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Reajuste negado – Empregado humilhado será indenizado pela Vivo

Reajuste negado – Empregado humilhado será indenizado pela Vivo

A Vivo não conseguiu reformar decisão que a condenou a indenizar ex-empregado por danos morais decorrentes de constantes humilhações praticadas por superior hierárquico. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, que pretendia a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

O empregado ingressou na empresa como consultor comercial júnior, mas três anos depois passou a ser gerente de contas júnior. Como não houve o devido reajuste salarial, passou a pleitear aumento perante a gerente-geral, que o humilhava e gritava com ele sempre que tentava corrigir o salário. Após sua dispensa, ainda foi impedido de entrar na empresa para buscar seus pertences.

A sentença indeferiu o pleito de dano moral, pois entendeu que não ficaram demonstradas as humilhações alegadas, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região reformou essa decisão e condenou a Vivo ao pagamento de R$ 15 mil.

Para o Tribunal Regional, o alegado pelo empregado ficou devidamente demonstrado nos autos. As provas apresentadas, entre elas e-mails enviados pela gerente-geral e depoimento de testemunhas, comprovaram as humilhações sofridas pelo trabalhador para tentar corrigir seu salário. "O empregador causou constrangimentos ao empregado e o submeteu a uma situação de constante pressão durante o trabalho, com a perturbação da paz íntima", concluíram os desembargadores.

A Vivo interpôs recurso de revista no TST e afirmou ser indevida a indenização, pois não ficaram devidamente comprovadas as humilhações alegadas. Para a empresa, a prova testemunhal que embasou a conclusão do Tribunal Regional não é válida, pois se trata de testemunho dado por pessoa que não presenciou o fato.

O relator na 2ª Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, não conheceu do recurso, pois as invocações da empresa não foram suficientes para permitir a revista, nos termos do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Segundo o relator, após a análise de provas e fatos, o Tribunal Regional concluiu que o empregado sofreu constantes humilhações por parte de sua superiora hierárquica na tentativa de correção salarial, e também foi impedido de retirar seus pertences do local de trabalho. Diante da comprovação da prática de atos ilícitos, o Tribunal Regional condenou a empresa a reparar os danos causados. Para o ministro Freire Pimenta, conclusão diversa demandaria a reanálise de aspectos fáticos e probatórios, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 153400-81.2008.5.16.0002

Fonte: Consultor Jurídico

Má-fé do credor – Repetição do indébito não exige ação própria

Má-fé do credor – Repetição do indébito não exige ação própria

Não se exige ação própria ou reconvenção para o requerimento, pelo devedor, do ressarcimento em dobro dos valores indevidamente pagos ao credor. Para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, porém, é necessário que se comprove a má-fé do credor para justificar a condenação.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, esse pedido pode ser formulado por qualquer via processual. O relator destacou que o pedido não poderia constar dos embargos do devedor porque essa possibilidade só surgiu com a condenação do credor na sentença.

A decisão reduziu os juros e determinou que fossem descontados os valores cobrados em excesso, autorizando, em tese, a aplicação da sanção pretendida. Os embargos inicialmente questionavam a própria execução, que teria se fundado em ato ilícito de agiotagem. As instâncias ordinárias afastaram, porém, essa alegação.

A 4ª Turma determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que seja apreciada a questão da comprovação de má-fé do credor, necessária para a eventual aplicação da penalidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1005939

Fonte: Consultor Jurídico

Falta grave – Atestado falso justifica demissão por justa causa

Falta grave – Atestado falso justifica demissão por justa causa

O uso de atestado rasurado justifica a demissão por justa causa. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma não reformou sentença que entendeu que a atitude de um trabalhador da Witzenmann do Brasil configurou falta grave suficiente para suspender o contrato de trabalho.

Na inicial, o trabalhador pediu a reversão da justa causa, sob a alegação de que não cometeu irregularidades. Em contrapartida, a empresa sustentou que a penalidade foi corretamente aplicada, uma vez que o empregado teria adulterado atestado médico. Ao analisar as provas dos autos, a juíza Odeta Grasselli, constatou que a rasura no atestado médico não gera dúvidas. "Trata-se de uma modificação grosseira à grafia original," descreveu.

O médico que emitiu o atestado confirmou que o documento se restringia à data da consulta — sábado, 16 de janeiro, e não do sábado até a segunda-feira seguinte, 18 de janeiro.

O trabalhador alegou que não foi o responsável pela falsificação, entretanto a conclusão dos autos se deu no sentido oposto. "O obreiro reconhece que o atestado médico apresentado referia-se apenas ao dia 16, mas faltou ao labor na segunda-feira subsequente, ou seja, sem justificativa. Também assinou o cartão de ponto no qual consta que sua ausência relativa ao dia 18 foi justificada por atestado médico," afirmou a juíza na sentença que validou a justa causa aplicada pela empresa.

No Tribunal Regional, o trabalhador pediu a nulidade da sentença, pelo cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para que fosse feita prova técnica consistindo em perícia grafotécnica. Mas o pedido não obteve sucesso. "O requerimento de produção de prova pericial grafodocumentoscópica consiste em medida inútil e desnecessária, uma vez que a perícia não poderia garantir a autoria da adulteração no documento rasurado, pois, como bem exposto na  sentença recorrida,  a rasura poderia ter sido efetuada a mando do autor ou de qualquer outra pessoa," concluiu o TRT.

O empregado recorreu à instância superior. O vice-presidente da 9ª Região denegou o seguimento do Recurso de Revista. O ministro Ives Gandra Martins Filho analisou o caso e, como relator, negou o pedido.

O ministro concluiu que as provas documentais e orais analisadas pelas instâncias anteriores são aptas e suficientes para comprovar que o trabalhador adulterou, de fato, o atestado médico apresentado para justificativa de falta. "Decidir de maneira diversa, como pleiteia o autor do recurso, ensejaria o revolvimento de matéria de cunho fático, o que encontra obstáculo na Súmula 126 do TST”. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos ministros da 7ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR – 665-37.2010.5.09.0245

Fonte: Consultor Jurídico

Substituição do benefício – Vale transporte pode ser pago em pecúnia

Substituição do benefício – Vale transporte pode ser pago em pecúnia

O pagamento do vale transporte pode ser feito em pecúnia. O Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso interposto pela Contax e desconstituiu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Com a decisão, o auto de infração foi anulado e, consequentemente, cancelada a multa administrativa imposta à empresa pelo não fornecimento do vale transporte aos seus empregados.

Mas o relator dos autos na SBDI-2, ministro Caputo Bastos, destacou que na lei que regula o benefício, mesmo após alteração introduzida pela Lei 7.619/87, não existe qualquer vedação à substituição do benefício por espécie.

O benefício foi instituído pela Lei 7.418/85 que determina a aquisição dos vales pelo empregador e o repasse ao empregado. Em relação ao custeio, o Decreto 95.247/87, que regulamentou a Lei, define que o beneficiário contribuirá na proporção equivalente a 6% de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. Já ao empregador caberá o excedente da parcela referida.

A decisão do TRT pernambucano foi pela impossibilidade da conversão em pecúnia, ainda que por consenso das partes em norma coletiva. Isso por força do Decreto 95.247/87 que regulamentou a lei criadora do benefício, o qual expressamente proíbe em seu artigo 5º a substituição da entrega dos vales por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.

A conclusão unânime dos integrantes da SBDI-2, amparada em precedentes da própria Seção Especializada em Dissídios Coletivos e nas Turmas desta Corte, foi pela inexistência de óbice legal para que seja, ainda que de comum acordo, negociado em norma coletiva o fornecimento do vale transporte em pecúnia. "A liberdade de negociação coletiva no âmbito das relações trabalhistas encontra-se assegurada no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, ao prever o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", destacou o ministro Bastos

Natureza jurídica do benefício
No julgamento de outro processo versando sobre a mesma matéria, a 3ª Turma do TST analisou um Recurso de Revista no qual a empresa Engemetal Montagens, que também efetuava o pagamento do benefício em dinheiro, contestou a natureza salarial da parcela atribuída pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.

Os fundamentos dos julgadores paulistas foram os mesmos utilizados pelo TRT pernambucano no processo analisado pela SBDI-2, ou seja, pela impossibilidade da conversão em dinheiro. Dessa forma, o TRT-2 entendeu que o pagamento da parcela para auxílio do deslocamento do empregado feito diretamente no contracheque mensal do beneficiado "distanciou-se do programa legalmente fixado" e, com isso, alterou a natureza jurídica do benefício de indenizatória para salarial.

Mas para o relator dos autos, ministro Maurício Godinho Delgado, a própria Lei 7.418/85 previu no artigo 2º, que o benefício não tem natureza salarial; não se incorpora à remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O julgador também destacou que a CLT, no artigo 458, parágrafo 2º, III excluiu do salário essa utilidade.

O julgador ainda afirmou que mesmo nos casos em que o pagamento é feito em espécie, é mantido o caráter de antecipação das despesas feitas pelo empregado com seu transporte, sendo essencial para os serviços prestados ao empregador. "Por essa razão é que reconhece a jurisprudência que a mera concessão do benefício em dinheiro não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do vale-transporte, que, por disposição legal, é indenizatória e não constitui base de incidência para a contribuição previdenciária e para o FGTS", destacou o relator.

Godinho ainda enfatizou o aspecto não remuneratório da parcela, conforme destaca o Decreto 4.840/2003. No texto legal, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento há, no artigo 2°, parágrafo 1°, inciso IX, expressa desconsideração da natureza salarial do vale transporte, ainda que pago em espécie, razão pela qual tal parcela não pode ser computada no percentual de 30% para o desconto e adimplemento junto à instituição financeira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-161-37.2011.5.06.0000 / RR-76000-43.2009.5.02.0261

Fonte: Consultor Jurídico

Equilíbrio econômico – Abono a empregados da ativa não integra aposentadoria

Equilíbrio econômico – Abono a empregados da ativa não integra aposentadoria

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o abono único, previsto em acordo coletivo pago pelo Banco do Brasil aos empregados da ativa, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos, por interferir no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada.

Ao analisar recurso interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, constatou que os signatários de negociações coletivas — o Banco do Brasil e as entidades de classe — decidiram estabelecer o pagamento do abono único somente para os empregados da ativa.

Após fazer uma análise da evolução da legislação, o ministro identificou que, em 1998, com a Emenda Constitucional 20, a Constituição passou a ser clara no sentido de que as relações de trabalho são distintas das relações de previdência privada. “Aquelas são mantidas entre empregado e empregador. Estas são estabelecidas entre participantes ou beneficiários e as entidades de previdência privada”, explicou. Como nas convenções coletivas ficou assentado que o abono seria pago somente para os empregados da ativa, ele concluiu que se deve “homenagear a vontade dos signatários da norma coletiva e preservar o equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada”.

O ministro ressaltou, ainda, que a Previ não participou dos referidos instrumentos coletivos, razão pela qual não se deve estender a ela obrigação que não foi convencionada nem mesmo pelas partes contratantes. Além disso, no entendimento do ministro, “a extensão do abono único aos ex-empregados inativos sem que hajam contribuído para este fim ocasionaria o inevitável abalo do plano de custeio” da Previ.

Em outro ponto julgado no recurso, o ministro Antonio Carlos reafirmou jurisprudência do STJ quanto à competência da Justiça estadual, e não da trabalhista, para processar e julgar a ação de complementação de aposentadoria movida por participantes aposentados contra instituição de previdência privada. De acordo com o relator, uma vez que o pedido e a causa de pedir advêm diretamente de contrato de natureza civil, e não de contrato de trabalho, cabe à Justiça estadual a apreciação da matéria.

No caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que o abono único deveria ser estendido aos inativos. Afirmou que o tratamento igualitário deveria se dar em respeito à garantia constitucional da isonomia “quanto à remuneração percebida pelos funcionários da ativa, a qual deve incorporar o benefício complementar decorrente da previdência privada pactuada". A Previ então recorreu ao STJ.

REsp 1281690

Fonte: Consultor Jurídico

Trabalhista – Apresentar-se bonita, bem maquiada e usar sapatos pretos!

Trabalhista – Apresentar-se bonita, bem maquiada e usar sapatos pretos!

A empresa Lojas Renner S.A. foi condenada a indenizar uma vendedora que pedia o ressarcimento dos valores gastos na complementação dos kits de maquiagem e uniforme (sapatos pretos). O kit fornecido semestralmente às funcionárias era insuficiente para uso no período, o que a levava a ter que comprar pagando do próprio bolso.

A decisão tomada pela 8ª Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao recurso da rede de lojas e dessa forma manteve o entendimento do TRT da 4ª Região (RS) pela condenação em ressarcir em R$ 100 por ano de trabalho referente à maquiagem, e R$ 180 referentes a dois pares de sapato por ano de trabalho.

Na inicial a empregada informa que trabalhou para a loja durante um ano e meio. Alegou que, do uniforme fornecido pela empresa não constavam os sapatos na cor preta, exigidos como parte da vestimenta obrigatória das empregadas.

Em relação à maquiagem informa que o kit no "padrão Renner" fornecido, era insuficiente, pois na sua condição de vendedora de cartões da loja em algumas atividades externas o desgaste do material era grande. Pediu o ressarcimento dos valores gastos pela maquiagem R$ 50 mensais e pelos sapatos R$ 90 a cada dois meses de trabalho.

A sentença rejeitou o pedido da empregada sob o fundamento de que maquiagem é item de uso pessoal e ainda pelo fato de não haver comprovado qualquer gasto complementar com o item. Quanto ao uniforme condenou a Renner ao pagamento de R$ 180 por ano de trabalho, valor referente a um par de sapatos por semestre.

Em recurso ao Regional a empregada pediu a reforma da decisão referente à maquiagem, sob o argumento de que a prova testemunhal comprovou a necessidade de complementar pessoalmente a maquiagem fornecida.

O Regional reformou a sentença quanto à complementação da maquiagem mantendo a decisão referente aos valores dos pares de sapato. O juízo fixou o valor de R$ 100 a cada 12 meses de trabalho da empregada, sustentando sua decisão na comprovação obtida pela prova testemunhal de que a Renner exigia o uso, porém fornecia material em quantidade insuficiente, havendo necessidade de complementação pelas empregadas.

A empresa Renner alegou, em seu recurso de revista que a condenação ao pagamento de indenização era indevido sob o argumento de que a empregada não havia juntado ao processo nenhum documento que comprovasse de fato o gasto. Apontava como violado os artigos 5º, V, da CF, 818 da CLT e 333, I, do CPC.

O recurso teve o seu seguimento ao TST negado pelo vice-presidente do TRT da 4ª Região. Diante disso a Renner ingressou com o agravo de instrumento agora julgado pela 8ª Turma.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que da análise da decisão regional, pode-se concluir que "ficou comprovado que a empregada tinha que complementar pessoalmente a maquiagem e os sapatos a serem usados em serviço". A ministra observa que, a exigência de gasto pessoal é presumível, em sendo assim, no caso em questão, se o uso é exigido e o material não é fornecido, o valor gasto ainda que não comprovado pela empregada, pode ser valorado através do valor indicado pelas testemunhas.

Os advogados Roberto Staub e Adriana Staub atuam em nome da trabalhadora. (AIRR nº 843-41.2010.5.04.0013 – com informações da Secretaria de Comunicação Social e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital

Parte do trânsito, pedestres também têm direitos e deveres

Parte do trânsito, pedestres também têm direitos e deveres

por Equipe Bolsa de Mulher

pedestres-shutterstock“Os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”. O que o trecho do Código de Trânsito Brasileiro sugere é que, no trânsito, todos os veículos devem manter a segurança do pedestre. E, como parte integrante desse meio, ele tem direitos e também deveres para que o tráfego flua bem.

“Para evitar acidentes é preciso que todos estejam atentos. O motorista deve pensar no pedestre e o pedestre também deve se preocupar com o motorista”, alerta a coordenadora geral de Qualificação do Fator Humano no Trânsito do Denatran Maria Cristina Hoffmann.

Para você entender melhor o papel de cada um e ajudar a evitar acidentes, listamos aqui as preocupações que devem ser praxe para todos os que circulam pelas vias do país. Elas são importantes para celebrarmos nesta terça (25) o Dia Nacional do Trânsito com mais motivos para comemorar. Seguir as dicas à risca dicas é um jeito de fazer bonito nessa (e em outras) datas e respeitar o próximo, seja você motorista ou pedestre.

Para motoristas:

De olho nos retrovisores – Mesmo que não existam locais indicados para travessia de pedestres, é sempre importante ficar de olho nos espelhos retrovisores. Dessa maneira, é possível desviar caso alguém passe por um local inapropriado.

Respeite sempre os limites de velocidade – A especialista do Denatran afirma que em uma velocidade de 60 km/h, o motorista precisa de 15 a 20 metros para frear. Por isso, respeitar a velocidade permite que você tenha possibilidades de parar o carro em alguma situação de risco, como uma criança que passe correndo. Tenha atenção redobrada em áreas escolares, próximas de hospitais  ou onde existam muitos idosos.

Pense no carro, mas também no pedestre – As pessoas que estão à pé devem ser uma preocupação constante. Na hora de estacionar, por exemplo, tente evitar parar em esquinas que possam prejudicar a visão de quem dirige ou atravessa. Lembra-se de que todos nós, em algum momento, somos pedestres.

Respeite a prioridade – Em algumas cidades brasileiras campanhas alertam para que os motoristas deem preferência aos pedestres em faixas onde não exista sinalização por meio do semáforo. Porém, mesmo onde não há campanhas, os motoristas devem obedecer à lei. Não esperar que as pessoas atravessem nestas condições é considerado, inclusive, infração.

Para pedestres:

Faixa é sempre prioridade – A faixa de pedestres é a sinalização que dá direito à travessia e deve ser sempre respeitada. Manter a segurança significa, entre outras medidas, se atentar para onde elas estão localizadas e não passar pelo meio dos carros parados no semáforo. Segundo Maria Cristina, em locais de pouco movimento e com faixas mal localizadas, se o pedestre precisar atravessar, deve procurar um trecho de calçada de onde possa ver as duas esquinas mais próximas, olhar bem para os dois lados – mesmo que seja via de mão única – e ter certeza de que é possível percorrer a pista em segurança.

Ter certeza da visão do motorista – Não basta confiar na faixa de pedestres. Antes de atravessar, é preciso estar certo de que o motorista está te enxergando. Por isso é sempre bom evitar passar pela frente ou por trás de ônibus, bancas de jornal ou qualquer outro empecilho que impeça a visão de quem estiver dirigindo.

Cuidado com as crianças – Nunca deixe que elas atravessem sozinhas. O ideal é que sejam guiadas seguradas pelo pulso, que dá mais firmeza do que pelas mãos.

Se houver passarela, opte por ela – Passarelas ou passagens subterrâneas são muito mais seguras. Vale a pena andar um pouco mais. Muitas vezes o tempo gasto é menor do que arriscando a vida para fazer uma travessia irregular.

Calma e linha reta – Nunca tenha pressa ao cruzar uma rua. Correr pode fazer com que derrube algum objeto e tenha que parar para recuperá-lo. A atitude pode ser muito perigosa. Para diminuir o tempo de travessia, respeite a sinalização e siga sempre em linha reta, para que o percurso seja menor de um lado a outro.

Fonte: Bolça de Mulher

Trabalhadora temporária demitida no período gestacional garante estabilidade

Trabalhadora temporária demitida no período gestacional garante estabilidade

A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo contratada por tempo determinado. Para os ministros do TST, as normas constitucionais que garantem proteção à maternidade e às crianças devem prevalecer sob os efeitos do contrato de trabalho. Com este entendimento, a Segunda Turma deu provimento ao agravo de instrumento e conheceu do recurso interposto por uma trabalhadora temporária que foi demitida, sem justa causa, durante o período gestacional.

A empregada, que trabalhou por cinco meses no período de safra de maçãs e outras frutas de caroço, entrou com ação trabalhista na 1ª Vara de Trabalho de Lages (SC) pretendendo a nulidade do término do contrato de trabalho e a reintegração ao emprego, uma vez que estava grávida. Alegou que não poderia ter sido dispensada por ser detentora de estabilidade provisória, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A empresa se defendeu alegando que o contrato firmado era por prazo determinado. Acrescentou que desconhecia a gravidez, e que o contrato foi rescindido alguns dias após os dos demais trabalhadores, porque a empregada estava afastada em razão de atestado médico. Pediu o indeferimento dos pedidos de reintegração e de pagamento das indenizações do período de estabilidade conferida à gestante e referente à licença maternidade.

O juiz que analisou a ação entendeu que o pacto laboral de prazo determinado, por envolver trabalho com safra, era válido e legal e não reconheceu o direito da autora à estabilidade provisória conferida à gestante. Inconformada com a sentença, a trabalhadora recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O TRT se baseou na antiga redação da Súmula 244 , que não concedia o direito. Denegou ainda, seguimento ao recurso de revista impetrado, motivando a empregada à interposição de agravo de instrumento.

No recurso, a trabalhadora alegou que recusar o direito à estabilidade fere o princípio da dignidade humana e desconsidera a proteção à maternidade e à infância como direito social assegurado pela Constituição da República . Afirmou ainda que o entendimento da Súmula 244 encontrava-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a constatação da gravidez até cinco meses após o parto.

As alegações convenceram o relator dos autos, ministro Maurício Godinho Delgado, que conheceu do recurso. Para ele, a estabilidade provisória decorre da proteção constitucional às trabalhadoras em geral, às gestantes e aos nascituros. "A proteção à maternidade advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e da própria vida", afirmou. Neste sentido o ministro entendeu que o posicionamento adotado pelo TRT não devia prevalecer, uma vez que levou em consideração apenas os efeitos do contrato firmado.

O voto pelo conhecimento do recurso por violação ao artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT e a condenação da empresa a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade de gestante foi acompanhado, por unanimidade, pelos ministros que compõem a Turma.

Súmula 244

A Súmula 244 do TST sofreu alterações em sua redação. A revisão é resultado das discussões da 2ª Semana do TST, desenvolvidas de 10 a 14/9, quando o Tribunal examinou diversos temas de jurisprudência passíveis de alteração ou pacificação. Em vigor desde o dia 28 de setembro , o item III garante à empregada gestante o direito à estabilidade provisória mesmo nos casos de contratos temporários.

Veja como ficou: III -A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

(Taciana Giesel/CF)

Processo: RR – 69-70.2011.5.12.0007

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

imprensa@tst.jus.br

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 

Olha a multa! – Descubra o que é e o que não é infração no trânsito

Olha a multa! – Descubra o que é e o que não é infração no trânsito

Comer-dirigindo por mais atenta que a gente seja, é comum pintar aquela dúvida sobre o que pode ou não pode na hora de dirigir. Para acabar com esse problema e evitar que você seja pega de surpresa cometendo um deslize no trânsito, conversamos com a coordenadora do Denatran Maria Cristina Hoffmann, que esclarece: afinal, o que é infração e o que não é?

Dirigir descalça pode! – É até mais aconselhável do que usar sapatos de salto, por exemplo, que podem enroscar nos pedais e prejudicar sua mobilidade. Mas, atenção, o calçado pode sim gerar multa. É preciso que o sapato seja preso ao calcanhar, ficando firme nos pés. Portanto, não use chinelos ou rasteirinhas abertas para não ser punida com quatro pontos na carteira (infração média).

O pesadelo da baliza tem motivo – muitas mulheres têm pavor da fazer baliza. Saiba que, além de correr o risco de colisão, uma baliza mal feita pode render multa por estacionar o automóvel afastado da guia ou meio-fio por uma distância de 50 cm a um metro, considerada infração leve (três pontos). Se a distância passar de um metro, a infração passa a ser grave (cinco pontos) e o valor da punição bem maior.

Nada de comer na direção – As duas mãos precisam estar ao volante. Apoiar o braço sobre a porta e comer ou fumar enquanto dirige, por exemplo, são consideradas infrações médias e também implicam em multa e quatro pontos na carteira.

Grávidas estão liberadas – Segundo Maria Cristina Hoffmann, os médicos costumam indicar que após sete meses de gestação a mulher deixe de guiar. O conselho acontece porque a futura mamãe fica mais lenta ao volante e porque pode machucar a barriga em um impacto no caso de colisão. Porém, pela lei brasileira, não existe irregularidade.

Lixo pela janela é multa! – Fora do Brasil essa atitude é punida, inclusive, com prestação de serviço comunitário. Por aqui, também é irregular jogar qualquer tipo de objeto pela janela do carro. Multa e quatro pontos na carteira pela infração média.

Molhar os pedestres gera punição – Embora pouca gente saiba passar em uma poça de água e molhar quem estiver na calçada é sim passível de punição. Pelo Código de Trânsito Brasileiro, é considerada infração média “usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos”. Multa e quatro pontos.

Faltou gasolina, não tem perdão – Estar com o carro em ordem antes de sair com ele é primordial. Confira sempre os níveis de gasolina. Se, por acaso, o carro parar por falta de combustível, infração média, multa, quatro pontos e remoção do veículo da via.

Andar com o cachorrinho na janela gera ainda mais pontos – A cena é corriqueira, mas bem errada. Para transportar animais dentro do carro, é preciso que eles estejam com o cinto de segurança especial ou colocados em caixas preparadas para isso. Infração média, quatro pontos.

Fonte: Bolça de Mulher

Dever de urbanidade – Banco paga por tratamento humilhante dado por gerente

Dever de urbanidade – Banco paga por tratamento humilhante dado por gerente

O Banco Santander deve indenizar em R$ 25 mil uma ex-supervisora operacional que era chamada de "cabeção" pelo gerente operacional da agência em que trabalhava. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria.

Para a relatora da 7ª Turma do TST, ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, o tratamento descortês do gerente ao lidar com subordinados, evidentemente extrapolou o poder diretivo do empregador, causando à empregada "relevante sofrimento íntimo". A relatora salienta que o poder diretivo deve ser exercido em respeito à dignidade do trabalhador. "Tratar mal a todos não o isenta o superior hierárquico do seu dever de urbanidade e tampouco diminui o abuso de poder".

A ex-supervisora, após ser demitida, segundo ela sem justa causa, ingressou com reclamação trabalhista. Alegou que trabalhou para o banco por 13 anos na condição de supervisora operacional. Quando foi transferida para a agência da Vila Rami, em Jundiaí (SP), passou a ser ofendida pelo gerente operacional, que de forma reiterada a chamava de "cabeção", numa clara intenção, segundo ela, de menosprezo à sua capacidade intelectual. A funcionária destaca que o comportamento do gerente se dava na frente dos colegas de trabalho e dos clientes da agência. Ela pediu além de verbas salariais, o dano moral no valor de R$ 40 mil destinados à reparação do dano moral.

A 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí decidiu condenar o banco ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais. Fundamento: Ficou comprovado que o gerente "quando menos, agiu de forma culposa (imprudência), no exercício de função hierarquicamente superior", devendo responsabilizar-se o banco pelo pagamento da indenização.

O TRT, porém, decidiu reformar a sentença sob o fundamento de que não teria ficado comprovado o tratamento humilhante suportado pela empregada como descrito na inicial. Para o TRT, ao se avaliar a prova oral, pode-se perceber que as expressões "cabeção" e "burro", eram dirigidas não somente à empregada, mas também a outros funcionários e clientes. Os desembargadores entenderam que não ficou comprovada situação "constrangedora e degradante" sofrida pela empregada que motive o pagamento de dano moral. A empregada recorreu ao TST com Recurso de Revista.

No TST, segundo a ministra, da análise da decisão regional, pode-se extrair a existência de excesso de rigor por parte do gerente. De acordo com ela, o artigo 1º, III da Constituição Federal, trata sobre o princípio da dignidade a pessoa humana e no artigo 5º, X, entende invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando a reparação em caso de violação.

A decisão da Turma restabeleceu sentença da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí que fixara a indenização. Ficou vencido o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-104101-45.2006.5.15.0096

 

Fonte: Consultor Jurídico

Congelamento da dívida – Dívida na Justiça impede que devedor tenha nome sujo

Congelamento da dívida – Dívida na Justiça impede que devedor tenha nome sujo

A liminar concedida pela 42ª Vara Cível do Foro Central João Mendes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, garante o direito de um mutuário de suspender o pagamento das prestações do financiamento enquanto não haja decisão da Justiça, sem que seu nome seja incluso no órgão de restrição ao crédito. Na ação, o mutuário pede a rescisão do contrato por ter dificuldades de continuar a arcar com as parcelas do imóvel.

De acordo com a sentença, “embora esteja regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inscrição do nome de devedores em cadastro de proteção ao crédito não pode subsistir em casos em que a validade da dívida é discutida judicialmente.” A decisão foi baseada no Código de Defesa do Consumidor (artigos 41 e 51), Código Civil (artigos 413, 476 e 477) e Código de Processo Civil (artigos 282 e 273).

Para Paula Vanique da Silva, advogada da Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências (AMSPA) que fez a defesa do mutuário, a liminar é importante porque, além de impedir o cadastro do nome em SPC e Serasa, permite o congelamento da dívida até que ocorra a decisão final da Justiça. “Caso a construtora não cumpra o determinado, terá de arcar com multa de R$ 500 ao dia, até que tire o mutuário do órgão de proteção ao crédito, conforme determina os artigos 644 e 645 do Código de Processo Civil”, explica.

Segundo ela, quando o associado decidiu pelo encerramento do contrato, a construtora quis reter 70% do valor já pago. “Nas situações do cancelamento do negócio, seja por inadimplência ou até mesmo arrependimento, a construtora só poderá descontar no máximo 10% do valor pago com despesas administrativas. Caso contrário, configura-se enriquecimento sem causa por ficar com percentual acima do permitido por lei, além de poder revender o imóvel”, esclarece.

Segundo dados da AMSPA, de janeiro a setembro deste ano, foram 190 reclamações contra construtoras, devido à incorreção do valor devolvido após o cancelamento do contrato. Já no ano passado, ainda segundo a associação, as queixas atingiram 96 casos.

De acordo com Marco Aurélio Luz, presidente da associação, já nos casos de distrato por motivo de atraso na obra ou irregularidade no empreendimento, o dono do imóvel deve receber 100% do valor com as devidas correções. “Conforme jurisprudência do TJ-SP a devolução deverá ser feita em uma única parcela”, orienta. Marco Luz explica que muitas vezes o comprador aceita o parcelamento com medo de não receber seu dinheiro de volta. Com informações da Assessoria de Imprensa da AMSPA.

Processo 583.00.2012.192531-6

Fonte: Consultor Jurídico

Especialista ensina a superar fobia por marketing

Especialista ensina a superar fobia por marketing

Por João Ozorio de Melo

Em um fórum para advogados na Internet, um dos participantes fez uma pergunta que gerou mais de uma centena de respostas: "Por que razão a maioria dos advogados odeia o conceito de marketing e de vendas?" O advogado e consultor de comunicação John Cunningham leu todas as respostas atentamente. Todos os advogados ofereceram uma possível explicação. Nenhum refutou a ideia de que a maioria dos advogados odeia marketing e vendas, ele disse.

Os advogados explicam sua resistência ao marketing e à venda por razões tais como: "Vender não é profissional"; "Marketing me faz ver a advocacia como um negócio"; "Se enviarmos boletins e promovermos seminários sobre questões jurídicas para os clientes, eles não vão precisar de nossa ajuda para contenciosos".

Com sua paciência, ele selecionou as dez "razões" mais comuns, apontadas pelos advogados. Com sua experiência profissional, que inclui oito anos na assessoria jurídica de uma corporação listada na Fortune 500, ele arriscou dar sugestões a firmas de advocacia, em cujos quadros a maioria dos advogados sofre de aversão a marketing e vendas, para vencer resistências e mudar mentalidades. Para ele, a maioria das "desculpas" — e possíveis soluções para as firmas de advocacia para superá-las — se enquadram em dez categorias:

1. O marketing e a venda violam nossas tradições e/ou a ética profissional.

Essa objeção vem em diversos sabores, tais como "o marketing é uma espécie de trapaça" ou "vendas e marketing são a mesma coisa que perseguir ambulância" — ambulance chasing é uma terminologia depreciativa usada por advogados americanos para criticar advogados especializados em danos por acidente, que vão atrás de ambulâncias com sirenes ligadas, acreditando que em seu destino há alguma vítima de acidente, que irá precisar de um advogado para processar alguém. Para Cunningham, os advogados, mesmo os mais jovens, estacionaram em um tempo em que a venda era considerada uma violação das regras profissionais. E interpretam que a simples atividade de se conectar com clientes prospectivos é totalmente errada.

Solução: convide para fazer uma "palestra", no escritório, um membro da comissão de ética da ordem dos advogados, depois que você já conhecer a posição dele. Ele pode prestar esclarecimentos e responder a perguntas dos advogados incrédulos, com o propósito de estabelecer uma linha entre o que é e o que não é ético em um esforço de marketing ou de vendas. A melhor parte, ele diz, é que membros da comissão de ética podem contar aos advogados o que outras firmas estão fazendo para atingir e se conectar com possíveis clientes. Existem algumas ferramentas de marketing, como anúncios publicitários, que não podem ser usados. Mas há muitas ferramentas à disposição dos advogados. Advogados autônomos podem ir à comissão de ética e tirar, pessoalmente, suas dúvidas. É melhor que essas conversas sejam particulares, para não cair no discurso costumeiro.

2. Clientes não gostam que se tente vender qualquer coisa a eles.

Esse tipo de resistência é realmente uma "projeção". Muitos advogados erguem barreiras entre eles e o mundo exterior, na forma de filtragem de chamadas telefônicas, em suas atitudes frias e nas "paredes" que criam contra interações sociais, com base no receio de penetração de pessoas indesejáveis. Outras vezes, os advogados se preocupam com a possibilidade de os clientes os considerarem intrometidos ou mercenários, se tentam se aproximar para discutir negócios.

Solução: traga ao escritório, para falar com os advogados, alguns clientes que foram cortejados pela firma — ou melhor ainda, por outras firmas —, para explicar que tipos de esforço de marketing ou de vendas das firmas eles gostam e que tipos desdenham. Deixe que os clientes falem, por eles mesmos, sobre que tipos de "abordagem" funcionaram no caso deles, que tipos de boletins ou de outras formas de comunicação os fizeram pegar o telefone e ligar para a firma de advocacia ou ainda que tipos de referências ou apresentações não solicitadas os influenciaram favoravelmente. Os advogados vão aprender, certamente, que tipo de valor os clientes esperam obter de uma "abordagem" feita de maneira respeitosa. Os advogados autônomos e as pequenas firmas — e qualquer marqueteiro — podem pedir essa orientação diretamente aos clientes, mesmo que já sejam clientes de alguma firma. A maior parte das pessoas gosta de ensinar ou de ser o "tutor" de alguém.

3. Meu tempo é melhor empregado em "trabalho real".

Esse tipo de resistência é apenas uma forma de desdenhar o marketing. É uma avaliação comparativa de duas atividades, marketing e trabalho jurídico, em termos de retorno dos investimentos. Por trás dessa resistência há um certo sentimento nobre de que realizar trabalhos ou prestar serviços de alta qualidade é uma tarefa mais valiosa do que se "vangloriar" dos resultados obtidos. A suposição implícita, não substanciada por qualquer prova empírica, é a de que mais trabalhos de clientes vão bater à porta da firma se os advogados concentrarem 100% de seu tempo e energia tratando de ser os melhores advogados do mundo.

Solução: convide, para fazer uma "palestra" no escritório, um professor de uma escola de negócios ou de administração de empresas ou um marqueteiro experiente. Eles podem contar aos advogados casos de empresas, com produtos maravilhosos, que foram à falência ou perderam ótimas oportunidades porque seu marketing era ruim. Quem sabe podem detalhar a história do fracasso da Xerox na área de computação. A Xerox inventou a maioria dos primeiros avanços em computação pessoal, mas falhou na venda. Podem também explicar como a Microsoft exerceu, por muitos anos, o domínio do mercado de computação, apesar de os produtos da Apple, como o Macintosh, serem muito superiores. Um marqueteiro, que estuda o marketing na área de serviços profissionais, pode explicar por que algumas firmas aumentaram suas receitas por profissional e as receitas brutas por meio de um foco consciente em marketing, enquanto firmas que faziam um "grande trabalho" desapareceram do mercado ou deixaram de crescer em um ambiente competitivo. Os advogados autônomos e de pequenas firmas têm de encontrar formas de se relacionar com pessoal de marketing, como frequentar reuniões de suas associações.

4. Marketing é uma outra profissão, assim eu só posso complicar as coisas.

Nesse caso, há um sentimento genuíno de profissionalismo dos advogados embutido na declaração. A grande maioria dos advogados dá uma importância considerável à correção de seus atos. Advogados também são treinados na arte da antecipação do que pode sair errado, se feito de forma incorreta. Assim, muitos advogados preferem deixar o marketing para os profissionais da área. Mas esse raciocínio é um tanto radical. Em um exemplo exagerado, imagine um paciente que não toma sua medicação, não faz o regime e os exercícios prescritos para seu tratamento, porque a cura é um mister do profissional de saúde. Em muitos casos, a função do médico, como a do marqueteiro, é apenas a de orientar. Há muitas funções de marketing que só podem ser cumpridas pelos advogados. O marqueteiro não pode, por exemplo, desenvolver relacionamentos para o advogado. E desenvolver relacionamentos pode ser considerado um trabalho de marketing. Um marqueteiro também não pode produzir um texto para o website da firma, sem ter pelo menos a orientação do advogado. A atitude "eu faço o trabalho, você faz as vendas" não funciona. Os advogados têm de alocar parte de seu tempo para trabalhar com profissionais de marketing, com clientes e clientes prospectivos.

Solução: pode ser difícil para uma firma de advocacia lidar com esse tipo de resistência. Ela não se baseia em qualquer espécie de desdém pelo marketing, mas no reconhecimento da competência superior do marqueteiro nesse mister. Muitos clientes têm uma atitude semelhante quando examinam o trabalho de seus advogados: "Deixa que eu cuido da empresa e dos negócios. Se preocupe com seu trabalho de me manter longe dos problemas e de resolvê-los, quando aparecem", eles dizem. Quando isso acontece, há que se esclarecer as coisas. O advogado precisa explicar que o sucesso é uma consequência de trabalho de equipe, de colaboração entre o empresário, o advogado, o marqueteiro e outros profissionais. A simples delegação de trabalhos não produz o mesmo efeito. A firma pode, ou deve, convidar um marqueteiro para explicar a seus advogados como um trabalho de colaboração entre eles sempre traz melhores resultados.

5. Eu fiz faculdade de Direito para praticar advocacia, não para operar uma empresa.

Essa é a resistência mais comum. Muitos advogados têm uma espécie de ressentimento contra a necessidade de se envolver com atividades empresariais. Afinal, escolheram uma profissão nobre, que parece distante de certas "operações comerciais" que parecem não enobrecer o homem. Alguns advogados chegam ao ponto de considerar os marqueteiros uma espécie de vírus que contaminou as firmas de advocacia com obsessões pela venda, pelas receitas, pela produtividade, pela eficiência e outros conceitos incômodos. Esses advogados podem associar os esforços de marketing a práticas como a do "roubo de clientes", competição agressiva e outros problemas que têm de superar, enquanto cumprem o seu mister profissional.

Solução: esses advogados dificilmente confiam nos marqueteiros. Às vezes, os veem como inimigos. Podem até tentar evitá-los. Mas devem, gostem ou não, considerar o impacto que podem exercer em suas carreiras e na firma. O problema pode ter origem em pouca informação. Nesse caso, o advogado precisa "encarar o inimigo" de frente. Precisa confrontá-lo pessoalmente, para discutir, conversar, ouvir e aprender. Deve se conectar e desenvolver a confiança mútua. Muitos empresários têm um ressentimento semelhante contra os advogados. Acham que o mundo dos negócios era um paraíso antes de os advogados o destroçarem. Também é um prejulgamento, sem base factual. A melhor tática de um advogado, quando isso acontece, é explicar ao empresário que ele está culpando o termômetro pela febre. Os advogados não inventaram os problemas e os marqueteiros não inventaram a competição. São profissionais que operam em seus respectivos campos magnéticos. Ambos ajudam alguém a sobreviver, ou não.

6. Advogados não têm qualquer produto para vender, de forma que marketing não se aplica a eles.

Muitos advogados associam marketing a esforços de venda de geladeiras, carros ou quaisquer produtos de consumo. Não de serviços. Aliás, podem argumentar que as firmas de publicidade não fazem anúncios delas mesmas. Na verdade, se o fizessem, isso seria um desperdício de dinheiro. As firmas de publicidade preferem fazer o que os advogados de sucesso fazem: se conectar com os clientes, desenvolver relacionamentos etc. Enfim, elas fazem o marketing de seus serviços. Assim, há um certo fundamento nessa observação, mas ela evidencia uma certa confusão entre marketing e publicidade (anúncios).

Solução: descubra uma maneira de explicar aos advogados a diferença entre publicidade e marketing. Os esforços de marketing são indispensáveis a todas as organizações que dependam de receita para sobreviver. A disciplina "Marketing" estuda, basicamente, por que os clientes compram os serviços da firma — ou do advogado autônomo —; que serviços compram; quando e como tomam a decisão de comprar; quanto estão dispostos a pagar pelos serviços; o que faz com que comprem mais do mesmo serviço; que serviços diferentes podem querer comprar da firma; o que faz com que abandonem sua firma e se bandeiem para uma concorrente; e o que faz com que recomendem sua firma a outros possíveis clientes. Em outras palavras, o marketing tenta entender o que faz a sua "caixa registradora" tilintar. Você pode considerar trazer à firma marqueteiros experientes, que trabalham com profissionais de outra área de serviços, para conversar com seus advogados e explicar como fizeram suas organizações crescerem com um marketing eficaz. Ou um professor universitário especializado no assunto. Lembre-se: advogados só aceitam testemunhos técnicos de especialistas altamente credenciados.

7. Marketing e vendas estão totalmente fora da minha zona de conforto.

Muitos advogados declaram, com sinceridade, que sentem um grande desconforto, mesmo constrangimento às vezes, quando se menciona a necessidade de fazer marketing ou pior ainda, vendas. Não há resistência racional à necessidade de fazer marketing e vender. Não há qualquer preconceito contra o trabalho de marketing. Há apenas uma certa aversão ou, quem sabe, apenas um desconforto de quem pensa que não nasceu para isso.

Solução: um advogado nessa categoria deve ser visto como "marqueteiro-bebê". É preciso ver, primeiramente, se ele consegue dar algum passo. Provavelmente pode. Certamente terá a coragem e a disposição para comparecer a um evento, em que clientes prospectivos e outros advogados estarão presentes. Pode ser que não sinta qualquer desconforto em se apresentar a um cliente prospectivo e iniciar um relacionamento. Se fizer isso, já estará dando seus primeiros passos em marketing e vendas. Pode ser que considere apropriadas, para advogados, referências de clientes ou de colegas de profissão a um cliente prospectivo. Se for o caso, quem sabe se pode discutir formas de conseguir mais referências. Alguns advogados têm dificuldades para um "corpo a corpo" com os clientes, mas são bons redatores. Podem escrever os textos que irão facilitar a tarefa de advogados que se disponham a fazer o "corpo a corpo". Mais uma coisa a fazer: lembrar aos advogados que tais clientes prospectivos são alvos de advogados de outras firmas. O instinto de sobrevivência deverá se sobressair.

8. Eu não tenho tempo para isso. Minha carga de trabalho já é alta.

Esse tipo de resistência se assemelha, de alguma forma, à outra: "meu tempo pode ser melhor empregado com trabalho real". Mas há uma diferença entre elas. O advogado que se diz muito ocupado, como desculpa, pelo menos acredita na eficácia do marketing. O problema pode ser o receio de assumir mais responsabilidades, se ver envolvido com um excesso de trabalho e, por isso, falhar com algum cliente. Esse receio é mais comum entre advogados que atuam na linha de frente e/ou são frequentemente solicitados a fazer o trabalho duro.

Solução: alguns advogados chegam à conclusão de que não precisam ampliar sua base de clientes porque seu volume de trabalho já é o suficiente. Isso pode ser um resultado do fato de serem muito bons profissionais, que fazem mais do que é realmente necessário para garantir o sucesso dos clientes. Mas eles podem mudar de ideia e contribuir com os esforços de marketing, se forem convencidos de que: 1) a sobrevivência da firma, e consequentemente de todos os seus advogados, depende da conquista de novos clientes, o que, por sua vez, depende dos esforços de marketing e de vendas; 2) a firma vai ajudá-los a suportar a carga maior de trabalho com a colaboração de outros advogados e com o uso de aplicativos tecnológicos que tornam todos mais produtivos, ou o que quer que seja. Um problema que pode ocorrer: os atuais rainmakers podem não estar interessados na presença de mais concorrentes. Para eles, as coisas devem ficar como estão. Nesse caso, o advogado que quer se lançar no processo de conquista de novos clientes deve tratar diretamente com as lideranças da firma.

9. Podemos sobreviver só com referências. Marketing é um desperdício de dinheiro.

Esse é um refrão comum para justificar resistências. Muitos advogados dizem que 90% de seus novos clientes vêm de referências, a maioria de outros advogados. Mas para conseguir isso, esses mesmos advogados explicam que passam boa parte de seu tempo em reuniões da ordem e associações de advogados, encontros e conferências, onde têm a oportunidade de desenvolver relacionamentos. Não se dão conta de que estão usando ferramentas de marketing. E não se dão conta de que 90% das referências vêm de outros advogados, justamente porque empregam 100% de seu tempo nesses lugares e eventos se relacionado com colegas da profissão. Eles nunca tentam descobrir por que ou como os outros 10% de seus clientes chegaram a eles, sem recomendações de outros advogados. Nem se poderiam obter mais clientes por meio dessas outras formas, que, a rigor, nem sabem quais são. Nunca procuraram saber porque algumas fontes de referência produzem tantas referências e outras não. Não se dão conta de que, se fizessem essas coisas, estariam melhorando suas atividades de marketing.

Solução: ninguém pode questionar o fato de que referências são realmente importantes para a conquista de novos clientes. Elas são críticas em qualquer área de prestação de serviço. Todos os possíveis clientes gostam de saber que alguém que conhecem e confiam se saiu bem graças ao trabalho de um profissional ou firma competente. Especialmente quando estão em jogo matérias sensíveis e confidenciais. Clientes contratam um advogado que nunca viram ou ouviram falar antes porque alguém que conhecem e confiam o recomendou. Mas é preciso explicar a esses advogados descrentes que marketing é uma forma de nutrir, alavancar e expandir a confiança na rede de referência. E que marketing não é uma tentativa de substituir a tradicional rede de referências profissionais por qualquer outra coisa. Ao contrário, tal rede pode e deve ser expandida por meio de maior comunicação com as fontes de referências, para agilizar o processo. E deve ser ampliada com comunicações com outros advogados e outras possíveis fontes, como os atuais clientes que estão satisfeitos com o trabalho da firma. Convide à firma, para conversar com os advogados, um outro advogado que se especializa em desenvolver redes de referência, conforme recomenda uma disciplina meio "esquisita" chamada marketing.

10. Eu sei como fazer marketing e não preciso da ajuda de ninguém.

Alguns advogados são, de alguma forma, bem-sucedidos na tarefa de conquistar clientes e, por isso, têm dificuldades de reconhecer o valor dos demais. Mas os melhores rainmakers adoram se conectar com as pessoas e expandir suas garras. Assim, vão reunir todas as cabeças pensantes possíveis para obter o máximo de vantagens, tal como os melhores atletas do mundo, que contratam mais treinadores do que os demais atletas. No entanto, alguns profissionais bem-sucedidos se convencem de que são mais inteligentes que os demais e que não precisam de ajuda extra.

Solução: para trabalhar bem com esses rainmakers, é preciso estabelecer algum nível de confiança em sua competência e credibilidade. Suas credenciais podem ajudar, mas o endosso de alguém mais próximo a ele, que se beneficiou de seu trabalho, é melhor. Tente o endosso de um rainmaker que você já ajudou. Procure ouvir o advogado que se considera o máximo na conquista de clientes e, progressivamente, vá mostrando a ele caminhos alternativos que podem dar mais resultados, para abrir suas mentes. Confiança não é conquistada da noite para o dia. Pequenos ganhos são obtidos com paciência e a compreensão é fundamental para ganhar corações e mentes. Ou, como ensinou Sêneca, "Não é porque as coisas são difíceis que não as enfrentamos. É porque não as enfrentamos que se são difíceis".

Fonte: Consultor Jurídico

Aquisição de bens – Incide correção em créditos escriturais de PIS e Cofins

Aquisição de bens – Incide correção em créditos escriturais de PIS e Cofins

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide correção monetária sobre créditos das contribuições ao PIS e Cofins relativas à aquisição de bens destinados ao ativo fixo das empresas, no regime da não cumulatividade. A decisão é da 2ª Turma do STJ, ao apreciar recurso em que se permitiu a correção dos créditos escriturais das contribuições pela incidência da taxa Selic.

A 2ª Turma decidiu, ainda, que os bens existentes em 1º de dezembro de 2002 no ativo permanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a contribuição ao PIS/Pasep. Da mesma forma, os bens existentes em 1º de fevereiro de 2004 no mesmo ativo estão aptos para gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a Cofins.

Ambas as decisões foram proferidas no julgamento de recursos interpostos pela Fazenda Nacional e por um contribuinte de Santa Catarina contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF-4 reconheceu a correção dos créditos pela taxa Selic e excluiu da aptidão para gerar créditos as aquisições de bens para o ativo fixo feitas anteriormente à vigência da não cumulatividade (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003).

O fisco recorreu ao STJ com o argumento de que não pode haver incidência de correção na técnica de creditamento escritural, quando se busca o princípio da não cumulatividade. O contribuinte sustentou que a legislação não faz distinção da data de aquisição de bens para o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para o PIS e para a Cofins.

A 2ª Turma decidiu que é possível a correção, por analogia à Súmula 411 do próprio STJ, que permite a correção no creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento por resistência ilegítima do fisco. A Turma entendeu que a expressão “resistência ilegítima” abarca hipótese em que o fisco deixa de reconhecer o creditamento com base em lei declarada inconstitucional.

O ministro Mauro Campbell, autor do voto vencedor no julgamento, esclareceu que as Leis 10.637 e 10.833 não fazem discriminação da data da aquisição dos bens, exigindo apenas que as datas dos encargos de depreciação e amortização ocorridos mês a mês sejam posteriores à vigência das referidas leis. “Se as leis em questão permitiram o creditamento em relação a bens que já estavam no ativo circulante das empresas, com muito mais razão deve prevalecer o entendimento de que o creditamento também é permitido para bens que já estavam no ativo permanente”, concluiu.

REsp 1.232.697

Fonte: Consultor Jurídico

Fila de pedidos Faltam peritos no Judiciário, dizem médicos

Fila de pedidos – Faltam peritos no Judiciário, dizem médicos

A sétima reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário de Santa Catarina contou, pela primeira vez, com a presença de representantes dos peritos médicos, em especial na discussão da demora na realização das perícias dos segurados que solicitam auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O encontro ocorreu na última semana em Florianópolis, na sede da Justiça Federal catarinense.

Segundo a médica Kéti Stylianos Patsis, diretora da Associação Nacional dos Médicos Peritos Previdenciários, o problema ocorre porque existem poucos peritos para muitas perícias. “Os estados da Região Sul apresentam um déficit de peritos, o que justifica a demora na realização da perícia administrativa”, explicou. Outro fator apontado pela perita é a possibilidade do segurado requerer nova perícia imediatamente após a realização do exame anterior no caso de não reconhecida a incapacidade laboral, cumulando pedidos iniciais com outros que já tiveram negativa da autarquia.

Para tentar reduzir essa espera, Kéti, que atua como perita médica em Curitiba, salientou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) firmou uma parceria com o Conselho Federal de Medicina (CFM) para a emissão de atestados eletrônicos. Isso poderá amparar um novo modelo de concessão de benefícios por incapacidade, sem a necessidade da perícia pelo Instituto, desde que atendidos alguns requisitos.

Também presente à reunião do fórum, o médico Anastácio Kotzias Neto, corregedor do Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina (Cremesc), explicou que a implementação dos atestados eletrônicos é um procedimento que demanda tempo, faltando ainda a integração entre os diversos sistemas envolvidos. Contudo, ressaltou, “o CFM tem buscado o aperfeiçoamento na identificação dos médicos, com a emissão de nova carteira funcional”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Consultor Jurídico

Cartilha legal – Veja os passos para adoção de crianças no Brasil

Cartilha legal – Veja os passos para adoção de crianças no Brasil

O processo de adoção no Brasil leva, em média, um ano. No entanto, pode durar bem mais se o perfil apresentado pelo adotante para a criança for muito diferente do disponível no cadastro. “Encontrar uma menina recém-nascida, clara e com saúde perfeita pode levar uns cinco anos ou mais”, diz Walter Gomes, chefe da área de adoção da 1ª Vara da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Gomes tenta, sempre que possível, convencer os pretendentes a pais adotivos da realidade. “No cadastro não tem ‘bebê johnson’. Estamos lidando com crianças que já experimentaram sofrimento, têm marcas emocionais”, completa.

No banco de crianças disponíveis para adoção do DF, crianças com menos de 12 anos são minoria. Ainda assim, só no ano passado, a Justiça do DF autorizou 167 adoções. Em 2010, foram 195. A realidade não é diferente nacionalmente. No Cadastro Nacional de Adoção (CNA), das 5,4 mil crianças e jovens para adoção, 4,3 mil (80%) estão na faixa etária acima de 9 anos.

Veja o passo a passo da adoção.

1) Eu quero – Após decidir adotar, procure a Vara de Infância e Juventude do seu município e saiba quais documentos deve começar a juntar. A idade mínima para se habilitar à adoção é 18 anos, independentemente do estado civil, desde que seja respeitada a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e a criança a ser acolhida. Os documentos que você deve providenciar: identidade; CPF; certidão de casamento ou nascimento; comprovante de residência; comprovante de rendimentos ou declaração equivalente; atestado ou declaração médica de sanidade física e mental; certidões cível e criminal.

2) Entrada no processo – Será preciso fazer uma petição, preparada por um defensor público ou advogado particular, para dar início ao processo de inscrição para adoção no cartório da Vara de Infância. Só depois de aprovado, seu nome será habilitado a constar dos cadastros local e nacional de pretendentes à adoção.

3) Curso e Avaliação – O curso de preparação psicossocial e jurídica para adoção é obrigatório. Na 1ª Vara de Infância do DF, o curso tem duração de 2 meses, com aulas semanais. Após comprovada a participação no curso, o candidato é submetido à avaliação psicossocial com entrevistas e visita domiciliar feitas pela equipe técnica interprofissional. Algumas comarcas avaliam a situação socioeconômica e psicoemocional dos futuros pais adotivos apenas com as entrevistas e visitas. O resultado dessa avaliação será encaminhado ao Ministério Público e ao juiz da Vara de Infância.

4) Todos podem – Pessoas solteiras, viúvas ou que vivem em união estável também podem adotar; a adoção por casais homoafetivos ainda não está estabelecida em lei, mas alguns juízes já deram decisões favoráveis.

5) Perfil – Durante a entrevista técnica, o pretendente descreverá o perfil da criança desejada. É possível escolher o sexo, a faixa etária, o estado de saúde, os irmãos etc. Quando a criança tem irmãos, a lei prevê que o grupo não seja separado.

6) Certificado de Habilitação – A partir do laudo da equipe técnica da Vara e do parecer emitido pelo Ministério Público, o juiz dará sua sentença. Com seu pedido acolhido, seu nome será inserido nos cadastros, válidos por dois anos em território nacional.

7) Aprovado – Você está automaticamente na fila de adoção do seu estado e agora aguardará até aparecer uma criança com o perfil compatível com o perfil fixado pelo pretendente durante a entrevista técnica, observada a cronologia da habilitação. Caso seu nome não seja aprovado, busque saber os motivos. Estilo de vida incompatível com criação de uma criança ou razões equivocadas (para aplacar a solidão; para superar a perda de um ente querido; superar crise conjugal etc.) podem inviabilizar uma adoção. Você pode se adequar e começar o processo novamente.

8) Uma criança – A Vara de Infância vai avisá-lo que existe uma criança com o perfil compatível ao indicado por você. O histórico de vida da criança é apresentado ao adotante; se houver interesse, ambos são apresentados. A criança também será entrevistada após o encontro e dirá se quer ou não continuar com o processo. Durante esse estágio de convivência monitorado pela Justiça e pela equipe técnica, é permitido visitar o abrigo onde ela mora; dar pequenos passeios para que vocês se aproximem e se conheçam melhor. Esqueça a ideia de visitar um abrigo e escolher a partir daquelas crianças o seu filho. Essa prática já não é mais utilizada para evitar que as crianças se sintam como objetos em exposição, sem contar que a maioria delas não está disponível para adoção.

9) Conhecer o futuro filho – Se o relacionamento correr bem, a criança é liberada e o pretendente ajuizará a ação de adoção. Ao entrar com o processo, o pretendente receberá a guarda provisória, que terá validade até a conclusão do processo. Nesse momento, a criança passa a morar com a família. A equipe técnica continua fazendo visitas periódicas e apresentará uma avaliação conclusiva.

10) Uma nova família – O juiz profere a sentença de adoção e determina a lavratura do novo registro de nascimento, já com o sobrenome da nova família. Você poderá trocar também o primeiro nome da criança. Nesse momento, a criança passa a ter todos os direitos de um filho biológico. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Fonte: Consultor Jurídico

Padrão de vida – Juíza determina que homem pague pensão a ex-enteada

Padrão de vida – Juíza determina que homem pague pensão a ex-enteada

A juíza Adriana Mendes Bertoncini, da 1ª Vara da Família de São José (SC), concedeu liminar determinando que um engenheiro aposentado pague pensão alimentícia à ex-enteada, de 16 anos. Segundo a advogada Daniele Debus Rodrigues, que representa a mãe da garota, a decisão é inédita no país. "Já havia lido sobre a possibilidade de pleitear alimentos em casos de filhos considerados sócio-afetivos, mas fiz a busca e nenhuma jurisprudência foi encontrada", disse. As informações são do portal G1.

Entre os motivos da determinação da juíza está a diferença entre os salários da mulher e de seu ex-companheiro. A psicóloga possui renda mensal de cerca de R$ 1 mil. "O que, por si só, já demonstra uma modificação do padrão de vida vivenciado durante a união estável para o atual, após a dissolução de fato", embasou a juíza.

Outra justificativa para a decisão a favor da mulher foi a existência de laços afetivos entre a menor e o ex-padastro. A garota é fruto de um relacionamento entre sua mãe e outro homem, mas convive com o engenheiro desde que tinha 6 anos de idade. "Nada impede que, pelo elo afetivo existente entre ela e o requerido, este continue a contribuir financeiramente para suas necessidades básicas", afirmou a magistrada.

Na decisão, a magistrada fixou o valor da pensão em 20% da renda mensal do engenheiro, que é de aproximadamente R$ 7.500. O montante deve ser divido pela metade entre a ex-companheira, uma psicóloga de 41 anos que entrou com o pedido na Justiça, e a filha dela. Segundo a advogada Daniele, o aposentado e a psicóloga compartilharam residência durante dez anos.

No processo, a psicóloga comprovou, ainda, que o ex-companheiro financiou viagem da enteada aos Estados Unidos e que ambas constaram como dependentes do engenheiro em declaração de imposto de renda do aposentado. Também é ele quem representa a garota na escola onde estuda.

"Acontece que a situação financeira dele era de um nível bastante superior à dela e eles se adequaram a esse modo de vida. Agora, com o fim da relação, o padrão de vida permaneceu e ela se viu numa situação financeira caótica. Diante disso, achei bastante razoável pleitear", explicou a advogada.

O processo corre em segredo de Justiça e o engenheiro ainda tem direito a recorrer da decisão.

Fonte: Consultor Jurídico

Controle da concorrência – BB vai acabar com exclusividade no crédito consignado

Controle da concorrência – BB vai acabar com exclusividade no crédito consignado

O Banco do Brasil firmou acordo com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) em que se compromete a não mais exigir exclusividade na concessão de crédito consignado nos contratos com órgãos públicos. O Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) assinado pelas duas instituições também prevê que o BB pague R$ 99.476.840 ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD).

O valor corresponde ao montante de R$ 65 milhões, a título de contribuição pecuniária, mais multa de R$ 34.476.840 pelo descumprimento de medida preventiva aplicada pelo Cade no ano passado, na qual se determinava a suspensão das cláusulas de exclusividade exigidas pelo BB.

O conselheiro relator do caso e responsável pelas negociações do termo com o Banco do Brasil, Marcos Paulo Veríssimo, afirmou que a celebração do acordo é suficiente para cessar a conduta e afastar as preocupações concorrenciais, além de "preservar o efeito dissuasório da ação fiscalizatória do Cade em virtude da substancial contribuição pecuniária proposta".

Com a assinatura do TCC, o Banco do Brasil se compromete a pôr fim às cláusulas de exclusividade nos contratos vigentes e a não mais exigir tal condição. O banco deverá comunicar o teor do acordo a todos os órgãos com os quais possui tais contratos em até 30 dias e promover as alterações necessárias nos seus sistemas operacionais até 10 de janeiro de 2013.

O fim das cláusulas de exclusividade exigidas pelo BB permitirá que os servidores dos órgãos que possuíam contratos de empréstimos em consignação com o banco escolham qual instituição financeira querem utilizar para a contratação de crédito. Estão em vigor cerca de 100 contratos de exclusividade firmados entre o BB e órgãos públicos. Em 2011, quando teve início a apuração pela conduta anticompetitiva pelo Cade, eram mais de 300 contratos desse tipo. Com informações da Assessoria de Comunicação do Cade.

Fonte: Consultor Jurídico

Descumprimento de obrigação – Multa diária conta a partir da intimação da parte

Descumprimento de obrigação – Multa diária conta a partir da intimação da parte

Por Elton Bezerra

O prazo para o pagamento de multa diária deve contar a partir da data em que a parte foi intimada, e não de quando a decisão foi publicada. O entendimento foi definido pela 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ao julgar Agravo de Instrumento do Banco Safra contra decisão que o condenou ao pagamento de R$ 114 mil em multa (astreintes) para obrigá-lo a dar baixa em um documento de transferência de um veículo.

Em seu voto, o relator, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, justificou a decisão com base na Súmula 410 do STJ, que diz: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

Com a decisão, o número de dias para o cálculo da multa foi reduzido de 228 para 36 —o prazo inicialmente estipulado ia de 17/12/2010 a 1º/8/2011, e passou a ser de 27/06/2011 a 1º/08/2011. O relator também determinou a redução do valor base da multa de R$ 500 por dia para R$ 100. Dessa forma, o valor global final da multa ficou em R$ 3,6 mil: redução de 96,84% em relação ao que a primeira instância havia determinado.

Segundo o relator, a redução no valor base da multa diária é necessário para evitar o enriquecimento sem causa. “O valor de R$ 500,00 a título de multa diária, fixado em primeira instância, em caso de desobediência à ordem judicial, mostra-se demasiadamente excessivo, afigurando-se, assim, patente violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, mais que isso, conferindo à agravada verdadeiro enriquecimento sem causa”, justificou.

Na decisão de primeira instância, o mesmo argumento (evitar o enriquecimento sem causa) foi utilizado pelo juiz Eduardo Perez de Oliveira para determinar a divisão do montante de R$ 114 mil: R$ 14 mil para a cliente do banco, e o restante, R$ 100 mil, distribuídos entre o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (R$ 30 mil); Fundo Estadual de Direitos da Criança e da Adolescência (R$ 20 mil), Fundo Estadual de Segurança Pública (R$ 20 mil), Conselho da Comunidade de Goiânia (R$ 10 mil) e Associação Pestalozzi de Goiânia (R$ 10 mil).

Fonte: Consultor Jurídico

Socorro pecuniário – Psicóloga com pujança econômica tem pensão cortada

Socorro pecuniário – Psicóloga com pujança econômica tem pensão cortada

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reverteu liminar concedida na comarca da Capital, para suspender a obrigação de um empresário bancar pensão alimentícia provisória de R$ 2,5 mil em benefício da esposa, de quem busca separar-se judicialmente.

Em seu voto, o relator do caso desembargador Luiz Fernando Boller, afirmou que não há "a existência de qualquer elemento de prova capaz de evidenciar que a autora/agravada esteja efetivamente necessitando do socorro pecuniário reclamado".

Com base em provas que classificou como “robustas”, o relator rechaçou tais argumentos e indicou que a agravada, jovem de 33 anos, recebe R$ 6 mil mensais pela locação de seis salas comerciais, dois galpões de alvenaria e uma kitchenette de sua propriedade, além de ter registrado em seu nome mais quatro imóveis na região da Grande Florianópolis – um patrimônio imobiliário avaliado em mais de R$ 400 mil.

No entendimento de Boller, não foi comprovada a dependência econômica da psicóloga. Em seu voto, o desembargor afirmou que a psicóloga "ostenta situação de pujância econômica".

A mulher, em defesa da concessão dos alimentos, informou que cancelara seu registro no Conselho Regional de Psicologia, está desempregada, não participa da administração da empresa familiar e destina o valor que percebe por aluguéis de imóveis para o sustento de sua mãe.

O desembargador ressaltou, ainda, que “não há nenhuma informação no sentido de que a beneficiária (…) esteja impossibilitada de retornar ao mercado de trabalho, e, assim, complementar os seus rendimentos mensais, caso estes sejam tidos como insuficientes para a satisfação de suas necessidades básicas”, finalizou, ao desconstituir a obrigação do marido. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento 2012.008676-0

Fonte: Consultor Jurídico

Cessação de contrato – Justa causa não dá direito a 13º e férias proporcionais

Cessação de contrato – Justa causa não dá direito a 13º e férias proporcionais

Com base na Súmula 171 do Tribunal Superior do Trabalho, a 5ª Turma do TST desobrigou uma empresa a pagar 13º salário e férias proporcionais a uma auxiliar de limpeza demitida por justa causa. A decisão foi unânime.

O relator do caso, ministro Brito Pereira, lembrou que o entendimento do TST sobre este assunto foi pacificado, resultando na Súmula 171, que diz: salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses.

Quanto ao 13º salário, o ministro ressaltou que o artigo 3º da Lei 4.090/62 determina o pagamento dessa parcela quando a dispensa do empregado ocorrer sem justa causa. Porém, o ministro salientou que “não há previsão legal que obrigue o empregador a pagar, em caso da rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregado, o 13º salário proporcional”.

No caso, uma empresa de limpeza recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a mandou pagar à empregada demitida por justa causa o 13º e a as férias proporcionais.

Consta dos autos que a autora da reclamação teria feito agressões verbais e jogado um celular na sua chefe, quando ela iria aplicar uma advertência à auxiliar por conta de uma falta injustificada ao trabalho. A autora chegou a contestar essa acusação, dizendo que teria sido ofendida pela supervisora, e que teria justificado, por meio de atestado, a falta ao trabalho.

A auxiliar ajuizou reclamação trabalhista para tentar desconstituir a demissão por justa causa. Mas o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul reconheceu como justo o motivo para a despedida, e julgou improcedente a reclamação ajuizada pela trabalhadora.

Ao analisar o recurso da auxiliar de limpeza, o TRT manteve o entendimento do juiz de primeiro grau quanto ao motivo para a dispensa por justa causa, mas condenou a empresa ao pagamento do 13º e das férias proporcionais à empregada demitida, por considerar que se tratam de direitos fundamentais sem reserva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR 1572-64.2010.5.04.0402

Fonte: Consultor Jurídico