Rescisão de Contrato – Extinção do Contrato – Falecimento do Empregador Cessação Total da Atividade

Rescisão de Contrato – Extinção do Contrato – Falecimento do Empregador Cessação Total da Atividade

Em caso de falecimento do empregador o que será devido aos empregados não havendo a continuidade da atividade empresarial pelos herdeiros?

Falecendo o empregador e não havendo a continuação da atividade empresarial pelos herdeiros ou sucessores, estará extinto o contrato de trabalho dos empregados, sendo-lhes devidas as seguintes verbas rescisórias:

 Com mais de 1 ano Com menos de 1 ano

 

  • aviso prévio; • aviso prévio;
  • saldo de salário; • saldo de salário;
  • 13º salário; • 13º salário;
  • férias vencidas; • férias proporcionais;
  • férias proporcionais; • gratificação de 1/3 de férias; e
  • gratificação de 1/3 de férias; e • salário-família.
  • salário-família.

O prazo para pagamento e homologação do TRCT será:

 

  • aviso prévio trabalhado = primeiro dia útil subseqüente ao término do contrato
  • aviso prévio indenizado = até 10 dias da notificação da rescisão contratua.

O FGTS será depositado em conta vinculada:

  • 8% = mês da rescisão e mês imediatamente anterior (se não houver sido depositado);
  • multa de 40% sobre o montante do FGTS;
  • campo 26 (TRCT) = código de saque “03”.

Fonte: Editorial Cenofisco