FGTS – Revisão de Cálculos – índices expurgados
FGTS – Revisão de Cálculos – índices expurgados
O FGTS foi criado pela Lei 5.107, de 13 de Setembro de 1966, com a finalidade de garantir o tempo de serviço ficam mantidos os Capítulos V e VII o Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho; impondo às Empresas que mantêm empregados celetistas, depositar em Conta Bancária, em nome do empregado, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a importância de 8% (oito por cento) da remuneração paga no mês anterior.
Irregularidades
1º A correção dos Saldos do FGTS, no mês de Julho de 1987, com base na inflação real do mês de Junho de 1987, medida através do IPC/IBGE, no percentual de 26,05%, e não a correção pela LBC, conforme concedida, afastando-se a aplicabilidade da Resolução 1.338/87 e Decreto-Lei 2.335/87, para cálculo da inflação de Junho de 1987, por ser ilegal a sua aplicabilidade, tendo em vista a inconstitucionalidade. As diferenças serão apontadas a partir de 01 de Setembro de 1987, quando fechava o trimestre civil, tudo referente ao saldo de Junho de 1987;
2º A correção dos Saldos do FGTS, no mês de Fevereiro de 1989, com base na inflação real do mês de Janeiro de 1988, medida através do IPC/IBGE, no percentual de 42,72%, para os trinta dias, e não a correção pela LFT, conforme concedida, afastando-se a aplicabilidade da Lei 7.730/89, MP 38/89 e Lei 7.738/89, para o cálculo da inflação de Janeiro de 1989, por ser ilegal a sua aplicabilidade no mês de Fevereiro de 1989, corrigindo os saldos do mês anterior, tendo em vista a inconstitucionalidade apontada. As diferenças serão creditadas em 01 de Março de 1989, quando fechava o trimestre civil, tudo referente ao saldo de Dezembro de 1988;
3º A correção dos Saldos do FGTS, no mês de Maio de 1990, com base na inflação real do mês de Abril de 1990, medida através do IPC/IBGE, no percentual de 44,80%, e não pela BTN Fiscal, conforme determinada e concedida, afastando-se a aplicabilidade da MP 168/90, Lei 8.024/90 e Portaria do Ministério da Economia n° 289 de 16.05.90, para os cálculos da inflação real de Abril de 1990, por serem ilegais as suas aplicabilidades, corrigindo os saldos do FGTS do mês anterior, tendo em vista os vícios e inconstitucionalidades apontadas.
4º A correção do Saldo do FGTS, no mês de Fevereiro de 1991, com base na inflação real do mês de Janeiro de 1991, medida através do IBGE, no percentual de 21,87%, e não pela TR 7%, conforme concedida, afastando-se a aplicabilidade da MP 294/91 e Lei 8.177/91, para o cálculo da inflação de Janeiro de 1991, por ser ilegal a sua aplicabilidade no mês de Fevereiro de 1991, corrigindo os saldos do mês anterior, tendo em vista a ilegalidade e inconstitucionalidade.
- Confecção de laudo técnico;
- Apuração das diferenças mês a mês;
- Atualização monetária dos valores
- Petição inicial
Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:
- Demissão sem justa causa:
- Documento de identificação;
- Carteira de trabalho;
- Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou cópia de Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista;
- Comprovante de recolhimento da multa rescisória.
- Para o trabalhador que tiver rescisão antecipada de contrato a termo, sem justa causa:
- Documento de identificação;
- Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
- Carteira de Trabalho, na qual conste anotação do contrato por prazo determinado ou Carteira de Trabalho e cópia do contrato de trabalho por prazo determinado;
- Comprovante de recolhimento da multa rescisória.
- Para o trabalhador com término de contrato a termo:
- Documento de identificação;
- Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e cópia do Contrato de Trabalho;
- Carteira de Trabalho onde conste anotação do contrato a termo e cópia do contrato.
- Para diretor não-empregado exonerado sem justa causa:
- Documento de identificação;
- Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
- Cópia da Ata da Assembléia que deliberou o afastamento, ou ato próprio da autoridade competente;
- Para o diretor não-empregado com término de contrato a termo:
- Documento de identificação;
- Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
- Cópia da Ata de Assembléia que comprova o término do mandato ou ato próprio da autoridade competente.