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Confissões na rede – Ex-empregada é condenada por ofensas no Orkut

Confissões na rede – Ex-empregada é condenada por ofensas no Orkut

Uma ex-empregada de pet shop que fez comentários ofensivos aos proprietários da loja em sua página em rede social e confessou que maltratava os animais sob seus cuidados foi condenada a pagar indenização por danos morais a seus antigos patrões. A ação foi proposta por dois médicos veterinários, proprietários de uma clínica que também prestava serviços de banho e tosa de pequenos animais.

Ao analisar o caso, a 5ª Turma ratificou tanto a condenação quanto os valores da indenização fixados na sentença. O ministro Emmanoel Pereira, relator dos autos, destacou a gravidade do conteúdo extraído das conversas entre a auxiliar e uma colega, após sua saída da empresa.

Os diálogos revelam confissões de mau comportamento e fazem referências ao proprietário com palavrões. Ela afirmou: Ele não "manda embora, e olha e (sic) nós zuamos, eu faltei muito, sempre com atestado, passei até detergente nos olhos e nada, não limpava banho e tosa e nem calçada, e ainda bicudava aquelas cadelas malditas, erguia no chute, elas tinham muito medo de mim".

Para os ministros integrantes Turma, a conduta desleal e antiética da trabalhadora, inclusive a confissão de crime de maus tratos a animais, causaram prejuízo moral aos proprietários da pet shop, principalmente "sabendo-se que o número de acessos em tais redes é tão desconhecido quanto incontrolável."

No caso, de acordo com a petição inicial, após rompido o contrato de trabalho, a empregada começou a difamar o casal no Orkut utilizando palavrões e fazendo comentários ofensivos sobre a vida íntima deles. Os ex-patrões afirmaram, também, que a ex-empregada teria confessado a prática de maus tratos aos animais de propriedade do casal, que eram chutados.

O veterinário disse que acessava a página no site de relacionamento por se tratar de uma ex-empregada e porque já tinha sido alertado sobre a má conduta da profissional na clínica no tratamento dos animais. Ao se depararem com o conteúdo publicado por ela, as vítimas foram ao Tabelionato de Notas e Registro Civil de Curitiba, que expediu ata notarial de constatação de conteúdo de endereço da internet, com transcrição integral das conversas da acusada com outra ex-colega. Ao defender-se, a empregada negou os fatos e alegou ter sofrido danos morais em razão das acusações feitas pelos ex-patrões na ação de reparação movida por eles.

A 1ª Vara do Trabalho de Curitiba acolheu o pedido dos ex-empregadores e condenou a auxiliar ao pagamento de R$ 2mil a cada um. Em relação ao pedido da trabalhadora, de danos morais, o processo foi extinto.

Em recurso ao Tribunal do Paraná, a ex-empregada insistiu na ausência de provas do dano, uma vez que os comentários no Orkut não citavam os nomes das pessoas nem do estabelecimento. Os magistrados paranaenses entenderam que, embora não nominados, a partir do teor das conversas era claramente possível a identificação dos envolvidos já que a empregada mencionava datas e atividades desenvolvidas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-625-74.2011.5.09.0001

Fonte: Conjur

Proveito de função – Gestante é demitida por alterar vencimento de faturas

Proveito de função – Gestante é demitida por alterar vencimento de faturas

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou como válida a despedida por justa causa de uma funcionária grávida que se aproveitou da função na empresa para prorrogar o vencimento de faturas de telefone de sua mãe. A funcionária estava na 7ª semana de gestação.

Depois de ser demitida por justa causa, a trabalhadora — contratada pela empresa Contax para prestar serviços à Telemar Centro Norte — ajuizou reclamação trabalhista perante a 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, alegando que não teria cometido qualquer falta grave ou ato desabonador que merecesse tal punição. Já a empresa alegou que a conduta da reclamante se revestiu de gravidade suficiente para a aplicação da demissão por justa causa.

A relatora do caso na 4ª Turma, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que a falta cometida pela reclamante pode ser considerada ato de improbidade, conduta faltosa disciplinada no artigo 482, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, grave o suficiente para justificar a penalidade aplicada.

Quanto à situação da empregada, gestante quando da demissão, a ministra frisou que, uma vez constatada a justa causa, "não há de se cogitar em estabilidade provisória da gestante, pois o cometimento de falta grave por parte da gestante autoriza a ruptura motivada do seu contrato de trabalho".

Proporcionalidade
O juiz de primeiro grau entendeu haver indícios fortes de que a trabalhadora realmente alterou as datas dos vencimentos das faturas telefônicas de sua mãe, sem consentimento da empresa, mas considerou que a pena aplicada à empregada não teria sido proporcional à falta praticada. Para ele, a conduta não gerou qualquer prejuízo, uma vez que as contas que tiveram suas datas alteradas não deixaram de ser pagas. Além disso, a empregada não tinha outra falta cometida, em cinco anos de prestação de serviços para a Telemar. Por fim, o juiz ressaltou que a empresa não aplicou nenhum tipo de advertência, desrespeitando o princípio da proporcionalidade e da gradação da pena, partindo diretamente para a demissão por justa causa.

Com base nesse entendimento, e considerando que, no ato da dispensa, a empregada encontrava-se na sétima semana de gravidez — portanto em período de estabilidade provisória — o juiz determinou a reintegração da atendente ao seu emprego.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mas a corte manteve a sentença de primeiro grau, por entender que a falta não seria grave o suficiente para impedir o prosseguimento da relação de emprego. E ainda por não ter havido gradação da pena, sem qualquer advertência ou suspensão, antes da aplicação da medida extrema.

Improbidade
A improbidade, segundo a ministra Maria de Assis, "é a conduta moralmente e juridicamente inaceitável por parte do empregado que demonstra sua má-fé e desonestidade, objetivando vantagem para si ou para terceiros, quebrando, por consequência, a fidúcia que deve estar presente na relação de emprego, o que torna desnecessária a gradação da pena, em face da impossibilidade da continuação do vínculo".

A ministra votou no sentido de julgar válida a despedida por justa causa da trabalhadora. A decisão foi unanime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 1606-65.2011.5.03.0003

Fonte: Conjur

Nova súmula – Empresa é condenada a pagar sobreaviso a empregado

Nova súmula – Empresa é condenada a pagar sobreaviso a empregado

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa a pagar 48 horas mensais de sobreaviso a empregado que permanecia aguardando ordens. A decisão segue a Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho que recebeu nova redação em setembro.

Antes o empregado que usasse aparelho de intercomunicação fora do horário regular de trabalho somente teria direito a receber horas de sobreaviso quando ficasse proibido de sair de casa, aguardando o chamado do empregador. Agora, a simples espera pela convocação para o serviço durante o período de descanso é suficiente para gerar o direito ao recebimento do tempo de sobreaviso.

"Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso", diz o ítem II da Súmula.

Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do empregado e condenou a empregadora ao pagamento de 48 horas mensais de sobreaviso, à razão de 1/3 da remuneração, com reflexos nas demais parcelas.

A primeira instância negou o pedido. O empregado recorreu. Segundo esclareceu o desembargador José Murilo de Morais, o trabalhador afirmou que permanecia de sobreaviso, à disposição da reclamada, com o celular ligado o tempo todo, aguardando convocação para o serviço, sem poder se ausentar da cidade. Em depoimento pessoal, o autor confessou que o sobreaviso ocorria uma vez por mês, sábado e domingo inteiros, e que, nessa situação, podia seguir com a vida normal, desde que permanecesse com o telefone e não fizesse uso de bebida alcoólica.

A empresa, por sua vez, limitou-se a negar o pedido do empregado, com fundamento no antigo entendimento da Súmula 428. Nesse contexto e levando em conta a modificação de posicionamento do TST, o relator entendeu que o empregado tem direito a receber as horas que permaneceu de sobreaviso. Ele foi acompanhado pela turma julgadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.

0000932-28.2011.5.03.0055 RO

Fonte: Conjur

Obrigação legal – Descumprir registro de trabalho gera indenização

Obrigação legal – Descumprir registro de trabalho gera indenização

Para a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho o descumprimento pelo empregador de obrigação legal quanto ao registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gera o direito à reparação ao empregado por dano moral. A decisão obrigará a empresa Ápia Comércio de Veículo indenizar um empregado em R$ 3 mil.

O motorista da empresa, que comercializava veículos novos e semi-novos na região de Vinhedo, ajuizou reclamação trabalhista apreciada pela Vara do Trabalho de Araras (SP). Dentre diversos pedidos, havia o de danos morais.

Segundo a inicial, a falta de anotação na CTPS e a sua não inclusão na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) impediu o empregado de participar no Programa de Integração Social (PIS), por três anos consecutivos. O trabalhador também explicou que sofreu constrangimento seja porque dificultada a busca de novo posto de trabalho já que impossível a comprovação de sua experiência profissional, seja porque viu-se privado de contratar crédito no comércio.

Após o empregado ter obtido êxito na Vara do Trabalho, o Tribunal de Campinas acolheu os argumentos da empresa e reformou a decisão. Para os julgadores do Tribunal Regional, a ofensa moral não decorre de meros atos do cotidiano e sim "das condutas excepcionais que revestidas de má-fé impliquem sofrimento moral" situação não verificada nos autos.

O recurso de revista do empregado chegou ao TST e foi analisado pela 3ª Turma que decidiu reestabelecer a condenação imposta na sentença. Para o ministro Alberto Bresciani de Fontan Pereira, o ato patronal de ocultar a relação de emprego configura ilícito trabalhista, previdenciário, e até mesmo penal e o sentimento de clandestinidade vivenciado pelo empregado teve repercussão na sua vida familiar e merece ser reparado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-125300-74.2009.5.15.0046

Fonte: Conjur

Norma coletiva – Acordo pode incorporar repouso semanal a salário hora

Norma coletiva – Acordo pode incorporar repouso semanal a salário hora

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da General Motors do Brasil Ltda e excluiu a condenação ao pagamento de valores referentes ao repouso semanal remunerado a um ex-empregado que recebia por hora, já que, por força de negociação coletiva, o benefício era pago de forma incorporada ao salário. Os ministros concluíram que o acordo é válido e não configura salário complessivo, expressamente vedado pela Súmula 91 do TST.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, deu razão à empresa e explicou que o entendimento prevalecente no TST é o de que a Súmula 91, que veda o salário complessivo, refere-se claramente a cláusula de contrato de trabalho, "não ao caso em que a incorporação do repouso semanal remunerado no salário decorre de pactuação por instrumento coletivo, hipótese dos autos", concluiu. A decisão foi unânime para reformar a decisão da 4ª Turma e excluir da condenação o pagamento do repouso semanal remunerado e reflexos.

Na inicial, o empregado pleiteava receber valores correspondentes ao repouso semanal remunerado, sustentando que o benefício havia sido "embutido" no valor da hora por força de acordo coletivo de trabalho. Pretendia ainda a nulidade da referida convenção, pois ela prejudicou direitos trabalhistas, como reflexos nas horas extras, férias e depósitos do FGTS.

A General Motors afirmou que sempre efetuou o pagamento do descanso semanal de forma incorporada ao valor do salário-hora, nos termos de cláusula coletiva. A sentença deu razão à empresa e indeferiu o pedido do empregado.

Contra essa decisão, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que determinou o pagamento dos repousos semanais mais reflexos e multa de 40% do FGTS. Para os desembargadores, ficou configurada a prática de salário complessivo, expressamente vedada pela Súmula 91 do TST. "É incontroverso que o autor percebia salário por hora, o que não inclui o pagamento de repousos", concluíram.

Inconformada, a General Motors interpôs recurso de revista no TST e afirmou que o fato de o acordo coletivo incorporar o repouso semanal remunerado ao salário não o torna complessivo, visto que o benefício continua sujeito a reajustes após a incorporação.

A 4ª Turma do TST não deu provimento ao recurso e manteve a decisão do TRT, já que a empresa alegou ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição, dispositivo que não trata literalmente da vedação ao salário complessivo, mas sim de acordos e convenções coletivos validamente estabelecidos.

A General Motors recorreu à SDI-1 e reafirmou a validade da norma coletiva de trabalho que prevê a integração do repouso semanal remunerado no salário base. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR – 106600-17.2008.5.04.0232 – Fase Atual: E-ED

FonteNorma coletiva
Acordo pode incorporar repouso semanal a salário hora

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da General Motors do Brasil Ltda e excluiu a condenação ao pagamento de valores referentes ao repouso semanal remunerado a um ex-empregado que recebia por hora, já que, por força de negociação coletiva, o benefício era pago de forma incorporada ao salário. Os ministros concluíram que o acordo é válido e não configura salário complessivo, expressamente vedado pela Súmula 91 do TST.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, deu razão à empresa e explicou que o entendimento prevalecente no TST é o de que a Súmula 91, que veda o salário complessivo, refere-se claramente a cláusula de contrato de trabalho, "não ao caso em que a incorporação do repouso semanal remunerado no salário decorre de pactuação por instrumento coletivo, hipótese dos autos", concluiu. A decisão foi unânime para reformar a decisão da 4ª Turma e excluir da condenação o pagamento do repouso semanal remunerado e reflexos.

Na inicial, o empregado pleiteava receber valores correspondentes ao repouso semanal remunerado, sustentando que o benefício havia sido "embutido" no valor da hora por força de acordo coletivo de trabalho. Pretendia ainda a nulidade da referida convenção, pois ela prejudicou direitos trabalhistas, como reflexos nas horas extras, férias e depósitos do FGTS.

A General Motors afirmou que sempre efetuou o pagamento do descanso semanal de forma incorporada ao valor do salário-hora, nos termos de cláusula coletiva. A sentença deu razão à empresa e indeferiu o pedido do empregado.

Contra essa decisão, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que determinou o pagamento dos repousos semanais mais reflexos e multa de 40% do FGTS. Para os desembargadores, ficou configurada a prática de salário complessivo, expressamente vedada pela Súmula 91 do TST. "É incontroverso que o autor percebia salário por hora, o que não inclui o pagamento de repousos", concluíram.

Inconformada, a General Motors interpôs recurso de revista no TST e afirmou que o fato de o acordo coletivo incorporar o repouso semanal remunerado ao salário não o torna complessivo, visto que o benefício continua sujeito a reajustes após a incorporação.

A 4ª Turma do TST não deu provimento ao recurso e manteve a decisão do TRT, já que a empresa alegou ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição, dispositivo que não trata literalmente da vedação ao salário complessivo, mas sim de acordos e convenções coletivos validamente estabelecidos.

A General Motors recorreu à SDI-1 e reafirmou a validade da norma coletiva de trabalho que prevê a integração do repouso semanal remunerado no salário base. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR – 106600-17.2008.5.04.0232 – Fase Atual: E-ED

FonteNorma coletiva
Acordo pode incorporar repouso semanal a salário hora

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da General Motors do Brasil Ltda e excluiu a condenação ao pagamento de valores referentes ao repouso semanal remunerado a um ex-empregado que recebia por hora, já que, por força de negociação coletiva, o benefício era pago de forma incorporada ao salário. Os ministros concluíram que o acordo é válido e não configura salário complessivo, expressamente vedado pela Súmula 91 do TST.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, deu razão à empresa e explicou que o entendimento prevalecente no TST é o de que a Súmula 91, que veda o salário complessivo, refere-se claramente a cláusula de contrato de trabalho, "não ao caso em que a incorporação do repouso semanal remunerado no salário decorre de pactuação por instrumento coletivo, hipótese dos autos", concluiu. A decisão foi unânime para reformar a decisão da 4ª Turma e excluir da condenação o pagamento do repouso semanal remunerado e reflexos.

Na inicial, o empregado pleiteava receber valores correspondentes ao repouso semanal remunerado, sustentando que o benefício havia sido "embutido" no valor da hora por força de acordo coletivo de trabalho. Pretendia ainda a nulidade da referida convenção, pois ela prejudicou direitos trabalhistas, como reflexos nas horas extras, férias e depósitos do FGTS.

A General Motors afirmou que sempre efetuou o pagamento do descanso semanal de forma incorporada ao valor do salário-hora, nos termos de cláusula coletiva. A sentença deu razão à empresa e indeferiu o pedido do empregado.

Contra essa decisão, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que determinou o pagamento dos repousos semanais mais reflexos e multa de 40% do FGTS. Para os desembargadores, ficou configurada a prática de salário complessivo, expressamente vedada pela Súmula 91 do TST. "É incontroverso que o autor percebia salário por hora, o que não inclui o pagamento de repousos", concluíram.

Inconformada, a General Motors interpôs recurso de revista no TST e afirmou que o fato de o acordo coletivo incorporar o repouso semanal remunerado ao salário não o torna complessivo, visto que o benefício continua sujeito a reajustes após a incorporação.

A 4ª Turma do TST não deu provimento ao recurso e manteve a decisão do TRT, já que a empresa alegou ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição, dispositivo que não trata literalmente da vedação ao salário complessivo, mas sim de acordos e convenções coletivos validamente estabelecidos.

A General Motors recorreu à SDI-1 e reafirmou a validade da norma coletiva de trabalho que prevê a integração do repouso semanal remunerado no salário base. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR – 106600-17.2008.5.04.0232 – Fase Atual: E-ED

FonteNorma coletiva
Acordo pode incorporar repouso semanal a salário hora

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da General Motors do Brasil Ltda e excluiu a condenação ao pagamento de valores referentes ao repouso semanal remunerado a um ex-empregado que recebia por hora, já que, por força de negociação coletiva, o benefício era pago de forma incorporada ao salário. Os ministros concluíram que o acordo é válido e não configura salário complessivo, expressamente vedado pela Súmula 91 do TST.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, deu razão à empresa e explicou que o entendimento prevalecente no TST é o de que a Súmula 91, que veda o salário complessivo, refere-se claramente a cláusula de contrato de trabalho, "não ao caso em que a incorporação do repouso semanal remunerado no salário decorre de pactuação por instrumento coletivo, hipótese dos autos", concluiu. A decisão foi unânime para reformar a decisão da 4ª Turma e excluir da condenação o pagamento do repouso semanal remunerado e reflexos.

Na inicial, o empregado pleiteava receber valores correspondentes ao repouso semanal remunerado, sustentando que o benefício havia sido "embutido" no valor da hora por força de acordo coletivo de trabalho. Pretendia ainda a nulidade da referida convenção, pois ela prejudicou direitos trabalhistas, como reflexos nas horas extras, férias e depósitos do FGTS.

A General Motors afirmou que sempre efetuou o pagamento do descanso semanal de forma incorporada ao valor do salário-hora, nos termos de cláusula coletiva. A sentença deu razão à empresa e indeferiu o pedido do empregado.

Contra essa decisão, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que determinou o pagamento dos repousos semanais mais reflexos e multa de 40% do FGTS. Para os desembargadores, ficou configurada a prática de salário complessivo, expressamente vedada pela Súmula 91 do TST. "É incontroverso que o autor percebia salário por hora, o que não inclui o pagamento de repousos", concluíram.

Inconformada, a General Motors interpôs recurso de revista no TST e afirmou que o fato de o acordo coletivo incorporar o repouso semanal remunerado ao salário não o torna complessivo, visto que o benefício continua sujeito a reajustes após a incorporação.

A 4ª Turma do TST não deu provimento ao recurso e manteve a decisão do TRT, já que a empresa alegou ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição, dispositivo que não trata literalmente da vedação ao salário complessivo, mas sim de acordos e convenções coletivos validamente estabelecidos.

A General Motors recorreu à SDI-1 e reafirmou a validade da norma coletiva de trabalho que prevê a integração do repouso semanal remunerado no salário base. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR – 106600-17.2008.5.04.0232 – Fase Atual: E-ED

FonteNorma coletiva
Acordo pode incorporar repouso semanal a salário hora

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da General Motors do Brasil Ltda e excluiu a condenação ao pagamento de valores referentes ao repouso semanal remunerado a um ex-empregado que recebia por hora, já que, por força de negociação coletiva, o benefício era pago de forma incorporada ao salário. Os ministros concluíram que o acordo é válido e não configura salário complessivo, expressamente vedado pela Súmula 91 do TST.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, deu razão à empresa e explicou que o entendimento prevalecente no TST é o de que a Súmula 91, que veda o salário complessivo, refere-se claramente a cláusula de contrato de trabalho, "não ao caso em que a incorporação do repouso semanal remunerado no salário decorre de pactuação por instrumento coletivo, hipótese dos autos", concluiu. A decisão foi unânime para reformar a decisão da 4ª Turma e excluir da condenação o pagamento do repouso semanal remunerado e reflexos.

Na inicial, o empregado pleiteava receber valores correspondentes ao repouso semanal remunerado, sustentando que o benefício havia sido "embutido" no valor da hora por força de acordo coletivo de trabalho. Pretendia ainda a nulidade da referida convenção, pois ela prejudicou direitos trabalhistas, como reflexos nas horas extras, férias e depósitos do FGTS.

A General Motors afirmou que sempre efetuou o pagamento do descanso semanal de forma incorporada ao valor do salário-hora, nos termos de cláusula coletiva. A sentença deu razão à empresa e indeferiu o pedido do empregado.

Contra essa decisão, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que determinou o pagamento dos repousos semanais mais reflexos e multa de 40% do FGTS. Para os desembargadores, ficou configurada a prática de salário complessivo, expressamente vedada pela Súmula 91 do TST. "É incontroverso que o autor percebia salário por hora, o que não inclui o pagamento de repousos", concluíram.

Inconformada, a General Motors interpôs recurso de revista no TST e afirmou que o fato de o acordo coletivo incorporar o repouso semanal remunerado ao salário não o torna complessivo, visto que o benefício continua sujeito a reajustes após a incorporação.

A 4ª Turma do TST não deu provimento ao recurso e manteve a decisão do TRT, já que a empresa alegou ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição, dispositivo que não trata literalmente da vedação ao salário complessivo, mas sim de acordos e convenções coletivos validamente estabelecidos.

