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Trabalho subcontratado – Fábrica de papel é condenada por terceirização ilícita

Trabalho subcontratado – Fábrica de papel é condenada por terceirização ilícita

Por Tadeu Rover

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) condenou a Internacional Paper do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil decorrentes da prática de terceirização de atividade-fim, o que contraria determinações da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. O acórdão atende aos pedidos do Ministério Público do Trabalho e reforma decisão de primeira instância.

Em sua decisão, o desembargador Gerson Lacerda Pistori, relator, explica que a atividade-fim de uma empresa inclui a dinâmica produtiva que possibilita à empresa alcançar seus objetivos. “Seria apenas a efetiva atividade, por meio da qual se obtém a celulose e o papel a partir do cozimento da madeira, ou abrangeria todo o processo de produção desses bens?”, questiona o desembargador, rebatendo o argumento da empresa de que terceirizava apenas parte da produção e não sua atividade-fim.

Em sentença, a Justiça do Trabalho de Mogi Guaçu (SP) julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público do Trabalho, pois considerou não haver relação da terceirização com as atividades-fim da empresa. Na ocasião, o juízo as considerou meras atividades-meio.

O procurador Ronaldo Lira recorreu. Segundo seus argumentos, foi evidente a terceirização ilícita, uma vez que os funcionários exercem a mesma função dos contratados para a produção de papel. “Eles estão inseridos nos dois extremos do processo de produção: no início, quando alimentam as esteiras com a matéria-prima, e no final, quando levam as bobinas para embalagem ou corte”, disse.

Lira entende que a Internacional Paper fez uma economia milionária com a prática da terceirização, principalmente no que se refere à isenção de verbas previdenciárias, à não obrigatoriedade de arcar com verbas trabalhistas, à redução de pessoal de recursos humanos e à não criação de programas de prevenção de acidentes.

“De fato, para se atingir o escopo social de determinada atividade, não basta a atividade que revela, em si, o objeto empresarial consignado no contrato social. Mais do que isso, devem ser atingidas atividades relacionais. Isso se deve ao fato de que o objeto social não consiste em um ato pontual, mas em um processo produtivo encadeado por atividades que, embora possam ser diferenciadas em principais ou periféricas, não deixam de ser uma atividade-fim”, escreveu o desembargador Gerson Pistori.

Com a decisão, a empresa fica obrigada a não usar mão de obra terceirizada em sua atividade-fim, sob pena de multa de R$ 5 mil por trabalhador em situação irregular. A indenização de R$ 200 mil por danos morais coletivos será revertida ao Centro Infantil Boldrini, de Campinas. O cumprimento deve ser imediato, segundo tutela inibitória proferida nos autos do mesmo processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT.

Fonte: Conjur

Questão interna – Cabe a condomínio definir quórum para alterar regimento

Questão interna – Cabe a condomínio definir quórum para alterar regimento

Desde a entrada em vigor da Lei 10.931/04, a convenção de condomínio tem competência para determinar o quórum necessário para a alteração do estatuto interno, o que até então era regulamentado pelo Código Civil. As alterações posteriores nos condomínios devem seguir as exigências determinadas pelo estatuto interno. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para negar Recurso Especial impetrado por um condomínio de Brasília contra decisão favorável a um morador.

Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão destacou a alteração que a Lei 10.931 proporcionou ao artigo 1.351 do Código Civil. A questão, segundo ele, é saber se após a alteração, que deixou de disciplinar sobre o quórum para a modificação do regimento interno, a imposição pode ser definida pela convenção de condomínio. O ministro explicou que a mudança ampliou a autonomia privada, pois dá aos condôminos maior autonomia em relação ao regimento interno.

Ele destacou trechos da decisão da 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que concedeu antecipação de tutela para anular assembleia, incluindo aquele em que é mencionada a necessidade de maioria qualificada. Citando a convenção, a 4ª Vara Cível confirma que era necessária a aprovação de dois terços dos proprietários. O edital de convocação da assembleia destacava a necessária alteração do artigo 9º do regimento interno, aponta a decisão de primeira instância.

Como cabe à convenção reger a matéria, nada impede que o conjunto de regras do condomínio estabeleça a maioria qualificada, sendo que não cabe intervenção estatal para afastar a normatização. Luis Felipe Salomão aponta que a admissão do quórum necessário para maioria simples, se o que consta na convenção é o quórum qualificado, resultaria em violação da autonomia privada.

O condomínio tentava reverter decisão desfavorável em Ação de Anulação de Assembleia proposta pelo proprietário de um apartamento. Segundo ele, a decisão sobre os procedimentos e locais para a instalação de ar condicionado foi tomada em assembleia com apenas 15 condôminos. Esse total fica abaixo do quórum mínimo de maioria qualificada, estabelecido pela convenção do condomínio em dois terços dos proprietários.

De acordo com Janaína Môcho, advogada associada do Fragata e Antunes Advogados, "a decisão possibilita que cada condomínio se autorregule e não fique engessado, de forma a nunca conseguir alterar assuntos corriqueiros e simples do dia a dia, pois nem sempre é fácil conseguir dois terços para algumas mudanças”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Danos morais – Empresas terão de rever contagem de juros de indenização

Danos morais – Empresas terão de rever contagem de juros de indenização

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que as empresas RAC Engenharia e Representações Ltda. e Semens Ltda. corrijam os juros de uma indenização de R$ 200 mil por danos morais para uma família de um ex-empregado vítima de acidente fatal. Para a Turma, a correção deve ser aplicada a partir da data do ajuizamento da ação.

A ação foi proposta em 2003 pela família do trabalhador, três anos após sua morte por eletrocussão ocorrida em serviço. Em março de 2009, a 5ª Vara do Trabalho de Curitiba sentenciou as empresas a indenizar a família. De acordo com a sentença, a incidência de juros deveria ser contada a partir da data do ajuizamento da ação.

As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que modificou o entendimento da sentença e fixou o marco inicial da incidência dos juros de mora, no tocante aos danos morais, a partir da data da sentença, como queriam as empresas.

Já no TST, a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa observou que o termo inicial para a incidência dos juros de mora, em se tratando de pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho, deve atender ao que diz a Súmula 439 do TST, ou seja, a data do ajuizamento da ação. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-9955700-78.2006.5.09.0005

Fonte: Conjur

Representação ao MP – Juiz pode exigir que advogado preste contas a cliente

Representação ao MP – Juiz pode exigir que advogado preste contas a cliente

Por Jomar Martins

O juiz pode determinar ao advogado que preste contas a seu cliente sobre o dinheiro levantado judicialmente. E se o advogado retirou o alvará relativo ao valor dos alimentos executados e não fez o devido repasse à parte beneficiada, o juiz pode pedir de providências ao Ministério Público. Com este argumento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que obrigou um advogado a prestar contas, no prazo de cinco dias, sob risco de sofrer representação junto ao MP.

No Agravo de Instrumento manejado contra sentença do juízo da comarca de Carazinho, o advogado afirmou que o juiz não pode desconfiar da sua conduta ou humilhá-lo, determinando prestação de contas. Disse que já combinou com a parte a assinatura do termo prestação de contas, ocasião em que receberá o restante dos valores a que faz jus.

O relator do recurso, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, observou, inicialmente, que o credor dos alimentos é menor e que o devedor quitou integralmente o seu débito. E como o advogado retirou o alvará em fevereiro de 2012 sem fazer o repasse, é lícita, sim, a ação do MP em caso de descumprimento do repasse.

Para o desembargador-relator, a alegação do profissional de que não pagará ao credor de alimentos por ter ficado sem seu contato fica esvaziada quando a representante legal do ‘‘alimentando’’ foi intimada no mesmo endereço constante nos autos, sem maiores dificuldades.

‘‘Sendo assim, não há qualquer exagero na conduta do julgador, nem violação às prerrogativas do advogado, ao fixar prazo para o repasse dos valores à parte, com a devida comprovação nos autos, sob pena de determinar a remessa do feito à Promotoria Criminal, para a adoção das providências legais cabíveis’’, encerrou Chaves. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 17 de julho.

Fonte: Conjur

Portador de glaucoma – Empresa deve provar que dispensa não foi discriminatória

Portador de glaucoma – Empresa deve provar que dispensa não foi discriminatória

Nos casos de dispensa discriminatória, mesmo que presumida, o ônus da prova não cabe ao empregado, mas sim à empresa, a quem cabe provar que a demissão não foi motivada por discriminação. O entendimento foi adotado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para acolher Recurso de Revista movido por um ex-empregado da Metropolitana Vigilância Comercial e Industrial Ltda. Ele afirma que o corte aconteceu dois dias após informar os superiores que fora diagnosticado com glaucoma congênito e que precisaria passar por cirurgia para implantar uma prótese intraocular.

Relatora do caso, a ministra Delaíde Miranda Arantes afirmou em sua decisão que, com base na presunção da dispensa discriminatória, a empresa deveria provar o contrário. Como, explica, não houve qualquer prova de que a saída do empregado foi motivada por outra razão, fica constituída a discriminação. Isso caracteriza desrespeito “aos artigos 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 7º, inciso I; e 170 da Constituição”.

Ela determinou a reintegração do empregado, destacando que a empresa não tem poder ilimitado no que diz respeito à rescisão do contrato de trabalho. Isso se dá, continua, porque a Constituição veda qualquer tipo de discriminação, reconhecendo como direito do trabalhador à proteção contra dispensa arbitrária.

Ao acolher o Recurso de Revista, a 7ª Turma do TST reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Ao analisar o caso, o TRT-9 considerou a dispensa legal, apontando que caberia ao empregado provar que ela fossa discriminatória. No processo, segundo o TRT-9, não há comprovação de que o funcionário entregou à empresa documentos sobre sua saúde e que apontassem a necessidade de cirurgia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

Questão civil – Justiça do Trabalho não deve julgar ação de honorários

Questão civil – Justiça do Trabalho não deve julgar ação de honorários

A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar conflitos decorrentes da relação entre profissional liberal e tomador do serviço. A decisão, da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi tomada em julgamento de reclamação trabalhista de um advogado do Banco Bradesco que alegou não ter recebido corretamente honorários após representar a empresa por mais de 30 anos.

Segundo a ministra Kátia Arruda, relatora do recurso, a competência para processar e julgar esse tipo de demanda é da Justiça estadual, nos termos da Súmula 363 do Superior Tribunal de Justiça.  À Justiça do Trabalho compete a análise de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, que, no caso concreto, foi julgado improcedente pelas instâncias anteriores.

Na reclamação trabalhista, o advogado afirmou ter trabalhado para o Banco Bradesco, representando-o por quase 30 anos nos estados do Piauí e Maranhão, onde defendeu inúmeras causas, algumas das quais milionárias, sem receber corretamente o que lhe era devido. O pedido feito foi o de pagamento de honorários advocatícios e, alternativamente, de rescisão indireta do contrato de trabalho, além da condenação do banco em verbas trabalhistas.

Ao se defender, o Bradesco afirmou que não havia relação de emprego nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho, e sim contrato como advogado autônomo que recebia comissões sobre os serviços prestados.

Os pedidos foram julgados pela 4ª Vara do Trabalho de Teresina (PI), que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação e concluiu pela inexistência de vínculo de emprego entre o advogado e o Bradesco. Para o juiz de 1º grau, ficou claro que se tratou de contratação de serviços determinados para a defesa de causas do banco, situação jurídica muito comum, segundo a sentença, quando a empresa não tem sede jurídica em determinada localidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, em análise ao recurso ordinário do advogado, confirmou tanto a competência da Justiça do Trabalho quanto o não reconhecimento de vínculo de emprego.

O banco recorreu ao TST sustentando que a competência para julgar ações de cobrança de honorários decorrentes de contrato de assessoria jurídica não é da Justiça do Trabalho, e sim da Justiça comum, pois a relação é eminentemente civil. Assim, a decisão que reconheceu a competência teria violado o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.

Após declarar a incompetência da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de honorários contratuais e sucumbenciais, o processo foi extinto sem a resolução do mérito (artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil), ficando prejudicados os demais temas do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 1494-65.2011.5.22.0004

Fonte: Conjur

Mesmas condições – Complementação da aposentadoria deve ser igualitária

Mesmas condições – Complementação da aposentadoria deve ser igualitária

A adoção de critério diferenciado para a complementação de aposentadoria entre homens e mulheres é ilegal, pois pessoas com a mesma situação jurídica devem ser tratadas de forma igualitária. Esses foram os argumentos da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para acolher Agravo de Instrumento em Recurso de Revista movido por uma aposentada da Ampla Energia e Serviços. A decisão aponta que a empresa (antiga Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro) e o fundo de pensão Brasiletros agiram de forma discriminatória.

Isso porque, como aponta o voto do ministro Hugo Carlos Scheurmann, a complementação proporcional concedida à trabalhadora foi diferente da concedida aos homens. Segundo ele, a o artigo 201, parágrafo 7º, I, da Constituição, assegura aposentadoria no regime geral de previdência após 35 anos de contribuição, no caso dos homens, e depois de 30 anos para as mulheres. A aposentadoria proporcional, regulamentada pela Lei 8.213/1991, garante 70% do salário para quem contribui 25 anos (mulheres) ou 30 anos (homens), afirma o relator.

A aposentada alega que aderiu, participou e contribuiu com o plano de complementação da aposentadoria em igualdade de condições jurídicas e financeiras com empregados masculinos. No entanto, a regra criada pelo fundo de pensão era prejudicial e discriminatória. A Reclamação Trabalhista, ajuizada em 1999, pedia igualdade de tratamento, como ocorre nos casos de aposentadoria integral.

A empresa e o fundo Brasiletros apontaram, em sua defesa, que a funcionária sabia, no momento em que passou a contribuir, da regulamentação. Não estava previsto benefício proporcional para as mulheres, por conta da diferença no tempo de contribuição inferior. O pedido foi considerado procedente pela 1ª Vara do Trabalho de Niterói, com a determinação de que a Ampla e o fundo de pensão pagassem as diferenças na aposentadoria.

Houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que, ao analisar o caso, proveu o recurso. De acordo com o TRT-1, a possibilidade de aposentadoria proporcional para as mulheres só foi prevista após a Lei 8.213, editada em 1991 e que fez a Brasiletros adequar seu regulamento. A aposentada recorreu ao TST alegando violação do artigo 5º, inciso I, da Constituição, que garante a igualdade de direitos entre homens e mulheres, e do artigo 53, incisos I e II, da Lei 8.213. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 453540-36.1999.5.01.0241.

Fonte: Conjur

Invalidez posterior – Aposentado que precisa de cuidador recebe adicional

Invalidez posterior – Aposentado que precisa de cuidador recebe adicional

Aposentado em condições normais pode receber acréscimo de um quarto em seus vencimentos se necessitar de assistência permanente de outra pessoa. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao conceder adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos que está inválido e necessitando de cuidador permanente.

O relator da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando precisam de cuidadores. A Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45, que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.

Favreto ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso pelo princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei.

“O fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana”, declarou Favreto.

Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.

“Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro”, argumentou.

Favreto afirmou em seu voto que “o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais”.

O aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária. A decisão é do dia 27 de agosto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Conjur

Área comum – Ação Reivindicatória não vale para garagem em prédio

Área comum – Ação Reivindicatória não vale para garagem em prédio

Não é correto usar Ação Reivindicatória para a demarcação de vaga de garagem em área de espaço comum do condomínio, pois o procedimento só é válido quando as vagas são unidades autônomas, de uso exclusivo do titular. Com base na argumentação, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu Recurso Especial movido por um condomínio de Sergipe contra o proprietário de um dos imóveis. Como a peça não é a adequada, a 4ª Turma não analisou as demais questões incluídas no pedido.

Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão explicou em seu voto que a AR permite que o proprietário tenha de volta coisa que está indevidamente na mão de terceiros. No entanto, continua, isso depende da comprovação do domínio da coisa reivindicada, individualização do bem e comprovação da posse injusta. No caso de imóveis, aponta o ministro, a comprovação pode ser feita com a juntada da transcrição do título imobiliário, com descrição dos limites e do perímetro do bem externo.

No caso em questão, o ministro afirma que falta o requisito essencial para uma Ação Reivindicatória, ou seja, a individualização da coisa reivindicada. Quando vale o regime de propriedade comum entre os condôminos, afirma ele, é difícil falar até mesmo em posse injusta, pois os coproprietários possuem título de domínio equivalente. Entre as opções para conseguir a vaga na garagem, ele cita Ação de Indenização por Perdas e Danos contra a construtora, ou Proteção Possessória.

No caso de uma vaga de garagem de edifício residencial, de acordo com Salomão, é preciso levar em conta que os condôminos são, ao mesmo tempo, cotitulares de partes comuns e titulares exclusivos das unidades autônomas. No caso da vaga, é possível adotar três entendimentos, explica ele: unidade autônoma (quando há matrícula independente no registro de imóveis, com uso exclusivo), direito acessório (propriedade ligada ao apartamento, com uso particular) ou área comum (uso indistinto por qualquer condômino).

A jurisprudência relativa ao assunto é divergente nos casos envolvendo condomínios e condôminos, com a predominância da tese contra o cabimento da Ação Reivindicatória, segundo ele. O condômino alega que tem direito a duas vagas de garagem, algo que consta da escritura pública do imóvel, mas que recebeu apenas uma área, por falta de espaço. Das 145 vagas previstas para o condomínio, apenas 96 foram oferecidas.

O condômino teve seu pedido acolhido em primeira instância, mesmo com o reconhecimento das dificuldades técnicas. O Tribunal de Justiça de Sergipe concluiu que era possível demarcar uma nova vaga. Como, além disso, as vagas seriam de uso exclusivo, pois constam da escritura de compra e venda, o TJ-SE manteve a decisão favorável ao proprietário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Limite de descontos – Justiça reduz valor de parcela de empréstimo consignado

Limite de descontos – Justiça reduz valor de parcela de empréstimo consignado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou, nesta quarta-feira (27/8), que a Caixa Econômica Federal diminua para 30% o desconto de empréstimos consignados sobre a remuneração líquida de uma servidora da Prefeitura de Porto Alegre.

A servidora ajuizou ação na Justiça Federal pedindo a limitação porque, atualmente, os descontos em folha já tomam 42,48% de sua remuneração bruta. Assim, seu salário de R$ 4.302,21 fica reduzido a R$ 1.766,80 líquidos.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, cabe o ajuste. Segundo ele, as dívidas bancárias comprometiam parcela significativa dos ganhos, impedindo um mínimo de renda que permitisse uma vida digna.

“Ainda que a CEF não possa ser responsabilizada por eventual equívoco na implantação dos descontos, já que cabia à autora saber se teria condições de honrar suas dívidas, em face do caráter alimentar impõe-se a limitação dos descontos”, afirmou Aurvalle.

Desconto em folha
O Decreto 15.476/2007 da Prefeitura de Porto Alegre dispõe que o servidor público municipal poderá ser descontado em folha, com empréstimos consignados, em até 40% da base de cálculo, que são as verbas remuneratórias fixas, bem como vantagens recebidas em caráter permanente e continuado. Entretanto, a decisão do TRF-4 alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir a questão em caso semelhante envolvendo servidor público estadual.

Segundo o STJ, pelo princípio da razoabilidade, deve-se limitar as consignações em folha de pagamento de servidor a 30% de sua remuneração líquida. “O desconto do percentual de 30% assegura tanto o adimplemento das dívidas como o sustento da família”, escreveu Aurvalle, citando trecho do processo julgado no STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Conjur

Sem analogia – Intervalo entre jornada e hora extra é só para mulheres

Sem analogia – Intervalo entre jornada e hora extra é só para mulheres

Não há desrespeito ao princípio da isonomia entre sexos se a empresa não oferece aos homens o intervalo de 15 minutos entre o fim da jornada normal e o início da hora extra, reservado às mulheres pela Consolidação das Leis do Trabalho. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao excluir da condenação imposta a uma empresa de segurança o pagamento aos homens que atuam como agentes de segurança, do intervalo de 15 minutos.

Segundo o relator do processo julgado, ministro Maurício Godinho Delgado, o benefício previsto pelo artigo 384 da Consolidação das Leis Trabalhistas é exclusivo das mulheres. Ele destaca que o intervalo baseia-se nas diferenças próprias da jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador, e citou decisão do pleno do TST.

Ao analisar a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, os ministros concluíram que não há desrespeito ao princípio da igualdade. Assim, apontou o relator da questão, não é possível a interpretação extensiva ou aplicação por analogia do benefício aos homens.

Baseando-se na isonomia, e na previsão do intervalo de 15 minutos para recuperação, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região acolhera demanda de dois vigilantes da Prosegur Brasil S.A. A empresa foi, então, condenada a pagar o intervalo aos homens.

Além de excluir o pagamento do intervalo intrajornada, a 3ª Turma do TST condenou a empresa a indenizar os dois vigilantes por danos morais. O ministro Godinho afirmou que a adoção de métodos de fixação de desempenho e as cobranças em âmbito profissional devem ser condizentes com princípios constitucionais. Isso não ocorreu no caso em questão.

Ele cita a decisão do TRT-17, segundo a qual os vigilantes eram pressionados para que as paradas do carro-forte fossem mais rápidas. Quando não cumpriam a rota no tempo previsto, ouviam expressões ofensivas, como "vamos, lêndia" e "lerdos", explica. Para evitar tal situação, colocavam a segurança em risco, fazendo o percurso com o cofre aberto, aponta o ministro.

Além disso, as condições de trabalho e segurança eram péssimas, continua o relator, e os vigilantes comiam dentro do carro-forte. Por tais razões, a Prosegur foi condenada a indenizar cada vigilante em R$ 25 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

Condomínio indeniza por furto de carro em estacionamento

Condomínio indeniza por furto de carro em estacionamento

Decisão | 30.08.2013

Cliente fazia compras no supermercado quando crime ocorreu

Por ter tido seu carro furtado no estacionamento do hipermercado Viabrasil (Viabrasil Indústria e Comércio Ltda.) enquanto fazia compras, o representante comercial G.F.S. será indenizado pelo condomínio operacional Viashopping Pampulha. O cliente deverá receber R$ 12.048 pelos danos materiais e R$ 6.750 pelos danos morais. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Em setembro de 2005, o representante dirigiu-se ao estabelecimento com o seu Fiat Uno Mille EX (1999) acompanhado do irmão. Ao deixar o hipermercado, ele não encontrou o automóvel. Segundo G., um funcionário disse que casos semelhantes eram comuns e que, por causa disso, fora firmado um contrato entre uma seguradora e o hipermercado para sanar esse tipo de problema. O cliente chamou a polícia e registrou boletim de ocorrência, mas não foi ressarcido.

O representante processou o estabelecimento pedindo indenização por danos materiais de R$ 14.604 (o valor do carro ano 2003, segundo a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE) e R$ 50 mil pelos danos morais.

Então juiz da 4ª Vara Cível, Jaubert Carneiro Jaques condenou o Viabrasil a pagar indenização de R$ 3 mil pelos danos morais e a ressarcir os danos materiais, cujo valor seria arbitrado posteriormente em liquidação de sentença. No entanto, o Viabrasil recorreu e a ação foi extinta, porque a 9ª Câmara Cível do TJMG considerou que a parte legítima não deveria ser o hipermercado, mas o shopping que administrava o estacionamento.

A ação foi retomada posteriormente, tendo como réu o condomínio operacional Viashopping Pampulha. Na contestação, o condomínio sustentou não manter relação de consumo com os usuários do estacionamento, porque, na época, não oferecia serviço de segurança nem de vigilância e tampouco cobrava para que os carros parassem no local.

O Viashopping alegou que G. não comprovou que houve furto, nem que o incidente ocorreu nas dependências do estabelecimento, nem sequer que o fato tivesse causado graves prejuízos a sua honra e personalidade. O valor exigido também foi avaliado pelo Viashopping como excessivo.

Em abril de 2010, o juiz Eduardo Veloso Lago atendeu em parte as reivindicações de G. Entendendo que o cliente suportou prejuízo exclusivamente patrimonial, o magistrado condenou o Viashopping ao pagamento de R$ 12.048 a título de danos materiais, pois o modelo furtado era de 1999.

O representante recorreu, insistindo no pedido de danos morais. Já o condomínio solicitava que a ação fosse julgada improcedente.
A decisão dividiu os desembargadores da 14ª Câmara Cível, onde os recursos foram examinados, mas a turma julgadora deu ganho de causa ao consumidor.

Prevaleceu o entendimento dos desembargadores Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi, para os quais a situação, além do prejuízo financeiro, era capaz de causar dano moral. “O fato de ter o veículo automotor furtado no estacionamento do supermercado ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e, ademais, em situações análogas às dos autos, a condenação a indenizar danos morais possui também caráter pedagógico, a fim de que, doravante, se previnam contra a lesão do patrimônio dos consumidores”, afirmou o revisor Rogério Medeiros. A indenização foi de R$ 6.750.

Ficou vencida, em parte, a desembargadora Evangelina Castilho Duarte, que considerou que o dano moral não tinha sido demonstrado.

Processo: 5919114-85.2009.8.13.0024

Fonte: TJMG

Previdência complementar: companheira de segurado recebe pensão

Previdência complementar: companheira de segurado recebe pensão

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a empresa Prece Previdência Complementar pague complementação de pensão previdenciária à companheira de um segurado falecido. Ela não havia sido incluída como beneficiária.

G.S., residente em Manhuaçu, Zona da Mata mineira, ajuizou a ação contra a empresa de previdência complementar alegando que requereu por duas vezes o benefício pela morte do companheiro, ocorrida em junho de 2010, mas teve os pedidos negados uma vez que o segurado não a incluiu como beneficiária. Ela alega que foi lavrada escritura pública declaratória de união estável em junho de 2009 e, assim, possui os requisitos para receber o benefício.

A Prece contestou o pedido, alegando que, por ser uma entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, a ela “não se pode atribuir os mesmos deveres e obrigações das entidades previdenciárias públicas e das entidades abertas de previdência complementar”. Segundo a empresa, G. não foi incluída pelo falecido como beneficiária, portanto não houve uma majoração da contribuição mensal para que fossem obtidos fundos necessários a contemplá-la com a complementação.

O juiz Vinícius Dias Paes Ristori, da 2ª Vara Cível de Manhuaçu, acolheu o pedido de G.

A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que a inclusão da beneficiária pelo segurado é formalidade essencial para que se pague a complementação previdenciária e que, caso a sentença fosse mantida, haveria um desequilíbrio econômico, financeiro e atuarial em suas contas, “além da violação do ato jurídico perfeito, ao princípio da isonomia e o direito de prioridade dos demais participantes remanescentes”.

O desembargador Amorim Siqueira, relator do recurso, afirmou que a empresa “descumpriu seu dever de informação, esclarecendo ao consumidor que a omissão dos dependentes previdenciários, no contrato de adesão, implicaria na exclusão deles dos benefícios ajustados”.

Ao confirmar a sentença, o relator ponderou que G. vivia em união estável com o falecido, e o fato de ela não ter sido inscrita pelo participante do plano “não é suficiente para afastar seu direito à complementação da pensão previdenciária”.

Os desembargadores Pedro Bernardes e Márcio Idalmo Santos Miranda acompanharam o relator.

Leia a íntegra da decisão e acompanhe a movimentação processual.

Fonte: TJMG

Analfabeta deve ser indenizada por instituição bancária

Analfabeta deve ser indenizada por instituição bancária

Decisão | 21.08.2013

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão do juiz Cláudio Hesketh, da comarca de Areado, Sul de Minas, que decretou nulo o contrato de empréstimo entre o banco BMG e A.A, analfabeta. O TJMG condenou a instituição e A.R.M., funcionário de uma financeira, a indenizá-la por danos morais, de forma solidária, em R$ 3 mil. O magistrado entendeu que a vontade da consumidora não foi livre nem consciente.
 
A pensionista A.A. ajuizou ação contra o banco BMG pleiteando a anulação do contrato de empréstimo e indenização por danos morais. Ela diz que foi procurada por A.R.M., que lhe informou que havia um reajuste em sua pensão. Com isso, ela forneceu alguns documentos, e o funcionário firmou um contrato de empréstimo com o banco em nome da pensionista. Ela afirma que não autorizou qualquer desconto em seu benefício ou fez empréstimos para essa finalidade.
 
O banco se defendeu sob o argumento de que o contrato é válido, pois o negócio jurídico tinha sido firmado de forma legal, porém o juiz de Primeira Instância, em sua decisão, ressaltou o dolo de A.R.M. em firmar negócio jurídico contrário aos interesses da pensionista.
 
Inconformado, o banco recorreu ao TJMG.
 
O relator do recurso, desembargador Amorim Ciqueira, concluiu que o negócio deveria ser anulado. “Na verdade, a apelada [A.A.] não se deu conta de que estava assinando um empréstimo. Restou demonstrado nos autos que houve erro substancial na contratação, pois, embora o documento esteja assinado pela autora, esta é analfabeta e o firmou sem sequer ter conhecimento de seu conteúdo e, mais, foi realizado fora da instituição bancária.”
 

Nº1.0043.11.02980.8/001

Fonte: TJMG

Prós e contras – Devolução de verbas na desaposentadoria é polêmica

Prós e contras – Devolução de verbas na desaposentadoria é polêmica

Por Theodoro Vicente Agostinho e Sérgio Henrique Salvador

É sabido, pelas lições mais clássicas, que a aposentadoria tem uma finalidade especial de substituir a renda do indivíduo que, por presunção legal, não mais possui condições fisiológicas de exercer atividade laboral.

É o caráter da aposentação, ou seja, manifestação jurídica que leva o trabalhador a seus aposentos, ou assim deveria ser.

Ocorre que essa substituição demonstra a manifesta importância no ordenamento jurídico brasileiro de relevante fenômeno fático atualmente evidenciado no Direito positivo, o da desaposentação.

A desaposentação ou também conhecida como desaposentadoria, como a própria nomenclatura sugere, consiste no desfazimento do ato concessório da aposentadoria, por vontade do beneficiário.

Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari ao delinearem o conceito de desaposentação assim lecionam:

“[…] a desaposentação é o direito do segurado ao retorno à atividade remunerada. É o ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário. […] Trata-se, em verdade, de uma prerrogativa do jubilado de unificar os seus tempos de serviço/contribuição numa nova aposentadoria”.(LAZZARI, João Batista. 2008, p. 516-517).

Também, por sua vez, Fabio Zambitte Ibrahim, ao conceituar o instituto da desaposentação, leciona que se trata da:

“[…] possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição. O instituto é utilizado colimando a melhoria do status financeiro do aposentado”. (IBRAHIM, Fábio Zambitte. 2007, p. 35)

Devemos destacar a atualíssima discussão que envolve este tema hodiernamente, que por sua vez vem abalando várias premissas previdenciárias, ganhando força substancial com discussões de toda ordem.

Importante asseverar que a desaposentação não se confunde com a anulação ou revogação do ato administrativo da jubilação, que pode ocorrer por iniciativa do INSS, motivada por ilegalidade na concessão. Seu principal objetivo é possibilitar a aquisição de benefícios mais vantajosos no mesmo ou em outro regime previdenciário. Isso acontece pela continuidade laborativa do segurado aposentado que, em virtude das contribuições vertidas após a aposentação, pretende obter novo benefício em condições melhores, em função do novo tempo de contribuição. Não se trata, portanto de tentativa de cumulação de benefícios, mas sim do cancelamento de uma aposentadoria e o posterior início de outra.

Em linhas gerais, traduz-se assim, na possibilidade do segurado, depois de aposentado, renunciar ao benefício para postular outra aposentadoria futuramente. Não restam dúvidas, portanto, quanto ao direito dos beneficiários de renunciarem a suas aposentadorias, com o manejo deste instituto.

Lado outro, o maior problema para a instrumentalização deste direito não nos parece que seja a sua viabilidade, mas a necessidade ou não de devolução dos valores recebidos a título da aposentadoria que se vai renunciar.

Verdade que o assunto ainda não é pacífico e a própria jurisprudência difere nos entendimentos sobre a necessidade ou não da devolução aos cofres públicos. Somente uma resolução legislativa colocaria fim à discussão, contudo, entendemos que mesmo assim, nada há de ser restituído.

Primeiramente, nem sempre um benefício com mais tempo de contribuição resultará num valor de renda mensal maior. Assim, a análise sobre o instituto da desaposentação e seus efeitos deve ser feita caso a caso, já que ainda que juridicamente viável, pode ser mais vantajoso ao segurado permanecer aposentado pelas regras anteriores.

Desta forma, é inegável que o primordial objetivo buscado com a desaposentação é a possibilidade de o segurado abdicar da sua condição de aposentado na eminência de uma melhor condição junto ao sistema de previdência.

Segundo, que, em se admitindo a renúncia à aposentadoria, surge a questão envolvendo a eventual devolução dos valores auferidos antes da desaposentação, englobando todo o período que permaneceu como beneficiário, sendo aqui um grande ponto nevrálgico que permeia este instituto.

Analisando superficialmente a questão posta, comumente se adota aposição da necessidade da restituição dos valores já recebidos, em obediência ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema protetivo, o que esvaziaria o instituto, tornando-o letra morta.

É bem verdade que juristas de renome, como o professor Wladimir Novaes Martinez, Fábio Zambitte, dentre outros, pugnam pela necessidade da restituição, entendimento este, do qual não perfilhamos.

Entretanto, e longe do presente e rápido artigo esgotar a temática, aliás, de grande fertilidade ao mundo jurídico, evidente que argumentos sobram que possam garantir a dispensa da devolução.

Ora, sem prejuízo da natureza alimentar que todos sabemos que envolvem as prestações previdenciárias e que por si só já derruba a tese da devolução, temos ainda que ausente ao desaposentando a má-fé, razão talvez maior de que nada deve restituir.

É que qual a ilegalidade do aposentado que continua exercendo atividade remunerada e contribuindo com o sistema?!

Entender que há algo a ser devolvido é o mesmo que afirmar que sua continuidade laborativa é nula de pleno direito, já que inadmissível uma prestação de trabalho sem contornos jurídicos dentro da ótica previdenciária.

Até mesmo o princípio do livre acesso ao trabalho restaria anulado por este prisma.

Assim, notório que falta sustentação à condição imposta da devolução do que foi recebido, ressaltando que o sujeito de direitos tutelado, protegido pela Previdência, não exerce qualquer ilegalidade na sua continuidade laborativa pós-aposentação.

Lado outro, para o benefício que será desfeito, houve efetiva contribuição, ou seja, houve recebimento de contribuições, razão de que a devolução não implicaria um bis in idem pró governo?! Não sei viu aqui a observância da regra da contrapartida em sua plenitude?!

Ademais, como entender que um direito social deve ser aprimorado, entregue, mas de forma condicionada, com sensível obstáculo jurídico que na verdade, acaba de inviabilizar o seu próprio reconhecimento!!!

Logo, com o escopo de alçar melhor benefício, não deverá restituir valor algum ao instituto, por estes motivos dentre outros que ainda podem ser explanados.

Enfim, conclui-se que condicionar ou obstacularizar o instituto da desaposentação, com o mecanismo da devolução do que foi recebido, acaba por criar condicionantes que anulam o próprio reconhecimento do direito, trazendo um retrocesso, aquele que procurar uma evolução!

Theodoro Vicente Agostinho é advogado, mestre pela PUC/SP, coordenador e professor de Direito Previdenciário do Complexo Jurídico Damásio de Jesus

Sérgio Henrique Salvador é advogado em Minas Gerais, especialista em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito, professor universitário e do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários

 

Fonte: Conjur

Compra por licitação – Bem incorporado à União não pode ser penhorado

Compra por licitação – Bem incorporado à União não pode ser penhorado

Bem incorporado ao patrimônio da União não pode ser objeto de penhora. Com esse fundamento a 4ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a recurso apresentado por uma empresa contra sentença que atendeu pedido da União para desconstituir uma penhora.

No caso, a empresa Lion alega que ajuizou Ação de Execução contra a empresa Espectro Construções pelo fato de esta não ter arcado integralmente com a importância decorrente do Grupo Gerador. Nesse sentido, argumenta que a penhora do bem não deve ser declarada insubsistente, pois seria de sua propriedade.

Sustenta também que a empresa Espectro Construções, ao firmar contrato com a União após procedimento de licitação, “praticou ato ilícito ao entregar ao Poder Público patrimônio que não lhe pertencia, pois não integralizou o seu pagamento como era devido”.

Para o relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, a sentença que desconstituiu a penhora a pedido da União está correta. Isso porque, após a análise dos autos, se observa que o bem móvel em questão (Grupo Gerador 3412 800kW) é de fato propriedade da União, pois foi comprado da empresa Espectro Construções mediante procedimento licitatório. Por essa razão, os bens constantes do contrato foram incorporados ao patrimônio público.

Ainda segundo relator, restou comprovado na cópia do contrato celebrado entre a União e a Espectro Construções que o Grupo Gerador foi adquirido antes de sua constrição, ou seja, já se encontrava em nome do Poder Público em data anterior à penhora.

O relator finalizou seu voto destacando que “como a empresa Lion S/A não comprovou que o bem em questão é de sua propriedade, ou que houve má-fé da União ao adquiri-lo, a penhora realizada sobre o Grupo Gerador deve ser desconstituída, pois é de propriedade do Poder Público”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

0005100-71.2000.4.01.3200

Fonte: Conjur

Falta de informação – Imobiliária é quem deve pagar taxa de corretagem

Falta de informação – Imobiliária é quem deve pagar taxa de corretagem

Por Pedro Canário

A taxa de corretagem não pode ser cobrada pelo comprador do imóvel se quem contratou os corretores foi a incorporadora. A afirmação é do juiz Paulo de Tarsso da Silva Pinto, da 4ª Vara Cível de São Paulo e consta de sentença que decretou a nulidade de contrato de venda de imóvel na planta pela Avance Negócios Imobiliários.

O caso foi sentenciado no dia 24 de julho, mas é prática comum entre as incorporadoras que vendem imóveis na planta. Quando vão fazer as ações de promoção de vendas, as empresas levam corretores de imóveis para dentro dos stands. São eles os responsáveis por atender os potenciais clientes. Depois de assinado o contrato de compra do imóvel, os “honorários” do corretor são cobrados do cliente. São as chamadas taxas de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária, ou Taxa Sati. O nome genérico é taxa de corretagem.

Mas, de acordo com a sentença do juiz Silva Pinto, quem tem de pagar essa taxa é quem contratou os serviços dos corretores: a incorporadora. “Se o serviço foi prestado sem as devidas informações aos consumidores, trata-se de oferta gratuita”, afirmou o juiz. “O consumidor, em regra, não sabe que pode contratar outro profissional para assessorá-lo, e mais, essa advertência e informação clara não há no contrato, como manda o Código de Defesa do Consumidor.”

A decisão foi tomada em Embargos à Execução do contrato, já que a Avance cobrou judicialmente que sua cliente, representada pelo advogado Vagner Cosenza, pagasse os custos dos corretores. “A boa-fé objetiva impunha esse dever de informação à ré, já que a regra da boa-fé objetiva exige o contratante ideal, escorreito em suas condutas negociais. Na relação de consumo, a informação, transparência, confiança e eticidade são essenciais ao negócio, onde ambas as partes têm o dever de cooperação na relação para que o contrato atinja sua finalidade socioeconômica”, sentencia o juiz.

Fonte: Conjur

6 práticas de RH que sua empresa precisa ter

6 práticas de RH que sua empresa precisa ter

São Paulo – Contratar as pessoas certas, reter talentos e engajar os funcionários não são tarefas fáceis. Para Suely Nunes Carneiro Mioto, consultora do Sebrae-SP, o interesse dos pequenos empresários para melhorar as práticas na gestão de pessoas tem aumentado. “Desde a contratação das pessoas, eles podem adotar práticas de grandes empresas”, diz.

Pode ser financeiramente impossível para uma pequena empresa manter uma área de recursos humanos, mas o empresário pode se inspirar em práticas adotadas em grandes corporações e replicá-las, de acordo com a sua realidade. “Para ter uma boa gestão de pessoas não precisa ter ferramentas sofisticadas”, afirma Fernando Dias, diretor da área de consultoria da Career Center.

Uma das principais vantagens ao implementar novas medidas é estruturar o negócio para crescer. “A empresa consegue ter uma fotografia de seus colaboradores, quem tem performance boa, mediana e quem não tem. E identificar pontos que podem ser melhorados”, explica Tatiana Zeilmann, consultora executiva da consultoria De Bernt Entschev Human Capital. Vejas outras medidas que podem ser replicadas no seu negócio.

1. Integre os funcionários

Muitas vezes, a contratação de um novo colaborador é feita às pressas e devido à correria, nem sempre há tempo para integrar o funcionário na equipe. “Grandes empresas fazem um ou três meses de integração. No caso de uma PME, ela deve fazer a apresentação para a equipe de trabalho, mencionar quais são os valores e o que é praticado no dia a dia. Uma pequena atitude como essa já ajuda na integração e no desenvolvimento de um novo funcionário”, explica Suely.

Ao pular essa etapa, a consultora afirma que fica mais difícil para o empreendedor reter ou atrair talentos.

2. Invista tempo para o treinamento

O atendimento pode ser crucial e o diferencial para que uma pequena empresa se destaque entre os seus concorrentes. Por isso, Dias ressalta a importância do papel do empresário no momento da contratação e treinamento. “O empresário precisa parar e pensar o que ele quer para ele e para o seu negócio. Ele não precisa ter sofisticação, mas orientar o que ele quer para as pessoas e comentar os comportamentos que ele espera”, explica

3. Planeje reuniões

Por ser uma pequena empresa, o empreendedor tem a impressão de que toda a equipe está a par dos resultados ou mudanças. “É importante ter um alinhamento. Marcar uma reunião com o assunto da pauta, para que as pessoas já levem suas contribuições e exista um momento produtivo”, explica Suely.

Ouvir a equipe tem um significado muito grande por conta da participação do funcionário. “Às vezes, não fica muito claro para as pessoas se elas fizeram um trabalho bom ou ruim. É preciso dar um feedback com referências mais objetivas”, explica Dias.

4. Crie um padrão de avaliação

Estabelecer um processo de avaliação ajudará o pequeno empresário na hora de reconhecer ou promover um funcionário. “É importante mostrar os pontos que precisam ser desenvolvidos, identificar os potenciais talentos e ajudar o funcionário que não tem um bom desempenho”, ensina Tatiana.

“Dê algum prêmio para quem se destacou, pode ser financeiro ou não, um dia de folga, por exemplo. Assim, você está mostrando que aquele é o comportamento esperado”, explica Dias.

5. Seja criativo

A área de recursos humanos de algumas grandes empresas grandes planeja treinamentos, campanhas voltadas para a parte social, sustentabilidade, processos motivacionais, café da manhã com o presidente, entre outros eventos. Segundo Tatiana, as PMEs também podem fazer isso, adaptando de acordo com o tamanho da sua equipe.

Para Suely, o empresário deve buscar benefícios que possam interessar aos seus funcionários. “Ele pode fazer parcerias com academias ou salões de beleza. É olhar para o colaborador e verificar o perfil da equipe”, explica.

6. Faça uma pesquisa de clima

Um instrumento que grandes empresas utilizam e que o pequeno empresário pode adotar é uma pesquisa de clima para saber como o colaborador avalia o ambiente do trabalho. “Mas, primeiro tem que agir com outras ações, amadurecer profissionalmente e fortalecer a liderança dele”, recomenda Suely.

Há empresas no mercado que fazem esse tipo de consultoria e o resultado da pesquisa pode nortear outras ações necessárias para melhorar a gestão do negócio.

Camila Lam

Fonte: Exame.com

As 7 habilidades que todo profissional deve procurar

As 7 habilidades que todo profissional deve procurar

Todos os anos, milhares de universitários se formam em todo o mundo . Todos eles são novos profissionais e querem adquirir experiência, mas poucos deles sabem o que é preciso para atingir o sucesso. Veja dicas de como ser o profissional do futuro:

O que as empresas procuram: 1 – Pensamento crítico e capacidade de resolver problemas

Todas as empresas hoje, com toda a concorrência que existe, precisam de funcionários que pensem de forma inovadora e resolvam problemas rapidamente . Os funcionários têm que estar realmente comprometidos com os produtos e serviços da empresa para poder se manter nelas.

O que as empresas procuram: 2 – Colaboração mútua

Para resolver um problema ou surgir ideias inovadoras, é necessário que haja trabalho mútuo . Não só entre pessoas do mesmo setor, mas entre todos os funcionários. Para que você consiga trabalhar como um time, é preciso que você entenda que as pessoas são diferentes uma das outras, e que você saiba como liderar sem desrespeitar os outros.

O que as empresas procuram: 3 – Agilidade e adaptação

Mesmo que você fique durante muito tempo na mesma empresa e no mesmo cargo, aprenda a se adaptar a novidades e traga novas ideias para o serviço. Tente encontrar formas de aperfeiçoar o seu trabalho, aumentar a sua área de impacto, maneiras de ser mais eficiente, entre outras coisas.

O que as empresas procuram: 4 – Iniciativa

Caso surjam novos desafios na empresa, tenha a iniciativa de participar e até, quem sabe, liderar. Demonstre real interesse em melhorar a empresa e otimizar o seu trabalho.

O que as empresas procuram: 5 – Boa comunicação oral e escrita

Mesmo que você tenha ótimas ideias e tome iniciativas, se você não souber se comunicar e provar o seu ponto de vista será muito difícil crescer na empresa. Aprenda a fazer uma comunicação clara, objetiva e com bons argumentos.

O que as empresas procuram: 6 – Análise de informações

Aprenda a filtrar as informações mais importantes e as menos significativas. Saiba o que é útil para o seu trabalho e não perca tempo com o que não pode ser transformado em conhecimento.

O que as empresas procuram: 7 – Curiosidade e imaginação

Muitas empresas e áreas da economia já estão saturadas com o mesmo tipo de pensamento. O maior diferencial são profissionais que tenham curiosidade na área de atuação, pesquisem de verdade e sejam imaginativos para propor mudanças de paradigmas. As empresas procuram pessoas que analisem as situações de outros ângulos e tenham ideias inovadoras.

Fonte: Universia

Fazenda limita juros em empréstimo intercompanhias

Fazenda limita juros em empréstimo intercompanhias

O Ministério da Fazenda impôs um limite aos juros praticados em empréstimos entre empresas brasileiras e suas matrizes ou filiais no exterior. A medida é para fins de recolhimento do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) . O governo quer evitar a remessa de lucros ao exterior com o objetivo de pagar menos tributo no país.

Conforme a Receita Federal, o mecanismo tem caráter "exclusivamente tributário". Mas, segundo advogados, poderá ser usado para controle do câmbio. "Não descarto que daqui a algum tempo seja usado para estimular ou inibir a entrada de dólar", diz Diego Marchant, do Machado Meyer. Segundo dados do Banco Central (BC), empréstimos intercompanhias dobraram no primeiro semestre de 2013, para US$ 10,9 bilhões.

Ao alterar as regras de ajuste e evitar sonegação fiscal, a Lei 12.766, de 2012, passou a prever que os juros praticados entre empresas vinculadas seria calculado pelo spread fixado pelo Ministério da Fazenda, acrescido da taxa Libor (juros de mercado internacional) ou pela taxa de mercado de títulos soberanos do Brasil emitidos no exterior. Até 2012, a fórmula de ajuste era Libor mais 3% para contratos sem registro no BC.

De acordo com Portaria 427, o spread a ser usado pelas empresas que tomam empréstimos no exterior será de 3,5% para contratos realizados desde janeiro. Ou seja, a Receita só permitirá a dedução do IR com despesas de juros no limite da taxa Libor mais 3,5%. Para as empresas brasileiras que concedem empréstimos ao exterior o spread será de 2,5%. No IR, a companhia só poderá apurar como receita de juros a taxa Libor mais 2,5%. A regra passa a valer para contratos firmados a partir de 30 de julho de 2013.

Fonte: Valor Econômico