Blog

Falta de peritos faz Justiça paralisar andamento de 100 mil ações

Falta de peritos faz Justiça paralisar andamento de 100 mil ações

Falta de peritos vem atrasando o andamento de ações com assistência jurídica gratuita. TJMG admite que há grande número de processos parados

Isabella Souto

Como se não bastassem o número insuficiente de magistrados e servidores, estrutura deficiente e legislação ineficaz, um outro fator está atrasando ainda mais a tramitação de processos judiciais em Minas Gerais: a falta de peritos. De acordo com os profissionais, há atualmente cerca de 100 mil ações com assistência jurídica gratuita paradas nos gabinetes de juízes à espera de profissionais qualificados para apresentar um parecer. E não é porque a quantidade de peritos seja pequena – estima-se que são 3 mil no estado –, mas em razão de eles não serem remunerados. Tudo porque não há lei no estado prevendo o pagamento de peritos requisitados em processos cujas partes são isentas das custas processuais.

Ou seja, nesses casos, aquele perito que aceitar o chamado do juiz tem de trabalhar de graça. “Se o perito não receber pelo trabalho que realiza, consequentemente não terá como pagar as despesas do seu escritório e nem se sustentar, haja vista que é essa sua fonte de renda. Hoje, temos muitos processos com peritos gratuitos, mas

não dá para pegar todos”, argumenta Lilian Prado Caldeira, presidente da Associação dos Peritos Judiciais, Árbitros, Conciliadores e Mediadores de Minas Gerais (Aspejudi). A entidade reúne cerca de 1 mil profissionais.

Nas ações em que as partes não têm a assistência gratuita, os peritos recebem o mínimo de R$226,50 por hora de trabalho, incluídas no montante as despesas com material. O valor geralmente é pago pela parte que requisita a perícia. O laudo pericial é necessário sempre que o processo envolve um assunto que extrapola o conhecimento do juiz, como por exemplo a avaliação de um imóvel, juros de financiamento, cobranças indevidas, doenças, análise de cirurgias ou fraude de assinaturas em documentos.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais não soube informar quantos processos estão parados pela falta de peritos, alegando que o sistema adotado no órgão não permite esse tipo de pesquisa, mas em nota encaminhada ao Estado de Minas reconheceu que “existe um grande número de processos paralisados” à espera de realização de perícias. Cálculos do TJMG apontam que o pagamento de honorários aos peritos, tradutores e intérpretes para as ações com justiça gratuita teria um custo anual estimado em pelo menos R$ 6 milhões.

Ainda de acordo com a nota, o tribunal vem adotando uma série de medidas para solucionar o problema: criação de um banco de peritos independentemente de ser para ações com assistência judiciária, o que incentivaria os profissionais a se inscreverem; criação de uma central de perícias médicas do estado – hoje se restringe à capital – e a possibilidade de celebração de convênios com a Escola de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Justiça Federal e instituições, entidades e conselhos de classe para se certificar da idoneidade dos filiados.

Mobilização

A assistência judiciária gratuita está prevista na Constituição Federal e é garantida a quem não tem condições de arcar com os custos de um processo. Mas em estados como São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul já há leis determinando que o Estado arque com o custo da perícia nesses processos. Em Minas Gerais, a adoção da regra ainda depende da aprovação do Projeto de Lei 1.135/11. Apresentado há pouco mais de dois anos na Assembleia Legislativa, a matéria já foi aprovada nas comissões de Constituição e Justiça e Administração Pública.

Atualmente, está parada na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária porque foram pedidas informações à Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag) e ao TJMG. De acordo com Lilian Caldeira, a expectativa é que desta vez a matéria seja aprovada – projeto semelhante tramitou em 2008, mas foi arquivado porque acabou a legislatura sem que tenha passado pelo plenário. A associação promete acompanhar de perto as votações e tentar mobilizar os parlamentares pela discussão do texto.

Para ela, a aprovação da lei vai resolver outro problema da Justiça, que é a concessão indiscriminada de isenção das custas processuais. “A partir da hora em que o estado estiver pagando os peritos, vai filtrar mais quem realmente precisa da Justiça gratuita”, aposta. Aliás, o valor da remuneração será a segunda etapa da discussão. “Que ele (valor) sirva para pagar pelo menos parte do custo do nosso trabalho”, completa. Hoje, as justiças Federal e do Trabalho já pagam peritos que atuam em processos assistidos pelo estado.  m

Saiba mais

Prova pericial

Consiste em exame, vistoria ou avaliação realizado por profissionais especialistas, sobre pessoas ou coisas, para verificação de fatos ou circunstâncias que interessam ao processo. A perícia depende de dois atributos fundamentados: o alto grau de conhecimento técnico da matéria a ser examinada e a honestidade do perito. 

Fonte: Jornal Estado de Minas

Disparo de alarme – Consumidora constrangida será indenizada em R$ 46 mil

Disparo de alarme – Consumidora constrangida será indenizada em R$ 46 mil

Uma consumidora de Blumenau (SC) que ficou mais de uma hora retida em estabelecimento comercial após sucessivos disparos de alarme, equivocadamente acionado pelo sistema antifurto em sua passagem pelo caixa, receberá indenização por danos morais arbitrada em R$ 46 mil.

A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça catarinense, ao entender que a mulher foi exposta publicamente a situação de notório constrangimento e desconforto, com aviltamento de sua dignidade e cidadania.

“Houve erro operacional ‘inaceitável’, já que o alarme tocou duas vezes por negligência, pois os lacres não foram retirados das peças devidamente pagas pela mulher”, anotou a juíza substituta Denise Volpato, relatora da Apelação.

Segundo depoimentos de testemunhas constantes dos autos, a mulher  foi submetida, em duas oportunidades, à revista de suas sacolas de compras por parte da equipe de segurança, na presença de demais clientes, em razão do acionamento equivocado do sistema antifurto.

A juíza ressaltou compreender a necessidade de o estabelecimento adotar cautelas e se equipar com dispositivos de segurança, desde que providencie os meios operacionais necessários à excelência do serviço prestado e não  ofenda a honra e dignidade alheias. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Apelação Cível 2010.081660-0

Fonte: Conjur

Conduta discriminatória – Antecedente criminal não justifica negar contratação

Conduta discriminatória – Antecedente criminal não justifica negar contratação

Por Jomar Martins

Cancelar a contratação de trabalhador aprovado pelo setor de recursos humanos por conta de seus antecedentes criminais não é prática apenas discriminatória, como também viola o princípio da boa fé objetiva, que norteia também a fase pré-contratual, como prevê o artigo 422 do Código Civil.

Com essa fundamentação, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou decisão que ordenou o pagamento de indenizações por dano moral a um trabalhador que nem chegou a ser contratado pela rede Walmart de supermercados. Após ser escolhido para a vaga de açougueiro, ele foi barrado por causa dos antecedentes criminais.

Os desembargadores do TRT-4 mantiveram a indenização por dano moral, arbitrada em R$ 10 mil; e pela perda de uma chance, estimada em R$ 5,6 mil, determinados pela juíza que julgou a ação reclamatória na 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, na Serra gaúcha.

Na fase de recurso, a defesa da rede Walmart arguiu incompetência da Justiça do Trabalho para analisar danos morais decorrentes de prática discriminatória, já que o autor da ação ainda não era seu empregado. A relatora do caso na corte, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, disse que a questão se insere na competência material da Justiça trabalhista por configurar direito ou obrigação acessórios ao contrato de trabalho.

