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Uso da terra – Escritura não serve para comprovar posse de imóvel

Uso da terra – Escritura não serve para comprovar posse de imóvel

Por Jomar Martins

Escritura pública de compra e venda e documento de matrícula de imóvel servem apenas para comprovar a propriedade do bem — e não sua posse. Com base neste entendimento, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que negou reintegração de posse de uma área disputada no município de Nova  Prata (RS). O desembargador Nélson José Gonzaga, em decisão monocrática proferida no dia 3 de janeiro, afirmou que o autor do pedido de reintegração não comprovou a posse anterior da terra, o que seria um pressuposto para sua concessão, conforme dispõe o artigo 927 do Código de Processo Civil.

O autor pediu na Justiça que os invasores deixassem a propriedade e desfizessem uma estrada aberta no seu interior, bem como o indenizasse. No pedido de reintegração de posse, em sede de liminar, alegou que sempre teve a posse mansa e pacífica do imóvel, juntando, inclusive, documentos que provam sua escrituração e matrícula.

O juízo da Comarca negou o pedido, por entender que a prova de propriedade não é suficiente para a determinação da retomada do imóvel. O autor teria de provar o esbulho possessório, ou seja, que teve o bem retirado de forma violenta do seu poder. Isso ele não conseguiu provar.

‘‘Não se mostra razoável deferir a reintegração de posse, medida, como se sabe, de extremas e graves consequências, sem dar oportunidade a que a parte demandada apresente sua versão dos fatos. Os documentos acostados aos autos mostram-se insuficientes e inadequados a demonstrar a plausibilidade do direito, necessária à medida antecipatória. Logo, não existe fundamento suficiente para deferimento da medida cautelar postulada’’, concluiu o despacho do juízo.

O autor da ação apresentou Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça gaúcho. Reiterou que tinha a posse desde que adquiriu o imóvel, mostrando fotos do esbulho praticado pelos invasores — lavoura revirada e abertura de uma estrada. Por fim, ponderou que se encontravam preenchidos os requisitos para a concessão da reintegração de posse, já que um Boletim de Ocorrência foi anexado ao processo — o que comprovaria a invasão.

‘‘Sem razão o recorrente’’, afirmou o desembargador Nélson José Gonzaga. Para ele, a concessão de liminar, na reintegração de posse, deve observar os requisitos do artigo 927 do CPC: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência.

O desembargador citou o professor e ex-ministro San Tiago Dantas (1911-1964): “O que é necessário, portanto, para que se reconheça a alguém a condição de possuidor, é, apenas, a verificação de que este alguém se comporta, com relação à coisa, com certa autonomia. Se alguém detém um objeto, mas o detém de uma maneira passiva, de tal sorte que não se pode perceber se está utilizando ou gozando, não se pode pretender falar em posse, por isso que aquele ato, cuja prática todos testemunharam, não pode ser chamado como um dos atos inerentes ao domínio (…) Quando existe autonomia no comportamento do detentor, quando ele exterioriza algum dos poderes atinentes ao domínio, diz-se que existe posse.”

O relator do processo no TJ-RS reafirmou que cabia ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, dentre os quais a posse anterior sobre o imóvel. Para Gonzaga, a matrícula imobiliária do bem e a escritura pública de compra e venda servem tão-somente para comprovar a propriedade do bem, mas não o exercício da posse anterior, que é fática.

Fonte: Consultor Jurídico

Todo dia – Revista de bolsa extrapola poder de fiscalização

Todo dia – Revista de bolsa extrapola poder de fiscalização

A revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de "exposição contínua do empregado à situação constrangedora no ambiente de trabalho", extrapola os limites legais do poder fiscalizador do patrão. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que, ainda que não tenha havido contato físico, a revista na bolsa expôs indevidamente a intimidade de empregada do supermercado Carrefour.

A turma seguiu por unanimidade o entendimento do relator, ministro Mauricio Godinho Delgado. Os ministros mantiveram acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que reduziu o valor da indenização imposta originalmente pela 9ª Vara do Trabalho de Curitiba de R$ 7 mil para R$ 5 mil.

De acordo com os autos, as revistas eram feitas pelo segurança, que apanhava pessoalmente os pertences das bolsas, retirava-os e depois os recolocavam. Segundo o juiz de primeiro grau, a proteção ao patrimônio da empresa não poderia ser realizada em detrimento da violação da intimidade de seus empregados e à submissão cotidiana deles a constrangimentos públicos e privados.

O novo valor arbitrado pelo TRT-9, de R$ 5 mil, levou em conta a condição econômica da empresa e a da empregada, cujo salário base era de R$ 402,00, e a gravidade da situação ofensiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 154700-23.2006.5.09.0009

Fonte; Consultor Jurídico

Falta de ergonomia – Santander deve indenizar trabalhador que adquiriu LER

Falta de ergonomia – Santander deve indenizar trabalhador que adquiriu LER

O Banco Santander deve indenizar em R$ 39 mil um empregado que desenvolveu lesões por esforços repetitivos (LER) e doenças osteomusculares relacionadas com o trabalho. Desse valor, R$ 20 mil referem-se a danos materiais, e o restante, a danos morais.

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul e confirma sentença da juíza Lígia Maria Fialho Belmonte, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores do TRT-RS, no entanto, diminuíram pela metade os valores indenizatórios. Tanto o banco como o trabalhador ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com informações do processo, o empregado foi admitido em janeiro de 1985 e despedido em fevereiro de 2009. Alegou que encontrava-se em licença médica no momento da dispensa, recebendo benefício previdenciário. Para comprovar, anexou atestados médicos e laudos periciais ao processo. Os documentos demonstraram que as lesões (bursite e síndrome do túnel do carpo, dentre outras da mesma natureza), apesar de serem degenerativas e não terem relação direta com as atividades desenvolvidas, foram agravadas pelo trabalho.

Digitação, postura estática, longos períodos sem mobilidade e esforços físicos demasiados foram exemplos citados no laudo pericial como causas prováveis de agravamento da situação. Considerando tais provas, além do depoimento de uma testemunha, que afirmou não serem adequadas as condições de ergonomia no local de trabalho, a juíza da 30ª Vara determinou o pagamento das indenizações.

A magistrada também concluiu que a demissão do trabalhador foi nula, por ter ocorrido durante gozo de benefício previdenciário. Como consequência, concedeu antecipação de tutela para que o trabalhador fosse reintegrado imediatamente, já que tinha direito à estabilidade no emprego, no período de um ano após a alta do INSS. A julgadora decidiu, ainda, que o banco deveria pagar as complementações de salário do período entre a concessão do benefício acidentário e a alta previdenciária. A juíza destacou que complementação é garantida em normas coletivas e corresponde à diferença entre o valor do benefício e o salário recebido pelo empregado.

Inconformados com a sentença, as partes recorreram ao TRT-RS. O trabalhador solicitou aumento das indenizações, e a empresa, por sua vez, questionou a própria condenação e os valores. Os desembargadores da 4ª Turma mantiveram a decisão de primeiro grau, modificando apenas as quantias indenizatórias.

O objetivo da alteração, segundo os magistrados, foi deixar os valores em patamar reconhecido pela jurisprudência em casos semelhantes, além de torná-los mais compatíveis com a extensão dos danos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Fonte: Consultor Jurídico

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau.

O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS.

Caso

O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos.

No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00.

Sentença

O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau.

Na sentença, a magistrada concedeu a separação e determinou que a ex-mulher do autor da ação deve dividir os gastos com as dívidas do financiamento do piano, bem como arcar com 50% dos custos com a faculdade da filha.

Mesmo não tendo muitas condições financeiras, a genitora também é responsável pelos gastos com os estudos da filha, não podendo eximir-se de tal responsabilidade, afirmou a Juíza.

A ex-mulher chegou a contestar que o piano foi um presente dado pelo pai. No entanto, a magistrada explica que, por estarem casados no regime de comunhão parcial de bens, na época em que o financiamento foi realizado, a mãe deve arcar com metade dos gastos.

Mesmo sendo um presente do pai, a mãe deve se responsabilizar pela metade do pagamento do mesmo, ressaltou a magistrada.

A Juíza de direito Margot Cristina Agostini também determinou que o autor da ação não é obrigado a pagar ação de alimentos para a ex-mulher, pois a mesma é jovem (36 anos), saudável e apta ao trabalho.

Houve recurso da decisão por parte da ex-mulher.

Apelação

No TJRS, o recurso foi julgado pela 8ª Câmara Cível. O Desembargador relator Rui Portanova negou provimento ao apelo.

Segundo o magistrado, as dívidas contraídas no curso do casamento, para custear estudos da filha comum e para adquirir um instrumento musical para a menina, devem ser partilhadas.

O Desembargador destacou ainda que a ex-mulher é uma pessoa jovem, sem problemas de saúde e apta ao trabalho.

A sentença do Juízo do 1º Grau foi confirmada por unanimidade. Também participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Alzir Felippe Schmitz, que acompanharam o voto do Desembargador-relator.

Apelação nº 70046156030

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Casa própria – Transferir crédito imobiliário pode reduzir juros

Casa própria – Transferir crédito imobiliário pode reduzir juros

Quem já fez um financiamento imobiliário e quer mudar para outro banco que ofereça taxa de juros e parcela menores, encontra pela frente a burocracia e a resistência das instituições, informa reportagem do jornal O Tempo. Fazer a portabilidade, ou transferência, do crédito é possível desde a Resolução 3.401/2006 do Banco Central, e pode ser vantajosa. Mas pouca gente conhece a ferramenta.

Nem mesmo o BC tem um levantamento específico sobre as transferências de crédito imobiliário feitas em 62 instituições. Em 2011, a portabilidade total no país, incluindo crédito imobiliário, CDC e dívidas, somou R$ 4,28 bilhões. Nada significativo, comparado ao montante financiado só de imóveis, que atingiu R$ 71,7 bilhões entre janeiro e novembro do ano passado, segundo dados da Associação Brasileira de Entidades de Crédito Imobiliário (Abecip).

O consultor do departamento de normas do BC, Anselmo Pereira Araújo Neto, diz que a pessoa deve procurar uma instituição e solicitar o cálculo para que possa aplicar a portabilidade do valor equivalente à quitação da operação. "Tem que avaliar as condições da nova operação e verificar se é vantajoso, como se fosse uma operação de crédito normal, e ver todas as cobranças feitas", alerta.

O BC orienta os bancos a não cobrar tarifa para transferir a dívida, nem se negar a efetuar a operação. No momento em que é feita a transferência, o cliente obtém recursos com um banco para quitar antecipadamente a dívida com o banco que originou o crédito. "Neste caso, o cliente precisa ficar atento porque tem direito a redução proporcional dos juros na hora de quitar um débito", informou o BC. Nos contratos de empréstimo feitos até 10 de dezembro de 2007, poderá haver cobrança de tarifa de pagamento antecipado. Para contratos fechados a partir desta data, a cobrança está proibida.

Um empresário de Belo Horizonte contou que o maior problema para fazer a portabilidade foi a burocracia no cartório. "O processo demorou um mês e tive que pagar R$ 4 mil no cartório para fazer a averbação da hipoteca e mudar o registro do imóvel", calculou.

Fonte: Consultor Jurídico

Livre escolha – Sindicato devolverá contribuição a não associado

Livre escolha – Sindicato devolverá contribuição a não associado

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Palotina, município do Paraná, terá de devolver os valores descontados a título de contribuição assistencial aos trabalhadores não associados e àqueles que não tenham autorizado prévia e expressamente o desconto. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, por unanimidade, atendeu pedido do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR). O MPT questiona a validade de uma cláusula da convenção coletiva de trabalho firmada entre sindicato e empresas, que autoriza o desconto, a título de contribuição social, do valor referente a dois dias de remuneração de empregados da categoria, associados ou não ao sindicato.

Para o MPT, a Constituição Federal, em seu artigo 8º, assegura que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Dessa forma, a inclusão de cláusula que impusesse contribuição assistencial compulsória estaria violando "direito fundamental-constitucional do trabalhador à livre associação sindical".

O juízo da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand (PR) havia condenado o sindicato a se abster de incluir em futuras convenções coletivas cláusula que exigissem contribuição assistencial ou de qualquer outro tipo (à exceção da contribuição sindical) dos trabalhadores não associados, salvo em caso de prévia e expressa anuência. A sentença ainda obrigava o sindicato a devolver os valores descontados indevidamente a partir da propositura da ação.

Para o juízo de primeiro grau, o fato de os benefícios previstos na norma coletiva se estenderem aos empregados não associados não é suficiente para autorizar o "desconto compulsório" da contribuição confederativa ou assistencial, pois o sindicato já recebe a contribuição sindical, devida por todos da categoria profissional, associados ou não.

A decisão afirma que a previsão constante na norma coletiva de exigência de manifestação expressa daqueles que são contra o desconto acaba por expor o empregado não sindicalizado ao "constrangimento de pleitear perante o sindicato um direito que já é seu". Tal exigência pode acabar sujeitando o empregado a "retaliações no ambiente de trabalho".

No julgamento de recurso movido pelo sindicato, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) excluiu da condenação a devolução dos descontos e a determinação de não mais incluir cláusula semelhante nas próximas convenções coletivas. Para o TRT-9, é possível a existência de cláusula que permita o desconto de contribuição assistencial de empregados não associados e que tenham garantido o direito de oposição.

O Ministério Público recorreu ao TST. O relator do recurso, ministro Alberto Luiz Bresciani, observou que a Orientação Jurisprudencial 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST considera "ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização" as cláusulas coletivas que obriguem o desconto de quaisquer contribuições de trabalhadores não sindicalizados. Tais cláusulas são nulas e, portanto, passíveis de devolução. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 624-04.2010.5.09.0655

Fonte: Consultor Jurídico

Contadores orientam a preparar a declaração de imposto de renda desde já

Contadores orientam a preparar a declaração de imposto de renda desde já

Deixar para a última hora é a pior opção para quem tem de acertar as contas com o leão. A Receita Federal disponibiliza o programa de declaração de imposto de renda no início de março e o prazo se encerra no final de abril. Mas desde já, os contribuintes devem começar a se preparar. Assim, evita-se correria e as possibilidades de se aproveitar corretamente das isenções e deduções previstas em lei são maiores. Só Paraná, no ano passado, foram entregues 1,6 milhão de declarações.

O vice-presidente do Sindicato das Empresas de Contabilidade (Sescap), Jaime Júnior Silva Cardoso, afirma que o principal entrave para quem precisa declarar o IR é reunir a documentação. ”Chega março e as pessoas começam a correr atrás daquele recibo da consulta médica que fez no ano anterior. Isso gera muita dor de cabeça e acaba atrasando o processo. Por isso, acontece de uma declaração levar até 45 dias para ser concluída”, relata.

O ideal, segundo Cardoso, é que o contribuinte se organize durante o ano para a declaração que fará no ano seguinte. Ele deve reunir numa pasta todos os comprovantes de despesas conforme elas forem sendo realizadas.

Cardoso afirma que muitas pessoas querem declarar despesas das quais não pediram ou não guardaram o comprovante. E os contadores são orientados a não aceitarem essa atitude. Da mesma forma, declarar aquilo que não foi realizado é inaceitável. Com o constante processo de aprimoramento da inteligência da Receita, o cidadão cairá certamente na malha fiscal.

Declaração será automatizada em 2014

Os contribuintes com uma única fonte de renda que optarem pelo desconto padrão deverão deixar de entregar a declaração do imposto de renda em 2014, ano-calendário 2013. A mudança, anunciada pela Receita Federal, ainda pode ser antecipada para o ano que vem.

Pela proposta, a declaração será preenchida previamente pela Receita Federal e apresentada a esses contribuintes que confirmarão ou não os dados contidos no documento, como os valores recebidos do empregador.

Segundo o secretário da Receita, Carlos Alberto Barreto, não é possível eliminar a declaração de todas as pessoas físicas porque existem algumas informações que necessitam ser prestadas pelo próprio contribuinte, como é o caso das despesas médicas, com educação e doações. ”A administração tributária não tem previamente essas informações. É necessário que o contribuinte faça sua declaração e a transmita para a Receita”, ressalta.

O secretário explicou que os sistemas da Receita Federal teriam como fazer isso, mas o modelo adotado no País não permite que o Fisco tenha todas as informações prévias como as despesas médicas, educação, gastos com dependente e doações. ”Por isso, agora, não há como colocar um modelo desses porque grande parte teria que alterar aquilo que seria apresentado para o contribuinte como declaração. Por enquanto, não teremos como entregar a declaração completa para o contribuinte confirmar ou não confirmar.”

Fonte: Conselho Regional de Contabilidade do Paraná

Escolha da administração – Juiz não pode prorrogar contrato que já venceu

Escolha da administração – Juiz não pode prorrogar contrato que já venceu

O Judiciário não pode substituir a administração pública e prorrogar um contrato de prestação de serviços que já venceu. A conclusão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, ao cassar uma liminar da Justiça do Maranhão que havia imposto a continuidade da prestação de serviços de vigilância patrimonial por uma empresa cujo contrato já havia se encerrado. O ministro atendeu ao pedido do Estado por entender que estavam em risco a economia e finanças públicas.

No caso, a empresa Cefor Segurança Privada Ltda., que prestava serviços ao estado, não teve o contrato renovado com a Secretaria de Segurança Pública. Além disso, não obteve êxito na licitação para novo contrato. No dia 4 de outubro, obteve uma liminar da Justiça maranhense.

O desembargador relator do processo entendeu que seria “inadmissível prejudicar um licitante por não atender cláusulas editalícias desnecessárias e excessivas em prejuízo do interesse coletivo”. A decisão deu razão à empresa vencida ao afirmar que as vencedoras, que apresentaram o menor preço, não teriam condições de mantê-lo durante a execução, o que implicaria em aditivos contratuais. A liminar autorizava a continuação da Cefor na prestação do serviço até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança.

O estado do Maranhão recorreu ao STJ, pedindo a suspensão da decisão liminar. Disse que o contrato que a empresa mantinha com a Secretaria de Segurança Pública se extinguiu com o decurso do tempo e que, se quisesse, a administração poderia ter prorrogado. No entanto, diz o estado, a empresa vinha descumprindo cláusulas contratuais e prestando serviços com qualidade aquém da esperada.

Também alegou que a eventual nulidade da licitação não resultaria em direito da empresa anterior de continuar a prestar os serviços. Além de não ter vencido a licitação, diz, a Cefor estipulou um preço superior ao das vencedoras do pregão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

SS 2.549

Fonte: Consultor Jurídico

Obra pela metade – Condomínio não arca integralmente com dívidas

Obra pela metade – Condomínio não arca integralmente com dívidas

Não é justo condenar um condomínio a pagar integralmente as dívidas salariais deixadas pela construtora falida. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao limitar a responsabilidade subsidiária do Condomínio Edifício Seven Hills, no Paraná, pelos débitos trabalhistas devidos a ex-empregado da Construtora Pasini. O condomínio será responsável apenas pelo período em que passou a administrar as obras de conclusão do prédio.

No caso analisado pelo TST, um ex-empregado da construtora moveu ação trabalhista para pedir os créditos devidos. Em primeira instância o juízo condenou solidariamente o condomínio a pagar as verbas por concluir que houve sucessão de empregadores.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou, em parte, a sentença e declarou a responsabilidade subsidiária do condomínio, sem, contudo, alterar o período da condenação. De acordo com o TRT-9, o condomínio, ao negociar com a construtora sem resguardar os interesses dos trabalhadores, agiu com culpa.

No recurso ao TST, o condomínio pediu que a responsabilidade subsidiária a ele atribuída fosse limitada ao período de junho de 2005 a abril de 2006, quando passou a administrar a obra. Contou que, tendo em vista as dificuldades financeiras da construtora, os proprietários dos apartamentos dos edifícios Seven Hills e Vila de Valença concordaram em colocar mais dinheiro no negócio até a conclusão das obras para não perderem tudo que tinham gasto. Por consequência, passaram a remunerar diretamente fornecedores e empregados.

O ministro Fernando Eizo Ono deu razão ao condomínio por interpretar que a parte, de fato, não poderia ser responsabilizada pelos débitos salariais devidos pela construtora até o momento em que passou a administrar a obra. Os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator e afastaram a responsabilidade subsidiária no período anterior a junho de 2005. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-2015300-54.2006.5.09.0010

Fonte: Consultor Jurídico

Repouso do trabalhador – Só convenção coletiva permite varejo abrir no feriado

Repouso do trabalhador – Só convenção coletiva permite varejo abrir no feriado

O comércio varejista não pode funcionar nos feriados sem a autorização em convenção coletiva de trabalho, conforme o artigo 6-A da Lei 10.101/2000. Esse foi o entendimento unânime da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou o recurso dos supermercados G. Barbosa Comercial Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição, de Sergipe. As empresas insistiam que seus empregados trabalhassem nos feriados, mesmo sem a negociação coletiva.

Em ação civil pública, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Supermercados de Sergipe, os supermercados obtiveram resultado desfavorável contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. No entanto, inconformadas com a decisão da 6ª Turma do TST, os supermercados recorreram à SDI-1, alegando que suas atividades eram de interesse público e social.

O desembargador convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, relator do recurso, afirmou que os supermercados não conseguiram demonstrar a divergência jurisprudencial que autorizasse seu conhecimento, conforme a Súmula 296, item I, e Súmula 337 do TST. Mantida assim a decisão da Turma, ficou valendo a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju que proibiu os supermercados de "exigirem trabalho dos empregados nos feriados, sob pena de multa diária, por infração, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no valor de R$ 1 milhão". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-ED-RR: 147700

Fonte: Consultor Jurídico

Obesidade – Discriminação Gera Indenização – Granja é condenada por não contratar candidata obesa

Obesidade – Discriminação Gera Indenização – Granja é condenada por não contratar candidata obesa

Por Lourdes Côrtes/CF, do TST*

Uma Granja  do Paraná, foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma candidata a emprego rejeitada por ser obesa-condição física considerada pela empresa incompatível com as atividades do setor de produção, onde os empregados trabalham em pé. Os embargos da granja não foram conhecidos pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a condenação.

De acordo com seu relato, a candidata participou, em junho de 2008, de processo seletivo, no qual foi entrevistada por fisioterapeuta e médico da Dagranja. Após exames médicos, foi informada de que não seria admitida porque seu IMC (Índice de Massa Corporal) era de 37,9, e a empresa que admitia o IMC de no máximo 35. Também disseram-lhe  que, como o trabalho seria realizado em pé, ela poderia adoecer.
 
Sentindo-se discriminada, a candidata ingressou com reclamação trabalhista e pleiteou indenização por danos morais. Embora testemunhas tenham confirmado sua versão e o caso de outros cinco candidatos, também rejeitados pela Dagranja pelos mesmos motivos, o juízo de primeiro grau rejeitou seu pedido.

Ao analisar seu recurso, o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) considerou o critério adotado pela empresa para não contratá-la discriminatório e depreciativo de sua condição física, e que a exclusão do processo seletivo pela condição de obeso fere a sensibilidade do homem normal e causa desequilíbrio em seu bem estar. O Regional destacou ainda que a candidata não questionava, na ação, a certeza da contratação, mas a justificativa que lhe apresentaram, comprovadamente discriminatória, e arbitrou a condenação da empresa em R$ 5 mil.

No recurso ao TST, a Dagranja sustentou que a candidata não demonstrou ter sofrido qualquer humilhação, vergonha ou constrangimento pela não admissão capaz de comprovar o dano, e insistiu no argumento da inexistência de discriminação, afirmando que ela fora contratada em outra ocasião. A Quinta Turma, porém, ressaltou que a empresa não tem a obrigação de admitir candidato que se submete a teste seletivo, mas excluí-lo do procedimento pré-admissional pela condição física de obeso representa ato discriminatório que o direito repudia.

Nos embargos opostos à SDI-1, a empresa tentou mais uma vez ser absolvida da condenação, mas o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que, depois da vigência da Lei nº 11.196/2007, não cabem mais embargos por violação aos dispositivos legais apontados pela empresa. A decisão foi unânime.

Processo: RR-410300-78.2008.5.09.0654

Fonte: Veritae

Resumo de rendimentos – Receita autoriza envio de dados a clientes por e-mail

Resumo de rendimentos – Receita autoriza envio de dados a clientes por e-mail

Foi publicada nesta quinta-feira Instrução Normativa 1.235, da Receita Federal do Brasil, que autoriza bancos a informar os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras dos clientes, para fins de Imposto de Renda, por e-mail, caixa postal ou internet banking. As informações são da Agência Brasil.

De acordo com a nova norma da Receita, no caso de conta conjunta, a informação de rendimentos deve ser emitida em nome do primeiro titular, exceto quando houver declaração expressa em nome de qual deles o informe deve ser emitido.

O banco pode enviar a declaração de rendimentos por meio eletrônico inclusive para clientes no exterior, livrando-se assim da obrigação de envio do informe em papel. No entanto, a instituição bancária deverá manter todos os dados sobre rendimentos creditados para posterior comprovação, quando necessário.

Fonte: Consultor Jurídico

Atividade Desvinculada – TST afasta idoneidade de crédito a vigilantes

Atividade Desvinculada – TST afasta idoneidade de crédito a vigilantes

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco) e considerou ilegal cláusula de edital de licitação do Banco Central do Brasil que impedia a contratação, por empresa terceirizada, de vigilante com restrição de crédito, constatada em consulta a serviços de restrição ao crédito. A Turma avaliou que a situação financeira do empregado não tem vinculação com o serviço a ser prestado, tampouco atesta sua idoneidade. Ao contrário, trata-se de escolha de fator arbitrário na seleção dos vigilantes a serem contratados.

O principal fundamento adotado pelo relator foi o do livre exercício de qualquer profissão, disposto no artigo 5º, inciso XIII da Constituição da República, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei – e o fato de a Lei  7.102/1983, que disciplina a função de vigilante, não prever nenhuma restrição ao seu exercício no caso de débito registrado em serviços de restrição ao crédito. Para o ministro Pedro Paulo Manus, ao criar essa exigência para a contratação de vigilantes o BC estabeleceu situação não prevista em lei. "Ora, se o próprio bancário – que lida diretamente com grande quantidade de numerário – não tem restrição para o exercício da profissão, no caso de não pagamento de dívida, muito menos se pode exigir do vigilante que se adeque a requisito totalmente desvinculado da sua atividade-fim", concluiu. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Martins.

Em maio de 2005, a Gerência Administrativa Regional em Recife (Adrec) do BC celebrou contrato de prestação de serviços de vigilância, proteção e segurança ostensiva armada com a Nordeste Segurança de Valores Ltda. No edital do pregão, o  item 7.3 estabelecia que a empresa a ser contratada deveria apresentar declaração, assinada por seu representante legal, responsabilizando-se pela idoneidade e pelo bom comportamento dos empregados alocados na execução dos serviços.

Um dos desdobramentos desse item exigia que os vigilantes contratados não tivessem restrições creditícias, mediante consulta aos serviços de proteção ao crédito. Apesar da previsão contratual, o BC não vinha exigindo essas informações, mas, após sofrer auditoria interna, a Adrec passou a exigir da Nordeste a apresentação de certidões comprobatórias de que os vigilantes incluídos na execução do contrato não constassem de cadastros de inadimplentes ou serviços de restrição ao crédito.

Ao tomar conhecimento do fato, o MPT instaurou representação contra o Banco Central. Em audiência, o advogado da Nordeste disse que o contrato com o BC era mantido desde maio de 2005, com 46 trabalhadores engajados na sua execução, e que a exigência passara a ser feita em 2007, por determinação de auditoria interna. Dos vigilantes, 22 tinham restrições no Serasa, e, ainda segundo o advogado, o gerente regional de segurança do BC teria afirmado que aqueles que não conseguissem regularizar sua situação no prazo de 60 dias seriam substituídos.

Frustrada a tentativa de solução extrajudicial do conflito, o MPT acionou o Poder Judiciário. Solicitou que a exigência fosse declarada ilegal e inconstitucional e que a autarquia se abstivesse de exigir da Nordeste as certidões negativas de restrições de crédito, de aplicar penalidades contratuais pela não apresentação delas, de promover retaliação direta ou indireta contra vigilantes terceirizados incluídos em cadastros de inadimplentes e de condicionar a aceitação desses trabalhadores à apresentação das certidões. Por fim, pediu aplicação de multa de R$ 200 mil em caso de descumprimento e R$ 100 mil para cada trabalhador atingido e indenização por dano moral coletivo de R$ 1 milhão, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), pela conduta discriminatória.

Os pedidos foram deferidos pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região reformou esse entendimento. Para o TRT-6, embora o artigo 3º, parágrafo 1º da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações) proíba a previsão no edital de cláusulas ou condições que frustrem ou restrinjam o caráter competitivo da licitação, a exigência do edital do BC não livrava concorrentes em benefício de outros, pois cada empresa participante possui ou possuirá em seu quadro empregados com ou sem restrições nos serviços de restrição ao crédito. A exigência também não foi considerada fator impeditivo para o exercício da profissão, ante a possibilidade de remanejar trabalhadores que não se enquadrassem nas condições exigidas, uma vez que a Nordeste, empresa vencedora do certame, contava com mais de dez mil empregados.

No julgamento do recurso do MPT pelo TST, o advogado do BC lembrou do assalto ocorrido na agência do banco em Fortaleza, onde se constatou a participação de vigilantes, o que justificaria, a seu ver, a adoção de tais medidas. O relator, ministro Pedro Paulo Manus, porém, votou no sentido de dar provimento ao recurso e foi acompanhado pela maioria.

Processo: RR-123800-10.2007.5.06.0008

Fonte: Consultor Jurídico

Prazo para interpor embargos na ação de execução fiscal é de 30 dias

Prazo para interpor embargos na ação de execução fiscal é de 30 dias

 

Por Lourdes Tavares/CF, do TST

 

Na ação de execução fiscal, o executado tem prazo para interporembargos de 30, e não de cinco dias. Com base nesse entendimento, a PrimeiraTurma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional doTrabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que julgou intempestivos os embargosinterpostos depois dos cinco dias previstos no artigo 884 da CLT pela Indústriae Comércio de Bebidas Conquista Ltda., em ação de cobrança judicial de dívidaativa da Fazenda Pública.

 

Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relatordo recurso de revista da empresa, não são aplicáveis à execução fiscalda dívida ativa os preceitos que regem a execução trabalhista. Segundo ele, oprazo de cinco dias fixado na CLT é restrito aos embargos à execução desentença condenatória trabalhista, e não se aplica a ação de execução fiscal.

 

Ao examinar agravo de petição, em ação de execução fiscal da dívidaativa da Fazenda Pública contra a empregadora, o TRT de Campinas manteve asentença que declarara intempestivos os embargos. Ao examinar recurso contraessa decisão, o ministro Walmir esclareceu que, na cobrança judicial da dívidaativa da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no artigo 16 da Lei 6.830/80,pelo qual o executado contará, para interpor embargos, com prazo de 30 dias,contados da garantia da execução.

 

Ao divergir dessa orientação, declarando a intempestividade dosembargos o TRT/Campinas afrontou o devidoprocesso legal e o direito de defesa da parte. Com a decisão da PrimeiraTurma do TST, o processo retornará agora à Vara do Trabalho de origem para queseja examinado o mérito dos embargos da executada.

Processo: RR-30900-35.2008.5.15.0036

Fonte: TST

Tapa na cara – Condomínio responde por agressão de condômino

Tapa na cara – Condomínio responde por agressão de condômino

O condomínio residencial responde pelos atos de condôminos que causem danos a seus empregados. Com base nessa premissa, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo à 2ª Vara do Trabalho de Aracaju para que proceda à abertura da instrução processual e julgue o caso de um porteiro agredido por um condômino e demitido posteriormente.

Segundo o trabalhador, contratado em março de 2009 pelo Condomínio Residencial Vitória Régia, em Aracaju, o fato ocorreu em 29 de julho de 2010. Nesse dia, um condômino teria se dirigido a ele, na guarita do condomínio, e dito que poderia matar ou mandar matar quem ele quisesse. Quinze minutos depois, quando o porteiro entregava o boleto da taxa de condomínio a outro morador, o agressor voltou e, sem nenhum aviso, levantou a camisa para mostrar que estava desarmado, chamou o trabalhador de "velho safado" e desferiu-lhe um tapa no rosto.

O porteiro soube depois que o agressor era policial, portava arma e já se comportara daquela maneira em outras ocasiões. Procurado pela síndica por telefone, foi aconselhado a não abrir boletim de ocorrência e "deixar isso para lá". Segundo a síndica, situações parecidas já teriam acontecido outras vezes, e o agressor "não possuía suas faculdades mentais normais". Em juízo, o condomínio reconheceu a agressão, mas negou que houvesse qualquer responsabilidade sua pelo ato do morador.

Ao examinar o caso, a 2ª Vara de Aracaju negou o pedido de indenização feito pelo porteiro, pois o condomínio não poderia ser responsabilizado por um "ato pontual" e de "caráter personalíssimo" praticado por condômino, pessoa física. Em relação à dispensa do trabalhador, o juízo de primeira instância considerou que, por ser ato discricionário do empregador, não havia, no caso, qualquer prova cabal de que a iniciativa se dera como consequência do ocorrido.

Tutela do empregador
O processo toma agora novo rumo, após a decisão da 8ª Turma do TST no julgamento do recurso de revista do trabalhador. Para o relator, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, se o empregado sofre dano físico e moral durante a jornada de trabalho, quando está sob a tutela do empregador, o condomínio deve responder pelo dano causado.

Para o relator, cada condômino, ao tratar pessoalmente com os empregados do condomínio, está na posição de empregador, uma vez que sua condição de proprietário garante o exercício de determinados direitos. Portanto, o condômino que agride física e/ou verbalmente o empregado "abusa verdadeiramente da subordinação jurídica decorrente da relação de emprego, o que enseja a responsabilidade de indenização por dano moral".

A fundamentação da decisão baseou-se no entendimento de que o condomínio deve zelar pela integridade tanto de seus moradores como dos empregados, punindo aqueles que não observem as regras de convívio, conforme dispõe o artigo 1.337 do Código Civil, que prevê procedimentos a serem aplicados pelos condomínios a seus condôminos antissociais. Portanto, se algum morador gera problemas por seu comportamento antissocial, e o condomínio não o pune, está caracterizada a atitude omissiva do empregador.

Retorno dos autos
Para que o condomínio seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral – com base na responsabilização subjetiva contemplada no artigo 186 do Código Civil, é necessária, porém, a existência de ação ou omissão do empregador, nexo causal e lesão extrapatrimonial. No caso, o juiz de primeiro grau negou o pedido com base na ausência de responsabilidade do condomínio. Assim, as provas não foram analisadas, e a oitiva de testemunhas não foi realizada.

Diante dessa situação, a Turma não pôde analisar se o trabalhador sofreu as agressões. Por isso, a 8ª Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que realize a instrução processual e julgue o feito como entender de direito.

RR – 1464-27.2010.5.20.0002

Fonte: Consultor Jurídico

Nome sujo – TJ-RS condena RGE a indenizar usuário de energia

Nome sujo – TJ-RS condena RGE a indenizar usuário de energia

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Rio Grande Energia (RGE) a pagar R$ 12 mil a um consumidor, por incluí-lo indevidamente no cadastro de inadimplentes. Os desembargadores foram unânimes em dar provimento ao recurso do cliente, já que a concessionária não conseguiu provar que a dívida fora contraída pelo consumidor. A decisão é do dia 23 de novembro.

O autor entrou com ação na Comarca de Feliz (RS), pedindo a anulação do débito e reparação por dano moral. Narrou que foi inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), sem notificação prévia, por dívida decorrente de contrato firmado por seu pai. Salientou que o fato acarretou incômodo e vexame, bem como o impediu de realizar compra a crédito.

Em sua defesa, a RGE alegou que, à época do débito, o autor ainda era o titular daquela unidade consumidora, pois seu CPF e demais dados constavam no cadastro. Como o juízo de primeiro grau negou o pedido do consumidor, este recorreu ao Tribunal de Justiça.

O relator, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ressaltou inicialmente que, no mesmo período de consumo da fatura cobrada, o autor era titular de contrato referente a outra unidade consumidora. Ponderou que esta circunstância evidencia que o débito apontado junto aos cadastros de proteção ao crédito realmente não é do consumidor reclamante.

O desembargador apontou caber à RGE a comprovação de que o consumo que originou a dívida foi realmente utilizado pelo autor — o que não foi feito. Concluiu, então, pela ocorrência de falha no serviço e do consequente dever de indenizar.

A reparação foi fixada em R$ 12 mil, a fim de compensar o dano sofrido e considerando a conduta reiterada da RGE. O desembargador alertou, ainda, que a medida tem caráter pedagógico, no sentido de permitir a reflexão, pela concessionária, sobre a necessidade de atentar para o critério de organização, no sentido de evitar prejudicar os clientes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Fonte: Consultor Jurídico

Natureza alimentar – Honorários não se equiparam a crédito trabalhista

Natureza alimentar – Honorários não se equiparam a crédito trabalhista

Por Líliam Raña

Honorários advocatícios não são equiparados a créditos trabalhistas. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria dos votos, negou provimento a Embargos de Divergência interpostos por advogado em causa própria. De acordo com a decisão, honorários advocatícios têm natureza alimentícia, mas isto não lhes confere preferência sobre créditos de natureza tributária.

Para o autor do recurso, o advogado Claudionor Siqueira Benite, havia divergências entre o acórdão da 2ª Turma, alvo da contestação, e decisões da 3ª Turma e da Corte Especial. De acordo com a 2ª Turma, "honorários advocatícios não são equiparados a créditos trabalhistas, razão pela qual não têm preferência diante do crédito fiscal", afirmou no REsp 1.146.066.

No entanto, segundo o advogado, em decisão em Recurso Especial utilizada como precedente, a preferência aos honorários se deve à sua natureza alimentar, assim como tem o salário, que prevalece em relação a créditos tributários em execução contra devedor solvente. O autor alegou, então, que “reconhecida a sua natureza alimentar, a verba honorária deve ser equiparada aos créditos trabalhistas, tendo preferência em relação ao crédito fiscal no concurso de credores em processo falimentar”.

A Corte acolheu os embargos para verificar a possibilidade de conceder aos honorários advocatícios a mesma preferência dada aos créditos trabalhistas e, desta forma, surtir efeito na ordem de pagamento em concurso de credores em execução. O Ministério Público Federal se manifestou pela rejeição dos embargos.

No entanto, para o advogado Cezar Augusto Cordeiro Machado, especialista em Direito Tributário, a lei não concede preferência aos honorários advocatícios nesses casos, mesmo que seja dada ênfase em sua natureza alimentícia para possibilitar o pagamento. “Tanto a Lei de Falências quanto o Código Tributário Nacional são consoantes nesse sentido. A finalidade da ordem de pagamento é evitar qualquer possibilidade de fraude, e a relação contratual do advogado é de prestação de serviços. Não se trata de vínculo de emprego”, opina.

O artigo 24 do Estatuto da Advocacia — a Lei 8.906/1994 — dispõe que os honorários “são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial”. No entanto, a preferência do crédito tributário é sobre qualquer outra, “ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”.

A jurisprudência da 2ª Turma do STJ já entende que honorários advocatícios não são equiparados a créditos trabalhistas, o que afasta sua preferência sobre os tributários. Para o colegiado, os créditos decorrentes de honorários advocatícios, constituem crédito privilegiado, "todavia, não precede ao tributário", conforme os artigos 186 e 187 do CTN, com a redação da Lei Complementar 118/2005.

A decisão da Corte deixa claro que é incontroversa a natureza alimentar desses honorários, sem modificação mesmo após a uniformização da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Mas a questão da ênfase na natureza alimentar é rebatida quanto à ordem de pagamento. Na ordem de pagamento pelo sistema de precatórios, há preferência em função da natureza alimentar do crédito, mas a ordem no concurso de credores segue em função dos privilégios legais e dos direitos reais.

“E, como já assinalado, o privilégio geral concedido pelo artigo 24 da Lei 8.906/1994 ao crédito decorrente de honorários advocatícios não lhe confere precedência sobre o privilégio especial concedido pelo artigo 186 do Código Tributário Nacional ao crédito tributário”, resume a decisão. Para a corte, créditos de honorários advocatícios não são comparáveis a créditos decorrentes da legislação do Trabalho, pois eles não têm origem em “contrato de trabalho, mas de contrato civil, não havendo relação de emprego entre o cliente e o advogado”.

EREsp 1.146.066

 

Fonte: Consultor Juridico

Em débito com ISS – Impedir emissão de nota fiscal é inconstitucional

Em débito com ISS – Impedir emissão de nota fiscal é inconstitucional

Por Marília Scriboni

Uma nova instrução normativa da Secretaria de Finanças da Prefeitura de São Paulo viola três súmulas do Supremo Tribunal Federal. A inconstitucionalidade, no entanto, não impediu que a pasta publicasse, no dia 20 de dezembro, a regra que suspende a autorização de emissão das notas fiscais eletrônicas no caso do contribuinte não estar em dia com suas obrigações referentes ao Imposto Sobre Serviços, o ISS.

A Instrução Normativa 19, conta o tributarista Raul Haidar, “corresponde a interditar o estabelecimento do devedor e proibir que ele exerça suas atividades”. Especialistas sobre o assunto são unânimes: a norma é flagrantemente contrária às Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo.

Elas determinam, respectivamente, que “é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”, que “a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução” e que “não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”.

Em sua coluna publicada na ConJur sobre o tema, Haidar é enfático: “Bloquear a emissão da nota fiscal eletrônica é medida de extrema violência, pois não abre ao contribuinte a possibilidade de defesa. Como se sabe erros são muito comuns no controle da arrecadação e invariavelmente são atribuídos ao tal ‘sistema’”.

Pedro Guilherme Gonçalves de Souza, sócio do SABZ Advogados, explica como a norma vai funcionar na prática. De acordo com ele, “o tomador do serviço que contratar esses prestadores ficará obrigado a realizar a retenção do ISS na fonte, reduzindo o valor efetivamente pago ao prestador”. Se isso não acontecer, o tomador de serviço — tanto empresa ou condomínio — poderá vir a ser cobrado do ISS pela prefeitura.

Ainda de acordo com ele, o objetivo da instrução normativa é dar efetividade à Lei 13.701, de 2003. Ela cria a possibilidade de recolhimento do ISS pelo tomador quando o prestador não fizer a emissão da nota fiscal. O que não havia, até a publicação da norma, era a possibilidade de vedação à expedição de nota pelo prestador como medida de cobrança.

Segundo o tributarista, “é importante notar que, como a restrição vale somente para os prestadores de serviço estabelecidos na cidade de São Paulo, cria-se um desequilíbrio na concorrência em favor dos concorrentes de fora da cidade, que podem ficar inadimplentes com os municípios em que estão estabelecidos e continuar prestando serviços na capital sem qualquer restrição”.

As opiniões de Gonçalvez de Souza e do tributarista Allan Moraes, do Salusse Marangoni Advogados e presidente da Comissão de Tributário do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), sobre a instrução coincidem. Para o primeiro, a norma “consiste em cobrança indireta de tributos mediante restrição da atividade empresarial sem previsão legal, amplamente vedada nas cortes superiores do país”. Já Moraes é mais direto: “É um instrumento de coerção que veda, de certa forma, o acesso à atividade econômica”.

Como explica o tributarista Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, a emissão de nota fiscal acontece por meio de lotes e mediante a autorização do fisco. Assim, o órgão terá o controle sobre o imposto que será pago e o que é devido. “Essa é uma forma de constrição oblíqua, uma forma indireta de obrigar o contribuinte a pagar o ISS”, conta.

“O fisco pode fazer algumas coisas, como se negar a emissão negativa de débitos, por exemplo. Mas não pode impedir o contribuinte de trabalhar”, diz Mauler. Para ele, a medida faz parte de um política de arrecadação que inclui, por exemplo, juros de mora tributários de 40% no estado de São Paulo, agora transportada para a Prefeitura paulista.

De acordo com Allan Moraes, a instrução normativa também é uma resposta à guerra fiscal existente entre municípios. “A prefeitura de São Paulo quer, de alguma forma, atrair o imposto e também não perder a arrecadação. É nesse contexto que a norma vem”, opina.

Fernando Queiroz Neves, coordenador da área tributária do Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, acredita ser “inaceitável essa posição do administrador para obter meios de cobrar esses tributos". "Não é possível inibir a atividade principal do contribuinte”, completa.

Como lembra Allan Moraes, se nenhuma entidade tomar a iniciativa contra a norma, os contribuintes que se sentirem prejudicados terão que entrar individualmente no Judiciário. A primeira hipótese se dá por meio da apresentação de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental — como a norma questionada é municipal, não cabe a Ação Direta de Inconstitucionalidade —, que suspenderia os efeitos da regra para todos. No segundo caso, o interessado poderá apresentar Mandado de Segurança individual ou até mesmo coletivo.

Fonte: Consultor Jurídico

Em débito com ISS – Impedir emissão de nota fiscal é inconstitucional

Em débito com ISS – Impedir emissão de nota fiscal é inconstitucional

Por Marília Scriboni

Uma nova instrução normativa da Secretaria de Finanças da Prefeitura de São Paulo viola três súmulas do Supremo Tribunal Federal. A inconstitucionalidade, no entanto, não impediu que a pasta publicasse, no dia 20 de dezembro, a regra que suspende a autorização de emissão das notas fiscais eletrônicas no caso do contribuinte não estar em dia com suas obrigações referentes ao Imposto Sobre Serviços, o ISS.

A Instrução Normativa 19, conta o tributarista Raul Haidar, “corresponde a interditar o estabelecimento do devedor e proibir que ele exerça suas atividades”. Especialistas sobre o assunto são unânimes: a norma é flagrantemente contrária às Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo.

Elas determinam, respectivamente, que “é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”, que “a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução” e que “não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”.

Em sua coluna publicada na ConJur sobre o tema, Haidar é enfático: “Bloquear a emissão da nota fiscal eletrônica é medida de extrema violência, pois não abre ao contribuinte a possibilidade de defesa. Como se sabe erros são muito comuns no controle da arrecadação e invariavelmente são atribuídos ao tal ‘sistema’”.

Pedro Guilherme Gonçalves de Souza, sócio do SABZ Advogados, explica como a norma vai funcionar na prática. De acordo com ele, “o tomador do serviço que contratar esses prestadores ficará obrigado a realizar a retenção do ISS na fonte, reduzindo o valor efetivamente pago ao prestador”. Se isso não acontecer, o tomador de serviço — tanto empresa ou condomínio — poderá vir a ser cobrado do ISS pela prefeitura.

Ainda de acordo com ele, o objetivo da instrução normativa é dar efetividade à Lei 13.701, de 2003. Ela cria a possibilidade de recolhimento do ISS pelo tomador quando o prestador não fizer a emissão da nota fiscal. O que não havia, até a publicação da norma, era a possibilidade de vedação à expedição de nota pelo prestador como medida de cobrança.

Segundo o tributarista, “é importante notar que, como a restrição vale somente para os prestadores de serviço estabelecidos na cidade de São Paulo, cria-se um desequilíbrio na concorrência em favor dos concorrentes de fora da cidade, que podem ficar inadimplentes com os municípios em que estão estabelecidos e continuar prestando serviços na capital sem qualquer restrição”.

As opiniões de Gonçalvez de Souza e do tributarista Allan Moraes, do Salusse Marangoni Advogados e presidente da Comissão de Tributário do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), sobre a instrução coincidem. Para o primeiro, a norma “consiste em cobrança indireta de tributos mediante restrição da atividade empresarial sem previsão legal, amplamente vedada nas cortes superiores do país”. Já Moraes é mais direto: “É um instrumento de coerção que veda, de certa forma, o acesso à atividade econômica”.

Como explica o tributarista Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, a emissão de nota fiscal acontece por meio de lotes e mediante a autorização do fisco. Assim, o órgão terá o controle sobre o imposto que será pago e o que é devido. “Essa é uma forma de constrição oblíqua, uma forma indireta de obrigar o contribuinte a pagar o ISS”, conta.

“O fisco pode fazer algumas coisas, como se negar a emissão negativa de débitos, por exemplo. Mas não pode impedir o contribuinte de trabalhar”, diz Mauler. Para ele, a medida faz parte de um política de arrecadação que inclui, por exemplo, juros de mora tributários de 40% no estado de São Paulo, agora transportada para a Prefeitura paulista.

De acordo com Allan Moraes, a instrução normativa também é uma resposta à guerra fiscal existente entre municípios. “A prefeitura de São Paulo quer, de alguma forma, atrair o imposto e também não perder a arrecadação. É nesse contexto que a norma vem”, opina.

Fernando Queiroz Neves, coordenador da área tributária do Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, acredita ser “inaceitável essa posição do administrador para obter meios de cobrar esses tributos". "Não é possível inibir a atividade principal do contribuinte”, completa.

Como lembra Allan Moraes, se nenhuma entidade tomar a iniciativa contra a norma, os contribuintes que se sentirem prejudicados terão que entrar individualmente no Judiciário. A primeira hipótese se dá por meio da apresentação de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental — como a norma questionada é municipal, não cabe a Ação Direta de Inconstitucionalidade —, que suspenderia os efeitos da regra para todos. No segundo caso, o interessado poderá apresentar Mandado de Segurança individual ou até mesmo coletivo.

Fonte: Consultor Jurídico

Hora Extra – Dispositivos móveis dão direito a horas de sobreaviso

Hora Extra – Dispositivos móveis dão direito a horas de sobreaviso

Por José Eduardo de Resende Chaves Júnior

Mal acabou de ser publicada a Lei 12.551, neste 16 de dezembro de 2011, e a polêmica se instaurou nas redes sociais, inclusive na lista nacional dos juízes do trabalho. Ela modifica a redação do artigo 6º da CLT, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios informatizados à exercida por meios pessoais e diretos. A polêmica envolve a discussão sobre o direito a horas extras decorrente do uso de celulares, pagers e tablets.

Até agora, prevalecia o entendimento cristalizado na Súmula 428 do TST, que considerava que o uso do celular ou de outros meios telemáticos, fora do horário oficial de trabalho, não induzia o direito ao denominado ‘sobreaviso’, instituto esse previsto no artigo artigo 244,§ 2º da CLT, que garante a remuneração de um terço das horas em que o empregado ferroviário aguarda de plantão, em sua residência, eventual convocação para trabalhar.

Alguns sustentam que a Lei 12.551/2011 em nada alterou o entendimento da Súmula 428/TST, ao argumento de que tal dispositivo legal trata apenas da configuração da relação de emprego a distância – o chamado teletrabalho – nada dispondo a respeito do controle da jornada.

Esse entendimento, contudo, não nos parece correto. Interpretar a Lei 12.551/2011 como um simples update de redação é muito pouco. Interpretar dessa forma seria entender que houve um provimento legislativo praticamente inútil, pois a modalidade de emprego a distância sempre existiu, sem maiores controvérsias. Não havia necessidade de movimentar-se o Congresso Nacional só para isso.

Se existe um princípio hermenêutico de que a lei não contém palavras inúteis, por argumento a fortiori, somos obrigados a concluir que com mais razão não se pode conceber uma exegese que pressuponha não apenas palavras inúteis, mas a promulgação de toda uma lei em vão.

Nessa mesma linha, entender que a referida lei apenas deixou expressa a possibilidade de configuração de emprego para as formas de teletrabalho, tornaria sem sentido o próprio parágrafo único do artigo 6º da CLT, acrescido por ela, porquanto o caput também foi alterado, justamente para incluir o trabalho a distância.

Ainda nesse mesmo sentido de que não existem palavras inócuas na lei, o novo parágrafo único do artigo 6º da CLT dispõe justamente a respeito da equiparação do controle telemático aos meios pessoais e diretos. A consequência dessa ‘equiparação’ incide justamente nos mecanismos de comando, controle e supervisão do trabalho subordinado, isto é, trata-se de incidência sobre todos os ‘efeitos’ da relação de emprego, e não apenas sobre os seus fatores constitutivos.

A ementa da Lei 12.551 é inclusive taxativa a respeito, ao esclarecer que o referido dispositivo tem por objetivo, in verbis: “equiparar os ‘efeitos’ jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos” (grifo nosso).

O que não havia era o reconhecimento – jurisprudencial – de que os meios telemáticos e informatizados se equiparavam aos meios pessoais e diretos. Isso é a novidade. E essa novidade é que deve ser ressaltada na interpretação, e não que a Lei 12.551/2011 tenha sido editada para chover no molhado.

Vale anotar que no PL  4505/2008, de autoria do Deputado Luiz Paulo Vellozo Lucas, PSDB/ES, é que se pretende regulamentar de outra forma o teletrabalho, para justamente consagrar o entendimento da Súmula 428/TST, que não reconhece os meios telemáticos como forma de comando, controle e supervisão do trabalho, tanto que no parágrafo único do artigo 6º do PL está cassado expressamente o direito a horas extraordinárias dos trabalhadores a distância – o que, aliás, é de duvidosa constitucionalidade.

Outra polêmica que envolve a edição da Lei 12.551/2011 diz respeito ao pagamento da hora extraordinária cheia, com o adicional respectivo, ou apenas com o terço previsto pelo artigo 224, § 2º da CLT.

Nas situações em que a relação de emprego comum se realiza totalmente a distância, não há dúvida de que serão devidas as horas extras integrais, inclusive com os adicionais, em relação a todo o período em que o empregado estiver sujeito a controle, comando ou supervisão a partir de dispositivos móveis.

Nessa hipótese, em que o trabalho invade por completo todos os momentos da vida do trabalhador, a única forma de garantir ao empregado o direito à desconexão do trabalho é prescrevendo um limite para o seu monitoramento virtual. O chamado trabalho biopolítico, na denominação preferida por NEGRI & HARDT, mistura e torna indiscerníveis vida e trabalho produtivo. Nesse caso, é preciso que o ordenamento tutele a vida privada do empregado, a fim de, pelo menos, equilibrar a alienidade (PONTES DE MIRANDA) de seu trabalho e o direito a uma esfera virtualmente inviolável de privacidade, com um mínimo de porosidade. Como contrapartida às novas tecnologias de comunicação e informação, é chegada a hora de reduzir também a porosidade da vida familiar e pessoal do empregado, pois a informática tende a reduzir a zero a porosidade na produção.

Por outro, em se tratando de trabalho tradicional, exercido no ambiente físico da empresa, a prática de determinar que o empregado permaneça no final de semana ou durante a noite, com o celular ligado, evidentemente que constrange a sua liberdade pessoal e familiar, porquanto pode se ver em situação embaraçosa perante o empregador simplesmente se seu celular permaneceu sem bateria por determinado tempo no final de semana.

Mas impingir que a empresa remunere todo esse período como horas extraordinárias, cheias, não parece adequado, pois há de fato uma distinção fática entre o trabalho habitualmente realizado a distância e aquele prestado no estabelecimento do empregador. Desde Aristóteles, uma das funções primordiais da ideia de justiça é saber distinguir, justamente para não tratar igualmente desiguais.

Nesse linha da igualdade aristotélica, parece, portanto, adequado proceder-se à integração analógica do ordenamento, para excepcionar a aplicação do novo parágrafo único do artigo 6º da CLT nos casos de uso de dispositivos móveis fora das dependências físicas da empresa e do horário regular de trabalho, a fim de aplicar-se o preceito prescrito para os ferroviários, previsto no artigo 224, § 2º da CLT.

Isso demonstra como a Lei 12.551/2011 deu um verdadeiro upgrade nas condições de trabalho e não apenas um simples update de redação. Anteriormente a ela, os empregados tentavam em vão aplicar analogicamente o instituto pensado para os ferroviários; a partir de agora, serão os empregadores que irão se apegar a esse instituto. Não custa recordar, que esse upgrade é um dos princípios constitucionais básicos em se tratando de direito dos trabalhadores, como está estampado no caput do artigo 7º, na locução “além de outros que visem à melhoria de sua condição social”.

Outro debate interessante diz respeito à aplicação do novo artigo 6º da CLT aos vendedores externos e motoristas, que também estão sujeitos ao controle telemático de sua atividade.

A jurisprudência do TST já afasta a aplicação do artigo 62,I da CLT (dispositivo que cassa o direito às horas extras relativas ao trabalho externo) quando se trata de motorista monitorado por satélite. Contudo, quanto aos vendedores ou empregados sujeitos a outros meios de controle, tais como palm-tops, pagers e celulares a jurisprudência oscila muito.

Para essas últimas hipóteses, a nova Lei 12.551/2011, especialmente o disposto no parágrafo único do artigo 6º da CLT, é expresso em equiparar os meios telemáticos e informatizados ao controle pessoal e direto. É importante ressaltar novamente que o caput do novo artigo 6º consagra a equiparação dos requisitos constitutivos da relação de emprego a distância ao trabalho realizado na sede física da empresa, o que, aliás, já estava implícito na redação anterior, não havendo qualquer dissenso na doutrina ou jurisprudência a respeito.

Já no que toca ao parágrafo único do precitado artigo, aí, sim, há novidade, ou seja, a equiparação dos meios telemáticos aos meios pessoais e diretos, não apenas para fins de constituição da relação de emprego, mas também para as consequências (rectius: efeitos) jurídicas decorrentes do vínculo empregatício a distância, ou seja, para fins inclusive de controle, comando e supervisão da jornada de trabalho alheio.

Enfim, a Lei 12.551/2011 é um instituto que cumpre com os objetivos constitucionais de agregar ao ordenamento melhoria às condições sociais dos trabalhadores, tornando irrelevante, para fins de tutela do trabalho humano subordinado, se a supervisão, o comando e o controle são exercidos pelos meios telemáticos ou pessoais.

É importante que se aproveite o bom momento da economia brasileira, para se efetivar a consolidação normativa de avanços na legislação social e do trabalho. A nação que respeita e protege o maior de seus mananciais de energia, que é o trabalho humano, não erra.

Gilles Deleuze, o profeta do virtual e da sociedade em rede, observava que não há oposição entre o real e o virtual. O virtual se opõe ao atual. O virtual pode ser a potência contra o ato (de injustiça social). O mundo virtual pode se apresentar como um convite à emancipação, como uma superação do statu quo ante e não, necessariamente, como cristalização da perversa assimetria ‘atual’. Isso depende apenas de nossa própria capacidade humana de agenciar o virtual.

José Eduardo de Resende Chaves Júnior é juiz auxiliar da Presidência do CNJ, presidente da Rede Latino-americana de Juízes (Redlaj), doutor em Direitos Fundamentais e Juiz do Trabalho Titular da 21ª Vara de Belo Horizonte. É Coordenador do grupo de pesquisa Gedel, da Escola Judicial do TRT-MG, sobre Justiça e direitos Eletrônicos.

Fonte: Consultor Jurídico