Rescisão de Contrato – Extinção do Contrato – Falecimento do Empregador Cessação Total da Atividade
Em caso de falecimento do empregador o que será devido aos empregados não havendo a continuidade da atividade empresarial pelos herdeiros?
Falecendo o empregador e não havendo a continuação da atividade empresarial pelos herdeiros ou sucessores, estará extinto o contrato de trabalho dos empregados, sendo-lhes devidas as seguintes verbas rescisórias:
Com mais de 1 ano Com menos de 1 ano
- aviso prévio; • aviso prévio;
- saldo de salário; • saldo de salário;
- 13º salário; • 13º salário;
- férias vencidas; • férias proporcionais;
- férias proporcionais; • gratificação de 1/3 de férias; e
- gratificação de 1/3 de férias; e • salário-família.
- salário-família.
O prazo para pagamento e homologação do TRCT será:
- aviso prévio trabalhado = primeiro dia útil subseqüente ao término do contrato
- aviso prévio indenizado = até 10 dias da notificação da rescisão contratua.
O FGTS será depositado em conta vinculada:
- 8% = mês da rescisão e mês imediatamente anterior (se não houver sido depositado);
- multa de 40% sobre o montante do FGTS;
- campo 26 (TRCT) = código de saque “03”.
Fonte: Editorial Cenofisco