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Transtornos familiares – Empresa deve indenizar funcionário que foi investigado

Transtornos familiares – Empresa deve indenizar funcionário que foi investigado

Um soldador deve receber indenização por danos morais porque foi investigado pela empresa Estaleiro Navship durante licença por doença profissional e transtornos psiquiátricos graves, como depressão e transtornos ansioso e da personalidade. A empresa contratou um detetive para verificar se ele estava trabalhando em outro local durante o tratamento de saúde.

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC), no valor de R$ 25 mil. Para a Turma, a empresa invadiu a privacidade e causou temor ao empregado que, após cinco anos de atividade na empresa, ficou dois anos afastado por doença.

Ficou comprovado nos autos que o autor, ao sair para ir à padaria com a filha, percebeu estar sendo seguido por um automóvel, no qual o passageiro apontava uma câmera fotográfica para eles. O carro seguiu o profissional e, depois, permaneceu parado próximo à residência dele. No dia seguinte, a perseguição passou a ser feita por um casal em uma motocicleta, fato, inclusive, notado por um lojista, dono do estabelecimento no qual o soldador se encontrava.

Temendo pela segurança própria e de sua família, principalmente após descobrir que o casal havia se hospedado em uma quitinete localizada na mesma rua em que morava, o soldador registrou boletim de ocorrência na Polícia.

A ação policial flagrou os acusados e um dos detidos admitiu ser investigador particular a serviço da empresa Naveship, da qual o reclamante estava licenciado para tratamento de saúde.

Em depoimento ao juiz do Trabalho, o detetive confirmou que havia sido contratado, mas invocou o sigilo profissional, afirmando não poder revelar o contratante. Esclareceu que o cliente apenas pediu para identificar o condutor de um veículo, de marca Gol, na cor preta, que estava com o soldador. Ele confirmou, ainda, o aluguel de imóvel próximo à residência do autor, além de reconhecer ter feito a filmagem.

Indignado com tal comportamento, o juiz afirmou que a figura do sigilo "não pode ser utilizada para se escapar da responsabilidade dos fatos acenados na exordial" e fixou a reparação pelos transtornos causados em R$ 25 mil.

As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina. O trabalhador pediu a majoração do valor arbitrado. A empresa pediu a improcedência dos pedidos, sob a alegação de que os fatos não ocorreram no âmbito de seu estabelecimento e que os investigadores que seguiram o autor não tinham qualquer vínculo com ela.

A condenação foi confirmada pelo TRT-12, ao entender que a empresa impôs ao trabalhador e sua família extremo temor quanto à integridade física e segurança, não se importando com condição emocional de todos relacionada às graves doenças psíquicas que impunham ao soldador o uso de medicamentos. 

Os desembargadores reduziram o valor da indenização para R$ 2 mil, embora tenham considerado que o ato de desrespeito com o empregado doente foi agravado pela ciência da empregadora de que o mal sofrido o afastava há dois anos da sua atividade laboral. Eles mencionaram que a investigação durou 48 horas.

Já para a 4ª Turma do TST, a penalização por conduta empresarial que agride moralmente o empregado deve ter também caráter exemplificativo. Com base no voto do ministro Vieira de Melo Filho, o colegiado acatou o recurso do reclamante e restabeleceu o valor da condenação arbitrado na sentença de R$ 25 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1879-86.2011.5.12.0005

Fonte: Consultor Jurídico

Acidente de trabalho – Tomadora de serviço responde por morte de terceirizado

Acidente de trabalho – Tomadora de serviço responde por morte de terceirizado

Por Lilian Matsuura

Empresa que terceiriza serviço responde objetivamente pela morte, em acidente de trabalho, de funcionário terceirizado. Com essa conclusão, a 11ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) condenou Sodexho e Unilever a pagarem indenização à família de uma trabalhadora que dormiu ao volante quando voltava, de madrugada, da empresa para casa.

A vítima trabalhava para a Sodexho, que presta seus serviços dentro da Unilever. De acordo com os autos, no dia do acidente ela chegou em casa às 19h20 depois de sua jornada normal de trabalho e voltou para a empresa às 22h. O acidente aconteceu às 4h.

No processo, a família argumentou que as duas empresas deveriam ser responsabilizadas por terem submetido a sua filha a exaustiva jornada de trabalho. Os advogados Alexandre Arnaut de Araújo e Daniela Galbes Soares pediram indenização por danos morais de quase R$ 1 milhão. O juiz entendeu serem suficientes R$ 300 mil.

A Sodexho argumentou a ilegitimidade passiva da Unilever e, ainda, que não agiu com omissão voluntária. De acordo com a defesa da empresa, a trabalhadora poderia ter evitado o acidente se tivesse usado transporte público, um táxi, ou dormido em um hotel.

Para o juiz substituto Rafael Marques de Setta, houve desrespeito aos limites diários de jornada de trabalho e também ao intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra. Setta observou que o argumento da empresa, de que trabalhadora não precisava ter dirigido naquela noite, é “desrespeitoso”. “Ora, caberia ao empregador não permitir o retorno ao trabalho e disponibilizar meios de condução.”

Em relação à responsabilidade da Unilever, o juiz conta que mudou o seu entendimento sobre o tema. Antes, a responsabilização da tomadora de serviço só deveria acontecer quando o devedor principal não tivesse condições de arcar com o valor da indenização, como prevê a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

No entanto, como explica o juiz, a súmula se baseava no revogado Código Civil de 1916. O novo código, nos artigos que tratam dos responsáveis pela reparação civil (932 a 934), incluem também as tomadoras de serviço, de acordo com Setta. “Os dispositivos são claros ao contemplar a responsabilidade solidária objetiva de todos os envolvidos em uma relação jurídica. A terceirização trabalhista se enquadra na figura do comitente (tomador de serviços) e do preposto (prestador de serviços)”, concluiu.

A CLT também foi usada pelo juiz para fundamentar a decisão. Em seu artigo 455, a lei prevê a responsabilidade solidária do empreiteiro e de subempreiteiro.
Processo 0001610-76.2011.5.15.0130

Fonte: Consultor Jurídico

Menos que o salário mínimo para doméstica que não trabalha 44 horas

Menos que o salário mínimo para doméstica que não trabalha 44 horas

 

Notícia que interessa patrões cujas empregadas domésticas trabalham em jornada reduzida. O TST acolheu recurso de um casal de empregadores condenados numa demanda com uma empregada doméstica contratada para trabalhar em jornada reduzida.
 
