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Pena máxima – Ato sindical não é justa causa para demissão

Pena máxima – Ato sindical não é justa causa para demissão

Para a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, a demissão por justa causa é a "pena máxima" que pode ser imposta a um trabalhador. Por isso, não pode ser usada como instrumento de repressão à liberdade sindical. A Turma manteve sentença que reverteu a dispensa por justa causa de uma empregada que participou de panfletagem promovia pelo sindicato da categoria. O ato foi realizado algumas vezes na porta da empresa em que ela trabalhava.

A empresa, no recurso, argumentou que a empregada , além de divulgar ideias do sindicato de sua categoria, faltava constantemente ao serviço, o que servia de mau exemplo aos demais empregados.

Segundo o relator da matéria no TRT, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, a dispensa por justa causa foi fundamentada nas alíneas “e” e “h” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, que tratam da desídia, da insubordinação e da indisciplina do empregado. Mas o magistrado não constatou nenhumas dessas condutas por parte da autora.

Ainda segundo o relator, a diferença entre desídia, indisciplina e insubordinação é que a primeira caracteriza-se pelo descaso do empregado no cumprimento do seu dever. Já a indisciplina é o desrespeito a norma geral, estabelecida pelo empregador, e a insubordinação é a desobediência a ordem dada ao trabalhador, particularmente.

No caso, a empresa não comprovou que a reclamante tenha agido com desleixo ou violado qualquer norma geral ou específica, segundo o TRT-3. Também não houve prova de que a atuação sindical da trabalhadora tenha prejudicado a execução de suas funções da empresa.

A empregada teve menos de nove faltas não justificadas no prazo de dois anos. Sendo assim, não há gravidade suficiente para dar causa à aplicação da penalidade máxima em relação as faltas injustificadas.

O juiz convocado destacou que esse número, em espaço de tempo tão grande, não é suficiente para amparar a justa causa. No dia da dispensa, a reclamante saiu antecipadamente, em razão de compensação do banco de horas. "Não houve, portanto, nesse dia, ausência injustificada da reclamante ao serviço apta a autorizar a aplicação de qualquer penalidade disciplinar. Aliás, no mês da rescisão e no anterior, não houve qualquer ausência da reclamante ao trabalho", frisou.

Ainda segundo o relator, as faltas anteriores não servem para embasar a justa causa, pois já foram objeto de advertência e suspensão, sob pena de configuração de bis in idem (dupla punição). "Por esses fundamentos, correta a sentença ao declarar nula a dispensa na modalidade de justa causa, revertendo-a para dispensa imotivada", concluiu, mantendo a decisão de 1º Grau. Com informações da Assessoria de imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Processo nº 0001207-98.2011.5.03.0047 ED

Fonte: Consultor Jurídico

Caso fortuito – Seguro de financiamento deve prever desastre natural

Caso fortuito – Seguro de financiamento deve prever desastre natural

O Superior Tribunal de Justiça confirmou a extinção de execução do Banco do Brasil contra um piscicultor de Mato Grosso que teve seu empreendimento financiado destruído por fortes chuvas. No entendimento da 3ª Turma do STJ, a falta de cobertura da apólice de seguro caracteriza negligência do banco, o que libera o devedor da obrigação contratual.

O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, inicialmente entendeu que não haveria desoneração do devedor. Porém, após os votos-vista dos ministros Massami Uyeda, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, Beneti reviu seu entendimento. Para os ministros, a responsabilidade da instituição consistiu na não inclusão, no seguro, da cobertura de alguns bens relacionados com o financiamento, danificados por caso fortuito ou de força maior.

Ao julgar o recurso, a 3ª Turma observou que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso concluiu que o banco não teve o cuidado de fazer constar no contrato de seguro a cobertura de prejuízo que porventura pudesse advir do projeto financiado. Rever esse entendimento, de acordo com o relator, incidiria na Súmula 7, que proíbe a reanálise de fatos e provas em recurso especial.

No caso, uma tromba d’água, decorrente da grande quantidade de chuva, fez romper uma barragem que danificou o empreendimento, causando a perda da produção pronta para o abate. O projeto teve apoio financeiro do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO). Em razão do não pagamento de parte das parcelas, o banco executou a cédula de crédito rural que documentava o financiamento. O produtor apresentou embargos do devedor.

Em primeiro grau, o juiz declarou que o produtor “não responde pelos prejuízos advindos do fato” (chuvas) e extinguiu a obrigação. Segundo o artigo 393 do Código Civil, “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

O banco apelou, mas o Tribunal de Justiça do Mato Grosso entendeu que, no caso, diante das peculiaridades do contrato firmado pelas partes, empréstimo concedido com recursos do FCO, não houve riscos para a instituição financeira. Assim, o produtor não poderia ser punido “se o projeto foi inviabilizado em razão da ocorrência de um comprovado caso fortuito”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

Fonte: Consultor Jurídico

Liberdade assistencial – Apenas sindicalizados precisam recolher contribuição

Liberdade assistencial – Apenas sindicalizados precisam recolher contribuição

O Tribunal Superior do Trabalho determinou o afastamento da obrigação imposta à Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. para recolhimento da contribuição assistencial de empregados não sindicalizados. A decisão foi da 5ª Turma do TST e teve como relator o ministro João Batista Brito Pereira.

No acórdão o ministro observa que a decisão regional contrariou o artigo 8º, inciso V, da CF, que assegura ao trabalhador o direito à livre associação e sindicalização. O relator salientou, ainda, que o TST, na Seção de Dissídios Coletivos, já pacificou entendimento sobre a matéria discutida, editando o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17.

A cobrança assistencial está prevista no artigo 513, alínea "e", da CLT, podendo ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, após ser aprovada pela classe dos trabalhadores em assembléia geral.

No caso, um sindicato de vigilantes entrou com uma Ação de Cumprimento de Convenção Coletiva pedindo o repasse pela Brink’s da contribuição sindical, conforme acordado na convenção coletiva de trabalho da categoria, que estabelece o recolhimento do valor correspondente a 1% do salário de cada um dos empregados, filiados ou não. A 3ª Vara do Trabalho de Blumenau indeferiu o pagamento da contribuição assistencial sobre os empregados não sindicalizados da empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho determinou que a empresa recolhesse a contribuição de todos os empregados, sindicalizados ou não. Após análise do acordo coletivo firmado entre a Brink’s e o sindicato, o TRT observou que o texto não faz qualquer distinção entre empregados sindicalizados ou não.

Em recurso ao TST, a empresa argumentou que as contribuições estabelecidas pelos sindicatos são obrigatórias apenas aos empregados sindicalizados, e apontou como violados os artigos 5º, II e XX, e 8º, IV e V da Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

Processo RR-2137-28.2010.5.12.0039

Fonte: Consultor Jurídico

Natureza sucessiva – TST afasta prescrição total em caso de desvio de função

Natureza sucessiva – TST afasta prescrição total em caso de desvio de função

O desvio de função pressupõe lesão de natureza sucessiva, o que atrai a prescrição parcial. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de um empregado para afastar a prescrição total em processo que pedia diferenças salariais por desvio de função. Ficou determindo, ainda, o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo para o prosseguimento da demanda.

Para o relator do caso, ministro Fernando Eizo Ono, a pretensão do trabalhador está sujeita à prescrição quinquenal parcial prevista no item I da Súmula 275 do TST, regra contrariada pelo Regional ao determinar a prescrição total. "Não se trata de ato lesivo único cometido pelo empregador, a atrair a prescrição total. O desvio de função é lesão de trato sucessivo, o que determina a aplicação da prescrição parcial", destacou.

No caso, o trabalhador pretendia receber diferenças salariais referentes a desvio de função, já que desde 1989 exercia atividade diversa para a qual foi contratado, sem o devido enquadramento funcional. A empresa alegou que o direito de ação do trabalhador já estava totalmente prescrito, mas a sentença afastou a prescrição total e declarou haver apenas prescrição parcial do direito.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu o recurso da Companhia para declarar a prescrição total e extinguir o processo com resolução de mérito. O Regional entendeu que a pretensão do trabalhador era receber diferenças salariais a título de reenquadramento funcional, situação sujeita a prescrição bienal total. Como já havia decorrido prazo superior a dois anos entre o ato de enquadramento e o ajuizamento da ação trabalhista, foi aplicada a prescrição total. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-75000-40.2006.5.02.0058

Fonte: Consultor Jurídico

Serviços típicos – Empregada terceirizada consegue vínculo com banco

Serviços típicos – Empregada terceirizada consegue vínculo com banco

Não é possível a concretização da atividade bancária sem o cumprimento de ações como recebimento, abertura, conferência de conteúdo e encaminhamento de envelopes recolhidos de caixas eletrônicos. Com esse fundamento, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o Banco ABN AMRO Real — atual Banco Santander — e uma empregada terceirizada que desempenhava essas atividades.

Consta dos autos que o banco mantinha um posto de serviço nas dependências da empresa Prossegur, prestadora de serviços contratada pelo então Banco Real e onde a trabalhadora prestava serviços típicos de bancária. Entre as atividades estavam o processamento de documentos de "Caixa Rápido" e "Real Fácil". Ela era responsável por abrir malotes provenientes de bancos, conferir boletos, depósitos em dinheiro e em cheques, contar, "centenar e cintar" e fazer limpeza de numerário, separando cédulas defeituosas.

A trabalhadora, ainda segundo os autos, recorreu à Justiça do Trabalho para ver reconhecido o vínculo de emprego com a instituição bancária. A primeira instância foi favorável à trabalhadora. Houve recurso. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a sentença e indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo. Contra essa decisão, a trabalhadora recorreu ao TST, com o argumento de que a contratação de empresa interposta destinada à atividade fim seria ilegal.

O caso foi julgado inicialmente pela 4ª Turma do TST, que não conheceu do Recurso de Revista da trabalhadora por entender, assim como o TRT, que as provas documentais constantes dos autos não teriam comprovado a presença concomitante dos requisitos do contrato de trabalho, em especial a subordinação jurídica.

Apontando existir divergência jurisprudencial, ela recorreu novamente à Corte Superior, e, na última semana (6/9), teve o caso analisado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.

Rotina bancária
Segundo o ministro Augusto César de Carvalho, relator do recurso analisado pela SDI-1, as tarefas da trabalhadora se ajustariam à atividade fim da instituição, sendo essenciais.

Tanto os fatos constantes dos autos, como os depoimentos do preposto do banco e das testemunhas arroladas, revelam que a trabalhadora exercia atividades que se amoldam à rotina bancária, ressaltou o ministro, apontando que a contratação por meio de empresa interposta teria se dado de forma ilegal, violando a Súmula 331, I, do TST.

O ministro explicou que no âmbito da atividade fim, a terceirização pode ocorrer em serviços cuja brevidade, intercorrência e especialização a justificariam. "Ocorre que no caso concreto se está diante de uma atividade regular bancária", salientou.

Com esses argumentos, o ministro votou no sentido de restabelecer a sentença de primeiro grau, que reconheceu o vínculo de emprego.

Segundo o ministro Renato de Lacerda Paiva, em geral, tem se admitido a terceirização desse tipo de atividade bancária. Mas que nesse caso específico acompanharia o relator, uma vez que havia uma ingerência direta do banco nas atividades da prestadora de serviços. Tanto é que o banco tinha um posto de serviço dentro da Prossegur, onde ficada sediado um preposto que interferia nas atividades da prestadora de serviços.

Conteúdo ocupacional
O ministro Ives Gandra Martins também acompanhou o relator. Para ele, o que caracteriza uma atividade como fim ou atividade meio em relação a um empregado é o conteúdo ocupacional da atividade. Se a Prossegur se limitasse ao transporte de valores, estaria fazendo algo que é próprio dela, e que não se mistura com a atividade bancária.

Nesse ponto, o ministro explicou que a corte entende que o empregado de banco não deve fazer serviço de transporte de valores, por se estar desviando a atividade para outra que não lhe é própria. A mesma coisa se pode dizer no sentido contrário aqui, onde se destaca um trabalhador que em princípio só estaria fazendo transporte e segurança de valores para começar a contar numerário, cintar os blocos de dinheiro, limpeza de nota, a separar notas defeituosas e abrir malotes — atividades típicas de bancário.

Além disso, o ministro também apontou como relevante, no caso, a ingerência do banco nas atividades da prestadora de serviços. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 2600-75.2008.5.03.0140

Fonte: Consultor Jurídico

Transferência de proprietário – Ex-dono de carro não responde por dano em acidente

Transferência de proprietário – Ex-dono de carro não responde por dano em acidente

A ausência de registro da transferência de veículo não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente. Com base na Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Villas Bôas Cueva concedeu liminar para suspender decisão da 3ª Turma do Colégio Recursal Cível e Criminal de São Paulo, que adotou entendimento contrário.

Na decisão, uma locadora de veículos foi mantida como corré na ação porque foi entendido que a empresa não comprovou o registro de venda e transferência do veículo para novo proprietário.

A empresa apresentou reclamação ao STJ, já que o entendimento do colegiado diverge da Súmula 132. Ela pediu a suspensão da decisão e, no mérito, a reforma do julgado, liminarmente.

O ministro observou que o Código de Trânsito Brasileiro prevê que, no caso de transferência de propriedade, o antigo dono deve encaminhar ao órgão executivo de trânsito do estado a cópia do comprovante de transferência, sob pena de ser responsabilizado por danos causados pelo veículo até a data da comunicação. No entanto, ressaltou o ministro, que o dispositivo em questão não estabelece causa de responsabilidade objetiva.

Para ele, a responsabilidade pelos danos causados em decorrência de acidente com o veículo foi atribuída à antiga proprietária em função de mera irregularidade formal da transferência para o novo proprietário, e não por conta de sua efetiva culpa. Diante disso, o ministro admitiu o processamento da reclamação, nos termos da Resolução 12/2009 do STJ, e concedeu a liminar.

O mérito da reclamação será julgado pela 2ª Seção. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Rcl 9505

Fonte: Consultor Jurídico

Invasão de privacidade – Vaga de emprego não pode ser negada a devedores

Invasão de privacidade – Vaga de emprego não pode ser negada a devedores

A New York Comércio e Participações não pode mais consultar os órgãos de restrição ao crédito para admissão e empregados, sob pena de multa de R$ 5 mil por consulta. A decisão é da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo, que concedeu tutela antecipada em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em São Paulo.

A ação foi proposta pela procuradora do Trabalho, Denise Lapolla de Paula Aguiar Andrade, após a empresa ter se recusado a assinar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). O MPT-SP já havia comprovado que a companhia investigava a situação financeira das pessoas que concorriam a cargo de vendedor em suas lojas. Em caso de inadimplência, o candidato não era contratado.

Além da concessão de medida liminar, para que a empresa interrompa essa prática, a procuradora pediu uma indenização no valor de R$ 300 mil por dano moral. O processo aguarda julgamento de seu mérito.

Decisão semelhante
É comum a decisão que impede empresas de consultar cadastro de devedores nos processos seletivos de adminissão de empregados. Em junho desse ano, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou, nesse sentido, uma empresa de transporte de cargas. Além de cessar as consultas no Serasa, a empresa não pode exigir certidões, atestado ou informações creditícias dos candidatos.(Acórdão 0041200-97.2009.5.04.0401 RO). Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério Público do Trabalho em São Paulo.

Processo 00016408920125020049

Fonte: Consultor Jurídico

Fora do mercado – Empregado reabilitado se aposenta por falta de emprego

Fora do mercado – Empregado reabilitado se aposenta por falta de emprego

O auxílio-doença pode ser convertido em aposentadoria por invalidez se o segurado não conseguir se recuperar da enfermidade ou se, ao tentar uma atividade diferenciada, não se reinserir no mercado de trabalho. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao julgar pedido de um ex-mecânico da filial de Camaquã (RS) da Nestlé do Brasil no dia 28 de agosto.

O segurado tem 54 anos e sofre de miocardiopatia hipertrófica, doença causada por hipertrofia do músculo cardíaco, e não pode fazer esforço. Após ficar quase dois anos (de abril de 2006 a janeiro de 2008) recebendo auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi encaminhado à reabilitação profissional, sendo-lhe oferecido um curso de porteiro.

O ex-mecânico ajuizou ação na Justiça de Camaquã em 2008, pedindo aposentadoria, após não ter conseguido emprego como porteiro. A fábrica não tinha a função e, na cidade em que mora, não conseguiu empregar-se por ausência deste tipo de trabalho, visto que é um município pequeno. A sentença considerou o pedido improcedente, levando o autor a recorrer ao tribunal.

Falha na reabilitação
Após analisar o recurso, a relatora do processo no TRF-4, juíza federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, decidiu reformar a sentença. Segundo ela, o autor provavelmente não será contratado para exercer qualquer profissão, porque não pode executar tarefas que exijam esforços físicos e por contar com idade avançada. “A realidade é que, já com 54 anos de idade, possui pouca instrução e grande limitação profissional, decorrente de suas condições de saúde, o que lhe confere o direito à concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto improvável o seu retorno ao mercado de trabalho”, afirmou.

Vivian observou ainda que a reabilitação oferecida ao segurado foi falha, visto que não garantiu efetivamente a reintegração no mercado de trabalho. “Constata-se que não houve uma efetiva reabilitação profissional. Com efeito, não basta obter um certificado de curso profissionalizante para esse fim, é preciso que reste demonstrado que o segurado pode desempenhar e ser aceito na nova função”, observou.

A Turma concedeu, por unanimidade, aposentadoria por invalidez ao autor, que deverá ser paga com correção monetária e juros de mora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Consultor Jurídico

Cobrança indevida – Santander é proibido de tarifar conta-salário

Cobrança indevida – Santander é proibido de tarifar conta-salário

O Banco Santander está proibido de cobrar tarifas bancárias em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salário, sob multa de R$ 10 mil por cada caso de descumprimento. A notícia foi publicada no site UOL nesta segunda-feira (10/09). A decisão, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vale para todo o país.

O Santander, segundo o Ministério Público, foi condenado a devolver os valores cobrados sem autorização do consumidor, em dobro. A Ação Civil Pública foi proposta pela 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e Contribuinte.

Segundo a ação, "aproveitando-se do contrato de prestação de serviços de pagamento de salários firmado entre o Banco Santander e o empregador, no qual há apenas a previsão de abertura de conta-salário, a instituição impõe ao consumidor uma série de serviços extras".

Em nota, o MP afirmou que "o banco descaracteriza o contrato de conta-salário, passando a ser como o de conta corrente comum, e se beneficia dos pagamentos efetuados pelos serviços extras. A abusividade rende vantagem patrimonial indevida para a instituição financeira e vem se prolongando no tempo, não atendendo, portanto, ao fim social da conta-salário nem a relevante missão que os bancos de forma geral têm a prestar aos interesses da população e do Estado”. A decisão foi tomada em 22 de agosto.

Fonte: Consultor Jurídico

Convivência familiar – Paternidade indesejada não afasta deveres com filho

Convivência familiar – Paternidade indesejada não afasta deveres com filho

 

É inescusável e mesmo passível de indenização a omissão do pai que, propositadamente, deixa de participar de maneira efetiva da vida do filho, negando a este o direito à convivência familiar. Este é o entendimento da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve, por unimidade, decisão que reconheceu a paternidade e estabeleceu a obrigação de pagamento de pensão mensal.

A apelação teve por base a insurgência do réu contra o resultado do exame de DNA, que atestou probabilidade superior a 99,99% para o estabelecimento de vínculo consanguíneo entre as partes. O recorrente argumentou, ainda, que a mãe do garoto, na época da concepção, mantinha relacionamentos sexuais com outro homem.

"Seja no respeitante à coleta e armazenamento do material, seja quanto à análise em si, estão ausentes quaisquer indicativos de vício, fraude, ou da inobservância, de um modo geral, das cautelas exigidas para a feitura do exame genético", anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.

Em seu voto, o magistrado afirmou que dentre as obrigações relacionadas ao poder familiar, está o dever de cuidado dos pais para com os filhos. Com a negativa de provimento ao recurso, o apelante, além da condição de pai e da obrigação de pagar a pensão mensal referida, terá de honrar as custas do processo e os honorários devidos ao advogado do filho. A decisão foi unânime.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Enriquecimento ilícito – Consumidor tem de pagar aluguel por imóvel defeituoso

Enriquecimento ilícito – Consumidor tem de pagar aluguel por imóvel defeituoso

O comprador deve pagar aluguéis pelo tempo em que morou no imóvel que apresentou defeitos na edificação, mesmo que eles decorram de culpa da construtora. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou uma compradora a pagar pelo tempo que ocupou um imóvel que havia comprado novo, mas que apresentou problemas, causando a recisão do contrato de compra.

“Apesar de a rescisão contratual ter ocorrido por culpa da construtora (fornecedor),  é  devido  o  pagamento  de  aluguéis,  pelo  adquirente (consumidor),  em  razão  do  tempo  em  que  este  ocupou  o  imóvel”, diz o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, em seu voto.

No entendimento do relator, o pagamento do aluguel não se relaciona com os danos decorrentes do fim do contrato, mas com o efetivo uso do bem alheio. "O  pagamento  de aluguéis  é  devido  não  porque  se  enquadram  estes  na  categoria  de  perdas  e  danos decorrentes  do  ilícito,  mas  por  imperativo  legal  segundo  o  qual  a  ninguém  é  dado enriquecer-se sem causa à custa de outrem", explica Salomão.

No caso em questão, a consumidora ingressou com ação para rescindir contrato de compra e venda de uma casa nova, após o imóvel ser entregue com atraso de mais de dois anos e com vários defeitos que a tornavam imprópria para uso, havendo inclusive risco de desabamento. Mas, mesmo com os defeitos, ela morou no local por quatro anos.

A sentença concedeu o pedido e determinou que fossem devolvidos à autora os valores pagos pelo imóvel e que, além disso, a construtora pagasse a multa pela extinção do contrato. Porém, o juiz também julgou procedente o pedido feito pela construtora na reconvenção, em que requeria pagamento de aluguéis por parte da autora pelos quatro anos em que ocupou o imóvel.

Em segundo grau, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina afastou a cobrança dos aluguéis, porque reduziria a indenização, premiando a construtora que entregou casa defeituosa. A construtora entrou então com ação no STJ.

De acordo com o relator, o descumprimento contratual deve acarretar em consequências para a construtora, mas não isenta o comprador dos benefícios que teve. "O  descumprimento  contratual  por  parte  da  construtora  acarreta consequências  precisas,  quais  sejam,  a restituição  dos  valores  pagos  pelo  comprador, com os acréscimos devidos, penalidades decorrentes desse descumprimento e eventuais perdas  e  danos  a  serem  compensadas,  mas  não  a  isenção  de  retribuir  os  benefícios eventualmente auferidos pelo comprador durante o período em que ocorreu o usufruto do bem", conclui.

No STJ, a construtora foi condenada a pagar multa por rescisão contratual, prevista inicialmente apenas contra o consumidor. O relator apontou que tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto princípios gerais de Direito, além da equidade, apontam como abusiva a prática de impor penalidade exclusiva ao consumidor. Conforme o ministro, o fornecedor não pode ficar isento de sanção em situações de descumprimento análogas às previstas para o consumidor.

“Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento”, afirmou o relator.

O ministro afastou, porém, a retenção em favor do consumidor concedida pelo TJ-SC dos valores relativos a comissão de corretagem e taxa de serviço, em vista de não terem natureza moratória. O relator ressaltou que esses custos já serão efetivamente suportados pelo fornecedor, que deverá arcar com as despesas mesmo devolvendo integralmente os valores pagos pelo consumidor na compra do imóvel.

“Inverter a mencionada verba, em benefício do consumidor, consubstanciaria verdadeira indenização daquilo que efetivamente não foi gasto, providência que não se harmoniza com os mesmos princípios outrora elencados, e que serviram para dar suporte à inversão da multa moratória”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Consultor Jurídico

Norma coletiva – TST aceita banco de horas simultâneo a compensação

Norma coletiva – TST aceita banco de horas simultâneo a compensação

O Tribunal Superior do Trabalho admitiu a adoção simultânea do acordo de compensação semanal e do banco de horas instituídos por norma coletiva. A decisão unânime foi tomada pela 1ª Turma do TST, que não conheceu de Recurso de Revista de um trabalhador que pretendia receber horas extras.

No endendimento do relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, a jurisprudência do TST reconhece a validade da adoção simultânea de banco de horas e acordo para compensação semanal, instituídos por norma coletiva. Em seu voto, o relator citou diversas decisões favoráveis.

O ministro Hugo Scheuermann afastou, ainda, a alegação de violação dos dispositivos constitucionais e legais apontados pelo trabalhador, como o artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, que trata da compensação. Com base em diversos precedentes, ele constatou que, segundo o quadro descrito pelo TRT, não houve nenhuma irregularidade na adoção do banco de horas e da compensação semanal.

No caso, o trabalhador foi admitido com remuneração por hora, mas teve seu contrato suspenso em virtude de auxílio-doença previdenciário. Ao ajuizar a reclamação, afirmou que trabalhava 8h48 por dia, de segunda a sexta, com 30 minutos de intervalo intrajornada, e pedia o pagamento de horas extraordinárias.

A empresa apresentou em sua defesa a convenção coletiva da categoria autorizava a jornada superior a oito horas diárias para compensação de sábados não trabalhados e, ainda, o regime de banco de horas. Por esses instrumentos, a jornada superior à utilizada para a compensação semanal poderia ser compensada com outras folgas.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) considerou válida a negociação coletiva que resultou na adoção tanto do regime de compensação semanal quanto do banco de horas. Ele deferiu apenas parcialmente as horas extras, limitando-as aos minutos anteriores ou posteriores à jornada. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão nesse ponto, levando o empregado a recorrer ao TST, insistindo na incompatibilidade dos dois regimes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-225500-57.2009.5.12.0019

Fonte: Consultor JUrídico

Dano moral – Empresa deve pagar por cobrança em endereço errado

Dano moral – Empresa deve pagar por cobrança em endereço errado

Por Tadeu Rover

O Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação a uma empresa que enviou cobranças para o endereço errado e, ao não receber os pagamentos, negativou a companhia cobrada em órgãos de restrição ao crédito. O endereço certo da companhia cobrada estava estipulado no contrato firmado entre as duas, segundo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que foi mantida.

A autora da ação, defendida pelo advogado Alexandre Berthe Pinto, pediu dano moral e material após ser negativada em órgãos cadastrais e por ter sido protestada em cartório por ausência de pagamento de boleto bancário.

Ao alugar máquinas para construção, a companhia declarou um endereço para o envio de cobranças, mas a empresa locadora encaminhou boleto para outro local duas vezes. O não recebimento dos boletos impossibilitou o pagamento.

Em primeiro grau, o juiz Alcides Leopoldo e Silva Júnior, da 30ª Vara Cível de São Paulo, condenou a locadora a reparar em R$ 3 mil por dano moral e material, além das custas do processo e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido.

Para o juiz houve negligência por parte da locadora “Houve culpa por parte de funcionários da ré na remessa dos boletos para local que não o da cobrança, que resultou nos protestos e em restrições creditícias à requerente”, explicou.

Após as partes recorrerem, o TJ-SP manteve o valor da condenação e aumentou os honorários advocatícios para 20%. No entendimento do presidente do TJ-SP, ministro Mello Pinto “havendo expressa previsão contratual, nada justificava a atitude da requerida em enviar correspondência relativa a cobrança para endereço diverso daquele já estabelecido como competente para tanto, muito menos informar o mesmo endereço ao Cartório de Protesto.”

Sobre a alegação da locadora que se defendeu dizendo que houve acordo verbal para a entrega das cobranças, o ministro foi claro dizendo que “nesse sentido é farta a jurisprudência no entendimento de que, cuidando-se de contrato escrito, a prova de sua alteração ou prorrogação deve obedecer à mesma forma”.

A decisão do STJ foi dada no último dia 14 de agosto, após o relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, negar recurso especial.

Fonte: Consultor Jurídico

Operação indevida – BB é condenado por enviar a empresa cheques de empregados

Operação indevida – BB é condenado por enviar a empresa cheques de empregados

O Tribunal Superior do Trabalho reafirmou que a Justiça do Trabalho pode processar e julgar pedido de indenização por danos morais e negou recurso do Banco do Brasil. Segundo o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, da 8ª Turma do tribunal, essa competência não mais depende dos sujeitos envolvidos na relação e sim do pedido e da causa de pedir. O banco foi condenado ao pagamento de R$ 49 mil por procedimentos indevidos com cheques de um empregado da Glênio Eletro Comércio Ltda. O nome do empregado foi incluído na Serasa e SPC (Serviço de Proteção ao Crédito).

Na petição inicial, o empregado narra que foi contratado pela Eletro em 2002, mas diante as condutas inadequadas do proprietário da empresa e de funcionários do BB, pediu a rescisão indireta em 2006. O proprietário da loja, ainda segundo o empregado, teria começado a pedir a seus funcionários folhas de cheques assinados, orientando-os de que o dinheiro serviria para aumentar o capital de giro da empresa e que os cheques seriam pagos tão logo fossem depositados.

Após a solicitação do proprietário, o vendedor entregava "inexplicavelmente" um talonário de cheques em nome do empregado, sem que o correntista o tivesse solicitado. Segundo o vendedor, os talões chegavam à empresa em malotes enviados pelo Banco do Brasil e, em outras oportunidades, eram trazidos pessoalmente por funcionários do banco. Os cheques foram utilizados para operações junto a empresas de factoring. Com o dinheiro arrecadado, o proprietário pagava dívidas de fornecedores.

O vendedor foi orientado pelo proprietário a alegar no banco um "desacordo comercial com o portador do título" para sustar os cheques. Após interpelação judicial para pagamento dos mesmos e a intimação para comparecimento na delegacia de defraudações teve seu nome incluído na Serasa e no Serviço de Proteção ao Crédito.

Diante dos fatos, ingressou com reclamação trabalhista com pedido de dano moral em ação contra o Banco do Brasil e a Eletro Comércio. A 1ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN) julgou procedente o pedido do vendedor e condenou a Glênio Eletro ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 26 mil e o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 49 mil. A primeira instância declarou ainda a inexistência de eventuais débitos financeiros que tivessem como origem os cheques emitidos em favor da Glênio Eletro.

Súmula 392
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) decidiu pela responsabilização do Banco do Brasil que, ao remeter talões de cheque do vendedor à empresa, faltou com o dever de diligência na relação bancária, o que possibilitou o ato ilícito da Glênio Eletro configurando o dano causado ao trabalhador. Porém, afastou a condenação individualizada do banco por considerar a ocorrência de concurso de procedimentos entre a Eletro e a instituição financeira, condenando-os solidariamente ao pagamento de R$ 30 mil.

O Banco do Brasil, nas alegações ao TST, reiterou os argumentos de incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da ação em curso, defendendo que se tratava de relação de consumo, por ser o vendedor seu correntista e não empregado. Aponta como violado o artigo 114, VI, da CF e contrariada a Súmula 392 do TST.

O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro observa que o Regional manteve o reconhecimento da Justiça do Trabalho como competente para apreciar e julgar o pedido do vendedor contra a instituição bancária. A decisão foi embasada no fato de que a Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações que envolvam pedido de dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho de empregados e empregadores, sendo irrelevante a ausência de condição de empregador do banco. Diante do novo comando do dispositivo constitucional, o TST editou a Súmula 392 no mesmo sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Consultor Jurídico

Personalidade jurídica – Sócio só responde por dívida em caso de abuso

Personalidade jurídica – Sócio só responde por dívida em caso de abuso

Dívida de pessoa jurídica só pode ser transferida aos sócios em casos de abuso de personalidade jurídica ou de confusão patrimonial. Foi o que relembrou a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao negar pedido da União, em Agravo de Instumento, para incluir dono de pizzaria no polo passivo de uma ação de execução fiscal.

A decisão de primeiro grau já havia sido tomada no mesmo sentido, o que levou a União a recorrer. De acordo com o relator da matéria na segunda instância, juiz convocado Marcelo Dolzany da Costa, dívidas de FGTS não podem ser repassadas aos sócios da empresa por inaplicabilidade do inciso III do artigo 135 do Código Tributário Nacional.

O dispositivo diz que os diretores, gerentes ou representantes legais de pessoas jurídicas “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. Para o relator, a norma só cabe se ficar demonstrado que a inadimplência decorreu de atos dolosos ou culposos, “o que não restou demonstrado pela apelante no caso em comento”, completou Dolzany da Costa.

Para a 1ª Turma, o pedido vai contra o que diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, decidiram, não ficou comprovado o abuso da personalidade jurídica. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

AGA 0025988-38.2012.4.01.0000/AM

Fonte: Consultor Jurídico

Atenção sobre as duas novas súmulas sobre direito bancário

Atenção sobre as duas novas súmulas sobre direito bancário

Muita gente ainda não se deu conta de que, na área de direito bancário, o STJ editou duas importantes súmulas (as de nºs 472 e 477). A primeira trata da cobrança de comissão de permanência; a segunda, sobre o prazo em que uma reclamação caduca.

É conveniente anotar: "a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (472); e "a decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários" (477);

Fica, assim,  estabelecido que ou é cobrada a comissão de permanência ou são cobrados os demais encargos previstos. Comissão de permanência é o que as instituições financeiras cobram no caso de inadimplemento contratual, permanecendo em aberto enquanto o devedor não quitar sua obrigação.
 
Também ficou afastado o prazo exíguo para ajuizar ação de prestação de contas contra os bancos, visando obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos referentes às contas-correntes.
 
A Febraban alegava que a cobrança de taxas, tarifas e outros encargos corresponderia a um eventual vício no serviço prestado pelo banco, de fácil constatação, razão pela qual deveria ser aplicado o prazo decadencial de 90 dias.
 
Por força da súmula, entendeu-se que o art. 26 do CDC não tem aplicação direta nessa matéria, pois somente se refere aos vícios aparentes. E as cobranças indevidas não podem ser consideradas defeitos ou vícios.

Fonte: Espaço Vital

Justiça gratuita não dispensa pagamento de honorários advocatícios no contrato de risco

Justiça gratuita não dispensa pagamento de honorários advocatícios no contrato de risco

Os honorários advocatícios nos contratos de risco, em que o advogado só recebe se for vitorioso no processo, são devidos mesmo nas ações que tenham o benefício da assistência judiciária gratuita. A maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a essa conclusão em ação movida por advogado contra seu ex-cliente.

O advogado firmou o contrato de risco verbalmente, mas após o êxito no processo o cliente não pagou o combinado. Apesar de admitir a prestação dos serviços, o cliente alegou que era beneficiário da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50, e, por isso, estaria isento dos honorários advocatícios e outros custos judiciais.

Em primeira instância esse entendimento foi adotado, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060. O julgado foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul (TJRS), que considerou que os honorários só seriam devidos se a vitória na ação alterasse as condições financeiras da parte beneficiada pela Justiça gratuita.

O advogado recorreu ao STJ. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a gratuidade é um direito garantido pela Constituição para permitir o acesso ao Judiciário a quem não pode custear um processo. Acrescentou que o STJ tem interpretado de forma abrangente a extensão do benefício, mas ainda não há um entendimento consolidado sobre todos os aspectos da questão.

Correntes diversas

A ministra Andrighi declarou haver algumas correntes de pensamento no STJ sobre o tema. A primeira defende que o papel de “mecanismo facilitador do acesso à Justiça” e a literalidade do artigo 3º da Lei 1.060 impõem a isenção dos honorários advocatícios contratados em caso de assistência judiciária gratuita. A outra tese, segundo a magistrada, avança na “interpretação sistemática da norma” e afirma que o pagamento ao advogado só é devido se o êxito na ação modificar a condição financeira da parte.

Porém, a relatora disse filiar-se a uma terceira corrente. “Entendo que a escolha de um determinado advogado, mediante a promessa de futura remuneração em caso de êxito na ação, impede que os benefícios da Lei 1.060 alcancem esses honorários, dada a sua natureza contratual e personalíssima”, esclareceu. Para ela, essa solução harmoniza os direitos das duas partes, do advogado (ser pago pelos serviços prestados) e do cliente (poder escolher, por meio do contrato de risco, o profissional que considera ideal para a defesa de seus interesses).

O estado, ela acrescentou, fornece advogados de graça para os beneficiários da assistência judiciária. Quando a parte escolhe um advogado particular, abre mão de parte do benefício e deve arcar com os custos. Em um processo com situação semelhante, a ministra Andrighi votou no sentido que se a situação econômica precária já existia quando o advogado foi contratado, razão pela qual esse argumento não poderia ser usado para o cliente se isentar do pagamento. Destacou que não há como a situação financeira da parte ser afetada negativamente em caso de vitória na ação.

Nancy Andrighi salientou ainda que a situação não se equipara à do advogado dativo. Esse é indicado pelo estado, não tendo a parte o direito de escolher livremente o profissional. Na Justiça gratuita, o estado isenta a parte apenas das despesas processuais, mas o pagamento do advogado é responsabilidade do cliente.

Por fim, a ministra observou que o recurso julgado dizia respeito a uma ação de arbitramento de honorários e, por imposição da Súmula 7, o STJ não poderia entrar no reexame de fatos e provas do processo, indispensável à solução do litígio. Ela determinou, então, que o TJRS arbitre os honorários devidos.

Fonte: STJ (DF)

Desvio de função – Falta de plano de carreira não isenta de pagamento

Desvio de função – Falta de plano de carreira não isenta de pagamento

A inexistência de plano de carreira não é obstáculo para o pagamento de diferenças salariais por desvio de função, se comprovado que o empregado exercia de fato funções de maior complexidade, sem a devida remuneração. Com esse entedimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital Cristo Redentor S.A. a pagar diferenças salariais decorrentes de desvio de função a um empregado.

Em sua decisão, a relatora do caso, desembargadora convocada Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, citou precedentes reafirmando que a existência de quadro de carreira organizado é irrelevante para a caracterização do desvio de função. Ela também utilizou o artigo 461 da CLT para embasar sua decisão. O artigo diz que o serviço prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, em igual valor, corresponderá a igual salário.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região havia indeferido o pedido do empregado afirmando que, por ser de iniciativa privada, o hospital poderia remunerar os empregados como desejasse. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Consultor Jurídico

Execução fiscal – Contadora que desistiu da profissão não paga anuidade

Execução fiscal – Contadora que desistiu da profissão não paga anuidade

Por Jomar Martins

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou Apelação do Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina e manteve extinta execução fiscal contra uma contadora que não exerce mais a profissão. Os desembargadores da 2ª Turma, com base no entendimento já pacificado na corte, decidiram que a cobrança das anuidades era indevida, já que o fato gerador é o efetivo exercício da atividade profissional, e não a mera inscrição no Conselho.

O juiz federal convocado Luiz Carlos Cervi, que relatou a Apelação do CRCSC, explicou que o artigo 113, do Código Tributário Nacional, exige a ocorrência do fato gerador para o surgimento da obrigação tributária. Neste sentido, a condição necessária e suficiente para impor tal obrigação, como autoriza o artigo 114 do mesmo Código, seria o efetivo exercício da atividade profissional.

‘‘Desse modo, o registro profissional e a sua baixa junto ao conselho regulador passam a ser elementos meramente instrumentais no desdobramento da relação da autarquia com o administrado. Realmente, apesar de inscrito, o profissional que não exercer sua atividade não estará obrigado ao pagamento da contribuição, pois ausente o pressuposto motivador da fiscalização e da incidência das contribuições’’, afirmou ele.

Por fim, o julgador frisou que a ex-contadora, em 2006, mudou-se de Florianópolis para Curitiba, passando a exercer atividade profissional diversa da que possui registro. Ele entendeu que este fato, por si só, é excludente do controle e fiscalização do Conselho catarinense. A decisão unânime foi tomada na sessão de julgamento do dia 7 de agosto.

O processo
O caso chegou até a Justiça Federal, responsável pelo julgamento de questões relativas aos conselhos profissionais, porque a contadora opôs exceção de pré-executividade em face da cobrança promovida pelo CRCSC. Este instrumento processual permite ao executado pedir a extinção da execução, em função dos vícios que porventura tornem nulos o processo e/ou a própria cobrança em seu nascedouro. Em síntese, afirmou na peça inicial que não exerce a profissão de contabilista desde 2006 e que, portanto, não se justifica a cobrança.

O Conselho catarinense alegou que o fato gerador do tributo decorre do registro, e não do exercício profissional. Em socorro desta tese, citou o artigo 5º., da Lei 12.514/2011, que definiu como fato gerador das anuidades a inscrição do profissional ou da empresa prestadora de serviços.

O juiz federal substituto Eduardo Didonet Teixeira julgou procedente a exceção de pré-executividade. Em relação à cobrança das anuidades, citou a jurisprudência do Superior Tribunal Federal, em que um precedente de 7 de dezembro de 2010 diz: ‘‘Reconhecido pelo Tribunal de origem que a executada não exercia a profissão, resta afastada a presunção de liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa’’.

Por outro lado, ele reconheceu que a autora deveria ter providenciado a ‘‘baixa’’ de sua inscrição no Conselho catarinense, o que ainda poderia lhe render uma execução fiscal neste sentido. No entanto, ressaltou, sua omissão não a torna devedora das anuidades.

Fonte: Consultor Jurídico

Débitos trabalhistas – Contrato de empreitada afasta responsabilidade solidária

Débitos trabalhistas – Contrato de empreitada afasta responsabilidade solidária

O Tribunal Superior do Trabalho isentou a Arcelormittal Brasil S.A. dos débitos trabalhistas de um empregado da Famec Metal Mecânica Ltda.-ME, contratada por empreitada para uma obra. Para a Turma, a responsabilização seria possível caso o dono da obra (a Arcelormittal Brasil) fosse empresa tomadora de serviço.

O Recurso de Revista da Arcelormittal Brasil foi admitido pela 7ª Turma por divergência interpretativa da Súmula n° 331 do TST, que trata de contratos de prestação de serviços. Para o relator, ministro Pedro Paulo Manus, houve má aplicação da súmula. Isso porque, no caso, não existe a figura do tomador de serviços. "Na verdade, a hipótese fática diz respeito à dona da obra, conforme discorrido na Orientação Jurisprudencial n° 191 da SDI-1 do TST", explicou.

O ministro deu provimento ao recurso e afastou a responsabilidade subsidiária imposta à Arcelormittal Brasil, excluindo-a da ação. De acordo com a OJ 191 da SDI-1, o contrato de empreitada de construção civil não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se aquele for empresa construtora ou incorporadora, o que não ficou demonstrado no caso. O voto do relator foi seguido por unanimidade.

O empregado, contratado pela Famec Metal, ajuizou ação trabalhista contra as duas empresas com o fim de receber débitos trabalhistas. A 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) acolheu a pretensão e condenou a Arcelormittal a quitar as dívidas no caso de inadimplência da Famec Metal.

A Arcelormittal recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), sustentando ser parte ilegítima na ação, já que foi a Famec Metal que o admitiu, dirigiu e remunerou.

O TRT não deu razão à empresa e manteve a responsabilidade subsidiária, pois entendeu que a obra em questão era essencial ao desenvolvimento de sua atividade econômica, tendo o trabalhador se dedicado para esse fim. Dessa forma, haveria a obrigação de pagar os débitos trabalhistas no caso de inadimplência da empregadora. O TST, porém, reformou a decisão. Com informaçõe da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 42900-78.2009.5.17.0003

Fonte: Consultor Jurídico