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Conheça as vantagens de declarar o IR com o CPF eletrônico

Conheça as vantagens de declarar o IR com o CPF eletrônico

O contribuinte que cair na malha fina pode regularizar sua situação no mesmo dia se tiver feito a declaração do Imposto de Renda com o certificado digital, explica o vice-presidente da Certisign, emissora destes documentos, Julio Cosentino. Isso porque a identidade para pessoas físicas – válida como um CPF eletrônico – permite monitorar todo o processo da declaração pela página do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) .

Desde o ano passado, a Receita Federal tornou obrigatório o uso do certificado para contribuintes que tiveram rendimentos anuais acima de R$ 10 milhões. O objetivo é aumentar a segurança em declarações de alto valor e diminuir fraudes no sistema. Para Cosentino, a tendência é que o valor seja reduzido a cada ano, aumentando a adesão obrigatória, já que o documento elimina divergências de informações declaradas por contribuintes e fontes pagadoras, a fim de cruzar os dados com mais precisão.

“Mais de 90% dos casos de malha fina acontecem em função destas divergências. Com o certificado, não há mais erros no preenchimento”, afirma o executivo. O acesso aos informes das fontes pagadoras pelo site do e-CAC também elimina o trabalho de pedir os documentos às empresas.

Com o uso da validação eletrônica, a declaração é processada mais rapidamente, embora isto não garanta que o contribuinte receba antes a restituição, como alerta a Receita. Também é possível usar o e-CPF para visualizar declarações anteriores, verificar pendências, retificar pagamentos ou parcelar débitos. O contribuinte pode, ainda, pesquisar sua situação fiscal e pedir procurações eletrônicas.

Qualquer pessoa física pode declarar o IR usando a certificação digital, segundo o Fisco. Para isso, deve escolher uma das autoridades habilitadas pelo órgão e preencher informações pessoais como CPF e endereço no site da empresa. Em seguida, as informações são validadas e o certificado é emitido. “O processo leva até três dias e custa a partir de R$ 125, no caso da Certisign”, explica o vice-presidente da companhia.

É importante lembrar que o certificado tem data de validade – cerca de três anos – e deve ser renovado por meio do site da empresa credenciada que o emitiu.

A Receita passou a aceitar o uso da identidade digital para pessoas físicas a partir de 2007. No Brasil, cerca de quatro milhões de certificados já foram emitidos, principalmente por empresas e contadores para validar transações eletrônicas.

Pessoas físicas representam cerca de 40% deste total, segundo Cosentino. Em 2012, foram entregues 22,2 mil declarações do Imposto de Renda com o e-CPF. “As pessoas ainda desconhecem o uso desta ferramenta”, diz o executivo.

Texto confeccionado por: Taís Laporta

Fonte: IG

Depósito recursal

Depósito recursal

A Receita Federal entendeu que incide Imposto de Renda (IR) sobre a correção monetária de depósito recursal recuperado por contribuinte que venceu disputa judicial. Por meio da Solução de Consulta nº 3, a Superintendência da 8ª Região Fiscal (São Paulo) considerou que o valor não possui caráter indenizatório, por ser "receita tributável de natureza financeira". A decisão foi publicada no Diário Oficial da União de ontem.

Como incide a taxa Selic sobre o depósito judicial e, muitas vezes, essas discussões levam anos para chegar ao fim, esses valores podem ser relevantes para o caixa das empresas. A solução de consulta pode ter sido apresentada em razão da indefinição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a tributação dos juros de mora no caso de o contribuinte ser pessoa jurídica. A Corte já decidiu que não incide IR quando a discussão envolve pessoa física, pela natureza indenizatória dos juros. Com relação às empresas, o tribunal ainda julgará a questão, por meio de recurso repetitivo. A decisão sobre o processo afetado, que envolve a Hering, deverá orientar os demais tribunais do país.

Texto confeccionado por: Laura Ignacio

Fonte: Valor Econômico

Isenção na PLR só vale para declaração de 2014

Isenção na PLR só vale para declaração de 2014

Trabalhadores que recebem gordas PLRs (Participações nos Lucros e Resultados) das empresas tiveram, no início do ano, a boa notícia de que valores até R$ 6.000 ficarão isentos de IR (Imposto de Renda) e, portanto, não serão tributados nem somados ao total de rendimentos recebidos no ano. A mudança, entretanto, só terá impacto na declaração do IR de 2014. Especialistas alertam que, quem deixar de mencionar o montante, neste ano, pega um atalho para a malha fina.

No Grande ABC, conforme reportagem publicada pelo Diário, pelo menos 104.680 profissionais metalúrgicos, químicos e bancários serão beneficiados. Além de ganhar valor maior por não ter mais o desconto do IR, o total do imposto devido para a declaração será menor por não somar a PLR, medida que diminuirá a base de cálculo e aumentará o montante a receber na restituição ou reduzirá o volume a pagar.
Até às 16h de ontem, a Receita Federal havia computado o recebimento de 1,67 milhão de declarações. O Fisco espera, até o prazo final, em 30 de abril, contabilizar montante recorde de 26 milhões.

Além de se atentar à PLR, que neste ano ainda entra nas informações enviadas à Receita, o trabalhador casado ou que possui união estável (acima de cinco anos) deve simular algumas situações para ver se é mais vantajoso optar pela declaração individual ou conjunta com o cônjuge. A advogada tributarista Marina Damini, da Vigna Advogados Associados, afirma que é importante testar os dois cenários, inclusive pelos modelos simplificado ou completo, a fim de verificar em quais o valor a restituir é maior. "Se o total de rendimentos tributáveis (renda de salário, trabalhos freelancer ou ganhos com aluguel) do marido ou da mulher no ano passado ficou abaixo dos R$ 24.556,65 mínimos exigidos pela Receita para fazer a declaração, não vale a pena fazer conjunta, já que o cônjuge está desobrigado", explica. "Caso os valores superem esse limite, é importante simular. É preciso se atentar, também, se a conta-corrente for conjunta (pois os rendimentos se misturam)."

ABATIMENTO – Na tentativa de diminuir o total do imposto a pagar, é possível deduzir no IR valores desembolsados com determinados assuntos. No caso dos dependentes (limitados a R$ 1.974,72), a regra vale para filhos com até 21 anos ou até 24 anos cursando faculdade. Pais, avós e bisavós podem ser considerados dependentes desde que, em 2012, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, de até R$ 19.645,32. "As deduções devem ser incluídas na declaração de quem tem mais imposto a pagar. Ou em nome de quem estão os bens do casal", orienta o presidente do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), João Eloi Olenike. A regra é a mesma para gastos com Educação (até R$ 3.091,35), empregada doméstica com registro em CLT e que ganhe, no máximo, um salário-mínimo (até R$ 985,96 no ano), e com despesas médicas (sem limite).

OAB contesta no STF limites de despesas com Educação no IR

O Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) vai questionar no STF (Supremo Tribunal Federal) a constitucionalidade dos limites fixados pela lei 9.250/95 para dedução de despesas com Educação no IR nos anos base 2012 (R$ 3.091,35); 2013 (R$ 3.230,46) e 2014 (R$ 3.375,83).

"As despesas realizadas pelo cidadão com a instrução própria e de seus dependentes situam-se entre as indispensáveis à manutenção da dignidade humana, que devem ser excluídas da tributação", disse o conselheiro Luiz Claudio Allemand, ao defender que, assim como com gastos com Saúde, não haja limites à dedução.
Texto confeccionado por: Soraia Abreu Pedrozo

Fonte: Diário do Grande ABC

IR não deve incidir sobre verba indenizatória

IR não deve incidir sobre verba indenizatória

O Imposto de Renda sobre Pessoa Física não deve incidir sobre a antecipação de parte da reserva matemática — saldo destinado ao pagamento dos benefícios de aposentadoria — recebida como incentivo à migração de um plano de previdência complentar para outro, por se tratar de verba indenizatória. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou na última sexta-feira (8/3) este entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

No caso específico dos autos, o autor pleiteia a não incidência do imposto sobre valores recebidos em decorrência de repactuação de plano de previdência complementar (Petros), sob a alegação de que o montante recebido teria caráter indenizatório. Ele pretende ainda a devolução do valor indevidamente recolhido.

Em primeira instância, a sentença foi favorável a ele. O juiz entendeu que a alteração do plano de reajuste de paridade entre ativos e inativos, na modalidade de benefício definido, para um plano em que não há essa garantia, na modalidade de contribuição definida, significou a renúncia a um direito adquirido. “O valor pago pela Petros é revestido de caráter indenizatório, em razão da renúncia a um direito que assistia ao mantenedor-beneficiário, mostrando-se, destarte, indevida a incidência de imposto de renda sobre tais verbas”, diz a sentença.

Revisão de entendimento
Diferentemente, a Turma Recursal do Rio Grande do Sul reformou a decisão, sob o fundamento de que não estaria caracterizada a natureza indenizatória que permitiria a isenção solicitada pelo autor. “O montante percebido pelo autor não configura complementação de aposentadoria em regime de previdência privada, nem resgate de aplicações ou contribuições de regime de previdência privada, constituindo acréscimo patrimonial pago como contraprestação por mudança de plano e pela renúncia a eventuais direitos decorrentes do plano anterior”, justificou o colegiado no texto do acórdão.

Na TNU, o relator do processo, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira, resolveu restituir a sentença de procedência do pedido com base em decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Em julgamento de representativo de controvérsia, os ministros se basearam na decisão já firmada no Recurso Especial: 1.012.903-RJ: "por força da isenção concedida pelo artigo 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, com redação anterior à Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos entre 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995". Foi o estendido este entendimento ao recebimento antecipado de parte da reserva matemática do Fundo de Previdência Privada como incentivo para a migração para novo plano de benefícios.

Desta forma, a TNU reafirmou a sentença de primeira instância, confirmando a condenação da União/Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recebidos, atualizados pela taxa SELIC desde o recolhimento, na forma do artigo 39, parágrafo 4º, da Lei 9.250/95, observada a prescrição quinquenal e o limite do teto dos Juizados Especiais Federais. Com informações da assessoria do Conselho da Justiça Federal.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Mensalidades atrasadas – Ulbra terá de indenizar por não entregar diploma a aluna

Mensalidades atrasadas – Ulbra terá de indenizar por não entregar diploma a aluna

Por Jomar Martins

A falta de pagamento das mensalidades não impede que o aluno inadimplente possa fazer as provas, colar grau e até mesmo receber seu diploma universitário, se tiver concluído o curso. O entendimento é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou a Universidade Luterana do Brasil a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a uma ex-formanda, por condicionar a entrega do diploma ao pagamento das mensalidades inadimplidas.

A falta do documento impediu que ela complementasse o seu registro profissional junto ao Conselho Regional de Enfermagem, o que lhe causou ‘‘angústia e sofrimento’’, já que teve de buscar uma cautelar para garantir a posse do diploma.

Ao reformar a sentença, que negou a reparação, o desembargador-relator Artur Arnildo Ludwig disse que a instituição de ensino não está obrigada a efetuar a rematrícula do aluno inadimplente. Entretanto, uma vez matriculado, ele não pode ser impedido de realizar as atividades inerentes ao contrato.

O desembargador citou o artigo 6º da Lei 9.870/1999: ‘‘São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os artigos 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias’’.

Para o desembargador, havendo afronta ao dispositivo da legislação consumerista, perfeitamente aplicável ao caso, é de ser reconhecida a caracterização dos danos alegados na inicial, ‘‘pois permitir que o aluno inadimplente complete o curso e, depois, negar o alcance do respectivo certificado, constitui medida que se contrapõe ao princípio da boa-fé objetiva’’. O acórdão foi lavrado dia 28 de fevereiro.

O caso
A autora contou em juízo que, após concluir o curso de Enfermagem, recebeu da Universidade Luterana do Brasil, em 28 de novembro de 2006, o atestado de aprovação de todas as disciplinas. Com esse documento, pode fazer a inscrição provisória junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren).

Aprovada no curso e com 70% das mensalidades do curso pagas, via Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), ela solicitou à Ulbra o diploma, pois queria fazer a inscrição definitiva no Coren. O prazo se esgotaria no dia 14 de julho de 2007. A Universidade, no entanto, se negou a entregar o documento, sob a alegação de que a formanda tinha débitos pendentes.

Para conseguir se inscrever, ela entrou na Justiça e conseguiu uma cautelar, obrigando a instituição de ensino a lhe entregar o diploma. O documento lhe foi entregue somente no dia 24 de julho de 2007. Portanto, 10 dias após o prazo-limite.

Frustrada e ‘‘extremamente constrangida’’ com episódio, a autora ajuizou Ação Principal de Acertamento de Débito com Indenização por Danos Morais contra a Ulbra. Na peça, além da reparação moral, pediu que o débito fosse limitado em 30% do total dos valores das mensalidades.

A juíza Elisabete Maria Kirschke, titular da 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio da Patrulha, afirmou na sentença que a autora não conseguiu provar suas alegações, como exige o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos dois pedidos, destacou a juíza, a autora limitou-se a alegações, sem instruir o processo com qualquer prova de suas pretensões. Por isso, julgou a ação improcedente.

No caso da limitação de cobrança do valor devido, explicou a magistrada, a autora não trouxe sequer um cálculo para corroborar a tese de que a dívida que está sendo cobrada pela Ulbra não corresponde ao valor acertado contratualmente —30% do total. Ademais, a questão já está sendo discutida em ação de cobrança que tramita na Comarca de Canoas, que, por sinal, foi ajuizada antes da presente demanda, como concluiu a juíza.

 

Fonte: Conjur

Lei de Execução – Para STJ, seguro garantia não vale em casos fiscais

Lei de Execução – Para STJ, seguro garantia não vale em casos fiscais

Por Pedro Canário

Jurisprudência que começa a se consolidar no Superior Tribunal de Justiça pode colocar empresas em desvantagem em relação ao fisco no processo tributário. O tribunal tem indeferido pedidos de apresentação de seguro garantia judicial como caução em Execuções Fiscais — tipo de ação em que se exige o depósito, em juízo, da quantia devida para se começar a discussão sobre cobranças indevidas. Há decisões nesse sentido tanto da 1ª quanto da 2ª Turma, mas contribuintes já pensam em pedir para que a 1ª Seção defina a matéria.

O seguro-garantia é um mecanismo por meio do qual a empresa, ao reclamar contra autuação do fisco, principalmente em tributos federais, contrata uma seguradora para garantir o depósito. Com isso, a companhia não precisa fazer o depósito em dinheiro e evita mexer em seu caixa e no capital de giro.

Mas a tese que tem saído vencedora no STJ é a do fisco. A corte vem decidindo que, por não ser mencionado expressamente no artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais — a Lei 6.830/1980 —, que lista as formas de garantia da execução, o seguro-garantia não pode ser oferecido como caução.

Nesses casos, o STJ vem definindo que a Lei 11.382/2006, que alterou alguns artigos do Código de Processo Civil e introduziu o seguro-garantia como alternativa, não pode ser aplicada a processos de execução fiscal. O seguro foi incluído no ordenamento jurídico por meio da alteração no artigo 656 do CPC. O parágrafo segundo do artigo, depois da edição da lei, passou a dizer que “a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%”.

O seguro garantia é uma alternativa também à fiança bancária, que está prevista no inciso II do artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais. As empresas têm preferido procurar as seguradoras porque os juros costumam ser mais baixos que os bancários.

Mas se a resistência da Justiça em admitir a fiança bancária é grande, o seguro garantia é ainda mais rejeitado. Um dos argumentos é que os contratos de fiança bancária têm renovação automática, enquanto os de seguro garantia precisam ser renovados pelas partes periodicamente.

A decisão mais recente nesse sentido foi tomada pela 2ª Turma do STJ no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 266.570. Nele, o relator, ministro Herman Benjamin, anotou que é “inadmissível a utilização do seguro garantia judicial como caução à Execução Fiscal, por ausência de norma legal disciplinadora do instituto, não estando esta modalidade entre as previstas no artigo 9º da Lei 6.830/1980”.

Isonomia
Os contribuintes alegam falta de isonomia, já que o uso de regras do CPC subsidiariamente às da LEF é comum. No Recurso Especial 1.024.128, por exemplo, o tribunal decidiu que o parágrafo 1º do artigo 739-A, também acrescentado ao CPC pela Lei 11.382, pode ser aplicado a casos de Execução Fiscal.

O dispositivo diz que “os embargos do executado não terão efeito suspensivo”, mas seu parágrafo 1º autoriza que o juiz abra exceção se forem "relevantes seus argumentos". O voto vencedor é do próprio ministro Herman Benjamin, para quem as alterações promovidas pela Lei 11.382 são “perfeitamente aplicáveis” aos processos de Execução Fiscal. Ou seja: se o contribuinte autuado entrar com embargos judiciais, o processo de execução fiscal não é interrompido.

No entendimento de advogados que acompanham as discussões tributárias do STJ, essas duas linhas de jurisprudência têm claramente favorecido o Estado. A questão trazida por eles é por que, para beneficiar o fisco, a lei de 2006 pode ser aplicada subsidiariamente, mas para beneficiar o contribuinte, não.

Só dinheiro
Outra jurisprudência que caminha para pacificação no STJ, para desgosto dos contribuintes, é a de que a caução em dinheiro tem preferência sobre todas as demais formas, mas, se a Fazenda autorizar, pode ser substituída pela fiança bancária.

Nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.077.039, o voto do ministro Herman Benjamin abriu divergência em relação ao do relator, ministro Mauro Campbell Marques, e levou ao entendimento de que a caução pecuniária tem preferência.

Benjamin afirmou que, por mais que a Lei de Execuções Fiscais estabeleça que o depósito em dinheiro possa ser substituído pela fiança bancária, “não atribuiu a eles o mesmo status”. Ele argumentou que “o processo de execução tem por finalidade primordial a satisfação do credor”. Isso porque "as sucessivas reformas no Código de Processo Civil, diga-se de passagem, objetivam prestigiar justamente a eficiência na entrega da tutela jurisdicional, a qual deve ser prestada, tanto quanto possível, preferencialmente em espécie".

Mais adiante, o ministro ressalta que as obrigações fiscais, tributárias ou não, "representam obrigações pecuniárias, isto é, a serem pagas em dinheiro". “Em conclusão, verifica-se que, regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária”, concluiu o ministro Benjamin.

Na prática
O que se depreende de todo esse quadro, conforme explica o tributarista Luiz Gustavo Bichara, é que, na prática, a mudança foi que o STJ deu “mais uma razão” para priorizar o dinheiro sobre todas as outras formas de execução. E isso, diz, mesmo que a Lei de Execuções Fiscais afirme que a execução deva ser feita “da forma menos gravosa” ao devedor.

Há exemplos práticos. O mais rumoroso talvez seja o da Vale, em discussão ainda indefinida sobre a tributação de lucros de empresas coligadas ou controladas por brasileiras no exterior. Quando o caso estava no STJ, a 1ª Turma decidiu que, “num processo com tantas incertezas jurídicas, é importante que se dê início ao processo e execução”. Foi determinada a execução de R$ 24 bilhões.

A empresa apelou ao Supremo, que ainda não definiu a questão da tributação das empresas coligadas e controladas por brasileiras no exterior. Enquanto não se define, a Vale pediu a suspensão da penhora, que já alcançava R$ 30 bilhões. Liminar do ministro Marco Aurélio suspendeu a Execução. “Ressaltando o caráter preparatório do pleito, a pendência da controvérsia no âmbito do Supremo, muito embora em processos que não envolvem diretamente a autora, tenho como procedente o pedido veiculado”, afirmou o ministro.

Na opinião de Bichara, o posicionamento do STJ fez “o pêndulo ir demais para o lado do fisco”. “Não é razoável que bilhões de reais sejam tirados da atividade produtiva para viabilizar a defesa do contribuinte. Ninguém ganha com isso”, avalia.

Fonte: Conjur

Dilema funcional – Veja vantagens e desvantagens de se trabalhar de casa

Dilema funcional – Veja vantagens e desvantagens de se trabalhar de casa

Por João Ozorio de Melo

Na era digital, usar como local de trabalho uma casa construída em uma árvore, como a do Tarzã, é um projeto viável. Pelo menos para um advogado americano, um "pássaro madrugador" (early bird) que gosta de iniciar suas atividades diárias junto com os passarinhos. Todos os dias, às 5h da madrugada, munido apenas de um copão de "chá-fé" (o café ralo dos americanos), um laptop e tecnologia de computação em nuvem, que lhe dá acesso a todos os documentos na rede do escritório, ele sobe à casa construída em uma árvore em seu quintal. Trabalha até às 9h ou 10h. O resto do dia ele usa para ir aos tribunais, trabalhar mais um pouco e fazer relacionamentos para conseguir mais trabalho.

O trabalho feito de casa está se desenvolvendo rapidamente, em duas vertentes. A dos empreendedores — advogados autônomos ou sócios de pequenas firmas — e a dos empregados de firmas, incluindo as de advocacia. Entre os empreendedores, trabalhar de casa é uma opção mais viável. Já entre os trabalhadores com vínculo empregatício, a ideia está se desenvolvendo mais devagar. Às vezes, as firmas veem vantagens em permitir que seus advogados trabalhem de casa. Às vezes, não. Da mesma forma, há prós e contras também para os advogados empregados.

Uma das vantagens de permitir a funcionários trabalhar de casa, segundo um estudo recente feito em conjunto pelas Universidades de Stanford e de Pequim, é o aumento da produtividade em pelo menos 13%. Os pesquisadores trabalharam com uma empresa que presta serviços de atendimento ao consumidor, em que era possível medir a produtividade dos funcionários. Uma equipe de 249 funcionários foi dividida em dois grupos, um trabalhando de casa e outro do escritório. Todos tinham um nível de experiência equivalente.

A empresa viu mais vantagens no serviço feito à distância. Os funcionários que trabalhavam em casa se conectavam mais cedo e ficavam mais tempo disponíveis para atendimento aos clientes. Os intervalos no trabalho eram mais curtos e os telefonemas para avisar que não iam trabalhar porque estavam doentes ou não se sentiam bem foram significativamente reduzidos. Se não se sentiam bem, trabalhavam assim mesmo, porque já estavam em casa. Outra vantagem foi a possibilidade de reduzir consideravelmente o espaço físico utilizado pela empresa e, com isso, custos de aluguel e de todas as despesas operacionais do dia a dia, se adotassem um esquema definitivo para manter os funcionários em casa.

Nos Estados Unidos, 10% dos funcionários das empresas já trabalham de casa. O percentual de pessoas que tocam os próprios negócios de casa ou que trabalham por empreitada como profissionais autônomos é muito maior, segundo estimativas. Mas não há estudos que deem números mais precisos para confirmar essa presunção.

Calor humano
Na China, o resultado do estudo, sob a ótica dos funcionários, não ajuda muito os advogados que pensam em convencer o chefe a permitir que trabalhem de casa. Depois de nove meses de experiência, metade dos participantes do estudo preferiram voltar a trabalhar no escritório. O principal argumento foi o de que receavam ser preteridos nas promoções. "Longe dos olhos do chefe, longe da mente do chefe", foi o pensamenteo preponderante, baseado em fatos: no período do estudo, as promoções beneficiaram muito mais os funcionários que trabalharam no escritório.

Desenvolvimento e manutenção de relacionamentos representam uma parte fundamental do processo de promoção — tal como nos processos empresariais. Relacionar-se com os colegas e com os superiores hierárquicos quando se está no escritório, no momento em que as melhores oportunidades surgem, é muito mais fácil e produtivo do que fazê-lo por telefone ou por e-mail. Telefonemas podem ser até inoportunos se o chefe está em reunião ou muito ocupado. Mensagens de e-mail requerem um motivo e não são a melhor maneira de estabelecer comunicações informais, segundo o site The Careerist.

Perder as fofocas do escritório também é uma desvantagem considerável, diz o site. É por meio delas que se fica sabendo quem está em ascensão e quem está em queda livre no escritório e se a firma está indo bem ou mal, evitando-se surpresas. Quem fica em casa costuma receber notícias desagradáveis por um comunicado tardio ou por notícias nos jornais, quando tudo já está perdido. O bate-papo no escritório também ajuda a saber que projetos e casos estão para ser empreendidos e o que fazer para se engajar ou não neles, até com antecedência.

Um levantamento informal do site da Minnesota Public Radio com os leitores sugeriu mais vantagens e desvantagens de se trabalhar de casa. Veja o que disseram os leitores do site:

Vantagens
– Ganho de tempo. Nos grandes centros urbanos, as pessoas podem perder de duas a quatro horas por dia com deslocamentos para o trabalho e para casa. Esse é, de longe, o mais importante para muitos;

– Economia de custos. A redução das despesas com transporte (gasolina, uso do carro, multas de trânsito) e de riscos de acidentes é substancial. Adeus, congestionamentos. Se o carro está na oficina, não é preciso pegar táxi ou transporte público;

– Não sair de casa, em dias de tempestade, inundações e outras intempéries do tempo. Colocar a temperatura do "escritório" à sua conveniência;

– Produzir mais, com menos interrupções. Isso inclui os dias em que a pessoa não está se sentindo bem para ir ao trabalho — algumas doenças não são impedimento para se trabalhar em casa. Tudo o que é preciso está por perto;

– Receber as crianças quando chegam da escola e cuidar delas, fazer as refeições em casa, em vez de na rua, fazer as tarefas de casa, quando disponível, ir ou levar as crianças ao médico ou ao dentista, sem ter de fazer arranjos com o chefe no escritório, assistir a algum evento esportivo na TV no meio da tarde e compensar o horário à noite — em outras palavras, ter flexibilidade de horário. O horário de almoço torna-se bem mais curto para quem trabalha em casa, naturalmente;

– Uma vez que o esquema de trabalho em casa está montado, torna-se possível trabalhar de qualquer lugar no mundo, onde haja uma conexão com a internet. Isso possibilita, por exemplo, viajar, sem precisar tirar férias;

– Desperta uma grande lealdade à firma que concede essa "mordomia" — mesmo que o arranjo seja tão bom para a firma quanto para o funcionário; e

– Não ter de fingir que está ocupado quando não há nada para fazer. Não ter um chefe em sua cola. Não ficar sentado oito horas por dia em uma cadeira desconfortável. Não lamentar, domingo à noite, que a segunda-feira está próxima.

Desvantagens
– Trabalhar em equipe, quando algum membro do time faz corpo mole: os demais acabam fazendo trabalho extra;

– Não estar disponível quando o chefe ou algum diretor precisa discutir problemas pessoalmente com o funcionário. Em vez de uma reunião rápida, que pode ser seguida de conversações posteriores se alguma coisa não foi discutida, é preciso ligar, marcar horário para reunião, verificar disponibilidades etc.;

– Não ter relacionamento cotidiano com os colegas e com os superiores hierárquicos. Perder a convivência com colegas. Perder promoções;

– Não ter ajuda dos colegas rapidamente quando há dificuldades no trabalho. Não ter ajuda do setor de tecnologia quando há problemas no computador, outro equipamento ou software (resolver por telefone é bem mais difícil). Ajudar os colegas a resolver problemas à distância. Não saber se a pessoa está entendendo ou não o que se está falando — face a face, basta olhar no rosto da outra pessoa para saber;

– Não ter disposição para ir a algum lugar, depois do trabalho, para se relacionar com outros advogados ou com possíveis clientes, como em um happy hour. Dá preguiça sair de casa no final da tarde ou começo da noite;

– Perder reuniões de orientação. Perder treinamentos rápidos, às vezes não programados. Perder a trilha da firma;

– Comunicação por e-mail não tem expressão corporal e a pessoa nunca sabe qual é a reação do interlocutor; e

– As prioridades das crianças podem se tornar maiores que a do trabalho, porque elas gritam ou choram. A família pensa que, "como você não está trabalhando", tem tempo para tudo, incluindo lavar a louça e a roupa e arrumar a bagunça da noite anterior.

Melhor solução
A leitora Jeannie Ericson deu a fórmula para o que ela considera a melhor saída para esse dilema: trabalhar de casa e do escritório. Isso balanceia prós e contras, conforme as situações e as necessidades do advogado e da firma. "Eu já trabalhei em todos os cenários. A abordagem balanceada é de longe a melhor solução", garante.

João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

Fonte: Conjur

Parte do sócio – Fração de imóvel é penhorável para quitar dívida

Parte do sócio – Fração de imóvel é penhorável para quitar dívida

Por Tadeu Rover

“Não há qualquer impedimento legal que inviabilize a penhora sobre fração ideal de imóvel pertencente a sócio executado para integral garantia da execução, não obstante a indivisibilidade do bem em questão”. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) determinou a penhora de parte de um imóvel para a quitação de uma dívida trabalhista. O imóvel integra o processo de inventário do pai de um dos sócios do restaurante Seluma, no bairro da Vila Mariana, na capital paulista. O sócio tem direito a ¼ do bem.

A decisão se deu em julgamento de recurso interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Hospedagem e Gastronomia de São Paulo e Região (Sinthoresp) contra decisão de primeira instância que negou o pedido por entender não ser possível a penhora de apenas uma fração do imóvel. O recurso pediu a execução de acordo não cumprido em caso que se arrasta desde 2003, após várias tentativas de se alcançar o patrimônio dos devedores.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Jomar Luz de Vassimon Freitas, citou decisão proferida pelo desembargador José Roberto Freire Pimenta — hoje, ministro do Tribunal Superior do Trabalho — em caso semelhante, segundo a qual não se pode admitir que o direito à propriedade dos herdeiros impeça a quitação da dívida pertencente a um dos proprietários. "Poderão os demais herdeiros, quando da alienação do bem, exercer o seu direito de preferência, na forma do artigo 1.322 do Código Civil. E, caso não desejem adquirir o bem, em sua integralidade, receberão as respectivas quotas sobre o produto da arrematação, não se verificando, assim, qualquer ofensa ao seu direito de propriedade", disse Pimenta.

O artigo 1.322 do Código Civil estabelece que "quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior".

O relator também citou jurisprudência da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar Recurso Especial, esclareceu que "a indivisibilidade do bem e o fato de o imóvel estar gravado com ônus real, in casu, usufruto, não lhe retiram, por si sós, a possibilidade de penhora". De acordo com os artigos 184 do Código Tributário Nacional e 30 da Lei 6.830/1980, "os bens gravados com ônus real também respondem pelo pagamento do crédito tributário ou dívida ativa da Fazenda Pública", destacou o relator do caso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques.

O imóvel do sócio do restaurante, avaliado em R$ 750 mil, foi penhorado em ¼ do seu valor (R$ 187,5 mil) para garantia da dívida.

Fonte: Conjur

Obrigações contratuais – Por não entregar imóvel, construtora deve pagar aluguel

Obrigações contratuais – Por não entregar imóvel, construtora deve pagar aluguel

Por não ter entregue um imóvel no prazo estipulado, a construtora PDG Incorporações foi condenada pela Justiça de Mato Grosso a pagar o aluguel do cliente que não teve a casa entregue a tempo. A decisão é do juiz Yale Sabo, da 14ª Vara Cível de Cuiabá, e determina o pagamento do aluguel de R$ 800 por mês. As informações são do portal Mato Grosso Notícias.

O contrato em questão previa a entrega do imóvel em março de 2012. Diante da demora da entrega e da falta de satisfações, o comprador, sempre em dia com suas obrigações, procurou a Justiça. Pediu a entrega imediata das chaves do imóvel e que a PDG pague o aluguel do apartamento onde está.

Na decisão, o juiz Yale Sabo afirmou que é “patente” a inadimplência por parte da construtora que não cumpriu com sua parte do contrato, mesmo com o cliente tendo com cumprido com seus pagamentos. “O caso em apreço, consoante reiterada jurisprudência, é indene de dúvidas, de consumo, isso porque a requerida como prestadora de serviços e parte não vulnerável na relação de consumo, tem a obrigatoriedade de cumprir com o contrato nos exatos termos avençados e submeter-se aos ditames da Lei Consumerista”, diz o juiz.

A decisão foi proferida em caráter de antecipação de tutela. O juiz entendeu que a entrega das chaves deve ser analisada em outro momento, por entender que a citação da PDG é necessária, para que explique os motivos que levaram ao atraso na obra.

Fonte: Conjur

Equilíbrio financeiro – Consumidor pode reaver parte do que pagou em leasing

Equilíbrio financeiro – Consumidor pode reaver parte do que pagou em leasing

Consumidor que opta por aluguel em regime de leasing pode exigir o reembolso de parte do valor que pagou. Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o consumidor não conseguir pagar todas as parcelas previstas no contrato e o bem for tomado pela empresa, parte do valor pago pode ser exigido de volta.

No sistema de leasing, uma empresa financeira compra o bem que será usado pelo cliente em determinado período de tempo. No final do contrato, o consumidor pode devolver ou comprar esse bem. Para fechar o contrato, a empresa financeira exige que o cliente pague um valor residual como forma de garantia. Esse valor pode ser pago no início do contrato, diluído nas parcelas ou pago no final. Segundo entendimento do STJ, é justamente esse valor residual que pode ser devolvido.

A decisão foi tomada em recurso impetrado por um escritório de advocacia contra o Safra Leasing (braço de leasing do Banco Safra). Os advogados pediram o reembolso do valor residual que haviam pago adiantado no leasing de equipamentos de informática. Como não conseguiram pagar todas as parcelas, os equipamentos foram tomados pela empresa financeira.

O STJ autorizou a devolução, mas impôs algumas condições. A medida só será adotada quando, somados, o valor da venda do bem e o valor residual já quitado ultrapassarem o valor residual total estipulado em contrato. O STJ ainda entendeu que a quantia devolvida ao consumidor pode ter descontos de outras despesas ou encargos previstos no contrato.

A tese foi firmada pela 2ª Seção do STJ, dedicada a discussões de Direito Privado, em Recurso Repetitivo. O autor da tese vencedora, ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, afirmou que a decisão foi tomada com o fim de manter o “equilíbrio financeiro” entre as partes. “Tudo a bem da construção de uma sociedade em que vigore a livre iniciativa, mas com justiça social’, argumentou. Com informações da Agência Brasil.

Fonte: Conjur

Incapacidade laborativa – Auxílio-doença conta desde cancelamento do benefício

Incapacidade laborativa – Auxílio-doença conta desde cancelamento do benefício

O auxílio-doença é devido desde a data do cancelamento indevido do benefício. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que reafirmou o entendimento de que, em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade, e sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, fica presumido que houve continuidade do estado incapacitante.

Seguindo esse raciocínio, a TNU modificou o acórdão recorrido e determinou que o pagamento do auxílio-doença devido ao autor da ação seja retomado na data do cancelamento indevido 16 de fevereiro de 2006), e não a partir da data da perícia médica judicial (19 de junho de 2007), conforme havia sido decidido em primeira instância e confirmado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará.

Em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Gláucio Maciel, destacou que a controvérsia analisada foi a definição do termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-doença, na hipótese de a perícia judicial não conseguir especificar a data de início da incapacidade laborativa do segurado. “Percebe-se, pelos termos da sentença, confirmada pelo acórdão, que o recorrente já estava doente quando da perícia, havendo referência a uma única doença, relacionada a problemas ortopédicos, inclusive com atendimento em ambulatório de hospital público. Assim, não poderia ter sido deferido o benefício por incapacidade desde o exame”, escreveu em seu voto.

Como precedentes desse entendimento, o julgador citou os processos: o 2010.71.65.00.1276-6, de relatoria do juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira; o 2009.71.50.0133-8, de relatoria do juiz federal Alcides Saldanha Lima; e o 2007.72.57.00.3683-6, de relatoria da juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva.

Com a decisão, deverão ser pagas ao segurado as parcelas atrasadas do auxílio-doença desde a data da indevida cessação do benefício, ou seja, a partir de 16 de fevereiro de 2006. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Processo 0501767-77.2006.4.05.8100

Fonte: Conjur

Falta comprovação – Execução de cheque exige apresentação em prazo legal

Falta comprovação – Execução de cheque exige apresentação em prazo legal

Para poder ser executado, o cheque deve ter sido apresentado à instituição financeira. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a falta de comprovação do não pagamento do título retira sua exigibilidade.

No caso analisado, porém, a Turma permitiu a execução, já que as instâncias ordinárias afirmaram, com base em provas que não poderiam ser reapreciadas no STJ, que o devedor sustou o cheque, o que tornaria inútil sua apresentação prévia ao banco sacado.

Segundo o relator, “A apresentação do cheque ao banco sacado é medida que se impõe ao seu pagamento pela instituição sacada ou mediante compensação, obedecendo ao prazo de 30 ou de 60 dias a depender do local de emissão, sendo certo que tal prazo tem a função precípua de assegurar o direito de execução contra os codevedores do título”, completou.

“O beneficiário de cheque que não apresenta o título para adimplemento, via de regra, vê-se impossibilitado de promover a execução, haja vista que tal título não ostenta o requisito essencial da exigibilidade, que somente se dá com a comprovação da falta de pagamento, a qual pode ocorrer pelo protesto, por declaração do banco sacado ou da câmara de compensação”, concluiu o ministro Salomão.

A Turma, no entanto, manteve a conclusão das instâncias ordinárias, aceitando a execução, mas por fundamento diverso. Segundo o relator, a sustação do cheque emitido tornou inútil a apresentação do título ao banco antes da execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1315080

Fonte: Conjur

Discussão judicial – Cadastro de devedores pode incluir quem questiona dívida

Discussão judicial – Cadastro de devedores pode incluir quem questiona dívida

A existência de discussão judicial sobre uma dívida, por si só, não impede a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. O entendimento foi da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou legal a prática dos órgãos de proteção ao crédito de incluir nos cadastros de inadimplentes os nomes de pessoas envolvidas em ações judiciais sobre débitos.

A Turma julgou recursos em que as Câmaras de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte e de Uberlândia questionaram decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Segundo os ministros, os dados sobre processos são informações públicas e qualquer interessado pode ter acesso a eles, desde que não estejam sob segredo de Justiça.

A ação foi proposta pelo Ministério Público estadual, que questionou a inclusão, nos cadastros, dos consumidores que litigam em ações de busca e apreensão, cobrança ordinária, concordata, despejo por falta de pagamento, embargos, execução fiscal, falência e execução comum. Esses dados são fornecidos às câmaras de dirigentes lojistas pelos cartórios de distribuição judicial, por intermédio da Companhia de Processamento de Dados do Estado (Prodemge).

A sentença determinou a exclusão dos nomes de consumidores inscritos em razão da existência de processos judiciais e condenou as entidades empresariais a pagar indenizações por danos materiais e morais, além de proibir a Prodemge de continuar a repassar tais informações.

O TJ-MG manteve a sentença, por considerar que a inscrição do nome dessas pessoas nos cadastros de proteção ao crédito configura constrangimento ao consumidor e coação ao exercício constitucional do direito de demandar em juízo. Para o TJ-MG, a publicidade das informações processuais — também garantida constitucionalmente — “não se confunde com a inserção da parte litigante em cadastros de inadimplentes”.

Reprodução fiel
Segundo a relatora dos recursos no STJ, ministra Nancy Andrighi, o caso discutido na Turma não trata de simples inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes por indicação do credor, isto é, de informação obtida de fonte privada. Para ela, trata-se de inscrição decorrente da existência de processos judiciais, objeto de contrato firmado entre as câmaras de lojistas e a empresa estatal de processamento de dados, que repassa informações obtidas diretamente nos cartórios de distribuição, sem nenhuma intervenção do credor. Essa situação se repete em outros estados do Brasil.

Para a 3ª Turma, se as câmaras reproduzem fielmente o que consta no cartório de distribuição a respeito dos processos relativos a débitos de consumidores, não há como impedir que elas forneçam tais dados aos seus associados. Essas entidades devem responder apenas pelo serviço incorretamente prestado ou pela inscrição indevida.

Citando precedente da própria 3ª Turma (REsp 866.198), Nancy Andrighi disse que os dados sobre processos existentes nos cartórios distribuidores dos fóruns são informações públicas (salvo aquelas protegidas por sigilo judicial) e de acesso livre a qualquer interessado.

Segundo a relatora, o Código de Defesa do Consumidor fornece instrumentos para o cidadão pedir a retificação ou exclusão de seus dados, se não forem corretos, e para exigir reparação em caso de inscrição indevida.

“Há que se reconhecer que, sendo verdadeiros e objetivos, os dados públicos, decorrentes de processos judiciais relativos a débitos dos consumidores, não podem ser omitidos dos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito”, disse Nancy Andrighi. “Essa supressão equivaleria à eliminação da notícia da distribuição dos referidos processos no distribuidor forense, algo que não pode ser admitido, sob pena de afastar a própria verdade e objetividade dos bancos de dados”, completou

A ministra destacou também a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples discussão judicial da dívida não basta para impedir a negativação do devedor. Para evitar a inclusão de seu nome no banco de dados, o consumidor precisaria propor ação contestando o débito — no todo ou em parte —, demonstrar a plausibilidade de suas alegações e ainda depositar ou oferecer caução da parcela incontroversa, se a contestação for apenas parcial.

Legitimidade do MP
As câmaras de dirigentes lojistas também questionaram no STJ a legitimidade do Ministério Público para propor a ação, pois não haveria interesse individual homogêneo a ser tutelado pelo órgão por meio da ação civil pública. Para as recorrentes, o que prevalece no processo é a circunstância individual de cada consumidor, em relação à dívida questionado. Nesse ponto, porém, a 3ª Turma entendeu que as entidades empresariais não têm razão.

Nancy Andrighi afirmou que a Lei 7.347/85, que dispõe sobre a legitimidade do MP para a propositura de ação civil pública, é aplicável a quaisquer interesses transindividuais, tais como definidos no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, ainda que eles não digam respeito às relações de consumo.

A jurisprudência do STJ é no sentido de que os interesses individuais homogêneos são considerados relevantes por eles mesmos, sendo desnecessária a comprovação da relevância. Segundo a relatora, fica clara na discussão a natureza individual homogênea do interesse tutelado, de forma que o MP pode atuar em favor dos consumidores.

A ministra mencionou que a situação individual de cada consumidor não é levada em consideração no momento da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes. Basta existir demanda judicial discutindo o débito, o que evidencia a prevalência dos aspectos coletivos e a homogeneidade dos interesses envolvidos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.148.179

Fonte: Conjur

Pensão por morte – Falta de registro em carteira não prova desemprego

Pensão por morte – Falta de registro em carteira não prova desemprego

A falta de anotação na carteira de trabalho não é suficiente para comprovar situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade informal remunerada. Esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi aplicado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento de recurso do INSS pedindo a revisão de decisão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul em sentido contrário.

O acórdão recorrido havia considerado como "desemprego" a falta de registro em carteira do pai da autora e, por isso, concedeu o benefício de pensão por morte com base na extensão do período de graça. Agora, a instrução processual deve ser reaberta com a finalidade de permitir a prova da situação de desemprego por outros meios.

O julgamento se deu na última sessão da TNU, no dia 20 de fevereiro, em Brasília. No caso, o pai da autora contava com 85 contribuições comprovadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e um último vínculo de trabalho extinto em maio de 1998. Dessa forma, como a condição de segurado se mantém por 12 meses (período de graça ordinário) nos casos de desemprego involuntário, o pai foi considerado segurado pelo INSS até maio de 1999, portanto, em data anterior à morte, ocorrida em janeiro de 2000.

Tal fato tirava da filha o direito à pensão por morte. Entretanto, o juiz de primeira instância estendeu o período de graça de 12 para 24 meses, julgando o pedido favorável à autora, com base no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei 8.213/1991, que prevê essa possibilidade, desde que comprovado o desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Como a sentença foi mantida pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o INSS recorreu à TNU. Na turma nacional, o relator do processo, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, entendeu que a hipótese dos autos é a mesma que foi tratada pela 3ª Seção do STJ no julgamento da Petição 7.115/PR, em 10 de março de 2010. Segundo o relator, em ambos os processos, trata-se de um trabalhador empregado como motoboy, uma função que facilita sua atuação na informalidade e, por isso mesmo, dificulta a aceitação da simples ausência de registro em carteira como comprovação do desemprego.

“O que não se admite é a comprovação exclusiva por omissão de registro em CTPS e CNIS, especialmente quando o falecido tem atividade que admite mais facilmente o exercício em autonomia sem contribuição, por sua própria conta e risco, ou ainda na informalidade, exatamente a hipótese desses autos”, afirmou o relator na TNU. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

Fonte: Conjur

Estado de perigo – Contrato com hospital assinado sob pressão é nulo

Estado de perigo – Contrato com hospital assinado sob pressão é nulo

Por Jomar Martins

Não tem valor jurídico o contrato de serviços hospitalares assinado por uma pessoa abalada emocionalmente. Premida por situação de risco, fica caracterizado o vício de consentimento, pois não se encontra livre para concordar com os termos do contrato jurídico. Logo, não tem a obrigação de pagar as despesas de internação. Com base nesse entendimento, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou os termos de sentença que livrou uma mãe de pagar R$ 8,6 mil pela internação hospitalar do filho em Santa Maria (RS). Tal como o juízo de origem, os desembargadores entenderam que a mãe não tinha outra opção senão assinar o contrato, no afã de salvar a vida do filho, já que caracterizado o ‘‘estado de perigo’’.

O relator da Apelação, desembargador Eduardo João Lima Costa, explicou que a lei exige, na configuração de ‘‘estado de perigo’’, o conhecimento do dano pela outra parte. Citou o artigo 156 do Código Civil, que prevê: ‘‘Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa’’.

Assim, emendou, em consonância com o disposto no artigo 171, inciso II, do Código Civil, é anulável o negócio jurídico celebrado em ‘‘estado de perigo’’. O acórdão foi lavrado, de forma unânime, no dia 7 de fevereiro.

O caso
No dia 1º de novembro de 2009, o filho da autora, carregado por bombeiros de Santa Maria, deu entrada no Hospital de Caridade Doutor Astrogildo de Azevedo. Ele apresentava ferimentos produzidos por arma de fogo no tórax e abdômen, e seu estado era grave. Passou por cirurgia e ficou internado até o dia 9 de novembro.

Conforme a direção do hospital, a mãe do rapaz, que o acompanhava, ficou como responsável pelo ato de internação. Assim, ela teve ciência dos termos da contratação dos serviços hospitalares e das despesas decorrentes. Como ela não honrou o compromisso, a instituição ajuizou Ação Ordinária de Cobrança, requerendo o pagamento de R$ 8,6 mil.

Por meio dos seus advogados, a mãe do rapaz alegou, perante o juiz da 4ª Vara Cível de Santa Maria, que não teve escolha, em face do quadro grave com que se deparou. Em síntese, afirmou que não agiu de má-fé, por acreditar que o filho havia sido encaminhado a hospital conveniado com o Sistema Único de Saúde (SUS). Lembrou que a escolha do Corpo Bombeiros recaiu sobre o hospital por este ser filantrópico.

O juiz de Direito Rafael Pagnon Cunha afirmou que a família do rapaz não pode escolher o hospital, já que este foi conduzido às pressas para o hospital Astrogildo de Azevedo, em função do risco de morte. O temor pela vida do filho e o desgaste psicológico explicam por que a mãe concordou com as cláusulas do serviço.

‘‘Entretanto, para que o negócio jurídico seja considerado válido, faz-se necessária manifestação de vontade do agente, externada de forma consciente, livre, espontânea e conforme a lei, o que não se observa na presente situação’’, pontuou o juiz.

Na visão do juiz, a circunstância em que ocorreu a manifestação de vontade se enquadra naqueles casos em que esta se divorcia da real e verdadeira atitude volitiva do agente. Ou seja, existe negócio jurídico, porém, viciado, nos termos do artigo 156 do Código Civil. Assim, estando caracterizado o ‘‘estado de perigo’’, fica excluída a validade da dívida.

O magistrado ainda lembrou que o Hospital de Caridade Dr. Astrogildo de Azevedo é uma entidade filantrópica e, como tal, tem que promover, gratuitamente, assistência à saúde, conforme disposto nos artigos 2° e 3°, parágrafo 1°, do Decreto 2.536/98. Logo, encerrou, deve incluir o valor gasto com o paciente dentro do percentual a ser dispensado, obrigatoriamente, com atendimentos gratuitos.

Fonte: Conjur

Catapulta profissional – Professor de psicologia aponta vantagens de wokaholics

Catapulta profissional – Professor de psicologia aponta vantagens de wokaholics

Por João Ozorio de Melo

Uma lenda urbana dissemina a ideia de que workaholics são pessoas gananciosas e egoístas, que tendem a morrer de ataque do coração. A "acusação" é injusta, sob todos os aspectos, diz o professor de psicologia empresarial Tomas Chamorro-Premuzic, uma autoridade em perfil da personalidade e testes psicométricos, em um artigo para o Harvard Business Review. Workaholic é um termo derivado de alcoholic (alcoólatra) para definir pessoas vistas como "viciadas" em trabalho.

"As pessoas morrem de doenças, acidentes, atentados, conflitos psicológicos e até de tédio, mas nunca de trabalho duro", disse David Ogilvy, conhecido nos EUA como o "pai da publicidade", citado pelo autor do artigo. "Não há perigo para a saúde ou para o bem-estar mental ou emocional no trabalho. Nem mesmo para um maníaco pelo trabalho, afirma Chamorro-Premuzic.

"Ao contrário, há benefícios para a carreira do workaholic, para a empresa e para a sociedade", ele garante. Ninguém é, nem pode ser, obrigado a ser workaholic. Mas há pessoas que não se importam – e, às vezes, até se satisfazem – por ter de trabalhar além do horário de expediente ou nos fins de semana e feriados. E são mais felizes – ou pelo menos mais satisfeitas com a vida, diz o professor.

Por quê? A resposta é simples. As pessoas que fazem questão de horário de trabalho – e, pior, as que reclamam que trabalham demais – têm de defender a tese de que é preciso encontrar um equilíbrio entre o trabalho e a vida, na busca da felicidade. Workaholics não precisam defender essa tese. Para eles, trabalhar é viver. Enquanto estão trabalhando, estão vivendo.

E com a mesma disposição (ou energia) que se dedicam ao trabalho, workaholics também aproveitam o tempo com a família e com os amigos, em diversos tipos de atividades – em oposição a fazer valer suas horas de repouso, deitados no sofá e assistindo televisão. Não que as pessoas "normais" também não desfrutem os horários de folga com atividades familiares e com os amigos. A distinção é apenas de hábito: o de se empenhar no que faz.

Também distingue o workaholic dos seres humanos "normais" uma característica comum: eles amam o que fazem. Por isso, fazem mais do que os demais. Aliás, trabalho é um conceito mais exato para pessoas "normais". Para o workaholic, a palavra trabalho pode ser substituída pela expressão "atividade prazeirosa" – ou uma atividade agradável, muitas vezes divertida. As pessoas "normais" trabalham. Workaholics desfrutam suas atividades cotidianas. Essa faculdade não está disponível a quem não gosta do que faz.

Há uma diferença fundamental entre pessoas que se dedicam a uma carreira e as que buscam um emprego – ou às pessoas que se rendem à necessidade de trabalhar. A carreira dá um propósito à vida – além de dinheiro. O emprego também dá dinheiro, mas, ao mesmo tempo, torna os descontentes ou pouco entusiasmados reféns do trabalho.

O relacionamento pessoa-trabalho é semelhante ao relacionamento pessoa-pessoa, diz o professor. Passar muito tempo com uma pessoa de quem não se gosta é uma experiência terrível. Passar muito tempo com uma pessoa de quem se gosta é uma experiência agradável, ele diz. "Não lhe causa nenhum mal se alguém comentar que você é ‘viciado’ na pessoa que ama", afirma o professor. É só uma interpretação, às vezes com um certo tom de inveja, mesmo que inofensiva.

Trabalhar duro é fundamental para a carreira. "Isso é especialmente importante para advogados que trabalham em bancas de grande porte", diz a editora Vivia Chen do site The Carreerist, dedicado a carreiras na advocacia. "Você é qualificado, faz o seu trabalho com competência e espera que isso seja reconhecido. Mas quantos advogados na firma também são qualificados e fazem seu trabalho com competência?", ela pergunta.

Qualquer comparação vai favorecer aquele que trabalha mais", ela diz. Pode-se argumentar que os relacionamentos dentro da firma favorecem uns em detrimento de outros. Isso é verdade. Mas é preciso levar em conta que fazer relacionamentos, para um advogado, é parte do trabalho – seja com os clientes, com os colegas e com a direção da firma. "Não se faz uma carreira dentro do expediente normal", ela afirma.

Trabalhar duro é essencial para o sucesso e todo mundo sabe disso, diz Chamorro-Premuzic. "Coincidentemente, os dez países do mundo com a maior concentração de workaholics são os que produzem os PIBs mais altos do mundo", ele lembra. Mesmo quem tem muito talento, trabalha duro para alcançar o sucesso. Há mais argumentos, ele diz. "As grandes realizações da história da humanidade vieram, não por acaso, de pessoas que trabalham muito duro". "As pessoas que trabalham duro são mais respeitadas, mesmo em lugares onde as pessoas preferem se divertir a trabalhar", ele diz haver constatado. "Uma das razões que os japoneses – e outros orientais – têm vida longa, é que eles trabalham muito… sem reclamar", ele supõe.

Para Chamorro-Premuzic, as pessoas que reclamam por trabalhar demais, reclamam do governo por suas dificuldades, reclamam da falta de equilíbrio entre o trabalho e a vida, levam uma vida lamentável. "Elas sentem penas de si mesmas", ele afirma. "Mas, na verdade, suas dificuldades se originam na dificuldade de trabalhar duro desde a época da escola, da faculdade, do início da carreira, porque as pessoas dão prioridade ao lazer e à diversão, em vez de priorizarem o próprio crescimento", ele declara.

Há um remédio para consertar qualquer situação difícil na vida, incluindo no trabalho. Tudo que você precisa fazer é seguir suas paixões, ele afirma. Se fizer isso, nunca mais vai reclamar de excesso de trabalho ou de falta de equilíbrio entre o trabalho e a vida. Será bem recepcionado no mundo dos workaholics.

Fonte: Conjur

Prazo interrompido – Fisco tem 5 anos para cobrar empresa excluída de Refis

Prazo interrompido – Fisco tem 5 anos para cobrar empresa excluída de Refis

O Superior Tribunal de Justiça definiu que a Fazenda Nacional tem cinco anos para ajuizar execução fiscal contra contribuintes excluídos de parcelamentos. As Turmas que analisam matérias de direito público (1ª e 2ª) entendem que a adesão a um programa federal interrompe — e não suspende — o prazo de prescrição. Os ministros, porém, ainda divergem sobre a data de reinício desse prazo: do inadimplemento ou da exclusão do contribuinte. As informações são do jornal Valor Econômico.

O entendimento é importante para a Fazenda Nacional em razão do elevado percentual de exclusões dos parcelamentos federais. De acordo com a Receita Federal, 85,5% dos contribuintes (110,5 mil) foram expulsos do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), instituído pela Lei 9.964, de 2000. Nos programas seguintes — Parcelamento Especial (Paes), de 2003, e Programa Excepcional, de 2006 —, os percentuais são de 63,5% (238,1 mil) e 64,9% (55,7 mil). No Refis da Crise, de 2009, está em 54,6%.

Em recente julgamento, a 2ª Turma aplicou ao caso o artigo 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional. O dispositivo estabelece que o prazo de prescrição para a cobrança de crédito tributário deve ser interrompido "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". Para o ministro Herman Benjamin, relator do caso, o Refis "é causa de interrupção da prescrição, pois representa confissão extrajudicial do débito".

A 2ª Turma analisou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nele, o Fisco sustenta que o prazo prescricional somente pode ser reiniciado com a publicação do ato de exclusão do Refis, e não do "fato gerador". "O prazo só deve correr depois de finalizado o processo de exclusão, após o período de defesa do contribuinte", diz o coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, João Batista de Figueiredo.

Em seu voto, o ministro Herman Benjamin acatou o argumento. "Deve ser prestigiada a orientação no sentido de que, uma vez instaurado o contencioso administrativo, a exigibilidade do crédito tributário — e, com ela, a fluência da prescrição — somente será retomada após a decisão final da autoridade fiscal", afirma.

Benjamin cita em seu voto precedente também da 2ª Turma nesse sentido. Nas decisões, os ministros consideram que o Fisco estabeleceu por regulamentação a obrigação de instauração de procedimento administrativo para a exclusão do Refis.

Em julgamento realizado em 2010 pela 1ª Turma, porém, o relator, ministro Benedito Gonçalves, defendeu outro entendimento. Segundo ele, a orientação pacificada na Corte era de que "o prazo volta a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento". O caso analisado também era de contribuinte excluído do Refis de 2000.

O processo administrativo para a exclusão do contribuinte é demorado. No caso analisado pelo ministro Herman Benjamin, durou quase dois anos. A adesão do contribuinte ao Refis foi negada em 1º de novembro de 2001 e a publicação do ato administrativo de exclusão ocorreu em 18 de outubro de 2003.

"Com esse entendimento, o STJ está premiando a Fazenda Nacional pela demora. Ganhou dois anos de brinde", diz o advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müsnich & Aragão. Ele entende que, nesse período, a prescrição estaria fluindo. "A lei do Refis estabelece que, no caso de exclusão, cabe recurso e este não tem efeito suspensivo. A Fazenda não pode alegar que o prazo prescricional não correu nesse período."

O advogado Marcelo Annunziata, do Demarest & Almeida, entende que também não deveria ser aplicado o artigo 174 do CTN. Para ele, se o Refis é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151 do CTN), como admite Benjamin, a Fazenda Nacional não deveria ter novos cinco anos para ajuizar uma execução fiscal. "O prazo prescricional também deveria ser suspenso. Assim, contaria-se o período anterior ao do parcelamento", diz.

Glaucio Pellegrino Grottoli, do Peixoto e Cury Advogados, também é favorável à tese da suspensão do prazo de prescrição. Segundo ele, na dúvida, deveria prevalecer o que estabelece o artigo 111 do CTN: "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário". "No caso, o Refis é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário", afirma.

Fonte: Conjur

Planos de Previdência – IR não deve incidir sobre verba indenizatória

Planos de Previdência – IR não deve incidir sobre verba indenizatória

O Imposto de Renda sobre Pessoa Física não deve incidir sobre a antecipação de parte da reserva matemática — saldo destinado ao pagamento dos benefícios de aposentadoria — recebida como incentivo à migração de um plano de previdência complentar para outro, por se tratar de verba indenizatória. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou na última sexta-feira (8/3) este entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

No caso específico dos autos, o autor pleiteia a não incidência do imposto sobre valores recebidos em decorrência de repactuação de plano de previdência complementar (Petros), sob a alegação de que o montante recebido teria caráter indenizatório. Ele pretende ainda a devolução do valor indevidamente recolhido.

Em primeira instância, a sentença foi favorável a ele. O juiz entendeu que a alteração do plano de reajuste de paridade entre ativos e inativos, na modalidade de benefício definido, para um plano em que não há essa garantia, na modalidade de contribuição definida, significou a renúncia a um direito adquirido. “O valor pago pela Petros é revestido de caráter indenizatório, em razão da renúncia a um direito que assistia ao mantenedor-beneficiário, mostrando-se, destarte, indevida a incidência de imposto de renda sobre tais verbas”, diz a sentença.

Revisão de entendimento
Diferentemente, a Turma Recursal do Rio Grande do Sul reformou a decisão, sob o fundamento de que não estaria caracterizada a natureza indenizatória que permitiria a isenção solicitada pelo autor. “O montante percebido pelo autor não configura complementação de aposentadoria em regime de previdência privada, nem resgate de aplicações ou contribuições de regime de previdência privada, constituindo acréscimo patrimonial pago como contraprestação por mudança de plano e pela renúncia a eventuais direitos decorrentes do plano anterior”, justificou o colegiado no texto do acórdão.

Na TNU, o relator do processo, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira, resolveu restituir a sentença de procedência do pedido com base em decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Em julgamento de representativo de controvérsia, os ministros se basearam na decisão já firmada no Recurso Especial: 1.012.903-RJ: "por força da isenção concedida pelo artigo 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, com redação anterior à Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos entre 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995". Foi o estendido este entendimento ao recebimento antecipado de parte da reserva matemática do Fundo de Previdência Privada como incentivo para a migração para novo plano de benefícios.

Desta forma, a TNU reafirmou a sentença de primeira instância, confirmando a condenação da União/Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recebidos, atualizados pela taxa SELIC desde o recolhimento, na forma do artigo 39, parágrafo 4º, da Lei 9.250/95, observada a prescrição quinquenal e o limite do teto dos Juizados Especiais Federais. Com informações da assessoria do Conselho da Justiça Federal.

Fonte: Conjur

Revista constrangedora – Rede de supermercados vai indenizar ex-funcionário

Revista constrangedora – Rede de supermercados vai indenizar ex-funcionário

A revista de bolsas e mochilas na saída dos funcionários causa constrangimento e ofende o princípio da presunção da inocência. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação do Grupo Pão de Açúcar, que deverá indenizar um ex-funcinário em R$ 10 mil. Para o TST, a situação incômoda foi agravada pela presença de clientes na loja.

O trabalhador prestou serviços à Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) entre fevereiro de 2004 e março de 2006. Ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais por revista feita em sua bolsa e mochila no fim do expediente no supermercado. A 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) negou o pedido por não identificar dano à imagem do trabalhador. A decisão, contudo, foi reformada pelo Tribunal Regional.

O Tribunal fixou o valor da indenização em R$ 10 mil, o que corresponderia à "gravidade da lesão" sofrida. Para esse cálculo, teria sido levado em conta "as pessoas envolvidas, a capacidade econômica da empresa, a gravidade da ofensa, e o escopo pedagógico a fim de evitar a repetição da conduta ilícita". Uma testemunha relatou que gerentes e diretores não passavam pela revista. Segundo ela, a tarefa era feita por fiscais, homens ou mulheres.

O supermercado recorreu da decisão no TST. O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, entendeu que não houve violação aos artigos 186 e 188 do Código Civil na decisão do TRT, como alegava a empresa. "O Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela configuração do dano moral, tendo em vista que o procedimento de revista dos pertences dos empregados era realizado à vista dos clientes e que gerentes e diretores não se submetiam a tal revista", conclui o ministro, que negou o recurso. Com informações da assessoria do TST.

Fonte: Conjur

DARF incompleta não acarreta abandono de recurso

Princípio da razoabilidade
DARF incompleta não acarreta abandono de recurso

O preenchimento incompleto da guia de recolhimento de custas, sem a identificação da Vara do Trabalho, do nome do reclamante ou do número do processo não acarreta a deserção (abandono) do recurso ordinário. Com este entendimento, os ministros da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceram do recurso de revista interposto por uma empresa que teve o recurso ordinário não conhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região em decorrência da irregularidade no preenchimento da guia DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais).

Para o relator do processo, ministro José Roberto Pimenta, uma vez que o valor das custas foi efetivamente recolhido, encontrando-se a disposição da Receita Federal, não há como negar que o ato cumpriu sua finalidade legal.

"Diante dos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais a ausência de identificação da Vara do Trabalho, do nome das partes ou do número do processo na guia DARF não pode ter o condão de impedir que a parte tenha sua pretensão apreciada", destacou o ministro ao se basear nos artigos 154 e 244 do Código de Processo Civil.

Para o ministro, a decisão do TRT-3, ao não conhecer do recurso ordinário por deserção pelo incorreto preenchimento da guia, caracterizou ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, deu provimento ao recurso de revista para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao TRT-3 para exame da matéria. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-92800-49.2008.5.03.0037

Fonte: Conjur