A 8ª Turma aplicou a Orientação Jurisprudencial n° 358 da SDI-1para excluir a condenação, pois é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado, no caso de jornada inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou 44 semanais.

A empregada foi contratada para jornada inferior a oito horas – em média quatro horas por dia -, recebendo salário (R$ 300) proporcional ao tempo trabalhado.
 
Na inicial ela afirmou ter sido contratada por um salário mínimo, independentemente do tempo trabalhado. Queria, assim, receber as diferenças entre o prometido e o efetivamente recebido, mas a sentença não acolheu sua pretensão.
 
Ao julgar o recurso ordinário da doméstica, o TRT-15 (Campinas/SP) deferiu as diferenças salariais, com base no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que garante a todos os trabalhadores salário não inferior ao mínimo.
 
Os empregadores recorreram ao TST, afirmando que a garantia constitucional ao salário mínimo é aplicável aos trabalhadores em jornada de oito horas diárias e 44 semanais, o que não era o caso.
 
O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro reformou a decisão para excluir o pagamento das diferenças salariais: "para ter direito ao salário mínimo, o trabalhador deve submeter-se à jornada prescrita no inciso XIII do artigo 7º da CF – ou seja, de oito horas diárias ou 44 semanais" – diz o voto.
 
O relator complementa que "se a jornada for inferior à estipulada constitucionalmente, o salário poderá ser pago proporcionalmente". A decisão foi unânime. (RR nº 309-58.2010.5.15.0024).

Fonte: Espaço Vital

Risco à atividade – Repasses de cartão de crédito não podem ser penhorados

Risco à atividade – Repasses de cartão de crédito não podem ser penhorados

Por Jomar Martins

A penhora de valores a serem repassados por operadora de cartão de crédito a devedor executado não tem lastro no Código de Processo Civil e pode inviabilizar a atividade empresarial. O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A 3ª Turma da corte negou à Agência Nacional do Petróleo a penhora sobre os valores repassados ao Posto Apolo, de Florianópolis. A decisão é do dia 8 de agosto.

A questão chegou ao TRF-4 por meio de um Agravo de Instrumento, interposto contra decisão do juiz substituto da Vara das Execuções Fiscais de Florianópolis, Eduardo Didonet Teixeira, que indeferiu o pedido da ANP no primeiro grau da Justiça Federal de Santa Catarina.

A penhora dos créditos do cartão foi uma alternativa encontrada pela autarquia federal para garantir o pagamento da dívida pelo proprietário do estabelecimento. Segundo a Agência, que regula as atividades econômicas do setor de gás e petróleo, o executado não dispõe de dinheiro ou bens para quitar seu débito. A busca no sistema Bacen-Jud também não teve resultados.

Em seu recurso, a agência alegou que não tem como diligenciar junto às administradoras de cartões para saber se essas firmaram contrato com a empresa executada, já que tal informação está protegida pelo sigilo das relações comerciais. ‘‘Não há como demonstrar a real existência deste contrato, mas certamente deve existir o crédito, em virtude das características das relações econômicas atuais, nas quais o dinheiro não circula mais em espécie, mas através de cartões de crédito e de débito automático’’, sustentou no Agravo.

‘‘O recurso não merece provimento’’, afirmou a desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, que relatou o caso. Tal como o juiz de primeiro grau, Maria Lúcia entendeu que os créditos da executada, decorrentes de pagamentos efetuados por seus clientes com cartão de crédito, não podem ser considerados como "dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira", na forma disposta no artigo 655, inciso I, do CPC.

"O deferimento de tal medida, por interferir na atividade econômica da executada, poderá até mesmo inviabilizá-la."

Fonte: Consultor Jurídico

Mesmas condições – Plano de saúde se mantém apesar do fim do contrato

Mesmas condições – Plano de saúde se mantém apesar do fim do contrato

O aposentado ou o empregado, mesmo após desligamento por rescisão ou exoneração, tem direito às mesmas condições do plano de saúde. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça garantiu a um aposentado e seus dependentes o direito de continuar como beneficiários de plano coletivo operado pela Intermédici Serviços Médicos, nas mesmas condições de cobertura assistencial e de preço per capita do contrato.

“Assim, ao aposentado e a seus dependentes deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que o aposentado assuma o pagamento integral da contribuição”, afirmou o ministro Raul Araújo, relator do processo.

No caso, o autor ajuizou ação para que fosse mantido, juntamente com sua mulher e filha, como beneficiário de plano de saúde coletivo, na modalidade standard, isentos de prazo de carência, nas mesmas condições de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho. Em contrapartida, comprometia-se a assumir o pagamento integral das mensalidades.

A operadora do plano, por sua vez, sustentava que, a partir de maio de 1999, a manutenção do aposentado e seus beneficiários no plano de saúde somente seria possível na modalidade individual, de maior custo mensal, e não mais na coletiva.

No entanto, para Araújo não é essa a interpretação corrente do artigo 31 da 9.656/98 e não é essa a jurisprudência adota pelo STJ. Por isso, deu provimento ao Recurso Especial impetrado pelo autor. Seu voto foi seguido, por unanimidade, pela 4ª Turma do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Recurso Especial 531370.

Fonte: Consultor Jurídico

Serviço incompleto – Incorporadora deve fazer reparos em condomínio

Serviço incompleto – Incorporadora deve fazer reparos em condomínio

Por Jomar Martins

A 16ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre mandou a Rio Novo Incorporações Ltda a fazer uma série de reparos no Condomínio Edifício Liberty, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A juíza Laura de Borba Maciel Fleck, em sentença concedida no dia 3 de agosto, entendeu que a incorporadora não executou seu serviço de maneira correta e, mesmo após ter sido notificada judicialmente dos erros de construção, deixou de cumprir sua obrigação de maneira integral.

Com base no laudo pericial, ela constatou que a Rio Novo não utilizou a boa técnica de execução e de acabamento nos muitos pontos da edificação que necessitam de reparos — motivo da queixa dos condôminos. Manifestou-se o perito sobre um dos itens: “As instalações elétricas foram executadas em desacordo com o que preconiza a boa técnica de execução e de acabamento e a norma específica que rege as instalações elétricas (…)”. Ou seja, ‘‘quando da realização da obra ou da realização dos reparos, a ré não executou suas obrigações como deveria’’.

