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Apreensão indevida de carro gera danos

Apreensão indevida de carro gera danos

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o banco BMG S.A. a pagar indenização por danos morais mais sanção prevista no Código Civil, totalizando o valor de R$ 24.230,54, à fisioterapeuta A.S.D. O banco entrou com mandado de busca e apreensão do Chevrolet Vectra GLS da cliente, em 30 de maio de 2008, mas ela já havia quitado todas as parcelas.

A fisioterapeuta entrou com ação por danos morais e materiais contra o banco pretendendo reparar os danos que alega ter sofrido em razão da apreensão indevida de seu carro, pois o débito era inexistente. Ela afirma nos autos que todas as parcelas foram pagas nas datas dos vencimentos.

Em primeira instância, o então juiz da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luiz Arthur Rocha Hilário, julgou o pedido da fisioterapeuta parcialmente procedente e condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

Ambas as partes recorreram ao TJMG. O banco negou que tivesse havido dano moral. Já A.S.D. pediu o aumento do valor da indenização por danos morais e a manutenção da indenização por danos materiais.

O desembargador relator Mota e Silva deu parcial provimento ao recurso da consumidora, condenando o banco a indenizá-la por danos morais em R$ 10 mil mais R$ 14.230,54, correspondentes à sanção do art. 940 do Código Civil, que diz: “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e Corrêa Camargo concordaram com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 7589600-29.2009.8.13.0024

Fonte: TJMG

Novo ajuste entre credor e devedor sem anuência dos fiadores extingue a garantia

Novo ajuste entre credor e devedor sem anuência dos fiadores extingue a garantia

É possível a exclusão dos fiadores do polo passivo da execução, por conta de transação entre credor e devedor feita sem a anuência daqueles, quando houve, ainda, prorrogação do prazo para pagamento do débito. O entendimento é da 4º Turma do STJ.
 
No caso, houve transação entre o Banco do Estado do RS e o devedor sem anuência dos fiadores, com dilação de prazo para pagamento da dívida (moratória). Proposta a ação, a execução recaiu sobre o devedor e os fiadores.

Estes contestaram, por meio de exceção de pré-executividade, pedindo a sua exclusão do polo passivo. Alegaram que “o contrato de fiança abarcou tão somente o pacto original, estando fora de seu âmbito a transação firmada entre o exequente e o devedor”.

O juiz André Vorraber Costa, da comarca de Vacaria (RS), acolheu o pedido, mas ao julgar apelação do banco, a 20ª Câmara Cível do TJRS manteve a obrigação, por entender que a transação implicou valor menor do que o efetivamente devido e afiançado, o que não extinguiu a fiança nem desobrigou os fiadores que não anuíram.
 
Pelo entendimento dos desembargadores Carlos Cini Marchionatti, Rubem Duarte e Glenio José Wasserstein Hekman, "a transação, que não agrava a obrigação assumida pelos fiadores, não afasta a sua responsabilidade pelo adimplemento da dívida" (apelação nº  70019358761).

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que "a transação e a moratória, ainda que sejam institutos jurídicos diversos, têm efeito comum quanto à exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor, como ocorreu no caso".
 
O provimento ao recurso especial observou que, mesmo que exista cláusula prevendo a permanência da garantia da fiança, esta é considerada extinta, porque “o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, nos termos do artigo 1.483 do Código Civil de 1916, ou seja, a responsabilidade dos fiadores restringe-se aos termos do pactuado na avença original”.
 
Assim, extinguiu-se a obrigação dos fiadores em relação ao Banrisul, pela ocorrência simultânea da transação e da moratória.
 
Os advogados Fábio Miguel Barrichello de Oliveira e Vicente Zardo Cioato atuam em nome dos fiadores.
 (REsp nº 1013436).

Fonte: Espaço Vital

Uso do bem – Pai que usufrui imóvel transferido a filhos deve aluguéis

Uso do bem – Pai que usufrui imóvel transferido a filhos deve aluguéis

O pai que reside em imóvel transferido aos filhos, após a separação do casal, deve pagamento de aluguéis pelo usufruto isolado do patrimônio. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Especial do pai contra sua ex-mulher e filhos.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, como o usufruto do imóvel deveria ser proveito do casal, por ser de ambos o poder familiar, suas decorrências deveriam ser igualmente compartilhadas: a administração e a percepção dos possíveis frutos oriundos do patrimônio pertencente aos filhos.

Constatada a impossibilidade prática de que o outro possa exercer seu direito de fazer uso do imóvel, impõe-se a compensação, por quem usufrui isoladamente do patrimônio, àquele que não pode exercer o seu direito.

“A tão só utilização de imóvel pertencente aos filhos, por um dos ex-cônjuges, após a separação, representa óbvio impedimento prático ao usufruto comum do bem, pelo que devido o aluguel, na correspondente fração de sua possibilidade de cofruição do imóvel”, finalizou a ministra.

No recurso, o pai sustentou que, na condição de usufrutuário do imóvel pertencente aos filhos, não pode ser obrigado a pagar os valores a eles, a título de locação do bem, pois tal imposição desnaturaria o instituto do usufruto. Alegou que detém direito real de habitação e também não é obrigado a pagar aluguel à outra usufrutuária.

A mãe afirmou que o filho que convivia com o pai agora está sob seus cuidados, e que o acordo firmado por ocasião da separação não previa a concessão de usufruto vitalício, que teria sido indevidamente lançado na averbação da escritura pública do imóvel.

Disse ainda que a transferência da propriedade inclui, além da transmissão do domínio, também a posse sobre o imóvel, que hoje se acha limitada pelo indevido usufruto da casa pelo ex-marido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: Consultor Jurídico

Conta em banco – Prazo de exibição de documento é vinculado ao contrato

Conta em banco – Prazo de exibição de documento é vinculado ao contrato

Durante a vigência do contrato de depósito bancário, não há prescrição do direito de exigir exibição de documentos. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso de banco que alegava prescrição no pedido do filho de um correntista, relativamente às informações sobre a conta do pai, já falecido.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a solução do caso é peculiar, tendo em vista que a conta não foi encerrada. Segundo ele, é preciso distinguir hipóteses em que o contrato de depósito está em vigor, daquelas em que o pacto foi extinto, assim também os casos em que envolvem depósitos comuns e bancários, que têm regramento próprio.

Em seu voto, Salomão destacou que o prazo de 25 anos para o correntista manter a conta sem movimentá-la não é o limite de prescrição para o correntista cobrar valores existentes, mas o prazo de extinção do contrato. Enquanto este estiver em vigor e não forem recolhidos os valores ao tesouro, a instituição tem o dever de prestar informações relativas à movimentação do período.

De acordo com a Lei 2.313/54, os créditos resultantes de contas abertas e não movimentadas num período de 25 anos devem ser repassados ao tesouro nacional, que deve escriturá-los em conta especial. O titular ou herdeiro legal tem cinco anos para reivindicá-los, ou os valores irão fazer parte do patrimônio nacional.

No caso, os depósitos foram feitos em 1979 e o herdeiro ajuizou cautelar de exibição de documentos em 2005. O banco alegou prescrição porque havia passado mais de 20 anos da ação possível para a retirada. A conta de abertura de crédito não foi encerrada depois da morte do titular e o herdeiro buscou reaver os depósitos que estariam em poder do banco.

Em primeiro grau, a ação de exibição de documentos foi julgada extinta, tendo em vista o acolhimento da tese de prescrição. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, com o entendimento de que não corre prescrição em favor daqueles a quem o bem foi confiado para guarda. O STJ manteve esse entendimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 995375

Fonte: Consultor Jurídico

Semana TST – Direito ao aviso prévio proporcional não retroage

Semana TST – Direito ao aviso prévio proporcional não retroage

O Tribunal Superior do Trabalho aprovou, nesta quarta-feira (14/9), o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 84 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, que tratava do aviso prévio proporcional. O texto da OJ explicitava que a concessão do aviso prévio proporcional dependia de regulamentação por meio de lei, considerando que o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição da República não é autoaplicável. O cancelamento da OJ 84 foi proposto pelo ministro Augusto César com apoio da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio.

A Lei 12.506/2011 garantiu ao trabalhador que o aviso prévio tratado na Consolidação das Leis Trabalhistas será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que têm até um ano de serviço na mesma empresa. Para aqueles com tempo superior, serão acrescidos três dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

Segundo o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, com a chegada da  lei o enunciado da OJ foi superado pela ordem jurídica. Ele lembrou que, nos debates durante a 2ª Semana do TST, o Tribunal se deparou com o problema da aplicação da nova lei no tempo, e concluiu-se pela explicitação de que o direito ao aviso prévio proporcional não retroage. Os ministros decidiram, então, aprovar nova súmula, com o seguinte teor:

AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE.
O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei 12.506, em 13 de outubro de 2011.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Consutor Jurídico

Benefício previdenciário – Aposentado por invalidez não consegue manter FGTS

Benefício previdenciário – Aposentado por invalidez não consegue manter FGTS

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não há previsão legal que obrigue o empregador a manter depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço no caso de aposentadoria por invalidez. Assim, negou provimento a recurso de bancário que pretendia reformar decisão que julgou improcedente o pedido de recolhimento do benefício, durante seu afastamento por invalidez.

Segundo o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o artigo 15, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90, Lei do FGTS, prevê apenas os depósitos do benefício previdenciário nos casos de afastamento para serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

A ação trabalhista foi ajuizada contra o Banco Bradesco para que este fosse obrigado a efetuar recolhimento do FGTS do empregado ao longo da aposentadoria por invalidez, ocorrida em 2002. A sentença julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo, pois entendeu que o direito de ação já estava totalmente prescrito.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região concluiu pela improcedência do pedido do bancário, já que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho e desobriga as partes enquanto durar o afastamento. "Sendo a aposentadoria por invalidez causa de suspensão do contrato de trabalho, este deixa de produzir efeitos, ficando suspensos os direitos e obrigações, inclusive quanto ao recolhimento do FGTS, enquanto perdurar o evento que lhe deu causa", concluíram os desembargadores.

O aposentado recorreu ao TST. Para ter seu Recurso de Revista admitido, apresentou julgados que seguiram tese oposta a que o TRT-5 adotou. A 4ª Turma negou o provimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR – 124-65.2011.5.05.0023

Fonte: Consultor Jurídico

Novo ajuste entre credor e devedor sem anuência dos fiadores extingue a garantia

Novo ajuste entre credor e devedor sem anuência dos fiadores extingue a garantia

É possível a exclusão dos fiadores do polo passivo da execução, por conta de transação entre credor e devedor feita sem a anuência daqueles, quando houve, ainda, prorrogação do prazo para pagamento do débito. O entendimento é da 4º Turma do STJ.
 
No caso, houve transação entre o Banco do Estado do RS e o devedor sem anuência dos fiadores, com dilação de prazo para pagamento da dívida (moratória). Proposta a ação, a execução recaiu sobre o devedor e os fiadores.

Estes contestaram, por meio de exceção de pré-executividade, pedindo a sua exclusão do polo passivo. Alegaram que “o contrato de fiança abarcou tão somente o pacto original, estando fora de seu âmbito a transação firmada entre o exequente e o devedor”.

O juiz André Vorraber Costa, da comarca de Vacaria (RS), acolheu o pedido, mas ao julgar apelação do banco, a 20ª Câmara Cível do TJRS manteve a obrigação, por entender que a transação implicou valor menor do que o efetivamente devido e afiançado, o que não extinguiu a fiança nem desobrigou os fiadores que não anuíram.
 
Pelo entendimento dos desembargadores Carlos Cini Marchionatti, Rubem Duarte e Glenio José Wasserstein Hekman, "a transação, que não agrava a obrigação assumida pelos fiadores, não afasta a sua responsabilidade pelo adimplemento da dívida" (apelação nº  70019358761).

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que "a transação e a moratória, ainda que sejam institutos jurídicos diversos, têm efeito comum quanto à exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor, como ocorreu no caso".
 
O provimento ao recurso especial observou que, mesmo que exista cláusula prevendo a permanência da garantia da fiança, esta é considerada extinta, porque “o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, nos termos do artigo 1.483 do Código Civil de 1916, ou seja, a responsabilidade dos fiadores restringe-se aos termos do pactuado na avença original”.
 
Assim, extinguiu-se a obrigação dos fiadores em relação ao Banrisul, pela ocorrência simultânea da transação e da moratória.
 
Os advogados Fábio Miguel Barrichello de Oliveira e Vicente Zardo Cioato atuam em nome dos fiadores.
 (REsp nº 1013436).

Fonte: Espaço Vital

Jornada de trabalho – Súmula do TST regula jornada especial de 12×36

Jornada de trabalho – Súmula do TST regula jornada especial de 12×36

Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, acolheram sugestão do juiz do trabalho Homero Matheus Batista da Silva de se adotar nova Súmula para tratar do regime de trabalho em 12×36. Nos termos da proposta de redação, a jornada diferenciada será válida exclusivamente por acordo coletivo — o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho das 11ª e 12ª horas.

A redação, aprovada na última sexta-feira (14/9), durante a Semana do Tribunal Superior do Trabalho, diz: "É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas".

Os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12×36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12×36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora — como extraordinárias.

Além dos fundamentos jurídicos levantados, os ministros levaram em consideração as manifestações de categorias profissionais e econômicas, que, de forma expressiva, se posicionam a favor do regime especial de 12×36. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Consultor Jurídico

Nova regra – Gestante de contrato temporário tem estabilidade

Nova regra – Gestante de contrato temporário tem estabilidade

A gestante que tiver contrato de trabalho por tempo determinado agora também tem estabilidade provisória. A comissão de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho cancelou o item III da Súmula 244 e reconheceu que as garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da modalidade contratual.

A redação anterior desse item estabelecia que a empregada gestante, admitida mediante contrato de experiência, não tinha direito à estabilidade provisória. O motivo era que a extinção da relação de emprego dava-se em razão do término do prazo contratual, não constituindo  dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Um dos fundamentos que orientou a alteração foi o de que o alvo da proteção conferida pela Constituição da República é também o nascituro. Os princípios da isonomia,  garantia na dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade também foram considerados na proposição.

Assim, a redação do inciso III da súmula 244 passou a ser: “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.” Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Consultor Jurídico

Pregação vigiada – Justiça reconhece vínculo entre pastor e igreja

Pregação vigiada – Justiça reconhece vínculo entre pastor e igreja

A Justiça do Trabalho de Araçatua (SP) reconheceu vínculo trabalhista entre um pastor e a Igreja Mundial do Poder de Deus pelos serviços prestados durante mais de quatro anos. Com isso, a igreja terá de pagar todos os direitos trabalhistas do pastor, bem como indenização por dano moral, ainda não arbitrada. As informações são do portal UOL.

De acordo com a sentença, do juiz do Trabalho Maurício Takao Fuzita, as atividades do pastor eram fiscalizadas, com horários determinados sobre o funcionamento dos templos para pregação e havia controle das funções administrativas e financeiras das igrejas. Os direitos serão pagos com base no salário de R$ 1.825,00 do pastor.

Consta dos autos que Givanildo de Souza começou como motorista da Igreja Mundial do Poder de Deus. Ouviu promessas de ascensão profissional dentro da congregação e tornou-se obreiro. Em 2009, foi promovido a pastor e chegou a ser responsável por 14 templos. Era famoso por “arrebanhar” fiéis, como diz o processo.

Fonte: Consultor Jurídico

Conta em banco – Prazo de exibição de documento é vinculado ao contrato

Conta em banco – Prazo de exibição de documento é vinculado ao contrato

Durante a vigência do contrato de depósito bancário, não há prescrição do direito de exigir exibição de documentos. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso de banco que alegava prescrição no pedido do filho de um correntista, relativamente às informações sobre a conta do pai, já falecido.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a solução do caso é peculiar, tendo em vista que a conta não foi encerrada. Segundo ele, é preciso distinguir hipóteses em que o contrato de depósito está em vigor, daquelas em que o pacto foi extinto, assim também os casos em que envolvem depósitos comuns e bancários, que têm regramento próprio.

Em seu voto, Salomão destacou que o prazo de 25 anos para o correntista manter a conta sem movimentá-la não é o limite de prescrição para o correntista cobrar valores existentes, mas o prazo de extinção do contrato. Enquanto este estiver em vigor e não forem recolhidos os valores ao tesouro, a instituição tem o dever de prestar informações relativas à movimentação do período.

De acordo com a Lei 2.313/54, os créditos resultantes de contas abertas e não movimentadas num período de 25 anos devem ser repassados ao tesouro nacional, que deve escriturá-los em conta especial. O titular ou herdeiro legal tem cinco anos para reivindicá-los, ou os valores irão fazer parte do patrimônio nacional.

No caso, os depósitos foram feitos em 1979 e o herdeiro ajuizou cautelar de exibição de documentos em 2005. O banco alegou prescrição porque havia passado mais de 20 anos da ação possível para a retirada. A conta de abertura de crédito não foi encerrada depois da morte do titular e o herdeiro buscou reaver os depósitos que estariam em poder do banco.

Em primeiro grau, a ação de exibição de documentos foi julgada extinta, tendo em vista o acolhimento da tese de prescrição. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, com o entendimento de que não corre prescrição em favor daqueles a quem o bem foi confiado para guarda. O STJ manteve esse entendimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 995375

Fonte: Consultor Jurídico

Previsto na Constituição – Aviso prévio proporcional vale só após vigência de lei

Previsto na Constituição – Aviso prévio proporcional vale só após vigência de lei

O aviso prévio proporcional só pode ser aplicado após a vigência da lei que o regulamentou (12.506/2011). Assim decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) ao julgar o caso de uma mulher que pedia “diferenças” relativas ao aviso prévio proporcional em seu contrato de trabalho, encerrado em julho de 2010, antes de a Lei 12.506 entrar em vigor.

Na reclamação trabalhista, a autora argumentou que o direito ao aviso prévio proporcional está previsto na Constituição e que portanto deveria ter “eficácia imediata”. O argumento, porém, não foi aceito pela relatora do acórdão, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva. Em sua avaliação, o aviso prévio proporcional é um direito de segunda geração, isto é, um “preceito de eficácia limitada”, uma vez que sua aplicaçao dependeria de uma norma regulamentadora. “Os efeitos dos preceitos de eficácia limitada concretizam-se de forma mediata, por dependerem de norma posterior (lei complementar ou ordinária) que lhes desenvolva a aplicabilidade, propiciando o pleno exercício do direito ou da benesse consagrada pelo texto constitucional, ou seja, incidem sobre os interesses tutelados tão somente após a edição do regramento infraconstitucional”, explicou.

Na avaliação da desembargadora, caso o argumento da autora fosse aceito, isso implicaria na quebra de outra norma constitucional, a que prevê a inviolabilidade do ato jurídico perfeito. Para a desembargadora, a proporcionalidade só pode ser aplicada a partir da publicação da Lei 12.506 (13 de outubro de 2011): “as diretrizes ali externadas somente se mostram aplicáveis aos contratos de trabalho extintos a partir dessa data, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, garantia igualmente inserida entre os direitos e garantias fundamentais (artigo 5º, inciso XXXVI).”

De acordo com a lei 12.506, o aviso prévio na proporção de trinta dias deve ser concedido aos empregados com até um ano de serviço na mesma empresa. Já aqueles com mais tempo na empresa devem ter acrescidos três dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias. Dessa forma, o tempo máximo de aviso prévio que a lei permite é de 90 dias.

Para advogados consultados pela ConJur, a decisão do TRT já era era esperada. Eles consideram correto o acórdão do tribunal.  “A falta de legislação regulamentadora antes do vigor da lei em questão é suficiente para justificar a decisão”, afirmou Denise Castellano, do Fragata e Antunes Advogados.

Para advogada Cristiane Haik, a decisão traz segurança jurídica: “uma das facetas dessa segurança é a certeza de que uma lei nova não poderá alcançar as relações ocorridas sob a vigência de uma lei antiga”. O mesmo entendimento tem o advogado trabalhista Alexandre de Almeida Cardoso, do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp): “O pagamento do aviso prévio nas rescisões contratuais ocorridas anteriormente à vigência da Lei n 12.506/11 era regido pelos ditames legais vigentes na ocasião, de forma que causaria grande insegurança jurídica se, por força de promulgação de nova Lei, fosse possível questionar a regularidade de pagamentos efetuados em contratos já encerrados”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT.

Fonte: Consultor Jurídico

Ciência da lesão – Surdez atestada após rescisão é acidente laboral

Ciência da lesão – Surdez atestada após rescisão é acidente laboral

Uma perda auditiva constatada após dez anos da dispensa de um empregado foi reconhecida como acidente laboral pela Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu que a contagem do prazo prescricional deveria levar em consideração o momento em que o trabalhador teve ciência das lesões. Utilizou como embasamento a Súmula 230 do Supremo Tribunal Federal, que determina que a prescrição da ação de acidente de trabalho deve ser contada a partir da data do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.

O autor da ação trabalhou durante 23 anos na empresa ferroviária. Em 1997, se aposentou por tempo de contribuição, na função de agente de estação. Em maio de 2008, constatou, por meio de avaliação audiológica, perda auditiva e em setembro do mesmo ano, entrou com ação trabalhista no TRT da 4ª Região.

Segundo o TRT, as perdas auditivas somente são percebidas anos após a sua instalação. E pode, portanto, ser constatadas depois do desligamento do empregado. Registrou que o único exame apresentado nos autos foi emitido em meados de 2008 e concluiu que esta foi a data do conhecimento da doença.

A União, sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA), alegando a intempestividade da ação, interpôs, sem sucesso, Recurso de Revista no Tribunal Superior do Trabalho. Argumentou que o marco inicial da prescrição não pode ser considerado como a data do exame, pois há muito tempo o reclamante sabia da perda auditiva. Apontou, ainda, violação dos artigos 7º, XXIX e 114º, VI, da Constituição Federal; V, do Código Civil; 11º da Consolidação das Leis do Trabalho; 269º; IV do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial. Mas a Turma manteve o entendimento do TRT e não conheceu do recurso.

A União interpôs recurso de embargos na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Mas o ministro relator, Lelio Bentes Corrêa, nem chegou a analisar o mérito da ação. Entendeu que o recurso foi interposto na vigência da Lei 11.496/07, limitado à configuração de divergência entre decisões proferidas por Turmas do TST ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais.

O voto pelo não conhecimento do recurso foi acompanhado, por unanimidade, pelos ministros que compõem a Seção. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR–50100-81.2008.5.04.0861

Fonte: Conusltor Jurídico

Execução fiscal – Desistência não isenta contribuinte de honorários

Execução fiscal – Desistência não isenta contribuinte de honorários

Mesmo que o contribuinte desista de recorrer em ação de execução fiscal da Fazenda Nacional, ele deve pagar honorários de sucumbência, devidos à parte vencedora do processo, para o Fisco. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em recurso da Fazenda contra julgado monocrático do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. A Turma seguiu o voto divergente do ministro Teori Albino Zavascki.

Em seu voto, Zavascki salientou que a letra da lei devia ser observada. “Até se poderia achar que a lei deveria ter dispensado honorários nesses casos. Todavia, a lei não dispensou”, afirmou. Ele deu provimento ao recurso da Fazenda e determinou o pagamento dos honorários pelo contribuinte. Foi acompanhado pelos demais ministros da Turma, exceto o relator.

O ministro Napoleão Nunes reafirmou o entendimento adotado na decisão monocrática, de que o objetivo da norma é facilitar o pagamento dos débitos fiscais e diminuir demandas judiciais.

Na decisão original, o relator considerou que o artigo 6º da Lei 11.941/09 liberaria do pagamento de honorários de sucumbência o contribuinte que desistisse de opor recursos em ação contra a Fazenda. Esta recorreu e afirmou que o benefício é reservado apenas às ações em que o autor quer restabelecer a opção ou a reinclusão em outros parcelamentos, o que não seria a hipótese do processo.

A Fazenda também sustentou que, para permitir a isenção, seria necessário declarar a inconstitucionalidade do artigo 6º da Lei 11.941, o que só pode ser feito pela Corte Especial do STJ. Apontou que a interpretação dada pela Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal ao artigo 97 da Constituição veda, por ofensa ao princípio da reserva de plenário, que órgãos fracionários de tribunais declarem, expressamente ou não, a inconstitucionalidade de dispositivos legais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1328174

Fonte: Consultor Jurídico

Fato gerador – Eletricidade roubada está isenta de ICMS, diz STJ

Fato gerador – Eletricidade roubada está isenta de ICMS, diz STJ

Por Pedro Canário

O fato gerador do ICMS sobre energia elétrica é o consumo, e não a produção ou distribuição. Por isso não pode haver tributação se a eletricidade foi furtada antes de chegar ao consumidor. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, fixado em julgamento de Recurso Especial relatado pelo ministro Castro Meira.

A questão não tem precedentes no STJ, mas, na visão do ministro Meira, é de “fácil deslinde”. O recurso foi interposto pelo estado do Pará depois de o Tribunal de Justiça local decidir que não deve incidir ICMS sobre a energia furtada. O TJ paraense decidiu em favor da Centrais Elétricas do Pará, a Celpa. Para o Pará, deve incidir o imposto de acordo com a base de cálculo utilizada na última tributação.

No Recurso Especial, o governo estadual afirma haver contradições entre o artigo 1º, inciso I do artigo 2º, artigo 6º, parágrafo 1º do inciso II do artigo 9º e inciso I do artigo 13 da Lei Kandir, que regulamenta o ICMS.

Isso porque os primeiros dispositivos dão aos estados autonomia para regular e cobrar o ICMS, ao passo que permitem que as entidades federativas cobrem o imposto sobre a “circulação de mercadorias”.

O artigo 6º diz que lei estadual pode atribuir ao contribuinte do imposto, “a qualquer título”, a “responsabilidade pelo seu pagamento”. Sendo assim, a norma atribui ao contribuinte responsabilizado a condição de “substituto tributário”. A última expressão é regulada pelo artigo 9º, que afirma que “a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico” entre os estados.

Já o artigo 13, inciso I, diz que a base de cálculo do ICMS é “na saída da mercadoria”. O que o governo paraense pede, portanto, é que o STJ defina se a base de cálculo do ICMS é a saída da mercadoria, o efetivo consumo, ou se depende de cada estado, por meio de lei própria regular o assunto.

O deslinde
Castro Meira cita precedente de seu agora ex-colega de STJ, ministro Teori Zavascki. Em outro Recurso Especial, Zavascki afirmou que o ICMS só deve incidir sobre o consumo de energia elétrica, e não sobre a distribuição. Isso porque só é produzida e distribuída a energia que será consumida: não é possível armazenar energia para consumo posterior.

“A energia elétrica só é gerada e só circula quando há consumo”, ensinou Teori Zavascki. “Há um dado de realidade que não pode ser ignorado: a energia elétrica é um bem insuscetível de ser armazenado ou depositado. Ela só é gerada para ser imediatamente consumida. Dito de outra forma: a energia elétrica é gerada porque é consumida. Não há geração nem circulação sem que haja consumo”, arrematou.

Castro Meira também cita ampla doutrina para explicar por que não deve incidir ICMS sobre energia roubada. Exemplo é o que escreveu o tributarista Sacha Calmon Navarro Coelho, em parecer emitido a pedido da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee).

Sua resposta para a questão é “absolutamente não”. “As perdas técnicas desde a geração da energia até o seu consumo são prejuízos, jamais valor acrescido, motivo pelo qual são indenizadas nas tarifas, sobre as quais incide o ICMS. É dislate inominável a pretensão de tributá-las; já houve a compensação delas no preço cobrado do consumidor final.”

A partir daí, o ministro Castro Meira conclui que o “elemento temporal” para a cobrança do ICMS é o efetivo consumo. A perda, ou roubo, de energia elétrica é intributável, pois não há fato gerador do tributo — o consumo pelo contratante.

 

Fonte: Consultor Jurídico

Valor do benefício – Vale-alimentação pode ser diferente para empregados

Valor do benefício – Vale-alimentação pode ser diferente para empregados

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais, que condenou uma empresa prestadora de serviços a pagar diferenças do vale-alimentação. A ação foi ajuizada por uma ex-empregada que atuava em uma tomadora de serviços e recebia ticket alimentação em valor menor do que os colegas da empresa que a contratou, a MGS — Minas Gerais Administração e Serviços S.A.

Para o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, a empresa não podia estabelecer critério diferenciado entre aqueles que trabalham na sede administrativa e os que são designados a prestar serviços em favor de outra empresa. No caso, a MGS estaria violando o princípio da isonomia, previsto no caput do artigo 5º e nos incisos XXX e XXXII do artigo 7º da Constituição Federal.

Segundo o TRT-MG, o fato de os custos da majoração do auxílio não estarem previstos no contrato celebrado entre tomadora e prestadora é irrelevante, pois quem deve primariamente arcar com os encargos trabalhistas é a real empregadora, no caso, a MGS. Dessa forma, como o pagamento à autora foi de tickety com valor inferior, o tribunal considerou devidas as diferenças no período entre 1º de agosto de 2008 a dezembro de 2009.

Mas segundo o relator do Recurso de Revista, ministro Pedro Paulo Manus, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) violou o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, pois teria desrespeitado as condições definidas em norma coletiva. O pagamento de ticket refeição em valores diferentes aos empregados da MGS que trabalhavam na sede administrativa e aqueles que trabalhavam junto às tomadores de serviços foi previsto em convenção coletiva da categoria.

Segundo o ministro, a violação ao dispositivo constitucional ocorreu porque, "não obstante disposição normativa de critério diferenciado para pagamento do vale-alimentação, o TRT deferiu à autora diferenças dessa parcela", esclarecendo que essa conclusão não importa em ofensa ao princípio da isonomia.

O relator fundamentou seu voto também citando diversos precedentes nos quais o TST, analisando situações semelhantes, entendeu que o desrespeito às condições pactuadas nas normas coletivas importa violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição. Por fim, ao julgar o mérito do caso, a 7ª Turma acatou recurso da MGS para excluir da condenação o pagamento de diferenças em relação ao aumento do valor do vale-alimentação e julgar improcedente o pedido da trabalhadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Processo RR – 1654-79.2011.5.03.0017

Fonte: Consultor Jurídico

Atestado falso – Quebra de confiança é base para justa causa, diz TRT 15ª Região

Atestado falso – Quebra de confiança é base para justa causa, diz TRT 15ª Região

Por Ricardo Zeef Berezin

A falsificação de atestado médico é falta gravíssima e justifica a demissão por justa causa. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que reverteu decisão de primeiro grau e desobrigou uma empregadora do pagamento de verbas rescisórias.

Na petição inicial, o empregado alegou ter sido imotivadamente dispensado e, com isso, não ter recebido seus direitos. A empresa, por sua vez, o acusou de apresentar atestado médico falso, o que foi apurado junto ao médico cuja assinatura constava no documento. A atitude foi utilizada como justificativa para a demissão.

Em primeira instância, o juízo considerou que, embora os autos comprovem o comportamento inadequado do funcionário, a penalidade não teria sido proporcional à falta cometida. Além disso, como o atestado foi emitido em 17 de março de 2009 e a demissão ocorreu só duas semanas depois, em 1º de abril, a imediatidade da medida não foi observada, o que também reverteria a justa causa.

Inconformada, a companhia recorreu ao TRT-15. Alegou que os motivos para a dispensa são incontroversos e que não a executou antes por cautela, pois esperava a resposta do médico quanto à regularidade do documento.

Em sua decisão, o desembargador Helcio Dantas Lobo Junior explicou que “a justa causa deve decorrer, primordialmente, da quebra de confiança” entre empregado e empregador e que deve “sofrer graduação”. Segundo o magistrado, ela só pode ser aplicada “naqueles casos em que a quebra de fidúcia se revela tão grave que se torna inviável para as partes a manutenção da relação jurídica de emprego”.

Para Lobo Junior, apesar da “grande carga de subjetividade” que cerca a configuração da justa causa, “a falta cometida pelo empregado se revela gravíssima” e, portanto, retira da empresa a confiança necessária para o vínculo de emprego. A conduta do funcionário, de acordo com o magistrado, se enquadra nos tipos previstos nas letras “a” (ato de improbidade) e “b” (mau procedimento) do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, ele teria agido “dolosamente”, com a “finalidade de obter vantagem” e causar prejuízo à companhia.

Com relação à imediatidade, o desembargador acolheu o argumento da recorrente de que, por ter sido cautelosa para apurar a falsificação, só pode comunicar o fato à autoridade policial após a dispensa. “Some-se a isso que, para a demissão por justa causa (…), o empregador deveria ter certeza absoluta de que o atestado médico apresentado era falso, já que lhe poderia trazer complicações de ordem trabalhista e criminal.”

Diante disso, o TRT-15 deu provimento ao recurso e manteve a demissão por justa causa, eximindo a empresa do pagamento das verbas rescisórias, inclusive o FGTS, com acréscimo de 40%. Lobo Junior ainda condenou o autor a indenizar a companhia em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil.

Clique aqui para ler a decisão.

Recurso Ordinário 0000955-41.2010.5.15.0130.

Ricardo Zeef Berezin é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte:  Consultor Jurídico

Incidente de uniformização – Início da incapacidade marca data do auxílio-doença

Incidente de uniformização – Início da incapacidade marca data do auxílio-doença

A data de início do benefício do auxílio-doença é a data do início da incapacidade, como prevê a Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010. Este entendimento foi uniformizado, no dia 21 de agosto, em Florianópolis, pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.

O Incidente de Uniformização foi proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 1ª Turma Recursal que concedeu ao autor o auxílio-doença a partir da data de entrada do requerimento. O Instituto alegou que a 2ª TR do Paraná fixa a DIB na data da perícia e pediu a prevalência deste entendimento.

O relator do processo na TRU, juiz federal André Luís Medeiros Jung, entretanto, decidiu por uma posição intermediária. Segundo ele, a pretensão do INSS de que a DIB do benefício fosse fixada sempre na data da perícia só pode ser considerada correta nos casos em que o laudo pericial não fixe o início da incapacidade.

“Se essa possibilidade existe na esfera administrativa, é razoável se admitir que, também no âmbito judicial, seja possível a concessão do benefício previdenciário ao segurado que atende todos os requisitos legais quando feito o requerimento administrativo”, afirmou. Ele ressaltou que o pedido do INSS, de que se considere a DIB na data da perícia, prejudicaria o segurado, visto que esta pode levar tempo para ser feita. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Consultor Jurídico

Exceção da regra – Mãe de vítima fatal consegue penhorar bem de família

Exceção da regra – Mãe de vítima fatal consegue penhorar bem de família

A pensão alimentícia está prevista no artigo 3º, da Lei 8.009/90, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos. Com este endimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça  restabeleceu, por unanimidade, decisão que concedeu à mãe de vítima de acidente automobilístico a penhora de 50% do imóvel pertencente ao motorista responsável.

No entendimento do relator do caso, ministro Massami Uyeda, “foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito — acidente de trânsito —, ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia”.

No caso, a mãe ajuizou ação indenizatória depois que seu filho morreu em acidente de trânsito, que segundo ela, ocorreu por culpa de um motorista que teria agido com imprudência. Ela alegou ainda que o filho lhe prestava assistência.

A 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul (RS) condenou o motorista ao pagamento de R$ 2.173,14, referente à metade do orçamento para o conserto da motocicleta, e ao pagamento de pensão mensal correspondente a um terço do valor de R$ 330, incluindo gratificação natalina, desde a data do acidente até a data em que a vítima completaria 70 anos.

Proposta execução de sentença, a mãe da vítima indicou à penhora bem imóvel de propriedade do motorista. O juízo deferiu o pedido de penhora de 50% do imóvel, tendo em conta a meação do cônjuge. Inconformado, o motorista interpôs Agravo de Instrumento. Alegou que o imóvel penhorado constitui bem de família. Em decisão monocrática, o desembargador relator no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a desconstituição da penhora. Em recurso ao STJ, a mãe da vítima alegou que a natureza da execução é alimentícia e, nesse contexto, a Lei 8.009 não impede a penhora do bem de família. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1186225

Fonte: Consultor Jurídico

Dano moral – Funcionário não recebe “por fora” e é indenizado

Dano moral – Funcionário não recebe "por fora" e é indenizado

Um empregado da empresa paulista Comercial Cerávolo vai receber indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil. O motivo é a retirada dos salários pagos "por fora" pela empresa ao funcionário, após ele sofrer grave acidente rodoviário que o deixou paraplégico e afastado pelo INSS. A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu devida a indenização que havia sido indeferida pelo Tribunal Regional da 15ª Região.

Na reclamação, ajuizada 2010, além das verbas trabalhistas pertinentes, o empregado requereu indenização pelos danos morais sofridos e teve o pedido acatado pelo juízo do primeiro grau.

A empresa entrou com recurso e o TRT-15 reformou a sentença, excluindo da condenação o pagamento da indenização por danos morais. No entendimento regional, o pagamento do salário "por fora", correspondia a "danos de ordem material, que serão ressarcidos, uma vez que incluídos na condenação". O empregado recorreu, então, ao TST, sustentando que ilegalidade da redução salarial lhe garantiria a indenização pelos transtornos morais causados.

Ao examinar o recurso na 3ª Turma do TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, deu razão ao empregado, com o entendimento que a redução salarial impossibilitou o trabalhador de honrar com suas obrigações habituais e redundou em ato ilícito, na forma do artigo 186 do Código Civil. Segundo o relator, a redução salarial configura dano moral passível de indenização, pois atinge direito fundamental à subsistência própria e da família e ofende a dignidade da pessoa humana.

O relator acrescentou ainda que o pagamento de salários "por fora", por si, é prejudicial ao empregado, uma vez que implica em menores contribuições previdenciárias e, consequentemente, em menor recebimento de benefício.

O relator reformou o acórdão do TRT-15 e restabeleceu a sentença que deferiu ao empregado a indenização pelo dano moral sofrido. Seu voto foi seguido por unanimidade na 3ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa o Tribunal Superior do Trabalho.

Processo RR-461-82.2010.5.15.0129

Fonte: Consultor Jurídico