PIS Inconstitucionalidade do Decreto Lei Nº 2445/88 E Nº 2249/88
Segue abaixo alguns discutidos na perícia PIS Inconstitucionalidade do Decreto Lei Nº 2445/88 e Nº 2249/88.
Pretende a restituição dos recolhimentos que fizeram indevidamente ou a maior, sem especificar correção monetária, a título do PIS (LC n° 07/70) nos moldes estabelecidos pelos Decretos-leis n° 2445/88 e nº. 2449/88, cuja execução foi suspensa pela Resolução nº. 49, de 09 OUT 95, do Senado Federal, em face da inconstitucionalidade declarada pelo STF no RE nº. 148,754-2/RJ.
Foi julgado procedente o pedido para assegurar-lhe(s) a restituição dos Excessos pagos, corrigidos monetariamente nos termos da Resolução n° 187/CJF e Súmula 41 do TRF 1 a Região, considerando-se, ainda, os índices do IGPM de JUL 94 e AGO 94, acrescidos da taxa SELIC a partir da Lei nº 9.250/95 (art. 39, parágrafo único), ressalvando a cobrança conforme a LC 7/70.
Os Valores corrigidos desde o indevido recolhimento (SÚMULA n° 162/STJ) com inclusão dos expurgos inflacionários havidos no período dos recolhimentos, nos índices proclamados pelo STJ:
AGA n° 318.515/PR (DJ 25/02/2002) c/c SÚMULA n° 252 [42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991…) até 31 DEZ 1995.
A partir de JAN 1996, incidindo apenas a taxa SELIC (que substitui juros de mora e correção monetária), consoante jurisprudência do STJ (REsp nº. 322.297/PR, DJ 02/09/2002; REsp nº10 397.893/RJ, DJ 01/07/2002).
Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:
- Cópia das DARF pagas;
- Cópia das DIRPJ no período 1991 a 1997;
- Apresentar a base de cálculo analítica do PIS utilizada a época para pagamento das DARF’s assinada pelo Contador responsável.