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Desembolso ilegítimo – Taxa de desarquivamento de autos é inconstitucional

  Desembolso ilegítimo – Taxa de desarquivamento de autos é inconstitucional

É inconstitucional a cobrança de taxa de desarquivamento de autos impostas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Foi assim que decidiu, por maioria dos votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado nesta quarta-feira (18/4). O pedido partiu da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP).

A AASP havia ingressado, em 2009, com Mandado de Segurança contra a Portaria 6.431/2003 do TJ-SP, que estabelece o pagamento da taxa de desarquivamento de autos findos, por entender que o tema é de enorme importância para a classe dos advogados. Em dois de agosto de 2011, a 1ª Turma do STJ, ao julgar Recurso Especial interposto pela associação contra decisão do TJ-SP que denegou a segurança, acolheu, por unanimidade, o incidente de inconstitucionalidade da referida Portaria, nos termos do voto do ministro relator Teori Albino Zavascki. Havia, assim, um reconhecimento preliminar acerca da ilegitimidade da exigência feita sem base em lei.

Para o presidente da AASP, Arystóbulo de Oliveira Freitas, “tratou-se de uma importantíssima vitória que dá uma resposta à advocacia de nosso país, que não mais aceita ser compelida a desembolsar ilegítimos e injustos valores que lhes são exigidos pelo poder público. Relevante notar que essa decisão, apesar de passível de recurso, reflete a disposição de nossos tribunais superiores de rever, inclusive, exações impostas pelo próprio Poder Judiciário.

Ainda segundo o presidente da AASP, “os mesmos argumentos e fundamentos que fulminaram a taxa de desarquivamento certamente serão utilizados para discutir outra taxa, denominada ‘Taxa BACEN-JUD’, que vem atormentando a advocacia.” Com informações da Assessoria de Imprensa da AASP.

MS 2009/0242213-9

Fonte:Consultor Jurídico

Exceção de suspeição – Administrador de massa falida não precisa ser isento

Exceção de suspeição – Administrador de massa falida não precisa ser isento

Por Pedro Canário

O administrador judicial da massa falida não precisa apresentar isenção em sua atuação. Pelo menos não no caso do administrador da massa falida do Banco Santos. Foi o que decidiu o juiz Caio Marcelo Mendes de Oliveira, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, ao negar pedido de Exceção de Suspeição ajuizado por Edemar Cid Ferreira, dono do Banco Santos, hoje em recuperação, contra Vânio Cesar Pickler Aguiar, o síndico.

De acordo com o pedido, Aguiar, no dia 9 de março, determinou uma expedição de busca e apreensão na sede do Banco Santos e das empresas relacionadas. No entanto, segundo o advogado de Ferreira, Marcello de Camargo Panella, sócio do escritório Thiollier Advogados, o administrador, de “absoluta má-fé e com o evidente propósito de induzir o juízo a erro”, indicou o endereço errado à expedição.

As coordenadas, segundo a Exceção de Suspeição, é o da casa de Edemar Cid Ferreira, alugada em nome de sua mulher, Márcia Cid Ferreira, e que também estava sob administração judicial de Vânio Aguiar. Nessa diligência, segundo Panella, Aguiar “violou os arquivos dos computadores, inclusive os computadores” e fez “cópias dos arquivos”.

Essa atitude, considerada “arbitrária” pela defesa, fez com que Aguiar fosse retirado, pela Justiça, da posição de depositário judicial do imóvel. De acordo com o juiz da 1ª Vara Cível de Pinheiros, na capital paulista, Vânio Aguiar “confundiu” a posição com a de administrador judicial da massa falida do Banco Santos. “Ignorou que neste papel [depositário da casa] está subordinado a este juízo, até que se definisse claramente aquilo que pertence à massa falida e aquilo que pertence às pessoas que lá residiam”, decidiu o juiz.

Na visita à casa de Ferreira, conforme conta Panella, Vânio Aguiar levou com ele computadores e documentos, tanto referentes ao Banco Santos quanto pessoais. Isso fez com que Cid Ferreira o denunciasse ao Grupo de Repressão ao Crime Organizado do Ministério Público (Gaeco) por subtração de documentos e bens. A denúncia também afirma que Aguiar deixou de publicar balanços do Banco Santos, o que é exigido pela Receita e pode fazer com que a companhia responda criminalmente.

A Exceção de Suspeição, portanto, alega que Aguiar não tem agido de forma isenta, respeitando prazos e dando continuidade ao processo de execução. Tem, ao contrário, agido de forma deliberada para prejudicar a empresa e para ter acesso a documentos pessoais de Edemar Cid Ferreira.

Mas, ao julgar a Exceção de Suspeição, o juiz Mendes de Oliveira afirmou que o síndico não precisa demonstrar imparcialidade, ou qualquer tipo de isenção. “Ao juiz, ao promotor de Justiça, ao perito e ao serventuário se impõe a isenção, o que não ocorre com o administrador judicial da massa falida, incumbindo da prática de atos necessários a realização do ativo e pagamento dos credores”.

Além disso, esta não é a via correta de se atacar um síndico de massa falida. “A figura de exceção de suspeição não se aplica ao administrador judicial e para tanto basta a leitura do que dispõe o artigo 138 do Código de Processo Civil, ao prever a exceção somente ao órgão do Ministério Público, ao serventuário da Justiça e ao perito”.

A defesa de Cid Ferreira afirmou que já esta preparando o recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo contra a sentença. Segundo Marcello Panella, a decisão do primeiro grau “causa espanto” e é “teratológica”. Mas ele está otimista. Afirma que os precedentes do TJ paulista são favoráveis ao que alega seu cliente.

Fonte: Consultor Jurídico

Controle de ponto – Santander deve indenizar por dano moral coletivo

Controle de ponto – Santander deve indenizar por dano moral coletivo

Por impedir a anotação de horas extras nos controles de presença dos empregados de Campinas (SP), o Banco Santander foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em cem vezes o valor do piso de um bancário. O banco entrou com recurso. A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação. 

Ao examinar o recurso na 8ª Turma, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que o dano moral existiu. Isso porque o banco, ao proibir que as horas extras fossem anotadas nos controles de presença, ou seja, não permitir o registro do real horário de trabalho, incorreu em conduta prejudicial aos seus empregados, fazendo com que muitos deles ajuizassem ações trabalhistas individuais, como informou a segunda instância. A conduta do banco, segundo a ministra, é um "típico caso de dano moral coletivo". Seu voto foi seguido por unanimidade.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em 1998, contra o então Banespa – Banco do Estado de São Paulo, mais tarde sucedido pelo Santander. A ação foi julgada procedente. O banco foi condenado ao pagamento da indenização. A primeira instância registrou que a verdadeira jornada dos bancários não podia ser anotada nos cartões de ponto, resultando num flagrante desrespeito aos direitos trabalhistas.

O Tribunal Regional da 15ª Região manteve a sentença com o entendimento de que a situação irregular perdurou no tempo e justificava a indenização. O banco recorreu ao TST. Alegou, entre outros motivos, que a irregularidade na anotação da jornada de trabalho não ensejava a condenação por dano moral coletivo, uma vez que não era causa de "comoção e repulsa à sociedade". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-173800-19.1998.5.15.0092

Fonte: Consultor Jurídico


Depois do protocolo – STJ muda jurisprudência sobre intempestividade

Depois do protocolo – STJ muda jurisprudência sobre intempestividade

Com base no que fez o Supremo Tribunal Federal, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mudou a jurisprudência sobre os prazos para contestar alegações de intempestividade. Em julgamento de Agravo de Instrumento, os ministros, sob relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, decidiram que a apresentação de documentos que comprovem a ocorrência de feriados ou dias sem expediente em tribunais pode ser feita depois da interposição do recurso.

O entendimento pacífico no STJ era o de que a tempestividade do recurso deveria ser demonstrada no momento de sua interposição. O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, havia decidido, monocraticamente, que o agravo fora interposto dois dias depois do prazo legal. Argumentou que, se há documentos que comprovem dias não trabalhados no tribunal, eles deveriam ter sido aprovados antes do prazo estipulado por lei.

O Supremo Tribunal Federal se posicionava da mesma forma que decidiu Pargendler. Mas em julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário entendeu que a comprovação de feriados e dias sem expediente pode ser feita depois do protocolo do recurso. Ao julgar o Agravo no STJ, o ministro Napoleão Nunes Maia afirmou que “tal mudança deve repercutir na jurisprudência do STJ, restringindo-se, no entanto, aos feitos providos daquele substrato fático”.

Era o caso de uma fabricante de ventiladores, que contestava a cobrança de ICMS pelo estado de São Paulo. A empresa, então, recorreu da decisão de Pargendler, e o caso foi à 1ª Turma. Alegou que, de acordo com o artigo 337 do Código de Processo Civil, a apresentação do direito estadual só deve ser feita se pedida pelo juiz.

O argumento foi aceito pelo relator do agravo no STJ, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Para ele, ao caso se aplica a analogia da possibilidade de produção de novas provas do direito alegado, nos termos do artigo 337 do CPC.

Para ele, o caso da existência de causa suspensiva no tribunal estadual é matéria de Direito Local. Entendeu que o afastamento da tempestividade, no caso, dá mais efetividade ao processo e, ainda, “privilegia-se o devido processo legal em sua vertente substancial”.

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Fonte: Consultor Jurídico

Justiça do Trabalho – Execução fiscal cobra tributo sem fato gerador

Justiça do Trabalho – Execução fiscal cobra tributo sem fato gerador

Por Eduardo Marcial Ferreira Jardim

Originalmente, o tema foi objeto da Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, alterada pela Emenda 45, de 8 de dezembro de 2004, encontrando-se cristalizada no artigo 114, inciso VIII, do Texto Excelso, cujo mandamento atribuiu poderes para que a Justiça do Trabalho, promova, de ofício, a execução das contribuições sociais previstas nos mandamentos insertos no artigo 195, item I, alínea a, e inciso II, da Carta da República.

No plano legal, a matéria foi disciplinada por meio da Lei 10.035, de 25 de outubro de 2000, a qual, esmiudando o assunto, reafirmou a aludida competência, instrumentado a Justiça do Trabalho a efetivar a execução das apontadas contribuições em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias de acordos celebrados naquele Foro.

Doutrina e jurisprudência
O problema tematizado tem ensejado divergências doutrinais e jurisprudenciais, uma vez que abalizados doutrinadores propugnam em prol da execução nos termos literais da legislação, a teor de Sérgio Pinto Martins que, dentre outros, adota posicionamento inteiramente favorável aos termos da positivação da matéria. Kiyoshi Harada, por seu turno, caminha, também, na mesma direção, embora com alguns temperamentos.

Por outro lado, contrapõem-se aquele ponto de vista um rol de festejados juristas, a exemplo de Leandro Paulsen, Schubert de Farias Machado, Eduardo Fortunado Bim e Ary Raguiant Neto.

Nos tribunais, o Superior Tribunal de Justiça encampou a tese favorável à Fazenda, fazendo-o por meio das primeiras decisões sobre o assunto exaradas por volta de 2001 e 2002. Em decisões mais recentes, aquela Corte se pronunciou no sentido de reconhecer a legitimidade da Justiça do Trabalho para promover a execução de contribuições sociais. Outrossim, remansosa jurisprudência do TST cristalizou entendimento no sentido em que não cabe a cobrança de contribuições do sistema “S”.

Conquanto a Justiça do Trabalho promova a execução das contribuições sociais, em todos os seus desdobres, o sujeito passivo encontra-se ao abrigo de orientação firmada pelo TST, segundo a qual estará a salvo da exigibilidade daquelas contidas no Sistema S, desde que bata às portas do Judiciário. Todavia, restará exigível o valor relativo às demais contribuições, remanescendo, pois, a controvérsia. O presente Estudo focalizará o tema em sua plenitude, mostrando a dissonância entre o referido procedimento previsto na literalidade pedestre da legislação e os postulados da teoria geral do direito, bem assim os direitos e garantias fundamentais que permeiam o plexo de limitações ao poder tributário do Estado, tendo na contrapartida as prerrogativas sacramentais do contribuinte.

Teoria geral do direito
A Execução sub examen se ressente de fato jurídico susceptível de tributação – fato gerador – pois a sentença, decididamente não o é, nem poderia sê-lo. Deveras, o fato gerador da contribuição social é o pagamento de salários e não a decisão que obriga ou declara o referido pagamento. Logo, trata-se da cobrança de tributo à míngua de fato gerador, o que compromete a validez da referida exigibilidade, máxime porque, não só em direito tributário, mas em consonância com a lógica jurídica e com a teoria geral do direito, a instalação de qualquer obrigação pressupõe necessariamente a ocorrência de um fato qualificado pelo direito como suscetível de gerar direitos e deveres.

Portanto, a ausência de fato gerador fulmina a validez da exigibilidade contida na execução de ofício efetuada pela Justiça do Trabalho, quer sob a óptica de postulados que presidem a tributação, quer sob o prisma da teoria geral do direito.

Contraste com princípios constitucionais
Em obséquio às argutas reflexões de Leandro Paulsen, cumpre frisar que o Magistrado não pode usurpar funções administrativas e efetivar a cobrança do tributo por meio de lançamento. Ora, esse procedimento destoa do primado da separação de Poderes, consoante proclamado no mandamento inserto no artigo 2º do Texto Supremo.

Nas dobras dessas considerações, ressalta à evidência que a quantificação da contribuição social afigura-se imprecisa, circunstância que também macula a suposta validade do tributo. Tanto assim é, que, a base de cálculo para a cobrança traduz o valor da condenação ou do acordo homologatório, o qual abriga componentes estranhos ao suposto fato gerador, a exemplo de multas, indenizações e outros elementos que não o salario ou o rendimento segundo as matrizes constitucionais do gravame.

Sobremais, na esteira de Leandro Paulsen, importa ressaltar que a aludida cobrança implica efeitos ultra petita à sentença trabalhista, pois a referida norma concreta e individual somente pode operar efeitos entre as partes, jamais em relação a terceiros, conforme decorre da questionada exigibilidade.

Não bastasse o alegado, não se pode olvidar que a execução de ofício, desde logo, significa supressão do direito a ampla defesa e ao devido processo legal a serem exercitados na esfera administrativa, ultrajando, assim, direitos e garantias fundamentais pétreos inscritos no artigo 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, da Constituição da República.

Outrossim, a inexistência de um prévio processo de conhecimento acutila também a ampla defesa e o devido processo legal no plano judicial, configurando-se, portanto, mais uma inconstitucionalidade.

A execução da sentença trabalhista de natureza condenatória revela flagrante descompasso com a tipologia do tributo, a qual, como sabido e ressabido, não constitui penalidade e, mais do que isso, não pode abrigar como pressuposto qualquer ilicitude. O asserto emerge de postulados implícitos contidos na Constituição Federal, cujo texto e contexto correlacionam a tributação a condutas lícitas. Ao demais, a regra reveste a dimensão de princípio subconstitucional, porquanto explicitada no artigo 3º do Código Tributário Nacional.

Por induvidoso, a sentença em questão hospeda como essência uma ilicitude, razão por que essa conduta jamais poderia representar fato gerador de tributos, conforme prelecionado à unanimidade pela doutrina, merecendo destaque as lições de Paulo de Barros Carvalho e Roque Carrazza, dentre outros.

Melhor sorte não cabe à decisão homologatória de acordo, pois o nascimento do tributo não se dá em consequência dá em virtude de um acordo de vontades, mas compulsoriamente, consoante a definição de Tributo contida no artigo 3º, do Código Tributário Nacional. Logo, resta evidente o desconcerto entre a sentença declaratória e a instauração do liame obrigacional na seara tributária. A exemplo do tópico precedente, trata-se de princípio constitucional inexpresso, devidamente explicitado no comando codificado ora mencionado.

A quantificação integra o campo da criação dos tributos, prerrogativa indeclinável da função legislativa, mercê do postulado da estrita legalidade tributária, conforme disposto no artigo 150, I, da Lex Legum.

Pois bem, inexiste quantificação ou base de cálculo ou valor tributável na legislação que determine a medida de tributação de contribuição decorrente de sentença trabalhista. Destarte, cumpre esclarecer que o valor da decisão envolve ou pode envolver indenizações, multas e outros componentes que a Carta da República não qualificou como pressuposto de incidência, tanto que a contribuição social in casu somente poderia recair sobre salários e demais rendimentos do trabalho, segundo a própria lei ora questionada, o que mostra, de modo inexorável, a impropriedade, ilegalidade e inconstitucionalidade das referida cobrança.

Juiz natural é o juízo ou tribunal investido de poderes de editar a norma concreta e individual pondo termo a um litígio, o qual desfruta de prerrogativas imanentes ao desempenho da função, inclusive capacitação jurídica que o qualifique para essa nobre missão. Segundo a lição de José Frederico Marques, a expressão juiz natural equivale a de juiz legal ou juiz competente, na trilha, aliás, de um dos primados constitucionais concernentes ao assunto, no caso o inciso LIII, do artigo 5º, cujo comando dispõe que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Outro mandamento relativo ao postulado constitucional do juiz natural encontra-se no inciso XXXVII, do artigo 5º, que torna defeso a existência de juízo ou tribunal de exceção.

Ora, o juízo trabalhista, altamente especializado nos conflitos laborais, não reveste competência formal para sentenciar sobre matéria tributária, a qual, diga-se de passo, configura-se, também, matéria especializada, daí a desarmonia entre o primado do juiz natural e o inadequado desdobre fiscal oriundo de decisões exaradas na Justiça do Trabalho.

Ante as considerações expostas, força é concluir que a execução fiscal efetuada de ofício pela Justiça do trabalho comete o equívoco de cobrar tributo sem fato gerador, além de exprimir indubitável usurpação de competência por parte do Judiciário ao exercer ato privativo de função administrativa, sobre afrontar um conjunto de direitos e garantias fundamentais, conforme estampados neste Estudo, donde, a cobrança imersa na aludida execução afigura-se manifestamente inconstitucional.

Eduardo Marcial Ferreira Jardim é titular de Direito Tributário na Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie e sócio de Eduardo Jardim Advogados Associados.

Fonte: Consultor Jurídico

Consultor Tributário – Requisitos para responsabilizar os administradores

Consultor Tributário – Requisitos para responsabilizar os administradores

Por Gustavo Brigagão

Caricatura: Gustavo BrigagãoNas últimas décadas, uma série de escândalos financeiros trouxe à baila a discussão sobre a responsabilização de administradores por desmandos e fraudes contábeis que pudessem colocar em perigo não só os “shareholders” (acionistas), como os denominados “stakeholders”, que, apesar de não serem investidores diretos no negócio, têm legítimo interesse na sua boa administração. É o caso dos empregados, dos credores da empresa e, por que não dizer, do próprio Fisco.

Para a proteção desses interessados e também com o objetivo de assegurar a boa administração empresarial, criou-se um arcabouço de regras relativas à governança corporativa cuja principal função foi a de instituir mecanismos de proteção e controle dos atos praticados pelos administradores e assegurar plena transparência da forma como os negócios são conduzidos.

Esses mecanismos de controle se materializaram, entre outros, no aumento da atuação das autoridades reguladoras e no aprimoramento das atividades de auditoria, além da crescente responsabilização de executivos pela administração fraudulenta de negócios.

O Fisco sempre dispôs de mecanismos próprios que lhe garantiram contínuo e absoluto controle de todas as atividades financeiras e operacionais realizadas pela empresa. De fato, por meio dos livros fiscais (de entrada, saída, estoque, LALUR etc), notas fiscais, certidões negativas de débitos, declarações (DECLAN, GIA, DIPJ, DIPF, DCTF, DIRF, RAIS, DACON, SINTEGRA, DIEF etc), e tantos outros mecanismos de controle, as autoridades fiscais (nos três níveis da federação) são as que dispõem, entre os “stakeholders”, dos melhores instrumentos de controle existentes.

No que concerne à responsabilização dos administradores, o Fisco conta com uma proteção legislativa adicional, corporificada nas regras contidas nos artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual os diretores gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.

Singela a redação, mas dela decorreu discussões de toda ordem. Citamos alguns exemplos.

A primeira dessas discussões foi travada em relação ao tipo de responsabilidade que se atribui ao administrador nas hipóteses transcritas no dispositivo acima. Seria ela solidária, subsidiária ou substitutiva? Na jurisprudência, há posicionamentos para todos os gostos, e as seguintes ementas demonstram bem isso:

"(…) a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária dos sócios, prevista no art. 135 do CTN". (Primeira Seção REsp 1.101.728/SP, 11.03.2009)

“Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão de que a responsabilidade tributária substitutiva, prevista no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, atribuída ao sócio-gerente, ao administrador ou ao diretor de empresa comercial, exige prova da prática de atos eivados de vícios (…).” (AgRg no REsp 1160608/AL, Primeira Turma, 23.03.2010)

Súmula 430, de 13.05.2010 – “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.”

Na doutrina, também houve divergência. Para o professor Hugo de Brito Machado, o administrador seria solidariamente responsável com o contribuinte; para a professora Misabel Derzi, a responsabilidade nesses casos seria substitutiva e, para o professor Leandro Paulsen, ela seria solidaria, mas somente nas hipóteses em que a pessoa jurídica se beneficiasse do ato ilegal, ou praticado com excesso de poderes pelo administrador.

Outra discussão disse respeito à natureza da infração cuja prática poderia resultar na atribuição da responsabilidade em exame.

O posicionamento inicial do STJ foi no sentido de que o mero não recolhimento de tributos já configuraria infração a lei para esse fim.

“O sócio gerente da sociedade limitada é responsável (…) pois age com violação a lei o sócio gerente que não recolhe os tributos devidos.” (Resp 34429-7-SP, Relator Min. Cesar Rocha, Primeira Turma, 23.06.1993)

Posteriormente, esse mesmo Tribunal modificou a sua jurisprudência para entender que “a responsabilidade tributária decorrente do art. 135 do CTN é subjetiva e refere-se às infrações à lei comercial, civil, trabalhista etc., e não ao mero inadimplemento da obrigação tributária” (Resp n. 933.909, Segunda Turma, Relator Ministra Eliana Calmon, em 24.06.2008).

Houve também discussões acerca da possibilidade de a mera mudança de domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, mas o STJ acabou por firmar jurisprudência no sentido de que, sim, tal redirecionamento seria possível nessas circunstâncias, porque essa falha configuraria dissolução irregular de sociedade (Súmula 435 – “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”).

Mas, pergunto eu, a dissolução irregular de sociedade poderia ensejar a aplicação do disposto no artigo 135 do CTN?

Pela literalidade do dispositivo, parece-me que não. Ao examinar a possibilidade de o mero não pagamento de imposto configurar infração para os efeitos daquele dispositivo, a Professora Misabel Derzi sustentou que essa conclusão não seria admissível porque os créditos mencionados no art. 135 correspondem a obrigações resultantes de atos irregulares praticados pelos administradores. Se são obrigações resultantes de tais atos, sustenta a ilustre Professora, é porque o ilícito deve ser prévio ou concomitante ao surgimento da obrigação, e jamais a ela posteriores, como é o caso do pagamento do tributo, que necessariamente ocorre posteriormente ao nascimento da respectiva obrigação.

Ora, o mesmo se dá com a dissolução irregular de sociedade, que representa, pela sua própria natureza, o fim do exercício das atividades da pessoa jurídica, não havendo, portanto, que se pressupor a existência de qualquer ato nem obrigação tributária que lhe seja subsequente. Não conheço precedentes que tenham examinado a questão sob esse enfoque, mas o debate é válido.

Outra dúvida que suscitou debates acalorados foi a possibilidade de haver a responsabilização do sócio-gerente que realiza a dissolução irregular da sociedade por créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos anteriormente ao seu ingresso na sociedade. A jurisprudência do STJ que conhecemos sobre esse aspecto da discussão foi no sentido de que tal responsabilização só é possível relativamente aos fatos geradores ocorridos durante o mandato do administrador que dissolve irregularmente a sociedade.

O mesmo raciocínio, por óbvio (e até por mais forte razão), deve ser aplicado em relação ao sócio-gerente que, apesar de ter sido o administrador da sociedade à época da ocorrência do fato gerador, não foi responsável pela sua dissolução irregular.

Mas, o debate que trago à reflexão, nesta oportunidade, é outro.

De acordo com as regras atualmente em vigor (Portaria da PGFN n. 180, de 25.02.2010), a inclusão dos administradores na Certidão da Dívida Ativa (CDA) é possível, desde que baseada em expressa declaração fundamentada por parte das autoridades competentes (RFB, PGFN ou, ainda, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE) sobre a prática de ato do qual possa resultar a respectiva atribuição de responsabilidade, nos termos do artigo 135 do CTN.

O entendimento prevalecente é o de que, se a CDA, na sua origem, já faz expressa menção aos administradores como responsáveis pelo pagamento do tributo, cabe a eles (e não ao Fisco) o ônus da prova de que não praticaram as irregularidades que lhes atribuiria tal responsabilidade. Se, por outro lado, a CDA não faz tal indicação e há o mero redirecionamento da execução, o ônus dessa prova, nessas hipóteses, cabe às autoridades fiscais (e não aos administradores).

A criação dessa regra representou evolução em relação à prática que até então prevalecia, segundo a qual tal inclusão (pasmem, inclusive a de advogados – mas, isso será tratado em outro artigo) era feita na CDA sem que houvesse a necessidade de qualquer fundamentação.

Mas, ainda há largo espaço para necessária evolução.

Há que se restringir tal inclusão aos casos em que o suposto responsável (seja ele sócio, administrador ou procurador) tenha tido a prévia oportunidade de se manifestar sobre a validade e procedência do respectivo crédito tributário, oportunidade essa que se materializa no contencioso administrativo tributário.

De fato, ao tratar do lançamento tributário, o artigo 142 do CTN o define como o procedimento que, além de verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido (propondo, quando for o caso, a aplicação da penalidade cabível), identifica o sujeito passivo.

Ou seja, é no lançamento que o sujeito passivo (contribuinte e responsável, nos termos do art 121 do CTN) deve ser identificado, e não quando da expedição da CDA nem, muito menos, no decorrer da execução fiscal.

E o processo administrativo, como já tive a oportunidade de demonstrar em outro artigo publicado nesta coluna do CONJUR (em 22.02.2012), tem a fundamental função de legitimar o título executivo objeto da execução fiscal. É por meio do contencioso administrativo que se verifica o atendimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa, impessoalidade, moralidade administrativa e, principalmente, do devido processo legal.

Por essa razão, não há como legitimar-se o redirecionamento da execução fiscal contra administrador, sócio ou procurador que não tenha tido a oportunidade de, no decorrer da fase contenciosa administrativa, manifestar-se sobre a procedência do lançamento, seja em razão do mérito da cobrança, dos aspectos formais do lançamento, da matéria de fato, ou, ainda, da efetiva existência de irregularidades nos atos por ele praticados passíveis de torná-lo responsável pelo pagamento do tributo, nos termos do artigo 135 do CTN.

Do contrário, estar-se-á, sem qualquer fundamentação que tenha sido objeto de contraditório, em flagrante desrespeito ao devido processo legal, subjugando cidadãos presumidamente cumpridores dos seus deveres às agruras daqueles que são executados judicialmente em matéria tributária: penhora online, inscrição em lista de devedores, impossibilidade de obtenção de certidões negativas, entre tantas outras.

Tal resultado é inconcebível, inaceitável e incompatível com o Estado de Direito.

Gustavo Brigagão é sócio do escritório Ulhôa Canto, secretário-geral da ABDF (Associação Brasileira de Direito Financeiro) e presidente da Câmara Britânica do Rio de Janeiro.

Fonte: Consultor Jurídico

IR 2012 : especialista dá dicas de como declarar deduções

IR 2012 : especialista dá dicas de como declarar deduções

 

É possível declarar despesas médicas de dependentes, mesmo que estas tenham sido pagas pelo outro cônjuge, cuja declaração é feita separadamente?

Gladys Ferraz Magalhães

 

Ainda que deva ser feita todos os anos, a declaração de Imposto de Renda sempre gera dúvidas nos contribuintes, sendo as deduções um dos pontos que mais causam questionamentos.

 

Pensando em ajudar o contribuinte, a gerente de tributos da Fiscosoft e especialista em IR, Vanessa Miranda, concedeu entrevista à InfoMoney sna qual trata de dúvidas mais comuns obre o assunto.

É possível declarar despesas médicas de dependentes, mesmo que estas tenham sido pagas pelo outro cônjuge, cuja declaração é feita separadamente?

 

De acordo com Vanessa, a resposta para esta pergunta é positiva. Isso porque, explica, ainda que o outro cônjuge tenha arcado com os gastos, trata-se de pessoas do mesmo núcleo familiar.

“Quem arca com o ônus da despesa médica é um membro da mesma entidade familiar, ainda que esse membro declare em separado. Quem colocou o dependente em sua declaração pode abater.”

 

Como declarar pais com ganhos abaixo do limite?

 

Segundo a especialista, podem ser declarados os pais cujos ganhos não ultrapassem o limite de R$ 18.799,32.Vale destacar que os maiores de 65 anos de idade têm uma parcela isenta de aposentadoria, que deve ser colocada na ficha de rendimentos isentos, onde há uma linha específica para colocar esse rendimento.

 

Qual a diferença entre dependente e alimentando?

 

Dependentes, conforme a explicação da gerente de tributos da Fiscosoft, são as pessoas relacionadas na declaração, como filhos, pais, marido e esposa.

 

Já o denominado alimentando é aquele que recebe valores de pensão alimentícia. “No ano em que ocorre a separação, pode ter um dependente, que também é alimentando. A partir do segundo ano, ou lança como dependente (aquele que ficou com a guarda da criança) ou como alimentando, aquele que foi condenado a pagar pensão”.

Fonte: Infomoney

Fusão: erro de integração pode comprometer o valor de empresas

Fusão: erro de integração pode comprometer o valor de empresas

Entre os erros mais comuns que contribuem para tais falhas, estão a falta de preparação e análise de questões operacionais importantes como a comunicação, marca, pessoas, processos fabris, administrativos, financeiros, contabilidade.
Nem todas as empresas parecem estar preparadas para lidar com uma fusão e aquisição. Ao menos é isso o que aponta um levantamento da KPMG Internacional, que revelou que apenas 10% das companhias globais são capazes de melhorar o valor do negócio em mais de 40%, após tal operação.

Segundo o sócio da companhia no País, Augusto Sales, tal desempenho estaria relacionado à dificuldade das empresas  de concretizarem um processo de integração e até mesmo de separação das organizações.

“A operação de integração ou separação das atividades de negócios pode maximizar as sinergias, potencializar o valor de seus negócios, aumentar o valor da empresa mais rapidamente e tornar o processo de fusão, aquisição e venda o mais suave possível para todos os envolvidos, incluindo não só os acionistas, mas também os funcionários e clientes”, explica.

O começo

Para ser bem-sucedido, o negócio deve contar com um levantamento logo no início da operação, pois somente com base em uma avaliação na fase de pré-acordo é que os riscos e oportunidades podem ser validados e quantificados de maneira adequada. "Isso permitirá a elaboração de uma estratégia de integração para a criação de valor", diz Sales.

Posteriormente, o recomendado é que os gestores calculem e testem sinergias durante o processo de negociação, avaliando riscos e oportunidades de integração durante a fase de due diligence ou planejando de forma objetiva os cem primeiros dias pós-aquisição.

Neste caso, o profissional é enfático: "quem está realizando uma negociação precisa estar preparado para se adequar a uma nova realidade de negócio", diz. Para ele, muitas integrações costumam falhar, por falta de planejamento e crença demasiada em promessas de ganhos que não se realizam no mundo real.

Erros mais comuns

Entre os erros mais comuns que contribuem para tais falhas, estão a falta de preparação e análise de questões operacionais importantes como a comunicação, marca, pessoas, processos fabris, administrativos, financeiros, contabilidade.

“Esses dados precisam ser integrados ou separados nesse novo negócio, pois, se bem feitos, podem trazer economia e ganho de receita durante a integração”, explica Sales.

Dicas

O sócio da KPMG Internacional dá dicas ainda de como agregar valor a uma transação e assegura que o sucesso só pode ser alcançado por meio da observação de cinco pontos fundamentais:

1. Sinergias de receita: as empresas precisam acompanhar, analisar e preparar um relatório sobre sinergias de receita, visando a melhorar a percepção do mercado sobre o valor decorrente do seu negócio;

2. Nova abordagem: para a realização de diligência e planejamento com foco em um plano de crescimento futuro, uma nova abordagem se faz necessária;

3. Planejamento: as empresas precisam planejar a sua transferência para mercados desenvolvidos do Ocidente, bem como para os emergentes, que são considerados mais atraentes para compradores que estão em busca de crescimento;

4. Melhoria no longo prazo nas questões relacionadas a pessoas: esta área ainda é considerada não-prioritária durante a due diligence, apesar do impacto crítico que ela pode ter sobre o sucesso de um negócio;

5. Institucionalização de processos: os compradores podem melhorar o desempenho de suas transações por meio da institucionalização de processos e criação de ferramentas para que permitam aprender e construir através de experiências.

A pesquisa

O levantamento feito pela KPMG Internacional teve como objetivo examinar as fusões e aquisições realizadas no mundo, bem como a forma como são geridas e o valor que elas representam no mercado. A pesquisa deixou claro que os benefícios de uma aquisição bem-sucedida são evidentes, desde que a compra ou a venda de uma empresa seja feita da melhor forma e no momento correto. No total, 162 executivos que tinham negócios realizados com valor superior a U$ 75 milhões foram ouvidos.

Texto confeccionado por: Eliane Quinalia

Fonte: Infomoney

Saiba como deduzir doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente

Saiba como deduzir doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente

As doações efetuadas, durante o respectivo período de apuração do Imposto de Renda, por pessoas físicas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nacional, distrital, estaduais, ou municipais, poderão ser deduzidas como incentivos fiscais na Declaração de Ajuste, desde que obedecidos os limites legais. Em recente alteração na legislação as pessoas físicas poderão optar pela doação no curso do ano-calendário, diretamente aos referidos fundos, ou na Declaração de Ajuste ou de ambas as formas.

Fonte: Coad

Itaú-Unibanco anuncia redução nas taxas de juros

Itaú-Unibanco anuncia redução nas taxas de juros

Alterações valem para pessoas físicas e micro e pequenas empresas.
Banco segue BB, Caixa, HSBC, Santander e Bradesco na redução de juros.

O Itaú-Unibanco anunciou, nesta quarta-feira (18), a redução das taxas de juros cobradas nas operações de crédito para pessoas físicas e micro e pequenas empresas. O banco segue as decisões do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, HSBC, Santander e Bradesco, que também reduziram os juros nas últimas semanas – no caso do Bradesco, o anúncio também foi feito nesta manhã.

As instituições fazem as reduções após a presidente Dilma Rousseff defender a redução do "spread" dos bancos (a diferença entre o que o banco "paga" para captar dinheiro e o que ele "recebe" pelos empréstimos). O ministro da Fazenda, Guido Mantega, também cobrou aumento do crédito e redução das taxas de juros cobradas pelos bancos privados do país.
De acordo com o Itaú, o volume de crédito disponível para clientes pessoa física, micro e pequenas empresas ultrapassa os R$ 200 bilhões.
Segundo a instituição, clientes com conta corrente terão o benefício de redução de taxas para financiamento de veículos e no crédito consignado para beneficiários do INSS. A mudança vale só para as novas operações contratadas nas agências.
As novas taxas no banco passam a valer a partir de segunda-feira, dia 23 de abril.
No caso do financiamento de veículos, a taxa mínima sofrerá redução de 8%. A nova taxa mínima será de 0,99% ao mês e será válida para clientes correntistas há mais de um ano, em operações com 50% de entrada e parcelamento em até 24 meses.
Nos empréstimos consignados para beneficiários do INSS, a taxa mínima foi reduzida para 0,89%, e a máxima, para 2,20% ao mês.
O banco não divulga as taxas aplicadas atualmente.

Conta-salário
A institução finceira anunciou, ainda, um pacote (chamado de Maxiconta portabilidade salário) para clientes que recebem o salário em conta corrente do banco. O pacote estará disponível em todas as agências Itaú no país a partir de 2 de maio.
Ao aderir ao pacote, o cliente terá acesso a taxas de juros reduzidas, maior número de transações bancárias incluídas, além de passar a receber mensagens de texto SMS que o ajudarão a controlar melhor as movimentações financeiras.
Ainda de acordo com o banco, as taxas mais baixas do pacote serão estendidas aos novos clientes que transferirem o recebimento do salário ao Itaú.
Nesse caso, os juros terão redução de até 47%, caso da taxa mínima do cheque especial (LIS), que será reduzida para 1,95% ao mês. No cartão de crédito, o rotativo passará a ter taxas mínimas a partir de 3,85% ao mês, diz o banco.
Para clientes que aderirem ao pacote e usarem mais de 50% do limite do cheque especial ou do rotativo do cartão de crédito por três meses consecutivos, o banco diz que oferecerá parcelamento do saldo com taxa a partir de 4% ao mês, em até 24 meses. “Com essa medida, o Itaú reforça seu posicionamento de orientação financeira e uso consciente do crédito”, diz a instituição.
O banco diz, ainda, que clientes Itaú Uniclass que aderirem ao pacote terão até dez dias sem juros no cheque especial (LIS).

Micro e pequenas empresas
Para todas as micro e pequenas empresas clientes do Itaú, o banco anuciou reduções nas taxas mínimas de diversas linhas de crédito.

No cheque especial (LIS), os juros cairão 66% e passam a ser de a partir de 1,95% ao mês.

No capital de giro, os juros serão a partir de 1,14% ao mês, em desconto de duplicatas e cheques, a partir de 1,29% ao mês.

Na antecipação de recebíveis de cartões, a taxa mínima passa a ser de 1,05% ao mês. Hoje, o volume de crédito disponível para este segmentoé superior a R$ 70 bilhões, diz o Itaú.

Santander anuncia novas taxas para cheque especial
Também nesta quarta-feira, o Santander anunciou que passará a oferecer taxas de juros a partir de 4% ao mês no cheque especial para os clientes que utilizem até 25% do seu limite. Para aqueles que utilizarem entre 25,01% e 50%, a taxa será de 6%, e para quem usar acima de 50,01% do limite, 8%.
Segundo o banco, as novas taxas valerão para os clientes "que optarem pela conta Light, contratarem o cartão de crédito internacional e receberem o salário na instituição".
Na terça-feira (17), o Santander tinha anunciado mudança na análise de risco de pequeno empresário e corte de juros para micro e pequenas empresas.

Fonte: G1

Espólio: saiba tudo sobre a declaração de renda de contribuinte falecido

Espólio: saiba tudo sobre a declaração de renda de contribuinte falecido

responsável pelo envio da declaração, todos os anos, é o inventariante, porém, em nome da pessoa falecida, informando seu CPF e ocupação relativa a espólio.

Apesar de a situação ser delicada, abrir um inventário é essencial para a partilha de bens de um ente falecido. E, na hora da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, as dúvidas começam a surgir, já que os prováveis herdeiros muitas vezes desconhecem a forma de declarar os bens que serão recebidos.

Entenda mais sobre o assunto
De acordo com a advogada do Cenofisco, Renata Joyce Theodoro, antes de mais nada, é importante esclarecer que existem três declarações durante um processo de inventário: a Inicial, Intermediária e Final de Espólio, descritas a seguir:

– Declaração Inicial de Espólio: é a que corresponde ao ano-calendário do falecimento do contribuinte.

– Declaração Intermediária de Espólio: refere-se aos anos-calendários seguintes ao do falecimento, até que a decisão da partilha seja concluída. Isto é, enquanto durar o processo de inventário, será necessário entregar anualmente a declaração intermediária.

– Declaração Final de Espólio: documento obrigatório quando há bens a inventariar. Refere-se ao ano em que há a decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.

Vale destacar que espólio é o nome dado ao conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações da pessoa falecida e se distingue do meeiro (quem possui direito à metade dos bens por força de lei), herdeiro (que possui direito a parte da herança por força de lei ou disposição de testamento) e legatário (herdeiro que tem direito a uma cota de toda a parte disponível da herança deixada pelo falecido).

Neste sentido, enquanto o inventário estiver aberto, a declaração de rendimentos, a partir do ano do falecimento até a decisão judicial da partilha, deve ser apresentada em nome do espólio.

O responsável pelo envio da declaração, todos os anos, é o inventariante, porém, em nome da pessoa falecida, informando seu CPF e ocupação relativa a espólio.

Declarações inicial e intermediária x declaração final
Em relação às declarações inicial e intermediárias, deve-se levar em consideração o mesmo tratamento previsto para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Isto porque o espólio está sujeito aos mesmos prazos e às mesmas condições de obrigatoriedade de apresentação das demais pessoas físicas quanto à declaração inicial e às intermediárias.

Em outras palavras, é como se o inventariante estivesse entregando a declaração de uma pessoa viva, mas mencionando o código 81 (espólio) no campo referente à natureza da ocupação do contribuinte. Já o código de ocupação principal fica em branco. Esta é a informação essencial para que a Receita Federal entenda que se trata de declaração de falecido.

Já no ano em que houver o julgamento da decisão judicial da partilha, deve-se então entregar a Declaração Final de Espólio, cujo programa específico é encontrado no site da Receita Federal.

O prazo para envio desta declaração é o último dia útiil do mês de abril do ano-calendário seguinte ao da decisão judicial, que tenha sido julgada até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente da decisão, ao da lavratura da escritura pública de inventário e partilha ou ao da decisão, quando esta ocorrer a partir de março do ano-calendário subsequente da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

Vale destacar que a entrega da declaração final fora do prazo está sujeita à multa de 1% ao mês ou fração do imposto devido, observados o valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido. Caso não haja imposto a pagar, a multa mínima é fixada em R$ 165,74.

Encerrada a partilha, extingue-se então a responsabilidade da pessoa falecida, isto é, seu CPF é cancelado e cada herdeiro passa a ter a responsabilidade de declarar os bens recebidos na Declaração de Ajuste Anual do IR, já que a relação de dependência entre os dependentes e o espólio termina com a entrega da Declaração Final de Espólio.

Texto confeccionado por: Gladys Ferraz Magalhães

Fonte: Infomoney

Veja absurdos de quem cai na malha fina do Imposto de Renda

Veja absurdos de quem cai na malha fina do Imposto de Renda

Na tentativa de reduzir o imposto a pagar ou aumentar o valor restituído pela Receita Federal, muitos contribuintes inventam despesas, filhos e tentam incluir como gastos médicos no Imposto de Renda idas a salões de beleza e estadia em spas.
Uma das duas principais razões para retenção de declarações, as despesas médicas são as que costumam reunir as malandragens mais bizarras –a outra razão é a divergência de informações sobre rendimentos.

No ano passado, a malha fina do IR reteve declarações de contribuintes que tentaram deduzir despesas com clínicas e médicos veterinários e até com salões de beleza. As explicações são tão esdrúxulas quanto as tentativas de enganar o Leão: a contribuinte que tratava os cães como filhos queria tê-los como dependentes. Neste ano, por exemplo, a dedução por dependente é de até R$ 1.889,64.
O auditor Luiz Monteiro, da Receita Federal, diz que também é comum encontrar contribuintes que tentam declarar doação feita ao Fundo da Criança e do Adolescente, sem que o dinheiro tenha sido repassado.
Ele afirma que os absurdos têm diminuído, assim como o número de declarações retidas, porque é possível acompanhar a situação da declaração pelo site da Receita. Com isso, o contribuinte pode checar se as informações que repassou foram colocadas sob suspeita.
A omissão ou declaração incorreta dos rendimentos ocupa o topo da lista de razões para a malha fina. Quem tem mais de um emprego não deve esquecer de informar todos os rendimentos, ainda que parte dessa grana não tenha o desconto do IR direto na fonte. O mesmo vale para os rendimentos dos dependentes.
O prazo para entregar a declaração do IR 2012 termina no dia 30 deste mês. Neste ano, estão obrigados a prestar contas os contribuintes que tiveram, em 2011, rendimentos tributáveis acima de R$ 23.499,15 ou rendimentos isentos de mais de R$ 40 mil.

Texto confeccionado por: Fernanda Brigatti

Fonte: Infomoney

Veja como declarar questões trabalhistas no IR 2012

Veja como declarar questões trabalhistas no IR 2012

As questões trabalhistas costumam gerar dúvidas nos contribuintes na hora de fazer a declaração de Imposto de Renda. Como declarar as férias do empregado doméstico ou os rendimentos obtidos por meio de empresa aberta no programa MEI (Microempreendedor Individual) são perguntas frequentes de quem precisa acertar as contas com o Leão.

Para esclarecê-las, a gerente de tributos da Fiscosoft e especialista em IR, Vanessa Miranda, conversou com a equipe do InfoMoney. Confira:
Como declarar férias remuneradas com relação ao empregado doméstico? Qual o valor limite para dedução este ano e onde isso deve ser informado?
De acordo com Vanessa, as férias indenizadas ou férias não gozadas são rendimentos isentos. “Já se forem férias normais, gozadas, é rendimento tributável recebido de pessoa jurídica ou pessoa física, dependendo do vínculo”, explica.
Em relação à contribuição ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) recolhida pelo empregador doméstico, a especialista aponta que é preciso lançá-la na ficha Pagamentos e Doações. “Existe um código específico – Contribuição Previdenciária do Empregador Doméstico. O contribuinte vai colocar os dados do empregado, o NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) e o valor pago no ano. O limite para dedução é de R$ 866,60”, diz Vanessa.
Um contribuinte cadastrado no programa MEI recebeu em 2011 por meio do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) o valor de R$ 33 mil. No mesmo ano, prestou serviços como autônomo e recebeu no CPF R$ 8 mil. Como declarar os dois valores?
Segundo Vanessa, o lucro do microempreendedor individual é declarado na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, dentro do limite legal.
Já o valor do rendimento autônomo depende de quem fez o pagamento. “Se quem fez o pagamento foi uma pessoa jurídica, é precisoi lançar na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica. Se foi de uma Pessoa Física, deve ser lançado na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física ou no Exterior.

Como declarar os valores recebidos por conta da rescisão do contrato de trabalho e onde encontrar as informações?
A especialista afirma que as informações estão disponíveis no informe de rendimentos. “É muito importante que o contribuinte solicite ao ex-empregador este informe, para não colocar nenhuma informação equivocada”, ressalta. “Os valores serão cruzados com os dados que a empresa colocou na declaração dela”, completa.
Já a ficha onde os números devem ser inseridos vai depender dos rendimentos recebidos. “Dentro de uma rescisão, você tem vários tipos de rendimentos. Tem o 13º salário, que é um rendimento tributado exclusivamente na fonte. Você tem aviso prévio indenizado e férias indenizadas, que são rendimentos isentos. Também tem saldo de salários, PLR (participação nos lucros e resultados), horas extras, que são rendimentos tributáveis”, diz.
Por isso, ela ressalta a necessidade de solicitar à fonte pagadora o informe de rendimentos, para colocar cada um no seu devido lugar.

Texto confeccionado por: Diego Lazzaris Borges

Fonte: Consultor Jurídico

Fisco não pode exigir garantias de empresa

Fisco não pode exigir garantias de empresa

Um supermercado de São Carlos (SP), que discute na Justiça a penhora de parte de seu faturamento, obteve sentença para voltar ao Refis da Crise. O juiz substituto João Roberto Otávio Júnior, da 2ª Vara Federal de São Carlos (SP), entendeu que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) interpretou de forma errada a legislação do Refis.

O órgão havia excluído a empresa com a alegação de que não teria cumprido a determinação judicial de depositar os 5% de sua receita mensal para a quitação de um débito de R$ 6 milhões de Cofins. Para o magistrado, no entanto, a lei que institui o parcelamento (Lei nº 11.941, de 2009) não condicionou a adesão à apresentação de garantias. A previsão de que as penhoras já formalizadas deveriam ser mantidas veio apenas com a edição da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 6, de 2009. "A necessidade de manutenção da garantia já formalizada não se confunde com as hipóteses de manutenção regular do parcelamento", afirmou.

O magistrado entendeu ainda que a inadimplência é o único motivo de exclusão do parcelamento previsto na lei. "Chancelar o ato da Fazenda seria um verdadeiro contrassenso", disse. Isso porque não havia exigência de garantia para adesão no Refis ou previsão de cancelamento do parcelamento por descumprimento de penhora. Procurada pelo Valor, a PGFN não quis comentar o caso.

Para o advogado do supermercado, Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, o formalismo e a medida de sanção do Fisco são desproporcionais. "Não há razão para buscar a penhora. O débito já havia sido parcelado", afirmou. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá decidir em breve se a adesão ao Refis suspende o bloqueio de bens dados em garantia.

Para a tributarista Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados, a decisão é importante para delimitar os critérios de exclusão. "A procuradoria tem procurado detalhes para cancelar parcelamentos", diz.

Fonte: Infomoney

Casais podem declarar em conjunto ou em separado; veja como escolher

Casais podem declarar em conjunto ou em separado; veja como escolher

As dúvidas a respeito de como declarar o Imposto de Renda tendem a ir aumentando à medida que a família vai crescendo. Quanto maior o núcleo familiar – marido e mulher com rendas próprias e dependentes em comum, por exemplo – mais são as possibilidades de fazer a declaração.
Não existe resposta padrão para a pergunta mais recorrente, sobre se é preferível fazer a declaração em conjunto ou em separado. Os especialistas são unânimes: a única alternativa é simular.

Muitos fatores entram em jogo, como a renda de cada um e os gastos com despesas dedutíveis – como assistência médica, educação e previdência.

Por esta razão, é preciso fazer uma análise comparativa entre as diferentes opções, ou seja: fazendo em conjunto, com um dos cônjuges e os filhos como dependentes; fazendo em separado, com todos os filhos em uma única declaração; ou dividindo os dependentes entre as declarações do marido e da mulher.

“Devido ao grande número de possibilidades, não existe uma regra geral. O ideal é fazer a simulação e optar. De forma mais geral, é mais interessante separado quando ambos (…) sejam tributados, porque o casal passa a ter dois limites de isenção. E o limite de isenção é muito maior que os valores de isenção por dependente”, diz Luiz Antonio Benedito, diretor de Estudos Técnicos do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais Federais (Sindifisco Nacional).

“Quando ambos têm despesas altas, com instrução, médico, assistência médica, previdência privada, é preciso fazer a simulação, porque pode ser que a declaração em conjunto seja interessante”, destaca Marcos Barbosa, consultor da área de Imposto de Renda do Cenofisco. “No caso de casais com poucas despesas dedutíveis, possivelmente a declaração em separado pode ser mais interessante, já que cada um vai obter o desconto padrão de 20% sobre as rendas auferidas.”
Pode fazer declaração em conjunto quem é oficialmente casado, quem vive uma união estável há mais de cinco anos, ou se o casal tem filhos, independentemente de há quanto tempo viva junto.

No momento de fazer a declaração, o contribuinte precisa reunir todos os comprovantes de rendimentos e de pagamentos e conferir se tudo está correto. “É importante não omitir nenhuma fonte de pagamento, porque essa é uma das razões que mais têm levado para a malha fina”, lembra Barbosa, do Cenofisco.

É importante lembrar que, quando o casal faz a declaração conjunta, todos os rendimentos do cônjuge que for incluído como dependente precisam ser lançados na declaração.

O consultor lembra que, em Imposto de Renda, “nada é eterno”. O planejamento tributário, ou seja, a simulação das diferentes possibilidades de declaração, precisa ser feito a cada ano. “Cada ano é uma situação tributária diferente. Num ano, pode ser mais interessante declarar junto, no outro separado”, comenta.

Dependentes

O mesmo vale para os dependentes, que podem “migrar” entre as declarações do pai e da mãe ao longo do tempo. Só é importante lembrar que ninguém pode ser dependente em mais de uma declaração. Se o pai incluiu o filho como dependente, ele não pode aparecer também na declaração da mãe, no mesmo ano-calendário.

Neste sentido, é comum surgir a dúvida com relação aos gastos com os dependentes. “Se o filho é dependente do marido, mas a esposa pagou a escola, por exemplo, o marido pode lançar estes valores, por ser dentro do mesmo núcleo familiar”, informa Luiz Antonio Benedito, do Sindifisco Nacional. De maneira sintética, por núcleo familiar entende-se esposa, marido e filhos.

Barbosa, do Cenofisco, lembra que os filhos só precisam ter CPF a partir dos 18 anos. Eles são considerados dependentes até os 21 anos e, se estiverem fazendo algum curso técnico ou superior, o Fisco permite a relação de dependência na declaração até os 24 anos.

Bens do casal

Com relação aos bens comuns do casal, se as declarações forem feitas em separado, um dos cônjuges pode informar os bens em sua declaração. Neste caso, o outro deve lançar, na ficha “Bens e Direitos”, sob o código 99, que os bens estão na declaração do cônjuge, informando nome e CPF. Em “Situação em 31/12/2010” e “Situação em 31/12/2011”, basta deixar o campo zerado.

Como a Receita Federal permite a dedução de gastos com apenas um empregado doméstico por residência, se o casal tiver dois funcionários, uma empregada e uma babá, por exemplo, apenas uma poderá ser lançada na declaração, mesmo que o marido e a mulher façam a declaração separadamente.

Como última orientação, Benedito, do Sindifisco, sugere: “o contribuinte deve fazer a declaração o quanto antes, não deixar para a última hora, para evitar atropelos”.

Texto confeccionado por: Fabíola Glenia

Fonte: G1

Consórcio: saiba como proceder na declaração do imposto de renda

Consórcio: saiba como proceder na declaração do imposto de renda

Se você faz parte dos brasileiros que aderiram a um grupo de consórcio durante o ano passado e não sabe como declarar esta transação na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, lembre-se de que os consórcios não contemplados são considerados como uma das várias categorias de bens para fins da declaração.

Consórcio não contemplado
Assim, de acordo com o presidente do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo, Victor Domingos Galloro, quem entrou em um grupo, mas ainda não foi contemplado, deve incluir na Tabela de Bens e Direitos o valor investido no consórcio durante o ano passado sob o código 95, que se refere aos consórcios não contemplados.
Se você entrou no grupo em 2011, então deixe a coluna do Ano de 2010 em branco, pois você ainda não participava do grupo naquele ano, e aproveite para detalhar no campo de Discriminação os dados referentes ao bem e ao grupo de consórcio.
Caso tenha entrado no grupo durante o ano de 2010, por exemplo, mas ainda não tenha sido contemplado, o procedimento é praticamente o mesmo. A diferença é que você precisa ajustar o valor investido no consórcio. Sendo assim, mantenha o valor da coluna de Ano 2010, como havia incluído na declaração do IR 2011 ano-calendário 2010, enquanto na coluna de Ano 2011 você deve incluir a soma do valor declarado na declaração anterior, acrescido do total de prestações pagas durante o ano passado.

Na contemplação, deve-se declarar o bem
Por outro lado, se você foi um dos participantes contemplados no consórcio durante o ano passado, então, é preciso reconhecer este evento. Assim, o primeiro passo é detalhar a contemplação na tabela de Bens e Direitos.
Para tanto, o valor declarado sob o código 95 (consórcio não contemplado) na declaração de IR 2011 (ano-calendário 2010) deve ser repetido para o Ano de 2010, mas deve ser deixado em branco na coluna de Ano 2011.
Se, por acaso, você entrou no consórcio e foi contemplado no mesmo ano, declare da mesma forma sob o código 95 na Tabela de Bens e Direitos, mas, neste caso, deixe os valores referentes aos anos de 2010 e 2011 em branco, e informe o que aconteceu no campo de Discriminação. Por exemplo, além de informar detalhes sobre o grupo de consórcio e o bem, detalhe quando entrou no grupo, quanto gastou em prestações e quando foi contemplado.
Agora que você já informou que foi contemplado, resta reconhecer o recebimento do bem. Para tal, declare o bem, sob seu código específico – na Tabela de Bens e Direitos. Por exemplo, se você recebeu um carro, declare sob o código 21 na tabela de bens e direitos e deixe a coluna de Ano 2010 em branco, afinal, você não estava em posse do bem naquela época. Feito isto, o bem deve ser declarado como sendo equivalente à soma do valor declarado sob código 95 (consórcio não contemplado), que constava no ano de 2010 da declaração de IR 2011, e do total de parcelas pagas durante o ano passado.
Na venda, processo é o mesmo que o de qualquer bem
Finalmente, se o bem que recebeu por consórcio foi vendido durante o ano passado, então, o procedimento a ser adotado é exatamente o mesmo do que de qualquer bem. Ou seja, deve-se dar baixa do valor do bem na declaração de IR na coluna de Ano 22011, não se esquecendo de informar os detalhes da venda no campo de discriminação referente.

Nos casos em que a contemplação e a venda ocorreram no mesmo ano-calendário, o processo é o mesmo. A única diferença é que, da mesma forma como fizemos no exemplo em que o participante entrou no consórcio e foi contemplado no mesmo ano, iremos declarar sob o código do bem, mas deixar em branco as colunas de Ano 2010 e 2011. Para que a Receita entenda o que aconteceu, é preciso incluir os detalhes da contemplação e da venda no Campo de Discriminação.
Finalmente, não se deve esquecer que, se o valor da venda do bem for maior que o valor das parcelas pagas, é preciso declarar o rendimento, que está sujeito à apuração de ganho de capital. A exceção fica por conta dos casos onde é dada isenção de ganho de capital, como, por exemplo, a venda de bens de pequeno valor.

Texto confeccionado por: Gladys Ferraz Magalhães

Fonte: Infomoney

Fisco pode ampliar noção para suspensão

Fisco pode ampliar noção para suspensão

As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 tratam do crédito de PIS e Cofins no regime não-cumulativo.
Um entendimento do fisco publicado ontem no Diário Oficial deve trazer novas discussões fiscais na esfera administrativa. Em duas soluções de consulta, foi estipulado que não se aplica a suspensão de PIS e de Cofins prevista na Lei 10.865/2004 para as aquisições, por exportadora, de energia elétrica utilizada no processo de fabricação de alumínio destinado à exportação e à compra de óleo utilizado no processo de beneficiamento e transformação de minério.

As decisões, presentes nas Soluções de Consulta nº 7 e 9, podem levar a diversos novos questionamentos quanto à suspensão da incidência de PIS e Cofins, já que a Receita afirmou que não poderia aplicar o benefício pelo fato de os produtos escaparem do conceito de insumos. Com isso, as empresas podem alegar que o próprio fisco ampliou o conceito do artigo 40 da Lei 10.865, que não usa a palavra insumos, hoje já ampliada, para dar a suspensão.

As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 tratam do crédito de PIS e Cofins no regime não-cumulativo. Nas normas, o legislador criou o crédito dos tributos para abater do que foi gasto nas aquisições de insumos destinados aos processos industriais.

Com as leis, surgiram diversas dúvidas sobre o que seriam insumos. Em 2002, a Receita Federal editou a Instrução Normativa 247, dizendo que insumos são matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem usados pelas indústrias. "As dúvidas continuaram e as empresas entraram com diversas soluções de consulta questionando se certos produtos comprados para seus processos seriam insumos. Felizmente, houve um alargamento do conceito, inclusive também pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)", afirma Fabiana Gragnani, do Siqueira Castro Advogados.

Segundo ela, insumos, para a Receita e para o Carf, são os intermediários, matérias-primas, embalagens e outros gastos, como por exemplo produtos e peças que sofram desgaste.

Ao mesmo tempo, a Lei 10.865/04, no artigo 40, determina a suspensão da incidência de PIS e Cofins no caso de venda de matérias-primas, intermediários e material de embalagem destinado a empresa exportadora.

"A lei não fala de insumo e na solução de consulta a Receita afirma que energia elétrica e óleo não beneficiadas pela suspensão de PIS e Cofins porque não são insumos, quando deveria ter dito que não há suspensão porque não são matérias-primas, intermediários e embalagem. Como não disse, de certa forma dá a entender que o artigo 40 da Lei 10.865 quer falar de insumo em geral, o conceito aberto", diz a advogada.

Com isso, o contribuinte pode dizer que a suspensão da incidência dos impostos poderá ser aplicada para outros produtos usados na produção. "A decisão é negativa para o contribuinte, mas o fisco foi infeliz e contraditório. Muitas empresas poderão entrar com novas consultas, já que a Receita afirma que não é possível suspender o PIS e Cofins em produtos que não seja insumos, mas ela mesma ampliou o conceito de insumos. Haverá novas discussões, o que pode acabar sendo benéfico para os contribuintes ".

Para a advogada, já é pacífico que o fisco alargou o conceito de insumo, mas o artigo 40 da Lei 10.865 não usa a palavra, trazida nas soluções de consulta.

Diversas recentes soluções do fisco restringiram o crédito de PIS e Cofins. Em março, a Receita negou o benefício na aquisição de materiais usados em controle de qualidade. Em 2010, porém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), presidido pelo ministro Ari Pargendler, autorizou o crédito com despesas relativas à preservação das características do produto.

 Fonte: DCI

Marcação Cerrada no combate a fraudes em declarações do IR

Marcação Cerrada no combate a fraudes em declarações do IR

A Receita Federal, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal fecham, em Brasília, o cerco aos contribuintes que fraudam a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física. Servidores da Receita e da Polícia Federal cumprem mandados de busca e apreensão em Brasília, durante a Operação Marcação Cerrada. Depois, o objetivo é estender a operação para todo o território nacional.

De acordo com a Receita, as investigações começaram há um ano, com o monitoramento de 1,5 mil contribuintes que enviaram declarações suspeitas de conter dados falsos para gerar valores elevados de restituição. Entre as despesas fictícias estão gastos com pensão alimentícia, saúde, previdência privada e educação. Com os dados falsos, esses contribuintes deduziam principalmente os valores do imposto a pagar. A Receita informou ainda que vários envolvidos no esquema são servidores públicos da União e do Distrito Federal.

O prejuízo estimado com as fraudes aos cofres públicos deve ser superior a R$ 30 milhões. O padrão utilizado pelos investigados será usado para identificar possíveis fraudes nas declarações de 2012, cujo prazo de entrega começou no dia 1º de março e vai até 30 de abril.

Os contribuintes identificados serão obrigados a comprovar as informações constantes na declaração. Caso isso não ocorra, além do imposto devido, poderá ser cobrada multa de até 150% do valor sonegado, além do envolvido ficar sujeito às sanções penais previstas para os crimes contra a ordem tributária.

Fonte: Agência Brasil

Os cuidados na hora de terceirizar a declaração

Os cuidados na hora de terceirizar a declaração

Enquanto um serviço bem feito pode garantir uma passagem suave pelo período de declaração do IR, um atendimento ruim pode trazer dor de cabeça por um bom tempo. Até mesmo porque, para a Receita Federal, a responsabilidade sobre a declaração é do contribuinte. A princípio, é nele que vai doer a mordida da malha fina. Por isso os cuidados começam na contratação. Assim é mais fácil, em caso de má fé, dividir a responsabilidade com o prestador de serviço.

“O contador não tem responsabilidade solidária nas declarações de pessoas físicas, mas o contribuinte pode exigir do profissional que seja feito um contrato onde conste a responsabilidade do contratado“, afirma Meire Poza, sócia da Arbor Contábil. Esse contrato pode definir que a responsabilidade do contador sobre a declaração somente prescreve depois de cinco anos, período em que a Receita ainda pode pedir esclarecimentos.

O contribuinte também deve ficar atento à qualidade do serviço. “Desconfie de preços muito baixos, pois muitos escritórios contratam mão de obra barata e não qualificada para preparar declarações de imposto de renda de pessoas físicas“, diz Meire. Segundo ela, é possível encontrar contadores que cobram R$ 20 pelo serviço. Feita a declaração, o próprio contribuinte deve conferi-la antes do envio à Receita Federal.

Quando o atendimento é feito por uma empresa e não por um profissional autônomo, como no caso do quiosque de shopping, o Procon pode entrar em cena. “Se algo der errado por imperícia do prestador de serviço, vamos cair no artigo 20 [do Código de Defesa do Consumidor], em que o fornecedor responde por vício de qualidade que torna o serviço impróprio“, diz Laercio Godinho Teixeira, especialista em defesa do consumidor do Procon-SP. O órgão pode garantir, por exemplo, devolução do dinheiro pago pelo serviço ou assistência gratuita na malha fina.

No caso em que o contador é autônomo, se houver prova de má fé, é possível denunciá-lo ao Conselho Regional de Contabilidade. Para conseguir uma indenização, é preciso recorrer ao judiciário.

A multiplicação de serviços de auxílio à declaração revela a complexidade do sistema da Receita Federal.

Ele já avançou muito, segundo Teixeira, mas há muito o que melhorar. “Ainda não atingimos o grau de simplificação em que o cidadão comum consiga fazer a declaração sem recorrer de alguma maneira a um auxílio para tirar dúvidas“, afirma.

Fonte: Valor Econômico

Mão amiga para encarar o Leão

Mão amiga para encarar o Leão

Aos 50 anos e com uma passagem pela malha fina da Receita Federal no histórico, o consultor Paulo Arcara decidiu este ano pedir auxílio para prestar contas ao Leão. Ele até chegou a preencher a declaração sozinho, mas se sentiu inseguro com o resultado. “O valor a pagar ficou muito alto e fiquei na dúvida se tinha feito certo“, conta. Logo na primeira conversa com o contador surgiram as falhas, como uma herança recebida do pai em 1997 e ainda não declarada. “Achei o valor tão insignificante na época que nem declarei“, diz. Ele foi orientado a fazer também uma retificação.
Com uma rotina apertada, Arcara aproveitou uma facilidade oferecida pela Vivo, empresa em que trabalha. Durante o período de declaração, contadores da americana H&R Block vão ficar em uma sala da companhia ajudando na declaração. A complexidade da legislação tributária, somada à crescente capacidade da Receita em rastrear os passos do contribuinte, tem feito crescer a oferta de serviços para quem não quer enfrentar a fera sozinho. O tradicional contador da família agora divide espaço com serviços por telefone, internet, além de atendimento em faculdades e empresas.

Foi nesse contexto que aterrissou no Brasil a H&R, companhia aberta que faz uma em cada seis declarações dos americanos. Espécie de varejo da declaração, a empresa tem nos Estados Unidos 300 quiosques somente na rede de supermercados Walmart. No Brasil, começou com dois quiosques em shoppings e atendimento por telefone. O brasileiro ainda não se acostumou a ver o IR entre lojas de sapatos e roupas. “Aqui é tudo muito novo. Quando colocamos os quiosques, muitas pessoas olhavam e questionavam: Como assim especialista em imposto de renda?“, conta Eduardo Wurzmann, diretor-presidente da H&R Block no Brasil.
A americana fez parceria este ano com 54 empresas de diferentes setores, como Vivo, Positivo, Even, Lupatech e Sanofi-Aventis. A empresa cede o tempo do funcionário, o espaço e faz a divulgação. O custo mínimo do serviço é R$ 120. A companhia pode escolher entre subsidiar o pagamento do serviço ou deixá-lo a cargo do funcionário. Até o momento, elas têm preferido a segunda opção. “Nosso intuito foi abrir o canal e dar oportunidade de o colaborador se sentir seguro e ficar mais tranquilo“, diz Paulina Pantalião, gerente de serviços de RH da Vivo.

O serviço de auxílio a funcionários de todos os escalões das empresas ainda é novidade no Brasil. Já para altos executivos, especialmente expatriados, a ajuda na hora de declarar o imposto é uma realidade há mais tempo. “Geralmente as empresas oferecem esse tipo de serviço para estrangeiros que desconhecem a nossa legislação e não têm como preparar a declaração, até pela dificuldade com a língua“, diz Patricia Quintas, sócia da consultoria KPMG.
A KPMG presta consultoria para três mil executivos expatriados. “A procura vem crescendo muito, este ano quase dobrou“, afirma Patricia. A consultoria não funciona somente no período de declaração. “Esses executivos têm rendimentos não só no Brasil, mas também no exterior, com tributação mensal“, diz. Em muitos casos é preciso pagar o imposto até o último dia do mês seguinte à transação. “Há um interesse de que esse executivo não cometa nenhuma infração, às vezes por falta de informação, porque ela pode ter uma repercussão que vai afetar o nome dele e da organização“, diz Edmar Perfetto, sócio da PwC. Hoje a consultoria internacional auxilia cerca de 5 mil executivos, de 300 companhias.

Em geral, as empresas buscam alguma forma de se resguardar da responsabilidade sobre a declaração, como a assinatura de um acordo. Ainda assim, José Carlos Vergueiro, sócio do Velloza e Girotto Advogados, alerta que não só a prestadora do serviço como também a empresa que a indicou podem ser responsabilizadas em caso de erro. Ele faz um paralelo com o caso em que se contrata um motorista e ele, bêbado, atropela alguém. “Eu poderia ser também responsabilizado solidariamente com o motorista porque fui eu quem escolhi a pessoa. Falhei na contratação e devo responder pela escolha“.

Texto confeccionado por: Luciana Seabra