Processo do Trabalho – Autenticação de Cópias por Advogados e Recursos Ordinário

Processo do Trabalho – Autenticação de Cópias por Advogados e Recursos Ordinário

AlteraçõesLEI Nº 11.925/2009 – DOU: 17.04.2009 – Edição ExtraDá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovadapelo Decreto-Lei no 5.452, de 1° de maio de 1943.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono aseguinte Lei:Art. 1° Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprioadvogado, sob sua responsabilidade pessoal.Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada paraapresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competenteproceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.” (NR)“Art. 895. …………………………………………………………..I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; eII – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de suacompetência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídioscoletivos……………………………………………………………………” (NR)Art. 2° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. (Grifos nossos).Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACarlos Lupi