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Consequências patrimoniais – Paternidade socioafetiva não afasta vínculo biológico

Consequências patrimoniais – Paternidade socioafetiva não afasta vínculo biológico

A existência de vínculo socioafetivo com pai registral não pode impedir o reconhecimento da paternidade biológica, com suas consequências de cunho patrimonial. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento da relatora do caso, ministra Nancy Andrighi. Para ela, o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros.

“Se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico com outrem, porque durante toda a sua vida foi induzido a acreditar em uma verdade que lhe foi imposta por aqueles que o registraram, não é razoável que se lhe imponha a prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua pretensão”, afirmou a ministra.

Vínculo prevalente
Na ação de investigação de paternidade, a filha, que foi registrada pelo marido de sua mãe, pretendia o reconhecimento da paternidade biológica, a alteração de seu nome e sua inclusão, como herdeira universal, no inventário do pai biológico.

A família do pai biológico contestou o pedido, sustentando a inexistência de relacionamento entre ele e a mãe da autora da ação, a falta de contribuição da autora na construção do patrimônio familiar e a prevalência da paternidade socioafetiva em relação à biológica.

Em primeiro grau, o magistrado declarou a paternidade, com fundamento no exame positivo de DNA, e determinou a retificação do registro de nascimento. Além disso, declarou a autora legítima herdeira necessária do pai biológico, fazendo jus, portanto, à sua parte na herança, no mesmo percentual dos demais filhos. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença.

No recurso especial ao STJ, a família do pai biológico voltou a sustentar a prevalência do vínculo socioafetivo em relação ao biológico, para declaração da paternidade com todas suas consequências registrais e patrimoniais. Segundo a família, houve, na realidade, uma “adoção à brasileira” pelo marido da mãe da autora, quando declarou no registro de nascimento da criança que ela era sua filha.

Melhor interesse
Em seu voto, a ministra Andrighi mencionou que a prevalência da paternidade/maternidade socioafetiva frente à biológica tem como principal fundamento o interesse do próprio menor, ou seja, visa garantir direitos aos filhos diante das negativas de paternidade. Entretanto, a ministra afirmou que a paternidade socioafetiva não pode ser imposta contra a pretensão de um filho, quando é ele próprio quem busca o reconhecimento do vínculo biológico.

“É importante frisar que, conquanto tenha a recorrida usufruído de uma relação socioafetiva com seu pai registrário, nada lhe retira o direito, em havendo sua insurgência, ao tomar conhecimento de sua real história, de ter acesso à verdade biológica que lhe foi usurpada, desde o nascimento até a idade madura”, disse a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Briga contra jurisprudência – Fisco fará devolução milionária após 20 anos de recursos

Briga contra jurisprudência – Fisco fará devolução milionária após 20 anos de recursos

Há 21 anos esperando para receber honorários em uma causa fazendária, o escritório Velloza e Girotto Advogados Associados está comemorando. No mês passado, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou que a União devolva, adicionando expurgos inflacionários no cálculo do total devido, valores recolhidos em excesso por instituições financeiras defendidas pelo escritório e compradas pelo banco Santander. O montante, relacionado a cobranças indevidas de PIS, chegava, em novembro de 1998, a R$ 15 milhões. O escritório tem direito a 10% de honorários, que são discutidos em execução paralela. Sobre o valor ainda incidem 15 anos de correção. O processo já foi baixado à primeira instância para novo cálculo e emissão dos respectivos precatórios.

A discussão trata do extinto PIS-Decretos. Em 1993, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais as majorações na alíquota e na base de cálculo do PIS feitas pelos Decretos-leis 2.445/1988 e 2.449/1988. Em 1995, a Resolução 49/1995 do Senado suspendeu os decretos, dando aos contribuintes o direito de reaver o que foi pago entre 1988 e 1995. O Banco Holandês Unido, o Banco Holandês S/A, a Aymoré Distribuidora de Títulos e a Credicenter Empreendimentos e Promoções — que hoje, após mais de duas décadas e duas “gerações” de compradores, estão sob o controle do Santander — ajuizaram, em 1992, ação de repetição de indébito para cobrar a Fazenda Nacional. Em 1996, houve o trânsito em julgado de decisão favorável às empresas. Começava o martírio para calcular e receber os valores.

Após sentença, a União entrou com Embargos contra a Execução das empresas, contestando a metodologia da apuração do total a ser pago. Alegou que expurgos inflacionários e a taxa Selic não valeriam para o caso. Somente correção monetária e juros de 1% ao mês, previstos no Código Tributário Nacional. Mas aceitou pagar uma parte do valor. E, em 1999, a Justiça emitiu precatório de R$ 14 milhões — R$ 8 milhões a menos do que os credores calculavam. Parcelado em 10 anos, o título foi quitado em 2011. O restante ficou para a Justiça resolver.

A última decisão só saiu no último dia 23 de setembro. A 3ª Turma do TRF-3 proveu parcialmente uma Apelação Cível do Santander e outra do Velloza e Girotto, credores do mesmo caso. Os desembargadores determinaram que fossem incluídos no cálculo os expurgos inflacionários e refeitos aqueles em que, apesar da ordem de primeira instância, os índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal não foram aplicados pela contadoria judicial. Além disso, segundo os advogados do Velloza e Girotto, a contadoria judicial errou ao apurar a maior o valor já levantado pela empresa e que deveria ser descontado do total a receber. O TRF-3 ordenou que também essa conta fosse refeita.

Ainda não há cálculos atualizados, mas em 2010 o total devido pela União chegava a R$ 80 milhões, segundo o advogado Leonardo Augusto Andrade, que coordena os processos do Velloza e Girotto no TRF-3. Segundo ele, o valor a que o banco e o escritório têm direito é resultado da incidência da correção de três anos sobre esse valor, descontados os R$ 15 milhões já levantados. Incidem ainda juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Antes dessa data, vale a Selic.

“A expectativa é que não haja mais recursos contra a decisão, arrimada em jurisprudência pacífica. Se os credores fossem pessoas físicas, já seriam seus netos os que receberiam os valores, levando-se em conta as sucessões empresariais que ocorreram”, compara o advogado.

Para Andrade, ao recorrer contra a aplicação dos expurgos inflacionários, a União ignorou jurisprudência pacificada na Justiça Federal. A Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, incluiu esses índices nos métodos de atualização monetária.

Jurisprudência antiga O caso vintenário foi julgado pelo TRF-3 com prioridade. Os autos chegaram à 3ª Turma com destaque da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. A regra manda que os tribunais julguem pelo menos 90% de todos os recursos que estão no acervo há mais de cinco anos. Como a jurisprudência é pacífica contra os argumentos da União, uma decisão monocrática do desembargador Carlos Muta pôs fim à discussão, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.

Muta listou nada menos que 11 precedentes do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto, com decisões proferidas desde 2007: REsp 911.430; AgRg no REsp 1.028.682; EREsp 548.711; EREsp 912.359; AgRg no REsp 962.007; AgRg no REsp 982.789; EREsp 163.681; EREsp 189.615; EREsp 98.528; AgRg nos EDcl no REsp 1.060.480; e AgResp 1.007.559. Neste último, o ministro Mauro Campbell Marques lista como a correção deve ser feita:

“O STJ entende que devem ser incluídos os expurgos inflacionários na repetição de indébito, utilizando-se os seguintes índices de correção monetária aplicáveis desde o recolhimento indevido: BTN – de mar/89 a mar/90; IPC – de mar/90 a fev/91; INPC – de mar/91 a nov/91; IPCA – dez/91; UFIR – de jan/92 a dez/95; observados os respectivos percentuais: mar/90 (84,32%); abri/90 (44,80%); mai/90 (7,87%); jun/90 (9,55%); jul/90 (12,92%); ago/90 (12,03%); set/90 (12,76%); out/90 (14,20%); nov/90 (15,58%); dez/90 (18,30%); jan/91 (19,91%); fev/91 (21,87%); mar/91 (11,79%). A partir de janeiro/96, aplica-se somente a Selic, que inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.”

Fonte: Conjur

Empresa deve recolher FGTS durante afastamento por doença degenerativa agravada por riscos ergonômic

Empresa deve recolher FGTS durante afastamento por doença degenerativa agravada por riscos ergonômic

Os empregadores são obrigados a depositar em conta bancária vinculada 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior ao trabalhador. E essa obrigação persiste mesmo durante o afastamento previdenciário decorrente de doença degenerativa agravada por riscos econômicos, já que esta se classifica como doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho (Lei 8.036/90, artigo 15, §5º, e Lei 8.213/91, artigo 20).

Foi esse o fundamento adotado pela juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos Correa, em sua atuação na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao condenar a empresa a comprovar nos autos a totalidade dos depósitos do FGTS durante todo o contrato de trabalho.

No caso, ficou comprovado pela prova pericial que o trabalhador, motorista de ônibus, apresentava doença degenerativa da coluna lombo-sacra. As condições de trabalho agiram como concausa na geração da desidratação dos discos intervertebrais, o que contribuiu para a ocorrência de hérnias discais. O trabalhador teve de se afastar para tratamento, mas acabou ficando parcialmemente incapacitado para o trabalho e impedido de realizar atividades que envolvam carregamento de peso, posições viciosas de torção ou flexão forçada de coluna.

Diante desse quadro, a magistrada entendeu devidos os depósitos do fundo de garantia. "A insurgência da reclamada quanto aos depósitos de FGTS no período de afastamento não merece prosperar, pois, cuidando-se de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho típico, nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/1991, tem aplicação o disposto no artigo 15,§5º, da Lei 8.036/1990", frisou.

Considerando que o contrato de trabalho ainda estava em vigor, a magistrada registrou que os depósitos não seriam levantados pelo trabalhador. A empresa recorreu, mas a decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.

Fonte: TRT-MG

Norma legal – Trabalhador paga 6% mesmo recebendo valor por indenização

Norma legal – Trabalhador paga 6% mesmo recebendo valor por indenização

O pagamento de benefício trabalhista somente após ação judicial não dispensa o trabalhador de arcar com a parte que lhe cabe, quando houver. Sob esse entendimento, um pedreiro terá de pagar os 6% equivalente a sua cota-parte ao receber indenização referente aos valores de vale-transporte não pagos pelo empregador durante seis meses. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Ele alegou que o pagamento tem caráter de indenização e, por isso, não deveria ser descontado o percentual devido normalmente pelo empregado. Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, o direito à indenização substitutiva ao vale-transporte não exime o trabalhador do cumprimento da norma legal. E salientou que as normas que regem a matéria não trazem nenhuma exceção à determinação de incidência do desconto de 6% sobre o salário básico ou vencimento do trabalhador.

O trabalhador foi contratado por uma empreiteira, que nunca assinou sua carteira de trabalho nem lhe pagou as verbas rescisórias ao dispensá-lo. Como nenhum representante da empresa compareceu à audiência na 4ª Vara do Trabalho de Santos, ela foi julgada à revelia e, consequentemente, foi aplicada a pena de confissão, com reconhecimento de vínculo empregatício no período entre abril de 2010 e setembro de 2010.

Diante da inexistência de comprovação de pagamento do vale-transporte ao pedreiro durante todo o contrato de trabalho, o juízo de primeira instância julgou procedente o pedido para recebimento do benefício. Condenou, então, a empresa a pagar o vale-transporte conforme valores e quantidade de passagens descritas na reclamação, mas em forma de indenização substitutiva.

Na sentença, o juízo esclareceu que teria de ser observado o desconto legal de 6% sobre o salário do empregado e, para efeito da base de cálculo, disse que deveria ser considerado o salário inteiro e não apenas os dias úteis do mês calendário. Por discordar da decisão, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, argumentando que, havendo indenização substitutiva, a lei não autoriza o desconto correspondente.

De acordo com o Tribunal Regional, que manteve a sentença da Vara do Trabalho, o fato de o vale-transporte não ter sido pago durante a relação de emprego, gerando a condenação da empresa à indenização substitutiva, não torna indevido o desconto de 6% a título de participação pelo empregado. Isso porque a parcela do trabalhador decorre de mero cumprimento do que determina a própria legislação — artigo 9º do Decreto 97.247/1997. Ressaltou ainda que "a indenização não pode representar, para o lesado, algo além do que receberia caso não fosse violado o seu direito, o que representa axioma básico do instituto da reparação".

Em novo recurso, desta vez ao TST, o autor persistiu na sua argumentação. Ele sustentou que, por ter caráter indenizatório, já que a parcela recebida pelo pagamento do vale-transporte não foi feita em época própria por culpa exclusiva da empregadora, não deveria ser feito o desconto da parte do trabalhador. Ao examinar o caso, a relatora confirmou que a decisão do TRT-SP está de acordo com o artigo 4º da Lei 7.418/85, regulamentado pelo Decreto 95.247/87, referentes ao vale-transporte. O entendimento foi seguido por todos os integrantes da 4ª Turma, que negaram provimento ao recurso do pedreiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1047-73.2011.5.02.0444

Fonte: Conjur

Benefício vitalício – Mãe e mulher não podem dividir pensão por morte

Benefício vitalício – Mãe e mulher não podem dividir pensão por morte

Conforme artigo 217 da Lei 8.112/1990, a concessão de pensão à companheira exclui a possibilidade de concessão do mesmo benefício à mãe do trabalhador morto, ainda que seja idosa e comprove dependência econômica. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal para reformar decisão de primeira instância.

A 16ª Vara da Seção Judiciária da Bahia havia concedido à mãe de um servidor público o benefício de pensão por morte na proporção de 50%. A mulher do servidor e a União recorreram da sentença alegando que é ilegal a concessão de pensão vitalícia à companheira e à ascendente simultaneamente.

O relator do caso, juiz federal convocado Renato Martins Prates, concordou com os argumentos apresentados. Ele explica que, conforme o artigo 217 da Lei 8.112/1990, o cônjuge ou companheiro é o beneficiário da pensão vitalícia instituída em decorrência da morte do servidor.

“A concessão da pensão à esposa ou à companheira, na forma da lei, exclui a possibilidade de concessão do mesmo benefício às demais pessoas mencionadas nas alíneas ‘d’ e ‘e’ do rol do inciso I do artigo 217 da Lei 8.112/1990, entre eles a mãe e o pai do instituidor da pensão, ainda que comprovem dependência econômica do servidor”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

0008429-67.2009.4.01.3300

Fonte: Conjur

Norma legal – Trabalhador paga 6% mesmo recebendo valor por indenização

Norma legal – Trabalhador paga 6% mesmo recebendo valor por indenização

O pagamento de benefício trabalhista somente após ação judicial não dispensa o trabalhador de arcar com a parte que lhe cabe, quando houver. Sob esse entendimento, um pedreiro terá de pagar os 6% equivalente a sua cota-parte ao receber indenização referente aos valores de vale-transporte não pagos pelo empregador durante seis meses. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Ele alegou que o pagamento tem caráter de indenização e, por isso, não deveria ser descontado o percentual devido normalmente pelo empregado. Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, o direito à indenização substitutiva ao vale-transporte não exime o trabalhador do cumprimento da norma legal. E salientou que as normas que regem a matéria não trazem nenhuma exceção à determinação de incidência do desconto de 6% sobre o salário básico ou vencimento do trabalhador.

O trabalhador foi contratado por uma empreiteira, que nunca assinou sua carteira de trabalho nem lhe pagou as verbas rescisórias ao dispensá-lo. Como nenhum representante da empresa compareceu à audiência na 4ª Vara do Trabalho de Santos, ela foi julgada à revelia e, consequentemente, foi aplicada a pena de confissão, com reconhecimento de vínculo empregatício no período entre abril de 2010 e setembro de 2010.

Diante da inexistência de comprovação de pagamento do vale-transporte ao pedreiro durante todo o contrato de trabalho, o juízo de primeira instância julgou procedente o pedido para recebimento do benefício. Condenou, então, a empresa a pagar o vale-transporte conforme valores e quantidade de passagens descritas na reclamação, mas em forma de indenização substitutiva.

Na sentença, o juízo esclareceu que teria de ser observado o desconto legal de 6% sobre o salário do empregado e, para efeito da base de cálculo, disse que deveria ser considerado o salário inteiro e não apenas os dias úteis do mês calendário. Por discordar da decisão, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, argumentando que, havendo indenização substitutiva, a lei não autoriza o desconto correspondente.

De acordo com o Tribunal Regional, que manteve a sentença da Vara do Trabalho, o fato de o vale-transporte não ter sido pago durante a relação de emprego, gerando a condenação da empresa à indenização substitutiva, não torna indevido o desconto de 6% a título de participação pelo empregado. Isso porque a parcela do trabalhador decorre de mero cumprimento do que determina a própria legislação — artigo 9º do Decreto 97.247/1997. Ressaltou ainda que "a indenização não pode representar, para o lesado, algo além do que receberia caso não fosse violado o seu direito, o que representa axioma básico do instituto da reparação".

Em novo recurso, desta vez ao TST, o autor persistiu na sua argumentação. Ele sustentou que, por ter caráter indenizatório, já que a parcela recebida pelo pagamento do vale-transporte não foi feita em época própria por culpa exclusiva da empregadora, não deveria ser feito o desconto da parte do trabalhador. Ao examinar o caso, a relatora confirmou que a decisão do TRT-SP está de acordo com o artigo 4º da Lei 7.418/85, regulamentado pelo Decreto 95.247/87, referentes ao vale-transporte. O entendimento foi seguido por todos os integrantes da 4ª Turma, que negaram provimento ao recurso do pedreiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1047-73.2011.5.02.0444

Fonte: Conjur

Direitos e obrigações – Banca recebe R$ 106 mil por atraso na entrega de imóvel

Direitos e obrigações – Banca recebe R$ 106 mil por atraso na entrega de imóvel

Por Livia Scocuglia

Três construtoras foram condenadas a pagar R$ 106.767 ao escritório Morais, Donnangelo, Toshiyuki e Gonçalves Advogados Associados por atraso na entrega de salas comerciais compradas pela banca. A demora se deu por conta de irregularidade na documentação do empreendimento junto à prefeitura de São Paulo. Como não recebeu o imóvel na data combinada, o escritório moveu ação declaratório contra a Cliclama Incorporadora, Astromeria Incorporadora e PDG Realty Empreendimentos e Participações.

A banca adquiriu duas salas comerciais por meio de cessão de direitos e pagou um sinal de R$ 546.227,99. O restante seria pago por financiamento bancário. Porém, na data combinada para entrega das chaves e receber o financiamento, o negócio foi paralisado por falta de documentação que regulariza o prédio. As construtoras não tinham os documentos que comprovassem a quitação de débitos de IPTU dos imóveis — requisito necessário para liberação do financiamento, que não ocorreu. Assim, a banca teve de permanecer no imóvel onde já estava instalada.

A aquisição ocorreu em setembro de 2011. Como o prédio já estava pronto, a posse do escritório deveria ser imediata, mas isso só ocorreu efetivamente em junho de 2012. Com esse atraso, o escritório, defendido pelo advogado Paulo Iasz de Morais, não conseguiu usar as salas desde a data combinada e ainda tiveram de arcar com as despesas tanto dos novos imóveis, quanto do escritório em que já estavam instalados.

O escritório pediu a condenação das construtoras ao pagamento em dobro das taxas condominiais das salas adquiridas, além dos aluguéis e IPTU da da sala onde funcionava a sede da banca. Pediu ainda a diferença entre as taxas condominiais dos edifícios que abrigam as salas, tudo considerando o período entre a aquisição (outubro de 2011) e a data da posse do imóvel (junho de 2012).

Em sua defesa, as construtoras alegaram que a responsabilidade pelas despesas condominiais e IPTU não estão vinculadas à entrega das chaves, já que a responsabilidade pelo pagamento estava estabelecida em contrato.

Para o juiz da 39ª Vara Cível Central de São Paulo, Olavo de Oliveira Neto, o escritório comprovou a demora entre a aceitação da proposta de financiamento e a posse efetiva do imóvel, ao passo que as construtoras só disseram não haver débitos tributários relativos ao imóvel.

"Seria pouco crível a conclusão de que o autor que ofereceu montante expressivo a título de começo de pagamento não tivesse condições de obter financiamento de um valor menor, sendo descabida, portanto, a hipótese de que o autor não tenha logrado sucesso na obtenção de financiamento por outras causas que não a demora na liberação dos documentos pelos réus", escreveu o juiz.

Entretanto, os pedidos do escritório foram parcialmente aceitos pelo juiz. Ele não concordou com a restituição em dobro dos valores pagos, por não enxergar má-fé na conduta das construtoras, e aplicou o pagamento simples dos valores.

Ao todo, as construtoras foram condenadas de forma solidária a pagar ao escritório o total de R$ 106.767,54, além das parcelas dos meses de maio a junho de 2012. Para chegar a esse valor, ele considerou R$ 5.671,10 relativos à restituição das taxas de condomínio do edifício onde estão as salas; R$ 67.916,00 referente ao aluguel e IPTU da antiga sede do escritório, já que foram pagos porque as construtoras não providenciaram os documentos necessários ao financiamento; e R$ 33.180,44, relativos à diferenças das despesas condominiais da antiga sede do escritório e com a atual.

Fonte: Conjur

Aposentadoria espontânea – Acordo homologado na Justiça não pode ser revisto

Aposentadoria espontânea – Acordo homologado na Justiça não pode ser revisto

Acordo homologado na Justiça faz coisa julgada, por isso não pode ser revisto, desde que o trabalhador tenha participado efetivamente da negociação. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso interposto pela Celesc Distribuição, em Santa Catarina, impedindo um eletricitário de receber verbas trabalhistas relativas à demissão sem justa causa.

O relator da matéria, ministro Fernando Eizo Ono, que deu provimento ao recurso da Celesc, disse no julgamento que o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, determina que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". O respeito à coisa julgada é regra constitucional, explica. A regra foi desrespeitada, segundo o ministro, pelo tribunal regional que reviu questão já decidida em ação anterior por acordo judicialmente homologado. A decisão foi unânime.

O eletricitário havia sido contratado mediante concurso público pela Celesc em 1989, tendo se aposentado espontaneamente junto ao INSS no ano de 2001. Em 2003, a empresa foi alvo de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que resultou na demissão de todos os empregados que estavam aposentados, com base no entendimento de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho.

Com isso, o trabalhador, que participou da Ação Civil Pública na condição de assistente litisconsorcial, foi demitido em janeiro de 2009. Por entender que não poderia ser dispensado unicamente por conta do acordo e que tinha direito de continuar trabalhando, ajuizou ação trabalhista pleiteando que a demissão correspondesse à rescisão contratual sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias.

A 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) decidiu que o acordo celebrado na Ação Civil Pública da qual o engenheiro participou fez coisa julgada, não tendo como ser alterado. O empregado recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região argumentando que o acordo firmado seria inconstitucional. A corte deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à primeira  instância para que fossem examinados os pedidos do trabalhador. Os autos retornaram à Vara do Trabalho e esta decidiu pela improcedência total dos pedidos.

O eletricitário interpôs novo recurso ordinário e o TRT-12 condenou a Celesc a pagar verbas rescisórias inerentes à dispensa sem justa causa: aviso-prévio, FGTS acrescido de multa de 40%, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcionais.

A empresa recorreu da decisão para o TST, que entendeu que, em razão do acordo judicial celebrado no curso da ação civil pública, todas as decisões proferidas posteriormente quanto ao pedido de rescisão atentam contra a coisa julgada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR-876885-44.2008.5.12.0014

Fonte: Conjur

Acidente de trabalho – Dono de obra não responde por débito de empreiteiro

Acidente de trabalho – Dono de obra não responde por débito de empreiteiro

O dono de uma obra não pode ser responsabilizado solidariamente ou subsidiariamente por eventuais débitos trabalhistas devidos pelo empreiteiro. O entendimento, já consolidado na Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), foi aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para absolver uma instituição de ensino da responsabilidade pelo pagamento de uma indenização a um carpinteiro que se acidentou em uma obra na instituição.

Na reclamação trabalhista com pedido de indenização por acidente de trabalho, o carpinteiro descreve que, após o acidente ficou com sequela permanente, precisando do auxílio de muletas para andar. Este fato, segundo ele, limitou o desempenho de sua função, impedindo a obtenção de novo emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu condenar a construtora e a CELSP a indenizar de forma solidária o trabalhador em R$ 20 mil. Para o juízo, a culpa e a condenação de ambas decorreu de omissão e negligência da empresa de projetos e da falta de fiscalização do contrato pela instituição de ensino.

Ao analisar o recurso da Comunidade Evangélica e da empresa da construtora na Turma, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que a Orientação Jurisprudencial 191 pacificou esta questão. Ele explica que, mesmo com a menção do Tribunal Regional do Trabalho de que o acidente decorreu de falta de fiscalização do contrato pela CELSP, "não há norma jurídica que atribua ao particular dono da obra o dever de fiscalizar a empresa de engenharia contratada".

O ministro afirmou ainda que a Súmula 331 do TST, que trata de terceirização de mão de obra, não se aplica ao caso, pois não houve a contratação de trabalhadores por empresa interposta para realização de atividade meio ou fim da instituição. O fato de a construção do campus ser útil aos serviços prestados pela CELSP não descaracteriza, segundo o relator, sua condição de dona da obra, pois não se tratava de construtora ou incorporadora. Com a decisão, a massa falida de Silva Chaves Projetos e Construções, real empregadora, deverá indenizar sozinha o trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 30100-23.2006.5.04.0702

Fonte: Conjur

Entendimento pacificado – Repouso após 7 dias de trabalho deve ser pago em dobro

Entendimento pacificado – Repouso após 7 dias de trabalho deve ser pago em dobro

Depois de sete dias consecutivos de trabalho, o repouso remunerado deve ser pago em dobro. O entendimento, consolidado na Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, foi aplicada pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para condenar uma empresa a pagar o valor a uma empregada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região havia indeferido a verba em razão de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a empresa e o Ministério Público do Trabalho, ponderando a regra da necessidade de a empresa conceder folga aos seus empregados preferencialmente aos domingos. No recurso ao TST, a trabalhadora alegou que o procedimento da empresa, que concedia o descanso semanal somente entre o sétimo e o 12º dia trabalhado, era prejudicial à sua saúde.

O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, deu razão à empregada, apontando a jurisprudência do TST. O relator explicou que o descanso semanal visa à proteção da saúde física e mental do trabalhador, bem como "preservar-lhe o convívio social e familiar, razão pela qual deve, preferencialmente, ser concedido aos domingos".

Segundo o ministro, a concessão da folga semanal remunerada nos moldes ajustados com o MPT apenas isenta a empresa da execução da multa prevista em caso de descumprimento do TAC, mas não a desobriga do pagamento em dobro previsto na OJ 410. Assim, deu provimento ao recurso da empregada para restabelecer a sentença que lhe havia sido favorável. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1715-43.2012.5.03.0036

Fonte: Conjur

Pagamento gracioso – Massa falida não arca com custos de mudança societária

Pagamento gracioso – Massa falida não arca com custos de mudança societária

A massa falida de uma empresa não pode arcar com gastos de mudança societária após a decretação da falência da companhia, pois isso configuraria pagamento gracioso de dívida de terceiro. Com base em tal entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e declarou ineficaz negócio feito por sócios supostamente para prejudicar os credores.

Dois integrantes de uma sociedade se retiraram do acordo, transferindo suas cotas para um terceiro parceiro e uma nova adquirente, e os custos foram repassados à massa falida. Com a decisão, os réus devem devolver os bens objeto da transação ou o equivalente em dinheiro.

Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que a questão não envolve a ineficácia da cessão de cotas entre os sócios e a nova adquirente. Segundo ele, o questionamento envolve a ineficácia do negócio em relação à massa falida, permanecendo incólumes os efeitos do acordo entre as partes.

No caso de uma Ação Revocatória, diz o ministro, a peça pode ser ajuizada contra todos que figuram no ato impugnado ou que, por efeito dele, foram pagos ou beneficiados. No entanto, o ministro aponta que a massa falida pode deduzir sua pretensão contra qualquer um dos legitimados passivos, exigindo que alguns cumpram em sua totalidade a obrigação.

Para ele, a jurisprudência do STJ permite que a possibilidade de escolha de devedores solidários afaste o litisconsórcio necessário, já que isso caracterizaria uma notória contradição. O negócio foi firmado quando já fora fixado o termo legal da falência — o que ocorreu em 9 de novembro de 1995, 60º dia posterior ao primeiro protesto.

Na época, vigorava o Decreto 7.661/1945, que em seu artigo 52 vedava efeitos relativos à massa falida em casos de venda ou transferência de estabelecimento comercial. Como afirma Salomão, os envolvidos na cessão das cotas admitem que foi a massa falida, e não eles, a parte responsável por pagar o preço das cotas com patrimônio do seu ativo.

Os réus alegavam que os bens apontados como objeto da transação nunca foram retirados da massa falida, e questionavam o litisconsórcio necessário em relação à adquirente das cotas, que não foi incluída. Eles afirmavam ainda que seriam obrigados a devolver o que receberam, mas não ocorreria a restituição das cotas. A decisão do STJ é semelhante à do TJ-RJ, que manteve a primeira análise sobre o caso, feita pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Recurso Especial 1.119.969

Fonte: Conjur

Dívida com ex-empregado – Empregador não pode abater honorários de condenação

Dívida com ex-empregado – Empregador não pode abater honorários de condenação

O empregador condenado na Justiça do Trabalho não pode descontar do total a pagar ao ex-empregado os honorários advocatícios devidos. Assim entendeu o juiz Marcos Vinícius Barroso, da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que condenou uma empresa de TV por assinatura a pagar os honorários fixados na ação trabalhista ajuizada por uma ex-empregada.

Para o juiz, não é razoável a situação em que o trabalhador tenha de esperar o término do contrato para reclamar seus direitos e, ainda assim, tenha os valores a receber reduzidos pelo pagamento de despesas com advogado. Na ótica do julgador, essa situação acarretaria penalização injusta ao trabalhador.

"Isso implicaria tripla penalização do empregado, que ficou privado de seus direitos e, na época própria, sofrerá os efeitos da prescrição (ou poderá escolher ingressar em juízo, na vigência do contrato, para obter esses direitos e perder o emprego), além de ter que subtrair de parte do seu direito alimentar verba para pagar o profissional que na Justiça cobrará exatamente o crédito que o empregador já deveria ter satisfeito", afirmou.

Segundo o juiz, não se pode considerar que o jus postulandi encerra, para quem ajuíza uma ação trabalhista, a obrigação de litigar sozinho. Na verdade, o instituto apenas oferece uma faculdade que pode ser exercida ou não, caso a parte prefira estar acompanhada de profissional de sua confiança. Vinicius Barroso afirmou que que não se deve prestigiar o empregador faltoso.

Com fundamento no artigo 404 do CC e no princípio da ampla reparação dos atos ilícitos, ele reconheceu como devidos os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. No caso, fixou a verba honorária em 20% do valor líquido da condenação (artigo 20, parágrafo 3º, do CPC), sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, devendo ser observado o teor da OJ 348 da SDI-1 do TST. Após a decisão, as partes entraram em acordo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.

Processo 01101-2012-025-03-00-0

Fonte: Conjur

Inversão da prova – É o banco quem deve provar culpa da vítima por fraude

Inversão da prova – É o banco quem deve provar culpa da vítima por fraude

Por Gabriel Mandel

Nos casos de operações financeiras fraudulentas, a inversão do ônus da prova deixa com o banco a responsabilidade de provar que a culpa exclusiva é da vítima. Quando isso não ocorre, a instituição deve ressarcir o cliente por danos morais e materiais. Tal entendimento levou a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás a rejeitar Apelação Cível ajuizada pelo Bradesco e manter indenização que deve ser paga a uma correntista.

Relator do caso, o desembargador Stenka I. Neto afirmou que o banco não conseguiu provar a culpa exclusiva da vítima no caso, justificando a indenização. Ele disse que a inversão do ônus da prova está prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, nos casos de hipossuficiência ou quando a alegação for verossímil.

No caso da hipossuficiência, segundo o desembargador, a análise deve ser feita “não apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica”. Nos casos envolvendo operações não autorizadas em contas bancárias, afirma Stenka I. Neto, a hipossuficiência dificilmente será afastada. Isso ocorre por conta do desconhecimento do cidadão médio em relação aos mecanismos de segurança utilizados pela instituição.

Em abril de 2008, uma falha no sistema do banco permitiu que a conta da correntista fosse invadida. Os criminosos fizeram empréstimo que resultou em prejuízo de R$ 53 mil. A 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia determinou a restituição do dinheiro e o pagamento de indenização por danos morais equivalente a 10% do valor emprestado, ou R$ 5,3 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Fonte: Conjur

Cobrança judicial – Justiça do Trabalho pode executar despesa médica

Cobrança judicial – Justiça do Trabalho pode executar despesa médica

A cobrança das despesas pelo tratamento do empregado é desdobramento da decisão judicial trabalhista, que deve ser cumprida na íntegra. O entendimento é do ministro Augusto César de Carvalho, da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido da Associação Congregação de Santa Catarina (Hospital Regina) para cobrar despesas médicas decorrentes do tratamento de um empregado da CTM Indústria e Comércio de Embalagens que sofreu acidente de trabalho. O trabalhador foi internado por ordem de juiz trabalhista em razão da gravidade da sua situação e da indisponibilidade de leito na rede pública para fazer o atendimento.

Segundo o relator, se parte do cumprimento da decisão consiste em quitar as despesas do hospital pela prestação dos serviços ao empregado, o hospital pode atuar no processo como oponente, direito assegurado no artigo 56 do Código de Processo Civil.

O instrumento processual utilizado pelo hospital foi a Oposição, prevista no Capítulo VI do Código de Processo Civil como forma de intervenção de terceiros numa ação judicial. A oposição é posta à disposição de quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito discutido naquela ação, e pode ser oferecida até que seja proferida a decisão de primeiro grau (sentença).

O caso
O Hospital Regina ajuizou a Oposição contra o empregado acidentado, a empregadora e a seguradora Allianz Seguros, visando ao ressarcimento das despesas médicas do tratamento, que não foram pagas após a alta do empregado. A manifestação se deu na ação trabalhista na qual o empregado requeria indenização por danos decorrentes do acidente.

A juíza da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS) decidiu que a Justiça do Trabalho não era competente para apreciar o pedido do hospital, por entender que o objeto da demanda não tinha natureza trabalhista, mas cível. Desse modo, extinguiu a ação, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta.

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o hospital informou que a decisão determinou que a CTM respondesse por todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes do tratamento do empregado acidentado em rede privada, no período em que a rede pública não pudesse ou não tivesse condições de fazê-lo. No ato, para que se evitasse eventual prejuízo à saúde do trabalhador, o hospital foi cientificado da decisão, mesmo com o reconhecimento por parte do juiz de não ser ele parte na reclamação trabalhista.

O TRT-RS reformou a sentença e, por considerar incompetente a Justiça do Trabalho, determinou a remessa dos autos à Justiça comum, provocando o recurso do hospital para o TST. Em suas razões recursais, o hospital afirmou que, como a questão teve origem em decisão da Justiça do Trabalho, seria dela a competência para a solução da controvérsia.

No TST, a decisão foi unânime no sentido de conhecer do Recurso de Revista e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja apreciada a Oposição. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 803-85.2012.5.04.0305

Fonte: Conjur

Divisão de patrimônio – Casamento no exterior sem registro no Brasil é válido

Divisão de patrimônio – Casamento no exterior sem registro no Brasil é válido

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu existente e válido casamento feito nos Estados Unidos, mesmo sem registro no Brasil. Também determinou a partilha de três dos quatro imóveis adquiridos durante o matrimônio. O caso corre em segredo de Justiça.

Contestando pedido de divórcio feito pelo cônjuge, uma mulher recorreu ao TJ-SP alegando que o pedido seria juridicamente impossível, uma vez que o casamento aconteceu em outro país, mas não foi registrado no Brasil. Além disso, argumentou que o fato de ter mais de 60 anos à época da celebração estabeleceria o regime de separação obrigatória de bens.

Ao analisar o recurso, a turma julgadora entendeu válido e existente o casamento, afirmando que a homologação do ato em território nacional é irrelevante entre os cônjuges.

Os desembargadores também consideraram que, mesmo no regime da obrigatória separação de bens, por força da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, seria inafastável a partilha do acervo patrimonial formado mediante o esforço comum das partes.

“Nada de concreto se produziu ao longo da instrução que fosse apto a evidenciar que os imóveis pertencem apenas à requerida, sobretudo porque esse patrimônio exclusivo só foi adquirido após o casamento, o que é no mínimo curioso”, afirmou o relator do recurso, desembargador Ferreira da Cruz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Fonte: Conjur

Gratificação por função – Adicional de comissionado não gera contribuição ao INSS

Gratificação por função – Adicional de comissionado não gera contribuição ao INSS

Não há incidência de contribuição previdenciária aos valores pagos a título de gratificação por exercício de função de direção, chefia e assessoramento. A razão para isso é o fato de a retribuição por função comissionada, conhecida pela sigla FC, não ser incorporada ao valor pago a título de aposentadoria. Prevista na Lei 8.911/1994, a incorporação de tais valores para cálculos de aposentadoria foi extinta a partir da edição da Lei 9.527/1997.

O entendimento foi ratificado pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao acolher Apelação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal em caso envolvendo a Fazenda Nacional. A 8ª Turma determinou que sejam devolvidos os valores cobrados de seus representados. A demanda ajuizada pela Fazenda contra o Sindjus/DF foi rejeitada.

Relatora do caso, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso afirmou que só é possível a incidência da contribuição em relação às parcelas incorporáveis ao salário do servidor. Há precedente sobre o assunto, de acordo com a desembargadora, no Supremo Tribunal Federal (Agravo de Instrumento 603.537). Já o próprio TRF-1, ao analisar a Apelação/Reexame Necessário 0021577-15.2004.4.01.3400, determinou que não é devida pelo servidor contribuição previdenciária sobre tal verba.

Maria do Carmo Cardoso apontou em seu voto que a incorporação da gratificação por exercício de funções comissionadas era prevista pelo artigo 62, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990, e pelo artigo 3º da Lei 8.911/1997. No entanto, a Lei 9.527/1997 alterou o texto das duas normas e revogou o artigo 3º da Lei 8.911, que previa a incorporação do equivalente a 20% da gratificação a cada 12 meses. Assim, a data inicial para devolução das verbas é 10 de dezembro de 1997, dia em que a nova lei entrou em vigor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Fonte: Conjur

Males à coluna – Plano deve indenizar por negar mamoplastia redutora

Males à coluna – Plano deve indenizar por negar mamoplastia redutora

A operadora de saúde que nega permissão para procedimento necessário à saúde de um segurado deve indenizar por danos morais. Com base nesse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará manteve a condenação de primeira instância à Unimed Fortaleza por negar cirurgia de redução de seios a uma estudante da capital cearense. A câmara deu provimento parcial à Apelação Cível da empresa, mas reduziu o valor da indenização de R$ 40 mil para R$ 20 mil, por considerar o primeiro valor abusivo.

Relator do caso, o desembargador Carlos Rodrigues Feitosa afirmou que a negativa ao pedido da estudante foi arbitrária, o que justifica a indenização. Ele rejeitou a defesa da Unimed, baseada na tese de que as operadoras só são obrigadas a custear o procedimento em caso de câncer. Para a empresa, não existia qualquer urgência para que a cirurgia fosse feita. No entanto, a 8ª Câmara Cível seguiu posicionamento do juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza, que em junho do ano passado concedera liminar obrigando a Unimed a pagar a operação, sob a alegação de que ela era necessária.

Em fevereiro de 2011, a estudante passou por exames que apontaram problemas de coluna. A solução indicada pelos médicos foi a mamoplastia redutora. Como a Unimed se negou a arcar com os custos, a jovem foi à Justiça, pedindo antecipação de tutela, para que a cirurgia fosse feita, e indenização por danos morais. O juízo da 19ª Vara Cível concedeu a liminar e fixou a indenização em R$ 40 mil. O valor foi reduzido porque, como apontou o relator em seu voto, foram extrapolados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.

Apelação Cível 0513917-04.2011.8.06.0001

Fonte: Conjur

Após 20 anos – Partilha de herança é recalculada para incluir herdeiro

Após 20 anos – Partilha de herança é recalculada para incluir herdeiro

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu novo cálculo para partilha de herança feita há 20 anos, em razão do conhecimento de outro herdeiro na sucessão. A solução foi adotada pelo colegiado para não anular a divisão de bens que aconteceu de comum acordo entre as partes, antes da descoberta do novo herdeiro, e também para não excluí-lo da herança.

O novo herdeiro ajuizou ação de investigação de paternidade, cumulada com pedido de anulação da partilha realizada entre seus meio-irmãos, para que pudesse ser incluído em nova divisão da herança. Alegou que sua mãe manteve relacionamento amoroso por aproximadamente dez anos com o pai dos réus, período em que foi concebido.

Os réus afirmaram que não houve preterição de direitos hereditários, pois, no momento da abertura da sucessão e da partilha dos bens inventariados, eles não sabiam da existência de outro herdeiro, não sendo justificável, portanto, a anulação da partilha.

A sentença reconheceu a paternidade e determinou que os bens do espólio existentes na ocasião da partilha fossem avaliados por perito, para levantar a parte ideal do autor.

Opostos embargos declaratórios de ambas as partes, o juiz acrescentou que os herdeiros e o inventariante deveriam trazer ao acervo, na ocasião da liquidação, os frutos da herança, desde a abertura da sucessão, abatidas as despesas necessárias que fizeram.

As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que determinou que os frutos e rendimentos fossem devidos a partir da citação e estabeleceu que o cálculo do valor devido ao autor tivesse por base os valores atuais dos bens e não a atualização daqueles indicados no inventário.

Inconformados com o entendimento do tribunal catarinense, os primeiros sucessores do falecido apresentaram recurso especial ao STJ. Alegaram violação aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC). Sustentaram que o julgamento proferido pelo tribunal de origem foi além do pedido e concedeu coisa diversa daquilo que foi requerido, quando determinou que a apuração da parte do novo herdeiro fosse feita com base nos valores atuais dos bens.

Alegaram que o entendimento do TJ-SC ofendeu a sentença e privilegiou o novo herdeiro, que receberá quantia superior à que faria jus se à época tivesse participado da divisão, permitindo seu enriquecimento em detrimento dos demais, principalmente em relação a bens e participações societárias que foram alienados anos antes da propositura da ação.

Ao analisar o recurso, os ministros da 3ª Turma partiram do fato “incontroverso” de que o novo herdeiro é filho do homem morto, sendo “indiscutíveis” seu direito sucessório e a obrigação dos recorrentes de lhe restituir a parte que lhe cabe nos bens.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a anulação da partilha, após quase 20 anos de sua homologação, ocasionaria “sérios embaraços” e envolveria outras pessoas, que poderiam ajuizar novas demandas para proteção de seus direitos, “o que violaria interesses de terceiros de boa-fé e, portanto, a própria segurança jurídica”.

De acordo com a ministra, a tese adotada pelo tribunal catarinense representou um “meio-termo entre as pretensões recursais das partes”. O acórdão não anulou a partilha, como pretendia o autor da ação, mas reconheceu sua condição de herdeiro, determinando que a parte ideal fosse calculada por perito, com base nos valores atuais de mercado, também de forma diferente da pleiteada pelos demais herdeiros.

Para a relatora, o acórdão do TJ-SC não extrapolou os limites impostos pelo objeto dos recursos, mas se inseriu “entre o mínimo e o máximo pretendido por um e outro recorrente”. Por isso não pode ser classificado como ultra nem extrapetita — quando a decisão judicial concede mais que o pedido ou concede coisa não pedida.

Nancy Andrighi apontou ainda que a sentença homologatória do inventário não pode prejudicar o novo herdeiro, pois ele não fez parte do processo. A ministra seguiu o entendimento consolidado no Recurso Especial 16.137, do ministro Sálvio de Figueiredo, que afirmou: “Se o recorrido não participou do processo de inventário, não sofre os efeitos da coisa julgada, referente à sentença que homologou a partilha amigável.”

A 3ª Turma ponderou que deve ser levada em consideração eventual valorização ou depreciação dos bens ocorrida durante esses 20 anos, para a averiguação da parte devida ao novo herdeiro, “a fim de garantir que o quinhão por ele recebido corresponda ao que estaria incorporado ao seu patrimônio, acaso tivesse participado do inventário, em 1993”.

De acordo com o colegiado, para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, é necessário que os herdeiros originais não respondam pela valorização dos bens que, na data da citação, haviam sido transferidos de boa-fé. “Nesse caso, a avaliação deve considerar o preço pelo qual foram vendidos, devidamente atualizado”, disse a relatora.

Os ministros decidiram que o cálculo da parte ideal a ser entregue pelos recorrentes ao meio-irmão “observará, quanto aos bens alienados antes da citação, o valor atualizado da venda, e, com relação àqueles dos quais ainda eram proprietários, na data em que foram citados, o valor atual de mercado, aferido pelo perito nomeado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Julgamento do STF – Leia a decisão sobre justa causa em empresa pública

Julgamento do STF – Leia a decisão sobre justa causa em empresa pública

O Supremo Tribunal Federal publicou nesta quinta-feira (12/9) o acórdão em que decidiu a necessidade de justa causa para demissão de funcionários de empresas públicas e de economia mista. A regra vale também para os casos em que a contratação não garanta a estabilidade de que desfrutam outras categorias de servidores públicos.

O entendimento foi firmado no julgamento, em março de 2013, de um Recurso Extraordinário dos Correios contra acórdão do TST que entendeu inválida a despedida do empregado, por ausência de motivação.

O julgamento começou em fevereiro de 2010, quando o relator, ministro Ricardo Lewandowski, e o então ministro Eros Grau (aposentado), rejeitaram os argumentos dos Correios. A empresa alegava que a orientação confronta a regra do direito trabalhista que dá liberdade para empregadores e empregados pactuarem livremente entre si.

Os ministros entenderam que, embora seja uma empresa de Direito Privado, os Correios prestam atividade pública e desfrutam de vantagens como imunidade tributária, impenhorabilidade de bens e pagamento de dívidas trabalhistas por precatório.

Fonte: Conjur

Plano de saúde terá que ressarcir consumidora

Plano de saúde terá que ressarcir consumidora

Os desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmaram decisão de Primeira Instância que condenou a Amil – Assistência Médica Internacional S.A. a indenizar uma consumidora, por danos materiais, em R$ 6.428,19. V.M.B.R., da comarca de Uberlândia, vai receber o valor referente às despesas com uma cirurgia emergencial realizada em fevereiro de 2010 no hospital Santa Genoveva.

A Amil contestou a decisão de Primeira Instância, mas não conseguiu a reforma da sentença no TJMG.

Segundo os dados do processo, em outubro de 2009, a consumidora migrou de outro plano de saúde para a Amil. Em fevereiro de 2010, ela precisou ser submetida a um procedimento cirúrgico de urgência. Contudo, a empresa de assistência à saúde negou a cobertura sob o argumento de que o contrato previa carência de 180 dias para a realização de cirurgias e internações.

A consumidora acionou a Justiça, requerendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em Primeira Instância, o juiz Roberto Ribeiro de Paiva Júnior, da 1ª Vara Cível de Uberlândia, considerou o pedido parcialmente procedente e condenou o plano de saúde a restituir o valor que a consumidora gastou com a cirurgia, que totalizou R$ 6.428,19. No entanto, o magistrado entendeu que o dano moral não ficou configurado.

Recurso

Em Segunda Instância, a Amil argumentou que a consumidora ainda cumpria o prazo de carência de 180 dias à época da cirurgia e afirmou que o Conselho de Saúde Suplementar (Consu), em sua Resolução 13, estabelece que o atendimento de emergência feito no período de carência deverá abranger cobertura igual à fixada para o plano ou seguro no segmento ambulatorial, não garantindo, portanto, cobertura para internação. Com base nessa resolução, a empresa afirmou que a consumidora não fazia jus ao recebimento do valor gasto na cirurgia.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Domingos Coelho, afirmou que ficou comprovado que a internação a que foi submetida a consumidora foi um procedimento de urgência. O magistrado citou a Lei 9.656, que estabelece que, quando a empresa fixar prazos de carência, deve observar o período máximo de 24 horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. “A lei não limita a cobertura em casos de urgência ou emergência, o que implica que a cobertura, na hipótese, deve ser ampla, podendo-se apenas submetê-la ao prazo de carência de 24 horas. Ora, se a lei não prevê a possibilidade de nenhuma outra exigência ou limitação, além do prazo de carência, entendo que as seguradoras não estão autorizadas a fazê-lo, devendo, no caso concreto, prevalecer a previsão legal em detrimento de eventual previsão contratual em sentido contrário”, disse.

Lei

Assim, para o desembargador, a consumidora atendeu ao que prevê a legislação, já que foi operada em fevereiro de 2010 e aderiu ao plano em outubro de 2009, cumprindo as 24 horas necessárias para o atendimento de urgência e emergência. O magistrado afirmou ainda que compete ao Consu apenas regulamentar e deliberar acerca das questões relativas aos planos de saúde, mas não limitar as coberturas previstas em lei.

Com esses fundamentos, o relator votou pela manutenção da sentença. Os desembargadores José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda tiveram o mesmo entendimento.

Fonte: TJMG