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Dívida com ex-empregado – Empregador não pode abater honorários de condenação

Dívida com ex-empregado – Empregador não pode abater honorários de condenação

O empregador condenado na Justiça do Trabalho não pode descontar do total a pagar ao ex-empregado os honorários advocatícios devidos. Assim entendeu o juiz Marcos Vinícius Barroso, da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que condenou uma empresa de TV por assinatura a pagar os honorários fixados na ação trabalhista ajuizada por uma ex-empregada.

Para o juiz, não é razoável a situação em que o trabalhador tenha de esperar o término do contrato para reclamar seus direitos e, ainda assim, tenha os valores a receber reduzidos pelo pagamento de despesas com advogado. Na ótica do julgador, essa situação acarretaria penalização injusta ao trabalhador.

"Isso implicaria tripla penalização do empregado, que ficou privado de seus direitos e, na época própria, sofrerá os efeitos da prescrição (ou poderá escolher ingressar em juízo, na vigência do contrato, para obter esses direitos e perder o emprego), além de ter que subtrair de parte do seu direito alimentar verba para pagar o profissional que na Justiça cobrará exatamente o crédito que o empregador já deveria ter satisfeito", afirmou.

Segundo o juiz, não se pode considerar que o jus postulandi encerra, para quem ajuíza uma ação trabalhista, a obrigação de litigar sozinho. Na verdade, o instituto apenas oferece uma faculdade que pode ser exercida ou não, caso a parte prefira estar acompanhada de profissional de sua confiança. Vinicius Barroso afirmou que que não se deve prestigiar o empregador faltoso.

Com fundamento no artigo 404 do CC e no princípio da ampla reparação dos atos ilícitos, ele reconheceu como devidos os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. No caso, fixou a verba honorária em 20% do valor líquido da condenação (artigo 20, parágrafo 3º, do CPC), sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, devendo ser observado o teor da OJ 348 da SDI-1 do TST. Após a decisão, as partes entraram em acordo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.

Processo 01101-2012-025-03-00-0

 

Fonte: Conjur

Danos morais – Extrapolar na cobrança do aluguel gera indenização

Danos morais – Extrapolar na cobrança do aluguel gera indenização

Por Livia Scocuglia

Por ter extrapolado ao cobrar parcelas atrasadas do aluguel, o filho da proprietária do imóvel vai ter de indenizar a inquilina em R$ 4,6 mil por danos morais e materiais. O rapaz já tinha ajuizado ação e conseguido o despejo da locatária, mas antes que ela deixasse o imóvel, o rapaz a ameaçou de morte, cobrou o valor atrasado na frente de outras pessoas e ainda quebrou o portão do imóvel usando uma moto. A decisão é do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, publicada nesta quinta-feira (19/9).

O filho da proprietária disse em recurso de apelação que não fez nada que pudesse justificar a indenização pedida pela inquilina. Disse que não teve nenhum contato com elas, o que, segundo ele, inviabilizaria a atribuição da responsabilidade civil. O rapaz disse ainda que a locatária inventou os fatos por vingança pelo despejo.

Acontece que o rapaz já era considerado revel por não ter apresentado contestação na ação ajuizada pela inquilina. Por isso, os fatos apresentados por ela foram considerados verdadeiros. Segundo a decisão de primeiro grau, as informações do boletim de ocorrência só podem ser confrontadas com prova contrária, mas como não teve manifestação da outra parte, os fatos apresentados pela autora da ação foram considerados verdadeiros.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação julgada pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, aceitou a apelação seguindo o determinado pelo parágrafo único do artigo 322 do Código de Processo Civil que diz que o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, no estado em que se encontrar.

Boller disse ainda que o rapaz poderia apenas apresentar documentos novos para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Mas o rapaz quis discutir o que aconteceu antes do ajuizamento da demanda, como, por exemplo, uma ação de despejo — em que a inquilina teria sido obrigada a desocupar o imóvel. Para o desembargador, esse tipo de prova não pode ser admitida, dada a preclusão temporal — “bem caracterizada pela sua revelia”, disse Boller.

Mesmo se pudessem ser admitidos, segundo o desembargador, os argumentos dele não atingem especificamente o que foi dito pela inquilina. O filho da proprietária não rebateu a acusação de ter batido propositadamente contra o portão do imóvel. Sem provas que pudessem desconstituir a tese da inquilina, o desembargador entendeu que o filho da proprietária se excedeu ao cobrar o aluguel.

Para Boller, o rapaz atingiu não só o imóvel em que a inquilina mora, mas também sua esfera íntima, que foi constrangida na frente de clientes que frequentavam o salão de beleza instalado no térreo do prédio. Por isso, o desembargador manteve decisão de 1° Grau e condenou o filho da proprietária do prédio a pagar R$ 4,6 mil de indenização por danos morais e materiais, além de R$ 1 mil para as custas e honorários sucumbenciais. A decisão foi unânime.

Apelação Cível 2011.019175-2

Fonte: Conjur

Reparação por prejuízo – Viúva pode pedir indenização em nome de marido morto

Reparação por prejuízo – Viúva pode pedir indenização em nome de marido morto

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu ao cônjuge sobrevivente o direito de pleitear indenização de danos morais pela cobrança de dívida inexistente contra o nome do morto, mesmo que o suposto fato gerador da dívida tenha ocorrido após a morte.

Com a decisão, a empresa American Express terá de indenizar uma viúva cujo marido teve o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito dois anos após seu falecimento. Acompanhando o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Turma proveu parcialmente o recurso da viúva e do espólio do morto contra a empresa.

O recurso discutia a legitimidade da viúva e do espólio para o pedido de indenização por danos morais, bem como a legitimidade da viúva para o pedido de declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito.

A Turma concluiu que o espólio não pode sofrer dano moral por constituir apenas um conjunto de bens e direitos, representado pelo inventariante para questões relativas ao patrimônio do falecido. Para os ministros, no entanto, a viúva detém legitimidade para reclamar a indenização pelos prejuízos decorrentes da ofensa à imagem (direito de personalidade) do marido.

Em 2006, a viúva e o espólio tomaram conhecimento da cobrança extrajudicial feita pela empresa, de um débito no valor de mais de R$ 15 mil. O problema é que o contrato foi feito após a morte do cidadão, ocorrida em 2004. Mesmo assim, o nome do morto foi parar nos cadastros de maus pagadores. A viúva e o espólio ajuizaram ação pedindo a declaração de inexistência do contrato e indenização de cunho moral.

A sentença considerou a viúva sem legitimidade para a pretensão declaratória, sob o fundamento de que não há menção ao seu nome na falsa contratação. Também reconheceu a ilegitimidade do espólio quanto à pretensão indenizatória. Mas atendeu o pedido do espólio para declarar inexistente o contrato, e também o pleito indenizatório da viúva, condenando a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5,7 mil, com juros e correção monetária.

No julgamento das apelações, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da viúva e do espólio e deu parcial provimento ao da empresa, para afastar a condenação por danos morais. Para o tribunal, a viúva não sofreu cobrança vexatória. A viúva e o espólio recorreram ao STJ sustentando legitimidade ativa de ambos para a ação indenizatória e pedindo a reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais.

Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino comentou que já é corriqueira a ação de pessoas inescrupulosas especializadas na contratação de cartões de crédito com o CPF de pessoas mortas.

Como a administradora do cartão de crédito, normalmente, celebra seus contratos via telefone ou internet, sem exigir a presença física do consumidor, ela só toma conhecimento da fraude quando deflagra os procedimentos para cobrar as faturas não pagas.

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que o apontamento indevido do nome de consumidores em órgãos de proteção ao crédito produz danos morais, gerando obrigação de indenizar por quem procede à inscrição. Porém, ele observou que a peculiaridade no caso era a celebração do contrato de cartão de crédito após o óbito do usuário.

De acordo com Paulo de Tarso Sanseverino, os direitos de personalidade se encerram com a morte da pessoa natural, como fixado no artigo 6º do Código Civil, mas na doutrina jurídica restam dúvidas sobre a possibilidade de alguma eficácia post mortem de tais direitos.

Depois de enumerar as posições doutrinárias a respeito, o ministro afirmou que na legislação brasileira, a exemplo do direito português, “há previsão legal expressa de proteção post mortem desses direitos em alguns casos específicos”.

Ele citou os artigos 12 e 20 do Código Civil, que tratam de direitos de personalidade e cujos parágrafos únicos preveem a legitimidade ativa do cônjuge sobrevivente ou de parentes. Nas Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Conselho da Justiça Federal, foi aprovado o entendimento de que essa legitimação se estende ao companheiro.

“O espólio não pode sofrer dano moral”, disse o ministro, “mas o cônjuge e os herdeiros da pessoa falecida podem postular uma reparação pelos prejuízos causados, após a sua morte, por um ato ilícito que atinge sua imagem e memória.” Com isso, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença em relação aos danos morais.

Quanto à legitimidade da viúva para pedir a declaração de inexistência da dívida, Sanseverino afirmou que o contrato do cartão de crédito poderia repercutir em seu quinhão hereditário. “Tanto o espólio quanto a viúva tinham interesse e legitimidade de ver declarada inexistente a obrigação. Esta enquanto herdeira legítima, e aquele como responsável pelas dívidas deixadas pelo falecido”, disse o relator.

No entanto, como a pretensão declaratória do espólio já havia sido acolhida pelas instâncias ordinárias, a Turma considerou prejudicado o mesmo pedido feito pela viúva. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.209.474

Fonte: Conjur

Cinco anos – Execução prescreve após cinco anos de arquivamento

Cinco anos – Execução prescreve após cinco anos de arquivamento

Por Livia Scocuglia

O arquivamento de execução fiscal por mais de cinco anos extingue créditos tributários. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar Agravo Regimental do estado do Rio Grande do Sul. O credor apresentou bens para penhora seis anos depois do arquivamento da execução.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, as simples diligências administrativas não impedem a fluência do prazo. Se suspendesse, a norma que diz que se a decisão que ordena o arquivamento estiver prescrita, o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício seria “totalmente inútil” (artigo 40, parágrafo 4°, da Lei de Execução Fiscal).

O estado do Rio Grande do Sul afirmou que os atos que precedem a indicação de bens à penhora impedem a prescrição intercorrente. Mas, para o relator, essa tese é contrária à doutrina e jurisprudência, pois os artigos 151 e 174 do Código Tributário Nacional determinam o prazo de cinco anos para prescrição.

No caso, a Execução Fiscal foi arquivada em 2001 e, nos cincos anos subsequentes, nada foi apresentado que pudesse interromper ou suspender a prescrição. O credor só indicou bens para penhora em 2007, seis anos depois do arquivamento do processo. Com isso, o juízo de primeira instância registrou que a penhora efetivada em 2008 foi irregular, pois o crédito tributário estava prescrito.

O relator não aceitou os argumentos do credor no Agravo Regimental. Antes, em decisão monocrática, o ministro Herman Benjamin já havia negado os argumentos do estado do Rio Grande do Sul. A decisão foi por maioria.

Recurso repetitivo
A discussão sobre o prazo de cinco anos de suspensão das execuções para a consumação da prescrição intercorrente é discutida em recurso repetitivo que está pendente no STJ (REsp 1.340.553/RS). Segundo Artur Ratc, especialista em direito tributário do Ratc & Gueogijan Advogados, o recurso pode seguir algumas diretrizes da decisão do ministro Herman Benjamin

Fonte: Conjur

Efeito retroativo – Nova regra da Receita gera corrida aos escritórios

Efeito retroativo – Nova regra da Receita gera corrida aos escritórios

Por Alessandro Cristo

A regra editada esta semana pela Receita Federal dando novas diretrizes para as empresas sob o Regime Tributário de Transição (RTT) já causa alvoroço nos escritórios de advocacia. Desde a última terça-feira (17/9), quando a Instrução Normativa 1.397 foi publicada, as bancas receberam dezenas de consultas de clientes preocupados em ter de refazer balanços desde 2008. Alguns deles já contrataram a discussão judicial contra o Fisco.

Entre os maiores problemas está a tributação de lucros e dividendos recebidos pelos sócios. Esses valores geralmente são isentos, mas a Receita enquadra como tributáveis aqueles distribuídos antecipadamente, no curso do ano, quando, ao fim do exercício, a empresa fecha suas contas e verifica que teve prejuízo ou lucro inferior ao distribuído. Pela nova norma, não só essas importâncias serão consideradas como lucros em excesso e tributadas, mas também os valores pagos aos sócios que forem maiores que o resultado efetivo da empresa apurado segundo as normas contábeis anteriores a 2007, quando novos métodos contábeis entraram em vigor no Brasil.

O divisor de águas foi a adequação da contabilidade brasileira às regras internacionais (International Financial Reporting Standards, ou IFRS), que aconteceu em 2007, por meio da Lei 11.638. Como essas alterações interfeririam na base de cálculo de tributos, o Fisco brasileiro deu um jeito de afastar os efeitos das novas regras sobre sua arrecadação. Esse jeito foi a Lei 11.941, que, em 2009, instituiu o Regime Tributário de Transição (RTT), que determinou a forma de cálculo das bases do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido para empresas sujeitas ao regime de apuração do Lucro Real — usado na maioria dos casos por sociedades anônimas e sociedades limitadas de grande porte. O regime, que era para ser provisório, está até hoje à espera de uma lei que institua um sistema definitivo.

Mas o Fisco decidiu não esperar uma lei e baixou sua própria regra. A IN 1.397 determinou que os novos padrões contábeis da Lei 11.638 não valem como regra geral para se calcular o IRPJ, e não apenas para se apurar o lucro real e a base de cálculo da CSLL das empresas sujeitas ao RTT. Pegando a todos de surpresa devido a seus efeitos retroativos, a IN explicou que as empresas no RTT são obrigadas a levantar um balanço nos padrões internacionais e outro para fins fiscais. A nova obrigação, batizada de Escrituração Contábil Fiscal, entra em vigor a partir do ano que vem e substitui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont). De quebra, o Fisco ainda criou uma nova definição de lucro diferente da societária e contábil: a de "lucro fiscal". A diferença entre o lucro contábil e o "lucro fiscal" passa a ser tributável.

Pela nova regra, lucros e dividendos recebidos por cotistas e acionistas só são isentos até o montante obtido com a aplicação das regras contábeis vigentes até a edição da Lei 11.638, de 2007, inclusive no caso de pessoas físicas, como explica a advogada Ana Claudia Utumi, do escritório TozziniFreire Advogados. "Se o chamado lucro contábil, apurado dentro das novas normas de contabilidade estabelecidas pela Lei 11.941, for maior que o lucro fiscal, essa diferença, quando distribuída, será considerada como ‘outros rendimentos’ e sujeita à tributação, o que implica IRPJ e CSLL para acionistas e cotistas corporativos. No caso das pessoas físicas, aplica-se a tabela progressiva, além de 15% ou 25% — se o beneficiário residir em paraíso fiscal — no caso de não-residentes no país."

Para Paulo Bento, sócio da área tributária do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, não existe lei que imponha ao investidor pessoa física que ele ofereça qualquer parte de seus dividendos à tributação, já que essas verbas são isentas, de acordo com a Lei 9.249/1995. O advogado afirma já ter recebido pelo menos 10 consultas sobre o assunto desde a última terça.

"Se apenas parte do lucro seria isento, caberia às empresas a obrigação de informar a seus acionistas ou cotistas qual parcela do lucro seria isenta e qual seria tributável, já que o acionista não tem acesso a essa informação interna. Acontece que não existe sequer base legal para essa pretensa diferenciação entre lucro contábil e lucro fiscal que justifique uma segregação no Informe de Rendimentos", afirma.

Para quem paga os dividendos, o problema seria a falta de retenção do Imposto de Renda na fonte no caso de pagamento a investidor estrangeiro ou pessoa física. Uma autuação do Fisco, na melhor das hipóteses, acarretaria na aplicação de multa isolada pelo descumprimento da obrigação de reter o imposto. No caso de beneficiário estrangeiro, haveria ainda a necessidade de recolhimento do imposto sobre a base de cálculo ajustada, o chamado gross up, tendo em vista que para essas situações a tributação é exclusiva na fonte.

No caso dos juros sobre capital próprio, a regra da Receita define que sua dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL só é válida se a apuração foi feita com base no conceito de patrimônio líquido previsto nas regras contábeis anteriores à lei de 2007, o que também pode gerar autuações fiscais.

"Já estamos discutindo com clientes sobre a possibilidade de entrar com Mandados de Segurança. Por essa interpretação do Fisco, há empresas que podem ter distribuído ou virem a ser obrigadas a distribuir, com base em seus estatutos ou contratos sociais, mais lucros do que a parcela entendida como isenta pela Receita", diz Bento. Segundo ele, muitos já estão refazendo as contas para avaliar os impactos.

