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Previsão legal – Justiça nega dano moral a bancário por quebra de sigilo

Previsão legal – Justiça nega dano moral a bancário por quebra de sigilo

O simples exame da movimentação financeira de bancário, desde que ocorra de forma indistinta em relação a todos os correntistas e para cumprir o determinado na legislação, não justifica o pagamento de dano moral. O entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho serviu para manter decisão do TRT-5 (Bahia) que indeferiu a um bancário indenização por dano moral pela quebra de seu sigilo bancário.

O bancário acionou a Justiça do Trabalho por ter tido sua conta corrente monitorada pelo gerente geral, regional e os demais colegas nos 23 anos do contrato de trabalho. Disse que não foi preservado o sigilo das suas movimentações bancárias, diante das consultas periódicas feitas pelos representantes do Bradesco aos depósitos efetuados em sua conta corrente, pagamentos, cheques emitidos, extratos e gastos com cartão de crédito.

Quebra de sigilo
Para o trabalhador, seria imprescindível autorização judicial para tal procedimento, ainda que o banco seja gestor da sua conta e o sigilo bancário esteja intimamente ligado à defesa da vida privada e intimidade do correntista. Com base nesses argumentos, pleiteou indenização por danos morais em valor equivalente a 300 salários da última remuneração ou em valor a ser arbitrado em juízo.

As duas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho rejeitaram seu pedido. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, avaliou não ter havido a quebra do seu sigilo bancário, pois o Bradesco, embora tivesse acesso às movimentações financeiras dele, não apenas por ser empregado, mas também cliente, em momento algum rompeu com o dever de manter em segredo tais informações.

O acesso ao histórico das movimentações financeiras feitas pelos clientes de um banco, disponíveis aos gerentes e aos seus funcionários, é "ferramenta de trabalho indispensável" para a prática da atividade bancária, lembrou o regional, que, com essas considerações, dentre outras, rejeitou recurso do bancário.

Por discordar da decisão, o autor ingressou com recurso no TST. Alegou que a quebra do seu sigilo bancário só poderia ocorrer, como via de exceção, por solicitação de autoridade competente e mediante requisição adequada. Também disse não haver necessidade de publicidade dos dados bancários para configurar quebra do respectivo sigilo.

Conformidade
Com base no depoimento de representante do banco, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora na Turma, verificou a existência de inspeção na agência do autor, duas vezes por ano, na qual se examinava as contas correntes dos clientes da agência, incluindo a de seus empregados, quando eram feitas apurações para constatar eventuais irregularidades nas movimentações financeiras, tanto de clientes, quanto de empregados.

A ministra verificou, ainda, que o controle das contas correntes dos clientes e empregados era feito por meio de relatório diário e também ocorria quando acontecia extrapolação do uso do cartão de crédito, em relação a todos os clientes, empregados ou não, sendo que o acesso às contas dos empregados era feito por todos, dentro dos limites das atribuições de cada funcionário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 309-89.2010.5.05.0621

Fonte: Conjur

Vítima de constrangimento – Empregado receberá indenização por ter nome no SPC

Vítima de constrangimento – Empregado receberá indenização por ter nome no SPC

Por não receber a rescisão contratual, um montador de móveis teve seu nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito. A incômoda situação renderá a ele uma indenização de R$ 2 mil, de acordo com decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que manteve a sentaça da primeira instância. O valor, segundo a corte, é legítimo frente ao constrangimento causado ao trabalhador pela atitude ilegal da empresa.

Filial de uma grande rede de eletrodomésticos sediada em Divinópolis (MG), a antiga empregadora do autor da ação recorreu sob argumento de que os requisitos para a responsabilização civil não foram preenchidos. A 5ª Turma da corte trabalhista discordou do apelo. O ato ilícito da empresa foi a falta de pagamento da rescisão contratual. A inclusão do nome do trabalhador no cadastro de restrição ao crédito representa um prejuízo provocado pela conduta da empresa, que não pagou seu funcionário.

Segundo o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, o fato de o trabalhador não cumprir seus compromissos e sofrer restrição de crédito pela inscrição do nome no Serviço de Proteção ao Crédito constitui evidente dano moral. É óbvio, defende o juiz, o abalo psicológico que toda pessoa de bem sofre quando não consegue saldar suas dívidas. A situação traz problemas à honra e à imagem da pessoa e, diante disso, cabe ao empregador o dever de indenizar.

O desembargador citou jurisprudência do próprio tribunal e o artigo 927 do Código Civil, que estabelece a obrigatoriedade de reparação ao autor de conduta ilícita que provocou danos. Sifuentes Costa também negou provimento a outras apelações da empresa, que questionava a condenação ao pagamento de horas extras, férias vencidas e a inclusão de comissões extracontratuais no cálculo indenizatório do antigo funcionário.

O TRT–3 confirmou a condenação subsidiária contra a  rede de eletrodomésticos, com base na Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT–3.

Fonte: Conjur

Negócio irregular – Banco terá de indenizar massa falida da Encol

Negócio irregular – Banco terá de indenizar massa falida da Encol

O Superior Tribunal de Justiça confirmou a anulação da dação em pagamento feito pela Encol ao Banco Barclays por meio de quatro lotes imobiliários em Brasília. Porém, por entender que os lotes foram vendidos a terceio de boa-fé, o Barclays terá que indenizar a massa falida da Encol no valor de R$ 5,1 milhões. A decisão é da 3ª Turma do STJ, que, por unanimidade, seguiu o voto do relator ministro Sidnei Beneti.

Inicialmente, a ação foi movida pela Associação dos Clientes da Encol (Ance). A entidade pediu a declaração de nulidade do negócio entre a Encol e o banco, além de indenização, porque a escritura pública dos imóveis pertencentes à empresa foi firmada sem a apresentação das certidões negativas de débito tributário. Posteriormente, os lotes foram alienados a um terceiro.

Ao julgar o caso, o ministro Beneti afirmou que, para decidir pela indenização à massa falida, as instâncias anteriores aplicaram a melhor solução, uma vez que seria impossível o exato retorno à situação anterior. Para o ministro, não houve decisão ultra ou extra petita (além ou fora do pedido). O ministro considerou que a indenização não caracteriza enriquecimento ilícito.

Segundo Beneti, o valor foi fixado com base nas circunstâncias próprias do caso, na legislação pertinente (Código Civil) e em “decisão judicial fundamentada e atenta aos limites da controvérsia”. O ministro esclareceu que, com a decisão, o banco segue como credor da massa falida e vai habilitar seu crédito no valor da escritura anulada, devidamente corrigido.

A massa falida da Encol e a Ance também pediram ao STJ que os juros de mora fossem contados a partir da data do evento danoso. No entanto, a Turma negou os pedidos e manteve o entendimento de que, tratando-se de obrigação contratual, os juros de mora contam a partir da citação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.353.864

 

Fonte: Conjur

Trâmite facilitado – Procuração dos autos serve para liberação de alvará

Trâmite facilitado – Procuração dos autos serve para liberação de alvará

A partir de agora, basta que o advogado apresente a procuração nos autos para que seja liberado o alvará de pagamento em nome do profissional. A novidade foi divulgada pelo diretor jurídico da Caixa Econômica Federal, Jailton Zanon da Silveira, que esteve nesta quinta-feira (18/4) na sede da Ordem dos Advogados do Brasil.

Acabam, portanto, exigências feitas em agências dos bancos para liberar o alvará, como reconhecimento de firma do profissional, atualização do documento pelo cliente e até mesmo de comprovante de residência do advogado. A Caixa passa a aceitar a procuração do advogado nos autos, com a simples apresentação de uma certidão do cartório da Vara comprove a constituição do profissional no processo.

“É uma grande vitória a ser comemorada pelos advogados militantes, que são os que mais necessitam do braço forte da OAB em defesa de um exercício profissional respeitado”, afirmou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. “Com essa decisão, a Caixa demonstra a atenção e seu reconhecimento à indispensabilidade do advogado para o sistema de Justiça”, elogia. 

De acordo com o diretor jurídico da Caixa, não será mais necessária a atualização da procuração. Essa obrigatoriedade é considerada um transtorno para os profissionais, que precisavam procurar outra vez o cliente, depois de anos de tramitação do processo, para obter nova procuração.

Marcus Vinicius afirmou que as exigências que vinham sendo feitas não tinham cabimento, o que levou a  OAB e requerer um procedimento mais simples para que o advogado recebesse, em nome de seu cliente, os alvarás liberatórios.  Também participaram da reunião na sede da OAB o gerente nacional de Atendimento Jurídico da Caixa, advogado Leonardo Groba, e o advogado Luis Tarcísio Teixeira. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Federal da OAB.

Fonte: Conjur

Caráter indenizatório – Auxílio-acidente pode ser inferior ao salário-mínimo

Caráter indenizatório – Auxílio-acidente pode ser inferior ao salário-mínimo

Por Jomar Martins

O benefício do auxílio-acidente, concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não foi criado para substituir a remuneração do trabalhador, mas apenas para indenizá-lo. Logo, pode ser pago em valor inferior ao do salário-mínimo.

Com essa fundamentação, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou Apelação de um segurado da Previdência Social que queria majoração do coeficiente que calcula o auxílio-acidente, que recebe desde 1999.

O relator do recurso, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, manteve a sentença na íntegra, por se alinhar às razões do juízo de origem. E ainda complementou: não existe qualquer vinculação do valor do auxílio-acidente com o artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

Em consequência, ‘‘não se pode falar em afronta ou violação à referida norma constitucional, na medida em que o salário-de-benefício é que não pode ser inferior ao salário-mínimo’’. O acórdão, com decisão unânime, foi lavrado na sessão de julgamento do dia 7 de fevereiro.

Embora as demandas previdenciárias estejam sob jurisdição da Justiça Federal no Rio Grande do Sul, a Justiça comum tem competência para julgar alguns casos que envolvam acidentes de trabalho. Assim, no colegiado são admitidos aqueles processos em que os segurados litigam com a Previdência Social sobre auxílio-doença, auxílio-acidente e, em geral, concessão, cessão ou transformação de benefícios.

O caso
Na Ação de Revisão de Benefício Previdenciário que tramita na Vara Judicial da Comarca de Taquara, o autor alega que nenhum benefício pode ser inferior a um salário-mínimo, e o INSS vem pagando menos que o piso salarial nacional. Além da revisão do seu benefício, pediu o pagamento das diferenças das prestações vencidas, com juros e correção monetária.

Com base na Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) e na jurisprudência assentada na corte, o juiz substituto Juliano Etchegaray Fonseca julgou a demanda improcedente.

Ele destacou, com base no artigo 86 da lei, que o auxílio-acidente será pago ao segurado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário — uma vez que é recebido cumulativamente com ele — quando, após a consolidação das lesões decorrentes de um acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laboral.

Fonte: Conjur

Administração pública – Prescrição não é interrompida por requerimento, diz TNU

Administração pública – Prescrição não é interrompida por requerimento, diz TNU

A formalização de requerimento administrativo não interrompe, mas suspende o curso do prazo de prescrição das ações judiciais contra a Administração Pública. Com este entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deu provimento a pedido do Instituto Nacional do Seguro Social, em sessão de julgamento realizada nessa quarta-feira (17/4).

O INSS interpôs pedido de uniformização contra acórdão da Turma Recursal da Bahia, que havia afastado a prescrição de requerimento de licença maternidade. A corte baiana considerou que esse requerimento administrativo havia interrompido o prazo de caducidade, o que gerava a obrigação de reiniciá-lo por inteiro. “Redefinida a tese jurídica no sentido de que o prazo de prescrição não foi interrompido, mas apenas suspenso, a parcela do prazo de caducidade transcorrida antes do requerimento administrativo não pode ser desprezada”, esclarece o relator do pedido de uniformização, juiz federal Rogério Moreira Alves.

Se fosse interrompido, o prazo de prescrição seria reiniciado do zero, mas, como foi apenas suspenso, recomeça sua contagem a partir do marco temporal no qual foi iniciada a suspensão. Portanto, de acordo com o relator, é necessária nova decisão da Turma Recursal da Bahia, recontando o prazo de prescrição. “Considerando que a TNU não tem competência para examinar matéria fática, compete à Turma Recursal de origem adequar o acórdão recorrido à tese jurídica, procedendo à recontagem do prazo de prescrição”, afirma Moreira Alves.

A lei prevê que requerimento administrativo constitui fator de suspensão, e não de interrupção do prazo prescricional. O artigo 4º do Decreto 20.910/32, citado pelo juiz, afirma que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”. O parágrafo único desse artigo acentua que “a suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação de dia, mês e ano”.

Moreira Alves ainda ressalta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, que somente será retomado com a decisão final da administração. Ele também encaminhou proposta de súmula com o seguinte enunciado: "o prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final". A proposta será deliberada na próxima sessão de julgamento da TNU. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Fonte: Conjur

Previdência Social – Prazo para licença-maternidade varia com data do parto

Previdência Social – Prazo para licença-maternidade varia com data do parto

O prazo para pedido de licença-maternidade depende da lei em vigência na época do parto. Se o nascimento do bebê aconteceu na vigência da Lei 8.861/1994 — que valeu até sua revogação em dezembro de 1997 — é necessário considerar o prazo de 90 dias após o parto para requerer a licença-maternidade. Isso significa que, se no intervalo de vigência da lei o pedido não foi feito no prazo, a licença não poderá ser paga. O entendimento foi confirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em sessão de julgamento nessa quarta-feira (17/4), em Brasília.

O pedido de uniformização, provido pela TNU, havia sido feito pelo Instituto Nacional da Seguridade Social. A autarquia argumentou que o acórdão da Turma Recursal da Bahia divergiu da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. A corte baiana considerou que o prazo decadencial de 90 dias após o parto para requerer o salário-maternidade, que existia na vigência da Lei 8.861/1994, consistia em prazo para requerimento administrativo, não impedindo a concessão do benefício pelo Poder Judiciário.

Para comprovar a divergência, o INSS apresentou acórdãos do STJ. As decisões apontavam que, no período de vigência da Lei 8.861/1994, há prazo decadencial de 90 dias para as seguradas especiais e empregadas domésticas requererem benefício de salário-maternidade. No caso concreto, o parto da segurada aconteceu em 1995, quando estava vigente a Lei 8.861, e o benefício somente foi requerido em 1999, depois de decorrido o prazo decadencial. A segurada, portanto, não tem mais direito ao benefício.

O artigo 71 da Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/1991) não definia prazo decadencial para obter salário-maternidade, o que valia também para trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas. Com a Lei 8.861/1994, o dispositivo foi mudado. Estendeu-se o benefício às seguradas especiais (trabalhadoras rurais) e foi fixado o prazo de 90 dias, após o parto, para o requerimento do salário-maternidade.

A Lei 9.528/1997, no entanto, revogou o parágrafo único do artigo 71 da Lei 8.213 e deixou de ser exigido o prazo de 90 dias para o requerimento de salário-maternidade. A relatora do pedido na TNU foi a juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Fonte: Conjur

Novas regras devem estimular migração de dívida bancária

Novas regras devem estimular migração de dívida bancária

O governo prepara uma nova regulamentação para estimular a migração de dívidas entre os bancos e, assim, acirrar a concorrência e a queda nos juros de empréstimos.

O foco é o financiamento imobiliário, modalidade de crédito em expansão no país e aposta dos grandes bancos de varejo para reter a clientela por um longo período. As novas regras valerão também para empréstimos consignados, financiamento de automóveis e crédito pessoal.

Pela proposta, que está sendo finalizada no Banco Central, o banco que originou o crédito e corre o risco de perder o cliente terá prazo de até cinco dias úteis para oferecer taxas menores e condições mais vantajosas. Se não se manifestar nesse período, a migração será automática.

Apesar de existir no papel desde 2006, a portabilidade dos financiamentos imobiliários nunca deslanchou. São várias as justificativas: custos elevados, burocracia excessiva, falta de padronização do processo e baixo interesse dos próprios bancos.

Hoje, cada banco conduz a forma que quer a negociação. Não há prazos máximos estabelecidos e, como envolve interesses divergentes, a migração se tornou praticamente impossível.

Em março, foram feitas 48 mil operações de migração de dívida entre bancos, num total de R$ 721 milhões. Mas, segundo técnicos do governo, a participação do crédito imobiliário é baixa –a estatística disponível não discrimina as diferentes modalidades.

Texto confeccionado por: Sheila D’Amorim

Fonte: Folha de São Paulo

Falta de previsão – Empresa não pode transferir empregado arbitrariamente

Falta de previsão – Empresa não pode transferir empregado arbitrariamente

Por Jomar Martins

O empregador só pode transferir o seu empregado para outra cidade se o contrato de trabalho entabulado entre ambos previr essa possibilidade, além de comprovar a real necessidade de serviço. Por desconsiderar esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul considerou abusiva a transferência de uma empregada por parte da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan). A decisão se baseia no parágrafo 1º do artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 43 do Tribunal Superior do Trabalho.

A autora, lotada na unidade do município de São Lourenço, foi transferida para Pinheiro Machado por ‘‘necessidade de serviço’’. Na realidade, segundo apurou a Justiça do Trabalho, o motivo real foi retaliação por ter dado causa a um Processo-Administrativo Disciplinar que apura o assédio sexual praticado por um colega contra ela.

No primeiro grau, o juiz do Trabalho Alcides Otto Flinkerbusch, da Vara do Trabalho de Camaquã, destacou, na sentença, que a Corsan não apresentou relatório de lotação de suas unidades, nem a demanda de serviço de cada uma, a fim de comprovar a alegada sobrecarga de serviço no município de Pinheiro Machado.

‘‘Não há como concluir de forma diversa de que a transferência ocorreu única e exclusivamente pelo conflito da autora com o colega de trabalho, ficando caracterizado o abuso na conduta da ré’’, definiu o juiz.

No TRT, o relator do recurso, desembargador André Reverbel Fernandes, da 9ª Turma, confirmou a decisão do juízo de origem na íntegra. ‘‘A transferência foi em razão do processo administrativo. Conclui-se que a simples existência desse não justifica a transferência do empregado, em face dos termos do artigo 469 da CLT’’, resumiu. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 28 de fevereiro.

O caso

Na reclamatória que ajuizou contra a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), com pedido de liminar, a autora disse que foi contratada em abril de 2008, no cargo de ‘‘Técnico em Química’’. Inicialmente, prestou serviços em Carazinho e, a partir de março de 2011, em São Lourenço do Sul. Afirmou que, desde a sua chegada à Unidade de São Lourenço do Sul, foi vítima de severa perseguição de sua superiora hierárquica, a gerente da unidade, que sempre lhe dispensou tratamento diferenciado e constrangedor.

Além disso, narrou que foi vítima de assédio sexual por parte de um colega de trabalho, o que tornou impossível a convivência de ambos na mesma unidade. Por conta do assédio sofrido, disse que a Corsan simplesmente a transferiu para o município de Pinheiro Machado, sem a sua anuência. Por entender abusiva a conduta do empregador, pediu à Justiça a declaração de nulidade do ato de transferência, com a consequente restauração de seu antigo posto de trabalho.

Em despacho, a Vara do Trabalho de Camaquã — cujo Posto Avançado atende São Lourenço do Sul — reconheceu o perigo de demora e concedeu a tutela antecipada, determinando a suspensão da transferência da reclamante.

A Corsan sustentou, em sua defesa, que o edital do concurso que aprovou a autora prevê a prestação de serviços em qualquer das localidades em que a empregadora tenha sede. O motivo da transferência da autora teria se dado, exclusivamente, por aumento no volume de trabalho na unidade de Pinheiro Machado, uma vez que o ‘‘Técnico Químico’’ pediu demissão. Explicou, ainda, que a transferência insere-se no jus variandi — direito do empregador de alterar de forma impositiva e unilateral as condições de trabalho do empregado.

Fonte: Conjur

Cabimento de recurso – Embargos Infringentes valem se decisão for anulada

Cabimento de recurso – Embargos Infringentes valem se decisão for anulada

O julgamento da ação rescisória só permite Embargos Infringentes se houver modificação na situação anterior, ou seja, caso a sentença transitada em julgado tenha sido anulada ou rescindida. Nessa hipótese, segundo o Superior Tribunal de Justiça, os embargos são cabíveis independentemente de a divergência de votos ser sobre à admissibilidade ou ao mérito da ação.

A tese foi aplicada no julgamento de Recurso Especial que analisou o cabimento de Embargos Infringentes em julgamento de procedência de ação rescisória, por maioria de votos, tendo a divergência se limitado à admissibilidade da ação. Ou seja, os votos vencidos referiam-se apenas à preliminar de cabimento da ação. A questão de mérito foi julgada de forma unânime.

De acordo com a interpretação da 4ª Turma do STJ, o artigo 530 do Código de Processo Civil, em sua atual redação, não faz qualquer exigência quanto ao teor da discrepância dos votos, que tanto pode ser relativa à admissibilidade quanto ao mérito da ação rescisória. O dispositivo apenas exige que o acórdão não unânime tenha julgado procedente a rescisória, como ocorreu no caso julgado.

Ao admitir os Embargos Infringentes nessa situação, o relator, ministro Raul Araújo, ressaltou que não há precedente sobre a controvérsia na vigência da nova redação do artigo 530 do CPC. Contudo, uma decisão anterior da 3ª Turma definiu que, para o cabimento dos Embargos Infringentes, “é irrelevante que o voto discordante diga respeito à admissibilidade ou ao mérito da ação rescisória”.

Alteração legislativa
A antiga redação do artigo 530 do CPC dizia que os Embargos Infringentes eram cabíveis quando não fosse unânime a decisão proferida em apelação e em ação rescisória. Se a divergência fosse parcial, os embargos eram restritos ao ponto divergente.

Segundo a redação atual, estabelecida pela Lei 10.352/01, cabem Embargos Infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Mantém a restrição dos embargos à divergência quando o desacordo for parcial.

“Na sistemática anterior, para o cabimento de embargos infringentes em ação rescisória, bastava que o acórdão tivesse sido tomado por maioria”, explicou o relator. “Atualmente, é necessário que o acórdão da ação rescisória tenha sido proferido por maioria e a tenha julgado procedente”, concluiu.

Divergência
A ação rescisória foi ajuizada pela empresa Madeirão contra MGI – Minas Gerais Participações, com o objetivo de rescindir sentença proferida nos autos de embargos à execução movida pelo Banco do Estado de Minas Gerais. Os embargos à execução foram rejeitados liminarmente por intempestividade — apresentados fora do prazo. O descumprimento da data limite beneficiou a MGI, credora na execução após a privatização do banco.

Por maioria de votos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que é cabível ação rescisória contra sentença que rejeita liminarmente embargos à execução. “Impõe-se julgar procedente a rescisão da sentença quando é manifesto o erro de julgamento, na concepção equivocada dos prazos ao oferecimento dos embargos à execução”, diz o acórdão.

Os votos vencidos foram apenas quanto à preliminar de admissibilidade. Estes consideraram que “a ação rescisória não é instrumento jurídico apto a rever sentença que rejeita liminarmente embargos do devedor por intempestividade em razão de a manifestação judicial não projetar a coisa julgada material”. Com os Embargos Infringentes, a MGI queria fazer prevalecer a posição minoritária, no sentido de que a ação rescisória da Madeirão não era admissível.

O Tribunal de Justiça mineiro entendeu que os Embargos Infringentes não eram cabíveis para prevalência dos votos vencidos porque a votação no mérito foi unânime. Contra essa decisão, a MGI interpôs o recurso especial no STJ.

Admissão

O ministro Raul Araújo apontou que a particularidade do caso está no fato de que o julgamento, unânime, procedente da ação rescisória resultou na rescisão de uma sentença. Na decisão, possivelmente, não foi julgado o mérito da causa, pois apenas rejeitou liminarmente os embargos à execução por considerá-los intempestivos. Para o ministro, não é lógico rejeitar os Embargos Infringentes, que legitimamente objetivavam novo julgamento de questão sobre a admissibilidade da ação rescisória.

"O tribunal de origem somente pode adentrar no mérito da rescisória, para julgá-la procedente, após superar a intransponível etapa de seu cabimento, vício que contamina toda a sequência do julgamento, principalmente quando se conclui pela procedência da rescisória, para desconstituir sentença que não adentrara no mérito dos embargos à execução”, analisou Araújo.

Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso especial da MGI, por violação ao artigo 530 do CPC, para determinar que o TJ-MG julgue os Embargos Infringentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Exclusivo na internet – DPU-RS quer opção para quem pede repetição de indébito

Exclusivo na internet – DPU-RS quer opção para quem pede repetição de indébito

A Defensoria Pública da União no Rio Grande do Sul entrou, no último dia 17 de abril, com Ação Civil Pública para que a Receita Federal ofereça atendimento presencial aos pedidos de repetição de indébito (devolução de valores pagos além do devido). Atualmente, a solicitação só pode ser feita pela internet.

A DPU-RS argumenta que, diante das dificuldades reportadas, o meio eletrônico não deve ser o único meio colocado à disposição do contribuinte. De acordo com a ação, o procedimento envolve etapas que não estão dispostas de maneira clara ou simples o suficiente, causando dificuldades aos que não estão familiarizados com o meio virtual.

Público vulnerável
Entre as dificuldades apontadas, estão a necessidade de acesso à internet para fazer o download dos programas para fazer e enviar a declaração à Receita, a falta de conhecimento de informática para instalar e atualizar os programas e a exigência de nível mínimo de instrução para o preenchimento da declaração.

“O público atendido pela Defensoria — potenciais 80 milhões de cidadãos — é, em quase a sua totalidade, carente e vulnerável socialmente e não possui meios de acesso à internet. Caso tenham, não sabem utilizá-la adequadamente, o que dificulta ou até mesmo impossibilita a realização do referido procedimento”, explica a defensora Fernanda Hahn, que assina a ação.

Um relatório anexado à inicial cita dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI-BR) levantados entre 2008 e 2012. Os dados mostram que 94% dos lares brasileiros com renda familiar de até um salário-mínimo não possuem acesso à internet. A situação não é muito diferente para os domicílios com renda familiar de até três salários-mínimos, em que 78% não acessam a rede.

“Em outras palavras, considerando-se que a Defensoria Pública presta auxílio à população menos favorecida, essas informações revelam-se gritantes diante desse quadro de inegável exclusão digital”, ressalta a defensora. Com informações da Assessoria de Imprensa da DPU-RS.

Fonte: Conjur

Isenção de IR só pode ser concedida a aposentados

Isenção de IR só pode ser concedida a aposentados

A pessoa física que, embora tenha uma das doenças elencadas na Lei 7.713/88 como prevista para isenção do imposto de renda, opte por não se aposentar, não tem direito à isenção. Esse foi entendimento aplicado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para negar o benefício a um portador de cardiopatia grave.
De acordo com o relator ministro Castro Meira, a Lei 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda: os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e que seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no artigo 6º, XIV.
“Enquadrando-se nas condições legais, todo o rendimento é isento do tributo, sem qualquer limitação. Por outro lado, não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, o contribuinte é portador de uma das moléstias, mas ainda não se aposentou, como é o caso”, explica o ministro em seu voto.
De acordo com os autos, um homem com cardiopatia grave requereu e obteve aposentadoria por invalidez, mas esta foi cancelada, a seu pedido, porque optou por continuar trabalhando. Ele alegou, porém, ter direito à isenção. Segundo o autor, o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) não pode ser interpretado literalmente, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia preconizado no artigo 150, II, da Constituição. O artigo 111 do CTN diz que interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. O autor da ação alega que o direito à isenção tem por causa essencial a doença e não a aposentadoria.
Consultado, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, a fim de que continue sendo assegurado ao recorrente a isenção obtida no momento em que passou para a inatividade. Porém, para o ministro Castro Meira não é possível apoiar o posicionamento do MP. “A lei é expressa ao referir-se à ‘proventos de aposentadoria’ e, a seu turno, o artigo 111, II, do CTN dispõe que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção”, explica o relator.
Leia a decisão:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.637 – CE (2010/0030412-1)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
ADVOGADO : SCHUBERT DE FARIAS MACHADO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR : MARIA JOSÉ ROSSI JEREISSATI E OUTRO(S)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O recurso em mandado de segurança foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Ceará assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR EM ATIVIDADE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA NOS TERMOS DO ART. 6º, INC. XIV, DA LEI 7.713/98; ART. 47 DA LEI 8.541/92; E ART. 30, § 2º DA LEI 9.250/95. PEDIDO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO. ADEQUAÇÃO DO ATO. 1. A autoridade tida como coatora detém legitimidade para figurar no pólo passivo do mandamus , à medida que foi a responsável por editar o ato tido como violador do direito líquido e certo do impetrante. Questão de ordem rejeitada. 2. A isenção pretendida é restrita aos portadores de moléstia grave na inatividade. Precedentes do STJ. 3. Segurança denegada (e-STJ fl. 219).
O recorrente sustenta ter direito à isenção do imposto de renda por ser portador de doença grave mencionada na norma isentiva mesmo para aqueles que estejam em atividade. Alega que o art. 111 do CTN não pode ser interpretado literalmente, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia preconizado no art. 150, II, da CF/88. Aduz que o direito à isenção tem por causa essencial a doença e não a aposentadoria. Requer a concessão da segurança, juntando parecer do Professor Hugo de Brito Machado.
Ofertadas as contrarrazões (e-STJ fls. 267-274), os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, a fim de que continue sendo assegurado ao recorrente a isenção obtida no momento em que passou para a inatividade, ou seja, na data em que implementou todos os requisitos para obtenção do benefício fiscal (e-STJ fls. 284-290). É o relatório.

EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/88. SERVIDOR EM ATIVIDADE QUE RENUNCIOU À APOSENTADORIA. BENEFÍCIO FISCAL QUE SE INTERPRETA LITERALMENTE. 1. A pessoa física que, embora seja portadora de uma das moléstias graves elencadas, recebe rendimentos decorrentes de atividade, vale dizer, ainda não se aposentou não faz jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 . 2. Descabe a extensão do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, conforme preconiza o art. 111, II, do CTN. 3. Recurso em mandado de segurança não provido.

VOTO
EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O impetrante, ora recorrente, portador de cardiopatia grave, requereu e obteve aposentadoria por invalidez, mas esta foi cancelada, a seu pedido, porque optou por continuar trabalhando. Requer a isenção do imposto de renda sobre os seus vencimentos, mesmo permanecendo em atividade laboral, em razão da doença que lhe acomete.
É esta a dicção do dispositivo legal em exame: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
A norma impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda: i) os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, todo o rendimento é isento do tributo, sem qualquer limitação. Por outro lado, não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, o contribuinte é portador de uma das moléstias, mas ainda não se aposentou, como é o caso dos autos.
Não há como sufragar o posicionamento defendido pelo ilustre Subprocurador-Geral da República Moacir Guimarães Morais Filho. A lei é expressa ao referir-se à "proventos de aposentadoria" e, a seu turno, o art. 111, II, do CTN dispõe que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Como ensina Carlos Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação do Direito ), as normas de natureza fiscal "se aproximam das penais, quanto à exegese; porque encerram prescrições de ordem pública, imperativas ou proibitivas, e afetam o livre exercício dos direitos patrimoniais".
A Primeira Seção desta Corte, diante o mesmo dispositivo legal específico, embora focalizando as doenças elencadas no dispositivo legal, negou a pretensão do contribuinte por considerar "interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN".
Oportunamente, esta é a ementa do julgado, submetido à sistemática dos recursos repetitivos:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal.
2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF – Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006)
4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias – fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.116.620/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/8/2010, DJe 25/8/2010).

Guardadas as devidas particularidades, cito ainda os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE EM ATIVIDADE. ART. 6º DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é claro ao isentar do Imposto de Renda os "proventos de aposentadoria ou reforma" para os portadores de moléstias graves. 2. Segundo a exegese do art. 111, inciso II, do CTN, a legislação tributária que outorga a isenção deve ser interpretada literalmente. 3. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp 1.208.632/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 4/2/2011); RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ISENÇÃO. LEIS 7.713/88 E 8.541/92. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 111 DO CTN. 1. A inexistência de lei específica que assegure a isenção de imposto de renda sobre proventos de Licença para Tratamento de Saúde impossibilita a concessão de tal benefício.
2. As Leis nºs 7.713/88 e 8.541/92 tratam de hipóteses específicas de isenção, não abrangendo a situação dos autos.
3. As normas instituidoras de isenção, nos termos do art. 111 do CTN, por preverem exceções ao exercício de competência tributária, estão sujeitas à regra de hermenêutica que determina a interpretação restritiva em decorrência de sua natureza. Não prevista, expressamente, pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 a exclusão dos juros de capital próprio da base de cálculo do PIS e da COFINS, incabível fazê-lo por analogia. Precedente: REsp. 921.269/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 14/06/2007, p. 272.
4. Recurso especial não provido (REsp 1.212.976/RS, minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 09/11/2010, DJe 23/11/2010);

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. PORTADOR DE PARALISIA INCAPACITANTE. MARCO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA CONFORME O ART. 111, II, DO CTN. PRECEDENTES.
1. No caso dos autos, o recorrido, servidor público, foi acometido por paralisia incapacitante, que foi constatada por perícia médica em 22.12.2002, tendo se aposentado em 15.9.2005. O Tribunal a quo concedeu a isenção pleiteada retroagindo seus efeitos à data da constatação da doença.
2. À vista do art. 111, II, do CTN, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente, sendo que, na hipótese, ao conceder a isenção do imposto de renda a partir da data da comprovação da doença, a Corte a quo isentou a remuneração do servidor, o que vai de encontro à interpretação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, que prevê que a isenção se dá sobre os proventos de aposentadoria e não sobre a remuneração.
3. Recurso especial provido (REsp 1.059.290/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/11/2008, DJe 1º/12/2008).
À falta de previsão legal expressa dessa hipótese de exclusão do crédito tributário, o pleito não pode ser acolhido. Por fim, nada há de inconstitucional na norma.
Além de ter supedâneo na Constituição da República (art. 150, § 6º), inexiste isonomia entre a situação do impetrante, que ainda se encontra em atividade, com as benesses do cargo de Juiz de Direito, e os aposentados, tendo em vista que a finalidade do benefício é diminuir o sacrifício dos definitivamente aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Ademais, a parte final do dispositivo legal ("mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma") busca tão somente afastar tratamento diferenciado entre os inativos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
É como voto.

Fonte: Conjur

Dano coletivo – Itaú indenizará por impedir registro de horas extras

Dano coletivo – Itaú indenizará por impedir registro de horas extras

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta ao Itaú Unibanco para pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil. O caso teve início com Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que pleiteou a indenização alegando que o banco não permitia o registro de horas extras no ponto dos empregados e não procedia com os respectivos pagamentos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) condenou a empresa por entender que ficou demonstrado no processo que o Itaú desrespeitou as normas que tratam da jornada de trabalho ao não registrar e fazer o pagamento das horas extras. O tribunal considerou a existência de autos de infração expedidos pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego que constataram a irregularidade praticada na agência do banco no município de Bauru (SP).

"Foram lesionados os direitos não apenas dos empregados do banco, mas dos trabalhadores em geral, haja vista que a observância da legislação interessa a todos, caracterizando-se a sua violação como ofensa à moral social", consta na decisão. Foi então determinada a destinação do valor indenizatório ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), segundo o artigo 13 da Lei 7.347/85.

O Itaú recorreu contestando a condenação e o valor a ela arbitrado. Alegou que a própria ideia de dano moral coletivo, no caso, é "absurda", tendo em vista a ausência de prova de lesão à coletividade. Afirmou que o dano moral tem natureza subjetiva individual, não alcançando a coletividade, e sustentou que, "ainda que alcançasse", a condenação imposta não poderia repará-lo, na medida em que o valor foi direcionado ao FAT.

A análise da matéria ficou sob encargo da 1ª Turma do TST, que não conheceu do recurso. O colegiado consignou que, no caso, o bem jurídico a ser protegido é a saúde e a segurança dos trabalhadores. "O elemento cuja gravidade caracteriza o dano moral coletivo é a lesão intolerável à ordem jurídica, e não necessariamente sua repercussão subjetiva", expressa o acórdão.

Quanto ao valor da indenização, a Turma registrou que a medida é punitiva e pedagógica, "funcionando como forma de desestímulo à reiteração do ilícito e sancionando a empresa". A finalidade é "reprimir o empregador que se enriquece ilicitamente" a partir da inobservância da legislação.

O Itaú recorreu novamente, ingressando com embargos analisado pela SDI-1. Conforme sustentado pela defesa da empresa, o acórdão regional fundamentou seu entendimento apenas no desrespeito às normas trabalhistas que tratam da jornada de trabalho, "mas sem fundamentação de prova, ou seja, de comprovação do nexo causal para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos".

O representante do Ministério Público do Trabalho na sessão destacou que a ação civil pública que deu início ao processo diz respeito a tema tratado pela Constituição Federal em diversas menções. "Sabe-se que, quando o legislador onerou as horas extras, ele quis inibi-las, e não estimulá-las", afirmou o procurador. "O nexo entre a conduta do empregador e a violação do sistema legal é a proteção ao trabalhador, que restou atacada".

O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que o conhecimento da matéria é obstado pela Súmula 296 do TST. O verbete determina que, para ter seu recurso conhecido, a parte deve apresentar divergência jurisprudencial específica, que revele a existência de teses diversas na interpretação da lei em casos idênticos. Para o colegiado, a jurisprudência apresentada pela defesa do banco para comparação não abordou a caracterização do dano moral à coletividade em casos nos quais a empresa não registra e remunera as horas extras prestadas pelos seus empregados, hipótese dos autos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-ED-RR – 155485-67.2003.5.1.0091

Fonte: Conjur

Subordinação e pessoalidade – Vendedora da Avon não possui vínculo de emprego

Subordinação e pessoalidade – Vendedora da Avon não possui vínculo de emprego

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de uma executiva de vendas da Avon Cosméticos que pretendia o reconhecimento de vínculo empregatício com a conhecida empresa de cosméticos. O TST manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região que considerou que os serviços eram feitos sem subordinação e pessoalidade, o que afasta o vínculo.

A trabalhadora explicou na inicial que trabalhou por um período de dez anos vendendo produtos de beleza diretamente aos clientes em Manaus. Alegou que sua relação não era de representante comercial autônomo, e sim de emprego, pois era onerosa, subordinada e exercida com pessoalidade, conforme previsão do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Em primeira instância, os pedidos foram apreciados pelo juiz da 4ª Vara do Trabalho de Manaus condenou a Avon a reconhecer a relação. Com base nas provas dos autos, principalmente os depoimentos tomados, o magistrado de primeiro grau entendeu que havia, de fato, vínculo de emprego, nos moldes da legislação trabalhista.

A empresa interpôs recurso ordinário alegando existência de relação estritamente autônoma e negou a presença de quaisquer dos elementos da configuração de relação de emprego previstos na CLT. Afirmou que a executiva "visava unicamente auferir o maior lucro possível com as vendas dos produtos e comissões relativas às vendas das revendedoras por ela indicadas", e que, ao fazer a revenda dos produtos, era ela quem arcava com os custos da atividade, assumindo os riscos de seu negócio.

Convencido pelos argumentos empresariais, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) reformou a sentença e julgou improcedente a ação trabalhista. Os magistrados observaram que, ao negar a relação empregatícia, admitindo a ocorrência de prestação de serviços, o ônus da prova foi invertido, passando à Avon o dever de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.

De acordo com o acórdão amazonense, a empresa demonstrou que a relação entre as partes, muito utilizada nos tempos atuais, "está mais próxima a uma parceria comercial do que uma relação empregatícia propriamente dita, passando ao largo dos elementos configuradores do vínculo de emprego da CLT". E concluiu explicando que as provas dos autos demonstram que a prestação dos serviços era realizada sem subordinação e pessoalidade. Assim, todos os pedidos feitos pela vendedora foram julgados improcedentes.

A decisão provocou o recurso ao Tribunal Superior do Trabalho analisado pelo presidente da 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. O relator confirmou a decisão do TRT e esclareceu que, de acordo com os termos do acórdão, não seria possível reconhecer relação de emprego, e qualquer decisão contrária exigiria o reexame das provas do processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. O voto do ministro foi seguido por unanimidade.

RR-831-25.2011.5.11.0004

Fonte: Conjur

Expropriação de bens – Ativos financeiros podem ser primeira opção de penhora

Expropriação de bens – Ativos financeiros podem ser primeira opção de penhora

Ativos financeiros da empresa devedora podem ser a primeira opção nos pedidos de penhora. Esse foi o entedimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao dar provimento, por unanimidade, a Agravo de Instrumento apresentado pela Caixa Econômica Federal. O banco oficial reclamava de sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Juiz de Fora (MG), que indeferiu o bloqueio de bens pelo Sistema Bancejud por considerar que o banco não esgotou a busca por bens penhoráveis.

Em seu recurso, a Caixa Econômica Federal alegou que a Lei 11.382/2006, que altera dispositivos de execução do Código de Processo Civil, permite o bloqueio de valores como primeira medida a ser adotada na expropriação de bens.

O relator do processo na 6ª Turma do TRF–1, desembargador da Justiça Federal Carlos Moreira Alves, afirmou que a orientação jurisprudencial da corte segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Após a entrada em vigor da lei citada, “não é mais exigida a comprovação do esgotamento das diligências tendentes à localização de outros bens do devedor antes de se lançar mão da penhora online, mediante a utilização do Sistema Bacenjud”.

Para ratificar seu voto, o relator citou decisão em processo correlato, de relatoria do desembargador da Justiça Federal Reynaldo Fonseca, em que afirma, “a Legislação Processual oportuniza ao devedor ofertar bem à penhora, suficiente e idôneo para garantir a pretensão executiva. Omisso o devedor, a mesma legislação impõe ao Estado promover a constrição de bens visando à efetividade da pretensão executiva judicial e, para cujo propósito, além de listar a precedência de ativos financeiros, dentre outros bens, autoriza a sua constrição judicial através da penhora eletrônica, diretamente realizada em instituições financeiras depositárias do Sistema Bacenjud”.

Assim, Carlos Moreira Alves entendeu que a sentença de primeiro grau está em desacordo com o entendimento do TRF-1 e deu provimento ao Agravo de Instrumento apresentado pela Caixa Econômica. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF–1.

Fonte: Conjur

Serviço prestado – Veja como STJ julga casos envolvendo honorários

Serviço prestado –  Veja como STJ julga casos envolvendo honorários

Indispensável à Justiça, o advogado é o elo entre a parte e o direito que lhe cabe. A contrapartida ao esforço empreendido por esse profissional na defesa dos interesses de seus clientes são os honorários advocatícios, motivo que leva, muitas vezes, quem tem o dever de ser o elo a se transformar em parte.

Valor excessivo, verba irrisória e recusa em pagar estão entre os casos que vão parar na Justiça com vistas a equilibrar a relação entre o advogado, o seu cliente e a outra parte. Veja como o Superior Tribunal de Justiça tem decidido sobre o assunto.

Vencedor condenado a pagar

Em um dos recursos julgados no tribunal, um réu que, mesmo vencedor na ação, foi condenado a pagar, juntamente com os autores, os honorários do advogado da corré, também vencedora. Ele tentava a evitar o pagamento, mas a 3ª Turma concluiu que a decisão que enfrentou o mérito da ação e transitou em julgado não pode ser modificada por exceção de pré-executividade.

Na ação primária, ajuizada no Judiciário amazonense contra o espólio de um segurado e um de seus beneficiários, buscava-se a anulação de contrato de seguro de vida. As empresas de seguro contestaram o pagamento da indenização porque o morto, apesar de ter sido vítima de homicídio (morte violenta), não teria declarado, à época da assinatura do contrato, que sofria de hipertensão arterial.

A ação foi julgada improcedente e os autores, condenados, juntamente com o espólio, a pagar honorários ao advogado do outro réu. O réu condenado apresentou embargos de declaração, alegando que teria havido “erro material”, já que foi vencedor no processo e não poderia ser responsabilizado pelo pagamento de honorários à outra parte ré. Ao final, a condenação foi mantida em todas as instâncias e transitou em julgado.

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a peculariedade do caso. “Por maior que possa ser a estranheza causada pela condenação do corréu ao pagamento de honorários advocatícios ao seu litisconsorte em ação vencida por ambos”, essa circunstância, segundo a ministra, foi ressaltada em recurso próprio, e a juíza de primeiro grau, mesmo alertada do fato, manteve na íntegra a condenação.

Nancy Andrighi destacou, ainda, que a condenação a honorários foi estabelecida e enfrentou o mérito da ação. Nesse caso, tanto a condenação principal como o resultado dela adquirem a “eficácia de coisa julgada”, e não podem mais ser contestados por exceção de pré-executividade (REsp 1.299.287).

Execução provisória
Em outro recurso, interposto por uma associação hospitalar, a 4ª Turma entendeu que não cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento da sentença quando esta se encontra ainda na fase de execução provisória.

A associação recorreu ao STJ contra julgado que permitiu o arbitramento de honorários. Defendia que os honorários podem ser cobrados na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, sustentou que o momento processual não seria adequado, pois ainda havia recursos pendentes na ação.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o tratamento dado à execução provisória deve ser diverso da execução definitiva. Para ele, o artigo 475-O do Código de Processo Civil (CPC), que regula a execução provisória, determina que as execuções terão tratamento igualitário apenas no que couber.

Salomão também reconheceu a possibilidade da fixação dos honorários advocatícios duante o cumprimento de sentença, conforme regra introduzida pela Lei 11.232/05. “Não obstante, o que deve ser observado para a definição do cabimento de honorários advocatícios é o princípio da causualidade”, comentou (REsp 1.252.470).

Entendimento contrário
Embora o recurso da associação hospital tenha sido provido de forma unânime, o ministro Antonio Carlos Ferreira, mesmo acompanhando o relator, sustentou entendimento diferente. Segundo ele, “o critério para a fixação do ônus da sucumbência não deve ser a natureza do cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), mas sim a resistência por parte do executado”.

Para Antonio Carlos Ferreira, se houver impugnação ou recusa ao pagamento, os honorários devem ser arbitrados na execução provisória, “seja pela causualidade (decorrente do não pagamento espontâneo, demandando novos do exequente), seja pela sucumbência (no caso de impugnação afastada)”.

A 3ª Turma do STJ tem posicionamento totalmente oposto ao da 4ª, no sentido de ser cabível a estipulação de honorários advocatícios em sede de execução provisória. Esse entendimento pode ser conferido no agravo regimental no AREsp 48.712, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Reparação
Ao analisarem um processo que discutia se honorários advocatícios devem entrar na condenação por perdas e danos, a 3ª Turma concluiu que a parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados. Para os ministros, os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos.

A Companhia de Seguros Minas Brasil recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que a condenou a restituir os honorários de advogado que haviam sido pagos pela transportadora Transdelta em uma ação de cobrança. A transportadora ingressou em juízo alegando que a seguradora se negava a pagar os prejuízos sofridos em razão de acidente com um veículo segurado.

Além da cobertura do acidente, a transportadora exigiu reparação pelos danos materiais e morais que diz terem sido causados pela recusa da seguradora, inclusive as despesas com a contratação de advogados para realizar a cobrança judicial.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, disse em seu voto que o Código Civil de 2002, nos artigos 389, 395 e 404, traz previsão expressa de que os honorários advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos. Ela esclareceu que os honorários citados no código são os contratuais e não devem ser confundidos com os de sucumbência, aqueles que a Justiça determina que o perdedor pague ao advogado do vencedor.

“Os honorários sucumbênciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retitados do patrimônio da parte lesada, para que haja reparação integral do dano sofrido, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais”, afirmou a relatora (REsp 1.027.797).

Cumulação honorária
O STJ reconhece a possibilidade de dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. O entendimento é da 1ª Turma que reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O contribuinte, a massa falida de uma empresa de produtos químicos, recorreu ao STJ contra o entendimento do TRF-4, segundo o qual os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução substituiram aqueles fixados provisioriamente na execução fiscal.

O contribuinte alegou que são devidos os honorários advocatícios por aquele que se deu causa à demanda (a União), já que a execução fiscal foi considerada extinta depois que a massa falida foi obrigada a constituir advogado para a sua defesa. O advogado teve, inclusive, que apresentar manifestações e impugnar os cálculos do ente público.

A 1ª Turma deu razão ao contribuinte, pois os embargos do devedor são mais do que mero incidente processual e constituem verdadeira ação de conhecimento. A conclusão é a de que os embargos à execução não possuem natureza jurídica recursal, mas constituem ação autônoma, o que impõe que o patrono da causa, a quem é vedado exercer a profissão de forma gratuita, seja remunerado pelos esforços despendidos para o sucesso da causa (REsp 1.212.563).

Juros moratórios
Mesmo que não haja dúvidas quanto à obrigação de pagar os honorários, a questão pode virar uma contenda judicial para definir quando pagar. De acordo com decisao da 2ª Turma, consolida-se a obrigação de pagar os honorários a partir do trânsito em julgado da sentença. O não pagamento deles enseja juros moratórios, os quais incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados.

O tema foi discutido no julgamento de um recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O principal argumento foi o de que a mora somente existiria após o vencimento da obrigação não cumprida. O marco temporal seria o trânsito em julgado da sentença que condenou o estado ao pagamento dos honorários advocatícios oriundos da sucubência.

Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, sendo legítima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não solicitado na inicial ou não previsto na sentença, deve-se fxar o termo inicial da sua incidencia. Dessa forma, para que sejam cobrados juros moratórios é preciso que exista a mora, que ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença (REsp 771.029).

Moeda estrangeira
Também se questiona na Justiça se o pagamento dos honorários pode se dar em moeda estrangeira. A 4ª Turma decidiu que, mesmo que fixados em moeda estrangeira, os honorários devem ser pagos em moeda nacional.

A Turma rejeitou os argumentos apresentados por uma empresa que acertou com o advogado o pagamento dos honorários advocatícios em dólar. Segundo os ministros, o contrato pode ser feito em moeda estrangeira, mas o pagamento deve ocorrer em moeda nacional.

No caso julgado, o termo de compromisso firmado entre a empresa e o advogado estabelecia como honorários advocatícios o pagamento de 20% do valor de 80 mil dólares, objeto de ação movida contra um frigorífico. Como apenas uma parte dos honorários foi paga, o advogado ajuizou ação para receber o restante, 9.107,77 dólares, o que equivalia, na data do ajuizamento, a R$ 26.057,33.

A empresa havia sustentado que o estabelecimento de contratos em moeda estrangeira fere o artigo 1° do Decreto-Lei 857/69, o qual dispõe que são nulos os contratos e obrigações que estipulem pagamento em ouro, moeda estrangeira ou que, de alguma forma, restrinjam ou recusem o curso legal da moeda nacional. Afirmou, ainda, que considerou exagerada a fixaçaõ dos honorários em 20% do valor da condenação.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o decreto-lei não proíbe a celebração de pactos e obrigações em moeda estrangeira, mas veda o pagamento em outra espécie que não a moeda nacional. Quanto aos critérios que levaram o tribunal de origem a fixar a verba advocatícia, o ministro esclareceu que não poderia revê-los, por vedação expressa na Súmula 7 do STJ (REsp 885.759).

Defensoria Pública
Muitos são os casos envolvendo honorários advocatícios e Defensoria Pública. No julgamento do Recurso Especial 1.108.013/RJ, a Corte Especial definiu que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Eles não são devidos apenas quando a Defensoria atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte.

Quando a Defensoria Pública está no exercício da curadoria especial, não cabem honorários, uma vez que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. A 3ª Turma enfrentou recentemente o tema. No caso, um defensor público do estado de São Paulo foi nomeado curador especial de uma cidadã em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada contra ela. Foi indeferido pedido de antecipação dos honorários advocatícios à Defensoria Pública de São Paulo, chegando a discussão ao STJ.

Para a Defensoria, os honorários do curador especial enquadram-se no conceito de despejas judiciais e, portanto, estão sujeitos ao adiantamento. Alegou, ainda, que os honorários são devidos mesmo que a curadoria seja exercida por defensor público, não podendo ser dado tratamento diferenciado, no que diz respeito à verba honorária, daquele que seria dispensado ao curador especial sem vínculo com o estado e o defensor público.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Lei Complementar 80/94 determina que é função institucional da Defensoria Pública “exercer a curadoria especial nos casos previsto em lei”. Segundo ela, “sendo o exercício da curadoria especial função institucional da Defensoria Pública, descabe a fixação de honorários advocatícios pelo exercício do referido encargo”.

Nancy Andrighi ressaltou, ainda, que, apesar da impossibilidade de percepção de honorários advocatícios pelo exercício de sua função institucional, são devidos à Defensoria Pública, enquanto instituição, os honorários advocatícios decorrentes de regra geral de sucumbência (REsp 1.203.312).

Acordo direto
Em outro julgamento, a Corte Especial definiu o alcance de dispositivo legal sobre honorários. Para a Corte, a determinação de que cada uma das partes se responsabilize pelo pagamento dos honorários de seus próprios advogados, quando houver acordo direto para encerrar processo judicial envolvendo a Fazenda Pública Federal, não é válida para as composições firmadas antes da vigência da Medida Provisória 2.226/01.

Esse entendimento, já adotado em outras decisões pelo tribunal, foi reafirmado em julgamento da Corte Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. O dispositivo que trouxe a determinação havia sido suspenso em 2007 por liminar do Supremo Tribunal Federal, mas os ministros do STJ entenderam que isso não afetava o caso julgado, pois o acordo em discussão fora firmado antes da MP, cuja norma não tinha efeito retroativo (REsp 1.218.508). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Quitação eletrônica – Processo trabalhista demora 30% menos com cartão

Quitação eletrônica – Processo trabalhista demora 30% menos com cartão

Por Victor Vieira

Estratégia comum do comércio para atrair clientes, agora a Justiça do Trabalho também aceita cartão de crédito. Desde o início de abril, já funciona em 16 varas de Belém o sistema de pagamento facilitado para quitar débitos trabalhistas. A previsão é levar o modelo a todos tribunais regionais do Trabalho até o fim de 2013. “A estimativa é baixar o tempo do processo em 30%”, afirma o juiz do TRT–9 (PR) Marlos Augusto Melek, um dos idealizadores da proposta.

A iniciativa foi firmada em uma parceria do Conselho Nacional de Justiça com os bancos oficiais — Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal — e suas operadoras de cartão de crédito — Cielo e Redecar. O principal objetivo é desafogar os tribunais, com mais de 3 milhões de processos pendentes, e estimular a conciliação. A 16ª Vara do Trabalho de Belém sediou a fase de testes, no fim de 2012, e agora todas as varas da capital paraense aceitam esse modo de pagamento, menos a 17ª Vara, exclusiva para implantar o Processo Judicial Eletrônico. A escolha da corte de Belém, segundo Melek, seguiu o critério da viabilidade tecnológica.

Um mesmo software para o gerenciamento operacional dos pagamentos já foi desenvolvido para todo o país. Logo depois do TRT–8 (PA e AP), o programa deve ser instalado nas cortes trabalhistas de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Paraná. Todas as bandeiras são aceitas, não há cobrança de juros nos parcelamentos e a tarifa fixa de uso de cartão é de R$ 25, paga pelo devedor. O acordo também agradou aos bancos, que lucram com o volume da movimentação financeira.

No primeiro acordo trabalhista pago com cartão de crédito, em 9 de abril, uma companhia de viação indenizou um funcionário em R$ 5 mil por danos morais, na 2ª Vara do Trabalho de Belém. Na última semana, quatro outros acordos foram pagos com cartão de crédito na 5ª e na 7ª varas da capital paraense. O total transferido para quitar dívidas trabalhistas, desde a inauguração do sistema, ultrapassa R$ 25 mil. A opção de pagamento via web também é estudada pela Secretaria de Tecnologia de Informação do Tribunal Regional Federal da 8ª Região.

Longa negociação
O interesse em adotar o cartão de crédito na Justiça do Trabalho existe há mais de seis anos. Naquela época, Melek tentou implantar o sistema no TRT-10 (DF), mas não teve sucesso. A oportunidade de retomar a ideia surgiu quando ele foi chamado, em 2010, para ser juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão chefiado na época pela ministra Eliana Calmon. “É importante trazer o meio eletrônico às salas de audiência do Judiciário. A fase de execução tem uma taxa de congestionamento absurda”, aponta ele, que atualmente é juiz auxiliar da presidência do TRT-9. Segundo o último relatório Justiça em Números, do CNJ, o índice de congestionamento nessa etapa em 2012 era de 69%.

A expectativa é que o cartão de crédito derrube empecilhos para juízes e advogados. Como o Tribunal Superior do Trabalho veta qualquer diferença de centavos em relação à decisão ou acordo, o pagamento no local da audiência diminui o risco de transferências inválidas. Automaticamente também serão quitados os valores referentes a despesas acessórias, custas do processo e honorários periciais. “Sem dúvida o calote caírá sensivelmente, sobretudo em relação às pequenas empresas”, avalia a diretora da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas, Sílvia Burmeister. Para o devedor, ressalta a advogada, existe a possibilidade até de acumular milhas.

O uso do cartão ainda deve beneficiar a parte perdedora de mais formas. “Com a certeza de que será pago, o trabalhador aceitará dividir o débito em mais vezes”, afirma Melek. Atualmente, o valor médio de um acordo trabalhista é de R$ 2,3 mil, com média de divisão em cinco parcelas. Etapas desgastantes também serão queimadas: protocolar cada pagamento e juntá-lo ao processo, pedir alvarás de quitação nos tribunais mensalmente e sacar nos postos de atendimento bancário especializados. Agora é possível retirar o dinheiro em qualquer agência ou caixa eletrônico e, se o pagamento é pelo cartão de débito, a quantia está liberada em 48 horas.

Na opinião de Sílvia Burmeister, porém, a iniciativa exige cuidado. “Não se pode admitir que essa ferramenta tecnológica force o credor a acordos aviltantes, mediante o argumento de que está seguro o cumprimento”, alerta. O diretor de Assuntos Legislativos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, juiz Germano Siqueira, elogia a novidade, mas defende outras ações. "As experiências extralegais, como essas do uso do cartão, não são tão aconselháveis quanto a alteração da legislação. É nisso que se deve investir, inclusive para reduzir a quantidade de recursos existentes, de modo a assegurar a eficácia mais imediata possível das decisões de primeiro grau", avalia.

O próximo passo, depois da consolidação nas varas trabalhistas, é replicar o sistema nos tribunais da Justiça comum em até dois anos. "Seria um avanço significativo. Em varas de família, por exemplo, o devedor poderia pagar a pensão alimentícia de imediato", prevê Marlos Augusto Melek, que deixou o Conselho Nacional de Justiça em 2012.

Fonte: Conjur

Construtora deve indenizar por atraso em entrega de imóvel

Construtora deve indenizar por atraso em entrega de imóvel

Decisão | 26.04.2013

O juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marco Aurélio Ferrara Marcolino, determinou que a MRV Engenharia e Participação indenize uma cliente no valor de R$12.500, por danos morais, pelo atraso na entrega do imóvel. O magistrado entendeu que houve inércia da empresa por não cumprir o prazo de entrega da residência adquirida pelo autor da ação.

O cliente alegou que firmou contrato de compra e venda de um imóvel com a MRV em 05 de abril de 2009. Alegou que o apartamento seria entregue até abril de 2011 e não havia sido concluído até a impetração da ação. A cliente disse que sofreu danos morais e materiais, estes representados pelo pagamento de aluguéis e de juros de evolução de obra em seu financiamento.

A MRV contestou a ação alegando que a data de entrega das chaves ocorreria em abril de 2011 ou 15 meses após a assinatura do contrato, junto ao agente financeiro. Assim, o prazo poderia ser prorrogado por 180 dias. Segundo a MRV, a assinatura do contrato junto ao agente financeiro somente se deu em 06 de janeiro de janeiro de 2011 e assim, teria até 06 de outubro de 2012 para a entrega do imóvel.

De acordo com o juiz, “o dano moral é patente, eis que a autora pretendia se mudar com seu noivo para o imóvel logo após o casamento, o que se não se concretizou pela inércia da ré. A partir daí, esta deve repará-la".

Conforme o juiz, são passíveis de indenização os aluguéis pleiteados devendo a MRV arcar com com os valores até a efetiva entrega do referido imóvel. O magistrado destacou que a parte autora deve ser indenizada apenas a partir de novembro de 2011, pois o prazo final que tinha a ré, contratualmente, para a entrega do imóvel era até o mês de outubro de 2011.

O juiz determinou que a empresa indenize a cliente por danos materiais, no valor dos aluguéis relativos ao imóvel locado, pagos desde 05 de novembro de 2001 até a entrega definitiva do imóvel, corrigidos monetariamente.

Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Fórum Lafayette
(31) 3330-2123
ascomfor@tjmg.jus.br

Processo 0024.12.239.873-8

Fonte: TJMG

Santa Casa é obrigada a manter plano de saúde

Santa Casa é obrigada a manter plano de saúde

Decisão | 26.04.2013

A Justiça desconsiderou a cláusula do plano de saúde da Santa Casa que estabelecia rescisão contratual unilateral por mero desequilíbrio financeiro ou desinteresse por parte da operadora. A decisão da juíza da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, Iandara Peixoto Nogueira, determinou que a Fundação Santa Casa de Misericórdia de BH mantenha as regras vigentes em contratos com a Associação dos Servidores Municipais da prefeitura da capital (Assemp) e assegurou plano de saúde individual para todos aqueles associados que optaram por essa modalidade de contrato. A decisão as carências e o mesmo o valor da mensalidade paga antes da rescisão de contrato, com reajuste de 38%.

Segundo o processo na Justiça, foram firmados entre a Assemp e a Santa Casa Saúde quatro contratos de prestação de assistência médica desde 2001, em plano coletivo empresarial. No final de 2012, a operadora de plano de saúde manifestou interesse em rescindir os contratos. Com a rescisão, cerca de 7 mil beneficiários, sendo 2,5 mil idosos em tratamento médico, ficariam sem cobertura médico-hospitalar. As tentativas de negociação não tiveram resultados. O Ministério Público manifestou-se em favor do deferimento da tutela antecipada com a aplicação de reajuste de 38% no valor das mensalidades.

Antes de conceder a tutela, a juíza Iandara Peixoto Nogueira lembrou que deveria ser levado em consideração a relevância dos serviços assistenciais prestados pela Santa Casa de Misericórdia, e que o desequilíbrio econômico-financeiro dos planos de saúde podem afetar a execução das atividades filantrópicas desenvolvidas pela instituição. No entanto, a magistrada afirmou que “o prejuízo causado aos associados ante a resilição dos contratos com a Assemp, pois a contratação de outros planos de saúde com outras operadoras que atuam no mercado, dificilmente proporcionará as mesmas regras contratuais, exigindo novo prazo de carência, com valores das mensalidades mais elevados”.

Por ser de Primeira Instância, cabe recurso desta decisão.

Assessoria de Comunicação Institucional

Ascom Fórum Lafayette

Telefone (31) 3330-2123

ascomfor@tjmg.jus.br

Processo: 0024.13.106.545-0

Fonte: TJMG

Ex tunc – Verba alimentar definitiva maior retroage à citação

Ex tunc – Verba alimentar definitiva maior retroage à citação

A verba alimentar fixada em caráter definitivo, quando superior ao valor provisório, vale retroativamente à data de citação. Esse foi o entendimento unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso que contestava decisão de segunda instância em sentido contrário. Há justificativa, segundo o relator, ministro Sidnei Beneti, para o caráter não retroativo do valor apenas se a verba provisória for maior que a definitiva: alimentos se referem a prestações para atendimento das necessidades básicas do indíviduo de acordo com cada situação.

A origem do debate foi uma ação em que os alimentos provisórios foram fixados em R$ 2.485 em maio de 2006. Na sentença, foram reduzidos para R$ 2 mil. Houve recurso, e a verba alimentar foi fixada definitivamente pelo Tribunal de Justiça em R$ 3 mil.

Na execução, o juízo de primeiro grau entendeu que o total da dívida não poderia ser calculado retroativamente, desde a citação, no valor fixado em caráter definitivo pelo tribunal estadual, devendo-se considerar o período de cada decisão judicial. O tribunal local manteve esse entendimento.

No recurso analisado pela 3ª Turma do STJ, o ministro Beneti destacou que a jurisprudência da corte tem considerado que “a decisão que fixa alimentos em caráter definitivo não tem, necessariamente, efeitos retroativos”, por conta do princípio da irrepetibilidade.

De acordo com o ministro, o valor fixado definitivamente não poderia ser exigido de forma retroativa, em prejuízo das quantias que já foram pagas, caso contrário “a retroatividade em questão geraria no devedor uma expectativa de diminuição do quantum devido, capaz de desestimular o cumprimento imediato da decisão que fixou os alimentos provisórios”.

No entanto, o relator advertiu que a preocupação com a irrepetibilidade e com o incentivo ao cumprimento imediato das decisões judiciais apenas justifica a irretroatividade nos casos em que o valor dos alimentos fixados em caráter definitivo seja inferior ao fixado provisoriamente.

Quando ocorre o inverso e os alimentos são majorados, o ministro Beneti entende que nada impede a aplicação da interpretação direta do que dispõe a Lei 5.478/68, em seu artigo 13, parágrafo 2º: “Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.” Isso autoriza a cobrança retroativa da diferença verificada. Assim, no caso dos autos, em que o valor dos alimentos definitivos foi fixado em montante superior ao dos provisórios, deve ser reconhecido o efeito ex tunc (retroativo) da decisão judicial. O processo corre em sigilo judicial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Conjur