O laudo técnico elaborado pelo perito nomeado pelo juízo apontou que devem ser reparados os seguintes itens: último pavimento e laje de cobertura; hall de serviço; hall social; hall de entrada; quadra poliesportiva; salão de festas; estar piscina/churrasqueira; piscina e casa de bombas; subsolo 2; subsolo 1; e fachada. Da sentença, cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Os problemas
O Condomínio Edifício Liberty relatou que a Rio Novo deu início à imissão de posse das respectivas unidades autônomas no dia 11 de março de 2009. Diante da constatação de inúmeros defeitos de construção, os proprietários das unidades constituíram uma comissão para fiscalizar as obras pendentes, fixando prazo até 30 de maio de 2009 para sua conclusão. No dia 9 de junho daquele ano, a comissão fiscalizadora constatou que a incorporadora fez apenas três dos serviços pendentes, bem como o surgimento de novos problemas.

Diante dos fatos, a autora elaborou dois laudos técnicos, para tentar resolver o impasse extrajudicialmente — sem sucesso. Então, notificou judicialmente a incorporadora, para obrigá-la a solucionar os problemas construtivos no prazo de 60 dias — o que também não ocorreu. Assim, voltou à Justiça para, em Ação Mandamental de Obrigação de Fazer, condenar a ré a executar todos os reparos elencados nos laudos periciais, sob pena de multa diária.

A construtora apresentou defesa. Afirmou que fez todas as tarefas elencadas nos laudo que acompanharam a notificação judicial e fez a devida comunicação ao Condomínio — também por notificação judicial. Explicou que parte dos defeitos apontados no primeiro laudo realizado pelo Condomínio teria como causas a ação de terceiros e a falta de conservação/manutenção das áreas de uso comum e equipamentos.

A Rio Novo ressaltou que jamais ficou inerte às solicitações da parte autora, executando os serviços requeridos sempre em tempo hábil. Por fim, acrescentou que as tarefas constantes no laudo de 1º de novembro de 2010 já estavam solucionadas na data de 10 de novembro, pois os consertos foram solicitados pelo síndico do Condomínio diretamente à empresa.

As partes solicitaram ao juízo a produção de provas. Em face do laudo pericial apresentado, ambas as parte se manifestaram. Tendo em vista a elaboração de quesitos complementares pelas partes, o perito nomeado pela Justiça apresentou laudo complementar.

Obrigação de prestar serviço adequado
A titular da 16ª Vara Cível julgou a demanda procedente, pois constatou que a edificadora já fazia reparações desde a primeira assembleia dos condôminos. E que estes trabalhos se estenderam quase um ano depois, quando o Condomínio teve que notificá-la judicialmente para executar as obras necessárias ainda pendentes de conclusão.

‘‘Note-se que, embora a demandada afirme que não tenha ficado inerte às solicitações de realizar as reparações necessárias no prédio e, de fato, tenha comprovado a boa-fé com que agiu, mostrando-se, ao menos diligente, isso não a desincumbe da obrigação de realizar a prestação de seu serviço de maneira adequada, utilizando-se a técnica necessária e atendendo os padrões estipulados contratualmente’’, advertiu a juíza.

Por outro lado, com base no laudo do perito nomeado pela Vara, ela reconheceu que alguns ambientes não necessitam de reparos. E em outros, apesar de haver necessidade de algumas reparações, estas não precisam ser feitas pela incorporadora, já que os problemas decorrem do uso das instalações. A Rio Novo ficou liberada de reparar os seguintes itens: escadaria; gourmeteria; vestiários e copa funcionários; sala de brinquedos/sala de fitness; e playground.

Fonte: Consultor Jurídico

TJ anula contrato celebrado com incapaz

TJ anula contrato celebrado com incapaz

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, por unanimidade, anular contrato firmado entre um policial militar reformado e uma instituição financeira pelo fato de o homem estar interditado judicialmente. A decisão confirmou, em parte, sentença proferida pela 1ª Vara Regional do Barreiro da comarca de Belo Horizonte.

O policial militar reformado N.C.S. foi interditado judicialmente em processo que tramitou na comarca de Ibirité (Região Metropolitana de Belo Horizonte) em 1999. No entanto, a partir do mês de abril de 2008, a curadora dele, T.C.S., identificou descontos mensais na folha de pagamento do PM no valor de aproximadamente cem reais, tendo como beneficiário o banco ABC do Brasil. Em novembro do mesmo ano, a curadora, que é mãe do policial, entrou em contato o Centro de Atendimento de Pessoal (CAP) da PMMG para obter esclarecimentos sobre os descontos, mas não recebeu resposta e eles continuaram ocorrendo.

Como N.C.S. se encontrava interditado, não podendo ter celebrado contrato algum com o banco, a curadora decidiu entrar na Justiça contra a instituição financeira pedindo a anulação dos descontos e indenização por danos morais. Ressaltou a interdição judicial do PM e indicou que os descontos traziam transtornos, já que o salário de N.C.S. era a única fonte de renda da família.

Em primeira instância, o juiz declarou nulo o contrato celebrado entre as partes, mas negou a indenização por danos morais. Além disso, determinou que o PM devolvesse ao banco o valor financiado e que a instituição financeira restituísse as parcelas descontadas no salário do policial reformado.

Nulidade do contrato

O banco ABC Brasil decidiu recorrer, afirmando que o autor contraiu um empréstimo consignado de cerca de R$ 4.500 e que a curadora não informou à instituição, em momento algum, sobre a interdição do PM. Alegou, ainda, que se o contrato fosse anulado, seus efeitos não poderiam retroagir, pois agiu de boa-fé. Ressaltou, também, entre outras alegações, que se a curadora teve ciência dos descontos, certamente teve também ciência do crédito no valor do empréstimo.

A curadora de N.C.S. também decidiu recorreu, reiterando a ocorrência de danos morais, por terem sido descontados valores do salário de seu filho, e ressaltando a incapacidade do PM, diagnosticado com esquizofrenia. Sustentou, também, que o banco agiu de má-fé.

O desembargador relator, Estevão Lucchesi, verificou que não havia dúvidas sobre a incapacidade do autor, declarada em 1999, ou seja, antes da celebração do contrato, e indicou que, em que pese a boa-fé do banco, a lei é taxativa no sentido da nulidade do negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz. Observou, ainda, que, uma vez anulado o contrato, a consequência lógica é a restituição das partes ao estado em que antes se achavam, ou seja, a restituição financeira dos valores financiados devidamente corrigidos.

Quanto à indenização por danos morais, o magistrado julgou que o PM não fazia jus a ela, pois avaliou que o ocorrido se tratava de mero aborrecimento inerente à vida moderna. Assim, confirmou sentença anterior, apenas acatando um dos recursos para alterar compensação de honorários advocatícios.

Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o desembargador.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 1.0024.09.451092-2/001

Fonte:Tjmg.jus.br

Defeito em veículo motiva indenização

Defeito em veículo motiva indenização

O juiz da 13ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Llewellyn Davies A. Medina, determinou que a Volkswagen do Brasil indenize, por danos morais, duas pessoas envolvidas em acidente automobilístico, na quantia de R$12 mil para cada um dos autores. Determinou ainda o pagamento de R$ 295,57 por danos materiais, relativos ao gasto com medicamentos e transporte.

O acidente ocorreu em 28 de fevereiro de 2009 e resultou na perda total do veículo. Segundo os autores da ação, o carro capotou porque o cubo da roda traseira quebrou. Eles afirmaram ainda que, vinte dias antes do acidente, o veículo passou por revisão e não foi verificado nenhum defeito.

A Volkswagen se defendeu argumentando que o acidente não decorreu de qualquer defeito de fabricação do veículo, pois a revisão atendeu a rigoroso padrão de qualidade e atestou o seu estado de regular funcionalidade e segurança.

Segundo o juiz, “aquele que é responsável pela colocação do bem no mercado tem o dever de arcar com as consequências danosas advindas de eventual defeito do produto, independentemente de culpa”.

O juiz, levando em consideração o boletim de ocorrência, constatou que o acidente ocorreu durante o dia, em local com bom estado de conservação. O magistrado observou, ainda, que o veículo não se chocou contra qualquer objeto e se desgovernou por defeito mecânico.

O magistrado ainda considerou a perícia, segundo a qual a roda traseira se soltou antes de o veículo capotar, já que não havia marcas de frenagem no local do acidente, apenas marcas do desprendimento da roda.

Para o juiz, “diante das provas constantes dos autos, e considerando tratar-se de veículo seminovo, com apenas sete meses de uso, é possível concluir que este possuía, de fato defeito oculto e de difícil constatação, já que tal fato não foi verificado durante a revisão ocorrida dias antes do acidente”.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Fórum Lafayette
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Processo n.º 024.09.738.613-0

Fonte: Tjmg.jus.br

Operadora indeniza por fraude

Operadora indeniza por fraude

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reformando parcialmente sentença de juiz da comarca de Formiga, condenou a Claro S/A a indenizar, por danos morais, A.C, que teve seu nome utilizado por falsário em contrato de serviço celebrado com a concessionária de telefonia celular. Ele deverá receber a quantia de R$ 12 440.

Consta dos autos que A.C no dia 03/03/2009, dirigiu-se à Caixa Econômica Federal, para obter financiamento habitacional e foi informado de que seu nome se encontrava negativado junto ao Serasa em virtude de apontamento feito pela Claro. Com isso, o financiamento almejado foi negado, e ele e sua família sofreram transtornos de ordem psíquica e moral.

Averiguando o caso, A.C constatou que no seu nome havia um aparelho envolvendo o prefixo (37), jamais contratado com a empresa, e que tal aquisição não se justificaria uma vez que o prefixo da região onde ele reside é 34.

Em suas razões, o apelante A.C requereu a antecipação da tutela para a retirada do seu nome do Serasa e ainda a majoração do valor de R$4 500 da indenização fixada em 1º grau.

A Claro também recorreu, alegando que não agiu com culpa e pleiteando a redução do valor da sentença.

O desembargador relator, Rogério Medeiros, ao analisar os autos, salientou que ficou provada a conduta lesiva da operadora de telefonia celular, não tomando as precauções devidas para impedir a ação criminosa do estelionatário, o que efetivou a negativação indevida do nome do autor/apelante junto à Serasa.

Ele justificou ainda “no caso noticiado nos autos, considero justo e razoável que seja majorado o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$12 440…”

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Goiás
(31) 3237-6568
ascom@tjmg.jus.br

Fonte: tjmg.jus.br

Justa causa patronal – Falta de recolhimento de FGTS gera rescisão indireta

Justa causa patronal – Falta de recolhimento de FGTS gera rescisão indireta

A ausência regular de recolhimento de FGTS é motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho — situação em que o trabalhador pede a dispensa por falta grave do empregador e tem direito a todas as verbas rescisórias. A decisão, por maioria de votos, é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros reformaram entendimento da 5ª Turma do TST, que negou os pedidos feitos por um ex-professor da Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. (SET), com sede no Paraná (PR).

O entendimento da Turma foi o de que o recolhimento irregular do FGTS não seria motivo suficiente para autorizar a rescisão. Seria necessária a configuração de uma falta grave que inviabilizasse a continuação do vínculo de emprego para que fosse autorizada a rescisão indireta, prevista no artigo 483, alínea "d", da CLT. Em seu recurso de embargos à SDI-1, o professor argumentou que o não recolhimento do FGTS, total ou parcialmente, configura falta grave, autorizando, por consequência, a rescisão indireta.

O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que o recolhimento do FGTS, por ter natureza alimentar, é "cláusula contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador". Dessa forma, considerou evidente a gravidade do descumprimento contratual por parte da sociedade educacional.

Renato Paiva chamou a atenção para o fato de que o reconhecimento da rescisão indireta supõe a ocorrência de "justa causa patronal" grave o suficiente para a ruptura do contrato de trabalho. No caso analisado, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o recolhimento do FGTS foi insuficiente. Dessa forma, vencido o ministro João Batista Brito Pereira, os ministros acataran recurso de embargos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do professor. Assim, foram concedidos os pedidos rescisórios formulados na inicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-3389200-67.2007.5.09

Fonte: Consultor Jurídico

Polo Passivo – STJ amplia proibição de denunciação da lide em ações

Polo Passivo – STJ amplia proibição de denunciação da lide em ações

O Superior Tribunal de Justiça ampliou a aplicação do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe denunciação da lide — o chamamento de outra pessoa para responder à ação — nas ações indenizatórias sobre casos de defeito na prestação do serviço. O entendimento muda posição consolidada do colegiado.

No julgamento de Recurso Especial interposto pela Embratel, a 3ª Turma do STJ discutiu se cabe denunciação da lide ao fornecedor do serviço no curso de ação de indenização por danos morais, decorrente de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedor.

No caso, a Embratel foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 35 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a apelação. Interpretando o artigo 88 do CDC, a corte paulista entendeu que não era cabível a denunciação da lide à Brasil Telecom, pois o instituto não seria admitido nas ações sobre relação de consumo.

No recurso ao STJ, a Embratel sustentou que é apenas prestadora de serviço, e não comerciante ou fornecedora de produtos, sendo, portanto, cabível a denunciação da lide à Brasil Telecom.

Jurisprudência do STJ
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que a orientação do STJ situa-se no sentido de que, em se tratando de defeito na prestação de serviço, não se aplica a proibição da denunciação da lide prevista no artigo 88, pois ela se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto.

Porém, em seu voto, o ministro ponderou que a orientação da corte deveria ser revista, pois, conforme os artigos 7º e 25 do CDC, nas obrigações de indenizar decorrentes de acidentes de consumo, todos são responsáveis solidariamente pelos danos sofridos pelo consumidor, podendo ser demandados individual ou coletivamente, segundo a opção da vítima.

Com base na doutrina, o relator ressaltou que, em casos de denunciação da lide, muitas vezes a discussão fica restrita a esse aspecto, resultando em demora injustificável para o consumidor ter o direito atendido. Por isso, a questão deve ser tratada em processo autônomo.

Direito de regresso
Sanseverino lembrou que o fornecedor que for responsabilizado isoladamente na ação indenizatória poderá exercer o seu direito de regresso, ou seja, pedir ressarcimento de qualquer prejuízo que tenha, contra os demais responsáveis. O ministro ressaltou ainda que esse direito de regresso, previsto no artigo 13 do CDC, beneficia todo e qualquer responsável que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor.

No caso julgado, a Brasil Telecom passou a integrar o pólo passivo da ação após aditamento da petição inicial, tendo sido solidariamente condenada na sentença. A exclusão da empresa só foi feita no julgamento da apelação. Ao vedar a denunciação nesse processo, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a Embratel não terá dificuldade em exercer seu direito de regresso em outro processo.

Todos os ministros da Turma seguiram o voto do relator para negar provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Consultor Jurídico

Valor da informação – Empresas podem aplicar cláusula de sigilo, decide TRT-SP

Valor da informação – Empresas podem aplicar cláusula de sigilo, decide TRT-SP

Por Lilian Matsuura

Apesar de não estarem previstas na legislação trabalhista brasileira, as cláusulas de não-concorrência e de sigilo e confidencialidade podem ser aplicadas pelas empresas nos seus contratos. Com este entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo condenou ex-funcionário de uma consultoria em negócios a devolver os R$ 64 mil que recebeu da empresa para cumprir a cláusula de confidencialidade depois que deixou o emprego, o que não o fez.

A relatora do processo, desembargadora Jane Granzoto, explica na decisão que, diferentemente das sociedades em que o método de produção era mais simples e de conhecimento comum, hoje em dia a informação vale muito, com impactos nas questões jurídicas, econômicas e trabalhistas das empresas.

“Sobretudo em momentos cruciais de crise econômica e leonina competitividade, a questão envolvendo o uso que o empregado faz do conhecimento — know how —e das informações empresariais sigilosas obtidas na vigência do contrato torna-se relevante no âmbito do Direito do Trabalho”, escreveu a desembargadora.

Na mesma decisão, entretanto, a empresa foi condenada a indenizar em R$ 500 mil o ex-funcionário, por danos morais. Em notificação extrajudicial enviada à concorrente para a qual o executivo trabalha atualmente, a consultoria diz que há indícios e suspeitas de que ele participa de um “plano de ação” para tirar os seus melhores funcionários.

Os desembargadores do TRT-SP concluíram que essa medida criou uma situação constrangedora e vexatória para o funcionário no seu novo emprego, com repercussão negativa na sua imagem profissional. Se houve violação da cláusula de confidencialidade, de acordo com a decisão, somente o executivo e a empresa devem estar envolvidos no conflito. Portanto, houve abuso de direito por parte da consultoria.

Durante quase três anos o executivo trabalhou na consultoria em negócios. Quando saiu, recebeu os R$ 64 mil para cumprir a cláusula de sigilo, o que o impediria de aplicar as técnicas e estratégicas que aprendeu em empresas concorrentes. No entanto, ele não recebeu os R$ 191 mil previstos na cláusula que o impedia de trabalhar em empresas concorrentes. Esse foi um dos motivos que o levou à Justiça Trabalhista.

Na ação, a empresa se defendeu dizendo que não pagou o previsto na cláusula de não-concorrência porque entendeu que, sim, ele poderia trabalhar em outra consultoria no mesmo ramo de atividade. Além do que, o pagamento desta indenização dependeria de aprovação do conselho administrativo da companhia, sem se tratar de um benefício automático. Argumento que foi aceito pela Justiça, em primeira e segunda instâncias.

De acordo com os autos, depois de deixar a empresa, o executivo planejou abrir uma consultoria. Mandou e-mail para os seus antigos colegas de trabalho e os convidou para reuniões sobre o novo projeto, inclusive com a participação de clientes da empresa para a qual trabalhava.

“Frise-se, ainda, que o percuciente manuseio do mencionado documento deixa assente que o modelo empresarial proposto pelo demandante valia-se de características da ex-empregadora, a exemplo da participação e do padrão de distribuição das cotas societárias”, escreveu a relatora na decisão.

Segundo Jane Granzoto, neste caso, houve violação da cláusula de sigilo. Além de abordar funcionários e clientes da empresa, afirma a desembargadora, o autor da ação revelou “preciosas informações” da consultoria durante as discussões para a abertura da nova empresa.

No acórdão, a 9ª Turma do TRT-SP ressalta que a boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, devem ser respeitadas durante e depois do contrato, como prevê o artigo 422 do Código Civil.

Fonte: Consultor Jurídico

Direito alheio – Imobiliária não é legítima para ajuizar ação de aluguel

Direito alheio – Imobiliária não é legítima para ajuizar ação de aluguel

A administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar, em nome próprio, ação de execução de créditos referentes a contrato de locação, pois é apenas representante do proprietário e não substituta processual. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial interposto pela fiadora de um locatário.

Na origem, uma administradora de imóveis ajuizou ação de execução de aluguéis inadimplidos contra a fiadora do locatário. Posteriormente, a fiadora opôs Embargos à Execução. Alegou que a empresa não teria legitimidade para executar os aluguéis em nome próprio.

O juiz reconheceu a validade da fiança e excluiu da execução valores acessórios, como água, energia elétrica e IPTU, mantendo apenas o valor dos aluguéis devidos. A fiadora, então, apelou. A segunda instância manteve a sentença, fundamentando que a empresa imobiliária, “investida de amplos poderes de administração do imóvel”, é parte legítima para ajuizar ação de execução, tanto quanto o proprietário.

Direito alheio
A fiadora, já falecida, foi substituída por espólio, que recorreu ao STJ. No Recurso Especial, alegou violação do artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual, “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.

A locação de imóveis urbanos é regulada pela Lei 8.245/91. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, grande parte dos contratos de locação de imóveis são firmados com a participação de um intermediário (corretor de imóveis ou imobiliária) que atua, em maior ou menor grau, para convergir a vontade das partes.

Ao analisar o processo, Nancy concluiu que a empresa imobiliária foi constituída pelo locador para a prática de atos de administração em geral, com poderes para, inclusive, ajuizar ações de interesse do proprietário do imóvel. “Nesse ponto, ressalte-se que não há dúvidas, portanto, de que a imobiliária, por força do mandato outorgado pelo locador, poderia ajuizar ação de cobrança ou de execução de aluguéis.”

Condições indispensáveis
Ainda assim, em relação à possibilidade de a imobiliária ajuizar, em seu nome, ação de execução de aluguéis, a ministra explicou que a legitimidade ordinária é de quem detém o direito material, no caso, o proprietário do imóvel. Em seu entendimento, a substituição processual só poderá ocorrer nos termos definidos expressamente em lei, não sendo permitido que se opere mediante “disposição voluntária e contratual feita entre substituído e substituto”.

“A participação da imobiliária, portanto, não é ampla a ponto de colocá-la no lugar do próprio locador”, disse. A legitimidade da administradora de imóveis — que foi reconhecida nas instâncias ordinárias — deve ser afastada, “por lhe faltar uma das condições indispensáveis para o legítimo exercício desse direito”, qual seja, a possibilidade de ser substituta no processo e não apenas representante do proprietário.

A ministra acolheu a alegação de violação do artigo 6º do CPC, o que justificou o provimento do Recurso Especial. Dessa forma, a 3ª Turma do STJ anulou o acórdão do tribunal estadual e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa da imobiliária. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Recurso Especial 1252620.

Fonte: Consultor Jurídico

É absurdo transformar a promoção por merecimento em uma planilha de produção em série

É absurdo transformar a promoção por merecimento em uma planilha de produção em série

O magistrado José Antonio Daltoé Cesar foi empossado, ontem (30), desembargador do TJRS. Ele atuará na 6º Câmara Criminal do TJRS. Ao abrir a solenidade, o presidente Marcelo Bandeira Pereira fez um esclarecimento sobre a suspensão da posse dos magistrados Newton Luís Medeiros Fabrício, Sérgio Luiz Grassi Beck, Clademir José Ceolin Missaggia e Ricardo Torres Hermann, que também seriam realizadas na mesma ocasião.

"Houve convite para a posse de cinco novos desembargadores, mas por conta de um provimento liminar junto ao CNJ, houve a suspensão de quatro posses, enquanto se examina o tema com maior profundidade" – explicou Bandeira Pereira.

Em seu pronunciamento, depois, Daltoé Cesar falou de seu árduo caminho ao longo da carreira de quase 25 anos, na luta pelos direitos das crianças e adolescentes. Destacou a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tornou crianças e adolescente sujeitos de direitos previstos em lei. E lembrou que, há mais de 15 anos, com o apoio da iniciativa privada, criou o primeiro cadastro eletrônico brasileiro para adoções e acolhimentos.
Eduardo Nichele / Divulgação TJRS
O novo desembargador
  Quem trabalhou com adoções sabe que não existe instituição, no campo do direito, que seja mais bela. Desligar uma criança de uma instituição de acolhimento e colocá-la em uma família substituta por adoção, traz para todos que delas participam momentos inesquecíveis, inclusive para o juiz" – disse.

Casado com a desembargadora Denise Oliveira Cesar, em 2003 Daltoé criou o Depoimento Sem Dano, atualmente chamado de Depoimento Especial, em que crianças e adolescentes, vítimas de violência, deixaram de ser ouvidas diretamente nas salas de audiências;o método hoje é uma referência nacional e internacional.
 
Para finalizar, Daltoé lamentou a ausência de quatro juízes que também tomariam posse com ele: "Embora seja um momento que devesse ser festivo pelas conquistas individuais, para mim ele está incompleto. Sinto não estar neste momento ladeado pelos colegas Sérgio, Clademir, Newton e Ricardo, que lisamente foram promovidos para o cargo de desembargador no mesmo edital que eu".
 
Ele avaliou ser "um verdadeiro absurdo que queiram transformar a promoção por merecimento em uma planilha de produção em série de sentenças, audiências, cursos etc. Quando isto ocorrer a carreira de juiz de direito estará se transformando em de juiz carreirista".

A posse dos outros quatro magistrados  foi suspensa por decisão do CNJ – conforme antecipado pelo Espaço Vital na sexta-feira. (Procedimento de Controle Administrativo nº 0004495-97.2012.2.00.0000).

Fonte: Espaço Vital

Trabalho insalubre – Perda de audição por pressão sonora gera indenização

Trabalho insalubre – Perda de audição por pressão sonora gera indenização

Um trabalhador que sofreu perda auditiva por exercer atividades que o expunham a altos níveis de pressão sonora e de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono terá direito a indenização e adicional de insalubridade. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) contra a empresa Schweitzer-Mauduit do Brasil S.A. A Turma afastou as alegações de violação de dispositivos legais

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão ao TRT e negou provimento ao agravo. Pra ele, o contato do trabalhador com agentes insalubres e a culpa da empresa na perda auditiva ficaram comprovados. "A questão foi dirimida com base na prova técnica dos autos, bem como no fato de que a empresa não comprovou ter tomado medidas para a eliminação da nocividade", explicou.

Na ação trabalhista que moveu contra a empresa, o trabalhador foi submetido a exames periciais que constataram que, no desempenho de suas funções, ele estava exposto a níveis de pressão sonora acima do tolerado, bem como a contato com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Com base nos laudos da perícia, que concluíram haver insalubridade em graus médio e máximo, a 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí (RJ) determinou o pagamento do adicional, bem como R$ 30 mil de indenização por danos morais.

Em seu recurso ao TRT-1 (Rio de Janeiro), a empresa alegou não ter culpa pela perda auditiva, e afirmou que não foi o ambiente de trabalho que causou o problema, pois o empregado já apresentava a moléstia quando de sua admissão. No entanto, não conseguiu provar o alegado, motivo que levou o tribunal a manter a sentença de primeiro grau. A empresa ainda teve o processamento do recurso de revista ao TST negado pelo TRT-RJ, já que seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n° 126 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Fonte: Consultor Jurídico

Vantagem injusta – Fraude para recebimento de seguro gera condenação

Vantagem injusta – Fraude para recebimento de seguro gera condenação

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma agência de viagens por litigância de má-fé contra a seguradora do seu veículo. Na ação, a empresa pediu indenização por danos morais e lucros cessantes porque a seguradora se recusou a pagar pelo furto do veículo. De acordo com a decisão, o boletim de ocorrências foi registrado dois dias depois de o carro ter cruzado a fronteira com o Paraguai, fato que não foi mencionado no documento.

A agência de viagens sustentou no recurso que a comprovação do furto do veículo estava no registro do boletim de ocorrências. E justificou a retirado do equipamento de GNV do carro, fato que foi apontado pela seguradora como indicativo de fraude, dizendo que estava negociando a compra de outro veículo.

O relator do recurso, desembargador Fernando Boller, explicou em seu voto que a relação entre segurado e seguradora deve pautar-se pelo princípio da boa-fé, “não apenas no momento da contratação, mas durante toda a vigência do contrato de seguro”.

Segundo o desembargador, a seguradora anexou ao processo Certidão de Passagem de Veículo expedida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, que revela a saída do carro de Foz do Iguaçu em direção ao Paraguai. Não há registros de seu regresso ao país. “Tal documento, de origem pública, goza de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, a sua desaprovação exige eficiente contraposição, o que, todavia, não se observa na espécie, na medida em que a realidade que ele traduz sequer foi impugnada pela apelante”, escreveu.

Boller afirma que em nenhum momento a agência de viagens fala sobre o regresso do carro ao país e também não explica porque o veículo foi levado para o Paraguai.

Diante dessas constatações, o desembargador concluiu que a empresa tentou usar a Justiça para obter vantagem injusta, fato que enseja a condenação por litigância de má-fé, prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil.

Além disso, determinou o envio do processo ao Ministério Público Federal, “para adoção das medidas legais pertinentes”. Para o relator, há sólidos indicativos da prática de estelionato, de acordo com o artigo 171 do Código Penal. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Apelação Cível 2011.007058-2

Fonte: Consultor Jurídico

CNJ aprova ‘ficha limpa’ para Judiciário

CNJ aprova ‘ficha limpa’ para Judiciário

Ministros de tribunais superiores, desembargadores e juízes somente poderão contratar assessores e funcionários para cargos de confiança que tiverem ficha limpa. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou uma resolução inspirada na Lei da Ficha Limpa, que impede a candidatura de políticos condenados e daqueles que renunciam para escapar de processos de cassação.

Ao aprovar a resolução, o CNJ tenta impedir que pessoas com histórico de condenação criminal atuem em postos estratégicos do Judiciário. Pela resolução, não podem ser nomeados para cargos de confiança condenados por órgãos colegiados por improbidade administrativa e crimes hediondos, contra a administração pública, entre outros.

Ao apresentar a proposta no início do ano, o conselheiro Bruno Dantas afirmou que existe uma demanda ética da sociedade, que foi refletida na Lei da Ficha Limpa, norma resultante da iniciativa popular.

"Nada justifica que pessoas condenadas por irregularidades graves, improbidade administrativa, corrupção, lavagem de dinheiro ou crimes contra a economia popular continuem a se apresentar como agentes do Estado. Não se trata de negar a presunção de inocência, até porque poderão trabalhar livremente na iniciativa privada", disse na ocasião o conselheiro.

Segundo Dantas, após proibir o nepotismo o CNJ deveria aprovar a resolução da Ficha Limpa para dar uma outra contribuição ao País e eventualmente servir de exemplo para os outros Poderes. Ele afirmou que as funções de confiança e os cargos em comissão do Judiciário devem ser destinados a profissionais qualificados e comprometidos com a preservação e a melhoria da administração e da dignidade da Justiça.

Fonte: Estado de SP

Documento Básico – Receita fará pela Internet inscrição gratuita do CPF

Documento Básico – Receita fará pela Internet inscrição gratuita do CPF

A Receita Federal anunciou nesta quarta-feira (1º/8) que a inscrição no Cadastro de Pessoa Física, o CPF, poderá ser feita gratuitamente pela internet.

Nesta quinta-feira (2/8), o subsecretário de arrecadação e atendimento da Receita, Carlos Roberto Occaso, concederá entrevista coletiva para tratar da implementação do serviço. A entrevista será às 16h30, na sala de reuniões do Gabinete da RFB (719) do edifício sede do Ministério da Fazenda, na Esplanada dos Ministérios.

Recentemente, a Justiça Federal de São Paulo proibiu a cobrança de taxas para a emissão do CPF no estado. Na decisão, o juiz Fletcher Eduardo Penteado, da 16ª Vara Federal Cível em São Paulo, afirmou que a Constituição garante que todos os documentos considerados básicos ao cidadão devem ser gratuitos. Com isso, reverteu liminar de dezembro do ano passado, que dava gratuidade à emissão de CPF apenas para pessoas comprovadamente pobres.

Fonte: Consultor Jurídico

Assimetria de informações – Lei que institui FAP cria bullying empresarial

Assimetria de informações – Lei que institui FAP cria bullying empresarial

Por Rodrigo Bueno

No ano de 2001, três economistas dividiram o Prêmio Nobel com a tese de que a existência de “Informações Assimétricas” nos negócios é muito ruim para as relações econômicas.

O problema da assimetria de informações pode ser facilmente compreendido, por ex., quando se adquire um carro usado com base nas informações do vendedor, e pouco depois, se constata que comprou uma bomba. Ou seja, quando uma das partes dispõe de informações que a outra não tem condições de saber, é muito arriscado para o equilíbrio nos negócios.

A assimetria de informações tem como subproduto o chamado “risco moral”, que surge como consequência da falta de transparência, o que favorece a concretização de manobras oportunistas. E os prejuízos são grandes. Quando se paga mais do que o justo por qualquer coisa, o custo envolvido aumenta. Medidas compensatórias (e até mesmo retaliatórias) costumam ser desencadeadas por quem se sentiu lesado. Muitas vezes incluem ações judiciais, contratação de experts, e outros esperneios bem onerosos.

A Lei 10.666/2003 (que instituiu o Fator Acidentário de Prevenção — FAP) se concretiza em um ambiente sobrecarregado de informações assimétricas, o que eleva ao extremo o problema do risco moral. E a falta de confiabilidade da base de dados do INSS só faz aumentar este dilema.

O cálculo do FAP é alimentado por dados sigilosos e o seu processamento não está sujeito a monitoramento algum. Uma empresa pode ter a sua alíquota catapultada em até 600%, com base em dados cadastrais de milhares de pessoas e de empresas que ela desconhece. Não se sabe sequer se esses dados realmente existem ou se resultam de fraudes. Os únicos dados acessíveis são os do próprio contribuinte. Também pudera! A situação é comparável a estar num observatório intergaláctico com a permissão de enxergar apenas uma estrelinha.

O FAP propõe um ranqueamento tarifário, diz o regulamento, com base numa “performance” das empresas, comparadas umas com as outras. Mas a ausência de divulgação dos dados que compõem os cálculos gera grande insegurança. É como se o piloto Felipe Massa fosse obrigado a aceitar a sua posição no grid sem que tivesse acesso ao tempo dos demais concorrentes. Isto é demais! A pessoalidade na tributação também fica totalmente prejudicada. O problema da assimetria de informações se agrava diante da metodologia idealizada pelo MPAS. A metodologia do FAP foi engendrada com abuso de forma e se ressente de praticidade material. A leitura das resoluções previdenciárias é de anestesiar o raciocínio! Algo assim como tentar “aprender japonês em braile”.

Por essas e outras é que entendemos que o FAP é radicalmente inconstitucional. O problema da assimetria de informações repercute seriamente em princípios como o da legalidade tributária, da segurança jurídica, da publicidade, da motivação, da razoabilidade, entre outros. A Lei 10.666 também acentua o risco moral — no caso, o risco de imoralidades administrativas —, como fraudes e manipulação de dados, a despeito da bem elaborada retórica dos “vendedores de seguro” da poderosa Seguradora Estatal.

Note-se que hoje, como dantes, o Executivo usa o mesmo álibi teórico para tentar corromper o sistema tributário. Lamentavelmente, no passado, o Judiciário simplesmente reverberou o discurso administrativo, que alegava fazer uma análise criteriosa das estatísticas com a efetivação de objetivos extrafiscais. O argumento de cunho social emplacou, e, de forma temerária, foi admitida, na ocasião, uma “flexibilização da legalidade” na regra matriz do SAT.

O momento atual é extremamente oportuno para que se descortine o paradigma de conduta administrativa que despontou no espaço de liberdade discricionária tolerado na abertura conceitual das leis de regência anteriores. Um quadro escandaloso. Um exame mais detido dos sucessivos enquadramentos que vigoraram entre os anos 1976 até 2007 (decretos 7.903/76, 83.081/79, 356/91, 612/92, 2.173/97 e 3.048/99) permite constatar que a Administração jamais realizou qualquer análise de risco das atividades empresariais, e que as tabelas de enquadramento não passavam de cópias xerox uma das outras, sem qualquer correlação com as estatísticas de acidentes. A práxis administrativa escondia uma fraude. Os graus de risco foram escalonados com base no “achômetro”, durante mais de 30 anos, ocasionando o reverso da extrafiscalidade alegada.

Como numa crônica anunciada, o FAP, agora, reproduz vícios semelhantes, também escudado em informações assimétricas. Cita-se aqui, apenas o exemplo das manobras cabalísticas que acompanharam a divulgação do índice do FAP/2010: (i) No dia 30.09.2009, o MPAS divulgou o índice do FAP das empresas, acompanhado de um extrato com os dados que teriam sido utilizados para alimentar a metodologia de cálculo; (ii) surpreendentemente, no dia 13 de outubro de 2009, foi divulgado um segundo extrato, exibindo dados diferentes do extrato original, mas mantendo o mesmo índice do FAP; (iii) por incrível, no dia 28 de outubro de 2009, foi divulgado ainda um terceiro extrato, exibindo dados diferentes dos extratos anteriores, mas mantendo o mesmo o índice do FAP. Como isso é possível? Que fórmula é esta que mesmo sendo alterada a sua base de cálculo, por diversas vezes, sempre exibe o mesmo resultado? O superego previdenciário explodiu. A Lei 10.666 está produzindo uma espécie de bullying fiscal.

A omissão do controle judicial nesta questão, permite que o risco moral da assimetria de informações se converta em verdadeiro sarcasmo à ordem jurídica. E ficará ainda pior, se a legalidade tributária sair de moda, como sugerem alguns.

Fonte: Consultor Jurídico

Escala de trabalho – Repouso após 7 dias de trabalho deve ser pago em dobro

Escala de trabalho – Repouso após 7 dias de trabalho deve ser pago em dobro

Por conceder o repouso semanal remunerado a um empregado somente após o sétimo dia consecutivo de trabalho, a Companhia Siderúrgica Vale do Pindaré, no Maranhão, foi condenada ao pagamento da verba em dobro. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, não conheceu do recurso de embargos da empresa. Entendeu que o procedimento viola determinação constitucional e legal, como decidiu a 7ª Turma do TST.

A empresa recorreu à seção especializada contra a decisão da Turma, que a condenou ao pagamento da verba, reformando acórdão em sentido contrário do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA). Segundo a Turma, o descanso deve ser concedido ao trabalhador "dentro do período semanal de trabalho, com o fim de proporcionar-lhe descanso físico, mental, social e recreativo", como assegura o artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República e instrui a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI do TST.

A empresa entendeu estar respaldada por norma coletiva que autorizava o sistema 7×2 e 7×3, ou seja, sete dias consecutivos de trabalho, com alternância de dois ou três dias seguidos de folgas, sistema conhecido como "semana francesa". No entanto, a norma coletiva não tem poder para estabelecer escala nesses termos, tendo em vista que se trata de questão de ordem pública, com respeito à higidez física e mental do empregado, informou o acórdão da Turma.

Ao examinar os embargos da empresa na SDI-1, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, afirmou que não havia reparo a ser feito na decisão da 7ª Turma, que estava em conformidade com a referida OJ 410, segundo a qual "viola o artigo 7º, XV, da Constituição a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro".

O voto do relator pelo não conhecimento do recurso da siderúrgica foi seguido por unanimidade. Ficou, assim, mantida a condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-ED-RR-47000-44.2007.5.16.

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Fonte: Consultor Jurídico