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Responsabilidade exclusiva – Banco responde por fraude se não provar culpa externa

Responsabilidade exclusiva – Banco responde por fraude se não provar culpa externa

Por Ricardo Zeef Berezin

“Infere-se que houve fraude cometida por terceiro em prejuízo do consumidor (…) devendo a ré responder pelo ocorrido, uma vez que não demonstrou (…) que o fato tenha se dado por culpa exclusiva de terceiro”. Com essa justificativa, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Banco Santander a ressarcir cliente em R$ 37,3 mil, referentes a débito registrado ilegalmente, além de indenizá-lo em mais R$ 10 mil por danos morais, acrescidos de correção monetários e juros moratórios.

O autor da ação trabalhou no Brasil até maio de 2006, fixando residência no país. Retornou aos Estados Unidos pouco depois, mas manteve conta no Banco Real — integrado pelo Santander em 2010 — apenas para lançamento de taxas de cartão e pequenos gastos para quando voltasse ao país. Embora tenha deixado um depósito de R$ 14 mil, foi informado já no fim de 2009 que o gerente do banco o procurava, pois havia contraído débito superior a R$ 20 mil.

Consta na petição que o autor não se preocupava em acompanhar sua conta pela internet, pois estava tranquilo quanto a seu saldo. Transtornado, acusou a fraude, mas o banco respondeu que não detectou nada de anormal nas análises, verificando saques pelo titular nos caixas 24 horas.

O Santander negou qualquer movimentação suspeita, alegando que as transações foram feitas com cartão magnético, que sempre esteve em posse do correntista, e digitação de senha. No entanto, de acordo com o juiz do caso, Luiz Fernando Pinto Acuri, os documentos trazidos pela defesa, representada por Leandro Figueira de Oliveira e Walter Rosa de Oliveira, da Raminelli e Oliveira Advogados, demonstram que o autor não estava no Brasil no momento dos saques.

“De outro lado (…), é sabido que inúmeras fraudes são cometidas por meios eletrônicos, pelas mais diversas formas, em prejuízo de clientes bancários”, afirma Acuri. “Portanto, a simples justificativa de existência de um cartão e de senha não leva à atribuição de responsabilidade exclusiva pelo ocorrido ao consumidor.”

O magistrado lembrou ainda que, de acordo com o artigo 14 da Lei 8.078/1990, a ré responde independentemente de existência de culpa e somente exclui sua responsabilidade pelos danos causados se as hipóteses presentes no parágrafo 3º da lei forem identificadas. Em outras palavras, o banco só se eximiria da condenação se comprovasse que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou se os erros fossem exclusivos de terceiro.

“Anote-se que a ré não trouxe aos autos nenhum elemento, ainda que mínimo, para levar à conclusão diversa, informando (…) não ter outras provas a produzir”, destacou Acuri. “Ademais, não há dúvidas de que o ocorrido, até mesmo tendo em vista que o banco não admitiu até hoje a ocorrência da fraude (…), trouxe ao consumidor efetivos transtornos, angústia, com alteração de seu bem-estar, o que também caracteriza dano de natureza moral.”

Diante disso, e tendo em vista as características da relação entre as partes — que justificam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor — a 11ª Vara Cível de São Paulo julgou procedente a ação, obrigando o Santander a ressarcir o autor pelos valores discriminados na petição, indenizá-lo pelos danos morais provocados e assumir as despesas processuais e os honorários do advogado, fixados em 10% do total da condenação. Cabe recurso.

Procedimento Ordinário 583.00.2010.109987-3

Fonte: Consultor Jurídico

Quebra de confiança – Justa causa de gerente que forjou contratos é mantida

Quebra de confiança – Justa causa de gerente que forjou contratos é mantida

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de uma gerente do Banco Santander S.A., demitida por justa causa por forjar contratos de empréstimo em benefício próprio. Ela pretendia reverter a dispensa motivada e receber as verbas decorrentes da rescisão contratual. A Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que qualificou a conduta da bancária como ato de mau procedimento e de indisciplina, e convalidou a justa causa aplicada.

A bancária foi dispensada após confirmação de que havia forjado contratos de empréstimos para si em nome de correntistas do banco. De acordo com testemunhas, ela utilizava senhas de acesso ou matrículas para concluir as operações de crédito, cujos valores foram posteriormente quitados por ela.

Inconformada com a demissão, a gerente ajuizou a ação trabalhista para receber as verbas rescisórias. A Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio (SP) acolheu sua pretensão e afastou a justa causa. Para o juiz do primeiro grau, como ela quitou todos os valores dos empréstimos, sua conduta não causou prejuízos financeiros para o banco nem para correntistas.

Ao apreciar o Recurso Ordinário da instituição financeira, o Regional concluiu que, mesmo que não tenha causado nenhum dano material, a conduta da gerente quebrou a confiança que o empregador lhe concedeu, prejudicando, assim, a continuidade do vínculo empregatício. Dessa forma, julgou improcedente a ação e convalidou a justa causa, enquadrando a conduta como ato de mau procedimento e de indisciplina (artigo 482, alíneas "b" e "h" da Consolidação das Leis do Trabalho).

Com o objetivo de restabelecer a sentença, a bancária recorreu ao TST. Afirmou que a demissão por justa causa foi desproporcional, já que possuía um histórico funcional ilibado dentro da instituição financeira. Porém, para o ministro Alberto Luiz Bresciani, relator do recurso, ficou evidenciado nos autos a prática de atos irregulares pela bancária, que, se aproveitando do posto de gerente, forjou contratos de empréstimo em seu benefício, quitando-os em seguida. O relator explicou que, para se chegar a conclusão diferente, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é incabível, nos termos da Súmula n° 126. O voto do relator foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-49300-18.2008.5.15.0127

Fonte: Consultor Jurídico

Restituição de tributos – STF ainda não definiu prazo para repetição de indébito

Restituição de tributos – STF ainda não definiu prazo para repetição de indébito

Por Ricardo Zeef Berezin

Em agosto de 2011, o Supremo Tribunal Federal votou pela inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118. O texto previa a retroatividade do artigo 3º da norma, que reduziu o prazo para a restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação — como o IPI ou o ICMS — pagos a mais pelo contribuinte. Assim, créditos de antes de 2005 — quando a regra entrou em vigor — poderiam ser resgatados em até dez anos, e não apenas em cinco, como previu o novo texto.

Apesar da decisão do STF, especialistas insistem que a questão não foi solucionada. Embora a corte tenha negado a retroatividade, não se pronunciou devidamente a respeito do início do prazo prescricional, ou seja: se o que o inaugura é o pagamento ou a propositura da ação.

Um imposto recolhido a maior em 2004, por exemplo, embora tenha sido anterior à lei, não poderia ser restituído se o processo administrativo na Receita Federal fosse impetrado em 2010, quando a nova lei complementar já vigorava. Antes da lei, o contribuinte teria até 2014 para fazer o pedido. Depois, teria direito até 2009.

“Ao votar, a ministra Ellen Gracie [aposentada] declarou a regra parcialmente constitucional. Essa é a consequência prática da decisão”, afirma o advogado Hernani Zanin Junior. Ele e o colega Elsimar Roberto Packer defendem que, embora a relatora tenha se posicionado sobre a matéria, quatro ministros não o fizeram.

A alegação de Zanin é reforçada pelo discurso do ministro Luiz Fux, o último a votar. “O único destaque que faço é que a Lei Complementar 118 criou um prazo prescricional para a propositura de ações de repetição de indébito. Então, o pagamento da ação é que inaugura o prazo prescricional, e não a propositura da ação”, afirmou o ministro. “Eu apenas sugeriria, com essa corrente majoritária, que houvesse um ajuste a termo a quo”.

Em seguida, questionado pelo então presidente do STF, ministro Cezar Peluso, sobre sua decisão, Fux confirmou que negava provimento ao recurso, mas “nos termos do voto do ministro Celso de Mello”.

Celso de Mello foi um dos ministros que explicitou discordância em relação à relatora, pois, embora tenha se posicionado pela inconstitucionalidade do artigo, entendeu que o que inaugura o prazo prescricional é o pagamento indevido. o ministro Ricardo Lewandowski foi da mesma opinião. Como lembra Zanin, entretanto, o voto de Celso Mello não consta nas notas taquigráficas, somente no vídeo oficial do julgamento.

Os ministros que não se pronunciaram sobre o tema foram justamente os que defenderam a validade da retroatividade — Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Marco Aurélio — pois, se a posição deles tivesse sido a predominante, nem sequer teriam de falar sobre a segunda parte. Os magistrados que seguiram integralmente o voto de Ellen Gracie foram Peluso e Ayres Britto.

"O que precisamos difundir é a necessidade de reconhecimento, pelo STF, de que ele não julgou essa questão de maneira válida. E aquilo que, no mundo jurídico, não é construído de maneira válida, não pode produzir seus efeitos”, sustenta o advogado.

“Caso haja reconhecimento, pelo STF, de que a corte não formou coisa julgada em repercussão geral, seria nula a possibilidade de se reavivar o tema em novo julgamento”, complementa Packer. "Trata-se de matéria de índole estritamente infraconstitucional, cuja competência exclusiva é do Superior Tribunal Justiça, que, aliás, já havia colocado um ponto final no tema por meio de Recurso Repetitivo."

O advogado se refere ao Recurso Especial 644.736, em que o STJ decidiu que “a prescrição do direito de pleitear a restituição se dá após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, a partir da homologação tácita”.

Mais problemas
O tributarista Dalton Miranda, do escritório Trech, Rossi e Watanabe, concorda com as afirmações, mas demonstra mais preocupação com os tributos considerados inconstitucionais pelo STF após muitos anos de vigência.

“Pode existir o contribuinte que em momento algum vai se insurgir contra um tributo por entender que a Receita Federal tem razão”, exemplifica. “Mas, e se após 20 anos, uma ação qualquer chega Supremo e ele diz que o tributo não é constitucional? O contribuinte que pagou o imposto indevido por todo esse tempo não tem o direito de ser restituído?”, questiona.

Miranda questiona se a contagem estabelecida pela ministra Ellen Gracie — prazo de cinco anos a partir do pagamento indevido — vale também para essa situação. Em caso afirmativo, ele acredita que a pessoa que quitou os tributos sem protestar será prejudicada. “Faltou ao STF se pronunciar sobre isso.”

O advogado lembra que a LC 118 surgiu em decorrência da tese dos “cinco mais cinco” anos do STJ — cinco anos para o fisco homologar o tributo apurado e declarado pelo contribuinte, mais os cinco anos da prescrição —, firmada no REsp 644.736. Esse, por sua vez, foi motivado pela declaração de inconstitucionalidade do cálculo do PIS/Confins sobre a receita bruta não operacional das empresas. “Por isso, o Supremo teria de ter se posicionado sobre essa questão durante o julgamento do recurso.”

Ao contrário de Packer, porém, Miranda considera ser possível que ambas as discussões voltem ao STF. “Talvez o STJ se veja obrigado a recuperá-las antes, mas são raras as vezes em que uma matéria tributária termina nele”, observa. “Toda matéria tributária, de alguma forma, se relaciona com princípios da Constituição e chegam ao Supremo também por seu alcance e impacto na economia.”

Recurso Extraordinário 566.621

Fonte: Consultor Jurídico

Dívida fiscal – Execução não alcança bens de esposa de dono de empresa

Dívida fiscal – Execução não alcança bens de esposa de dono de empresa

Por Jomar Martins

Não se pode penhorar valores existentes em nome da esposa de devedor do ICMS, mesmo se casada em regime de comunhão de bens. Foi o que entendeu a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao negar reforma de sentença que impediu a penhora, pelo sistema Bacen-Jud, de valores depositados pela esposa de um empresário executado pelo fisco estadual. A decisão é do dia 29 de junho.

O autor e seu irmão, empresários na Comarca de Antônio Prado, estão sendo executados pelo estado do Rio Grande do Sul por inadimplência de ICMS. Como o fisco não conseguiu alcançá-los, a execução se voltou contra a esposa de um deles, casada em regime de comunhão universal de bens. O juízo de primeiro grau, entretanto, indeferiu o pedido do estado, o que gerou a interposição de Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça.

O relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, em decisão monocrática, negou seguimento ao Agravo com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, por entrar em confronto com a orientação jurisprudencial a respeito da matéria.

‘‘Com efeito, é possível a penhora dos bens eventualmente existentes em nome da esposa do devedor, nos termos do artigo 1667 do Código Civil. Contudo, inaplicável a regra antes exposto à situação dos autos, tendo em vista que a esposa do devedor não é parte na execução, tampouco comprova o credor que o valor da execução tenha revertido em proveito do casal, para efeito de possibilitar a penhora de valores existentes em nome de I. G.’’, afirmou o relator.

O magistrado considerou que o simples fato de ser casada com devedor não autoriza a penhora sobre ativos financeiros de sua titularidade, ‘‘mormente sequer se sabe a origem do numerário, a fim de se verificar a possibilidade da penhora sobre o valor pretendido pelo exequente, podendo, por exemplo, ser oriundo de benefício previdenciário, o que afastaria o cabimento da medida’’.

Fonte: Consultor Jurídico

Empresa não comprova relação autônoma e terá de pagar verbas trabalhistas a vendedor

Empresa não comprova relação autônoma e terá de pagar verbas trabalhistas a vendedor

Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência do contrato como autônomo e do registro no Conselho do Representantes Comerciais (CORE) contribuíram para a confirmação de vínculo empregatício entre um vendedor e a empresa Domingos Costa Indústrias Alimentícias S.A.

Ao contrário do que foi afirmado pelo empregado, a empresa alegou, desde a contestação, que o vendedor lhe prestava serviços na condição de representante comercial, com ampla autonomia, além de não se submeter a qualquer espécie de subordinação jurídica e controle de horário, mediante o pagamento de comissão. Contudo, para a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Salvador(BA), as provas revelaram que o vendedor era, de fato, empregado, já que presentes todos os requisitos que o identificam juridicamente como tal, conforme o artigo 3º da CLT (pessoalidade, subordinação, habitualidade e remuneração).

A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), para quem o conjunto de provas demonstrou, de forma inequívoca, que a relação entre as partes foi de emprego e não de natureza civil, como defendido pela empresa do ramo alimentício. Diversos foram os aspectos observados pelo julgadores do 5º Regional ao ratificarem o reconhecimento do vínculo de emprego, dentre os quais o fato de o vendedor ter constituído empresa própria após ingresso na empresa, a realização de reuniões semanais com os ditos "representantes", a ausência do contrato supostamente firmado entre as partes e a inexistência de registro do autor no órgão de classe. Outro fato que chamou a atenção foi o grande número de "representantes" da empresa – por volta de 30 a 40 no Estado -, nenhum deles registrado como empregado.

O recurso de revista da empresa chegou ao TST e foi analisado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, que não conheceu do recurso ao fundamento de que os elementos de prova expostos pelo Regional, em decisão bem fundamentada, indicam que não houve relação comercial autônoma: ao contrário, demonstram aspectos inerentes à relação de emprego. No julgamento, o relator destacou que a empresa Domingos Costa Indústrias Alimentícias S.A. sequer provou a existência de contrato de representação comercial entre ela e o vendedor, bem como o registro de autônomo junto ao CORE.

Nesse sentido, concluiu que, para efetuar qualquer alteração na decisão, conforme pretendido pela empregadora, seria preciso que se fizesse revisão das provas e documentos dos autos, conduta que não é permitida pela Súmula nº 126 do TST.

Em seguida, a Turma ratificou, também, o pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, referente ao atraso na quitação das verbas rescisórias, rejeitando a tese da empresa de que o reconhecimento do vínculo somente se deu em juízo e, dessa forma, seria indevida a condenação. Para o Colegiado, em razão do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SDI-1, a jurisprudência atual do TST adota o entendimento de que somente na hipótese em que o empregado der causa à demora no pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto é que perderá direito à reparação, equivalente à maior remuneração que tenha recebido na empresa, situação não identificada nos autos.

(Cristina Gimenes/CF)

Processo: RR-27600-20.2006.5.05.0002

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho

Turma decide que não há limitação temporal para equiparação salarial já deferida

Turma decide que não há limitação temporal para equiparação salarial já deferida

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um trabalhador da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S. A. que, apesar de ter reconhecida a equiparação salarial por exercer atividades idênticas às de outro cargo, teve seu pagamento reduzido durante período em que o colega exerceu funções distintas das que originaram a isonomia salarial. Segundo a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, o pagamento das diferenças decorrentes da equiparação é um direito que, "uma vez reconhecido, integra-se ao patrimônio jurídico do trabalhador".

A equiparação foi deferida pelas instâncias inferiores e a Eletropaulo foi condenada ao pagamento das diferenças. No entanto, foi excluído da condenação o período compreendido entre 2/5/1994 e 31/5/1996, quando o paradigma (o colega com o qual o autor da ação pediu equiparação) exerceu funções diversas daquelas até então realizadas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou seguimento ao recurso de revista, o que levou o trabalhador a interpor agravo de instrumento ao TST. Em suas razões, afirmou que o fato de o paradigma ter realizado funções diferentes durante esse intervalo de tempo não poderia afastar seu direito de receber as diferenças, visto que já haviam sido deferidas em razão do reconhecimento da equiparação salarial.

A ministra Delaíde Arantes deu provimento ao recurso. "Ainda que o paradigma venha a exercer funções diversas daquelas que originaram a isonomia salarial, o valor da remuneração equiparada deve ser mantido", afirmou, em respeito ao artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que veda a redução salarial. A decisão foi unânime e incluiu na condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial pelo período que havia sido excluído pelo Regional.

(Letícia Tunholi/CF)

Processo: RR-250141-72.1997.5.02.0031

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho

Empresas estão obrigadas a comprovar ao trabalhador recolhimentos à Previdência

Empresas estão obrigadas a comprovar ao trabalhador recolhimentos à Previdência

Extraído de: JurisWay 

A partir de agora as empresas serão obrigadas a informar mensalmente a seus empregados o valor da contribuição previdenciária feita em seu benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). É o que determina a Lei nº 12.692, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta quarta-feira (25).

A nova lei tem como origem projeto de lei apresentado pelo senador Cristovam Buarque (PDT-DF). O senador argumenta que a fiscalização do INSS ainda é frágil e que a medida permitirá ao próprio trabalhador controlar as contribuições, com isso inibindo a sonegação. À época, ele assinalou que o nível de sonegação estava ao redor de 30%.

O novo texto legal, que altera a lei que dispõe sobre a organização e custeio da Previdência Social (Lei 8.212, de 1991), estabelece que documento especial, a ser regulamentado, será utilizado pelos empregadores para informar os valores recolhidos ao INSS sobre o total da remuneração do trabalhador.

Com o objetivo de ampliar os meios de controle e fiscalização, a lei estabelece ainda que o INSS será obrigado a enviar às empresas e aos segurados extrato relativo ao recolhimento de suas contribuições sempre que solicitado.

Situação atual

Atualmente, é possível retirar extratos das contribuições em qualquer agência da Previdência ou por meio do Portal da Previdência, nesse caso desde que o trabalhador tenha senha fornecida previamente nas agências. Para correntistas do Banco do Brasil e da Caixa, os extratos podem ser obtidos nos caixas eletrônicos e na internet.

Veto

A presidente da República, Dilma Rousseff vetou dispositivo que previa multas, em função do número de empregados, para as empresas que deixem de fornecer os extratos mensais. As multas seriam ainda aplicadas quando as empresas deixassem de informar à Receita Federal e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) os dados sobre fato gerador, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária, como já exige a mesma legislação.

Na mensagem, a presidente da República afirma que o veto não acarreta a ausência de sanção pelo descumprimento das obrigações previstas, já que a Lei 8.212/1991 tem regra geral prevendo a aplicação de multas pelo descumprimento de seus dispositivos.

Agência Senado

Fonte: JusBrasil

Decisão do TST – Equiparação salarial foca o cargo e não a pessoa

Decisão do TST – Equiparação salarial foca o cargo e não a pessoa

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a equiparação salarial está vinculada à atividade exercida, e não ao ocupante do cargo, independentemente de variáveis temporais. A decisão é da 7ª Turma, ao dar provimento a recurso de empregado da Eletropaulo que pedia equiparação salarial a colega. Ele dizia que, na prática, fazia o mesmo trabalho que o outro, mas ganhava menos.

A discussão chegou ao TST porque o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo deu provimento ao recurso, mas não completamente. No entendimento do tribunal de segundo grau, não deveria haver equiparação retroativa ao período que foi de maio de 1994 a maio de 1996, quando o empregado que ganhava mais — ou o paradigma, no jargão processual trabalhista — foi convocado a exercer outra função na empresa.

No entendimento da ministra Delaíde Arantes, depois de deferida a equiparação, ela não deve se relacionar exclusivamente ao paradigma e nem deve se submeter ao tempo em que o paradigma ocupou o cargo. Se concedida, ela “integra-se ao patrimônio jurídico do trabalhador”. A decisão foi unânime. As informações são da assessoria de imprensa do TST.

Fonte: Consultor Jurídico

Troca de imóvel residencial e a incidência de Imposto de Renda

Troca de imóvel residencial e a incidência de Imposto de Renda

Por Bruno Fediuk de Castro, advogado (OAB/PR nº 62.246)

Diariamente são firmados milhares de contratos de compra e venda de imóveis. Enquanto algumas pessoas estão comprando o primeiro imóvel, outros estão optando em vender um para adquirir outro, além daqueles que adquirem imóveis para investir e assim por diante.
 
Fato é que o mercado imobiliário tem uma movimentação bastante dinâmica e que essas transações resultam em impactos no imposto de renda dos vendedores e compradores.

Estes impactos são causados em grande parte pelo “ganho de capital” gerado em favor do vendedor do imóvel. Tal ganho representa a base de cálculo para o imposto de renda, retido na fonte, incidente na operação de compra e venda, sendo o resultado da diferença entre o valor da venda e o custo de aquisição do imóvel, sempre que esta resultar positiva.

O planejamento tributário não é exclusividade para pessoas jurídicas, de forma que está presente em muitas ações do dia a dia, atingindo diretamente o bolso dos contribuintes pessoas físicas. Um dos exemplos é justamente a questão da troca de um imóvel residencial por outro que, sendo planejada com antecedência, pode diminuir consideravelmente a carga tributária da operação.

O que muitos não sabem – e por isso deixam de aproveitar – é que nem sempre é necessário apurar o ganho de capital e recolher o imposto de renda nas operações de compra e venda, uma vez que a legislação apresenta algumas possibilidades de isenção.

Dentre as isenções previstas em lei, aquela que garante a isenção de Imposto de Renda para o contribuinte que vende um imóvel residencial para comprar outro pode ficar ainda melhor, caso o projeto de lei que tramita no Senado seja aprovado.

Atualmente, o contribuinte não é obrigado a apurar o ganho de capital, resultante da venda de seu imóvel, caso adquira um novo imóvel no prazo máximo de 180 dias. É justamente o prazo máximo da compra do novo imóvel que o projeto de lei visa alterar, aumentando-o para 365 dias contados da venda do imóvel.

Para aproveitar a isenção prevista é necessário observar alguns aspectos. Além de o benefício ser válido apenas para pessoas físicas residentes no Brasil e o fato do novo imóvel ter que ser localizado em território brasileiro, existem algumas restrições quanto às aquisições. Por exemplo: o produto da venda do imóvel não pode ser utilizado para quitar imóveis adquiridos anteriormente, nem para comprar vagas de garagem avulsas, boxes de estacionamento ou terrenos.

A legislação determina expressamente que para aproveitar a isenção de imposto de renda, o contribuinte deve utilizar o dinheiro adquirido com a venda do imóvel na compra de um novo imóvel residencial.
 
Deste modo, caso o contribuinte adquirira um imóvel não residencial, estará obrigado a apurar e recolher o imposto de renda sobre o ganho de capital da venda.
 
Da mesma forma, caso adquira dois imóveis, um residencial e outro não, somente a parcela do ganho de capital utilizada na compra do novo imóvel residencial será beneficiada pela isenção, sendo a parcela restante tributada proporcionalmente.

Ao contribuinte que esteja pensando em deixar de reter o imposto de renda com a expectativa da compra do novo imóvel dentro do prazo de 180 dias, é necessário verificar a viabilidade de conclusão do negócio, uma vez que a não aplicação do produto da venda dentro do prazo estipulado impõe o recolhimento do imposto que seria devido à época, acrescido de juros e multa. Lembrando que o contribuinte só poderá usufruir da isenção a cada cinco anos.

Fonte: Espaço Vital

Anulação de cláusulas de contratos de franquia

Anulação de cláusulas de contratos de franquia

É abusivo exigir de loja franqueada a compra de produtos acima de sua capacidade de venda. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS que anulou cláusulas do contrato de franquia firmado entre duas empresas do conhecido grupo Quinta Essência e as suas ex-franqueadas Hygeia Cosméticos e Medicamentos e Sopelsa & Sopelsa.
 
Durante a tramitação do processo, as duas lojas franqueadas fecharam por causa de dificuldades financeiras. A marca Quinta Essência está presente no mercado gaúcho desde 1986.

Para o relator do caso, desembargador Tasso Caubi Delabary, a obrigação não estava de acordo com o objetivo inicial do negócio. "As cláusulas representam flagrante desequilíbrio econômico entre os contratantes, em desacordo com a boa-fé objetiva".
 
A decisão transitou e julgado. Seus efeitos são a condenação das rés Quinta Essência Farmácia de Manipulação Ltda. e Quinta Essência Indústria e Cosmética Ltda. a indenizarem pelos prejuízos materiais causados às autoras em face do reconhecimento da abusividade dessas cláusulas contratuais. Os valores serão quantificados em liquidação de sentença.

Segundo o julgado, a abusividade se caracterizou na imposição de quantidades exageradas que as franqueadas deveriam, todos os meses, adqurir da franqueadora.
 
O estopim para o impasse ocorreu a partir de agosto de 2004, após a Quinta Essência ser dividida em farmácia e indústria fabricante de xampu, condicionador e cremes.
 
A Sopelsa, por exemplo, passou a ter que comprar, mensalmente, 300 itens de cosméticos e 30 quilos de base – usadas para manipulação de cremes. Mas sua média mensal de vendas era de 100 itens. Antes da modificação, as mercadorias eram adquiridas de acordo com a necessidade de reposição dos produtos nas lojas.

A Hygeia, que possuía loja em um shopping de Porto Alegre, teve que alugar um depósito para guardar as mercadorias que tinha que comprar e não conseguia vender. Muitos cosméticos, com prazo de validade reduzido, foram descartados.
 
As empreas rés admitiram que "houve, efetivamente, por motivos de ordem tributária e societária, a divisão da segunda ré, com a readequação de suas atividades em indústria e farmácia, de modo a melhor conduzir aspectos de natureza empresarial, contudo, nada que tenha alterado ou onerado a relação contratual existente".
 
O acórdão expressamente dispôs que "deve ser mitigado o princípio da ´pacta sunt servanda´ diante da existência de contrato unilateralmente imposto às franqueadas, partes economicamente mais frágeis na relação, que assegurou vantagem excessiva para a franqueadora".
 
O relator propôs "o reequilíbrio contratual em nome do princípio da equidade e da função social do contrato" – e o seu voto foi acompanhado pelos demais integrantes da 9ª Câmara.
 
Os advogados Carolina de Lucca e Ruy Zoch Rodrigues atuam em nome das duas empresas franqueadas. (Proc. nº 70047160510).

Fonte: Espaço Vital

Minutos a mais – Tempo gasto em ginástica laboral gera horas extras

Minutos a mais – Tempo gasto em ginástica laboral gera horas extras

O tempo gasto em participação na ginástica laboral, exigida pela empresa, gera obrigação do pagamento de hora extra. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista da Pepsico do Brasil Ltda. A empresa está obrigada a pagar, como hora extra, do tempo gasto em exercícios físicos no local. Com horário de trabalho das 22h30 às 6h, a autora da ação contou, em seu depoimento, que antes de registrar o ponto ela trocava de roupa e fazia a ginástica laboral por determinação da empresa.

A informação foi confirmada, em juízo, por testemunha da empresa. A Pepsico foi condenada logo na primeira instância a pagar como tempo extraordinário os 20 minutos diários gastos pela empregada: 10 minutos pela troca de uniforme e os outros 10 referentes à ginástica laboral obrigatória. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao julgar o recurso interposto pela empresa.

A segunda instância considerou que o tempo despendido para a ginástica é considerado como à disposição da empregadora, conforme artigo 4º da CLT, devendo ser por ela suportado. Para tanto, valeu-se dos depoimentos de testemunhas e do entendimento de que o uniforme era utilizado exclusivamente para o desenvolvimento das atividades e consistia numa exigência da empregadora. A ginástica laboral era feita nas dependências da empresa e era atividade obrigatória aos empregados, ocorrendo em horário anterior ao registro da jornada nos cartões de ponto.

A empresa, então, interpôs recurso ao TST. Alegou não ser admissível que o intervalo utilizado para participação voluntária em atividade física e o tempo reconhecidamente gasto com a finalidade exclusiva de troca de roupa seja considerado como à disposição — "na medida em que o beneficiário é o próprio trabalhador", frisou.

Segundo a relatora do recurso de revista, a ministra Kátia Magalhães Arruda, a decisão do TRT está em consonância com o entendimento do TST, concretizado na Súmula 366. De acordo com a súmula, ao ser ultrapassado o limite de cinco minutos, a totalidade do tempo que exceder a jornada normal de trabalho será considerada como extra. Nesse sentido, a ministra acrescentou ser "indiferente a destinação dos minutos residuais para troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal ou outros fazeres". A Turma concluiu que é inviável o conhecimento do recurso por violação da lei e divergência jurisprudencial, conforme o artigo 896, parágrafo 4º, da CLT  e a Súmula 333 do TST. A empresa não recorreu da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Consultor Jurídico

Drible na burocracia – Empresavai poder retificar balanço na Receita Federal

Drible na burocracia – Empresavai poder retificar balanço na Receita Federal

Uma empresa do ramo da construção civil, que apresentou o relatório contábil relativo ao ano de 2011, na Receita Federal, com erro, vai poder retificar o balanço. A decisão é da 4ª Vara Federal Cível de Curitiba. De acordo com o escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Sociedade de Advogados, que representou a companhia no Mandado de Segurança, um entendimento nesse sentido é inédito. A decisão é do dia 12 de junho.

Em abril de 2012, a empresa registrou em seu balanço na Junta Comercial do Paraná, referente ao ano de 2011, o capital social como sendo de R$ 49 mil. Como de praxe depois do arquivamento aconteceu o registro e certificação digital diante de diversos órgãos públicos. Mais tarde, a diretoria percebeu que o capital social era de R$ 67 mil.

De acordo com a defesa, desde que a Receita adotou o novo sistema para escrituração contábil digital (Sped), as empresas que registrarem o balanço na Junta Comercial e na Receita não podem alterar as informações repassadas, mesmo que contenham algum erro.

O relator do caso, o juiz federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, entende como “descabida a negativa da autoridade coatora em retificar as informações, por mera dificuldade burocrática”. Segundo ele, “as informações prestadas, salvo até prova em contrário, são verdadeiras, refletidas em sua contabilidade, sendo evidente o equívoco de sua contadoria não atualizar o valor do capital social ao fim de 2011”.

O advogado que cuidou do caso, Cezar Augusto Cordeiro Machado, explica que o sistema pode provocar esse tipo de problema. “A Receita não verifica as diversas dificuldades enfrentadas pelo contribuinte com essa restrição. Em um eventual erro, a empresa pode ter muitos prejuízos, principalmente aquelas que atuam com licitações ou que necessitam obter empréstimos”, diz. Geralmente, a apresentação é feita somente no próximo balanço.

O advogado lembra, ainda, que mesmo que o sistema tenha criado diversas burocracias para as empresas, o direito do contribuinte deve prevalecer. “Pelo fato de serem criados novos procedimentos junto à Receita, não significa que se pode passar por cima das garantias dos contribuintes. Entre elas o direito que a empresa tem de manter suas informações atualizadas perante os órgãos públicos, sob pena de diversos e imensuráveis prejuízos.”

Fonte: Consultor Jurídico

Essencial à subsistência – Impenhorabilidade de imóvel deve ser comprovada

Essencial à subsistência – Impenhorabilidade de imóvel deve ser comprovada

Por Jomar Martins

Se os donos do imóvel rural, oferecido como garantia em hipoteca, não conseguem comprovar que o exploram em regime de agricultura familiar, deve ser mantida a penhora. Foi o que decidiu a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao negar pedido de impenhorabilidade de um imóvel, nos autos de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco Bamerindus contra um casal de aposentados, que tramita na Comarca de Faxinal do Soturno. O acórdão foi assinado dia 12 de julho.

O casal interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita e rejeitou o incidente de impenhorabilidade do imóvel. No primeiro caso, explicou que não tem condições financeiras de arcar, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, com os ônus sucumbenciais. Afinal, cada cônjuge executado tem renda per capita de um salário mínimo.

Foi argumentada a impenhorabilidade do imóvel constrito, por se tratar de pequena propriedade rural, cujas dimensões são menores que o módulo rural da região. O casal afirmou que, embora se encontrem aposentados, ainda trabalham na propriedade, junto com familiares, para prover o sustento. Alegaram que “a proteção legal assegurada ao bem de família, pela Lei 8.009/90, não pode ser afastada por renúncia, visto se tratar de princípio de ordem pública, que visa a garantia da entidade familiar”.

O relator do Agravo, desembargador Mário Crespo Brum, acolheu o pedido assistência gratuita, já que verificada a presença das condições que autorizam as isenções previstas na Lei nº 1.060/50. O casal anexou comprovantes de pagamento do INSS, documentando renda mensal de R$ 500.

Entretanto, a alegação de impenhorabilidade para o imóvel constrito na execução não teve acolhida, pois os autos não comprovaram que este vem sendo explorado em regime de agricultura familiar. Tal comprovação seria imprescindível para a aplicação do benefício previsto nos artigos 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e 649, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

‘‘Dessa forma, ainda que haja entendimento jurisprudencial no sentido da impossibilidade de constrição da pequena propriedade rural, mesmo quando tenha sido oferecida como garantia hipotecária do contrato, inexistindo prova robusta acerca das alegações dos recorrentes, não há falar em reconhecimento da sua impenhorabilidade, mormente se considerando que, quando intimados da ação de execução, os recorrentes ofereceram o imóvel em debate à penhora’’, concluiu o relator.

O voto foi seguido, à unanimidade, pelos desembargadores José Aquino Flôres de Camargo e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rabout.

Fonte: Consultor Jurídico

Dias de falta – Apresentar atestado médico falso gera justa causa

Dias de falta – Apresentar atestado médico falso gera justa causa

Por Jomar Martins

Apresentar atestado médico falso ao empregador, para justificar dias que não foram trabalhados, constitui ato de improbidade e justifica demissão por justa causa. Com base neste entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença que reconheceu como válida a despedida de um operário que trabalhava numa fábrica de tratores em Canoas, na Região Metropolitana de Porto Alegre.

O relator da Apelação na corte trabalhista, desembargador Milton Varela Dutra, disse que a apresentação de atestados falsos configura quebra de confiança entre empregado e empregador — necessária para a manutenção do contrato de trabalho. Por isso, manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Canoas.

Ele manteve também a multa de 1% ao trabalhador por litigância de má-fé, já que estava ciente, assim como seu advogado, que os atestados apresentados eram falsos, extrapolando o exercício do direito de ação. Só deixou de reconhecer o pedido para isentar o advogado do autor — multado solidariamente — por manifesta ilegitimidade. O acórdão foi assinado no dia 3 de maio.

O caso
O autor trabalhou na AGCO do Brasil, montadora de tratores, no período de abril de 2007 a agosto de 2010, na função de operador de produção. Após ser demitido por justa causa, ajuizou reclamatória trabalhista. Pediu uma série de direitos. Dentre outros, pediu a declaração de nulidade da justa causa, a reintegração ao emprego e o pagamento de danos morais.

A empresa apresentou contestação. Negou que a demissão tenha sido arbitrária, pois a apresentação de atestados falsos constitui falta grave, que enseja demissão por justa causa. A infração, que caracteriza ato de improbidade, está prevista na forma do artigo 482, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Disse que chegou a comunicar o fato ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers) e ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre — de onde partiram os atestados — para as providências legais. Por isso, pediu a improcedência da ação.

Na sentença, a juíza do trabalho substituta, Lígia Maria Fialho Belmonte, afirmou que ficou provado que o médico que assina os atestados não presta serviços ao Clínicas, nem é registrado no Cremers. ‘‘Isso é suficiente para demonstrar que o obreiro apresentou atestados médicos falsos, o que constitui a prática de falta grave’’, observou.

Como no ato demissional estavam presentes a imediatidade na aplicação da pena e a proporcionalidade desta em relação ao fato, a juíza considerou adequada a decisão do empregador. ‘‘Assim, não há que se falar em nulidade da despedida por justa causa, indenização por danos morais, reintegração ao emprego ou indenização equivalente. Também não são devidos o aviso-prévio e a indenização de 40% sobre o FGTS’’, ressaltou.

Ela impôs multa de 1% sobre o valor da causa trabalhista, em favor do empregador, ao autor e a seu advogado, por litigância de má-fé. Eles foram enquadrados com base no artigo 18, combinado com o artigo 17, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por flagrante intenção em distorcer a verdade dos fatos.

Em suas razões, discorreu que o artigo 14 do CPC estabelece como deveres da parte “expor os fatos em juízo conforme a verdade” e “proceder com lealdade e boa-fé”. O artigo 17 reputa litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, enquanto o artigo 18 estipula multa não excedente a 1% sobre o valor da causa quando constatada a litigância de má-fé. Embora o advogado pudesse alegar desconhecimento sobre a veracidade dos documentos na inicial, explicou a julgadora, ele não mais poderia insistir na tese do autor depois que o empregador provou serem falsos os atestados.

Inconformado com o teor da sentença, o autor apelou ao Tribunal Regional do Trabalho. Sobre a justa causa, alegou que não foi ouvido pela juíza e que não há provas de tenha falsificado os atestados. Por fim, negou ter violado o dever de lealdade ao ajuizar a ação. Pediu a reversão da justa causa e alegou que apenas exerceu seu direito.

O desembargador Milton Varela Dutra afirmou, no acórdão, que a decisão de primeiro grau não merece reforma. Destacou que, em momento algum, foi imputada ao autor a prática de falsificação dos atestados médicos. ‘‘Tanto a defesa, quanto a ‘carta de aviso-prévio de demissão’, juntada à fl. 129, e o conteúdo da sentença são cristalinos, no sentido de que a justa causa aplicada ao recorrente teve por fundamento o fato de ter apresentado à demandada atestados médicos falsos, não tendo sido dito ou referido, em momento algum, ter sido o autor das falsificações. Como o recorrente (empregado) não ataca esse fato, especificamente, nada há a ser reparado na sentença no particular aspecto’’, encerrou.

Fonte: Consultor Jurídico

Pagamento proporcional – Adicional noturno incide em período inferior a uma hora

Pagamento proporcional – Adicional noturno incide em período inferior a uma hora

Não há exigência legal de que o adicional noturno incida apenas sobre o período completo de uma hora após as 22 horas. Foi o que decidiu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao acolher recurso de um professor e restaurar sentença que determinou o pagamento de adicional noturno pelo trabalho feito por ele até às 22h40.

Para o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, neste caso, o adicional noturno é, de fato, devido, já que o artigo 73, parágrafo 2º, da CLT não exige que ele incida apenas sobre o período completo de uma hora após as 22 horas. Portanto, "o fato de o professor ter trabalhado em apenas 40 minutos no período noturno não afasta o seu direito à incidência do adicional sobre esse período", explicou.

O professor entrou com reclamação trabalhista contra a Sociedade Educacional de Divinópolis Ltda., onde desempenhava suas atividades até as 22h40, em três dias da semana. A escola não lhe pagava adicional noturno pelos 40 minutos posteriores às 22h, horário em que o adicional passa a ser devido, nos termos do artigo 73, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

A primeira instância reconheceu o direito do professor e determinou o pagamento do adicional noturno proporcional ao tempo trabalhado após o início do período noturno. No entanto, tal decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou indevido o adicional nessa situação, já que não se completou uma hora noturna por inteiro, tendo a jornada avançado parcialmente além das 22 horas.

O professor recorreu ao TST e manteve suas alegações. O voto do relator foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR-100800-15.2009.5.03.0098

Fonte: Consultor Jurídico

Benefício previdenciário – Correção monetária deve compor base de cálculo do IR

Benefício previdenciário – Correção monetária deve compor base de cálculo do IR

A correção monetária das parcelas de benefício previdenciário recebidas na ação judicial deve constituir a base de cálculo do Imposto de Renda. Foi o que decidiu a Turma Regional de Uniformização (TRU), dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, em sessão ocorrida em Curitiba na última sexta-feira (20/7). Por ser reposição de perda inflacionária do valor principal, do que decorre sua natureza acessória, a correção deve ser calculada nas mesmas condições do valor principal.

O Incidente de Uniformização que levou a esta decisão do colegiado foi movido por um segurado, que pediu a prevalência do entendimento da 1ª Turma Recursal (TR) do Rio Grande do Sul. Esta considera a correção monetária, assim como os juros, indenização pela demora do pagamento, retirando-a da base de cálculo do IR.

O relator do processo, juiz federal Leonardo Castanho Mendes, entretanto, uniformizou jurisprudência conforme entendimento da 2ª Turma Regional do Rio Grande do Sul, turma que julga o caso do autor da ação. “A correção monetária, ao contrário dos juros, não é indenização pela mora. A correção não acrescenta nada ao principal, apenas restabelece seu valor real, corroído pela inflação. Por ser assim, compartilha da mesma natureza jurídica que o principal, ficando sujeita à incidência de IR”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

IUJEF 5004122-97.2012.404.7114/TRF

Fonte: Consultor Jurídico

Olhares duvidosos, chacotas e comentários de fraude” resultam em indenização por danos morais

Olhares duvidosos, chacotas e comentários de fraude" resultam em indenização por danos morais

Vítima de risos e chacotas pelos corredores do ambiente de trabalho e de comentários que o acusavam de envolvimento com fraudes e corrupção, um ex-diretor do Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento (Lactec), localizado no estado do Paraná, conseguiu indenização por danos morais equivalente a três meses de salário. Ao julgar o caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu dos embargos do Lactec, que defendia a demissão como um direito do empregador.

O autor da ação ocupava o cargo de confiança na antiga direção da instituição, especificamente na Superintendência Executiva de Negócios. A prova oral do processo confirmou que, na troca de diretoria de 2003 para 2004, foi criada uma auditoria, motivada por conflitos políticos, que durou cerca de dois meses e da qual todos os funcionários tiveram conhecimento. Enquanto isso, alguns diretores foram afastados, ficando em licença remunerada. O autor foi um deles. Por fim, em abril de 2004, foi demitido, sem ser informado do motivo e sem saber o resultado da auditoria.

Ao ajuizar a reclamação, o ex-diretor afirmou que se sentiu humilhado e constrangido porque a empregadora o impediu de ingressar no local de trabalho, mandando que ficasse em casa. Além disso, contou ter sido discriminado, pois em nenhum momento o Lactec tentou manter segredo de seus procedimentos, sendo o tratamento dado a ele de conhecimento de todos os demais empregados. Isso lhe causava grande prejuízo moral, pois "tinha que suportar risos e chacotas pelos corredores e enfrentar diariamente os olhares duvidosos de seus colegas de trabalho".

Condenado na primeira instância a pagar o equivalente a três remunerações do autor, que em março de 2004 era de R$ 14.697,35, o Lactec recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o qual manteve a sentença que reconheceu a existência de agressões morais sofridas pelo funcionário na época da sua rescisão contratual. Para o Regional, ficou caracterizado o dano moral ao trabalhador, pois além de ter sido demitido, ainda saiu sob comentários que o acusavam de envolvimento com fraudes e corrupção, conforme comprovado por prova oral.

O TRT destacou que, na prática, com o desligamento do autor, ficou a falsa impressão de que a despedida ocorrera em decorrência das suspeitas de fraude. No entanto, o resultado da auditoria, que só foi conhecido após o ajuizamento da reclamação, não comprovou as alegações de fraude e de corrupção. Isso, porém, não foi divulgado à época das demissões.

TST

Antes da SDI-1, o processo foi julgado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista da instituição. Na SDI-1, ao examinar novo recurso do empregador, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do processo, entendeu que não havia especificidade no julgado apresentado pelo Lactec que permitisse o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, por não conter fatos idênticos ao da decisão da Segunda Turma. Além disso, no julgado indicado pelo instituto para confronto de teses, não foi constatado o nexo de causalidade entre o suposto ato do empregador e o dano alegado, enquanto que o acórdão da Segunda Turma "corroborou o entendimento do Tribunal Regional, no sentido de ter ficado caracterizado o dano moral diante do ato ilícito cometido pelo empregador", concluiu a relatora.

Processo: E-RR – 1800800-23.2004.5.09.0014

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho

Ex-empregado recebe indenização por ter nome incluído em lista negra

Ex-empregado recebe indenização por ter nome incluído em lista negra

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao restaurar sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais a ex-empregado que teve seu nome incluído em lista discriminatória. Os nomes inseridos na lista eram de empregados que já moveram ação trabalhista, e, por isso, eram preteridos no mercado de trabalho. Para a Turma, a conduta do empregador foi ofensiva à dignidade da pessoa humana, e, portanto, devida a indenização, independentemente de prova concreta de prejuízos sofridos.

Após mover ação trabalhista contra a Coagru Cooperativa Agroindustrial União, do Paraná, o trabalhador tomou conhecimento de que seu nome havia sido incluído em uma lista de cunho discriminatório, com a finalidade de prejudicar os trabalhadores que recorriam à Justiça. A lista era mantida pela Employer Organização de Recursos Humanos Ltda., com dados de ex-empregados seus e de outras empresas, como a Coagru cooperativa. Seu objetivo era informar empresas sobre ex-empregados que moveram ações na Justiça do trabalho, com o fim de barrar o acesso ao mercado de trabalho das pessoas nela incluídas.

Ao julgar a reclamação do trabalhador, a Vara do Trabalho de Campo Mourão/PR determinou que ambas as empresas, solidariamente, pagassem indenização no valor de R$ 3 mil a título de danos morais. No entanto, tal decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que entendeu não ter havido prejuízo moral ou abalo psíquico para o ex-empregado.

Visando restabelecer a sentença, o trabalhador recorreu ao TST, afirmando haver dano moral na conduta das empresas. Sustentou, também, não haver necessidade de comprovar que sofreu prejuízos com a inclusão de seu nome na lista.

O relator, desembargador convocado José Pedro de Camargo, deu razão ao trabalhador com base na jurisprudência do TST, no sentido de que a inclusão de empregado em lista discriminatória "dá ensejo à indenização por danos morais, por ser considerada conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, sendo dispensada a prova de prejuízo concreto", explicou.

Com esse posicionamento, a Turma restabeleceu totalmente a sentença.

Processo: RR-84500-31.2009.5.09.0091

FONTE: TST

NOTA – Equipe Técnica ADV: A denominação "lista negra" é um procedimento adotado por empresas que, por gozarem de influência e poderio econômico, divulgam uma relação com nomes de ex-empregados que reclamaram seus direitos na Justiça do Trabalho, com o objetivo de dificultar a contratação deles por outras empresas e inibir que outros empregados assim procedam.

O entendimento dos Tribunais é no sentido de que a simples divulgação do nome do ex-empregado no rol dos que já demandaram anteriormente na justiça trabalhista é passível de indenização por danos morais, independentemente de ter ocorrido prejuízo ao autor.

A toda evidência, restando comprovado, na CTPS ou em outra lista discriminatória, a exposição do nome do ex-empregado, além de configurar restrição indevida ao direito fundamental de trabalhar é ato atentatório ao princípio fundamental da dignidade humana.

Fonte: Coad/ jusbrasil

Período de adaptação – Modelos de contrato de trabalho mudam a partir de outubro

Período de adaptação – Modelos de contrato de trabalho mudam a partir de outubro

Por Milena Sanches

As empresas de todo o país têm até o dia 31 de outubro para adotar e se adaptar aos novos formulários para a rescisão do contrato de trabalho. A Portaria 1.057, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), traz os novos modelos de Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho e Termos de Homologação, e previa que o dia 31 de julho era a data limite para a adequação. Contudo, uma retificação do Ministério publicada no Diário Oficial da União na última quinta-feira, dia 12 de julho, estendeu o prazo para 31 de outubro.

Devido ao fato que a legislação trabalhista é muito vasta e possui infinitas leis, essas mudanças estão gerando muitas dúvidas para empregadores e empregados. Convictas de que compreender as leis do trabalho não é tarefa fácil para ninguém, muitas pessoas estão receosas por causa da publicação desta Portaria. É importante salientar que não há nada com que se preocupar, uma vez que as novas regras disciplinadas modificam somente os aspectos a serem cumpridos pelas empresas quando demitirem um empregado. Além disso, é importante salientar que essas alterações só modificam, na prática, a rotina dos setores de contabilidade e recursos humanos.

A principal novidade consiste em adaptar o procedimento às novas regras do Homolognet, o sistema de homologações das rescisões contratuais que têm cálculos e termos elaborados via internet. As normas do MTE estipulam que o contrato de rescisão será acompanhado de um novo documento: o Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho. Trata-se de uma declaração bem simples. Nela, empregado e empregador manifestam que houve a rescisão do vínculo empregatício.

O Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho deve ser utilizado para as rescisões de contratos com prazo superior a um ano, já que nesta situação há necessidade de assistência e homologação pelo sindicato. Já o Termo de Quitação será utilizado nas rescisões de contrato com prazo menor que um ano. Ambos devem ser acompanhados, obrigatoriamente, pelo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, o qual deve conter também a solicitação do seguro-desemprego e do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, destinado ao saque do Fundo de Garantias por Tempo de Serviço (FGTS). Dessa forma, os termos passam a ser aceitos pelos sindicatos, Superintendências do Trabalho e Caixa Econômica Federal.

A Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego 1.057/2012 trouxe novidades, como a supressão da faculdade de impressão dos termos de rescisão em formulário contínuo, bem como o lançamento da informação 0,00 nos campos não utilizados. A medida inseriu ainda um novo código de afastamento no documento, para preenchimento do Campo 27: o ‘NCO’, que corresponde à causa do afastamento de rescisão por nulidade do contrato de trabalho, declarada em decisão judicial.

Outras mudanças são: em caso de trabalhador rural, no preenchimento do Campo 31 dos Anexos I e II, a informação do código sindical deve permanecer em branco; no Campo 32 do Anexo II deve ser incluído o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o nome da Entidade Sindical Laboral; nos Anexos IV e V deixam de constar as “Informações à CAIXA”, que somente deverão ser prestadas nos Anexos VI e VII; nos Anexos VI (Termo de Quitação) e VII (Termo de Homologação) devem conter o valor líquido efetivamente pago das verbas rescisórias especificadas no corpo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; novos termos poderão ser acrescidos, como, por exemplo, inserção de rubricas, de acordo com as necessidades da empresa.

Não houve nenhuma alteração na sequência numérica de campos e distinção de quadros. É extremamente recomendável que os contadores, advogados trabalhistas e gestores de recursos humanos fiquem a par dessas mudanças, bem como ao prazo de adaptação, uma vez que os Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho elaborados pelas empresas só serão aceitos até 31 de outubro de 2012. Após essa data, o modelo antigo não poderá mais ser utilizado. Para que tudo caminhe como regem as normas, é necessário que o empresariado brasileiro esteja muito atento e comece, desde já, a se adaptar, afinal, no universo trabalhista, um simples deslize pode colocar tudo a perder e causar muita dor de cabeça para a empresa.

Fonte: Consultor Jurídico

Condenação da Tam por cobrança abusiva pelo transporte de pranchas

Condenação da Tam por cobrança abusiva pelo transporte de pranchas

A 11ª Câmara Cível do TJRS condenou a Tam a restituir em dobro os valores pagos por dois surfistas gaúchos para que suas pranchas de surfe fossem transportadas em viagem de ida e volta entre o Brasil e o Peru. O desembolso deles foi de U$ 807.

O julgado definiu que "a cobrança da tarifa questionada pelos passageiros não encontra respaldo nas normas de serviço de transporte aéreo internacional".

Para entender o caso
        
* Bruno de Borba Vieira e Lucas Nunes da Silva ingressaram com ação de cobrança cumulada com repetição de indébito por danos materiais e morais contra a Tam  Linhas Aéreas alegando que adquiriram passagens aéreas de ida e volta à cidade de Lima, no Peru. Na data do embarque, foram informados que deveriam pagar taxa extra de US$ 75 por cada uma das seis pranchas de surfe que levavam, embora não excedessem o limite de peso da bagagem para viagem internacional. Tiveram que desembolsar US$ 450.

* Os autores também afirmaram que as pranchas foram embaladas em conjunto numa capa especial para o tipo de bagagem, cujo peso totalizava 29 quilos, e assim reclamaram no check in que se tratava de cobrança indevida e ilegal.  Embarcaram e passaram os dias de suas férias contando o dinheiro que possuíam, razão pela qual resolveram se desfazer de uma prancha cada um a fim de evitar novos constrangimentos no retorno ao Brasil.

* Cada uma das pranchas foi vendida por R$ 200, quando uma prancha nova custa cerca de R$ 700. Disseram que deixaram de viajar para Machu Picchu em razão do gasto do dinheiro para o embarque das pranchas, e que, por ocasião do retorno, desembolsaram o valor de US$ 357 para o transporte das quatro pranchas restantes, com peso total de 20 quilos.

* Os surfistas reportaram-se às Normas de Serviços Aéreos Internacionais – NOSAI.

* A Tam contestou afirmando que a cobrança da taxa de transporte de prancha de surfe possui expressa previsão contratual, da qual os autores ficaram cientes no momento da aquisição das passagens aéreas. "A prancha de surfe não pode ser considerada bagagem normal em razão de suas dimensões e espaço físico que ocupa nos porões da aeronave, e também não faz parte da franquia" – sustentou a empresa.

A sentença, em 1º Grau, proferida  pelo juiz Pedro Luiz Pozza foi pela improcedência dos pedidos.

Decisão do TJRS

No entendimento do desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, a cobrança da tarifa de bagagem questionada pelos recorrentes não encontra respaldo nas normas de serviço de transporte aéreo internacional.

“A regulamentação aplicável está disposta na Norma de Serviço Aéreo Internacional (NOSAI) nº CT – 012, que determina a observância obrigatória, pelas companhias aéreas, do ‘sistema de peso’”, diz o voto. “O regramento estabelece as franquias de bagagens despachadas permitidas pelo peso, sem fazer distinção no que diz com os volumes e suas dimensões. Tampouco prevê a possibilidade de cobrança de tarifa específica para o transporte de pranchas de surfe” – prossegue.

O relator sustentou que a cobrança de tarifa pelo transporte de bagagem especial – prancha de surfe – nos vôos operados pela Tam até o Peru dependia de prévia aprovação da ANAC, o que, ante a ausência de prova em contrário, não ocorreu.

“Não bastasse isso, a prova testemunhal evidencia que a empresa despendeu tratamento desigual para seus passageiros, cobrando de cada um diferentes valores pelos mesmos equipamentos desportivos”, acrescentou o julgado.

A 11ª Câmara Cível decidiu que deverão ser restituídos os valores desembolsados pelos autores para o pagamento das tarifas extras de bagagem – R$ 1,05 mil e R$ 860. A repetição ocorrerá na forma dobrada (parágrafo único do art. 42 do CDC). Os valores serão  corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde os desembolsos, e acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação.

Mas a Câmara negou provimento aos pedidos de indenização pelos supostos danos materiais decorrentes da venda das pranchas, bem como pelos danos morais.

O advogado Tiago Cansi Matte atuou em nome dos surfistas. (Proc. nº 70047085170 – com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital