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Juros Sobre Capital Próprio: Como Deduzir os Juros no Lucro Real

Juros Sobre Capital Próprio: Como Deduzir os Juros no Lucro Real

O procedimento pode proporcionar grandes benefícios tributários (de até 19%)
Se a opção tributária da pessoa juríca for o Lucro Real, cabe aos administradores avaliar a possibilidade de pagamento ou creditamento de Juros Sobre Capital Próprio para os sócios ou acionistas.

A pessoa jurídica poderá deduzir os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP (Lei 9.249/1995, artigo 9°).

O procedimento pode proporcionar grandes benefícios tributários (de até 19%), no entanto, necessita de um bom estudo preliminar para a análise das características da pessoa jurídica, inclusive de sua organização societária. Leia outras considerações acessando o artigo TJLP: Como Deduzir os Juros no Lucro Real.

Fonte: Guia Tributário

Pendência zerada – BB deve indenizar por recusar crédito a ex-inadimplente

Pendência zerada – BB deve indenizar por recusar crédito a ex-inadimplente

Por Jomar Martins

O banco não pode manter indefinidamente ativo o registro negativo de cliente inadimplente, principalmente quando ele não está mais nesta condição por ter quitado a sua dívida de forma negociada. Logo, a manutenção do seu nome no cadastro, com a consequente recusa em conceder-lhe crédito, fere dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e gera indenização por dano moral. Com base nesta linha de entendimento, a 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença e condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 2.500 a um consumidor da Comarca de Taquari.

Os desembargadores reconheceram que a instituição financeira não é obrigada a fornecer crédito de forma indiscriminada. Entretanto, a recusa em contratar com o tomador deve estar justificada.

No caso concreto, o colegiado entendeu que o Banco do Brasil aceitou negociar o passivo com o consumidor inadimplente, zerando a pendência e, posteriormente, lhe negou crédito. ‘‘Diante da liquidação da dívida operada pela instituição financeira, o status jurídico do apelante (consumidor) se modificou. Ele deixou de ser correntista inadimplente para readquirir nova posição contratual junto apelado (banco)’’, afirmou o relator da Apelação no TJ-RS, desembargador Marcelo Cezar Müller. O acórdão foi assinado no dia 28 de março.

O caso
Em 2010, o autor foi até a agência do Banco do Brasil onde tem conta corrente e solicitou empréstimo no valor aproximado de R$ 1 mil. O banco recusou. Motivo: existência de uma pendência financeira com origem em contrato firmado em 30 de junho de 1999, no valor de R$ 58,27, referente a uma conta corrente aberta em 1996.

Como o banco não recuou de sua posição, o autor ingressou em juízo com Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com pedido de indenização de 40 salários mínimos, a título de danos morais. Em síntese, sustentou que não tem responsabilidade pelo débito apontado. Requereu a antecipação de tutela, para impedir que o banco inscrevesse seu nome nos órgão de consulta de crédito, como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

Após a concessão da tutela, o Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação. Disse que a dívida era R$ 189,86 e que foi sendo amortizada pelo autor, mas não totalmente extinta. Sustentou que o débito remanescente não gerou repercussão externa ao autor, o que poderia ser utilizado como impeditivo a novas contratações de crédito. No entanto, alegou ser lícito manter as informações em nível interno. Afinal, agiu no exercício regular do seu direito, pois detém a liberdade de contratar com quem quiser.

Débito em jogo
A juíza Cristina Margarete Junqueira, titular da 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari, julgou improcedente a demanda. Ao expor suas razões, ela se concentrou, primeiramente, na alegação de inexistência de débito, considerada ‘‘controversa’’.

De acordo com a juíza, os documentos trazidos ao processo mostram que foi concedido um crédito ao autor, que culminou com a parcela no valor de R$ 189,96 e que, no entanto, não foi adimplido integralmente. O autor fez amortizações nos valores de R$ 90,00, R$ 29,45 e R$ 29,00, mas que não foram suficientes para saldar a totalidade do débito. Destacou, ainda, que o débito permaneceu ativo por quase quatro anos, sem que fosse efetivado qualquer outro depósito por parte do autor. O débito foi transferido, então, para uma espécie de conta de perdas, de prejuízos. E o registro foi mantido apenas internamente.

‘‘O requerido (banco) apenas absteve-se de formular cobrança formal da diferença, mantendo tais valores em cota apropriada, a fim de que fosse contabilizado como perdas da instituição financeira e, por evidente, servissem de critério restritivo da conclusão de outros contratos com a mesma parte’’, deduziu a magistrada.

Nesta linha, a juíza entendeu que não é possível obrigar o banco a contratar com o autor quando há justificativa legítima para a sua recusa, notadamente o histórico da relação jurídica mantida entre as partes, que indica conduta inadimplente. ‘‘Tudo leva a crer que o demandante (autor) tende a cavar subterfúgios para auferir valores, sem que tenha que desempenhar esforços, refugiando-se sob o manto de aventado dano moral, que sequer restou comprovado nos autos, desvirtuando o instituto da responsabilidade civil’’, afirmou ela, revogando a liminar concedida e sepultando a pretensão.

Boa fé contratual
Ao interpor Apelação no Tribunal de Justiça, o autor afirmou que o extrato juntado aos autos comprova que, em julho de 1999, não havia débitos em sua conta. Portanto, a instituição financeira não poderia ter-lhe negado o empréstimo solicitado. Não houve contrarrazões.

O relator do recurso na 2ª Câmara Especial Cível, desembargador Marcelo Cezar Müller, acolheu a tese do apelante, detalhando suas razões no acórdão. A exemplo da julgadora de primeiro grau, ele se deteve na questão da existência, ou não, do débito.

‘‘O documento de fl. 56, no qual consta o ano de 2003, indica que o saldo da operação relativo à conta-corrente n. 23.895-5, efetuada entre as partes, é zero. E a explicação para a dívida estar zerada é obtida nas próprias razões do banco apelado (contestação, fls. 36-7). Ou seja, o apelante realizou alguns pagamentos para amortizar a dívida e foi beneficiado por um abatimento negocial (fl.56), que acabou liquidando o débito do autor perante o banco. Porém, não obstante ter considerado liquidado o débito, o banco admite manter restrições internas quanto ao nome do apelante (fl. 36), as quais aparecem comprovadas pelo extrato que o autor juntou à fls. 11 e 13’’, detalhou Müller.

Neste cenário, destacou, a recusa apresentada pela instituição financeira revela-se paradoxal, pois, ‘‘ou bem o banco considera que existe uma dívida, movimenta-se para cobrá-la e encerra o assunto, ou — como verificamos nesse caso — concede abatimento negocial e liquida a dívida’’. Para ele, foi um comportamento contraditório liquidar uma dívida, seguir mantendo o contrato de conta corrente e, depois, negar um empréstimo com base numa pendência já sepultada. Afinal, como a liquidação da dívida ocorreu há mais de cinco anos, o banco perdeu a prerrogativa de utilizar a pendência negociada com o autor como informação negativa para futuros contratos.

Ao fim e ao cabo, o relator entendeu que a conduta do banco feriu a boa fé objetiva e rompeu a estabilidade da relação contratual. Isso porque as partes definiram as expectativas contratuais no instante em que o banco considerou extinta a pendência e renovou o contrato de conta corrente. Neste aspecto, a conduta ilícita está expressa nos moldes dos artigos 187 e 927, do Código Civil de 2002; e nos artigos 14 e 43, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor.

Pela persistência dos efeitos negativos de uma pendência financeira por mais de cinco anos, o banco também desrespeitou a regra do artigo 43, parágrafo 3º, CDC. Assim, ele justificou os pedidos de declaração de inexistência da dívida e de indenização por dano moral — valor arbitrado em R$ 2,5 mil.

O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Marco Antonio Angelo (presidente do colegiado) e Lúcia de Fátima Cerveira.

Fonte: Consultor Jurídico

Exibição de documentos – Banco deve fornecer à Justiça endereço de devedor

Exibição de documentos – Banco deve fornecer à Justiça endereço de devedor

O banco tem dever geral de colaboração e, se determinado pelo Judiciário, deve fornecer o endereço do emitente de cheque sem fundos. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que esse tipo de ordem não viola a privacidade do consumidor e nem o sigilo bancário.

No caso em questão, o credor entrou com ação de exibição de documentos contra a instituição financeira. A ação já havia sido julgada procedente nas duas primeiras instâncias. Mas o banco recorreu ao STJ argumentando que a ordem violava o sigilo bancário e normas de proteção ao consumidor.

O banco só obteve sucesso no afastamento da multa diária de R$ 100 por atraso na entrega dos dados do cliente. Para o relator, a jurisprudência do STJ rejeita a aplicação de multa diária em ação de exibição de documentos. A medida cabível no caso seria a expedição de ordem de busca e apreensão do documento cadastral em posse do banco, com os dados cadastrais do cliente.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, rejeitou os argumentos do banco. Para ele, o sigilo é norma infraconstitucional e não pode ser invocado de modo a tornar impunes condutas ilícitas ou violar outros direitos conflitantes. Além disso, ele considera que terceiros têm um dever geral de colaboração com o Judiciário.

Salomão também afastou a alegação de que a medida viola direitos do consumidor. Apesar de o Código de Defesa do Consumidor alcançar os bancos de dados bancários e considerar abusiva a entrega dessas informações a terceiros pelos fornecedores de serviços, ele impõe que se compatibilizem a proteção ao consumidor e as necessidades de desenvolvimento econômico.

O ministro esclareceu, ainda, que o banco recusava o fornecimento dos dados embasado em circular do Banco Central. Segundo o banco réu, a circular vigente à época dos fatos autorizava a cessão do endereço do devedor em caso de sustação do cheque, mas não de devolução por falta de fundos.

No entanto, Salomão apontou que a circular se omitia apenas em relação à segunda apresentação do cheque sem fundos e não à primeira. Ao contrário, a circular previa expressamente o fornecimento de dados cadastrais nessa hipótese. Com informações da Assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1159087

Fonte: Consultor Jurídico

Concessão de honorários sobre execução decorrente de mandado de segurança

Concessão de honorários sobre execução decorrente de mandado de segurança

Dois advogados do Distrito Federal conseguiram rescindir acórdão anterior do STJ para garantir seu direito ao recebimento de honorários. A 1ª Seção do próprio STJ havia entendido inicialmente ser incabível a verba, por se tratar de execução decorrente de mandado de segurança. A execução fora embargada pela União.

om a decisão na ação rescisória, os advogados Marcello Lavenère Machado e Rodrigo Brandão Lavenère Machado receberão pela ação de execução 2% sobre o valor da causa, de R$ 5,4 milhões. Eles receberão ainda igual valor pelos honorários referentes à própria rescisória. Ambas as verbas somam cerca de R$ 220 mil, mais atualização monetária.

A segurança havia ordenado a reintegração de servidores e o pagamento da remuneração que deixaram de receber enquanto durou o processo. Para os advogados, apesar de ter origem em decisão mandamental, a ação de execução relativa à obrigação de pagar a remuneração foi autônoma, sendo inclusive embargada pela União.

O ministro Humberto Martins afirmou em seu voto que, apesar de no mandado de segurança em si não ser cabível a fixação de honorários advocatícios, o caso exigiu participação adicional dos advogados, pela necessidade de defender os interesses de seus clientes. Segundo ele, a ação de embargos à execução possui “claramente, segundo a doutrina processualista, a natureza jurídica de ação de cognição incidental” . 
 
O voto afirma também que "os embargos à execução constituindo demanda à parte, com feições próprias e específicas, exigiu novo embate judicial, inclusive com abertura de novo contraditório regular, em face da resistência da ré em dar cumprimento espontâneo ao julgado transitado”, concluiu.

O mandado de segurança foi julgado em abril de 2000. O caso diz respeito à anistia de empregados da Portobrás (Empresa de Portos do Brasil S/A) demitidos no governo Collor. Apesar de anistiados e reintegrados em 1994, uma decisão do governo de 1999 suspendeu as reintegrações e determinou a revisão das anistias.
 
Mais de 300 trabalhadores foram beneficiados pela concessão do mandado de segurança. Eles já haviam obtido a segurança em pedido anterior, que determinava o cumprimento de portaria de 1994 que dispunha sobre suas respectivas lotações, com o pagamento da remuneração devida a partir da impetração.

Segundo a decisão do STJ à época, a União não poderia ter anulado seus atos, depois de terem repercutido no campo de interesses individuais, sem processo administrativo com contraditório e ampla defesa. (AR nº 4365).

Fonte: Espaço Vital

Sistema Oficial – Recibo do e-DOC é válido para comprovação de prazo

Sistema Oficial – Recibo do e-DOC é válido para comprovação de prazo

Uma bancária da cidade de Belém (PA) conseguiu na Justiça do Trabalho reverter decisão que havia declarado intempestiva (fora do prazo legal) a interposição de recurso judicial contra o Itaú Unibanco S.A, por meio do sistema de peticionamento eletrônico da Justiça do Trabalho, o e-DOC.

O TRT paraense considerou válida a data produzida manualmente pela secretaria do Regional, em certidão de juntada do recebido emitido pelo sistema eletrônico. A juntada ocorreu no dia 2 de outubro de 2008, mas o recibo datava de 30 de setembro 2008.

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão do Regional, informando que o documento válido é o recibo emitido pelo sistema e-DOC. O relator do voto, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, pontuou que o sistema e-DOC é oficial, previsto na Instrução Normativa 30 do TST, artigo 9º. Segundo o normativo, o e-DOC gera número de protocolo, e emite recibo com data e hora do recebimento da petição na Justiça do Trabalho.

O magistrado destacou que o recibo emitido pelo e-DOC, datado de 30 de setembro de 2008, último dia fixado para a oposição do recurso, consta dos autos. Para ele, "o não conhecimento dos embargos implicou cerceamento do direito de defesa da bancária".
Conhecido por unanimidade, o processo deverá retornar ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região para análise das razões do Recurso de Revista interposto pela bancária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-73500-75.2007.5.08.0012

Fonte: Consultor Jurídico

Presídio exclusivo – MG terá cadeia para quem não paga pensão

Presídio exclusivo – MG terá cadeia para quem não paga pensão

O plano da Subsecretaria de Administração Prisional de Belo Horizonte (Suapi) de construir o Centro de Referência para Devedores de Alimentos, com cerca de 100 vagas só para pais com prisão decretada em virtude do não pagamento de pensão alimentícia, é a resposta do estado para a explosão no número de detenções relativas a esses casos. As informações são do jornal Estado de Minas.

O projeto do centro de referência seria um alento para desafogar os presídios, porque hoje a Suapi precisa abrir alas especiais, separando esses presos dos que cometeram crimes mais graves — isso em uma rede prisional que já se encontra saturada. No ano passado, segundo o Sistema Integrado de Informações Penitenciárias do Ministério da Justiça, as vagas para presos provisórios existentes em Minas Gerais eram ultrapassadas em 61% pela quantidade de internos. Pelo relatório, 23.537 presos provisórios — entre eles, quem não pagou pensão alimentícia — ocupavam espaço feito para 14.610 pessoas.

Em dezembro de 2010, eram 179 presos no sistema estadual por esse motivo. No mesmo período do ano passado, o número cresceu 11%, chegando a 199 pais e responsáveis detidos por não pagamento do benefício. A quantidade disparou, chegando a um crescimento de 33% em fevereiro deste ano, quando alcançou 238 internos. Em 2010, segundo a Defensoria Pública de Belo Horizonte, corriam 2.800 processos pedindo pagamento de pensão em Minas Gerais.

Ação criminal
Diferente do processo civil, que resulta em prisão de 30 a 90 dias, se o Ministério Público entender que há prejuízo maior ao dependente, por uma negligência de cuidado continuada, um processo criminal é aberto e tem punição prevista de um a quatro anos de reclusão. Os condenados acabam tendo a detenção comutada em penas alternativas ou em semiliberdade, o que não os poupa da estada de numa cela até a decisão da Justiça.

Na região metropolitana de BH, segundo a Suapi, os presos ficam abrigados no Centro de Remanejamento do Sistema Prisional (Ceresp) da Gameleira, na Região Oeste de BH. De acordo com a subsecretaria, no momento um local adequado que “atenda o propósito” está sendo procurado. Mas não há previsão orçamentária para isso. Como a pasta mudou de secretário recentemente, o plano passa por reavaliação e, enquanto isso, as unidades prisionais passam por adaptações para receber esse tipo de preso em alas separadas.

O Código de Processo Civil estabelece que o devedor de pensão tem três dias, depois de citado, para pagar, provar pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Se o devedor não pagar nem justificar, o juiz pode decretar prisão de um a três meses, suspensa com a quitação. O Código Penal define que deixar de prover a subsistência do cônjuge ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho tem pena de detenção de um a quatro anos e multa de um a 10 salários mínimos. A Lei 5.478, de 1968, determina que o cumprimento integral da pena de prisão não exime o devedor do pagamento.

Acostumado a lidar com os dois lados da moeda, o defensor público Valter Guilherme Alves Costa, da capital, cuida dos interesses de quem deve e de quem cobra pensão. Segundo ele, a melhor solução é sempre um acordo entre as partes, como o Vagdo e a ex-mulher. “Fazer as duas partes se entenderem costuma ser mais eficaz e duradouro do que a decisão de um juiz, que pode levar à prisão”, explica.

Para o defensor, a razão do aumento de prisões se deve justamente ao maior conhecimento da população sobre seus direitos. “Fazemos cada vez mais acordos na Defensoria Pública e também tem aumentado a procura por representação na Justiça. Num primeiro momento a execução serve para cobrar os últimos três meses devidos. Ninguém é preso de repente. A pessoa recebe citação da Justiça e tem três dias para comprovar que já quitou a dívida ou pagá-la”, salienta.

De acordo com ele, muitas vezes o responsável desaparece e, como não se comprova o pagamento, o juiz emite um mandado de prisão. “Quando o devedor, por exemplo, vai tirar documentos, o funcionário público puxa sua ficha, encontra o mandado em aberto e chama a polícia. Se o devedor parar num blitz, o policial pode também identificar a ordem de prisão”, acrescenta Costa.

Valter Costa explica que desemprego não é justificativa para escapar da prisão. “O dependente precisa desse recurso e só um motivo muito forte, como uma internação hospitalar, pode eximir o pagamento".

Fonte: Consultor Jurídico

Ambiente frio – Frigorífico é condenado por falta de intervalo

Ambiente frio – Frigorífico é condenado por falta de intervalo

O Tribunal Superior do Trabalho condenou a Marfrig Alimentos S.A. a pagar, como horas extras, sete horas e 20 minutos semanais a uma funcionária que trabalhava na limpeza de locais com temperaturas abaixo de 12ºC. A 1ª Turma do TST manteve decisão da Justiça do Trabalho de Goiás porque a trabalhadora não usufruiu do intervalo para recuperação térmica a que tinha direito.

O intervalo de 20 minutos, a cada uma hora e 40 minutos contínuos trabalhados, em ambientes frios, é estabelecido pelo parágrafo único do artigo 253 da CLT. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), o dispositivo tem por finalidade dar ao empregado adaptação necessária para suportar a baixa temperatura. Para o estado de Goiás, a lei considera como ambiente frio o que apresenta temperatura inferior a 12°C, conforme mapa oficial do Ministério do Trabalho e Emprego.

Apesar de não trabalhar de forma contínua em câmeras frigoríficas, a trabalhadora, de acordo com o TRT-GO, estaria enquadrada na hipótese de obrigatoriedade de concessão do intervalo, pois ficou demonstrado, por prova oral, que ela trabalhava na limpeza de vários setores artificialmente frios da Marfrig, inclusive os de desossa e abate, em temperaturas inferiores a 12º C.

"Ainda que o empregado não trabalhe em câmaras frias, mas esteja submetido às temperaturas indicadas na lei, a ausência de concessão do intervalo implica seu cômputo na jornada como tempo efetivamente trabalhado, e assim deve ser remunerado", destacou o relator do recurso de revista, juiz convocado José Pedro de Camargo.

O relator salientou que há precedentes do TST nesse sentido. A 1ª Turma concluiu então que, por estar a decisão regional em harmonia com a atual jurisprudência do TST, o recurso de revista não poderia ser conhecido em virtude da Súmula 333 e do parágrafo 4º do artigo 896 da CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR – 11800-33.2008.5.18.0191

Fonte: Consultor Jurídico

Três empresas são condenadas a ressarcir gastos de empregado com contratação de advogado

Três empresas são condenadas a ressarcir gastos de empregado com contratação de advogado

Juíza acolheu pedido de indenização feito pelo trabalhador e condenou a empregadora a desembolsar o percentual de 20% sobre o valor da condenação para pagamento dos honorários advocatícios do autor

A Justiça do Trabalho mineira recebe com frequência ações com pedido de condenação das empresas reclamadas ao ressarcimento das despesas com honorários pagos pelo trabalhador ao advogado contratado para a demanda judicial. Recentemente, esse tema polêmico foi objeto de análise da juíza substituta Tânia Mara Guimarães Pena, em sua atuação na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Revendo o seu posicionamento anterior sobre a questão, a magistrada acolheu o pedido de um motorista de ônibus, formulado na ação ajuizada contra três empresas de transporte público urbano, integrantes do mesmo grupo econômico, e também contra a sócia de todas as reclamadas.

No caso, além dos pedidos de natureza tipicamente trabalhista, como diferenças salariais de feriados em dobro e horas extras, o motorista de ônibus reivindicou também a condenação da empresa ao pagamento dos honorários de seu advogado. A sentença traz em seus fundamentos os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que tratam da responsabilidade do devedor em caso de perdas e danos. O artigo 389 estabelece que, descumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. De acordo com a regra do artigo 395, o devedor responde pelos prejuízos causados pelo atraso no pagamento da dívida, com atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Nos termos do artigo 404, as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, abrangem juros, custas e honorários de advogados.

Fazendo referência a várias decisões do TRT mineiro e do Superior Tribunal de Justiça, a magistrada demonstrou recentes entendimentos desses tribunais no sentido de que é devida a indenização por perdas e danos em razão da contratação de advogado para ajuizar ação trabalhista. A julgadora acompanha esse posicionamento, até porque, sob a ótica do acesso à Justiça, o empregado tem o direito de optar por ser representado em juízo por advogado de sua confiança e não pode sofrer prejuízos por culpa do devedor de parcelas trabalhistas, que foi quem deu causa ao ajuizamento da ação.

Por esses fundamentos, a juíza deferiu o pedido de indenização correspondente ao valor que o reclamante terá que desembolsar para pagamento dos seus advogados, no percentual de 20% sobre o valor da condenação. "Afinal, se o trabalhador teve que contratar advogado para postular em juízo seus direitos, e se ao final terá que arcar com o pagamento dos honorários, o seu crédito terá sido atingido", finalizou a juíza sentenciante. As reclamadas não recorreram da decisão.

Processo nº nº 01482-2011-134-03-00-5

Fonte : TRT da 3ª Região

Erro de empresa no IR gera dano moral

Erro de empresa no IR gera dano moral

A empresa Atlântica Serviços de Higienização terá que indenizar um ex-funcionário, após ter repassado o valor errado da remuneração dele à Receita Federal, fazendo, assim, o empregado cair na malha fina do Imposto de Renda. Decisão tomada no início da semana pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região (Brasília), a indenização por danos morais será de R$ 5 mil.
De acordo com o desembargador Alexandre Nery de Oliveira, relator da ação, trata-se de uma situação “constrangedora e desgastante”. “É de conhecimento de todos a burocracia que um cidadão tem que enfrentar para resolver qualquer assunto na Receita Federal”, avalia.
O desembargador ainda informou que o caso durou mais de dois anos, desde a entrega da declaração do IR do empregado, em abril de 2009, até o envio da declaração retificadora da empresa à Receita, em agosto de 2011.
A indenização seria de R$1,5 mil, mas o trabalhador foi impedido de receber restituição. Por isso, o TRT da 10ª Região elevou para R$ 5 mil o valor que a empresa terá que pagar ao ex-funcionário.

Site da Receita permite consulta
Para quem quer conferir a situação da declaração do Imposto de Renda, é possível encontrar informações pela Internet. Basta acessar o site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) e clicar no botão ‘Cidadão’, à esquerda do monitor. Em seguida, vá até o link ‘IRPF – Extrato e Restituição’.
Nessa página, o contribuinte pode ter acesso às informações sobre restituição, atendimento em caso de ter caído na malha fina, resolução de pendências e extrato completo da declaração do IR. É possível também manter-se informado sobre a data de liberação da restituição via celular.
Para receber a notificação sobre a restituição por mensagem de celular (torpedo), é preciso fazer um cadastro do número nessa mesma página, no último link da lista. Clique em ‘Solicitar’ e informe o CPF e o número de celular. Depois, um código de ativação será enviado para o aparelho e é preciso digitá-lo no link ‘Ativar’. Para não receber mais o serviço, clique em ‘Cancelar’.

Fonte: O Dia

É inválido aviso prévio cumprido em casa apenas para postergar prazo do acerto rescisório – TRT 3ª Região

É inválido aviso prévio cumprido em casa apenas para postergar prazo do acerto rescisório – TRT 3ª Região

Apesar de prevista na norma coletiva da categoria a possibilidade de cumprimento do aviso prévio em domicílio, com a quitação das parcelas rescisórias primeiro dia útil seguinte ao término do aviso domiciliar, a Justiça do Trabalho considerou inválida essa disposição, que acabou apenas alargando o prazo de pagamento da rescisão contratual, sem oferecer qualquer benefício aos trabalhadores. Por esse motivo, o juiz de 1º Grau condenou a empregadora ao pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º da CLT. A ré apresentou recurso, mas a 4ª Turma do TRT-MG acompanhou a sentença.

A empregadora insistia na tese de que as parcelas rescisórias foram pagas corretamente ao empregado, no primeiro dia útil seguinte ao término do aviso cumprido em casa, na forma prevista no instrumento coletivo. No entanto, o Desembargador Júlio Bernardo do Carmo não lhe deu razão. Segundo esclareceu o relator, a teoria do conglobamento, adotada no Brasil, permite que, por meio de negociação coletiva, sejam flexibilizados alguns direitos legalmente previstos ao empregado, desde que ocorra a compensação com vantagens para o trabalhador. Esse é o sentido da transação, que é bem diferente da renúncia de direitos, não permitida no direito do trabalho. Então, a princípio, a flexibilização relativa ao cumprimento do aviso prévio e prazo de quitação das verbas rescisória poderia ser válida, desde que houvesse benefícios para o empregado, visando a se alcançar o equilíbrio na negociação.

"No caso em exame, como bem se fundamentou em primeiro grau, a cláusula normativa que estipula a possibilidade de cumprimento do aviso prévio domiciliar não permite concluir por verdadeira negociação, em interesse de ambas as partes convenentes", ponderou o relator. Na verdade, o que ocorreu foi uma tentativa de se ampliar o prazo de quitação das parcelas rescisórias na dispensa imediata, possibilitando ao empregador tempo maior do que o previsto na alínea b do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, para o devido pagamento. Pelo teor do dispositivo em questão, o patrão tem até o décimo dia, contado da notificação da dispensa, para fazer o acerto rescisório, quando da ausência do aviso prévio, indenização do período ou dispensa de cumprimento.

Não houve benefício recíproco ou interesse do trabalhador na cláusula da norma coletiva que previu o aviso domiciliar, pois o pagamento dos salários e demais parcelas decorrentes do término do contrato são direitos do empregado, que teriam que ser pagos de qualquer forma. Portanto, a Turma entendeu devida a multa por atraso na quitação das parcelas rescisórias.

Fonte: Fiscosoft

Convenção coletiva – TST não admite flexibilização de adicional

Convenção coletiva – TST não admite flexibilização de adicional

O Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso da empresa Telemont Engenharia de Telecomunicações S. A., que defendia o pagamento do adicional por periculosidade acordado em negociação coletiva em percentual inferior ao limite legal. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do TST, concluiu que a legislação atual não permite que o trabalhador que exerce atividade em condições perigosas receba menos de 30% de adicional sobre o salário. 

O empregado foi contratado em 2004 pela Telemont, em Minas Gerais, para desempenhar a atividade de cabista (emendador de cabo de telefone) na prestação de serviços à Telemar Norte Leste S. A. Demitido sem justa causa em 2009, ele entrou com uma ação pedindo diferenças de verbas relativas ao adicional de periculosidade que lhe era pago indevidamente, e conseguiu decisão favorável no primeiro e segundo graus.

A empresa recorreu à instância superior contra a decisão. Alegou que, na atividade de cabista, o empregado não tinha contato com as estruturas das redes telefônicas nem com as redes de eletricidade. Disse que o assunto era polêmico e, por isso, foi ajustado, em negociação coletiva, um adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição ao risco em percentuais de 2,7%, num primeiro momento, e posteriormente de 10% e 15%. Seu recurso não foi conhecido pela 8ª Turma do TST.

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu à SDI-1 insistindo na validade do adicional pago de forma proporcional, pois havia sido autorizado em negociação coletiva. Mas, no entendimento do relator do recurso na seção especializada, ministro Renato de Lacerda Paiva, trata-se de questão de saúde e segurança do trabalho, direitos indisponíveis do trabalhador que "advêm de normas públicas imperativas e cogentes, cuja observância não pode ser objeto de negociação coletiva". É o que estabelece o artigo 193, parágrafo 1º, da CLT. O voto do relator foi seguido por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte: Consultor Jurídico

Receita descobre fraude com crédito tributário

Receita descobre fraude com crédito tributário

A Receita Federal em São Paulo descobriu uma nova fraude que vem ganhando força no Estado. O golpe envolve a criação de falsos créditos tributários para abatimento de débitos de impostos e contribuições federais.

O Fisco calcula que nos últimos meses cerca de R$ 110 milhões foram lançados indevidamente. Em função da maior frequência no uso do golpe, a Receita em São Paulo iniciou nova fiscalização na qual tem feito acompanhamento mensal e até semanal da utilização de créditos fiscais.

