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Sem fundos – Desconto prévio de cheque pré-datado gera dano moral

Sem fundos – Desconto prévio de cheque pré-datado gera dano moral

Por Gabriel Mandel

O cheque pré-datado deve ser descontado apenas na data em que foi assinado, pois sua apresentação anterior gera indenização por danos morais. O texto da Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça deixa claro que o cheque pré-datado não é apenas um acordo tácito entre as partes, mas uma modalidade de pagamento cuja regra deve ser respeitada. A súmula não altera o artigo 32 da Lei 7.357/1985, que classifica o cheque como pagável à vista. Em seu parágrafo único, o artigo 32 prevê que, no caso de apresentação com data anterior ao dia em que ocorreu a emissão, o cheque é pagável no dia da apresentação.

Em Mato Grosso do Sul, o descumprimento da regra gerou condenação a uma distribuidora de veículos. Por ter descontado o cheque antes da data combinada, a empresa foi condenada a indenizar uma mulher em R$ 8 mil por danos morais. A 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande entendeu que o desconto antes da data prevista trouxe grave prejuízo à mulher, especialmente porque ela foi considerada emissora de cheque sem fundos.

A mulher afirma que pretendia comprar um veículo e que fechou acordo para quitar metade do valor por cheque pré-datado e o restante através de um financiamento. No entanto, o cheque foi debitado antes da data prevista, e acabou considerado sem fundos. O negócio foi cancelado e a autora do cheque ajuizou ação por danos morais e materiais.

Como o cheque não foi pago, a 3ª Vara rejeitou o pedido de indenização por danos materiais. Antes do caso chegar à Justiça, as duas partes se reuniram para audiência de conciliação, a empresa admitiu o desconto antes da data combinada, mas não houve sucesso na busca por acordo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MS.

Processo 0812649-95.2012.8.12.0110

Fonte: Conjur

Sem autorização – Bilhete premiado pertence ao responsável pela compra

Sem autorização – Bilhete premiado pertence ao responsável pela compra

Por Gabriel Mandel

O premiação de bilhete promocional cabe a quem fez a compra, não a quem preencheu o cupom. Este foi o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que acolheu Apelação Cível e alterou o destino do carro sorteado por uma loja de materiais de construção. No caso, os desembargadores apontaram que um homem fez compras em valor suficiente para receber os cupons, mas seu funcionário os preencheu com seu nome.

Relator do caso, o desembargador Amaral Wilson de Oliveira lembrou que, quando o consumidor participa da promoção por ter feito compras a partir de determinado valor, o terceiro que preenche cupons com seu nome depende de autorização prévia. No caso em questão, tal autorização não foi pedida, explica ele.

Em primeiro depoimento, o funcionário garantiu que o empregador teria autorizado ele a preencher metade dos 72 cupons com seu nome e os demais com o nome do filho do patrão. No entanto, ele voltou atrás em outro depoimento, diz o relator.

Além disso, a loja não entregou o prêmio, pois para isso era necessária a apresentação do cupom e do recibo da compra, de acordo com o desembargador. Enquanto o primeiro apresentava o nome do empregado, o segundo tinha dados e endereço de seu patrão, conclui.

Apontando que o preenchimento foi feito de forma abusiva, o desembargador Amaral Wilson de Oliveira votou pelo acolhimento da Apelação, com a entrega do carro ao patrão, pois este pagou a compra que permitiu a inscrição na promoção. Ele foi seguido de forma unânime pelos colegas da 2ª Câmara Cível. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Fonte: Conjur

Perda por usucapião – Banco deve informar comprador sobre situação de imóvel

Perda por usucapião – Banco deve informar comprador sobre situação de imóvel

O banco que vende imóvel a um cliente não pode ser omisso no que diz respeito à situação do bem. Esse foi entendimento da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Os desembargadores condenaram a Caixa Econômica Federal a indenizar um cliente que adquiriu, em 2008, um imóvel ocupado. A ação de imissão de posse por ele ajuizada foi negada e o juízo de primeira instância aceitou o pedido de usucapião dos ocupantes, que viviam no local desde 2003.

O contrato de compra firmado com o banco foi, portanto, anulado. Além de ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais e ter o acordo rescindido, o comprador tem direito à restituição das parcelas pagas e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.

Relator do caso, o desembargador Guilherme Couto de Castro afirmou que o banco não revelou ao comprador que o imóvel estava ocupado há tanto tempo e também não tomou qualquer medida para a desocupação. Assim, segundo ele, fica claro que a CEF transferiu o imóvel, mas não especificou as dificuldades que o cliente teria para usufruir do local. Isso justifica a anulação do contrato.

Para Guilherme Couto, a perda do imóvel pelo mutuário antes mesmo de ele poder usufruir da propriedade não estava inserida no risco normal do negócio: "A compra de imóvel próprio é momento crucial na vida das pessoas, e envolve montante que, mal aplicado, induz consequências permanentes. O abalo sofrido ultrapassou o mero dissabor e restou caracterizado o dano moral, ainda que em grau não muito grande", registrou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Fonte: Conjur

Salários sonegados – Diferenças salariais mudam cálculo de aposentadoria

Salários sonegados – Diferenças salariais mudam cálculo de aposentadoria

Por Jomar Martins

A obtenção de diferenças salariais em reclamatória trabalhista dá direito ao segurado, aposentado por invalidez, de pedir a revisão dos salários de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Afinal, o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

Com este entendimento, pacificado na jurisprudência, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que determinou a revisão da aposentadoria de um ex-funcionário da extinta Varig.

O acórdão foi lavrado na sessão do dia 21 de agosto, tendo como relator o desembargador federal João Batista Pinto Silveira. Em julgamento de Apelação Reexame Necessário, ele derrubou o argumento da prescrição quinquenal, questionado pelo INSS.

O caso
Aposentado por invalidez desde maio de 1993, o autor ajuizou reclamatória trabalhista contra a massa falida da empresa dois anos depois e ganhou a causa. Após o recolhimento previdenciário das diferenças salariais reconhecidas, em agosto de 2001, ele protocolou pedido de revisão de aposentadoria. A revisão foi confirmada pelo INSS em março de 2007, mas com cálculos incorretos, segundo o autor, que teve de recorrer à Justiça.

"Reconhecidas em sentença trabalhista verbas remuneratórias que haviam sido sonegadas ao requerente durante o contrato de trabalho com seu ex-empregador, por lapso temporal coincidente com o período base de cálculo do benefício de aposentadoria em exame, é imperioso que sejam consideradas como salários-de-contribuição’’, escreveu na sentença o juiz substituto Bruno Brum Ribas, da 1ª. Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre.

Conforme o magistrado, estas verbas — sonegadas pelo empregador — têm de ser entendidas como remuneração efetivamente recebida ou creditada à parte autora a qualquer título, durante o mês, a teor do que dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.212/91 (Lei dos Benefícios Previdenciários), e consoante os exatos termos da condenação trabalhista.

‘‘Por fim, o termo inicial da revisão deverá ser a Data da Implantação do Benefício (DIB). Isso porque a decisão proferida na Justiça do Trabalho tem natureza declaratória e não constitutiva em relação ao valor dos salários-de-contribuição’’, encerrou o juiz.

Fonte: Conjur

Até o pagamento – Juros remuneratórios e de mora são cumulativos

Até o pagamento – Juros remuneratórios e de mora são cumulativos

Nos casos de pagamento dos expurgos inflacionários de conta poupança, é possível a acumulação de juros remuneratórios e de mora até a data do pagamento do débito ou encerramento da conta, e não apenas até a data da citação. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que acatou pedido de uniformização de jurisprudência de uma correntista. Ela questionava decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que limitara a incidência dos juros remuneratórios até a data da citação.

A jurisprudência da TNU aponta que os juros remuneratórios contratuais são elemento do próprio objeto do negócio jurídico discutido em juízo, enquanto que os juros de mora são compensatórios. Isso se dá porque estes dependem de decisão judicial, com o valor ficando indisponível enquanto a demanda é analisada. O entendimento foi adotado durante a análise dos processos 2008.72.64.002743-4 e 0004674-74.2006.4.03.6310, relatados pelos juízes federais Paulo Arena e Vladimir Santos Vitovsky.

Relator do caso em questão, o juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha afirmou que os juros remuneratórios próprios da caderneta de poupança são devidos desde cada evento até o pagamento do débito ou o encerramento da conta, valendo o primeiro evento. A autora da ação requeria a recomposição do saldo em caderneta de poupança por conta dos expurgos causados por regras adotadas durante os planos econômicos Bresser, Collor I e Collor II. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Processo 0040401-24.2006.4.03.6301

Fonte: Conjur

Apólice e mercado – Dupla opção para cálculo do seguro de veículos é legal

Apólice e mercado – Dupla opção para cálculo do seguro de veículos é legal

Por Gabriel Mandel

Não há impedimento para que seguradoras de veículos cobrem o prêmio em valor proporcional ao do bem segurado no momento da contratação. Também é válido que, em caso de indenização, esta seja calculada com base no valor de mercado. Isso se dá porque as empresas oferecem dois tipos de contratos de seguro aos clientes, um prevendo a indenização com base em valor de mercado e o outro tomando como referência o valor determinado na apólice.

Com base em tal argumento, o juiz federal substituto Marcelo Stival, da 1ª Vara Federal de Rondônia, rejeitou ação ajuizada pelo Ministério Público Federal contra empresas do setor e a Superintendência de Seguros Privados. O MPF pedia a anulação de cláusulas da Circular 145/2000 da Susep que permitem a adoção do valor de mercado como base para o pagamento da indenização, a proibição de tal prática e que a Susep obrigasse as empresas do setor a devolver o valor indevido cobrado dos segurados.

O juiz federal cita em sua decisão que as ofertas possuem prêmios diferentes, algo que não configura ilegalidade. Marcelo Stival aponta que “não existe, na hipótese, ato normativo que possa, mesmo supostamente, causar prejuízo aos consumidores, até porque o seguro de automóvel não é obrigatório".

Ele afirma que se fosse obrigatória a indenização com base no valor da apólice, o custo dos prêmios subiria, prejudicando os segurados. Para Marcelo Stival, quem tem menos dinheiro para pagar os prêmios é favorecido com a modalidade que leva em conta o valor de mercado.

O juiz diz que problemas como cobrança de prêmio em valor superior ao devido, indenização que não esteja de acordo com a modalidade contratada ou falta de informações claras justificam ações individuais contra a seguradora. No entanto, a Ação Civil Pública não serve para a correção dos supostos vícios, conclui ele.

Fonte: Conjur

Entendimento da TNU – Requerimento marca início de benefício por incapacidade

Entendimento da TNU – Requerimento marca início de benefício por incapacidade

Se a prova pericial aponta que o solicitante de benefício por incapacidade física já apresentava o problema na data do requerimento administrativo, este será o termo inicial do benefício. Baseando-se em tal entendimento, que consta da Súmula 22/2004, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais alterou a data de início do benefício solicitado por um homem de Tocantins.

Relator do caso, o juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros afirmou que quando fez o requerimento administrativo, em dezembro de 2006, o homem já estava incapacitado. Além disso, sua situação socioeconômica era a mesma registrada durante estudo promovido por um oficial de Justiça e registrado como auto de constatação no local, explicou o juiz.

Ele apontou que o caso em questão se encaixa no entendimento sedimentado pela Súmula 22 do TNU. O segurado recorreu após a Turma Recursal de Tocantins alterar a sentença que concedeu o benefício. A TR-TO alterou a data inicial para o dia em que foi ajuizada a ação.

De acordo com o homem, tal decisão diverge do entendimento da 2ª Turma Recursal do Paraná, da 5ª Turma Recursal de São Paulo, da Turma de Uniformização Regional da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça. Em todos, há entendimento de que o termo inicial é a data em que foi feito o requerimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Processo 0019494-32-2010.4.01.4300

Fonte: Conjur

Acordo coletivo – CSN é condenada a pagar adicional de PLR de 1997 a 1999

Acordo coletivo – CSN é condenada a pagar adicional de PLR de 1997 a 1999

A Companhia Siderúrgica Nacional foi condenada a pagar aos empregados as diferenças de participação dos lucros e resultados dos anos de 1997, 1998 e 1999, com base no valor pago aos acionistas em 2001. A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a CSN com base na violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que prevê ser direito do trabalhador o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

A decisão foi em ação movida pelo sindicato fluminense dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e de Informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, Itatiaia, Quatis, Porto Real e Pinheiral. O sindicato alega que é devido o pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados relativos aos anos 1997, 1998 e 1999 e que há um acordo firmado entre as partes reconhecendo este direito.

O sindicato teve o pedido negado tanto na Vara Trabalhista quanto no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O TRT-1 entendeu que "a constituição de reservas de lucros pela empresa nos exercícios de 1997, 1998 e 1999, pagas como dividendos aos acionistas no ano de 2001 não gera direito aos empregados a diferenças de PLR relativas àqueles exercícios, por falta de amparo legal ou contratual".

Porém, de acordo com a relatora do processo na 7ª Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, a decisão do TRT-RJ contraria o entendimento do TST. “Esta corte se orienta no sentido de reconhecer o direito dos empregados da CSN de receber as diferenças de participação nos lucros e resultados relativas aos anos 1997, 1998 e 1999, segundo o acordo firmado entre as partes e com base no valor pago aos acionistas em 2001”, disse a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-184601-29.2006.5.01.0342

Fonte: Conjur

Súmula 428 – Ligação da empresa fora do horário configura sobreaviso

Súmula 428 – Ligação da empresa fora do horário configura sobreaviso

Por Gabriel Mandel

Acionar o empregado, por telefone celular, para que este preste suporte fora do expediente caracteriza sobreaviso e torna necessário o pagamento de adicional de sobreaviso ao funcionário. A comprovação de que o empregado está à disposição do patrão impede que tal situação seja abarcada pela Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o fornecimento do aparelho ao empregado, por si só, não caracteriza sobreaviso. Com base neste entendimento, a 2ª Turma do TST manteve condenação da Tecon Salvador, que deverá pagar horas extras a uma funcionária por conta do sobreaviso.

Relator do caso, o ministro José Roberto Freire Pimenta citou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. O acórdão do TRT-5 inclui os depoimentos de um preposto da empresa e de uma testemunha, ambos confirmando o sobreaviso. Eles afirmam que a mulher era acionada para resolver problemas da empresa fora de seu expediente, algumas vezes durante a noite, e em outras situações era necessário que fosse ao local de trabalho.

Assim, fica constatado o sobreaviso previsto no artigo 244, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o ministro. José Roberto Freire Pimenta informou que o TST decidiu de forma semelhante em outros dois casos que envolviam sobreaviso pela possibilidade de contato por celular para prestar serviços fora do expediente. De acordo com o ministro, tais casos são o ARR 10600-55.2008.5.04.0231 e o RR 896100-50.2007.5.09.0652.

