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Indenização punitiva – Amil é condenada a pagar R$ 1 milhão por dano coletivo

Indenização punitiva  – Amil é condenada a pagar R$ 1 milhão por dano coletivo

Por Elton Bezerra

Em decisão rara, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a operadora de saúde Amil a pagar indenização de R$ 1 milhão por dano moral coletivo. O valor deverá ser retirado do lucro da empresa ou outras receitas, de modo que impeça o repasse do custo aos segurados. O montante será destinado ao Hospital das Clínicas. Para garantir o cumprimento da decisão, o tribunal autorizou o bloqueio de ativos da Amil.

A decisão ocorreu em apelação contra sentença que havia condenado a operadora a indenizar um segurado em R$ 5 mil. Segundo o processo, o cliente assinou um contrato com a Amil em junho de 2009. Hipertenso, sofreu um infarto do miocárdio um ano depois. A operadora, porém, se recusou a cobrir os serviços de atendimento e internação com a alegação de que o cliente não havia cumprido o período de carência de dois anos.

Segundo o relator, desembargador Teixeira Leite, nenhum plano de saúde pode recusar atendimento de urgência com esse argumento, pois assim prevê de maneira expressa a Lei 9.656/1998. "Em se tratando de atendimento em caráter de urgência, não poderá o plano de saúde alegar o não cumprimento do período de carência para recusar atendimento ao segurado, registre-se, completo e suficientemente apto a afastar o risco à saúde, afirmando-se, pois, ser abusiva essa restrição contratual", diz a decisão.

Teixeira Leite disse também que a questão já está pacificada na jurisprudência e que há inclusive uma súmula do TJ-SP sobre a matéria: “É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.”, diz a súmula 103.

Em seu voto, o relator justificou a imposição do valor elevado em virtude das diversas reclamações contra a Amil com o mesmo teor. “A indenização punitiva é uma ideia que nasceu e cresceu pela obrigatoriedade de fazer com que a responsabilidade civil chegue ao objetivo da pacificação e, no caso da seguradora, está provado que o método tradicional é falível e foi vulnerado pelas práticas seguintes e iguais”.

A decisão também eleva para R$ R$ 50 mil a indenização do cliente e condena a Amil por litigância de má fé.

Fonte: Conjur

Divulgação indevida de nome de empresa gera dano moral

Divulgação indevida de nome de empresa gera dano moral

Decisão | 10.07.2013

Um produtor de eventos deve indenizar em R$ 15 mil uma empresa de rádio e televisão de Uberaba, no Triângulo Mineiro, por ter usado seu nome indevidamente. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Ao realizar um evento, em março de 2012, para inaugurar o projeto de boate itinerante denominado “Taj Mahal”, seu produtor incluiu a logomarca e o nome fantasia (TV Integração) da empresa Rádio Televisão de Uberlândia no material de divulgação – folders, outdoors, matérias em jornais impressos e em diversos sites na internet –, como se a empresa fosse apoiadora do evento.

A TV Integração acionou a Justiça, em fevereiro de 2012, pedindo a imediata suspensão de seu nome do material de divulgação e indenização por danos morais, por considerar que a utilização indevida de sua imagem teve a finalidade de conferir maior credibilidade ao evento, já que é afiliada da Rede Globo de Televisão.

O produtor de eventos I.F.O. foi citado, mas não contestou. O juiz  entendeu que os fatos narrados pela empresa estão devidamente documentados no processo. Além disso, lembrou que, no caso do silêncio do réu, aplica-se o efeito do julgamento à revelia, isto é, são considerados verdadeiros os fatos apresentados pelo autor da ação. Com esses argumentos, julgou parcialmente procedente o pedido da empresa, determinando que I.F.O. retirasse o nome da TV Integração do material de divulgação.

Inconformada com o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, a TV Integração recorreu ao TJMG e teve seu pedido acatado por unanimidade. Eduardo Mariné da Cunha, relator, entendeu que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, pois é dotada de honra objetiva – respeitabilidade, reputação junto ao mercado e à sociedade”.

 “Não há dúvida de que, ao incluir o nome e o logotipo da empresa em panfletos, outdoors, propaganda de jornal e internet, informando que ela estaria apoiando o evento musical promovido pela boate itinerante, I.F.O. violou o direito de imagem da requerente, já que não havia qualquer autorização sua nesse sentido, sendo certo que não estava participando, de nenhuma forma, do evento organizado”, concluiu.

Os desembargadores Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
 
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

TJMG – Unidade Raja Gabaglia

Tel.: (31) 3299-4622

ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo nº 1.0701.12.008833-4/001

Fonte: TJMG

Avanço gradual – Processo eletrônico não pode excluir meios tradicionais

Avanço gradual – Processo eletrônico não pode excluir meios tradicionais

Por Paulo Mattos

É intensa a atuação do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais brasileiros no sentido de impor a utilização do processo eletrônico, o PJe. A Ordem dos Advogados do Brasil, através de seu Conselho Federal, em sintonia com parecer lavrado pelo conselheiro Luiz Cláudio Silva Allemand, representante do Espírito Santo no Conselho e presidente da Comissão Especial de Direito da Tecnologia e Informação da OAB, levanta-se contra essa impositiva pretensão.

Allemand, em sua manifestação, evidencia as deficiências do sistema e defende que ocorreria uma nefasta vedação de acesso à Justiça, a prevalecer o uso exclusivo do PJe. Inclusive, aponta as naturais dificuldades de advogados idosos e de portadores de certas deficiências, como a cegueira, por exemplo, de não mais se poderem valer, como hoje ocorre, do processo físico (papel) e do sistema Braille. Com razão.

Ocorre que a introdução da informática na órbita do processo judicial não é uma imposição legal. Trata-se de uma faculdade inserida no artigo 8º da Lei 11.419/2006 que permite aos órgãos do Poder Judiciário desenvolver sistemas eletrônicos de processamento das ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, nos quais, segundo expressa seu artigo 10º, os advogados públicos e privados podem apresentar suas petições diretamente sem necessidade de intervenção do cartório ou secretaria judicial. Nada cogente.

O processo judicial sempre consistiu num instrumento para a consecução do direito material. A instrumentalidade do processo é agudamente estudada na ciência do Direito, e os juristas são unânimes em considerá-la meio e não fim. Os atos praticados são lavrados em papéis, e o papel, no caso, vem a ser apenas o receptáculo dos registros dos atos processuais. E desde tempos remotos sua utilização foi considerada inafastável, eis que com o papel é que se formam, de regra, os autos processuais, que são devidamente encadernados (originais e suplementares).

De outra banda, os registros em papel sempre foram procedidos com tinta indelével, conduzida através de uma pena, ou de uma caneta tinteiro, e só depois de muitos anos, com o advento e a evolução da máquina de escrever, esta passou a ser utilizada em larga escala. Da máquina de escrever para as modernas impressoras a jato de tinta ou a laser, com uso do computador pessoal como instrumento da escrita, foi um pulo.

Mas o interessante é que todas essas fases foram, concomitantemente, utilizadas e utilizáveis. Uma não excluiu a outra. Jamais houve lei impondo que somente se pudesse escrever peças para compor os autos com o uso da máquina de escrever. Verdade que estas foram entrando no processo incisivamente e que durante cerca de um século prevaleceram, mas os advogados sempre puderam peticionar de próprio punho, usando a letra cursiva, e assim também despachando os juízes, bem como lançando suas cotas os promotores. Uso concomitante dos recursos disponíveis; uma perfeita solução.

Diferentemente do que ocorreu no passado, de forma exemplar, os modernizadores de hoje, a pretexto de serem ecologicamente corretos (redução do papel), estão impingindo aos advogados a necessidade de dominarem as técnicas da informática (TI) para enfrentar os 46 sistemas de processos eletrônicos existentes no Brasil, ainda segundo Allemand. Com certeza uns diferentes dos outros. Só no Tribunal de Justiça do Espírito Santo temos quatro sistemas. Uma Babel. E as informações de andamento dos processos são reticentes, incompletas e quase cifradas, até para os iniciados. É só entrar em www.tj.es.gov.br e abrir “Processos” para conferir.

Alem disso, exige-se no PJe que as assinaturas dos advogados sejam unicamente por certificação digital, acabando com o famoso e tradicional “jamegão” de próprio punho, com a chancela pessoal do profissional, aposta nas petições/papel. Conheço um caso de ter o STF deixado de receber uma petição, apresentada em seu protocolo, no prazo, porquanto seu regimento exigia, na espécie, sem alternativa, a forma digital; tanto da petição quanto dos documentos, que eram mais de cem. Ou seja, o advogado tem que estar on-line, hoje, para existir e trabalhar. Se a moda pega em outras profissões também, na Medicina, por exemplo, daqui a pouco os cirurgiões somente poderão operar através de sistemas eletrônicos. Chegar perto do paciente, fisicamente, nem pensar.

Enfim, esses sistemas eletrônicos que vivem “fora do ar”, que ainda por qualquer ventinho deixam de funcionar, e quase sempre funcionam mal (por culpa da instabilidade da internet), sem falar da sobrecarga que recebem com uma enorme pletora de dados e informações desnecessárias de natureza meramente político-social dos tribunais, não poderiam obter a primazia que vêm colhendo dos órgãos públicos, nem de forma alguma excluir qualquer advogado de poder atuar com o uso dos mecanismos tradicionalmente aceitos.

Os advogados brasileiros, mesmo os idosos, dentre os quais me incluo, não são infensos à modernização do processo, não são contra sua informatização, mas — ainda segundo Allemand — não foram sequer ouvidos na introdução das novas técnicas. Isso parece ter ficado por conta apenas de especialistas em TI, que não conhecem as mazelas naturais do curso procedimental e da lavratura dos atos processuais.

Logo, enormes discrepâncias estão à mostra, o que somente poderá ser resolvido aos poucos, gradualmente, em paralelo com a sistemática tradicional, que precisa e deve ser mantida em funcionamento, até que fique provada — como no caso da máquina de escrever — a mais efetiva e conveniente utilização do PJe. Uma escolha que deverá ser feita pelo advogado, quando, afinal, sentir-se seguro, na defesa do seu constituinte e com vistas à celeridade processual, como um dia o será.

Fonte: Conjur

Proteção ao consumidor – Coca-Cola, Vivo e Tim são multadas em R$ 5 milhões

Proteção ao consumidor – Coca-Cola, Vivo e Tim são multadas em R$ 5 milhões

A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, multou nesta terça-feira (9/7) as empresas Coca-Cola, Vivo e Tim por veiculação de publicidade enganosa.

A Coca-Cola, representada pela empresa SABB (Sistema de Alimentos e Bebidas do Brasil Ltda) foi multada no valor de R$ 1,15 milhão por publicidade enganosa na oferta da bebida “Laranja Caseira”.

Para o governo, houve ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, especificamente ao direito básico à informação e à proteção contra a publicidade enganosa. Na avaliação do departamento, o anunciante deixou de esclarecer que o produto é um “néctar” e não um “suco”. Isso significa que foi omitido do consumidor o fato de que produto possui aditivos e água, além do suco da fruta.

A  Vivo foi multada em R$ 2,26 milhões por publicidade enganosa durante a campanha publicitária “Vivo de Natal”. A empresa não demonstrou de forma adequada, clara e ostensiva as condições para a real obtenção dos minutos e dos torpedos promocionais.

A mensagem publicitária da Vivo não apresentava dados essenciais para que o consumidor ganhasse R$ 500 em ligações e mais 500 torpedos SMS. Além disso, foi apurado que a Vivo vendeu uma quantidade de pacotes superior à sua capacidade operacional.

A terceira empresa multada foi a TIM, que deverá pagar R$ 1,65 milhão por também não demonstrar de forma adequada as condições para o consumidor obter os minutos e torpedos promocionais na campanha "Namoro a Mil". De acordo com o órgão governamental, o consumidor era induzido ao erro a respeito do recebimento dos mil minutos e da concessão de torpedos.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, para garantir a efetividade do direito à informação do consumidor é necessário que a oferta esclareça os dados e as características do produto anunciado.

Os valores das multas devem ser depositados em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) do Ministério da Justiça, com o objetivo de serem aplicados em ações voltadas à proteção do meio ambiente, do patrimônio público e da defesa dos consumidores. Com informações da Assessoria de Imprensa do Minsitério da Justiça.

Fonte: Conjur

Filhos têm direito a herança mesmo que pai se case novamente

Filhos têm direito a herança mesmo que pai se case novamente

Decisão | 05.07.2013

TJ concede a herdeiros 50% do valor de imóveis registrados no nome da madrasta

Os irmãos F.M.F.N. e A.P.S. conseguiram na Justiça o direito de rever a divisão de bens de seu pai, F.P.F., que havia se casado novamente e transmitira suas posses apenas à madrasta e à filha dela. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 1ª Vara Cível de Pitangui.
 
Os dois filhos afirmaram que F.P.F.o pai se casou em regime de separação de bens com M.A.R.F. Ele, aos 70 anos de idade, já era viúvo. A mulher tinha 37 anos e, de acordo com os herdeiros do primeiro e do segundo casamento, não trabalhava. Oito anos depois da união, em 2005, o marido faleceu em decorrência de um câncer e os diversos imóveis adquiridos pelo casal foram registrados apenas como propriedade da mulher.

Os filhos sustentaram que a terceira mulher do pai aproveitou-se de sua saúde e estado emocional fragilizados, bem como do fato de ele abusar do álcool, para obter dele procurações que permitiam que ela fizesse operações financeiras e administrasse propriedades do casal.

F.M.F.N. e A.P.S. alegaram, ainda, que o pai fez uma doação inoficiosa (aquela que é feita, por liberalidade, pelo dono, de forma a comprometer o direito legítimo de seus herdeiros a parte do valor do bem) a sua enteada V.L.B., com usufruto vitalício para a mulher. Outro imóvel teria sido vendido de modo fraudulento para retornar à posse de M.A.R.F. Em vista disso, os filhos pediram a anulação das alienações e da doação feitas pelo falecido.

Contestação
 
M.A.R.F. afirmou, por outro lado, que o amor e o respeito entre ela e o marido eram mútuos e que F.P.F. se casou por livre e espontânea vontade e manteve a lucidez até a morte. Ela negou que não tivesse condições de adquirir bens, pois, antes de se casar, possuía um apartamento em Pará de Minas, que foi vendido posteriormente, e sustentou que jamais utilizou as procurações a ela concedidas para alienar imóveis do marido.

A viúva argumentou que, ainda que os herdeiros tivessem direitos sobre os bens, não era o caso de anular a transferência para o nome dela, mas simplesmente reduzir o valor que lhe cabia. No entanto, ela ressaltou que adquiriu os imóveis legitimamente e acrescentou que os filhos dos outros casamentos foram beneficiados com diversas doações enquanto o pai deles vivia. Por fim, M.A.R.F. alegou que trabalhava como autônoma, lavando e vendendo roupas, e que também recebia uma mesada do marido.

Decisões judiciais

O juiz Alexandre Cardoso Bandeira declarou nula a venda de um dos imóveis, mas indeferiu o pedido de anulação da doação feita à enteada de F.P.F. e não concedeu aos filhos o direito sobre outros imóveis comprados pela viúva. Ele julgou o processo extinto, com resolução do mérito, em novembro de 2012.

A viúva e a filha apelaram da sentença, assim como os dois filhos dos casamentos anteriores.

Os desembargadores Estevão Lucchesi, Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte atenderam a uma parte das solicitações dos herdeiros.

O relator, desembargador Estevão Lucchesi, distinguiu, no acórdão , o estatuto dos imóveis adquiridos durante o casamento e os que já pertenciam a F.P.F. antes de ele se casar pela terceira vez. Ele citou súmula do Supremo Tribunal Federal que, para evitar o enriquecimento sem causa, prescreve: “No regime de separação de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Segundo o magistrado, “o esforço comum é presumido e decorre da existência de vida comum”. Sendo assim, os sucessores do marido de M.A.R.F. têm direito a 50% dos imóveis que foram registrados, após o casamento, em nome dela e não foram vendidos a terceiros. Em relação aos que foram alienados, o desembargador esclareceu que os filhos devem ajuizar outra ação para reivindicar direitos referentes a essas propriedades.

O relator, entretanto, manteve a anulação determinada pelo juiz e confirmou também a doação de imóvel à enteada, porque o valor do bem não ultrapassaria a metade das posses de F.P.F.

A movimentação do processo está disponível aqui.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo nº: 0233879-46.2007.8.13.0514
 
Fonte: TJMG

Base de cálculo – Em ação, honorários não compõem base previdenciária

Base de cálculo – Em ação, honorários não compõem base previdenciária

A contribuição previdenciária devida pelo empregador não deve ser levada em conta no cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que não faz parte do valor da condenação, que é calculado sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Como não faz parte do valor líquido da condenação, a cota patronal difere da contribuição do empregado. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-3), em decisão publicada no último dia 20 de maio.

Os membros da Turma analisaram Agravo de Petição em que uma empregada alegava que a contribuição previdenciária foi incluída na base de cálculo, com base na OJ 348 SDI-I/TST. Ela alegava, então, que deveria ser utilizado o valor devido pelo empregado e a cota do empregador.

A relatora do caso, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, destacou que foi deferido o pagamento dos honorários com base na OJ 348 SDI-I/TST, com a contribuição incidindo sobre o valor, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.

Ela citou ainda o artigo 11, parágrafo 1º, da Lei 1.060/1950, em que fica determinado que "os honorários de advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença". A base do cálculo, prosseguiu a desembargadora, deve levar em conta os valores correspondentes aos descontos fiscais e previdenciários. Como a parte do empregado constitui “débito da empresa para com o INSS”, calculado à parte, não deve ser incluído no cálculo, concluiu Maria Lúcia Cardoso de Magalhães. Com informações da assessoria de imprensa do TRT de Minas Gerais.

Fonte: Conjur

Sem registro em cartório – Comprador de imóvel deve pagar tributo posterior à venda

Sem registro em cartório – Comprador de imóvel deve pagar tributo posterior à venda

Por Elton Bezerra

A responsabilidade pelo pagamento de imposto sobre imóvel rural é do adquirente. A regra está previsto nos artigos 128 e 133 do Código Tributário Nacional e serviu de fundamento para a Justiça Federal em São Paulo isentar do pagamento de Imposto Territorial Rural os herdeiros de um homem que havia vendido, sem conhecimento de seus filhos, uma propriedade. O imóvel não tinha sido transferido ao terceiro, e assim, com a morte do antigo proprietário, o Fisco cobrou de seus sucessores R$ 1,5 milhão em ITR.

O negócio havia sido fechado em 2000, mas o proprietário morreu em 2005. Na decisão, a juíza Marcelle Ragazoni Carvalho acolheu o pedido dos herdeiros e reconheceu a invalidade das declarações entregues de 2004 a 2006. “O CTN atribui a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ao adquirente do imóvel rural, tanto relativamente aos impostos vencidos antes da aquisição como, logicamente, em relação aos vencidos posteriormente”, disse a juíza da 22ª Vara Cível.

O advogado Marcelo Roitman, sócio da PLKC Advogados, que atuou no caso em defesa dos herdeiros, diz que ainda havia o risco de penhora dos bens do espólio para pagamento da dívida. “Tratava-se de uma situação absolutamente injusta, na qual os herdeiros, que sequer conheciam os detalhes da venda feita pelo seu pai em vida e que dela não se beneficiaram, estavam em vias de sofrer perda patrimonial praticamente irreparável”.

No processo, o adquirente alegou que não conseguiu transferir o imóvel para seu nome pois o cartório da cidade estava sob intervenção federal. “O mero fato de o adquirente não ter conseguido transferir a propriedade do imóvel no cartório de registro respectivo para o seu nome não poderia implicar a responsabilização do vendedor, que foi notificado do lançamento dos débitos e teve seu nome inscrito em dívida ativa, sendo patente o prejuízo", concluiu a juíza.

Fonte: Conjur

Base empírica – Dilapidação de patrimônio deve ficar comprovada

Base empírica – Dilapidação de patrimônio deve ficar comprovada

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região revogou nesta semana liminar que bloqueava bens da empresa paranaense Cerâmica Santo Antônio, que responde processo por extrair argila ilegalmente no município de Balsa Nova (PR). A medida restritiva vigorava desde abril deste ano, quando a Advocacia-Geral da União ajuizou Ação Civil Pública denunciando a empresa por retirar 133 toneladas de argila, o que corresponde ao valor de R$ 388 mil, sem licença oficial.

A AGU teve o pedido negado em primeira instância, mas recorreu ao tribunal e conseguiu o bloqueio dos bens liminarmente. A decisão é da 4ª Turma do TRF-4. Ao julgar o mérito da questão, a relatora, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, afirmou que para decretar a indisponibilidade de bens e valores da empresa é imprescindível que haja indício alienação de bens ou dilapidação de patrimônio com o objetivo de não pagar a dívida.

“A mera possibilidade, em tese, sem embasamento em dados empíricos, não enseja adoção da medida restritiva de direito”, afirmou a desembargadora. Ela ressaltou que a extração irregular de recursos minerais pertencentes à União, ainda que configure atividade ilícita, não respalda, por si só, a indisponibilidade de bens.

A empresa produz tijolos e já teria comercializado o mineral extraído do solo. O processo visando à restituição do patrimônio usurpado segue em andamento na 5ª Vara Federal de Curitiba. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Conjur

Transação particular – Análise de carta de fiança falsa cabe à Justiça estadual

Transação particular – Análise de carta de fiança falsa cabe à Justiça estadual

Como não configura, por si só, qualquer lesão a um bem ou interesse da União, o uso de carta de fiança falsificada da Caixa Econômica Federal para transação particular (crime contra a fé pública) deve ser julgado pela Justiça estadual, e não pela Justiça Federal. A decisão foi tomada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no dia 18 de junho, ao analisar Habeas Corpus impetrado pelos defensores de dois homens.

Relator do caso, o desembargador convocado Campos Marques apontou que não houve qualquer prejuízo para a União, o que impede a transferência deste caso para a alçada federal. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Marilza Maynard e Jorge Mussi, enquanto votaram pela transferência do caso para a Justiça Federal a ministra Laurita Vaz e o ministro Marco Aurélio Bellizzas. Com o Habeas Corpus negado, o caso continuou tramitando no Tribunal de Justiça de São Paulo, com o juiz Carlos Eduardo Lora Franco publicando a sua decisão no dia 2 de julho.

O juiz decretou a condenação dos réus a um ano e seis meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 15 dias-multa. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de 18 salários-mínimos para entidades que serão escolhidas durante a fase de execução.  O documento foi apresentado por dois homens durante a contestação de uma ação cível de nunciação de obra nova, com o objetivo de prestar caução. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Explosivos e inflamáveis – Adicional de periculosidade não depende do tempo ao risco

Explosivos e inflamáveis – Adicional de periculosidade não depende do tempo ao risco

A atividade exercida em condições de risco acentuado dá direito ao recebimento de adicional de periculosidade, que deve incidir sobre o salário contratual do trabalhador, independente do tempo de exposição ao perigo. Não importa também que o empregado tenha ou não real contato com explosivos ou inflamáveis, mas apenas o fato de ele permanecer na área de risco. Foi esse o teor de decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais que, acompanhando o voto do juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa, manteve a decisão de primeiro grau favorável ao reclamante nesse aspecto.

A empresa recorreu pretendendo a reforma da decisão referente ao pagamento do adicional de periculosidade ao trabalhador. A alegação era de que ele não permanecia durante toda a jornada em área de risco.

No caso, a prova pericial concluiu que as atividades do reclamante eram desenvolvidas em área de risco, conforme quadro II do Anexo 1 da NR 16, do Ministério do Trabalho e Emprego, ao dispor que, para o armazenamento de até 4.500 Kg de explosivos, é necessária uma distância de 45 metros do local da execução dos serviços. Considera-se que os trabalhadores que permanecem dentro desse espaço estão expostos a situação de risco.

No entender do relator, o "contato permanente", a que se refere o artigo 193 da CLT, caracteriza-se quando o exercício das funções contratadas obrigar o empregado a se expor a situação de risco, de forma habitual, ainda que intermitente. Segundo esclareceu o magistrado, não se pode fazer diferenciação entre o trabalho permanente e o intermitente, tendo em vista que a intensidade do perigo que se corre não pode ser medida pelo tempo de exposição do trabalhador ao risco. Era essa a situação do reclamante que, embora não permanecesse todo o tempo em contato com inflamáveis ou explosivos, permanecia, durante toda a jornada, em área de risco.

Dessa forma, ele concluiu que havia contato direto do trabalhador com explosivos, já que a sua permanência habitual em área de risco o deixava exposto ao perigo, pois a qualquer momento poderia acontecer um acidente, causando consequências graves ao empregado. Muitas vezes, isso acaba custando a própria vida do trabalhador. Daí a caracterização do risco acentuado, independentemente do tempo de exposição ao perigo.

Por esses fundamentos, a Turma manteve a sentença que concedeu ao reclamante o adicional de periculosidade, com reflexos nas demais verbas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

0000631-66.2011.5.03.0060 RO

Fonte: Conjur

Execução mantida – Sem indicar bens, não se pode alegar excesso em penhora

Execução mantida – Sem indicar bens, não se pode alegar excesso em penhora

Por Gabriel Mandel

Ao não indicar os bens livres que devem ser penhorados para o pagamento de indenização trabalhista, a empresa perde o direito de alegar que o bem realmente penhorado tem valor superior ao que é necessário para arcar com a dívida. A decisão foi tomada pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-3), que analisou Agravo de Petição apresentado por uma companhia agrícola em recuperação judicial após a determinação da penhora.

Lucas Vanucci Lins, juiz convocado relator do caso, apontou em sua decisão que a empresa “deixou de nomear bens livres e desembaraçados que garantiriam a execução” ou de pedir a substituição da penhora de bens pelo depósito em dinheiro e, ao tomar tal atitude, estava ciente do risco. Além disso, “a nomeação voluntária constitui a um só tempo, direito e ônus processual, motivo pelo qual, se não exercido no prazo legal subtrai do interessado o direito de alegar excesso de penhora”.

O juiz cita a possibilidade de a companhia remir a execução, como consta do artigo 651 do Código de Processo Civil, e destaca que mesmo em caso de execução não há risco à empresa, uma vez que “o valor apurado na alienação dos bens, após a quitação do crédito exequendo, será imediatamente revertido à executada”. Isso, em sua visão, pode não ocorrer porque dificilmente o valor obtido com a execução alcançará o valor da avaliação. A decisão foi tomada em 5 de junho, com os demais membros da Turma seguindo o voto do juiz relator.

Fonte: Consultor Juridico

Sem retenção – Inadimplência não impede transferência de universitária

Sem retenção – Inadimplência não impede transferência de universitária

Estudantes inadimplentes têm o direito de receber da instituição de ensino superior os documentos necessários para que possa efetuar a transferência e continuar o curso em outra instituição. A decisão foi tomada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve sentença de primeira instância obtida na Vara Federal da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia (GO) por uma estudante da Faculdade Alfredo Nasser (Unifan).

Relator do caso, o desembargador federal Souza Prudente destacou em seu voto que “a aluna faz jus à transferência, independentemente de se encontrar financeiramente inadimplente, na medida em que essa situação não tem o condão de autorizar, por si só, a retenção de documentos escolares”. Acompanhado por todos os colegas da Turma, ele também citou o artigo 6º da Lei nº 9.870/99, que veta às instituições de ensino “a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento”.

A aluna argumentou que, em julho de 2012, concluiu o sexto período do curso de Direito na Unifan e, em situação de inadimplência, tentou negociar um acordo com a instituição, sem sucesso. Ela pediu então os documentos necessários para transferir sua matrícula (histórico da faculdade, transferência da faculdade e programa de disciplinas do curso), mas a solicitação foi recusada por conta da inadimplência. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Fonte: Conjur

Código Civil – Indenização em dobro não cabe em processo do trabalho

Código Civil – Indenização em dobro não cabe em processo do trabalho

O artigo 940 do Código Civil, que prevê o pagamento de indenização em dobro quando a parte cobrar dívida já paga, não é compatível com o processo do trabalho. Com esse entendimento, o juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva, titular da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, rejeitou o pedido de aplicação do dispositivo, formulado por uma empresa de segurança e transporte de valores em ação trabalhista ajuizada por um vigilante.

Segundo explicou o magistrado, não é possível aplicar o dispositivo ao ex-empregado da ré. É que o artigo 769 da CLT apenas autoriza a aplicação subsidiária do direito processual comum ao processo do trabalho. Ou seja, somente das regras previstas no Código de Processo Civil. Neste, por sua vez, há previsão de penalidade específica para quem deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (artigos 17 e 18), não sendo o caso, na avaliação do juiz, de se recorrer às regras do direito comum.

"O Direito do Trabalho é tuitivo, fundando-se em princípios que valorizam a proteção do trabalhador. Admite-se a aplicação subsidiária de normas do Direito Comum somente quando não houver colisão com os princípios fundamentais do Direito do Trabalho (artigo 8º, parágrafo único, da CLT)", destacou na sentença, acrescentando que a aplicação do dispositivo do Código Civil pressupõe a igualdade das partes, na relação jurídica entre elas estabelecida.

A situação não se aplica ao contrato de trabalho, em que a hipossuficiência do trabalhador é presumida — ou seja, em que o empregado é considerado a parte mais fraca na relação com o empregador.

O julgador repudiou a caracterização da má-fé prevista nos referidos dispositivos legais, já que o reclamante saiu vencedor na demanda, ainda que de forma parcial. Na reclamação, o vigilante ganhou o direito de receber adicional de escolta e multas, conforme previsto nas Convenções Coletivas da Categoria. A sentença foi integralmente mantida pelo TRT mineiro, em grau de recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

0000538-16.2011.5.03.0089 RO

Fonte: Conjur

Depósito em juízo – Pagamento em cartão é penhorado por dívida tributária

Depósito em juízo – Pagamento em cartão é penhorado por dívida tributária

Uma grande rede de supermercados de Santa Catarina teve 10% dos pagamentos feitos com cartão de crédito penhorados para quitar uma dívida tributária. A Procuradoria-Geral do Estado confirmou que o débito de R$ 2,1 milhões foi totalmente garantido na segunda-feira (1º/7), e o dinheiro permanecerá depositado em juízo até que os recursos sejam julgados.

A penhora foi autorizada pelo Tribunal de Justiça do estado, que no dia 13 de maio referendou a decisão tomada no início daquele mês pela Vara de Execuções Fiscais de Florianópolis, após pedido feito pelo procurador do Estado Celso Antônio Carvalho. O TJ-SC determinou ainda que o dinheiro fosse depositado em juízo por uma administradora de cartões.

Celso Carvalho destacou que “ao aceitar a penhora dos cartões, a Justiça está contribuindo para possibilitar a cobrança dos devedores do Estado e também para combater a sonegação fiscal, que prejudica toda a sociedade”. A Procuradoria-Geral do Estado informou que a prática de pedir a penhora de parte dos pagamentos feitos com cartão de crédito começou em Criciúma, no interior de Santa Catarina, e já foi ampliada, sendo utilizada com os mil maiores devedores catarinenses.

Para garantir que a prática seja bem-sucedida, a PGE teve de recorrer novamente ao Tribunal de Justiça. Isso porque as administradoras de cartões de crédito, mesmo sendo intimadas, não estavam depositando o dinheiro. Assim, tomando como base a recusa do depósito em juízo de R$ 5 milhões, valor devido por uma rede de postos de gasolina, a Procuradoria Regional de Criciúma pediu o bloqueio dos valores das administradoras, algo que foi concedido pelo desembargador Rodolfo Tripadalli, do TJ-SC. Com informações da Assessoria de Imprensa da PGE-SC.

Fonte: Conjur

Ação rescisória – Condenação da Caixa é anulada por irregularidades

Ação rescisória – Condenação da Caixa é anulada por irregularidades

Por irregularidades em laudo, a condenação da Caixa Econômica Federal a pagar cerca de R$ 1 bilhão à empresa Zein Comércio e Construções foi anulada. A decisão é da 3ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em ação rescisória proposta pela Caixa, que comprovou ter havido irregularidades no laudo da perícia que embasou sua condenação.

A construtora havia ajuizado ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro, alegando que o banco teria descumprido o cronograma de liberação de parcelas destinadas a financiar a construção de um empreendimento imobiliário da Zein. A construtora sustentou que isso teria lhe causado prejuízo, já que havia adquirido empréstimo para realizar a obra. A primeira e a segunda instâncias concederam indenização por danos materiais e, por conta disso, a CEF propôs a rescisória, requerendo a nulidade da perícia.

O relator do processo na 3ª Seção Especializada, desembargador federal Aluisio Mendes, destacou que houve violação direta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, previstos na Constituição Federal. O desembargador ressaltou que a sentença de mérito não poderia ter ignorado os questionamentos da ré, que demonstrou nos autos as irregularidades do laudo e pediu uma nova perícia, ou que o perito fosse intimado a esclarecer os pontos omissos, contraditórios e inexatos apontados pela CEF.

O TRF declarou a falsidade da prova pericial produzida nos autos do processo originário, destacando pareceres técnicos elaborados pelo Ministério Público Federal e parecer elaborado por empresa de auditoria independente contratada pela Caixa Econômica Federal. Os documentos concluíram pela existência de inconsistências relevantes no laudo pericial que comprometem o seu resultado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Fonte: Conjur

Acidente de carro – Seguradora tem o dever de indenizar consumidor

Acidente de carro – Seguradora tem o dever de indenizar consumidor

A do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que a Liberty Seguros pague R$ 53 mil a um consumidor de Uberlândia, Triângulo Mineiro, pela perda total de seu carro segurado. A decisão é da 9ª Câmara Cível, que manteve a sentença do juízo de primeiro grau.

A empresa recorreu da sentença, mas o relator Amorim Siqueira negou provimento ao recurso. Segundo ele, a seguradora não comprovou que o segurado agiu com dolo ou má-fé ao fornecer informações relativas ao seu perfil, nem que ele tenha prestado declarações falsas a fim de reduzir o valor do prêmio a ser pago.

“Isso porque existe expressa informação de que outras pessoas além dele utilizariam o veículo e que o condutor referência seria o autor, razão pela qual, também não há que se falar em diferença no pagamento do prêmio.” Desse modo, julgou procedente o pedido do homem. Os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o relator.

O cliente da seguradora sofreu um acidente com seu carro Honda Civic. O acidente ocasionou a perda total do veículo mas, segundo o consumidor, a seguradora negou a cobertura alegando que o cliente não prestou informações corretas quando contratou o seguro. Ainda de acordo com ele, o problema ocorreu porque ele declarou que dirigia o veículo seis dias por semana e que os outros dois condutores listados na proposta do seguro dirigiam o veículo os sete dias da semana. Assim, ajuizou a ação solicitando que a empresa pagasse o valor segurado.

Por sua vez, a Liberty alegou que o cliente perdeu o direito à cobertura securitária porque dirigia o carro sete dias por semana e não declarou esse fato à seguradora. Caso tivesse informado essa situação, ele teria sido considerado o principal condutor e, pela sua idade à época, 29 anos, teria contratado o seguro por um valor 35% superior ao que foi efetivamente pago. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Apelação Cível  1.0702.10.044977-7/001

Fonte: Conjur

Pagamentos indevidos – Inscrição na dívida ativa pelo INSS é restringida

Pagamentos indevidos – Inscrição na dívida ativa pelo INSS é restringida

O INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) não pode cobrar benefício pago indevidamente ao beneficiário por meio da sua inclusão na dívida ativa para posterior execução fiscal. A decisão foi tomada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a justificativa de que não existe qualquer lei que defina os procedimentos que o INSS deve seguir.

Para os ministros, a solução é descontar o valor dos benefícios pagos na sequência, seja através de um acordo para parcelamento, seja em uma parcela, no caso de ações por má-fé, fraude ou dolo.

Se isso não for possível, o órgão pode entrar com ação apontando enriquecimento ilícito. O STJ já decidiu sobre essa questão, mas agora a tese foi firmada em julgamento de recurso repetitivo e servirá como base para os magistrados de todo o Brasil.

Relator do caso, o ministro Mauro Campbell Marques alegou que não é possível fazer qualquer paralelo com a Lei 8.112/90, já que esta vale apenas para servidores públicos federais.

Ele destacou que “se o legislador quisesse que o recebimento indevido de benefício previdenciário ensejasse a inscrição em dívida ativa o teria previsto expressamente na Lei 8.212/91 ou na Lei 8.213/91, o que não fez”.

O voto do relator foi seguido por todos os membros da Primeira Seção, com o recurso do INSS sendo rejeitado por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Disputa societária – Cotas de sócio podem ser penhoradas para pagar dívida

Disputa societária – Cotas de sócio podem ser penhoradas para pagar dívida

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, que é possível penhorar cotas de sócios para o pagamento de dívidas pessoais. Para os ministros da 3ª Turma do STJ, a venda não fere a relação de confiança (affectio societatis) — mesmo se houver a “previsão contratual de proibição à livre alienação das cotas de sociedade de responsabilidade limitada”.

A empresa alegou que é sociedade limitada fechada e que “a entrada de um terceiro alheio aos negócios da sociedade é desconstituir sua característica essencial. Mencionou, ainda, julgamento do próprio STJ em que “ficou decidido que havendo "cláusula impediente, cumpre respeitar a vontade societária, preservando-se a affectio societatis, que restaria comprometida com a participação de um estranho não desejado”. Os ministros, no entanto, entenderam que a “penhora não encontra vedação legal nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio”.

O advogado Sérgio Ricardo Nutti Marangoni, sócio do Salusse Marangoni Advogados, concorda que a penhora, por si só, não afeta o princípio da relação de confiança. “Até mesmo porque com a penhora pode-se requerer que os frutos (dividendos) seja também penhorados e talvez satisfaçam a dívida sem que seja necessária a venda das cotas em um leilão”, explica. Segundo ele, o tema é bastante controverso.

O advogado reforça que a penhora é, sim, possível e uma de suas possíveis consequências, que é o ingresso de um novo sócio no quadro social, não deve ocorrer se houver vedação contratual ou oposição de sócios com mais de 25% do capital social da sociedade. O advogado lembra que, no caso analisado no STJ, havia a vedação de cessão de cotas no contrato social — o que reforça a affectio societatis. “Porém, o acórdão vai na linha de que a mera penhora não significa o imediato ingresso de um novo sócio na sociedade”, diz.

Quebra de confiança
A quebra de relação de confiança também tem sido tratada em processos que pedem a exclusão de sócios. O Código Civil, em seu artigo 1.085, prevê a possibilidade de exclusão do sócio por justa causa. Marangoni explica que existe a possibilidade da saída dos sócios de duas formas: judicial e extrajudicial. “Se o contrato social tiver previsão específica da possibilidade de exclusão de sócio minoritário, ela pode ser feita sem a necessidade de uma ação judicial. Convoca-se uma assembleia para se discutir a exclusão. O sócio tem direito de se defender nesta oportunidade”, detalha.

Contudo, se o sócio acusado não comparecer e não exercer seu direito de defesa, basta a comprovação de sua ciência sobre a reunião e pedido de exclusão, complementa Emanuelly Marciano Castro, sócia do Marcelo Tostes Advogados. Ainda assim, segundo a advogada, “o ato é passível de revisão administrativa, judicial ou arbitral e pode ser anulado, se comprovado que a sociedade excedeu os limites de legalidade e legitimidade”.

Na via judicial, o caminho também não é fácil. O Superior Tribunal de Justiça não tem admitido a simples alegação de quebra da affectio societatis para excluir o sócio da sociedade — é preciso apontar especificamente condutas e comportamentos que possam configurar a exclusão. E ainda: que o sócio que se quer expulsar gera prejuízo ou a possibilidade de prejuízo grave ao exercício da empresa.

“Na prática, isso pode acontecer quando há operações em que o sócio tem interesse pessoal em detrimento da sociedade, desavenças sérias como a disseminação de injúrias graves e acusações difamatórias, que direta ou indiretamente comprometam a imagem da sociedade e a condução de suas atividades”, explica a advogada.

Além disso, outras atitudes como desvio de recursos e comportamento agressivo com sócios e colaboradores, para desestabilizar o ambiente da sociedade, podem gerar a quebra de confiança. Nesse sentido, deve-se entender como justa causa da exclusão do sócio a conduta violadora da lei, bem como o descumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais relevantes, sejam elas de contribuição para o capital social ou de colaboração na sociedade. “Entretanto, é importante destacar que nem todo descumprimento contratual poderá ensejar a exclusão do sócio por justa causa”, alertam os advogados Cláudio Rodrigues e Lorena Castilho, também do Marcelo Tostes Advogados.

Há casos em que se decide que o comportamento do sócio não é falta grave. E um novo problema começa. “A Justiça pode chegar à conclusão de que os argumentos utilizados na tentativa de exclusão, além de insuficientes, são falsos. Se atitudes desonrosas forem ilegitimamente atribuídas ao sócio que se queira excluir, caberá certamente o direito de indenização por danos em função das acusações indevidas”, ressalva o advogado Eduardo Teicofski, coordenador da área de Direito Societário do Bornholdt Advogados.

Ele lembra, ainda, que “em casos de relações de confiança rompidas, o caráter de animosidade da disputa é mais acentuado do que o usual, desestimulando a celebração de acordos e incentivando o exaurimento de recursos”.

Fonte: Conjur

Decisão do STJ – Multa por descumprir sentença dispensa intimação pessoal

Decisão do STJ – Multa por descumprir sentença dispensa intimação pessoal

Não é necessária intimação pessoal no caso da incidência de multa pelo não cumprimento de sentença, medida válida quando o devedor deixa de quitar sua condenação em 15 dias. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela decisão que firma a jurisprudência em matéria repetitiva sobre tal situação, decidiu que é necessária a intimação, mas ela pode ser feita ao advogado do devedor, através de publicação na imprensa oficial.

Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a sanção está prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Ele ainda apontou que algumas correntes doutrinárias e decisões pontuais defendiam que não era necessária qualquer tipo de intimação, mas o STJ determinou “que a intimação é necessária até mesmo para não haver dúvidas em relação à data do trânsito em julgado da decisão, assim também quanto ao valor atualizado da dívida, que muitas vezes exige um memorial de cálculos, a ser apresentado pelo próprio credor”.

Salomão, cujo voto foi seguido pelos demais ministros, afirmou que a reforma processual permite “tirar o devedor da passividade em relação ao cumprimento da sentença condenatória. Foi-lhe imposto o ônus de tomar a iniciativa de cumprir a sentença de forma rápida e voluntária”. Ele citou também um parecer do Ministério Público que permite a comunicação da penhora dos bens do devedor através da intimação do advogado. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Patrocínio infiel – Prescrição de processo extingue punição a advogado

Patrocínio infiel – Prescrição de processo extingue punição a advogado

Por Giuliana Lima

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou extinta a punibilidade de advogado pela ocorrência de prescrição do processo criminal. Um advogado, que apelou em causa própria, foi sentenciado a um ano de detenção e seis dias-multa por prática de patrocínio infiel — previsto no artigo 355 do Código Penal. No entanto, a decisão da condenação saiu quando o crime já estava prescrito.

De acordo com a denúncia, o advogado teria negociado o direito reconhecido na sentença em favor de sua cliente Vanda de Lima Nazaré, que morreu em maio de 2005. O denunciado encaminhou a petição com o objetivo de levantar o valor do acordo em 16 de julho de 2005, mesmo sabendo da morte da vítima, e em prejuízo de seus herdeiros, que só então tomaram ciência dos fatos.

Entre a data do ocorrido e o recebimento da denúncia, porém, passaram-se mais de quatro anos, sem que houvesse qualquer outro marco interruptivo, caracterizando prescrição. O artigo 110, parágrafo 1º do Código Penal dispõe que “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada”.

Nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, prescrição se dá em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. A relatora do caso, Maria Luíza de Marilac, ressalta que “a lei 12.234/10, que alterou o disposto no artigo 109, VI do Código Penal, por veicular norma de natureza penal mais gravosa ao acusado, não pode ser aplicada, in casu”.

A decisão foi unânime. “Transcorrido lapso temporal superior ao exigido pela lei para a ocorrência da prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente do delito”. Segundo o entendimento dos magistrados, a prescrição da pretensão punitiva é equivalente à absolvição, de modo que todos os registros cartorários referentes ao apelante devem ser cancelados, e ficando o apelante isento do pagamento das custas processuais.

Fonte: Conjur