A General Motors recorreu à SDI-1 e reafirmou a validade da norma coletiva de trabalho que prevê a integração do repouso semanal remunerado no salário base. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR – 106600-17.2008.5.04.0232 – Fase Atual: E-ED

FonteNorma coletiva
Acordo pode incorporar repouso semanal a salário hora

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da General Motors do Brasil Ltda e excluiu a condenação ao pagamento de valores referentes ao repouso semanal remunerado a um ex-empregado que recebia por hora, já que, por força de negociação coletiva, o benefício era pago de forma incorporada ao salário. Os ministros concluíram que o acordo é válido e não configura salário complessivo, expressamente vedado pela Súmula 91 do TST.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, deu razão à empresa e explicou que o entendimento prevalecente no TST é o de que a Súmula 91, que veda o salário complessivo, refere-se claramente a cláusula de contrato de trabalho, "não ao caso em que a incorporação do repouso semanal remunerado no salário decorre de pactuação por instrumento coletivo, hipótese dos autos", concluiu. A decisão foi unânime para reformar a decisão da 4ª Turma e excluir da condenação o pagamento do repouso semanal remunerado e reflexos.

Na inicial, o empregado pleiteava receber valores correspondentes ao repouso semanal remunerado, sustentando que o benefício havia sido "embutido" no valor da hora por força de acordo coletivo de trabalho. Pretendia ainda a nulidade da referida convenção, pois ela prejudicou direitos trabalhistas, como reflexos nas horas extras, férias e depósitos do FGTS.

A General Motors afirmou que sempre efetuou o pagamento do descanso semanal de forma incorporada ao valor do salário-hora, nos termos de cláusula coletiva. A sentença deu razão à empresa e indeferiu o pedido do empregado.

Contra essa decisão, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que determinou o pagamento dos repousos semanais mais reflexos e multa de 40% do FGTS. Para os desembargadores, ficou configurada a prática de salário complessivo, expressamente vedada pela Súmula 91 do TST. "É incontroverso que o autor percebia salário por hora, o que não inclui o pagamento de repousos", concluíram.

Inconformada, a General Motors interpôs recurso de revista no TST e afirmou que o fato de o acordo coletivo incorporar o repouso semanal remunerado ao salário não o torna complessivo, visto que o benefício continua sujeito a reajustes após a incorporação.

A 4ª Turma do TST não deu provimento ao recurso e manteve a decisão do TRT, já que a empresa alegou ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição, dispositivo que não trata literalmente da vedação ao salário complessivo, mas sim de acordos e convenções coletivos validamente estabelecidos.

A General Motors recorreu à SDI-1 e reafirmou a validade da norma coletiva de trabalho que prevê a integração do repouso semanal remunerado no salário base. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR – 106600-17.2008.5.04.0232 – Fase Atual: E-ED

FonteNorma coletiva
Acordo pode incorporar repouso semanal a salário hora

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da General Motors do Brasil Ltda e excluiu a condenação ao pagamento de valores referentes ao repouso semanal remunerado a um ex-empregado que recebia por hora, já que, por força de negociação coletiva, o benefício era pago de forma incorporada ao salário. Os ministros concluíram que o acordo é válido e não configura salário complessivo, expressamente vedado pela Súmula 91 do TST.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, deu razão à empresa e explicou que o entendimento prevalecente no TST é o de que a Súmula 91, que veda o salário complessivo, refere-se claramente a cláusula de contrato de trabalho, "não ao caso em que a incorporação do repouso semanal remunerado no salário decorre de pactuação por instrumento coletivo, hipótese dos autos", concluiu. A decisão foi unânime para reformar a decisão da 4ª Turma e excluir da condenação o pagamento do repouso semanal remunerado e reflexos.

Na inicial, o empregado pleiteava receber valores correspondentes ao repouso semanal remunerado, sustentando que o benefício havia sido "embutido" no valor da hora por força de acordo coletivo de trabalho. Pretendia ainda a nulidade da referida convenção, pois ela prejudicou direitos trabalhistas, como reflexos nas horas extras, férias e depósitos do FGTS.

A General Motors afirmou que sempre efetuou o pagamento do descanso semanal de forma incorporada ao valor do salário-hora, nos termos de cláusula coletiva. A sentença deu razão à empresa e indeferiu o pedido do empregado.

Contra essa decisão, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que determinou o pagamento dos repousos semanais mais reflexos e multa de 40% do FGTS. Para os desembargadores, ficou configurada a prática de salário complessivo, expressamente vedada pela Súmula 91 do TST. "É incontroverso que o autor percebia salário por hora, o que não inclui o pagamento de repousos", concluíram.

Inconformada, a General Motors interpôs recurso de revista no TST e afirmou que o fato de o acordo coletivo incorporar o repouso semanal remunerado ao salário não o torna complessivo, visto que o benefício continua sujeito a reajustes após a incorporação.

A 4ª Turma do TST não deu provimento ao recurso e manteve a decisão do TRT, já que a empresa alegou ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição, dispositivo que não trata literalmente da vedação ao salário complessivo, mas sim de acordos e convenções coletivos validamente estabelecidos.

A General Motors recorreu à SDI-1 e reafirmou a validade da norma coletiva de trabalho que prevê a integração do repouso semanal remunerado no salário base. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR – 106600-17.2008.5.04.0232 – Fase Atual: E-ED

FonteNorma coletiva
Acordo pode incorporar repouso semanal a salário hora

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da General Motors do Brasil Ltda e excluiu a condenação ao pagamento de valores referentes ao repouso semanal remunerado a um ex-empregado que recebia por hora, já que, por força de negociação coletiva, o benefício era pago de forma incorporada ao salário. Os ministros concluíram que o acordo é válido e não configura salário complessivo, expressamente vedado pela Súmula 91 do TST.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, deu razão à empresa e explicou que o entendimento prevalecente no TST é o de que a Súmula 91, que veda o salário complessivo, refere-se claramente a cláusula de contrato de trabalho, "não ao caso em que a incorporação do repouso semanal remunerado no salário decorre de pactuação por instrumento coletivo, hipótese dos autos", concluiu. A decisão foi unânime para reformar a decisão da 4ª Turma e excluir da condenação o pagamento do repouso semanal remunerado e reflexos.

Na inicial, o empregado pleiteava receber valores correspondentes ao repouso semanal remunerado, sustentando que o benefício havia sido "embutido" no valor da hora por força de acordo coletivo de trabalho. Pretendia ainda a nulidade da referida convenção, pois ela prejudicou direitos trabalhistas, como reflexos nas horas extras, férias e depósitos do FGTS.

A General Motors afirmou que sempre efetuou o pagamento do descanso semanal de forma incorporada ao valor do salário-hora, nos termos de cláusula coletiva. A sentença deu razão à empresa e indeferiu o pedido do empregado.

Contra essa decisão, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que determinou o pagamento dos repousos semanais mais reflexos e multa de 40% do FGTS. Para os desembargadores, ficou configurada a prática de salário complessivo, expressamente vedada pela Súmula 91 do TST. "É incontroverso que o autor percebia salário por hora, o que não inclui o pagamento de repousos", concluíram.

Inconformada, a General Motors interpôs recurso de revista no TST e afirmou que o fato de o acordo coletivo incorporar o repouso semanal remunerado ao salário não o torna complessivo, visto que o benefício continua sujeito a reajustes após a incorporação.

A 4ª Turma do TST não deu provimento ao recurso e manteve a decisão do TRT, já que a empresa alegou ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição, dispositivo que não trata literalmente da vedação ao salário complessivo, mas sim de acordos e convenções coletivos validamente estabelecidos.

A General Motors recorreu à SDI-1 e reafirmou a validade da norma coletiva de trabalho que prevê a integração do repouso semanal remunerado no salário base. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR – 106600-17.2008.5.04.0232 – Fase Atual: E-ED

FonteNorma coletiva
Acordo pode incorporar repouso semanal a salário hora

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da General Motors do Brasil Ltda e excluiu a condenação ao pagamento de valores referentes ao repouso semanal remunerado a um ex-empregado que recebia por hora, já que, por força de negociação coletiva, o benefício era pago de forma incorporada ao salário. Os ministros concluíram que o acordo é válido e não configura salário complessivo, expressamente vedado pela Súmula 91 do TST.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, deu razão à empresa e explicou que o entendimento prevalecente no TST é o de que a Súmula 91, que veda o salário complessivo, refere-se claramente a cláusula de contrato de trabalho, "não ao caso em que a incorporação do repouso semanal remunerado no salário decorre de pactuação por instrumento coletivo, hipótese dos autos", concluiu. A decisão foi unânime para reformar a decisão da 4ª Turma e excluir da condenação o pagamento do repouso semanal remunerado e reflexos.

Na inicial, o empregado pleiteava receber valores correspondentes ao repouso semanal remunerado, sustentando que o benefício havia sido "embutido" no valor da hora por força de acordo coletivo de trabalho. Pretendia ainda a nulidade da referida convenção, pois ela prejudicou direitos trabalhistas, como reflexos nas horas extras, férias e depósitos do FGTS.

A General Motors afirmou que sempre efetuou o pagamento do descanso semanal de forma incorporada ao valor do salário-hora, nos termos de cláusula coletiva. A sentença deu razão à empresa e indeferiu o pedido do empregado.

Contra essa decisão, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que determinou o pagamento dos repousos semanais mais reflexos e multa de 40% do FGTS. Para os desembargadores, ficou configurada a prática de salário complessivo, expressamente vedada pela Súmula 91 do TST. "É incontroverso que o autor percebia salário por hora, o que não inclui o pagamento de repousos", concluíram.

Inconformada, a General Motors interpôs recurso de revista no TST e afirmou que o fato de o acordo coletivo incorporar o repouso semanal remunerado ao salário não o torna complessivo, visto que o benefício continua sujeito a reajustes após a incorporação.

A 4ª Turma do TST não deu provimento ao recurso e manteve a decisão do TRT, já que a empresa alegou ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição, dispositivo que não trata literalmente da vedação ao salário complessivo, mas sim de acordos e convenções coletivos validamente estabelecidos.

A General Motors recorreu à SDI-1 e reafirmou a validade da norma coletiva de trabalho que prevê a integração do repouso semanal remunerado no salário base. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR – 106600-17.2008.5.04.0232 – Fase Atual: E-ED

FonteNorma coletiva
Acordo pode incorporar repouso semanal a salário hora

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da General Motors do Brasil Ltda e excluiu a condenação ao pagamento de valores referentes ao repouso semanal remunerado a um ex-empregado que recebia por hora, já que, por força de negociação coletiva, o benefício era pago de forma incorporada ao salário. Os ministros concluíram que o acordo é válido e não configura salário complessivo, expressamente vedado pela Súmula 91 do TST.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, deu razão à empresa e explicou que o entendimento prevalecente no TST é o de que a Súmula 91, que veda o salário complessivo, refere-se claramente a cláusula de contrato de trabalho, "não ao caso em que a incorporação do repouso semanal remunerado no salário decorre de pactuação por instrumento coletivo, hipótese dos autos", concluiu. A decisão foi unânime para reformar a decisão da 4ª Turma e excluir da condenação o pagamento do repouso semanal remunerado e reflexos.