Como tem cinco anos para fiscalizar e autuar, a Receita privilegia a análise de operações que estejam na iminência de ultrapassar esse período.

É exatamente esse prazo que os fraudadores vêm usando a seu favor. Na prática, os golpistas utilizam o preenchimento de um documento eletrônico chamado de PER/DCOMP, por meio do qual as empresas declaram o pagamento de tributos com a compensação de créditos.

O preenchimento dessa declaração não deixa muita margem para manipulação porque seus dados são muito amarrados com informações fornecidas à Receita por meio de outros documentos eletrônicos.

Há, porém, uma brecha que está sendo aproveitada por golpistas: um campo no qual a empresa pode declarar créditos tributários com habilitação solicitada em processos administrativos. Nesse campo, são informados os dados do suposto crédito, o tributo a que se refere e seu valor. Segundo técnicos da Receita, em alguns casos esses processos administrativos existem, mas são de assuntos e valores diversos do declarado. Em outros casos, o processo administrativo está registrado no sistema, mas não há processo físico, o que indicaria envolvimento de servidores públicos no esquema de fraude.

Segundo técnicos da Receita, a declaração falsa é feita por consultores golpistas que oferecem uma operação de redução ou de eliminação do débito tributário para as empresas. “Possivelmente, as empresas contribuintes não sabem como a operação é feita. A solução oferecida por esse consultores atrai porque a remuneração pedida pelo serviço é cobrada somente depois que o débito é efetivamente reduzido ou eliminado“, diz um técnico da Receita.

Pedro César da Silva, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria, explica que os golpistas possivelmente usam processos administrativos nos quais o crédito é habilitado em 30 dias, caso não haja manifestação em contrário da Receita Federal. Danila Bernardi, consultora da Athros ASPR, lembra que o uso de crédito tributário originado de ação judicial precisa ser habilitado via processo administrativo. Ela explica que, no formulário eletrônico, o campo de compensação por crédito habilitado dessa forma permite o preenchimento livre e, por enquanto, não há vinculação automática por meio do número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), como acontece com outros dados.
De acordo com o advogado Daniel Mariz Gudiño, do Dannemann Siemsen Advogados, o fato de a Receita normalmente não conferir os valores ou a existência dos processos administrativos pouco tempo depois de o contribuinte colocar os dados para compensação na PER/DCOMP garante que o processo seja mais célere, apesar de permitir ações fraudulentas. “Isso permite a fraude, mas a Receita não está equipada hoje para fazer a fiscalização em um curto espaço de tempo“, diz.
“Se a Receita fixar um prazo menor para fiscalização, ela realmente não conseguiria dar conta“, completa a advogada Manuella Vasconcelos Falcão, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados. Já o advogado Tácio Lacerda Gama, do Barros Carvalho Advogados, acredita que seria possível a Receita cruzar os dados com mais agilidade “Ela tem tecnologia para fazer isso de maneira rápida.“

Gudiño afirma que a multa por fraudes como essa podem chegar a 150% do débito compensado, e só seria aplicada ao contribuinte. Já na esfera criminal, ele acredita que todos os envolvidos na fraude devam responder. A pena seria de dois a cinco anos de prisão, e em ambos os casos, a responsabilidade pela empresa recairia sobre sócios ou representantes.

Fonte: Valor Econômico

Para Fisco, multas podem ser descontadas de CSLL

Para Fisco, multas podem ser descontadas de CSLL

Os custos com multas pagas espontaneamente por atraso no pagamento de tributos podem diminuir o valor da da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a pagar pelo contribuinte.

Isso vale também para as multas recolhidas por meio de programa de parcelamento de débitos tributários. Esse é o entendimento da Receita Federal.

Superintendências regionais do Fisco, interpretavam o assunto de maneiras diferentes. Publicada no Diário Oficial desta quarta-feira, a Solução de Divergência nº 6 pacifica o tema. As soluções de divergência são relevantes porque orientam os fiscais do país sobre como devem aplicar a legislação.

A solução de divergência deixa claro que só não podem ser descontadas as multas que ficam em depósitos judiciais, enquanto o contribuinte discute na esfera administrativa ou judicial se o tributo é devido.

“O entendimento é correto porque quando o contribuinte recolhe o tributo espontaneamente ou quando entra em um programa de parcelamento, confessa a dívida, assim tais valores podem ser apropriados no resultado”, afirma o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.

Texto confeccionado por: Laura Ignacio

Fonte: Valor Econômico

Vôos internacionais – Extravio de bagagens em aeroporto está sujeito ao CDC

Vôos internacionais – Extravio de bagagens em aeroporto está sujeito ao CDC

Por Rogério Barbosa

"A companhia aérea que presta o serviço de transporte aéreo internacional de passageiros responde objetivamente pelos danos causados e, a partir do advento da CF/88, não mais se aplicam os limites de indenização previstos e Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal precedida pela Convenção de Varsóvia". O entendimento é do Tribunal de Justiça de São Paulo, que tem dosado a indenização por danos materiais e morais que as companhias aéreas devem pagar aos passageiros que têm suas bagagens extraviadas em vôos internacionais.

Reiteradamente, as companhias tentam diminuir a indenização por danos morais, quando há extravio de bagagem de passageiros, recorrendo a tratados internacionais como o Pacto de Varsóvia que estipula um valor máximo de indenização de 1.000 DES (direito especial de saque) — aproximadamente R$ 3 mil. Os tratados são mais benéficos para as empresas, já que o Código de Defesa do Consumidor não prevê limite para indenização.

Em análise de um caso recente, em que uma companhia aérea voltou a arguir o Pacto de Varsóvia para limitar a indenização total a 1.000 DES, o desembargador Mário de Oliveira, da 19ª Câmara de Direito Privado, ressaltou que “tal convenção é do ano de 1.931 e foi editada para atender aos reclamos do transporte aéreo da época, sendo, pois, anterior à vigência da Constituição Federal de 1.988 e do CODECON de 1.991. Portanto, a Convenção de Varsóvia é lei anterior ao sistema normativo, não se aplicando aos casos de extravio de bagagem”.

O desembargador ainda aponta que a indenização por danos materiais deve obedecer o valor declarado pelo passageiro. “Não cabe impor à autora, o ônus de provar o conteúdo da bagagem extraviada, porquanto incumbia à ré exigir, a seu critério, declaração desse conteúdo. Se não o fez ao receber a bagagem, aceitou incondicionalmente a responsabilidade por sua guarda e pelos bens ali Contidos”.

O TJ-SP entende que a perda de bagagem também caracteriza danos morais. Para Mário de Oliveira, “a pessoa que programa uma viagem, com a finalidade de divertimento ou lazer, privada de sua bagagem, passa por aborrecimentos e até constrangimentos desnecessários e imprevistos. Portanto a perda de bagagem caracteriza danos morais”.

Ainda de acordo com o desembargador, a utilização do Pacto de Varsóvia impediria que a indenização por danos morais atendesse aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ele ressaltou que a quantia deve servir para impedir que o causador do dano promova atos da mesma natureza perante outros consumidores, além de promover a efetiva compensação do prejuízo suportado. 

Fonte: Consultor Jurídico

Divisão de responsabilidades – Seguradora está isenta de arcar com prejuízo de furto

Divisão de responsabilidades – Seguradora está isenta de arcar com prejuízo de furto

Por Pedro Canário

Se o dono de um carro cria situações que facilitam o furto, o seguro não precisa arcar com o prejuízo. De acordo com entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a seguradora só precisa ressarcir o furto de um automóvel nos casos em que o risco é assumido por ela. Se o próprio dono é quem, conscientemente, criou facilidades para tanto, passa a ser quem assume o risco, e não mais a seguradora.

No caso, o dono de uma caminhonete Ford F 1000 furtada em frente a um prédio pedia que o seguro arcasse com o prejuízo. O veículo foi furtado em frente ao prédio do filho do proprietário, à noite. O próprio dono do carro contou em juízo que deixou o carro destrancado, com a chave dentro, escondida embaixo do tapete, para o filho, que usaria a camioneta no dia seguinte pela manhã. Os documentos também estavam dentro do carro.

Ele contou, ainda, que preferiu não acordar o filho para contar que o carro o aguardaria pela manhã. Preferiu não incomodá-lo, e nem os demais condôminos, pois era tarde da noite. A seguradora era a AGF-Brasil Seguros.

Já na primeira instância, o cliente da seguradora teve suas pretensões negadas. Ajuizou, então, uma Apelação Cível ao TJ catarinense. De novo, teve seu pedido negado. O relator do caso no TJ, desembargador Luiz Fernando Boller, afirmou que o cliente deixou o carro propositalmente destrancado e com a chave e os documentos no interior, assumindo os riscos de um possível furto.

“O apelante [dono da caminhonete] agiu sem a mínima cautela e diligência, exacerbando, direta e intencionalmente, o risco assumido pela AGF-Brasil Seguros S/A., contribuindo de forma preponderante para o resultado alcançado”, observou Boller. Ele aplicou o artigo 776 do Código Civil: “O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa”. Explicou que o artigo só obriga a seguradora arcar com o prejuízo nas situações em que o risco é assumido por ela, e não quando o dono do bem segurado assume, conscientemente, riscos desnecessários.

Ainda mais em tempos de alta criminalidade, como lembrou o desembargador Boller. “Especialmente nos dias de hoje — onde a criminalidade vem se agravando progressivamente —, quem, de forma voluntária e consciente deixa o seu veículo pernoitar em via pública, aberto, com a chave de ignição no interior, deve estar preparado para as consequências diretas ou indiretas desta conduta, o que, no caso em questão, inclui a possibilidade de vir a perder o direito à cobertura do seguro contratado.”

Fonte: Consultor Jurídico

Olho da Corregedoria – CNJ vai inspecionar ritmo de processos em Minas Gerais

Olho da Corregedoria – CNJ vai inspecionar ritmo de processos em Minas Gerais

A Corregedoria Nacional de Justiça inspecionará a folha de pagamentos de servidores e juízes e o ritmo de andamento dos processos no Tribunal de Justiça de Minas Gerais e na Justiça Militar do estado. O pronunciamento da corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, feito no Acre e transmitido ao vivo a Belo Horizonte por videoconferência, deu início ao trabalho na segunda-feira (14/5).

Eliana Calmon pediu atenção especial à verificação da área de precatórios, alvo de denúncias em diversos estados do país. “Não se trata de nenhuma denúncia ou reclamação. É um procedimento de rotina da Corregedoria Nacional de Justiça, mas peço atenção ao examinarmos a questão do pagamento dos precatórios”, disse a ministra.

Em entrevista coletiva na sede do TJ-MG, o juiz auxiliar da Corregedoria Ricardo Chimenti explicou que o trabalho de inspeção levará em conta três aspectos de funcionamento do Tribunal. Segundo o Chimenti o primeiro aspecto diz respeito à parte administrativa, quando serão verificados folha de pagamento, pagamentos de benefícios e verbas acessórias e contratos firmados pelo Tribunal, entre outros pontos.

“Somente após o levantamento na folha de pagamentos e o cruzamento de dados é que se pode ter um indicativo se há ou não irregularidades no montante que está sendo pago”, disse. O segundo foco do trabalho, conforme Chimenti, será o funcionamento dos gabinetes e das varas de primeiro e segundo grau. “Também verificamos aspectos de eficiência do funcionamento das varas: se a estrutura é compatível, se há entraves no andamento processual e se há mudanças a serem feitas para melhorar a prestação jurisdicional”, afirmou.

O terceiro foco da inspeção diz respeito à questão correcional, em que é verificado o andamento de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares contra magistrados. “Do ponto de vista correcional, vamos iniciar hoje um levantamento de dados na Corregedoria- Geral de Justiça do Tribunal e na Presidência, para verificarmos o andamento de sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares”, concluiu.

Responsável pela condução da inspeção na Justiça mineira, o juiz auxiliar da Corregedoria Erivaldo Ribeiro disse que cidadãos e entidades civis podem contribuir com a inspeção, apresentando informações, queixas ou denúncias nos postos de atendimento ao cidadão, que ficam na sede do Tribunal. O atendimento será feito até a próxima sexta-feira por membros da Corregedoria Nacional de Justiça, das 10 às 17h ou, a qualquer tempo, pelo email corregedoria@cnj.jus.br.

“As pessoas às vezes se equivocam quanto à função do CNJ, imaginando que nós conseguimos alterar uma decisão judicial. Nós não temos essa atribuição, mas acolhemos toda e qualquer manifestação, inclusive essas. Se a reclamação é por excesso de prazo, vamos cuidar disso numa reclamação por excesso de prazo, por exemplo. E o magistrado responde a razão pela qual o processo não foi julgado ainda. Há casos de acúmulo, em que podemos exigir do tribunal um plano de gestão para solucionar esses atrasos e normalizar os serviços. E temos as reclamações disciplinares, que podem resultar na abertura de um processo administrativo disciplinar”, afirmou o juiz.

De acordo com Ricardo Chimenti, durante esta semana a equipe da Corregedoria deve fazer a coleta de dados que serão analisados posteriormente de forma mais aprofundada. “A inspeção não se encerra na sexta-feira. Os dados coletados são trabalhados e o CNJ retorna quantas vezes são necessárias para fazer a revisão da inspeção”, explicou o juiz auxiliar Ricardo Chimenti.

O TJ-MG é o 23º Tribunal a ser inspecionado pela Corregedoria Nacional de Justiça. Os Tribunais de Justiça de Rondônia, Rio de Janeiro, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte, Paraná, Distrito Federal e Territórios, Ceará, Pernambuco, Tocantins, Espírito Santo, Paraíba, Alagoas, Piauí, Amazonas, Pará, Maranhão e Bahia também já foram inspecionados anteriormente. Com informações da Agência CNJ de Notícias.

Fonte: Consultor Jurídico

Convênio médico – Não há carência na mudança para plano mais barato

Convênio médico – Não há carência na mudança para plano mais barato

Por Rogério Barbosa

“A vida e a saúde são bens supremos, devidamente acolhidos pela Constituição Federal, e, sendo assim, não há argumento legal ou contratual que possa prevalecer sobre eles”. Com este entendimento, a 1ª Vara Cível de São Paulo determinou a uma operadora de plano de saúde que se abstenha de impor nova carência a uma aposentada que pretendia migrar para uma categoria de plano mais econômica.

A aposentada, contratante de apólice coletiva de seguro saúde, solicitou à operadora de seu plano mudança para modalidade mais barata, mas foi comunicada de que a alteração implicaria nova carência, de 24 meses, para determinados procedimentos médicos.

Na Justiça, a segurada afirmou que a apólice coletiva permite a mudança, e que não haveria prejuízo à operadora, que continuaria recebendo o valor da mensalidade de acordo com a nova categoria, preservando o equilíbrio econômico-financeiro.

O juiz do caso, Fabio Coimbra Junqueira, considerou que a restrição à mudança era cláusula abusiva, "aquela que é notoriamente desfavorável à parte mais fraca na relação contratual que, no caso de nossa análise, é o consumidor, aliás, por expressa definição do artigo 4º, inciso I, do CDC", afirmou na decisão.