O advogado alerta que as mudanças relativas ao método de equivalência patrimonial (MEP) podem ser ainda mais impactantes. O MEP obriga as empresas que investem no capital de outras a registrar, em seu balanço, o investimento com base no valor do patrimônio líquido da companhia investida. A nova regra da Receita, no entanto, afirma que o parâmetro para avaliação do MEP é o patrimônio líquido das sociedades investidas apurado de acordo com os métodos contábeis de 2007 — ou seja, de antes do RTT. "Na hipótese de alienação de participação societária, pode haver diferença entre o custo considerado no balanço e o custo reconhecido pelo Fisco e, assim, do ganho ou perda de capital apurado. Da mesmo forma, como isso altera o critério de avaliação do investimento, pode trazer reflexo no valor do ágio ou deságio registrado na aquisição de investimento e, consequentemente, alteração do valor de sua amortização para fins fiscais", explica.

Fabio Zambitte, do Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, conta ter atendido a seis consultas até agora. Ele resume o imbróglio criado pela iniciativa fiscal: "Desde o advento do RTT, muitas empresas, ao interpretar que o regime transitório seria unicamente relacionado à quantificação do IRPJ e CSLL, entenderam que a distribuição isenta de lucros e dividendos a sócios e acionistas seria quantificada pelo lucro societário, o qual, frequentemente, é mais elevado. Com a edição da Instrução Normativa, a Receita deixa claro entender que a base de cálculo dessas distribuições isentas é o lucro fiscal — o lucro societário recalculado pela dinâmica contábil anterior antes das adições, exclusões e compensações do lucro real." Para ele, distribuições de lucros já feitas estão sob a regra de isenção da Lei 9.249/1995 e, portanto, livres de futuras cobranças.

Além da via judicial, as empresas podem optar por discutir o assunto na própria administração tributária. Segundo o advogado Vinícius Branco, do Levy & Salomão Advogados, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão paritário que julga contestações de contribuintes a autuações fiscais, é o local mais indicado para discussões com tamanha complexidade técnica. "A IN vincula os fiscais, mas não o Carf, que pode dar uma interpretação correta à regra e limitar os efeitos desejados pelo Fisco", diz, mas alerta: "A contraindicação à discussão administrativa é que seria preciso aguardar uma autuação, o que, de pronto, acarreta multa de 75%."

Ana Claudia Utumi, do TozziniFreire, conta ter recebido mais de 15 pedidos de esclarecimentos. "Entendemos que há base para discutir tanto no Carf quanto no Judiciário", afirma. "Grande parte das empresas preferem esperar a autuação para discutir no Carf."

Segundo ela, a possibilidade de se manter dois balanços, um contábil e outro tributário, já havia sido expressamente afastada com a publicação da lei que criou o RTT. "Ou seja, a obrigação que havia na lei e foi revogada volta agora por meio da IN 1.397."

No Mattos Filho Advogados, o advogado Flávio Mifano, sócio da área tributária, já acertou com um cliente a impetração de um Mandado de Segurança e atendeu a pelo menos cinco consultas. O número pode aumentar, já que as novas regras atingirão praticamente todas as sociedades anônimas e "provavelmente todas as de médio e grande porte que são auditadas e estão obrigadas ao IFRS", avalia.

Até esta quinta-feira (19/8), o Bichara, Barata & Costa Advogados havia recebido ao menos 10 consultas de clientes. "Pelo menos quatro Mandados de Segurança já foram contratados", conta o sócio Luiz Gustavo Bichara.

"A Lei 11.638, quando pretendeu aproximar a contabilidade brasileira à internacional, deixou bastante claro que, para fins de apuração de lucros, deveria ser usada exclusivamente a legislação contábil e societária. O RTT, por sua vez, ao disciplinar a neutralidade tributária dessas modificações contábeis, não teve por objetivo criar uma nova contabilidade para fins fiscais, mas somente permitir ajustes no livro contábil, mantendo a contabilidade societária para o balanço", explica o advogado Pedro Teixeira de Siqueira Neto, também do escritório.

No Demarest Advogados, as consultas já começaram em fevereiro, quando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou parecer usado agora como fundamento pela IN da Receita. O Parecer PGFN CAT 202/2013 foi dirigido à administração tributária, e não aos contribuintes. Mas, temendo autuações, ao menos 40 empresas procuraram a banca buscando esclarecimentos.

O sócio Carlos Eduardo Orsolon, que atendeu a consultas de pelo menos três clientes desde a última terça, repete o que tem dito a todos: "O Direito Tributário é de ‘sobreposição’, ou seja, não pode impor conceito que a legislação de outros ramos já definiu. Se o conceito de lucro foi estabelecido pela Lei das S.A. [a Lei 6.404/1976], a legislação fiscal não pode alterá-lo, ainda mais por meio de uma norma infralegal."

De acordo com ele, a lei que criou o RTT é uma prova de que qualquer novo método de cálculo deveria ter vindo por meio de lei, e não de instrução normativa. "O RTT trouxe parâmetros para debêntures e subvenções de investimentos, mas nada falou a respeito de juros sobre capital próprio, lucros ou equivalência patrimonial. Por que houve uma lei para disciplinar os dois primeiros pontos e uma IN para definir o resto?", questiona.

O Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados também recebe consultas desde fevereiro, segundo o sócio Igor Mauler Santiago. "Já vínhamos sendo consultados sobre a base de cálculo dos dividendos isentos há algum tempo. Devemos ter respondido a umas cinco consultas", conta. Segundo o advogado, o escritório não estava recomendando medidas judiciais, mas a IN mudou esse cenário.

Se nos escritórios full service o índice de consultas é alto, nos especializados em Direito Tributário a demanda também é forte. O Machado Associados recebeu mais de 20 pedidos de esclarecimento, segundo o sócio Carlos Augusto Cruz. "Estamos em fase de consultas, para analisar, desde 2008, os eventuais efeitos da distribuição de lucros com efeitos tributários e do pagamento de juros sobre o capital próprio. Entretanto, ainda é muito prematuro falarmos em Mandado de Segurança."

Douglas Odorizzi, sócio da butique Dias de Souza Advogados Associados, afirma ter respondido a mais de 10 clientes nos últimos três dias. A todos tem dito que as regras sobre juros sobre capital próprio e dividendos são questionáveis, mas ele também vê pontos positivos na nova IN. "A norma reafirma qual o tratamento sobre o ‘lucro em excesso’. No passado, mesmo havendo regra fixando o modo de tributação dos lucros distribuídos em excesso, houve casos em que os pagamentos foram considerados como ‘sem causa’ e sofreram tributação do IR à alíquota de 35%, que compõe sua própria base de cálculo, chegando-se a uma carga real de 53%. Embora a Instrução Normativa 93, de 1997, proibisse essa incidência, vimos casos concretos de autuações desse tipo, felizmente derrubadas pelo Carf", conta.

Marcelo Knopfelmacher, da butique Knopfelmacher Advogados, já tem reunião marcada com um cliente que tem 12 empresas em seu grupo, que podem ser afetadas pela nova regra. Ele aponta que a possível justificativa do Fisco para trazer as inovações em uma IN não são cabíveis. "Criar norma tributária por IN fere o artigo 106 do Código Tributário Nacional. Quando a Receita quer dar uma interpretação a uma regra, ela publica um Ato Declaratório Intepretativo. Mas como a IN é uma inovação, cabe Mandado de Segurança contra ela", afirma.

Fonte: Conjur

Prova do dano – Atraso no salário não gera indenização automática

Prova do dano – Atraso no salário não gera indenização automática

O atraso no pagamento não garante, por si só, o direito a indenização por dano moral: é preciso que sejam demonstrados, de forma cabal, os prejuízos sofridos pelo empregado. O posicionamento foi reafirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

No caso, um vendedor que durante três meses não recebeu os salários na data certa teve rejeitado o pedido de indenização por dano moral. Na ação ajuizada em uma das Varas do Trabalho de Goiânia (GO), o consultor de vendas pediu, dentre outros itens, o ressarcimento de no mínimo R$ 10 mil em razão da conduta da empregadora. Apesar de as empresas Cards Service Prestação de Serviço de Cartão de Crédito e Redecard terem sido condenadas solidariamente ao pagamento de diversas verbas, nem a Vara, nem o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), deram razão ao empregado quanto ao dano moral.

No TST, o consultor também não obteve sucesso ao insistir no argumento de que o simples atraso da obrigação gera direito à reparação por dano moral. O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, disse não ter dúvidas de que o atraso no pagamento dos salários configura conduta capaz de causar transtornos e aborrecimentos a qualquer pessoa. No entanto, tais desconfortos não presumem lesão moral que justifique a imposição de indenização. Segundo a jurisprudência assentada no TST, é preciso que haja prova contundente dos prejuízos sofridos.

Segundo o relator na 7ª Turma, o TRT registrou que, apesar de ter alegado suposta situação de miserabilidade decorrente do atraso dos salários, o vendedor não produziu prova hábil para demonstrar que tal situação tenha lhe causado transtornos na esfera financeira, seja pela inadimplência no pagamento de contas, seja por sua inscrição no cadastro de maus pagadores, ou qualquer outra circunstância que extrapole os limites do mero aborrecimento, ocasionando efetivo dano moral. A decisão de negar provimento ao recurso do empregado foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ARR 781-40.2012.5.18.0013

Fonte: Conjur

Lesão no trabalho – Trabalhar após demissão não afasta estabilidade

Lesão no trabalho – Trabalhar após demissão não afasta estabilidade

O fato de um empregado começar a trabalhar logo após ser demitido não afasta seu direito à estabilidade em decorrência de lesão ocorrida por causa do trabalho. Esse foi o entendimento da 1ª Turma Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa de atendimento telefônico a pagar os salários e vantagens de uma funcionária no período entre a data da demissão e o final dos 12 meses da garantia de emprego, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991.

Na vigência do contrato de trabalho, a empregada exerceu a função de operadora, chegando a supervisora. Dois anos após ter sido admitida, começou a apresentar problemas nas cordas vocais (nódulo no terço médio), segundo diagnóstico realizado por médico da empresa. Emitiu-se, então a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e desde então passou a fazer intenso tratamento de fonoterapia.

Contudo, ela não foi afastada de suas funções e quando ficava sem voz o médico da empresa concedia um ou dois dias de licença para se recuperar. Como não se afastou das funções nem foi readaptada para outra, a doença agravou-se e ela passou a sofrer redução da capacidade auditiva no ouvido direito pelo uso contínuo de fone e telefone.

A empresa, mesmo a par dos problemas de saúde da operadora, por ocasião da rescisão contratual, não a submeteu a exame demissional, razão que a levou a requerer na Justiça do Trabalho a nulidade da rescisão e a reintegração no emprego, com pagamento de salários e demais vantagens referentes ao período de afastamento.

A perícia concluiu que o trabalho da operadora foi condição para o aparecimento dos nódulos nas cordas vocais, com sequelas como a rouquidão. Com base na perícia e em outros fatos, o juízo entendeu que houve dano ante a incapacitação e limitação do uso da voz. Porém, mesmo reconhecendo a doença ocupacional, afirmou não implicar, no presente caso, a reintegração no emprego, por inexistir vício que invalide a demissão e assim indeferiu o pedido de reintegração.

O TRT da 12ª Região (SC) ao analisar o recurso da autora verificou que, embora constatada a doença ocupacional, ela não ficou afastada do trabalho e não houve qualquer benefício junto ao INSS, como pressupõe o artigo 118 da Lei 8.213/1991 para a caracterização da estabilidade provisória do acidentado. Na audiência inicial ela mesma informou estar trabalhando em outra empresa, descaracterizando a situação principal que a lei visa proteger (desemprego ou impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho). Com tais fundamentos, manteve a sentença.

No recurso ao TST, a operadora alegou que a ausência de afastamento previdenciário não lhe retirava a garantia de emprego, sendo nula a demissão, por ser portadora de "fenda vocal em ampulheta e nódulo de terço médio das cordas vocais’" na ocasião e indicou violação à Súmula 378/TST.

Inicialmente, o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, disse que a jurisprudência do tribunal firmou-se no sentido de que para se reconhecer a estabilidade tratada no artigo 118 da Lei 8.213/91, a comprovação do nexo de causalidade entre a doença profissional e a execução do contrato de trabalho afasta a exigência da percepção de auxílio-doença e do afastamento por mais de 15 dias, artigo II da Súmula 378.

Revelou-se incontroverso para o ministro o nexo causal da doença desenvolvida pela operadora com a execução do trabalho, e o fato de ter começado a trabalhar logo após a demissão não afasta o seu direito à estabilidade prevista na citada lei e súmula, "na medida em que referidos preceitos não exigem que o empregado esteja totalmente inapto para o trabalho para a percepção da estabilidade provisória", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 621700-71.2005.5.12.0026

Fonte: Conjur

Falta de interesse – Terceirizadora não pode recorrer de vínculo com tomadora

Falta de interesse – Terceirizadora não pode recorrer de vínculo com tomadora

O Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da prestadora de serviços de mão de obra Contax S.A. contra decisão que reconheceu o vínculo de um de seus empregados com a TNL PCS S.A, contratante do serviço terceirizado. Como houve a anulação do vínculo de trabalho com a Contax, o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo, entendeu que ela "carece de interesse jurídico para recorrer de decisão". A decisão é da 4ª Turma.

Mesmo com a anulação da relação de emprego, a Contax foi condenada solidariamente com a TNL a ressarcir a diferença entre o salário pago por ela e o pago pela empresa que contratou o serviço, baseado em acordo coletivo da TNL com os seus empregados. Daí o interesse da Contax em alterar a condenação. Ela recorreu tanto contra a anulação do vínculo, quanto aos efeitos do acordo coletivo na remuneração do empregado.

Para empresa, não houve ilicitude na terceirização, pois a atividade de central de atendimento telefônico (call center), desenvolvido pelo trabalhador, não estaria ligado à atividade fim da TNL, que atua na área de telecomunicações. Esse entendimento não foi aceito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao manter a decisão de primeiro grau, que anulou o vínculo com a prestadora de serviço e o transferiu para a TNL. O TRT entendeu que o call center é atividade fim da TNL, o que torna a terceirização ilícita.

O ministro Dalazen, ao não conhecer o recurso da Contax na 4ª Turma do TST, disse que a empresa "carece de interesse para recorrer tanto em relação ao reconhecimento de vínculo direto com a tomadora, quanto à aplicação ou interpretação de norma coletiva da qual não fez parte".

Solidária

A Contax também recorreu, sem sucesso, no TST contra a sua condenação solidária no pagamento das diferenças salarias. De acordo com ela, não teriam sido preenchidos os "requisitos legais" para essa decisão.

"A condenação solidária ante a constatação de ilicitude na terceirização perpetrada pelas empresas não viola o artigo 265 do Código Civil, porquanto a responsabilidade civil, neste caso, encontra-se amparada em dispositivo de lei (artigo 942 do Código Civil)", concluiu o relator ao também não conhecer o recurso quanto a essa questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 238-95.2011.5.03.0140

Fonte: Conjur

Loja é proibida de praticar propaganda enganosa

Loja é proibida de praticar propaganda enganosa

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) proibiu a loja Calçados Itapuã S/A de divulgar propagandas em que as limitações ou restrições relacionadas à forma de pagamento dos produtos ofertados não sejam destacadas de forma ostensiva e clara ao consumidor, sob pena de multa de R$ 5 mil para cada campanha veiculada. A decisão foi dada em uma ação coletiva movida pelo Ministério Público de Minas Gerais.

A ação foi ajuizada na comarca de Betim em junho de 2008, após realização de um inquérito civil promovido pela 8ª Promotoria de Justiça da cidade, que investigou um folheto promocional distribuído pela loja em julho de 2007. Segundo o Ministério Público, o folheto indicava de forma destacada que os produtos poderiam ser parcelados em até seis vezes através de cartão de crédito, mas por outro lado, em letras miúdas informava que a parcela mínima deveria ser de R$ 20, o que induzia o consumidor a erro de percepção.

Em junho de 2011, sentença do juiz Jorge Paulo dos Santos, da 1ª Vara Cível de Betim, determinou à loja que se abstivesse de qualquer ato ou ação publicitária que não destacasse de forma ostensiva e clara ao consumidor as limitações ou restrições relacionadas à forma de pagamento dos produtos ofertados, sob pena de multa de R$ 100 mil para cada campanha veiculada em afronta à decisão.

O estabelecimento comercial recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que a propaganda havia sido clara na prestação das informações aos consumidores. Além disso, informou que a partir de abril de 2009 deixou de exigir a parcela mínima nas compras efetuadas com cartão de crédito, o que levava à perda de objeto da ação. Pediu também a redução do valor da multa.

Ao julgar o recurso, o desembargador Sebastião Pereira de Souza, relator, não acatou a pretensão de perda do objeto da ação, “uma vez que as publicidades posteriormente realizadas não apagam aquela trazida à inicial.”

O relator observou ainda que mesmo nas propagandas anexadas posteriormente, em que a loja não mais exige a parcela mínima para pagamento com cartão de crédito, está anunciado em letras reduzidas que as compras realizadas através de crediário estão restritas a parcelas mínimas de R$ 12, ou seja, a loja continua a praticar a propaganda enganosa.

O desembargador manteve a proibição determinada na sentença, mas entendeu que o valor de R$ 100 mil estipulado para a multa foi “exacerbado e desproporcional”, reduzindo-a para R$ 5 mil para cada campanha veiculada em desacordo com a decisão.

Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Wagner Wilson Ferreira acompanharam o relator.

Leia a íntegra da decisão e acompanhe a movimentação processual.

Processo nº 1611900-15.2008.8.13.0027

Fonte: TJMG

Questão de solidariedade – Acompanhante de idosa pode passar por casa de vizinho

Questão de solidariedade – Acompanhante de idosa pode passar por casa de vizinho

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão judicial que obriga um homem a deixar transitar por sua propriedade os acompanhantes de sua vizinha, uma senhora idosa e portadora de hérnia. Para a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, o problema dos autos não é jurídico, mas uma questão de solidariedade, de colaboração entre pessoas próximas, fundada na dignidade da pessoa humana.

“Em situações excepcionais, o julgador deve mesmo se desgarrar das amarras estreitas do formalismo jurídico, não para se utilizar de arbitrariedade, mas para dar humanismo à letra fria da lei”, explica a ministra.

A ministra entendeu que, como o direito de uso da passagem à idosa já fora garantido em decisão transitada em julgado, sua extensão ao companheiro não justificaria indenização. Para a relatora, a compensação prevista na lei tem o objetivo de recompor perdas financeiras pela imposição de limitações permanentes à propriedade do imóvel que fornece a passagem, o que não ocorreu no caso.

O autor do recurso, proprietário do imóvel onde fora estabelecida a servidão de passagem, pretendia ser indenizado pelo trânsito de qualquer outra pessoa no local, ainda que estivesse acompanhando a idosa.

Em seu voto, a ministra lamentou que causas como essa, de “vendeta pessoal, completamente desgarrada de proveito jurídico, ou quiçá econômico”, não só existam como cheguem ao STJ. Ela afirmou perplexidade diante do caso. A ministra disse que é esperado que uma pessoa adoentada como esta idosa não ande desacompanhada. “E é absolutamente irracional a pretensão de que ela transite sozinha pela passagem judicialmente garantida para facilitar-lhe o acesso e a locomoção, enquanto seu cônjuge ou qualquer outra pessoa que a acompanhe deva utilizar o caminho regular”, afirmou.

A ministra ainda criticou a resistência do proprietário do imóvel. Segundo Nancy Andrighi, isso demonstra “inaceitável desconsideração com os mais comezinhos princípios que regem as relações sociais, dos quais se deveria extrair a sobriedade necessária para a composição e, porventura, para a mera aquiescência do pleito inicial de trânsito, por reconhecido motivo de doença, pela propriedade do recorrente”.

Citando o filósofo Jean-Paul Sartre , a relatora afirmou que há no caso ausência de humanidade. “Não se compraz o Direito com o exercício desarrazoado das prerrogativas legais enfeixadas pela propriedade, mormente quando brandidos sem uma consistente razão jurídica, devendo os operadores do Direito se acautelarem do uso indevido dos preceitos legais pois, citando novamente Jean-Paul Sartre (1987), ‘a nossa responsabilidade é muito maior do que poderíamos supor, pois ela engaja a humanidade inteira’”, argumentou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.370.210

Fonte: Conjur

Alteração de percentual – Impostos entram no cálculo de comissão de vendedor

Alteração de percentual – Impostos entram no cálculo de comissão de vendedor

A base de cálculo da comissão de representante comercial deve ser o valor final da nota fiscal, incluindo também o que foi pago a título de tributos, como IPI e ICMS. Essa foi a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial da Sherwin Williams do Brasil, que questionava a inclusão dos impostos pagos sobre o valor da mercadoria no cálculo da comissão de uma representante.

Segundo a empresa, o valor total das mercadorias deveria ser entendido como o líquido, ou seja, descontados os impostos que constam na nota fiscal. Isso porque, continua, uma vez que o valor de tributos não gera lucro para o representado, não deveria gerar para o representante.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a questão fiscal não é tão simples. No Brasil, diferentemente de outros países onde o imposto é exigido posteriormente, de maneira destacada do preço, o valor de tributos indiretos está embutido no preço total, compondo o próprio preço do produto.

Além disso, afirma a ministra, “a lei não faz distinção, para os fins de cálculo da comissão do representante, entre o preço líquido da mercadoria — excluídos os tributos — e aquele pelo qual a mercadoria é efetivamente vendida e que consta na nota fiscal”. Para ela, a comissão deve incidir sobre o preço pelo qual a mercadoria é vendida, já que não é possível fazer, em venda a consumidor, distinção de ordem tributária para alcançar um preço total.

Permitir a exclusão dos impostos da base de cálculo seria contrário à Lei 4.886/1965, que regula a atividade dos representantes comerciais autônomos, afirmou a ministra em seu voto. A lei veda o desconto de vários custos incluídos no valor da fatura, como despesas financeiras, frete, embalagem e o próprio imposto. Desse modo, o preço constante na nota fiscal é o que melhor reflete o resultado financeiro obtido pelas partes e nele deve ser baseado o cálculo da comissão.

Alteração de percentual
Além da questão envolvendo a base de cálculo, a representante comercial também alegou no STJ que, durante os dois anos de vigência do contrato, recebeu comissão em percentual inferior ao combinado. Com efeito, as partes haviam acordado o percentual de 4% sobre o valor das vendas, porém, até a denúncia do contrato, a Sherwin Williams do Brasil efetuou o pagamento das comissões utilizando o percentual de 2,5%.

A primeira e a segunda instâncias entenderam que a representante comercial concordou com essa situação, pois a porcentagem menor foi paga desde o início do contrato, não tendo ocorrido diminuição posterior.

A ministra reconheceu que, pela lei, são proibidas alterações contratuais que impliquem redução da taxa de comissão do representante comercial. Entretanto, ela diz que ficou comprovado no caso que a comissão de 4% sobre o valor das vendas nunca foi paga e que a manutenção do contrato, mesmo em termos remuneratórios inferiores, era interessante e lucrativa para a representante.

Se não houve redução da comissão, a qual sempre foi paga no patamar de 2,5%, a cláusula que previa o pagamento a mais nunca entrou em vigor, afirmou a ministra. Segundo ela, a situação gerou na representada a expectativa de que os pagamentos estavam de acordo com o avençado, sem haver necessidade de alteração contratual.

Boa-fé objetiva
Segundo Nancy Andrighi, a boa-fé objetiva é fundamental para a manutenção do equilíbrio da relação entre as partes. Induz deveres acessórios de conduta e impõe comportamentos obrigatórios implicitamente contidos em todos os contratos. Essas regras de conduta estão presentes em todo contrato e não dizem respeito apenas ao cumprimento da obrigação, sendo responsáveis pela viabilização da satisfação dos interesses de ambas as partes.

No caso julgado, o pagamento menor da comissão durante toda a vigência do contrato indica que poderia ser considerada suprimida a obrigação da representada, que encontra, no não exercício do direito do representante, a expectativa legítima da aceitação dessa condição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Receita obriga empresas a preparar dois balanços

Receita obriga empresas a preparar dois balanços

Em decisão surpreendente, a Receita Federal decidiu ressuscitar o padrão contábil brasileiro antigo, vigente até o fim de 2007. A Instrução Normativa nº 1.397, publicada ontem, poderá trazer grandes complicações para as empresas que já aplicavam as normas contábeis internacionais (IFRS), publicadas em 2008, em seus cálculos fiscais.

Como não havia uma orientação clara da Receita nem na lei, companhias passaram a usar as regras que lhes fossem mais vantajosas. Agora, o Fisco determinou que se apliquem os critérios contábeis anteriores em várias situações. Com isso, em alguns casos, as companhias poderão ser autuadas por terem pago menos impostos desde 2008, ao aplicar a IFRS. De acordo com advogados tributaristas, algumas delas estudam a possibilidade de entrar com ações preventivas na Justiça para evitar uma possível autuação.

A Receita Federal optou pelo caminho mais fácil – para ela – e decidiu obrigar as empresas a manter duas contabilidades separadas: uma para os acionistas e outros interessados, seguindo o IFRS, e outra para fins tributários, pelo modelo contábil vigente até a edição da Lei 11.628, de 2007. As empresas terão de apresentar a Escrituração Contábil Fiscal, uma demonstração financeira completa, com direito a balanço patrimonial, conta de resultados e mutação do patrimônio líquido. Tudo duplicado.

Na Instrução, o Fisco deixa claro que só será isenta a distribuição de dividendos feita com base no "lucro fiscal", apurado conforme legislação vigente até 2007, e não o lucro apurado no IFRS, como alguns vinham distribuindo desde 2008.

A Receita também diz que a dedutibilidade do juro sobre capital próprio (uma forma de pagamento aos acionistas) será calculada pela incidência da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sobre o "patrimônio líquido fiscal" e não sobre o patrimônio societário ajustado pela conta de "ajustes de avaliação patrimonial", presente apenas no IFRS.

Há empresas que já procuraram escritórios de advocacia porque passarão a ser mais tributadas. Para o advogado Diego Aubin Miguita, a Instrução, no que se refere ao reconhecimento da despesa de juros sobre capital próprio ou dividendos, não tem base legal e contraria o Código Tributário.

Fonte: Valor Econômico

Construtora é condenada a indenizar cliente por atraso

Construtora é condenada a indenizar cliente por atraso

O juiz da 20ª Vara Cível do Fórum Lafayette, Renato Luiz Faraco, condenou a construtora Tenda ao pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais a um comerciante vítima de atraso na entrega de um apartamento situado no bairro Betânia, regional Oeste de Belo Horizonte. A construtora também foi condenada a transferir o imóvel para o comerciante em 30 dias após a sentença transitada em julgado (quando não cabe mais recurso) sob pena de multa; e ao pagamento de multa contratual devido ao atraso e de lucros cessantes (neste caso, os aluguéis que o autor da ação deixou de receber por não ter o apartamento disponível para alugar).

O comerciante afirmou ter assinado contrato com a Tenda que previa a entrega do apartamento em 30 de setembro de 2007. Porém, segundo o comprador, a entrega das chaves só ocorreu em 20 de julho de 2009, ocasião em que ele constatou a existência de vários defeitos na construção. O consumidor sustentou, ainda, que a construtora se comprometeu a reparar esses danos e transferir o imóvel, o que não aconteceu. Ao final, ele pediu que a Tenda cumprisse sua obrigação ou devolvesse o equivalente ao valor atualizado do apartamento, além de pedir aplicação de multa contratual pelo atraso, lucros cessantes (aluguéis) e indenização por danos morais.

A construtora contestou alegando que o prazo para a entrega do imóvel, considerando previsão de prorrogação firmada em contrato, venceu em 30 de março de 2008, devendo ser considerado como atraso para aplicação da multa, portanto, apenas o período de abril de 2008 à data da efetiva entrega, em meados de 2009. Afirmou ainda que a certidão de baixa e “habite-se” referente ao prédio onde fica o apartamento só foi expedida pela Prefeitura em junho de 2009, razão pela qual a entrega não ocorreu antes. Além disso, a Tenda rebateu o pedido de lucros cessantes, pois defendeu que não houve comprovação dos mesmos por parte do comerciante, não sendo eles acumuláveis com a multa por atraso. Por fim, opôs-se ao pedido de condenação por danos morais, pois, segundo a construtora, um mero atraso na entrega do apartamento não era motivo que justifique tais danos.

O juiz considerou que a alegação de demora na expedição de certidão de baixa e “habite-se” pela Prefeitura não merece acolhida, uma vez que se trata de um risco previsto e assumido pelo negociante profissional, de modo que a construtora deve responder objetivamente pelo atraso e não repassar ao consumidor os riscos de sua atividade. Sendo assim, ele entendeu que está configurado o inadimplemento contratual por parte da Tenda.

Em relação à prorrogação da data de entrega do apartamento, o magistrado verificou no contrato que a tolerância era de 120 dias úteis. Assim, o atraso deve ser considerado apenas após o término dessa prorrogação até a efetiva entrega, e não a partir de 30 de setembro de 2007. Segundo o julgador, não houve abuso dessa cláusula contratual, uma vez que a tolerância teve a aprovação das partes e desde a assinatura do contrato era conhecida.

O julgador entendeu, baseado no contrato de compra e venda, que a multa de 0,5% pelo atraso deve ser aplicada à Tenda considerando-se o valor corrigido do imóvel, e incidindo mensalmente desde o término do período de tolerância até a data da entrega do apartamento.

Tendo constatado, através de documentos, que o comerciante comprou o apartamento para alugá-lo, o juiz considerou que, com o atraso na entrega do imóvel, o comprador deixou de receber a renda de aluguéis esperada caso a Tenda tivesse cumprido suas obrigações. “Logo, tem-se por corroborado o dano material sofrido pelo proponente, consistente nos lucros cessantes advenientes da impossibilidade de locar o bem, os quais deverão ser indenizados”, completou.

O magistrado também acolheu o pedido de indenização por danos morais, concluindo que o atraso na entrega do imóvel é injustificado. “O vultoso investimento de R$ 81 mil desembolsado pelo consumidor, que teve de se desfazer de veículo para a sonhada aquisição, além da frustração das expectativas por ele fixadas, somam-se à recalcitrância da sociedade empresária ré [construtora Tenda] em implementar resolução amistosa ao conflito, autorizando induvidosa conclusão em prol do reconhecimento dos danos morais sofridos pela parte autora”, argumentou.

Por fim, o julgador, diante da comprovação do cumprimento das obrigações do comerciante e da inadimplência da Tenda, determinou a entrega do imóvel ao comprador e a transferência da posse e domínio a ele.

Essa decisão é do último dia 18 de outubro. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Processo: 0024.10.120.039-2

Fonte: Conjur

Embratel pagará indenização por cobrança indevida

Embratel pagará indenização por cobrança indevida

A empresa de telecomunicações Embratel foi condenada a pagar indenização de R$ 4 mil por cadastrar indevidamente o nome de uma mulher na lista de inadimplentes. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas gerais.

S.L.X. recorreu à Justiça para ser ressarcida pelos danos morais que sofreu devido à negativação de seu nome. Em sua defesa, ela alegou que a empresa não tem como comprovar que a linha telefônica pela qual está sendo cobrada foi instalada para seu benefício.

A companhia telefônica sustenta que instalou o número de telefone, em nome de S.L.X., no endereço onde se localizava a empresa da qual a mulher era sócia, em Belo Horizonte. E acrescenta que, depois disso, foi feito um pedido de transferência da linha para a cidade do Rio de Janeiro, onde consta a fatura em aberto.

Porém, a empresa não apresentou provas de que o número foi contratado pela consumidora. A Embratel não conseguiu comprovar que o endereço no Rio de Janeiro é mesmo da firma de S.L.X., tampouco que o serviço foi utilizado por nove meses.

Diante dos fatos presentes nos autos e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o desembargador Amorim Siqueira, relator do caso, entendeu como justo o pedido de S.L.X e definiu que a indenização pelos danos morais será de R$ 4 mil . De acordo com o código, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Arthur Hilário votaram de acordo com o relator.

Fonte: Conjur

Aposentado recebe indenização por demora em atendimento bancário

Aposentado recebe indenização por demora em atendimento bancário

O juiz da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Leite de Pádua, condenou o Banco do Brasil a pagar indenização de R$ 5mil por demora no atendimento a um cliente. R.C.S. ficou em pé, impossibilitado de sair da fila para ir ao banheiro ou beber água por mais de 2 horas após o expediente bancário.

Segundo o autor, ele entrou na agência bancária em outubro de 2007 às 15h58, para pagar boleto do plano de saúde que seria suspenso se a dívida não fosse saldada no mesmo dia. A agência estava lotada, sem assentos para todos, só restando aguardar em pé com outros clientes que também estavam impossibilitados de sair para beber água ou ir ao banheiro. Quando tentou reclamar com os funcionários do banco, foi mal recebido com ofensas por parte deles. Sem reação, os clientes se mantiveram calados frente a situação e esperaram 2 horas e meia pelo atendimento.

A defesa do banco, por sua vez, alegou que não existem provas de que o autor tenha ido a qualquer agência do banco, ou que tenha chegado em tal horário. Afirmou também que faltavam provas documentais, pois não foi apresentado a senha de atendimento, Boletim de Ocorrência ou reclamação junto ao banco. Além disso, o banco alertou quanto a possíveis problemas psicológicos do autor, que toma muitos remédios e já teria se recusado a ser internado diversas vezes.

Em sua sentença, o juiz destaca a existência de um boleto de pagamento apresentado pelo autor que continha o código da agência. Com este código, segundo o magistrado, o banco poderia ter investigado os fatos antes de fazer a sua defesa, evitando alegações equivocadas que a comprometeram.

Em relação à problemas psicológicos de R.C.S. o juiz argumentou: "Nem toda pessoa portadora de distúrbio mental é considerada anormal a ponto de não podermos dar qualquer credibilidade às suas afimações.".

Quanto ao tempo que o autor passou em pé, sem poder beber água ou ir ao banheiro, o juiz afirma: "É algo que faz a pessoa sair de sua normalidade, causando revolta, chateação, cansaço físico, fazendo-a até mesmo se sentir em situação de impotência frente ao banco, pois nada poderia ela fazer naquele momento".

A decisão foi publicada no Diário do Judiciário Eletrônico dessa segunda-feira, 21 de outubro. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.08.234.849-1

Fonte: Conjur

Empresária deve ser indenizada por danos morais

Empresária deve ser indenizada por danos morais

A juíza substituta da 4ª Vara da Fazenda Estadual, Rafaela Kehrig Silvestre, determinou que a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG) indenize por danos morais uma empresária no valor de R$ 20 mil. Ela foi vítima de falha no atendimento emergencial do hospital João XXIII. A sentença foi publicada no último dia 09 de outubro.

A empresária disse que, em 01 de abril de 2005, sofreu um acidente automobilístico. Segundo a empresária, o relatório do Boletim de Ocorrência da unidade de resgate descreveu os seguintes ferimentos: fratura de dedos da mão esquerda, amputação de um dedo da mão esquerda e corte profundo no rosto esquerdo. Revelou, ainda, que a vítima foi encaminhada ao Hospital João XXIII, estabelecimento mantido pela FHEMIG e foi submetida a cirurgia no rosto e na mão. Destacou, que o dedo da sua mão esquerda foi de fato amputado no acidente, e não havia sido encontrado para que fosse reimplantado.

Segundo a empresária, após dois meses da cirurgia o seu rosto apresentava ininterrupta secreção no local afetado. Disse que tomou antibióticos para combater a infecção e internou-se no Hospital Biocor. Ao submeter-se a nova cirurgia em seu rosto, foi encontrado o pedaço que faltava do seu dedo da mão esquerda. A empresária acusou a FHEMIG pela falha no atendimento e esquecimento da falange em seu rosto. Conforme a empresária, ela sofreu prejuízos pela a impossibilidade de reimplante do dedo e a displicência de deixá-lo em sua face, gerando ainda alto risco de infecção generalizada e o risco para a sua vida.

A FHEMIG defendeu-se alegando ter prestado um atendimento cuidadoso à empresária buscando em um primeiro momento preservar-lhe a vida, pois ela havia sofrido um grave traumatismo craniofacial com comprometimento de seu estado de consciência. Alegou que após esse primeiro momento a rede hospitalar da FHEMIG através do Hospital Maria Amélia ofereceria acompanhamento para cirurgia de mão e a buco-maxilo-facial, mas a empresária optou pelo tratamento na rede particular.

A FHEMIG afirmou que durante o atendimento inicial a equipe médica retira a maior parte dos resíduos possível, havendo a possibilidade de permanência de corpo estranho. Disse, ainda, que identificar uma parte de corpo humano se torna difícil, seja pelo embebimento em sangue, ou por tratar-se de material biológico. Justificou que o reimplante não seria tecnicamente possível, pois o extravio não foi culposo e tratava-se de um pequeno fragmento digital esmagado. E, por fim, classificou o de um fato escusável, que é o erro decorrente das naturais limitações da medicina, não decorrente de culpa e dolo.

A juíza destacou que apesar da prova pericial produzida não ter encontrado inadequação técnica na conduta do preposto da FHEMIG a análise dos autos conduz a conclusão diversa. A magistrada ressaltou que conforme a lei o juiz não está adstrito ao laudo pericial e poderá formar a sua convicção com outros elementos ou fatos apresentados no processo.

A magistrada ressaltou que se tratando de cirurgia reparadora, exige-se do profissional todos os esforços na busca pelo tratamento mais adequado e a técnica mais indicada.

Lembrou, a juíza, que em sua sua contestação a FHEMIG afirmou que no atendimento emergencial buscou-se a retirar a maioria dos resíduos encontrados no acidentado. Refletiu, a magistrada que “o pedaço de dedo encontrado possuía 2,0 x 1,2 x 0,8 cm, portando, não era tão pequeno que o impedisse de ser visto”.

Para a magistrada, a não percepção e a não retirada do corpo estranho do rosto da autora configura imprudência por parte da ré.

De acordo com a juíza, não há provas de que foi esclarecido à empresária de que a fratura do ossos da face esquerda deveria ser tratado no Hospital Maria Amélia ou que poderia optar por outro local de tratamento.

A juíza entendeu que o próprio perito confirmou o fato de os médicos não terem obtido êxito em encontrar a fonte de infecção do rosto da empresária.

De acordo com a juíza os danos sofridos pela empresária foram causados pela ação ou omissão culposa do médico, sendo que o médico preposto da ré, deverá ser responsabilizado solidariamente.

Segundo a juíza, “O dano moral foi oriundo de impossibilidade de reimplante do dedo e a displicência de deixá-lo em sua face, bem como a ocorrência de uma segunda cicatriz em cima da anterior.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG

Passageira receberá indenização por ter fraturado o calcanhar em coletivo

Passageira receberá indenização por ter fraturado o calcanhar em coletivo

A queda ocorreu após uma freada brusca do motorista para passar em um quebra-molas

Uma passageira de Belo Horizonte deve receber R$ 10 mil de indenização por danos morais por ter sofrido uma fratura no calcanhar após queda em coletivo depois de uma freada do motorista. A empresa de transportes Viação Zurick, proprietária do ônibus, foi responsabilizada pelo acidente. A decisão é 13 ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Consta nos autos, que, no dia 17 de novembro de 2008, I.L.S. estava no coletivo da empresa Zurick. Por volta das 6h, na rua Doutor Cristiano Rezende, no bairro Novo das Indústrias, em Belo Horizonte, o motorista freou bruscamente por conta de um quebra-molas. A passageira caiu, sofrendo fratura bilateral em osso do calcanhar.

A mulher precisou passar por uma cirurgia e, posteriormente, por sessões de fisioterapia para se reabilitar. Devido ao ocorrido, a passageira ingressou com uma ação contra a empresa, por danos morais e materiais, na 9ª Vara Cível de Belo Horizonte.
Na Primeira Instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente e a passageira ganhou o direito de receber R$ 5 mil a título de danos morais e R$ 203 por danos materiais.

Entretanto, a passageira recorreu ao Tribunal, pedindo o aumento do valor de indenização.
O desembargador Newton Teixeira de Carvalho, relator do recurso, aceitou o pedido e alterou em parte a decisão de Primeira Instância. “Levando-se em consideração as condições econômicas e financeiras das partes, a gravidade objetiva do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento do recorrido, entendo como justa a fixação do valor de R$ 10 mil, a título de danos morais”, afirmou o magistrado. No restante, a decisão da Primeira Instância foi mantida.

Os desembargadores Alberto Henrique e Cláudia Maia acompanharam o voto do relator.

Acompanhe o andamento do processo ou leia o acórdão.

Processo n° 0138841-17.2010.8.13.0024

Fonte: TJMG

Empresas podem pedir exclusão de impostos de contribuição

Empresas podem pedir exclusão de impostos de contribuição

O regime da desoneração da folha de salários foi introduzido inicialmente no ordenamento jurídico pela Medida Provisória 540/2011. Essa Medida Provisória foi convertida e deu origem à Lei 12.546/2011, o qual determinou a substituição da contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a remuneração paga aos segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais (artigo 22, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991), pela contribuição social incidente sobre receita bruta auferida pelas empresas de determinadas atividades.

Ao estabelecer que base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva seria a receita bruta, a Lei 12.546/2011 também determinou que somente poderiam ser excluídos do cálculo dessa receita bruta os seguinte valores: (i) a receita bruta de exportações; (ii) a receita bruta decorrente de transporte internacional de carga; (iii) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (iv) o IPI, se incluído na receita bruta; e (v) o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Nessas condições, tanto o Fisco Federal como as empresas, em observância ao disposto na legislação, passaram a incluir na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta as parcelas do ISS devidas aos Fiscos Municipais e os montantes de ICMS devidos aos Fiscos Estaduais, aumentando, dessa forma, a base de cálculo e, por consequência, a própria contribuição previdenciária recolhida nessa nova sistemática.

Muito embora a Lei 12.546/2011 não tenha trazido uma conceituação específica para o termo “receita bruta”, já que foi vetado o item do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 540/2011 que incluía a referida conceituação, a própria Receita Federal editou e publicou o Parecer Normativo RFB 3/2012, no qual reconhecem a lacuna legislativa e fazem um esforço interpretativo para definir o que seria “receita bruta” para fins de cálculo e recolhimento da nova contribuição previdenciária.

Nesse sentido, o Parecer Normativo RFB 3/2012 adota a premissa de que diante da omissão da Lei 12.546/2011 deve ser inferido que o legislador adotou o conceito de receita bruta já utilizado na legislação de outros tributos federais, motivo pelo qual se recorreu a legislação das contribuições ao PIS e à Cofins para obter tal conceituação, uma vez que tais contribuições também têm como fato gerado o auferimento de receita por pessoa jurídica.

Seguindo essa premissa, a Receita Federal concluiu que deveria ser adotado para fins de cálculo da referida contribuição previdenciária o mesmo conceito de receita bruta adotado no cálculo das contribuições ao PIS/Cofins.

A conclusão tem implicações relevantes para os contribuintes, sendo uma das mais importantes a possibilidade de discutir judicialmente a exclusão do valor do ICMS e do ISS no cômputo da receita bruta, já que esses tributos não são receita do contribuinte, mas sim dos entes municipais e estaduais a que se destinam.

A discussão a respeito dessa exclusão não é nova em relação ao PIS/Cofins e poderia ser perfeitamente aplicada no cálculo da contribuição previdenciária criada pela Lei 12.546/2011.

É preciso destacar a esse respeito que, embora o Supremo Tribunal Federal ainda não tenha decidido de forma definitiva sobre a constitucionalidade da inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins, o STF iniciou o julgamento da questão (RE 240.785/MG)[1] e já proferiu 6 (seis) votos favoráveis aos contribuintes.

Além disso, outros tribunais de instâncias inferiores, como o Tribunal Regional Federal da 3º Região já proferiram decisões recentes a favor dos contribuintes para excluir o ICMS e o ISS do valor da receita bruta utilizada no cálculo do PIS e da Cofins.

Por fim, vale salientar que, ainda que a questão esteja pendente no STF no que diz respeito ao PIS e à Cofins, as empresas que se sentirem prejudicadas podem ingressar judicialmente desde já para pedir a exclusão do ICMS e do ISS do valor da receita bruta utilizado no cálculo da nova contribuição previdenciária criada pela Lei 12.546/2011.

As empresas que assim o fizerem poderão se aproveitar de uma possível decisão favorável do STF em relação ao PIS e a Cofins também para a contribuição previdenciária às quais estão sujeitas, aumentando assim uma potencial economia tributária e fazendo valer o seu direito de forma ampla.

[1] Vale esclarecer que, apesar de o julgamento do RE nº 240.785/MG ter sido suspenso pelo próprio STF em razão do deferimento da Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 18-DF (“ADC nº 18), sob o entendimento de que o julgamento de ação ajuizada visando o controle concentrado da mesma questão deve preceder ao controle difuso, isso em nada prejudica o expresso entendimento dos Ministros em seus votos no aludido Recurso Extraordinário. Ressalte-se que, até o momento, não há nenhum voto na ADC nº 18, devendo, portanto, prevalecer a manifestação da maioria dos Ministros no RE nº 240.785/MG.

Fonte: Consultor Jurídico

Ação rescisória – Resgate de ações da CRT podem ter nova base de cálculo

Ação rescisória – Resgate de ações da CRT podem ter nova base de cálculo

Clientes da antiga Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) poderão calcular o valor do resgate das ações com base no balancete anual da data anterior ao da integralização, desde que tenham obtido sentença favorável até março de 2009 (data da edição da súmula 371 do STJ). A decisão é do Superior Tribunal de Justiça, que aceitou pedido de ação rescisória contra sentença monocrática proferida pelo ministro do STJ Aldir Passarinho (aposentado). Na decisão anterior, fora estabelecido que o balancete mensal seria usado como base para o cálculo.

Relatora da ação rescisória, a ministra Nancy Andrighi considerou que a sentença de Passarinho sobre o agravo interposto pela Brasil Telecom, que adquiriu a CRT em 1998, violou a coisa julgada. De acordo com a magistrada, ao anular a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a pedido da Brasil Telecom, o ministro não interpretou corretamente o acórdão do TJ-RS, que estipulara o ressarcimento das ações com base em entendimento jurisprudencial existente à época. A jurisprudência referida era uma determinação do STJ de que a capitalização “deveria ter sido efetuada com base no valor patrimonial da ação vigente na data da integralização, correspondente ao apurado no balanço imediatamente anterior”.

Já Passarinho considerou a Súmula 371 do STJ, que estabelece como base o balancete do mês da integralização. “Embora o dispositivo do acórdão executado não mencione expressamente referido critério, determina que o cumprimento da decisão deverá ocorrer “da forma como estabelecido no presente decisum (e-STJ fl. 265), ou seja, remete-se aos termos da fundamentação”, registrou a ministra Nancy Andrighi.

Acionistas minoritários
Até a privatização, os consumidores que adquiriam linhas telefônicas tornavam-se também acionistas da CRT. Porém, ao comprar a companhia, a Brasil Telecom deixou de ressarcir esses clientes, que passaram a contestar na Justiça o recebimento do valor das ações.

A ação analisada pelo STJ  teve pedido negado em primeira instância, com fundamento na prescrição. Entretanto, no julgamento da apelação, o TJ-RS afastou a prescrição e entendeu que os consumidores tinham direito a receber o número de ações correspondente à divisão do montante por eles integralizado pelo valor unitário da ação vigente na mesma data, bem como aos dividendos que essas ações teriam gerado caso subscritas naquela época.

O recurso especial da Brasil Telecom não foi admitido pelo tribunal estadual. Assim, os consumidores requereram o cumprimento da sentença. Nessa fase, após ter sua impugnação e agravo de instrumento rejeitados, a Brasil Telecom recorreu, então, ao STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Competência da carreira – Auditor do trabalho pode identificar vínculo empregatício

Competência da carreira – Auditor do trabalho pode identificar vínculo empregatício

O auditor fiscal do trabalho tem competência para identificar o vínculo empregatício e multar uma empresa caso ela não esteja cumprindo a legislação trabalhista. Este foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar recurso de um supermercado que pretendia anular a sanção aplicada contra ela.

A empresa foi multada por um auditor que constatou a existência de 138 trabalhadores em condição irregular. A empresa ajuizou então ação anulatória contra a multa, sustentando a incompetência do fiscal do trabalho. Para o supermercado, somente a Justiça do Trabalho poderia declarar a existência ou inexistência da relação de emprego.

A 39ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram o pedido improcedente e mantiveram a multa. De acordo com o TRT, entre as competências atribuídas ao fiscal pela Lei 10.593/02, que regulamenta a carreira, está a de dar cumprimento a disposições legais e regulamentares, "inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego".

A empresa recorreu ao TST que manteve a decisão do TRT. De acordo com o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator na 2ª Turma, não ficou configurada a invasão de competência. “O auditor fiscal do trabalho, no desempenho de suas atribuições, não está limitado à mera análise da regularidade formal da documentação dos empregadores, incumbindo-lhe, dentre outras funções, a de verificar o fiel cumprimento da legislação trabalhista, em especial, da obrigação legal de formalização do vínculo empregatício quando constatada a presença dos elementos que o compõem”, explica.

O ministro explica em seu voto que a fiscalização, como todos os demais agentes da administração pública, tem o poder de, de ofício e diante de cada caso concreto, interpretar as leis aplicando ou não as sanções correspondentes.

“O desempenho das atribuições constitucionais e legais cometidas ao auditor fiscal do trabalho decorre do poder de polícia administrativa que lhe é legalmente atribuído, e não de competência jurisdicional, sendo as penalidades aplicadas pelo auditor passíveis de impugnação na esfera administrativa ou de revisão diretamente pela via judicial”, complementa. O voto do relator foi seguido pelos demais ministros da Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-8500-49.2006.5.02.0039

Fonte: Conjur