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Ordem de pagamento – Empresa pode compensar créditos com parcelas do Refis

Ordem de pagamento – Empresa pode compensar créditos com parcelas do Refis

Por Lilian Matsuura

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A ordem dos débitos tributários federais a serem compensados com créditos muda se a dívida tiver sido parcelada. Por regra, a compensação deve primeiro abater débitos vencidos e exigíveis. Porém, aqueles incluídos em parcelamento não podem mais ser considerados atrasados. Esse foi o entendimento da Justiça Federal de Curitiba ao autorizar o uso de créditos de um contribuinte para o abatimento de parcelas vencidas do Refis, programa de parcelamento de longo prazo da Receita Federal do Brasil.

No processo, julgado em novembro, a Receita argumentou, com base na Instrução Normativa 900/2008, que a compensação só é possível se o contribuinte pagar isoladamente cada débito incluído no parcelamento, com valor corrigido. A forma adotada pelo fisco para fazer a amortização consumiu, ao quitar dívidas previdenciárias, R$ 800 mil de um crédito de R$ 1,2 milhão do contribuinte, e manteve a empresa em situação de risco. A ideia da compensação era quitar parcelas atrasadas do Refis, que somavam R$ 394 mil e ameaçavam a devedora de ser excluída do programa por inadimplência. Com a decisão, no entanto, a compensação teve de ser desfeita e refeita da maneira pretendida pela empresa, ou seja, o crédito pode ser usado para quitar as parcelas.

A decisão foi dada em Mandado de Segurança ajuizado por uma empresa do ramo de transportes, que questionou decisão administrativa do fisco. Representada pelo escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro, a empresa sustentou que o critério escolhido pela Receita para fazer a compensação feria os princípios da boa-fé e da razoabilidade e impedia a recuperação econômica da empresa.

Para o fisco, no entanto, o objetivo da empresa foi questionar a legalidade do sistema de compensação de ofício de débitos “para impor uma nova ordem, ao arrepio da norma, que atenda apenas ao seu interesse particular”. De acordo com a Receita, ao caso se aplica o artigo 51 da IN 900. A norma diz que a compensação de ofício será feita com débitos de acordo com a ordem crescente de seu prazo de prescrição e, na sequência, na ordem decrescente de seus montantes.

Porém, a juíza Gisele Lemke, da 2ª Vara Federal de Curitiba, concluiu que, ao caso, se aplica o artigo 54 da mesma Instrução Normativa. O dispositivo prevê que a compensação será feita na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas e, depois, na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.

“Note-se que o artigo 54 dirige-se especificamente aos débitos objeto de parcelamento, como é a hipótese dos autos, e determina que a compensação seja feita exatamente como pretendido pela impetrante, i.e., nas parcelas, sendo primeiro as vencidas e depois as vincendas. Não há determinação de que a compensação seja feita no valor total do débito consolidado”, afirmou.

"Os critérios da ordem crescente do prazo de prescrição e da ordem decrescente de seus montantes deveriam ser aplicados às parcelas vencidas dos débitos parcelados da impetrante, e não ao total do débito consolidado (o qual não pode ser considerado vencido e exigível enquanto o contribuinte não estiver excluído do parcelamento)", explicou ainda a juíza.

Leia a decisão:

MANDADO DE SEGURANÇA 5036621-88.2012.404.7000/PR

SENTENÇA

A impetrante, acima nomeada e qualificada nos autos, ajuizou o presente mandado de segurança contra ato do sr. Delegado da Receita Federal do Brasil, relatando que realizou junto à RFB diversos parcelamentos tributários e vem arcando, mensalmente, com mais de R$ 150.000,00 em tributos. Todavia, nos últimos meses não conseguiu mais arcar com todos esses valores e acabou por ficar em atraso no valor de R$ 393.685,07. Por outro lado, a impetrante detém crédito já reconhecido administrativamente no valor, devidamente atualizado pela SELIC, de R$ 1.205.197,49, e pretende utilizar esse crédito para quitar as parcelas vencidas dos parcelamentos, as quais totalizam, como dito, R$ 393.685,07.

No entanto, o impetrado indeferiu seu pedido, ao argumento de que a ordem de compensação é vinculada, não sendo de livre escolha do contribuinte o débito para o qual utilizará seus créditos, nos termos na IN 900/2008.

Sustenta a impetrante que esse ato fere os princípios da boa-fé e da razoabilidade e impede a recuperação econômica da empresa e que a compensação de seus créditos com as parcelas vencidas e vincendas do parcelamento não gera nenhum tipo de dano ao erário. Requereu a concessão de medida liminar e, ao final, requer a concessão da segurança, para o fim de ser reconhecido o seu direito de utilizar seu crédito tributário para compensar as parcelas vencidas e vincendas do REFIS, até o limite de seu crédito.

No despacho do evento 5 deixou-se para apreciar o pedido liminar após prestadas as informações.

No evento 8 a impetrante juntou novos documentos comprovando sua urgência e reiterou o pedido liminar.

No despacho do evento 10 foi deferido o pedido liminar até serem prestadas as informações.

O DD. Delegado da Receita Federal do Brasil, em suas informações, alegou, preliminarmente, a necessidade de litisconsórcio necessário com a Procuradora-Chefe da Fazenda Nacional no Paraná. No mérito, aduz que a compensação de ofício decorre do art. 170 do CTN, o qual foi regulamentado pelo art. 7º do D.L. n. 2.287/86, pelo art. 73 da Lei n. 9.430/96, pelo Decreto n. 2.138/97 e pela IN RFB n. 900/2008, sendo que o sistema automatizado da RFB, quando da compensação de ofício, apropria automaticamente o valor do crédito tributário reconhecido na sequência dos débitos estabelecida na IN 900. Afirma que foi efetivamente reconhecido crédito da impetrante no valor de R$ 803.892,02 e que a compensação foi feita nos termos do art. 51 da IN 900, sendo que todos os débitos da impetrante compensados eram débitos de obrigação própria, constituindo-se em impostos e contribuições sociais.

Na verdade, no caso da impetrante, a eleição da ordem de imputação de valores para a compensação de ofício decorreu do que dispõem os incisos III e IV do art. 51: far-se-á a compensação de ofício com os débitos de acordo com a ordem crescente de seu prazo de prescrição e, na sequência, na ordem decrescente de seus montantes.

Argumenta o impetrado, por fim, que o que a impetrante questiona é a legalidade da sistemática de compensação de ofício de débitos prevista em norma, que atende ao interesse público, para impor uma nova ordem, ao arrepio da norma, que atenda apenas ao seu interesse particular. Frisa que a compensação de ofício foi aplicada nos estritos limites da lei. Requer a denegação da segurança.

No despacho do evento 16, considerando as informações prestadas pelo sr. Delegado da RFB, foi determinada a intimação da impetrante para promover a emenda da inicial, incluindo como impetrada a Procuradora-Chefe da Fazenda Nacional no Paraná.

A emenda foi feita no evento 22.

A DD. Procuradora-Chefe da Fazenda Nacional no Paraná apresentou suas informações, alegando, inicialmente, que tem competência apenas para a manutenção/exclusão das modalidades de parcelamento que estão sob sua administração, mas que o procedimento de compensação de débitos é atribuição exclusiva da RFB, nos termos do art. 170 do CTN, art. 7º, § 3º, do DL 2287/86 e art. 7º do D. 2.138/97). No mérito, diz que houve a amortização de R$ 800.268,89 na dívida da impetrante, tendo sido quitadas algumas parcelas em atraso na modalidade PGFN/Previdenciário, mas que há outras modalidades de parcelamentos com mais de 3 parcelas vencidas, o que leva à exclusão da impetrante desses parcelamentos. Requer a denegação da segurança.

O DD. Representante do MPF opinou pela concessão da segurança.

A impetrante se manifestou no evento 37.

É o relatório. Decido.

Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela impetrada Procuradora-Chefe da Fazenda Nacional no Paraná. Alega a impetrada sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a competência para o procedimento de compensação de ofício é exclusiva do Delegado da Receita Federal, inclusive para débitos que já se encontrem na PFN. Ocorre que a ora impetrada, como ela mesma admite, é competente para a manutenção/exclusão das modalidades de parcelamento que estão sob sua administração. Assim, considerando que a impetrante pretende que a compensação seja feita na forma por ela indicada na petição inicial justamente para evitar sua exclusão do REFIS, exclusão esta que é da competência da PFN e que somente não se deu, como informado pela ora impetrada, ‘em atenção ao comando liminar do evento 10’ (evento 31, INF1, p. 6/7), tem-se que há necessidade de que a ora impetrada permaneça no polo passivo do feito, de modo a cumprir eventual ordem de não exclusão da impetrante dos parcelamentos que mantém junto à Procuradoria da Fazenda no Paraná.

Fonte: Conjur

Tributação progressiva – Isenção de IR em participação nos lucros entra em vigor

Tributação progressiva – Isenção de IR em participação nos lucros entra em vigor

A isenção de Imposto de Renda para participação nos lucros e resultados (PLR) no valor de até R$ 6 mil entrou em vigor nesta terça-feira (1°/1). A medida foi anunciada no último dia 24 de dezembro pela ministra-chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, a pedido da presidente Dilma Rousseff. Pela nova regra, valores até R$ 6 mil são isentos e acima desse patamar a tributação será progressiva de 7,5% a 27,5% dependendo do montante pago. Antes, a tributação era de 27,5% para todas as faixas.

A isenção da PLR até R$ 6 mil foi regulamentada por Medida Provisória publicada no Diário Oficial da União no dia 26 de dezembro. Segundo a MP, a PLR de R$ 6.000,01 a R$ 9 mil será tributada em 7,5%. De R$ 9.000,01 a R$ 12 mil o desconto do IR será de 15%, e de R$ 12.000,01 a R$ 15 mil será de 22,5%. Apenas valores acima de R$ 15 mil terão tributação de 27,5%.

A medida era uma demanda antiga das centrais sindicais. De acordo com o governo, a isenção terá impacto fiscal de R$ 1,7 bilhão. Com informações da Agência Brasil.

Fonte: Conjur

Divisão de bens – União estável deve ser equiparada a casamento

Divisão de bens – União estável deve ser equiparada a casamento

Por Felipe Vilasanchez

A união estável gera os mesmos direitos sucessórios que o casamento. Entender diferentemente é retrocesso e traduz ranço preconceituoso da sociedade, que deve ser superado com discussão. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que votou pela inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil. Os desembargadores remeteram para o Órgão Especial o processo em que a companheira do falecido pediu os direitos sobre um imóvel.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Claudia Telles, o citado artigo é vago em suas definições, determinando que o parceiro só fará parte da sucessão dos bens do cônjuge falecido “quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, excluindo, portanto, bens particulares”.

“Ocorre que o inciso III do dispositivo em questão não faz a mesma restrição contida no caput, referindo-se apenas ao termo “herança” para estabelecer que na concorrência com outros parentes sucessíveis que não os descendentes, a companheira terá direito a um terço da herança”, examinou Telles. Ela ressaltou que a norma contradiz os artigos 1844 e 1849, também do Código Civil, que garantem direitos sucessórios sobre todos os bens do companheiro.

“A despeito de se traduzir em solução mais justa, a interpretação dos incisos de forma independente do caput não encontra amparo técnico, eis que por regra basilar de hermenêutica jurídica os incisos devem ser lidos em consonância com seu caput”, afirmou. “Logo, inquestionável que a distinção feita pela legislação civil traduz ranço preconceituoso ainda conservado por parte da sociedade e que deve ser superado com a discussão aprofundada da questão, levando-se em conta as transformações sociais e culturais que envolvem a evolução do tema”, analisou. Segundo a desembargadora, “dúvida não há de que a desigualdade entre o companheiro e a pessoa casada e, em determinadas hipóteses, a inferioridade de direitos conferidos àquele, representa inaceitável violação ao princípio da vedação do retrocesso”.

Agravo de Instrumento 0019097-98.2011.8.19.0000

Fonte: Conjur

Conta bancária – Prestação de contas não serve para revisar contrato

Conta bancária – Prestação de contas não serve para revisar contrato

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular de conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, ela não se destina à revisão de cláusulas contratuais.

No caso, a relatora, ministra Isabel Gallotti, constatou, a partir da leitura da inicial, que a pretensão de verificar a legalidade dos encargos cobrados (comissão de permanência, juros, multa, tarifas) deveria ter sido feita numa ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito. Isabel Gallotti esclareceu que ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção (Terceira e Quarta Turmas) reconhecem a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.

Analisando o pedido inicial da microempresa, a ministra concluiu que a inicial genérica poderia servir para qualquer cliente do banco, bastando a troca do nome. No documento, o correntista lista as abreviaturas de tarifas cobradas pelo Banestado, relatando desconhecer os significados (alguns, óbvios, segundo a ministra), e não indica especificamente “quais seriam autorizados ou de origem desconhecida”. A relatora esclareceu que é imprescindível a indicação ao menos do período determinado em relação ao qual o correntista busca esclarecimento.

No caso julgado, uma microempresa do Paraná ajuizou ação de prestação de contas para que o Banestado apresentasse a “demonstração mercantil da movimentação financeira do contrato de abertura de crédito de conta-corrente, desde a abertura, em 1993, até o momento” (2006).

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente. O banco apelou e o Tribunal de Justiça do Paraná considerou que haveria carência de ação, porque a petição inicial do correntista seria genérica, sem trazer “demonstração justificável e documento bancário como prova da irregularidade a ser esclarecida”.

A microempresa recorreu, então, ao STJ. Sustentou que não teria condições de promover melhor detalhamento do pedido, pois ter as informações seria o propósito da ação. Argumentou que a “apresentação do contrato é essencial para a verificação da eventual anuência com os descontos de taxas e tarifas realizados, em certas oportunidades até mesmo para cobrir prejuízos”.

O banco alegou que a pretensão seria de revisar o contrato, incompatível com a ação de prestação de contas. Ao julgar o caso, a ministra Gallotti confirmou que o titular de conta-corrente tem legitimidade ativa e interesse processual para exigir contas da instituição bancária.

Além disso, afirmou a ministra, “a entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só, falta de interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma vez que podem não ser suficientes para o esclarecimento de todos os lançamentos efetuados na conta-corrente a respeito dos quais tem dúvida o consumidor”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.231.027

 

Fonte: Consultor Juridico

Nova lei – Protesto de dívida fiscal é coação, dizem tributaristas

Nova lei – Protesto de dívida fiscal é coação, dizem tributaristas

Por Elton Bezerra

Especialistas em Direito Tributário consultados pela ConJur criticaram a alteração feita pelo governo na Lei 9.492/1997, que entre outras mudanças, regulamentou o protesto em cartório por dívidas tributárias. A Medida Provisória 579, do setor elétrico, foi convertida na Lei 12.767, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (28/12), que trouxe a novidade. Pelo novo texto, estarão sujeitos a protesto “as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas”. Mas segundo advogados, a medida dá ao poder público uma ferramenta de proteção comercial como forma de coação.

“Com o protesto, o nome do contribuinte passará a figurar no Serasa. É mais uma prova do abuso que se pretende cometer”, afirma o advogado Francisco Giardina, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados. Segundo ele, o governo pretende dar uma “aura de legalidade” a atos contra o contribuinte. “O governo quer dar cabo à grande controvérsia que existia sobre o assunto, na medida em que o protesto, até então, não vinha contemplado na Lei 9.492, de 1997, que trata do procedimento, mas sim em normas estaduais ou atos infralegais.”

O maior impacto da medida, diz Giardina, será sentido pelos contribuintes com débitos de menor valor. “Muitas vezes o contribuinte sequer conhece a origem do débito e o protesto fará com que ele se veja coagido a pagá-lo, uma vez que a discussão judicial da dívida é, para ele, demorada e custosa”.

Segundo o tributarista, apesar de estar agora previsto em lei, o protesto permanece sem legitimidade. Ele afirma que a medida é inconstitucional, uma vez que não tem nenhuma relação com a matéria tratada na Medida Provisória 577/2012, que trata das concessões do setor elétrico, convertida em lei. “A Fazenda Pública já goza de inúmeros privilégios para o recebimento de seus créditos, de forma que o protesto é desnecessário. É um terrorismo da Fazenda Pública.”

Sérgio Presta, do escritório Azevedo Rios, Camargo, Seragini e Presta, afirma que o governo pretende usar a restrição ao crédito para melhorar seus números. "A pretensão do governo é usar a restrição ao credito para aumentar a arrecadação", diz.

Porém, de acordo com o tributarista Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Mizabel Derzi, nada obriga o mercado — instituições financeiras e outros — a levar em consideração as certidões de dívida ativa protestadas ao fazer a análise de crédito do contribuinte. “O protesto de títulos privados é considerado, pois eles quase certamente terão de ser pagos, dados os princípios que regem o Direito Cambiário. O mesmo não se passa com os tributos, que por uma infinidade de razões, podem ser indevidos, como sabemos todos”, explica.

Fonte: Conjur

Pacto comissório – É nula regra que permite tomada de bem sem execução

Pacto comissório – É nula regra que permite tomada de bem sem execução

Constitui pacto comissório — condição para a realização do negócio, sem a qual ele não se concretiza —, vedado pelo ordenamento brasileiro, a simulação de pacto de compra e venda com o fim verdadeiro de dar garantia real a operação de factoring. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve anulação de negócio e execução de obrigação de fazer a transferência de registro supostamente assumida pelo devedor.

O credor afirmava que não haveria vedação legal ao negócio contratado, de modo que deveria prevalecer a autonomia de vontade das partes. Porém, o ministro Marco Buzzi, relator do caso, apontou que tanto o Código Civil de 1916 quanto o de 2002 vedam o pacto comissório real, tendo-o por absolutamente nulo.

“A figura do pacto comissório traduz-se na proibição de celebração de negócio jurídico que autorize o credor a apropriar-se da coisa dada em garantia, em caso de inadimplência do devedor, sem antes proceder à execução judicial do débito garantido”, esclareceu o ministro. Segundo ele, a proteção se dirige à parte economicamente mais fraca da relação, que concorda com o negócio devido às pressões da vida.

“A pactuação realizada, de forma dissimulada, com o aludido mister é nula de pleno direito, caracterizando norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, por revelar manifesta fraude ao ordenamento jurídico”, avaliou.

“No caso concreto, os promissários compradores executaram promessas de compra e venda de terrenos urbanos que, firmadas sob a égide do Código Civil de 1916, tinham, incontroversamente, a finalidade de garantir o adimplemento de contrato de faturização”, completou o relator.

Conforme o ministro, os fatos narrados na decisão de segundo grau demonstram “às escâncaras” a configuração do pacto comissório. “Firmaram as partes, na realidade, verdadeiras garantias reais aos ajustes, permitindo que, em caso de inadimplência, fossem os bens transmitidos diretamente ao credor”, afirmou.

O relator apontou que os fatos interpretados pelo tribunal local não foram questionados no recurso especial, que discutiu apenas os efeitos legais desses fatos. “Na hipótese, não se está a discutir o alcance de cláusula negocial, mas, sim, a própria retidão e adequação do contrato de promessa de compra e venda ao ordenamento jurídico pátrio, para fins de aferição de seu enquadramento como título extrajudicial passível de execução”, explicou.

A decisão manteve a extinção do processo executivo diante da nulidade dos títulos extrajudiciais que o aparelhavam, mas por fundamento diverso do julgado do tribunal local. Com informações da Assessoria de Imprnesa do STJ.

REsp 954.903

Fonte: Conjur

Todas as esferas – Dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos

Todas as esferas – Dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos

O prazo de cinco anos para a perda do direito de ação contra a Fazenda Pública se aplica a todas as esferas da administração, federal, estadual e municipal. Foi o que decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que trata de matérias relacionadas ao Direito Público. Os ministros entenderam que o Código Civil de 2002, ao criar a regra trienal para a pretensão da reparação civil, não suspendeu os prazos de cinco anos para prescrição de dívidas da Fazenda Pública. A decisão unânime foi baseada no voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, e fixou a jurisprudência que deve ser seguida por todas as instâncias do Judiciário brasileiro.

A discussão no STJ é de uma ação de indenização contra o município de Londrina (PR) por causa da queda de uma árvore que danificou um carro estacionado. A primeira instância trancou a ação com base no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, segundo o qual prescreve em três anos “a pretensão de reparação civil”.

O Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença e aplicou o prazo de cinco anos. É o que manda o artigo 1º do Decreto 20.910/1932: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. No entendimento do TJ, o decreto não foi revogado pelo Código Civil de 2002, hoje em vigência.

No STJ, o ministro Mauro Campbell concordou com a análise do TJ paranaense. Reconheceu que existem muitas discussões jurisprudenciais e doutrinárias a respeito dos prazos prescricionais. Principalmente depois da regra trienal descria no artigo 206 do Código Civil de 2002.

Mas o ministro explicou que “a natureza especial do Decreto 20.910, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a fazenda pública”, é o que autoriza a sua aplicação em detrimento do que dispõe o Código Civil.

Campbell afirmou, ainda, que devem ser aplicados ao caso os critérios histórico e hermenêutico. Não é porque o artigo 10 do Decreto 20.910, ao afirmar que o decreto “não altera as prescrições de menor prazo”, que autoriza a interpretação de que o Código Civil reduziu o prazo para prescrição das dívidas públicas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1251993

Fonte: Conjur

Ideia de pertencimento – Paternidade sócio-afetiva se sobrepõe à biológica

Ideia de pertencimento – Paternidade sócio-afetiva se sobrepõe à biológica

Paternidade sócio-afetiva se sobrepõe à biológica e não pode ser anulada. O entendimento é do juiz Luís Antônio de Abreu Johnson, da Comarca de Lajeado, Rio Grande do Sul, que negou pedido de homem que pretendia desconstituir a paternidade.

Dez anos se passaram desde o nascimento da filha até o ajuizamento da ação. Segundo o juiz, houve convivência, troca, afeto e a menina foi apresentada à sociedade como filha e ele como pai dela. Assim, para o juiz, foi criada a ideia de pertencimento.

Segundo a filha, o pedido deveria ser julgado improcedente, já que o autor sabia que a menina não era sua descendente biológica e mesmo assim a registrou por vontade própria.

Ao avaliar o caso, o juiz considerou que houve larga convivência no grupo familiar e a solicitação objetiva, na verdade, era deixar de sustentar a garota.

Johnson assinalou que os artigos 1601 e 1064 do Código Civil estabelecem que a paternidade pode ser contestada em caso de erro ou falsidade do registro. No entanto, no caso em tela, não se está diante nem de erro nem de falsidade do registro, já que existe a paternidade socioafetiva entre o autor e a filha, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Processo 017/110.000.058.977

Fonte: Conjur

Denominação do cargo – Chefe sem poder de gestão deve receber hora extra

Denominação do cargo – Chefe sem poder de gestão deve receber hora extra

Por Jomar Martins

Funcionário que exerce cargo de gestão, influindo nos destinos da empresa, não tem o seu horário controlado e, portanto, não faz jus a horas extras, conforme o artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entretanto, aquele que trabalha sem o grau de confiança, mesmo que coordene outros funcionários, está fora desta exceção — portanto, tem de receber as horas extras trabalhadas.

Com este entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, assim como o juízo de primeiro grau, reconheceu como devidas as horas extras reclamadas por um funcionário da rede Walmart de Supermercados, que deixou a empresa após 11 anos de contrato.

O relator do recurso, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, não viu qualquer prova de que as atividades desempenhadas pelo reclamante se revestissem de poderes especiais, que justificasse seu enquadramento como gestor.

‘‘O fato de ser responsável por um setor, coordenando o trabalho de outros colegas, por si só, não é suficiente para afastar o direito às horas extras. Ademais, a simples denominação do cargo não é suficiente para tipificá-lo como de confiança.’’ O acórdão foi proferido, por unanimidade, na sessão de julgamento do dia 13 de dezembro.

Sem poder de mando
A 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre rejeitou o argumento de que o autor detinha cargo de confiança, por entender que não basta o pagamento da gratificação para caracterizar função de mando ou chefia. ‘‘A prova oral produzida não corrobora a tese da defesa, quanto ao exercício de cargo de confiança, pois que o reclamante não possuía autonomia para admitir e demitir funcionários, sendo subordinado a outros empregados da reclamada’’, registrou, na sentença, o juiz do trabalho Marcos Fagundes Salomão. Logo, complementou, não poderia ser incluído na norma do artigo 62, inciso II, da CLT.