"Diante do caos reinante no sistema público de saúde, a atividade explorada pelas operadoras de planos ou seguros de saúde tem enorme repercussão social. A fim de buscar segurança e proteção, milhões de consumidores aderem aos planos e seguros de saúde, na esperança de que, em situações de risco a sua saúde ou de seus familiares, possam encontrar o respaldo necessário", lembrou o juiz.

Ele determinou que a operadora fizasse a migração sob pena de multa diária em caso de descumprimento. A determinação levou em consideração que a aposentada ficaria em desvantagem caso precisasse procurar por outro contrato, sujeitando-se a novos prazos de carência.

Fonte: Consultor Jurídico

Interesse público – Quebra de contrato tem de ter contraditório

Interesse público – Quebra de contrato tem de ter contraditório

Por Jomar Martins

A municipalidade não pode, a seu bel-prazer, simplesmente quebrar unilateralmente um contrato administrativo entabulado com particular sem oferecer a este a chance do contraditório e da ampla defesa, mesmo alegando razões de interesse público. Logo, a quebra do contrato é nula, e seus efeitos ensejam indenização à parte prejudicada. Sob esta fundamentação, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o Município de Canoas, na Região Metropolitana de Porto Alegre, a indenizar o Banco Santander, por quebra unilateral de contrato.

Após quatro anos de vigência do contrato para que o banco administrasse a conta da folha de pagamento da prefeitura e de ter recebido à vista o valor acordado como contrapartida, o prefeito quebrou o contrato administrativo com o Santander, repassando o serviço para o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), que é estatal.

A relatora da Apelação no TJ-RS, desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, afirmou que o argumento de que o serviço seria melhor prestado por uma instituição financeira pública não é suficiente para determinar a rescisão unilateral do contrato. Além do mais, não foi dada oportunidade ao banco privado de se manifestar sobre as razões de interesse público invocadas, nem sobre os efeitos patrimoniais da extinção antecipada do contrato.

Para a relatora, a visão política do prefeito não tem força suficiente para caracterizar a ‘‘alta relevância social’’ para extinguir, por ato imperial, o contrato administrativo, ‘‘mormente porque diz respeito à gestão de atividade meio: pagamento dos servidores públicos’’, considerou a magistrada. 

No acórdão, o colegiado manteve a decisão de primeiro grau que mandou a municipalidade restituir o valor pago antecipadamente pelo banco para indenizar o período que este não explorou os serviços – R$ 1,4 milhão.  E foi mais longe: reconheceu lucros cessantes. A apuração do valor será feita em liquidação de sentença, já que os autos não trouxeram elementos suficientes para a arbitragem do julgador.

O caso

O município de Canoas e o Banco Santander firmaram, em março de 2005, um contrato para a “prestação de serviços necessários ao pagamento dos servidores municipais, com exclusividade, pelo período de 60 meses”. Assim, para administrar a folha dos servidores’, neste período, o banco, que chamava-se Real, na época, pagou à vista a quantia de R$ 7, 6 milhões.

Quatro anos depois, em junho de 2009, o prefeito Jairo Jorge (PT), conforme registra o acórdão, ‘‘determinou a adoção das medidas necessárias para que se opere a rescisão do contrato’’. Em seguida, assinou a rescisão unilateral do contrato. Nos dias que seguiram à decisão, o Município de Canoas contratou o Banrisul, diretamente, para a prestação dos serviços, pelo prazo de 60 meses. O banco oficial pagou a quantia de R$ 22,5 milhões.

Preterido pela nova administração, o Santander ajuizou Ação Ordinária contra o município de Canoas, argumentando quebra ilegal do contrato administrativo, por violação do devido processo legal. Requereu, em antecipação de tutela, sua manutenção como prestador do serviço. No mérito, pediu que a rescisão fosse declarada nula. Subsidiariamente, a condenação do réu ao pagamento de indenização.

Nos lances processuais que se seguiram, a antecipação de tutela foi concedida e, mais tarde, derrubada por decisão do Tribunal de Justiça. O desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, que relatou o pedido de suspensão da liminar no Órgão Especial, entendeu que a invocação de interesse público, declarada para justificar a quebra do contrato administrativo, era legítima.

Citada, a municipalidade apresentou contestação. Primeiro, disse que era inoportuno ao serviço público manter o contrato com o Santander. Afirmou que, da licitação em que o autor venceu, participaram apenas duas instituições financeiras, e que o preço da contratação dos serviços já estaria defasado. Por fim, sustentou a regularidade do processo que culminou na rescisão de contrato.

A sentença

‘‘Não merece procedência o pedido declaratório de nulidade do ato administrativo’’, decretou, de início, o juiz de Direito Luiz Felipe Severo Desessards, ao proferir a sentença. Para apoiar este entendimento, o titular do 1º Juizado da 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas tomou, como razões de decidir, os argumentos expostos no acórdão que cassou a liminar. ‘‘Com efeito, o contrato firmado com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul prevê o ingresso nos cofres públicos da quantia de R$ 22.470.630, dos quais R$ 5 milhões já foram, efetivamente, repassados ao Município’’.

E conclui: ‘‘Inegavelmente que, dentro deste contexto, a manutenção da decisão singular (da liminar) é potencialmente lesiva à economia e ao interesse públicos, pois impõe a perda de vários milhões de reais em detrimento de contrato anterior (Contrato 016/2005 firmado com o Banco Santander Brasil S/A) que, muito em breve irá findar – término previsto para a data de 8 de março de 2010, — e, que, segundo o Município, teria garantido seu adimplemento, em face ao depósito prévio em juízo da quantia de R$ 1.378.606,42, relativa aos meses que ainda restam.’’

Entretanto, o juiz Desessards acolheu o pedido sucessivo do Santander, que previa a indenização por quebra antecipada de contrato. Logo, condenou o Executivo Municipal a pagamento da quantia relativa aos meses restantes, correspondente ao valor fixado pelo Tribunal de Justiça de cerca de R$ 1,4 milhão.

Respeito aos contratos

As partes não se conformaram com o teor da sentença e apelaram ao Tribunal de Justiça. O Santander afirmou que a sentença não apreciou todas as causas de pedir, tais como violação ao contraditório e direito de defesa e contratação ilegal do Banrisul, já que feita sem licitação. Já a municipalidade entendeu que a decisão é nula por falta de fundamentação da condenação ao pagamento da indenização de R$ 1,4 milhão. Afinal, esta não está prevista na cláusula administrativa.

Após derrubar a preliminar de nulidade da sentença, a desembargadora-relatora se concentrou na análise da rescisão unilateral do contrato. Maria Isabel de Azevedo Souza explicou que a rescisão unilateral de contrato, amparada em razões de interesse público de alta relevância, é prerrogativa da Administração Pública, prevista no artigo 78, inciso XII, da Lei 8.666/93, e deve ser motivada, depois de assegurados ao contratado o contraditório e a ampla defesa, conforme o artigo 78, parágrafo único da mesma lei.

Apesar desta obrigatoriedade, conforme a relatora, os documentos provam que a rescisão unilateral não foi antecedida de contraditório e da ampla defesa. ‘‘Ora, a rescisão unilateral de contrato administrativo, sem prévios contraditório e ampla defesa, constitui-se em fato incontroverso que leva ao reconhecimento da nulidade do ato’’, concluiu a desembargadora.

Lembrou também que não é lícito ao gestor público extinguir contratos válidos em vigor, por força da reavaliação da decisão administrativa anterior, segundo seus critérios subjetivos de conveniência e oportunidade quanto ao melhor meio de realizar as tarefas públicas, como se fossem atos administrativos precários e discricionários. ‘‘A introdução de mudanças, na gestão administrativa, não pode ser feita ao arrepio da ordem jurídica, no caso, a disciplina do direito dos contratos.’’

O entendimento foi seguido à unanimidade pelos demais integrantes da 22ª Turma presentes à sessão de julgamento, desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e Mara Larsen Chechi.

Fonte: Conmsultor Jurídico

Reclamação trabalhista – TST rejeita pedido de danos morais de inventariante

Reclamação trabalhista – TST rejeita pedido de danos morais de inventariante

O Tribunal Superior do Trabalho negou recurso a uma ação trabalhista de danos morais ajuizada pela inventariante do espólio de um topógrafo da empresa Furnas Centrais Elétricas S.A. morto em um acidente de trabalho. A decisão da 1ª Turma manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou a parte ilegítima para esse tipo de ação, segundo análise do recurso.

Seguindo proposta do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o processo será devolvido à Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), onde a ação foi ajuizada, para que a viúva do topógrafo tome conhecimento dela e manifeste, se for o caso, sua intenção de figurar como parte.

Em seu recurso ao TST, a inventariante argumentou que, por se tratar de direito patrimonial, transmitido aos herdeiros, estaria apta a representar os direitos do empregado morto.

Na análise do recurso, porém, o relator ministro Walmir Oliveira da Costa afirmou que o caso tratava da possibilidade de postulação, pelo espólio, em nome próprio e no de familiares do morto, de direito de natureza personalíssimo — e não de discutir se o direito de herança é transmissível, como alegado no recurso. "O espólio não tem personalidade jurídica, e possui capacidade apenas de ser parte em processo judicial, cuja representação se dá pelo inventariante", observou o relator. "A ação do espólio deve ter por objeto a reivindicação de eventuais direitos devidos em vida ao titular", declarou.

No caso, não ocorreu sucessão processual, uma vez que a ação foi ajuizada depois da morte do trabalhador tendo por objetivo a reparação pelos danos morais e patrimoniais sofridos pelo morto e pelos familiares. Para Walmir Oliveira o "herdeiro não sucede no sofrimento da vítima", daí porque não se pode falar em "transmissibilidade do dano moral".

Após a decisão sobre o não conhecimento do recurso, o ministro Walmir Oliveira propôs que a viúva do trabalhador tomasse ciência do resultado. "Se a Turma simplesmente não conhecesse do recurso de revista, não haveria certeza de que a viúva saberia da decisão, o que poderia acarretar prejuízo no caso de uma eventual ação em nome próprio", observou.

Para o ministro, o processo teve vício em sua origem, e, dessa forma, a decisão deveria considerar apenas o pedido feito no recurso adesivo pela própria empresa, que solicitou a notificação da viúva para que se manifestasse quanto ao interesse em figurar no polo ativo da ação. Diante disso, os ministros acataram a proposta do relator, e, embora não conhecendo do recurso, acolheram o requerimento feito pela empresa e determinaram o retorno dos autos à Vara do Trabalho.

O acidente ocorreu quando o topógrafo, durante o trabalho, caiu da carroceria de um veículo e sofreu traumatismo craniano e várias lesões que o levaram à morte depois de um mês de internação. O empregado deixou seis filhos, um deles deficiente físico, e viúva.

Logo após o ocorrido, foi aberto o inventário e nomeada uma inventariante. Esta, em nome do espólio do morto, ingressou com a ação de reparação dos danos causados, com pedido de R$ 851 mil. A alegação foi de que a empresa era responsável pelo acidente por ter permitido que seu empregado fosse transportado em veículo inadequado, e que o acidente teria causado "dores físicas e morais" ao próprio trabalhador e "dor e sofrimento para a família".

A 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do espólio. Segundo a decisão, a transmissão da titularidade para o espólio em caso de ação reparatória só poderia ocorrer se o trabalhador, ainda em vida, tivesse manifestado interesse ainda em vida nesse sentido, o que não ocorreu no caso.

A sentença observa ainda que o inventariante apenas organiza e administra o espólio e o representa em juízo, mas não pode ampliar seus poderes para os interesses dos herdeiros. Para o juiz de primeiro grau, os familiares ou dependentes do trabalhador morto que se sentirem lesados é que podem, em direito próprio, ingressar com ação reparatória.

Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que reafirmou a impossibilidade de o espólio representado pela inventariante pleitear dano moral no lugar do trabalhador morto, por este se tratar de um direito personalíssimo e, portanto, intransmissível. O acórdão esclareceu, entretanto, que os dependentes poderiam reclamar o chamado "dano reflexo ou em ricochete" em nome próprio, ou seja, como titulares da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Consultor Jurídico

Serviço prestado – Seguradora é responsável por reparação de veículo

Serviço prestado – Seguradora é responsável por reparação de veículo

Se o serviço de reparação do veículo é falho, a seguradora que indicou ou credenciou a oficina responde de forma solidária pelo prejuízo. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou a empresa de seguros a pagar por conserto de carro que havia voltado de oficina credenciada com vários defeitos.

Para o relator do processo, ministro Raul Araújo, o ato de credenciamento ou indicação de prestador de serviço aos segurados não é simples gentileza ou comodidade proporcionada pela empresa. Ao fazer a indicação, a seguradora assume posição de fornecedora, respondendo solidariamente perante o consumidor, entendeu o relator. “Eleitas pela seguradora determinadas oficinas como aptas, em tese, a realizar os serviços de modo correto e adequado, o risco por inexecução ou execução defeituosa, como no caso, é também assumido pela seguradora”, entendeu o relator.

O relator julgou que o ato de credenciamento resulta de acordo prévio entre essas empresas e visa obtenção de vantagens recíprocas. A oficina se beneficia com aumento da clientela, enquanto a seguradora obtém desconto nos serviços de reparo de veículos. Diante do relacionamento institucional duradouro, a seguradora estaria estendendo sua responsabilidade também aos consertos feitos pela credenciada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Convém, portanto, à seguradora diligenciar na escolha de oficinas competentes para o alcance satisfatório da cobertura da apólice de seguro, sob pena de assumir os ônus pelas falhas nos reparos dos sinistros, encargo que não pode ser suportado pelo segurado, porquanto é a seguradora que aufere vantagens com o credenciamento, devendo suportar eventuais prejuízos decorrentes de tais falhas”, afirmou.

Mesmo que o segurado não seja obrigado a levar o carro para conserto dentro da rede credenciada, o ministro Raul Araújo julgou que “o simples fato da indicação já induz o consumidor a comportamento vantajoso para o fornecedor do serviço de seguro, vinculando a seguradora à qualidade do serviço da oficina”. Para ele, essa responsabilidade só pode ser afastada quando o segurado escolhe livremente a oficina que fará o serviço. Sobre a indenização por danos morais, o pedido da segurada foi negado.

No caso analisado, uma segurada levou o carro para reparo, após sofrer danos causados em manobra na garagem de casa. Porém, ao receber o veículo, percebeu a falta de adesivo decorativo no para-lama danificado e de duas borrachas, além de defeito no alinhamento. Segundo ela, o problema obrigava o motorista a manter o volante em posição inadequada para que o veículo andasse em linha reta.

Na tentativa de resolver o impasse, a cliente retornou à oficina diversas vezes e procurou órgãos de defesa do consumidor. Sem sucesso, ajuizou ação contra a seguradora exigindo que o carro fosse reparado. Além de indenização por danos materiais, pedia compensação de 200 salários mínimos (equivalentes a cerca de R$ 120 mil em valores atuais) por danos morais. Em sua defesa, a seguradora alegou que ela não pode ser responsabilizada por erro de terceiros e que o contrato foi cumprido, uma vez a empresa pagou pelos serviços da oficina. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 827833

Fonte: Consultor Jurídico