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Contabilidade – Bens devolvidos aos sócios por participação no capital social podem ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado

Contabilidade – Bens devolvidos aos sócios por participação no capital social podem ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado

Os bens e direitos constantes do Ativo da pessoa jurídica que forem transferidos ao titular, sócio ou acionista a título de devolução de sua participação no capital social podem ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.

(Lei nº 9.249/1995, art. 22; RIR/1999, arts. 238 e 419)

Empréstimo Compulsório Eletrobrás – Belo Horizonte BH/MG

Empréstimo Compulsório Eletrobrás:

 

O Empréstimo Compulsório, instituído com a finalidade de expansão e melhoria do Setor Elétrico Brasileiro, foi cobrado e recolhido dos consumidores industriais com consumo mensal igual ou superior a 2000kwh, através das faturas de energia elétrica emitidas pelas empresas distribuidoras de energia elétrica. O montante anual dessas contribuições, a partir de 1977, passou a constituir crédito escritural, nominal e intransferível, sempre em 1° de janeiro do ano seguinte, identificado pelo Código de Identificação do

 

Contribuinte do Empréstimo Compulsório – CICE.

 

Entre 1962 e janeiro de 1994 ocorreu a cobrança de um empréstimo compulsório para a ELETROBRÁS nas contas de energia elétrica, o qual chegava ao percentual de até 32,5% (trinta e dois e meio por cento) do valor mensal da conta de energia.
Como todos empréstimos compulsório a Lei 4.156/62, suas alterações e normativas estabeleceram que este valor pago deveria ser devolvido ao contribuinte em um prazo de 20 anos após o pagamento

O STJ julgou definitivamente a questão em favor dos consumidores através do Recurso Especial ( REsp 1.028.592 ) o qual foi analisado dentro da lei dos recursos repetitivos em 12 de agosto de 2009, de forma que o seu julgamento vinculou o poder judiciário.
Neste julgamento o STJ reconheceu o direito ao recebimento das diferenças, mas no entanto estabeleceu que o prazo para pleitear esta diferença vai até julho de 2010.

RECURSO REPETITIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA.

Este Superior Tribunal já decidiu que a ação visando obter a correção monetária e os respectivos juros sobre os valores recolhidos a título do empréstimo compulsório de energia elétrica sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, que deve ser contada a partir da lesão (o termo inicial do prazo prescricional, em razão da actio nata). Quanto à correção monetária sobre os juros, é correto afirmar que a lesão ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, quando, então, a Eletrobrás realizava seu pagamento por compensação dos valores na conta de energia elétrica. Pagava, porém, a menor, pois apurava o valor dos juros em 31/12 de cada ano para só compensá-los seis meses depois, sem fazer qualquer correção. Daí que o termo a quo da prescrição, nesse caso, é o mês de julho de cada ano. Já a correção monetária incidente sobre o valor do principal e o reflexo dos juros remuneratórios sobre essa diferença de correção não podem ter esse mesmo termo inicial para a prescrição. A lesão decorrente do cômputo a menor da correção monetária sobre o principal somente seria aferível no momento do vencimento da obrigação, porque, enquanto não ocorrido o pagamento, seja em dinheiro ou mesmo nos casos de antecipação mediante conversão em ações (art. 3º do DL n. 1.512/1976), existiria apenas ameaça de lesão ao direito. Assim, de regra, o termo inicial da prescrição seria o vencimento do título, que ocorreria vinte anos após a aquisição compulsória das obrigações. Porém, nos casos em que esse vencimento foi antecipado, melhor se mostra considerar como início da contagem do prazo prescricional as datas das três assembléias gerais extraordinárias realizadas para a homologação da conversão dos créditos em ações (20/4/1988, 26/4/1990 e 30/6/2005), nas quais se garantiu aos titulares dos créditos o direito a dividendos decorrentes das ações em substituição aos juros remuneratórios que, até então, eram creditados nas contas de energia elétrica, pois, daí, foi reconhecida a qualidade de acionistas dos credores. Foi nesse momento também que a Eletrobrás disponibilizou, automaticamente, o número de ações correspondentes aos créditos, apesar de ainda não poder identificar cada um dos novos acionistas.. Anote-se que o fato de algumas ações sofrerem o gravame da cláusula de inalienabilidade em nada influi na fixação do termo a quo da prescrição, pois isso não impede que o credor questione os valores. No que diz respeito à diferença da correção monetária apurada sobre o principal (computada da data do recolhimento do empréstimo até o 1º dia do ano subsequente, somada aos eventuais expurgos inflacionários ocorridos entre a referida data e 31/12 do ano anterior à conversão em ações) devem incidir juros remuneratórios de 6% ao ano, diferença que pode ser restituída em dinheiro ou na forma de ações, tal qual foi feito com o principal. Quanto à diferença a ser paga em dinheiro do saldo não convertido em número inteiro de ações, deverá sobre essa incidir correção monetária plena (incluídos aí os expurgos inflacionários) e juros remuneratórios de 31/12 do ano anterior à conversão até seu efetivo pagamento. Os índices de correção monetária devem ser os adotados no manual de cálculo da Justiça Federal e na jurisprudência do STJ. Anote-se, contudo, que a taxa Selic não tem aplicação como índice de correção monetária, por simples falta de amparo legal, pois sua aplicação é restrita aos casos de compensação e restituição de tributos federais, dentre os quais não está incluído o empréstimo compulsório, crédito público comum por natureza na fase de restituição. Anote-se, por último, que o entendimento acima transcrito, após o prosseguimento do julgamento, foi acolhido pela maioria dos integrantes da Seção e foi tomado no julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ). O Min. Teori Albino Zavascki, ao acompanhar esse entendimento, ressaltou que é inquestionável a ocorrência da prescrição quanto aos créditos convertidos nas duas primeiras assembléias. Precedentes citados: REsp 714.211-SC, DJe 16/6/2008; REsp 773.876-RS, DJe 29/9/2008; REsp 182.804-SC, DJ 2/8/1999; REsp 86.226-RJ, DJ 11/3/1996; REsp 227.180-SC, DJ 28/2/2000; AgRg no Ag 585.704-RS, DJ 29/11/2004; AgRg no REsp 647.889-RS, DJ 26/9/2005, e AgRg no Ag 604.636-RS, DJ 13/12/2004. REsp 1.003.955-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/8/2009.

Segue abaixo alguns pontos discutidos:

  1. A diferença entre a "correção upeana declarada pela Eletrobrás" e a correção monetária plena, através dos índices oficiais;
  2. A diferença entre os juros pagos e os juros efetivos e devidos desde a data do confisco;
  3. A diferença do valor do capital declarado e o valor do capital confiscado;
  4. A diferença do valor convertido em (obrigações e/ou) ações.
  5. Quanto à atualização monetária, tem sido objeto de discussão administrativa e judicial, pois, além da nossa economia ter passado por inúmeras moedas e planos econômicos, tais como o Plano Cruzado, Collor, Verão, há a discussão quanto à forma da atualização monetária, ou seja, correção monetária plena versus correção pela UP (indexador particular da Eletrobrás), com a estatal sendo vencida nas Altas Cortes, obrigando-se a pagar a correção plena;
  6. Segundo a legislação vigente, sobre os valores tomados a Eletrobrás deveria pagar juros anuais (os quais variaram entre 6 e 12% ao ano), sobre os valores corrigidos, efetuar as conversões do empréstimo para obrigações, destas para ações, as quais, a Industria poderia negociar em Bolsa, se este fosse seu interesse.

Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:

  1. Cópias mensais das faturas de energia elétricas do período questionado

Empréstimo Compulsório Veículo Combustível – Belo Horizonte BH/MG

Empréstimo Compulsório Veículo Combustível:

Decreto LEI 2.284/86

STF – SÚMULA Nº 418 – O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita a exigência constitucional da prévia autorização orçamentária.

  
TRF – 1ª Região – Súmula Nº 25 : Nas ações que visem à devolução do empréstimo compulsório de combustível, cobrado indevidamente dos contribuintes, é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas n. 147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
 

TRF – 1ª Região – Súmula Nº 29 : O termo inicial do prazo de prescrição do empréstimo compulsório sobre combustíveis, previsto no art. 10 do Decreto-Lei 2.288/86, é o primeiro dia do quarto ano subseqüente ao triênio destinado à sua devolução. (Súmula cancelada na seção plenária de 21/09/2000)
 

TRF – 1ª Região – Súmula Nº 38 : Nas ações que visem à repetição do valor indevidamente pago a título de empréstimo compulsório sobre aquisição de  veículo, o prazo de prescrição inicia-se no primeiro dia do quarto ano posterior ao seu recolhimento.
 
TRF – 2ª R. – SÚMULA Nº 02.00011 – DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS – GASOLINA OU ÁLCOOL CARBURANTE – NA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO PELO DECRETO-LEI NR. 2288, DE 23 DE JULHO DE 1986, QUE ESTABELECEU, DESDE LOGO, A SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PARA SUA DEVOLUÇÃO (ART.16).
Publicação: 28/04/94 Fonte: DJ Pág: 018972
 

TRF 4ª R.  –  SÚMULA 01 – É inconstitucional a exigência do empréstimo compulsório instituído pelo artigo 10 do Decreto-Lei 2.288, de 1986, na aquisição de veículos de passeio e utilitários. DJ (Seção II) de 02-10-91, p.24184
 

TRF 4ª R.  –  SÚMULA 13 – É inconstitucional o empréstimo compulsório incidente sobre a compra de gasolina e álcool, instituído pelo artigo 10 do Decreto-Lei 2288, de 1986. DJ (Seção II) de 20-05-93, p.18987
 

TRF 4ª R.  –  SÚMULA 23 – É legítima a cobrança do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, instituído pela Lei 4.156/62, inclusive na vigência da Constituição Federal de 1988. DJ (Seção 2) de 05-05-94, p.20933

TRF 4ª R.  –  SÚMULA 33 – A devolução do empréstimo compulsório sobre combustíveis (art. 10 do Decreto-lei n°2288/86) independe da apresentação das notas fiscais. DJ (Seção 2) de 08-09-95, p.58814

TRF 5ª R. – Súmula nº 012 – É inconstitucional o empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288/86. Legitimidade passiva da União para a causa.
TRF 5ª R. – Súmula nº 013 – O empréstimo compulsório em favor da Eletrobrás foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 
 
Documentos necessário para realizar o serviço de Perícia:

  • Cópia da Nota fiscal de compra do veículo
  • Prova de propriedade do véiculo

Revisão pode elevar aposentadoria por invalidez

Por não cumprir sua própria legislação, o INSS acaba por reduzir o valor da aposentadoria por invalidez que é paga a seus segurados. Na hora de calcular o benefício, o instituto não realiza o cálculo que, diz a Justiça, garante a correção monetária devida por lei.

São passíveis de sofrerem o problema as aposentadorias por invalidez concedidas após abril de 1995. Os benefícios também devem ser decorrentes de auxílio-doença.

 

Em simulações elaboradas a pedido da reportagem, o consultor previdenciário Marco Anflor aponta que os benefícios, se revisados, podem ter um aumento de até 14,03%.

O reajuste, porém, depende de algumas condições, como a data de início do auxílio-doença que gerou a aposentadoria, o período durante o qual o benefício inicial foi pago e o valor das contribuições ao INSS feitas pelo segurado.

O cálculo do auxílio-doença leva em conta os 80% maiores salários de contribuição –aquilo sobre o que o segurado contribui para o INSS– desde 1994 (a regra vale para quem pedir o benefício hoje).

A média tirada de tais contribuições é chamada de salário de benefício. O valor efetivo do auxílio-doença que será pago mensalmente ao segurado, então, será de 91% desse resultado apurado.

O auxílio-doença é um benefício temporário. Caso o segurado não recupere sua capacidade para o trabalho, com o aval de um perito do INSS, será aposentado por invalidez. Seu benefício, então, crescerá para 100% do seu salário de benefício.

Cálculo

O cálculo é mais complexo do que parece: não basta, diz a Justiça, elevar em nove pontos o percentual do salário de benefício do segurado.

Para conceder a aposentadoria por invalidez, o INSS tem de refazer todas as contas como se o segurado tivesse continuado a contribuir durante o período em quer esteve sob a cobertura do auxílio-doença.

Como não trabalhou, o segurado não terá nenhuma contribuição efetiva. Por isso, para efeitos de cálculo da aposentadoria por invalidez, o INSS terá de repetir o valor daquele salário de benefício que foi apurado para conceder o auxílio-doença. Somente após tal atualização é que o INSS poderá determinar a aposentadoria por invalidez.

"Em se tratando de aposentadoria por invalidez concedida a segurado que estava em gozo de auxílio-doença, deve ser considerado como salário de contribuição, em cada mês do período de recebimento do auxílio-doença, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo do auxílio", resume a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região –que engloba os Estados do Sul– em dezembro de 2006.

Essa decisão que beneficiou o segurado é de segunda instância –ainda é possível recurso no STJ (Superior Tribunal de Justiça) e também no STF (Supremo Tribunal Federal).

"O cálculo previsto na lei garante a efetiva atualização monetária do salário de benefício", opina o advogado Daisson Portanova.

O Ministério da Previdência não comentou o caso específico, mas informou que cumpre as determinações, salvo se houver possibilidade de recurso.

Aposentadoria pode ser maior que o teto do INSS

Ter uma renda maior que o teto do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é o sonho de muitos aposentados. Ainda mais pensando que, de acordo com as contribuições no passado, isso realmente seria possível, se não fossem as regras atuais –o benefício máximo pago hoje pela Previdência é de R$ 2.894,28.

Um segurado que contribuiu com base em 20 salários mínimos (R$ 7.600, hoje) até 1988 conseguiu na Justiça Federal que o seu benefício fosse corrigido de acordo com as regras vigentes na época de quando poderia se aposentar.

Ele, que ganha atualmente R$ 1.668,74, pode conseguir R$ 3.176,46 por mês, de acordo com a decisão dada pelo TRF 4 (Tribunal Regional da 4ª Região), que engloba os Estados do Sul. O INSS pode recorrer ainda ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) ou ao STF (Supremo Tribunal Federal).

Direito Adquirido

O segurado, que se aposentou em 1991 com 40 anos de contribuição, já poderia ter se aposentado dez anos antes. Então, pediu que as regras anteriores a outubro de 1988 fossem aplicadas. Assim, poderia ter a aposentadoria com base no teto de 20 salários mínimos e ainda conseguir a correção da ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) –dada a quem se aposentou entre junho de 1977 e outubro de 1988.

A Justiça aceitou o pedido e mandou que o INSS pagasse a correção. "A data eleita para a aposentadoria é anterior à Constituição Federal, e com isso, o benefício não pode estar sujeito ao limite do teto da lei 8.213, de 1991", comenta Daisson Portanova, advogado do escritório Balera, Gueller, Portanova e Associados.

Os atrasados (diferenças que não foram pagas nos últimos cinco anos) prováveis podem chegar a R$ 97 mil. O aumento no benefício será de 90%.

Para conseguir aumentar o benefício, é preciso que o aposentado tenha a aposentadoria concedida após 5 de outubro de 1988. No entanto, ele deve ter completado 30 anos de contribuição antes dessa data –garantindo, então, o direito ao benefício.

Só pode ter direito a esse tipo de revisão quem contribuiu com base em valores mais altos _ de dez a 20 salários mínimos. No entanto, hoje, esse aposentado ganha menos que o teto atual.

O processo na Justiça pode durar de dois a seis anos. A decisão do TRF 4 serve apenas de parâmetro, já que é de segunda instância, mas há juízes que podem decidir de forma diferente sobre a revisão.

Até o teto

O aposentado que pedir que o seu benefício seja calculado de acordo com as regras anteriores a 1988 pode conseguir também, em alguns casos, um pouco menos que o teto, mas reajuste de até 64,8%. Isso ocorre porque a aposentadoria, de acordo com o mês que o trabalhador adquiriu o direito a se aposentar, pode ter correção diferente e não ultrapassar o teto atual.

Por exemplo, um aposentado que teve o benefício concedido em janeiro de 1992, mas poderia ter se aposentado em outubro de 1987, pode fazer o pagamento subir de R$ 1.558,59 para R$ 2.568,65, valor próximo ao teto atual.

O Ministério da Previdência foi procurado, mas respondeu que não comenta processos em trâmite na Justiça.

PERDAS DAS POUPANÇAS – PLANO BRESSER, VERAO, COLLOR I E II

Essa notícia é para reflexão e claro para esclarecimentos sobre direitos seus, de seus amigos, conhecidos, parentes, e, de todo cidadão nessa situação ora descrita.

 Antes de aprofundar-se na leitura pensem.

O Governo quer ser na esfera Federal, Estadual ou Municipal alguma vez deixaram ou deixariam de cobrar-lhes ou de suas empresas uma dívida? ENTÃO CLARO QUEM TIVER UM DIREITO CONTRA O GOVERNO TAMBÉM NÃO PODE DEIXAR DE EXERCÊ-LO.

Para os interessados e conhecidos que ainda não discutiram a presente demanda judicialmente e os cálculos periciais, colocamo-nos á disposição para atendê-los com a
urgência que o caso exige obedecendo-se os prazos de prescrição, conforme
abaixo descrito

Nessa matéria destacamos os seguintes direito atinentes a cadernetas de poupança com perdas em diversos planos econômicos, senão vejamos:

1) PLANO BRESSER – 1987 – Nesse ano centenas de milhares de pessoas adentraram no juizado, fórum e outras esferas da justiça, reclamando as perdas da poupança atinentes ao Plano Bresser.

Vários poupadores entraram na justiça nos juizados estaduais e federais sem acompanhamento de um Advogado e de um Perito, e, agora estão sendo decididos os processos e para responder o recurso dos bancos faz-se necessária a contratação de um profissional de Perícia Contábil e um de um Advogado, colocando-nos a sua inteira disposição para resposta do recurso dos bancos e cálculos.

 
2) – EXPURGO DE FEVEREIRO DE 1989 – Relativamente a perda de 42,72% devidamente corrigida com juros de fevereiro de 1.989, temos que os poupadores tem até DEZEMBRO DE 2.008 para proporem a respectiva ação, antes que seu direito prescreva, sendo esse o melhor momento para discutir-se a questão, evitando-se a proximidade do prazo prescricional.

 Para isso faz-se necessário requerimento imediato no Banco onde o poupador tinha conta dos extratos da época, janeiro e fevereiro de 1989.

 
3) – EXPURGOS DE MAIO E JUNHO DE 1990

Da mesma forma que no item anterior em maio e junho de 1990, houve perdas econômicas por aplicação errônea de índices de correção de caderneta de poupanças, sendo os prejuízos, respectivamente de 44,80% , e, 7,87%.

Ditos direitos prescrevem, respectivamente em maio e junho de 2009, devendo ser reclamados, portanto, imediatamente, e, preferencialmente junto com os reclames anteriormente descritos.

 Da mesma forma devem ser requeridos extratos bancários dos meses de abri, maio e junho de 1.990, para fazendo-se os cálculos propor a ação judicial competente.

 
4) – BLOQUEIO DOS CRUZADOS NOVOS EM MARÇO DE 1990

Quando da posse do Sr. Fernando Collor de Melo quem detinha em março de 1990 acima de CZ$ 50.000,00(Cinqüenta Mil Cruzados Novos), teve esse valor bloqueado, sendo que o mesmo fora devolvido parcelado em 12 vezes.

Ocorre que houve erro nos cálculos da remuneração desses valores gerando enormes prejuízos aos poupadores brasileiros, podendo ser questionadas ditas diferenças.

 

Mais quatro súmulas do STJ

O STJ publicou, na última semanam quatro novas súmulas, todas editadas no dia 28 de abril. Os novos verbetes são todos direcionados à jurisdição cível.

Súmula nº 445 –

Súmula nº 446 –

Súmula nº 447 –

Súmula nº 448 –

Súmula nº 445 – "As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas".

Súmula nº 446 – "Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa".

Súmula nº 447 – "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores".

Súmula nº 448 – "A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei nº. 10.034/2000".

Prescreve em 5 anos prazo para restituição de tributo por homologação

O prazo de prescrição para requerer restituição de tributos lançados por homologação é de cinco anos, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento da 1ª Seção do tribunal reformou acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, órgão ligado ao Conselho da Justiça Federal, que divergia do entendimento da Corte Superior.

Os tributos lançados por homologação são aqueles em que o contribuinte calcula e recolhe o valor de impostos a ser pago numa transação de forma antecipada, sem comunicação imediata à autoridade fiscal. Até 2005, o contribuinte tinha até cinco anos a mais para requerer, por meio de uma ação de repetição de indébito, a restituição da parte do tributo que tivesse sido recolhido indevidamente. Com a Lei Complementar 118/2005, esse prazo mudou. Desde então, o período de prescrição caiu de dez para cinco anos.

O STJ já havia considerado o artigo 3º dessa lei inconstitucional, visto que previa a redução do prazo prescricional, inclusive para os tributos lançados anteriormente à vigência da legislação. Para o STJ o prazo de cinco anos para requerer a restituição só é válido nos casos de transações feitas a partir do início da vigência da lei, junho de 2005. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência teve entendimento diferente ao apreciar divergência entre acórdãos da Turma Recursal de Mato Grosso e do próprio STJ.

Para a TNU, a nova legislação deveria ser aplicada aos fatos geradores de lançamento de tributos por homologação anteriores à sua entrada em vigência, à exceção dos casos submetidos ao crivo do STJ. Foi a partir disso que o contribuinte catarinense Claudenir dos Santos entrou com petição no STJ apresentando o incidente de uniformização de jurisprudência, que, na Corte Superior, tem poder recursal.

O relator da petição, ministro Humberto Martins, entendeu que a controvérsia jurisprudencial tornava “imperiosa” a uniformização. O magistrado lembrou uma série de precedentes do STJ que consideraram “inadmissíveis” a aplicação do prazo de apenas cinco anos para os pedidos de restituição anteriores à Lei Complementar 118/2005. Martins ressaltou que o entendimento do STJ deveria prevalecer, inclusive nos casos em que o contribuinte entrou com a ação de indébito depois da vigência da lei, desde que o fator gerador da tributação tenha sido anterior. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Banco é condenado a incorporar auxílio alimentação em pensão (04/03/2010)

Se o auxílio alimentação foi incorporado à complementação de aposentadoria do empregado, em cumprimento à decisão transitada em julgado de outro processo (ou seja, da qual não cabe mais recurso), a supressão da parcela na pensão da viúva do trabalhador falecido é ilegal, pois o benefício é calculado com base nos proventos que eram pagos ao marido. Com esse fundamento, a 9a Turma do TRT-MG manteve a sentença que declarou a nulidade do ato que suprimiu o auxílio alimentação, por ocasião da morte do empregado, e condenou o banco reclamado ao pagamento das parcelas vencidas e das que estão por vencer.

A reclamante alegou na inicial que o seu falecido marido obteve judicialmente o restabelecimento definitivo do auxílio alimentação, o qual vinha sendo creditado mensalmente em cartão magnético fornecido pelo banco. Entretanto, a partir da sua morte, o pagamento foi suspenso. O reclamado não negou os fatos, mas sustentou que a parcela tem natureza indenizatória. Além disso, argumentou, o direito reconhecido ao empregado é personalíssimo, ou seja, somente pode ser exercido pelo seu titular, extinguindo-se com a morte da pessoa natural.

Analisando o caso, a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima explicou que, ao contrário do que alega o banco, o direito ao recebimento do auxílio alimentação não é personalíssimo, uma vez que a parcela passou a integrar a complementação de aposentadoria do trabalhador, de forma definitiva. E, conforme previsto no regulamento do plano de benefícios, a pensão recebida pela reclamante tem por base os proventos de aposentadoria. Assim, a supressão do auxílio é ilegal. “Noutro dizer, uma vez incorporada a vantagem aos proventos do de cujus, o direito transmite-se à pensionista, já que os proventos decorrentes do jubilamento constituem a base para pagamento da pensão” – concluiu.

Como o falecido já recebia o benefício, a relatora acrescentou que se aplica, ao caso, o disposto na OJ Transitória 51, da SDI-1, do TST, que estabelece que a determinação do Ministério da Fazenda de supressão do pagamento de auxílio alimentação aos aposentados e pensionistas não atinge os ex-empregados que já o recebiam. “Ainda que o auxílio-alimentação não tivesse caráter salarial, é certo que, pelo regulamento da empresa, a reclamada obrigou-se ao pagamento da referida parcela aos aposentados e pensionistas, aderindo tal benefício ao contrato de trabalho dos empregados” – finalizou a juíza.
 

TRT determina incorporação ao salário de gratificação de função recebida por períodos descontínuos

Modificando a decisão de 1o Grau, a 8a Turma do TRT-MG condenou o banco reclamado a incorporar ao salário da empregada a gratificação de função recebida por mais de 13 anos, em períodos descontínuos. Isso porque a Súmula 372, I, do TST, não exige que o pagamento da função tenha se dado de forma ininterrupta, para que ela seja integrada ao salário.

Analisando o caso, o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires dividiu o contrato de trabalho em três períodos distintos. Ele observou que no primeiro deles, de 13.07.87 até 17.05.92, a reclamante ocupou, sem interrupção, cargo em comissão, recebendo função comissionada. A mesma coisa aconteceu no terceiro período, quando a trabalhadora permaneceu, de 28.02.2000 a 06.05.2008, em funções comissionadas. Somando os dois, foram treze anos e um mês de exercício de cargo comissionado. O que, entretanto, pareceu estranho para o relator foi o fato de que, no segundo período, de 18.05.92 a 27.02.2000, ou melhor, durante sete anos e nove meses, a empregada foi nomeada de forma tão descontínua que, no total, esteve ocupando função comissionada por apenas 170 dias. E foi esse dado que levou o juiz sentenciante a indeferir o pedido da trabalhadora, por ter ele entendido que a estabilidade financeira foi quebrada.

Mas o relator pensa diferente: “O que deve ser indagado, e considerado, é o motivo pelo qual a reclamante, entre 13/07/1987 a 17/05/1992 foi nomeada 8 vezes para exercer de forma ininterrupta cargos em comissão e subitamente, passou a ser nomeada apenas esporadicamente para exercer cargos diversos daqueles para os quais vinha regularmente sendo nomeada nos últimos 4 anos e 10 meses. E porque, a partir de 28/02/2000, passou novamente a merecer seguidas nomeações por um longo período de 8 anos e 3 meses, somente interrompido por motivo de licença para tratamento de saúde, conforme consignado no seu registro funcional” – ponderou.

O magistrado ressaltou que não se discute a prerrogativa do empregador de nomear empregados para o exercício de cargos em comissão. A questão é que, nesse caso, antes de a trabalhadora atingir o período de dez anos, previsto na Súmula 372, I, do TST, as nomeações, que eram freqüentes, tornaram-se esporádicas por longo período e, mais à frente, voltaram a ser ininterruptas. No seu entender, ainda que tenha ocorrido interrupção, não podem ser desprezados os treze anos e um mês em que a reclamante ocupou função comissionada, porque a Súmula não exige que o período seja ininterrupto.

Com esses fundamentos, a Turma determinou a incorporação da gratificação suprimida ao salário da trabalhadora. Como consequência, foram deferidos os reflexos da incorporação nas demais parcelas e nos valores recolhidos para a entidade de previdência complementar.

INSS INCIDE SOBRE O TOTAL DA SENTENÇA TRABALHISTA MESMO HAVENDO ACORDO DEPOIS

A reclamatória trabalhista é a ação judicial movida pelo empregado contra a empresa ou equiparada a empresa ou empregador doméstico a quem tenha prestado serviço, que visa resgatar direitos decorrentes da relação de emprego, expressa ou tacitamente celebrado entre empregado e empregador.
Os créditos previdenciários decorrem das decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho que:

condenem o empregador ou tomador de serviços ao pagamento de remunerações devidas ao trabalhador, por direito decorrente dos serviços prestados ou de disposição especial de lei;
reconheçam a existência de vínculo empregatício entre as partes, declarando a prestação de serviços de natureza não eventual, pelo empregado ao empregador, sob a dependência deste e mediante remuneração devida, ainda que já paga à época, no todo ou em parte, e determinando o respectivo registro em CTPS;
homologuem acordo celebrado entre as partes antes do julgamento da reclamatória trabalhista, pelo qual fique convencionado o pagamento de parcelas com incidência de contribuições sociais para quitação dos pedidos que a originaram, ou o reconhecimento de vínculo empregatício em período determinado, com anotação do mesmo em CTPS;
reconheçam a existência de remunerações pagas no curso da relação de trabalho, ainda que não determinem o registro em CTPS ou o lançamento em folha de pagamento.
O processo trabalhista possui duas fases: a fase de conhecimento e a fase de execução. Na fase de conhecimento resolve-se a controvérsia entre as partes, apurando-se o valor devido ao trabalhador. É a fase em que o juiz irá decidir a lide após a apresentação de todos os argumentos e provas admitidas pelas partes. Prolatada a sentença, cabe ao devedor cumprir, espontaneamente, a sua obrigação.
Caso o devedor não cumpra espontaneamente sua obrigação, deixando de pagar o valor da condenação, inicia-se a fase de execução, para forçá-lo ao adimplemento. A legislação trabalhista prevê que na fase de execução o devedor ainda poderá questionar o valor sentenciado, bem como os cálculos que foram efetuados para apurar o valor total de sua obrigação, desde que o débito já esteja garantido.
Assim, quando um trabalhador ganha uma ação na Justiça trabalhista (fase de conhecimento), mas depois faz um acordo em que aceita receber menos que o previsto (fase de execução) – antes do fim do processo de execução – a contribuição previdenciária devida pela empresa ao INSS deve ser calculada sobre o valor original da sentença.
Esse foi o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao julgar o Recurso de Revista do INSS. Embora seja uma característica da Justiça do Trabalho, não se discute no processo a possibilidade de as partes litigantes estabelecerem acordo em qualquer tempo em detrimento do direito de terceiros, no caso, do INSS.
O INSS recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) indeferiu seu pedido, por considerar que o acordo firmado após o trânsito em julgado da sentença desobriga as partes de efetuarem os recolhimentos previdenciários sobre as parcelas deferidas na decisão judicial.
Para o INSS, ao contrário, o acordo feito após o trânsito em julgado da sentença não poderia prejudicar seu direito de receber as contribuições previdenciárias já reconhecidas. Isso porque o fato gerador da obrigação tributária, alegou, decorreria da sentença que reconhecera o direito do empregado a determinadas parcelas, e não do acordo realizado posteriormente. (Veja a íntegra da notícia publicada pelo TST).
Se a empresa fizer acordo no começo do processo ou antes de a sentença ser prolatada, a contribuição previdenciária será calculada sobre o valor estabelecido no acordo, considerando que:
a) A base para o cálculo do INSS será os valores das parcelas discriminadas como remuneratórias no acordo homologado ou, inexistindo estes;
b) O valor total consignado nos cálculos ou estabelecido no acordo;
Assim, a empresa deve ponderar em fazer ou não o acordo antes da sentença, avaliando se o acordo futuro (fase de execução) implicará ou não em aumento de custo por conta do pagamento das contribuições previdenciárias, já que o recolhimento destas será sobre o valor total sentenciado e não sobre o valor acordado em fase de execução.
Atualizado em: 21/10/2009
 

Trabalhista – Férias – Prestação de serviços a outro empregador durante esse período

De acordo com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, art. 138, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador durante o período de férias, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele empregador.

 Oportuno ressaltar que a legislação trabalhista vigente não proíbe a acumulação de empregos, ou seja, a possibilidade de manter o empregado, simultaneamente, contratos de trabalho com empregadores diversos. Observa-se, para tanto, a não coincidência de horário, os intervalos mínimos para repouso e refeição, dentre outros.

Fonte: Editorial IOB
 

Contabilidade – Critérios de elaboração de contrato de prestação de serviços contábeis

De acordo com a Resolução CFC nº 987/2003, e com o intuito de comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica, permitindo a segurança das partes e o regular desempenho das obrigações assumidas, o contabilista, ou a organização contábil, deve manter contrato por escrito de prestação de serviços.

O contrato de prestação de serviços deve conter, no mínimo, os seguintes dados:

a) identificação das partes contratantes;

b) relação dos serviços a serem prestados;

c) duração do contrato;

d) cláusula rescisória com a fixação de prazo para a assistência, após a denúncia do contrato;

e) honorários profissionais;

f) prazo para seu pagamento;

g) responsabilidade das partes; e

h) foro para dirimir os conflitos.

Observa-se que a oferta de serviços poderá ser feita mediante proposta, contendo todos os detalhes de especificação, bem como o valor dos honorários, as condições de pagamento, o prazo de duração da prestação de serviços e outros elementos inerentes ao contrato. A proposta de prestação de serviços contábeis, quando aceita, poderá ser transformada, automaticamente, no contrato de prestação de serviços contábeis desde que preencha os requisitos mencionados.

Fonte: Editorial IOB
 

Trabalhista – Empregada gestante – Horas extras – Realização – Possibilidade

Na Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 391 a 400, que versa sobre a proteção à maternidade, não há proibição expressa quanto à prorrogação da jornada de trabalho da empregada gestante.

Assim, não havendo restrição médica ou vedação prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, e observando-se a obrigatoriedade de ser firmado acordo escrito entre empregado e empregador ou a existência de contrato coletivo de trabalho para a prorrogação da jornada normal, não há impedimento legal de a gestante fazer horas extras.

Fonte: Editorial IOB

Contabilidade – Codificação de contas

A codificação das contas, além de agilizar, na prática, o trabalho de classificação de documentos, é elemento indispensável para efeito do processamento de dados.

A seguir, exemplificamos um critério de graduação dos códigos:

X.X.X.XX.XXX.

Onde:

Onde:

X. = 1º grau (um dígito que indica a estrutura)

X. = 2º grau (um dígito que indica o grupo)

X. = 3º grau (um dígito que indica o subgrupo)

XX. = 4º grau (dois dígitos que indicam a conta objeto de lançamento)

XXX. = 5º grau (três dígitos que indicam a conta objeto de lançamento)

Fonte: Editorial IOB

Morte de mutuário quita compra de imóvel mesmo com atraso no seguro

Se o mutuário contratante de seguro de vida morre, o saldo devedor de contrato de compra e venda de imóvel fica automaticamente quitado. A cobertura securitária não cessa por causa de atraso no pagamento de prestação ocorrido enquanto o titular ainda estava vivo. As conclusões são da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que foi parcialmente favorável a um Recurso Especial de espólio contra a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (Cohab-SP).

   A Cohab ajuizou contra um casal de mutuários uma ação de rescisão contratual, de reintegração de posse e de perda das prestações pagas, alegando que eles deixaram de pagar as prestações de um imóvel no Jardim Rio Branco, na Capital, entre julho de 1989 e dezembro de 1993. As parcelas eram de R$ 921,95 à época.

   Com a morte do mutuário em 1991, a viúva considerou que o débito estaria liquidado pela cobertura securitária. No processo, ela alegou nulidade da citação, irregularidade na representação processual da autora, falta de documentos essenciais à propositura da ação e a improcedência dos pedidos.

   Em primeira instância, o juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo foi favorável à empresa, afirmando que a citação foi suficiente para a constituição do casal em mora. Para ele, mesmo após a morte, o espólio não saldou as parcelas em atraso, não cabendo ao seguro o pagamento de débitos vencidos antes do óbito. "Caracterizado o inadimplemento, tem a autora direito à rescisão contratual e à retomada do bem", afirmou.

   Após examinar a apelação, o Tribunal de Justiça paulista confirmou a sentença, afirmando direito à indenização consistente em valores de aluguéis no período em que o imóvel foi ocupado. "Hipótese em que o falecimento do comprador não quitou o saldo devedor relativo à compra do imóvel, uma vez que anteriormente a este fato havia diversas prestações vencidas e não pagas", diz a decisão. "Correto o reconhecimento do direito da autora de ser indenizada pelo tempo em que ficou sem dispor da coisa", acrescentou.

   No Recurso Especial para o STJ, a defesa alegou que a sentença e o acórdão excederam os limites formulados no pedido, ao condenar os réus ao pagamento de indenização à autora no valor de aluguéis mensais pelo tempo de ocupação indevida do imóvel. Afirmou, ainda, que a perda total das parcelas pagas é vedada pelos artigos 51, inciso II, 53 e 54 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 924 do Código Civil. A defesa acrescentou, também, que, diante da contratação de seguro de vida, o saldo devedor do contrato estava quitado com a morte do contratante.

   O recurso foi parcialmente provido pela 4ª Turma. "Entendo que, quando da morte do segurado, conquanto estivesse em atraso nas prestações, este não estava constituído em mora, razão pela qual os herdeiros faziam jus à cobertura securitária", considerou o ministro Luiz Felipe Salomão, relator do caso. "Diante do acolhimento da tese recursal relativa à cobertura securitária, resta prejudicada a análise das questões pertinentes ao julgamento ultra petita, bem como à perda das parcelas pagas", concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
 

Contabilidade – Aplicações financeiras de renda fixa

As aplicações financeiras de renda fixa são utilizadas principalmente para as empresas investirem folgas temporárias de caixa, de forma que o dinheiro não fique parado e seja remunerado pelos juros até o momento de sua utilização. As modalidades de aplicações financeiras de renda fixa mais comuns atualmente são os Fundos de Investimentos de Renda Fixa e os Certificados de Depósito Bancário (CDB).

Essas aplicações financeiras são classificadas:

a) no Ativo Circulante, caso sejam resgatáveis a qualquer momento, sem vinculação a prazo predeterminado ou, se resgatáveis em prazo determinado, caso este ocorra até o término do exercício social seguinte; ou

b) no Realizável a Longo Prazo, caso sejam resgatáveis em prazo determinado que ocorra após o término do exercício social seguinte.

Exemplo

Consideremos que determinada empresa, em 1º.07.20X1, efetuou uma aplicação financeira no valor de R$ 130.000,00 para ser resgatada em 31.07.20X1 (30 dias), auferindo nessa operação um rendimento bruto de R$ 1.500,00. Nesse caso, teríamos os seguintes lançamentos:

1) Pelo registro da aplicação:

D – Aplicações Financeiras de Renda Fixa (AC)
 
 
C – Bancos Conta Movimento (AC)
 R$ 130.000,00
 

2) Pelo resgate da aplicação:

D – Bancos Conta Movimento (AC)
 R$ 131.162,50
 
 
D – IR Fonte a Recuperar (AC)
 R$ 337,50*
 
 
C – Rendimentos de Aplicações Financeiras (CR)
 
 R$ 1.500,00
 
C – Aplicações Financeiras de Renda Fixa (AC)
 
 R$ 130.000,00
 

(*) R$ 1.500,00 x 22,5% (alíquota para aplicações financeiras com prazo de até 180 dias – Lei nº 11.033/2004, art. 1º, inciso I).

AC = Ativo Circulante

CR = Conta de Resultado

Fonte: Editorial IOB
 

Trabalhista – FGTS – Situações em que o empregado não está prestando serviços

De acordo com o disposto na Instrução Normativa SIT nº 25/2001, art. 9º, o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é obrigatório nas hipóteses em que o trabalhador se afasta do serviço, por força de lei ou acordo, mas continua percebendo remuneração ou contando o tempo de
afastamento como de serviço efetivo, tais como:

a) serviço militar obrigatório;
b) primeiros 15 dias de licença para tratamento de saúde,
exceto no caso de concessão de novo benefício decorrente da mesma doença, dentro de
60 dias contados da cessação
do benefício anterior;
c) licença por acidente de trabalho;
d) licença-maternidade e licença-paternidade;
e) gozo de férias;
f) exercício, pelo trabalhador, de cargo de confiança imediata do empregador; e
g) demais casos de ausências remuneradas.

Fonte: Editorial IOB
 

Contabilidade – A importância do título da conta contábil

O título de uma conta deve expressar o significado adequado das operações nela registradas.

A importância da adequada denominação das contas decorre do fato de que as demonstrações contábeis não são de utilização apenas da própria empresa; são também analisadas por auditores, fornecedores, instituições financeiras e, certamente, pelo Fisco.

 

Além disso, se a empresa for uma sociedade anônima de capital aberto (com ações negociadas em bolsas de valores), é fundamental que suas demonstrações tenham uma linguagem precisa e, tanto quanto possível, clara, para a facilidade de seus acionistas em particular e do mercado em geral.

O conceito de conta é atrelado à sua finalidade, que é a representação de fatos e valores.

As demonstrações contábeis são compostas de contas patrimoniais e de resultado, as quais devem distinguir-se, normalmente, por sua própria denominação.

Importa salientar, ainda, que:

a) embora seja, em tese, desejável certa padronização geral das contas (e, assim, dos diversos Planos de Contas das diversas empresas), deve ser preservado o respeito às peculiaridades dos vários ramos de atividade. Desse modo, a denominação de uma conta deve ser adaptada, quando necessário, à atividade específica de cada empresa;

b) denominações do tipo “Despesas Gerais” ou “Despesas Diversas” devem ser evitadas, pois geram o agrupamento em uma só conta de fatos diversos que deveriam estar registrados em contas específicas.

Fonte: Editorial IOB
 

Previdenciária – Auxílio-acidente – Concessão

De acordo com o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 104, o auxílio-acidente constitui um benefício previdenciário de caráter indenizatório concedido ao segurado empregado (exceto o doméstico) ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique:

a) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido;
b) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido e que exija maior esforço para o desempenho da atividade exercida à época do acidente; ou
c) impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente, porém, que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Fonte: Editorial IOB