Decisão semelhante foi tomada no primeiro semestre de 2013 pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. A SDI-1 concedeu sobreaviso a um corretor de seguros  tinha obrigação de manter o celular ligado aguardando o chamado da empresa a qualquer momento para a execução de serviço no período de descanso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: conjur

Falta de informação – Venda de carro com perda total gera dano moral

Falta de informação – Venda de carro com perda total gera dano moral

A venda de automóvel recuperado após sofrer perda total garante indenização por danos morais e materiais ao comprador, caso este não tenha sido informado da situação. A avaliação é do juiz Fabrício Simão da Cunha Araújo, do Juizado Especial da Comarca de Unaí (MG). Ele condenou a Porto Seguro e um vendedor de automóveis a indenizar em R$ 27 mil um homem que adquiriu veículo em tal situação. Como parcela pedagógica, o juiz determinou que a seguradora pague mais R$ 7 mil a uma entidade beneficente.

Como explicou o juiz na decisão, a Porto Seguro, assim como outras seguradoras, amortiza o valor gasto no pagamento da indenização e sabe que a sucata vendida será recuperada e voltará a circular. Ainda assim, a empresa nada fez para resguardar ou alertar os futuros compradores sobre a situação do automóvel.

O vendedor, continua o juiz, remontou o carro e também não deu qualquer informação ao seu cliente. Segundo o próprio réu, isso aconteceu porque ele não achava que isso seria importante. A postura da empresa e do vendedor vai contra o Código de Defesa do Consumidor, que garante ao cliente o direito de receber informações claras e adequadas sobre o bem que está comprando para prevenir possíveis danos, concluiu Fabrício Simão Araújo.

A vítima disse que, após rodar com o carro por alguns meses, decidiu vendê-lo. No entanto, o comprador não conseguiu fazer seguro contra roubos e acidentes por conta do carro ser recuperado. O negócio foi desfeito e o dono disse que os responsáveis pela primeira negociação deveriam ter informado a situação do veículo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Processo 0090433-21.2012.8.13.0704

Fonte: conjur

Conduta irregular – Testamento impede partilha de bens em cartório

Conduta irregular – Testamento impede partilha de bens em cartório

Por Livia Scocuglia

Quando há testamento, a partilha dos bens não pode ser feita em cartório, mas em processo judicial. A regra está prevista no artigo 982 do Código de Processo Civil e fundamentou a perda de delegação de um titular de cartório em Aparecida de Goiânia (GO). A decisão é do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Goiás.

O titular do cartório fez administrativamente uma partilha dos bens, apesar da existência de testamento a respeito do bem objeto da herança. Para o relator do processo, desembargador Carlos Escher o fato configura transgressão disciplinar prevista no artigo 31 da Lei dos Notários, punida com demissão, principalmente quando existem reincidências.

O homem afirmou que o testamento não impede a partilha de bens por via administrativa. Para ele, a partilha só é impossível se estiver envolvido interesse de incapazes. Sustentou ainda que no caso de testamento já homologado judicialmente em que não é possível nenhuma alteração, a partilha extrajudicial não prejudica as partes.

Entretanto, as alegações do titular não foram consideradas pelo relator. O desembargador afirmou que a transgressão disciplinar colocou em risco a segurança e eficácia jurídica do ato. Segundo o desembargador, a natureza do negócio — que envolve direito real imobiliário e a certeza e confiabilidade de Registro Público — exige procedimento taxativo e conduta estabelecida de acordo com a lei, por parte do oficial.

Por isso, a alegação de que o titular agiu de boa-fé foi rejeitada. Para o desembargador Carlos Escher, caso o titular quisesse desburocratizar o procedimento deveria ter levado a dúvida para a autoridade competente, não "se aventurado a imprimir atos administrativos inovadores, contrários à lei, por mais que exista discreta divergências doutrinárias a respeito."

Ainda foi levado em consideração o fato de que o titular do cartório já tinha outras sanções, dentre elas penas de suspensão e advertência, "em quantidades significativas", afirmou o desembargador. Tal reincidência autoriza a aplicação da penalidade máxima.

O titular perdeu a delegação ao serventuário pela reiteração de transgressões administrativas, violação ao artigo 982 da lei processual civil, inciso V do artigo 30 e inciso I do artigo 31 da Lei 8.935/1994 (Estatuto dos Tabeliães e Oficiais de Registro). O relator citou também a Resolução 35, de 25 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça que estabeleceu que na escritura pública de inventário e partilha, os herdeiros devem declarar a inexistência de testamento.

Fonte: conjur

Verbas alimentares – Honorário equivale a crédito trabalhista em recuperação

Verbas alimentares – Honorário equivale a crédito trabalhista em recuperação

Por Gabriel Mandel

Em situações de recuperação judicial, os honorários advocatícios têm o mesmo tratamento dado aos créditos de origem trabalhista, uma vez que ambos têm natureza alimentar. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu Recurso Especial e determinou a sujeição dos honorários advocatícios aos efeitos da recuperação judicial de uma empresa.

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi apontou que é entendimento pacífico da 3ª Turma a equiparação entre honorários e créditos trabalhistas. Isso se dá porque os ministros entendem que tanto os honorários firmados em contrato como os de sucumbência têm natureza alimentar, explica ela.