Ele destacou que o empregador tem a obrigação de manter o controle de horário dos empregados, conforme dispõe o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, assim como disponibilizá-lo para exibição em juízo. A não-juntada dos documentos, concluiu, induz à veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Assim, ele acolheu a tese da petição inicial e condenou a empresa a pagar, com juros e correção monetária, todas as horas extras — excedentes a oito horas diárias e as 44 semanais.

Fonte: Conjur

Esgotamento profissional – Funcionária discriminada deve receber R$ 100 mil

Esgotamento profissional – Funcionária discriminada deve receber R$ 100 mil

Depois de sofrer diversas ofensas no trabalho, diante de outros funcionários, por ser negra e mulher, e por causa disso desenvolver síndrome de esgotamento profissional, uma funcionária de um hipermercado em Brasília deve ser indenizada em R$ 100 mil por danos morais. A notícia é do Diário de Pernambuco.

Por conta do excesso de trabalho e do tratamento, Sylvia adquiriu a chamada síndrome de esgotamento profissional. A doença, que foi comprovada por laudo psiquiátrico, a incapacitou durante três anos. Por isso, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Carrefour Comércio e Indústria a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais.

No Tribunal no Regional do Trabalho da 10ª Região, o hipermercado havia conseguido reduzir o valor da indenização para R$ 12 mil. A segunda instância entendeu que a indenização deveria compensar os danos sofridos, e não enriquecer a vítima. O caso foi parar no TST.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, do TST, entendeu que “a decisão regional não respeitou o princípio da proporcionalidade, o caráter pedagógico da medida, nem tem razoabilidade diante dos fatos denunciados”. Ele defendeu o aumento da indenização observando seu papel de coibir abusos por parte das empresas “que adotam comportamento indigno com os seus empregados”.

Fonte: Conjur

Súmula 244 – Gravidez durante aviso prévio dá direito a estabilidade

Súmula 244 – Gravidez durante aviso prévio dá direito a estabilidade

O direito da gestante à estabilidade provisória não é anulado quando o empregador desconhece seu estado. Assim decidiu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, aplicando a Súmula 244 da corte.

O recurso foi interposto por uma empregada que engravidou durante o aviso prévio, mas obteve a confirmação da gestação um mês após a demissão. Como a concepção ocorreu na vigência do contrato, a mulher pediu sua reintegração no trabalho ou indenização.

A relatora do processo, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que os autos demonstraram suficientemente que o início da gravidez ocorreu durante o cumprimento do aviso prévio, que integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, "dentre os quais a estabilidade provisória da gestante".

"A jurisprudência desta corte já se posicionou no sentido de que, ainda que a confirmação da gravidez aconteça após a dispensa da empregada, e mesmo que o empregador não tenha ciência do estado gravídico, esta faz jus à estabilidade gestacional desde que a concepção tenha ocorrido na vigência do contrato de trabalho", asseverou a magistrada. Os demais magistrados seguiram seu voto, e determinaram à empresa o pagamento de indenização relativa à estabilidade gestacional.

Nas instâncias inferiores, o entendimento foi de que a dispensa não foi arbitrária e não teve o objetivo de impedir o direito à garantia de emprego da gestante. Para o Tribunal Regional do Trabalho, "o empregador não tem como ser responsabilizado se a empregada não o avisa que está grávida. Na data da dispensa não havia qualquer óbice à rescisão contratual, pois naquele momento não estava comprovada a gravidez, se é que a trabalhadora já estava grávida". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

 RR – 169540-80.2008.5.02.0391

Fonte:  Conjur

Sem excesso – Cobrança no local de trabalho não dá dano moral

Sem excesso – Cobrança no local de trabalho não dá dano moral

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da comarca de Lages que negou indenização por danos morais pleiteada por um comerciário que teve uma dívida cobrada em seu local de trabalho. O autor alegou ter sofrido ofensa ao receber a visita de um cobrador depois de adquirir um par de alianças em quatro prestações e não quitar a última delas.

O desembargador Luiz Fernando Boller, que presidiu a sessão e relatou o recurso, não obstante reconhecer que o Código de Defesa do Consumidor veda a exposição do consumidor ao ridículo, entendeu por bem negar o pleito, baseado nas provas constantes nos autos. Elas dão conta que não houve descontrole ou excesso do cobrador e que a determinação para que ele fosse ao local de trabalho partiu do próprio devedor confesso.

O relator anotou, ainda, que além de a inadimplência persistir por mais de dois meses, o devedor estava ciente das várias diligências infrutíferas feitas pelo credor para localizá-lo em vezes anteriores. "Ao se conceder guarida à pretensão recursal, estar-se-ia desnaturando modalidade indenizatória destinada à compensação pecuniária daquele cidadão probo que foi injustamente prejudicado por ato desidioso de outrem”, assinalou Boller, que acrescentou não ser este o quadro verificado no caso concreto.

Com a decisão, além de não conseguir a indenização, o autor permanece obrigado a pagar as custas e honorários sucumbenciais, no valor original de R$ 500. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Apelação Cível 2009.017562-7

Fonte: Conjur

Condenação do Banco do Brasil por iludir cliente de previdência privada

Condenação do Banco do Brasil por iludir cliente de previdência privada

A juíza Vera Regina Bedin, da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí (SC), julgou procedente ação proposta por uma consumidora contra o Banco do Brasil,  para declarar inválido e nulo – e consequentemente rescindido – contrato firmado para a aquisição de plano de previdência privada.
 
A autora da ação conta que foi atraída pela instituição para investir R$ 250 mil em plano de previdência, com a promessa de que poderia retirar o dinheiro sem qualquer ônus dentro de seis meses. A demandante, no ato da assinatura do contrato, em 2010, estava com 64 anos.

Passado o curto período da carência, contudo, quando buscou levantar seus recursos para aplicá-los na construção de uma obra, recebeu a informação de que isso só seria possível quando completasse 99 anos, ou após mais dois anos do término do período de carência, porém com deságio de 35%. A consumidora chegou a passar mal no interior da agência.
 
Ajuizada a ação – e após colhida a contestação do BB – foi deferida a tutela antecipada, para deferir o levantamento da parte incontroversa. O banco agravou, mas o recurso teve seguimento negado.

“Evidente que a declaração de vontade da autora em contratar foi motivada pelo fato único de acreditar que seu dinheiro estaria seguro, rendendo mais e que, especialmente, poderia utilizá-lo num prazo curto de no mínimo seis meses”, anotou a juíza.
 
Para a magistrada, "o Banco do Brasil não agiu dentro dos princípios da probidade e da boa-fé contratuais, visto que não apresentou informações corretas, claras e precisas sobre seu produto à cliente".

A sentença também julgou procedente o pedido de reparação por danos morais, arbitrado em R$ 10 mil. “Evidente o incômodo sofrido pela autora ao ter seu dinheiro retido pelo réu quando mais necessitava dele, chegando a passar mal na própria agência bancária”, finalizou. Cabe apelação ao TJ-SC.
 
A advogada Luciana de Carvalho Paulo Coelho atua em nome da autora. (Proc. nº 033.11.018448-6 – com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital

Acordo fechado – Santander indenizará funcionários demitidos no Rio de Janeiro – RJ

Acordo fechado – Santander indenizará funcionários demitidos no Rio de Janeiro – RJ

Por Felipe Vilasanchez

O Banco Santander deve interromper as demissões no estado até o início de janeiro. O acordo foi firmado entre o banco, o Sindicato dos Bancários do Rio de Janeiro, e a federação dos Bancários do Rio de Janeiro e Espírito Santo, na Seção de Dissídio Coletivo do Tribunal Regional do Trabalho do Rio.

Na audiência de conciliação, também foram aceitas as propostas do Sindicato dos Bancários do Rio, que pediu a reintegração dos funcionários protegidos por estabilidade legal ou convencional, como gestantes e lesionados por doença profissional; dos portadores de câncer, HIV, e lúpus, desde que haja comprovação do diagnóstico; a reintegração ou indenização para os que recebem recebe até R$ 10 mil e que tenham sido desligado nos seis meses que antecedem o período de estabilidade pré aposentadoria; e indenização de um salário, com limite de até R$ 5 mil, mais seis meses de vale alimentação, para os trabalhadores que contam com menos de dez anos de serviço e foram demitidos em dezembro.

“A Justiça tem adotado a tese de que, nas demissões coletivas, deve haver entendimento com os sindicatos. Nesse sentido fomos bem sucedidos”, avalia a advogada Rita Cortez, que defende os bancários demitidos.

No mês de dezembro, o Santander demitiu 1.280 funcionários em todo o Brasil, que equivalem a 2% de sua força de trabalho mundial. O Banco não prestou esclarecimentos sobre as demissões, que não foram negociadas com os sindicatos de bancários do país, levando o MPT-RJ a abrir uma investigação para detalhar a situação do corte. Entre janeiro e setembro de 2012, o Santander lucrou R$ 4,7 bilhões.

Em São Paulo, onde foram demitidos 440 funcionários, o Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região obteve, em 6 de dezembro, liminar que suspendeu as demissões. Desde o dia 11, são feitas audiências de conciliação para a reversão dos desligamentos, dos quais 100 são irregulares, relativos a funcionários protegidos por estabilidade, ou com problemas de saúde.

Já em Campinas, o juiz Rafael Marques de Setta, da 11ª Vara do Trabalho, determinou a reintegração dos demitidos, e estabeleceu multa de R$ 100 mil por cada um deles caso o banco não cumpra a sentença.

Fonte: Conjur

Ford terá de indenizar antiga concessionária por rescisão de contrato sem justa causa

Ford terá de indenizar antiga concessionária por rescisão de contrato sem justa causa

A Ford terá de indenizar uma revendedora de veículos por ter rescindido sem justa causa o contrato de concessão comercial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que houve violação do artigo 11 da Lei Renato Ferrari (Lei 6.729/79), segundo o qual o pagamento do preço das mercadorias não pode ser exigido antes do faturamento, salvo ajuste diverso. A Terceira Turma seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, para dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.

A Autovel e a Ford mantiveram por vários anos contrato de concessão de veículos automotores, sendo a ação proposta em virtude do descumprimento, pela montadora, da obrigação assumida de faturar 180 veículos por mês, durante oito anos. A Ford, em sua defesa, alegou que a falta de pagamento constituiu justa causa para a desoneração da obrigação de faturar unidades à concessionária e para a rescisão da concessão.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento ao apelo da Ford, acolhendo o argumento de que a recusa de faturamento foi lícita, porque a concessionária deixou de efetuar o pagamento à vista antes do faturamento. Assim, para o TJSP, teria havido justa causa para a rescisão do contrato de concessão.

No recurso especial, a Autovel afirmou que o acórdão violou os artigos 476 do Código Civil e 11 da Lei 6.729/79, pois descumpriu a ordem estabelecida entre as partes no contrato: primeiro faturar para em seguida promover o pagamento.

Convenção

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva constatou que a solução do litígio no STJ não exigia o debate sobre cláusulas contratuais, nem sobre provas. Para ele, a questão é jurídica e resume-se a definir a ordem para que se proceda ao pagamento à vista: se antes ou depois do faturamento.

O ministro fez comentários sobre a Lei Renato Ferrari, que dispôs sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre. “Na elaboração da lei, agiu o legislador com grande avanço e coragem, reconhecendo e tipificando uma das modalidades contratuais mais controvertidas, que surgiu com o crescimento industrial no setor automobilístico”, refletiu Cueva.

E exatamente por se tratar de diploma legal que tem como um de seus objetos a regulação de relações de mercado de todo um setor econômico, previu algumas permissões entre os contratantes, reconhecendo a necessidade de lhes delegar a fixação de determinadas questões, como a forma de pagamento, através das convenções das marcas.

Depois do faturamento

No caso da convenção da Ford, consta que o pagamento deveria ser à vista. No entanto, o ministro Cueva constatou que em nenhum momento foi resolvido que o pagamento seria efetuado antecipadamente ao faturamento. “Não existindo na convenção de marcas a determinação do pagamento antecipado, o preço somente poderá ser exigido após o faturamento, nos termos do artigo 11 da Lei Ferrari, em sua primeira parte”, disse.

O ministro lembrou o que dispõe o artigo 476 do Código Civil: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro.” Ou seja, somente ocorrendo o descumprimento da obrigação de uma das partes, a outra pode deixar de cumprir sua parcela no trato, porque, em tese, poderá não receber o que lhe é devido.

Assim, o relator concluiu que houve abuso de direito por parte da Ford, o que justifica a condenação aos prejuízos a que deu causa.

Fonte: STJ

Taxa de associação, mesmo equiparada a condomínio, não autoriza penhora do bem de família

Taxa de associação, mesmo equiparada a condomínio, não autoriza penhora do bem de família

Ainda que decisão transitada em julgado contrarie a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e equipare taxa de associação de moradores a condomínio, a obrigação é pessoal e não permite a penhora do bem de família para quitar a dívida. A decisão é da Terceira Turma do STJ.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a contribuição cobrada pela associação de moradores valorizou os imóveis de todo o bairro e melhorou a qualidade de vida dos habitantes. Assim, mesmo que não fossem associados, os proprietários estariam obrigados a pagar a contribuição, para evitar o enriquecimento ilícito.

Penhora

Essa decisão contraria o entendimento consolidado do STJ, mas transitou em julgado. Em cumprimento de sentença, a dívida apontada foi de mais de R$ 115 mil. Daí a penhora realizada sobre o imóvel dos executados.

Os proprietários, então, impugnaram a execução, alegando o caráter de bem de família do imóvel, que por isso não poderia ser penhorado, além de questionar a própria dívida. O argumento foi acolhido pelo tribunal local, o que levou a associação a recorrer ao STJ.

Fins condominiais

A associação de moradores alegou que, do ponto de vista finalístico, a dívida teria a mesma natureza jurídica das contribuições condominiais. Como estas não estariam expressamente listadas na lei, a interpretação que autoriza a penhora do imóvel para quitar débitos de condôminos deveria ser também aplicada em relação à dívida dos moradores não associados.

Para a ministra Nancy Andrighi, porém, ainda que equiparáveis na opinião do TJSP, a natureza jurídica das taxas não se confunde. “A possibilidade de cobrança de taxa condominial decorre de lei, e tem, até mesmo por isso, natureza jurídica de dívida propter rem. O fundamento da cobrança de tal contribuição é, entre outros, a existência de áreas comuns, de propriedade de todos os condôminos, que obrigatoriamente devem ser mantidas pela universalidade de proprietários”, afirmou.

Ela ainda apontou que identificar integralmente as duas taxas levaria a impor a terceiros adquirentes dos imóveis, por exemplo, dívidas para as quais não contribuíram, sem autorização legal prévia.

Obrigação pessoal

“Contudo, se o fundamento do direito ao pagamento da taxa de despesas é um direito pessoal, derivado da vedação ao enriquecimento ilícito, não se pode enquadrar a verba no amplo permissivo do artigo 3º, IV, da Lei 8.009/90, que excepciona a impenhorabilidade do bem de família”, esclareceu a ministra.

“A orientação das hipóteses descritas nessa norma é claramente a de excepcionar despesas impositivas, como ocorre nos tributos em geral. Nesse sentido, a despesa condominial, por seu caráter propter rem, aproxima-se de tal natureza, daí a possibilidade de seu enquadramento nesse permissivo legal. A taxa associativa de modo algum carrega essa natureza”, concluiu.

Fonte: STJ

Excesso em doações que possa prejudicar herdeiros deve ser avaliado no momento do ato

Excesso em doações que possa prejudicar herdeiros deve ser avaliado no momento do ato

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou ação rescisória que pretendia anular julgamento da Terceira Turma, que entendeu válidas as doações feitas ao longo da vida por falecido à sua viúva. Para o autor da rescisória, o excesso de doações deveria ser considerado no momento da abertura da sucessão.

O autor, herdeiro necessário do falecido, argumentava que as sucessivas doações teriam dilapidado o patrimônio e o quinhão a que ele teria direito. Ao final dos 30 anos de convivência e depois da doação de 19 imóveis à esposa, teria restado ao filho do falecido, na partilha, apenas 0,006% do patrimônio original.

Sem provas

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o herdeiro não comprovou a existência de doações que ultrapassassem, no momento em que realizadas, a parcela patrimonial de que o proprietário poderia dispor livremente – isto é, que avançassem sobre a parte do patrimônio que a lei reserva aos descendentes ou ascendentes, considerados herdeiros necessários.

Na decisão da Terceira Turma, atacada pela ação rescisória, o ministro Menezes Direito afirmou que “o argumento da pobreza final, da não existência de bens para os herdeiros necessários quando da abertura da sucessão, não tem força para anular as doações se, no momento em que foram feitas, o patrimônio do doador tinha condições para desqualificar o excesso”.

Literalidade

O relator da rescisória, ministro Salomão, entendeu que tal interpretação não contraria a literalidade nem o espírito da lei quanto ao tema. Dizia o artigo 1.176 do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 549 do atual: “Nula é também a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.”

O ministro ainda afirmou que, mesmo que só se pudesse conhecer o patrimônio total do doador após a abertura da sucessão, isso não afastaria a necessidade de o autor demonstrar, nesse momento, que as doações violaram o direito dos herdeiros necessários quando efetuadas.

“O argumento de que a ação apenas seria cabível após a abertura da sucessão não significa que o patrimônio a ser levado em consideração seja o existente no momento do óbito”, concluiu Salomão.

Fonte: STJ

Assalto em agência bancária gera danos

Assalto em agência bancária gera danos

“As instituições bancárias, por manterem sob guarda valores e abrigarem pessoas em suas dependências, têm o dever objetivo de adotar medidas de segurança, a fim de preservar a incolumidade dessas pessoas e do patrimônio sob sua guarda.” Assim entendeu a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao condenar o Banco Santander Brasil S/A a pagar R$ 6.220, por danos morais devido a um assalto que ocorreu dentro da agência.

Em junho deste ano M.I.L. foi a uma agência do Banco Santander para realizar um depósito em favor de seu ex-marido no valor de R$ 463. Após preencher os dados do envelope para realizar o depósito, ela viu que faltavam R$ 13 para completar a quantia mencionada acima. Então, ela rasgou o envelope e preencheu outro no valor de R$450.

Quando a pensionista já estava pronta para realizar o depósito um rapaz se aproximou dela pedindo ajuda enquanto isso um comparsa trocou os envelopes. E no envelope que seria depositado continha um monte de papel picado e R$ 55. Depois da troca dos envelopes, os dois fugiram com toda a quantia que seria depositada para P.P.S.

Após perceber que havia sido furtada a pensionista procurou pelo segurança da agência que não a ajudou e ainda, segundo a inicial, afirmou “… talvez a senhora rasgou e jogou o envelope no lixo, ou a pessoa que pegou o envelope vai depositar para você…”

Em primeira instância, o juiz da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora condenou o Banco Santander a indenizar a M.I.L., por danos morais, em R$ 8 mil.

Insatisfeita com a decisão de primeira instância a instituição, recorreu ao TJMG pedindo a reforma da sentença para excluir o dano moral, alegando que a vítima também tinha sua parcela de culpa.

O desembargador relator, Pereira da Silva, deu provimento parcial ao recurso condenando o banco a pagar o valor de R$ 6.220 “considerando que esta importância além de se adequar aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade reflete um valor mais completo para sanar os prejuízos sofridos pela pensionista,” concluiu.

Votaram de acordo com o magistrado os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Gutemberg da Mota e Silva.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 0636274-44.2011.8.13.0145

Fonte: TJMG

Vítima da chefe – Empregado deve receber R$ 100 mil por assédio sexual

Vítima da chefe – Empregado deve receber R$ 100 mil por assédio sexual

A Justiça do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil a um empregado vítima de assédio sexual de sua chefe. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da Caixa questionando o valor da indenização. Assim, não chegou a analisar o mérito da questão. Com isso, ficou mantida a condenação imposta originalmente, em julho de 2007, pela 75ª Vara do Trabalho de São Paulo — que reconheceu o  assédio sexual.

No processo, o trabalhador alegou que sofreu assédio sexual e moral por parte de sua gerente na Caixa. De acordo com ele, que também seria modelo fotográfico, ela sempre elogiava a sua beleza, chegando a exagerar nos elogios e a usar "termos lascivos". Diariamente, insistia para que saíssem juntos após o trabalho.  Com a sua recusa, ela passou a hostilizá-lo. Para isso, utilizava palavras como "incompetente e inútil".

No julgamento, a Vara do Trabalho destacou que o empregado exercia a função de confiança de caixa executivo, "sendo-lhe subitamente retirada a gratificação especial". Na época, ele estava de licença médica e embora a gerente tenha afirmado que teve acesso ao atestado médico que comprovava sua aptidão para o trabalho, esse documento não foi anexado ao processo.

Para a Vara, teria havido, "perturbação econômica e funcional", motivadas pela perda da comissão sem motivação técnica.  "Desse modo, mostra-se plausível a tese inicial, sendo ora reconhecido o assédio sexual noticiado", concluiu.

A Caixa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que manteve a decisão de primeiro grau. Por último, ela recorreu ao TST com um Agravo de Instrumento, após o TRT ter negado seguimento ao seu Recurso de Revista, questionando o valor da indenização de R$ 100 mil. A Caixa considerou a quantia "excessiva" por gerar "enriquecimento sem causa" do trabalhador.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator na 4ª Turma do TST, considerou o agravo desprovido pela ausência de cópia de decisões que apontassem divergência com o julgamento do TRT (Súmula 296 do TST) e por levantar questões no agravo que não foram suscitados inicialmente no recuso de revista, o que o torna inviável. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR – 200000-96.2006.5.02.0075

Fonte: Conjur

Cartaz ambulante – Uso de uniforme com propagandas gera indenização

Cartaz ambulante – Uso de uniforme com propagandas gera indenização

Um trabalhador que era obrigado a usar uniforme com propaganda de produtos comercializados pelo Carrefour Comércio e Indústria receberá indenização por dano moral, a partir do argumento de que a empresa usou a “imagem do empregado para divulgar marcas alheias como se ele fosse uma espécie de cartaz ambulante". A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao não dar provimento ao recurso de embargos interposto pelo supermercado, que pretendia reformar a decisão de instâncias anteriores.

O trabalhador recebeu da empresa, como uniforme de trabalho, camisetas com logotipos de marcas comercializadas pelo supermercado, como Bombril, Gillete, Brilhante, Seven Boys, Veja, entre outros. Ao sentir que teve o uso da sua imagem violado, ajuizou ação na Justiça do Trabalho.

A 3ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, favorável ao empregado, por entender que a determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados pela empresa, sem que haja concordância de empregado, ou compensação pecuniária, viola o direito da imagem do trabalhador, conforme dispõe o artigo 20 do Código Civil.

O Carrefour entrou com recurso de embargos na SDI-1, sustentando que o uso de camisetas não configura uso da imagem do empregado, "uma vez que esta não foi divulgada nem publicada". Alegou não existir comprovação de ato ilícito ou dano moral ao trabalhador. Ao apresentar divergência jurisprudencial, teve o recurso conhecido.

O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão à empresa e destacou que para a configuração do dano seria necessário que a conduta tivesse causado prejuízos consumados, devendo ficar comprovado no processo alguma situação vexatória em que o empregado tenha sido colocado. "Não há razoabilidade em se entender que há uso indevido da imagem do trabalhador o fato de utilizar camiseta com a logomarca de fornecedores dos produtos comercializados na empresa," argumentou o ministro em seu voto.

Mas o ministro João Oreste Dalazen, que preside a SDI-1, abriu divergência. Para ele, a utilização compulsória da camiseta, por determinação do empregador, sem que houvesse possibilidade de discordância do empregado e sem que houvesse a compensação pecuniária assegurada em lei, se amolda no previsto no artigo 20 do Código Civil. "O que se percebe é que a empresa valeu-se da imagem do empregado para divulgar marcas alheias, como se ele fosse uma espécie de cartaz ambulante para divulgar estes produtos," ressaltou.

A maioria dos ministros acompanhou o voto divergente. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, o acórdão regional foi claro ao demonstrar que a empresa se apropriou compulsoriamente do trabalhador como "garoto propaganda, sem seu consentimento e sem compensação pecuniária, constituindo assim intolerável abuso e ilegalidade, já que o uso ou preservação da imagem pessoal é um direito constitucionalmente garantido".

Por maioria de votos, vencidos o ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga, e os ministros João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Peduzzi, a SDI-1 negou provimento ao recurso, mantendo a condenação imposta à empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 40540-81.2006.5.01.0049

Fonte: Conjur