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Trabalhador terá que ‘estudar’ para receber seguro-desemprego

Trabalhador terá que ‘estudar’ para receber seguro-desemprego

 

Passoua vigorar a partir desta terça-feira (10) nova regra para a concessão de seguro-desemprego a trabalhadores que solicitarem o benefício pela terceira vez em dez anos. Para ter acesso ao seguro, o trabalhador deverá fazer curso de qualificação profissional ou de formação.

Essa nova condição vale em todas as capitais brasileiras e regiões metropolitanas – exceto no Rio de Janeiro e em São Paulo, onde a regra passa a vigorar a partir do dia 16 de julho. A medida é prevista pelo Decreto 7.721, de 16 de abril.

A nova regra de acesso ao seguro-desemprego será progressivamente implantada em outras cidades. A expectativa do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) é que, até agosto, a qualificação seja uma condição à concessão do benefício em todo o país.

Essa exigência será atendida pelo Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), de 2011, que prevê ações para qualificar e dar assistência a cerca de 8 milhões de trabalhadores nos próximos quatro anos.

Para receber o seguro-desemprego pela terceira vez em dez anos, o trabalhador deverá apresentar a comprovação de matrícula em curso reconhecido pelo MTE ou pelo Ministério da Educação(MEC), com carga mínima de 160 horas, no ato do recebimento — que é feito na Caixa Econômica Federal.

Os trabalhadores receberão o benefício ao longo da realização dos cursos, que serão gratuitos e oferecidos por serviços nacionais de aprendizagem, como o Serviço Social da Indústria (Sesi), o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senac).

Casa não haja um curso disponível na área de atuação do trabalhador ou na cidade onde reside, a concessão do seguro deixa de ficar condicionada à realização da qualificação. Nesse caso, o trabalhador poderá receber o benefício normalmente, sem a necessidade de comprovação de matrícula.

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Fonte: O Dia

Recurso Repetitivo – Detalhamento de taxas no contrato bancário permite a cobrança da taxa efetiva de juros contratada

Recurso Repetitivo – Detalhamento de taxas no contrato bancário permite a cobrança da taxa efetiva de juros contratada

A previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetiva contratada. Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos.

A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Não são admitidos recursos contra decisões de segunda instância que adotem a tese definida nesses julgamentos.

No caso, foram firmadas duas teses. A primeira estabelece que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada”. Nesse ponto, a decisão da Seção foi unânime.

Também é consenso que a capitalização mensal de juros deve estar expressa no contrato de forma clara. Após intenso debate, a maioria dos ministros decidiu que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.

Na prática, isso significa que bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação, sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.

Ficaram vencidos os ministros Luis Felipe Salomão, relator, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino. Para eles, a menção numérica das taxas não basta para caracterizar a pactuação expressa de juros capitalizados, a qual deve estar expressa no contrato.

Voto vencedor

No ponto controvertido, prevaleceu o entendimento apresentado em voto-vista pela ministra Isabel Gallotti. Ela concorda que a pactuação de capitalização de juros deve ser expressa, com taxas claramente definidas no contrato, bem como a periodicidade da capitalização. Tudo para que não haja qualquer dúvida quanto ao valor da dívida, aos prazos de pagamento e encargos.

Em extenso voto, com base em doutrina e jurisprudência, a ministra buscou os conceitos jurídico e financeiro para “capitalização de juros”, “juros capitalizados” e “juros compostos”, termos comumente usados como sinônimos. Entendeu que a “capitalização de juros” vedada pelo Decreto 22.626/33 (conhecido como Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36, para as instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, está ligada à circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. “A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica, portanto, capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto”, explicou a ministra.

Taxa abusiva

“Não me parece coerente com o sistema jurídico vigente, tal como compreendido na pacífica jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), extirpar do contrato a taxa efetiva expressamente contratada em nome da vedação legal à capitalização de juros”, afirmou Isabel Gallotti.

A ministra ressaltou que o contrato deve ser respeitado, inclusive a taxa efetiva de juros nele pactuada. Contudo, destacou que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas, que consistem no excesso de taxa de juros, em relação ao praticado no mercado financeiro.

Acompanharam esse entendimento os ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi.

Posição vencida

Diante da divergência, o relator reexaminou o caso e confirmou seu voto. Na ratificação, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que “a mera existência de discriminação da taxa mensal e da taxa anual de juros, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, não configura estipulação expressa de capitalização mensal, pois ausente a clareza e transparência indispensáveis à compreensão do consumidor hipossuficiente, parte vulnerável na relação jurídica”.

Salomão lembrou que, em recente julgamento realizado pela Terceira Turma (REsp 1.302.738), houve entendimento de que a especificação, no contrato bancário, das taxas mensal e anual de juros, não configurava informação capaz de, por si só, representar pactuação expressa de capitalização mensal de juros.

Financiamento de veículo

O recurso julgado é do Banco Sudameris, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul favorável a cliente que financiou um carro em 36 prestações fixas. Como pagou apenas as duas primeiras parcelas, o banco ajuizou ação de busca e apreensão do veículo. Em seguida, o consumidor ingressou com ação pedindo a nulidade de cláusulas que considerava abusivas.

O contrato estabeleceu taxa de juros mensal nominal de 3,16% e taxa anual efetiva de 45,25%, com 36 prestações fixas de R$ 331,83. Na ação, o consumidor queria reduzir os juros para 12% ao ano, de forma que as prestações mensais ficassem em R$ 199,72. Ele baseou sua pretensão no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura).

Segundo a ministra, o decreto restringiu a capitalização para evitar que uma dívida aumente em proporções não previstas pelo devedor que tenha dificuldade em cumprir o contrato. Além disso, já está estabelecido que o limite máximo de taxa de juros de 12% ao ano, previsto no citado decreto, não se aplica às instituições financeiras (Súmula 382 do STJ e 596 do STF).

“Na realidade, a intenção do recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros contratada, usando como um de seus argumentos a confusão entre conceito legal de capitalização de juros devidos e vencidos e o regime composto de formação de taxa de juros”, concluiu Isabel Gallotti.

No caso concreto, a ministra considerou que a contratação feita não poderia ser mais clara e transparente, com a estipulação de prestações em valores fixos e iguais, e com a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva. “Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante método matemático de juros compostos”, esclareceu.

Dessa forma, a Seção deu integral provimento ao recurso do banco, reconhecendo a validade do contrato bancário.

Fonte: stj.jus.com
 

Fatia trabalhista – Gorjeta deve ser incorporada ao salário, decide TST

Fatia trabalhista – Gorjeta deve ser incorporada ao salário, decide TST

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a obrigação do Restaurante e Cervejaria Dado Bier, em Porto Alegre (RS), pagar diferenças decorrentes da integração ao salário das gorjetas recebidas por uma atendente. A Turma não conheceu do Recurso de Revista da empresa e manteve a condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS).

Para o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, a decisão regional que entendeu pela não aplicação da norma coletiva no caso e deferiu as diferenças postuladas à atendente não violou os artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, e 611 da CLT, que garantem o reconhecimento das convenções coletivas. Conforme observa o relator, para se concluir que o caso tratava de hipótese de gorjeta espontânea, com a aplicação consequente da norma coletiva, seria necessário o reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A funcionária da cervejaria alegou que recebia, a título de pagamento "por fora", cerca de R$ 800 por mês provenientes da taxa de serviço de 10% sobre o total das despesas dos clientes. Pediu a integração desse valor ao salário, com reflexos em férias, horas extras, aviso prévio e 13° salários não computados no cálculo de sua rescisão do contrato de trabalho.

A empresa, em sua defesa, sustentou que os valores recebidos eram gorjetas dadas pelos clientes de forma facultativa, como determina o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O total arrecadado era depositado em conta administrada por um comitê de funcionários que efetuava o rateio quinzenalmente conforme a atividade desempenhada por cada um. O procedimento, segundo a empresa, tinha como objetivo o controle sobre quanto cada funcionário recebia. Dessa forma, pagava conforme o estipulado em norma coletiva da categoria, em folha, para que fossem efetuados os recolhimentos e integrações legais.

A 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre decidiu que os valores deveriam ser integrados ao salário, com reflexos nas demais verbas, à exceção do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repousos semanais. De acordo com a sentença, ficou comprovado que a funcionária recebia valores por fora, a título de gorjeta, que não eram registrados nos recibos de pagamento. Para o juízo de primeiro grau, mesmo que se admitisse que se tratasse de gorjetas, os valores deveriam integrar a remuneração, em obediência ao disposto na Súmula 354 do TST.

O Tribunal Regional o Trabalho da 4ª Região manteve a condenação, com o entendimento de que as gorjetas rateadas entre os empregados não eram espontâneas, mas sim decorrentes da cobrança da taxa de serviço. Dessa forma, a empresa tinha condições de saber exatamente quanto cada funcionário recebia a título de "gorjetas compulsórias". Os valores devem ser integralizados à sua remuneração.

A segunda instância observou que, conforme estabelecido no artigo 457 da CLT, para todos os efeitos legais, as gorjetas devem integrar a remuneração, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador. Contra essa decisão, a empresa interpôs Recurso de Revista ao TST, que teve seguimento negado pelo Regional, o que a levou a interpor o Agravo de Instrumento — agora julgado pela 2ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-105400-92.2009.5.04.0020

Fonte: consultor Jurídico

Dinheiro roubado – Caixa deve indenizar cliente assaltado em estacionamento

Dinheiro roubado – Caixa deve indenizar cliente assaltado em estacionamento

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, nesta semana, a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de danos materiais a um cliente assaltado no estacionamento da agência Bacacheri, em Curitiba. O autor estacionava o veículo quando foi abordado por dois assaltantes armados, que levaram R$ 21.575,00.

A vítima ajuizou ação na Justiça Federal de Curitiba, que condenou a CEF a ressarci-la, por danos materiais, na quantia subtraída pelos bandidos. A CEF recorreu contra a sentença no tribunal. Alegou que a administração do referido estacionamento era feita por terceiros e que a instituição bancária teria responsabilidade apenas no caso de o evento ter ocorrido dentro da agência. O autor também recorreu. Pediu R$ 30 mil por danos morais. Segundo sua defesa, teria sofrido agressões físicas e abalo psicológico.

O relator do processo na corte, desembargador federal Jorge Antônio Maurique, negou os dois recursos e manteve a sentença integralmente. Para ele, a Caixa falhou na prestação de serviço ao seu cliente. “A obrigação da Caixa não nasce apenas quando o consumidor adentra na parte interna, após a porta giratória da agência, mas a partir do momento que ingressa em local destinado exclusivamente ao público que vai à agência, incluído o estacionamento privativo”.

Sobre o pedido do autor de indenização por danos morais, o desembargador baseou-se na jurisprudência do tribunal, segundo a qual “o dano moral não pode ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, somente devendo ser reconhecido ante a violação grave à dignidade da pessoa”.

De acordo com Maurique, essa situação não ficou configurada. “O fato do roubo, embora lamentável e combatido pela ordem jurídica, trata-se de problema social a que todos estão sujeitos”, observou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Consultor Jurídico

Planos de saúde – Cancelamento deve ter notificação prévia

Planos de saúde – Cancelamento deve ter notificação prévia

Por Álvaro Trevisioli e Alinne Lopomo Beteto

Quando os planos de saúde entram na pauta de discussão, surgem inúmeras controvérsias. Isso porque, não raro, as operadoras costumam adotar procedimentos que se afastam das previsões legais e colidem com diversos direitos assegurados aos beneficiários. É, inclusive, por essa razão, que questões envolvendo internações, exames, home care, entre outros, acabam sendo resolvidas apenas com o auxílio de decisões excepcionalmente urgentes, obtidas junto ao Poder Judiciário.

Recentemente, ao apreciar um caso, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou uma dessas questões que acabaram se tornando polêmicas: o cancelamento do plano de saúde por inadimplência do beneficiário. Apesar de haver previsão legal expressa acerca da questão, que foi ratificada pela corte e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nessa última semana, havia uma dúvida remanescente quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ação judicial pelas operadoras de plano de saúde, para que pudessem proceder ao cancelamento unilateral dos serviços prestados em favor dos beneficiários que não estavam em dia com o pagamento dos valores.

De acordo com a Lei 9.656/1988, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, apenas se autoriza a suspensão ou cancelamento unilateral do plano de saúde, pela operadora, nas hipóteses de fraude, ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, sejam consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato. Mas há, contudo, uma peculiaridade: para que essa suspensão ou cancelamento por falta de pagamento tenha validade, o beneficiário inadimplente deverá ser notificado previamente. Uma vez tendo sido preenchidos esses requisitos, de acordo com o STJ, o cancelamento estará autorizado, não havendo necessidade de autorização judicial, já que o procedimento está resguardado pela própria lei.

O Poder Judiciário é, sem dúvida, a melhor alternativa para solucionar os mais diversos conflitos que se estabelecem entre operadoras de planos de saúde e beneficiários, no que diz respeito aos serviços e coberturas que efetivamente compõem o contrato celebrado. Por essa razão, as dúvidas quanto à validade jurídica de procedimentos adotados devem ser solucionadas com o auxílio de assessoria jurídica, capaz de fornecer análise pormenorizada das questões e indicar alternativas eficientes para que possam ser solucionadas.

Fonte: Consultor Jurídico

Cinco anos – STJ define prazo de prescrição em ações sobre PIS

Cinco anos – STJ define prazo de prescrição em ações sobre PIS

A ação promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/Pasep, na qual eles pleiteam a cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo dessas contas, prescreve em cinco anos. A decisão, da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, se deu durante julgamento de recurso repetitivo. Com isso, o colegiado proveu recurso da Fazenda Nacional para restabelecer sentença de primeiro grau.

Para o relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da não aplicação do prazo prescricional de 30 anos para as hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, a correção monetária dos saldos das contas do PIS/Pasep, tendo em vista a inexistência de semelhança entre esse programa e o FGTS.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que a prescrição seria de 30 anos “por simetria com o FGTS”. Com base nesse entendimento, o TRF-5 deu provimento à apelação e considerou devida a incidência de expurgos inflacionários do IPC no saldo das contas.

No recurso levado ao STJ, a União sustentou que a decisão de segundo grau violou o artigo 1º do Decreto-Lei 20.910, afirmando que “prescrevem em cinco anos todas as ações contra a fazenda nacional”. Segundo a União, “dado o decurso de mais cinco anos entre o período de aplicação dos índices de correção monetária pleiteados (1989 e 1990) e o ajuizamento da ação (2005), resta configurada a prescrição da pretensão de pagamento dos valores tidos por expurgados”.

Os demais processos sobre o mesmo tema que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque do recurso para julgamento na 1ª Seção podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento fixado pelo STJ. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp: 1205277

Fonte: Consultor Jurídico

Agente umidade – Trabalho com motocicleta não dá direito a adicional

Agente umidade – Trabalho com motocicleta não dá direito a adicional

O trabalho que utiliza motocicleta não se equipara a atividades ou operações promovidas em locais alagados ou encharcados, previstas na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego. Com essa justificativa, o Tribunal Superior do Trabalho deferiu Recurso de Revista e negou adicional de insalubridade a um vendedor da Vonpar Refrescos S/A.

O funcionário alegou merecer o benefício por estar exposto à chuva ao fazer entregas de bebidas em motocicleta. Em juízo, laudo pericial concluiu que ele fazia jus ao adicional em grau médio, pois, quando utilizava o veículo para o deslocamento entre os clientes da empregadora, atuava exposto ao agente insalubre umidade, principalmente em períodos chuvosos, sem equipamento de proteção individual adequado.

O vendedor, que prestou serviços à Vonpar por mais de sete anos, foi demitido sem justa causa em 2007. Apesar da conclusão do perito, a 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o pedido, por entender que a exposição aos rigores das variações das condições atmosféricas não significa que o trabalhador permaneça habitualmente em local encharcado e úmido.

O trabalhador, então, ingressou com ação no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª  Região, que negou provimento ao recurso. O mesmo se deu com a 6ª Turma do TST, que entendeu que as atividades exercidas por ele não caracterizam exposição ao agente insalubre umidade, concluindo que não houve ofensa ao artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, como indicado pelo requerente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Recurso de Revista 40000-95.2008.5.04.0011.

Fonte: Consultor Jurídico

TJ altera reajuste em plano de saúde

TJ altera reajuste em plano de saúde

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou abusivo o reajuste de 100% no plano de saúde de um segurado. De acordo com os desembargadores, o fato de ele e sua esposa terem atingido 60 anos não justifica tal aumento. Assim o reajuste de S.E.M. com a Unimed Juiz de Fora será de 35%, conforme decisão de primeira instância.

Segundo os autos, S.E.M. firmou contrato de plano de saúde com a Unimed em 1998. Em outubro de 2001, quando completou 60 anos, a mensalidade sofreu um acréscimo. Já em 2009, sofreu outro acréscimo pelo fato de sua esposa, dependente do plano, também ter completado 60 anos. A soma de ambos totalizou 100% de aumento, o que levou S.E.M. a ajuizar ação contra a seguradora.

Em primeira instância, o juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho entendeu abusivo o aumento. A seguradora recorreu ao Tribunal de Justiça. O relator, desembargador Cabral da Silva, baseado no princípio da razoabilidade, manteve o reajuste estipulado pela sentença de primeira instância.

Os desembargadores Gutemberg da Mota e Silva e Veiga de Oliveira acompanharam o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Goiás
(31) 3237-6568
ascom@tjmg.jus.br

Processo nº 1.0145.09.558583-5/-001

Fonte: tjmg.jus.br

Acidente no trabalho gera indenização

Acidente no trabalho gera indenização

Decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença em favor do servidor público R.A.F., que perdeu parcialmente a visão em acidente de trabalho. A câmara arbitrou o valor de R$ 50 mil a título de danos estéticos e morais, no lugar da quantia de R$ 26 mil decidida em primeira instância.

R.A.F. ajuizou ação contra a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (Fhemig), pela qual havia sido contratado temporariamente. O servidor afirmou que, ao prestar serviço de alvenaria sem o equipamento de proteção individual, não disponibilizado pela Fhemig, embora solicitado, foi atingido por estilhaços que provocaram a perda da visão do olho direito.

Além da indenização pelos danos morais e estéticos no valor de R$ 100 mil, R.A.F requereu o pagamento das despesas médicas, no valor de R$ 4.137,70, e de pensão vitalícia, pela redução de sua capacidade de trabalho.

Em primeira instância, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a fundação a pagar ao autor as despesas médicas comprovadas, a serem atualizadas pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, pensão vitalícia no valor de dois salários mínimos mensais devidas desde a data do acidente e R$ 26 mil a título de danos estéticos e morais.

No recurso, R.A.F. voltou a requerer R$ 100 mil de indenização por danos morais.

A 5ª Câmara reformou a sentença e deu provimento parcial ao recurso, aumentando a indenização por danos morais para R$ 50 mil, acrescidos de juros moratórios a partir da data do acidente.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Goiás
(31) 3237-6568
ascom@tjmg.jus.br

Fonte: tjmg.jus.br

Direito de ação – Trânsito em julgado é início de prazo para indenização

Direito de ação – Trânsito em julgado é início de prazo para indenização

O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado, por dano moral e material, é contado a partir da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de candidatos que não foram nomeados para o cargo de auxiliar de serviços diversos no extinto Inamps.

Os candidatos ajuizaram ação de indenização contra a Fundação Nacional de Saúde (Funasa). Eles pediam a reparação de danos morais e materiais por eles sofridos em razão de não terem sido nomeados, mesmo tendo sido aprovados em concurso público. Isso deveria ter ocorrido desde 30 de julho de 1986. Em primeiro grau, o direito foi reconhecido, mas o pedido de danos morais, não.

No STJ, a defesa dos candidatos sustentou que o termo inicial da prescrição quinquenal deve fluir a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que determinou a nomeação e posse dos candidatos ilegalmente preteridos pela administração pública.

De acordo com o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, no ordenamento jurídico brasileiro, o termo inicial para o prazo prescricional é a data a partir da qual a ação poderia ter sido ajuizada. “Da mesma forma, deve ocorrer em relação às dívidas da Fazenda pública, cujas ações prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”, afirmou, lembrando que não há que se falar em prescrição. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp 909.990

Fonte: Consultor Jurídico

Economia Burra – Prejuízo de R$ 500.000,00

Economia Burra – Prejuízo de R$ 500.000,00

Esta matéria busca chamar a atenção não para os honorários pagos a um custo mais acessível, mas para a importância de se buscar um profissional experiente e qualificado e que venha suprir o alto grau de conhecimento técnico que muitas reclamatórias trabalhistas exigem no momento da conferência dos cálculos apresentados pela parte contrária ou Perito do Juízo.

A escolha de um bom profissional na esfera trabalhista, quer seja ele um advogado ou um perito calculista, jamais deve levar em conta somente o valor dos honorários, mas sim, um conjunto de atributos que o qualifiquem a atender, principalmente, os casos que exijam uma atenção toda especial em função do valor elevado da causa.

O caso ora apresentado nos dá a noção exata da economia "burra" de um determinado empresário na escolha de um perito calculista, que lhe custou, pasmem, cerca de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a mais na conta apresentada pelo Perito do Juízo.

A empresa, neste caso, optou por um escritório conceituado de advocacia que tinha o seu calculista. Os honorários cobrados pelo calculista resultaram em R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), ou seja, um salário mínimo.

Na verdade, o empresário pagou R$ 500.415,00 (quinhentos mil quatrocentos e quinze reais) entre honorários e a diferença paga a maior. Pior, o empresário não sabe e provavelmente jamais saberá que a diferença calculada a maior nos cálculos apresentados pelo Perito do Juízo, poderia ter sido evitada, se o calculista contratado tivesse tomado os cuidados necessários, e, atacado exatamente as matérias que deveriam ter sido abordadas nos embargos à execução.

O presente caso envolve uma reintegração e a diferença não vislumbrada pelo calculista estava estampada na formulação do comando sentencial.

A má interpretação da sentença levou à majoração da base de cálculo do salário inicial do período de afastamento até a reintegração efetiva ao emprego.

O autor requereu na petição inicial as seguintes verbas:

1. Diferenças salariais em função da redução da jornada contratual (o reclamante foi contratado para prestar 180 horas e no último ano do contrato estava prestanto 81 horas de trabalho) e reflexos;

2. Horas extras e reflexos;

3. Reintegração e reflexos. Salário hora pago no final do contrato = R$ 35,76 A sentença primeira deferiu ao reclamante somente as diferenças salariais em face da redução na jornada, sem contudo modificar as condições em que se encontrava o reclamante na época da rescisão contratual. As diferenças foram deferidas somente para o último ano de trabalho (período de 01.01.2001 a 31.10.2001).

Não se falou em reflexos sobre qualquer verba. O reclamante recorreu da decisão e teve`êxito junto ao Tribunal.

A decisão proferida foi a seguinte: “Desta feita, acolho o pedido obreiro, determinando a nulidade da despedida do reclamante e, por conseguinte, condeno o réu a reintegrá-lo em seu emprego, com idênticas condições vigentes à época de sua despedida…”

O caso transitou em julgado após chegar ao TST que manteve as decisões anteriores denegando o recurso do réu.

O Períto do Juízo ao elaborar os cálculos de liquidação, considerou como salário inicial para período o valor hora pago na rescisão contratual (R$ 35,76) multiplicado por 180 horas, resultando no valor salarial correspondente a R$ 6.436,80.

O quadro abaixo reproduz os valores apresentados pelo Sr. Contador. O valor total com juros resultou em R$ 788.172,54: Ao analisar o cálculo do Perito do Juízo, o calculista apontou algumas diferenças sem nenhuma repercussão monetária plausível.

Aliás, os embargos sequer foram acatados pelo Juízo em face da falta de elementos que justificassem qualquer modificação na conta apresentada.

Ora, analisando o que restou definido pelo v. acórdão, podemos no mínimo interpretar a questão de forma favorável à empresa, senão vejamos:

“Desta feita, acolho o pedido obreiro, determinando a nulidade da despedida do reclamante e, por conseguinte, condeno o Réu a reintegrá-lo em seu emprego, com idênticas condições vigentes à época de sua despedida…”

Como aponta o comando sentencial transcrito acima, o TRT acolheu o pedido do exeqüente e condenou o Réu a reintegrar o autor com idênticas condições vigentes à época da rescisão contratual.

Isto implica concluir que o salário da integração deve ser o mesmo da época da rescisão contratual.

O acórdão manteve as mesmas condições da época do desligamento, não alterou as condições vigentes à época da despedida do autor.

Por outro lado, não houve determinação expressa para que as diferenças salariais deferidas pela r. sentença primeira integrassem o cálculo dos salários do período de afastamento até a reintegração efetiva no emprego. Em momento algum o autor se insurgiu contra a decisão prolatada pelo Tribunal.

Em razão do exposto, o calculista contratado deveria ter levantado a questão de forma a manter o mesmo salário pago na rescisão contratual, ou seja, R$ 35,76 x 81 horas = R$ 2.896,56.

Deste modo o cálculo deveria ficar da seguinte forma:

A matéria é polêmica, pois muitos entendem que uma vez deferidas as diferenças salariais pela r. sentença primeira, tais diferenças integram o salário para todos os efeitos, inclusive reintegração ou salários do período de afastamento.

Todavia, jamais poderia o calculista ter deixado de abordar a matéria, e em nosso entender, com grande chance de sucesso.

Se a matéria fosse considerada pelo Juízo em sede de embargos à execução, e, a sentença de embargos fosse favorável ao réu, somente nos cálculos acima, sem considerar a previdência social (28,8%) parte do empregador, temos uma diferença na ordem de R$ 433.494,90. A má contratação do profissional saiu muito caro para a empresa.

As vezes pagar um pouco mais por um serviço prestado, para um profissional gabaritado, com experiência, sai bem mais barato do que se imagina. Paulo Cesar Souza Cropolato. Consultor do Portal Trabalhista.

Fonte: Portal Trabalhista

Base de cálculo – Taxa do cartão não pode ser deduzida de PIS e Cofins

Base de cálculo – Taxa do cartão não pode ser deduzida de PIS e Cofins

O Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Minerais de Florianópolis (Sindópolis) não pode excluir o recolhimento de PIS e Cofins da taxa de administração dos cartões de crédito e débito paga às empresas administradoras. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgamento no dia 26 de junho.

O sindicato afirma que seus associados sofrem descontos de 5% a 10% do valor bruto por parte das administradoras de cartões ao resgatarem o dinheiro. Alega que esse custo não se enquadraria nos conceitos de receita e faturamento, o que tornaria ilegal a inclusão dessas taxas na base de cálculo do PIS e da Cofins pagos pelas empresas.

Segundo a relatora do processo no tribunal, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, tudo aquilo que a empresa obtém como contraprestação pela venda de mercadorias e prestação de serviços integra a sua receita, sendo irrelevante a destinação dada em momento posterior.

“Toda e qualquer atividade empresarial pressupõe a existência de custos e despesas, os quais são dedutíveis da receita bruta, para fins de apuração do lucro. A taxa paga às administradoras de cartões é despesa incorrida pela pessoa jurídica, incluindo-se entre as obrigações para se manter em atividade. A dedução de valores, a título de transferência a outras pessoas jurídicas, viola a legislação”, ressaltou Maria de Fátima, ao negar recurso ao sindicato. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Consultor Jurídico

Infração involuntária – STJ anula portaria que demitiu advogado da União

Infração involuntária – STJ anula portaria que demitiu advogado da União

A conduta de mediana potencialidade lesiva ao princípio da moralidade administrativa, em ato administrativo praticado por servidor público, não é motivo para demissão por justa causa. Com este entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por quatro a dois, anulou a portaria que demitiu um advogado da União que atuava em Santa Catarina.

O servidor foi defendido pelo advogado Ítalo Augusto Mosimann, do Mosimann, Horn & Advogados Associados. No Mandado de Segurança, ele defendeu que o advogado da União não praticou infração disciplinar, pois não cometeu irregularidade funcional, havendo ocorrido tão somente infração involuntária no ato. “No presente caso, o impetrante não estava imbuído na função de advogado da União (e se valendo dessa condição) quando apresentou o certificado com a suposta irregularidade funcional, mas o fez na condição de funcionário público almejando uma promoção”, destacou.

O colegiado aceitou o pedido de aplicação da tese de desproporcionalidade na tipificação, além do princípio da insignificância ou da teoria do delito disciplinar impossível. Com a decisão, a Advocacia-Geral da União terá de reintegrar o servidor ao cargo e pagar, com correção, dos vencimentos que o mesmo deixou de receber no período em que a Portaria 1.472, de 2010, esteve vigente.

O ato de demissão do servidor havia sido embasado na suposta utilização de um certificado adulterado para a obtenção de pontos em concurso interno para a promoção na carreira, pelo critério de merecimento. O STJ concordou com o relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar instaurada pela Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União para apurar os fatos, cujo teor foi submetido à autoridade julgadora e também embasou o Mandado de Segurança impetrado.

A perícia técnica feita no documento foi inconclusiva sobre a materialidade e não possibilitou a afirmação, com certeza, de que houve falsificação. “Houve dificuldade de produção de prova que confirmasse a autoria da suposta adulteração”, argumentou Mosimann. Ele também apontou, no Mandado de Segurança, ausência de má-fé e de prejuízo à administração pública.

Para a AGU, o servidor praticou ato de improbidade administrativa e usou o cargo em proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública. De acordo com a defesa, o advogado da União “não se valeu do cargo de advogado da União quando apresentou o certificado para fins de promoção, limitando-se a ofertar o documento na condição de funcionário público, não se podendo confundir o servidor com o cargo por ele ocupado”.

 

Fonte: Consultor Jurídico

Juíza defere horas extras a bancário que fazia cursos virtuais de aperfeiçoamento em casa

Juíza defere horas extras a bancário que fazia cursos virtuais de aperfeiçoamento em casa

Atuando na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza substituta Jane Dias do Amaral reconheceu a um bancário o direito de receber horas extras, relativas a cursos virtuais disponibilizados pelo banco após a jornada de trabalho e cursados pelo reclamante em sua própria residência. No modo de ver da julgadora, ficou comprovada a obrigatoriedade dos cursos a distância, apesar de não haver uma cobrança formal. Nessa linha de raciocínio, a magistrada concluiu que os cursos eram considerados indispensáveis, pela influência que exerciam na carreira profissional do bancário, caracterizando uma obrigatoriedade implícita.

Conforme relatou o reclamante, há cursos treinet estipulados pelo Banco Central e outros voltados para a promoção no banco. Uma testemunha informou que, no início do ano, o banco fornece uma relação de cursos a serem realizados pelos empregados, sendo obrigatórios para todos. E nem sempre os cursos são feitos durante o expediente, em virtude da rotina de trabalho, ficando alguns para serem cursados em casa mesmo.

Em sua defesa, o banco reclamado afirmou que o reclamante não era obrigado a participar dos cursos de aperfeiçoamento, sendo que as horas gastas nestas atividades não poderiam ser consideradas como tempo à disposição do empregador. Porém, discordando das alegações patronais, a julgadora ressaltou que a participação do reclamante em cursos, nos quais eram ministrados ensinamentos relativos à atividade profissional desenvolvida em benefício do Banco, conduz à conclusão de que o bancário estava, durante sua realização, à disposição do empregador.

Como ficou comprovado no processo que a jornada a ser cumprida pelo reclamante é a de seis horas, a juíza sentenciante deferiu as horas extras trabalhadas além da 6ª diária, mais 20 horas mensais a título de treinet, com o devido adicional e reflexos nas parcelas salariais. O TRT de Minas manteve a condenação, apenas reduzindo o número das horas extras deferidas para 10 horas mensais.

( 0001848-28.2010.5.03.0110 ED

Fonte: TRT 3ª REGIÃO

Conduta irregular – Uso de dinheiro de empresa por empregada dá demissão

Conduta irregular – Uso de dinheiro de empresa por empregada dá demissão

Por Marília Scriboni

Depois de ter depositado R$ 10,2 mil que não eram seus em sua própria conta corrente, uma empregada de confiança do Posto Trópicos Ltda., em Campinas, foi à Justiça trabalhista questionar a demissão por justa causa. A primeira decisão sobre o assunto saiu recentemente. Para a Vara do Trabalho de Sumaré (SP), a empregada, que negou ter depositado o dinheiro em seu próprio nome, não tinha razão na reclamação.

Admitida em janeiro de 2010, ela foi dispensada quase dez meses depois, em novembro do mesmo ano. O estabelecimento comercial diz ter percebido uma diferença no caixa motivada por pagamentos sem autorização e por depósitos na conta da mulher e em nome de terceiros. As despesas da trabalhadora, pagas com dinheiro do posto, incluíam papelaria, drogaria, saques pessoais e supermercado.

De acordo com a sentença, a empregada “valeu-se da confiança nela depositada, bem assim das prerrogativas do cargo exercido no departamento financeiro do posto, para agir em detrimento dos interesses da reclamada, tendo lhe causado prejuízos de grande monta”. O posto foi representado pelos advogados Daniela Galbes Soares e Alexandre Arnaut de Araújo.

A juíza do trabalho Cláudia Cunha Marchetti entendeu que os depósitos foram, de fato, feitos pela ex-empregada. Ela acompanhava, diariamente, a movimentação bancária do posto. Em caso de divergência, a trabalhadora não tinha autoridade para pagar contas não lançadas. Além disso, todos os cheques do estabelecimento ficavam em sua gaveta.

A juíza, ao afastar a possibilidade de desconsideração da demissão por justa causa, entendeu que “a reclamante agiu de forma irregular ao depositar o valor da empresa em sua própria corrente e utilizá-los, conforme demonstra o seu próprio extrato bancário".

Fonte: Consultor Jurídico

MP: Caixa deve indenizar clientes por venda casada em financiamento

MP: Caixa deve indenizar clientes por venda casada em financiamento

O Ministério Público Federal solicitou à Justiça que a Caixa Econômica Federal indenize os clientes que tiveram que adquirir outro produto no momento de contratar algum tipo financiamento junto ao banco, a chamada venda casada. O MP ainda solicita que o banco dê publicidade via imprensa da condenação que proibiu o banco a exercer a prática, considerada abusiva, segundo informações divulgadas pela Procuradoria Regional da República.

Segundo o órgão, a Justiça Federal já determinou o fim da venda casada e a obrigatoriedade de informar os clientes sobre não ser necessário comprar outros produtos para se conseguir um financiamento no banco. Cabe recurso da decisão.

O caso se refere ao condicionamento da liberação de financiamento, principalmente o habitacional, à aquisição de outros produtos financeiros, sejam eles obrigatórios, como seguros, ou não – como abertura de contas, planos de capitalização e poupanças.

A ação civil pública foi apresentada inicialmente pela Procuradoria da República do Município de Bento Gonçalves. O procurador Alexandre Schneider ouviu diversos clientes e apurou que em todos os contratos de financiamentos consultados houve a imposição do banco para aquisição de outros serviços para a liberação do crédito habitacional.

De acordo com o comunicado da Procuradoria, condicionar a venda de um produto a outro "retira do consumidor a livre escolha de opção pela aquisição dos produtos e não lhe dá a informação necessária para poder optar, ou não, pela compra".

Além disso, o MP pede que a Caixa anule os contratos acessórios firmados nos últimos cinco anos, além de indenizar os clientes lesados. O Terra aguarda posicionamento da Caixa.

Fonte: economia.terra.com.br

Multa trabalhista – TAM é condenada por retenção de carteira de trabalho

Multa trabalhista – TAM é condenada por retenção de carteira de trabalho

O empregador é obrigado a devolver ao empregado a sua carteira de trabalho em até 48 horas após a contratação, com as devidas anotações. A regra está fixada no artigo 29 da CLT, mas foi descumprida pela TAM, de acordo com decisão da Justiça do Trabalho de Pernambuco.

O Ministério Público do Trabalho entrou com ação civil pública contra a companhia aérea por retenção das carteiras de trabalho dos funcionários da empresa. E também pela falta de recibos que comprovassem a entrega e a devolução das carteiras. A Justiça fixou multa de R$ 2 mil por cada trabalhador prejudicado, reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, caso a companhia não se adeque à lei.

Durante a fase de instrução da ação, a TAM alegou que o Ministério Público seria incompetente para atuar no caso. A tese foi rejeitada pela justiça. A investigação do caso começou após o MPT receber denúncia, em março de 2011. Em novembro, depois de ouvir testemunhas, os procuradores do trabalho chamaram a empresa para audiência e propuseram a assinatura de Termo de Ajuste de Conduta. A TAM se negou a fechar o acordo pois não considerava sua conduta errada. Com informações da assessoria de imprensa do Ministério Público.

Fonte: Consultor Jurídico

Banco pagará por saques em sequestro

Banco pagará por saques em sequestro

Uma instituição financeira terá de pagar a um cliente uma indenização por danos materiais em valores que ultrapassam R$ 10 mil. Além disso, um contrato de empréstimo realizado com o banco, no valor de R$ 5 mil, foi declarado nulo, e o agente bancário deverá devolver ao cliente as parcelas já pagas. A decisão, por unanimidade, é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O aposentado A.L.T., então com 84 anos, foi vítima de um sequestro relâmpago na manhã do dia 6 de agosto de 2009. Na ocasião, foi obrigado a sacar um total de R$ 10 mil – R$ 5 mil de sua conta corrente e a outra metade de sua conta poupança. Além disso, foi coagido a contrair empréstimo, por meio de crédito automático pré-aprovado em sua conta, também no valor de R$ 5 mil.

A.L.T. registrou um boletim de ocorrência do sequestro relâmpago e, por meio de advogados, fez vários contatos com o banco, pedindo o cancelamento do empréstimo, o ressarcimento dos valores sacados durante o assalto e as imagens do circuito interno de câmaras das agências nas quais foram retirados os valores. Além de não ser atendido em seus pedidos, poucos meses depois recebeu documento de cobrança, diante do atraso no pagamento das parcelas do empréstimo contratado, e teve seu nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa.

Diante disso, o aposentado decidiu entrar na Justiça, pedindo que o banco lhe pagasse uma indenização por danos materiais, no valor dos saques realizados no dia do assalto, e que o empréstimo fosse declarado nulo. Pediu, ainda, que o banco fosse condenado a lhe pagar uma indenização por danos morais, por ter se omitido em solucionar os problemas, pelo fato de ter incluído o nome dele nos órgãos de proteção ao crédito e pelo que considerou “defeito na prestação do serviço”.

Na primeira instância, o banco foi condenado a restituir ao aposentado toda a quantia sacada da conta corrente e da poupança do cliente, na data do sequestro relâmpago, bem como a devolver os valores descontados do aposentado em função do empréstimo realizado na mesma data. A sentença determinou que os valores fossem corrigidos desde a época do evento e acrescidos de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Bloqueio de transações

A instituição financeira decidiu recorrer, alegando que não houve falha na prestação de serviços e que, por isso, não poderia ser reconhecida sua responsabilidade nos fatos. Informou, ainda, que não houve, por parte da instituição, qualquer ato ilícito para configurar responsabilidade civil.

O desembargador relator, Álvares Cabral da Silva, afirmou que, na atualidade, por medida de segurança, os bancos fazem um controle, ainda que eletrônico, das transações bancárias realizadas por seus clientes, sendo possível e devido o bloqueio de transações que ultrapassem limites de quantum comuns a cada cliente. Dessa forma, observou que era razoável exigir do banco que impedisse o autor de realizar saques de quantia elevada, sem agendamento prévio e contato direto com a instituição. “Diante desses fatos tem-se que o banco não agiu com a diligência necessária no caso em comento, devendo arcar com o dano que sua negligência provocou ao autor, ora primeiro apelante”.

Como na primeira instância o aposentado A.L.T não teve seu pedido de indenização por danos morais reconhecido, ele também decidiu entrar com recurso na segunda instância. Alegou fazer jus a danos morais pelo fato de o banco ter incluído o nome dele nos cadastros de restrição de crédito. Informou, ainda, que o banco tinha ciência de que o cliente havia sido vítima de sequestro relâmpago, mas que mesmo assim manteve o nome de A.L.T. nesses cadastros.

O desembargador relator, no entanto, avaliou que a instituição financeira não poderia ser condenada por dano moral, “pois não tem o dever de zelo ilimitado pela segurança de seus clientes, ainda mais fora de seu estabelecimento”; também, porque, ainda que tenha inscrito o nome do cliente nos cadastros de restrição de crédito, “não agiu de má-fé, mas sim em um livre exercício de um direito, visto que apenas posteriormente à contratação tomou conhecimento do fato ocorrido”.

Sendo assim, Álvares Cabral manteve a decisão de primeira instância, condenando o banco a restituir ao aposentado toda a quantia sacada de sua conta corrente e poupança, na data do sequestro relâmpago, bem como a devolver os valores descontados em face do empréstimo realizado na mesma data.

Os desembargadores Gutemberg da Mota e Silva e Veiga de Oliveira votaram de acordo com o relator. A decisão foi publicada em 18 de junho.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
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Processo: 1.0024.10.095704-2/001

Fonte; TJMG

Propaganda enganosa gera indenização

Propaganda enganosa gera indenização

Uma consumidora de Uberaba, Triângulo Mineiro, que assinou um contrato com a MRV Engenharia motivada por um anúncio que sugeria que o valor do imóvel poderia ser subsidiado pelo programa do Governo Federal “Minha Casa Minha Vida”, mas cujo valor ultrapassava o valor estabelecido, deve receber indenização pelos danos. A consumidora vai receber todos os valores pagos, bem como, uma indenização de R$ 6mil a título de danos morais. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

C.G. afirma nos autos que, em junho de 2009, foi seduzida pela propaganda da MRV que oferecia um imóvel pelo preço de R$95 mil sendo que R$80 mil seriam financiados pela Caixa Econômica Federal (CEF) com subsídio do Governo Federal por meio do programa “Minha Casa Minha Vida”. O material publicitário dizia: “Agora vou ter minha casa, minha vida, meu MRV. Subsídios de até R$17 mil”.

Porém, após a assinatura do contrato e do pagamento do sinal, de três parcelas e de despesas com assessoria imobiliária e despachante, ela conta que “foi informada de que a avaliação da CEF foi superior a R$80 mil, o que impossibilitou o enquadramento no referido programa do Governo Federal, com o respectivo subsídio e facilidades de pagamento”.

Em decorrência dos fatos descritos, a consumidora acionou a Justiça solicitando a rescisão do contrato, a devolução de todos os valores pagos e indenização por danos morais.

A MRV alega que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da consumidora que não conseguiu obter o financiamento habitacional. Afirma que não houve propaganda enganosa, porque divulgou a venda de apartamentos com subsídios de até R$17 mil correspondentes ao plano “Minha Casa Minha Vida”, “sendo que a aprovação do benefício se submete às regras do Governo Federal”. Afirma ainda que o contrato de compra e venda previa valor superior a R$80 mil.

O juiz da 5ª Vara Cível da comarca de Uberaba determinou a rescisão do contrato firmado entre as partes e a devolução de todos os valores pagos pela consumidora com exceção dos valores referentes aos serviços de assessoria imobiliária e despachante.

As partes recorreram da decisão e o relator do recurso, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, incluiu na condenação o ressarcimento das despesas com assessoria imobiliária e despachante e uma indenização por danos morais no valor de R$6 mil.

O relator afirma que “houve conduta ilícita da construtora que induziu a consumidora a firmar contrato em condições supostamente vantajosas e, após o pagamento de algumas parcelas, sobreveio a frustração da legítima expectativa de aquisição da casa própria”.

E concluiu pelo dano moral por entender que a frustração sofrida por uma consumidora de baixa renda ao tentar adquirir o imóvel “não pode ser considerada mero aborrecimento, como se fosse simples frustração de um contrato qualquer”.

O desembargador Sebastião Pereira de Souza concordou com o relator, ficando vencido o desembargador Francisco Batista de Abreu.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
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Processo: 002545-30.2010.8.13.0701

Fonte: TJMG

Venda pela internet provoca indenização

Venda pela internet provoca indenização

A empresa Shoptime, que comercializa produtos pela internet, foi condenada a pagar a um consumidor de Montes Claros, cidade do Norte de Minas, localizada a 420 km de Belo Horizonte, uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil reais. A decisão é 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O policial militar E.R.T.C. comprou um computador na loja virtual da Shoptime para presentear um sobrinho, por ocasião do Natal. Contudo, o produto que recebeu em sua casa era de configuração inferior ao que comprara. Como a máquina não correspondia às suas expectativas, solicitou sua substituição, quando foi informado de que a empresa não dispunha do modelo oferecido na internet, o que considerou propaganda enganosa. Por isso, decidiu entrar na Justiça pedindo indenização por danos morais.

A empresa não apresentou contestações, mas, na primeira instância, o pedido do policial militar foi negado. E.R.T.C. decidiu, então, entrar com recurso no TJMG. Ao analisar os autos, a desembargadora relatora, Evangelina Castilho Duarte, entendeu que, embora a responsabilidade da empresa no ocorrido fosse matéria incontroversa, uma vez que a Shoptime não se defendeu da alegação de que o produto adquirido pelo consumidor foi entregue em desconformidade com a oferta e com a venda, não ficou comprovado que E.R.T.C. teria sofrido dano moral.

“O dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral”, ressaltou. Acrescentou, ainda, que “a frustração, a decepção e o desconforto decorrentes do descumprimento contratual, em regra, não atingem a moral, a afetividade ou a intimidade da pessoa de forma a lhe causar vexames ou dores”. Assim, negou a indenização por danos morais.

Princípio da boa-fé

No entanto, o desembargador Antônio de Pádua, revisor, teve entendimento diferente. Na avaliação dele, uma vez que restou comprovado que o consumidor sofreu prejuízo na compra que fez, pois recebeu produto diferente do que constava na propaganda da loja virtual, deveria ser indenizado por danos morais. Arbitrou o valor em R$ 10.900, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

O desembargador vogal, Rogério Medeiros, também avaliou que o consumidor deveria ser indenizado por danos morais. Ressaltou que E.R.T.C. não recebeu em casa o computador que comprou; que a empresa apenas recolheu a máquina, sem fazer a troca pelo bem ofertado no site; e que a restituição da quantia paga pelo consumidor ocorreu apenas dois meses depois de efetuada a compra. “A boa-fé objetiva é principio basilar de nosso ordenamento jurídico, que impõe às partes de qualquer relação jurídica agirem, uma em relação às outras, com total transparência, lealdade e respeito, fazendo jus à confiança que nelas foi depositada”, afirmou.

Para fazer jus aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, decidiu estabelecer o dano moral em R$ 3 mil, valor que considerou apto a ressarcir o abalo moral sofrido pelo consumidor. A quantia deve ser acrescida de correção monetária pelos índices da Tabela da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça a partir da publicação do acórdão e juros de mora de 1% a partir do evento.

Diante da divergência quanto ao valor a ser fixado para a indenização, prevaleceu o voto do vogal, desembargador Rogério Medeiros.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja Gabaglia
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ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 1.0433.10.324369 -0/001

Fonte: TJMG