Cuidado! Para se proteger de cobranças indevidas e de correr o risco de ter o nome em listas
Muitas pessoas vêem o ano novo como hora de renovar e limpar tudo! Aproveitando a boa vontade, abrem as gavetas e jogam todos os papéis acumulados no lixo. Cuidado! Para se proteger de cobranças indevidas e de correr o risco de ter o nome em listas de indesejáveis, o consumidor deve guardar alguns documentos.
Verifique quais.
Em geral, segundo determina o Código Civil, o prazo mais comum de prescrição de dívidas é de cinco anos. Por outro lado, há comprovantes que devem ser mantidos por mais tempo como os da compra de um imóvel financiado por prazo superior a esse. Para não abarrotar as gavetas com papéis antigos, o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) dá as orientações para o consumidor manter somente o necessário.
Segundo o Código Civil, cada obrigação contratual tem um prazo específico para o credor exigir o seu cumprimento. Passado esse período, a dívida prescreverá, ou seja, não poderá ser mais cobrada, mesmo que não tenha sido paga. Antes da prescrição, portanto, é importante não jogar fora os documentos que comprovam a quitação.
Cada comprovante de pagamento tem um prazo específico. Tributos (IPTU, imposto de renda e outros) devem ser guardados por cinco anos, contados do primeiro dia útil do ano seguinte ao do pagamento. Inclusive os comprovantes utilizados na declaração do imposto de renda. Este é o prazo final para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios cobrarem seus contribuintes em débito. O mesmo deve ser observado para contas de água, luz, telefone e gás muito embora, hoje, muitos desses serviços sejam prestados pela iniciativa privada, sob concessão.
Guarde os recibos de pagamento de aluguel por três anos e de condomínio por cinco anos. Vale a pena solicitar à administradora do condomínio, em intervalos de tempo, uma declaração de que você não possui nenhum débito – assim você fica com apenas um papel. Se você for locatário, a manutenção dos comprovantes de pagamento do condomínio (art. 23, XII, Lei de Locação) também é essencial, a fim de comprovar ao locador o cumprimento dessa obrigação contratual.
Para os imóveis, conserve os recibos de pagamento das parcelas até que seja feito o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis. Depois disso, o comprador adquire a propriedade plena sobre o imóvel. Já os recibos de consórcio, devem ser mantidos até que a administradora oficialize a quitação do pagamento do bem e este seja liberado.
Guarde por cinco anos os recibos de assistência médica. Quem tem contrato de seguro-saúde deve guardar os documentos por um ano. Não jogue no lixo os comprovantes de mensalidade escolar por cinco anos. Em caso de aumento, será possível discutir o último reajuste praticado pela escola, que tem por base o valor da última prestação do ano anterior.
Também guarde os pagamentos do cartão de crédito por cinco anos. Para a discussão dos juros aplicados, o prazo é apenas de três anos. Seguros em geral e despesas realizadas em hotéis (hospedagem e alimentação), devem ter seus recibos ou notas mantidos por um ano. Comprovantes de pagamento de honorários de profissionais liberais (médicos, advogados, peritos) devem ser guardados por cinco anos.
A nota fiscal é uma prova de que o consumidor adquiriu determinado produto ou serviço num estabelecimento comercial específico. Com ela, o consumidor poderá exigir seus direitos, em caso de problemas, aos fabricantes da mercadoria e também ao comerciante. A responsabilidade solidária, prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), diz que todos os envolvidos na venda do produto devem se responsabilizar por possíveis defeitos apresentados.
Quando adquire um bem durável (eletrodomésticos, eletroeletrônicos ou veículos automotores), o consumidor deve guardar a nota fiscal durante toda a vida útil do produto. Assim, poderá garantir-se contra o chamado "vício oculto", um defeito que pode aparecer após a garantia dada pelo fabricante que não surge pelo desgaste natural do bem. Preserve o documento pelo menos durante o prazo da garantia legal de 30 dias para produtos e serviços não-duráveis (alimentos, por exemplo).
Atenção às exceções
Os prazos estabelecidos pelo novo código civil valem para os pagamentos efetuados após a sua vigência, em 11 de janeiro de 2003, ou para os débitos quitados anteriormente apenas em um caso: se tiver decorrido menos da metade do prazo referido a partir da data em que o novo Código começou a vigorar (o que é válido mesmo se o prazo tiver sido reduzido pela nova lei).
Um bom exemplo é o do condomínio, que teve o prazo de prescrição da dívida reduzido de 20 para cinco anos. Assim, para uma dívida ou contribuição de condomínio discutida dentro do novo prazo, a data do débito não efetuado deverá ter ocorrido há nove anos ou menos contados desde a entrada do Código em vigor (ou seja, menos da metade do prazo anterior, de 20 anos). Fazendo a conta, para a dívida prescrever em cinco anos, como manda o novo Código Civil, o pagamento do condomínio deveria ter sido feito em 11 de janeiro de 1994 ou anteriormente a essa data.
Fonte:Revista online do IDEC