PIS E COFINS Exclusão da Base de Cálculo os valores transferidos para pessoa jurídica de 02.99 a 09.2000
PIS E COFINS Exclusão da Base de Cálculo os valores transferidos para pessoa jurídica de 02.99 a 09.2000
Nesse tipo de ação se discute:
II – Exclusão da Base de Cálculo os valores transferidos para pessoa jurídica – Período de fevereiro de 1999 até setembro de 2000.
Irregularidade
Inclusão indevida, na base de cálculo do PIS e COFINS, das receitas transferidas a terceiros.
Vantagem
As empresas que recolheram o PIS e CONFIS entre o período de 02/99 a 09/2000, têm direito de tais valores corrigidos monetariamente e compensados com tributos vincendos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal.
Tal procedimento encontra amparo na alteração quanto à base de cálculo das contribuições referentes às receitas auferidas pelas mesmas, sobre as quais poderão ser excluídos os valores transferidos para pessoa jurídica: neste englobam os valores totais decorrentes de aquisição de mercadorias, pagamento de serviços e impostos.
(A incidência do tributo foi alterada por força da Lei 9.718/98, revogado pela Medida Provisória nº 1.991-18, publicada no Diário Oficial da União no dia 10 de junho de 2000).
Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:
- Relação do Faturamento mensal da empresa no período de fevereiro de 1999 até agosto de 2000, assinada pelo contador
- Cópia autenticada do livro de apuração de IPI, e ou ICMS em caso de atacadistas
- DARF’S de recolhimento do PIS e do COFINS do mesmo período (competência fev/1999 à agosto/2000)
- Cópia dos balancetes (e ou balanço) assinados pelo contador
- Relação das compras do mesmo período, (com exceção de material de consumo e ou de ativo permanente) assinada pelo contador