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Dívida de cliente – Banco é condenado a indenizar bancário por danos

Dívida de cliente – Banco é condenado a indenizar bancário por danos

Depois de exigir que um empregado contratasse empréstimo para repor valor devido por cliente relativo a cheque pago sem provisão de fundos, o Banco Bamerindus do Brasil S. A., que enfrenta liquidação judicial, terá de indenizá-lo em R$ 50 mil por danos morais. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que analisou recurso da instituição financeira e manteve condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul).

O empregado, um assistente de gerente, estava de férias, em 1994, quando foi liberado crédito para cobrir cheque sem provisão de um cliente. Colegas do bancário disseram que ele não tinha autorização para fazer tal operação, pois somente os gerentes poderiam aceitar cheques sem fundos que depois seriam cobertos pelos clientes. Eles relataram o abalo moral sofrido pelo colega e as dificuldades que enfrentou a partir do fato.

Como o cliente não restituiu o valor ao banco, o gerente, justificando a proximidade do assistente com o correntista, devido a sua função, encarregou-o de receber a dívida e o ameaçou de responder pelo débito caso não resolvesse a questão. O empregado foi pressionado e o banco liberou-lhe empréstimo, em 12 parcelas, para pagamento da dívida. O valor correspondia à integralidade do seu salário. Passado poucos meses após a conclusão do financiamento, em março de 1996, o empregado foi demitido.

Condenado em primeira instância ao pagamento da indenização no valor de R$ 25 mil, majorado para R$ 50 mil pelo TRT, por considerar o valor inicial ineficaz para reparar o "grau de reprovabilidade da conduta e a posição econômica do ofensor", o banco recorreu ao TST. Alegou que não havia nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano alegado. Sem sucesso.

O relator do recurso na 1ª Turma, juiz convocado José Pedro de Camargo, avaliou que, diante dos fatos apurados e tendo o TRT comprovado o nexo causal entre a conduta da empresa e o dano ocorrido, "não há como se concluir de forma diversa, tendo em vista a nítida configuração de ato ilícito praticado pelo empregador ou, no mínimo, abusivo de direito”, como determina o artigo 187 do Código Civil.

Processo: RR-90500-06.2004.5.04.0271

Fonte: Consultor Jurídico

Entendimento Consolidado – Corte Especial do STJ aprova dez novas súmulas

Entendimento Consolidado – Corte Especial do STJ aprova dez novas súmulas

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou, nesta quinta-feira (28/6), dez novas súmulas. Elas são o resumo de entendimento consolidado nos julgamentos da Corte. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo tribunal que tem a missão constitucional de unificar a interpretação da lei federal no país. Confira os enunciados:

Justiça gratuita para pessoa jurídica
Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

Extinção de processo cautelar
Súmula 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do artigo 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.”

Depósito prévio pelo INSS
Súmula 483: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.”

Preparo após fechamento dos bancos
Súmula 484: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.”

Arbitragem
Súmula 485: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.”

Impenhorabilidade de imóvel locado
Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”

Título judicial com base em norma inconstitucional
Súmula 487: “O parágrafo único do artigo 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.”

Repartição de honorários
Súmula 488: “O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.”

Continência de ação civil pública
Súmula 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.”

Condenação inferior a 60 salários mínimos
Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Consultor Jurídico

Firma indeniza por cobrança antecipada

Firma indeniza por cobrança antecipada

A empresa Aymoré Crédito Financiamento e Investimento terá de indenizar P.U.A.F. por danos morais em R$ 7 mil devido à apresentação antecipada de cheques pré-datados. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aumentou o valor estipulado pela Justiça de Primeira Instância.

Segundo os autos, P. emitiu dois cheques pré-datados no valor de R$ 883,82 para serem apresentados em 24 de novembro de 2008, no entanto a Aymoré apresentou os cheques em 13 de novembro.

O pedido de indenização por danos morais foi aceito pelo juiz, que fixou a indenização em R$ 3 mil.

Na análise do recurso, no entanto, o relator, desembargador Luiz Artur Hilário, entendeu que esse valor seria insuficiente para cumprir a função de reparação do dano sofrido. O magistrado ainda lembrou que a empresa reconheceu o erro e acrescentou que o desconto antecipado de cheque pré-datado implica, automaticamente, o dever de indenizar.

Os desembargadores Pedro Bernardes e Jair Varão votaram de acordo com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

TJMG – Unidade Goiás

(31) 3237-6568
ascom@tjmg.jus.br

Nº 1.0145.09.510718-4/001

Fonte: TJMG

Talões roubados motivam indenização

Talões roubados motivam indenização

A juíza Danielle Christiane Costa Machado de Castro Cotta, da 2ª Vara Regional do Barreiro, condenou o banco Citibank S.A. a indenizar um cliente em R$ 2.500 por danos materiais e em R$ 6.220 por danos morais, causados pelo uso indevido de seus cheques, roubados quando eram transportados pelo portador do banco.

Em 6 de julho de 2009, o contador G.H.M.P.P. foi informado por um funcionário do banco de que três talonários seus haviam sido roubados enquanto eram transportados. No mesmo dia, um estabelecimento comercial comunicou ao contador que recebera dois cheques seus no valor de R$ 350 cada e que, ao tentar sacar os valores, foi informado pelo Citibank de que os cheques haviam sido roubados e estavam bloqueados.

O contador ainda afirmou que recebeu outros telefonemas de cobrança, tanto em sua casa quanto no trabalho, e que foi, inclusive, demandado em ação judicial para recebimento de cheque supostamente emitido por ele, no valor de R$ 19.800. Com isso, viu-se obrigado a contratar os serviços de um advogado para defendê-lo nessa ação.

O banco argumentou que não poderia ser responsabilizado pelos supostos danos causados ao cliente, visto que o prejuízo só ocorreu por culpa de terceiro.

Após analisar o boletim de ocorrência anexado aos autos, a juíza entendeu que o serviço bancário de transporte não foi feito com a devida segurança, tendo em vista que os cartões de crédito e talonários do banco eram transportados em uma motocicleta.

A magistrada também observou que, mesmo que o serviço de transporte não tenha sido feito pelo próprio banco, ainda assim a instituição financeira é responsável pelos cheques roubados, já que delegou essa função a um terceiro e por isso deve cuidar da fiscalização do serviço, tendo o dever de se precaver ao máximo.

Observando o contrato anexado aos autos, a juíza entendeu ainda que foi caracterizado o dano material, tendo em vista a comprovação dos gastos que o autor teve com a contratação de um advogado para defendê-lo no processo de cobrança referente aos cheques roubados.

A juíza declarou também que, embora a agência bancária tenha cancelado os títulos roubados, “tal conduta não foi suficiente para evitar os desgastes experimentados pelo requerente, fazendo com que este passasse por dificuldades e constrangimentos”. Assim, a magistrada condenou o banco a indenizar o cliente também pelos danos morais sofridos.

Por ser de primeira instância, essa decisão está sujeita a recurso.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Fórum Lafayette
(31) 3330-2123
ascomfor@tjmg.jus.br

Processo nº: 0024.11.106.645-2

Fonte: TJMG

Embriaguez em acidente livra seguradora

Embriaguez em acidente livra seguradora

Dois consumidores de Belo Horizonte acionaram a Justiça porque pretendiam receber da seguradora o valor de um veículo que sofreu perda total em um acidente de trânsito. Mas a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido devido à constatação de que o acidente foi provocado em função da embriaguez da motorista.

Segundo o processo, R.V. contratou, em janeiro de 2009, uma apólice de seguro com a seguradora Liberty S.A. para o veículo de seu irmão A.V., um VW Gol ano 2004. Em 30 de maio de 2009, por volta de três horas da manhã, a motorista, mulher de R.V., dirigia o carro assegurado e sofreu um acidente. “Ao tentar desviar de um outro veículo, que trafegava à sua frente, acabou se chocando com um poste, ocasionando perda total”, afirmaram.

A Liberty alegou que “negou qualquer tipo de pagamento ao segurado, tendo em vista que o veículo, quando da ocorrência do acidente, estava sendo conduzido por pessoa comprovadamente embriagada”.

O juiz da 5ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte julgou procedente o pedido e condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 17.845, indicado na tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).

A Liberty recorreu da decisão alegando que “houve agravamento do risco pela ingestão confessada de álcool, o que implica em perda do direito à garantia”, e seu pedido foi acatado pelo relator do recurso, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira. Segundo ele, “a sentença merece ser reformada para se julgar improcedente o pedido inicial. A cláusula contratual que afasta a cobertura no caso de embriaguez do condutor do veículo não é abusiva, pois a partir da delimitação dos riscos do contrato de seguro é que são feitos os cálculos atuariais e definidos os valores dos prêmios e das indenizações”.

O relator concluiu que “o fato de a condutora do veículo segurado estar embriagada foi decisivo, tendo a autora contribuído intencionalmente para a ocorrência do sinistro, o que afasta o dever indenizatório da seguradora”.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Francisco Batista de Abreu e Sebastião Pereira de Souza.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
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Processo:1227833-34.2010.8.13.0024

Fonte: TJMG

Descaracterização do tempo de serviço especial pelo uso de equipamento de proteção é tema com repercussão

Descaracterização do tempo de serviço especial pelo uso de equipamento de proteção é tema com repercussão

O fato de o trabalhador utilizar equipamento de proteção individual (EPI) capaz de reduzir os efeitos nocivos de um agente insalubre afasta o seu direito à contagem do tempo de serviço especial para a aposentadoria?

Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da empregadora do pagamento do adicional (SAT) destinado especificamente ao custeio das aposentadorias especiais, a resposta é afirmativa.

Mas este não foi o entendimento da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que aplicou ao caso a Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), segundo a qual "o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".

Ainda segundo a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, o reconhecimento da atividade especial não está condicionado ao recolhimento de um adicional sobre as contribuições previdenciárias. Segundo o colegiado, se o recolhimento de tais contribuições é devido ou não, deve ser monitorado pelo INSS, em nada interferindo no reconhecimento da especialidade.

A questão, trazida ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 664335) interposto pelo INSS, teve a repercussão geral reconhecida por meio do Plenário Virtual e será julgada pela Corte. A decisão dos ministros do STF neste processo deverá orientar todos os litígios semelhantes, em todas as instâncias do Poder Judiciário.

De acordo com o relator do processo, Ministro Luiz Fux, a questão constitucional posta à apreciação do STF pelo INSS será discutida à luz dos artigos 195, parágrafo 5º, e 201, caput e parágrafo 1º, da Constituição Federal.

"A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa", afirmou o Ministro Fux em sua manifestação pela repercussão geral da matéria. 

No caso em questão, um auxiliar de produção trabalhou entre 2002 e 2006 no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC) e laudos apontaram que o ruído chegava a 95 decibéis de modo habitual e permanente. A empresa afirma que os EPIs fornecidos eram adequados para afastar os efeitos nocivos do agente insalubre.

O INSS afirma que, ao reconhecer a especialidade do período, ignorando as informações apresentadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que comprovam que o trabalhador não exerceu atividade sob condições especiais porque utilizou equipamentos de proteção individual eficazes, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina violou o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, na medida em que concedeu benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio.

Fonte: Fiscosoft

Prova idônea – Planilhas elaboradas pela PGFN são legítimas

Prova idônea – Planilhas elaboradas pela PGFN são legítimas

Prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade. O predicado pode, sim, ser aplicado aos dados informados em planilhas elaboradas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo de controvérsia sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

Com o entendimento, o colegiado deu provimento a Recurso Especial da Fazenda Nacional contra decisão que considerou as planilhas documentos inidôneos, uma vez que foram produzidas unilateralmente, o que caracterizaria apenas uma declaração particular. A discussão aconteceu nos Embargos à Execução no qual se discute a repetição de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

As planilhas foram elaboradas para promover a compensação de valores de Imposto de Renda indevidamente retidos na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. Segundo o órgão público, os contribuintes não contestaram os dados apresentados.

Ao contrário do que alegava a parte contrária, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, afirmou que não se pode tratar como documento particular as planilhas elaboradas pela PGFN e adotadas em suas petições com base em dados obtidos junto à Receita Federal. “Trata-se de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade”, ressaltou em seu voto.

O processo retorna ao tribunal de origem, que deve analisar a ocorrência ou não de excesso de execução contra a Fazenda. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp: 1298407

Fonte: Consultor Jurídico

Admitidas reclamações em defesa da cobrança de assinatura básica em telefonia fixa

Admitidas reclamações em defesa da cobrança de assinatura básica em telefonia fixa

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o processamento de três reclamações de uma prestadora de serviços de telefonia contra decisão da Turma Recursal Mista da Comarca de Sousa, na Paraíba.

Segundo a empresa, a turma recursal considerou procedentes os recursos de usuários no sentido de ser ilegal a cobrança de assinatura básica em tarifa telefônica. Nas decisões, a turma sustentou que a cobrança de tarifa de assinatura mensal, mantida por força de resolução administrativa, não encontra amparo jurídico, eis que não é prevista em lei e afronta princípios do Código de Defesa do Consumidor.

Para a empresa, as decisões contrariam jurisprudência do STJ, que tem entendimento firmado quanto à legitimidade da cobrança. Por isso, requereu liminar para que fossem suspensos os efeitos da decisão da turma recursal.

Ao analisar o pedido de liminar, o relator das Reclamações 8.857 e 8.860, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, observou que, conforme orientação já pacificada na Súmula 356/STJ, é legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa. Diante disso, deferiu a liminar para suspender as decisões da turma até o julgamento final das reclamações.

Prestação jurisdicional

O mesmo entendimento teve o ministro Mauro Campbell Marques ao analisar a Reclamação 8.852, em que a empresa também pediu liminar. Para o ministro, o perigo na demora é evidente, pois poderá haver prejuízo para a eficiência da prestação jurisdicional em si, um bem constitucional diferente do interesse das partes jurisdicionadas, mas de igual status e importância (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição), justamente porque, como alega a parte reclamante, não há outro meio de garantir a aplicação da jurisprudência desta Corte Superior à espécie.

Como precedente, Mauro Campbell citou a Reclamação 4.982, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, que a Primeira Seção julgou procedente por entender que a decisão de turma recursal, ao afastar a cobrança de assinatura básica de telefonia fixa, havia contrariado o enunciado 356/STJ e também o entendimento adotado pela Seção em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.068.944, relator o ministro Teori Zavascki).

Foi dado prazo à Turma Recursal Mista de Sousa para prestar informações e, na sequência, o mérito das reclamações será julgado pela Primeira Seção do STJ.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Atividade-fim – Empresa de telefonia não pode terceirizar call center

Atividade-fim – Empresa de telefonia não pode terceirizar call center

Por ter sido reconhecido o vínculo de trabalho com seus atendentes de call center terceirizados, as empresas Telemar e Claro deverão acatar a decisão da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) que considerou ilícita a terceirização desses tipos de serviços, deliberação que foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Em ambos os casos, as empresas alegaram que os serviços de call center estariam ligados à atividade-meio das tomadoras de serviço e, ainda que não fossem, alegaram que o artigo 94 da Lei 9.472/1997 , a Lei Geral das Telecomunicações, autoriza a terceirização de atividade-fim pelas concessionárias de serviços de telefonia e, por isso, teriam a autorização de terceirização de atividade-fim pelas concessionárias de serviços de telefonia.

Alegaram, ainda, que reconhecer o vínculo empregatício violaria a Lei das Telecomunicações e outros dispositivos legais. Os recursos foram negados pelos ministros da 2ª Turma, para quem as decisões do TRT-MG não infringiram nenhum dos dispositivos alegados pela defesa.

De acordo com o entendimento do relator dos dois recursos, ministro José Roberto Freire Pimenta, "ao considerar que a terceirização é ilícita, deve ser reconhecido o vínculo de emprego do trabalhador com a concessionária de serviços de telefonia tomadora de seus serviços, com base no item I, da Súmula 331 do TST".

A questão foi decidida por maioria. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Consultor Jurídico

Novo entendimento – STJ muda prescrição de ação para devolução de tributos

Novo entendimento – STJ muda prescrição de ação para devolução de tributos

Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal altera o entendimento tido até pelo Superior Tribunal de Justiça sobre prescrição de ação para devolução de tributos. No último 4 de junho, a 1ª Turma entendeu que o critério de discriminação para verificar o prazo aplicável para a repetição de indébito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, dentre os quais o Imposto de Renda, é a data do ajuizamento da ação em confronto com a data da vigência da Lei Complementar 118, de 2005.

Com a decisão, os ministros reformam seu entendimento para acompanhar a interpretação do STF. A mudança de posição ocorreu no julgamento de recurso repetitivo, que segue o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. As decisões em recurso representativo de controvérsia servem de orientação para todos os juízes e tribunais em processos que tratam da mesma questão. Anteriormente, a posição adotada pelo STJ era no sentido de adotar como critério de discriminação a data do pagamento em confronto com a data da vigência da LC 118.

Antes, entendia-se que para os pagamentos efetuados antes de 9 de junho de 2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos, conforme o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, contados a partir do fim do outro prazo de cinco anos a que se refere o artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, totalizando dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador, de acordo com a tese dos cinco mais cinco.

Já para os pagamentos efetuados a partir de 9 de junho de 2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos a contar da data do pagamento, de acordo com o artigo 168, inciso I, do CTN. Essa tese havia sido fixada pela 1ª Seção no julgamento de outro Recurso Especial, também recurso repetitivo.

Entretanto, no julgamento de um Recurso Extraordinário, o STF observou que deve ser levado em consideração para o novo regime a data do ajuizamento da ação. Assim, nas ações ajuizadas antes da vigência da LC 118, aplica-se o prazo prescricional de dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador. Já nas ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos contados da data do pagamento indevido.

Decisão do Supremo
O STF confirmou que a segunda parte do artigo 4º da LC 118 é inconstitucional por aplicar retroativamente a nova legislação. Entendeu-se que não se tratava apenas de “lei interpretativa”, pois ela trouxe uma inovação normativa ao reduzir o prazo para contestar o pagamento indevido de dez para cinco anos. Segundo a decisão, instituir lei que altera prazos e afeta ações retroativamente sem criar regras de transição ofende o princípio da segurança jurídica.

O relator do novo recurso repetitivo no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, apontou que a jurisprudência da corte na matéria foi construída em interpretação de princípios constitucionais. Ele observou que a ação que deu origem ao novo repetitivo foi ajuizada em 15 de junho de 2009. O alegado pagamento indevido de Imposto de Renda sobre férias-prêmio ocorreu em abril de 2003. Pelo antigo entendimento do STJ, ainda não teria ocorrido a prescrição, pois o prazo para ajuizar a repetição de indébito seria de dez anos. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp: 1269570

Fonte: Consultor Jurídico

Afastado das atividades – Aposentado por invalidez tem rescisão anulada pelo TST

Afastado das atividades – Aposentado por invalidez tem rescisão anulada pelo TST

Por considerar ilícito o pedido de rescisão de contrato de um aposentado por invalidez da empresa Arrepar Participações S.A, a 6ª Turma do Tribunal do Trabalho negou recurso movido pela empresa e validou o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP).

A empresa entrou com ação de consignação de pagamento na Vara do Trabalho de Limeira (SP) dizendo que, após o fechamento da unidade, pretendia rescindir o contrato com o funcionário, aposentado por invalidez há mais de 11 anos. O funcionário e sindicato optaram por não homologar a rescisão, alegando que o contrato estaria suspenso em função da aposentadoria e não poderia ser rescindido.

O regional entendeu da mesma forma. Ou seja, enquanto não fosse convertida a aposentadoria por invalidez em definitiva, a empresa não poderia dar continuidade no processo de rescisão do trabalho. Foi afastada também a alegação de fechamento da unidade, já que o grupo continua existindo, dessa forma, deve se responsabilizar pelo destino que o contrato de trabalho tiver.

A Arrepar tentou ainda insistir na tese de que não se trataria mais de suspensão de contrato, pois a unidade de Limeira havia encerrado as atividades, desconsiderando as filiais em outros locais. Como argumento, usou artigo 475 da CLT, artigo 47, inciso I, da Lei da Previdência Social e a Súmula 160 do TST, afirmando que o empregado teria o prazo de cinco anos para retorno à função e que, depois disso, a empresa poderia rescindir contrato.

A ministra Kátia Arruda, relatora do caso, não aceitou as alegações de violação de lei por não tratar de todas as especificidades do caso. “Elas não disciplinam a possibilidade de rescisão do contrato no caso de extinção da unidade de trabalho do empregado.” Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Consultor Jurídico

Vitória da empresa – Abandono depois de alta médica dá justa causa, diz TST

Vitória da empresa – Abandono depois de alta médica dá justa causa, diz TST

Recusar-se a voltar ao trabalho após alta médica é justa causa para demissão. O entendimento é da 7ª Tribunal Superior do Trabalho, ao negar recurso de trabalhador dispensado em Santa Catarina. Já no primeiro grau, Justiça do Trabalho deu ganho de causa à contratante, Marjai Captura de Pescados.

Para o TST, ficou explícita a dispensa por justa causa emitida pela empresa, que não foi negada nem pelo próprio trabalhador. Além disso, ficou comprovado que o funcionário exerceu outras atividades laborais para diferentes empregadores no depois da alta previdenciária e antes da dispensa.

Embora o Regional tenha entendido ser válida a concessão de estabilidade ao funcionário por possuir requisitos que se enquadravam na Súmula 378, item II, do TST, julgou que isso não era motivo para impedir a demissão do trabalhador, já que o abandono de emprego deu motivo para a rescisão do contrato.

O funcionário tentou defesa junto ao TST, argumentando que tinha direito à garantia de emprego, pois a empresa não havia comprovado justa causa e alegando que a decisão regional contrariava a Súmula 378 do TST. O relator do recurso, ministro Pedro Paulo Manus, não atendeu ao recurso por entender que não seria possível dizer que a empresa não comprovou justa causa, já que a decisão regional registrou que ela havia ocorrido. Para que fosse decidido o contrário, seria preciso a análise das provas dos autos, o que é proibido pela Súmula 126 do TST. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Consultor Jurídico

Reintegração no trabalho – Banco é condenado por dispensa de funcionário paraplégico

Reintegração no trabalho – Banco é condenado por dispensa de funcionário paraplégico

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, a reintegração do funcionário dispensado pelo Banco do Brasil S.A. Ele passou por uma avaliação de rendimento antes de ser demitido. E o banco expôs os motivos pelos quais ele foi dispensado. O TST entendeu que não precisaria ser feita essa exposição. Mas como o banco agiu dessa forma, a existência ou não dos motivos pode resultar em nulidade do ato administrativo.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que decidiu pela nulidade do ato de dispensa, a avaliação não foi razoável. Isso porque o banco não ofereceu condições adequadas de trabalho ao funcionário, já que, devido a sua limitação, ele não poderia fazer tarefas que exigissem deslocamento constante ou flexão e extensão das pernas, fazer arquivamento ou subir e descer escadas.

Segundo o banco, o motivo da dispensa envolveu o baixo rendimento do empregado em questões de conhecimento técnico, comunicação, criatividade, dinamismo e senso crítico. No entanto, um laudo ergonômico descobriu que as atividades do funcionário envolviam deslocamentos de cerca de 30 metros e o uso de escadas. Outra avaliação revelou que o empregado não tinha problema algum de desempenho e que, pelo contrário, fazia suas funções a contento.

O ministro Vieira Mello Filho, relator do recurso, explica que não havia necessidade do banco justificar a demissão, conforme argumento usado pela instituição financeira no pedido de reforma da decisão. Porém, como o banco expôs razões do ato demissional praticado, ficam vinculados a elas os motivos determinantes. Assim, a existência ou não desses motivos pode resultar em nulidade do ato administrativo.

O relator ainda ressaltou a inadequação de aproveitamento do funcionário durante o contrato de experiência, reiterando que ele teve a deficiência ignorada. Lembrou ainda que a integração da pessoa com deficiência ao mercado de trabalho “impõe uma atenuação do critério econômico-administrativo da eficiência em favor do critério ético-social da inclusão.” Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Consultor Jurídico

Vedada contagem de atividade rural sem comprovação de recolhimento

Vedada contagem de atividade rural sem comprovação de recolhimento

O ministro Dias Toffoli, do STF, negou mandado de segurança e cassou liminar por ele concedida em dezembro de 2009, pela qual havia permitido a um servidor aposentado do TRF da 3ª Região continuar recebendo os proventos de sua aposentadoria, que incluía a contagem de oito anos como trabalhador rural
.
Na decisão de agora, o ministro aplicou jurisprudência firmada pela própria Corte no julgamento do MS nº 26872, porque "a contagem do período de atividade rural como tempo de serviço para aposentadoria em cargo público, sem a devida comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, conflita com o sistema consagrado pela Constituição Federal".

O servidor havia obtido, em decisão transitada em julgado proferida pela Justiça Federal do Mato Grosso do Sul, o reconhecimento da existência do tempo de serviço rural no período de 1º de janeiro de 1959 até 31 de dezembro de 1966. Toffoli considerou, entretanto, que tal decisão foi prolatada em ação declaratória proposta em face do INSS e que o Tribunal de Contas da União não se opôs à existência do tempo de tal serviço, mas sim à falta de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas à época. (MS nº 28432).

Fonte: Espaço Vital

STJ dá critérios para apuração de haveres em retirada de sócio

STJ dá critérios para apuração de haveres em retirada de sócio

A 4ª Turma do STJ, por maioria, ao julgar o REsp 958.116-PR, entendeu que a repercussão econômica do renome de um dos sócios não integra o cálculo na apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade simples composta por profissionais liberais.

Para os ministros, o renome é atributo personalíssimo, intransferível, fora do comércio e não indenizável a título de fundo de comércio. O renomado, ao deixar a sociedade, leva consigo todos os benefícios dessa circunstância.

Decidiram os julgadores, ainda, que a apuração de haveres em sociedades simples de profissionais liberais deve seguir o art. 1.031 do CC, como se a sociedade fosse extinta, e o valor apurado deve ser dividido entre os sócios. Já quando se tratar de alienação de sociedade empresária, procede-se mediante apuração dos bens atuais mais a previsão de lucros.

Fonte: Espaço Vital

Leilões extrajudiciais – Caixa deve devolver diferença de valor de imóvel

Leilões extrajudiciais – Caixa deve devolver diferença de valor de imóvel

A Justiça Federal de Santos mandou a Caixa Econômica Federal pagar ao mutuário a diferença do valor do imóvel hipotecado com a devolução do valor que excedeu ao seu crédito. Segundo a Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências (Amspa), só no mês de maio foram feitos, em todo o Estado de São Paulo, 51 leilões extrajudiciais de imóveis ocupados por seus donos.

A juíza Alessandra Nuyens Aguiar Aranha, da 4ª Vara Federal de Santos, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reconheceu a ocorrência de enriquecimento sem causa da CEF. Na ação, a juíza determinou que o banco devolvesse a diferença de R$ 31.370,94 com o acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês. O valor é referente à alteração do preço da avaliação do imóvel na época (2007) da hipoteca de R$ 39.629,06 (correspondia a dívida) ao de venda feita pela instituição a terceiros (2009) por R$ 80.110,50, ao mutuário, associado à AMSPA, Edvaldo Ferreira Costa Junior, que pagou 71 parcelas das 240 previstas no contrato. A sentença foi baseada no Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 884 a 886 do Código Civil, que condena a prática de enriquecer a custa de outra pessoa.

Para Márcio Bernardes, advogado da Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências, o resultado é de primeira instância. O réu tem até o dia 11 para recorrer da decisão. “Essa primeira vitória na Justiça será essencial para que outros que estejam na mesma situação possam recorrer”, explica. “Essa decisão vai evitar injustiças praticadas contra os mutuários que na sua maioria são pessoas com poucos recursos e correm riscos de comprometer a sua renda de uma hora para outra seja por problemas de doença, desemprego ou outros motivos que levam a redução da renda”, completa o advogado.

Na sentença, foi utilizado como referência o Decreto Lei 70/66 (Artigo 32) que diz que se o imóvel for arrematado com o valor inferior do débito em um dos dois leilões públicos, a diferença será repassada ao devedor. “Isso comprova que a Caixa também tem a obrigação de pagar a alteração dos valores encontrados entre a avaliação do imóvel com a dívida do mutuário no momento da venda do bem”, ressalta. Na época da hipoteca do imóvel, do mutuário associado à AMSPA, a residência estava avaliada em R$ 71.000,00. “Na verdade o preço da propriedade deve ser feita com base na avaliação de mercado do bem e não do valor da dívida, caso contrário configura-se em enriquecimento sem causa de quem promove a execução judicial”, acrescenta.

Em contrapartida, a CEF pediu o pagamento de taxa de ocupação mensal no valor de R$ 414,67 no período de entre outubro de 2007 a setembro de 2009 com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês. A alegação da instituição foi a de que o mutuário ocupou a propriedade indevidamente. “Nós iremos recorrer desta decisão tendo em vista o pagamento proporcional do financiamento”, explica Márcio Bernardes. Com informações da Assessoria de Imprensa da Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências.

Processo 0007429-68.2010.4.03.6104.

Fonte: Consultor Jurídico

Dívida pendente – Banco deve verificar cadeia de endossos no cheque

Dívida pendente – Banco deve verificar cadeia de endossos no cheque

A obrigação do banco sacado — aquele que tem o emissor do cheque como cliente — em verificar a regularidade do endosso no título não o exime de também averiguar a validade da cadeia de endossos no cheque. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve condenação do Banco Itaú.

A instituição financeira apresentou cheques que foram emitidos originalmente para pagamento de impostos estaduais. Os títulos eram cruzados e nominais à Secretaria da Fazenda. A empresa emissora detinha quitação das guias de pagamento, mas foi surpreendida por notificação da fiscalização estadual sobre a pendência de débitos tributários.

Apesar de cruzados e nominais, os cheques destinados ao pagamento de impostos foram depositados e pagos irregularmente a correntista do Itaú, por meio de endosso fraudulento. Por isso, a empresa emitente buscou a Justiça, para obter a reparação do débito principal do imposto, multa fiscal de 80% e correção.

“Cabia à instituição financeira apresentante a constatação de que, sendo o cheque cruzado depositado em conta de particular correntista, destinado à fazenda pública para quitação de tributo estadual, não seria possível seu endosso, independentemente de a assinatura ser ou não autêntica, pois sabidamente as despesas públicas têm seus pagamentos realizados por via de empenho”, afirmou o relator do caso, o ministro Raul Araújo.

Conforme seu voto, há solidariedade passiva entre o banco que aceita o depósito e apresenta o cheque à compensação e o banco sacado, que aceita a compensação e paga o cheque. “Aquele que sofrer dano poderá exigir indenização de uma ou das duas instituições financeiras, parcial ou totalmente”, completou.

A pretensão por ilegitimidade passiva do banco apresentante foi recusada em primeira instância. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso reverteu o entendimento. Para o TJ-MT, o Itaú deixou de observar cautelas legais e não considerou regra banal que proibiria o endosso de cheque pela fazenda. “Ainda que as chancelas fossem do punho do secretário da Fazenda, o ato seria nulo”, afirmou o acórdão.

No recurso ao STJ, o Itaú argumentou que a lei do cheque disporia de forma exatamente contrária ao entendimento adotado pelo TJ-MT. Além disso, afirmou que o tribunal estadual não verificou a sucumbência recíproca, por conta da rejeição da condenação referente à multa de 80%.

Araújo, porém, acolheu apenas a argumentação relativa à sucumbência recíproca, aplicando os percentuais de 60% de sucumbência para o banco e 40% para a empresa autora, inclusive quanto aos honorários advocatícios, que foram fixados em 15% sobre a condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Recurso Especial 701381.

Fonte: Consultor Jurídico

Justa causa – Mantida demissão de enfermeira que divulgou fotos de UTI

Justa causa – Mantida demissão de enfermeira que divulgou fotos de UTI

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, manter a demissão por justa causa de uma enfermeira, que postou em rede social fotos da equipe de trabalho tiradas durante o expediente. Na ação trabalhista, ela pedia a descaracterização da justa causa e o pagamento de dano moral pelo constrangimento causado.

O relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, afirmou que não poderia analisar as provas, procedimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho para decidir que a conduta da profissional do Prontolinda Ltda., em Olinda (PE), foi grave a ponto de justificar a dispensa. O retorno aos fatos, alegou, é vetado pela Súmula 126 do próprio TST.

Na primeira instância, a enfermeira contou que trabalhou na empresa durante um ano e nove meses até ser demitida por ter publicado no Orkut fotos suas e de seus colegas com o fardamento do hospital. A profissional se disse vítima discriminação, pois o compartilhamento de fotos no site era prática comum entre os empregados, mas só ela teria sido demitida. Informou, ainda, que o empregador se recusou a fornecer-lhe carta de recomendação, o que dificultou a obtenção de nova colocação no mercado.

O hospital, por sua vez, alegou que as imagens relatavam “intimidades" dos integrantes da equipe da Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), e que vinham acompanhadas de "comentários de mau gosto, não apenas da enfermeira, mas também de terceiros" que acessavam a rede social. Ainda segundo a defesa, a funcionária desrespeitou os doentes internados, muitos em estado grave e que, por motivos alheios às suas vontades e de seus familiares, foram expostos publicamente.

A 3ª Vara do Trabalho de Olinda descaracterizou a justa causa e condenou o hospital ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 35 mil. De acordo com o juiz, o ato não revela comportamento inadequado no tratamento dos pacientes — "pelo contrário, demonstra o espírito de confraternização, de amizade, união e carinho entre os funcionários". Com as verbas rescisórias devidas, a condenação total superou os R$ 60 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, todavia, reformou a sentença ao dar provimento a Recurso Ordinário do hospital. Para o TRT-6, o empregador agiu corretamente ao aplicar a justa causa porque as fotos revelam a equipe da UTI em um "ambiente de brincadeiras nitidamente inadequadas". O acórdão cita como exemplo uma foto que mostra "uma das enfermeiras semiagachada e uma mão supostamente tentando apalpá-la".

Contra a decisão, a enfermeira interpôs Recurso de Revista para o TST, que teve seguimento negado pelo TRT. O caso foi parar no TST, que manteve a demissão por justa causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 5078-36.2010.5.06.0000.

Fonte: Consultor Jurídico

Princípio da boa-fé – Bem de família vai à penhora caso devedor venda seus bens

Princípio da boa-fé – Bem de família vai à penhora caso devedor venda seus bens

Desfazer-se de patrimônio por conta de dívida é ofensa ao princípio da boa-fé, e nesse caso a impenhorabilidade do imóvel ocupado pela família do devedor pode ser afastada. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou essa posição em recurso movido por sócio de uma construtora contra o julgamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). A Turma, de forma unânime, negou o recurso do sócio.

O recurso refere-se à ação de execução ajuizada em 1995 por consumidor que entrou num plano de aquisição de imóvel ainda na planta, a ser construído pela empresa. Porém, mesmo após o pagamento de grande parte do valor do apartamento, as obras não foram iniciadas. Verificou-se que a construtora havia alienado seu patrimônio e não teria como cumprir o contrato. Em 2011, foi pedida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo que a obrigação pudesse ser cumprida com o patrimônio pessoal dos sócios.

Após a desconsideração, o imóvel residencial de um dos sócios foi penhorado. Essa penhora foi impugnada pelo empresário sob o argumento que se trata de bem de família, único que teria para residir. Entretanto, o TJ-RJ considerou que houve esvaziamento patrimonial, ou seja, que o sócio de desfez de seu patrimônio com a intenção de evitar a quitação do débito. Também considerou que o sócio não conseguiu afastar a presunção de fraude à execução.

Houve então o recurso ao STJ, com a alegação de ofensa ao artigo 3º da Lei 8.009/90, que estabelece ser impenhorável o bem de família. Segundo a defesa, o artigo estende a impenhorabilidade contra débitos trabalhistas, fiscais e de execução civil. Também invocou o artigo 593 do Código de Processo Civil (CPC), que define a alienação ou oneração de bens como fraude de execução se há ação pendente sobre eles.

Todavia, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que nenhuma norma do sistema jurídico pode ser entendida apartada do princípio da boa-fé. "Permitir que uma clara fraude seja perpetrada sob a sombra de uma disposição legal protetiva implica, ao mesmo tempo, promover injustiça na situação concreta e enfraquecer, de maneira global, o sistema de especial proteção objetivado pelo legislador", afirmou. Ela destacou que o consumidor tentou comprar sua moradia de boa-fé e, mais de 15 anos depois, ainda não havia recuperado o valor investido.

Nancy Andrighi também observou que, segundo os autos, o consumidor estaria inadimplente e correndo risco de perder o imóvel em que reside com sua família. "Há, portanto o interesse de duas famílias em conflito, não sendo razoável que se proteja a do devedor que vem obrando contra o direito, de má-fé", asseverou. Para a ministra, quando o sócio da construtora alienou seus bens, exceto o imóvel em que residia, durante o curso do processo, houve não só fraude à execução mas também à Lei 8.009/90. Na visão da ministra, houve abuso do direito, que deve ser reprimido.

Por fim, ela refutou o argumento de que as alienações ocorreram antes do decreto de desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, seriam legais. A ministra apontou que, desde o processo de conhecimento, a desconsideração já fora deferida e o patrimônio pessoal do sócio já estava vinculado à satisfação do crédito do consumidor. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.299.580

Fonte: Consultor JUrídico

Trabalho perigoso – TST mantém inválida norma que reduziu adicional

Trabalho perigoso – TST mantém inválida norma que reduziu adicional

 

O Tribunal Superior do Trabalho manteve inválida norma coletiva que reduzia adicional de periculosidade ao rejeitar recurso de uma empresa que se baseou na regra suspensa para tentar pagar menos a um funcionário. Trata-se do item II da Súmula 364, que autorizava a fixação do adicional de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco, desde que pactuada em acordo coletivo.

O item foi cancelado em maio de 2011. Apesar disso, ele serviu de base jurídica para a decisão da primeira instância, que o considerou válido e rejeitou o pedido de adicional máximo (30%) reclamado por um instalador de cabos telefônicos contra a empesa Sercomtel S.A. Telecomunicações.

O instalador entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que reformou a decisão, concedendo a diferença. De acordo com o Regional, o adicional de periculosidade está fora das normas passíveis de regulamentação por meio de convenção coletiva.

Ao recorrer ao TST, a Sercomtel alegou que a condenação não poderia ser mantida, por contrariar o item II da Súmula 364. Além disso, segundo a empresa, a norma coletiva previa percentuais escalonados para cada função, e o instalador já recebia o adicional no percentual devido a sua função.

No julgamento do Recurso de Revista pela 4ª Turma, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, esclareceu que, em maio de 2011, o TST cancelou o item II da Súmula 364. A partir daí, excluiu-se a possibilidade de norma coletiva negociar a respeito.

Foi mantida, assim, a condenação da empresa a pagar o adicional em grau máximo — de 30% sobre o salário.

Agora, a jurisprudência do TST considera o adicional de periculosidade como medida de saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública e obrigatória, conforme o artigo 193, parágrafo 1º, da CLT, vedando sua flexibilização em patamar inferior ao legal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

RR-399000-93.2005.5.09.0018

 

Fonte: Consultor Jurídico