Trabalhista – Pausas na jornada de trabalho dos operadores de teleatendimento/telemarketing
De acordo com o disposto na NR 17, Anexo II, subitem 5.4, aprovada pela Portaria SIT/DSST nº 9/2007, para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, as empresas devem permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores em atividades de teleatendimento/telemarketing nas diversas modalidades desse serviço.
As pausas deverão ser concedidas:
a) fora do posto de trabalho;
b) em 2 períodos de 10 minutos contínuos;
c) após os primeiros e antes dos últimos 60 minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing.
Observa-se que a instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no § 1º do art. 71 da CLT, o qual, no entanto, é de 20 minutos.
Fonte: Editorial IOB