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Processo administrativo – Ação por sonegação só começa com débito apurado

Processo administrativo – Ação por sonegação só começa com débito apurado

Não é possível abrir ação penal antes que seja apurada a existência do crédito tributário supostamente sonegado. Assim a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal fundamentou a decisão de trancar ação penal contra um acusado de sonegação. Para os ministros, não havia justa causa, já que o débito tributário ainda não tinha sido definitivamente apurado pela Receita Federal.

Relator do pedido de Habeas Corpus, o ministro Gilmar Mendes explicou que, em um primeiro momento, a Receita Federal chegou a apurar o débito tributário e a denúncia foi apresentada em março de 2005. Na ocasião, o órgão tributário não conheceu o recurso administrativo apresentado pelo acusado.

Durante o curso da ação penal, o secretário da Receita Federal editou o Ato Declaratório 16/2007, determinando que as unidades da Secretaria da Receita Federal que apuraram o débito tributário em questão deveriam anular todas as decisões que não haviam admitido recurso voluntário dos contribuintes por descumprimento de alguns requisitos. O secretário determinou que um novo juízo de admissibilidade deveria ser feito sobre esses recursos, com dispensa dos requisitos.

Com isso, o débito tributário apurado contra o acusado foi desconstituído e um novo processo administrativo fiscal passou a tramitar. Este ainda não foi concluído. Diante da pendência do julgamento na esfera administrativa, o juiz da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária da Capital de São Paulo suspendeu o curso da ação penal e o prazo prescricional, assegurando a possibilidade de o processo retomar seu andamento na hipótese de constituição definitiva do crédito tributário.

“Aqui o juiz entendeu que, diante da informação de que o procedimento administrativo não havia encerrado, ele suspenderia a ação penal”, explicou o relator, complementando que a tramitação do processo-crime depende de uma condição objetiva de punibilidade, que é a apuração do débito tributário. “Tenho para mim que o caso é de trancamento da ação penal”, concluiu.

“Se se diz que o crime não está configurado antes do encerramento do processo, só se inicia a ação depois”, ponderou o ministro. Segundo ele, o ato do secretário da Receita Federal do Brasil no sentido de desconstituir o crédito tributário foi “apenas uma anulação para fins de prosseguimento regular do processo, como acontece na via administrativa”.

Em dezembro de 2009, o Plenário aprovou a Súmula Vinculante 24, segundo a qual não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º (incisos I a IV) da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 102.477

Fonte: Consultor Jurídico

Assistência ao idoso – Com ou sem contrato, filhos devem cuidar dos pais

Assistência ao idoso – Com ou sem contrato, filhos devem cuidar dos pais

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou pedido de cobrança feito por familiares contra uma das filhas, para ressarcimento de valores dispendidos nos cuidados com a mãe. A decisão é do dia 28 de abril. Cabe recurso.

Os autores da ação argumentaram que a irmã ficou responsável pelo sustento e cuidados da mãe por meio de uma escritura pública de divisão de imóveis. No entanto, a filha não teria dado a assistência financeira necessária. A sentença foi proferida sob o fundamento de que a obrigação, não tendo sido prestada pela filha, remanesce entre os demais irmãos, independentemente de contrato. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça.

O caso é originário da Comarca de Agudo. Quando da morte do pai, uma das filhas, assinando escritura pública de divisão de bens, assumiu a obrigação de prestar assistência total à mãe. Em razão do descumprimento desse acordo, em 12 de abril de 2000, a mãe ajuizou ação de execução de obrigação de fazer. Em 5 de fevereiro de 2004, a ação foi julgada procedente e, como a autora morreu, a condenação foi convertida em perdas e danos pelo Tribunal de Justiça.

Apesar de ter sido promovida a liquidação da decisão, não houve definição do valor da indenização. No período em que a filha deixou de cumprir com suas obrigações, essas foram assumidas pelos autores da ação — a filha, o genro, outro filho e a nora da falecida.

Entre 2000 e 2006, durante o trâmite da ação executiva até a morte, os autores assumiram as despesas da mãe, que teve vários problemas de saúde em razão da idade avançada. Argumentaram que o custo chegou a R$ 141 mil.

O juiz Paulo Afonso Robalos Caetano considerou improcedente o pedido de ressarcimento feito pelos dois filhos. Segundo o magistrado, o descumprimento da obrigação, por parte da filha, foi amplamente debatido e reconhecido na ação de obrigação de fazer, a qual foi convertida em perdas e danos. Portanto, não cabe rediscutir matéria que já transitou em julgado.

‘‘Por isso, não lhes assiste o direito de buscar indenização da demandada. Esta, pelo descumprimento de suas obrigações contratuais, já foi condenada ao pagamento de perdas e danos que, mesmo com o falecimento da credora, pode ser liquidada e executada pelo espólio’’, afirmou o juiz na sentença.

O julgador também explicou que a obrigação assumida pela filha em troca de bens, embora possa ser executada, como de fato foi, não afasta a obrigação alimentar existente entre parentes, decorrente dos artigos 397 e 398 do Código Civil anterior, e repetida nos artigos 1.696 e 1.697 do atual Código Civil Brasileiro. Os parentes apelaram ao Tribunal de Justiça.

Na 12ª Câmara Cível, os desembargadores confirmaram a sentença. Segundo o desembargador-relator, Orlando Heemann Júnior, os filhos têm a obrigação de cuidar dos pais. ‘‘A existência da escritura pública, atribuindo obrigações a pessoas determinadas, não afasta as obrigações que decorrem de lei’’, afirmou o magistrado.

Conforme o relator, o artigo 229 da Constituição Federal define: ‘‘os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade’’. Também o Estatuto do Idoso dispõe sobre os alimentos a serem prestados, ressaltando que tal obrigação alimentar é solidária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Fonte: Consultor Jurídico
 

Profissão de risco – É preciso ter critérios para contratar aprendizes

Profissão de risco – É preciso ter critérios para contratar aprendizes

Empresas de segurança e vigilância, que pela própria natureza da atividade exige que seus empregados manuseiem armas de fogo, não devem ser obrigadas a contratar menores aprendizes. Motivo: esse não é o tipo de ambiente adequado à formação de menores. O tema, inédito no TST, foi discutido pelos ministros que compõem a 8ª Turma, durante o julgamento de Recurso de Revista proposto pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (DF) e pela União. O recurso do MPT não foi conhecido.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão, manteve a decisão regional. Segundo ela, ainda que o artigo 429 da CLT disponha que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar menores aprendizes, os demais dispositivos que também tratam da matéria demonstram a preocupação do legislador em compatibilizar a exigência prevista no mencionado artigo da CLT com o local e a atividades que serão desenvolvidas pelo menor aprendiz. “É inconteste a importância que foi relegada ao adequado desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz menor de idade na realização das atividades práticas de aprendizagem, ou seja, o aplicador do direito deve nortear-se pelo afastamento do exercício de atividades inadequadas e em locais que coloquem em risco a saúde do menor aprendiz”, destacou a ministra.

Para a relatora, as empresas de segurança privada, de segurança eletrônica, de cursos de formação e transporte de valores desenvolvem atividades de risco e, consequentemente, são ambientes impróprios ao convívio de menores aprendizes. “Nesse contexto, é certo afirmar que não há permissão para, no caso vertente, impor a contratação de menores aprendizes”, concluiu.

O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro acompanhou o voto da relatora. Segundo ele, “o convívio com pessoas armadas é prejudicial à formação do menor”. O mesmo entendimento prevaleceu no voto do presidente da 8ª Turma, ministro Carlos Alberto Reis de Paula. Para ele, o menor tem que ser cuidado e educado, e, portanto, deve ser afastado do ambiente em que os empregados devem portar armas. “Quando adulto ele poderá optar, se quiser, pelo serviço de segurança, mas, enquanto menor, não é o local ideal para aprendizado”, disse. Por unanimidade, o recurso não foi conhecido.

O caso
A discussão teve início com o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de obrigação pelo Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos de Formação e Transporte de Valores no Distrito Federal (Sindesp/DF), com pedido de tutela antecipada. O sindicato buscava eximir as empresas filiadas da obrigação, imposta pelo artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de ocupar de 5% a 15% dos postos de trabalho com menores aprendizes.

Na petição inicial, o sindicato alegou que as empresas de segurança e vigilância estão sendo ameaçadas de autuação e multas pela Delegacia Regional do Trabalho por não cumprirem a quota exigida por lei. Segundo o representante das empresas, o setor de segurança privada é regido por uma legislação específica (Lei 7.102/83), que impõe restrição de atuação e exige qualificação técnica específica para a contratação de vigilantes.

De acordo com o sindicato, dentre as especificações legais para o exercício da função de vigilante estão a exigência de idade mínima de 21 anos e a aprovação em curso de formação, que inclui o manuseio com armas de fogo e químicas.

Para o Sindesp, o trabalho desenvolvido nas empresas de segurança privada não seria compatível com o instituto do menor aprendiz, e, por isso, propôs a ação em desfavor da União – Ministério do Trabalho, por meio da Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal – e do Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região.

A 17ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), ao julgar o feito, negou o pedido do sindicato. Para o juiz, o argumento utilizado como fundamento do pedido (condições particulares das atividades que envolvem as empresas de segurança privada) não poderia ser estendido a todas as empresas representadas. “Não há, nos autos, elementos que permitam que se diga, com segurança, que não possam ser desempenhadas atividades, por aprendizes, nessas outras empresas”, destacou o juiz.

O Sindesp recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que reformou a sentença. Para o colegiado regional, “as empresas representadas pelo sindicato não possuem ambiente propício ao convívio de menores aprendizes”. O Ministério Público e a União recorreram, então, ao TST. Em sustentação oral, a representante do MPT argumentou que a lei não exclui qualquer atividade da obrigação de contratar menores aprendizes. Disse que é possível a aprendizagem em ambiente protegido, e que as empresas não são de risco, mas sim a atividade, podendo haver aproveitamento dos menores na área administrativa.

Legislação
O trabalho do aprendiz, também conhecido como contrato especial de trabalho, está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Lei 10.097/00, na Lei 11.180/05, bem como no Decreto 5.598/05.

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos, e “qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz”.

A CLT tem um capítulo inteiro destinado à proteção do trabalho de menores de idade. Segundo o artigo 428, o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

O artigo 429 define que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional.

O artigo 62 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a formação técnico-profissional deverá observar e garantir a frequência no ensino regular, o exercício de atividades compatíveis com o desenvolvimento do aprendiz, e obedecer ao horário para o desempenho das tarefas. Com Informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR – 64600-68.2006.5.10.0017

Fonte: Consultor Jurídico

Zero Hora terá que restabelecer plano de saúde de empregado portador do vírus HIV

Zero Hora terá que restabelecer plano de saúde de empregado portador do vírus HIV

A 5ª Turma do TST não conheceu de recurso em que a empresa Zero Hora Editora Jornalística S. A. contestava decisão que determinou o restabelecimento de plano de saúde a um empregado, após a suspensão do seu contrato de trabalho.
 
Atuando num dos veículos de mídia impressa da RBS em Santa Catarina – por ser portador de HIV e sofrer de trombose – ele estava afastado do trabalho, por auxílio-doença, desde 12 de maio de 2005. Em 14 de fevereiro de 2007, a empresa cancelou seu nome no plano de saúde empresarial.
 
Em face da necessidade de realizar consultas e exames, o empregado pleiteou o imediato restabelecimento da assistência médica.

Entre outros argumentos, a empregadora destacou, que pelas regras informadas ao próprio empregado, “a liberalidade em fornecer um plano de saúde aos seus empregados com mais de um ano de empresa cessa após também um ano de concessão”.
 
Ressaltou que a pretensão deduzida em juízo não tinha previsão legal ou contratual e que o seu acolhimento implicaria afronta constitucional. Argumentou, ainda, que o autor, em gozo do benefício previdenciário, estava assistido pelo sistema público de saúde.

Para o TRT da 12.ª Região (SC), na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, as obrigações principais ficam temporariamente suspensas, ou seja, "o empregado fica desobrigado da prestação de serviço e o empregador não paga os salários". Entretanto, ressaltou o TRT-12, a sustação, embora ampla, não pode atingir todos os efeitos do contrato de trabalho.
 
Conforme o julgado do TRT catarinense, "permanecem incólumes as obrigações acessórias, que têm fundamento no vínculo de emprego, mas não decorrem diretamente da prestação de serviços, como o plano de saúde eventualmente assegurado pelo empregador". O acórdão também afirmou que "o direito do trabalhador de obter assistência médico-hospitalar digna se sobrepõe ao direito do empregador de cancelar unilateralmente o plano de saúde, justamente porque o faz no momento em que o empregado mais necessita do convênio".

A ministra Kátia Magalhães Arruda acresceu, ainda, que a alegada violação do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefício da Previdência Social, não se configurou, visto que o Regional não decidiu sob o enfoque da mencionada lei – “e nem poderia”, frisou, porque o dispositivo não trata da possibilidade de cancelamento do benefício do convênio de saúde no caso de suspensão do contrato de trabalho.
 
O advogado Sérgio Gallotti Matias Carlin atua em nome do trabalhador. (RR nº 404800-93.2007.5.12.0036 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital

Compra de imóvel – Prazos de entrega são parte fundamental do contrato

Compra de imóvel – Prazos de entrega são parte fundamental do contrato

Por André Luis Bitar de Lima Garcia e Karine Moura Pinheiro

O mercado imobiliário aquecido em nossa cidade já provoca também efeitos no Judiciário. As construtoras devem ligar o sinal de alerta quanto aos seus deveres, investindo em uma assessoria jurídica qualificada, a fim de prevenir litígios e exercer de maneira consistente suas defesas em processos judiciais, os quais têm se tornado mais frequentes diante da conscientização dos compradores aos seus direitos. A falta de cumprimento contratual por parte das construtoras quanto ao prazo de entrega do imóvel vem acarretando no dever de reparar os danos suportados pelo comprador, cuja indenização abrange tanto a esfera material quanto moral.

As construtoras têm sido condenadas a pagar indenização por danos materiais sob a forma de lucros cessantes, correspondentes à renda dos alugueis que o comprador deixou de auferir ou que pagou em razão da impossibilidade de dispor do imóvel a partir da data convencionada para entrega do empreendimento. É necessário atenção, pois os tribunais de nosso país já reconheceram esse direito ao comprador.

Além dos danos materiais, entendimento que vem se consolidando no Judiciário é o direito do comprador à indenização por danos morais, sob o argumento de que a não entrega do imóvel na data prevista contratualmente provoca angústias, noites mal dormidas ao comprador, que na maioria das vezes empreende muitos esforços para adquirir o imóvel, com privações de toda ordem, como viagens, lazer, automóveis etc. É preciso ressaltar que já existem decisões judiciais reconhecendo que o simples atraso na entrega do imóvel gera, por si só, desconforto e constrangimento e, consequentemente, direito à indenização por dano moral, por considerar que a frustração do atraso supera os meros dissabores da vida moderna (Agravo Regimental no Recurso Especial 735.353/RJ).

Os tribunais brasileiros, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, já tiveram a oportunidade de reconhecer o dever da construtora em indenizar por danos morais o comprador que sofre com atrasos na entrega de imóveis, especialmente diante do caráter pedagógico e preventivo da punição.

Diante do atual cenário jurisprudencial, as construtoras precisam prestar atenção à data prevista no contrato para a entrega do empreendimento, pois é o ponto referencial para o nascimento do direito do comprador à indenização pelas perdas e danos advindos de sua não observância. Não se pode esquecer que quem estipula a data da entrega do imóvel é a própria construtora, a qual possui técnicas suficientes para vislumbrar os imprevistos oriundos da construção de um grande empreendimento.

No intuito de flexibilizar essa data e, consequentemente, o ponto referencial do nascimento do mencionado direito do comprador à indenização por perdas e danos, as construtoras têm estipulado uma cláusula contratual que prevê um prazo de tolerância que se inicia a partir da data estipulada para a entrega do empreendimento.

Ocorre que, para o judiciário, as mencionadas cláusulas de tolerância submetem a data da entrega do imóvel ao livre alvedrio da construtora, frustrando completamente os interesses do comprador, o que contraria o princípio da boa-fé e o equilíbrio que deve presidir as relações contratuais, pois cria uma expectativa no comprador e depois permite que a mesma seja frustrada por uma justificativa qualquer.

Em alguns contratos, a aplicação dessa cláusula de tolerância independe de qualquer justificativa das construtoras, em outros tal cláusula é aplicada quando ocorre caso fortuito ou força maior. Ocorre que, estipulam eventos completamente previsíveis em se tratando de construção civil, tais como: greves, chuvas, inadimplemento de parte dos promitentes compradores, atraso na entrega de materiais, suspensão ou falta de transporte coletivo etc.

A jurisprudência tem se pronunciado no sentido de que a data de entrega do imóvel só pode ser prorrogada em caso efetivo de força maior ou caso fortuito e desde que devidamente provada a sua ocorrência. Conclui-se, portanto, que a data da entrega do imóvel é um aspecto fundamental do contrato firmado entre as partes, razão pela qual é necessário que as construtoras tenham cautela ao, com base em contrato de adesão, estipular unilateralmente um prazo de tolerância, sem qualquer respaldo legal ou justificativa plausível.

Portanto, a elaboração dos contratos deve ser feita com muito cuidado e em observância ao equilíbrio e boa-fé contratual, afinal a legislação procura amparar aquele que é mero aderente, que no caso é o comprador. A simples assinatura do instrumento particular de promessa de compra e venda não significa que o comprador estará submetido a toda e qualquer cláusula previamente formulada, notadamente quando possuir conteúdo abusivo. Nesse sentido, a adequação dos instrumentos contratuais é um imperativo diante da realidade das leis vigentes e da interpretação que os tribunais têm adotado sobre tais controvérsias, sob pena das construtoras experimentarem severos incômodos.

Fonte: Consultor Jurídico
 

Situação constrangedora – Depositar cheque antes da data gera dano moral

Situação constrangedora – Depositar cheque antes da data gera dano moral

 

"A devolução do cheque por falta de provisão, ocasionada pelo desconto do cheque anteriormente à data pré-fixada, evidencia abalo de crédito e dano moral, em razão da situação constrangedora pela qual passou a autora, que, aliás, atinge qualquer pessoa cumpridora de seus deveres."

 

O entedimento foi aplicado pela desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta e seguido, por unanimidade, pelos integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O grupo manteve sentença da comarca de Lages, que condenou Novo Lar Comércio de Móveis Ltda. ME ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, em favor de Adriana de Oliveira.

 

A autora fez compras na loja e as pagou com cheques pré-datados que foram depositados antes da data combinada. Fato que resultou na inscrição de Adriana nos órgãos de proteção ao crédito. Em contestação, Novo Lar alegou que apresentou os cheques antes da data porque houve erro quando da observação do ano. Ademais, argumentou que regularizou imediatamente a situação. Com informações do Poder Judiciário de Santa Catarina.

 

Apelação Cível 2011.000134-3

 

Fonte: Consultor Jurídico

 

Apropriação indevida – Banco deve ressarcir valor apropriado de clientes

Apropriação indevida – Banco deve ressarcir valor apropriado de clientes

O Banco IBI S.A. – Banco Múltiplo foi condenado a ressarcir em dobro o valor que apropriou indevidamente da conta poupança de dois clientes e a pagar a eles R$ 4 mil por danos morais. A decisão do juiz do 2ª Juizado Especial Cível de Sobradinho foi confirmada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.

O juiz explicou, ainda, que os autores não quisessem usar o valor depositado na poupança para compras pelo cartão de crédito, mas para pagar em espécie outras dívidas. "Cumpre lembrar que os autores não questionam a existência de saldo credor em seu favor na fatura do cartão de crédito administrado pelo réu, mas sim a impossibilidade de saque de tal quantia no banco indicado pelo requerido", afirmou ele.

Na segunda instância, a juíza relatora afirmou que o engano do banco foi injustificável e, de fato, causou dano moral. "O desconto resultou em abalo à subsistência do consumidor e culminou com a negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão da impossibilidade decorrente de saldar dívidas. A violação à dignidade é manifesta", afirmou. O recurso do réu foi negado, por unanimidade, e a sentença mantida.

Os autores alegaram que possuíam uma conta poupança no banco réu. E que, em setembro de 2010, o banco se apropriou indevidamente da quantia existente na conta. Segundo os clientes, o banco prometeu devolver a importância, mas, mesmo depois inúmeras visitas a uma das agências do banco indicado pelo réu para receber os valores, não conseguiram fazer o saque.

Em contestação, o réu sustentou que não houve falhas na prestação de seus serviços e que havia um saldo credor disponível aos autores.

Na primeirna instância, o juiz afirmou que a informação do réu de que existe saldo credor disponível em favor dos autores mostra que houve falhas na prestação dos serviços. "Nota-se, também, que o réu não impugna a afirmação dos requerentes de que foi feita uma retirada indevida de valores de sua conta poupança", afirmou ele.

O Banco IBI foi condenado a restituir R$ 808,36, equivalente ao dobro do valor depositado na poupança dos clientes e a pagar a eles R$ 4 mil por danos morais. Em seguida, o banco réu entrou com recurso. Com Informações do TJ-DF.

Nº do processo: 2011 06 1 000137-6

Fonte: Consultor Jurídico
 

Losango e HSBC são condenados por retirar dinheiro da conta de ex-empregado

Losango e HSBC são condenados por retirar dinheiro da conta de ex-empregado

A empresa Losango Promoções de Vendas Ltda. e o HSBC Bank Brasil S. A. Banco Múltiplo terão que devolver a um ex-empregado R$ 1.500,00 retirados indevidamente de sua conta bancária a título de ressarcimento de valores antecipados em virtude de viagem não realizada. Além disso, terão que pagar os valores correspondentes aos juros pelo uso do cheque especial e mais R$ 15 mil de indenização por danos morais. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), comprovada a culpa das empresas no ato lesivo ao trabalhador, está correta a determinação de reparação patrimonial e moral.

O empregado foi admitido pela Losango como gerente comercial de cartões em agosto de 2006, e demitido sem justa causa dois anos depois. Segundo a inicial, passados dois meses da rescisão contratual, foi surpreendido com o desconto não autorizado em sua conta-corrente no valor de R$ 1.500,00. Ele contou que, por conta disso, foi obrigado a utilizar o cheque especial, o que o deixou em situação econômica complicada, já que se encontrava desempregado, sem condições de sustentar a família.

Ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a devolução do valor, com juros e correção monetária, o ressarcimento dos juros do cheque especial e indenização por danos morais de 30 vezes o valor de seu salário mensal. As empresas, em defesa, alegaram que os descontos foram efetuados para repor antecipação de diárias de viagem não realizada durante o contrato de trabalho.

A sentença foi favorável ao trabalhador. Segundo o juiz, as empresas (que formam grupo econômico) agiram de forma abusiva e ilegal ao retirarem dinheiro da conta-corrente do gerente. Ambas foram condenadas solidariamente a devolver tudo o que foi retirado, com juros, além de pagar R$ 15 mil de indenização pelos danos morais.

Insatisfeitas, a Losango e o HSBC recorreram, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o colegiado regional, a compensação do valor deveria ter sido feita no ato da rescisão contratual. Nada justifica o desconto sumário realizado na conta-corrente do trabalhador, destacou o Regional. Como a empresa não efetuou o abatimento na rescisão, somente poderia reaver o valor por meio de ação judicial própria, não podendo investir sobre a conta-corrente do autor, sem prévia autorização e/ou conhecimento deste, e fazendo uso (indevido) do poder de controle que o banco, seu acionista majoritário, detém em relação às contas de seus correntistas, registra o acórdão regional.

As empresas recorreram ao TST, novamente sem sucesso. O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista, confirmou a condenação imposta na instância ordinária. Segundo ele, o dano moral se caracteriza pela ocorrência de ato ou omissão voluntário ou culposo, ante o exercício irregular de direito atentatório aos valores da pessoa humana, valores estes que se encontram juridicamente tutelados. Neste caso, particularmente, está correta a determinação de reparação patrimonial e moral do dano sofrido pelo trabalhador, ante a comprovada ocorrência da culpa subjetiva da empresa, afirmou. Segundo o ministro, em se tratando de dano manifestamente comprovado, a consequência é a imperativa obrigação de indenizar.

(Cláudia Valente)

Processo: RR – 112200-15.2008.5.04.0007

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho

Banco IBI condenado por se apropriar de valores de clientes

Banco IBI condenado por se apropriar de valores de clientes

O Banco IBI S.A. – Banco Múltiplo foi condenado a ressarcir em dobro o valor de que se apropriou indevidamente nas contas de poupança de dois clientes e a pagar R$ 4 mil como reparação por danos morais.

A decisão é do 2ª Juizado Especial Cível de Sobradinho (DF) e foi confirmada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
 
O Banco IBI é pertencente ao Bradesco. Até junho de 2009 era controlado pela rede de lojas C&A, onde continua sendo o braço financeiro. O banco está presente em todo o Brasil, bem como na Argentina e no México.

Os autores da ação alegaram que possuíam uma conta no Banco IBI e que, em setembro de 2010, este se apropriou indevidamente de quantia depositada.

Segundo os clientes, o banco teria prometido devolver a importância, mas, mesmo depois inúmeras visitas a uma das agências, o ressarcimento não foi obtido pelos correntistas.

Em contestação, o banco sustentou que não houve falhas na prestação de seus serviços e que havia um saldo credor disponível aos autores.

Em primeiro grau, o juiz sentenciante identificou que o réu não impugnou a afirmação dos autores de que foi feita uma retirada indevida de valores de sua conta. O magistrado explicou que os autores não queriam usar o valor depositado na poupança para compras pelo cartão de crédito, mas para pagar em espécie outras dívidas.

"Cumpre lembrar que os autores não questionam a existência de saldo credor em seu favor na fatura do cartão de crédito administrado pelo réu, mas sim a impossibilidade de saque de tal quantia no banco indicado pelo requerido", afirmou o julgador.

O Banco IBI foi condenado também a restituir R$ 808,36, equivalentes ao dobro do valor depositado na poupança dos clientes.

Em segundo grau, a relatora afirmou que o engano do banco foi injustificável e, de fato, causou dano moral.

"O desconto resultou em abalo à subsistência do consumidor e culminou com a negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão da impossibilidade decorrente de saldar dívidas. A violação à dignidade é manifesta", anotou. (Proc. nº. 2011061000137-6 – com informações do TJ-DFT)

Fonte: Espaço Vital

Advogada empregada de banco não consegue jornada de seis horas

Advogada empregada de banco não consegue jornada de seis horas

É indevida a jornada de bancário de seis horas a advogado empregado de banco, cujo contrato de trabalho fixe jornada de oito horas, considerada como dedicação exclusiva.

Em sua composição plena, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST decidiu ontem (27), por maioria, aplicar a Súmula nº 117 do TST ao julgar o caso da advogada Vanessa de Oliveira Rodrigues, que trabalhou no Banco Mercantil do Brasil S.A., que não receberá, assim, como extras, a sétima e a oitava horas trabalhadas.

A SDI-1 reformou decisão da 7ª Turma do TST, que determinara ao banco o pagamento das horas extras excedentes à sexta diária. Para a Turma, o advogado compõe a categoria dos profissionais liberais regulamentada pela Lei nº 8.906/94 e tem seu enquadramento definido em razão da atividade preponderante do seu empregador.

O julgado – agora reformado – concluíra que a advogada deveria ser enquadrada como bancária, conforme o item V da Súmula nº 102 do TST, segundo o qual o advogado empregado de banco que não exerça cargo de confiança está submetido à jornada de seis horas.

Admitida como estagiária no Banco Mercantil em julho de 2001, a advogada passou a assistente 1 em agosto de 2002, e foi promovida mais duas vezes até ser demitida em novembro de 2006.

Ao expor seu voto, a relatora dos embargos, ministra Maria de Assis Calsing, destacou o registro feito pelo TRT da 3ª Região (MG) de que a contratação, desde o início, foi de oito horas e voltada para o exercício de funções tipicamente jurídicas.

O voto observou a semelhança entre as situações do advogado e do engenheiro como empregados. E, com relação ao engenheiro, a SDI-1 já decidiu pela possibilidade da adoção da Súmula nº 117, pela qual os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários.

Tema polêmico na SDI-1, a questão levantou divergência de entendimento da ministra Delaíde Alves Miranda Arantes e do ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, que negaram provimento aos embargos do Banco Mercantil e adotaram a jornada de bancário para a advogada.

O presidente manifestou, inclusive, sua preocupação com a Súmula nº 102, ainda vigente. A maioria dos ministros, porém, acompanhou o voto da relatora, restabelecendo o acórdão regional. Assim, não cabe a jornada de bancário de seis horas a advogado (a) empregado (a) de banco, cujo contrato de trabalho fixe dedicação exclusiva em jornada de oito horas.

O Banco Mercantil do Brasil é um banco brasileiro de médio porte, com sede em Belo Horizonte (MG) É uma empresa que atua no mercado financeiro nacional, há mais de 65 anos, e está classificado entre os 25 maiores bancos do país. Recentemente abriu uma agência nas Ilhas Cayman.

Os advogados Carlos Odorico Vieira Martins, Carlos Eduardo Guimarães Martins e Ângela Cristina Romariz Barbosa Leite Pirfo atuaram na defesa do banco. (E-ED-RR nº 69600-92.2007.5.03.0022 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital  

Gerente do Banco Santos consegue receber “luvas” como verba salarial

Gerente do Banco Santos consegue receber "luvas" como verba salarial

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo que a verba recebida a título de "luvas" por um ex-gerente bancário de uma das empresas do grupo econômico da Massa Falida do Banco Santos S. A. trata-se de verba de natureza salarial, determinou ao banco pagar as diferenças de FGTS e respectiva multa que haviam sido indeferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Na reclamação trabalhista, o bancário pediu que as "luvas" fossem reconhecidas como verba salarial, e não indenizatória. Informou que foi admitido como gerente pela Alpha Negócios e Participações Ltda. uma das empresas do grupo econômico, mas atuava mesmo na prospecção de clientes e negócios. Disse que, para garantir sua permanência no emprego, o empregador lhe pagou "luvas" para permanecer em empresa do grupo por determinado período. O pedido foi julgado improcedente. O TRT9 considerou que as "luvas" tinham natureza indenizatória, uma vez que não se prestavam a retribuir o trabalho realizado pelo empregado à empresa, mas apenas assegurar que ele permanecesse nos quadros de alguma das empresas do grupo econômico.

Inconformado, o bancário recorreu à instância superior, defendendo a natureza salarial da verba, com a pretensão que ela fosse integrada ao seu salário para "fins de reflexos em FGTS mais 40%, aviso-prévio, décimos terceiros salários e férias mais 1/3". Ao examinar o recurso na Quarta Turma do TST, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que o Tribunal tem reconhecido a natureza salarial daquela verba "por equipará-la às ‘luvas’ do atleta profissional, uma vez que oferecida pelo empregador com o objetivo de tornar mais atraente a aceitação ao emprego". A relatora manifestou concordância com esse entendimento e, ao final, citou vários precedentes julgados nesse sentido.

Seu voto foi seguido por unanimidade na Quarta Turma.

(Mário Correia)

Processo: (RR-1109900-15.2005.5.09.0012)

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho  

Troca legal – Entrega de cópia de documento não anula processo

Troca legal – Entrega de cópia de documento não anula processo

Apesar de ser irregular, a entrega de outro documento em vez do original da sentença de pronúncia não causa nulidade do processo. O entendimento foi adotado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou o pedido de um condenado por homicídio qualificado.

A ministra relatora Laurita Vaz considerou que o mandado judicial expressamente declarou que seu objetivo era a intimação da pronúncia. Havia cópia da sentença anexada ao processo e, ainda, a assinatura do réu. Seria descabida, portanto, a alegação de nulidade apenas porque o oficial de justiça declarou na certidão intimatória que entregou “cópia de denúncia”.

A ministra reconheceu a irregularidade, mas destacou não haver prejuízo para a defesa, visto que o advogado foi intimado regularmente pelo Diário da Justiça. Além disso, a confusão entre os documentos só ocorreu após a condenação. Por fim, a ministra destacou que a sentença já teria transitado em julgado, ficando prejudicado o pedido de liberdade provisória.

No caso, o réu alegou que o processo seria nulo, já que não recebeu a sentença de pronúncia. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou a nulidade, entendendo que o acusado compareceu ao julgamento e recebeu a sentença do tribunal popular do júri. O TJ-ES apontou, ainda, que realmente houve a entrega de outro documento, mas uma cópia da sentença de pronúncia foi anexada ao processo e foi assinada pelo réu. Por fim, destacou-se que em nenhum momento anterior foi arguida a nulidade.

No recurso, a defesa do réu dizia que ele recebeu cópia da denúncia e não da sentença de pronúncia. Desse modo, teria sido prejudicado por ter sido submetido ao júri sem conhecer o teor da acusação. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

RHC 28.076

Fonte: Consultor Jurídico

Danos a correntista – BB deve indenizar cliente que teve cheques clonados

Danos a correntista – BB deve indenizar cliente que teve cheques clonados

Os bancos são responsáveis por indenizar todos os que tiverem suas contas clonadas ou modificadas. As tarifas pagas pelos correntistas garantem a prevenção de casos do tipo. O entendimento é da 4ª Vara Cível de Brasília, ao decidir que o Banco do Brasil deve pagar R$ 20 mil por danos morais a uma cliente que teve mais de 400 cheques clonados.

A clonagem acontece desde 2004. À época, a mulher, cujo nome não foi revelado, procurou o banco para reclamar de uma conta clonada, pois havia recebido a cobrança de um cheque nunca passado. O gerente sugeriu abrir uma nova conta e cancelar a antiga, prometendo que o problema seria resolvido. Seria instalado também um processo de investigação interna para apurar o caso.

Dois dias depois, no entanto, a correntista recebeu a cobrança de um cheque da conta supostamente extinta. Dias depois, mais um cheque. No Banco do Brasil, a cliente ouviu que nada poderia ser feito e, depois de receber mais uma cobrança da conta antiga, fez um boletim de ocorrência na Polícia. O banco, então, apresentou um relatório em que estavam registrados 424 cheques clonados.

A defesa da mulher alegou que houve danos morais. Isso porque ela passou a ser tratada como devedora, inclusive com a possibilidade de inclusão em órgãos de proteção ao crédito. O juiz da Vara de Brasília deferiu, então, um pedido de recurso preliminar para prevenir os órgãos de arrolar o nome da correntista.

O banco, apesar de reconhecer a clonagem dos cheques e a modificação, por terceiros, da conta de sua cliente, contestou o dano moral. Alegou que o nome da correntista não foi incluído em serviços de proteção ao crédito.

O juiz do caso, porém, deu razão à mulher. Isso porque não havia necessidade de se comprovar a inclusão do nome dela em serviços do tipo. “Foi a má prestação do serviço que originou todos os transtornos, ocasionando dano direto à autora [da ação]”, sentenciou, ao classificar o serviço do banco de negligente. As informações são da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Processo 2008.01.1.037529-2

Fonte: Consultor Jurídico

Trabalho rural – Pausa para café deve ser contada como hora extra

Trabalho rural – Pausa para café deve ser contada como hora extra

A pausa de 40 minutos para café durante a jornada do trabalhador rural é computada como tempo à disposição do empregador e, portanto, é remunerada. O Tribunal Superior do Trabalho entendeu, por unanimidade, que toda pausa feita dentro do horário de trabalho deve ser remunerada. Como o descanso de 40 minutos não estava previsto em contrato, mas, como ainda deixa o trabalhador à disposição da empresa, deve ser paga como hora extra.

O processo foi impetrado por um trabalhador Cofercatu Cooperativa Agroindustrial que fazia jornadas das 7h às 16h, com uma hora para almoço. A pausa para o café, como não estava previsto e era imposto pelo empregador, deveria, segundo a defesa, ser considerada hora extra.

A Vara do Trabalho de Porecatu (PR) negou o pedido do trabalhador e fixou os 40 minutos do café como parte de sua jornada de trabalho – sem hora extra, portanto. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, entretanto, deu razão ao impetrante.

O TRT argumentou que, de acordo com o artigo 4º da CLT, todo tempo em que o empregado estiver à disposição da empresa, aguardando ou executando ordens, deve ser computado em sua jornada de trabalho. No caso da Cofercatu, o intervalo para o café não poderia ser considerado pausa intrajornada. Entendeu, com base na Súmula 118 do TST, que os intervalos concedidos pela companhia, mas não previstos em lei, devem ser tratados como “serviço extraordinário”.

A empresa entrou com Recurso de Revista. O pedido foi negado pelo TRT. Decidiu recorrer ao TST. Alegou que a Súmula 118 não se aplicava ao caso, pois a pausa de 40 minutos está prevista no artigo 5º da Lei 5.889/73, que regulamenta o trabalho rural.

O TST confirmou decisão do TRT. Afirmou que a lei citada pela defesa fala da concessão de intervalo para repouso ou alimentação – nada sobre pausa para o café, considerado intervalo extra concedido pela empresa. Portanto, o relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, entendeu que a Súmula 118 é perfeitamente aplicável ao caso. As informações são do Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte:Consultor Jurídico

TST aplica nova redação da OJ nº 18 a recurso do Banco do Brasil

TST aplica nova redação da OJ nº 18 a recurso do Banco do Brasil

A 2ª Turma do TST aplicou a um recurso de revista do Banco do Brasil, a nova redação do item I da Orientação Jurisprudencial nº 18 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e dispõe sobre a possibilidade de integração das horas extras na base de cálculo da complementação de aposentadoria do banco.

Pelo texto da OJ, “o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ, observado o respectivo regulamento no tocante à integração”.
 
No caso analisado, o relator não conheceu do recurso do banco com base no novo texto da OJ, e foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.

Com esse resultado, prevaleceu a decisão do TRT da 5ª Região (BA): as horas extras trabalhadas possuem natureza salarial e compõem a remuneração da empregada.
 
Segundo o TRT baiano, quando a trabalhadora foi admitida na instituição, em agosto de 1974, estava em vigor o regulamento da Previ de 1972, que prevê a integração das horas extras para fins de cálculo da complementação de aposentadoria.

No TST, o banco pediu para afastar a repercussão das horas extras na complementação de aposentadoria. Entretanto, o ministro relator José Roberto Freire Pimenta destacou que o Regional concluíra pela integração das horas extras no cálculo da complementação com base no estatuto da Previ e no fato incontroverso de que havia contribuição previdenciária sobre as horas extras pagas pelo banco – o que significa que o entendimento do TRT está de acordo com a OJ nº 18, item I, da SDI-1.

O relator também observou que o TRT-5 constatara que o regulamento da Previ dispõe que as horas extras não são excluídas da base de cálculo do salário participação ou do salário de benefício.
 
Desse modo, se as horas extras pagas pelo Banco do Brasil à empregada compuseram o salário de participação, o valor da complementação de aposentadoria deve refletir esse cômputo, sob pena de enriquecimento indevido da Previ.
 
O advogado Ivan Isaac Ferreira Filho atua em nome da trabalhadora. (RR nº 64700-23.2002.5.05.0463 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital

Obrigação de fazer flexão de braços é causa de dano moral

Obrigação de fazer flexão de braços é causa de dano moral

Dez mil reais é o valor que a NET Sorocaba Ltda. pagará por ter permitido que um coordenador comercial obrigasse uma funcionária a fazer flexão de braços durante o serviço, na frente de todos os colegas.

Em síntese, bastava não responder em segundos a um e-mail interno enviado por ele e o chefe aplicava a punição. Pela humilhação, que consistiu em abuso de poder do superior hierárquico, sentença da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) condenou a empregadora. O caso chegou ao TST.

A Net sustentou que "a trabalhadora não fez prova categórica do constrangimento psicológico que diz ter sofrido" e, além disso, que "não foram demonstrados os requisitos legais para a indenização por danos morais, pois a empresa jamais permitiu que seus empregados fossem tratados de forma desrespeitosa".

O ministro Vieira de Mello Filho do TST explicou que o TRT de Campinas, quando acolheu o pedido de indenização, solucionou a questão com base na análise dos fatos e provas, inclusive a testemunhal.

O acórdão informa sobre o e-mail juntado aos autos em que um funcionário denuncia a conduta reprovável do coordenador comercial.

Além disso, registra o depoimento de testemunha contando que o superior tinha "o costume de punir os funcionários por faltas insignificantes, obrigando-os a fazer flexões de braços na frente de todos".

A punição era aplicada sempre que uma ordem não era cumprida imediatamente. Em uma dessas situações, a testemunha viu a vendedora receber a punição e teve que ajudá-la, porque ela não tinha força para se levantar. (AIRR nº 5365-47.2010.5.15.0000).

Fonte: Espaço Vital

STJ define o prazo para contestar a venda fraudulenta a filhos

STJ define o prazo para contestar a venda fraudulenta a filhos

O prazo inicial para ação de anulação de venda de pais a filho por meio de pessoa interposta – “testa de ferro” ou “laranja” –, sem consentimento dos demais herdeiros, é contado a partir da morte do último ascendente. A decisão é da 4ª Turma do STJ, que retoma polêmica judicial existente desde a década de 60.
 
O novo caso julgado é oriundo do Paraná. A decisão foi proferida no último dia 14 e o acórdão ainda não está disponível.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a questão “desafia doutrina e jurisprudência desde muito tempo” e “envolve também questionamentos acerca do termo inicial do mencionado prazo”.
 
A Súmula nº 152 do STF, de 1963 – quando a interpretação infraconstitucional também era de competência do Supremo – já tratava do tema. Ela foi revogada pela Súmula nº 494 do mesmo tribunal, em 1969, mas os entendimentos não esgotaram a controvérsia.

“É bem de ver que, embora as mencionadas súmulas façam alusão a vendas simples de ascendente a descendente, sempre se fez diferenciação, no âmbito do STF e STJ, quando existente interposta pessoa”, ressalvou o relator.

Conforme o ministro, nesses casos de venda intermediada ocorre na verdade simulação do negócio feito entre os ascendentes e o descendente, com prazo para anulação de quatro anos a contar da data do ato ou do contrato, na letra do Código Civil de 1916 (que deixou de vigorar em janeiro de 2003). Mas o relator não considerou essa interpretação razoável.

O ministro Salomão ponderou que o único objetivo da norma é a proteção da igualdade dos herdeiros legítimos contra simulações realizadas entre familiares. Por isso a data deveria contar a partir da morte do último ascendente. “Entender de forma diversa significaria exigir que descendentes litigassem contra ascendentes, ainda em vida, causando um desajuste nas relações intrafamiliares”, avaliou.

Para o relator, impor a data do ato como termo inicial de decadência para essa ação exigiria que os interessados fiscalizassem não só os negócios do ascendente como os dos terceiros que com ele negociassem, o que não seria razoável nem estaria de acordo com a proteção da intimidade e da vida privada garantida pelo ordenamento jurídico.

O mesmo entendimento se aplica à decadência parcial, em relação ao primeiro dos ascendentes falecidos. “A bem da verdade, em tal solução remanesceria a exigência de os demais descendentes litigarem contra seu pai ainda em vida, desconforto que, como antes assinalado, justifica o cômputo do prazo somente da abertura da sucessão do último ascendente”, concluiu o ministro. (REsp nº 999921 – com informações do STJ).

Fonte: Espaço Vital
 

Um homem, uma esposa e uma amante

Um homem, uma esposa e uma amante

A Universidade Federal Rural de Pernambuco deverá dividir a pensão por morte de um servidor em três partes: um terço para a esposa; um terço para a amante; e um terço para as filhas. Na decisão, o juiz José de Carvalho Araújo, da 19ª Vara Federal de Recife , reconheceu "a união estável do homem com as duas, já que ele mantinha, ao mesmo tempo, um relacionamento com as duas mulheres em casas diferentes".

O entendimento do magistrado destoa da jurisprudência do STJ, que não admite – assim como a própria legislação brasileira –  a união estável entre mais de duas pessoas.

Com a morte do companheiro, a amante ingressou com a ação para receber a pensão. Conforme a sentença, "negar o pedido seria injusto com a companheira, que viveu por tantos anos com o homem, estabelecendo um padrão mútuo de relacionamento por muitos anos, muitas vezes originando filhos e filhas, numa troca mútua de afeto e amor”. As informações são do saite Última Instância.

O julgado compara que "a história seria outra se o homem fosse casado, mas mantivesse apenas um caso". O juiz pontua que "o homem teve filhos com as duas mulheres e, de acordo com a autora, eles conviveram por 18 anos; além disso, o homem era responsável pelo sustento da mulher, tendo morrido, inclusive, na casa dela".

Pelos depoimentos prestados por testemunhas, "resta muito claro que o falecido convivia com a autora e com a litisconsorte ao mesmo tempo, de forma que não há como negar que ambas fazem jus à pensão por morte” – conclui a sentença. Cabe recurso de apelação ao TRF da 5ª Região.

Fonte: Espaço Vital

Insatisfeitos podem reclamar de regra contábil sobre receita

Insatisfeitos podem reclamar de regra contábil sobre receita

As empresas de todo mundo terão mais uma chance para tentar convencer os responsáveis pelas normas internacionais de contabilidade sobre qual é a melhor forma para fazer o reconhecimento de receita das vendas de seus produtos e serviços.

Entre as principais interessadas estão as incorporadoras imobiliárias – do Brasil inclusive – e as empresas multinacionais do setor de telecomunicações.

O Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (Iasb, na sigla em inglês), que emite as normas IFRS usadas no Brasil e em mais de cem países, e o seu congênere americano Fasb, responsável pelo padrão contábil conhecido como US Gaap, decidiram dar uma segunda chance para os participantes de mercado deem suas opiniões sobre a proposta que vai determinar como as principais companhias mundiais registrarão os valores de suas receitas, algo sensível para qualquer empresário.

O projeto do Iasb e do Fasb é ambicioso. Eles querem concentrar, em um único documento, os princípios que devem ser observadas por todas as empresas, sejam elas de varejo, de construção ou fabricantes de aviões. Atualmente, o IFRS possui dois pronunciamentos e uma interpretação para tratar apenas de reconhecimento de receita e ainda assim as orientações não parecem ser suficientes para esclarecer companhias de diferentes países e setores da economia. No caso do US Gaap, as atuais recomendações são ainda mais detalhadas por tipo de indústria.

Conforme comunicado conjunto do Iasb e do Fasb, no terceiro trimestre uma nova versão da proposta discutida pelos órgãos será colocada em audiência pública. Os agentes de mercado terão então 120 dias para fazer seus comentários.

Diante desses prazos, o próprio Iasb reconhece que a publicação do novo pronunciamento sobre reconhecimento de receita ficará para 2012, e não sairá mais até o fim deste ano, como estava previsto. Trata-se do segundo adiamento, já que o plano inicial era ter a regra pronta ainda no primeiro semestre desse ano, antes da saída de David Tweedie, presidente do Iasb, do cargo.

“Em primeiro lugar, é importante que a gente faça isso da forma certa. É por isso que os conselhos e os técnicos estão agindo desta maneira sem precedentes em termos de alcance para chegarmos a esse ponto e estamos dispostos a checar pela terceira vez [com o mercado] que nossas conclusões são robustas e podem ser implementadas com o mínimo de turbulência“, disse Tweedie, em comunicado, se referindo à discussão prévia e à primeira audiência pública.

Segundo a assessoria de imprensa do Iasb, é difícil dizer qual a extensão de eventuais mudanças que podem ocorrer depois dessa nova audiência.

Em teoria, as incorporadoras imobiliárias brasileiras e de países da Ásia poderão tentar usar o espaço de discussão que o Iasb e o Fasb estão abrindo para tentar convencê-los a incluir na norma diretrizes e orientações que permitam o reconhecimento de receita da venda de imóveis na planta ao longo da obra.

Outro segmento que deve aproveitar a deixa para tentar fazer o Iasb e o Fasb mudarem de opinião é o de telecomunicações. Representantes de grandes empresas do setor como Deutsche Telekom, TeliaSonera e Sprint Nextel tiveram uma reunião no mês passado com o Iasb e o Fasb para tentar mostrar argumentos para que se mantenha o modelo atual de reconhecimento de receita neste segmento.

Atualmente os aparelhos celulares vendidos com desconto ou mesmo “dados“ de brinde para os usuários são contabilizados como custo ou despesa de marketing das companhias, explica Manuel Fernandes, sócio de auditoria e líder da área de Telecom da KPMG no Brasil.

No modelo proposto pelo Iasb, a ideia é que haja reconhecimento de receita da venda dos aparelhos de forma separada dos serviços. “Isso afeta as demonstrações financeiras, a linha de receita operacional e o valor da empresa, em última instância“, diz, ressaltando que os dois lados têm seus argumentos e razões.

Embora o consumidor não enxergue, quando ele compra um plano pós-pago com telefone a companhia está vendendo o aparelho, o serviço e um financiamento, já o pagamento é feito em parcelas. Segundo Fernandes, da maneira como os balanços são feitos atualmente, as receitas e despesas não são reconhecidas no período mais apropriado.

Ainda que a abertura de uma audiência pública signifique o Iasb e o Fasb estão dispostos a ouvir o mercado, ele acha difícil que os órgãos abram mão dos princípios básicos para que haja o reconhecimento de receita. “Tem que ter um contrato, o vendedor tem que repassar o risco e a propriedade e o comprador tem que ter capacidade de pagar. Se não tiver essas três condições, a empresa não consegue reconhecer a receita“, afirma Fernandes, que prevê ajustes finos nessa rodada final.

Mas como telecomunicações é um setor com evolução muito rápida, pode ser que tenha havido mudanças na forma de vender e que novas transações levem a conclusões diferentes“, diz.

Fernando Torres

Fonte: Valor Econômico

Horas Extras por Participação em Cursos-Legitimidade da Ação de pedido de Pagamento

Horas Extras por Participação em Cursos-Legitimidade da Ação de pedido de Pagamento

TRIBUNAL ACEITA QUE SINDICATO PEÇA HORAS EXTRAS POR PARTICIPAÇÃO EM CURSOS

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que os sindicatos dos trabalhadores possuem legitimidade para propor ação com pedido de pagamento de horas extras decorrentes da participação dos empregados em cursos e palestras relacionados diretamente com a atividade empresarial fora do horário de serviço. A decisão foi tomada em julgamento recente num recurso de embargos de relatoria do ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

No processo, a empresa contestava a legitimidade do Sindipetro (Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros e das Indústrias Químicas, Petroquímicas e Similares nos Estados de Alagoas e Sergipe) para requerer o pagamento de horas extras em nome dos substituídos, por acreditar que o caso não tratava de direito homogêneo, uma vez que seria necessária a apuração individual da participação de cada empregado nos cursos ou palestras.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) deu provimento parcial ao recurso ordinário da empresa para excluir da condenação do pagamento de horas extras o tempo gasto em cursos que não se destinavam ao aperfeiçoamento operacional e administrativo dos empregados substituídos, ou seja, quando não havia interesse para a empresa. No mais, manteve a sentença de origem que reconhecera a legitimidade da entidade sindical.

No TST, a Sexta Turma rejeitou o recurso de revista da empresa contra a atuação do sindicato em favor dos empregados, porque entendeu que a decisão do Regional era compatível com a jurisprudência da Casa, no sentido de que a substituição processual abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos. Para a Turma, a pretensão, nos autos, remetia a lesão de origem comum diante do comportamento do empregador em não pagar horas extraordinárias nessas situações.

O debate na SDI-1

Durante o julgamento da matéria na SDI-1, o advogado da empresa insistiu no argumento da ilegitimidade do sindicato, na medida em que não se tratava de direito individual homogêneo, mas sim de direito individual heterogêneo. Alegou que seria necessário verificar o tempo gasto por cada empregado nos cursos e palestras oferecidos e também quais desses eventos estavam relacionados com a atividade empresarial.

Entretanto, o ministro Carlos Alberto esclareceu que é a origem comum do direito às horas extras e a forma da lesão praticada pelo empregador que estabelecem o trato homogêneo ou heterogêneo desse direito individual. A homogeneidade deve vincular-se ao direito postulado, e não à sua quantificação.

Assim, afirmou o relator, como a empresa havia causado prejuízo de origem comum, falta de pagamento de horas extras aos empregados que participavam de cursos e palestras fora do horário de trabalho, o sindicato da categoria possuía legitimidade para pleitear direito da coletividade dos empregados, independentemente de quais tenham sofrido, na prática, o dano. Ainda segundo o ministro Carlos Alberto, nada disso impede a verificação da situação individual de cada substituído para apuração do valor devido na hora da execução.

De acordo com o ministro, a empresa, ao não pagar as horas extras a todos os trabalhadores pela participação em cursos e palestras, de forma genérica, feriu direito daquela coletividade. Logo, não havia dúvida de que se tratava de direito individual homogêneo da categoria representada pelo sindicato. O fato de a empresa determinar e custear curso de especialização, de aperfeiçoamento e de capacitação fora do horário de trabalho caracteriza tempo à disposição do empregador.

Ao final, a SDI-1 entendeu que o sindicato tem legitimidade para propor esse tipo de ação e negou provimento aos embargos da empresa. O ministro Milton de Moura França não votou com a maioria por considerar que as horas extras pleiteadas eram direitos individuais heterogêneos, tendo em vista as peculiaridades de cada trabalhador. O ministro Renato de Lacerda Paiva manifestou ressalva de entendimento.

Fonte: TST, em Notícias de 20.06.2011-Processo: RR-1500-66.2005.5.19.0004