Contabilidade – Aquisição de ações pela própria companhia – Hipóteses em que é admitida

Contabilidade – Aquisição de ações pela própria companhia – Hipóteses em que é admitida

De acordo com a Lei nº 6.404/1976, art. 30, uma companhia não pode negociar com suas próprias ações, a não ser nos casos em que a Lei das S/A explicitamente o permita, quais sejam:

a) nas operações de resgate, reembolso ou amortização dessas ações;

b) na aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação;

c) na alienação das ações adquiridas nos termos da letra “b” e mantidas em tesouraria;

d) na compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à importância que deve ser restituída.

A exceção constante da letra “b” é, na verdade, bem abrangente, pois permite à companhia adquirir suas próprias ações para futuro cancelamento ou mesmo para mantê-las em tesouraria e posteriormente aliená-las.

Na realidade, essa exceção acaba permitindo às companhias, desde que tenham reservas suficientes, negociar com suas próprias ações. Contudo, no caso das companhias abertas, estas devem respeitar, ainda, as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Fonte: Editorial IOB