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Sem permissão – Hotel deve indenizar União por explorar água mineral

Sem permissão – Hotel deve indenizar União por explorar água mineral

O Hotel Anila Thermas, de Francisco Beltrão (PR), foi condenado a indenizar a União por ter extraído água mineral sem a autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). A decisão foi tomada, nesta semana, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O estabelecimento tem piscinas de águas minerais termais para banho aos hóspedes, com a retirada mineral de um aquífero subterrâneo. A Constituição Federal reserva à União o domínio sobre jazidas, minas e demais recursos minerais, nos quais se incluem as águas minerais. “Configurado está o ilícito, que inclusive constitui o crime de usurpação de mineral”, diz a decisão.

De acordo com a defesa do hotel, o proprietário não tinha conhecimento da necessidade de autorização por parte da União e alegou que achava ser suficiente a licença obtida junto ao Instituto das Águas do Paraná (Suderhsa).

Segundo o relator do processo no tribunal, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, a alegação de desconhecimento da lei não é suficiente. Isso porque nas portarias de licenciamento expedidas pela Suderhsa consta expressamente que esta não substitui alvarás, certidões ou licenças exigidas pela legislação federal, estadual ou municipal.

O hotel deverá pagar o valor equivalente à exploração ilícita de água mineral, cerca de R$ 248 mil até setembro de 2010 — quando paralisou suas atividades de exploração da água —, mais o valor devido a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais (CFEM). O cálculo leva em conta apenas a extração feita nos últimos cinco anos, restando prescritos os valores anteriores. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

AC 5014639-86.2010.404.7000/TRF

Fonte: Consultor Jurídico

Bloqueio judicial – Bens podem ser liberados para saldar dívida fiscal

Bloqueio judicial – Bens podem ser liberados para saldar dívida fiscal

Bens de empresa que estão bloqueados pela Justiça podem ser liberados quando sua finalidade é o pagamento de débitos com a Fazenda ou seu bloqueio possa levar ao fechamento da empresa. Foi assim que a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu dois Agravos de Instrumento ajuizados pelas açucareiras Usina Maravilhas e Usina Cruangi. Ao todo, as duas empresas devem à Fazenda Nacional R$ 270 milhões.

A Usina Maravilhas, que interpôs o Agravo de Instrumento 122.042, pedia o desbloqueio de indenização por desapropriação, que foi determinado para o pagamento da dívida. Entretanto, foi mantido o bloqueio sobre o saldo credor da operação e de alguns bens.

Já a Usina Cruangi, que ajuizou o AGTR de número 123.083, requeria o desbloqueio de todos os valores relacionados aos seus contratos de exportação da safra de cana-de-açúcar, sob a alegação de inviabilização da atividade empresarial, podendo levar ao fechamento da empresa. Os julgadores deram provimento parcial, para autorizar o desbloqueio dos valores arrecadados nas safras de 2011 e 2012, que giram em torno de 126 mil toneladas de açúcar.

Também foram julgados, na mesma sessão, mais quatro Agravos de Instrumento relacionados às duas empresas, contra decisões proferidas na primeira instância sobre a Execução Fiscal que a Fazenda Nacional promove contra as usinas.

Ex-sócio da Cruangi, José Guilherme de Azevedo Queiroz ajuizou o AGTR de número 122.502 para obter o desbloqueio dos bens que recebeu como parte da dissolução de sociedade na Usina. A mesma Turma entendeu que a indisponibilidade total dos bens violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que deveria recair apenas sobre os bens transferidos ao agravante pela Usina Cruangi e não sobre a totalidade dos seus bens.

A Usina Cruangi ajuizou AGTR de número 122.541, com o objetivo de liberar alguns bens bloqueados para fins de garantia em levantamento de crédito junto a instituições financeiras, como forma de dar continuidade às atividades produtivas e comerciais. O colegiado concedeu a liberação, ressaltando que os créditos eventualmente apurados deveriam priorizar o pagamento de obrigações trabalhistas e fiscais, sob a fiscalização do Juízo da 25ª Vara (PE).

A Usina Maravilhas ajuizou Agravo de Instrumento de número 122.543, com a intenção de suspender a liminar que autorizou a utilização de valores bloqueados de sua titularidade para pagamento de débitos fiscais da Usina Cruangi. O colegiado deu parcial provimento ao agravo para suspender a determinação de utilização dos créditos, ressalvando que deveria se aguardar o desfecho final da ação de cobrança, pois havia indícios suficientes da existência de um só grupo econômico.

Em virtude da decisão proferida no agravo de instrumento anterior, o Agravo de Instrumento de número 122.689, acionado pela Usina Cruangi, foi julgado prejudicado, pois o objeto do seu pedido — celeridade na notificação da Usina Maravilhas, para agilização do desbloqueio de valores — já tinha sido decidido em agravo antecedente. Com informações da Divisão de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Fonte: Consultor Jurídico

Jogo do bicho – Contrato de trabalho é nulo se ligado a ilicitude

Jogo do bicho – Contrato de trabalho é nulo se ligado a ilicitude

Quando a atividade desempenhada estiver ligada á contravenção penal, a ilicitude do objeto do contrato do trabalho implica na sua nulidade absoluta. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou decisão que condenava o proprietário da Banca Imperatriz, de Pernambuco, a pagar verbas trabalhistas a empregada contratada para a exploração do jogo do bicho.

A funcionária foi contratada para exercer a função de cambista no estabelecimento. Após sua dispensa sem justa causa, ela ajuizou ação trabalhista para que fossem pagas as verbas rescisórias. A decisão de primeiro grau reconheceu o vínculo empregatício, mesmo se tratando de contrato para a exploração de atividade ilícita.

Inconformado, o empregador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. O TRT-6, no entanto, afirmou que houve má-fé do empregador, que invocou a ilicitude de seu negócio para se livrar das obrigações para com a trabalhadora. Diante disso, decidiu que, independentemente da natureza ilícita da atividade, quem utiliza a força produtiva de uma pessoa tem a obrigação de recompensá-la. Caso não o faça, deverá indenizá-la.

Em seguida, o empregador acionou o TST, que acolheu o recurso de revista. Segundo a desembargadora convocada Maria das Graças Silvany, relatora do caso, houve contrariedade à Orientação Jurisprudencial 199 da Seção de Dissídios Individuais I, que determina a nulidade de contrato de trabalho celebrado para a exploração do jogo do bicho.

A relatora explicou que o princípio da tutela da proteção do hipossuficiente não pode ser aplicado nesse caso, pois, de acordo com a jurisprudência pacífica do TST, "em se tratando de desempenho de atividade ligada ao jogo do bicho, é inafastável a ilicitude do objeto do contrato do trabalho, a determinar sua nulidade absoluta". A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Recurso de Revista 1852-90.2010.5.06.0310.

Fonte: Consultor Jurídico

Relação de emprego – Servidor pode acumular aposentadoria do INSS e salário

Relação de emprego – Servidor pode acumular aposentadoria do INSS e salário

A acumulação de salário decorrente de emprego público e aposentadoria paga pelo regime geral da previdência social é permitida. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho negou recurso da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. (Epagri).

A decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais manteve a interpretação da 7ª Turma do TST. Com base no voto da ministra Delaíde Miranda Arantes, a Turma entendeu ser lícita a cumulação de proventos pagos pelo Regime Geral da Previdência Social — em decorrência da aposentadoria espontânea — com a remuneração de contrato de trabalho.

No caso, um empregado obteve, em agosto de 2009, aposentadoria por tempo de contribuição. A estatal, então, teria lhe enviado correspondência comunicando-o que, caso tivesse interesse em permanecer trabalhando, deveria apresentar documento comprovando a cessação do benefício recebido pelo INSS, sob pena de desligamento.

Na inicial, ajuizada na Justiça do Trabalho, o trabalhador alegou ser possível a continuidade da relação de emprego sem a necessidade de supressão do benefício previdenciário. A 2ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC), porém, negou o pedido.

Em seguida, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, a sentença foi reformada. O TRT-12 entendeu serem acumuláveis os proventos do INSS e da remuneração de emprego público, pois o texto constitucional veda apenas a acumulação de proventos de servidores estatutários civis.

Insatisfeita, a Epagri foi ao TST. Sustentou que a vedação a cargos público — previsto no artigo 37, inciso XVII da Constituição Federal — abrangeria também as empresas públicas que integram a administração direta.

Na SDI-1, entretanto, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que a vedação imposta pelo artigo 37 da Constituição "não alcança os empregados públicos que percebem proventos de aposentadoria pelo regime geral da previdência social, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal". O ministro observou, ainda, que este posicionamento não contraria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao citar voto do ministro Joaquim Barbosa na ADI 1.770-4.

A SDI-1, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve decisão do TRT-12. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Embargo em Recurso de Revista 366000-19.2009.5.12.0038.

Fonte: Consultor Jurídico

Sem preclusão – Impenhorabilidade de bem pode ser alegada na apelação

Sem preclusão – Impenhorabilidade de bem pode ser alegada na apelação

A arguição de impenhorabilidade do bem de família é válida mesmo que só ocorra no momento da apelação, pois, sendo matéria de ordem pública, é passível de ser conhecida pelo julgador a qualquer momento até a arrematação. Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso contra o reconhecimento de um imóvel como bem de família e sua declaração de impenhorabilidade.

O recurso especial foi interposto por um espólio em razão da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O espólio moveu execução contra o avalista de uma nota promissória, afirmando tratar-se de dívida decorrente da fiança de aluguel, e requereu a penhora do imóvel. O executado ajuizou embargos à execução, com a alegação de que a penhora configuraria excesso de garantia, uma vez que o valor do patrimônio seria superior ao da dívida.

Em primeira instância, os embargos foram rejeitados. Na apelação, o devedor acrescentou o argumento de que o imóvel seria impenhorável, por constituir bem de família, invocando a proteção da Lei 8.009/1990. O recurso foi provido pelo TJ-RJ, que reconheceu tratar-se de imóvel residencial utilizado como moradia familiar, e afastou a penhora.

Não satisfeito com a decisão do tribunal fluminense, o espólio acionou o STJ, alegando que a questão da impenhorabilidade com base na Lei 8.009 estaria preclusa, por não ter sido levantada no momento oportuno, mas apenas na apelação. Sustentou também que a proteção dada ao bem de família deveria ser afastada no caso, pois o artigo 3º da norma admite a penhora quando se tratar de dívida oriunda de fiança prestada em contrato de locação.

Elementos probatórios

Ao analisar o recurso, porém, o ministro relator Luis Felipe Salomão observou não haver violação de lei por parte do TJ-RJ. Salomão disse que a inexistência de provas sobre a alegada origem da dívida em fiança foi afirmada pelo tribunal estadual e não poderia ser revista pelo STJ, ao qual não compete reexaminar provas e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7).

Quanto à preclusão, o ministro destacou que há distinção entre as hipóteses em que a questão já foi alegada e decidida no processo, e aquelas em que a alegação advém tardiamente. Na primeira , segundo ele, a jurisprudência entende que o magistrado não pode reformar decisão em que a questão da impenhorabilidade do bem de família já foi definida à luz da Lei 8.009, porque a matéria estaria preclusa.

Na segunda hipótese, quando não existe alegação, tampouco decisão, não se pode falar em preclusão. Nesse caso, “a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel”.

Sobre o ônus da prova, Salomão afirmou que, como regra, ele cabe a quem alega a impenhorabilidade do bem de família. Afinal, o devedor responde por suas dívidas com todos os seus bens. No caso em julgamento, porém, o ministro entendeu que o ônus não deveria ser usado para solução da controvérsia. “Somente há necessidade de a solução do litígio se apoiar no ônus da prova quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem insuficientes a que o julgador externe com segurança a solução”, explicou.

Para Salomão, essa questão é irrelevante no caso, pois o TJ-RJ concluiu pela caracterização do bem de família com base em elementos probatórios existentes no processo, não no uso da técnica do ônus da prova. Diante dessas observações, a 6ª Turma do STJ negou, por unanimidade, provimento ao recurso do credor.

Fonte: Consultor Jurídico

Apenas parceria – Divisão de lucros afasta vínculo empregatício, diz TRT-RS

Apenas parceria – Divisão de lucros afasta vínculo empregatício, diz TRT-RS

Por Jomar Martins

Trabalho sem subordinação e pessoalidade não autoriza reconhecimento de vínculo de emprego, mas de parceria, ainda mais se a parte reclamante fica com 50% líquidos do faturamento. Com este fundamento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença que negou vínculo empregatício entre um esteticista e um petshop de Porto Alegre. O acórdão é do dia 12 de julho. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

O autor afirmou em juízo ter trabalhado para a empresa no período de novembro de 2004 a agosto de 2009, quando foi impedido de continuar exercendo seu ofício. Recebia salário semanal de R$ 300. Na reclamatória trabalhista, em que citou testemunhas, pediu reconhecimento de vínculo e o consequente pagamento das verbas rescisórias — estimadas em R$ 53 mil.

O petshop apresentou defesa. Sustentou que, a partir de setembro de 2005, manteve parceria com o autor, constituindo com este uma sociedade de fato. Afirmou que fornecia a estrutura de trabalho, cabendo ao autor executar os serviços de esteticista. O lucro era rateado meio a meio entre as partes. Em síntese, a prestação laboral era autônoma, sem controle de jornada e mediante a contratação de prepostos pelo próprio autor. Além do mais, garantiu, o autor desenvolvia outras atividades comerciais em paralelo, como a venda de espetinhos e salgados.

Sociedade de fato no negócio
A juíza Rosane Cavalheiro Gusmão, titular da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, com base nos depoimentos de testemunhas, julgou o pedido improcedente. Para ela, os relatos afastam a natureza empregatícia da relação e reforçam a tese de parceria, pois ficou claro que havia rateio entre custos e lucro entre as duas partes. ‘‘Soma-se a isso o fato de que o reclamante vindica a restituição de valores descontados de seu ordenado em razão de acordo verbal entre as partes sobre a aquisição de máquina secadora para o estabelecimento comercial, o que evidencia a participação, inclusive, na estruturação do empreendimento’’, completou.

Os depoimentos pinçados pela juíza, na sentença, apontam sempre na direção de parceria e autonomia de trabalho. Uma das testemunhas disse que o negócio do petshop era dividido entre a parte de banho e tosa e a loja. E que era o autor que estabelecia o preço dos serviços de banho e tosa, embolsando, semanalmente, metade do faturamento.

‘‘Ante o exposto, porque não houve, no plano fático, vínculo de emprego entre as partes, indefiro a pretensão de reconhecimento de relação dessa natureza e, como corolário, resulta prejudicada a condenação dos reclamados ao pagamento das parcelas vindicadas nos demais itens do petitório’’, concluiu a juíza.

Irrelevância da atividade-fim
No âmbito do TRT gaúcho, o autor alegou que a reclamada admitiu a prestação de serviços, o que importa na inversão do ônus da prova e na aplicação da pena de confissão ficta quanto ao vínculo. Procurou negar a existência de parceria, uma vez que as tarefas de banho e tosa dos animais integram a atividade-fim do petshop, como atesta o Contrato Social da empresa.

A relatora do recurso, desembargadora Flávia Lorena Pacheco, disse que não se poderia falar em ‘‘ônus da prova’’, já que há provas nos autos sobre os fatos relevantes debatidos. Quanto ao mérito, acompanhou o entendimento da juíza. ‘‘Na prática, o estabelecimento reclamado, de lucro pouco recebia pelos serviços de banho e tosa prestados pelo reclamante, pois este ficava com 50% do valor faturado, livre de qualquer ônus, percentual este que difere daquele pago a título de comissão aos empregados em geral’’, completou.

Uma vez reconhecida a parceria, salientou a desembargadora, é irrelevante a alegação de que as atividades feitas pelo autor fizessem parte do objeto social da empresa, e por isso afeitas a sua atividade-fim, ‘‘porque também não vislumbrados todos os requisitos dispostos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)’’.

Fonte: Consultor Jurídico

Dados prescritos – Informações antigas não justificam recusa ao crédito

Dados prescritos – Informações antigas não justificam recusa ao crédito

A Caixa Econômica Federal não pode negar crédito com base em informações com mais de cinco anos. O entendimento é do Tribunal Regional Federal 5ª Região, que analisou Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Ceará.

A ação foi acatada em decisão unânime, com a determinação para que a Caixa não utilize qualquer informação negativa inserida em banco de dados internos há mais de cinco anos, para decidir, por exemplo, sobre a concessão de crédito imobiliário. O MP-CE, por meio da procuradora da República Nilce Cunha Rodrigues, obteve sentença favorável da 8ª Vara da Justiça Federal do estado em 2006, e, em maio deste ano, o TRF-5 a manteve.

A procuradora ressaltou que o objetivo é impedir a aplicação de pena de caráter perpétuo — o que é proibido pela Constituição Federal — evitando, assim, que o consumidor esteja eternamente vinculado a fatos antigos que o impeçam de se reabilitar e ter acesso ao crédito.

O banco também terá que apresentar aos clientes uma justificativa para a não aprovação do crédito. Negar tal informação, além de infringir o Código de Defesa do Consumidor, fere o direito fundamental, constitucionalmente, e o direito ao contraditório, pois impede o cliente de se insurgir contra o ato na hipótese de ele ser arbitrário e ilegal.

Após ser condenada pelo TRF-5, a Caixa recorreu novamente com Embargos de Declaração. Não conseguiu reverter a sentença. Para o tribunal, a decisão não impede o banco de avaliar o risco de seu negócio. Essa avaliação pode ser baseada em diversos aspectos como perfil, comportamento, relacionamento, renda ou até mesmo seu grau de endividamento. Registros ocorridos em período superior a cinco anos, entretanto, não poderão ser levados em consideração. Com informações da Assessoria de Impresa do MPF-CE.

Apelação Cível 454553.

Fonte: Consultor Jurídico

Operadora indeniza por fraude

Operadora indeniza por fraude

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reformando parcialmente sentença de juiz da comarca de Formiga, condenou a Claro S/A a indenizar, por danos morais, A.C., que teve seu nome utilizado por falsário em contrato de serviço celebrado com a concessionária de telefonia celular. Ele deverá receber a quantia de R$ 12.440.

Consta dos autos que A.C., no dia 03/03/2009, dirigiu-se à Caixa Econômica Federal, para obter financiamento habitacional, e foi informado de que seu nome se encontrava negativado junto ao Serasa em virtude de apontamento feito pela Claro. Com isso, o financiamento almejado foi negado, e ele e sua família sofreram transtornos de ordem psíquica e moral.

Averiguando o caso, A.C. constatou que no seu nome havia um aparelho envolvendo o prefixo 37, jamais contratado com a empresa, e que tal aquisição não se justificaria uma vez que o prefixo da região onde ele reside é 34.

Em suas razões, o apelante A.C. requereu a antecipação da tutela para a retirada do seu nome do Serasa e ainda a majoração do valor de R$ 4,5 mil da indenização fixada em 1º grau. A Claro também recorreu, alegando que não agiu com culpa e pleiteando a redução do valor estabelecido na sentença.

O desembargador relator, Rogério Medeiros, ao analisar os autos, salientou que ficou provada a conduta lesiva da operadora de telefonia celular, não tomando as precauções devidas para impedir a ação criminosa do estelionatário, o que efetivou a negativação indevida do nome do autor/apelante junto à Serasa. Ele justificou ainda: "no caso noticiado nos autos, considero justo e razoável que seja majorado o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 12.440".

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Goiás
(31) 3237-6568
ascom@tjmg.jus.br

Processo nº: 1.0261.09.069894-3/001 ou 0698943-47.2009.8.13.0261

Fonte: TJMG

Editora indeniza por cobrança indevida

Editora indeniza por cobrança indevida

A 14ª Câmara Cível Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reformando sentença de primeiro grau, deu provimento a um recurso do representante comercial E.J.F.A. para que a Três Comércio de Publicações Ltda. lhe pagasse indenização por danos morais de R$ 2 mil e, por danos materiais, restituísse em dobro o valor indevidamente cobrado. A empresa cobrou pela assinatura de uma revista que havia sido oferecida como brinde.

O representante afirma que recebeu um e-mail promocional propondo a renovação de sua assinatura da revista Istoé mediante o pagamento de seis parcelas mensais de R$ 57,60. A oferta ainda lhe dava o direito de receber seis edições da revista MotorShow gratuitamente. Contudo, no terceiro mês, a fatura do cartão de crédito veio com a cobrança da MotorShow, assinalada como a primeira de seis, no valor de R$ 57,02.

E.J.F.A. declara que tentou contatar a empresa, mas não foi ouvido. Diante disso, ele ajuizou ação contra a Três em junho de 2011, pedindo o cancelamento do débito, a devolução dos valores cobrados em dobro e indenização de R$ 20 mil pelos danos morais.

A Três alegou que o representante é seu cliente desde 1998, tendo aderido ao programa de renovação automática da assinatura do periódico, que é prática corriqueira no mercado. A editora também sustentou que o envio e a cobrança pelos exemplares das publicações MotorShow e Menu constam do contrato celebrado entre as partes. A empresa negou que tenha havido dano moral e afirmou que o consumidor não comprovou que tentou resolver o problema com ela antes de acionar a Justiça.

O juiz Paulo Tristão Machado Júnior, da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a devolver em dobro os valores indevidamente lançados na fatura de cartão de crédito do autor.

O consumidor apelou da sentença. Ele reafirmou que houve dano moral e requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização.

O desembargador Antônio de Pádua, relator, deu provimento ao recurso de E. Ele afirmou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, é necessário que o consumidor manifeste expressamente o seu consentimento na aquisição de determinado produto ou serviço e na cobrança através de débito em fatura de cartão de crédito. “A conclusão do negócio não pode ficar a critério do fornecedor e o débito não deve ser incluído sem a autorização do consumidor, pois isso configura prática abusiva.”

Para o magistrado, a situação dispensa provas, porque a responsabilidade da empresa, tratando-se de relação de consumo, é objetiva: “A cobrança indevida de dívida, sem negócio jurídico válido, e a frustração e o desconforto causados pelos descontos não autorizados na fatura do cartão de crédito são suficientes para caracterizar o dano moral e justificar a indenização pleiteada”.

Os demais componentes da turma julgadora, desembargadores Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi, tiveram o mesmo entendimento do relator.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 0370049-26.2011.8.13.0145

Fonte: TJMG

Construtora deve indenizar cliente

Construtora deve indenizar cliente

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença do juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marco Aurélio Ferrara Marcolino, em que a construtora Tenda Ltda foi condenada a pagar indenização a uma cliente. R.M.D.S.A. sofreu danos materiais e morais, em virtude de atraso na entrega das chaves de um imóvel que adquiriu da empresa. A cliente vai receber R$ 9,2 mil por danos materiais e R$ 7 mil por danos morais.

Segundo o processo, em julho de 2007, R.M.D.S.A. firmou com a construtora um contrato de compra e venda de um imóvel na planta, com entrega marcada para o dia 30 de novembro de 2008 e tolerância máxima de 180 dias a partir dessa data. Contudo, a construtora não cumpriu os prazos estabelecidos.

A compradora, então, decidiu mover ação contra a Tenda, requerendo o pagamento da multa contratual pelo atraso da obra, além do ressarcimento dos valores gastos com aluguéis durante o período de espera pelo imóvel novo. Também requereu indenização por danos morais, alegando situação de flagrante intranquilidade e abalo psicológico.

A decisão, em 1ª Instância, foi favorável a R.M.D.S.A. O juiz determinou à construtora o pagamento da indenização de R$ 9,2 mil por danos materiais e de R$ 7 mil por danos morais, corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça.

Ressarcimento

A construtora recorreu da sentença e, em suas alegações no TJMG, pediu a reforma da decisão justificando que a previsão de multa por atraso não pode ser cumulada com o ressarcimento de aluguéis. Afirmou ainda que não tem cabimento a indenização por danos morais, por inexistência de prova do dano.

A relatora do processo, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, declarou que, analisando os autos, concluiu que a construtora não tem razão. Para a magistrada, o ressarcimento das despesas com aluguel é devido, uma vez que as mesmas foram contraídas mediante o não-cumprimento do prazo de entrega do imóvel.

A magistrada verificou que também é cabível a multa contratual por atraso na entrega do apartamento, porque ela foi pactuada no contrato firmado entre as partes.

Quanto ao dano moral, segundo a desembargadora, “este é incontestável e claríssimo, porque a ausência da entrega das chaves de um imóvel residencial após anos de espera, face justa expectativa de espera de uso pelo adquirente, sem dúvida, gera mais do que dissabores à parte, mas efetivo abalo suscetível de indenização”. Assim, para a relatora, não há reparos a serem feitos na sentença.

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores André Leite Praça e Luciano Pinto.

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Processo nº: 1.0024.10.291709-3/001

Fonte: TJMG

Empresa indeniza por carro arrombado

Empresa indeniza por carro arrombado

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Companhia Brasileira de Distribuição (Extra Hipermercados) a pagar indenização por danos morais e materiais a L.G.M.V., pois pertences do cliente foram furtados de dentro de seu carro, que estava no estacionamento do Extra de Uberlândia. O hipermercado terá de pagar R$ 3.562 pelos danos materiais e R$ 6 mil pelos danos morais.

O servidor público federal afirmou que, em 5 de fevereiro de 2009, seu carro foi arrombado e foram furtados um notebook, um forno micro-ondas, o estepe e documentos pessoais.

A empresa alegou que L.G.M.V. não comprovou a ocorrência do furto e nem que seu carro estava estacionado no pátio do hipermercado, pois não juntou no processo os tickets que comprovariam a entrada e a saída do veículo.

O juiz da 7ª Vara Cível de Uberlândia acolheu somente o pedido de indenização por danos materiais. Segundo o juiz, o arrombamento ocorrido no estacionamento do hipermercado foi “comprovado documentalmente e corroborado pelos depoimentos testemunhais”.

No julgamento do recurso, o desembargador relator, Marcos Lincoln, confirmou a condenação da empresa ao ressarcimento dos danos materiais, mas acolheu também o pedido de indenização por danos morais.

“Diante do desconforto, constrangimento, aborrecimento, mal-estar e abalo psicológico que um furto acarreta, especialmente em se tratando de bens de elevado valor econômico como notebook – usado na atividade profissional do autor –, estepe e micro-ondas, é patente o dano moral indenizável”, afirmou o relator.

Dessa forma, o relator fixou a indenização por danos morais em R$ 6 mil, sendo acompanhado pelos desembargadores Wanderley Pasiva e Selma Marques.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
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Processo: 1.0702.11.011051-8/001

Fonte: TJMG

Dano moral – Pastor é condenado por ofender fiel

Dano moral – Pastor é condenado por ofender fiel

Um pastor da Igreja Nova Vida Renovada terá que pagar R$ 4 mil de indenização por dano moral a uma fiel. A decisão é do desembargador Sérgio Jerônimo da Silveira, da 4ª Câmara Cível do TJ do Rio, que manteve a sentença proferida no Foro Regional de Inhomirim, comarca de Magé (RJ).
 
Segundo a autora da ação, o pastor Ronaldo Gonçalves do templo de Piabetá, em Magé, a xingou na frente de outras pessoas, chamando-a de  “galinha, vadia e sem vergonha”, entre outras palavras de baixo calão, pelo fato de ela não mais querer permanecer no corpo de fiéis da igreja.
 
Após o ocorrido, o pastor ainda teria dito, em outras duas oportunidades, que faria da vida da autora um inferno e a ameaçou caso permanecesse em Piabetá.
 
Para o desembargador, a conduta do réu causou dor, vexame e humilhação à autora, principalmente por ter sido praticada perante terceiros, repercutindo em aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar.
 
“É de se convir que o processo judicial não  deve servir para a exaltação dos ânimos entre as partes, mas sim como desestímulo para a ocorrência de condutas similares”, completou o magistrado. (Proc. nº  0003609-43.2009.8.19.0075 – com informações do TJ-RJ).

Fonte: Espaço Vital

Pagamento de horas de sobreaviso por uso contínuo de celular

Pagamento de horas de sobreaviso por uso contínuo de celular

A 1ª Turma do TST manteve decisão que reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso a um chefe de almoxarifado que ficava à disposição da empresa por meio de telefone celular. Embora a jurisprudência do TST (Súmula nº 428) estabeleça que o uso do celular, "por si só", não caracteriza o regime de sobreaviso, a Turma concluiu que o empregado permanecia à disposição da empresa, que o acionava a qualquer momento, limitando sua liberdade de locomoção.
 
O recurso foi interposto pela empresa Soluções em Aço Usiminas S/A, em Porto Alegre (RS), – cujo nome fantasia é Zamprogna S. A. – contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 4ª Região.
O empregado afirmou, em reclamação trabalhista, que era obrigado a portar e atender ao telefone celular "diuturnamente", todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. Na condição de chefe do almoxarifado, alegou que era responsável "por toda e qualquer colocação ou retirada de material do estoque" e, por isso, nada poderia ser movimentado sem sua autorização expressa.
 
Por isso, segundo a petição inicial o trabalhador "era chamado durante a noite, fim de semana, feriados, intervalos de almoço e lanche para atender a demanda". Seu pedido estimava a média de cinco horas extras diárias de sobreaviso, incluindo os fins de semana.

A empresa defendeu-se afirmando que a alegação do chefe do almoxarifado fere o princípio da razoabilidade, porque, entre "centenas de empregados", admitir que apenas um retirava e colocava produtos no almoxarifado seria "uma afronta à lógica". Afirmou ainda que o regime de sobreaviso, para o empregador, "apenas existe quando o empregado está impedido de se locomover de sua residência", o que não seria o caso.

O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre deferiu o sobreaviso, levando em conta que o preposto da empresa admitiu que o chefe de almoxarifado ficava com o celular ligado e era frequentemente acionado de madrugada. Referiu também que esses chamados eram registrados num livro de ocorrências, que não foi apresentado pela empresa.
 
A sentença concluiu, assim, que o trabalhador não tinha plena liberdade nessas horas, que deveriam ser pagas à razão de 1/3 da hora normal. A decisão foi mantida pelo TRT da 4ª Região, que apenas limitou o período aos horários e dias de efetivo funcionamento da empresa. Esta recorreu ao TST.
O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, chamou atenção para dois detalhes: a) a admissão da empresa de que o chefe do almoxarifado ficava com o celular ligado todas as noites sendo acionado várias vezes na semana; b) a ausência do livro de registros. "Além de ficar de prontidão, ele tinha de comparecer com frequência à empresa, e não podia se afastar de casa a ponto de inviabilizar o comparecimento", observou.
 
O julgado do TST definiu que "era mais do que a escala de plantão, porque nem havia revezamento: era sempre ele".

O ministro Walmir Oliveira da Costa seguiu a mesma linha de raciocínio. "A hipótese é o contrário do previsto na Súmula 428", afirmou.
 
O ministro Hugo Scheuermann assinalou que o fato de o trabalhador usar o celular não implica, necessariamente, estar à disposição da empresa. Mas no caso analisado, a disponibilidade era incontroversa.
 
O advogado Solon Mucnic atuou em nome do chefe de almoxarifado. (RR nº 38100-61.2009.5.04.0005).
Sobreaviso

O regime de sobreaviso está previsto no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT para os trabalhadores ferroviários, mas foi estendido pela jurisprudência e pela doutrina às demais categorias. Ele se caracteriza quando há cerceamento da liberdade do trabalhador de utilizar seu tempo de folga por determinação do empregador.
 
Essas horas são remuneradas com valor de 1/3 da hora normal. No caso de o trabalhador ser efetivamente acionado, a remuneração é de hora extra.

Com a introdução de novas tecnologias, o empregado não é mais obrigado a permanecer em casa à espera de um chamado por telefone fixo. O contato passou a ser feito também por bips, pagers e celulares.
 
Em 1995, o TST aprovou a Orientação Jurisprudencial nº 49 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais firmando que apenas o uso do bip não seria suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso, "porque o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, a convocação para o serviço". Em maio do ano passado, a OJ Nº 49 foi convertida na Súmula Nº 428, que trata do uso de "aparelhos de intercomunicação" e inclui o celular.
 

Fonte: Espaço Vital

Empregador não precisa pagar INSS para trabalhador afastado por doença

Empregador não precisa pagar INSS para trabalhador afastado por doença

Não incide contribuição previdenciária patronal sobre a verba paga pela empresa ao segurado empregado durante os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença. Este foi o entendimento uniformizado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em processo indicado pelo colegiado como representativo de controvérsia.

Em decorrência todos os outros processos que versarem sobre essa mesma questão de direito material são automaticamente devolvidos para as respectivas turmas recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido.

O pedido de uniformização de jurisprudência decidido pela TNU questionava se o salário pago pela empresa ao empregado durante os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador por licença médica – chamado “período de espera” –  constitui hipótese de incidência da contribuição patronal para a Seguridade Social.

“O auxílio-doença, pago pela Previdência Social, é devido ao segurado empregado apenas a contar do 16º dia do afastamento da atividade. Durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho, o ônus do pagamento do salário é da empresa empregadora. Durante o período de espera, o empregado não presta trabalho em favor da empresa nem fica à sua disposição. Mesmo assim, por imposição legal, a empresa é obrigada a pagar o salário”, explica o relator do processo, juiz federal Rogério Moreira Alves.

Pela lei (art. 22, I, da Lei nº. 8.212/91, com a redação da Lei nº. 9.528/97), a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, corresponde a 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços. Essas remunerações são destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.

“Durante o período de espera, a empresa paga remuneração ao empregado, mas a remuneração não se destina a retribuir prestação de serviço. Logo, a hipótese de incidência não se aperfeiçoa”, esclarece o relator.

De acordo com ele, a 1ª e a 2ª Turmas do STJ  já pacificaram o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença. (Processo nº. 2006.71.57.001297-7 – com informações do CJF).

Fonte: Espaço Vital

Dinheiro pode ter preferência de penhora em execução de taxas de condomínio

Dinheiro pode ter preferência de penhora em execução de taxas de condomínio

A obrigação ´propter rem´, sem derivar diretamente da vontade das
partes, decorre da relação do devedor e do credor em face de uma coisa.

Na execução de dívida relativa a taxas condominiais, a penhora não deve necessariamente recair sobre o imóvel que deu ensejo à cobrança, na hipótese em que é viável a penhora on-line, sem que haja ofensa ao princípio da menor onerosidade ao executado. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

A ação de cobrança foi ajuizada pelo Conjunto Habitacional Gralha Azul II contra a Companhia de Habitação Popular de Curitiba (Cohab/Curitiba), na qual requer o pagamento de despesas condominiais relativas à unidade residencial. A Cohab foi condenada ao adimplemento das cotas em atraso, no valor de R$ 62.172,62.

Após o trânsito em julgado, o conjunto habitacional pleiteou o cumprimento da sentença e a penhora on-line no valor determinado, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau.

A Cohab requereu que fosse penhorado o imóvel sobre o qual incidiram as taxas condominiais, em substituição à quantia bloqueada. O magistrado rejeitou o pedido e determinou a lavratura do termo de penhora sobre os valores bloqueados.

O TJ do Paraná manteve a decisão que determinou a penhora on-line, sob o fundamento de que “a natureza ´propter rem´ dos encargos condominiais prevalece noutra seara, quando se trata de definir a sujeição passiva referente a tais despesas”.

O tribunal estadual concluiu que na fase de cumprimento de sentença,  “dinheiro é o bem que prefere aos demais”, eliminando-se a fase de expropriação para a efetiva satisfação do credor, sem que isso implique afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor.

Segundo a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, é firme o entendimento do STJ no sentido de que o imóvel, embora se trate de bem de família, sujeita-se à penhora em execução de dívida decorrente do inadimplemento de cotas condominiais. No entanto, para determinar se, na execução de dívida relativa a taxas condominiais, a penhora deve necessariamente recair sobre o imóvel que deu ensejo à cobrança, é imperioso analisar a ordem de preferência legal de bens penhoráveis estabelecida no CPC.

Conforme a decisão, “a penhora de dinheiro, nos termos da ordem esculpida no artigo 655 do CPC, deve, sempre que possível, ser preservada, a fim de resguardar, na exegese do ordenamento processual, que o processo de execução realize-se no interesse do credor”, salientou a ministra.
 
O advogado Luiz Fernando de Queiroz atua em nome do condomínio credor. (REsp nº 1275320).

Fonte: Espaço Vital

Súmulas – Definitivamente, o fim do Imposto de Renda sobre as reparações por dano moral

Súmulas – Definitivamente, o fim do Imposto de Renda sobre as reparações por dano moral

A verba percebida a título de reparação por dano moral tem a natureza jurídica de indenização –  cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes, causados pela lesão de direito, razão pela qual não há incidência do  imposto de renda, porquanto inexistente qualquer acréscimo patrimonial.
 
Com este resumo de fundamentos, a 1ª Seção do STJ publicou na última segunda-feira (13) a mais recente (nº 498) súmula da corte, que está assim redigida: "Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais".
 
A edição do verbete está amparada em seis julgamentos das Turmas do STJ que concluiram – embora com palavras diferentes – com o mesmo raciocínio: a indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, porque se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima atingida pelo ato ilícito praticado.
 
O primeiro precedente nessa linha – fixado pelo tribunal superior – foi o desfecho de uma ação apresentada pelo advogado gaúcho Elton Frederico Volker contra ato do delegado da Receita Federal em Porto Alegre, para afastar a incidência do Imposto de Renda sobre a verba indenizatória.
 
O advogado recebeu R$ 6 mil de indenização do Estado do RS como reparação por danos morais relativos a falhas administrativas que, dentre outros problemas, provocaram a expedição equivocada de ordem de prisão contra ele.
 
Para entender o caso

* O fato que gerou a ação de indenização foi um assalto no qual foram levados todos os documentos de Volker. Um mês depois, ele soube pelo noticiário que um assaltante de uma agência de turismo foi preso e identificado com o seu nome.
 
* Três anos depois, esse assaltante fugiu do presídio e foi expedida ordem de prisão no nome de Elton Frederico Volker. O advogado só teve conhecimento da confusão quando recebeu ordem de prisão ao tentar renovar a carteira de habilitação, prisão que só não ocorreu porque conseguiu provar todas as circunstâncias.
 
* No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional argumentou que a indenização representa acréscimo patrimonial. Sustentou, ainda, ser impossível conceder isenção por falta de fundamento legal, já que somente a lei poderia deferir a exclusão do crédito tributário.
 
* O relator, ministro Herman Benjamin, convenceu seus pares de que "a reparação financeira por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, no mesmo estado em que se encontrava antes”. O julgamento ocorreu em outubro de 2008. A defesa do advogado contribuinte foi feita por seu colega Carlos Aurélio Militão Dubal. (REsp nº 963387).
(Resp n° 963387)

Fonte: Espaço Vital

Ônus ao contribuinte – Taxas para custear boletos são inconstitucionais

Ônus ao contribuinte – Taxas para custear boletos são inconstitucionais

Os valores destinados a cobrir despesas com a remessa aos contribuintes dos boletos e carnês para pagamento de tributos municipais, bem como para fazer frente aos custos com sua cobrança pela rede bancária, não se enquadram nas hipóteses previstas na Constituição como ‘‘taxas’’. A partir deste entendimento do desembargador Francisco Moesch, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, considerou inconstitucionais dispositivos de duas leis do Município de Viamão, na Região Metropolitana de Porto Alegre. O julgamento aconteceu na última segunda-feira (13/8).

A Lei Municipal 3.029/2001, com nova redação dada pela Lei Municipal 3.434/2006, atribui como taxas de serviço o valor da postagem e o custo com o boleto bancário, considerando-os como parte das Taxas do Protocolo Geral da Secretaria de Administração de Viamão. Por esta previsão legal, o contribuinte deve pagar R$ 2,50 pela postagem e R$ 2,40 pela taxa de serviço bancário.

O Ministério Público estadual não concordou com a cobrança e ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Órgão Especial para tentar derrubar a lei que lhe dá suporte. ‘‘Inquestionável a inconstitucionalidade (…), as quais implicam verdadeira majoração do tributo já cobrado, impondo um ônus ainda maior ao contribuinte’’, sustenta a ADI.

O julgamento
Ao fundamentar o voto, o desembargador Moesch discorreu sobre o Código Tributário Nacional e sua previsão sobre as taxas cobradas pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios. Conforme o CTN, as taxas cobradas devem ter como fator gerador o exercício regular do poder de Polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

‘‘O que se verifica é que a cobrança de tributos pela municipalidade está servindo de fator gerador de novas taxas ao contribuinte. Logo, padecem de vício material de inconstitucionalidade’’, afirma o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

ADI 70042639922

Fonte: Consultor Jurídico

Lesão à integridade – Empresa deve indenizar por controle de idas ao banheiro

Lesão à integridade – Empresa deve indenizar por controle de idas ao banheiro

O controle de idas ao banheiro por parte do empregador pode configurar prejuízo à integridade do empregado. Foi com esse entendimento que a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acatou recurso de operadora de telemarketing da Teleperformance CRM S.A., que era advertida caso ultrapassasse o limite de cinco minutos para utilização do banheiro durante o expediente. Com a decisão, a Turma restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais.

A 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) concluiu que o controle de idas ao banheiro por parte dos supervisores da Teleperformance causou lesão à integridade da empregada, que era advertida sempre que extrapolava o limite de cinco minutos imposto pela empresa. Dessa forma, condenou a Teleperformance a pagar a indenização por dano moral.

Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que excluiu a indenização por dano moral, pois entendeu que a restrição do uso do banheiro está inserida no poder diretivo do empregador. O TRT concluiu que os cinco minutos impostos era tempo razoável para a utilização do banheiro, não havendo, portanto, ofensa à moral da empregada.

A 6ª Turma do TST julgou o recurso da trabalhadora. Ela alegou que o procedimento do empregador excedeu o limite do seu poder diretivo, violando, assim, o princípio da dignidade da pessoa. Ao apreciar o recurso da empregada, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, adotou jurisprudência do TST, no sentido de que "a restrição de uso de banheiros por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar lesão à sua integridade".

Para a relatora, houve violação ao artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, pois a conduta da empresa para com seus funcionários configurou prejuízo à integridade, o que "enseja indenização por dano moral", concluiu. A empresa interpôs embargos contra a decisão da Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1544900-39.2008.5.09.0001

Fonte: Consultor Jurídico

Único interessado – Consumidor final pode contestar cobrança de tributo

Único interessado – Consumidor final pode contestar cobrança de tributo

Em caso de concessionária de serviço público ou serviço essencial explorado em regime de monopólio, qualquer excesso fiscal é repassado automaticamente, por força de lei, ao consumidor final, que é o único interessado em contestar a cobrança indevida de tributo. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade de uma empresa consumidora final de energia elétrica para impugnar a cobrança de imposto sobre a demanda contratada em vez da efetivamente fornecida.

O ministro Herman Benjamin destacou a ressalva feita pelo ministro Cesar Asfor Rocha em relação a julgado anterior do STJ em recurso repetitivo contrário ao entendimento aplicado. Segundo o relator, as hipóteses não são iguais, exatamente por se tratar de serviço público com lei especial que expressamente prevê o repasse do ônus tributário ao consumidor final. No caso julgado em regime de repetitivo, trata-se de distribuidora de bebida que pretendia restituição de imposto recolhido pela fabricante.

Relação paradisíaca
De acordo com o ministro Cesar Rocha, a concessionária de energia posiciona-se ao lado do Estado, no mesmo polo da relação, porque sua situação é “absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio”, já que a lei impõe a majoração da tarifa nessas hipóteses, para manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

“O consumidor da energia elétrica, por sua vez, observada a mencionada relação paradisíaca concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e desprotegido”, afirmou Rocha em voto-vista na 2ª Turma, antes de o processo ser afetado à 1ª Seção.

Para o relator, Herman Benjamin, “a impugnação possível a esse raciocínio seria a regra econômica da elasticidade da demanda: a concessionária poderia abrir mão do repasse do ônus do imposto, temendo perder negócios e ver diminuído seu lucro (retração da demanda por conta do preço cobrado)”.

“Ocorre que a concessionária presta serviço essencial (fornecimento de energia elétrica) e em regime de monopólio, exceto no caso de grandes consumidores. O usuário não tem escolha senão pagar a tarifa que lhe é cobrada, pois não há como adquirir energia de outro fornecedor”, ponderou.

“Percebe-se que, diferentemente das fábricas de bebidas (objeto do repetitivo), as concessionárias de energia elétrica são protegidas contra o ônus tributário por disposição de lei, que permite a revisão tarifária em caso de instituição ou aumento de imposto e leva à distorção apontada pelo ministro Cesar Asfor Rocha”, completou o relator.

Conforme o voto do ministro Herman Benjamin, a concessionária atua mais como substituto tributário, sem interesse em resistir à exigência ilegítima do fisco, do que como consumidor de direito. “Inadmitir a legitimidade ativa processual em favor do único interessado em impugnar a cobrança ilegítima de um tributo é o mesmo que denegar acesso ao Judiciário em face de violação ao direito”, concluiu.

Quanto ao mérito do recurso, que trata da inclusão da quantidade de energia elétrica contratada ou apenas da efetivamente consumida na base de cálculo do ICMS, o relator deu razão ao consumidor, mantendo a decisão de segunda instância.

O ministro apontou que a jurisprudência do STJ afasta a incidência do ICMS sobre “tráfico jurídico” ou mera celebração de contratos desde 2000. Esse entendimento é consagrado pela Súmula 391 do STJ: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: Consultor Jurídico

 

Depósito recursal – Diferença de um centavo não gera deserção, diz TST

Depósito recursal – Diferença de um centavo não gera deserção, diz TST

A falta de apenas um centavo no depósito exigido para o ajuizamento de recurso no Tribunal Superior do Trabalho não gera deserção que prejudique o julgamento do pedido. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que afastou deserção decretada pelo presidente do TST, ministro João Orestes Dalazen, em Agravo de Instrumento interposto pela empresa Katoen Natie do Brasil, em cujo depósito recursal faltava um centavo.

Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, não houve deserção. O entendimento se baseia na Orientação Jurisprudencial 140, que afirma ser deserto o recurso quando o recolhimento das custas e do depósito for insuficiente. "Trata-se de quantia sem expressão monetária, sendo certo, ainda, que a OJ 140 da SDI-1 se reporta a centavos, no plural, o que não abrange a situação vertente", afirmou, e negou provimento ao agravo, sendo seguida pelos demais membros do colegiado.

“Essa decisão foi arrojada, mostrando que o tribunal não está enclausurado em sua jurisprudência e que existe possibilidade de rediscussão dessa matéria no TST. Aí está a importância dos advogados em provocar uma discussão nesse sentido”, opinou o advogado Maurício Veiga, que não atua no caso.

Por meio do Agravo de Instrumento, a empresa pretendia destrancar Recurso de Revista mandado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que havia ratificado condenação por danos morais e materiais no valor de R$ 100 mil. A condenação se deveu a acidente sofrido pelo trabalhador autor da ação, que após ser atropelado por uma empilhadeira, foi atingido por 50 sacos contendo cinco quilos de polietileno cada. Dalazen, porém, negou seguimento ao Agravo, sob a justificativa de deserção, levando a empresa a entrar com Agravo Regimental. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Fonte: Consultor Jurídico