Trabalhista – Sucessão de Empresas
De acordo com o disposto na CLT, arts. 10 e 448, qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, como a sucessão, por exemplo, não afetará os contratos de trabalho nem os direitos adquiridos por seus empregados, bastando, para tanto, que a empresa continue suas atividades com o mesmo objetivo, utilizando-se dos empregados do sucedido.
Vale ressaltar que ocorre a sucessão trabalhista, entre outros casos, quando há mudança na propriedade da empresa ou alteração na sua estrutura jurídica, como, por exemplo, mudança da razão social, transformação de firma individual em sociedade, aumento ou redução do número de sócios, mudança do tipo de sociedade, venda, fusão, incorporação, encampação, etc.
Fonte: Editorial IOB