A afinidade torna necessário tratamento igualitário e, sem qualquer norma específica, os honorários devem seguir “os ditames aplicáveis às quantias devidas em virtude da relação de trabalho”, segundo a ministra. Por tal razão, ela foi contra o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul de que a verba não deveria se submeter aos efeitos da recuperação.

Para Nancy, tal posição violaria o princípio do tratamento igualitário a todos os credores. Ela afirma que isso ocorreria porque seriam admitidos aos efeitos da recuperação judicial créditos trabalhistas, mas não honorários advocatícios que têm a mesma natureza jurídica. Nancy Andrighi aponta que isso vale mesmo para os honorários de sucumbência decorrentes de sentença proferida posteriormente ao pedido de recuperação judicial.

De acordo com ela, os honorários de sucumbência não dependem da propositura da ação, mas sim da sentença condenatória. Assim, se não fosse pela equiparação aos créditos trabalhistas, os honorários de sentença protocolada antes e julgada depois do pedido de recuperação judicial não estariam sujeitos aos efeitos do processo, diz a ministra. Seu voto foi seguido pelos ministros Sidnei Beneti, João Otávio de Noronha, Ricardo Villas Bôas Cueva e Paulo de Tarso Sanseverino. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: conjur

4º CONAPE – Congresso Nacional de Perícia Judiciais – Dias 16, 17, 18 de Setembro de 2013

4º CONAPE – Congresso Nacional de Perícia Judiciais – Dias 16, 17, 18 de Setembro de 2013

A Perita Silvânia Rocha será Presidente de Mesa  no 4ºCONAPE – Congresso de Perícias Judiciais na Palestra – Perícia em Ações de Prestação de Contas  onde o Palestrante é Wilson Alberto Zappa Hoog no dia 18/09/2013 às 14 horas.

Fonte: Rocha Peritos

 

STJ veda devolução de juros sobre depósitos judiciais

STJ veda devolução de juros sobre depósitos judiciais

Um julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve desestimular o interesse das empresas pelo Refis da Crise, cuja reabertura foi aprovada ontem no Senado. A 1ª Seção da Corte manteve uma decisão de 2011 que autoriza o uso de depósitos judiciais para o pagamento de dívidas inscritas no programa de parcelamento. No entanto, o entendimento não permite que os valores obtidos com a correção desses depósitos pela taxa Selic sejam revertidos para as empresas.

Criado pela Lei nº 11.941, de 2009, o Refis da Crise permitiu o parcelamento de dívidas tributárias em até 180 vezes, com descontos de até 100% sobre as multas e de 45% para os juros por atraso no pagamento. Como há redução de 45% nos juros, a intenção da clínica odontológica Sumikawa, autora do recurso analisado pelos ministros do STJ, era recuperar esse mesmo percentual sobre os juros obtidos com o valor depositado.

A decisão, de acordo com especialistas, afeta especialmente os contribuintes que depositaram os valores dentro do vencimento, ou seja, sem juros ou multa. "Essas empresas não têm vantagem alguma em entrar no Refis", diz o advogado Leonardo Augusto Andrade, do escritório Velloza & Girotto Advogados. "Para aderir, a empresa teria que desistir da discussão judicial sem ter direito ao desconto dos juros."

Em menos de cinco minutos, os ministros da 1ª Seção da Corte reafirmaram que os juros incidentes sobre os depósitos não pertencem ao contribuinte, mas à União. A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já impediam o levantamento dos juros, com base na Portaria Conjunta nº 10, de 22 de julho 2009, que regulamentou a Lei do Refis.

O julgamento do recurso (embargos de declaração) da clínica odontológica do Paraná era aguardado há quase dois anos. Na tentativa de mudar a ideia dos ministros, grandes escritórios de advocacia realizaram audiências e entregaram memoriais, como o do jurista Roque Carraza, favorável à tese da reversão dos juros para o contribuinte.

O advogado da empresa estudará levar a discussão para o Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo Daniel Prochalski, há um problema de isonomia entre os contribuintes que depositaram o débito antes do vencimento e aqueles que, por inadimplência e falta de apresentação de garantias, acumularam multas e juros e obtiveram descontos no parcelamento.

Apesar de ser do STJ a responsabilidade pela interpretação de leis de anistia, a tributarista Valdirene Lopes Franhani acredita que há chances de questionar o assunto no Supremo. "Está em jogo o direito à propriedade. Até ser convertido em renda, o depósito e os juros são do contribuinte", afirma a sócia do Braga & Moreno Consultores e Advogados. Para Valdirene, a decisão do STJ ainda "desencoraja" as empresas a fazer depósitos judiciais. "Na hora de dividir a conta por meio da anistia, a empresa que foi mais conservadora é prejudicada."

Vitoriosa em relação aos juros, a Fazenda tentava alterar parte da decisão de 2011 que permitiu às empresas usar os próprios depósitos judiciais para quitar as dívidas fiscais por meio do Refis – inclusive nos casos em que a ação judicial já estivesse encerrada (transitada em julgado) a favor do Fisco.
O procurador João Batista de Figueiredo, coordenador-geral de Representação Judicial da Fazenda Nacional, informou que analisará o acórdão para definir se o órgão recorrerá da decisão.