Na inicial, o empregado pleiteava receber valores correspondentes ao repouso semanal remunerado, sustentando que o benefício havia sido "embutido" no valor da hora por força de acordo coletivo de trabalho. Pretendia ainda a nulidade da referida convenção, pois ela prejudicou direitos trabalhistas, como reflexos nas horas extras, férias e depósitos do FGTS.

A General Motors afirmou que sempre efetuou o pagamento do descanso semanal de forma incorporada ao valor do salário-hora, nos termos de cláusula coletiva. A sentença deu razão à empresa e indeferiu o pedido do empregado.

Contra essa decisão, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que determinou o pagamento dos repousos semanais mais reflexos e multa de 40% do FGTS. Para os desembargadores, ficou configurada a prática de salário complessivo, expressamente vedada pela Súmula 91 do TST. "É incontroverso que o autor percebia salário por hora, o que não inclui o pagamento de repousos", concluíram.

Inconformada, a General Motors interpôs recurso de revista no TST e afirmou que o fato de o acordo coletivo incorporar o repouso semanal remunerado ao salário não o torna complessivo, visto que o benefício continua sujeito a reajustes após a incorporação.

A 4ª Turma do TST não deu provimento ao recurso e manteve a decisão do TRT, já que a empresa alegou ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição, dispositivo que não trata literalmente da vedação ao salário complessivo, mas sim de acordos e convenções coletivos validamente estabelecidos.

A General Motors recorreu à SDI-1 e reafirmou a validade da norma coletiva de trabalho que prevê a integração do repouso semanal remunerado no salário base. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR – 106600-17.2008.5.04.0232 – Fase Atual: E-ED

FonteNorma coletiva
Acordo pode incorporar repouso semanal a salário hora

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da General Motors do Brasil Ltda e excluiu a condenação ao pagamento de valores referentes ao repouso semanal remunerado a um ex-empregado que recebia por hora, já que, por força de negociação coletiva, o benefício era pago de forma incorporada ao salário. Os ministros concluíram que o acordo é válido e não configura salário complessivo, expressamente vedado pela Súmula 91 do TST.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, deu razão à empresa e explicou que o entendimento prevalecente no TST é o de que a Súmula 91, que veda o salário complessivo, refere-se claramente a cláusula de contrato de trabalho, "não ao caso em que a incorporação do repouso semanal remunerado no salário decorre de pactuação por instrumento coletivo, hipótese dos autos", concluiu. A decisão foi unânime para reformar a decisão da 4ª Turma e excluir da condenação o pagamento do repouso semanal remunerado e reflexos.

Na inicial, o empregado pleiteava receber valores correspondentes ao repouso semanal remunerado, sustentando que o benefício havia sido "embutido" no valor da hora por força de acordo coletivo de trabalho. Pretendia ainda a nulidade da referida convenção, pois ela prejudicou direitos trabalhistas, como reflexos nas horas extras, férias e depósitos do FGTS.

A General Motors afirmou que sempre efetuou o pagamento do descanso semanal de forma incorporada ao valor do salário-hora, nos termos de cláusula coletiva. A sentença deu razão à empresa e indeferiu o pedido do empregado.

Contra essa decisão, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que determinou o pagamento dos repousos semanais mais reflexos e multa de 40% do FGTS. Para os desembargadores, ficou configurada a prática de salário complessivo, expressamente vedada pela Súmula 91 do TST. "É incontroverso que o autor percebia salário por hora, o que não inclui o pagamento de repousos", concluíram.

Inconformada, a General Motors interpôs recurso de revista no TST e afirmou que o fato de o acordo coletivo incorporar o repouso semanal remunerado ao salário não o torna complessivo, visto que o benefício continua sujeito a reajustes após a incorporação.

A 4ª Turma do TST não deu provimento ao recurso e manteve a decisão do TRT, já que a empresa alegou ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição, dispositivo que não trata literalmente da vedação ao salário complessivo, mas sim de acordos e convenções coletivos validamente estabelecidos.

A General Motors recorreu à SDI-1 e reafirmou a validade da norma coletiva de trabalho que prevê a integração do repouso semanal remunerado no salário base. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR – 106600-17.2008.5.04.0232 – Fase Atual: E-ED

Fonte: Conjur

Apresentação de documentos – Cabe a empregado provar direito a salário-família

Apresentação de documentos – Cabe a empregado provar direito a salário-família

A responsabilidade de provar o direito de receber o salário-família é do empregado. Com esse entendimento, consolidado na jurisprudência do TST, a 1ª Turma da corte liberou uma empresa de pagar indenização substitutiva do salário-família a um ex-empregado. Ao ser contratado, o trabalhador já era pai de duas filhas menores de 14 anos mas não recebeu o benefício. Como não há provas de que tenha encaminhado à empresa os documentos necessários à comprovação de paternidade, o empregador não pode ser condenado ao pagamento do benefício, segundo o TST.

No Recurso de Revista, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, esclareceu que, segundo o artigo 67 da Lei 8.213/1991, o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de frequência à escola.

Com base em diversos julgados e na Súmula 254 do Tribunal, o relator destacou que o entendimento do TST é de que o ônus de comprovação do direito às cotas de salário-família é do empregado. A 1ª Turma, então, deu provimento ao recurso da empresa para excluir o pagamento da indenização substitutiva do salário-família da condenação imposta pelo TRT-PB.

Na primeira instância, o pedido havia sido inicialmente negado pela 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB). O TRT-PB alterou a sentença e concedeu a indenização, por entender que seria do empregador o ônus de provar, em juízo, que requereu a documentação legal e o empregado não lhe forneceu. Pela fundamentação do tribunal, no ato da admissão, após o preenchimento da ficha funcional pelo empregado, "caberia à empresa identificar seu estado civil e de paternidade".

Inconformada com a condenação ao pagamento da indenização, a empresa recorreu ao TST. Alegou que o pagamento das cotas de salário-família só é devido quando o funcionário apresenta a certidão de nascimento de filhos, sendo do empregado o ônus da comprovação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 102400-89.2010.5.13.0023

Fonte: Conjur

Correção de devolução – Índices do FGTS não valem para previdência privada

Correção de devolução – Índices do FGTS não valem para previdência privada

Os índices de correção de saldos do FGTS não podem ser usados em demandas que discutam a correção monetária das contribuições que devem ser devolvidas por plano de previdência privada a ex-beneficiário. Esse é o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: “A Súmula 252/STJ, por ser específica para a correção de saldos do FGTS, não tem aplicação nas demandas que envolvem previdência privada.”

A tese foi fixada no julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Raul Araújo. A Súmula 252 estabelece que “os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7/RS)”.

A 2ª Seção julgou Recurso Especial de autoria do Instituto Conab de Seguridade Social (Cibrius), que não queria aplicar o IPC como índice de correção monetária de contribuições a serem devolvidas a ex-participantes do plano. “A correção monetária deve observar os índices oficiais, não havendo razão para eleger o IPC, porquanto este enseja desequilíbrio atuarial”, argumentou.

O Cibrius sustentou que, se o STJ entendesse que eram devidos expurgos inflacionários nessas restituições, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção do FGTS.

Jurisprudência
Na mesma sessão em que o recurso da Cibrius foi julgado, a Seção fixou a tese, também em recurso repetitivo relatado pelo ministro Raul Araújo, de que o os expurgos inflacionários são devidos na restituição de contribuições a participante que deixa o plano.

Ficou consolidado, ainda, que a atualização monetária dessas contribuições devolvidas deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor representa a perda do poder aquisitivo da moeda. As duas teses foram ratificadas no recurso da Cibrius.

Raul Araújo destacou que a Súmula 252 trata especificamente da correção de saldos do FGTS e não tem aplicação nas demandas que envolvem previdência privada. Seguindo o voto do relator, a Seção, por unanimidade de votos, negou o Recurso Especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.177.973

Fonte: Conjur

Invasão de privacidade – Banco não pode violar contas de empregados

Invasão de privacidade – Banco não pode violar contas de empregados

O simples acesso pelo banco empregador às informações financeiras de seus empregados, sem autorização judicial, gera dano moral, sendo irrelevante o fato de ter havido ou não a divulgação dos dados sigilosos. Esse foi o entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, que julgou improcedente recurso do banco Santander e manteve a condenação imposta pela 6ª Turma do STJ para indenizar uma empregada por danos morais.

Segundo o acórdão da 6ª Turma, as hipóteses de quebra de sigilo bancário estão dispostas na Lei Complementar 105/2001, que não relaciona o exercício do poder empregatício neste rol. "Caberia ao banco requerer previamente autorização judicial para a quebra de sigilo bancário, apontando situação excepcional, diante de fundadas razões, sendo imprescindível demonstrar a necessidade das informações solicitadas", concluiu o voto do relator, ministro Maurício Godinho Delgado, que foi acompanhado unanimemente pela Turma.

Inconformado o Santander recorreu. Sustentou seu recurso em divergência jurisprudencial, pela qual apresentou voto da 7ª Turma que decidiu que a quebra do sigilo só se materializaria em caso de divulgação das informações.

O recurso do banco foi desprovido pela SDI-1. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, que entendeu configurar dano o fato de o banco ter acessado as informações da conta corrente de sua empregada sem autorização judicial.

Conforme destacou, o entendimento é majoritário na Subseção, que enfrentara o tema em julgamentos anteriores. Os precedentes relacionados pelo ministro concluem pela ocorrência do dano moral em tais situações, "pouco importando ter havido ou não a divulgação dos dados sigilosos", e que o procedimento constitui conduta arbitrária adotada pelo empregador, com invasão à vida privada do empregado, importando em ofensa ao artigo 5.º, X, da Constituição Federal.

O caso
A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista contra o banco. Pediu, entre outros, o recebimento de uma indenização por danos morais em face da quebra de seu sigilo bancário. A violação se deu em auditoria interna feita na agência para apurar desvios de dinheiro dentro do banco. A primeira instância da Justiça do Trabalho concedeu o pedido da bancária e condenou o Santander ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Alegou não ter havido a quebra do sigilo. Argumentou que "ainda que se admitisse a quebra de sigilo da reclamante por parte do banco, nenhum dado de sua conta bancária foi revelado".

O TRT deu provimento ao recurso e liberou o banco do pagamento por danos morais pela violação. A segunda instância destaca que não ficou demonstrado eventual constrangimento, humilhação, vergonha ou dor psicológica em face da auditoria.

Conforme o acórdão do tribunal, a própria autora declarou que, na agência, somente o gerente geral teve acesso às movimentações bancárias e, ainda, que as informações ficaram restritas ao âmbito interno do banco, onde ela trabalhava e possuía conta corrente.

"Para que fosse possível o deferimento da indenização nos moldes propostos, a autora teria que ter demonstrado que a auditoria interna realizada pelo reclamado gerou sequelas em sua honra e imagem perante terceiros. Contudo, não ficou configurada a alegada lesão ou ofensa ao patrimônio moral da autora que ensejaria a indenização deferida", consignou o TRT.

Recurso de Revista
A bancária recorreu. Alegou que, com a quebra do sigilo, sua situação ficou exposta perante todos os funcionários. Argumentou que houve invasão da sua vida privada, cuja inviolabilidade é assegurada constitucionalmente.

A análise da matéria ficou a cargo da 6ª Turma do TST, sob relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado, que deu provimento ao recurso da bancária. Ele reverteu a decisão do TRT e reconheceu o direito ao recebimento da indenização, conforme havia sido decidido pela primeira instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR —277700-48.2007.5.12.0007— Fase Atual: E-ED

Fonte: Conjur

Limite de trabalho – Empresa de vigilância não pode adotar jornada 12×12

Limite de trabalho – Empresa de vigilância não pode adotar jornada 12×12

A 2ª Vara do Trabalho de Campinas determinou que a empresa GP Guarda Patrimonial de São Paulo se abstenha de utilizar a escala 12×12 — 12 horas trabalhadas seguidas de 12 horas de descanso —, passando a limitar a jornada de trabalho dos empregados a 8 horas diárias e 44 horas semanais.

A decisão, que deferiu liminar favorável ao Ministério Público do Trabalho, também obriga a GP a pagar horas extras aos funcionários que cumprirem jornada extraordinária, utilizando como base de cálculo os adicionais convencionais — equivalente a 50% da hora trabalhada — ou, à falta destes, dos índices legais. A multa pelo descumprimento é de R$ 10 mil por item, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A liminar beneficia aproximadamente 18 mil trabalhadores.

Os fatos trazidos na Ação Civil Pública movida pelo MPT têm respaldo em dois inquéritos conduzidos pelo procurador Nei Messias Vieira e também em ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Vigilantes de Piracicaba e Região (Sindivigilância), cujos autos encontram-se juntados na ACP.

“Conforme alegou referido sindicato na ação coletiva, os empregados trabalham 12 horas diárias em escalas semanais variadas, como 4×2, 5×2, 5×1, 6×1 e outras, jornada considerada ilegal, pois conforme os artigos 58 e 59 da convenção coletiva da categoria em sua cláusula 15, a jornada de 12 horas somente é permitida em situações isoladas e pontuais, e com subsequentes 36 horas de descanso”, explica Messias.

O MPT ainda ingressou com pedidos para que a empresa pague as horas extras devidas aos funcionários, uma vez que ficou comprovado o não pagamento de adicional por jornada excedente. “Resta patente que a jornada de trabalho excessiva, sem intervalos regulares e razoáveis para descanso e recuperação da higidez mental, podem desencadear uma série de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, mormente em atividades de estresse extremo como a de vigilância armada”, fundamenta a juíza na decisão.

Por fim, a decisão estabelece a obrigação de afixar o conteúdo da liminar em quadros de avisos nas dependências da empresa, assim como o informe, nos recibos de pagamento salarial, sobre seu ajuizamento, sob pena de multa de R$ 20 mil, ao FAT.

No mérito da ação, o MPT pede a condenação da GP ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos. A empresa pode contestar a decisão no Tribunal Regional do Trabalho de Campinas. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT.

Processo 0001700-53.2012.5.15.0032

Fonte: Conjur

Próprios pés – Acordo extrajudicial dispensa homologação judicial

Próprios pés – Acordo extrajudicial dispensa homologação judicial

“O Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero cartório que incluirá, em documentos submetidos à sua sumária avaliação, um mero selo, que sequer pode ser chamado selo de qualidade, porque não é submetido, do ponto de vista substancial, a seu controle efetivo.” Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou homologação de acordo extrajudicial por falta de interesse das partes.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, não há utilidade em homologar judicialmente um acordo extrajudicial, em que partes capazes transigem sobre direitos disponíveis, com assistência de seus advogados, por meio de instrumento particular, na presença de duas testemunhas. “Admitir que acordos extrajudiciais se transformem em títulos executivos judiciais, tal qual pretendido, seria imaginar uma atividade cognitiva judicial que efetivamente não ocorreu”, acrescentou a ministra.

Para ela, esses acordos devem ser negociados fora do processo, com a participação dos advogados, figuras indispensáveis para a administração da Justiça. Mas não se deve envolver o Judiciário nesses procedimentos. Segundo a relatora, há um processo legislativo de democratização do direito, evidenciando uma tendência à "desjudicialização dos conflitos" e valorização das negociações extrajudiciais, com o afastamento da autoridade judiciária do papel de mera chanceladora.

A ministra esclareceu, ainda, que o dispositivo processual que permite a homologação judicial de transação extrajudicial exige a existência de uma lide submetida previamente à jurisdição. Ou seja, o acordo poderia abarcar conteúdo mais amplo que o da lide em trâmite, devendo ser, então, homologado.

Esse dispositivo do Código de Processo Civil, o artigo 475-N, teria suplantado na legislação processual geral o artigo 57 da Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais Cíveis. “As normas processuais têm sido criadas para possibilitar o melhor desenvolvimento dos processos, num ambiente fluido no qual as partes tenham a possibilidade de postular e receber sua resposta do estado de forma rápida e justa”, afirmou a ministra.

Nesta hipótese, porém, “não há qualquer lide subjacente a exigir a propositura de uma atuação judicial, tampouco se está diante de uma hipótese de jurisdição voluntária, em que a lei obriga as partes a buscar o Judiciário como condição para o exercício de um direito”, completou a relatora.

“O acordo aqui discutido, substancialmente, é uma transação extrajudicial, e já está dotado de sua eficácia específica de título executivo extrajudicial. Não se pode admitir que as partes tenham interesse jurídico em transformar algo que substancialmente está correto, em algo fictício, em algo que, do ponto de vista da moral e do direito, não encontra fundamento de validade”, concluiu a ministra.

REsp 1184267

Fonte: Conjur

Retenção ilícita – Restaurantes não podem ratear gorjeta de garçons

Retenção ilícita – Restaurantes não podem ratear gorjeta de garçons

Negociação coletiva que autoriza retenção ou divisão de valores arrecadados para garços, a título de gorjeta, viola direitos do trabalhador. Foi com esse entendimento que a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu as diferenças salariais a um empregado do hotel Convento do Carmo, que tinha os 10% pagos pelos clientes rateados entre o sindicato da categoria e a própria empresa.

O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão ao empregado e deferiu as diferenças pleiteadas. Ele explicou que os 10% pagos a título de taxa de serviço pertencem aos empregados. "A distribuição de apenas parte do total pago pelos clientes caracteriza ilícita retenção salarial, cabendo a devolução ao empregado da parcela retida", concluiu.

O ministro esclareceu, ainda, que os acordos coletivos de trabalho são constitucionalmente reconhecidos, mas eles "encontram limites nas garantias, direitos e princípios previstos na Carta Magna". Assim, a norma que estabeleceu a retenção dos 10% violou direitos "não sujeitos à negociação coletiva".

Para Corrêa da Veiga, extrai-se do o artigo 457 da CLT que "incluem-se na remuneração do empregado as quantias pagas, espontaneamente ou não pelos clientes como forma de reconhecimento pelo bom serviço prestado".

Na ação trabalhista movida contra hotel baiano, o empregado alegou que foi contratado para receber o piso salarial, acrescido de 10% a título de taxa de serviço cobrada dos clientes. No entanto, a empresa não cumpria o contrato e dividia os 10% com o sindicato profissional, além de reter 37% para si, restando apenas 40% da gorjeta para o garçom. O trabalhador pretendia receber as diferenças salariais, mas a empresa se defendeu e afirmou que agiu amparada por acordo coletivo de trabalho.

A Justiça indeferiu o pedido de diferenças pleiteadas pelo empregado e considerou válidos os acordos coletivos. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que concluiu que "os acordos coletivos anexados ao processo respaldam o procedimento adotado pela empresa", pois estão ajustados com a participação da entidade sindical da categoria e, portanto, possuem presunção de licitude.

Indignado, o trabalhador recorreu ao TST e afirmou a nulidade do acordo coletivo, prejudicial aos empregados, pois determina a divisão da taxa de serviço, mas não estabelece qualquer vantagem para o empregado.

A decisão foi unânime para deferir o pedido de diferenças salariais em face da indevida retenção, bem como reflexos. Contra essa decisão, a empresa interpôs Embargos Declaratórios, ainda pendentes de julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 291-16.2010.5.05.0024

Fonte: Consultor Jurídico

Recolhimento de custas – Autenticação bancária ilegível inviabiliza recurso

Recolhimento de custas – Autenticação bancária ilegível inviabiliza recurso

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não considerou válido recurso porque as custas processuais foram recolhidas em guia imprópria e com a autenticação bancária ilegível. A Companhia Rio Grandense de Saneamento (Corsan) tentou reverter decisão que a condenou a reintegrar um empregado concursado, demitido sem justa causa, e a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais.

A Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento da empresa por entender que não houve ilegalidade na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) de rejeitar o Recurso Ordinário da Corsan por irregularidade na guia de recolhimento. Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do agravo, as partes devem observar com atenção as normas estabelecidas pela legislação processual, "diante do princípio constitucional que assegura o respeito ao devido processo legal, inserto no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal".

A reintegração do empregado foi determinada pela Vara do Trabalho de Instância Velha (MG) que entendeu não haver a possibilidade de demissão sem justa causa de empregado de empresa de economia mista contratado após aprovação em concurso público. A Corsan recorreu da decisão no TRT. O Recurso Ordinário foi considerado deserto pelo fato de o recolhimentos das custas ter sido feito guia DARF e ainda com a autenticação bancária ilegível, impossibilitando a comprovação do pagamento.

O TRT destacou que a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, em valor correto e dentro do prazo, é necessária para o conhecimento de recurso (artigos 789, § 1°, e 899 § 1° da CLT). Além disso, o recurso foi protocolado em janeiro de 2011, quando já era exigido o recolhimento das custas em guias GRU.

Após o TRT ter negado seguimento ao Recurso de Revista da empresa para o TST, a Corsan interpôs Agravo de Instrumento. No entanto, a 8ª Turma do TST negou provimento ao agravo e manteve a decisão regional.

AIRR – 245-73.2010.5.04.0341

Fonte: Conjur

Hospital é condenado por anotar licenças médicas na CTPS

Hospital é condenado por anotar licenças médicas na CTPS

A Santa Casa de Misericórdia da Bahia vai pagar indenização de R$ 3 mil a um maqueiro que teve anotado, em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), registros de ausências ao trabalho em consequência de licenças médicas devidamente atestadas. Para os ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a anotação de condutas desabonadoras na carteira prejudica o empregado e é proibida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O maqueiro -profissional responsável pelo transporte de paciente para realização de exames ou cirurgias – foi contratado pela Santa Casa em maio de 2007, tendo trabalhado no local até outubro de 2008. Após deixar o emprego, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a condenação da empresa, por entender que as anotações na carteira de trabalho teriam lhe causado transtornos.

A defesa do trabalhador afirma que a empresa teria feito anotações irregulares na carteira de trabalho: vários carimbos com a nomenclatura "atestado médico". Para o advogado, a atitude da empresa teria maculado a CTPS do autor, causando problemas para o trabalhador, que estaria encontrando dificuldade em conseguir novo emprego. De acordo com o defensor, cada vez que participa de uma seleção de emprego, quando da constatação desses carimbos, logo é dispensado, afirma, lembrando que seu cliente continuava desempregado até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista.

A CTPS é um bem do trabalhador e está protegida por lei, sustentou o advogado. Sendo assim, ao realizar anotações na carteira, a empresa deveria ater-se ao estritamente necessário, evitando anotações que viessem a prejudicar o trabalhador numa futura recolocação profissional.

Neste ponto, o defensor lembrou que a Consolidação das Leis do Trabalho proíbe anotações desabonadoras na carteira, incluindo atestados médicos ou condições de saúde do trabalhador.

Com esses argumentos, pedia que a empresa fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Anotações gerais

Ao analisar a reclamação trabalhista, a juíza da 12ª Vara do Trabalho de Salvador afirmou que a empresa agiu corretamente. Segundo ela, o cabeçalho da própria página de anotações gerais na CTPS especifica os tipos de anotações possíveis: atestado médico, alteração do contrato de trabalho, registros profissionais e outras autorizadas por lei. Com esse argumento, a magistrada negou o pedido de condenação, por considerar ser um dever legal da empresa anotar, neste espaço, todo e qualquer afastamento do empregado.

O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), pedindo a reforma da sentença de primeiro grau, alegando mais uma vez que as anotações em sua carteira de trabalho referentes a atestados médicos teriam lhe causado grandes transtornos para conseguir nova colocação no mercado.

O TRT-5 deu razão ao trabalhador. Segundo a corte regional, o parágrafo 2º do artigo 29 da CLT não autoriza anotação de afastamento do trabalho em razão de atestado médico. E o parágrafo 4º veda a realização de anotações desabonadoras na CTPS do trabalhador. Com base nesse entendimento, o TRT reverteu a sentença de primeiro grau, condenando a Santa Casa de Misericórdia da Bahia ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil.

Desgaste

Essa decisão foi mantida pelo TST. Ao julgar recurso da Santa Casa, a Quinta Turma da Corte entendeu como certa a condenação. Para o relator do caso, ministro Brito Pereira, a anotação de condutas desabonadoras na CTPS provoca desgaste na imagem do trabalhador, prejudicando o acesso a novo posto de trabalho.

Os artigos 29 e 31 da CLT dispõe sobre o que deve ou pode ser registrado na carteira de trabalho, revelou o ministro, lembrando que os parágrafos 4º e 5º do artigo 29 vedam anotações desabonadoras à conduta do empregado na CTPS. No caso, frisou Brito Pereira, o TRT-5 concluiu que o artigo 29 da CLT, em seu parágrafo 2º, não autoriza anotação de afastamento do trabalho em razão de atestado médico e que, em seu parágrafo 4º, veda a realização de anotações desabonadoras na carteira. "Essa decisão converge com o entendimento dessa Corte", concluiu o ministro, citando precedentes no mesmo sentido. Com esse argumento, o ministro votou pela manutenção da condenação, sendo acompanhado pelos demais ministros da Turma.

Processo: RR 887-36.2010.05.0012

(Mauro Burlamaqui / RA)

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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Tribunal Superior do Trabalho

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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 

Pagamento em dobro – Salário de férias deve ser pago antes do afastamento

Pagamento em dobro – Salário de férias deve ser pago antes do afastamento

O pagamento da remuneração das férias, que compreende um terço do salário e o período respectivo, deve ser feito até dois dias antes do início do afastamento, conforme prevê o artigo 145, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Com esse entendimento, os ministros da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinaram o pagamento em dobro do valor das férias a um trabalhador da Companhia de Processamentos de Dados do Rio Grande do Norte S/A (Datanorte). No período em que trabalhou para a companhia, ele recebia o terço constitucional e tirava férias no prazo correto, mas o valor referente à remuneração do período era pago apenas no fim do mês, após ter gozado as férias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região chegou a negar o pedido de pagamento em dobro, uma vez que a empresa provou que o terço constitucional sempre foi pago anteriormente ao desfrute das férias e que somente o pagamento referente ao período do descanso era feito no fim do mês. O tribunal adotou o entendimento de que o prazo previsto no artigo 145 da CLT refere-se apenas ao pagamento do terço constitucional, podendo o período de férias ser pago depois.

O empregado recorreu ao TST e apresentou divergência jurisprudencial entre o TRT-21 e o TRT-23, que já apresentou tese no sentido de que é devida a dobra quando a remuneração correspondente às férias não tenha observado o prazo previsto. A comprovação dos argumentos diferentes fez com que o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo na 8ª Turma, conhecesse do recurso.

O ministro ressaltou que o artigo 145 é expresso ao reportar-se ao prazo para pagamento da "remuneração das férias", o que segundo ele, inclui não apenas o pagamento do adicional de um terço de férias, mas também dos dias respectivos. Assim, condenou a empresa a pagar ao trabalhador o dobro das férias remuneradas fora do prazo, excluindo da base de cálculo o terço constitucional, uma vez que este já havia sido pago. O voto foi acompanhado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR – 700-37.2012.5.21.0004

Fonte: Conjur

Interpretação sistemática – Exposição à eletricidade gera aposentadoria especial

Interpretação sistemática – Exposição à eletricidade gera aposentadoria especial

A exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o ministro Herman Benjamin, relator do caso, a interpretação sistemática de leis e normas que regulam os agentes e atividades nocivos ao trabalhador leva a concluir que tais listagens são exemplificativas. Assim, deve ser considerado especial o tempo de atividade permanente e habitual que a técnica médica e a legislação considerem prejudicial ao trabalhador.

Os ministros rejeitaram, mais uma vez, a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resistente ao entendimento. Para o INSS, a exclusão da eletricidade da lista de agentes nocivos, em Decreto de 1997, tornaria impossível mantê-la como justificadora do tempo especial para aposentadoria.

Para o ministro, a jurisprudência já havia sido fixada pelo Tribunal Federal de Recursos, em sua Súmula 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.” Mais recentemente, algumas decisões isoladas adotaram a tese do INSS, mas não prevaleceram.

Caso julgado
Além da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o ministro aplicou a Súmula 83 do STJ ao caso: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

Isso porque, conforme apontou o relator, o tribunal de origem se embasou em laudo pericial e na legislação trabalhista para considerar como especial o tempo trabalhado por exposição habitual à eletricidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1306113

Fonte: Conjur

Hora extra – Acordo coletivo tem de respeitar jornada de oito horas

Hora extra – Acordo coletivo tem de respeitar jornada de oito horas

Um trabalhador da Fiat Automóveis S/A que cumpria regime de turno ininterrupto de revezamento, por período superior a oito horas diárias, receberá como extras as sétima e oitava horas trabalhadas. Para os ministros da 1ª Turma do TST, o empregado que trabalha em dois turnos não pode, por meio de negociação coletiva, ter a jornada aumentada para além de oito horas.

Os ministros da 1ª Turma, de forma unânime, deram provimento ao Recurso de Revista do empregado e restabeleceram a sentença, na qual foram concedidas as sétima e oitava horas com acréscimo de 50%.

Para o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a interpretação sistemática dos incisos III, XIV, XXII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, autoriza a conclusão de que "não é possível elastecer a jornada para além de oito horas, por meio de negociação coletiva, quando o trabalhador labora em dois turnos". Ainda segundo o ministro, a decisão do TRT contrariou o teor da Súmula 423, do TST, quanto à fixação da jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento por meio de norma coletiva.

O pedido do operador de processo industrial havia sido julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região). Para os desembargadores mineiros, a existência de negociação coletiva sobre a jornada dos trabalhadores em dois turnos de revezamento impedia a remuneração das horas além da sexta como extraordinárias.

De acordo com a decisão, ainda que provado o turno de revezamento, "o pequeno avanço de horário de um turno para outro possibilita ao empregado um hiato temporal suficiente para repouso, não se aplicando, nestes casos, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 360, da SD I-1, do TST". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1412-27.2010.5.03.0027

Fonte: Conjur

Empresa credora de precatórios obtem suspensão de execuções fiscais

Empresa credora de precatórios obtem suspensão de execuções fiscais

Uma decisão do STF pode ser um alento para as empresas credoras de precatórios judiciais, que, ao mesmo tempo, são também devedoras de tributos fiscais.

Como é de conhecimento notório, o atraso por parte de alguns Estados no pagamento de seus precatórios, dentre os quais o RS, vem forçando muitos de seus credores a venderem estes títulos, mediante deságio, para quem se interesse por estes. Em geral, os compradores são empresas que possuem algum débito junto ao Estado emissor do precatório e a finalidade é a futura compensação dos débitos e créditos.

O STJ vem, em reiterados precedentes, vedando a compensação tributária em situações como a presente, em vista da ausência de lei regulamentadora. 

A questão apenas ganhou novos ares, quando em 2007, o então ministro do STF, Eros Grau, concedeu decisão monocrática (RE nº 550.400-0), determinando a compensação de créditos adquiridos por uma empresa gaúcha junto ao Ipergs , com débitos de ICMS, baseado na auto-aplicabilidade do art. 78, §2º, do ADCT. No  ´leading case´, ainda se reafirmou a responsabilidade subsidiária da administração direta por suas autarquias, premissa que exigia atenção em vista da necessidade de identidade de credores e devedores a fim de se aplicar o instituto da compensação.

O processo ainda não tem, todavia, decisão definitiva, porque em junho de 2011, o Supremo, ao examinar o recurso extraordinário nº. 566.349, de situação análoga ao relatado, entendeu pela presença de repercussão geral na matéria, com o que a sorte de milhares de empresas no Brasil foi lançada ao Pleno do STF, sem previsão ainda para julgamento.

Em decisão disponibilizada no dia 14 de junho de 2012, em sede de medida cautelar, o ministro Marco Aurélio, deferiu liminar a fim de suspender todas as execuções fiscais que tramitam contra empresa gaúcha do ramo varejista, que busca a compensação de seus precatórios, até a data do julgamento definitivo da questão no recurso extraordinário nº 566.349, ao qual foi atribuído repercussão geral e atinge todos os demais recursos extraordinários que versam sobre a questão hipótese.

No caso, a empresa impetrou mandado de segurança com o fito de obter o direito a compensar seus créditos de precatórios adquiridos por meio  de cessão por instrumento público com seus débitos de ICMS. A segurança foi acolhida na primeira instância, determinando-se a compensação, mas restou reformada no TJRS. O recurso extraordinário da impetrante ficou sobrestado no tribunal de origem aguardando o julgamento do recurso que versa sobre mesma questão, que já conta com repercussão geral.

Como, no entanto, a impetrante vem sofrendo inúmeras execuções fiscais sem, de regra, serem aceitos os títulos como garantia, propôs ação cautelar junto a Corte Suprema, a fim de ver suspensas tais execuções até o julgamento do processo com repercussão geral. A liminar foi deferida.

O precedente pode servir como "salvação" às milhares de empresas que se encontram na mesma situação. Atuam em nome da empresa, os advogados Guilherme Botelho e Alexandre Rezende Melani.  (Ação cautelar nº  3240-RS).

Fonte: Espaço Vital

Repasse de dinheiro – Falta de provas absolve acusado de apropriação indébita

Repasse de dinheiro – Falta de provas absolve acusado de apropriação indébita

O juiz Paulo Antonio Canali Campanella, da 24ª Vara Criminal Central da Capital, absolveu um acusado de se apropriar indevidamente de dinheiro pertencente à empresa para a qual prestava serviços, por falta de provas que comprovassem o repasse de dinheiro ao réu.

A vítima disse ter repassado ao réu — que prestava serviços de contabilidade para sua empresa de comércio de frutas — quantia em dinheiro que deveria ser utilizada para pagamento de tributos e para fazer o acordo em uma ação que tramitava na Justiça do Trabalho. Porém, o réu teria se apropriado do valor, deixando de fazer os pagamentos.

Ao analisar as provas produzidas durante a instrução processual, o julgador afirmou não haver comprovação do dinheiro repassado ao réu. “O que se tem”, disse ele, “é a versão da vítima em oposição à do réu, sem qualquer elemento que permita eleger uma delas como verdadeira”.

Diante desses fatos, não havia, segundo o juiz, outra solução que não fosse a absolvição do acusado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Processo 0092348-38.2010.8.26.0050

Fonte: Consultor Jurídico

Consolidação do débito – Não incidem juros sobre multa por dívida tributária

Consolidação do débito – Não incidem juros sobre multa por dívida tributária

Por Lilian Matsuura

Não incidem juros sobre o valor da multa de ofício, cobrada quando o contribuinte não declara e não paga o seu débito tributário e o Fisco tem de apurar o seu crédito e cobrá-lo. De acordo com liminar concedida pela 15ª Vara Federal de São Paulo, não há lei que autorize a cobrança nesses casos.

O governo federal criou, por meio da Medida Provisória 470/2009, um programa de recuperação fiscal destinado também a débitos do crédito-prêmio do IPI. A norma permitiu o parcelamento do débito, ofereceu 90% de redução dos juros e garantiu a não incidência de multas de ofício e nem de encargos.

Também segundo a MP, do montante incluído no programa poderiam ser descontados parte do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL. Quando a empresa lucra, deve pagar IRPJ e CSLL. No caso de ter prejuízo, ganha o direito de abater do valor da dívida até 25% do saldo negativo e ainda até 9% do valor que teria de pagar de CSLL se tivesse tido lucro.

A empresa autora da ação analisada pela 15ª Vara de São Paulo decidiu aderir ao programa. No entanto, depois de fazer a consolidação de seus débitos recebeu intimação. De acordo com a Receita Federal, havia um saldo remanescente que chegava a quase R$ 700 mil.

O advogado da empresa, Claudio Lopes Cardoso Junior, do escritório Diamantino Advogados Associados, fez os cálculos e constatou que a diferença apontada decorria da cobrança de juros sobre a multa (que foi abolida pela MP). “A despeito da redução de 100% da multa, a Receita entende que 10% dos juros que incidiram sobre o valor da punição devem ser mantidos, porque a redução dos juros foi de 90%. Um verdadeiro absurdo”, critica o tributarista.

O juiz Marcelo Mesquita Saraiva aceitou o pedido de liminar da empresa. Didaticamente, ele explica que os juros são devidos como forma de indenizar o Fisco pelo não pagamento do tributo no prazo. A multa de ofício, por outro lado, não foi criada como forma de indenização, mas para punir a empresa.

“Desse modo, não há que se falar em incidência de juros sobre a multa de ofício, na medida em que, por definição, se os juros remuneram o credor pela privação do uso de seu capital, eles devem incidir somente sobre o que deveria ter sido recolhido no prazo legal, e não foi”, conclui.

Saraiva acrescenta que ao caso não se pode aplicar o parágrafo 3º do artigo 61 da Lei 9.430/96. O dispositivo prevê que sobre os débitos incidirão juros de mora. De acordo com o seu entendimento, a palavra débitos diz respeito ao valor principal da dívida.

O juiz também diz que não incide no caso o artigo 113, parágrafo 3º, do Código Tributário Nacional: “obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal”. Para Marcelo Saraiva, este dispositivo refere-se apenas à forma de constituição do débito, inscrição na dívida ativa, execução, decadência e prescrição.

Fonte: Consultor Jurídico

Justas custas – “Virou mania recorrer e pedir gratuidade de Justiça”

Justas custas – "Virou mania recorrer e pedir gratuidade de Justiça"

Por Marcos de Vasconcellos

A simplicidade com a qual o desembargador Rui Stoco explica os projetos com os quais se envolveu chama a atenção. O principal responsável por organizar a jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça, por criar os fundos de modernização dos tribunais e, agora, pelo projeto que pretende estabelecer normas para a cobrança das custas judiciais de todo o país, conta do nascimento dos projetos como quem conta que foi à padaria: “Estavam precisando melhorar, aí eu escrevi um projetinho e acabou indo para frente”.

O desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi conselheiro do CNJ de 2007 a 2009, atuou como promotor e como advogado antes de ingressar na magistratura, conhece o Judiciário sob os seus mais diferentes pontos de vista. Autor, entre outros,  do livro Abuso do direito e má-fé processual, Stoco se incomoda com a quantidade de recursos interpostos na Justiça. Para ele, é um “mania” recorrer de tudo, assim como é uma “mania” pedir gratuidade de Justiça.

Essas duas “manias” são os dois principais alvos do projeto de Lei Geral de Custas, que teve sua redação final aprovada no dia 4 de outubro pela comissão do CNJ responsável por sua criação. Stoco foi o redator do projeto que traz, como impacto direto, a necessidade de os usuários da gratuidade de Justiça comprovarem a baixa renda que os impede de pagar as custas.

Aumentar a fiscalização não diminuirá o fluxo de processos, afirma, com o argumento lógico de que as pessoas não entram na Justiça porque é de graça, elas entram porque acham que têm um direito a ser defendido.

Reduzindo a gratuidade de Justiça, aumenta-se a arrecadação dos tribunais que, atualmente, usam os fundos de aparelhamento para subsistência, e não para a modernização a que se propunham. Entre a modernização necessária, está a informatização das cortes que, segundo Stoco, apresentam sérios problemas. Principalmente em São Paulo, onde diferentes sistemas foram implantados pontualmente, impedindo a comunicação da Justiça como um todo.

Leia entrevista do desembargador à ConJur:

ConJur – Quais são os pontos que merecem destaque no projeto da Lei Geral de Custas?
Rui Stoco – O projeto respeita o direito assegurado pelo artigo V inciso LXXXIV da Constituição a assistência jurídica, integrada e gratuita, “quando se comprovar a insuficiência de recursos”. As custas judiciais serão cobradas segundo o disposto nas leis de regência e assim por diante. Se for aprovado o projeto, a Lei 1.060 estará automaticamente revogada. Hoje, 95% das ações são movidas por assistência judiciária. É muita coisa. E o Judiciário é um prestador de serviço, que recebe do estado ou da União uma parte da arrecadação contida no orçamento, que vai praticamente toda para o pagamento de servidores e para custeio. Para melhoramentos do Judiciário não tem dinheiro.

ConJur – Essa parte é alimentada pelas custas?
Rui Stoco – Pelas custas que são destinadas ao Judiciário. Como a assistência gratuita come quase tudo, os tribunais passam aperto. O que se tem são os fundos de reaparelhamento, que eu criei, há muitos anos, quando era assessor do presidente do TJ-SP, desembargador Francis Davis. Ele havia reclamado de alguns problemas financeiros e eu fiz um esboço do primeiro fundo de reaparelhamento. O presidente era um homem de iniciativa, topou levar adiante o projeto. Na época, o governador do Estado era o Luiz Antônio Fleury Filho e nós já tínhamos trabalhado juntos, quando eu fui promotor. Eu levei o projeto ao governador, ele mandou para a bancada dele e foi aprovado. Depois, todos os tribunais do país criaram seus fundos de reaparelhamento, sem exceção.

ConJur – Mas a intenção do fundo não era para custeio dos tribunais, mas para investir em melhorias, certo?
Rui Stoco – Inicialmente o fundo tinha como objetivo dar meios de fazer investimentos e melhorar, depois ele passou a ser fundamental para manter os tribunais.

ConJur – Hoje em dia, os tribunais não vivem sem o fundo?
Rui Stoco – Eu acho que não conseguem. Alguns tribunais têm o fundo extremamente organizado e eficiente, como cortes do norte e nordeste, melhores que o de São Paulo em organização. E não digo isso para falar bem ou mal desse ou daquele. Hoje o fundo é fundamental, mas as custas precisam ser equalizadas. O objetivo do novo projeto não é de arrecadar mais. Pelo contrário, é fazer o sistema mais justo e mais honesto. É uma lei geral nacional, para padronizar, sem tirar a liberdade de cada tribunal. O projeto abandona o sistema de cobrança por tabela, que é injusto, pois cobra o mesmo valor do pobre e do rico.

ConJur – Onde é usado o sistema de cobrança por tabela?
Rui Stoco – Em muitos ou em quase todos os estados. O projeto visa facilitar, cobrar algo que seja justo, e não cobrar mais do que se cobra hoje. O que se tentou fazer é que todo mundo fale a mesma língua e dar a oportunidade de que estudem e estabeleçam os valores que sejam mais compatíveis.

ConJur – Como foi desenvolvido esse projeto?
Rui Stoco – Foi criada uma comissão no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, para a qual eu fui convidado a participar como redator, que é quase como um relator de um processo. Essa comissão viajou o Brasil inteiro se reunindo com presidentes, com vice-presidentes e corregedores de tribunais e presidentes de seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. Ao mesmo tempo, o departamento de pesquisa judiciária vinha fazendo estudos para termos base para trabalhar. Depois, eu fiz um esboço, apresentei e nós discutimos e evoluímos o projeto. No final, quando já tinha um texto base, ele foi submetido a consulta por todos os tribunais do país.

ConJur – O intuito é ter parâmetros para todos os tribunais?
Rui Stoco – Sim, não há nenhuma preocupação em aumentar o valor das custas. O que se quer é que haja um efetivo acesso à Justiça. As custas não podem ser um impedimento, mas a gratuidade deve alcançar apenas aquelas pessoas que a Constituição Federal aponta: "aos que comprovarem insuficiência de recursos". Atualmente, virou mania pedir gratuidade, porque não precisa comprovar, por causa da Lei 1.060, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, sem pedir a comprovação.

ConJur – E vocês encontraram muita resistência à necessidade de comprovação da gratuidade?
Rui Stoco – Não. Surpreendeu o fato de a OAB também ter a mesma preocupação com esse excesso de concessões de assistência judiciária.

ConJur – E como o projeto prevê a cobrança das custas?
Rui Stoco – Ele diz que as custas judiciais incidirão em três faces distintas do processo, tendo como base de cálculo — fato gerador — o valor da causa. Cobra-se custas no momento da distribuição; na apelação — agravo, recurso adesivo, embargos infringentes etc. —; e ao ser proposta a execução.

ConJur – E qual a diferença das custas das três fases?
Rui Stoco – Na primeira fase e na terceira fases, no início e na execução, o percentual sobre o valor da causa não poderá exceder a 2% — em cada uma dessas fases. Na segunda fase, que é recurso, o percentual poderá exceder a 4%. Para efeito de cobrança das custas judiciais, a soma dos percentuais não poderá ultrapassar o percentual de 6% — obedecidos os limites mínimos correspondentes a R$ 112 e, no máximo, R$ 62,2 mil, valores estes que serão ajustados pelo INPC.

ConJur – Quem define se irá cobrar 1% ou 2% ou 3% de cada etapa?
Rui Stoco – O tribunal, por meio de ato formal.

ConJur – E por que não se pode passar dos 6%?
Rui Stoco – Oito já seria um percentual elevado demais. Inclusive, se a causa não tiver valor nenhum, você paga aquele valor mínimo, R$ 112, que também está muito abaixo do que você encontra nos tribunais hoje.

ConJur – No próprio tribunal de São Paulo?
Rui Stoco – No próprio tribunal de São Paulo, que tem custas baixas, o valor inicial é um pouco maior que isso. E o limite máximo é bem menor do que quase todos. Mas isso não tira arrecadação, porque estabelece um critério mais inteligente de arrecadar. Acaba com a evasão, porque, se o sujeito não der valor nenhum, tem um valor inicial mínimo para pagar e, depois, ao longo do andamento do processo, se aparecer um valor da causa expressivo, quando chegar na execução poderá cobrar 2% sobre o valor e recuperar aquilo que ele ganhou. O projeto dá o limite máximo, mas não dá o limite mínimo, então e possível partir de 0,01% do valor da causa. Se o tribunal não quiser cobrar 6%, pode cobrar 1% em cada fase, somando 3%.

ConJur – O limite de 4% para a fase recursal é para diminuir a quantidade de recursos?
Rui Stoco – Sim, dá uma segurada, evitando que se recorra por qualquer motivo, qualquer bobagem. O recurso virou mania, esse é o grande problema. Não tem advogado que não oriente a recorrer a tudo.

ConJur – Esse critério de custas é aplicável à Justiça do Trabalho?
Rui Stoco – Não. Ela fica fora destes limites, porque é uma Justiça protetiva. Esses valores podem não se enquadrar no espírito da Justiça do Trabalho. Ela tem na CLT disposições obre isso. A Justiça Trabalhista, porém, é atingida pelas novas regras gerais. Só os limites de custas é que não cabem à ela.

ConJur – Fala–se que a máquina da Justiça do Trabalho custa mais do que os benefícios que ela repassa aos trabalhadores. Isso acontece também na Justiça comum?
Rui Stoco – É mais próprio da Justiça do Trabalho, onde quase ninguém paga. Ela é protetora mesmo, busca desequilibrar em favor do empregado. Isso é próprio dela e precisa ser assim.

ConJur – O aumento do acesso à Justiça aumentou a arrecadação?
Rui Stoco – Não, porque esse aumento foi muito mais por parte dos necessitados. Criou–se, por exemplo, o Juizado Especial na Justiça Federal para ações previdenciárias. Isso foi dimensionado para 300 mil processos e, atualmente, já têm cerça de 3 milhões. É o fracasso do sucesso, ou o sucesso do fracasso. O sucesso foi tão grande que o movimento explodiu.

ConJur – Qual o tribunal que mais arrecada?
Rui Stoco – O do Rio de Janeiro.

ConJur – Por causa da tabela que eles criaram na lei de custas estudual.Rui Stoco – Sim.

ConJur – Qual a diferença da tabela do Rio de Janeiro e a do sistema proposto?
Rui Stoco – Aqui não se propõe tabela. As tabelas têm aquela coisa odiosa de cobrar exatamente igual do rico e do pobre. Esse projeto até prevê tabela em alguns casos muito específicos, onde não há como estabelecer percentuais. São atos únicos sobre os quais você não tem como fazer de uma maneira diferente.

ConJur – A ideia é reduzir a gratuidade de Justiça?
Rui Stoco – A ideia não é reduzir. Criou–se, por culpa nossa, no plano da advocacia, a banalização da gratuidade. Quando chega um cliente no advogado e ele pergunta o quanto vai cobrar e o advogado já se oferece a buscar por gratuidade de Justiça. Se o sistema permite que ele peça e consiga, por que ele vai ser o único ingênuo que não vai pedir? Eu não posso dizer que ele está sendo desonesto, eu só posso dizer que ele está fazendo exatamente o que todos fazem. É uma maneira de reduzir custos para o cliente dele. É preciso garantir a gratuidade de Justiça, mas também receber — de quem pode — a contrapartida dos serviços prestados pelo Judiciário. Se nós conseguirmos cumprir o que está na Constituição, nós não estamos fazendo mal a ninguém. É preciso que a legislação permita a fiscalização.

ConJur – E como pode ser feita a comprovação?
Rui Stoco – É aquilo que o juiz que vai conceder julgar razoável. A Constituição diz que a gratuidade deve ser concedida quando comprovada a situação de necessidade. Se colocarmos na lei como se comprova, engessaremos a Justiça. É preciso dar certa liberdade ao julgador. Deve-se ensinar ao juiz como fazer, pois ele será o conhecedor da verdade daquele processo.

ConJur – Aumentar essa fiscalização da gratuidade de Justiça deve diminuir o fluxo de processos?
Rui Stoco – Não. Deve se manter. O advogado não entra porque é de graça, isso não é um motivador. Ele entra porque precisa, essa é a função dele, ele é um profissional e foi procurado para isso. Aquele que faz gratuitamente para o pobre pode pedir a gratuidade. O magistrado vai pedir para ele comprovar. Na minha concepção, ele não precisa dizer “junte declaração de imposto de renda dos três últimos anos”. Basta, muitas vezes, uma conta de água que mostre que o endereço da parte é na favela. Se o juiz tem o poder de aferir, não se pode engessar.

ConJur – A gente pode dizer que atualmente o maior problema do Judiciário é administrar?
Rui Stoco – Não, é julgar. O IDP [Instituto Brasiliense de Direito Público], com o maravilhoso trabalho do IDJus, buscou interpretação de todos os resultados e variantes dos números do Judiciário. Ele mostra as dimensões, proporções e comparações da Justiça. Fica visível que o problema ainda é julgar.

ConJur – Como foi a sua passagem pelo CNJ como conselheiro?
Rui Stoco – Foi excelente. Procurei colaborar ao máximo. Eu lancei o Infojuris, em livro e depois um CD Rom. Nele, levantei e sistematizei tudo o que foi julgado no CNJ desde que ele começou até quando eu sai de lá. Participei da comissão que estudou os fundos de reaparelhamento e fiz alguns projetos que foram para os tribunais. O fundo de reaparelhamento, por exemplo, está em todos os tribunais.

ConJur – E os fundos funcionam como deveriam?
Rui Stoco – Alguns melhor, outros nem tanto, mas atingem o objetivo. Sem eles, o tribunal pode fechar as portas.

ConJur – Mas eles servem à modernização a que se propõem?
Rui Stoco – Alguns tribunais conseguem um resultado tão bom que o usam não só para custeio, mas para investimentos em estudos, em melhorias, em crescimento e em informática.

ConJur – Em suas viagens aos tribunais, qual o senhor diria que faz o melhor uso do fundo de reaparelhamento.
Rui Stoco – É difícil dizer, porque eu falei com todos os presidentes, mas nem todos os tribunais eu conseguir visitar. Em termos de informática, o pior, no meu modo de ver, é o de São Paulo. A informática daqui foi segmentada e implementada por pessoas diferentes. A informatização do fórum João Mendes foi feita por uma empresa, a do fórum criminal por outra, a da segunda instância pela Prodesp, que é estatal. Hoje são “vasos incomunicantes”.

ConJur – Isso gera um problema, porque a Justiça não usa um só sistema ou programa, mas tem vários, como se não fosse o mesmo órgão. Como se resolve isso? Refazendo?
Rui Stoco – Isso está se superando aos poucos. O tribunal vem melhorando. Mas tudo com muito sacrifício, com muito dinheiro. Depois de acertar tudo na capital, é preciso que seja tudo interligado. Hoje, cada cidade maior tem o seu sistema de informatização, que não fala a mesma língua. Isso é uma das coisas que o CNJ possivelmente venha a cuidar, sendo uma questão organizacional, deve ser usada no país inteiro.

ConJur – A Justiça do Trabalho está fazendo isso, buscando implantar um projeto centralizado.
Rui Stoco – Mas eles agora estão imbuídos disso e não têm tantas dificuldades como nós temos aqui no estado de São Paulo. Por maior que seja a Justiça do Trabalho no Brasil, a de São Paulo é maior e mais complexa. E tem mais, a Justiça do Trabalho, vamos dizer a verdade, não cometeu alguns erros que nós aqui, ao longo de 50 anos, cometemos.

ConJur – A ideia de reduzir o número de recursos, permitindo que eles sejam mais caros, é porque o recurso tem atrapalhado os tribunais?
Rui Stoco – Essa manifestação de recursos, a meu modo de ver, exagerada é uma negação da própria Justiça. Porque quem recorre sempre pede mais do que se perdeu, é uma negação da Justiça. O indivíduo ganha, mas não leva. Hoje, cada processo do qual você julga o recurso de apelação, vai gerar um Embargo de Declaração. Se você me perguntar se é em 100% dos casos, para não errar, eu digo que é em 99,9%.

ConJur – O Supremo e o STJ têm buscado reduzir bastante a quantidade de recurso que aceitam. Isso tem reflexo nos tribunais estaduais?
Rui Stoco – Não, porque mesmo com repercussão geral, a cultura do recurso aqui continua. Em inúmeras decisões proferidas com base em decisões do STJ ou do Supremo ou mesmo em súmulas, os advogados ignoram e continuam recorrendo do mesmo jeito. Claro que ele vai ser barrado, mas isso vai ficar indo e voltando.

ConJur – Com esse projeto aprovado, é possível que o judiciário comece a pagar os seus servidores com o dinheiro das custas?
Rui Stoco – Não me parece que você possa fazer isso, porque o servidor do Judiciário está lotado no Judiciário, mas é servidor do Estado.

ConJur – É possível saber quanto custa a Justiça?
Rui Stoco –Ninguém tem esses números, eu acho. É uma grande dificuldade, porque o que custa aqui não custa lá. Tem que ver o quanto custa para o Judiciário cada ação. A única maneira é a rudimentar, em que se soma tudo e divide por tudo. Eu não sei se é possível você descobrir duas coisas: o custo do processo e a duração razoável de um processo.

ConJur – Como que foi participar do pacto republicano?
Rui Stoco – Tive uma participação efetiva. Inclusive eu sou o autor e redator do projeto de lei de abuso de autoridade, que ficou muito interessante. Agora o pacto está parado, infelizmente.

Fonte: Consultor Jurídico