneração do capital mutuado, e uma ínfima parte de amortização. A parcela intermediária é dividida em proporções iguais de amortização e juros. A última parcela é inversamente proporcional à primeira, isto é, é composta fundamentalmente de amortização, mais uma pequena parcela de juros".

O relator ainda explanou que o saldo devedor é composto não só pelo valor mutuado, mas também pela parcela de juros antecipadas para a apropriação à Tabela Price.
 
O voto afirma que "neste aspecto é que residem a inconformidade e a procedência do pedido. O que deve sofrer correção monetária é o saldo devedor, mas este deve ser despojado dos juros. Caso contrário, estaríamos computando a correção monetária sobre os juros já impostos ao saldo devedor" – afirma.

Sob esse entendimento, o julgado conclui que "a Tabela Price é vantajosa apenas para uma das partes, em detrimento da outra".
 
Configurada a cláusula abusiva que tornava onerosas as prestações a serem pagas pelo consumidor, o acórdão concluiu pela modificação dos critérios, seguindo o direito estabelecido no art. 6º, incisos IV e V do Código de Defesa do Consumidor.
 
Cinco advogados (Ana Lucia Gastaldo de Camargo, Alexandre Rezende Melani, Fernanda Silva Ziliotto, Diego Aver de Araujo e Adamo Brasil Dias)  atuam em nome do autor da ação (Proc. nº 70035784578 – com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).
ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO

"Incide, no caso, um dos direitos básicos do consumidor: a modificação das cláusulas contratuais abusivas e/ou que estabeleçam prestações excessivamente onerosas".

A Tabela Price e a nefasta prática do anatocismo

A Tabela Price e a nefasta prática do anatocismo

A 19ª Câmara Cível do TJRS, em julgado proferido no dia 14 de setembro, confirmou sentença que permitiu a modificação de cláusula contratual que estabelecia prestações excessivamente onerosas a um consumidor que estava financiando a ampliação de seu imóvel. A decisão embasou-se no art. 6º, incisos IV e V, do CDC e concluiu que o contrato oneroso pode ser modificado.
 
O valor do empréstimo firmado junto à Transcontinental Empreendimentos Imobiliários e Administração de Créditos era de R$ 9.784,23, sendo a entrada fixada em R$ 97,98 e a primeira parcela em R$ 90,70. As demais 216 parcelas mensais foram estimadas em R$ 97,98. O cálculo das prestações era feito pela Tabela Price, com atualização pelo IGP-M.

O consumidor Gelci Luis Gomes Pereira ajuizou ação de revisão contratual cumulada com pedidos de compensação de valores e repetição de indébito. Ele pediu a anulação do sistema, com o objetivo de substitui-lo por outro que não permitisse a capitalização de juros. O pleito foi parcialmente aceito, em sentença proferida pela pretora Helga Inge Reeps, da comarca de Viamão.
 
Foi declarada a nulidade da aplicação da Tabela Price e determinado o recálculo do contrato, observando-se o juro contratual contado de forma linear a ser apurado em liquidação de sentença.  A Transcontinental apelou alegando que a Tabela Price era mais vantajosa ao autor.
 
Em seu voto, o relator da 19ª Câmara Cível do TJRS, desembargador Guinther Spode, explicou a sistemática da Tabela Price: "A primeira parcela é composta fundamentalmente de juros, remuneração do capital mutuado, e uma ínfima parte de amortização. A parcela intermediária é dividida em proporções iguais de amortização e juros. A última parcela é inversamente proporcional à primeira, isto é, é composta fundamentalmente de amortização, mais uma pequena parcela de juros".

O relator ainda explanou que o saldo devedor é composto não só pelo valor mutuado, mas também pela parcela de juros antecipadas para a apropriação à Tabela Price.
 
O voto afirma que "neste aspecto é que residem a inconformidade e a procedência do pedido. O que deve sofrer correção monetária é o saldo devedor, mas este deve ser despojado dos juros. Caso contrário, estaríamos computando a correção monetária sobre os juros já impostos ao saldo devedor" – afirma.

Sob esse entendimento, o julgado conclui que "a Tabela Price é vantajosa apenas para uma das partes, em detrimento da outra".
 
Configurada a cláusula abusiva que tornava onerosas as prestações a serem pagas pelo consumidor, o acórdão concluiu pela modificação dos critérios, seguindo o direito estabelecido no art. 6º, incisos IV e V do Código de Defesa do Consumidor.
 
Cinco advogados (Ana Lucia Gastaldo de Camargo, Alexandre Rezende Melani, Fernanda Silva Ziliotto, Diego Aver de Araujo e Adamo Brasil Dias)  atuam em nome do autor da ação (Proc. nº 70035784578 – com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).
ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO

"Incide, no caso, um dos direitos básicos do consumidor: a modificação das cláusulas contratuais abusivas e/ou que estabeleçam prestações excessivamente onerosas".

Fonte:Espaço Vital

Construtoras não podem cobrar juros, decide STJ

Construtoras não podem cobrar juros, decide STJ

Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que as construtoras que negociam imóveis na planta não podem cobrar juros sobre as parcelas pagas pelo comprador antes da entrega das chaves. A resolução aconteceu no julgamento do recurso com o qual a construtora Queiroz Galvão pretendia desobrigar-se de devolver em dobro os juros pagos por uma cliente, na Paraíba.
A cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras, mas começou a ser limitada após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, o qual considera nulas as cláusulas de contrato tidas por abusivas. Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula "que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves".
Em 1997, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios firmou com 27 construtoras um termo de ajuste que proibia esses juros. No caso julgado agora pela Quarta Turma do STJ, a compradora havia sido obrigada em contrato a pagar correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao recebimento do imóvel, a chamada poupança.
Fonte: ESTADÃO

Três novas Súmulas do STJ

Em uma semana, três novas Súmulas do STJ.

A Súmula nº. 456, aprovada anteontem (30) pela 3ª Seção do STJ, foi a terceira nova – em uma semana – a entrar em vigor. O enunciado determina que não há correção monetária dos salários de contribuição de diversos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. Os salários de contribuição são a base de cálculo da contribuição dos segurados, sobre os quais se aplicam as alíquotas fixadas em leis.
 
O projeto da nova súmula – ainda não publicado no Diário da Justiça – tem o seguinte enunciado: “É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988”.

Um dia antes foi editada a súmula (nº 455) que trata da produção antecipada de provas, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal. O enunciado é o seguinte: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.

O artigo 366 do CPP determina que, se mesmo após convocação por edital o réu não comparecer nem constituir advogado, fica o juiz autorizado a determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se necessário, decretar a prisão preventiva. Além do prazo, a súmula 455 exige que o juiz justifique a necessidade das provas.

Na semana passada, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula nº 454 que trata da aplicação da taxa referencial em contratos do Sistema Financeiro de Habitação. O enunciado integral é: “Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei nº. 8.177/1991”.

Como base legal para a nova súmula, foi utilizada a própria Lei n. 8.177 de 1991, que estabeleceu as regras para a desindexação da economia e também para o cálculo e aplicação da TR. A nova regra restringiu a aplicação da taxa apenas após a vigência da lei de 1991.

Entre os precedentes utilizados para a elaboração da Súmula nº 454, está o recurso especial nº 721906. No caso, a Caixa Federal entrou com recurso contra particular numa revisão de contrato do SFH. A CEF afirmou que o saldo devedor deveria ser corrigido como base a remuneração básica da poupança, sendo aplicada a TR. Para a ministra Denise Arruda, a Caixa tinha razão nesse ponto, pois TR era, segundo a legislação aplicada, a taxa adequada para correção dos contratos do SFH.
 
No mesmo sentido foi o recurso especial n. 976272, em que o Banco Bradesco discutiu com particulares a aplicação da TR no reajuste de um contrato. Os particulares afirmaram que a aplicação da taxa seria inadmissível. Mas para o STJ a taxa é legalmente admitida.

Outros recursos que orientaram a elaboração da Súmula nº 454 foram os agravos regimentais nos agravos nºs 844440, 1043901 e 984064. Também serviu de parâmetro o recurso especial nº. 717633.

Fonte:Espaço Vital

ICMS – Anistia do Governo de Minas

ICMS – Anistia do Governo de Minas

Contribuinte pode parcelar débitos com ICMS em condições especiais

O contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) com débitos vencidos até 31 de dezembro de 2009 tem agora uma excelente oportunidade para regularizar sua situação, beneficiando-se da redução de até 95% das multas punitivas e moratórias e demais acréscimos e encargos no caso de pagamento à vista. O pagamento também poderá ser parcelado, com descontos significativos e opções de prazo que variam de dois a 120 meses. As empresas interessadas devem formalizar o pedido até 30 de julho próximo.

O Decreto 45.358, que institui o Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário (PPE II) e disciplina as condições de pagamento, foi publicado nesta quarta-feira 05/5 no Diário Oficial “Minas Gerais”. O programa do Governo de Minas, implementado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), baseia-se nas disposições contidas no Convênio nº. 58/2010 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), ratificado no Diário Oficial da União de 23/4/2010, pelo Ato Declaratório nº 04, de 22/4/2010.

Com a crise econômica mundial que afetou a economia mineira no segundo semestre de 2008 e principalmente no ano passado, muitas empresas não conseguiram honrar os parcelamentos acordados com o Estado por meio do Convênio 51/2007. O objetivo do Governo de Minas ao lançar a segunda edição do programa é justamente permitir que o contribuinte possa resgatar os débitos de ICMS em condições mais favoráveis, regularizar a situação e retomar as atividades econômicas sem pendências com o fisco.

A segunda edição do Parcelamento Especial de Crédito Tributário segue a mesma orientação do programa anterior, editado no início de 2008. Em todo o país, 20 Estados da Federação estão estabelecendo formas de regularização de débitos, que abrangem a redução de juros e multas e até a remissão de parte do imposto, em situações específicas.

Para participar do programa, o contribuinte interessado deve protocolar o requerimento na Administração Fazendária, na Advocacia Geral ou Regional do Estado até 30 de julho de 2010. O pagamento da parcela única ou da primeira parcela nos casos do parcelamento deverá ser efetuado até 31 de agosto de 2010.

Condições de pagamento

Os benefícios com redução de multas e demais encargos variam de acordo com as formas de pagamento dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2009. Os benefícios são maiores para pagamento à vista ou em até quatro parcelas (veja condições abaixo). No caso do pagamento em parcela única, a redução é de 95% das multas punitivas e moratórias, encargos e demais acréscimos.

Para pagamento em duas, três ou quatro parcelas, o percentual de redução é de 92%, 88% e 84%, respectivamente. A partir de cinco e em até 120 parcelas, haverá redução de 50% das multas punitivas e moratórias e de 40% dos demais acréscimos e encargos. Em todos os casos de parcelamento, o valor mensal de pagamento não poderá ser inferior a R$ 500,00.

As parcelas subseqüentes à primeira serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do pagamento da primeira parcela.

Outro benefício

O Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário trata também de questões específicas relacionadas com as exigências da Resolução 3.166, de 11 de julho de 2001. Esta resolução veda o abatimento do crédito do ICMS decorrente do recebimento de mercadorias em operações interestaduais, cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos por outro Estado sem o aval do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

De acordo com o programa, os contribuintes com pendências relacionadas com essa resolução poderão deduzir das parcelas do imposto efetivamente recolhidas em etapas anteriores o crédito tributário relativo ao estorno decorrente dessas operações, cujo documento fiscal tenha sido escriturado até 31/12/2009.

O contribuinte poderá também optar pela dedução de 30% do crédito de ICMS passível de estorno, em substituição à apresentação dos documentos que comprovem a reformulação da conta gráfica. Essa opção simplifica os procedimentos relacionados com a apuração do imposto, facilitando a vida do contribuinte interessado em regularizar sua situação com a Fazenda Estadual.

Condições especiais de pagamento de débitos do ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2009

► em parcela única, com redução de 95% das multas punitivas e moratórias e de 95%  dos demais acréscimos e encargos;

► em duas parcelas, com redução de 92% das multas punitivas e moratórias e de 92% dos demais acréscimos e encargos;

► em três parcelas, com redução de 88%  das multas punitivas e moratórias e de 88% dos demais acréscimos e encargos;

► em quatro parcelas, com redução de 84% das multas punitivas e moratórias e de 84% dos demais acréscimos e encargos;

► a partir de cinco e em até 120 parcelas, com redução de 50% das multas punitivas e moratórias e de 40% dos demais acréscimos e encargos.

Na hipótese de parcelamento, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00.
 

Assessoria de Comunicação Social SEF/MG

Diarista ou empregada doméstica?

Diarista ou empregada doméstica?

A contratação dos serviços de um diarista pode se transformar em dor de cabeça para o usuário desatento a questões cruciais, como a não eventualidade do trabalho prestado e a imposição de horários. Antes que o problema vire processo na Justiça do Trabalho e pese no bolso do contratante, especialistas aconselham o acerto de contas em uma boa conversa

Por não existir fórmula legal para se estabelecer, com segurança, a distinção entre empregado doméstico e diarista, conflitos entre estes trabalhadores e seus usuários vêm abarrotando de processos a Justiça do Trabalho. A faxineira que trabalha como diarista, por exemplo, tanto pode ser considerada empregada doméstica (e assim ser registrada) como prestadora autônoma de serviço. A distinção entre as duas figuras jurídicas reside na continuidade da prestação dos serviços. Ponto este, alertam especialistas, que deve ser a principal preocupação de usuários para evitar problemas com a Justiça.

Somente pode ser considerado trabalhador autônomo o diarista que escolhe os dias da semana em que pretende trabalhar, mudando-os constantemente, de modo a encaixar o horário das residências onde trabalhe, mas sempre sob sua orientação e determinação própria. ”Impor horário e dias de trabalho ao diarista e requisitar seus serviços de forma ininterrupta podem configurar vínculo empregatício”, afirma o chefe da Seção de Inspeção do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho (DRT), Francisco Ibiapina.

Esta liberdade de escolher onde e como trabalhar fez Maria Vanda de Sousa dos Santos, 58, não duvidar na hora de trocar os serviços de telefonista e bordadeira pelo trabalho de diarista. ”Consigo tirar até 35 reais em apenas oito horas”, diz. Apesar de compensar financeiramente, o serviço de diarista não tem respaldo legal trabalhista e muito menos previdenciário. Para este último ainda há uma solução, o cadastro na Previdência Social como trabalhador autônomo.

Responsável pela própria aposentadoria, Valderi de Lima Costa, 50, não deixa de pagar os R$ 80,00 ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Um dos três diaristas masculinos do Programa Centro do Trabalhador Autônomo (CTA), o faxineiro afirma ter sentido uma certa resistência das donas de casa para aceitá-lo. ”Depois reclamam que nós, homens, somos machistas”, brinca. Com uma diária de R$ 28,00, direito a café da manhã e almoço, Valderi se diz satisfeito.

A professora aposentada Maria de Nazaré Carvalho, 58, sabe bem o que é não ter preocupação com carteira assinada, férias, 13º salário e tantos outros direitos trabalhistas. Usuária do Sistema Nacional de Emprego/Instituto de Desenvolvimento do Trabalho (Sine/IDT) há mais de 30 anos, a professora diz que negocia tudo com sua diarista, desde produtos a serem usados na faxina ao valor de diária. Cada uma sabe os limites da outra e dizem buscar afinidades nos detalhes. ”Se não gosto de alguma coisa que ela faz, reclamo e o serviço é refeito. Se ela está insatisfeita com a diária, compenso nos vales-transporte e na alimentação. É tudo uma questão de diálogo”, explica Nazaré.

DÁ PRA CORTAR PARTES SE FICAR GRANDE

CUIDADOS NA HORA DE CONTRATAR UM DIARISTA

– Esteja atento à documentação. Exija identidade, CPF, comprovante de endereço atualizado, referências profissionais (por exemplo, uma carta de recomendação) e folha criminal.
– Converse com usuários que já tenham contratado os serviços do diarista para saber como avaliam o trabalhador. Aproveite para saber qual era o valor da diária, quantas horas trabalhava por dia, etc.

DIREITOS E DEVERES DO DIARISTA*

– Ter cuidado com a higiene do corpo e o vestuário adequado ao ambiente de trabalho.
– Ser pontual, cumprindo o horário estipulado até o término do trabalho.
– Acatar as orientações do usuário, respeitando o gosto e a forma como estão colocados móveis e objetos que, depois de limpos, devem ser recolocados no devido lugar. Respeitar os pertences do cliente evitando abrir armários, correspondências, geladeira ou qualquer móvel/eletrodoméstico sem a devida permissão.
– Utilizar os produtos escolhidos pelo usuário, sem restrições. Caso o produto não seja adequado ao trabalho, orientar o cliente, sem imposição e com diplomacia, para adquirir o correto.
– Executar com perfeição e cuidado o serviço contratado, para garantir a qualidade e evitar quebrar ou danificar quaisquer objetos.
– Não fazer comentários sobre a vida particular do usuário com colegas ou quaisquer outras pessoas. E não interferir em conversas que não sejam necessárias à realização do trabalho.
– Não utilizar o telefone do cliente e evitar receber telefonemas pessoais no celular durante o serviço.
– Repassar os recados ao cliente sem fazer perguntas.
– Não abrir a porta para desconhecidos ou sem a autorização do usuário.
– Acordar, antecipadamente, com o usuário as peças a serem trabalhadas e a produtividade (no caso das diaristas lavadeiras e serviços gerais).
– Não levar os filhos nem fumar durante a realização do trabalho.
– Antes de sair do local de serviço, o diarista pode mostrar a bolsa e os demais pertences ao usuário, a fim de eliminar quaisquer suspeitas de furto. É importante observar estes procedimentos para a própria segurança do diarista.
– Se por algum motivo se atrasar ou não puder comparecer ao trabalho, avisar com antecedência.
– Confirmar o pedido da prestação do serviço com o usuário. Caso o cliente desista por motivo de viagem, doença ou outros, e após a confirmação do pedido, o diarista poderá receber o valor gasto no transporte.
– Não criticar nem comentar o tipo de alimentação servida pelos usuários, respeitando, assim, os hábitos alimentares dos clientes.
– Ser bem tratado.
– Descansar, pelo menos, durante uma hora (para tomar café, trocar de roupa, almoçar, tomar banho etc) e receber a diária no final do dia de trabalho.
– Mesmo que ganhe alguma causa trabalhista como empregado doméstico, o diarista só terá direito ao acumulado dos últimos cinco anos, mesmo que consiga provar vínculo empregatício de 20 anos

DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO*

– Em caso de atraso do diarista, o usuário pode desistir do serviço contratado e não ter a obrigação de pagar nenhum percentual correspondente ao valor da diária nem o transporte.
– Pode exigir ressarcimento por algum objeto danificado ou pedir para que o diarista refaça o serviço se este estiver insatisfatório.
– O usuário não tem o direito de submeter o diarista a fins que não sejam domésticos. Por exemplo, o usuário tem uma empresa de doces e contrata o trabalhador diarista como doceiro, sendo esta uma atividade lucrativa.
– Deve fornecer recibo de pagamento sempre ao final do serviço. Esta pode ser a prova de que não há vínculo empregatício entre o usuário e o diarista numa decisão judicial.
– Não tem obrigação de fornecer vale-transporte e alimentação. Por isso, o pagamento da diária é superior ao por um dia de trabalho do empregado doméstico.
– Não deve estabelecer horários e dias da semana fixos para a realização do trabalho do diarista (por exemplo, três vezes por semana continuamente). Corre o risco de estabelecer vínculo empregatício e ter problemas com a Justiça do Trabalho.
– Tem o direito de dispensar o diarista caso desconfie de furto ou não esteja satisfeito com o trabalho, sem arcar com despesas trabalhistas.
*Estas são orientações para uma boa convivência entre diarista e usuário, já que não há legislação específica para este tipo de prestação de serviço.

Fontes: Programa Centro do Trabalhador Autônomo (CTA), Lara Isadora Feitosa – advogada especialista em Direito Trabalhista, Francisco Ibiapina – Chefe da Seção de Inspeção do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e Rosângela Silva de Castro – Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Domésticos

QUE DIZ A LEI


DIFERENÇAS LEGAIS ENTRE DIARISTA E EMPREGADO DOMÉSTICO

A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, entre outras providências, considera empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

O caput do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que se considera empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Portanto, pode-se entender que a atividade do trabalhador que presta serviços de natureza doméstica a diferentes pessoas ou famílias, em um ou dois dias da semana, recebendo remuneração por dia:

a) não se caracteriza como de empregado doméstico, pois, apesar de tratar-se de serviço com finalidade não lucrativa, não é de natureza contínua;
b) não caracteriza vínculo empregatício nos termos da CLT, pois o serviço é doméstico e de natureza eventual.

COMO INTERPRETA A JUSTIÇA DO TRABALHO

Na Justiça do Trabalho, os tribunais têm-se manifestado, de forma predominante, contra a classificação do diarista, por não prestar serviços de natureza contínua e sem a ocorrência de exclusividade para um único empregador, como empregado doméstico nos termos da Lei nº 5.859/72. Entendem, na maioria dos casos, que este trabalhador é autônomo, pois explora em proveito pessoal a própria força de trabalho.

O QUE ASSEGURA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

De acordo com o inciso IV do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Custeio da Seguridade Social, é segurado obrigatório da Previdência Social, na qualidade de trabalhador autônomo:

a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

Por sua vez, o Regulamento da Previdência Social (RPS) estabelece que, aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos, é segurado obrigatório da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual.

Assim, considerando o que dispõe a legislação previdenciária e o entendimento predominante na Justiça do Trabalho, pode-se concluir que a atividade do trabalhador que presta serviços domésticos a várias famílias, como diarista, em dias da semana alternados, é caracterizada como atividade autônoma.

O DIARISTA NÃO TEM DIREITO A:

Programa de Integração Social (PIS), Salário-família, Horas extras, Jornada de trabalho fixada em lei, Adicional noturno, Indenização por tempo de serviço, Estabilidade, 13º salário, Aviso prévio, Aposentadoria, Licença-maternidade, Licença-paternidade, Salário mínimo, Irredutibilidade salarial, Repouso semanal remunerado, Férias anuais acrescidas de um terço do salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

Fonte: Delegacia Regional do Trabalho (DRT)

Créditos a receber relativos ao ICMS de Notas Fiscais emitidas no estado de São Paulo

Créditos a receber relativos ao ICMS de Notas Fiscais emitidas no estado
de São Paulo

 
Para quem faz muitas compras, vale a pena ficar atento a dica abaixo.

Qualquer pessoa, mesmo que não seja residente no Estado de São Paulo, pode ter créditos a receber relativos ao ICMS de Notas Fiscais emitidas no estado de São Paulo: http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/

Caso você tenha feito compras nos últimos anos pela internet de passagens aéreas, ou em lojas da internet que sediadas no estado, como Americanas.com , Submarino.com.br e etc… você tem direito ao reembolso de 30% do ICMS pago, basta fazer o seu cadastro e acessar o sistema: https://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/principal.aspx

O Programa Nota Fiscal Paulista devolve 30% do ICMS efetivamente recolhido pelo estabelecimento a seus consumidores.

 

Ele é um incentivo para que os cidadãos que adquirem mercadorias exijam do estabelecimento comercial o documento fiscal.

 

Os consumidores que informarem o seu CPF ou CNPJ no momento da compra poderão escolher como receber os créditos e ainda concorrerão a prêmios em dinheiro.

Você poderá utilizar seus creditos da seguinte forma:

  • Transferência para Outra Pessoa (Até R$ 25,00)
  • Crédito em Conta Corrente (A partir de R$ 25,00)
  • Crédito em Conta Poupança (A partir de R$ 25,00)
  • Doação de Créditos para Entidades Sociais

Justiça define que após 3 anos dívida não pode mais ser cobrada

Justiça define que após 3 anos dívida não pode mais ser cobrada

Prazo está no Código Civil e substitui o anterior, de cinco anos. Decisão já pode ser usada para limpar nome na praça

– Para a Justiça, dívidas e registro em cadastro de devedores prescrevem em três anos. Para quem está com o nome sujo, a notícia é boa, porque não será preciso esperar os cinco anos para pedir baixa. Decisão do Tribunal de Justiça do Rio (TJ) determinou que o prazo deve respeitar o Novo Código Civil e não o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê cinco anos.

Medida beneficia quem hoje está esperando completar cinco anos para limpar o nome no mercado financeiro | Foto: Banco de imagens.A decisão da 6ª Câmara Cível foi em resposta à ação movida por consumidora contra uma financeira e um cadastro de restrição ao crédito. A justificativa é que vale a posição mais favorável ao consumidor.

A consumidora pedia cancelamento do registro de seu nome e compensação por danos morais após prazo de três anos. Foi atendida parcialmente, porque o tribunal negou indenização por dano moral. Embora a decisão seja de segunda instância " ainda cabe recurso dos credores ", a medida abre forte precedente para que outros consumidores sigam o mesmo caminho.

"Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, decerto, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável", disse o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi, para quem muitas de pessoas poderão ser beneficiadas. "A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas", completou.

Presidente da Associação Nacional de Apoio ao Consumidor e Trabalhador (Anacont), José Roberto de Oliveira afirmou que os consumidores nessas condições podem ir aos postos de atendimento do Serasa e do SPC para requerer o pedido de baixa. "Eles não vão conceder. É a partir do documento negativo que a pessoa pode ir à Justiça e pedir a baixa, citando a decisão do TJ do Rio. O desembargador cita, no acórdão, duas sentenças do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anteriores", esclarece o especialista.

A vendedora Inês Braga, 51 anos, tem dívida de quase cinco anos. Ao saber que pode pedir para limpar o nome antes desse prazo, decidiu tomar providência. "É muito ruim ficar com o nome sujo. Não tenho crédito. Quando preciso comprar algo, peço para parcelar em nome de alguém. Não faz sentido a dívida prescrever, e o nome continuar sujo", analisa.

Cadastros: adimplente pagará conta

Cadastros de restrição ao crédito se defendem e dizem que confiar na redução de cinco para três anos do prazo para prescrição de dívidas pode levar os consumidores a erro. Eles apostam que a Justiça não sustentará essa tese.

Silvânio Covas, diretor Jurídico do Serasa, defende que bancos de dados de proteção ao crédito desempenham papel importante no mercado de consumo e economia: "Enquanto o Judiciário não compreender que o serviço de proteção ao crédito não se destina a retirar o consumidor do mercado, mas a incluí-lo de forma segura, haverá decisões semelhantes a essa. O bom consumidor paga pela inadimplência dos inadimplentes".

BENEFÍCIO NÃO É AUTOMÁTICO
TIRE SUAS DÚVIDAS:

Decisão vale para dívidas com bancos, cartão e financeira?
Sim. Ela reduz prazo de prescrição da dívida de cinco anos para três, seguindo determinação do Novo Código Civil, de 2009, que diz que a dívida prescreve em três anos.

Isso muda automaticamente a situação de pessoas inscritas em cadastros negativos que passaram dos três e ainda não chegaram aos cinco?
Não. É preciso ir à Justiça para requerer o benefício. A recomendação para esses milhões de pessoas é a de contar com esse precedente para questionar a retirada do nome das listas de devedores. O primeiro passo é pedir baixa nos cadastros administrativamente, mas eles não devem conceder. O documento com a certidão negativa, então, servirá de base para contestação na Justiça.

É possível entrar com ação nos Juizados Especiais Cíveis?
Sim, porque a maioria das causas não ultrapassa 40 salários mínimos (R$ 20.400), limite para processos com a tramitação mais rápida.

Dívidas de carro e casa são incluídas?
Nem chegam a três anos. Na casa própria, após três meses, a empresa pode retomar o imóvel. No caso do carro, o banco também retoma o bem, que será leiloado para quitar o restante da dívida. Neste caso, é aberto um processo judicial.

A partir de quando a dívida conta? Desde a negativação em cadastro ou desde que o titular deixou de pagar?
A data do débito é quando a pessoa para de pagar.

Se o consumidor tem dívida antiga, negociada, em fase de quitação, pode parar de pagar e sair do cadastro?
Não. Isso é um grande risco. Se a pessoa já negociou e decide parar de pagar, o credor pode recorrer judicialmente em até três anos para reclamar. Além disso, há o princípio da boa fé. Nesse caso, a decisão fica para a Justiça. O prazo para ações é semelhante ao aplicado nos tribunais trabalhistas. A dívida trabalhista só pode ser cobrada até cinco anos. Se o reclamante entra na Justiça aos 4 anos e 11 meses, acaba a prescrição.

A decisão do TJ é final?
Não, porque os credores podem recorrer. E embora haja duas decisões de instâncias superiores, do STJ, a Súmula 323, também do STJ, diz o contrário. Lembrete: se a pessoa perde a ação, arca com todas as custas.
  Autor:   o dia online
 

Casais gays já podem retificar declaração de renda

Casais gays já podem retificar declaração de renda

Desde ontem, segunda-feira, casais gays já podem retificar a declaração de imposto de renda para incluir um companheiro como dependente do tributo.

As declarações de 2006 a 2010 poderão ser modificadas, com a condição de o casal ter cinco anos de união estável antes do ano da declaração. A regra vale para a situação de um dos parceiros não ter rendimentos declarados nesse período.

A retificação poderá ser feita pela internet. O contribuinte deverá acessar o site da Receita Federal, baixar os programas dos anos a serem modificados e incluir o dependente e as possíveis despesas médicas e de educação.

A Receita Federal poderá convocar o contribuinte a comprovar posteriormente a união estável, o que pode ser feito por meio de documentos como contas conjuntas de banco, comprovantes de residência ou prova testemunhal.

Segundo explicou Ronaldo Affonso Baptista, coordenador geral de Assuntos Tributários da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o procedimento para casais homossexuais passa a ser o mesmo para heterossexuais em união estável.

"O parecer equipara união estável à união estável homoafetiva, desde que devidamente comprovada", disse.

Segundo ele, o parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional é estritamente tributária, e não tem a pretensão de modificar leis. "A decisão produz efeitos tributários, não avança em outros campos do direito", afirmou em entrevista coletiva.

Fonte: Folha online

Inclusão do companheiro como dependente na declaração de IR

Inclusão vale para companheiro antigo

A inclusão do companheiro como dependente na declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) de casais do mesmo sexo terá com exigência a comprovação de uma união estável de cinco anos, a exemplo do que já é cobrado dos casais heterossexuais. A regra foi detalhada ontem pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Receita Federal. A inclusão do parceiro vale desde ontem, quando a norma foi publicada no Diário Oficial da União, e pode ser feita retroativamente, nas declarações dos últimos anos até o IRPF 2006, ano-base 2005. A orientação obriga todos os órgãos da administração tributária a seguirem o entendimento.

De acordo com o supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, a possibilidade está aberta a todos os casais que se enquadrarem nos parâmetros de união estável comprovada. Na prática, um casal homoafetivo que quiser compartilhar a declaração de ajuste de 2006 deve ter, atualmente, pelo menos 10 anos de convivência, nove anos para a declaração de 2007 e assim por diante. Não será necessária a entrega de nenhum tipo de documento ou comprovação de vida conjunta no ato da retificação. O contribuinte que optar por declarar o companheiro ficará, no entanto, sujeito a apresentar os comprovantes em caso de fiscalização. Como ocorre com os casais heterossexuais, serão aceitas provas que indiquem domicílio comum ou bens adquiridos em conjunto.

Deduções
As despesas que poderão ser abatidas são as já permitidas para os heterossexuais: R$ 1.808,28 pelo dependente, R$ 2.708,94 para gastos com educação, além dos dispêndios com saúde, que podem ser deduzidos integralmente, sem limite de valor. Segundo o coordenador-geral de assuntos tributários da PGFN, Ronaldo Affonso Baptista, o parecer foi elaborado com base na consulta de uma servidora pública, na qual questionava a possibilidade de incluir sua parceira na declaração. Considerou-se, de acordo com o coordenador, que a lei não faz distinção de sexo entre os companheiros que podem ser incluídos no IR. “Para o direito tributário, o fator biológico é irrelevante. A tributação deve ser feita com base em parâmetros econômicos.”

Apesar de surtir efeito exclusivamente na questão tributária, Baptista acredita que o entendimento da PGFN pode servir de base para que outros direitos sejam pleiteados. “A decisão só produz efeitos tributários e não garante outros direitos. No entanto, nosso parecer é bastante robusto, fundamentado juridicamente e pode ser usado na busca por outros direitos”, avaliou.

Fonte: Correio Braziliense

Cadastro de Inadimplentes

Cadastro de Inadimplentes

STJ suspende condenação de supermercado do Maranhão

Não cabe indenização por dano moral em caso de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando já existe inscrição legítima feita anteriormente. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão da Justiça maranhense, que condenou um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais.

Na Reclamação, o advogado da empresa protestou contra a decisão da 3ª Turma Recursal e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão. Se for executada, pode causar à empresa enormes prejuízos, de difícil reparação, alegou ele.

Para o advogado, a decisão da Justiça estadual está em desacordo com entendimento já firmado pelo STJ, constante da Súmula 385, que dispõe que a “anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Cesar Rocha reconheceu presentes os requisitos do pedido. “Com efeito, ao que parece nesta análise, o acórdão impugnado vai de encontro com o entendimento desta Corte e a sua execução imediata pode ensejar dano de difícil reparação à reclamante”, considerou.

Ainda segundo o presidente do STJ, estão demonstrados suficientemente a plausibilidade das alegações e o perigo na demora. “Defiro o pedido de liminar para suspender a eficácia do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão, até ulterior deliberação do relator da reclamação”, concluiu Cesar Rocha.

Depois das informações solicitadas pelo presidente ao juízo reclamado, o processo segue para o Ministério Público Federal, que dará parecer sobre o caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. RCL 4.310

Fonte: Consultor Jurídico

Prazo prescricional para ação de restituição de indébito

Prazo prescricional para ação de restituição de indébito

O termo inicial de contagem do prazo prescricional (cinco anos) para o ajuizamento de ação de restituição de pagamentos indevidos relativo a tributo declarado inconstitucional é contado da data em que se considera extinto o crédito, ou seja, a data do efetivo pagamento do tributo. Esse foi o julgado unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher recurso impetrado pelo município paulista de Barretos contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Na origem, um contribuinte ajuizou ação, em 4 de abril de 2000, para que a União fosse condenada à devolução dos valores (pagos indevidamente) referentes à cobrança de taxa de iluminação pública nos anos de 1990 a 1994. A mencionada taxa, instituída por lei municipal, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ação civil pública, transitada em julgado em 9 de abril de 1996. Na sentença, o juiz determinou que o início do prazo prescricional seria a partir da data do trânsito em julgado da decisão que declarou a cobrança inconstitucional, entendimento este compartilhado pelo TJSP ao se pronunciar em recurso impetrado pelo município de Barretos.

No STJ, o município alegou divergência jurisprudencial e violações a artigos do Código Tributário Nacional. Argumentou, ainda, que a prescrição ocorreria num prazo de cinco anos, contados do efetivo pagamento.

O ministro relator, Luiz Fux, em seu voto, ressaltou que o STJ modificou entendimento em relação à matéria. A tese de que o prazo prescricional somente se iniciaria a partir do trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou da publicação de resolução do Senado Federal foi afastada por maioria dos ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o relator, a tese que agora se aplica é a de que os tributos lançados por homologação ou de ofício têm o início do seu prazo prescricional a partir da data do efetivo pagamento, sendo desprezado o fato de haver ou não declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou a suspensão da execução da lei por resolução expedida pelo Senado.

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

TST fixa regra de correção monetária em débito trabalhista

TST fixa regra de correção monetária em débito trabalhista

Por unanimidade de votos, a 5ª Turma do TST deu provimento a recurso do Banco Mercantil de São Paulo (agora controlado pelo Bradesco) para determinar a incidência de correção monetária pela demora no pagamento de débitos trabalhistas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da prestação de serviço.

Segundo a relatora do recurso de revista do banco, ministra Kátia Magalhães Arruda, essa matéria já está consolidada na Súmula nº 381 do TST, ao prever que o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data for ultrapassada, aí sim incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia primeiro.

O banco recorreu ao TST depois de ter sido condenado pelo TRT de São Paulo (2ª Região) a pagar correção monetária sobre os débitos de forma diferente. Para o TRT-2, comprovada a sistemática do recebimento de salários no mês da prestação de serviços, a correção monetária deve ser calculada a partir do próprio mês da prestação de serviços em caso de inadimplência.

De fato, reconheceu a relatora, a atualização pela demora no pagamento de débitos trabalhistas é cabível entre a data de vencimento da obrigação e a do seu efetivo pagamento, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. Na hipótese de salário mensal, portanto, o pagamento deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação do trabalho.

Assim, como o empregador só fica inadimplente se não efetuar o pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, o término do mês de trabalho não implica o automático vencimento da obrigação de pagar o salário.
 
Isso significa que a aplicação de eventual correção monetária por atraso no pagamento do débito deve seguir a orientação da Súmula nº 381 do TST. (RR nº 133200-14.2005.5.02.0078 – com informações do TST).

Fonte: Espaço Vital

Ganhos com processos ficam livres da mordida do IR

Ganhos com processos ficam livres da mordida do IR

Trabalhadores e aposentados do INSS poderão ter de volta o que foi descontado

Rio – Trabalhadores e aposentados que entraram com ações na Justiça para receber diferenças devidas pelo INSS — especialmente em casos de revisão de benefícios ou de reconhecimentos de vínculos trabalhistas — poderão reaver parte do dinheiro descontado a título de Imposto de Renda. A Receita Federal está impedida de recorrer das decisões judiciais neste sentido, graças a acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicado em 14 de maio e decisão de recurso repetitivo de 22 de junho.

O órgão já deveria ter publicado portaria com normas para devolver esse dinheiro de forma administrativa a segurados, mas ainda não o fez. A promessa era para o meio deste ano, mas não há data para a definição.

Por enquanto, essa diferença está sendo paga somente na Justiça. A decisão do STJ prevê que o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) deve ser calculado somente sobre a renda mensal do trabalhador, do aposentado ou do pensionista — e não pelo bolo final pago quando o vínculo ou valor da revisão são reconhecidos nos tribunais. O que acontece é que o Leão morde grande parcela desses atrasados que a Justiça obriga o INSS a restituir, porque nas grandes quantias incide a maior alíquota de descontos: de 27,5%.

FAIXA DE ISENÇÃO

Segundo a advogada especializada em Direito Tributário e Previdenciário do escritório Innocenti Advogados Associados, Rafaela Domingos Lirôa, a medida gera grandes distorções. Ela cita como exemplo um segurado que, em março de 2008, teve sua aposentadoria majorada e recebeu atrasados do INSS, sendo o benefício mensal no valor de até R$ 1.372,80. Como esse benefício ficava abaixo da faixa de isenção para pagamento do imposto, ele não teria o prejuízo.

“Ele não teria que sofrer o desconto do Imposto de Renda sobre o montante recebido. Se lhe tivessem sido pagos corretamente os valores mês a mês, não haveria a incidência do imposto, nos termos da legislação vigente à época, que previa a isenção para proventos mensais naquela verba”, esclarece.

Normas para denúncias e ameaças

O Ministério da Previdência Social publicou normas para o recebimento, monitoramento e conclusão do processo de denúncias de fraudes e de ameaças em seus órgãos. Entre as novidades, a obrigação de fazer com que todas as informações passadas sejam cadastradas no Sistema de Ouvidoria da Previdência — que também deverá concentrar a documentação recebida, pelo sistema informatizado.

A Ouvidoria deverá analisar e encaminhar as denúncias às unidades solucionadoras, monitorar os casos e ainda manter o denunciante informado sobre as providências adotadas. Caso haja indício de irregularidades, órgãos externos poderão participar da apuração. Se houver servidor envolvido, a chefia dessa unidade solucionadora deverá torná-lo ciente, para que possa se precaver, em caso de ameaça. Ele deverá formalizar representação criminal contra o autor. Em situação de data previsível para a concretização da ameaça, a chefia deverá chamar força policial.

Fonte: O Dia

Salário não pode ser apropriado por banco

Salário não pode ser apropriado por banco

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina majorou de R$ 3 mil para R$ 35 mil a indenização por danos morais a ser paga pelo Banco do Estado de Santa Catarina S/A – Besc à correntista Rosa de Fátima Resnel Patrício, de cujo salário se apropriou.

Em 2000, quando o salário de Rosa referente ao mês de maio foi creditado em sua conta-corrente, o banco efetuou o bloqueio dos valores, a fim de cobrir taxas de manutenção da conta. A conduta ficou evidenciada nos extratos emitidos pelo banco.

O relator do processo, desembargador Carlos Prudêncio, frisou que em nenhum momento o banco negou a efetivação dos descontos indevidos, apenas insistiu na tese de inexistência de dano.

"Não pode o banco se valer da apropriação de salário do cliente depositado em sua conta-corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato de empréstimo inadimplido, eis que a remuneração, por ter caráter alimentar, é imune a constrições dessa espécie”, explicou.

O magistrado acrescentou, ainda, que o valor da indenização foi majorado para servir como medida compensatória e, ao mesmo tempo, inibitória de novas atitudes que denotam total descaso e desrespeito aos consumidores. A decisão foi unânime e reformou sentença de primeiro grau. (Proc. nº 2007.040443-6 – com informações do TJ-SC).

Fonte: Espaço Vital

Serviço Público – STJ reconhece direito de greve com limitações

SERVIÇO PÚBLICO – STJ reconhece direito de greve com limitações

A falta lei específica que regulamente a greve no serviço público faz com que casos de paralisação sejam definidas pela Justiça. O Superior Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre greves de servidores públicos civis quando a paralisação for nacional ou abranger mais de uma unidade da federação. A competência foi definida em julgamento no Supremo Tribunal Federal.

Na ocasião, o STF assegurou a todas as categorias — inclusive aos servidores públicos — o direito à greve. Determinou ainda que, até ser editada norma específica, deve-se utilizar por analogia a Lei 7.738/89, que disciplina o exercício do direito de greve para os trabalhadores em geral.

No STJ, o caminho adotado tem sido o do reconhecimento da legalidade das paralisações, porém, com limitações. “A situação deve ser confrontada com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços essenciais”, afirmou o ministro Humberto Martins, ao decidir liminar na Petição 7.985. Os ministros consideram que cada greve apresenta um quadro fático próprio e, por isso, deve ser analisada segundo suas peculiaridades.

Os julgamentos têm levantado debates sobre as paralisações serem legais ou ilegais; sobre a possibilidade de corte ou pagamento integral dos vencimentos; sobre percentuais mínimos de manutenção de serviços essenciais etc. Como nos últimos meses a União vem enfrentado greves deflagradas em diferentes categorias em âmbito nacional, a questão passou a figurar na pauta da 1ª Seção do STJ.
No final de junho, o órgão responsável definiu posições paradigmáticas. Numa delas, os ministros entenderam que não é possível à União fazer descontos nos vencimentos de servidores em greve do Ministério do Trabalho e do Emprego. Em outra, os ministros fixaram percentuais mínimos de manutenção de servidores no trabalho durante o período de paralisação da Justiça Federal e Eleitoral.
Os julgamentos feitos na 1ª Seção têm especial importância por assinalarem como as questões deverão ser definidas de agora em diante, já que a competência para os feitos relativos a servidores públicos civis e militares foi transferida da 3ª Seção em abril deste ano. Para os processos distribuídos até então, a competência da 3ª Seção foi mantida.

Os casos
Acompanhado pela maioria dos ministros da 1ª Seção, o ministro Castro Meira avaliou o momento por que passa a Justiça Eleitoral, com a proximidade das eleições de outubro, e definiu em 80% o mínimo de servidores necessários ao trabalho (Pet 7.933). Para a Justiça Federal, a Seção fixou em 60% o percentual mínimo de servidores em serviço (Pet 7.961). O ministro explicou que nesses percentuais devem incluir os ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas — servidores que, via de regra, não aderem às paralisações.

A greve da Justiça Federal, do Trabalho e Eleitoral teve início em 25 de maio. Citando entendimento do STF, o ministro Castro Meira afirmou que o percentual mínimo deve sempre buscar preservar a manutenção da atividade pública, contudo, sem presumir que o movimento grevista seja ilegal.
Posição semelhante foi adotada pelo ministro Humberto Martins, em decisão sobre a greve dos médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), iniciada no último dia 22. O ministro considerou o movimento legal (Pet 7.985 e MS 15.339).

No entanto, por se tratar de atividade pública essencial, determinou que 50% dos servidores mantenham o trabalho em cada unidade administrativa, operacional e de atendimento ao público, sob pena de multa diária de R$ 50 mil à Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP).

Multa
Ferramenta à disposição do juiz, a multa pode ser arbitrada contra a entidade representante dos trabalhadores, no caso de descumprimento de decisão relativa à greve. Mas o sindicato pode ser responsabilizado somente pela fração da categoria a que representa.

Foi o que esclareceu o ministro Castro Meira, ao ratificar a multa de R$ 100 mil imposta ao Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF) para o caso de descumprimento. Como a entidade representa apenas os servidores no Distrito Federal, a multa incidirá caso os percentuais mínimos não sejam comprovados em sua área de atuação.

A posição sobre a existência ou não de serviço essencial foi definida pelo STF no julgamento de um mandado de injunção (MI 670/ES). O Supremo decidiu que, “no setor público, não se deve falar em ‘atividades essenciais’ ou ‘necessidades inadiáveis’, mas que as atividades estatais não podem ser interrompidas totalmente, sem qualquer condição, tendo em vista o princípio da continuidade dos serviços públicos”. Este foi o ponto de vista adotado pelo ministro Castro Meira no julgamento da greve da Justiça Eleitoral.

Em outro caso julgado recentemente (Pet 7.883), o STJ considerou abusiva a paralisação dos serviços de fiscalização e de licenciamento ambientais, em razão da greve dos servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO). Assim, determinou o imediato retorno dessas atividades, sob pena de multa diária de R$ 100 mil às entidades coordenadoras da greve.

Folha de pagamento
O desconto dos dias parados é outro ponto polêmico. No primeiro julgamento feito desde a mudança de competência para a análise do tema, os ministros da 1ª Seção firmaram posição, até então, inédita.
Eles determinaram que a União se abstenha de fazer corte de vencimentos dos servidores grevistas do Ministério do Trabalho e Emprego. De acordo com a decisão, que se baseou em voto do relator, ministro Hamilton Carvalhido, o vencimento é verba alimentar e cortá-lo significaria suprimir o sustento do servidor e da sua família (MC 16.774).

Para a Seção, o corte nos vencimentos não é obrigatório. O ministro Carvalhido destacou que inexiste previsão e disciplina legal para a formação do fundo de custeio do movimento, bem como do imposto a ser pago pelo servidor, para lhe assegurar tal direito social. Ele explicou que a ausência do fundo é situação mais intensa do que o próprio atraso no pagamento dos servidores públicos civis, o que justifica o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, prevista no artigo 7º da Lei 7.783/1989.

Em julgamentos anteriores, a 3ª Seção havia considerado possível o desconto nos vencimentos. Em fevereiro desse ano, foi negada a liminar aos servidores do Ministério Público da União (MPU) que poderia evitar possíveis descontos financeiros em razão de greve realizada no final de 2009 (MS 14.942). Há vários julgados do STJ em que se entende ser possível o desconto dos dias parados por ocasião do movimento grevista. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Alguns dos casos julgados pelo STJ são:
Pet 7.933
Pet 7.961
Pet 7.985
MS 15.339
Pet 7.883
MC 16.774
MS 14.942
MS 13.505
Fonte: Conjur

Previdenciária – Aposentadoria por tempo de contribuição pode ser integral ou proporcional

Previdenciária – Aposentadoria por tempo de contribuição pode ser integral ou proporcional

De acordo com a legislação previdenciária, a aposentadoria por tempo de contribuição pode ser integral, quando o segurado comprovar pelo menos 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, ou proporcional, quando trabalhador tem de combinar 2 requisitos: o tempo de contribuição e a idade mínima.

Fonte: IOB

Contabilidade – Restituir aos sócios a parte que lhes cabe no Patrimônio Líquido remanescente faz parte da liquidação da sociedade

Contabilidade – Restituir aos sócios a parte que lhes cabe no Patrimônio Líquido remanescente faz parte da liquidação da sociedade

Contabilmente, liquidar uma empresa significa realizar (transformar em dinheiro) o Ativo, saldar as obrigações com terceiros (Passivo) e restituir aos sócios a parte que cabe a cada um no Patrimônio Líquido remanescente.

Fonte: IOB
 

IRPF/IRRF – Doações em dinheiro recebidas por pessoas físicas estão isentas do imposto

IRPF/IRRF – Doações em dinheiro recebidas por pessoas físicas estão isentas do imposto

As doações em dinheiro recebidas por pessoa física, mesmo que o beneficiário não mantenha relação de parentesco com o doador, estão isentas do Imposto de Renda na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.
Ressalte-se, contudo, que a autoridade fiscal poderá exigir comprovação da doação por meio de documentos hábeis e idôneos, bem como a comprovação da disponibilidade econômico-financeira do doador.

Fonte: Editorial IOB