A Medida Provisória nº 615 que, dentre outros pontos, reabre o Refis, não muda as condições do programa. Apenas amplia o prazo de adesão até 31 de dezembro deste ano. Podem ser incluídos débitos vencidos até 30 de novembro de 2008. A MP agora vai para sanção presidencial.

Fonte: Valor Econômico

TJ determina bloqueio de bens de construtora

TJ determina bloqueio de bens de construtora

Decisão | 05.09.2013

Por atraso excessivo na entrega de imóvel, empresa terá bens bloqueados até o limite pago por consumidor

A construtora Habitare foi condenada pela Justiça a ter seus bens arrestados, até o limite da quantia desembolsada pelo consumidor H.V.S. para a aquisição de imóvel. A decisão, em caráter liminar, é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença proferida pela 8ª Câmara Cível da comarca de Belo Horizonte.

H. narrou nos autos que em 25 de novembro de 2009 adquiriu fração ideal de edifício a ser construído pela Habitare, quitando a importância de R$ 192.820,45 em 29 de janeiro de 2010. Pelo contrato, foi estipulado que o imóvel seria entregue em 28 de fevereiro de 2013. Contudo, até a data em que entrou com a ação, as obras nem sequer haviam se iniciado. Por isso ele pediu na Justiça o arresto de bens da construtora, preferencialmente via Bacenjud (sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias), para garantir futuramente o ressarcimento do valor pago pelo apartamento.

Em Primeira Instância, a liminar foi indeferida, sob o fundamento de não existir periculum in mora (risco de decisão tardia). Inconformado, H. recorreu da decisão. Reiterou que até a entrada do recurso a obra ainda não havia se iniciado, sendo inegável que ele deveria ser ressarcido do valor pago pela unidade. Afirmou, entre outros pontos, que a conduta da construtora caracterizava-se como fraudulenta. Por fim, alegou ser pública e notória a inadimplência da Habitare na entrega de seus empreendimentos.

Periculum in mora

O desembargador relator, ao analisar o recurso, entendeu que estava presente, no caso, o perigo de dano irreparável, caso não se resguardasse a quantia devida para eventual execução futura.

O relator observou que, embora a construtora tenha argumentado que teria até 28 de agosto deste ano para proceder à entrega das chaves, em razão do prazo de carência de 120 dias úteis, “ainda assim resta evidente a impossibilidade de inocorrência em mora diante da situação em que as obras se encontram”. Acrescentou que a Habitare divulgou na internet que o edifício seria concluído em outubro de 2014, desse modo “a previsão da própria construtora é de um atraso de mais de um ano em relação ao que fora combinado pelas partes”.

O relator verificou ainda que H. ajuizou, em fevereiro de 2013, uma ação de rescisão de contrato e indenização por danos morais e materiais contra a construtora, o que constitui mais um indício do potencial dever de restituição por parte da empresa. “Nesse diapasão, considerando ser de conhecimento público a crise de inadimplência da recorrida [Habitare] na entrega de seus empreendimentos, bem como o desinteresse quanto ao cumprimento do que lhe compete no contrato e a ausência de provas pela construtora de que possui recursos suficientes para suportar eventual ressarcimento dos valores pagos pelo agravante, entendo estar caracterizado o periculum in mora”.

Assim, concedeu a liminar, determinando o arresto dos bens da Habitare, preferencialmente via Bacenjud, até o limite da quantia desembolsada por H. para a aquisição do imóvel. Determinou, ainda, que o montante a ser bloqueado fique à disposição do juízo.

Os desembargadores Mariza de Melo Porto e Wanderley Paiva votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e o acompanhamento processual.

Processo n: 1.0024.13.165922-9/001

Fonte: TJMG

Avós devem receber indenização por destrato

Avós devem receber indenização por destrato

Um casal que foi destratado pela mãe de sua neta deve receber indenização de R$ 6.000 por danos morais. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma sentença da comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro.

Os avós paternos da criança, que tinha três anos à época dos fatos, haviam conseguido na Justiça permissão para visitar a única neta, já que sua mãe proibia o contato. Em uma das visitas, depois de esperarem três horas até que a neta acordasse, o avô e a avó, com 91 e 65 anos respectivamente, foram chamados de “idiotas, mentirosos e cínicos” pela mãe da menina. E, ainda, foram expulsos da casa da neta de forma agressiva.

Segundo os avós, a atitude da mãe da menina decorre de problemas com o pai da criança, e as agressões os abalaram profundamente.

A mulher alega que, como o pai da menina estava impedido temporariamente, pela Justiça, de vê-la, os avós paternos insistiam que as visitas deveriam ocorrer na casa destes, numa tentativa de permitir ao pai que visse a filha. A mãe da menina diz, ainda, que não agrediu os avós paternos da filha durante a visita.

Em Primeira Instância, o juiz condenou a mãe da criança a pagar R$ 6 mil, por danos morais, aos avós paternos da filha.

