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Novo código – Prescrição em desapropriação indireta é de dez anos

Novo código – Prescrição em desapropriação indireta é de dez anos

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é de dez anos o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação indireta. A turma entendeu que incide nessas hipóteses o mesmo prazo previsto para o usucapião extraordinário por posse-trabalho, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, observadas as regras de transição prevista no artigo 2.028.

A desapropriação indireta é um fato administrativo pelo qual o estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. E a qualificação por posse-trabalho está relacionada ao fato de o possuidor realizar obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel.

A 2ª Turma definiu o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação em um recurso interposto pelo Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra) contra um particular de Santa Catarina, que teve propriedade expropriada em 1981 para construção da Rodovia SC-469.

O particular ajuizou ação de indenização por desapropriação indireta, visando à condenação do Deinfra ao pagamento de indenização pelo apossamento administrativo ocorrido quando a matéria ainda estava disciplinada pelo Código Civil de 1916. Segundo a Súmula 119 do STJ, fundamentada no artigo 550 do código então vigente, a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, com a entrada em vigor do novo Código Civil, houve alteração no prazo do usucapião extraordinário, o que, para o STJ, implicou a redução do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de desapropriação indireta. O caso analisado pelo STJ teve a particularidade de que, em 1994, houve a interrupção da prescrição em virtude do decreto de expropriação.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que, no caso específico dos autos, o prazo para o ajuizamento da ação de desapropriação indireta era de 15 anos, havendo para o particular direito à indenização. O Deinfra sustentou no STJ que deveria ser aplicado o prazo de três anos, previsto para reparação civil, conforme o disposto no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do novo código.

Para a 2ª Turma do STJ, no entanto, não se aplica nenhum dos prazos citados, mas se deve adotar o prazo decenal, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil de 2002.

A turma decidiu no mesmo recurso que os limites referentes a honorários, estabelecidos no artigo 27, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei 3.365/41, aplicam-se às desapropriações indiretas. Os limites estabelecidos para honorários são de 0,5% e 5% do valor da condenação.

De acordo com a regra de transição, os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código, se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

No recurso analisado pelo STJ, a prescrição foi interrompida em 13 de maio de 1994, com a publicação do decreto expropriatório, não correndo mais da metade do prazo de 20 anos previsto no código revogado. Conforme a disposição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, incide o prazo de dez anos a partir de sua entrada em vigor, 11 de janeiro de 2003. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.300.442

Fonte: Conjur

Reinício proibido – Trânsito em julgado conclui extinção de execução

Reinício proibido – Trânsito em julgado conclui extinção de execução

Após a sentença transitar em julgado, uma decisão que extingue execução trabalhista não pode ser modificada posteriormente para o reinício da execução. Essa foi a decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-23) ao analisar Agravo de Petição ajuizado por empresa que respondia subsidiariamente por débitos trabalhistas.

Relator do caso, o desembargador Edson Bueno destacou que não há qualquer ressalva à devedora subsidiária, com o juízo determinando inclusive a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Assim, não há como se sustentar a retomada da execução. Ele foi acompanhado pelos demais membros da 1ª Turma do TRT-23 ao votar pela nulidade de todos os atos que ocorreram após a extinção da execução.

O caso é oriundo da Vara do Trabalho de Mirassol d’Oeste. Ao analisar a execução de uma sentença que tramitara na Vara, o juízo constatou que a empresa apontada como a principal devedora se encontrava em recuperação judicial. Assim, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, ele determinou a expedição da certidão de crédito, para a execução dos débitos na Justiça estadual, extinguindo o processo.

Após a decisão transitar em julgado, o juiz revogou a decisão e determinou que a execução prosseguisse, agora contra a segunda empresa reclamada, que responde subsidiariamente. A empresa ajuizou Embargos de Declaração, mas o pedido foi recusado sob a argumentação de que a extinção da execução discorria apenas sobre a devedora principal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-23.

Fonte: Conjur

Dano coletivo – Empresa é multada por anotar data falsa de contratações

Dano coletivo – Empresa é multada por anotar data falsa de contratações

Por anotação falsa da data de contratação de seus funcionários, uma empresa de segurança foi condenada pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização de R$ 500 mil e alterar a data que consta da carteira de trabalho dos empregados. A decisão de condenar a companhia por dano moral coletivo foi tomada durante a análise de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.

Relator do caso, o desembargador convocado Valdir Florindo manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (AM/AP) e aceitou a legitimidade do MPT como propositor da ação. Ele alegou que a jurisprudência do TST permite tal atitude em casos de defesa dos direitos individuais homogêneos. O valor da indenização, mantido por ele, foi determinado pelo TRT-8, sob a alegação de que houve prejuízo aos trabalhadores e à Previdência Social, que não recebeu a devida contribuição social.

A empresa firmou acordo com o governo do Amapá após disputa judicial com uma companhia concorrente e, quando contratou os empregados, apontou como início do vínculo o dia 1º de outubro de 2010, dois meses após o início dos trabalhos. Em sua defesa, a empresa afirma que os trabalhos começaram em 11 de setembro de 2010, mas a concorrente se recusara a entregar os postos por problemas com o governo estadual.

A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Macapá determinou que o caso deveria ser extinto sem análise do mérito por ilegitimidade do MPT para figurar no polo ativo, mas houve recurso ao TRT-8. Durante a análise, os integrantes deste tribunal descobriram que um Termo de Ajuste de Conduta seria firmado e a data da contratação alterada mas, no dia combinado para a assinatura, a empresa não compareceu e protocolou documento afirmando que o acordo estava suspenso e que seria mantida a data de 1º de outubro de 2010. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

Sem dispensa – Maior de 65 paga IR sobre proventos da aposentadoria

Sem dispensa – Maior de 65 paga IR sobre proventos da aposentadoria

Incide Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria pagos pela previdência social da União a contribuintes com idade superior a 65 anos. O entendimento é da 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A questão foi suscitada na Justiça Federal de Minas Gerais por um aposentado que conseguiu a condenação da União a restituir as parcelas cobradas a título de Imposto de Renda durante quatro anos.

O autor alegou que o artigo 153, parágrafo 2º, inciso II da Constituição Federal garante a isenção a maiores de 65 anos e que o benefício deve ser regulamentado por Lei Complementar. Assim sendo, entende que é inconstitucional a Lei 7.713/1988, que fixou os limites de isenção do Imposto de Renda (lei ordinária).

A Fazenda Nacional apelou da sentença, alegando não haver incompatibilidade alguma entre a legislação que cuida das dispensas tributárias para os maiores de 65 anos e a Constituição em vigor.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck, deu razão à Fazenda Nacional. Segundo ele, o artigo 153, parágrafo 2º, inciso II da Constituição Federal (antes de sua revogação pelo artigo 17, da EC 20/1998), não previa a edição de lei complementar para a fixação dos limites em referência. “Resulta, portanto, que a norma constitucional em análise pode ser regulamentada por lei ordinária”, esclareceu o juiz.

Diante disso, o relator concluiu que o Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria é de fato devido, nos limites fixados nas Leis 7.713/1988 e 8.383/1991 e conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, até que outra lei regulamente a isenção constitucional.

O juiz Alexandre Buck, portanto, deu provimento ao recurso de apelação para julgar a ação procedente. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 1ª Turma Suplementar. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0027203-35.2001.4.01.0000

Fonte: Conjur

Casos excepcionais – Relativização de coisa julgada não atinge paternidade

Casos excepcionais – Relativização de coisa julgada não atinge paternidade

Não é possível relativizar a coisa julgada para afastar, em ação negatória, a paternidade declarada em decisão já transitada em julgado. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso do Ministério Público de Santa Catarina contra decisão do tribunal local, que permitiu a um suposto pai apresentar prova pericial em nova ação.

Por maioria de votos, a Turma entendeu que a relativização é possível em casos excepcionalíssimos, que não é o do recurso. Ficou vencido o ministro Raul Araújo.

No caso, o homem ajuizou ação negatória de paternidade em 2006, quando já havia decisão transitada em julgado declarando a paternidade. Essa decisão foi baseada em prova testemunhal, tendo em vista que o réu se mudou para os Estados Unidos, sem cumprir a intimação para fazer o exame de DNA que ele concordou em fazer. Para a 4ª Turma do STJ, mesmo diante de eventual erro, deve-se prestigiar, no caso, a segurança jurídica.

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por haver coisa julgada material. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina atendeu o pedido para fazer o exame de DNA na ação negatória por entender que só há coisa julgada material propriamente dita quando tiver ocorrido o esgotamento de todos os meios de prova hábeis.

Defesa oportuna
Segundo o relator no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, a situação é peculiar por pretender relativizar a coisa julgada para afastar, em ação negatória, a paternidade declarada em decisão sob o manto da coisa julgada material. Além disso, há a situação de que o recorrente saiu do país sem fazer o exame.

“Cabe às partes, sob pena de assumir o risco de suportar as consequências da sucumbência, atuar não só com lealdade processual, mas também com diligência, exercitando a ampla defesa e o contraditório e não causando embaraços, no que tange à produção de provas que, efetivamente, influam no convencimento do juiz acerca dos fatos,” sustentou o relator.

Segundo Salomão, não há registros de que o suposto pai tenha buscado a antecipação da prova ou a sua produção em data mais favorável, tendo em vista sua mudança para o exterior.

Assim, de acordo com a Súmula 301 do STJ, “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção de paternidade”. Essa disposição foi o fundamento para que o juízo declarasse a paternidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Retirada dos autos – Portaria altera cadastro de representantes no TRF-1

Retirada dos autos – Portaria altera cadastro de representantes no TRF-1

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região publicou portaria com regras de cadastro de representantes de advogados e procuradores para retiradas de processos que tramitam na Justiça Federal da 1ª Região.

O documento estabelece que a Secretaria Judiciária (Secju) e o Núcleo Judiciário (Nucju), ou unidade administrativa correlata nas seccionais, manterão o cadastro, em sistema informatizado, de representantes de advogados constituídos pelas partes, perante o Tribunal, Seção ou Subseção Judiciária, visando facilitar os procedimentos de concessão de cópias de peças dos autos e de retiradas de processos.

Os advogados poderão inscrever estagiários, prepostos ou outros advogados no cadastro. A inscrição deverá ser feita mediante o preenchimento de formulário de “Requerimento de Cadastro de Representantes de Advogados e Procuradores”, disponível no portal do Tribunal, e posterior entrega do documento na Secretaria Judiciária, Núcleo Judiciário ou unidade administrativa correlata nas seccionais.

No caso dos advogados e procuradores vinculados à advocacia pública, o formulário deverá ser acompanhado de ofício do procurador-chefe do respectivo órgão em que conste o número da matrícula do procurador-chefe e dos indicados. Para os demais advogados, deverá acompanhar o formulário o original e cópia do documento de identidade do representante e do representado (OAB ou RG). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Leia a íntegra da portaria Presi/Cenag 121:

Dispõe sobre o Cadastro de Representantes de Advogados e Procuradores para retirada de processos que tramitam no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 21, X, do Regimento Interno, de acordo com o que consta nos autos do Expediente Administrativo 2011/01218 – DF, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região – COGER,

CONSIDERANDO:

a) o compromisso da Justiça Federal da 1ª Região com a sociedade brasileira, no sentido de buscar a constante excelência na prestação jurisdicional;

b) que os procedimentos administrativos necessitam ser regulamentados de modo a garantir a ordem dos trabalhos no âmbito do Tribunal e das Seções e Subseções Judiciárias da 1ª Região, bem como o bom andamento dos demais serviços;

c) a necessidade de facilitar e agilizar o atendimento dispensado às partes e respectivos procuradores em processos que tramitam na Justiça Federal da 1ª Região, especialmente no que diz respeito aos procedimentos de concessão de cópias de peças dos autos e retiradas de processos,

RESOLVE:

Art. 1º A Secretaria Judiciária – SECJU, no âmbito do Tribunal, e o Núcleo Judiciário – NUCJU, ou unidade administrativa correlata, nas Seccionais, manterão cadastro, em sistema informatizado, de representantes de advogados constituídos pelas partes, perante o Tribunal, Seção ou Subseção Judiciária, visando a facilitar os procedimentos de concessão de cópias de peças dos autos e de retiradas de processos.

§ 1º Os advogados poderão inscrever estagiários, prepostos ou outros advogados no cadastro em questão para os fins previstos no caput.

§ 2º A inscrição referida no § 1º deste artigo será formalizada mediante o preenchimento de formulário de Requerimento de Cadastro de Representantes de Advogados e Procuradores, disponibilizado no portal do Tribunal, na internet, http://www.trf1.jus.br, o qual deverá ser entregue na SECJU, no NUCJU ou na unidade correlata.

I – No caso de advogados e procuradores vinculados à advocacia pública, o referido formulário deverá ser acompanhado de ofício subscrito pelo procurador-chefe do respectivo órgão, em que conste o número da matrícula no SIAPE do procurador-chefe e dos procuradores indicados.

II – Para os demais advogados, deverá o referido formulário ser acompanhado de original e cópia do documento de identidade do representante e do representado (OAB ou RG).

§ 3º Na impossibilidade de comparecimento pessoal do representado ou da apresentação de documentos originais deste e do representante, serão aceitas cópias autenticadas, desde que haja, também, reconhecimento de firma, em cartório, da assinatura do representado aposta no requerimento.

§ 4º A autorização, que poderá ser conjunta quando mais de um advogado atuar no escritório, terá validade de 1 (um) ano, sendo automaticamente eliminada do sistema após o vencimento desse prazo.

§ 5º Havendo interesse em manter a autorização, o advogado interessado deverá renová-la na SECJU, no NUCJU ou na unidade correlata, conforme o caso, mediante entrega de novo formulário.

§ 6º As cópias dos documentos referidos no § 2º deste artigo ficarão arquivadas na SECJU, no NUCJU ou na unidade correlata, conforme o caso, durante o período de validade da autorização e estarão à disposição dos titulares para retirada pelo prazo de 10 (dez) dias, contados do fim da validade da autorização.

§ 7º No caso de não retirada das cópias dos documentos de que trata o § 2º, ou da não renovação da autorização no prazo referido no § 6º, as cópias serão descartadas pela unidade administrativa, em conformidade com as normas de descarte do Tribunal.

§ 8º Ao firmar o requerimento de cadastro citado no § 2º deste artigo, o advogado constituído pela parte assume total responsabilidade dos atos praticados por seus representantes, bem como pela integridade dos autos a eles entregues até a sua efetiva restituição ao Tribunal.

§ 9º Quando se tratar de autorização para acesso a determinado(s) processo(s), esta informação deverá ser lançada no sistema informatizado, em campo próprio, ficando o acesso restrito aos autos especificados.

§ 10 Havendo desvinculação do representante ao representado, por qualquer motivo, durante o período de validade da autorização, fica o representado obrigado a comunicar imediatamente ao Tribunal, à Seção ou Subseção Judiciária, conforme o caso, a desvinculação, para que se proceda à exclusão do representante, sob pena de o representado continuar respondendo por qualquer ato praticado pelo representante, nos termos do § 8º.

Art. 2º Ao advogado a que tenha sido imposta punição é vedado constituir representantes, ficando suspensas todas as autorizações porventura concedidas, enquanto durar a penalidade.

Art. 3º A retirada de autos por representante cadastrado observará os termos da legislação processual.

Art. 4º Nos processos em que ente público figure como parte ou interessado, os autos poderão ser retirados por servidor previamente cadastrado, mediante entrega do formulário de que trata o § 2º do art. 1º desta Portaria, assinado pelo procurador-chefe da respectiva entidade, sendo aplicável o disposto nos §§ 8º e 10 do art. 1º.

Art. 5º A Secretaria de Tecnologia da Informação – SECIN providenciará as adequações necessárias, em sistema informatizado e no portal do Tribunal e das Seccionais, para viabilizar o cadastro ora instituído.

§ 1º As coordenadorias processantes, a Coordenadoria de Registro e Informações Processuais – CORIP e as unidades administrativas correlatas nas Seccionais terão acesso ao sistema de cadastro de representantes tão somente na modalidade de consulta.

§ 2º No formulário de que trata o § 2º do art. 1º, deverá constar campo próprio para acesso a link que remeta ao teor desta Portaria, de forma a permitir que o usuário tome conhecimento das regras nela dispostas.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria/Presi 600-17 de 27/01/2009 e a Portaria/Presi/Secju 396 de 15/10/2010.

Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO

Presidente

Fonte: Conjur

Constituição respeitada – Salário não pode ser estipulado em múltiplos do mínimo

Constituição respeitada – Salário não pode ser estipulado em múltiplos do mínimo

A Constituição não permite o uso do salário mínimo para vinculação de qualquer fim, inclusive de outros vencimentos. Com este entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) deu provimento a Recurso Ordinário apresentado por uma indústria química e proibiu a estipulação de múltiplos do salário mínimo como base salarial, seguindo o inciso IV do artigo 7º da Constituição.

A Lei 4.950-A, de 1966, estipulava o piso de seis salários mínimos para profissionais formados em Engenharia, Arquitetura, Química, Agronomia e Veterinária. Porém, o desembargador Gentil Pio, relator, apontou que a norma não foi acolhida pela Constituição. Ele menciona a Súmula Vinculante 4, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual salvo em casos previstos pela Constituição o salário mínimo não poderá ser utilizado como indexador de base para o cálculo de vantagem do empregado.

Seguindo o voto do relator, a 1ª Turma reformou a decisão de primeira instância e isentou a empresa do pagamento de diferenças salariais. O processo foi ajuizado por um químico que questionava o salário pago ao ser contratado pela empresa.

Segundo ele, o valor era inferior ao determinado pela Lei 4.950-A/1966. A empresa, além de mencionar a tese de que a Constituição não acolheu a lei, ressaltou que houve mudança no salário mínimo nacional entre o edital e a contratação do funcionário, e que não poderia prever com antecedência a alteração do piso.

A advogada trabalhista Ana Amélia Mascarenhas Camargos afirma que, como há uma Súmula Vinculante sobre o assunto, o TRT-18 acertou ao tomar tal decisão, mas destaca que a Lei 4.950-A continua valendo em casos de contratação anterior à Constituição de 1988. Ela aponta que uma das razões para o fim da indexação do salário em múltiplos do mínimo pode ser o impacto que isso traria à Previdência Social. Há, no entanto, uma lacuna legal, afirma, pois o adicional de insalubridade era calculado com base no salário mínimo, mas esse indexador foi cancelado e ainda não há uma decisão sobre o substituto. A opção, destaca, pode ser o piso de cada categoria. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Fonte: Conjur

Direito constitucional – Grávida só tem estabilidade se provar data da concepção

Direito constitucional – Grávida só tem estabilidade se provar data da concepção

Se não conseguir provar que engravidou após ser contratada, a mulher não tem direito à estabilidade no emprego garantida pela Constituição através do artigo 10, inciso II, alinea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Essa foi a conclusão dos integrantes da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar Agravo de Instrumento em Recurso de Revista impetrado por uma empregada doméstica que afirmava ter trabalhado por quatro meses em uma casa de família e foi demitida após revelar que estava esperando um bebê.

Os patrões alegaram que sequer foram informados sobre a gravidez, uma vez que a mulher só trabalhou na casa por um mês. Relator do caso, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho recordou que a estabilidade assegurada pela Constituição vale a partir da data de confirmação da gravidez. Neste caso, porém, a mulher não provou que a concepção ocorreu antes do encerramento do aviso prévio indenizado.

O caso foi analisado em primeira instância pela 15ª Vara do Trabalho de Manaus, que confirmou o vínculo por apenas 30 dias, mas citou a falta de aviso prévio para a demissão. Assim, o contrato foi prorrogado por mais um mês e terminou em setembro de 2011.

No entanto, como os exames médicos apontaram que a gravidez começou em outubro daquele ano, não houve ilegalidade no fim do vínculo. Ao analisar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM-RR) confirmou que a gravidez foi iniciada em setembro, mas após o fim do aviso prévio, negando o pedido de estabilidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

Inscrição equivocada – Inclusão anterior no SPC não dá indenização por erro

Inscrição equivocada – Inclusão anterior no SPC não dá indenização por erro

A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que não há dano moral na inclusão incorreta do nome de uma pessoa no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) se o CPF dessa mesma pessoa tiver sido incluído no serviço anteriormente — por outras empresas. Assim, a Caixa Econômica Federal não vai precisar indenizar uma mulher que teve seu nome adicionado ao SPC e, em primeira instância, conseguiu direito a indenização de R$ 10 mil.

Relator do processo, o desembargador federal Aluisio Mendes destacou que a Súmula Vinculante 385, do Superior Tribunal de Justiça, versa exatamente sobre esta questão. A súmula determina que, em casos de inscrição errônea, não cabe a indenização por dano moral quando já há registro anterior no SPC, sendo necessário apenas o cancelamento por parte da empresa.

Apesar de ter citado irregularidades, a mulher não teria apresentado qualquer documento provando que foi ilegítima a inscrição anterior de seu nome e CPF no SPC pelas outras três companhias. Assim, o juiz determinou que as inscrições eram verdadeiras e, mesmo com a comprovação de que a inclusão por parte da Caixa foi indevida, votou pela reforma da sentença, sendo acompanhado pelos demais integrantes da 5ª Turma Especializada do TRF-2. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Fonte: Conjur

Serviços hospitalares – Atividade, e não empresa, é que tem direito a IR menor

Serviços hospitalares – Atividade, e não empresa, é que tem direito a IR menor

Empresas que prestam serviços de ultrassonografia, optantes pelo regime tributário do Lucro Presumido, têm direito a base de cálculo reduzida de 8% para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e 12% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a receita ligada à prestação de serviços médicos-hospitalares. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que rejeitou Apelação ajuizada pela Fazenda, que pedia a validade da alíquota de 32% utilizada para prestadores de serviços.

A alíquota reduzida para prestadoras de serviços hospitalares foi regulamentada pela Lei 9.249/1995. Para o relator do caso, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, a interpretação da legislação deve ser objetiva, levando em conta a atividade exercida por cada empresa. Isso se dá porque a Lei 9.249/1995 não considerava a natureza ou as características do contribuinte, algo que é subjetivo, mas sim a natureza do serviço prestado, explica o juiz na decisão.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o benefício fiscal vale para serviços “que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais”, continua o relator. Como a empresa em questão presta serviços de ultrassonografia, voltando sua atuação à promoção da saúde e com exigência de maquinário específico, faz jus à alíquota de 8% do IRPJ e de 12% da CSLL, conclui.

A Stohler Ultrassom e Diagnósticos conseguiu, em primeira instância, a redução da alíquota e o direito à compensação no período entre 23 de agosto de 2000 e a entrada em vigor da Instrução Normativa 480, de 15 de dezembro de 2004, que regulamentava o assunto. A medida também valia para o período posterior ao trânsito em julgado da sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Fonte: Conjur

Pagamento de empréstimo – Agiotagem não veda execução de contrato de empréstimo

Pagamento de empréstimo – Agiotagem não veda execução de contrato de empréstimo

Em decisão unânime, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a prática de agiotagem, por si só, não impede a execução de contrato de empréstimo. Para os ministros, a prática de agiotagem deve ser combatida, mas não é viável declarar a nulidade do contrato de empréstimo se o mutuário foi efetivamente beneficiado pela parte legal do negócio.

Assim, quem recebe devidamente o valor do empréstimo não pode se esquivar de honrar sua obrigação de pagar o valor recebido, acrescido dos juros legais, com a exclusão apenas do montante indevido conforme prevê a Lei da Usura (Decreto 22.626/33).

O autor do recurso negado é um cidadão do Rio de Janeiro fez um empréstimo de R$ 70 mil junto a uma empresa que realizava operações financeiras sem autorização do Banco Central. Mediante contrato simulado, para não figurar a cobrança de juros acima do legalmente permitido, pessoas físicas que substituíram a empresa no contrato registraram que a quantia emprestada foi de R$ 98,2 mil, com juros moratórios de 1% ao mês, totalizando aproximadamente R$104 mil.

Diante da inadimplência no pagamento do empréstimo, os credores entraram com ação de execução do contrato, que tinha hipoteca de imóvel como garantia. O devedor, então, decidiu recorrer à Justiça com pedido de nulidade da execução, pela prática de agiotagem.

Esse acréscimo no valor do empréstimo efetivo — que passou de R$ 70 mil para R$ 98 mil — mascarou a cobrança de juros de 8,11% ao mês, configurando a prática de usura, conforme reconheceu a Justiça do Rio de Janeiro. O juízo de primeira instância concluiu pela nulidade do negócio jurídico e extinguiu a execução.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entretanto, reformou a sentença. No acórdão, a agiotagem foi reconhecida, mas a execução foi mantida com a readequação da dívida, que efetivamente era de R$ 70 mil, e dos juros aplicados. O devedor recorreu ao STJ pedindo que a sentença de primeiro grau fosse restabelecida.

O ministro Raul Araújo, relator, lembrou em seu voto que na época em que foi feito o empréstimo estava em vigor o Código Civil de 1916, que incluía a simulação no rol das nulidades relativas, sendo possível o aproveitamento do negócio jurídico em sua parte válida.

Diante da comprovação do empréstimo, pelas instâncias ordinárias, com o devido repasse do valor pelos credores ao devedor, o ministro Raul Araújo entendeu que a decisão do tribunal estadual deveria ser mantida, uma vez que o devedor foi beneficiado pela parte legal do contrato.

“Se o mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo, não se pode esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de pagamento do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais, mas desde que excluído o montante indevido, cobrado a título usurário”, disse o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.046.418

Fonte: Conjur

Guia prático – Propriedade intelectual: o que seu cliente precisa saber

Guia prático – Propriedade intelectual: o que seu cliente precisa saber

Por João Ozorio de Melo

A clientela, geralmente, tem noção, em graus diferentes, do que fazer para proteger ativos contra "ataques externos". Mas há quem sequer pense no assunto. Falta consciência do risco por não buscar assessoria jurídica para defender suas marcas, patentes, direitos autorais, desenhos industriais e segredos comerciais.

Na verdade, não se espera que o cliente acorde de manhã pensando em ligar para o advogado, porque está preocupado com suas propriedades intelectuais. Mais provavelmente o assunto pode ser levantado vez ou outra na empresa, e isso é tudo. Por isso, o advogado precisa tentar ajudar o cliente a entender o que está em jogo nesse campo, de forma simples e didática.

É o que faz o guia abaixo. Ele tem por objetivo despertar a atenção do cliente para o que é importante nessa área. Ou, ao menos, dar uma boa noção sobre o que se deve saber, principalmente nos estágios iniciais de desenvolvimento de um produto ou serviço novo e, quem sabe, único. Segue explicação para clientes, extraída de textos de advogados americanos e ingleses, com comentários de advogados brasileiros:

Marca comercial – o que seu cliente deve saber
Marcas existem para que produtos e serviços sejam distinguidos pelos consumidores dos concorrentes e dos genéricos. Com o tempo, algumas se consagram e são facilmente reconhecidas em todo o mercado. Muitas vezes, levam os consumidores a tomar partido e a discussões sobre qual é a melhor (Brahma ou Antarctica, BMW ou Mercedes?).

Algumas se sedimentam de tal maneira que passam a representar toda uma linha de produtos (Bombril, para qualquer palha de aço). "Isso já não é bom para a marca", diz o advogado Luiz Fernando Plastino Andrade, especialista em propriedade intelectual do Trigueiro Fontes Advogados. "Caracteriza o fenômeno da diluição da marca, que passa a significar um gênero de produtos. Isso cria o risco de perda da marca pelo cliente", opina.

Marcas se tornam valiosas. Algumas, de tão reconhecidas, possibilitam a criação franquias (7-Eleven), que o consumidor procura porque sabe exatamente o que vai encontrar. E são altamente lucrativas. Muitas marcas são mais valiosas do que todo o restante do ativo de uma empresa. Por exemplo, as dez marcas mundiais mais proeminentes valem, juntas, mais de US$ 400 bilhões, de acordo com estudo da Interbrand.

Marcas existem ainda para serem respeitadas por concorrentes, assim como por aventureiros que tentam registrá-las para "extorquir" dinheiro de empresas descuidadas. Por isso, quem cria uma organização, um produto ou um serviço novo e único no mercado, deve registrar a sua marca, antes que outrem o faça, seja com boa ou má intenção.

Marcas registradas também protegem o consumidor, que não quer comprar gato por lebre. Com o tempo, marcas ganham credibilidade e confiabilidade, embora possam ser falsificadas. Mas, se respeitadas e protegidas, tornam-se uma referência de qualidade e ganham a fidelidade do consumidor. É difícil trocar o certo pelo duvidoso.

Normalmente, a marca a ser protegida pelo registro é um nome ou expressão (Microsoft). Porém, muitas vezes é também necessário registrar logotipos (o símbolo único que identifica uma empresa ou um produto) e formatos (como o desenho inconfundível de uma garrafa de bebida).

"Em determinados contextos, alguns países vêm aceitando a proteção de cores e até mesmo sons (como os acordes da IBM). Esse não é o caso do Brasil", diz Plastino Andrade. O advogado Helder Galvão concorda: "No Brasil, é vedado o registro isolado de cores, sons (marcas sonoras) ou olfativas. Nos próprios EUA, é uma exceção, como no conjunto das cores do complexo de vitamina Centrum (rótulo) ou no rugido do Leão da MGM", ele informa.

Registro possível/necessário? Essa é uma questão para levar a seu advogado. Diz a sabedoria popular que é preciso fazer a fama, para se deitar na cama. A fama é uma característica da marca bem trabalhada. Sem registro, a segunda parte da sentença ("para se deitar na cama") pode não se concretizar. A perda ou ameaça de perda da marca pode ter um custo muito alto para o cliente. É sempre melhor defendê-la preventivamente com o registro.

"Em todo caso, nem todos os nomes, expressões e logotipos podem ser registrados como marcas, de modo que é sempre interessante que um advogado especializado seja consultado para avaliar a possibilidade de um registro, até mesmo antes de a marca ser definida e começar a ser usada pela empresa", explica Plastino Andrade.

Observações: Todo advogado que atua com "marcas" sabe que é indispensável fazer uma busca sobre registros anteriores nos sistemas governamentais dos países onde serão usadas. Muitas vezes, empresas fecham as portas, mas suas marcas continuam vivas, pelo menos por mais alguns anos. Essa pesquisa evita surpresas desagradáveis, como reclamações e processos por uso indevido de marca e, sobretudo, os custos de mudar a marca forçosamente, mais tarde, depois de investimentos consideráveis.

Tempo de validade da marca: Em muitos países, como no Brasil, a marca tem validade por dez anos. Porém podem, normalmente, ser renovadas por mais dez anos e, assim, sucessivamente, durando tanto tempo quanto necessário. Em tempos de globalização, o registro da marca em outros países pode se tornar conveniente — ou necessário. O registro da marca em um país só é válido em seu território.

Patentes – o que seu cliente deve saber
A patente é a maior proteção para o inventor, bem como para organizações que investem em pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços. Enfim, ela protege os investimentos intelectuais e financeiros que resultam em descobertas que interessam aos consumidores. Ela dá ao proprietário da patente a segurança de comercializar sua invenção com exclusividade e obter lucros por prazo determinado, sob a proteção da lei.

Uma patente pode cobrir mais do que a invenção de uma máquina ou de qualquer outro produto. Pode proteger processos de fabricação, de elaboração, de testes etc. Mas, dizer o que pode ou não pode ser patenteado é um risco muito alto, porque essa área é extremamente complexa. É uma tarefa que tem de ser deixada para especialistas analisarem caso a caso.

Há normas gerais para orientar a concessão de patentes. O objeto da patente tem de ser uma invenção, uma novidade no mercado (isto é, não é do conhecimento público), é fruto de um processo inventivo que vai melhorar seu uso ou processo de fabricação e deve ter aplicação industrial. Mas, vez ou outra, surgem controvérsias e disputas acabam na Justiça.

Por isso, o que o cliente deve saber, seja ele o detentor da patente ou um concorrente ameaçado por ela, é que até mesmo os órgãos encarregados da concessão de patentes erram. Por exemplo, o órgão correspondente ao INPI nos EUA concedeu patentes ao laboratório Myriad Genetics, pela descoberta de dois genes humanos.

Entretanto, o que a Myriad realmente descobriu foi uma forma de isolar em laboratório os genes BRCA1 e BRCA2, que indicam o risco hereditário de a mulher contrair câncer de mama ou de ovário, quando sofrem mutações. A Myriad criou um teste para identificar a existência desses genes em mutação no corpo da mulher e, com a patente, se isolou do resto do mundo na exploração comercial desses dois genes.

Cientistas, médicos, pacientes de câncer e entidades entraram na Justiça, alegando que o laboratório não descobriu gene algum, porque eles sempre existiram na natureza. Aliás, já eram conhecidos. O processo tramitou por todas as instâncias do Judiciário e, em junho deste ano, a Suprema Corte dos EUA anulou a patente. Possivelmente, a Myriad poderia ter patenteado o equipamento de teste e seu formato. Mas não os genes.

Plastino Andrade chama a atenção para o fato de que esse é um exemplo americano, que não se aplica necessariamente ao Brasil, pois os sistemas jurídicos são bastante diferentes.

Registro possível/necessário? O registro da patente é necessário para a empresa garantir a exploração exclusiva de seu produto ou serviço em determinado país, a não ser que o inventor queira compartilhar sua invenção com o mundo, sem se preocupar com a garantia de exclusividade de comercialização ou baseie seu negócio em outro modo de obter retorno financeiro.

Observações: Em muitos países, a simples divulgação de informações sobre a invenção pode destruir a sua "patentabilidade" — isto é, a invenção deixa de ter sua característica de novidade. Por isso, é essencial estabelecer, no papel, "condições de confidencialidade", antes de discutir a invenção com financiadores ou empresas que possam viabilizar a comercialização da invenção. Esse acordo de "confidencialidade" ou de "não divulgação", deve ser preparado por um advogado especializado, obviamente.

Outra opção é requerer a concessão da patente, primeiro, e negociá-la com parceiros empresariais ou financeiros, depois.

Tempo de validade da patente: Em muitos países, incluindo o Brasil, a patente é válida por 20 anos.

Direito autoral (copyright) – o que seu cliente deve saber
Cuidar de direitos autorais é cuidar da renda de uma obra intelectual. É também uma forma de garantir algum controle sobre a obra, que diz muito sobre o seu criador. Esse é um assunto bastante complexo que, muitas vezes, exige conhecimentos jurídicos especializados. Muitas vezes, essa orientação especializada, mais do que para os autores, é necessária para usuários de obras intelectuais alheias, que querem obedecer a lei e evitar os custos, em tempo e em dinheiro, de um processo judicial.

"No Brasil, não temos exatamente copyrights. Nosso direito autoral tem uma característica muito mais ligada à pessoa do autor", explica Plastino Andrade.

De uma maneira geral, direitos autorais cobrem os direitos dos autores sobre suas obras intelectuais originais. Normalmente, eles protegem o trabalho de escritores, cientistas, músicos e outros artistas, editores, órgão da mídia ou de quem quer que crie uma obra de valor. Podem ser vistos também uma proteção à "expressão de ideias" e, dessa forma, toda obra original já nasce com proteção e pode ser defendida, sempre que necessário, até mesmo por vias judiciais.

Exemplos comuns de obras protegidas por direitos autorais são livros, músicas, letras de música, fotografias, pinturas e outras obras de arte, layout e conteúdo de publicações ou sites na Internet, softwares de computação, desenhos técnicos, entre outras.

Muitas publicações não se importam com a reprodução de seus artigos, desde que a fonte seja mencionada. Outras avisam que é preciso autorização para reproduzir seu conteúdo. Outras cobram pela reprodução.

A melhor proteção para os usuários é preventiva: usá-las corretamente. Consultar um especialista acaba por sair mais em conta.

Registro possível/necessário? A proteção ao direito autoral de uma obra original é automática, prevista em lei, na maioria dos países, incluindo o Brasil. Em alguns países — e esse também é o caso do Brasil — o registro é opcional. O registro pode garantir e aumentar o valor da obra, porque facilita a prova de anterioridade, quando há necessidade de se fazer a defesa contra alegações de plágio.

Observações: Em alguns países, o direito autoral criado por um empregado, no exercício de suas funções, pertence ao empregador. Mas se o cliente contrata um profissional para produzir uma obra intelectual, como um website, o direito autoral pertencerá ao autor. No entanto, um acordo com o autor pode transferir o direito para o cliente.

"No Brasil, não há essa diferenciação e os direitos são sempre do autor, salvo menção expressa no contrato", explica Plastino Andrade.

Tempo de validade do direito autoral: Os prazos de proteção do direito autoral são longos, muitas vezes sendo válido em vida e em morte. Para a maioria das criações, o direito autoral dura a vida toda do autor e, mesmo depois de sua morte. Seu direito autoral pode continuar em vigor por mais 50, 70 anos, dependendo do tipo de obra e do país (a contagem normalmente começa no fim do ano calendário da morte do autor. Mas há exceções). Alguns tipos de obra específicos, por outro lado, têm um prazo de proteção mais limitado, começando a correr desde sua criação.

Desenhos industriais – o que seu cliente deve saber
Um desenho industrial é uma obra que define o aspecto estético de um produto comercial. Pode ser uma obra plástica, que envolve formas, cores e traços de um produto, ou sua textura ou seus elementos ornamentais. Geralmente, é uma novidade visual. Pode envolver disputas judiciais milionárias, como nos casos em que se discute os cantos arredondados de smartphones em diversos países do mundo.

Registro possível/necessário? Um desenho industrial pode ser registrado, o que confere a seu criador um título de exclusividade temporário. O registro possibilita ao cliente impedir que concorrentes reproduzam sua obra e que fabriquem, comercializem, importem ou exportem produtos copiados sem seu consentimento. A Justiça pode mandar retirar do mercado um produto copiado.

Em alguns países, existe alguma espécie de proteção mais limitada a desenhos que não são registrados. "No Brasil, essa proteção é muito fraca, de modo que o registro, se for cabível, é quase sempre recomendado", comenta Plastino Andrade.

Observações: Um desenho (ou design) deve ser uma criação inteiramente nova e claramente distintiva de outros produtos. Não pode ser parecido com designs anteriores. Em regra, não pode ser divulgado ou apresentado a grupos de pessoas antes do registro. Mas, em alguns países, há exceções. Por exemplo, o produto pode ser exibido em exposições, antes do registro de seu design. E, então, há um prazo de carência de 12 meses, a contar da exposição, para seu registro. Isso não vale para o Brasil, adverte o advogado.

Muita gente deixa para registrar seus desenhos industriais depois que o produto se torna popular. Pode ser tarde demais. Também é recomendável fazer uma busca prévia de designs semelhantes no Brasil e nos países onde o produto poderá ser comercializado.

Tempo de validade do registro do desenho industrial: Via de regra, 25 anos no total. O período mínimo em muitos países, incluindo o Brasil, é de dez anos, ao qual podem ser somadas mais três prorrogações sucessivas, de cinco anos cada.

Segredo comercial – o que seu cliente deve saber
É o fermento do pão que as empresas ganham com o suor de seu trabalho cotidiano. Mas não podem ser registrados em lugar algum, como forma de proteção — até porque um segredo registrado é um segredo contado. Como se vai registrar uma fórmula secreta? Porém, segredos podem ser salvos — ou protegidos — por bons contratos entre a empresa e as pessoas que têm acesso ao segredo comercial. Para manter a imagem, um bom contrato é a embalagem que impede que o fermento se estrague. É necessário preservar seu valor econômico.

Registro possível/necessário? Pela própria natureza dos segredos, não é possível registrá-los. Ainda assim, os segredos comerciais têm proteção jurídica, sendo que a espionagem industrial e a "venda de segredos" a um concorrente é proibida por lei e pode, até mesmo, ser considerada um crime.

Observações: A melhor forma de proteger segredos comerciais da empresa é mantê-los trancafiados em cofres ou emaranhá-los em criptografia, restringir o acesso a pessoal seleto e adotar contratos de confidencialidade, conforme o caso. É sempre importante consultar um advogado especializado que, junto com a administração da empresa, poderá traçar o plano de proteção mais apropriado para os segredos comerciais, conforme suas características específicas.

Fonte: Conjur

Titulação e desempenho – STJ regulamenta progressão de servidores federais

Titulação e desempenho – STJ regulamenta progressão de servidores federais

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou que seja adotado o disposto na Lei 11.344/2006 até a publicação de novo regulamento sobre a progressão funcional dos servidores públicos que integrem a carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico.

Atualmente, as promoções no magistério são regidas pela Lei 11.784/2008, mas as progressões por titulação foram suspensas até a regulamentação deste aspecto da legislação. A decisão do STJ ao analisar o Recurso Repetitivo passa a orientar decisões de instâncias inferiores da Justiça quando da análise de ações que discutam a mesma questão.

Relator do caso, o ministro Mauro Campbell Marques afirmou que enquanto não for editado regulamento específico sobre a matéria, devem ser adotadas as regras estabelecidas nos artigos 13 e 14 da Lei 11.344/2006, que prevê a progressão por titulação e desempenho acadêmico, independente do cumprimento de interstício mínimo. Ele lembrou que decisão semelhante já foi adotada pela 2ª Turma do STJ.

O caso em questão envolvia um professor do Instituto Federal Catarinense, que pedia a progressão para o nível 1 da classe D-II. Ele alega que, enquanto não há regulamentação da Lei 11.784, que cria novas regras para o processo, deve valer o incluído nos artigos 13 e 14 da Lei 11.344. Se para o ingresso na antiga classe D exigia-se curso de especialização, o mesmo requisito deve ser adotado para a nova classe D-II, equivalente à anterior, de acordo com o docente.

Tanto a primeira instância como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenaram o IFC a reconhecer o direito do professor e pagar os valores relativos às diferenças remuneratórias.  No recurso, o STJ alegava que, desde julho de 2008, não concedeu progressão funcional por titulação a nenhum servidor, exatamente por conta da falta de regulamentação para o processo. Além disso, a Lei 11.784 não previu equivalência entre os novos níveis e classes e a titulação acadêmica. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Proporcionalidade da punição – Danos morais não podem ser irrisórios ou exorbitantes

Proporcionalidade da punição – Danos morais não podem ser irrisórios ou exorbitantes

Ao não custear cirurgia de emergência por alegar que o paciente ainda está em período de carência, uma operadora de saúde se sujeita a posterior condenação por danos morais, e o valor pode ser alterado pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Essa situação fez com que o ministro Raul Araújo, do STJ, aceitasse Recurso Especial movido por uma mulher contra a Amil. Ela pedia a elevação da indenização concedida em primeira instância.

O ministro disse que a jurisprudência do STJ permite o aumento da indenização caso o valor seja irrisório ou exorbitante. Isso se dá porque o pagamento de danos morais deve atender “aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”. Sem causar o enriquecimento ilícito do autor, a condenação deve destacar o “caráter preventivo e repressivo” ligado à responsabilidade civil.

A mulher, cliente da Amil, foi internada e precisava passar por cirurgia de emergência. A operadora negou-se a arcar com os custos, já que ainda estava em vigência a carência prevista em contrato. Na primeira instância, a indenização foi calculada em R$ 3 mil, mas a paciente recorreu, pedindo a elevação do valor para R$ 50 mil. Em sua decisão, o ministro Raúl Araújo fixou em R$ 8 mil o pagamento pelos danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Qualificação valorizada no mercado de trabalho

Qualificação valorizada no mercado de trabalho

Vinculada diretamente ao desenvolvimento econômico e comercial, a Contabilidade vive um momento ímpar no Brasil, que desponta entre as principais economias do mundo. Acompanhando o salto do País, contadores ganham destaque no mercado de trabalho, não mais como meros profissionais encarregados de elaborar registros e balanços, mas como peça-chave em empresas e instituições que buscam análises estratégicas e orientações capazes de contextualizar negócios sob diversas óticas – todas pertinentes às competências do contador, mas não restritas a ele.

Entram no escopo de atuação do profissional Economia, Direito, Administração e Relações Internacionais, em uma relação que cresce continuamente, mostrando que a atividade contábil insere-se em diversos cenários desde que os profissionais estejam dispostos a buscar espaço e, principalmente, qualificação.

Atenta a essas mudanças desde muito nova, a contadora Roberta Salvini, vice-presidente de Relações com os Profissionais do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRCRS), apesar da pouca idade, possui uma bagagem acadêmica expressiva e inserida nas novas prerrogativas da profissão. Aos 34 anos, Roberta acumula três graduações (em Contabilidade, Direito e Administração) e mais um MBA em Direito Tributário, estudos que sempre conciliou com a atuação profissional, iniciada aos 14 anos. “Fiz a graduação em Contabilidade e Direito concomitantemente. Estudava Direito pela manhã, trabalhava no período da tarde e, à noite, a graduação em Contabilidade”, comenta. Depois de formada, os estudos prosseguiram com o MBA em Direito Tributário e mais uma faculdade. “Como tenho um escritório, resolvi, depois, cursar Administração, que atende tanto às minhas necessidades de formação para atendimento às demandas dos clientes quanto às de gestão dos negócios”, destaca.

Quando questionada, Roberta é enfática: “não advogo, apesar de formada, eu sou contadora e os cursos que fiz servem como bagagem para o meu trabalho”. As formações complementares garantem à contadora segurança e visão ampla sobre a área em que atua, o que, por sua vez, se reflete em qualidade do serviço que presta e na confiança que angaria junto aos clientes. Ainda assim, Roberta assegura que ingressará em novos cursos de pós-graduação.

A formação continuada, visando à qualificação e atualização, além de praxe na profissão, é o caminho para quem quer obter melhor projeção no mercado de trabalho e, principalmente, maior remuneração. “Um profissional que investe em MBA ou pós-graduação, tem, em média, 20% a 30% de upgrade em retorno salarial”, exemplifica Ricardo Munhoz, diretor executivo da Thomas Case & Associados, empresa especializada em consultoria em gestão e planejamento de carreira. “Além do mais, o profissional está se reciclando, montando networking, conhecendo pessoas diferentes e, obviamente, aprendendo”, acrescenta. Munhoz salienta que, com a prática crescente da Educação a Distância (EaD) fortalecida pela internet, não há desculpa para não se atualizar.

“A educação à distância ganha cada vez mais aceitação do mercado, principalmente das grandes universidades. Hoje, a gente vê que tem excelentes faculdades como FGV e Ibemec, que são muito bem vistas e têm critérios de avaliação teóricos. Os cursos são bem puxados, a carga horária é alta, o resultado é muito forte e o custo é menor”, argumenta, lembrando que viagens e falta de tempo não têm mais como justificar a falta de qualificação. O consultor ressalva que é fundamental, no entanto, buscar instituição de ensino de qualidade e reconhecida pelo Ministério da Educação.

A atualização, reforça Roberta, é imprescindível ao profissional de Contabilidade, mas a qualificação não deve estar restrita apenas aos cursos de qualificação e pós-graduação. É preciso demonstrar atitude para alcançar as melhores posições no mercado de trabalho. “O mercado, no geral, contrata por aquilo que a pessoa tem competência de fazer, não necessariamente pela sua complexa formação: pesa muito o comprometimento, a capacidade de execução e, especialmente, de se relacionar e trabalhar em grupo.”

Se, por um lado, a qualificação continuada tem seu peso, com dedicação de horas de estudos e investimento financeiro, por outro, reserva os melhores espaços e salários do mercado de trabalho. “Há carência de pessoas qualificadas, e isso inflaciona no mercado, porque o profissional bom não está disponível, ele é caçado. Depois de Engenharia, é a área que oferece os melhores salários”, pontua Munhoz.

Mercado globalizado e tecnológico exige novo perfil profissional

No contexto das novas tecnologias e da globalização, deter conhecimento e potencial para interagir com áreas congêneres garante espaço expressivo para contadores no mercado de trabalho. “A parte contábil, fiscal e de controladoria vem crescendo muito”, avalia Ricardo Munhoz, diretor executivo da Thomas Case & Associados. “O contador estratégico, que entra como um controller em uma grande empresa, é um profissional mais amplo e está tendo um destaque muito grande”, reforça.

A mudança não é tão recente quanto parece, mas um processo que vem se desenhando pelo menos desde a década de 1960, quando o curso de Contabilidade começou a agregar o ensino da profissão usando balanços contábeis. “Havia uma forte mensagem de que a Contabilidade boa era aquela que é um instrumento de gestão”, destaca o doutor em Controladoria e Contabilidade Eliseu Martins, que ingressou na Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da USP (FEA/USP) em 1964. Embora não seja novidade, a ideia do contador vinculado à gestão empresarial nunca esteve tão em voga.

A demanda por profissionais capazes de orientar empresários e negócios amplia a visibilidade do contador. “É o profissional que está mais qualificado para integrar quadros de equipe de grandes empresas”, concretiza Roberta Salvini, vice-presidente de Relações com os Profissionais do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRC/RS). “Se você colocar um administrador para auxiliar na gestão, ele vai saber fazer isso, mas ele não vai ter o conhecimento dos reflexos que algumas ações podem acarretar, enquanto que se você pegar um contador e colocá-lo para fazer o papel de gestor, ele, além de conseguir desenvolver bem essa atribuição, tem o conhecimento da dimensão dos riscos e das vantagens de algumas decisões ou não. Um bom contador é um bom empresário, e um bom empresário nem sempre vai ser um bom contador”, assegura.

Doutorandos em Contabilidade têm espaço garantido

O atual momento, que compreende mudanças na profissão, é, também, essencial para avaliar o cenário da educação em Contabilidade. “Toda vez que a gente tem mudanças normativas, são momentos ricos. Nesse processo, há mais chance para análise, ampliação”, reforça o professor emérito da FEA/USP Eliseu Martins. “Entre formação e informação, não podemos deixar de dar nem um, nem outro”, avalia. As mudanças profissionais impõem à Contabilidade mudanças acadêmicas e, nesse sentido, doutores ganham destaque.

A coordenadora do doutorado em Ciências Contábeis da Unisinos, Clea Beatriz Macagnan, exemplifica que, em comparação com outras profissões, a Contabilidade ainda forma poucos doutores, imprescindíveis à formação dos profissionais tanto de graduação quanto pós-graduação. “Nós temos apenas cinco cursos de doutorado em Contabilidade no Brasil, contra 40 em Administração”, conta. A Unisinos é a única instituição de ensino no Estado a ofertar o curso, que selecionou a primeira turma no ano passado. “Temos seis doutorandos, e todos eles já foram procurados para atender às demandas do mercado”, destaca Clea. “O doutor em Contabilidade é requisitado tanto pelo meio acadêmico quanto pelo empresarial”, acrescenta a coordenadora. O curso vai dobrar a oferta de vagas neste ano e selecionará 12 doutorandos para o próximo ano.

O contador e mestre em Administração de Empresas Humberto Girardi é um dos doutorandos da Unisinos e revela que a requisição do mercado de trabalho foi instantânea desde que iniciou o curso. “No começo deste ano, ao iniciar meu doutorado, eu optei por abrir mão dos cursos que eu ministro; mas, começando o doutorado, aconteceu o contrário: houve uma procura massiva, e agora estou assumindo aulas, dentro da minha possibilidade de agendas, para atender à demanda do mercado”, comenta.

“As perspectivas são muito boas, tanto na carreira docente (incluindo cursos, palestras etc) quanto fora dela, por atividades nas empresas”, destaca Luiz Marquezan, que concluiu mestrado no ano passado e já ingressou no doutorado pela Unisinos. “Em um doutorado, pesquisamos determinado assunto de forma profunda, o que permite o desenvolvimento de metodologias para captar e analisar os mais diversos temas, permitindo também ganhos pessoais. A capacidade crítica analítica é o principal deles”, ressalta.

Fonte: Jornal do Comércio

O que dá direito a crédito de PIS e COFINS?

O que dá direito a crédito de PIS e COFINS?

Quem paga o Imposto de renda de pessoa jurídica e escolheu o critério não-cumulativo tem direito de receber de volta créditos do que foi pago por PIS e COFINS. Esse crédito é calculado mediante a aplicação de alíquotas de 7,6% para Cofins e 1,65% para PIS.

O que dá direito a isso é a aquisição de Bens para revenda ou então para Bens e Serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou a prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes. A compra de Bens destinados ao ativo imobilizado da empresa também entram na conta.

Vale também para Bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado o Faturamento do mês ou de mês anterior. Este crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolução no mês.

Despesas de energia elétrica consumida na empresa, aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa, desde que não integrado ao patrimônio da empresa também garantem o crédito.

Valores gastos com armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda quando o ônus for suportado pelo vendedor ou então frete de operação de compra de insumos, produtos para revenda e ativo imobilizado.

A empresa compradora ou tomadora do serviço somente terá direito ao crédito fiscal se os Bens e Serviços forem adquiridos de outra empresa brasileira.

Não dará direito ao crédito fiscal a aquisição para revenda de Bens pertencentes à cadeia monofásica ou aqueles submetidos a alíquotas concentradas. As aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas utilizadas como insumos, também, não dão direito ao crédito fiscal.

Os créditos que por ventura não forem aproveitados em determinado mês poderão ser utilizados nos meses seguintes, porém sem acréscimo monetário e limitado ao período de até 5 anos.

Fonte: Exame

Relação de emprego – Contratar trabalhador como empresa é simular, diz TRT-RS

Relação de emprego – Contratar trabalhador como empresa é simular, diz TRT-RS

Por Jomar Martins

Quando duas empresas legalmente constituídas firmam contrato para mascarar a relação de emprego, em fraude à legislação trabalhista, está caracterizada a ‘‘pejotização’’ da prestação de serviço. Neste caso, pelo princípio da primazia da realidade, deve ser reconhecido o vínculo empregatício.

Ancorada nesSe entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul considerou fraudulento um contrato de representação comercial entabulado entre uma distribuidora de medicamentos e um vendedor que teve de abrir uma empresa para poder prestar os serviços.

Tanto os desembargadores do TRT quanto o juiz que proferiu a sentença foram unânimes em reconhecer o vínculo empregatício, por constatar que o vendedor prestou serviços de forma onerosa — o contrato gerava obrigação de pagamento mensal —, pessoal, subordinada e não eventual durante cinco anos. A previsão está expressa nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

No TRT, o empregador ainda tentou invalidar o depoimento da testemunha-chave que permitiu o reconhecimento de vínculo empregatício, pelo fato de ela também ter ajuizado reclamatória trabalhista. O colegiado não acolheu o recurso, pois a jurisprudência já consolidou o entendimento de que a circunstância de a testemunha demandar ou ter demandado em juízo contra o mesmo empregador não a torna suspeita para depor, na forma da Súmula 357 do TST.

O desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, que relatou os recursos, determinou o envio de ofício ao Ministério Público do Trabalho, em vista das ‘‘reiteradas fraudes praticadas pela empresa reclamada’’. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 6 de junho.

O caso
O autor informou, na inicial, que foi contratado no dia 9 de fevereiro de 2004 para trabalhar na função de vendedor, recebendo comissões e prêmios. Em vez do contrato do trabalho, entretanto, assinou contrato de representação comercial com o empregador. A relação durou até 15 de dezembro de 2009, quando a empresa dispensou os seus serviços, ensejando uma reclamatória com inúmeros pedidos.

Ao analisar pontualmente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, o titular da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, juiz Elson Rodrigues da Silva Junior, deu especial relevo ao depoimento da testemunha. Na sua percepção, o relato comprovou que o contrato formal de prestação de serviços, entabulado entre duas pessoas jurídicas, serviu para fraudar a contratação.

Conforme registra a sentença, a distribuidora de medicamentos exigia que a empresa do reclamante — da qual este era sócio — firmasse instrumento de mandato para outros vendedores, como se fossem seus prepostos. Desta maneira, a distribuidora era quem, na realidade, contratava os vendedores. Estes, decorridos três meses, abriam a própria empresa, para poder continuar a trabalhar para a reclamada. O modus operandi acabava sonegando os direitos trabalhistas daqueles que lhe prestavam serviços.

‘‘Comprovado que se tratava de prestação de serviços de pessoa natural à pessoa jurídica, bem como considerando a fraude, caberia à reclamada comprovar a ausência de elementos caracterizadores da relação de emprego, o que não fez’’, observou o magistrado

Fonte:Conjur

Empregado pode cobrar, após aposentadoria, FGTS não depositado por empregador

Empregado pode cobrar, após aposentadoria, FGTS não depositado por empregador

Quando o trabalhador tem sua aposentadoria concedida pela Previdência Social ele poderá movimentar a sua conta vinculada no FGTS, conforme inciso III do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Naturalmente, também terá esse direito em caso de rescisão do contrato concomitante à aposentadoria. Porém, se o empregador deixou de depositar o FGTS do empregado na época certa e este não conseguiu levantar os depósitos quando se aposentou, ele poderá cobrar judicialmente estas diferenças.

Acompanhando o voto do juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, a 9ª Turma do TRT-MG manteve, parcialmente, a sentença de 1º Grau, que condenou o empregador a depositar o FGTS devido ao reclamante desde o período da admissão até a aposentadoria dele.

O Juízo de 1º Grau acatou o pedido do reclamante e determinou que o empregador depositasse as diferenças do FGTS ou que pagasse diretamente ao autor o valor, com dedução dos valores quitados na forma do Termo de Confissão de Dívida celebrado com a Caixa Econômica Federal. O reclamado não se conformou com a decisão e recorreu, sustentando que não existem as diferenças alegadas e que a condenação no FGTS geraria o pagamento em duplicidade (FGTS depositado junto à CEF e FGTS pago no bojo de reclamação trabalhista).

Mas, segundo esclareceu o juiz relator, a partir do momento em que o reclamante rescindiu o contrato de trabalho e se aposentou por idade, ele adquiriu o direito de levantar o FGTS, conforme inciso III do artigo 20 da Lei nº 8.036 de 1990. Além disso, a Cláusula oitava do Termo de Confissão de Dívida firmado entre o réu e a Caixa Econômica Federal, dispõe que o Devedor se obriga a recolher, de uma só vez, as importâncias relativas a empregado que faça jus à movimentação de sua conta vinculada ou que tenha rescindido ou extinto seu contrato de trabalho, deduzindo-as das parcelas vincendas.

De acordo com o magistrado, os extratos de FGTS anexados ao processo comprovaram a ausência de recolhimento, sendo devidas as diferenças postuladas pelo reclamante. Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve a condenação quanto ao depósito do FGTS devido ao reclamante no período de sua admissão até sua aposentadoria, ou, no caso de descumprimento da obrigação de fazer, a pagar, diretamente, ao autor os valores apurados em liquidação de sentença, deduzidas as quantias já pagas.

( 0044100-52.2008.5.03.0066 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Lei geral – É inaplicável o artigo 739-A do CPC na execução fiscal

Lei geral – É inaplicável o artigo 739-A do CPC na execução fiscal

Por Maria Ednalva de Lima

Ao oporem embargos às ações de execução fiscal, os contribuintes têm-se deparado com decisões que os recebem sem efeito suspensivo.

As decisões fundamentam o recebimento dos embargos no § 1º do artigo 16 da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), porque os débitos estão garantidos, mas, ao mesmo tempo, sustentam que para a atribuição de efeito suspensivo é necessário o cumprimento dos requisitos dispostos pelo § 1º do artigo 739-A do Código de Processo Civil.

Consoante tais decisões, não existe previsão na lei específica das execuções fiscais quanto aos efeitos gerados pela oposição dos embargos, o que requer a aplicação subsidiária do artigo 739-A e de seu parágrafo 1º da lei geral.

Há nessas decisões um equívoco, porque o artigo 739-A do Código de Processo Civil é aplicável apenas aos embargos à execução cível, que não são precedidos de garantia do débito e o § 1º do artigo 16 da Lei 6.830/80 exige a garantia do débito para admissão dos embargos. Ademais, nos artigos 18, 19, 21, 24, I, e 32, § 2º da Lei 6.830/80 há proibição expressa de prosseguimento do curso da ação de execução fiscal antes de proferida sentença rejeitando os embargos, justamente por ser exigida a garantia do débito.

A Lei 6.830/0 estabelece que a execução para cobrança da Dívida Ativa da União, dos estados, dos municípios e respectivas autarquias será regida por ela e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (artigo 1º).

Afirmar que a execução fiscal é regida subsidiariamente pelo Código de Processo Civil corresponde a dizer que as normas gerais desse diploma legal somente serão aplicadas aos fatos não previstos pela Lei 6.830/80, que veicula normas especiais, ou, o que é equivalente, as normas do Código de Processo Civil aplicam-se às execuções fiscais sempre que a situação regulada não seja objeto de disposição específica estatuída pela Lei 6.830/80.

Um exame do texto integral da Lei nº. 6.830/80 demonstra que ela realmente não contém apenas um único dispositivo prescrevendo que os embargos devem ser recebidos com efeito suspensivo, contém vários dispositivos: todos estatuindo que o curso da ação de execução fiscal não pode prosseguir enquanto não rejeitados os embargos opostos.

A proibição de prosseguimento do curso da ação de execução fiscal antes de proferida sentença rejeitando os embargos encontra-se expressa nos artigos 18, 19, 21, 24, I, e 32, §2º.

O artigo 18 da Lei nº. 6.830/80 preceitua que, caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução. Em consonância com esse dispositivo, se o executado garantir o débito, mas não se opuser à execução por meio de embargos, a Fazenda será intimada para falar sobre a garantia. Todavia, se o executado garante o débito e opõe embargos, não é dada à Fazenda oportunidade de expressar-se sobre a garantia antes de proferida sentença rejeitando os embargos e isso ocorre porque a execução fica suspensa até a decisão que põe termo aos embargos. Se a execução não ficasse suspensa, a Fazenda poderia expressar-se sobre a garantia mesmo tendo sido opostos embargos.

Do preceito citado, depreende-se que a oposição dos embargos impede a manifestação da Fazenda sobre a garantia. Esse impedimento desaparece, sem dúvida, com a rejeição dos embargos. Se o impedimento só desaparece com a rejeição dos embargos é porque enquanto ele tramita o curso da execução fica suspenso.

Com o mesmo propósito, mas com maior clareza, o artigo 19 da Lei nº. 6.830/80 estabelece que não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias: (I) remir o bem, se a garantia for real; ou (II) pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Dívida Ativa, pelos quais se obrigou, se a garantia for fidejussória.

Por que o terceiro não pode remir o bem ou pagar a dívida antes de rejeitados os embargos? Porque a oposição de embargos depois de garantido o débito paralisa o curso da execução. A rejeição dos embargos fará prosseguir a execução contra o terceiro se ele não remir o bem ou pagar a dívida. É evidente que a execução só prosseguirá contra o terceiro porque estava suspensa, pois se não estivesse suspensa poderia prosseguir, já teria prosseguido. E qual o fato gerador da suspensão da execução? A oposição dos embargos. E qual o fato gerador do prosseguimento da execução, agora em face do terceiro, se não remir o bem ou não pagar a dívida? A rejeição dos embargos.

É cristalino o comando do artigo 19: os embargos opostos paralisam o curso da execução. Esse curso só é retomado, e contra o terceiro que garantiu o débito, se os embargos forem rejeitados. Uma simples leitura desse dispositivo, não deixa dúvida de que os embargos à execução fiscal têm efeito suspensivo, a menos que se retire da Língua Portuguesa, ou nela não se reconheça, a lógica que orienta a formação das palavras e sua articulação em frases, orações, períodos inteligíveis transportadores de mensagens objetivas.

A mensagem do artigo 21 da Lei 6.830/80 também é transparente quanto à necessidade de aguardar-se a decisão de primeiro grau para que a garantia seja destinada à Fazenda Pública ou ao executado. Esse dispositivo estatui que na hipótese de alienação antecipada dos bens penhorados, o produto será depositado em garantia da execução, nos termos previstos no art. 9º, I.

O que se deduz da prescrição do artigo 21 é: (a) antecipado é aquilo que acontece antes do momento devido ou que lhe é próprio. Logo, se a lei considera antecipada a alienação é porque ocorre antes do momento em que deveria ocorrer; e (b) esse caráter antecipatório fica evidenciado quando a lei determina que o produto da alienação dos bens penhorados deve ficar depositado em garantia dos débitos executados até a decisão sobre o pedido formulado nos embargos, ou seja, paralisado o processo de execução enquanto aguarda o desfecho dos embargos que a ela se opõem, de modo que, antes de proferida sentença nos autos dos embargos, o dinheiro não será destinado à Fazenda Pública. Ele será depositado nos autos da execução e seu destino dependerá da decisão de primeiro grau: se os embargos forem rejeitados, o dinheiro irá para os cofres da Fazenda Pública; se os embargos forem acolhidos, após o trânsito em julgado, conforme determina o §2º do artigo 32 da Le nº. 6.830/80, o dinheiro será levantado pelo executado.

Se a execução pudesse prosseguir, antes de prolatada a decisão nos embargos, o produto da alienação antecipada dos bens penhorados não ficaria nos autos, como depósito, à ordem do juízo; seria transferido para os cofres da Fazenda Pública. Por que o produto da alienação antecipada dos bens penhorados não pode ser transferido para os cofres da Fazenda Pública? Porque, de acordo com a lei, isso só pode ocorrer após a rejeição dos embargos por sentença, o que equivale a asseverar que a lei impõe a suspensão da execução, de modo que não prossegue enquanto pendente de julgamento os embargos. Ou seja, opostos embargos precedidos de garantia, o curso da ação de execução é suspenso, pois o produto da alienação antecipada de bens penhorados não pertence à Fazenda Pública, fica depositado e sob resguardo do juízo até que decida a sorte dos embargos.

Destaque-se que a alienação antecipada, referenciada no artigo 21 da Lei 6.830/80, só pode ocorrer nas hipóteses previstas no artigo 670 do Código de Processo Civil, como assinalado, logo, permitir que a execução prossiga com a alienação fora das hipóteses previstas equivale a negar vigência ao dispositivo da lei especial (art. 21) e da lei geral (art. 670).

O artigo 21 da Lei 6.830/80 dispõe somente sobre a destinação dos valores obtidos em razão da alienação antecipada dos bens, mas não discrimina as hipóteses em que pode ocorrer a referida alienação, o que demanda a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

O Código de Processo Civil estatui, em seu artigo 670, que o juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: I – sujeitos a deterioração ou depreciação; II – houver manifesta vantagem. O parágrafo único desse artigo preceitua: quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.

O artigo 21 da lei especial, combinado com o artigo 670 da lei geral, demonstra que a alienação antecipada constitui exceção à regra de que os bens somente podem ser levados à hasta para alienação depois de decisão pondo termos aos embargos.

O artigo 21 da Lei 6.803/80 não deixar margem para dúvida, ao empregar os termos hipótese e alienação antecipada, de que a regra é a alienação depois da decisão que põe termo aos embargos. Por outras palavras, a alienação antes de proferida decisão nos autos dos embargos constitui exceção. Tanto assim o é, que o mesmo dispositivo determina que o produto da alienação seja depositado à ordem do juízo, em estabelecimento oficial de crédito que assegure sua atualização monetária, o que importa dizer que a exequente não terá direito ao valor da alienação antes do trânsito em julgado de decisão final que lhe seja favorável, o que sintoniza com a prescrição do §2º do artigo 32 da Lei 6.830/80, segundo a qual o valor depositado só é devolvido ao executado ou entregue à exequente apenas após o trânsito em julgado da decisão.

Do mesmo modo que os dispositivos já citados, o artigo 24, I, da Lei 6.830/80 impõe duas condições para o prosseguimento da execução: (a) a primeira é que a execução não tenha sido embargada, o que, a contrario sensu implica que, tendo sido embargada, fica sobrestada; e (b) a segunda é que, tendo sido oferecidos embargos, sejam eles rejeitados. Somente ante à ocorrência ou implemente de uma dessas condições a lei admite o prosseguimento da execução fiscal, que passa, então, à fase de excussão dos bens, podendo a Fazenda Pública adjudicar os bens penhorados. Eis os seus termos: A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos. (Os grifos não constam do original).

O que significa essa prescrição, senão que, antes de proferida sentença rejeitando os embargos, à Fazenda é proibido adjudicar os bens? Ora, por que a Fazenda não pode adjudicar os bens para a satisfação do crédito que reclama antes da decisão que rejeita os embargos? A resposta é simples, direta, lógica e hialina: porque o curso da execução está suspenso. E a suspensão do curso da execução decorre da oposição dos embargos, que, por sua vez, só são admitidos quando precedidos de garantia do débito executado.

Igual mensagem de proibição do curso da execução fiscal antes de decisão rejeitando os embargos transmite o §2º do artigo 32 da Lei 6.830/80, ao determinar que após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do juízo competente. Ora, o verbo será, no futuro simples, traduz um comando, pois é próprio da Língua Portuguesa que se use o tempo futuro simples como vicário para exprimir um comando. Trata-se de uma ordem dirigida ao juiz. Não pode ele entregar o depósito a nenhuma das partes antes do julgamento definitivo (= trânsito em julgado) dos embargos. Tal circunstância, isto é, esse comando legal ficaria sem sentido se a execução pudesse prosseguir, pois, em tal hipótese, seria dado ao juiz, antes da decisão definitiva sobre os embargos, poder desobedecer à lei e entregar à Fazenda Pública ou ao depositante o valor do depósito.

Força convir que a concretização do preceito inscrito no §2º do artigo 32 somente pode dar-se se a execução tiver sido suspensa com a oposição dos embargos. Qualquer outra conclusão consistirá em ilogismo, um absurdo racional. Insista-se, a mensagem normativa em apreço torna imprescindível não só a sentença nos embargos, acolhendo-os ou rejeitando-os, mas o trânsito em julgado dessa decisão para que a execução possa retomar sua marcha a fim de a garantia ser destinada a quem de direito. Por outros termos, a sentença favorável à Fazenda é condição necessária para que a execução prossiga e lhe seja entregue o depósito, mas não é condição suficiente, porque o fato entrega do depósito só se concretiza com o trânsito em julgado, e isso só é possível porque o fato da oposição dos embargos tem o condão de suspender o curso da execução.

Muito bem, a conclusão inexorável é de que há previsão na Lei 6.830/80 acerca do efeito da oposição dos embargos, como comprovam os artigos citados e analisados, pois, em todos os casos, o prosseguimento da execução depende do julgamento dos embargos, e, por isso, não deve ser aplicado o artigo 739-A do Código de Processo Civil. Ao aplicar o artigo 739-A, topologicamente localizado nas Disposições Gerais do Livro das Execuções do codex, as decisões judiciais rompem com a segura regra de hermenêutica segundo a qual a lei geral não revoga a lei especial, fazendo exatamente o oposto, ou seja, admitindo que a lei geral inserta nas disposições gerais das execuções reguladas pelo Código de Processo Civil revogue as regras especiais contidas na Lei 6.830/80.

Maria Ednalva de Lima é advogada especialista em Direito Tributário e Educacional. Doutora em Direito Tributário pela PUC-SP.

Fonte: Conjur

Devolução com juros – Saque após depósito de cheque sem fundos é indevido

Devolução com juros – Saque após depósito de cheque sem fundos é indevido

A 4ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu, por unanimidade, que quando um correntista faz um saque após o cheque de um terceiro ser estornado por falta de fundos, deixando a conta com saldo insuficiente, o responsável pela movimentação está realizando na verdade um saque indevido, e deve ser condenado à devolução do dinheiro.

Relator do caso, o juiz federal convocado Rodrigo Navarro destacou que, quando o valor sacado não está coberto, exatamente por conta de o cheque não ter fundos, o cliente “locupletou-se indevidamente” e deve restituir o valor com juros de mora desde o saque em questão, além de honorários de 10% sobre o valor da condenação.

O caso julgado envolvia um cliente da Caixa Econômica Federal que, em primeira instância, foi condenado a restituir R$ 11,8 mil à instituição, após ter depositado um cheque sem fundos e sacado R$ 9 mil de sua conta poupança. O cliente entrou com recurso junto ao TRF-1, alegando que não seria possível afirmar que houve má-fé em seu ato e que não há conduta ilegal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Fonte: Conjur