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STF nega dedução da CSLL da base de cálculo do IR de empresas

STF nega dedução da CSLL da base de cálculo do IR de empresas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (9) que as empresas não podem deduzir a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da apuração da base de cálculo do próprio tributo e da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. O caso era classificado como repercussão geral, e a decisão deverá ser reproduzida em todas as instâncias judiciais. O STF registra que pelo menos 229 processos em todo o país aguardavam a decisão da Corte.

O julgamento começou em 2008, quando o relator Joaquim Barbosa apresentou a tese vencedora. O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir, e o julgamento foi interrompido em seguida por pedido de vista do ministro Cezar Peluso. Na época, a Fazenda Nacional informou que, caso o recurso fosse atendido, os prejuízos para os cofres públicos seriam de R$ 40 bilhões.

A apelação foi apresentada ao STF pelo Banespa S/A Serviços Técnicos Administrativos e de Corretagem de Seguros. A empresa questionava validade de lei editada em 1996 que veda a dedução do valor da CSLL para determinação do lucro real e para sua própria base de cálculo.

Segundo a tese vencedora, a CSLL não é uma despesa operacional necessária à atividade empresarial e, por esse motivo, não pode ser deduzida do lucro real. Ao devolver pedido de vista nesta tarde, o substituto de Peluso, Teori Zavascki, lembrou que a contribuição destina-se ao custeio da Previdência Social e tem como base de cálculo o valor do resultado do exercício, no período-base de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, antes da provisão para o Imposto de Renda.

“A CSLL, por ser uma contribuição apurada sobre o lucro líquido e em momento anterior à apuração do próprio Imposto de Renda, não constitui uma despesa operacional, mas sim uma parte do lucro real, reservada para o custeio da Previdência Social”, registrou Zavascki.

Fonte: Agência Brasil

IR 2013: como declarar imóvel comprados em regime parcial de bens?

IR 2013: como declarar imóvel comprados em regime parcial de bens?

Pergunta: “Comprei dois apartamentos em 2012 com o intuito de alugá-los. Os dois estão em meu nome, mas sou casado em regime parcial de bens. Na declaração de Imposto de Renda em 2013, eu poderei colocá-los na minha declaração na ficha de Bens e direitos e fazer contratos de aluguel colocando a minha esposa como beneficiária? Estes rendimentos de aluguéis podem constar na declaração da minha esposa, mesmo ela não tendo apartamentos lançados na ficha bens e direitos?“

Resposta – Fabiana Chagas: “Se os imóveis foram adquiridos na vigência do casamento, são 50% de cada cônjuge. Assim, ainda que no registro de imóveis conste somente o seu nome, você deve declarar que tem a propriedade de 50% e sua esposa 50%. Os rendimentos decorrentes dos aluguéis podem ser lançados 100% na declaração de um de vocês ou 50% em cada declaração, o que for mais vantajoso. Os rendimentos decorrentes de aluguel são tributáveis e devem ser informados mês a mês via carnê leão.”

Fonte: Infomoney

Posso reduzir o valor resgatado da Previdência Privada na minha declaração?

Posso reduzir o valor resgatado da Previdência Privada na minha declaração?

Pergunta: Tinha uma previdência privada com o valor de R$ 650 mil. Resgatei esse valor em abril de 2012. Recebi o valor líquido de R$ 480 mil (pagando então R$ 170 mil de imposto retido direto da fonte). Posso deduzir esses R$:170 mil na minha declaração de 2013 evitando assim de pagar imposto ou talvez até vindo a receber ? Tenho declaração completa com quatro filhos menores e uma esposa.

Resposta: Resgastes de previdência privada devem ser informados na Declaração de Ajuste Anual. Todavia, você deverá solicitar a entidade de previdência privada um Informe de Rendimentos onde será discriminado o valor recebido, bem como o Imposto de Renda retido na fonte.

Esse documento também informará qual foi a forma de tributação aplicada no resgate da sua previdência – se Progressivo ou Regressivo. Ou seja, se foram Rendimentos Tributáveis (Progressivo) ou se Rendimentos Tributados Exclusivamente na Fonte (Regressivo), opção essa feita na adesão ao plano de previdência.

Caso tenha sido Rendimento de Tributação Exclusiva, o valor informado na declaração é o líquido e o imposto retido na fonte não é passível de restituição. Se foi Rendimento Tributável, o imposto pago será considerado no cálculo do ajuste anual do imposto de renda.

Fonte:Infomoney

Patrão pode deduzir INSS de doméstico do IR

Patrão pode deduzir INSS de doméstico do IR

Quem tem empregado doméstico com registro em carteira tem direito a deduzir parte dos gastos da declaração do Imposto de Renda. O contribuinte obrigado a fazer a declaração pode deduzir o valor das contribuições pagas ao INSS (Previdência Social), no limite de R$ 985,96 no ano.

"Esse valor é a contribuição anual sobre um salário mínimo, incluindo 13º salário, férias e um terço de férias", diz Ricardo Gutterres, supervisor do IR na Coad, empresa de contabilidade. Os empregadores precisam recolher o equivalente a 12% do pagamento integral do doméstico, considerando férias, adicional de um terço de férias, horas extras e 13º salário e outros adicionais. A dedução do IR, porém, é limitada a R$ 985,96.

Preenchimento

Ao preencher a declaração, o patrão deve registrar sua contribuição para o INSS do doméstico na ficha "Pagamentos Efetuados", no item 50 (contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregado doméstico). Lá, deve inserir o nome completo, o CPF do empregado, o NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) e o valor pago à Previdência. O programa da Receita faz o cálculo e computa as deduções.

"Não se deve informar o salário nesse campo", alerta Gutterres. Os salários pagos a empregados, bem como o vale-transporte, não são dedutíveis. No caso de diaristas, o contribuinte não paga INSS e não tem direito a fazer nenhuma dedução do IR.

Com a nova lei dos domésticos, não houve mudança em relação ao Imposto de Renda. Dessa forma, a regra provavelmente será a mesma no próximo ano, diz o especialista. "Mas devemos aguardar a regulamentação da nova lei", diz Juliana Fernandes, especialista em Imposto de Renda da MG Contécnica, escritório de contabilidade.

Para o empregador não perder o controle, Gutterres recomenda que sejam mantidos os comprovantes de pagamento. "Tudo o que influencia na declaração do imposto de renda deve ser guardado para caso da Receita exigir uma comprovação."

O prazo para entregar a declaração vai até o dia 30 de abril. Quem entregar depois disso pagará multa de R$ 165,74 ou 20% sobre o imposto devido, prevalecendo o maior valor.

Texto confeccionado por: Felipe Peroni

Fonte: Folha de São Paulo

IR 2013: como declarar serviços pagos a pessoa física?

IR 2013: como declarar serviços pagos a pessoa física?

Pergunta: “Contratei um professor particular para minha filha em 2012. O rapaz pediu o meu CPF para fazer a declaração dos valores recebidos. Assim, gostaria de saber se eu preciso declarar que paguei e como faço esta declaração? Se eu não declarar, vou prejudicá-lo?“

Resposta – Fabiana Chagas: “O professor tem intenção de declarar as quantias que recebeu de você. Assim, se você não declarar, pode cair em malha fina, pois o cruzamento de dados apontará que você não declarou todos os pagamentos que deveria. Este pagamento deve ser declarado na ficha de pagamentos efetuados, sob o código 99, lá apontando o valor pago durante o ano, o nome e CPF do professor.”

Fonte: Infomoney

Veja como declarar herança no IR 2013

Veja como declarar herança no IR 2013

O contribuinte que recebeu bens ou valores de herança no ano calendário 2012 deve ficar atento ao fazer a declaração de ajuste anual do Imposto de Renda . De acordo com especialistas, os erros são comuns e as informações, em muitos casos, omitidas.

Um destes problemas, segundo Meire Poza, gestora da Arbor Contábil e parceira da Investmania, é informar a herança recebida na ficha “Bens e Direitos”, mas deixar de preencher o valor correspondente na ficha “Rendimentos Isentos e não Tributáveis”. Se o contribuinte proceder desta forma, haverá uma variação patrimonial negativa na declaração.

“No caso de herança, o valor que sai da declaração de espólio tem que ser o mesmo que entra na do herdeiro. Caso contrário haverá tributação por ganho de capital na declaração“, alerta Poza.

Embora heranças e doações sejam isentas de pagar Imposto de Renda, incidem sobre elas outros tipos de tributos, como o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) e o ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis).

INVENTÁRIO

No caso de partilha entre herdeiros, a declaração só pode ser feita após a conclusão do inventário e partilha, ou seja, com a declaração final de espólio, segundo o sócio da Trevisan Gestão & Consultoria, Vagner Jaime Rodrigues.

Inventário é o processo em que os bens do falecido passam legalmente para seus sucessores – herdeiros ou legatários. A partilha, por sua vez, é a forma processual legal para definir os limites da herança a cada um dos seus destinatários. “Para transferir bens – inclusive imóvels – o formal de partilha (documento final do inventário) equivale à escritura”, observa a gestora da Arbor.

Assim, da mesma forma que a escritura pública é o instrumento legal para a transferência de bens imóveis entre vivos, o formal de partilha, originado pelo inventário, permite aos herdeiros receber e transferir para seu nome os bens e direitos a que têm direito na sucessão.

Fonte: IG

Rendimento de depósito judicial não é tributável

Rendimento de depósito judicial não é tributável

Os rendimentos de depósito judicial de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com exigibilidade suspensa em razão de processo judicial, devem ser excluídos dos rendimentos tributáveis informados na Declaração de Ajuste Anual. O valor depositado, porém, não pode ser compensado na declaração para reduzir a receita tributável do contribuinte antes de a ação ser finalizada.

A orientação é da Receita Federal e vale para todos fiscais do país. O entendimento está na Solução de Consulta Interna nº 9, da Coordenadoria- Geral de Tributação (Cosit). Ela foi editada por causa dos inúmeros processos sobre a matéria, aguardando julgamento nas delegacias da Receita Federal e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – última instância administrativa para discussão de autuações fiscais.

A solução esclarece a situação de pessoa física que discute judicialmente a incidência de Imposto de Renda sobre determinado rendimento, que passa a ser depositado em juízo pela fonte pagadora. Nesse caso, o rendimento desse depósito fica com a exigibilidade suspensa até não caber mais recurso contra a decisão judicial.

Para a Receita Federal, somente quando a ação judicial transitar em julgado é que será possível saber se tais rendimentos serão tributáveis ou não. "Da mesma forma, não pode o contribuinte usar o IRRF referente a esses rendimentos em litígio para compensar o tributo devido. Caso o fizesse, estaria adiantando-se à decisão do Judiciário", diz o texto da Solução de Consulta Interna nº 9.

Fonte: Valor Econômico

Declaração de espólio com renda elevada deverá ser entregue em CD ou pen drive

Declaração de espólio com renda elevada deverá ser entregue em CD ou pen drive

Na semana passada, a Receita Federal determinou, mediante a Instrução Normativa nº 1.347, que a declaração de espólio com valor acima de R$ 10 milhões deverá ser entregue em mídia removível (CD ou pen drive) em uma unidade da Receita, sem a necessidade do certificado digital.

Ou seja, as declarações referentes a estes contribuintes não poderão mais ser enviadas pela internet, exigência que continua para os demais com a mesma renda.

Alteração

A Instrução Normativa nº 1.347 altera a IN nº 1.333, que determina que deve utilizar o certificado digital o contribuinte que recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, isentos e não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, todos com soma superior de R$ 10 milhões.

Fonte: Infomoney

IR 2013: microempreendedor individual também deve declarar IR?

IR 2013: microempreendedor individual também deve declarar IR?

“O Micro Empreendedor Individual (MEI) é obrigado a declarar o Imposto de Renda Pessoa Física ?”

Resposta – Fabiana Chagas: “A receita da MEI não se confunde com os seus rendimentos. Se você recebeu valores a título de distribuição de lucro da MEI, deve analisar se esta distribuição de lucro se limitou a 8% da receita da MEI, no caso de atividade mercantil; ou a 16 ou 32% da receita da MEI no caso de atividade de prestação de serviços. Apenas, observando estes limites, a distribuição de lucros por você recebida será isenta do IRPF. Note que mesmo se você for isento, deve apresentar a declaração de ajuste anual, se os rendimentos distribuídos da MEI para você forem superiores a R$ 40.000,00.

Se a distribuição de lucros ultrapassou este limite, a diferença entre a parte isenta será considerada rendimento tributável. Neste caso, informe os rendimentos decorrentes da distribuição de lucro da MEI, até os limites da isenção, na ficha de rendimentos isentos e não tributados e dos demais rendimentos na ficha de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica.

Aquele que está enquadrado no MEI e é optante pelo SIMEI deve efetuar o recolhimento mensal dos valores devido a título de contribuição previdenciária e ISS e ICMS quando for o caso.”

Fonte: Infomoney

Falta de assinatura – Cópia de sentença extraída da internet é inválida

Falta de assinatura – Cópia de sentença extraída da internet é inválida

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso da Low Cost Gerenciamento de Serviços, declarando a invalidade jurídica de cópia extraída da internet da sentença, anexada aos autos, que a empresa pretendia reverter por não estar assinada pela juíza que a proferiu.

Segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, "a falta da assinatura do magistrado no ato coator corresponde à sua inexistência nos autos, a teor do artigo 164 do Código de Processo Civil (CPC). Tal irregularidade não pode ser sanada, ante o posicionamento consolidado por esta subseção de que, exigindo o Mandado de Segurança prova documental pré-constituída, na ausência de documento indispensável, cumpre ao relator, de ofício, extinguir o processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo", registrou o relator em seu voto.

Entretanto, acrescentou que, pela redação do artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/09, as hipóteses de extinção do processo calcadas no artigo 267 do CPC conduzem à denegação da segurança. "Porém, como o TRT assim decidiu, ainda que por fundamento diverso, é de se negar provimento ao recurso ordinário", ponderou. O ministro também registrou que, embora a decisão do TRT não tenha observado esse aspecto, o óbice pode ser apreciado de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.

A sentença, da Vara do Trabalho de Porto Alegre, determinou a penhora, em execução trabalhista provisória, de ativos financeiros em valor superior a R$ 500 mil. A Low Cost ingressou com Mandado de Segurança com pedido de liminar no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.  A empresa alegou ter apresentado lista de bens a serem penhorados no valor de mais de R$ 800 mil, e que a penhora de dinheiro, enquanto a execução ainda é provisória, incorre em violação do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, além de contrariar a Súmula 417, inciso III do TST.

O TRT-4 negou a liminar e no mérito registrou que, para se penhorar outros bens que não dinheiro, devem ser observadas certas condições, como a possibilidade da imediata conversão destes nos valores determinados tão logo a execução se tornasse definitiva. Para o TRT, os bens indicados pela Low Cost para a penhora, por se tratarem de equipamentos de informática, estão sujeitos a "desvalorização meteórica", ainda mais tendo sido adquiridos em 2007.

No acórdão, o TRT acrescentou ainda que a apresentação, a título de prova, de documentos sobre a folha de pagamentos da empresa, desacompanhada de qualquer outro demonstrativo de faturamento, são insuficientes para comprovar que, em face da penhora, mesmo de valor tão alto, a empresa se tornaria inviável.

Com o Mandado de Segurança negado, o processo subiu ao TST em recurso da Low Cost. Nas razões, a empresa insistiu na ilegalidade do ato de penhora determinado em sentença, sob a alegação de que indicou "bens suficientes, idôneos e passíveis de constrição, cujos valores extrapolam os valores homologados na execução provisória". Também reiterou o argumento de que a decisão recorrida contrariou os termos da Súmula 417.

Porém, a SDI-2 votou unanimemente por não prover o recurso, consignando que a sentença que a empresa pretendia impugnar, nos autos, não se encontrava assinada pela juíza que a proferiu, tendo sido extraída da internet e anexada ao processo, de forma que seria apócrifa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RO – 4920-64.2012.5.04.0000

Fonte: Conjur

Menos burocracia – BB aceitará procuração simples para levantar alvarás

Menos burocracia – BB aceitará procuração simples para levantar alvarás

A partir do dia 2 de maio, o Banco do Brasil aceitará procurações simples dos advogados para o levantamento de depósitos judiciais, precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) em nome de seus clientes. Na última quinta-feira (18/4), a Caixa também anunciou que aceitará a procuração simples.

A informação foi repassada nesta segunda-feira (22/4) ao presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado, e pelo presidente da seccional da OAB do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, que recebeu ofício da diretoria do BB sobre os novos procedimentos. “É uma conquista muito grande, principalmente para os advogados militantes de todo o país”, disse Marcus Vinicius.

A orientação do Banco do Brasil às agências atende pedido formulado pela OAB Nacional após reclamação de um grande número de advogados que encontram dificuldades para o recebimento de alvarás liberatórios de recursos na Justiça em nome de seus clientes.

Algumas unidades do BB vinham exigindo procurações recentes, com assinatura com firma reconhecida em cartório, e até mesmo comprovante de residência do advogado. “Tais exigências são descabidas e despropositadas, ferem a relação de confiabilidade que existe entre o advogado e seu cliente, além de trazer muitos transtornos no dia-a-dia dos advogados”, ressaltou o presidente nacional da OAB.

A partir do próximo dia 2 de abril, bastará que o advogado apresente a procuração nos autos e certidão emitida pelo cartório da Vara responsável pelo respectivo processo judicial, atestando a habilitação do profissional para representar seu cliente, para que seja liberado o levantamento de depósitos judiciais, precatórios e RPVs.

“Esse é o papel efetivo da OAB, na busca de um advogado respeitado e valorizado, trazendo a confiabilidade no processo como um princípio que rege a atividade profissional”, comemorou Ibaneis Rocha. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Federal da OAB.

Fonte: Conjur

Segurança jurídica – Contribuição paga a órgão extinto dá direito a pensão

Segurança jurídica – Contribuição paga a órgão extinto dá direito a pensão

Por Jomar Martins

A supressão do direito não pode ocorrer sem que seja previamente franqueado aos beneficiários o exercício do devido processo legal e, especialmente, sem o respeito às situações consolidadas pelo longo período de contribuições. Sob esta justificativa, o juiz Bruno Brum Ribas, da 1ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre, concedeu liminar para garantir o recolhimento de contribuições que deixou de ser feito nos vencimentos do desembargador federal aposentado Luiz Dória Furquim, em favor do Montepio Civil da União — extinto por decisão do Ministério da Fazenda.

Com a decisão liminar, as filhas do desembargador, que morreu recentemente, terão assegurado o direito de receber a pensão mensal estipulada pelo instituto.

O juiz disse que um instituto com mais de 100 anos de existência, sob a vigência diversas Constituições, não pode ser simplesmente extinto com base em Parecer da Advocacia-Geral da União. Além do quê, destacou, o comunicado de extinção se comprometeu a respeitar as ‘‘situações consolidadas’’.

‘‘O princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança não pode deixar de ser aplicado a quem contribuiu por longo tempo mesmo depois da Constituição de 1988, não albergando apenas àquelas situações em que o benefício já havia sido concedido quando se chegou à conclusão de que não havia sido recepcionado’’, considerou o magistrado. A sentença foi proferida dia 5 de abril. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O caso
As filhas do desembargador do TRF-4 ajuizaram Ação Ordinária contra a União, com pedido de antecipação de tutela, para manter o recolhimento de contribuições vencidas e não descontadas nos últimos meses para o Montepio Civil da União.

O magistrado, que faleceu em dezembro de 2012, aos 81 anos, pagou sua ‘‘jóia’’ de adesão ao Montepio em outubro de 1982. De lá para cá, teve as contribuições mensais recolhidas, ininterruptamente, até outubro de 2012, quando o instituto foi extinto pelo governo. A justificativa da Advocacia-Geral da União: não havia sido recepcionado pela Constituição de 1988.

Em consequência da decisão, a União determinou a cessação dos descontos ao Montepio, à época no valor de R$ 964,70, incidentes sobre os proventos, bem como a não-averbação de concessões de pensões decorrentes de óbitos de instituidor ocorridos após 5 de abril de 2012.

Atua na defesa das autora da ação o escritório Brossard, Iolovitch Advogados Associados, de Porto Alegre.

 

Fonte: Conjur

Ação contra financeira – Apreensão indevida de veículo gera dano moral

Ação contra financeira – Apreensão indevida de veículo gera dano moral

A Aymoré Crédito Financiamento e Investimento deverá pagar cerca de R$ 9 mil de indenização por danos morais e materiais a um homem que teve o carro apreendido indevidamente durante uma viagem. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou sentença proferida pelo juiz João Batista Mendes Filho, da comarca de Guaxupé.

“A imprudência da financeira em deixar prosseguir e ser levada a efeito a ação de busca e apreensão, prejudicando terceiro adquirente, que foi zeloso ao adquirir o bem, implica sim dano moral indenizável”, concluiu o desembargador Marcelo Rodrigues, relator do recurso no TJ-MG.

No caso, o auxiliar de vendas Carlos Heron da Silva Junior comprou o carro em fevereiro de 2010. Na ocasião, a Aymoré emitiu certidão afirmando que bem encontrava-se quitado, sem nenhuma restrição, alienação fiduciária ou reserva de domínio.

Contudo, em maio de 2010, o comprador teve o carro apreendido pela Polícia Rodoviária durante uma viagem à Ribeirão Preto (SP). Os policiais apreenderam o veículo com base em ordem judicial de busca e apreensão, em processo ajuizado pela Aymoré. O veículo foi recolhido ao pátio do Detran de Ribeirão Preto, onde permaneceu até julho do mesmo ano.

Diante do ocorrido, o consumidor ajuizou ação pedindo indenização por danos morais e materiais. Contou que ele e sua esposa permaneceram às margens da rodovia até por volta da meia-noite, sentindo fome, frio, constrangimento e humilhação. Alegou que o local colocava em risco sua segurança, e que foi apenas por meio de uma carona que conseguiram chegar até a cidade de Ribeirão Preto. Lá, tiveram gastos com hospedagem e com transporte para a cidade onde moravam.

O autor da ação alegou ainda que ficou mais de 70 dias sem o carro e, assim, impossibilitado de exercer sua função de vendedor autônomo. Afirma também que arcou com os custos da estadia do carro no pátio do Detran por todo o período e também foi multado. Na Justiça, pediu danos morais, danos materiais e lucros cessantes.

Em sua defesa, a empresa, entre outras alegações, afirmou que havia débito em aberto, por isso não teria cometido ato ilícito ao cobrar as parcelas devidas. Alegou ainda que o auxiliar de vendas não comprovou ter sofrido danos morais e que não teria conseguido comprovar os danos materiais alegados.

Em primeira instância, a Aymoré foi condenada a pagar ao auxiliar de vendas R$ 6 mil, por danos morais, e R$ 3 mil por danos materiais. Os lucros cessantes foram negados, pois o consumidor não comprovou o rendimento mensal como vendedor autônomo, tampouco demonstrou que dependia do carro para trabalhar.

A Aymoré recorreu da decisão. Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcelo Rodrigues, observou que há provas de que o vendedor adquiriu o carro livre e desembaraçado de quaisquer ônus e quitado pelo antigo proprietário, não justificando, assim, a alegação da empresa de pendência de cobrança e necessidade de garantia de crédito. “Desse modo, a surpresa e o desagrado sofridos durante a viagem de regresso para casa, com a indevida apreensão do veículo, justificam a pretensão indenizatória”, ressaltou o desembargador.

Para o relator, a prova do dano moral decorre do próprio ato injustamente sofrido e, no que se refere aos danos materiais, foram todos devidamente comprovados pelo auxiliar de vendas. Assim, o relator decidiu confirmar a sentença. Os desembargadores Marcos Lincoln e Wanderley Paiva votaram de acordo com o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Apelação Cível 1.0287.10.006396-8/001

Fonte: Conjur

Pagamento inviável – Fazenda não pode bloquear ativo e parcelar débito

Pagamento inviável – Fazenda não pode bloquear ativo e parcelar débito

Por entender que o bloqueio de ativos financeiros e parcelamento de débito configuram dupla oneração e coloca em risco a viabilidade do parcelamento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve decisão de primeira instância que determinou o desbloqueio dos ativos de uma empresa no Bacenjud — sistema para envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional via internet.

A 7ª Vara Federal do Pará havia determinado o desbloqueio dos ativos de uma empresa de argamassa no sistema Bacenjud no valor de R$ 1,4 mil, sob o fundamento de que sua manutenção constitui dupla oneração ao contribuinte, uma vez que o débito fora parcelado. Insatisfeita, a Fazenda Nacional recorreu.

O relator do processo na 7ª Turma, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, entendeu que o bloqueio por prazo extenso, sem permitir a remuneração dos ativos, implica a dilapidação injustificável do patrimônio da empresa sem proveito prático imediato, o que atenta contra o artigo 620 do Código de Processo Civil. A norma estabelece que, quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

“A manutenção do bloqueio de ativos financeiros do devedor, se concedido parcelamento do débito, coloca em risco, pela dupla oneração do contribuinte, a própria viabilidade do parcelamento e satisfação final do crédito, interesse primeiro da agravada”, escreveu o relator.

O desembargador Luciano Amaral esclareceu ainda que a questão não é de liberação de garantia, conforme reclamou a Fazenda Nacional, mas de falta de razoabilidade em manter bloqueado dinheiro que provavelmente será usado no pagamento de parcelas da dívida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0074681-53.2012.4.01.0000/PA

Fonte: Conjur

Teto inconstitucional – STF abrevia tramitação de ADI de gasto de educação no IR

Teto inconstitucional – STF abrevia tramitação de ADI de gasto de educação no IR

A Ação Direta de Inconstitucionalidade que pretende derrubar o limite de gastos com educação para dedução no Imposto de Renda terá tramitação abreviada no Supremo Tribunal Federal. A relatora do processo, ministra Rosa Weber, decidiu nesta quinta-feira (18/4) levar o caso diretamente para o plenário da corte, pela relevância especial da matéria para a sociedade.

Pelo rito abreviado, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e a Presidência da República terão prazo de dez dias para prestar informações. Em seguida, o processo será enviado para a Advocacia-Geral da União e para a Procuradoria-Geral da República, que terão cinco dias para apresentar parecer. Em seguida, o caso é encaminhado diretamente ao plenário para julgamento.

A ADI foi proposta no dia 25 de março pela Ordem dos Advogados do Brasil . A entidade questiona a Lei 9.250/1995, com a redação dada pela Lei 12.469/2011, que contém escalas para dedução de gastos com ensino no Imposto de Renda. O último limite previsto é R$ 3.375,83 no ano-calendário de 2014. A OAB pedia concessão de liminar, alegando que já se aproxima a data limite para entrega das declarações do ano-calendário 2012. A ministra, no entanto, preferiu levar a questão diretamente ao plenário.

A lei atual prevê dedução de Imposto de Renda para pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes. Os valores considerados são aqueles pagos com educação infantil (creches e pré-escolas); ensino fundamental; ensino médio; educação superior (graduação e pós-graduação, ensino profissional técnico e tecnológico).

A OAB defende que as deduções com educação não tenham limites, o que já ocorre com os gastos declarados com saúde e pensão alimentícia. Para a entidade, os limites para educação são ilegais e estão em desacordo com a realidade nacional. A entidade considera que os tetos são contrários às garantias constitucionais de dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental de todos à educação.

“O que apenas se afirma é que [o limite] é inconstitucional, nos termos em que ora fixado. A procedência desta Ação Direta, obviamente, não levará o STF a definir o teto de abatimento que entenda legítimo. Isso é tarefa a ser empreendida pelo legislador, sempre sujeito ao controle judicial.”, sustenta a OAB. Com informações da Agência Brasil e da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

Conflito de competência – Justiça do Trabalho deve julgar empréstimo a funcionário

Conflito de competência – Justiça do Trabalho deve julgar empréstimo a funcionário

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que cabe à Justiça do Trabalho analisar execução de empréstimo concedido por empresa a funcionário. Em decisão unânime, o caso foi remetido ao juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP). O processo foi ajuizado com base em contrato de mútuo firmado dentro da relação de trabalho e em função dela.

A Basf entrou com ação de execução contra um ex-empregado. Alegou que, em julho de 2004, celebrou com esse empregado acordo de empréstimo a ser quitado em parcelas mensais e sucessivas. O fim do contrato estava previsto para 16 de julho de 2008, mas em agosto de 2006 o contrato de trabalho que vinculava as partes foi rescindido, o que gerou o vencimento automático do empréstimo. A companhia afirmou que, embora o funcionário tenha autorizado o desconto se rescindido o contrato, o valor não foi cobrado.

O processo foi inicialmente distribuído ao juízo de direito da 6ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, que declinou da competência para a Justiça especializada. “O valor cobrado decorre da relação de trabalho mantida entre as partes, não podendo ser classificada como mero contrato de empréstimo”, assinalou o juízo. Encaminhados os autos à Justiça trabalhista, o juízo da 5ª Vara do Trabalho afirmou que “a matéria tratada nos presentes autos é o contrato de mútuo, cuja função é de natureza civil”, suscitando, assim, o conflito de competência.

Natureza da causa
De acordo com o ministro Raul Araújo, relator, a competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que, por sua vez, é definida em razão do pedido e da causa de pedir. “No caso, denotam a competência da Justiça laboral”, assinalou. A execução, para o ministro, tem como causa de pedir um contrato de mútuo firmado dentro da própria relação de trabalho e em função dela, atraindo em consequência disso a competência da Justiça trabalhista.

“A formalização do contrato de empréstimo somente ocorreu porque o obreiro prestava serviços à demandada. Dessa forma, as peculiaridades do financiamento – como, por exemplo, as condições mais favoráveis do empréstimo —, aliadas a seu propósito específico, apontam, necessariamente, para um pacto acessório ao contrato de trabalho”, destacou Raul Araújo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Coisa julgada – Alimentos em valor fixo não incidem sobre 13º salário

Coisa julgada – Alimentos em valor fixo não incidem sobre 13º salário

A pensão alimentícia estabelecida em valor e periodicidade fixos não incide sobre 13° salário e outras verbas trabalhistas. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que, uma vez transitada em julgado a sentença que fixou os alimentos, configura ofensa à coisa julgada a determinação de que o valor seja pago com base em outras verbas recebidas pelo alimentante.

Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Na ação de alimentos, a pensão foi fixada em dez salários mínimos, sem obrigação de qualquer outra despesa, a serem pagos todo dia 10 de cada mês. Em execução, o juízo expediu ofício dirigido ao empregador do alimentante, determinando o desconto da pensão em folha de pagamento, incidindo também sobre 13º salário, PIS/Pasep, FGTS e demais verbas rescisórias. O TJ-RJ havia mantido essa decisão.

Princípio da isonomia

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que a 3ª Turma do STJ já decidiu que o 13º salário deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, mesmo quando for estabelecida em valor mensal fixo. Os ministros consideraram que, pelo princípio da isonomia, todos os alimentados devem ser tratados da mesma forma.

Contudo, a 4ª Turma adotou entendimento diverso. Segundo o relator, não se pode falar em isonomia entre alimentados que possuem condições pessoais diferentes. Por isso, entende que a pensão arbitrada em valor fixo deve ser analisada de forma diversa das estabelecidas em percentuais sobre vencimentos.

Montante fixo
Reforçando a tese, o relator ponderou ainda que eventuais flutuações dos rendimentos do alimentante — para cima ou para baixo, ou mesmo sua supressão — não alteram o valor devido. Por essa razão, o recebimento de parcelas trabalhistas a título de 13º, férias ou outras verbas dessa natureza não influencia a dívida consolidada. “A dívida existe, é certa e deve ser paga na data fixada, independentemente da circunstância”, apontou o ministro.

Além disso, o relator destacou que algumas rubricas indicadas na decisão contestada não são passíveis de compor a base de cálculo de alimentos, nem mesmo na hipótese de percentual sobre rendimentos, por serem consideradas verbas indenizatórias. É o caso do FGTS e da indenização rescisória. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Recebimento de benefício – Banco não pode bloquear cartão de aposentado devedor

Recebimento de benefício – Banco não pode bloquear cartão de aposentado devedor

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou a Caixa Econômica Federal a pagar R$ 3 mil de indenização, por danos morais, a uma aposentada de Porto Alegre que teve seu cartão bancário de acesso à aposentadoria bloqueado em função de dívidas com o banco. A decisão foi tomada nesta semana.

Conforme a decisão da 4ª Turma da corte, a vedação do acesso a proventos constitui ofensa direta ao princípio da dignidade humana, visto que a função do salário é garantir a sobrevivência.

Para o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, a Caixa deve buscar os meios legais cabíveis para a cobrança. “A CEF não pode proceder de forma arbitrária, vedando o acesso da autora a seus proventos”, afirmou o magistrado.

Quanto ao valor da indenização, que havia sido arbitrado em R$ 563 em primeira instância, a Turma entendeu que devia ser majorado, considerando os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça.

“Restou evidente o impacto psicológico causado na autora por conta do ato da instituição bancária, mormente porque o valor bloqueado diz respeito a sua subsistência”, justificou Aurvalle. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Conjur

Alternativa à prisão – Juiz pode requerer FGTS para definir pensão alimentícia

Alternativa à prisão – Juiz pode requerer FGTS para definir pensão alimentícia

O juiz pode solicitar levantamento do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do réu para determinar pagamento de pensão alimentícia. Esse foi o entendimento do Conselho da Justiça Federal, definido no enunciado 572, aprovado na VI Jornada de Direito Civil em março de 2013. O evento, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho, serviu para definir a interpretação dos artigos 1.695 e 1.701 do Código Civil, que dispõem sobre o pagamento de pensão alimentícia.

De acordo com a justificativa do enunciado, esse direito é um dos mais importantes. “Serve para garantir existência digna, englobando a alimentação, o vestuário, o lazer, a educação etc. Como se sabe, atualmente, a única hipótese de prisão civil decorre da dívida de natureza alimentar”, afirma o texto.

Segundo o coordenador do grupo de trabalho, o advogado da União Otávio Luiz Rodrigues Junior, o enunciado nasceu de situações concretas: um pai que perde o emprego ou fica sem condições de pagar a pensão fixada judicialmente. “Alguns juízes determinavam que o saldo da conta vinculada ao FGTS fosse levantado para essa finalidade”. Nesses casos, o dinheiro que seria depositado na conta do trabalhador é repassado como crédito alimentar para o filho, parente ou cônjuge.

A ordem judicial para solicitar o saldo do Fundo pode ser expedida em qualquer fase do processo, desde que o juiz considere a medida necessária. “Seriam situações excepcionais (em termos estatísticos) e não implicariam um severo prejuízo à solvência do FGTS, até por se tratar de verba de caráter alimentar”, explica o advogado. Na opinião dele, o objetivo principal é legitimar uma forma encontrada pela jurisprudência para buscar meios de se pagar as pensões alimentícias.

O grupo justificou ainda que, em algumas oportunidades, o próprio devedor resiste de boa-fé, por não possuir os recursos suficientes para honrar o comprisso da pensão. “Em tal contexto, uma alternativa viável seria a retirada dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS para a satisfação do crédito. Muitos princípios poderiam ser invocados em prol dessa solução. Inicialmente, ambas as partes terão a sua dignidade reconhecida, pois o credor receberá a pensão, enquanto o devedor se livrará do risco de prisão civil. A menor onerosidade da medida é nítida”, diz o texto.

Além desse, o Conselho da Justiça Federal aprovou mais 45 enunciados, que definem as interpretações da norma. Ao todo, são dez enunciados sobre a parte geral do Código Civil; dez sobre obrigações e contratos; 13 sobre responsabilidade civil; sete sobre coisas; e seis sobre família e sucessões. Os novos enunciados, que vão do número 530 ao 575, foram aprovados nos dias 11 e 12 de março, durante o VI Jornada de Direito Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Fonte: Conjur

Situação de miserabilidade – Critério para benefício assistencial é inconstitucional

Situação de miserabilidade – Critério para benefício assistencial é inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).

Em decisão dada na Reclamação 4.374, a corte seguiu o entendimento já firmado pelo Plenário quando a corte julgou inconstitucionais os dois dispositivos ao analisar os Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963, ambos com repercussão geral. Porém, o Plenário não declarou a nulidade das regras. O ministro Gilmar Mendes propôs a fixação de prazo para que o Congresso Nacional elaborasse nova regulamentação sobre a matéria, mantendo-se a validade das regras atuais até o dia 31 de dezembro de 2015, mas essa proposta não alcançou a adesão de dois terços dos ministros (quórum para modulação). Apenas cinco ministros se posicionaram pela modulação dos efeitos da decisão (Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello).

A Reclamação 4.374 foi ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de suspender o pagamento de um salário mínimo mensal a um trabalhador rural de Pernambuco. O benefício foi concedido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco e mantido no julgamento desta quinta-feira (18/4) pelo STF.

Na Reclamação, o INSS alegava afronta da decisão judicial ao entendimento da Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232. No julgamento da ADI, em 1998, os integrantes da corte consideraram constitucionais os critérios estabelecidos no parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social para o pagamento do benefício, em especial, o que exige uma renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo.

Em seu voto, o relator da reclamação, ministro Gilmar Mendes, defendeu a possibilidade de o tribunal “exercer um novo juízo” sobre aquela ADI, considerando que, nos dias atuais, o STF não tomaria a mesma decisão. O ministro observou que, ao longo dos últimos anos, houve uma “proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais”.

Segundo o relator, essas leis abriram portas para a concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da Loas, e juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência.

"Ao contrário de outras ordens jurídicas, que preferiram não estampar no texto constitucional promessas sociais mais ambiciosas, a ordem ocnstitucional brasileira protege a assistência social e, especificamente o benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constitucional de 1988, como um verdadeiro direito fundamental exigível perante o Estado." O ministro ainda afirmou que o direito ao benefício assistencial de um salário mínimo possui uma "dimensão subjetiva", que o torna um típico "direito público subjetivo" que impõe ao Estado obrigações de ordem normativa e fática.

Segundo Mendes, além da dimensão subjetiva, o direito fundamental possui uma complementar dimensão objetiva. "Nessa dimensão objetiva, o direito fundamental à asistência social assume o importante papel da norma constitucional vinculante para o Estado, especificamente, para o sPoderes Legislativo, Executivo e Judiciário."

Para o ministro, o não cumprimento do desse dever constitucional de legislar gera, impreterivelmente, um estado de proteção insuficiente do direito fundamental. E assim considerou que há omissão legislativa parcial em relação ao parágrafo 3° do artigo 20 da Loas em definir critérios para a efetividade desse direito fundamental. Conforme observou o ministro, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, a norma passou por um “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas”.

Com esses argumentos, o ministro votou pela improcedência da Reclamação, consequentemente declarando a inconstitucionalidade incidental do artigo 20, parágrafo 3º, da Loas, sem determinar, no entanto, a nulidade da norma.

O ministro propôs que o Supremo revise a decisão proferida na ADI 1.232 e declare a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da lei 8.742/93, "sem pronuncia da nulidade", para manter a sua vigência até o dia 31 de dezembro de 2014 — tempo razoável para "que os Poderes Executivo e Legislativo possam atuar no sentido da criação de novos critérios econômicos e sociais para  aimplementação do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição".  Por maioria, o Plenário julgou improcedente a Reclamação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur