Cálculos Periciais Previdenciários

Cálculos Periciais Previdenciários

Revisão de Benefícios Previdenciários. 

Histórico

Existem 08 (oito) tipos de REVISÕES PREVIDENCIÁRIOS DE TRAMITAÇÕES PROCEDENTES e 04 (quatro) IMPROCEDENTES, conforme segue:
PROCEDENTES

  •  Nos índices de atualização dos 24 primeiros salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo no regime anterior a Lei 8.213/91 (com DIB até 04.1988) – Os 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, de seu benefício devem ser atualizados pela variação nominal da ORTN/OTN, e não os índices utilizados pelo INSS, uma vez que seria aplicável a Lei 6.423, de 17 de junho de 1997, que teria revogado o § 1° do artigo 3° da Lei 5.890, de 08-7-1973.
  •  Da RMI nos termos do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais – ADCT, o Instituto-réu procedeu à atualização do benefício previdenciário por ela percebido, utilizando, porém, como parâmetro à fixação da quantia, o valor do salário mínimo vigente no mês posterior ao dos cálculos.
  • Pensão por morte, na condição de dependente de segurado(a) falecido (a) em data anterior à 11-12-1997, que foi deferida tendo como data de início a do requerimento, e não a do óbito. No caso, o falecimento ocorreu antes do advento da Lei 9.528, de 10-12-1997, publicada no D.O.U. de 11-12-1997, quando o art. 74 da Lei 8.213/91 ainda tinha a seguinte redação:“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.”
  • Os valores da pensão por morte e aposentadoria por invalidez – O INSS, corretamente, fixou a renda mensal inicial de acordo com a legislação de regência da época –cinqüenta por cento mais dez por cento por cada dependente –, mas não alterou o valor em razão do art. 75 da Lei nº 8.213/91 e do art. 287 do Decreto nº 611/92 — oitenta por cento mais dez por cento por cada dependente –, e, posteriormente, com a vinda a lume da Lei nº 9.032, de 1995, que conferiu nova redação ao referido art. 75, não aumentou o valor para cem por cento do salário de benefício, bem como não aumentou a pensão dos ferroviários,que estava fixado à renda mensal inicial em 60% (sessenta por cento), por tanto esta categoria também tem o direito de perceber o percentual de 100% (cem porcento), conforme a lei nº 9.032/95.
  • Salário-de-contribuição do mês de fevereiro de 1994 – variação do indexador INPC, que atingiu 39,67% – quando do advento do Plano Real, consubstanciado na Medida Provisória 434, de 27-2-1993, que se converteu Lei 8.880/94, a sistemática atualização dos salários-de-contribuição estava prevista no art. 9º, § 2º, da Lei 8.542, determinando a utilização do IRSM como indexador, que restou revogado.Ocorre que a Lei do Plano Real previu uma indexação temporária de toda economia a partir de 15 de março de 1994 (art. 8º), já que todos os valores pecuniários passariam a ser expressos em Unidade Real de Valor, que era padrão monetário e ao mesmo tempo reajustava as obrigações monetárias, por refletir a variação inflacionária. A revogação do art. 9º da Lei 8.542/92, porém, ocorreu antes da vinda da URV, com a Medida Provisória n. 434, de 27-02-1994, que passou a ser o indexador de todas as obrigações pecuniárias. Diante disso, fica claro que a Lei do Plano Real não afastou, no que tange ao período anterior à vigência da nova moeda, a indexação dos salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários segundo os índices fixados pelas legislações precedentes, ou seja, até 22 de dezembro de 1992, INPC; de 23 de dezembro de 1992 a 28 de fevereiro de 1994, IRSM; de março de 1994 a 30 de junho de 1994, URV. Isso porque a Lei 8.880/94, embora resultante da Medida Provisória editada em 27-02-1994, em verdade não dispôs sobre alteração na sistemática de correção monetária dos salários-de-contribuição em lapso anterior a 01-03-1993, limitando-se a determinar sua conversão em URVs.
  • Limitação do salário de beneficio e da renda mensal inicial antes da data de 15 de dezembro de 1998 – publicação da Emenda Constitucional nº 20 – não é viável a aplicação de um teto ao salário-de-benefício, determinada infraconstitucionalmente pelo art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91, pois isso equivaleria a desconsiderar parte dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, ferindo, assim, a garantia constitucional de que “todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão devidamente atualizados” (art. 201, § 3º, da Constituição Federal). Além disso, pelos mesmos motivos aduzidos para afastar o teto do salário-de-benefício, entende que também a renda mensal inicial não poderia submeter-se ao teto fixado pelo art. 33 da Lei 8.213/91, ao menos até a data de publicação da Emenda Constitucional n. 20 de dezembro de 1998. Isso porque somente após o advento de tal diploma é que foi estabelecido, constitucionalmente, um teto à renda dos benefícios (art. 14). Assim, defende que, caso seu benefício tenha sido deferido antes da Emenda Constitucional n. 20/98, não poderia ter a renda mensal limitada, fundamentando sua pretensão no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, isto é, no direito adquirido à aplicação da legislação vigente na data de início da prestação, quando o teto era inconstitucional.
  • Conversão do benefício em URVs – Benefício deferido antes da conversão dos benefícios previdenciários em URVs, ocorrida em 1º-03-1994, regida pelo art. 20 da Lei 8.880/94 que determinar que a conversão dos benefícios dar-se-ia consoante seu valor nominal no quadrimestre novembro e dezembro de 1993/janeiro e fevereiro de 1994, o dispositivo violou o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, IV, da Constituição Federal), além de ferir, por via oblíqua, o princípio da preservação do valor real dos benefícios (art. 201, § 4º, da Constituição Federal).O art. 9º da Lei 8.542/92, que disciplinava a sistemática de reajustamento dos benefícios previdenciários antes do advento da Lei 8.880/94, determinava que eles aconteceriam quadrimestralmente (em janeiro, maio e setembro), com antecipações mensais do percentual do IRSM do mês anterior excedente a 10%. Portanto, os valores dos benefícios previdenciários em novembro e dezembro de 1993 e fevereiro de 1994 não eram valores reais, mas defasados em 10% (em cada competência) em relação ao índice integral que lhe preservaria o valor real. Então, que é inconstitucional a palavra “nominal” contida no inciso I do art. 20 da Lei nº 8.880/94, por violação aos citados princípios constitucionais. Como único modo de preservá-los, entende que devem ser tomados os valores integrais do benefício, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, despidos de expurgos. Com base neles, então, é que deve ser feita a conversão. Somente assim ficará refletida a inflação do período, e a renda mensal dos benefícios, convertidos em URVs, terá mantido o seu valor.Isso deve ser feito com a aplicação, aos benefícios, do índice integral do IRSM em cada mês considerado na conversão: novembro de 1993 – 34,92%; dezembro de 1993 – 34,89%; janeiro de 1994 – 39,1446%; fevereiro de 1994 – 40,25%. Frise-se que em janeiro de 1994 não pode ser considerado o percentual total do FAS (75,2841%), descontadas as antecipações, já que, se, para efeitos da conversão, em novembro e dezembro determinou-se à aplicação do IRSM integral, não há expurgos desses meses a serem repostos no final do quadrimestre. Por outro lado, para que o valor de novembro (e os posteriores, em cascata) possa ser considerado como o real, também no mês de outubro deve ser aplicada a variação integral do IRSM, no percentual de 35,17%, de sorte que também quanto a este mês não haverá expurgo. Em suma, quanto a janeiro deve descontar-se do percentual do FAS os reajustes integrais de outubro, novembro e dezembro. O mesmo art. 20, inciso I, da Lei 8.880/94; ao determinar que a conversão dos valores do benefício no quadrimestre mediante sua divisão pela URV do último dia de cada um dos respectivos meses igualmente violaria o princípio da manutenção do valor real dos benefícios (art. 201, § 2º, da Constituição Federal). Na sistemática da Lei 8.542, com a redação da Lei 8.870/93, as antecipações mensais do reajuste acontecido de forma integral quadrimestralmente, ocorriam pela aplicação do percentual de variação do IRSM superior a 10% apurado no mês anterior, e não aquela ocorrida no próprio mês do reajuste. Assim, o valor do benefício previdenciário somente seria integral no início de cada mês. Somente com vinda da URV, que foi uma espécie intermediária entre unidade monetária e índice indicativo de inflação, é que passou a haver uma espécie de indexação diária, refletindo a inflação do próprio mês considerado. Como na sistemática anterior não se computava a inflação do mês em que era feito o pagamento, mas a do anterior, por óbvio que a conversão só preservaria o valor real do benefício se levada em conta a URV do primeiro dia do mês cujo valor seria convertido. Valer-se da URV do último dia, como determinou a Lei 8.880/94, representaria desconsiderar a variação inflacionária de um mês inteiro.
  • Reajustamento em maio de 1996 – o índice escolhido para reajuste – IGP-DI – não representou fidedignamente a inflação ocorrida no período.A Lei nº 8.880/94, previu em seu art. 29, caput e parágrafos, que, a partir de maio 1995, seriam os benefícios previdenciários corrigidos, sempre nesse mês, pela variação acumulada do IPC-r. Tal regramento vigorou até junho de 1995. Nessa data foi editada a Medida Provisória nº 1.053, de 30 de junho de 1995, reeditadas diversas vezes, que, em seu art. 8º, previu a extinção do IPC-r a partir de julho de 1995, bem como, no § 3º do mesmo artigo, a utilização do INPC, em substituição ao índice extinto, para os fins do § 6º do art. 20 e § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880/94, nada referindo, no entanto, quanto ao índice aplicável ao reajuste dos benefícios previdenciários. Em 29.04.96, dias antes da data fixada para reajuste dos benefícios previdenciários; foi editada a Medida Provisória nº 1.415/96, dispondo que, a partir de maio de 1996, o IGP-DI passaria a ser o índice utilizado para todos os fins previdenciários, inclusive no reajustamento dos benefícios.Houve, com isso, violação do princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios, em virtude da adoção de critérios díspares para a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, em relação ao aplicado às rendas mensais de benefícios já concedidos. Na medida em que a Constituição Federal garante a preservação contra o processo inflacionário tanto dos salários-de-contribuição quanto da renda mensal dos benefícios previdenciários (art. 201, §§ 3º e 4º), os indexadores utilizados para tanto não podem ser díspares, tanto que restou infraconstitucionalmente determinado que seriam ambos corrigidos pelos mesmos índices (art. 29, § 1º, da Lei 8.212/91, na época vigente).Ocorre que, enquanto os salários-de-contribuição foram atualizados pelo IPC-r, até 30 de junho de 1995, por força do disposto no § 2º do art. 21 da Lei 8.880/94, e de tal data até 30 de abril de 1996, pelo INPC, consoante o art. 8º, caput e § 3º da Medida Provisória n. 1.053/95, os benefícios, no que tange ao mesmo período, por força do disposto nos arts. 2º e 3º da Medida Provisória n. 1.415/96, sofreram reajuste com base na variação do IGP-DI, cujos índices foram bastante inferiores aos dos indexadores supracitados. Em maio de 1996, os benefícios foram reajustados segundo a variação integral do IGP-DI, no período de maio de 1995 a abril de 1996, acrescida do “aumento real” de 3,37% (art. 5º da Medida Provisória n. 1.415, de 29.04.1996), somatório que atingiu o índice de 15%, aplicado para todos os segurados com data de início de benefício até maio de 1995. O percentual foi bastante inferior a outros índices medidores de inflação, como o INPC, que atingiu no período 18,22%. A inviabilidade da utilização do IGP-DI para repor perdas monetárias restou tão evidente que o Conselho Nacional da Seguridade Social editou a Resolução n. 54/96, publicada no DOU de 30-7-1996, aprovando proposta no sentido de que a correção dos valores dos benefícios e dos salários-de-contribuição, em 1º de maio de 1996, dê-se pela variação do INPC/IBGE, para o período que vai de maio de 1995 a abril de 1996. O requerimento do reajustamento do benefício previdenciário em maio de 1996 pode ser feita mediante a aplicação:

I – Do percentual de variação do INPC, ou seja, 18,22%; OU

II – Do percentual de variação dos indexadores utilizados para atualização dos salários-de-contribuição no mesmo período. Considerando que a variação do IPC-r, de maio a junho de 1995, atingiu 4,44%, a do INPC de julho de 1995 a abril de 1996, 12,27% e que o IGP-DI de maio de 1996 alcançou 0,70%, o índice integral de reajuste para os benefícios concedidos até 30-4-1995, atinge, nestes termos, 18,08%.

III – Por fim, sob o argumento de que a Medida Provisória n. 1.415/96, além de dispor sobre o índice de reajuste a ser adotado no período, previu, em seu art. 5º, que a diferença entre a variação acumulada do IGP-DI e o índice de 15% seria aplicada aos benefícios mantidos pela Previdência Social a título de “aumento real”, postula que o percentual daí resultante (3,37%) deve ser acrescido àquele apurado como atualização monetária (18,08% ou 18,22%).

AÇÕES IMPROCEDENTES:

Obs: As Revisões de benefícios previdenciários para os meses de junho de 1997; junho de 1999; junho de 2000 e junho 2001; não são devidas como segue:

Supremo Mantém Reajuste de Benefícios pelo INPC

O Supremo Tribunal Federal concluiu ontem (24/9) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 376.846) interposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social no qual se contestava a aplicação do Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna (IGP-DI) no reajuste do valor dos benefícios previdenciários nos meses de junho de 1997, 1999, 2000 e 2001.

Por maioria (sete a dois), o Supremo deu provimento ao Recurso Extraordinário proposto contra decisão estadual que havia beneficiado o segurado Antônio Salomão dos Santos. Votaram a favor do INSS, acompanhando o relator, Carlos Velloso, os ministros Nelson Jobim, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa. Os ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto foram vencidos.

A decisão da Corte reformou sentença estadual que condenara o INSS a reajustar o benefício pago a Antonio Salomão pela aplicação dos índices integrais do IGP-DI nos períodos acima mencionados. O entendimento havia sido mantido pela Turma Recursal da Seção Judiciária Federal de Santa Catarina.

O entendimento do Supremo abre um precedente para o julgamento de demandas semelhantes que cheguem à Corte. O Supremo julgou que, no caso, o segurado não teve prejuízo com a correção de seus benefícios pelo INPC nos meses de junho de 1997, 1999, 2000 e 2001. A maioria do Supremo julgou que a adoção do INPC não ofendeu o principio constitucional da igualdade, porque o índice adotado para a correção do salário de contribuição não é o mesmo utilizado para o reajustamento dos benefícios.

a) Vamos esclarecer o que se requeria nestes períodos IMPROCEDENTES suscitados:

I – Reajustamento em junho de 1997 – o índice de reajustamento aplicado em junho de 1997 – 7,76% – não se presta a manter o valor real de seu benefício, principalmente porque não se encontra amparado em nenhum dos indexadores utilizados a fim de medir a inflação, com base em critérios objetivos pré-determinados.Tal índice veio previsto na Medida Provisória n. 1572-1, art. 2º, hoje convertido no art. 12 da Lei 9.711/98, não tomando como base nenhum índice oficial de atualização monetária, que se pudesse refletir a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, e permitindo sua reposição da maneira mais fidedigna possível. O porcentual não correspondeu a perda inflacionária que os benefícios sofreram no período, violando, assim, a garantia de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários (art. 201, § 4º). Requerer que seja feito:

1. Com base no percentual de variação do IGP-DI (9,97%), já que era o indexador oficial dos benefícios previdenciários em vigor, estabelecido pela Medida Provisória nº 1415/96 e mantido pela Lei nº 9.711/98, em seu artigo
7º; OU

2. Com base no percentual de variação do INPC (8,32%), por tratar-se de indexador apurado pelo IBGE mediante agregação dos índices de preços ao consumidor (IPCs) apurados nas regiões metropolitanas do Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte, Recife, São Paulo, Belém, Fortaleza, Salvador e Curitiba, além do Distrito Federal e do município de Goiânia, com base na variação de preços da cesta de consumo das famílias com renda entre 1 e 8 salários mínimos, portanto dentro do padrão de renda e consumo dos segurados da Previdência Social.

II – Reajustamento em junho de 1999 – o índice de reajustamento aplicado em junho de 1999 – 4,61% – não se presta a manter o valor real de seu benefício, principalmente porque não se encontra amparado em nenhum dos indexadores utilizados a fim de medir a inflação, com base em critérios objetivos pré-determinados. Tal índice veio previsto na Medida Provisória n. 21.824-2, de 29 de junho de 1999, art. 5º, não tomando como base nenhum índice oficial de atualização monetária, que se pudesse refletir a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, e permitindo sua reposição da maneira mais fidedigna possível. O percentual não correspondeu à perda inflacionária que os benefícios sofreram no período, violando, assim, a garantia de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários (art. 201, § 4º). Requerer o reajustamento com base no percentual de variação do IGP-DI (7,91%), já que foi o último indexador oficial dos utilizado para atualizar os benefícios previdenciários, estabelecidos pela Medida Provisória nº 1415/96 e mantido pela Lei nº 9.711/98, em seu artigo 7º.

III – Reajustamento em junho de 2000 – o índice de reajustamento aplicado em junho de 2000 – 5,81% – não se presta a manter o valor real de seu benefício, principalmente porque não se encontra amparado em nenhum dos indexadores utilizados a fim de medir a inflação, com base em critérios objetivos pré-determinados. Tal índice veio previsto no art. 17 da Medida Provisória n. 2.022-17, de 23-05-2000, a partir da qual o reajustamento dos benefícios previdenciários voltou a encontrar disciplina no art. 41 da Lei 8.213/91, que determina que o percentual de aumento seja fixado em regulamento, porém exigindo que reflita “variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios” (inciso IV). O índice aplicado em junho de 2000 não tomou como base nenhum índice oficial de atualização monetária, que se pudesse refletir a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, e permitindo sua reposição da maneira mais fidedigna possível. O percentual, além disso, não correspondeu a perda inflacionária que os benefícios sofreram no período, violando, assim, a garantia de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários (art. 201, § 4º). Postular que o reajustamento seja observado com base no percentual de variação do IGP-DI (14,19%), já que foi o último indexador oficial dos utilizado para atualizar os benefícios previdenciários; estabelecido pela Medida Provisória nº 1415/96 e mantido pela Lei nº 9.711/98, em seu artigo 7º.

IV – Reajustamento em 2001 – o índice de reajustamento aplicado em junho de 2001 – 7,66% – não se presta a manter o valor real de seu benefício, principalmente porque não se encontra amparado em nenhum dos indexadores utilizados a fim de medir a inflação, com base em critérios objetivos pré-determinados. A partir da Medida Provisória n. 2.022-17, de 23-05-2000, o reajustamento dos benefícios previdenciários voltou a encontrar disciplina no art. 41 da Lei 8.213/91, que determina que o percentual de aumento seja fixado em regulamento, porém exigindo que reflita “variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios” (inciso IV).
O índice aplicado em junho de 2001 veio previsto no Decreto n. 3.826, de 31-05-2001, art. 1º, não tomando como base nenhum índice oficial de atualização monetária, que se pudesse refletir a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, e permitindo sua reposição da maneira mais fidedigna possível. O percentual, além disso, não correspondeu a perda inflacionária que os benefícios sofreram no período, violando, assim, a garantia de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários (art. 201, § 4º). Postular:

1. Com base no percentual de variação do IGP-DI ( 10,91%), já que foi o último indexador oficial dos utilizado para atualizar os benefícios previdenciários, estabelecido pela Medida Provisória nº 1415/96 e mantido pela Lei nº 9.711/98, em seu artigo 7º; OU

2. Com base no percentual de variação do INPC (7,73%), por tratar-se de indexador apurado pelo IBGE mediante agregação dos índices de preços ao consumidor (IPCs) apurados nas regiões metropolitanas do Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte, Recife, São Paulo, Belém, Fortaleza, Salvador e Curitiba, além do Distrito Federal e do município de Goiânia, com base na variação de preços da cesta de consumo das famílias com renda entre 1 e 8 salários mínimos, portanto dentro do padrão de renda e consumo dos segurados da Previdência Social.

Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:

  • Carta de Concessão do benefício previdenciário
  • Extrato do benefício – fornecido pelo INSS
  •  Extrato bancário referente ao levantamento do valor do benefício
  • Cópias RG e CPF (autenticados)
  • Conta de Luz ou telefone