Contabilidade – Históricos codificados e abreviados – Adoção

Contabilidade – Históricos codificados e abreviados – Adoção

De acordo com o RIR/1999, art. 269, § 1º, e o Parecer Normativo CST nº 11/1985, item 7, na escrituração do livro Diário, os históricos podem figurar por extenso, abreviadamente ou codificados.

É importante salientar, todavia, que, por exigência da legislação do Imposto de Renda, as pessoas jurídicas que adotarem escrituração contábil codificada ou códigos e/ou abreviaturas nos históricos dos lançamentos ficam obrigadas à adoção de livro próprio, revestido das formalidades legais aplicáveis aos livros da escrituração mercantil, que contenha a descrição das contas e os códigos correspondentes.

Esse livro poderá ser:

a) o próprio livro Diário, que deverá conter necessariamente, no encerramento de cada período-base, a transcrição das demonstrações financeiras, para as empresas que empreguem escrituração manual;

b) o mesmo livro específico que for adotado para inscrição das demonstrações financeiras, no caso das empresas que utilizam o sistema de escrituração mecanizada ou sistema de processamento eletrônico de dados, com emprego de fichas soltas ou formulários contínuos, que não incluam, como fecho do conjunto, as demonstrações financeiras;

c) o próprio conjunto de fichas ou formulários contínuos, no caso das empresas com sistema de escrituração mecanizada ou por meio de processamento eletrônico de dados, cujo conjunto de fichas ou formulários contínuos contenha inscritas as demonstrações financeiras.

Alternativamente, para as empresas em geral, qualquer que seja o seu enquadramento nas letras mencionadas, é admitida como comprovante hábil, perante a legislação do Imposto de Renda, a adoção de livro distinto dos mencionados, quando utilizado para registro do plano de contas e/ou históricos codificados, desde que revestido das formalidades legais.

Fonte: Editorial IOB