As partes recorreram da decisão e o relator do recurso, desembargador Álvares Cabral da Silva, manteve o valor fixado na sentença. “É de extrema importância destacar que os autores da demanda são idosos, a quem deve se dispensar as condutas mais respeitosas possíveis. Ocorre que pelo áudio, juntado ao processo, o que pudemos notar foi uma conduta exatamente diversa, por parte da mãe da criança, visto que proferiu ofensa aos idosos, bem como gritou determinando que se retirassem de sua casa. Tal ato é inaceitável, não apenas por valores morais, mas principalmente por terem os idosos proteção legal contra este tipo de conduta no Estatuto dos Idosos.”

“Entendo que o ato praticado pela mãe da criança é ilícito e é devida indenização em favor dos avós paternos”, concluiu.

O desembargador Veiga de Oliveira votou de acordo com o relator, ficando vencido o desembargador Gutemberg da Mota e Silva, para quem a indenização deveria ser reduzida.

Fonte: tjmg

Acompanhante é condenada por apropriar-se de bens de idoso

Acompanhante é condenada por apropriar-se de bens de idoso

Decisão | 04.09.2013

Delito fere o Estatuto do Idoso; vítima teve prejuízo de R$ 28 mil

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a acompanhante J.N.F.F. a um ano de reclusão em regime aberto e dez dias-multa, reformando decisão da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Pedro Leopoldo. A jovem se apropriou de bens e rendimentos do sogro, violando o artigo 102 do Estatuto do Idoso.

J. foi denunciada pelo Ministério Público em 2012 porque, depois de ganhar a confiança da vítima, passou a administrar suas contas bancárias, utilizando cartões, talões de cheque e documentos e desviando dinheiro em benefício próprio. Em empréstimos e saques, ela teria causado um prejuízo de R$ 28 mil.

O militar reformado, segundo um de seus filhos, se tornou paraplégico em 2006, após uma cirurgia na medula espinhal. A nora começou a cuidar do aposentado, que tinha dificuldade para realizar tarefas diárias como fazer a barba, tomar banho e alimentar-se. Com o tempo e a intimidade, o idoso confiou-lhe dados pessoais e senhas, o que permitiu que ela tivesse acesso aos rendimentos dele e movimentasse sua conta bancária.

Quando soube dos desfalques e dos cheques sem fundo que ela vinha emitindo, em 2008, o sogro confrontou J., que reconheceu ter usado seus cartões e assinado uma nota promissória no valor de R$ 20 mil. De acordo com um dos filhos do militar, depois do incidente a mulher deixou o marido e foi morar com os pais, em outra cidade. Em 2010, o idoso faleceu, aos 74 anos, mas a ação criminal prosseguiu.

Em depoimento à polícia, J. sustentou que efetivamente assumiu as finanças do idoso, porque ele desconfiava dos filhos, mas de forma honesta e sem a intenção de obter vantagens. Ela declarou que, como era a responsável por fazer compras, alertou o sogro para os gastos excessivos com supermercado e pedidos dos filhos, mas ele não tinha controle sobre as despesas. Quanto à nota promissória, ela afirmou que foi coagida a assiná-la pela família do sogro.

Em agosto de 2012, o juiz Otávio Batista Lomônaco absolveu a acusada. “Ainda que tenha sido detalhada e fiel a narrativa da inspetoria em diversos momentos, nada se apurou de concreto contra a ré. É incontroverso que ela era a responsável por administrar as contas da vítima, vale dizer, efetuar saques, fazer compras e pagar contas. No entanto, não resta claro se as quantias mencionadas foram mesmo desviadas por ela em proveito próprio”, considerou.

Para o juiz, os empréstimos foram realmente efetuados, mas não há provas de que o dinheiro tenha se revertido de forma ilícita para a acompanhante, pois não se sabe se a autorização expressa do aposentado era necessária ou se a operação poderia ser feita apenas nos caixas eletrônicos.

O Ministério Público apelou da sentença, argumentando que a materialidade do delito e a autoria ficaram comprovadas nos autos.
Os desembargadores Silas Rodrigues Vieira, Alberto Deodato Neto e Kárin Emmerich, da 1ª Câmara Criminal, acataram o recurso, pois, embora a ré tenha negado os fatos apurados na denúncia, ela assumiu ter realizado diversas transações de crédito em nome do idoso.

“Em se tratando de delitos praticados no ambiente doméstico, que geralmente ocorrem às ocultas, longe dos olhares de terceiros, a palavra da vítima se apresenta como importante elemento constitutivo de prova, mormente quando, como no caso presente, a versão apresentada por ela se encontra harmoniosa com o contexto probatório dos autos”, afirmou o relator, desembargador Silas Vieira.

Processo nº: 0001002-71.2010.8.13.0210

Fonte: Conjur

Registros fiscais – Serviço da Receita permite corrigir erros em pedidos

Registros fiscais – Serviço da Receita permite corrigir erros em pedidos

Contribuintes — pessoas físicas e jurídicas — que pedirem restituição, ressarcimento ou desconto no pagamento de tributos poderão corrigir eventuais erros nos requerimentos pela internet. A Receita Federal lançou um serviço que permitirá o acompanhamento a distância da análise dos pedidos e a retificação de informações. A medida passou a valer a partir dessa quarta-feira (21/8).

Chamado de Autorregularização, o serviço está disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Receita (e-CAC). A ferramenta permite que o contribuinte receba informações sobre o processo pela caixa postal disponível no e-CAC. Caso sejam constatados problemas nos pedidos, será possível corrigir o preenchimento do Programa Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/Dcomp).

Segundo a Receita Federal, parte dos pedidos é rejeitada justamente por causa de informações prestadas pelos contribuintes que não correspondem aos registros contábeis e fiscais. De acordo com o Fisco, as decisões desfavoráveis aos contribuintes davam origem a contestações administrativas e judiciais que atrasavam o pagamento dos créditos.

Agora, o contribuinte receberá, na caixa postal do e-CAC, o link do resultado preliminar da análise do PER/Dcomp. Caso seja necessário retificar informações, o próprio sistema informará o prazo para a revisão do pedido. Se o requerimento for novamente rejeitado, o contribuinte deve aguardar intimação para enviar justificativas ou documentos adicionais.

O programa eletrônico permite que o contribuinte peça restituição, ressarcimento e compensações de tributos pela internet. As pessoas físicas podem usar o serviço para pedir o recebimento de restituições do Imposto de Renda reconhecidas por decisões judiciais transitadas em julgado (às quais não cabem mais recursos) ou para pedir a devolução do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) pago a mais. O mesmo vale para a devolução de multas e juros que o contribuinte julga terem sido cobradas indevidamente.

Em relação às pessoas jurídicas, as que mais usam o PER/Dcomp, o sistema é usado para pedir compensações — descontos em pagamentos futuros de impostos — ou ressarcimento para compensar tributos pagos indevidamente ou a mais. O serviço também permite que a empresa peça créditos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido caso tenha tido prejuízo nos últimos cinco anos e receba pagamentos determinados por decisões da Justiça transitadas em julgado. Com informações da Agência Brasil.

Fonte: Conjur

Trânsito em julgado – Liquidação de precatórios não impede revisão de juros

Trânsito em julgado – Liquidação de precatórios não impede revisão de juros

A taxa de juros a ser adotada nas execuções ajuizadas desde 2001 deve ser de 6% ao ano, mesmo para os processos em fase de liquidação de precatório com trânsito em julgado. A decisão foi tomada pelo juiz Francisco de Assis Basílio de Moraes, da 4ª Vara Federal Cível do Espírito Santo, que acolheu Embargos de Declaração ajuizado pela União, reduzindo em R$ 50 mil o valor que deve ser pago à outra parte.

Para tomar a decisão, ele levou em conta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. O juiz aponta em sua decisão que a jurisprudência majoritária aponta para a aplicação imediata das alterações do artigo 1º da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09.

O juiz também estipulou que a contagem da mora se dê a partir da data de citação, como indica a Súmula 204 do STJ. O recurso aceito pelo juiz cita que os juros são consequência legal da obrigação principal, o que justifica a regulação com base na lei vigente à época da incidência. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Fonte: Conjur

Sem relação com rendimentos – Juros compensatórios incidem em desapropriação indireta

Sem relação com rendimentos – Juros compensatórios incidem em desapropriação indireta

Tratando-se de desapropriação indireta, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da aplicação dos juros para compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel e ressarci-lo pelo impedimento do uso e gozo econômico do imóvel, devendo incidir a partir do apossamento, tal como determina a Súmula 114: "Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente".

O entendimento, mostrado no voto  da ministra Eliana Calmon, levou a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a dar parcial provimento a Recurso Especial interposto pela Fazenda São Vicente Agropecuária e Comercial Ltda. e reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia rejeitado a incidência de juros compensatórios em desapropriação indireta de faixa de terra destinada à duplicação de avenida em área de expansão urbana, no município de Araras.

O tribunal paulista entendeu que os juros compensatórios seriam indevidos pelo fato de o proprietário não explorar nenhuma atividade econômica, uma vez que o imóvel permanece desocupado. Para o TJ-SP, os juros compensatórios se confundem com os lucros cessantes e são pagos a título de compensação pela renda suprimida, fato não ocorrido no caso em questão. Também entendeu que o Estatuto da Cidade não permite o pagamento dessa remuneração a propriedades que não cumprem sua função social.

A empresa recorreu ao STJ, sustentando que a indenização devida deve ser acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano, a partir da ocupação do imóvel pelo poder público expropriante. Também requereu nova perícia para fixar o valor da indenização.

O voto de Eliana Calmon no julgamento do recurso da empresa afastou o fundamento do TJ-SP de que os juros compensatórios seriam indevidos pelo fato de o proprietário não explorar atividade econômica. Citando vários precedentes da corte, Eliana Calmon ressaltou que os juros compensatórios "remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado", não se confundindo, portanto, com os lucros cessantes.

Para a ministra, está claro que os juros compensatórios não guardam nenhuma relação com eventuais rendimentos produzidos no imóvel anteriormente à ocupação do poder público, mas somente com o capital que deveria ter sido pago e não foi no momento em que o expropriado se viu despojado da posse. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur