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Documentação correta – Caixa não é responsável por saque indevido de FGTS

Documentação correta – Caixa não é responsável por saque indevido de FGTS

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região eximiu a Caixa Econômica Federal de responsabilidade por saque indevido de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço feito pela ex-mulher de beneficiário, mediante apresentação de documento falso. A decisão, unânime, foi proferida na análise de apelações apresentadas pela Caixa e pelo titular da conta do FGTS.  O recurso contestava sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o banco ao pagamento de R$ 26.304,43, referentes ao ressarcimento por danos materiais.

A Caixa alegou, em recurso, que teria sido induzida a erro e que cumpriu seu dever de acatar uma ordem judicial cuja autenticidade foi atestada pelo titular do Cartório do 2º Ofício de Notas de Salvador, quando reconheceu a firma da juíza da 3ª Vara do Trabalho no alvará apresentado. Sustentou, ainda, que agiu dentro dos procedimentos previstos na Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS, não podendo ser condenada ao pagamento de verba compensatória. O autor também recorreu, alegando que a sentença deveria ser reformada por ter deixado de considerar os danos morais. Ratificou que a Caixa não observou as devidas cautelas na condição de depositária dos valores relativos ao FGTS.

O relator do processo, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, afirmou que o alvará apresentado, além de possuir todas as características de um documento verdadeiro, estava com a firma da juíza do Trabalho devidamente reconhecida pelo cartório. Não havia margem para a Caixa, portanto, duvidar da autenticidade do documento.

Aram Meguerian citou jurisprudência neste sentido. “Excludente da responsabilidade civil da CEF por fato de terceiro, sendo inaplicável o precedente da Corte de que o saque fraudulento, mediante o uso de assinatura falsificada, da quantia depositada em conta poupança vinculada ao FGTS, por quem não era a verdadeira titular do crédito, evidencia desídia, por parte da instituição financeira, que deixou de cumprir o seu indeclinável dever de guarda do valor monetário de que era depositária”, afirmou.

Ele ressaltou que o precedente não pode ser aplicado no caso em análise pelo fato de que as assinaturas do alvará, diferentemente de falsificação de assinatura do titular, não estavam em poder da instituição financeira como padrão. Além disso, o reconhecimento das assinaturas pelo cartório transmitiu a certeza de veracidade do documento, não se tratando de uso errôneo no cumprimento de alvará verdadeiro ou pagamento à pessoa distinta da favorecida pelo documento. Assim, o relator deu provimento à apelação da Caixa e a 6ª Turma da corte julgou prejudicado o recurso do autor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF–1.

Fonte: Conjur

Instrumento coletivo – Prescrição quinquenal se aplica em contribuições

Instrumento coletivo – Prescrição quinquenal se aplica em contribuições

Por Livia Scocuglia

A prescrição aplicável à ação de cobrança das contribuições assistenciais é de cinco anos, e não bienal, considerando-se a vigência do instrumento coletivo. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que garantiu o pagamento das contribuições assistenciais dos trabalhadores de uma lanchonete. O pedido foi feito pelo Sindicato dos Empregados em Hospedagem e Gastronomia de São Paulo e Região (Sinthoresp).

A entidade pedia o pagamento das contribuições do período de agosto de 2007 a junho de 2009 e que fosse afastada a prescrição bienal. Segundo a advogada Joyce dos Santos, responsável pelo setor de contribuições do departamento jurídico do Sinthoresp, a contribuição sindical tem caráter tributário e a prescrição não está prevista nos moldes da Constituição Federal que fala da relação de emprego. "Na Justiça do Trabalho, a prescrição é aplicada em dois anos para entrar com reclamação trabalhista a partir do rompimento do contrato e só podem ser pedidos como contribuição os último cinco anos trabalhados", afirmou.

Baseado no artigo 205 do Código Civil, o sindicato defende que o prazo prescricional da contribuição é de 10 anos. "Embora a contribuição seja processada pela Justiça do Trabalho a prescrição de que tratada por ela fala de relação de emprego e a contribuição sindical e assistencial não tem essa natureza", explicou a advogada.

O juízo de primeira instância reconheceu a prescrição bienal ex officio e indeferiu pagamento das contribuições anteriores a 10 de dezembro de 2007. Mas, no julgamento do recurso, ficou entendido que por tratar-se de ação decorrente da relação de trabalho, cabe aplicar a prescrição quinquenal, conforme fundamenta o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. A norma estabelece o prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais para as ações referentes aos créditos resultantes das relações de trabalho.

“A contribuição assistencial tem como destinatária a categoria profissional representada pelo sindicato, sendo o empregador, mero repassador da parcela a ser descontada”, afirmou o relator Rovirso Boldo do TRF-2.

Segundo a decisão, as regras do artigo 217, inciso I, do Código Tributário Nacional não são aplicáveis ao caso por não se tratar de contribuição sindical, cuja natureza é essencialmente tributária, mas de contribuição assistencial, imposta pelos sindicatos profissionais como fonte de custeio e com fundamento no artigo 519, alínea "e", da CLT.

O entendimento foi comparado à decisão recente da ministra Dora Maria da Costa da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que afirmou que “Tratando-se de parcelas vinculadas à relação de emprego, visto que as contribuições assistenciais se destinam ao sindicato representativo da categoria profissional, a prescrição aplicável à hipótese é aquela prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal."

O TRT-2 declarou a prescrição quinquenal no processo e condenou a empresa ao pagamento das contribuições assistenciais dos valores do período de agosto de 2007 a junho de 2009.

Processo 0000111-57.5.02.0032

Fonte: Conjur

Nova súmula – Anotação em carteira basta para fins previdenciários

Nova súmula – Anotação em carteira basta para fins previdenciários

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou, na quarta-feira (12/6), uma nova súmula reiterando que, para fins de benefícios previdenciários, a anotação do vículo empregatício na carteira de trabalho é suficiente.

A Súmula 75 reconhece que se a carteira de trabalho estiver em bom estado, a anotação de vínculo de emprego é válida mesmo que não conste em cadastro de âmbito nacional. “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”, diz o texto da nova súmula.

A TNU amparou a edição da nova súmula em três julgamentos nos quais já havia confirmado esse entendimento, em decisões tomadas em junho, agosto e outubro de 2012.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do Conselho da Justiça Federal.

Pagamento pela internet – Pagamento de custas pela internet é válido

Pagamento pela internet – Pagamento de custas pela internet é válido

O Superior Tribunal de justiça admite o pagamento de custas processuais e de porte de remessa e retorno por meio da internet, com a devida juntada ao processo do comprovante bancário emitido pelo Banco do Brasil. A conclusão pela permissão foi consolidada recentemente pela 4ª Turma, que mudou o entendimento até então prevalecente nas duas turmas de Direito privado do tribunal, de que o comprovante emitido na internet não possui fé pública, gerando deserção do recurso, isto é, a invalidação em virtude da falta de pagamento das custas;

Desta forma, não se pode declarar a deserção do recurso simplesmente porque a parte optou pelo pagamento das custas via internet. Os ministros da 4ª Turma ampararam a decisão nos argumentos de que não existe norma que vede o recolhimento eletrônico do pagamente e de que a  informatização processual é uma realidade incontestável, privilegiada por todos os ramos do Estado.

De acordo com o relator da matéria na 4ª Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, a validade dos documentos não deve ser contestada apenas porque a impressão do comprovante foi feita pelo contribuinte e não por um agente estatal.

“Parece ser um contrassenso o uso do meio eletrônico na tramitação do processo judicial, a emissão das guias por meio da rede mundial de computadores e, ao mesmo tempo, coibir o seu pagamento pela mesma via, obrigando o jurisdicionado a se dirigir a uma agência bancária”, afirmou o relator.

Embora o recolhimento possa ser feito por meio eletrônico, eles devem ser pagos apenas pelo através do Banco do Brasil, uma vez que seu pagamento se dá pelo Guia de Recolhimento da União (GRU Simples). Para pagamento em outros bancos, é necessário substituir a GRU Simples pela GRU Depósito ou pela GRU DOC/TED. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Fonte: Conjur

Portabilidade de crédito – Bancos tem que informar sobre portabilidade de crédito

Portabilidade de crédito  – Bancos tem que informar sobre portabilidade de crédito

Um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado por meio do Procon- MG pelo Ministério Público de Minas Gerais garantiu que intituições financeiras passem a informar o consumidor sobre a portabilidade de crédito. Os bancos BMG, Bonsucesso, BV Financeira, Cacique, Cifra e Mercantil do Brasil veiculam agora, em seus sites, informações aos consumidores sobre o direito à portabilidade de crédito. Até julho, os bancos Rural e Intermedium também devem passar a oferecer as informações em seus sites institucionais.

O TAC é o resultado de um Processo Administrativo instaurado pelo Procon-MG em agosto de 2012 contra diversos bancos que não disponibilizavam as informações necessárias e, por vezes, dificultavam o acesso a dados cadastrais e financeiros considerados imprescindíveis à portabilidade de dívidas e à liquidação antecipada de débito, total ou parcialmente.

Em março deste ano, oito bancos assinaram o TAC, se comprometendo com a facilitação do acesso ao boleto de quitação de dívida e de informações decisivas para o exercício do direito de portabilidade de crédito pelos consumidores.

Criada em 2006 por meio de resolução do Banco Central, a portabilidade de crédito permite a transferência de dívidas do consumidor de um banco a outro, sem a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), o que acarreta em vantagem para o consumidor em comparação com outras operações como a contratação de um novo finaciamento para pagar a dívida anterior. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Ministério Público de Minas Gerais.

Fonte: Conjur

Prejuízo moral – Bradesco é condenado por constranger cliente ao cobrar

Prejuízo moral – Bradesco é condenado por constranger cliente ao cobrar

Por Marcelo Pinto

A juíza Luciana de Oliveira Leal Halbritter, da 6ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, condenou o banco Bradesco ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma empresária. A sentença foi proferida no dia 5 de abril.

Dona de um salão de beleza, Tatiana Souza Faria foi surpreendida em seu local de trabalho pela visita do gerente de sua conta corrente, que a procurou para questioná-la sobre a quitação de uma dívida com o banco. Segundo ela, a visita lhe causou “grande constrangimento” por ter ocorrido na frente de seus clientes.

Embora tenha admitido a visita, o banco afirmou que o gerente foi “discreto” e não constrangeu a cliente, “mas a convidou a se dirigir à agência”.

“Discreto ou não, polido ou não, o preposto do réu se dirigiu ao local de trabalho da autora para questioná-la acerca de suas pendências financeiras, convidando-a a se dirigir à agência para tal fim. A situação é violadora do que dispõe o caput do art. 42 do CDC [Código de Defesa do Consumidor], na medida em que gerou para a autora situação constrangedora, por ser, ainda que ante a discrição do preposto da ré, presumível para os presentes que a ‘visita’ se referia à cobrança de débito em aberto”, descreve a sentença.

Para a juíza, “a exposição do consumidor a esse tipo de situação é daquelas hipóteses em que o dano moral é presumido, ou seja, provado o fato, o dano de natureza extrapatrimonial é in re ipsa, presume-se ocorrido, salvo prova em contrário”.

Dias antes da visita, a empresária conta que recebeu do banco, pelo correio, uma cobrança de débito. Decidida a refinanciar o parcelamento de seu débito, e assim evitar a inclusão de seu nome no cadastro restritivo de crédito, foi até a agência. Ao ter seu pedido negado, foi orientada pelo banco que “aguardasse o momento oportuno para quitar a dívida”.

Ao estabelecer o valor da indenização, a juíza citou o jurista Caio Mário da Silva Pereira. Segundo ele, na reparação por dano moral conjugam-se dois motivos: o da punição ao infrator por ter “ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial” e o de “pôr nas mãos do ofendido uma soma” que seja “o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”.

O banco foi condenado, ainda, ao pagamento das custas judiciais e a 15% de honorários advocatícios.

Processo 0330168-84.2012.8.19.0001

Fonte: Conjur

Partilha de bens – Verba trabalhista deve ser dividida após fim de união

Partilha de bens – Verba trabalhista deve ser dividida após fim de união

Por Jomar Martins

As verbas trabalhistas decorrentes de período aquisitivo, na permanência da união matrimonial, devem ser partilhadas em caso de separação, já que integram o patrimônio comum do casal. Foi o que decidiu a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter sentença que reconheceu a meação dos créditos de ação trabalhista apurados logo após o fim da união estável pela ex-companheira. O acórdão é do dia 6 de junho.

Nos dois graus de jurisdição, os magistrados da Justiça gaúcha, acompanhando a jurisprudência, entenderam que as verbas trabalhistas se comunicam para fins de partilha no regime de comunhão parcial. E tal pode ser aplicável à hipótese de união estável, como no caso dos autos julgados.

Assim, o autor da ação conquistou o direito a 50% das verbas trabalhistas resultantes de ação reclamatória movida pela ex-companheira. Só ficaram excluídos da meação os créditos de natureza indenizatória, que pertencem exclusivamente à ex.

Entendimento consolidado
No TJ-RS, o relator da Apelação, desembargador Alzir Felippe Schmitz, disse que na união estável, inexistindo pacto em sentido diverso — nos termos do artigo 1.725 do Código Civil —, deve ser aplicado o regime da comunhão parcial de bens. ‘‘Portanto, no caso dos autos, reconhecida a união estável e inexistindo contrato entre as partes, a união é regida pelo regime legal; isto é, regime da comunhão parcial de bens."

Na primeira instância, o juiz Celso Roberto Mernak Fialho Fagundes, da Vara Judicial da Comarca de Candelária, citou a jurisprudência assentada na corte gaúcha e no Superior Tribunal de Justiça. O Recurso Especial 646.529/SP, relatado em 2005 pela ministra Nancy Andrighi, do STJ, ainda agregou: ‘‘As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal’’.

O desembargador-relator também citou a mesma ministra, que reafirmou o entendimento numa decisão mais recente, de 2010. O trecho final da decisão diz: ‘‘Ao cônjuge que durante a constância do casamento arcou com o ônus da defasagem salarial de seu consorte, o que presumivelmente demandou-lhe maior colaboração no sustento da família, não se pode negar o direito à partilha das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, ainda que percebidas após a ruptura da vida conjugal’’.

Fonte: Conjur

Local de pagamento – Execução de cheque corre no foro da agência sacada

Local de pagamento – Execução de cheque corre no foro da agência sacada

A execução de cheque não pago deve ser processada no mesmo local da agência bancária da conta do emitente, ainda que o credor seja pessoa idosa a resida em outro lugar. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que compete ao foro de Quirinópolis (GO) processar e julgar a execução de cheques ajuizada por um credor já idoso.

A turma entendeu que, por se tratar especificamente de cheques não pagos, o local de pagamento — e, portanto, o foro competente para a execução — é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada. Para os ministros, o lugar é onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente.

O credor dos cheques pedia que a execução se desse no foro de Uberlândia (MG), local em que reside.

O devedor apresentou incidente de exceção de incompetência, pedindo a remessa dos autos da ação de execução de título extrajudicial ao foro de Quirinópolis, local de pagamento dos cheques e de seu domicílio.

Em primeira instância, foi declarada competência do foro de Quirinópolis. O credor interpôs Agravo de Instrumento e Embargos de Declaração, os dois foram rejeitados. Ele recorreu ao STJ, sustentando que a apresentação dos cheques ocorreu na praça de Uberlândia, via câmara de compensação, o que equivaleria à apresentação a pagamento, de modo que o juízo dessa comarca seria o competente para processar a ação executiva.

Argumentou ainda que todos os processos que envolvem o idoso, como parte (em qualquer dos polos) ou interveniente, estão sujeitos à regra do artigo 80 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que atribui a competência ao foro de seu domicílio.

Normas gerais
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que os títulos de crédito foram emitidos em Quirinópolis, mesma localidade em que está sediado o banco sacado e onde reside o devedor.

Segundo ela, o artigo 576 do Código de Processo Civil define que o processamento da execução fundada em título extrajudicial deve seguir as normas gerais de distribuição de competência previstas no Livro I, Título IV, Capítulos II e III, do CPC. “Nesse contexto, a interpretação conjunta dos artigos 100, inciso IV, alínea d, e 585, inciso I, do CPC autoriza a conclusão de que o foro do lugar de pagamento é, em regra, o competente para o julgamento de processo executivo lastreado em cheque não pago, sendo certo que se trata de competência territorial, de natureza relativa, conforme já assentado pelo STJ”, acrescentou a ministra.

Estatuto do Idoso
Quanto ao artigo 80 da Lei 10.741, Nancy Andrighi observou que o dispositivo se limita a estabelecer a competência do foro do domicílio do idoso para processamento e julgamento das ações relativas à proteção judicial dos respectivos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos. “Uma vez que a pretensão do recorrente objetiva a tutela de direito individual e disponível — execução de título de crédito —, impõe-se reconhecer a não incidência da norma precitada”, disse a relatora.

A ministra também rechaçou o argumento de que a apresentação do cheque via câmara de compensação atrairia a competência para Uberlândia. Segundo ela, o artigo 34 da Lei 7.537/1985 “restringe-se a traçar relação de equivalência entre a apresentação do cheque à câmara de compensação e a apresentação a pagamento”, mas não estabelece regra de fixação de competência. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.246.739

Fonte: Conjur

Dano material – Cliente tem 5 anos para pedir indenização a banco

Dano material – Cliente tem 5 anos para pedir indenização a banco

O prazo prescricional para reparação de danos por problemas ocorridos em prestação de serviços é de cinco anos a partir do conhecimento do problema (artigo 27 da Lei 8.0788/90). Assim decidiu o juiz convocado Vallisney de Souza Oliveira, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em ação de indenização contra a Caixa Econômica Federal na qual um correntista alegou que saques fraudulentos foram feitos em sua conta poupança.

O juiz de primeiro grau extinguiu o processo alegando prescrito o direito de ação.

O autor apelou ao TRF-1 afirmando que o prazo prescricional é de cinco anos, segundo o artigo 1º do Decreto 20.190/32 e da Lei 4.597/42, artigo 2º. Ele insistiu ainda na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pediu, em especial, que a CEF recebesse o encargo de comprovar tudo o que alega, uma vez que não foi demonstrado ter sido o correntista quem sacou os valores da poupança.

Para o relator, não ficou determinado nos autos que os saques feitos na conta de poupança foram feitos sem a anuência do requerente. Porém, “há de ser considerada a capacidade econômica do causador do dano e o constrangimento para a parte que o suportou”, considerou.

O juiz fixou o valor de R$ 3 mil por danos morais e R$ 6.191,31 de dados materiais. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0007551-54.2010.4.01.3803

Fonte: Conjur

Relação paralela – Concubinato não dá direito à pensão previdenciária

Relação paralela – Concubinato não dá direito à pensão previdenciária

Não há disputa entre esposa e concubina pela pensão previdenciária. Essa foi a tese reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento de um pedido de uniformização. A solicitação foi interposta por uma esposa inconformada com a concessão do benefício do marido morto à companheira dele fruto de relação fora do casamento. O homem mantinha as duas famílias ao mesmo tempo. O caso foi analisado na sessão do colegiado que ocorreu nesta quarta-feira (12/6).

Segundo os autos, o Juizado Especial Federal e a Turma Recursal de Pernambuco julgaram improcedentes os pedidos da esposa para cancelar o pagamento da pensão em favor da companheira do marido. O acórdão ressaltava que: “a complexidade das relações de fato no seio social, notadamente no campo afetivo, indica que a proteção previdenciária pode avançar mesmo que o relacionamento fundamentador da relação previdenciária seja em tese vedado no caso em que o segurado falecido era casado”.

No entanto, o relator do processo na TNU, juiz federal Herculano Martins Nacif, levou em conta o entendimento já consolidado sobre o assunto na jurisprudência da própria Turma Nacional, do Superior Tribunal deJustiça e do Supremo Tribunal Federal. De acordo com o posicionamento firmado, a pensão por morte, em casos de simultânea relação matrimonial e de concubinato, deve ser deferida apenas à viúva, não cabendo rateio com concubina.

“O concurso entre esposa e companheira para o recebimento de pensão por morte só é possível na hipótese de ‘cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos’, nos termos do artigo 76, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Do contrário, não deve se falar em relação de companheirismo, mas de concubinato, o que não gera direito à pensão previdenciária”, justificou o magistrado em seu voto.

Ainda de acordo com o juiz federal Herculano Martins Nacif, a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas, nas quais não está incluído o concubinato. “O concubinato impuro do tipo adulterino, isto é, a relação extra-conjugal paralela ao casamento, não caracteriza união estável pelo que não justifica o rateio da pensão por morte entre cônjuge supérstite e concubina”, conclui o relator do caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

Fonte: Conjur

Filiação questionada – DNA negativo impede vínculo registral de avós paternos

Filiação questionada – DNA negativo impede vínculo registral de avós paternos

O teste negativo de DNA impede que os avós registrais paternos mantenham o vínculo em relação à criança. A decisão, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou o pedido feito pelos pais de um homem que requereu a desconstituição do registro de nascimento por não ser o progenitor da criança.

O vínculo foi afastado por exame de DNA, motivo pelo qual as instâncias ordinárias admitiram a alteração do registro. Também foi mostrada falta de vínculo socioafetivo entre o pai registral e a criança, à época com dois anos de idade. O juízo de primeiro grau determinou a substituição do nome do pai registral pelo pai biológico, com a consequente exclusão do nome dos supostos avós paternos do registro de nascimento.

Os supostos avós defenderam na Justiça a possibilidade de compor o polo passivo da ação negatória de paternidade, alegando representar interesses da criança. Eles também sustentaram ter patrimônio suficiente para beneficiar o menino no futuro. De acordo com a Terceira Turma do STJ, não é possível tal intervenção quando não há interesse jurídico que a justifique.

O pedido dos avós registrais se apoiou no artigo 1.615 do Código Civil, que dispõe que qualquer pessoa, tendo justo interesse na causa, pode contestar ação de investigação de paternidade. Argumentaram que deveriam ter sido intimados de todos os atos do processo, por serem avós legais da criança, com a qual estreitaram laços afetivos, e pediram o reconhecimento, no caso, de litisconsórcio necessário.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal entenderam que não havia interesse jurídico dos pretensos avós na demanda. Reconheceram apenas interesse econômico e moral, insuficientes para determinar a formação do pretenso litisconsórcio.

Dignidade humana
O artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal veda qualquer discriminação relativa à filiação, atribuindo ao filho o direito de ver em seus registros a aposição dos nomes verdadeiros dos pais. E o artigo 1.601 do Código Civil dispõe que “cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível”.

Segundo o relator do recurso especial no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a legitimidade ordinária ativa da ação negatória de paternidade é exclusivamente do pai, pois a ação protege direito personalíssimo e indisponível, conforme o disposto no artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não comporta, portanto, sub-rogação dos avós.

O relator aponta que apenas excepcionalmente se admite a legitimidade do Ministério Público e de quem tenha legítimo interesse de pedir a ação de investigação de paternidade, de acordo com o artigo 2º, parágrafos 4º e 5º, da Lei 8.560/92.

Interesse do menor
A solução do caso, para Villas Bôas Cueva, deve levar em conta o interesse do menor. Segundo ele, os documentos oficiais de identificação devem refletir a veracidade dos fatos, desde que a retificação não ofenda a ordem pública. “O princípio da supremacia do interesse do menor impõe que se assegure seu direito ao reconhecimento do verdadeiro estado de filiação, que, no caso, já é voluntariamente exercido pelo pai biológico”, acrescentou.

No caso, o pai biológico compareceu aos autos para concordar com a alteração do registro e o menor não ficou indefeso durante a instrução processual, tendo sido representado pela mãe e pelo Ministério Público durante a tramitação do processo. O tribunal de origem afastou a paternidade socioafetiva do pai registral, por reconhecer a ausência de estreitamento de vínculos afetivos com a criança cuja filiação biológica foi descoberta logo após a separação do casal.

A relação de parentesco, segundo o ministro Cueva, se estabelece entre sujeitos aos quais são atribuídos direitos e deveres. “Estando ausentes vínculos afetivos ou sanguíneos, não há como estabelecer paternidade à força”, concluiu o ministro. Reconhecida a filiação por meio da demanda declaratória de paternidade, o nome do verdadeiro pai, com indicação dos legítimos avós, bem como a alteração do sobrenome do filho, devem ser averbados na certidão de registro da criança. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Recurso trabalhista – Processo eletrônico dispensa comprovação de guias

Recurso trabalhista – Processo eletrônico dispensa comprovação de guias

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou equivocada a exigência feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região de comprovação de autenticidade das guias de depósito enviadas pelo sistema de peticionamento eletrônico (e-Doc). Com isso, o Banco Bradesco garantiu o direito de ver examinado recurso ordinário contra decisão que determinou a reintegração de um ex-empregado.

Ao declarar o resultado do julgamento, a ministra Dora Maria da Costa, presidente da turma, manifestou preocupação ao destacar que diversos tribunais regionais não têm dado a devida atenção à aplicação da Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial.

O TRT-GO considerou o recurso deserto, isto é, sem condições legais de ser admitido, diante da constatação de que o Bradesco teria apresentado as guias GFIP, destinadas à comprovação do depósito recursal, e GRU judicial, relativa às custas processuais, sem autenticação cartorária ou declaração de autenticidade firmada pelo advogado subscritor do recurso. A conclusão, então, foi a de que o Bradesco não atendeu o comando do artigo 830 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Contudo, o relator do caso no TST, desembargador João Pedro Silvestrin, entendeu que o banco tinha razão e deu provimento ao Recurso de Revista, determinando o julgamento do recurso ordinário pelo TRT. A 8ª Turma destacou que a Lei 11.419/2006 afirma expressamente, em seu artigo 11, que os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais.

Além disso, o TST, ao regulamentar a lei por meio da Instrução Normativa 30, de 2007, estabeleceu que o envio da petição por intermédio do sistema e-Doc dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso (artigo 7º). A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 1170-96.2010.5.18.0012

Fonte; Conjur

Desvio de função – Estagiária que treina candidato à gerência tem vínculo

Desvio de função – Estagiária que treina candidato à gerência tem vínculo

Uma estagiária que atendia clientes e fazia o treinamento de um candidato à gerência teve reconhecido seu vínculo empregatício. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não admitiu recurso da empresa. Com base em prova testemunhal, que confirmou o desvio de função, o juízo de primeiro grau concluiu que o contrato de estágio era falso e declarou a existência de vínculo de emprego. "Não é razoável que uma estagiária treine um candidato a gerente", afirmou a sentença.

"O estudante em formação e beneficiário da concessão de estágio, ao invés de treinar, deve ser treinado". O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve o entendimento, e o caso chegou ao TST por meio de recurso de revista da empresa, que apontou violação ao artigo 818 CLT, segundo o qual a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Em sua defesa, a empresa afirmou a validade do contrato de estágio, já que a trabalhadora não possuía a autonomia de uma empregada, e apresentou relatórios de avaliações feitas durante o estágio.

O relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, não lhe deu razão e manteve a decisão do TRT. Isso porque ficou demonstrado que não havia supervisão da suposta estagiária, um dos requisitos do contrato de estágio. O ministro também entendeu que não houve a afronta alegada em relação ao ônus da prova. "O TRT aplicou o princípio do livre convencimento motivado (artigo 131 do CPC) e não decidiu com base na mera distribuição do ônus da prova, como crê a empresa", concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-92500-35.2009.5.17.0014

Fonte; Conjur

Informatização do Judiciário – CNJ definirá normas para documentos eletrônicos

Informatização do Judiciário – CNJ definirá normas para documentos eletrônicos

O Conselho Nacional de Justiça decidiu formar um grupo de trabalho para propor normas e parâmetros voltados à guarda dos documentos do Processo Judicial eletrônico (PJe). A proposta partiu do Comitê do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (Proname), que será parceiro no trabalho.

“A definição sobre o que deve ser guardado e por quanto tempo já foi feita por meio da Recomendação CNJ 37”, informou o juiz auxiliar da Presidência do CNJ Marivaldo Dantas. Alguns processos, disse ele, são de guarda permanente. A dificuldade é que a tecnologia fica obsoleta com muita rapidez. Com isso, dados armazenados em determinado tipo de mídia podem se tornar inacessíveis com a evolução tecnológica.

O grupo de trabalho vai elaborar propostas para a política de preservação documental do Judiciário. O diretor de Tecnologia da Informação do Superior Tribunal Militar, Elifas Gurgel, informou que há um projeto de guarda e gestão documental na corte, que poderá servir de subsídio para o grupo de trabalho. Segundo ele, o projeto foi desenvolvido pelo Centro de Análises de Sistemas Navais (Casnav), vinculado ao Comando da Marinha.

Durante o encontro, o diretor de Tecnologia da Informação do CNJ, Lúcio Melre, disse que o conselho vai investir, neste ano, na compra de aceleradores de velocidade de links de rede e em scanner para distribuição aos tribunais. A necessidade, segundo ele, foi identificada no questionário de governança de TI, respondido em 2012 pelos tribunais.

O recebimento de 50% dos equipamentos previstos para doação pelo CNJ está condicionado ao cumprimento, por cada tribunal, das resoluções sobre tabelas unificadas e numeração única de processo. Segundo Marivaldo Dantas, no ano passado alguns tribunais receberam menos equipamentos porque não implantaram completamente a numeração unificada ou as tabelas processuais. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Fonte: Conjur

Identificação de imóvel – Georreferenciar área rural em usucapião é obrigatório

Identificação de imóvel – Georreferenciar área rural em usucapião é obrigatório

É necessário georreferenciamento para identificar imóveis rurais objetos de ação de usucapião. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recurso relatado pela ministra Nancy Andrighi. A corte acolheu o pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul e determinou que os autores apresentem no juízo de primeiro grau o memorial descritivo georreferenciado. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia indeferido a solicitação da Promotoria.

De acordo com a relatora, o princípio registral da especialidade impõe que o bem imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado a partir de indicações precisas de suas características, confrontações, localização e área. Essa individualização do terreno é necessária para conferir segurança às relações judiciais e obrigatória para efetivação de registro em qualquer situação de transferência de imóvel rural, conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 176 da Lei de Registros Públicos.

A ministra acrescentou que o parágrafo 3º do mesmo artigo estipula que "nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo Incra, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais".

Em seu voto, ela ainda destacou que Decreto 5.570/2005, que regulamentou a Lei 10.267/2001, que estabelece que a identificação georreferenciada do imóvel rural, nas ações ajuizadas a partir de sua publicação, constitui exigência imediata, qualquer que seja a dimensão da área.

Informações precisas
Para a relatora, todas essas normas foram editadas com o intuito de especificar o conteúdo e evitar o surgimento de efeitos indesejados em descrições imobiliárias vagas e imprecisas. Por isso, a norma do artigo 225 da mesma lei determina que, em processos judicias, os juízes façam com que "as partes indiquem, com precisão, as características, as confrontações e as localizações dos imóveis".

“Dessa forma, conclui-se que, tratando-se de processos que versam acerca de imóveis rurais, a apresentação de sua descrição georreferenciada, por meio de memorial descritivo, ostenta caráter obrigatório, constituindo imposição legal relacionada à necessidade de perfeita individualização do bem”, escreveu Nancy Andrighi.

A ministra reiterou que a completa e perfeita descrição do imóvel é necessária não só para efeitos práticos do exercício do direito de propriedade, mas principalmente para atender aos pressupostos registrais. Segundo ela, não resta dúvida de que o caso julgado se amolda à hipótese de incidência do artigo 225, parágrafo 3º, da Lei de Registros Públicos, ou seja, "autos judiciais que versam sobre imóveis rurais". Assim, constatado que o acórdão recorrido afastou a exigência imposta pela lei, a corte seguiu o voto da relatora para reformar a decisão do tribunal gaúcho e determinar a obrigatoriedade da apresentação de memorial georreferenciado no juízo de primeiro grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Nova portaria – TJ-MG fixa rotina para carga de processos com procuração

Nova portaria – TJ-MG fixa rotina para carga de processos com procuração

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais editou na terça-feira (28/5) a Portaria 28/2013, que estabelece procedimentos para carga de processos em trâmite na corte. Com a nova resolução, a carga dos autos de processo, nas hipóteses previstas na legislação processual, poderá ser feita por advogado que apresentar procuração ou substabelecimento diretamente nos cartórios, independentemente de protocolo.

Para o 1º vice-presidente e superintendente judiciário do TJ-MG, desembargador Almeida Melo, a medida deve facilitar o trabalho dos advogados, permitindo acesso mais rápido ao processo, sem prejuízo da segurança. Para acelerar o trâmite, haverá cadastramento imediato do profissional, juntada dos documentos diretamente aos autos e entrega do processo mediante recibo no livro de carga. Além disso, a portaria garante a dispensa de protocolização que é suprida pelos registros efetivados no Sistema de Acompanhamento Processual de 2ª Instância.

De acordo com a norma, apresentada a procuração ou o substabelecimento sem protocolo, o servidor do cartório deverá incluí-lo nos autos e emitir nova etiqueta de autuação, que substituirá a anterior na contracapa. Para procurações ou substabelecimentos já protocolizados, a juntada deverá ocorrer após o retorno dos autos ao cartório. A retirada dos autos se dará mediante assinatura no livro de carga e deverá ser registrada no sistema de acompanhamento.

Antes da Portaria 28/2013, os cartórios do tribunal mineiro adotavam práticas diferentes para situações idênticas, o que prejudicava a economia e a celeridade processual. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Fonte: Conjur

Enquadramento indevido – TST condena financeira por contratação irregular

Enquadramento indevido – TST condena financeira por contratação irregular

A Facilita Promotora, empresa criada pelo Banco Itaú e pelas Lojas Americanas, foi condenada a pagar R$ 5 milhões por fraude no enquadramento de seus profissionais. Segundo a decisão da Quarta Turma do TST, que também condenou a Financeira Americanas Itaú, as rés deverão pagar R$ 5 milhões por dano moral coletivo. Em Ação Civil Pública, o Ministério Público do Trabalho do Distrito Federal havia denunciado terceirização irregular das atividades da financeira.

A investigação do MPT, que começou no Rio de Janeiro e depois foi transferida para o Distrito Federal, constatou fraudes na contratação dos trabalhadores da Facilita, que atuava na concessão de cartões de crédito, financiamentos e empréstimos pessoais dentro das Lojas Americanas em todo o país. Segundo o procurador do Trabalho Luís Paulo Villafañe, os funcionários eram contratados para a Facilita, mas trabalhavam de fato para a Financeira Americanas Itaú.

“Tal situação constitui ilícito trabalhista pelo fato de constituir hipótese de terceirização ilegal, pois a financeira contrata empregados para a sua atividade-fim por interposta pessoa (ainda que do mesmo grupo econômico). Essa prática causa sérios prejuízos dado o incorreto enquadramento de categoria” , diz o procurador. O MPT alegou que o principal objetivo para criar a Facilita Promotora pelas duas empresas foi reduzir os custos trabalhistas.

As rés alegaram que a Súmula 331 do TST não veda a terceirização de atividade essencial e permanente da empresa, mas apenas de atividade-fim. Elas afirmaram que, no caso dos autos, os empregados da Facilita não desempenhavam atividade-fim da Financeira Americanas Itaú, pois não estavam autorizados a conceder empréstimos, mas apenas a fazer a recepção e encaminhamento dos pedidos dessa natureza. Ainda segundo a defesa, a Constituição não prevê restrições para a contratação de serviços essenciais ou permanentes da empresa tomadora de serviços.

Dano coletivo

O TST não deu razão aos apelos e manteve a sentença desfavorável às rés dada pela corte regional do traballho. Com a contratação como comerciários, aponta o acórdão, os empregados perderam diversos benefícios da carreira de financiários. O piso salarial é menor e a jornada de trabalho é de 44 horas semanais, enquanto que os trabalhadores em financeiras cumprem 30 horas. Eles também perderam em cálculos de hora extra, repousos semanais remunerados, intervalos intrajornadas, entre outros.

Pelo porte econômico das rés, dolo, gravidade da conduta e extensão dos danos a centenas de funcionários, o tribunal fixou a indenização em R$ 5 milhões. "Existe dano moral coletivo a ser ressarcido, visto que a hipótese se enquadra justamente na intermediação ilícita de mão de obra, hipótese essa em que se tem entendido que há o extrapolamento da esfera individual dos envolvidos e repercussão nos interesses extrapatrimoniais da coletividade.", ponderou a ministra Maria de Assis Calsing, que relatou o caso.

O TST ainda negou Agravo de Instrumento ao MPT, por falta de clareza ao reclamar reconhecimento de vínculo empregatício dos funcionários. O artigo 286 do Código de Processo Civil, disse a relatora, prevê que a solicitação não pode ser genérica, mas bem determinada. "Não havendo pedido expresso de reconhecimento de vínculo empregatício dos empregados terceirizados com a empresa tomadora de serviços com a respectiva anotação de suas carteiras de trabalho, e não se tratando de uma das exceções em que é autorizada a formulação de pedido genérico, não há como o magistrado deferir o referido pedido", aifrmou.

Após a decisão unânime, a Quarta Turma da corte negou os Embargos Declaratórios e manteve a condenação das empresas. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT-DF.

Fonte: Conjur

Apropriação indébita – Advogado é condenado por sacar valores de cliente

Apropriação indébita – Advogado é condenado por sacar valores de cliente

Por Jomar Martins

Por ter se apropriado indevidamente de valores depositados em nome da sua cliente em função de processo judicial, sem prestar contas de saques via alvarás, um advogado de Porto Alegre teve a condenação confirmada pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O valor dos saques chegou a R$ 25,3 mil. A pena de reclusão, determinada na primeira instância, foi transformada em prestação de serviços à comunidade e multa.

Tal como a sentença condenatória, os desembargadores do TJ-RS entenderam que o profissional incorreu, por 10 vezes, nas práticas descritas no artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Ou seja, crime continuado de apropriação indébita, valendo-se da sua profissão.

Em depoimento à Polícia, segundo o acórdão, o advogado admitiu ter pego a quantia, deixando de repassá-la à autora por “ter perdido o contato”. Já nas razões de Apelação, após ser condenado, argumentou que parte do valor imputado como fruto de apropriação indébita diz respeito à remuneração por serviços prestados à cliente.

A desembargadora Laura Louzada Jaccottet, que relatou o caso, disse que os documentos juntados ao processo evidenciam a materialidade e a autoria do crime nos moldes da denúncia formulada pelo Ministério Público. Ela refutou a tese — assim como o juízo de origem — de que havia acordo autorizando o réu a reter os valores a título de despesas processuais ou honorários.

‘‘Ademais, confirmando o que dissera a vítima à Polícia, [o réu] cobrou 40% de honorários, englobando em tal conta os honorários determinados em sentença, ao que tudo indica, sucumbenciais, e que, portanto, não deveriam ser arcados pela autora, vencedora na demanda, mas sim pela parte vencida. À vítima, tocaria apenas pagar pelos honorários contratuais’’, apontou a desembargadora. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 16 de maio.

O caso
Em 1996, a autora da ação contratou o advogado para ajuizar uma ação cível num litígio envolvendo a compra de imóvel. A 2ª Vara Cível de Porto Alegre julgou a demanda procedente, determinando que a empresa ré devolvesse os valores pagos pela adquirente, como pleiteava a inicial.

Em 2002, no curso do processo, houve a penhora do ativo circulante da empresa, no valor de 30% da arrecadação mensal, em favor da autora. Tais valores resultaram na expedição dos alvarás, que foram levantados pelo advogado entre os anos de 2007 e 2010. O valor total sacado chegou R$ 25,3 mil.

A cliente só tomou conhecimento dos saques em meados de março de 2011, ocasião em que procurou pessoalmente o advogado para esclarecer a situação. Na oportunidade, este se comprometeu a lhe repassar os valores devidos. Entretanto, em abril de 2011, o advogado só transferiu para a conta bancária da cliente R$ 16,7 mil — valor muito aquém do devido.

Diante de de tais irregularidades e após Inquérito Policial, o Ministério Público do Rio Grande do Sul denunciou o advogado por apropriação indevida de coisa alheia em razão da sua profissão. A conduta está descrita nos artigos 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal.

Intimado pela 7ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre, o denunciado não compareceu à audiência de instrução, prejudicando a realização do interrogatório. O juiz de Direito Honório Gonçalves da Silva Neto decretou a revelia.

A sentença
Em julho de 2012, ao proferir sua sentença, o juiz considerou ‘‘induvidosas’’ a existência e a autoria da infração imputada ao denunciado pelo MP. Afirmou que, ainda que houvesse dívidas com honorários, o que não foi provado no curso do processo, a apropriação de todo o crédito põe à mostra a ação criminosa.

Segundo o juiz, se a intenção do réu fosse apenas reter, de modo proporcional, os honorários de sucumbência, ‘‘a cada alvará levantado, teria alcançado à vítima a parte que tocava a esta, o que não fez’’.

A pena de reclusão foi fixada em um ano, 11 meses e 10 dias, substituída por prestação de serviços à comunidade neste mesmo prazo. O condenado ainda terá de pagar dois salários-mínimos e multa.

Fonte: Conjur

Caráter remuneratório – Juros sobre devolução de depósitos é tributado

Caráter remuneratório – Juros sobre devolução de depósitos é tributado

Para o Superior Tribunal de Justiça, os juros incidentes sobre a devolução de depósitos judiciais a empresas devem ser tributados. A corte entendeu que a incidência de juros sobre os valores restituídos depois do fim de disputa na Justiça têm natureza remuneratória para as empresas, tornando possível a cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A decisão, em recurso repetitivo, seguiu o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, e ainda aponta que os juros sobre os depósitos e as correções monetárias compõem o patrimônio do contribuinte.

No caso em questão, uma empresa pediu a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL os valores referentes a juros pela taxa Selic incidentes na devolução de depósitos judiciais. Já Fazenda Nacional alegou violação, dentre outros pontos, ao artigo 176 do Código Tributário Nacional, que prevê condições para a isenção de tributos. Para o fisco, os juros sobre os depósitos restituídos não se tratam de indenização, mas receita financeira.

O ministro Mauro Campbell deu razão aos argumentos da Fazenda. Esclareceu que a Lei 9.703/98, ao dispor sobre a aplicação da taxa Selic no cálculo para devolução dos depósitos, não muda a natureza jurídica das parcelas, que continuam sendo juros remuneratórios. Ele apontou também que esses juros compõem, por disposição legal expressa, as receitas financeiras das empresas. “Não é a forma de cálculo dos juros que dita a sua natureza jurídica, mas o motivo pelo qual estão sendo pagos: o seu fato gerador”, afirmou.

Ainda de acordo com o relator, "no caso dos depósitos judiciais, o fato gerador dos juros não decorre de mora da Fazenda Pública (esta não praticou ilícito contratual, extracontratual ou legal algum, não houve impontualidade), mas da existência de depósito voluntariamente efetuado pelo contribuinte em instituição financeira e que se submete à remuneração legalmente estabelecida”. Campbell citou precedentes da própria corte para embasar o entendimento.

Lucros cessantes
O ministro também definiu que os juros sobre a restituição de valores tributários cobrados indevidamente, que incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, são moratórios. Assim, possuem natureza jurídica de lucros cessantes, configurando efetivamente acréscimo patrimonial ao contribuinte.

A única exceção seria no caso de o valor principal não se sujeitar à tributação, o que não é o caso dos juros de mora em repetição de indébito tributário. Conforme Mauro Campbell, se o tributo fosse efetivamente pago, poderia ser deduzido como despesa. No caso de devolução por cobrança indevida, ele deverá integrar as receitas da empresa, compondo lucro real e lucro líquido ajustado como base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

“A tese da acessoriedade dos juros de mora não socorre aos contribuintes, pois a verba principal não escapa à base de cálculo das referidas exações”, explicou. “Os dispositivos legais deixam claro que a legislação do Imposto de Renda não suprime a sua incidência tanto nos juros remuneratórios (lucros) quanto na outra face dessa mesma moeda: os juros de mora (lucros cessantes)”, concluiu o Campbell, que foi acompanhado pelos outros ministros da Primeira Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.138.695

Fonte: Conjur

Pequenos valores – Incide correção entre cálculo e quitação de RPV

Pequenos valores – Incide correção entre cálculo e quitação de RPV

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, na quarta-feira (29/5), que incide correção monetária no período entre a data de elaboração do cálculo da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e a sua expedição para pagamento. Com a decisão, por maioria de votos, a corte reconheceu o direito de uma servidora pública gaúcha receber valores diferentes a RPV devida pelo governo do Rio Grande do Sul, desde seu cálculo final até sua expedição. A matéria tem repercussão geral.

No Recurso Extraordinário com Agravo 638.195, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, presidente da corte, a servidora contestava acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho que havia reconhecido o direito à correção apenas no período entre a expedição da RPV e seu pagamento.

A corte do Rio Grande do Sul havia apontado a possibilidade de atualizar os valores com a correção monetária e juros de mora desde a expedição da verba até o efetivo pagamento, mas disse estar preclusa a pretensão de atualização do valor em período anterior. Segundo os desembargadores, ela não questionou o suposto direito no prazo correto.

O caso
A recorrente requeria o direito de receber as diferenças remuneratórias relativas à retroação de suas promoções. O pedido foi atendido e o estado do Rio Grande do Sul foi condenado a pagar os valores correspondentes às parcelas atrasadas desde as datas de reconhecimento do direito da autora, com reflexos em todas as vantagens, 13º salário e férias, atualização monetária, juros e honorários advocatícios.

No entanto, segundo os autos, o valor pago pelo estado não foi atualizado entre a data base do cálculo e a data do pagamento da RPV. A autora pediu a remessa dos autos ao contador do Foro para a atualização do cálculo, acrescido de juros e correção monetária do período, mas a primeira instância negou o pedido.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil enviou memoral ao Supremo em defesa da incidência de correção monetária desde o cálculo até a quitação do débito. " A correção monetária é apenas a manutenção do valor do crédito, não constituindo ganho", argumenta o presidente nacional da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. No caso, a Confederação Nacional dos Servidores Públicos e a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário entraram como assistentes simples.

Decisão

O Plenário do STF afastou a preliminar de preclusão, suscitada pelo governo gaúcho. Prevaleceu o voto do ministro Joaquim Barbosa. Ficaram vencidos os ministros  Gilmar Mendes, que negou provimento ao recurso, e Marco Aurélio, que deu provimento ao recurso em maior extensão, de modo a alcançar também a incidência de juros de mora.

Já o ministro Dias Toffoli, embora acompanhando o voto do relator, admitiu a incidência de correção monetária somente nos casos em que o período entre o cálculo e a expedição da requisição da RPV for superior a um ano – como ocorreu no caso em julgamento, que abrangia um período de 18 meses. Ele argumentou que a lei de criação do Plano Real (Lei 9.069/95), em seu artigo 28, parágrafo 1º, somente admite correção monetária anual.

A maioria dos ministros, entretanto, opôs-se a essa tese, argumentando que o Tesouro cobra correção monetária sobre qualquer tributo. O ministro Marco Aurélio citou, a título de exemplo, o parcelamento de débitos do Imposto de Renda, que sofre correção monetária mensal.

Os ministros foram unânimes ao observar que a correção monetária não constitui ganho, mas apenas atualização do valor de compra da moeda e que o Estado não pode aproveitar-se da inflação para retardar pagamentos de débitos. Admitir que seus débitos não sofram correção monetária seria, no entender deles, incentivar a inadimplência de suas obrigações. Com informações da Assessorias de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur