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Saldo do FGTS para trabalhador pagar a dívida de imóvel residencial

 Saldo do FGTS para trabalhador pagar a dívida de imóvel residencial 

 
A 1ª Turma do TST rejeitou agravo de instrumento da Caixa Econômica Federal contra decisão que determinou a liberação dos depósitos de FGTS de um técnico de telecomunicações para a quitação de financiamento habitacional fora do Sistema Financeiro da Habitação. A Turma considerou que a autorização, dada pelo TRT da 13ª Região (PB), está de acordo com jurisprudência do STJ sobre o tema. 
 
O entendimento do STJ, com base no artigo 35 do Decreto nº 99684/1990, que consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é o de que é permitido utilizar o saldo do fundo para pagamento de moradia própria, ainda que a operação seja realizada fora do SFH, desde que preenchidos os requisitos para ser por ele financiada. 
 
A decisão se deu em processo envolvendo um técnico de telecomunicações da Cegelec Engenharia S/A que, depois de um ano de trabalho, pediu demissão e não levantou o saldo do FGTS, à época de R$ 4,6 mil. Em seguida, trabalhou três anos para a Nec do Brasil S/A e também saiu voluntariamente, em dezembro de 2000, sem ter recebido os R$ 12 mil correspondentes aos depósitos do FGTS no período. 
 
Assim, segundo o técnico, existiam duas contas inativas do FGTS, mas ele não pôde retirar os valores administrativamente, mesmo se encontrando impossibilitado de quitar o financiamento de sua casa própria – seu único bem -, que estava sendo objeto de execução promovida pela construtora K Brasil Ltda., porque estava inadimplente de um saldo de R$ 39 mil. 
 
A inadimplência se deu, conforme afirmou, porque trabalhava sozinho para sustentar a família e arcava sozinho com as despesas. Por isso, precisava levantar os valores das contas inativas. 
 
Por meio da Justiça do Trabalho, buscou então a expedição de alvará judicial a ser cumprido pela CEF. A decisão foi favorável, e o juízo de primeiro grau determinou à CEF a liberação dos valores depositados referentes ao FGTS. Ao examinar recurso, o TRT paraibano confirmou a autorização.
 
O acórdão regional afirma “causar espanto” que o trabalhador possa utilizar seu saldo do FGTS na aplicação em fundos mútuos de privatização, amortizar, extraordinariamente, empréstimos imobiliários perante instituições financeiras, mas não possa desfrutar de sua propriedade para prover o pagamento de financiamento para adquirir a casa própria. 
 
“A dignidade da pessoa humana repudia qualquer limitação de exercício de direito fundamental garantido no artigo 5º da Constituição da República”, afirmou o Regional – no caso, “a inviolabilidade da propriedade quando exercida em consonância com a sua função social”. 
 
O TRT-PB mencionou ainda que a interpretação do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 (Lei do FGTS), que define as situações em que o trabalhador pode movimentar a conta vinculada, seja norteada pela função social. 
 
Para destrancar o recurso de revista ao TST, a CEF interpôs agravo de instrumento, no qual renovou o argumento de que o FGTS constitui patrimônio de todos os trabalhadores optantes pelo seu regime. Os depósitos, portanto, teriam dupla finalidade: representar provisão para cada optante e ser fonte de aplicações de caráter social. 
 
O relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou em seu voto que a própria legislação regulamentadora do FGTS admite sua utilização para aquisição da casa própria fora do SFH, conforme disposto no artigo 35, inciso VII, do Decreto nº 99684/1990. 
 
A advogada Isalma Abrantes da Costa atua em nome do trabalhador. (AIRR nº 28840-54.2008.5.13.0001).
 
Fonte: Espaço Vital

Indenização para professor que teve material didático postado na Internet

 Indenização para professor que teve material didático postado na Internet 

 
A 4ª Turma do STJ condenou a instituição de ensino Instituto Evariste Galois  a pagar R$ 20 mil como reparação por danos morais ao  professor de literatura Anderson Cardoso Rubin, em razão da postagem indevida de material didático na Internet. O professor emprestou a apostila para um colega de outra instituição, para consulta, e se surpreendeu com a publicação do conteúdo em saite dessa instituição, sem identificação clara de sua autoria. 
 
O grupo Galois tem expressiva participação no mercado do ensino fundamental, ensino médio e pré-vestibular.
 
O julgado do STJ considerou que, embora não tenha havido má-fé da instituição de ensino na divulgação do conteúdo da apostila, a escola falhou em verificar autenticidade, autoria e conteúdo das publicações. 
 
O autor da apostila alegou que não divulgou o material para os alunos da escola em que dava aulas por receio de plágio e por pretender publicá-lo futuramente. Ele sustentou que emprestou seu material ao colega apenas para consulta e foi surpreendido ao ver seu trabalho no saite da outra instituição. Seu objetivo era ter ganhos com a venda da apostila no valor de R$ 80 a unidade, e pediu, então, a quantia de R$ 32 mil por danos materiais, como reparação dos prejuízos, além de reparação por dano moral. 
 
O Instituto Evariste Galois, responsável pelo saite onde o material foi publicado, sustentou que costuma disponibilizar a seus alunos, pela Internet, todo o conteúdo ensinado em classe, e que não sabia que seu professor não tinha autorização sobre o material didático ministrado em sala de aula. 
 
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que a instituição agiu de boa-fé, inclusive ao retirar o conteúdo do saite assim que recebeu a citação judicial. Segundo o TJ-DF, o autor da ação não conseguiu provar que a escola tinha conhecimento de que seu preposto, o outro professor, não estava autorizado a divulgar o material. Por isso, o tribunal descaracterizou a conduta ilícita e entendeu que não era devido nenhum tipo de indenização. 
 
No STJ, a ministra Isabel Gallotti, ao examinar os fundamentos da decisão do TJDF, afirmou que o Código Civil de 1916, interpretado de forma literal, “poderia dar a entender que o empregador só responderia por ato do empregado se fosse também demonstrada a culpa daquele” – entendimento que já era mitigado pela doutrina e pela jurisprudência predominante. Porém, segundo ela, os artigos 932, inciso III, e 933 do atual Código Civil, em vigor quando ocorreram os fatos do processo, “prescrevem a responsabilidade objetiva dos empregadores pelos atos de seus empregados e prepostos”. 
 
Para a relatora, “é forçoso concluir que o TJDF negou vigência aos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, pois, mesmo admitindo que o material foi entregue para a disponibilização na Internet pelo preposto da instituição de ensino, sem autorização e indicação clara de seu verdadeiro autor, afastou a responsabilidade desta pelo simples fundamento da inexistência de negligência de sua parte”. 
 
Para a 4ª Turma do STJ, o prejuízo moral do professor fica evidenciado na frustração de não conservar sua obra inédita pelo tempo que lhe conviria. Segundo o artigo 24 da Lei nº 9610/98, que regula os direitos autorais, os autores podem reivindicar a qualquer tempo a autoria da obra. 
 
A Quarta Turma negou, contudo, o pedido de indenização por danos materiais. Para concessão da compensação, segundo a relatora, é preciso que a parte demonstre efetiva lesão ao patrimônio, não sendo suficiente a alegação de supostos prejuízos com base em planos futuros. 
 
O advogado José Mendonça de Araújo Filho atuou na defesa dos interesses do professor. (REsp nº 1201340).
 
Fonte: Espaço Vital

Proibido acúmulo de seguro-desemprego e auxílio-doença

Proibido acúmulo de seguro-desemprego e auxílio-doença 
 
A acumulação de qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social é vedada, salvo pensão por morte ou auxílio-acidente.
 
O entendimento foi sedimentado pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.
 
O incidente de uniformização foi ajuizado pelo INSS contra acórdão da 1ª Turma Recursal do RS, que autorizou o recebimento de auxílio-doença em período concomitante ao do recebimento de seguro-desemprego. 
 
A autarquia alegou a existência de vedação legal e apontou decisão divergente da 2ª Turma Recursal de SC.
 
Após examinar o incidente, o juiz federal Germano Alberton Júnior, relator do processo, citou a Lei nº 8.213/91, que veda expressamente a acumulação dos benefícios, e assim deu provimento ao pedido do INSS. Foi determinado o retorno do processo à Turma de origem para uniformizar o entendimento, conforme posição da 2ª Turma Recursal de SC. (Proc. nº 0004244-90.2008.404.7162 – com informações do TRF-4)
 
Fonte: Espaço Vital

Penhora de imóvel da família de réu condenado em ação penal para indenizar a vítima

 Penhora de imóvel da família de réu condenado em ação penal para indenizar a vítima 

 
A 4ª Turma do STJ manteve a penhora do imóvel da família de um homem condenado pelo crime de furto qualificado para pagar indenização à vítima. Os ministros reconheceram a possibilidade da penhora de bem de família em execução de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito. 
 
A vítima no caso é a Destro Distribuidor de Alimentos Ltda. Após a condenação penal do réu pelo furto qualificado de mercadorias da distribuidora, cometido com abuso de confiança e em concurso de agentes, a empresa ingressou na esfera cível com ação de indenização de ilícito penal. 
 
A ação foi julgada procedente para condenar o réu a pagar indenização correspondente ao valor das mercadorias desviadas, avaliadas na época em R$ 35 mil. Na execução, ocorreu a penhora de imóvel localizado da cidade de Foz do Iguaçu (PR), ocupado pela família do condenado. 
 
O réu opôs embargos à execução pedindo a desconstituição da penhora sobre o imóvel, por se tratar de bem de família. Como o pedido foi negado em primeira e segunda instância, veio o recurso especial ao STJ. 
 
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o artigo 3º da Lei nº 8.009/90 aponta as hipóteses excepcionais em que o bem poderá ser penhorado. Entre elas, o inciso VI prevê a penhora quando o bem tiver sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perda de bens. 
 
O voto  explicou que a sentença penal condenatória produz, como efeito principal, a imposição de sanção penal ao condenado. Após essa sentença, surgem alguns efeitos que podem ser de natureza penal, civil ou administrativa. Nessas duas últimas esferas, os efeitos podem ser genéricos e estão previstos no artigo 91 do Código Penal. O inciso I determina que se torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. 
 
Os efeitos genéricos são automáticos, segundo destacou o ministro. Isso significa que eles não precisam ser abordados pelo juiz na sentença penal. Ao interpretar o inciso I do artigo 91 do CP, Salomão afirmou que o legislador estabeleceu a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, sendo desnecessária a prova do dano na área cível, pois já comprovado no processo criminal. 
 
O relator apontou que a regra de exceção trazida pelo artigo 3º da Lei 8.009 decorre da necessidade e do dever do infrator de reparar os danos causados à vítima. Salomão reconheceu que o legislador não explicitou nesse artigo o caso de execução de título judicial civil, decorrente de ilícito criminal apurado e transitado em julgado. 
 
Contudo, o relator ponderou que entre os bens jurídicos em discussão, de um lado está a preservação da moradia do devedor inadimplente e do outro o dever de ressarcir os prejuízos sofridos por alguém devido à conduta ilícita criminalmente apurada. 
 
Segundo sua interpretação, o legislador preferiu privilegiar o ofendido em detrimento do infrator. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do relator, apenas com pontuais ressalvas dos ministros Raul Araújo e Marco Buzzi. Para eles, essa interpretação mais extensiva da lei deve estar sujeita à análise das peculiaridades de cada caso concreto. 
 
O advogado José Bento Vidal Filho atua em nome da empresa. (REsp nº 947518).
 
Fonte: ESpaço Vital

Advogada não tem vínculo de emprego com escritório de Advocacia

 Advogada não tem vínculo de emprego com escritório de Advocacia 

 
A subordinação hierárquica nos moldes tradicionais não se aplica ao advogado empregado. 
 
Esse foi o motivo que levou uma advogada carioca a não obter, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento de vínculo de emprego com o escritório de Advocacia Machado, Meyer, Sendacz, Opice e Brandão Couto Advogados, para o qual prestou serviços por sete anos. 
 
A advogada insistia no seu enquadramento como empregada efetiva do escritório, mas a 6ª Turma do TST negou provimento a seu agravo de instrumento, ficando assim mantida a decisão da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro. 
 
Ela alegou que entre 2000 a 2007 exerceu a Advocacia como empregada efetiva do escritório. Com o pedido considerado improcedente em primeiro grau e a sentença confirmada pelo TRT da 1ª Região (RJ) – que ainda negou seguimento a seu recurso de revista para ser examinado pelo TST – a advogada interpôs o agravo de instrumento, insistindo no cabimento do recurso. 
 
Ao examinar o agravo na 6ª Turma do TST, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que, de acordo com o Tribunal Regional, o pedido da advogada não poderia ser deferido por que, entre as exigências que caracterizam o vínculo empregatício – pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação –, faltava a subordinação jurídica, “requisito essencial para o reconhecimento”. 
 
Entre outras sustentações da advogada, o relator informou que o acórdão regional demonstrou cabalmente que não havia violação ao artigo. 348 do Código de Processo Civil. 
 
A alegação da profissional de que trabalhava em regime de exclusividade foi devidamente reconhecida pelo TRT, ao afirmar que “este requisito, por si só, não tem o condão de descaracterizar o contrato de associação firmado entre as partes litigantes”. 
 
O advogado João Batista Pereira Neto atuou na defesa do escritório Machado, Meyer, Sendacz, Opice e Brandão Couto. 
 
Fundado em 1972, o escritório é um dos mais respeitados do Brasil. Com atuação em todas as áreas do Direito, oferece assistência legal a clientes nacionais e internacionais, incluindo grandes corporações, instituições financeiras e entidades governamentais. Presente em São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília, Belo Horizonte, Porto Alegre, Salvador e Nova Iorque, Machado Meyer conta com cerca de 300 advogados. (AIRR-47601-61.2008.5.01.0036).
 
Fonte: Espaço Vital

Tem que rebolar no supermercado

 Tem que rebolar no supermercado

 
A Justiça do Trabalho confirmou, em segunda instância, a condenação da Walmart, maior rede varejista do mundo, por ter feito um ex-diretor rebolar enquanto entoava o grito de guerra da empresa. A decisão da 10ª Turma do TRT de São Paulo, manteve a sentença de primeira instância e condenou a multinacional norte-americana a pagar reparação por danos morais arbitrada em R$ 154 mil para o executivo Eduardo Grimaldi de Souza, 40 de idade. Ele foi funcionário do Walmart de 2000 a 2009. A empresa informou que vai recorrer ao TST. 
 
Na abertura e no final das reuniões, uma espécie de hino motivacional era entoado. Num trecho da música – "Me dá um W, um A, um L, me dá um rebolado" – todos tinham de fazer o movimento. Quem não rebolava convenientemente, era levado diante dos colegas para fazer o movimento de forma isolada – o que ocorreu com Souza mais de uma vez. 
 
O juiz de primeiro grau já havia reconhecido que o executivo foi alvo de danos morais ao ser obrigado a passar pelo vexame. O magistrado Diego Cunha Maeso Montes afirmou que o ato do Walmart  "é medieval e a empresa tratou os funcionários como bonecos e servos da gleba, que mudos e calados, devem se submeter a todo tipo de ordens e caprichos de seu dono".
 
Ao avaliar recurso da Walmart, o TRT-2 entendeu que as provas testemunhais confirmaram que o autor era "submetido à situação vexatória, tendo que se expor diante de seus colegas".  O valor da condenação, equivalente a dez vezes o valor da última remuneração de Souza, tem "caráter pedagógico", diz o acórdão. 
 
O advogado Eli Alves da Silva, que representa Souza na ação, disse que "a condenação confirma excessos por parte da empresa, tendo ficado reconhecido que houve abuso no que diz respeito à dignidade do empregado".
 
Contraponto
 
Em nota divulgada por sua assessoria, a Walmart informou que "repudia incondicionalmente qualquer comportamento abusivo e está integralmente comprometida com os valores da ética, integridade, diversidade e respeito ao indivíduo". 
 
A empresa diz que o grito de guerra tem como objetivo "descontrair o ambiente de trabalho antes das reuniões e integrar as equipes". 
 
Informou também que vai recorrer ao TST porque "a decisão de segunda instância não considerou uma série de fatos e argumentos relevantes". (Proc. nº 02782001920095020203)
 
Fonte: Espaço Vital

Decisões em ações coletivas passam a ter abrangência nacional

 Decisões em ações coletivas passam a ter abrangência nacional 

 
O STJ definiu – com novidades – duas questões cruciais relativas às ações civis públicas usadas para defender, em um só processo, direitos comuns a um grupo, como questões de consumo, saúde e meio ambiente. A Corte Especial, formada pelos 15 ministros mais antigos do tribunal, estabeleceu que as decisões tomadas nessas ações valem para todo o país, não importando o local onde foram proferidas. Para isso, basta que o pedido do processo inclua beneficiários em todo o território nacional. 
 
Nesses casos, normalmente, a ação coletiva deve ser proposta em uma capital. Como a decisão foi tomada em recurso repetitivo, ela valerá de parâmetro daqui pra frente.
 
A Corte Especial definiu ainda, no mesmo julgamento, que as sentenças em ações civis públicas podem ser executadas em qualquer parte do país. 
 
O sistema funciona assim: primeiro, um direito coletivo é reconhecido no processo principal. A partir daí, as pessoas podem entrar na Justiça, individualmente, para beneficiar-se da decisão – precisam somente provar que foram afetadas. Segundo o STJ, os beneficiários poderão ajuizar essas ações individuais de execução nas cidades de domicílio, ou no lugar onde a sentença foi proferida.
 
A decisão representa uma reviravolta no posicionamento do STJ. Até então, o tribunal entendia que as sentenças das ações civis públicas só valiam no território de atuação da corte que a emitiu. 
 
Uma decisão do TJRS , por exemplo, se aplicaria apenas em território gaúcho; enquanto um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região teria efeitos restritos aos Estados (RS, SC e PR) da área de sua abrangência. Agora, a amplitude territorial da decisão dependerá somente do pedido feito no processo e do rol de beneficiários.
 
A Corte Especial do STJ definiu essas questões ao analisar um processo de um poupador de Londrina, cliente do antigo Banestado, que tenta receber a diferença na correção da inflação referente aos planos Bresser e Verão. O direito à correção foi reconhecido em sentençça proferida na comarca de Curitiba, em uma ação civil pública movida pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco). 
 
Ciente dessa decisão, o poupador entrou com uma ação de execução individual na comarca de Londrina (PR), local onde reside e havia aberto uma poupança. Mas o Itaú, que comprou o Banestado, argumentou no processo que a execução só poderia ser feita em Curitiba – pois a sentença foi proferida nessa cidade.
 
O relator do processo no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, aceitou o argumento do poupador, entendendo que a ação individual de execução pode ser proposta no domicílio do autor ou no local onde foi emitida a decisão principal. Um dos objetivos é facilitar o acesso à Justiça e o cumprimento de um direito coletivo. 
 
Durante o julgamento, o ministro Teori Zavascki sugeriu que a corte rediscutisse outra questão: a abrangência territorial da sentença nas ações civis públicas.
 
O tema já havia sido debatido pelo STJ, prevalecendo a tese de que a sentença só valeria no âmbito de atuação do tribunal que a proferiu. Mas esse posicionamento era criticado por alguns teóricos, para quem ele limitava a aplicação do direito coletivo. 
 
No novo julgamento, o ministro Luís Felipe Salomão concordou em reavaliar a matéria e incorporou sugestões da ministra Nancy Andrighi, que antes era voto vencido ao defender a abrangência nacional, além de Zavascki. A decisão foi tomada por dez votos a três. Mas, no caso específico, como a ação da Apadeco envolve apenas correntistas do Paraná, sua aplicação se restringe ao Estado.
 
Fonte: Espaço Vital

Fechamento de filial – Antárctica deixa dirigente sindical sem estabilidade

 Fechamento de filial – Antárctica deixa dirigente sindical sem estabilidade

 
A alegação de que restaram empregados da área administrativa trabalhando na filial da Indústria de Bebidas Antárctica do Sudeste S.A, após seu fechamento, não foi suficiente para um dirigente sindical contratado como conferente de fábrica conseguir estabilidade provisória. Ele não conseguiu reformar decisão desfavorável no Tribunal Superior do Trabalho.
 
Ao não conhecer dos embargos do sindicalista, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST manteve entendimento da 3ª Turma, que julgou indevido o pagamento de indenização ao trabalhador, conforme jurisprudência reconhecida no item IV da Súmula 369 do TST. A estabilidade provisória está prevista no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição da República e veda a dispensa do empregado ocupante de cargo de dirigente sindical até um ano após o término do mandato.
 
Para a SDI-1, a decisão da 3ª Turma é irretocável. Afinal, ao concluir que o encerramento das atividades da indústria, no âmbito da base territorial do sindicato, implica o encerramento da atividade sindical, extinguindo-se a estabilidade do representante da categoria profissional e tornando indevida a reintegração ou indenização correspondente, a Turma aplicou o entendimento da Súmula 369.
 
A indenização foi concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região como alternativa ao pedido de reintegração, após concluir que, extinto o estabelecimento e sendo o empregado conferente da fábrica, não havia onde reintegrá-lo, pois não podia exercer sua atividade nos setores encarregados de liquidar a filial.
 
Em seu recurso para tentar alterar a decisão da 3ª Turma, o trabalhador alegou que o fato de a empresa ter encerrado sua produção fabril não lhe retira o direito à estabilidade sindical. Para ele, “os empregados administrativos que permaneceram continuariam a justificar a proteção prevista no dispositivo constitucional aos dirigentes sindicais”. Por essa razão, sustentou que a decisão da Turma violou o inciso VIII do artigo 8º da Constituição.
 
O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos, ressaltou que, conforme observou a 3ª Turma, o acórdão de segunda instância registrou que a empresa encerrou suas atividades — e essa situação foi reconhecida pelo próprio empregado no seu depoimento pessoal. Permaneceram apenas, destacou o ministro, “alguns empregados na área administrativa encarregados de ultimar o encerramento da fábrica e de cuidar de procedimentos contenciosos”.
 
O relator esclareceu, ainda, que a garantia de emprego prevista na Constituição não se dirige exclusiva e pessoalmente ao trabalhador. “Ela é uma proteção que se dirige a toda categoria, ou seja, tem por objetivo proteger a atividade sindical na base territorial do seu representante, evitando assim, uma possível perseguição a representante de classe que se ativa em defesa dos direitos de sua categoria”. Ele concluiu que não há porque se falar que a extinção do contrato de emprego decorrente do fim das atividades da empresa na localidade caracterize obstáculo à atividade sindical e importe em afronta à proteção definida no inciso VIII do artigo 8º da Constituição.
 
E-RR-688550-12.2000.5.17.0007
 
Fonte: Consultor Juridico

Desvalorização da moeda – Parcelas pagas a previdência privada têm correção plena

 Desvalorização da moeda – Parcelas pagas a previdência privada têm correção plena

 
A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. O entendimento é 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em embargos opostos pela Fundação Banco Central de Previdência Privada (Centrus) contra decisão da 3ª Turma. Foi apreciada a diferença de correção monetária sobre reserva de poupança, fixando o IPC como índice que melhor reflete a recomposição da moeda.
 
A reserva de poupança é a soma das contribuições pessoais descontadas mensalmente dos participantes do plano de previdência, vertidas para a entidade fechada para a formação de um fundo. A Centrus opôs embargos apontando divergência entre decisões da 3ª e da 4ª Turma do STJ. A 4ª Turma entendeu que o valor do patrimônio disponível aos participantes do quadro associativo deveria ser rateado proporcionalmente ao valor das respectivas contribuições individuais.
 
Em seu recurso, a Centrus questionava o critério utilizado para devolução das reservas de poupança aos participantes do fundo, com alegação de que a apuração da fração patrimonial da entidade deveria ser feita com base no cálculo atuarial. Os servidores do Banco Central participantes do fundo ajuizaram ação de cobrança buscando restituição das contribuições que foram pagas pela complementação de aposentadoria, corrigida de acordo com o critério financeiro (ou reserva de poupança), acrescida da rentabilidade patrimonial.
 
Os servidores do Banco Central foram incluídos no regime estatutário após o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade do artigo 251 da Lei 8.112/90, quando as aposentadorias dos servidores passaram a constituir ônus da União Federal e esse ente se desobrigou de complementá-las.
 
O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, disse que a Lei 9.650/90 adotou o critério financeiro (ou de reserva de poupança), que leva à devolução do montante vertido na formação do patrimônio a ser dividido, ou seja, na proporção do que cada um contribuiu.
 
De acordo com a Súmula 289 do STJ, a atualização deve ser feita pela correção plena, por índices que recomponham a efetiva desvalorização da moeda. O ministro Salomão considerou que, embora conste no caput do parágrafo terceiro do artigo 14 da Lei 9.650/98 a expressão “reservas de benefícios a conceder”, ao contrário do que sustenta a Centrus, não há previsão de apurar a fração patrimonial da entidade com base no cálculo atuarial.
 
Para o ministro, não há a alegada divergência apontada pela Centrus entre a 3ª e a 4ª Turma. Sobre a inclusão da rentabilidade, segundo o ministro, o artigo 14, parágrafo terceiro, inciso II da Lei 9.650 prevê a inclusão da rentabilidade patrimonial apenas para as contribuições individuais feitas a partir de 1º de janeiro de 1991. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
 
Resp 10719175
 
Fonte: Consultor Jurídico
 

Fim de pagamento – Causas da exoneração de pensão a ex-cônjuge

 Fim de pagamento – Causas da exoneração de pensão a ex-cônjuge

 
Por Ana Cláudia Banhara Saraiva
 
A maioria daqueles que já passaram pelos dissabores de uma separação judicial, hoje simplesmente divórcio, já se deparou com questões ligadas à prestação alimentícia. Senão por conta dos filhos, por conta de ex-cônjuges dependentes financeiramente. Tratando dessa segunda hipótese, algumas questões devem ser analisadas invariavelmente para se concluir sobre a necessidade ou não de uma das partes pleitear alimentos, e da possibilidade ou não da outra parte prestar alimentos.
 
Dados como o nível de dependência financeira existente entre ambos durante a relação conjugal, bem como idade do potencial alimentado, qualificação profissional, condições de inserção do ex-cônjuge no mercado de trabalho, dentre outros, são pontos analisados para que se fixe ou não pensão alimentícia em favor do ex-cônjuge.
 
Todos esses “requisitos” sempre foram estudados justamente com o intuito de se verificar a configuração dos dois pontos alicerces do necessário binômio que leva à fixação da pensão alimentícia ente ex-cônjuges, quais sejam, a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante.
 
Evidentemente, não há que se falar em pagamento de pensão alimentícia por um cônjuge a outro quando, ao se divorciarem, ambos estão inseridos no mercado profissional, aferindo rendas de maneira minimamente satisfatória, de modo que cada um seja capaz de manter seus próprios gastos pessoais em patamar semelhante ao havido durante a vigência do casamento. Nesse caso, inexistiria a “necessidade” por parte do alimentado. Da mesma forma, se nenhum dos dois possuir fonte de renda, inexistirá a “possibilidade” do alimentante.
 
Fato é que o binômio necessidade/possibilidade é invariavelmente analisado quando a questão é prestação de alimentos. No entanto, a peculiaridade de cada caso e os tempos modernos fazem com que determinadas questões acabem sendo analisadas de forma mais consciente pelos Tribunais, já que como diz o jargão popular, “os tempos mudaram”…
 
Com certeza, o ex-cônjuge de hoje em dia não pode ser comparado, sem nenhum desprestígio, é claro, àqueles que dedicaram sua vida à família e aos filhos no século passado e acabaram por experimentar as agruras de um divórcio atualmente!
 
A inserção destas pessoas no mercado de trabalho é quase inviável, infelizmente! Assim, não se pode imaginar que esses ex-cônjuges não terão direito a receber sua pensão alimentícia pelo tempo que lhe restar de vida, dentro dos termos legais.
 
No entanto, temos hoje um mercado de trabalho absolutamente aberto e propício à receber bons profissionais, principalmente as mulheres que outrora foram tão desprestigiadas! É certo que estas, muitas vezes deixam suas carreiras de lado com o incentivo do marido, na vigência do casamento, porém, não deixam de ter um grande potencial ao enfrentarem o divórcio com ainda muita vida produtiva pela frente! Nesses casos, dependendo das peculiaridades que acompanhem a situação que tentamos ilustrar, seria justo que a pensão alimentícia fosse “vitalícia”, ou dependesse unicamente do tão conhecido binômio necessidade/possibilidade?
 
Justamente diante desse cenário, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, que é possível a exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge mesmo sem ter havido alteração nas condições econômicas dos envolvidos que reflitam no mencionado binômio.
 
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir dois processos semelhantes, concluiu que outros fatores, além da capacidade financeira que tanto influi no binômio necessidade/possibilidade, também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração de pensão alimentícia fixada entre ex-cônjuges, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o relacionamento.
 
De acordo com o entendimento da relatora dos casos, Ministra Nancy Andrighi, é necessário “considerar também a possibilidade de desoneração de alimentos dissociada de uma mudança na fortuna dos envolvidos”, quando não tiver sido verificada mudança negativa ou positiva na condição econômica dos dois. “A essa circunstância fática devem ser agregadas e ponderadas outras mais, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração”, afirmou a Ministra.
 
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pensão alimentícia é determinada visando assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. O pagamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais, quando, segundo a Ministra, há “a existência de uma das exceções à regra da temporalidade dos alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental para o exercício de atividade laborais”.
 
Temos assim um novo panorama surgindo no que diz respeito à desoneração de pensão alimentícia fixada entre ex-cônjuges e é fácil perceber que este, é muito condizente à realidade atual.
 
Fonte: Consultor Jurídico
 

Teses iguais – Três empregadores podem fazer mesmo depósito recursal

 Teses iguais – Três empregadores podem fazer mesmo depósito recursal

 
Três empregadores, condenados solidariamente a pagar diferenças salariais a um trabalhador, podem recolher um único valor de depósito recursal se apresentaram o recurso em conjunto. Foi o que aconteceu no caso relatado pelo presidente da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva. Depois de terem sido condenados na Vara do Trabalho de origem, os três entraram com um único Recurso Ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Pediram para serem excluídos da ação com o argumento de que inexistia relação de emprego entre eles e o trabalhador.
 
O TRT considerou o recurso deserto por falta de pagamento do depósito recursal, na medida em que os três empregadores se utilizaram do único valor depositado com esta finalidade. Para a segunda instância, o depósito recursal era devido por cada um dos três, pois se um fosse excluído da ação, o valor do depósito seria devolvido ao que tivesse feito o recolhimento, sem prejudicar a garantia da execução na hipótese de condenação (incidência da Súmula 128, item III, do TST). Ainda segundo o TRT, não importava o fato de o recurso ter sido apresentado em petição única, uma vez que o depósito recursal tem dupla função — garantir a execução e impedir recursos protelatórios.
 
Na avaliação do ministro Renato Paiva, o processo não trata da hipótese prevista no item III da Súmula 128 do TST, tendo em vista que nenhum dos três empregadores alega a responsabilidade dos outros pelas verbas trabalhistas. Ao contrário, defendem a mesma tese jurídica de ilegitimidade passiva na causa pela inexistência dos requisitos da relação de emprego. Tanto é que os três recorreram em conjunto com um mesmo recurso, em petição única. Mesmo havendo pedido para serem excluídos da ação, o relator concluiu que eles podem ser beneficiados pelo recolhimento do depósito feito apenas por uma das partes, pois, no caso, ou todos serão excluídos da ação ou todos permanecerão.
 
Por consequência, o relator afastou a deserção do Recurso Ordinário e determinou o retorno do processo ao Regional para analisar os pedidos. A decisão foi acompanhada pelos demais ministros da 2ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
 
RR-16200-49.2006.5.17.0010
 
Fonte: Consultor Jurídico

Falsas promessas – Empresa deve pagar R$ 500 mil a empregado por iludi-lo

 Falsas promessas – Empresa deve pagar R$ 500 mil a empregado por iludi-lo

 
Um ex-empregado da empresa Neoris do Brasil deve receber indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 500 mil em razão da desestruturação ocorrida em sua vida pessoal, profissional e financeira após ser demitido sem justo motivo. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve o entendimento da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro.
 
De acordo com os autos, trata-se, no caso, de um engenheiro e administrador de empresas com mais de 30 anos de carreira profissional e de vasta experiência em empresas multinacionais e nacionais de grande porte que foi seduzido pela Neoris com proposta de emprego baseada em falsos dados sobre a empresa e falsas promessas remuneratórias. Ao demonstrar interesse na contratação do profissional como diretor de recursos humanos, a empresa ressaltou ser empresa diferente das tradicionais no ramo da consultoria, “com enorme suporte financeiro, pessoal técnico altamente capacitado”, além de afirmar ser um “braço estratégico” de um grupo considerado a terceira maior empresa cimenteira do mundo. Ofereceu ao empregado salário 20% superior ao que ele recebia no antigo empregador, porém com promessas de ajustes, mais bônus e stock options (opção de compra de ações a preço preestabelecido).
 
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o empregado foi induzido a erro, quando de sua contratação, em razão da má-fé da empresa ao iludi-lo com falsas promessas. A dispensa sem justo motivo, enfatizou o Regional, frustrou o empregado em suas expectativas (ainda que calcadas sobre falsas premissas resultantes de indução a erro), modificou seu padrão de vida com considerável redução de patrimônio e, ainda, lhe impediu de alcançar a aposentadoria, que ocorreria em sete anos se tivesse permanecido no emprego anterior, onde estava em situação confortável, trabalhando em um grande projeto.
 
O TRT-RJ entendeu, assim, que a empresa deveria responder pelos danos materiais causados ao autor em face da manifesta má-fé e do ato irresponsável que resultou na completa desestruturação da vida pessoal, profissional e financeira do empregado dispensado. A Neoris então recorreu ao TST.
 
A empresa alegou que buscava ampliação de mercado no Brasil e, não obtendo o êxito esperado, foi obrigada a dispensar não somente o administrador, mas também outros empregados, exercendo, portanto, seu direito de rescindir o contrato de emprego, com o pagamento de todas as verbas e indenizações previstas em lei. Desse modo, a Neoris afirmou não poder ser apenada por tal situação.
 
Para o relator do recurso na 1ª Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, a decisão do regional revelou absoluta observância dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo diante das circunstâncias expressamente consignadas na instância de prova. Foi prometido ao autor o benefício das stock options e pagamento de bônus. Não tendo sido cumpridas tais promessas, o valor inicial da indenização foi majorado para R$ 500 mil, correspondente ao tempo que faltava para a aposentadoria do empregado, considerando ainda a última remuneração composta do salário básico acrescida de bônus, stock options e diferenças decorrentes de equiparação salarial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
 
RR-29100-70.2005.5.01.0034
 
Fonte: Consultor Jurídico

Nome sujo – Restaurante tem de indenizar gerente que pagou dívidas

 Nome sujo – Restaurante tem de indenizar gerente que pagou dívidas

 
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, para a gerente de um restaurante que foi inscrita no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e na Serasa. Ela foi obrigada a pagar dívidas da empresa com cheques próprios. O restaurante não a ressarciu a tempo, antes da compensação dos cheques. A decisão é do dia 22 de setembro. Cabe recurso.
 
De acordo com informações do processo, ela ficou constrangida ao negociar as dívidas diretamente com os credores. Conforme relatou, o fato de ter seu nome inscrito no SPC e na Serasa causou abalo emocional e humilhação diante dos colegas de trabalho. O restaurante, por sua vez, afirmou que as dívidas da empregada eram particulares e nada tinham a ver com a empresa, mas admitiu que a autora utilizou cheques próprios para pagar fornecedores.
 
Baseado nestes elementos e em provas testemunhais, o juiz Márcio Lima do Amaral, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, entendeu que ficou configurado o dano moral. Ele destacou que os extratos da conta corrente da trabalhadora mostravam várias operações de cheques emitidos e devolvidos. Também argumentou que havia provas da má situação financeira do estabelecimento, com diversos títulos protestados.
 
‘‘É possível presumir que os débitos que levaram à inclusão do nome da demandante em cadastro de proteção ao crédito provieram das obrigações contraídas por ela em nome do empregador’’, concluiu o juiz. Ele acrescentou que, no caso em questão, o dano moral é presumido e decorre do próprio fato — sem que haja necessidade de prova concreta da sua ocorrência.
 
Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TRT-RS. Os desembargadores da 3ª Turma mantiveram a sentença com os mesmos fundamentos do juiz de origem. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
 
Fonte: Consultor jurídico

TESTE

DADOS PESSOAIS

Nome:     Silvânia Aparecida Abreu Rocha
Rua:        Serpentina, nº 243 sala 204 –
Bairro:     Carlos Prates
Cidade:    Belo Horizonte – Minas Gerais
C.E.P.:     30.710.050
E-mail:     silvaniarocha@rochaperitos.com.br
Site:       www.rochaperitos.com.br
Fone:     (031) 3212-3354
Celular:   (031) 9674-8690

EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

    Atuo fazendo Perícia Contábil Judicial e Extrajudicial em Ações: TRIBUTÁRIAS – Impostos Federais: PIS, Restituição de PIS referente a inconstitucionalidade dos Decretos Lei nº. 2.445/88 e 2.449/88, Imposto de Renda PF e PJ, COFINS, Contribuição Social, INSS Pessoa Jurídica (NFLD, CDA), FAP( Fator Acidentário de Prevenção), Restituição de Imposto de Renda sobre Previdência Privada, Imposto de Renda incidência sobre Licença – Prêmio/Abono/Indenização, Reajuste de Vencimento Servidor público diferença de URV, Apropriação de Quintos; SFH – Sistema Financeiro Habitação, consignatórias, Executivas, Embargos, Indenizatórias, Apuração de Haveres, Cisão de Empresa, Dissolução de sociedade, Execução de sentença, Expurgos Inflacionários (Poupança, Previdência Privada, FGTS e outros), Consórcios, Cooperativa de Crédito, Construcard, FIES, Empréstimo Bancário, Capital de Giro, revisão de fechamento de balanço contábil, Contabilidade Pública, consignatórias, Executivas, Desconto de Recebíveis e Factoring, Revisão de Conta Corrente (cheque especial), CDC – Crédito Direto ao Consumidor, Leasing, Capital de Giro, Cartão de Crédito, Financiamento de Veículos, Revisão de Fechamento de Balanço Contábil, Impostos estaduais ISS, IPTU, ICM’S (NFLD, CDA) entre outras.

REFERÊNCIA PROFISSIONAL

5ª  Vara – Justiça Estadual – Juiz – Dr. Antônio Belasque Filho
                                        Juíza – Drª. Luziene Medeiros do Nascimento Barbosa( hoje na 6ª Vara Criminal)
12ª Vara – Justiça Estadual – Juiz – Dr. Jeferson Maria / Juiz anterior Juiz – Dr. Marcos Lincon
13ª Vara – Justiça Estadual – Juiz –Dr.Llewellyn Daves Antonio Medina
15ª Vara – Justiça Estadual – Juíza Dra. Ainda Oliveira Ribeiro / Juiz anterior Dr. Mauricio Torres
18ª Vara – Justiça Estadual – Juiz Dr. Paulo Rogério/ Juiz anterior Dr. Rubens Gabriel Soares
23ª Vara – Justiça Estadual – Juíza Dr. Karin Liliane De Lima Emmerich E Mendonça
26ª Vara – Justiça Estadual – Juiz Dr. Genil Anacleto Rodrigues Filho 
30ª Vara – Justiça Estadual – Juiz – Dr. Wanderley Salgado de Paiva
1ª   Vara de Sucessões –      Juiz titular – Dr. Júlio César Lorens
2ª Vara de Feitos Tributários do Estado de Minas Gerais – Juiz – Dr. Walter Luiz de Melo

1ª   Vara – Justiça Federal – Juíza Titular – Drª. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas
3ª   Vara – Justiça Federal – Juiz Titular Dr. Ricardo Machado Rabelo
3ª   Vara – Justiça Federal – Juíza Federal Substituta Dra. Geneviéve Grossi Orsi
5ª   Vara – Justiça Federal – Juiz Titular – Dr. João Batista Ribeiro
6ª   Vara – Justiça Federal – Juíza Titular – Dra. Sônia Diniz Viana. 
6ª   Vara – Justiça Federal – Juiz Federal Substituto – Dr. Jacques de Queiroz Ferreira 
7ª   Vara – Justiça Federal – Juíza Titular – Dra. Simone dos Santos Lemos Fernandes 
7ª   Vara – Justiça Federal – Juiz Federal Substituto – Dr. Rodrigo de Godoy Mendes 
8ª   Vara – Justiça Federal – Juiz Federal Titular – Dr. Renato Martins Prates
8ª   Vara – Justiça Federal – Juiz Federal Substituto – Dra. Gabriela de Alvarenga Silva Murta / Dr. Ivanir César Ireno Júnior
10ª  Vara – Justiça Federal – Juiz Federal Titular Dr. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes 
11ª Vara – Justiça Federal – Juiz Substituto – Dr. Daniel Castelo Branco Ramos. 
13ª Vara – Justiça Federal – Juiz Titular Dr. Fábio Moreira Ramiro 
13ª Vara – Justiça Federal – Juíza Substituta Drª. Luciana Pinheiro Costa Mayer Soares
14ª Vara – Justiça Federal – Juíza Substituta – Dra. Anna Cristina Rocha Gonçalves Lopes
16ª Vara – Justiça Federal – Juiz Federal: Dr. Marcelo Dolzany da Costa/ Dr. Antonio Cláudio Macedo da Silva
16ª Vara – Justiça Federal – Juiz Substituto –Dr. Gustavo Moreira Mazzilli
21ª Vara – Justiça Federal – Juiz titular – Dr. Eduardo José Corrêa
21ª Vara – Justiça Federal – Juiz Substituto – Dr. Daniel Carneiro Machado
24ª Vara – Justiça Federal – Juíza Federal: Dra. Adriane Luisa Vieira Trindade
                                       Juiz Titular – Dr. José Carlos Machado Junior (hoje na 32ºvara JFE)
27ª Vara – Justiça Federal – Juiz Titular – Dr. Eduardo Morais da Rocha.

FORMAÇÃO ACADÊMICA

•    Pós-Graduada em Perícia Contábil e Arbitragem – 2002/2003 – FEAD – Faculdade de Estudos Administrativos.
•    Licenciatura Plena em Estatística, Contabilidade Geral e Contabilidade de Custos – 1992 – CEFET -MG – Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais:
•    Bacharela em Ciências Contábeis – 1991 – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

 APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

•    VIII CONVENÇÃO DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS, 28 a 30/09/2011,
•    III Congresso Internacional de Direito Tributário 2011 – IEFi – Instituto de Estudos Fiscais, 12 horas, 16 e 17/06/2011 – IEFi
•    Dissolução Societária e Apuração de Haveres dos Sócios, 08 horas, 18/03/2011 – Krypton.
•    IRFS para Pequenas e Médias Empresas, 10 horas, 11 e 12/02/2011 – CFC.
•    VII CONVENÇÃO DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS, 21 A 23/10/2009.
•    Curso de Capacitação em Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias – Mediação e Arbitragem – Tribunal de Mediação e Arbitragem Achiles Velloso – 40 horas – 22 e 29/11 e 06 e 13/12/2008.
•    VI CONVENÇÃO DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS, 17 A 19/10/2007.
•    CURSO DE CÁLCULOS DO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO, ministrado por Alcio Manoel de S. Figueiredo – 20 horas – 05 a 07/12/2005.
•    V CONVENÇÃO DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS, 23 A 25/11/2005.
•    CURSO DE FINANÇAS PESSOAIS, ministrado por Ofir Viana Filho – 3 horas – 23/06/04 – CORECON     – Conselho Regional de Economia – MG.
•    CURSO INSTRUÇÃO NORMATIVA – INSS Nº 89 MINISTRADO POR DR. ELISEU DOMINGUES GOMES EM 23/09/03, 8 horas – CRCMG.
•    SEMINÁRIO PERÍCIA CONTÁBIL APURAÇÃO DE HAVERES CRCMG 22 E 23/08/2003.MINISTRADO PELO PROF. DR. MARTINHO MAURÍCIO GOMES DE ORNELAS
•    I SEMINÁRIO DE DISCENTES DE PÓS-GRADUAÇÃO E DE GRADUAÇÃO NA ÁREA DE PERÍCIA CONTÁBIL E ARBITRAGEM  CRCMG E CONSELHO FEDERAL 02 E 03/05/2003 8 horas
•    CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL – OBRIGATORIEDADE PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO LEI 10.406 DE 10/01/2002 CRCMG – 03/2003 MINISTRADO PELO CONSULTOR GUALTER BARRETO.
•    NOVA LEI DAS SOCIEDADES LIMITADAS – LEI Nº 10.406/2 CRCMG 03/2003, MINISTRADO PELO CONSULTOR GUALTER BARRETO.
•    TRIBUTAÇÃO FEDERAL DAS PESSOAS JURÍDICAS CRCMG – 02/2003
•    SEMINÁRIO “O NOVO CÓDIGO CÍVEL E SEUS REFLEXOS NO DIREITO DO TRABALHO” POMOVIDO PELA AMAGIS 29 A 31/10/02, MINISTRADO POR VÁRIOS    JUIZES E DESEMBARGADORES DA VARA DO TRABALHO. 
•    CONTABILIDADE E O NOVO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – PROMOVIDO PELO CEPEDERH UNA 10/02
      APERFEIÇOAMENTO EM CONTABILIDADE – PUC-MG
•    AULA MAGNA – Curso de Pós-Graduação “Latu Sensu” FEAD-MINAS – Proferida por Dr. Francisco de Assis Betti. 02/08/02

•    EXCEL APLICADADO A MATÉMATICA FINANCEIRA E ESTATÍSTICA – 30 HORAS AULA 03/2001
•    SEMINÁRIO SEMANA DA CONTABILIDADE – UFMG
•    SIMPÓSIO PUC-MG DE CONTABILIDADE E NEGÓCIOS
•    II SIMPÓSIO PUC-MG DE CONTABILIDADE E NEGÓCIOS   
•    INGLÊS BÁSICO
•    MS-DOS – TREINARSOFT
•    RM IMOB – ATIVO FIXO – RM SISTEMAS
•    RM CONT – RM SISTEMAS
•    WINDOWS, WORD FOR WINDOWS E EXCEL – SENAC
•    DESEMVOLVIMENTO PROFISSIONAL PARA NOVOS GERENTES – SENAC
•    ICM`S / IPI – COAD
•    H & J – FOLHA DE PESSOAL
•    MASTERMAQ CONTABILIDADE
•    RESPONSÁVEL TÉCNICO EM ALIMENTOS
•    CURSO PRÁTICO DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL
 


OUTRAS ATIVIDADES EXERCIDAS

• Empresa: Tomé Loures Auditoria e Perícia Contábil
Rua da Bahia 1041 – Funcionários
Perita Contábil Assistente.
Folha de pagamentos e encargos inerentes a  folha e balancete para condomínios.
Contabilidade pessoal para pessoa física.

• Empresa: Immóbile
Av. Afonso Pena, 1431
Lucro real, serviços contábeis e de Departamento Pessoal.
I.R.P.F e livro caixa para médicos e advogados.

 

• Empresa: GL comércio varejista Ltda (Supermercado Santa Rosa)

Av. Isabel Bueno, 910
Período: 01/04/2000 a 07/12/2000
Contratada para elaborar e implantar as normas de controles internos para toda a empresa, bem como o recrutamento de pessoal e treinamento dos funcionários da área administrativa.
Os treinados dariam seqüência a rotina diária da empresa.
Pagamentos diversos:
Negociação junto a fornecedores de prazos de entrega de mercadorias e pagamentos:
Negociação com bancos de empréstimos Hot Money.

• Empresa: Grupo Habitare Ltda
Rua Aimorés, 2825
Período: 19/05/1997 a 23/10/1997
Consultoria contábil, fiscal, pessoal e Custos a diversas empresas credenciadas ao grupo.

• Empresa: Profarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda
Rod. BR 262 KM 4,5 nº 4.600 – Bairro Aarão Reis
Período: 13/02/1997 a 10/04/1997
Supervisora de controladoria nas áreas: Departamento de custos, Departamento Pessoal, Departamento contábil e  Departamento Fiscal.

• Empresa: Mascarenhas Barbosa Roscoe Edificações Ltda
Av. do Contorno, nº 6321 4º andar
Período: 13/01/1992 a 31/05/1996

    Toda a rotina contábil inerente a um contador.

  1.    Cálculo Pis, Cofins, IRPJ;
  2.    Folha de pagamento e seus encargos;
  3.    Empréstimo compulsório – cálculo;
  4.    Contrato de mútuos;
  5.    Atualização de resultado de exercício futuro;
  6.    Cálculos para defesa fiscal junto ao INSS, Receita Federal – IRPJ;
  7.    Cálculos de restituição de PIS e Finsocial para entregar à justiça;
  8.    Cálculo de prestações imobiliárias utilizando índices econômicos, exemplo sinduscon, IGPM e outros.
  9.    Atualização financeira de financiamentos bancários em moeda corrente dolar;
  10.    LALUR – Livro de apuração de lucro real;
  11.    DRE – Demonstração do resultado do exercício
  12.    Apropriação de cálculos de custos de obras
  13.    Cálculos de custo orçado das obras
  14.    Cálculo de frações ideais de apartamento após permuta
  15.    Cálculo do custo realizado por apto/ prédio
  16.    Manuseio de NB140  através de computador
  17.    Confecção de contratos
  18.    Cálculos de RPAs
  19.    Atualização de NB140
  20.    Balancete
  21.    Balanços mensais
  22.    DECLARAÇÃO  IRPJ
  23.    Confecção de relatórios
  24.    Vochers de fornecedores
  25.    Resultado de exercícios futuros das obras
  26.    Apropriação de receita de obras  a realizar/competência
  27.    Baixa de custo  da obra à apropriar / competência
  28.    Atualização do REF.
  29.    Depreciações
  30.    Correção monetária de balanço
  31.    Rendimento: Fundo, CDB, Comodities, etc…
  32.    Avisos bancários
  33.    Baixa de despesas antecipadas
  34.    Correção monetária e créditos de clientes
  35.    Receita de vendas
  36.    IR  estadual (extinto)
  37.    Impostos federais:    IRPJ, IRRF,  DIRF, DCTF’
  38.    Contribuição social
  39.    Impostos municipais / Estaduais:    IPTU, ISSQN, ICMS, Etc…
  40.    Inventário
  41.    Calculo PIS – Receita Operacional e cofins
  42.    Cálculo de prestações imobiliárias utilizando índices: SINDUSCON, IGPM – FGV, Poupança, Juros Compostos, Tabela Price                                                                                                

 

• Empresa: FHEMIG
Alameda Álvaro Celso, 100
Período: 02/08/1990 a 15/01/1992
Assistente financeiro.

• Empresa CESB
Rua Álvares Maciel, 148.
Assistente departamento pessoal.

• Empresa: Caixa Econômica Federal
Rua Tupinambás, 486.
Período: 02/01/1988 a 02/01/1990

Liquidação de financiamento habitacional utilizando tabela price, sistema sac.

PALESTRAS

 FUMEC – PERÍCIA CONTÁBIL.  
 FUMEC – AS QUESTÕES POLÉMICAS DO SFH.
 Período: 11/2003

 FAMINAS – PERÍCIA CONTÁBIL NA JUSTIÇA FEDERAL
 Período: 04/2009 e 05/2010
 

CURSOS

Ministrei curso de Perícia Contábil no CRCMG

 

MEMBRO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE /MG – GRUPO DE PERÍCIA CONTÁBIL – BIÊNIO 2006/2007

Silvânia Aparecida Abreu Rocha
Especialista em Perícia Contábil e Arbitragem
Licenciatura Plena em Contabilidade Geral, Estatística e Custos
Membro do Grupo Técnico de Perícia do CRC-MG
Membro do IEFi (Instituto de Estudos Fiscais)
CRC-MG 57.465   ASPEJUDI-MG 515

Currículo – Silvânia Aparecida Abreu Rocha

DADOS PESSOAIS

Nome:     Silvânia Aparecida Abreu Rocha
Rua:        Silviano Brandão, N° 1.205 – 2º Andar – Sala 04
Bairro:     Floresta
Cidade:    Belo Horizonte – Minas Gerais
CEP:        31.015-254
E-mail:     silvaniarocha@rochaperitos.com.br
Site:       www.rochaperitos.com.br
Fone:     (031) 3212-3354
Celular:   (031) 9674-8690

EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

    Atuo fazendo Perícia Contábil Judicial e Extrajudicial em Ações: TRIBUTÁRIAS – Impostos Federais: PIS, Restituição de PIS referente a inconstitucionalidade dos Decretos Lei nº. 2.445/88 e 2.449/88, Imposto de Renda PF e PJ, COFINS, Contribuição Social, INSS Pessoa Jurídica (NFLD, CDA), FAP( Fator Acidentário de Prevenção), Restituição de Imposto de Renda sobre Previdência Privada, Imposto de Renda incidência sobre Licença – Prêmio/Abono/Indenização, Reajuste de Vencimento Servidor público diferença de URV, Apropriação de Quintos; SFH – Sistema Financeiro Habitação, consignatórias, Executivas, Embargos, Indenizatórias, Apuração de Haveres, Cisão de Empresa, Dissolução de sociedade, Execução de sentença, Expurgos Inflacionários (Poupança, Previdência Privada, FGTS e outros), Consórcios, Cooperativa de Crédito, Construcard, FIES, Empréstimo Bancário, Capital de Giro, revisão de fechamento de balanço contábil, Contabilidade Pública, consignatórias, Executivas, Desconto de Recebíveis e Factoring, Revisão de Conta Corrente (cheque especial), CDC – Crédito Direto ao Consumidor, Leasing, Capital de Giro, Cartão de Crédito, Financiamento de Veículos, Revisão de Fechamento de Balanço Contábil, Impostos estaduais ISS, IPTU, ICM’S (NFLD, CDA) entre outras.

REFERÊNCIA PROFISSIONAL

5ª  Vara – Justiça Estadual – Juiz – Dr. Antônio Belasque Filho
                                        Juíza – Drª. Luziene Medeiros do Nascimento Barbosa( hoje na 6ª Vara Criminal)
12ª Vara – Justiça Estadual – Juiz – Dr. Jeferson Maria / Juiz anterior Juiz – Dr. Marcos Lincon
13ª Vara –Justiça Estadual – Juiz –Dr.Llewellyn Daves Antonio Medina
15ª Vara – Justiça Estadual – Juíza Dra. Ainda Oliveira Ribeiro / Juiz anterior Dr. Mauricio Torres
18ª Vara – Justiça Estadual – Juiz Dr. Paulo Rogério/ Juiz anterior Dr. Rubens Gabriel Soares
23ª Vara – Justiça Estadual – Juíza Dr. Karin Liliane De Lima Emmerich E Mendonça
26ª Vara – Justiça Estadual – Juiz Dr. Genil Anacleto Rodrigues Filho 
30ª Vara – Justiça Estadual – Juiz – Dr. Wanderley Salgado de Paiva
1ª   Vara de Sucessões – Juiz titular – Dr. Júlio César Lorens
2ª Vara de Feitos Tributários do Estado de Minas Gerais – Juiz – Dr. Walter Luiz de Melo

1ª   Vara – Justiça Federal – Juíza Titular – Drª. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas
3ª   Vara – Justiça Federal – Juiz Titular Dr. Ricardo Machado Rabelo
3ª   Vara – Justiça Federal – Juíza Federal Substituta Dra. Geneviéve Grossi Orsi
5ª   Vara – Justiça Federal – Juiz Titular – Dr. João Batista Ribeiro
6ª   Vara – Justiça Federal – Juíza Titular – Dra. Sônia Diniz Viana. 
6ª   Vara – Justiça Federal – Juiz Federal Substituto – Dr. Jacques de Queiroz Ferreira 
7ª   Vara – Justiça Federal – Juíza Titular – Dra. Simone dos Santos Lemos Fernandes 
7ª   Vara – Justiça Federal – Juiz Federal Substituto – Dr. Rodrigo de Godoy Mendes 
8ª   Vara – Justiça Federal – Juiz Federal Titular – Dr. Renato Martins Prates
8ª   Vara – Justiça Federal – Juiz Federal Substituto – Dra. Gabriela de Alvarenga Silva Murta / Dr. Ivanir César Ireno Júnior
10ª  Vara – Justiça Federal – Juiz Federal Titular Dr. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes 
11ª Vara – Justiça Federal – Juiz Substituto – Dr. Daniel Castelo Branco Ramos. 
13ª Vara – Justiça Federal – Juiz Titular Dr. Fábio Moreira Ramiro 
13ª Vara – Justiça Federal – Juíza Substituta Drª. Luciana Pinheiro Costa Mayer Soares
14ª Vara – Justiça Federal – Juíza Substituta – Dra. Anna Cristina Rocha Gonçalves Lopes
16ª Vara – Justiça Federal – Juiz Federal: Dr. Marcelo Dolzany da Costa/ Dr. Antonio Cláudio Macedo da Silva
16ª Vara – Justiça Federal – Juiz Substituto –Dr. Gustavo Moreira Mazzilli
21ª Vara – Justiça Federal – Juiz titular – Dr. Eduardo José Corrêa
21ª Vara – Justiça Federal – Juiz Substituto – Dr. Daniel Carneiro Machado
24ª Vara – Justiça Federal – Juíza Federal: Dra. Adriane Luisa Vieira Trindade
                                       Juiz Titular – Dr. José Carlos Machado Junior (hoje na 32ºvara JFE)
27ª Vara – Justiça Federal – Juiz Titular – Dr. Eduardo Morais da Rocha.

FORMAÇÃO ACADÊMICA

•    Pós-Graduada em Perícia Contábil e Arbitragem – 2002/2003 – FEAD – Faculdade de Estudos Administrativos.
•    Licenciatura Plena em Estatística, Contabilidade Geral e Contabilidade de Custos – 1992 – CEFET -MG – Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais:
•    Bacharela em Ciências Contábeis – 1991 – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

 APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

•    VIII CONVENÇÃO DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS, 28 a 30/09/2011,
•    III Congresso Internacional de Direito Tributário 2011 – IEFi – Instituto de Estudos Fiscais, 12 horas, 16 e 17/06/2011 – IEFi
•    Dissolução Societária e Apuração de Haveres dos Sócios, 08 horas, 18/03/2011 – Krypton.
•    IRFS para Pequenas e Médias Empresas, 10 horas, 11 e 12/02/2011 – CFC.
•    VII CONVENÇÃO DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS, 21 A 23/10/2009.
•    Curso de Capacitação em Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias – Mediação e Arbitragem – Tribunal de Mediação e Arbitragem Achiles Velloso – 40 horas – 22 e 29/11 e 06 e 13/12/2008.
•    VI CONVENÇÃO DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS, 17 A 19/10/2007.
•    CURSO DE CÁLCULOS DO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO, ministrado por Alcio Manoel de S. Figueiredo – 20 horas – 05 a 07/12/2005.
•    V CONVENÇÃO DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS, 23 A 25/11/2005.
•    CURSO DE FINANÇAS PESSOAIS, ministrado por Ofir Viana Filho – 3 horas – 23/06/04 – CORECON     – Conselho Regional de Economia – MG.
•    CURSO INSTRUÇÃO NORMATIVA – INSS Nº 89 MINISTRADO POR DR. ELISEU DOMINGUES GOMES EM 23/09/03, 8 horas – CRCMG.
•    SEMINÁRIO PERÍCIA CONTÁBIL APURAÇÃO DE HAVERES CRCMG 22 E 23/08/2003.MINISTRADO PELO PROF. DR. MARTINHO MAURÍCIO GOMES DE ORNELAS
•    I SEMINÁRIO DE DISCENTES DE PÓS-GRADUAÇÃO E DE GRADUAÇÃO NA ÁREA DE PERÍCIA CONTÁBIL E ARBITRAGEM  CRCMG E CONSELHO FEDERAL 02 E 03/05/2003 8 horas
•    CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL – OBRIGATORIEDADE PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO LEI 10.406 DE 10/01/2002 CRCMG – 03/2003 MINISTRADO PELO CONSULTOR GUALTER BARRETO.
•    NOVA LEI DAS SOCIEDADES LIMITADAS – LEI Nº 10.406/2 CRCMG 03/2003, MINISTRADO PELO CONSULTOR GUALTER BARRETO.
•    TRIBUTAÇÃO FEDERAL DAS PESSOAS JURÍDICAS CRCMG – 02/2003
•    SEMINÁRIO “O NOVO CÓDIGO CÍVEL E SEUS REFLEXOS NO DIREITO DO TRABALHO” POMOVIDO PELA AMAGIS 29 A 31/10/02, MINISTRADO POR VÁRIOS    JUIZES E DESEMBARGADORES DA VARA DO TRABALHO. 
•    CONTABILIDADE E O NOVO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – PROMOVIDO PELO CEPEDERH UNA 10/02
      APERFEIÇOAMENTO EM CONTABILIDADE – PUC-MG
•    AULA MAGNA – Curso de Pós-Graduação “Latu Sensu” FEAD-MINAS – Proferida por Dr. Francisco de Assis Betti. 02/08/02

•    EXCEL APLICADADO A MATÉMATICA FINANCEIRA E ESTATÍSTICA – 30 HORAS AULA 03/2001
•    SEMINÁRIO SEMANA DA CONTABILIDADE – UFMG
•    SIMPÓSIO PUC-MG DE CONTABILIDADE E NEGÓCIOS
•    II SIMPÓSIO PUC-MG DE CONTABILIDADE E NEGÓCIOS   
•    INGLÊS BÁSICO
•    MS-DOS – TREINARSOFT
•    RM IMOB – ATIVO FIXO – RM SISTEMAS
•    RM CONT – RM SISTEMAS
•    WINDOWS, WORD FOR WINDOWS E EXCEL – SENAC
•    DESEMVOLVIMENTO PROFISSIONAL PARA NOVOS GERENTES – SENAC
•    ICM`S / IPI – COAD
•    H & J – FOLHA DE PESSOAL
•    MASTERMAQ CONTABILIDADE
•    RESPONSÁVEL TÉCNICO EM ALIMENTOS
•    CURSO PRÁTICO DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL
 

OUTRAS ATIVIDADES EXERCIDAS

• Empresa: Tomé Loures Auditoria e Perícia Contábil
Rua da Bahia 1041 – Funcionários
Perita Contábil Assistente.
Folha de pagamentos e encargos inerentes a  folha e balancete para condomínios.
Contabilidade pessoal para pessoa física.

• Empresa: Immóbile
Av. Afonso Pena, 1431
Lucro real, serviços contábeis e de Departamento Pessoal.
I.R.P.F e livro caixa para médicos e advogados.

 

• Empresa: GL comércio varejista Ltda (Supermercado Santa Rosa)

Av. Isabel Bueno, 910
Período: 01/04/2000 a 07/12/2000
Contratada para elaborar e implantar as normas de controles internos para toda a empresa, bem como o recrutamento de pessoal e treinamento dos funcionários da área administrativa.
Os treinados dariam seqüência a rotina diária da empresa.
Pagamentos diversos:
Negociação junto a fornecedores de prazos de entrega de mercadorias e pagamentos:
Negociação com bancos de empréstimos Hot Money.

• Empresa: Grupo Habitare Ltda
Rua Aimorés, 2825
Período: 19/05/1997 a 23/10/1997
Consultoria contábil, fiscal, pessoal e Custos a diversas empresas credenciadas ao grupo.

• Empresa: Profarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda
Rod. BR 262 KM 4,5 nº 4.600 – Bairro Aarão Reis
Período: 13/02/1997 a 10/04/1997
Supervisora de controladoria nas áreas: Departamento de custos, Departamento Pessoal, Departamento contábil e  Departamento Fiscal.

• Empresa: Mascarenhas Barbosa Roscoe Edificações Ltda
Av. do Contorno, nº 6321 4º andar
Período: 13/01/1992 a 31/05/1996

    Toda a rotina contábil inerente a um contador.

  1.    Cálculo Pis, Cofins, IRPJ;
  2.    Folha de pagamento e seus encargos;
  3.    Empréstimo compulsório – cálculo;
  4.    Contrato de mútuos;
  5.    Atualização de resultado de exercício futuro;
  6.    Cálculos para defesa fiscal junto ao INSS, Receita Federal – IRPJ;
  7.    Cálculos de restituição de PIS e Finsocial para entregar à justiça;
  8.    Cálculo de prestações imobiliárias utilizando índices econômicos, exemplo sinduscon, IGPM e outros.
  9.    Atualização financeira de financiamentos bancários em moeda corrente dolar;
  10.    LALUR – Livro de apuração de lucro real;
  11.    DRE – Demonstração do resultado do exercício
  12.    Apropriação de cálculos de custos de obras
  13.    Cálculos de custo orçado das obras
  14.    Cálculo de frações ideais de apartamento após permuta
  15.    Cálculo do custo realizado por apto/ prédio
  16.    Manuseio de NB140  através de computador
  17.    Confecção de contratos
  18.    Cálculos de RPAs
  19.    Atualização de NB140
  20.    Balancete
  21.    Balanços mensais
  22.    DECLARAÇÃO  IRPJ
  23.    Confecção de relatórios
  24.    Vochers de fornecedores
  25.    Resultado de exercícios futuros das obras
  26.    Apropriação de receita de obras  a realizar/competência
  27.    Baixa de custo  da obra à apropriar / competência
  28.    Atualização do REF.
  29.    Depreciações
  30.    Correção monetária de balanço
  31.    Rendimento: Fundo, CDB, Comodities, etc…
  32.    Avisos bancários
  33.    Baixa de despesas antecipadas
  34.    Correção monetária e créditos de clientes
  35.    Receita de vendas
  36.    IR  estadual (extinto)
  37.    Impostos federais:    IRPJ, IRRF,  DIRF, DCTF’
  38.    Contribuição social
  39.    Impostos municipais / Estaduais:    IPTU, ISSQN, ICMS, Etc…
  40.    Inventário
  41.    Calculo PIS – Receita Operacional e cofins
  42.    Cálculo de prestações imobiliárias utilizando índices: SINDUSCON, IGPM – FGV, Poupança, Juros Compostos, Tabela Price                                                                                               
  43.  

 

• Empresa: FHEMIG
Alameda Álvaro Celso, 100
Período: 02/08/1990 a 15/01/1992
Assistente financeiro.

• Empresa CESB
Rua Álvares Maciel, 148.
Assistente departamento pessoal.

• Empresa: Caixa Econômica Federal
Rua Tupinambás, 486.
Período: 02/01/1988 a 02/01/1990

Liquidação de financiamento habitacional utilizando tabela price, sistema sac.

PALESTRAS

 FUMEC – PERÍCIA CONTÁBIL.  
 FUMEC – AS QUESTÕES POLÉMICAS DO SFH.
 Período: 11/2003
FAMINAS – PERÍCIA CONTÁBIL NA JUSTIÇA FEDERAL
Período: 04/2009 e 05/2010
 

CURSOS

Ministrei curso de Perícia Contábil no CRCMG

Silvânia Aparecida Abreu Rocha
Especialista em Perícia Contábil e Arbitragem
Licenciatura Plena em Contabilidade Geral, Estatística e Custos
Membro do Grupo Técnico de Perícia do CRC-MG
Membro do IEFi (Instituto de Estudos Fiscais)
CRC-MG 57.465   ASPEJUDI-MG 515

 

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Mantida decisão que não reconheceu vínculo empregatício de motoboy com rede de restaurantes

 Mantida decisão que não reconheceu vínculo empregatício de motoboy com rede de restaurantes

 
Por Ademar Lopes Junior A relatora do acórdão da 2ª Câmara do TRT, desembargadora Mariane Khayat, manteve intacta a sentença do Juízo da 4ª VT de Bauru, que julgou improcedentes os pedidos de um motoboy que esperava ver reconhecido seu vínculo empregatício bem como receber indenização por danos morais por ter sido difamado pelo chefe na frente de seus colegas. 
 
O trabalhador, em recurso, insistiu nos pedidos, alegando fraude na contratação por intermédio da cooperativa da qual fazia parte. Ele afirmou que conquanto tenha sido considerado cooperado pela segunda reclamada, tal condição era nula em face do desvio de finalidade e porque não tinha liberdade no desempenho de suas funções.
 
As reclamadas, uma famosa rede de restaurantes do ramo de fast-foods, e a cooperativa, em defesa, apontaram a condição de cooperado do reclamante, o qual apenas teria prestado serviços para a segunda reclamada. Com base nos depoimentos das testemunhas do próprio motoboy, que teriam evidenciado sua condição de cooperado, o Juízo de primeira instância negou o vínculo empregatício. 
 
O acórdão da 2ª Câmara destacou que os conhecidos motoboys viviam numa espécie de limbo jurídico, já que não lhes era reconhecido o vínculo de emprego com as empresas para as quais prestavam serviços, ficando à margem do sistema legal protetivo, e acrescentou que a ideia de se criar uma cooperativa para reunir essa categoria atende às necessidades desse grupo de trabalhadores, podendo trazer-lhes benefícios que não teriam caso atuassem isoladamente. 
 
Mesmo assim, no caso do motoboy, o acórdão ressaltou que os documentos demonstram a proposta de adesão assinada pelo reclamante como cooperado sem qualquer coação e sua imediata admissão em 27/9/04. 
 
Quanto ao documento que trata do convênio entre a primeira reclamada e a cooperativa para fins de prestação de serviços de entrega de alimentos (lanches e refeições) aos clientes do sistema delivery, o acórdão ressaltou que, pelo contrato, a cooperativa se obrigava a disponibilizar motociclistas devidamente habilitados e treinados para a função delivery com motocicletas de sua propriedade ou de seu uso, no período das 11 às 24h, todos os dias da semana. 
 
Por fim, a decisão colegiada da 2ª Câmara salientou que os documentos revelaram que o reclamante, além de fazer entregas em benefício da reclamada, também as fazia para outros estabelecimentos, assim como outros cooperados. 
 
Uma das testemunhas do motoboy, que trabalhava com ele na mesma empresa, disse que no período em que era cooperado, fez entrega não só para a empresa, mas para outras pizzarias. 
 
A segunda testemunha do trabalhador afirmou que só não fez entregas em outro lugar porque tem outro emprego durante o dia. Ele afirmou ainda que sabia que a cooperativa prestava serviços para outros lugares. Uma terceira testemunha disse que os motoqueiros iam aonde tivessem mais entregas e que não eram obrigados a ficar na empresa. 
 
O acórdão reconheceu, pelos depoimentos das testemunhas do trabalhador, que havia uma pulverização dos serviços prestados, e que estes não eram direcionados para atender exclusivamente à demanda da empresa, mas também a outras empresas do mesmo ramo. 
 
E acrescentou que não há nos autos prova que ateste existência de fraude na contratação do reclamante por intermédio da cooperativa, que tudo leva a crer que a organização do trabalho otimizava o trabalho dos motoboys, possibilitando-lhes a prestação de serviços de forma cadenciada e que também havia a pluralidade de tomadores de serviços, sendo que não há indícios da existência de subordinação jurídica entre o reclamante e a primeira reclamada. 
 
E por tudo isso concluiu o acórdão que não houve a fraude apontada, devendo ser rechaçado o pedido de reconhecimento do liame empregatício. 
 
Quanto aos danos morais alegados pelo trabalhador, o acórdão seguiu o mesmo entendimento do Juízo de primeira instância, e negou o pedido. 
 
O dano, segundo o motoboy, teria ocorrido em 15 de fevereiro de 2008, por volta das 19h30, quando ele estava no local destinado aos motoqueiros, aguardando ser chamado para realizar entregas. 
 
Segundo consta dos autos, ele foi surpreendido pelo entregador líder, que teria dito, na frente dos demais colegas que o trabalhador seria dispensado por causa dos seus cinco anos, e ainda teria completado por causa dos seus belos cinco anos (…) eles lá puxaram o seu DVC e… apareceu. Os cinco anos a que se refere o colega do motoboy seria o tempo que este cumpriu de prisão. 
 
O acórdão reconheceu que a difamação ficou reconhecida nos autos, especialmente pelos depoimentos das testemunhas. 
 
Porém, não ficou comprovado que o ofensor tivesse alguma relação jurídica de emprego ou representação com a primeira reclamada (o restaurante). 
 
E registrou ainda que muito provavelmente o ofensor era também um cooperado, já que este também era motoqueiro. 
 
O fato concreto, segundo o acórdão, é que a Cooperativa, ao contrário do empregador – cuja responsabilidade está delineada no art. 932, III do Código Civil – não é responsável pelos atos de seus cooperados, os quais respondem pessoalmente pelos atos praticados. 
 
E por isso negou igualmente o pedido de indenização por danos morais do motoboy, em consonância com a sentença de primeiro grau. (Processo 0145600-53.2008.5.15.0091)
 
Fonte: Jus Brasil
 

Contrato de seguro – Indenização não deve ser maior que o valor do carro

 Contrato de seguro – Indenização não deve ser maior que o valor do carro

 
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e reformou sentença que obrigava as seguradoras a oferecerem modalidade de contrato de seguro de veículos com valor de apólice superior ao do bem nos casos de perda total ou furto. A decisão foi publicada na última semana no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região e é válida no estado do Rio Grande do Sul.
 
O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública em 2004, obtendo liminar que obrigava as empresas de seguro de veículos do Rio Grande do Sul a oferecer aos proprietários mais de uma modalidade de contrato, sendo um delas a de seguro por valor determinado.
 
Após sentença favorável ao MPF, a Susep apelou ao tribunal, argumentando que o Código Civil de 2002 estipula, em seus artigos 778 e 781, que a apólice preveja a indenização do bem sinistrado calculada com base no valor real de mercado no momento em que se deu o sinistro. Conforme a Susep, a lei estaria evitando o enriquecimento injustificável, pois o objeto da apólice é a conservação do patrimônio, e não o seu aumento.
 
Após analisar o recurso, o desembargador federal Fernando Quadros da Silva reformou a sentença, entendendo que a cláusula que fixa o valor de mercado para a indenização de veículos é lícita. Ele ressaltou ainda que o contrato de seguro de automóvel constitui forma de seguro facultativa e que a instituição de seguro com cobertura de valor superior ao bem segurado acabaria aumentando os preços e prejudicando os consumidores. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. 
 
Fonte: Consultor jurídico

Dívida de locação – Contrato de aluguel não tem força para protesto

 Dívida de locação – Contrato de aluguel não tem força para protesto

 
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em Mandado de Segurança interposto pela Selal Negócios e Participações Ltda., que pretendia a anulação de ato que determinou o cancelamento do protesto de débito originário de locação predial urbana. A maioria dos ministros do colegiado entendeu não haver as delimitações da certeza, liquidez e exigibilidade imprescindíveis no contrato para que ele fosse sujeito a protesto. 
 
A Selal interpôs Mandado de Segurança contra ato do corregedor-geral de Justiça do Estado de São Paulo, que tornou sem efeito permissão concedida para protesto de contratos de locação aos tabeliães de Protestos de Letras e Títulos da comarca da capital, inclusive determinando o cancelamento daqueles que foram lavrados durante a vigência da citada permissão — hipótese do caso em julgamento. 
 
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a segurança por reconhecer a inexistência de direito líquido e certo e por entender que o contrato de locação não tem, por si só, força executiva para ser objeto de protesto. “Desde que expressamente não ficou estabelecido que o contrato de locação de imóvel deveria ser considerado título executivo extrajudicial hábil a ser protestado, não se pode dizer que o ato praticado violou direito da impetrante, sendo que foi dada interpretação viável ao assunto. Por via de consequência, não se enxerga direito líquido e certo a ser amparado pelomandamus”, afirmou o TJ-SP. 
 
No STJ, a Selal argumentou que a Lei 9.492/1997 e a Lei Estadual 10.710/2000 possibilitaram considerar o contrato de locação “outro documento de dívida” e, por consequência, sujeito a protesto. 
 
Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, o STJ “possui jurisprudência remansosa no sentido de atribuir ao contrato de locação a natureza de título executivo extrajudicial”.
 
Ela disse que a melhor interpretação a ser adotada no caso em debate é aquela segundo a qual o legislador, quando estendeu, para além dos títulos cambiários, a possibilidade de protesto de outros documentos de dívida, “teve a intenção de fazê-lo também para abarcar os títulos executivos judiciais e extrajudiciais”, inclusive o contrato de locação. O desembargador convocado Adilson Vieira Macabu pediu vista.
 
Ao apresentar seu voto, ele divergiu da relatora. Segundo Macabu, é evidente que o contrato de locação de imóvel apresentado, “embora possa ser considerado título com o atributo da certeza, em decorrência da determinação cogente da norma legal, bem como demonstrar ser extensível sua condição de exigibilidade pela presunção de que houve o vencimento da dívida, seguramente não se reveste do atributo da liquidez, restando, assim, inviável a possibilidade de sujeitar-se ao instituto do protesto, como pedido pelo credor”. 
 
“Com efeito, é possível o protesto de título extrajudicial, embora não de qualquer título, porquanto há a necessidade da liquidez e certeza da dívida, o que não se alcança em contrato de locação”, afirmou o desembargador convocado.
 
Os demais ministros do colegiado seguiram o entendimento do desembargador, que lavrará o acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
 
RMS 17400
 
Fonte: Consultor Jurídico

Pagamento de prestação – Juros devem ser priorizados em amortização de encargo

 Pagamento de prestação – Juros devem ser priorizados em amortização de encargo

 
Na amortização do encargo mensal, deve-se abater primeiro os juros vencidos e depois a parcela relativa ao capital financiado. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e se alinha ao disposto no artigo 354 do Código Civil atual. Para a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, na qual um banco defendia que a amortização dos juros deveria preceder a do capital, a regra legal “não encontra exceção na legislação própria do Sistema Financeiro de Habitação.
 
O Recurso Especial foi interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O tribunal decidiu que, na amortização do capital emprestado, deve-se assegurar que, ao pagar a prestação do mútuo, primeiro se salde a parcela referente à amortização e depois sejam pagos os juros. Para o TRF-4, se o valor destinado ao pagamento da prestação for insuficiente para tanto, o valor devido a título de juros (não pagos) deve ser lançado em conta específica, sujeito à correção monetária apenas.
 
A CEF recorreu ao STJ. Defendeu que a amortização dos juros deveria preceder a do capital e que é indevida a criação de conta em apartado a fim de que nela sejam depositadas as parcelas de juros supostamente não amortizadas.
 
Ao analisar a questão, a ministra Isabel Gallotti destacou que, no caso, deve prevalecer a regra do artigo 354 do Código Civil em vigor, no sentido de abater os juros vencidos e depois a parcela relativa ao capital financiado. Por essa razão, a ministra determinou a imputação dos pagamentos mensais primeiramente aos juros e depois ao principal da dívida contraída pelo mutuário.
 
Sobre a criação de conta separada para contabilização dos juros vencidos sem pagamento, a ministra ressaltou que a decisão do TRF segue a jurisprudência do STJ, o qual entende que os juros não pagos serão integrados ao saldo devedor, embora submetidos somente à atualização monetária, como meio de evitar a ocorrência de anatocismo (juros sobre juros). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
 
REsp 1148939
 
Fonte: Consultor Jurídico
 

Cheques agora devem ter a data da impressão

 Cheques agora devem ter a data da impressão 

 
Desde a última sexta-feira 28/10/2011 as folhas de cheques passarão a ter impressa, na lateral esquerda. A medida foi aprovada há seis meses pelo Conselho Monetário Nacional  e o objetivo é aumentar a segurança, a transparência e a credibilidade nas operações. 
 
Antes dessa decisão, apenas a data em que o correntista passava a ser cliente do banco vinha impressa nos cheques. Algumas instituições financeiras se anteciparam ao início do prazo de vigência da mudança e já incluíram a data de emissão. 
 
O Banco Central informou que nos contratos os bancos serão obrigados a esclarecer os clientes sobre a nova medida e as alterações adotadas para liberar os talões. 
 
A medida foi adotada atendendo a pedidos de comerciantes que reclamavam sobre o uso de folhas antigas de cheques – muitas vezes de contas já encerradas.
 
De acordo com o Banco Central, a alteração ajuda aquele que recebeu o cheque como pagamento e tem suspeitas de que o documento seja fraudado ou roubado. 
 
Para os especialistas, o procedimento para sustar o cheque ficará mais difícil, pois o correntista terá que apresentar um boletim de ocorrência policial sobre os motivos da sustação. 
 
Pelas normas do BC, se o cheque foi roubado, poderá haver uma sustação provisória, mas em dois dias úteis o boletim de ocorrência terá de ser apresentado ao banco.
 
Fonte: Espaço Vital