‘‘Resta, portanto, evidenciado o ato discriminatório por parte da reclamada ao motivar a mudança de posição quanto à contratação anteriormente prometida em virtude dos antecedentes criminais do candidato, o que é vedado pelo ordenamento jurídico’’, concordou a desembargadora. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 19 de junho.

O caso
O autor afirmou na reclamatória trabalhista, ajuizada contra o Walmart, que foi entrevistado pelo setor de recursos humanos para disputar a vaga de auxiliar de açougueiro e peixeiro. Disse que o responsável pelo recrutamento confirmou sua contratação, encaminhando-o ao respectivo setor. Entretanto, na sequência dos fatos, foi informado que a empresa havia desistido de contratá-lo em função de seus antecedentes criminais por tráfico de drogas.

Por conta da frustração de suas perspectivas de trabalho, ele pediu indenização no valor de 10 salários-mínimos, reparação que entende adequada pela perda de uma chance. E, pela prática discriminatória do empregador, solicitou indenização por danos morais, no valor de 30 salários-mínimos.

Como a empresa não apresentou defesa após a citação judicial, a juíza substituta Graciela Maffei, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, aplicou a confissão ficta, tomando como verdadeiras as alegações constantes na peça inicial. Ou seja, o empregador deixou de apresentar prova para contrapor as alegações do reclamante.

A sentença
Para a juíza, a atitude da rede Walmart afrontou o artigo 7°, inciso XXX, da Constituição Federal, que proíbe diferenças nos critérios de admissão. Frisou que a conduta do empregador foi ‘‘abominável’’, se configurando evidente caso de mácula aos direitos da personalidade do autor, por lesar a dignidade da pessoa humana e violar o princípio do valor social do trabalho. Arbitrou reparação moral no valor de R$ 10 mil.

Com relação à perda de uma chance, a julgadora afirmou que exigir esta indenização como dano moral, ao invés de material, não prejudica sua análise sob esse último aspecto, já que se trata mero enquadramento jurídico. Assim, a perda de uma chance profissional se materializou no cancelamento da contratação do trabalhador, conforme dispõe o artigo 186 do Código Civil — aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

‘‘Nesse quadro, o critério é considerar os salários dos seis meses dos quais o reclamante teria a maior probabilidade de permanecer empregado, acrescentado das verbas resilitórias [sobre salário mensal arbitrado em R$ 800,00]. Sobre este montante, aplica-se o índice de 80%, já que não se pode indenizar a totalidade do prêmio esperado, sob pena de se estar transformando a chance em dano emergente. Defiro, pois, ao reclamante, a indenização pela perda de uma chance no valor de R$ 5.600,00’’, determinou.

Fonte: Conjur

Sucumbência aumentada – Valor simbólico não serve como base para honorários

Sucumbência aumentada – Valor simbólico não serve como base para honorários

Os honorários advocatícios não podem ser fixados com base em percentual do valor da causa, que pode ser simbólico, mas no valor em discussão. O entendimento, unânime, é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que aumentou de R$ 100 para R$ 20 mil o valor da sucumbência de uma ação em que 58 cooperados questionam decisão de assembleia geral que obrigou a todos a arcar com o prejuízo de R$ 5 milhões de uma cooperativas. Os cooperados perderam a ação.

Os cooperados entraram na Justiça contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da CST Ltda (Coopsider), a Cooperativa Central de Crédito do Espírito Santo Ltda (Cecrest) e o Banco Cooperativo do Brasil Ltda. (Bancoob), requisitando a anulação da assembleia geral em que ficou decidido que todos os associados teriam que bancar o prejuízo de uma das cooperativas no valor de R$ 5 milhões.

Os advogados das cooperativas argumentaram que a verba deveria ser calculada com base em critério equitativo e não percentual, uma vez que foi dado o valor de R$ 1 mil à causa, culminando com verba honorária irrisória, de R$ 100. Ressaltam que a demanda de origem discutia, à época do ajuizamento, um valor próximo a R$ 5 milhões.

O desembargador Willian Silva, relator do caso, ressalta que o Bancoob se insurgiu tão somente contra a condenação dos autores da ação principal ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10%. Com o entendimento de que a “fixação de honorários em um montante não atualizado de R$ 100,00 não atende ao direito à remuneração sucumbencial digna por parte dos causídicos”, o desembargador Willian Silva estabeleceu a verba honorária em R$ 20 mil.

Segundo o juiz, “verifica-se nos autos que os advogados agiram com toda presteza, tendo acompanhamento a tramitação do processo por mais de seis anos, apresentando as peças devidas com todo o rigor técnico, respeitando todos os prazos legais”. O voto de Willian Silva foi seguido pelos desembargadores Ronaldo Gonçalves de Sousa e Dair José Bregunce. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-ES.

Fonte: Conjur

Jurisprudência do STF – Viúva tem direito a seguro de marido que se matou

Jurisprudência do STF – Viúva tem direito a seguro de marido que se matou

"O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado." "Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurado do pagamento do seguro". As máximas são de duas Súmulas do Supremo Tribunal Federal, que motivaram o desembargador Tibúrcio Marques, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a acatar recurso de uma viúva que pleiteava na Justiça, junto à companhia de Seguros Aliança Brasil, o direito de receber seguro de vida do marido, que se suicidou.

O proprietário rural, marido da agricultora, morreu em 8 de maio de 2010. Possuía três apólices de seguro, nos valores de R$ 104 mil, R$ 425 mil e R$ 128 mil. Das três propostas, as duas primeiras, contraídas mais de dez anos antes da morte dele, foram pagas. Mas a de R$ 128 mil foi negada pela Aliança Brasil, sob a alegação de que o segurado havia se suicidado menos de dois anos depois de contraído o seguro, o que a desobrigava de pagar o benefício, tendo em vista cláusula contratual e artigo do Código Civil.

Diante da negativa, a mulher decidiu entrar na Justiça. Explicou que o segurado, com o objetivo de financiar sua produção agrícola com linhas de custeio, em janeiro de 2010, viu-se obrigado a fazer um seguro de vida para ter a liberação do financiamento — tratava-se, segundo ela, de uma “venda casada”. Argumentou também que a seguradora deveria provar que houve, por parte do marido, “premeditação no ato de dispor da própria vida, pois tal artigo [do Código Civil] evidencia a vontade do legislador de ressaltar a hipótese de má-fé do segurado suicida”. Acrescentou que “a presunção é de que o suicídio é um ato involuntário decorrente de desequilíbrio mental devendo ser equiparado como morte acidental”.

Na primeira instância, ela ganhou a causa, mas a companhia de seguros decidiu recorrer. Ao analisar o caso, o relator, Antônio Bispo, manteve a sentença, mas foi voto vencido, já que os desembargadores José Affonso da Costa Côrtes e Maurílio Gabriel avaliaram que a seguradora estava eximida de pagar o seguro de vida.

Embargos infringentes
A viúva decidiu entrar com Embargos Infringentes contra o Acórdão, pedindo que prevalecesse o voto do desembargador Antônio Bispo. A mulher sustentou que, no âmbito do STJ e do TJ-MG, tem sido quase unânime o entendimento de que a companhia de seguros deve provar a má-fé do segurado, sendo somente nesse caso não devido o pagamento da indenização.

O desembargador relator, Tibúrcio Marques, observou, inicialmente, que a seguradora só se exime de indenizar o beneficiário de seguro de vida quando fica evidenciado nos autos que se trata de suicídio premeditado do contratante, a despeito do prazo de dois anos previsto no Código Civil.

Como a Aliança não apresentou provas nesse sentido, o desembargador Tibúrcio Marques concluiu que a viúva, “como beneficiária do seguro contratado pelo de cujus, faz jus à indenização prevista no contrato firmado”. Os desembargadores José Affonso da Costa Côrtes e Maurílio Gabriel mantiveram o voto anterior, negando o benefício à mulher, mas foram vencidos, já que os desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo concordaram com o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Fonte: Conjur

Contribuição confederativa – Não associados não devem pagar contribuição a sindicato

Contribuição confederativa – Não associados não devem pagar contribuição a sindicato

É indevida a cobrança de contribuição confederativa de empregados não associados, por afrontar o princípio da liberdade de associação e sindicalização (artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição). Nesse sentido, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a condenação da empregadora a ressarcir ao empregado os descontos feitos a título de contribuições confederativas.

A empresa alegou que o desconto foi autorizado em negociação coletiva e que o reclamante nunca se opôs aos descontos efetuados no decorrer do contrato de trabalho. Mas esses argumentos não convenceram o relator do recurso, desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, que observou que a empresa não juntou aos autos nenhum instrumento coletivo nesse sentido. E a suposta aquiescência do empregado com os descontos também foi afastada pelo desembargador, considerando que o núcleo da discussão judicial apreciada era justamente a discordância do empregado com eles.

O relator se amparou na firme jurisprudência no sentido de não mais conferir validade às normas que estipulam cobrança compulsória de contribuições dos empregados, em favor dos entes sindicais, citando o Enunciado 666 do STF que assim dispõe: "A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."

No mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial 17, da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho: "As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados".

Segundo o relator, "além de não trazer aos autos a convenção coletiva, a reclamada não fez prova de que o reclamante fosse filiado ao sindicato da classe". O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa da AASP.

Processo 0001493-91.2012.5.03.0063 ED

Fonte: Conjur

Caixa eletrônico – Demora do banco para liberar dinheiro gera indenização

Caixa eletrônico – Demora do banco para liberar dinheiro gera indenização

A demora de quatro dias para liberação do dinheiro de um correntista na época das festas natalinas gerou indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu não se tratar de “mero aborrecimento, mas efetivo dano, embora de pequena monta por falha técnica da Caixa Econômica Federal”. A turma deu provimento à apelação do correntista, após

No período das festas de Natal, o autor procurou foi ao caixa eletrônico da Caixa Econômica Federal para sacar a quantia de R$ 960. O dinheiro, porém, não estava disponível por deficiência da instituição financeira, que só resolveu o problema quatro dias depois.

O juiz do primeiro grau entendeu improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. O demandante apelou ao TRF-1 argumentando existirem os requisitos necessários a amparar o seu pedido. Assim, requer a reforma da sentença.

Após analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Vallisney de Souza Oliveira, entendeu que “embora não tenha sido grave, a ré deve reparar o pequeno dano sofrido ao autor, que ficou no período natalino sem o dinheiro de que dispunha para as festividades do Natal, mesmo porque a ré somente solucionou o problema do autor no prazo de quatro dias”.

O juiz fixou indenização por danos morais de R$ 2 mil. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0030890-56.2007.4.01.3800

Fonte: Conjur

Contribuição previdenciária – Empresas podem questionar desoneração em folha

Contribuição previdenciária – Empresas podem questionar desoneração em folha

Por William Roberto Crestani, Luiz Roberto Peroba Barbosa e Cristiane Matsumoto Gago

O regime da desoneração da folha de salários foi introduzido inicialmente no ordenamento jurídico pela Medida Provisória 540, de 3 de agosto de 2011. Essa Medida Provisória foi convertida e deu origem à Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Esse novo diploma legal determinou a substituição da contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a remuneração paga aos segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais (artigo 22, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991), pela contribuição social incidente sobre receita bruta auferida pelas empresas de determinadas atividades.

A Lei 12.546/2011 tem fundamento de validade na competência tributária conferida à União Federal pela alínea "b" do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constituição 20, de 15 de dezembro de 1998. Além disso, em 2003, Constituição Federal foi alterada pela Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003, que incluiu o parágrafo 13º no artigo 195 e autorizou a substituição gradual, total ou parcial, da contribuição do empregador incidente sobre a folha de salário, por contribuição incidente sobre a receita ou o faturamento.

O artigo 4º do Decreto 7.828, de 16 de outubro de 2012 estabelece que as contribuições calculadas sobre a receita bruta têm caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades abrangidas pela Lei 12.546/2011.

Vale notar que, em 27 de fevereiro de 2013, o Plenário do Senado havia aprovado o Projeto de Lei de Conversão 1/2013 (proveniente da Medida Provisória 582/2012), que dentre outras alterações, incluiu na Lei 12.546/2011 o dispositivo, o qual permitiu que as empresas pudessem optar ou não pelo regime da desoneração da folha de pagamentos, de acordo com os seus interesses, bastando para isso, no início de cada exercício, efetuar o primeiro recolhimento da contribuição patronal, nos termos da legislação anterior (artigo 22, incisos I e II da Lei 8.212/91), condição que prevaleceria até o final do exercício.

No entanto, este dispositivo legal foi vetado pela presidente Dilma. Enfim, continua obrigatória a adoção do regime de desoneração da folha de pagamento pelos contribuintes que exerçam as atividades abrangidas pela Lei 12.546/2011.

Ocorre que vários questionamentos têm surgido quanto à aplicação obrigatória desse novo regime, nas hipóteses em que a substituição da contribuição previdenciária patronal pela contribuição sobre o valor da receita bruta implique em prejuízo financeiro para determinados setores contemplados pela medida.

E nesse contexto, cabe salientar que a exposição de motivos da Lei 12.546/2011 é clara no sentido de que a medida (sistema substitutivo) foi criada visando à formalização das relações de trabalho e o fomento de algumas atividades (desoneração da folha de pagamento para determinados setores). Assim, se, na prática, um contribuinte neste grupo eleito pelo legislador é prejudicado pela aplicação da lei nova, objetivo da lei é frustrado e o direito do contribuinte é no caso concreto violado. Além disso, fica evidente no caso específico a quebra da isonomia, em que se proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

Nessa situação, entendemos viável a utilização do mecanismo — já outras vezes aplicado pelo Supremo Tribunal Federal — de interpretação da norma conforme à Constituição Federal. Ou seja, a norma pode continuar em vigor, mas para esse contribuinte específico (prejudicado) a sua eficácia é afastada, já que não houve a desoneração da folha de pagamento, que é a sua finalidade, permanecendo então a sistemática anterior em vigor.

Por fim, vale salientar que existem precedentes do STF em casos previdenciários que vedam expressamente a ocorrência da duplicidade. Enfim, com o regime da desoneração da folha de pagamentos instituído pela Lei 12.546/2011, fica o contribuinte compelido ao duplo recolhimento (utilização da mesma base de cálculo: receita bruta/faturamento), com a mesma destinação, ou seja, financiamento da Seguridade Social, da Cofins, o que é contrária à CF/88.

Diante disso, as empresas que se sentirem prejudicadas com a nova imposição (em relação à sistemática anterior) poderão questionar judicialmente e buscar o direito de permanecer recolhendo sobre a folha de salários.

Fonte:Conjur

Utilidade pública – Sem comprovação, entidade não tem isenção previdenciária

Utilidade pública – Sem comprovação, entidade não tem isenção previdenciária

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou a entidade filantrópica de Minas Gerais o direito à isenção da contribuição devida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para o relator do processo, juiz federal convocado Carlos Eduardo Martins, da 7ª Turma Suplementar do TRF-1 a fundação não faz jus à isenção por não ser legalmente reconhecida como entidade de utilidade pública.

A fundação, que desenvolve atividades voltadas à saúde e educação, na cidade de Iguatama (MG), já havia tido seu pedido negado, em primeira instância, quando tentou impedir a execução dos valores devidos. No TRF-1, a instituição alegou ser uma entidade filantrópica, fundada em junho de 1993, com direito à isenção da contribuição previdenciária, com base na Lei 3.577/59, que instituiu o benefício.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as entidades filantrópicas só podem obter isenção patronal se preencherem dois requisitos previstos no Decreto-Lei 1.572/77, que regulamentou a Lei 3.577/59: a comprovação de validade do certificado de prazo indeterminado e a declaração de utilidade pública anterior à edição do decreto. Além disso, o Supremo Tribunal Federal condicionou a desoneração ao reconhecimento de utilidade pública por ato federal, não bastando apenas o certificado da isenção emitido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS).

“A embargante não demonstrou, por prova pré-constituída, preencher os requisitos para a isenção pretendida”, concluiu o relator. O voto foi acompanhado, unanimemente, pela 7ª Turma Suplementar do Tribunal. Com Informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0131949-36.2000.4.01.9199

Fonte: Conjur

Garantia judicial – Seguro só substitui penhora se valor for superior a 30%

Garantia judicial – Seguro só substitui penhora se valor for superior a 30%

O seguro garantia judicial pode substituir penhora desde que o valor cubra débito com acréscimo de 30%. Assim decidiu o desembargador relator, Fernando Antônio Viégas Peixoto da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que julgou recurso de uma empresa de telefonia que pedia a substituição da penhora.

Segundo o desembargador, a substituição da penhora pelo "seguro garantia judicial" está expressamente prevista no parágrafo 2º do artigo 656, do Código de Processo Civil, pelo qual "a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%”. Para ele, essa norma é compatível com o disposto no artigo 15, inciso I, da Lei 6.830/80, em que está previsto o deferimento, pelo juiz em qualquer fase do processo, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária ao executado.

Peixoto entendeu que é admissível a substituição requerida pela ré, até porque se trata de execução provisória. Mas o relator acrescentou que, no caso, o seguro dado em garantia da execução não pode ser aceito. Isto porque, a mesma norma que autoriza a substituição requerida exige que o valor coberto pela apólice englobe o valor liquidado da execução acrescido de 30%, condição não implementada pela apólice apresentada.

A empresa foi intimada a complementar a garantia do juízo. Em resposta, apresentou a apólice seguro garantia, que traz como importância segurada R$23.935,81. Esse valor, somado ao depósito recursal já existente no processo (R$6.405,49) corresponde ao exato montante da execução (R$30.341,30), apurado nos cálculos apresentados pela própria ré. "Dessa forma, para que a nova garantia ofertada pudesse ser aceita como eficaz, o seguro garantia deveria corresponder ao valor do débito acrescido de 30%, o que não foi observado", concluiu o relator.

O juízo de primeira grau não aceitou , a apólice de seguros apresentada pela ré como garantia do débito em execução. Sustentou a Telemar que a possibilidade de substituição da penhora pelo "seguro garantia judicial" tem expressa previsão legal, encontrando também respaldo no artigo 620, do CPC e na Súmula 417, do TST.

O desembargador negou provimento ao recurso. Foi determinado no acórdão o lançamento dos dados do processo em questão, necessários à alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Com informações da Assessoria de Imprensa da AASP.

Processo 0001687-25.2010.5.03.0140

Fonte: Conjur

Serviços terceirizados – Receio de condenação não justifica reter pagamento

Serviços terceirizados – Receio de condenação não justifica reter pagamento

Por Jomar Martins

A Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) não pode reter parte do pagamento dos seus fornecedores de serviços sem antes receber determinação expressa da Justiça do Trabalho, em caso de responsabilização solidária em demanda trabalhista. A retenção preventiva viola os princípios da legalidade e da moralidade, norteadores dos atos administrativos.

Com esse entendimento unânime, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que entendeu como indevida a retenção de R$ 50 mil por parte da concessionária de energia. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 12 de junho.

Do total devido à empresa que prestou os serviços de instalação elétrica, a concessionária pagou apenas R$ 13.823,84, deixando R$ 36 mil retidos, até ocorrer a decisão sobre dois processos a que responde na esfera trabalhista. Explicou que quando é demandada na Justiça do Trabalho, ‘‘normalmente’’, há determinação judicial para que sejam retidos os valores devidos às empresas contratadas.

Na primeira instância, o juiz de Direito Marcelo Malizia Cabral, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, deu provimento à ação de cobrança, condenando a CEEE-D ao pagamento do valor apontado na inicial, com juros e correção monetária pelo IGP-M. Negou, entretanto, o pedido de dano moral, por não vislumbrar qualquer ilicitude por parte da concessionária.

Conduta inconcebível
O relator da Apelação no TJ-RS, juiz convocado Ricardo Torres Hermann, concordou integralmente com a sentença. Afirmou que a mera constatação de que responde a demandas trabalhistas não autoriza a concessionária a reter parte do pagamento dos seus prestadores de serviços.

‘‘Com efeito, ainda que seja crível a alegação de que ‘normalmente’ recebe ordens da Justiça do Trabalho para a retenção de valores, sem que tenha havido efetiva e específica determinação nesse sentido, é inconcebível a conduta praticada, a qual, inclusive, beira a má-fé. Afinal, se o serviço foi prestado, o deliberado não-pagamento caracteriza locupletamento ilícito, encontrando vedação no artigo 884 do Código Civil’’, agregou.

Por outro lado, caso houvesse dúvida sobre a quem proceder o pagamento — encerrou o relator —, caberia à concessionária promover ação de consignação em pagamento. Jamais, entretanto, reter valores, no aguardo de hipotética e eventual decisão judicial.

Fonte: Conjur

Danos morais – Banco vai indenizar por aumento de R$ 1 em taxa

Danos morais  – Banco vai indenizar por aumento de R$ 1 em taxa

A Caixa Econômica Federal deve indenizar uma cliente de Minas Gerais que teve um cheque devolvido por falta de fundos, após o banco aumentar em R$ 1 a taxa de manutenção da conta corrente. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região por entender ser irrelevante o fato de a cliente manter valores depositados próximos dos débitos, porque ninguém é obrigado a manter saldo mínimo na conta bancária. Além disso, a correntista comprovou que guardava mais de R$ 9 mil na conta poupança, o que afasta a hipótese de falta de recursos.

O caso aconteceu em junho de 2005, quando a cliente tinha R$ 43,88 disponíveis na conta antes de o cheque ser compensado. Como a taxa de manutenção era de R$ 5, ainda sobrariam R$ 38,88 para cobrir o cheque, no valor de R$ 38,44 — restando um saldo de 44 centavos. A Caixa, porém, aumentou de R$ 5 para R$ 6 o valor da taxa e o cheque acabou sendo devolvido devido à diferença de 56 centavos. Como o saldo ficou negativo, a cliente ainda precisou pagar R$ 14,35 de juros. Ela, então, procurou a Justiça Federal para reparar o dano material e pedir 50 salários mínimos, a título de dano moral.

Em primeira instância, a Subseção Judiciária de Ipatinga (MG) negou o pedido, por entender que a correntista correu o risco da devolução do cheque, “mantendo saldo inconvenientemente próximo ao limite de sua movimentação”.

A cliente recorreu ao TRF-1, alegando não ter sido comunicada, antecipadamente, sobre o aumento da taxa. Afirmou ser “rigorosa no controle de suas contas” e que, como bancária do Banco do Brasil e ex-terceirizada da Caixa, tinha consciência dos danos que uma má-gestão financeira poderia lhe causar. Também argumentou que a Resolução 2303/96, do Banco Central do Brasil, obriga as instituições bancárias a afixarem quadro informando sobre o aumento da taxa, em local visível de suas dependências, com no mínimo trinta dias de antecedência.

Já a Caixa afirmou que a ex-funcionária tinha “plena ciência dos procedimentos bancários”, inclusive sobre os débitos programados de tarifa, e que, portanto, “não deveria andar no fio da navalha”, com depósitos sempre próximos dos valores a ser descontados.

O relator na 6ª Turma, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, deu razão à correntista. No voto, o juiz frisou que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. O artigo 14 do código estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor em caso de dano causado por defeito no serviço. A responsabilização do banco, nessa hipótese, deve ocorrer mediante comprovação de que sua ação ou omissão provocou o dano à cliente.

Segundo o relator, esse “nexo causal” identificou-se pela falha do banco em comunicar os clientes sobre o aumento da taxa. “A ilicitude do ato da CEF ou a conduta omissiva está comprovada na falta de demonstração de cabal cumprimento da Resolução Bacen 2303/96, não bastando mera afirmação de que todo banco publica tal aviso”, pontuou.

Com relação ao valor da indenização, contudo, o relator fixou a quantia de R$ 5 mil, por entender que o reparo do dano moral não pode representar “enriquecimento sem causa”. Além disso, a Caixa terá que pagar os R$ 14,35 referentes aos juros cobrados da cliente, corrigidos desde junho de 2005 pela taxa básica de juros (Selic). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0004011-04.2006.4.01.3814

Fonte: Conjur

Débitos tributários – Dispensa de honorários não é regra em parcelamento

Débitos tributários – Dispensa de honorários não é regra em parcelamento

É legal a imposição de honorários advocatícios de sucumbência ao contribuinte que renuncia ao direito ou desiste de ação para aderir ao regime de parcelamento de débitos tributários (Lei 11.941/09). A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo.

Seguindo tese firmada pela corte especial do STJ, a Seção reafirmou que o artigo 6º, parágrafo 1º, da referida lei “só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos”.

Segundo o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, o dispositivo condiciona a exoneração dos honorários à extinção da ação exatamente na forma do artigo. Nas demais hipóteses, por falta de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu da ação.

O recurso refere-se a ação declaratória ajuizada contra a União para discutir a existência de créditos de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, constituídos em auto de infração.

Em primeiro grau, o pedido foi negado e, após apelar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o contribuinte apresentou renúncia ao direito discutido na ação para aderir ao regime de parcelamento de tributos.

Ao homologar a renúncia, o TRF-3 extinguiu o processo com julgamento de mérito e fixou os honorários advocatícios, conforme o artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, em R$ 20 mil. Como o recurso foi negado pelo STJ, esses honorários ficam mantidos. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Depósitos judiciais – Juros e correção podem ser discutidos em ação principal

Depósitos judiciais – Juros e correção podem ser discutidos em ação principal

As causas que discutem juros e correção monetária de depósitos judiciais não dependem de ação autônoma contra o banco. Essa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi ratificada pela 1ª Seção em julgamento de recurso repetitivo.

O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, destacou que está pacificado no STJ o entendimento de que a discussão incidental quanto à remuneração dos depósitos judiciais deve ser feita na própria demanda. A tese, inclusive, está no enunciado da Súmula 271 do STJ: “A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário”.

O recurso representativo de controvérsia é de autoria da Eletrobras, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que beneficiou a Caixa Econômica Federal. Em execução de sentença, foi autorizado o levantamento de depósitos judiciais referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Atendendo pedido da Eletrobras, o juiz de primeiro grau determinou que a Caixa, instituição financeira onde foram efetuados os depósitos, fizesse o imediato creditamento dos valores que unilateralmente estornou da conta judicial e dos juros no período de março de 1992 a abril de 1994.

A Caixa impetrou mandado de segurança no TRF-3 para afastar o creditamento dos juros. Alegou que não é parte no processo e que o Decreto 1.737/79, que disciplina os depósitos de interesse da administração pública efetuados na instituição, não prevê, nem impõe, a obrigação de remunerar com juros as importâncias que recebe em depósitos relativos às demandas que tramitam na Justiça Federal.

O TRF-3 atendeu o pedido por considerar que qualquer discussão sobre a legalidade do estorno de juros deve ser feita em ação própria. Como a decisão contraria jurisprudência do STJ, a Seção deu provimento ao recurso da Eletrobras. Consequentemente, foi negado o mandado de segurança da Caixa, que tem assegurado seu direito de discutir nos autos da própria ação ordinária a aplicabilidade do Decreto 1.737 como fundamento para não incidência de juros e correção monetária nos depósitos judiciais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.360.212

Fonte: Conjur

Extrapolação de atividades – Estagiário tem vínculo reconhecido na Justiça

Extrapolação de atividades – Estagiário tem vínculo reconhecido na Justiça

A extrapolação das atividades previstas no contrato de estágio e o exercício de atividades que escapem aos específicos objetivos do contrato em questão são suficientes para desvirtuá-lo e caracterizar a relação de emprego. A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais apreciou um caso envolvendo essa questão e manteve a decisão de primeiro grau que declarou a nulidade do contrato na modalidade de estágio e reconheceu a existência da relação de emprego entre as partes.

Isso porque o estagiário é um trabalhador intelectual que reúne elementos fáticos-jurídicos inerentes à relação de emprego. Porém, em razão de objetivos pedagógicos e educacionais, o ordenamento jurídico nega o caráter empregatício ao contrato de estágio. Para que ele prevaleça, é imprescindível que permita ganho educacional e profissional específico para o estudante trabalhador, compatível com sua escolaridade formal.

Segundo explicou o desembargador Fernando Luiz Rios Neto, relator do recurso no TRT, a Lei 11.788/2008, que revogou a Lei 6.494/1977, fixa requisitos específicos à configuração do contrato de estágio, sob pena de caracterizar-se o vínculo empregatício.

"A caracterização legal do contrato de estágio pressupõe a presença de requisitos formais e materiais inerentes a essa modalidade de trabalho em complementação do ensino. Para que se cumpram os requisitos materiais, torna-se necessário que o estágio ocorra em unidades que tenham condições reais de proporcionar experiência prática de formação profissional ao estudante, complementando o ensino e a aprendizagem. Se as atividades desenvolvidas no estágio são incompatíveis com a programação curricular estabelecida para o curso, o contrato é nulo na modalidade em que celebrado e o trabalhador faz jus ao reconhecimento da relação de emprego com a parte concedente do estágio e beneficiária do trabalho", destacou.

No caso analisado, a autora postulou o reconhecimento do vínculo de emprego, argumentando ter sido admitida como estagiária de Direito pela universidade onde estudava e, um mês após sua admissão no suposto estágio, foi encaminhada ao setor de Telemarketing. Lá ela passou a atuar no atendimento de clientes e alunos da instituição de ensino, desempenhando atividades que não guardavam qualquer relação com o curso, percebendo como contraprestação pelos serviços prestados a isenção da mensalidade do curso, no valor de R$ 450 mensais e jornada de oito horas, tendo o contrato ultrapassado o período de dois anos.

Embora a instituição de ensino tenha alegado que não houve desvirtuamento das atividades desempenhadas pela autora como estagiária, afirmando que as funções exercidas contribuíam para o seu crescimento profissional e suas atividades eram conexas com o curso frequentado, não foi o que restou demonstrado nos autos.

Ao contrário, o relator constatou, mediante a análise do conjunto probatório que, de fato, houve desvirtuamento do contrato de estágio. Segundo observou, as atividades desempenhadas não possuíam qualquer relação com o programa curricular do curso de Direito, já que consistiam em efetuar cadastro dos alunos no sistema, contactá-los e resolver questões referentes à matrícula, além de fiscalizar provas de vestibular.

"Em outras palavras, apesar de ter existido, formalmente, um contrato de estágio entre as partes, o fato é que a reclamante, na maior parte do tempo, não atuou como efetiva estagiária, mas sim como empregada da ré, exercendo funções ligadas a questões administrativas da universidade, no setor de telemarketing, sem qualquer ligação com o curso frequentado", concluiu o relator, frisando que não teve dúvidas quanto à nulidade do contrato de estágio, o que leva ao reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, conforme definido em sentença.

O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

0001257-38.2011.5.03.0108 RO

Fonte: Conjur

Débitos com empresas – STJ pede perícia para apurar dívida de Salvador

Débitos com empresas – STJ pede perícia para apurar dívida de Salvador

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou que deve ser feita perícia para apurar uma suposta dívida do município de Salvador, em valor que superaria R$ 1 bilhão. A dívida seria resultante de acordo feito entre o município e empresas de engenharia e construção, em fase de execução. O município contesta o valor, alegando que já não há mais débitos com as empresas.

O recurso ao STJ foi interposto por Coesa Comércio e Engenharia contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia. Atuam como interessadas a Construtora Ferreira Guedes, Góes Cohabita Construções e Ecomati Construções e Incorporações. A discussão nos autos decorre de embargos opostos pelo município contra a execução de sentença que homologou acordo entre as partes na Ação Cautelar 1.952/91, que tramitou perante a 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador.

No acordo, o município concordou em destinar 20% das cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), do ICMS e do IPVA para saldar a dívida com as construtoras. Esse acordo foi posteriormente questionado e o TJ-BA acolheu preliminar de nulidade de sentença para determinar a complementação de perícia. O objetivo era apurar eventual excesso de execução.

Coisa julgada

Com o recurso ao STJ, as construtoras pretendiam que a perícia alcançasse somente atos posteriores ao acordo firmado pelas partes. Segundo alegações das construtoras, a decisão do TJ-BA violou os artigos 5º, 183, 472, 473 e 474 do Código de Processo Civil e 6º, parágrafo 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, por afronta à coisa julgada material.

As construtoras defendem a tese de que a transação entre as partes, homologada em juízo, está protegida pelo instituto da coisa julgada (por isso não poderia mais ser alterada), e que o meio adequado para discutir eventuais irregularidades no acordo não seria o dos embargos à execução, razão pela qual deve ser feita perícia apenas nos atos posteriores à transação.

O município, por sua vez, alega que a perícia deveria ser feita também nos atos anteriores ao acordo, tendo em vista que, pelos seus cálculos, já teria pago todas as obrigações. A questão julgada no STJ foi meramente processual, mas leva à reavaliação da dívida nas instâncias ordinárias. A discussão técnica estava em saber se era possível a perícia em atos anteriores ao acordo feito entre o município e as empresas, porque o TJ-BA deu provimento, incidentalmente, a um agravo de instrumento contra decisão do juízo de execução, que determinara a prova pericial.

As empresas alegaram que a decisão do TJ-BA, mesmo em questão incidental, faria coisa julgada material. A defesa sustentou que o acordo, ratificado “sucessivas vezes e tantas outras homologadas”, não poderia ser alterado por via de uma simples petição de pedido de perícia, inovando substancialmente a ação de embargos. O STJ, no entanto, entendeu que não faz coisa julgada a apreciação de questão prejudicial decidida incidentalmente em processo.

O relator no STJ, ministro Humberto Martins, explicou que o ordenamento jurídico é categórico ao dispor que, para que se opere o efeito da coisa julgada em questão incidental, como no caso dos autos, é necessário que a parte o requeira expressamente, conforme dispõe o artigo 470 do CPC.

Segundo esse artigo, “faz coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (artigos 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide”.

“Não se verifica nos autos o requerimento da parte para que a decisão prolatada em sede de agravo de instrumento adquirisse o pleiteado efeito da coisa julgada, razão pela qual tal efeito sobre ela não incide”, disse Humberto Martins.

Na ocasião do julgamento do recurso no STJ, o ministro Herman Benjamin, que preside a 2ª Turma, chamou a atenção para o fato de que não havia defensor do município de Salvador para fazer a sustentação oral em defesa de seus interesses, num caso que envolve cerca de R$ 1 bilhão — dívida a ser saldada com receitas públicas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.318.851

Fonte: Conjur

Verba remuneratória – Hora extra entra na base da pensão alimentícia

Verba remuneratória – Hora extra entra na base da pensão alimentícia

O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não tenha caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, tomada em sessão realizada nesta terça-feira (25/6).

Para a maioria dos ministros, o caráter esporádico desse pagamento não é motivo suficiente para afastar sua incidência na pensão. Se assim fosse, de acordo com o ministro Marco Buzzi, que apresentou seu voto-vista na sessão desta terça, também não haveria desconto sobre 13º salário e férias, como ocorre.

Buzzi acompanhou o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, proferido na sessão do dia 21 de março, quando pediu vista. Naquela mesma data, o ministro Raul Araújo divergiu, entendendo que as horas extras não deveriam compor os alimentos.

Na retomada do julgamento, após o voto-vista de Buzzi, o ministro Antonio Carlos Ferreira também acompanhou o relator. Já a ministra Isabel Gallotti votou com a divergência. Para ela, o acordo de alimentos discutido no recurso não incluiu verbas eventuais como horas extras e participação nos lucros.

Verba remuneratória
No caso julgado, em acordo homologado judicialmente, os alimentos foram fixados em 40% dos rendimentos líquidos do alimentante, até a maioridade do filho, quando o percentual foi reduzido para 30%.

Além dos descontos obrigatórios de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, o Tribunal de Justiça de São Paulo excluiu da base de cálculo dos alimentos as verbas indenizatórias e rescisórias, mais as férias indenizadas (não gozadas).

De acordo com a decisão do TJSP, o cálculo da pensão deve incluir 13º salário, horas extras, adicionais de qualquer espécie e o terço constitucional de férias, além de eventual participação nos lucros da empresa. Mas apenas as horas extras foram tratadas no recurso ao STJ.

“De fato, não há dúvida de que os alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos do alimentante, de regra, não devem incidir nas verbas de natureza indenizatória”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão. Isso porque não geram acréscimo nas possibilidades financeiras do alimentante, pois apenas recompõem alguma perda. Contudo, o relator destacou que a jurisprudência do STJ já estabeleceu que as horas extras têm caráter remuneratório, inclusive com a incidência de Imposto de Renda.

Eventualidade
O relator destacou ainda ser importante ter em vista que a base legal para a fixação dos alimentos, seus princípios e valores conduzem, invariavelmente, à apreciação do binômio necessidade-possibilidade.

“Por esse raciocínio, pouco importa a eventualidade da percepção da verba, uma vez que, embora de forma sazonal, haverá um acréscimo nas possibilidades alimentares do devedor, hipótese em que, de regra, deverá o alimentado perceber também algum incremento da pensão, mesmo que de forma transitória”, entende o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: conjur

Conta pessoal – Demitido por receber valores reverte justa causa

Conta pessoal – Demitido por receber valores reverte justa causa

Um empregado demitido por justa causa por ter recebido cheques devolvidos de clientes e os depositado em sua conta bancária pessoal, conseguiu reverter a modalidade da dispensa para demissão imotivada. A empresa havia recorrido, mas a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ficando mantida, assim, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que não viu motivo para demissão justificada, uma vez que o dinheiro era repassado à empresa.

Na reclamação, o empregado informou que foi contratado em 2006 como motorista, vendedor e entregador e que ainda fazia a cobrança de cheques devolvidos dos clientes. Em 2009, a empresa o demitiu sob o pretexto da necessidade de redução do quadro de funcionários. Mais tarde, foi surpreendido com a notícia de que havia sido demitido por justa causa, sob a acusação de furto, pelo recebimento dos cheques, que eram depositados em sua conta bancária e depois repassados à empresa. Alegou inocência e pediu a reversão da dispensa para sem justa causa e o recebimento das verbas rescisórias respectivas.

Sem êxito no primeiro e no segundo graus, a empresa recorreu ao TST, alegando que a atitude do empregado configurava falta grave suficiente para legitimar a sua dispensa motivada. O recurso foi examinado na 7ª Turma pelo ministro Vieira de Mello Filho, que não viu motivo para a aplicação da pena.

Segundo o relator, o acórdão regional anotou que todo o dinheiro recebido pelo empregado em sua conta bancária foi repassado à empresa. A falta grave somente se justificaria se houvesse demonstração efetiva de que ele se apoderou de valores da empresa, o que não foi constatado. Assim, qualquer decisão contrária à que chegou o Tribunal Regional demandaria novo exame do conjunto-fático probatório, o que não é permitido nesta instância recursal, como estabelece a Súmula 126 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1582-64.2011.5.23.0008

Fonte: Conjur

Previsão em lei – Desconto em comissão por inadimplência é ilegal

Previsão em lei – Desconto em comissão por inadimplência é ilegal

O representante comercial não pode sofrer descontos nas comissões a ele devidas, a não ser nas hipóteses legalmente previstas. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais condenou uma cooperativa a restituir todos os valores descontados irregularmente de um representante comercial.

No caso, a Cooperativa Agropecuária de Divinópolis descontava das comissões devidas a um representante os valores relativos à inadimplência dos clientes. Porém, a hipótese não está prevista na lei 4.886/65 (alterada pela Lei 8.420/92), que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.

De acordo com a norma, o desconto só é permitido nas hipóteses em que a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, se o negócio for por ele desfeito ou for sustada a entrega de mercadoria em virtude da situação comercial do comprador capaz de comprometer ou tornar a liquidação duvidosa.

De acordo com a relatora desembargadora Denise Alves Horta era atribuído ao vendedor a obrigação de cobrar dos clientes inadimplentes, se não quisesse ter os valores descontados das suas comissões. Com essa prática, a turma entendeu que o risco da efetivação do negócio não era arcado pela Cooperativa, como lhe cabia, mas transferido ao representante.

"Não há como se conferir legitimidade ao procedimento adotado pela ré de descontar da retribuição remuneratória paga ao autor os valores inadimplidos pelos clientes, mormente porque se equipara ao mesmo efeito da cláusula ‘star del credere’, isto é, hipótese em que se atribui responsabilização solidária do representante pela inadimplência do comprador, situação vedada pelo artigo 43 da Lei que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos" , ressaltou a relatora.

Seguindo o voto da relatora, a Turma condenou a Cooperativa  a restituir ao representante os valores correspondentes aos descontos indevidos em suas comissões. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

0000112-40.2012.5.03.0098

Fonte: Conjur

Proteção dos bens – Veja a jurisprudência do STJ sobre outorga conjugal

Proteção dos bens – Veja a jurisprudência do STJ sobre outorga conjugal

O Código Civil de 2002 introduziu algumas mudanças no regime de proteção dos bens do casal. Uma delas foi a extensão para o aval da necessidade de outorga uxória ou marital, já exigida para a fiança, por exemplo.

Esse instituto é a autorização do cônjuge para atos civis do parceiro que tenham implicações significativas no patrimônio do casal. Conheça a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre esse dispositivo:

Fiança em locação
O caso mais recorrente na jurisprudência é a fiança dada a locatário por um dos cônjuges sem a anuência do outro. Em regra, para a jurisprudência majoritária do STJ, esses casos geram nulidade plena da garantia. É o que retrata a Súmula 332, de 2008: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”

Esse entendimento já era aplicado na vigência do Código Civil de 1916, de que é exemplo o Agravo de Instrumento 2.798, julgado em maio de 1990. O STJ tem seguido essa linha desde então, como no Recurso Especial 1.165.837, julgado em 2011.

Boa-fé
No entanto, nesse recurso, como em outros mais recentemente, o STJ vem discutindo se a má-fé na garantia viciada pode relativizar a nulidade. Nesse caso, o fiador havia se declarado divorciado, quando na verdade era casado. Na cobrança do aluguel afiançado, seu cônjuge alegou nulidade da garantia, porque feita sem sua outorga.

O juiz entendeu que o fiador agiu de má-fé e a simples anulação por inteiro da fiança beneficiaria o garantidor, que teria agido com manifesta deslealdade contratual. Por isso, manteve a execução, reservando apenas o direito de meação do cônjuge.

O Tribunal de Justiça manteve a decisão. No STJ, a ministra Laurita Vaz afirmou que mudar as conclusões da corte local sobre a má-fé do fiador, para afastar parcialmente o vício na fiança, exigiria reexame de provas, o que não poderia ser feito pelo Tribunal.

Mas a 5ª Turma, por maioria, decidiu de forma contrária. Para os ministros, o ato do fiador poderia ser ilícito e até mesmo criminoso, mas não afastava a condição de validade do ato jurídico. Assim, sem a outorga, a fiança prestada pelo cônjuge não poderia ter qualquer eficácia jurídica. Caberia ainda ao locatário exigir e conferir os documentos que embasavam o negócio jurídico.

Junto e separado
A 6ª Turma, porém, já relativizou a nulidade da fiança em caso idêntico, julgado no Recurso Especial 1.095.441. O fiador declarou-se separado, mas vivia em união estável. Na execução da garantia do aluguel, sua companheira alegou a nulidade da fiança porque não contava com sua anuência.

Para o ministro Og Fernandes, nesse caso, seria impossível aplicar a súmula, porque fazê-lo iria contrariar as conclusões fáticas das instâncias ordinárias e beneficiar o fiador que agiu com falta da verdade. Além disso, ele destacou que a meação da companheira foi garantida nas decisões impugnadas, o que afastava qualquer hipótese de contrariedade à lei.

Legitimidade
Em qualquer caso, o STJ entende que somente o cônjuge que não deu a outorga pode alegar a nulidade da fiança. Ou seja: o fiador que não buscou a anuência do cônjuge não pode alegar sua falta para eximir-se da obrigação. É o que foi decidido nos Recursos Especiais 772.419 e 749.999, por exemplo.

No Recurso Especial 361.630, o STJ também entendeu que o cônjuge que não deu a autorização tem legitimidade ativa para a ação rescisória, mesmo quando não tenha integrado a ação original.

Referindo-se ainda ao Código de 1916, a decisão da ministra Laurita Vaz afirma que a meeira de bem penhorado para garantir execução de aluguel tem interesse jurídico — e não apenas econômico — na desconstituição do julgado.

Autorização dispensada
Por outro lado, no Recurso Especial 1.061.373, o STJ entendeu ser irrelevante a ausência de outorga conjugal no caso de o aluguel afiançado ter beneficiado a unidade familiar.

De modo similar, no Agravo de Instrumento 1.236.291, o STJ afirmou que, sob a vigência do Código Civil de 1916, a garantia cambial dispensa a outorga. Assim, termo de confissão de dívida e promissória vinculada firmados antes do novo código são garantidas por aval e não fiança, dispensando a autorização.

Ainda no regime do Código de 1916, o STJ mitigou a exigência da autorização conjugal no Recurso Especial 900.255. Nesse caso, o Tribunal entendeu que a fiança concedida sem a participação da esposa do garantidor deveria ser validada.

Isso porque a cônjuge do fiador encontrava-se em local incerto e desconhecido havia mais de 13 anos. No recurso, a esposa, que havia abandonado o lar em 1982, questionava a penhora do imóvel — que resguardara sua meação.

A execução do aluguel em atraso teve início em 1995 e a declaração de ausência veio em 1998, após três anos da penhora e arrematação do imóvel pertencente ao casal, por terceiro de boa-fé e nos autos de execução do contrato de locação garantido pela fiança.

Solidariedade
O STJ também já entendeu que, se as instâncias ordinárias interpretaram que o contrato não trata de garantia, mas de obrigação solidária assumida pelo cônjuge, não há falar em outorga.

No Recurso Especial 1.196.639, o STJ afirmou ser impertinente a discussão sobre a autorização, já que o tribunal local negou a existência de fiança. Conforme afirmou a corte ordinária, a solidariedade a que se obrigou o cônjuge da recorrente dizia respeito a obrigação da vida civil sem qualquer restrição na lei, podendo ser praticada livremente por qualquer dos cônjuges.

Fiança e outorga
Para o STJ, a fiança deve ser ainda expressa e escrita, sendo sua interpretação restrita. Por isso, no Recurso Especial 1.038.774, o tribunal entendeu que a mera assinatura do cônjuge no contrato não implica sua solidariedade.

Ela alegava ter assinado o ajuste apenas para fim de outorga uxória e não para se responsabilizar também pela dívida. Seu nome nem mesmo constava na cláusula contratual especificamente referente aos fiadores. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que relatou o caso, citou Sílvio Venosa para esclarecer que o consentimento marital não se confunde com fiança conjunta.

“O cônjuge pode autorizar a fiança. Preenche-se desse modo a exigência legal, mas não há fiança de ambos: um cônjuge afiança e o outro simplesmente autoriza, não se convertendo em fiador”, afirma o doutrinador citado.

“Os cônjuges podem, por outro lado, afiançar conjuntamente. Assim fazendo, ambos colocam-se como fiadores. Quando apenas um dos cônjuges é fiador, unicamente seus bens dentro do regime respectivo podem ser constrangidos. Desse modo, sendo apenas fiador o marido, com mero assentimento da mulher, os bens reservados desta, por exemplo, bem como os incomunicáveis, não podem ser atingidos pela fiança”, conclui o civilista.

O caso julgado pelo STJ no Recurso Especial 690.401, porém, é inverso. Nele, o nome do cônjuge constava expressamente na cláusula sobre a fiança, afirmando que ambos do casal seriam “fiadores e principais pagadores, assumindo solidariamente entre si e com o locatário o compromisso de bem fielmente cumprir o presente contrato”.

Testemunho e outorga
De modo similar, o STJ também entendeu que o cônjuge que apenas assina o contrato como testemunha não dá outorga conjugal de fiança. No caso analisado no Recurso Especial 1.185.982, o tribunal local afirmava que a cônjuge não podia alegar desconhecimento dos termos do contrato que testemunhara, sendo implícita a autorização para a fiança.

Porém, para a ministra Nancy Andrighi, a assinatura do cônjuge sobreposta ao campo destinado às testemunhas instrumentárias do contrato não fazem supor sua autorização para a fiança do marido. Ela apenas expressaria a regularidade formal do instrumento particular de locação firmado entre locador e afiançado. Isso não evidenciaria sua compreensão sobre o alcance da obrigação assumida pelo marido como fiador.

“A fiança é um favor prestado a quem assume uma obrigação decorrente de disposição contratual, de maneira que sempre estará restrita aos encargos expressa e inequivocamente assumidos pelo fiador. Se houver incerteza quanto a algum aspecto essencial do pacto fidejussório, como a outorga marital, não é possível proclamar a eficácia da garantia”, asseverou a relatora.

Separação absoluta
No Recurso Especial 1.163.074, o STJ definiu qual regime de bens dispensa a outorga. É que o artigo que trata da autorização marital afirma que ela é dispensada no caso de separação absoluta, sem esclarecer se em tal caso se insere tanto a separação de bens consensual quanto a obrigatória, imposta por lei.

Em votação unânime, a 3ª Turma entendeu que apenas o regime consensual de separação atrai a dispensa de outorga. Conforme a decisão, a separação de bens adotada por livre manifestação da vontade corresponderia a uma antecipação da liberdade de gestão dos bens de cada um, afastando qualquer expectativa de um em relação ao patrimônio do outro.

“A separação de bens, na medida em que faz de cada consorte o senhor absoluto do destino de seu patrimônio, implica, de igual maneira, a prévia autorização dada reciprocamente entre os cônjuges, para que cada qual disponha de seus bens como melhor lhes convier”, explicou na ocasião o ministro Massami Uyeda, hoje aposentado.

“O mesmo não ocorre quando o estatuto patrimonial do casamento é o da separação obrigatória de bens. Nestas hipóteses, a ausência de comunicação patrimonial não decorre da vontade dos nubentes, ao revés, de imposição legal”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur