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Viés social – Imóvel condenado desobriga pagamento de parcelas atrasadas

Viés social – Imóvel condenado desobriga pagamento de parcelas atrasadas

Não existe fundamento para pedido de cumprimento do contrato de compra e venda de um imóvel quando o local está deteriorado ou há risco de desabamento. Este foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para rejeitar Apelação ajuizada pela União contra sentença de primeira instância em caso iniciado pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFSA). A decisão eximiu um ex-funcionário da empresa do pagamento das parcelas atrasadas do contrato de financiamento do imóvel.

O relator do caso, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, informou que o contrato tem cláusula resolutiva que prevê a rescisão em caso de inadimplência. No entanto, segundo ele, o imóvel já foi condenado em laudo pericial, e os problemas estruturais levaram a RFFSA a ajuizar a ação. O relator afirma que como não há mais imóvel, por conta do iminente risco de desabamento, a RFFSA pediu que seja ordenado o cumprimento do contrato, pois a alternativa seria receber novamente a posse do bem.

O juiz diz que não há fundamentação para o pedido de cumprimento do contrato, e aponta que o morador, e não a empresa, pode ajuizar ação. Como pagou o sinal e 27 das 84 parcelas acordadas em contrato, ele pode ajuizar ação por eventuais perdas e danos, conclui Márcio Barbosa Maia. Ele afirmou que a decisão de primeira instância está certa ao tratar o caso com base no viés social.

A história
O caso começou com a RFFSA alienando para o homem um imóvel em Juiz de Fora (MG). Foi Escritura Pública de Promessa de Cessão e Transferência de Direitos, mediante pagamento de R$ 3 mil de sinal e 84 parcelas mensais de R$ 132,14, com taxa de juros de 12% ao ano. O homem quitou algumas parcelas e depois não efetuou outros pagamentos, apesar dos avisos, afirmou a empresa, que pedia o pagamento de R$ 23.156,82.

O funcionário contestou tal versão, informando que foi funcionário da RFFSA até dezembro de 1997, quando se aposentou. O imóvel foi uma concessão da própria empresa e era habitado por ele há dez anos. Enquanto trabalhava, a empresa efetuava pequeno desconto de seu contracheque por conta da concessão, mas após sua aposentadoria, deixou de pagar. Em 1998, recebeu a proposta de alienação do imóvel e, sem condições de se mudar, aceitou a compra.

O homem disse que acreditava estar fechando um contrato de compra e venda, mas a proprietária não tinha registro de escritura, apenas a posse. Percebendo que teria direito ao domínio por usucapião, ele deixou de pagar as parcelas em busca de um acordo amigável para o impasse. Em 2004, o piso ruiu e, por determinação da Defesa Civil, ele deixou o local. Após reforma precária, o aposentado voltou a morar no imóvel, mesmo sob risco, por não ter outro lugar para viver.

O laudo pericial que classifica o imóvel como condenado explica que a casa foi construída sobre uma galeria de águas pluviais. A obra ocorreu na década de 1960, e a perícia informou que não há como definir com precisão a estabilidade da galeria. Assim, vários pontos do terreno podem estar comprometidos, com risco imediato de desabamento do piso e de outras partes da casa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Apelação 0003620-54.2007.4.01.3801

Fonte: Conjur

Único bem – TRT-3 aponta fraude à execução em renúncia ao usufruto

Único bem – TRT-3 aponta fraude à execução em renúncia ao usufruto

Quando um réu que tem o usufruto de imóvel como único bem capaz de saldar suas dívidas trabalhistas renuncia ao direito após o início da execução fica caracterizada fraude. Este foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para rejeitar Agravo de Petição contra decisão que determinou a penhora sobre usufruto de imóvel. O bem foi vendido por um casal mais de três anos após a ação judicial contra eles ter sido apresentada.

Relatora do caso, a desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler afirmou que a propositura da ação ocorreu em março de 2006 e a renúncia ao usufruto data de junho de 2009, três meses após a penhora do usufruto. Segundo ela, a execução se arrasta por quatro anos e o empregado não consegue receber seus créditos. Com base nas provas, a relatora aponta que o único bem que os devedores possuíam para quitar o débito é o usufruto do imóvel.

A desembargadora aponta que deve ser aplicado o previsto no artigo 593 do Código de Processo Civil. Se, no momento da transferência do direito ao usufruto, não há qualquer outro bem da empresa ou dos sócios passível de penhora, conta corrente em que seja possível bloquear o dinheiro ou uma proposta viável para quitação do débito, fica configurada a fraude à execução, informa ela.

Para a relatora, tal situação permite a declaração da ineficácia do ato. Camila Guimarães Zeidler diz que não é possível discutir a impenhorabilidade do bem de família, já que a decisão não trata da alienação do bem, mas sobre o usufruto do imóvel e seus acessórios. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Fonte: Conjur

Danos materiais – Caixa é condenada por autorizar saque mediante procuração falsa

Danos materiais –  Caixa é condenada por autorizar saque mediante procuração falsa

Instituições financeiras devem indenizar clientes dos danos causados por movimentações fraudulentas, mesmo se comprovada sua isenção de culpa. O fundamento, sustentado de forma unânime pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, condenou a Caixa Econômica Federal à indenização por danos materiais, após permitir mediante procuração falsa o saque de R$ 10 mil reais da conta um cliente. Com a sentença, o banco fica encarregado de ressarcir o valor retirado ilegalmente, acrescida a correção monetária a partir da data da reclamação.

Em sua defesa, a CEF afirmou ter seguido estritamente os procedimentos administrativos antes de autorizar a transação. Também alegou que os R$ 10 mil foram entregues devido à procuração pública. Mas, no entendimento do colegiado, faltou conduta “diligente” por parte da Caixa. “A instituição liberou os valores depositados na conta de poupança pertencente à autora, sem adotar conduta diligente, exigível de uma empresa pública que se especializou na relevante atividade de depositária dos valores financeiros pertencentes aos seus clientes”, afirmou a desembargadora Selene Maria de Almeida, relatora do julgamento.

Fraude comprovada
No curso das investigações, o laudo do exame grafotécnico constatou ser legítima a assinatura posta na falsa procuração, o que levou ao erro. O registro havia sido lançado no Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca de Porto Velho. No entanto, o cartório anexou à certidão dados obtidos da procuração usada no saque — este documento estava em nome de terceiros. Ou seja, o documento era verdadeiro, mas materialmente falso.

O TRT rejeitou ainda outro requerimento da CEF, que, considerando-se tão vítima quanto o cliente, pedia a inclusão do cartório no processo. “A responsabilidade da CEF e o nexo causal estão claramente delineados, uma vez que o prejuízo material experimentado pela autora resultou da deficiência na prestação do serviço posto à sua disposição”, finalizou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Fonte: Conjur

Decisão TJ-RJ – MRV terá de indenizar comprador por danos morais

Decisão TJ-RJ – MRV terá de indenizar comprador por danos morais

A construtora MRV foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a indenizar um cliente por danos morais e materiais. Além do atraso excessivo na liberação do imóvel, a empresa não forneceu o espaço de garagem que havia prometido e ainda cobrou taxas indevidas de comissão de corretagem e assessoria de financiamento imobiliária.

De acordo com o relator do processo, juiz Sergio Wajzenberg, as irregularidades cometidas pela empreiteira constituíram "inequívoco abalo e desconforto moral indenizável, consubstanciado na frustração da legítima expectativa criada no autor". Pela sentença, a MRV deverá indenizar o comprador em R$ 7 mil a título de danos morais, mais o dobro do dinheiro desembolsado pelo cliente — defendido pelo advogado Jorge Passarelli — no pagamento de corretagem e assessoria.

Sobre a indenização relativa à garagem, o valor será determinado após perícia no local. De acordo com a sentença, “obrigar o réu a refazer toda a construção, a fim de adapta-la ao projeto original ao qual se vinculou pela oferta feita ao consumidor, não parece viável e nem mesmo razoável”. Dessa forma, a corte decidiu pela conversão monetária de perdas e danos pelo não cumprimento do acordo, nos termos do parágrafo 1º do artigo 461 do Código de Processo Civil.

Multa negada
O tribunal, no entanto, rejeitou pedido de multa moratória por cada mês de atraso ao autor da ação, uma vez isso não estava previsto em contrato. “Não pode o Judiciário fazer inserir no contrato aquilo que as partes não convencionaram, sob pena de ofensa ao princípio da autonomia da vontade e obrigatoriedade dos contratos”, destacou o relator.

 

Fonte: Conjur

Divisão de bens – Irmão bilateral herda o dobro do irmão unilateral

Divisão de bens – Irmão bilateral herda o dobro do irmão unilateral

Na divisão da herança, cabe ao irmão bilateral (mesmo pai e mesma mãe) o dobro do devido aos irmãos unilaterais (filhos do mesmo pai ou da mesma mãe). A regra, prevista no artigo 1.841 do Código Civil de 2002, serviu de fundamento para o Superior Tribunal de Justiça modificar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

No caso julgado, a controvérsia envolveu o correto percentual devido ao irmão bilateral e a três irmãs unilaterais na locação do apartamento deixado pelo irmão morto, para efeito de depósito judicial de parcela relativa a aluguéis devidos ao espólio.

Segundo os autos, o morto indicou o irmão bilateral como único herdeiro de sua parte nos bens deixados pela mãe. As irmãs ingressaram na Justiça questionando a validade do testamento. O tribunal mineiro admitiu a inclusão das irmãs unilaterais no inventário e determinou o depósito em juízo de um terço do valor do aluguel do imóvel.

As irmãs recorreram ao STJ, sustentando que a decisão violou o artigo 1.841 do Código Civil ao determinar que apenas um terço do valor do aluguel do imóvel que caberia ao herdeiro morto fosse depositado em juízo. Alegaram que o percentual correto deveria ser elevado para no mínimo três quintos, equivalentes a 60% do valor do aluguel.

Citando doutrinas e precedentes, o relator do Recurso Especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu que, de acordo com a fórmula de cálculo extraída do artigo 1.841 do Código Civil, cabe ao irmão bilateral o dobro do devido aos irmãos unilaterais na divisão da herança, atribuindo-se peso dois para cada irmão bilateral e peso um para cada irmão unilateral.

“No caso dos autos, existindo um irmão bilateral e três irmãs unilaterais, a herança divide-se em cinco partes, sendo dois quintos para o irmão germano e um quinto para cada irmã unilateral, totalizando para elas 60% (ou três quintos) do patrimônio deixado pelo irmão unilateral falecido”, disse o relator.

Segundo o ministro, não há dúvida de que o irmão bilateral, como herdeiro legítimo de seu irmão morto, tem direito a uma parte da herança e pode levantar os aluguéis correspondentes a essa parcela. Assim, por unanimidade, a 3ª Turma decidiu que, enquanto persistir a polêmica em torno da validade do testamento deixado pelo irmão falecido em favor do irmão bilateral, as irmãs têm direito a 60% do montante dos aluguéis auferidos com a locação do imóvel, ficando o irmão bilateral com 40%. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.203.182

Fonte: Conjur

Uniformização de jurisprudência – Incide IR sobre juros em benefício previdenciário

Uniformização de jurisprudência – Incide IR sobre juros em benefício previdenciário

No caso de benefício previdenciário ressarcido em atraso, deve incidir Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de juros de mora, a não ser no caso de a verba principal ser isenta ou estiver fora do âmbito do imposto. A tese foi fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão desta quarta-feira (9/10), em Brasília. O entendimento foi revisto para se adequar à jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão ocorreu durante análise do pedido de uniformização apresentado pela União, solicitando a modificação do acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul que confirmou o entendimento de 1º grau pela não incidência de IR sobre os juros de mora recebidos em decorrência do pagamento em atraso de verbas previdenciárias. A TNU não chegou a discutir a forma como os efeitos financeiros dessa decisão serão contabilizados, se por regime de competência ou de caixa, porque o acórdão recorrido não tratou do assunto.

Na argumentação da União, que acabou sendo acolhida, a questão em discussão foi reexaminada em 2012 pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.089.720/RS. Na ocasião, a corte firmou o entendimento de que incide Imposto de Renda sobre os juros de mora, com base no artigo 16 da Lei 4.506/1964, inclusive em reclamações trabalhistas. As exceções são apenas duas: quando a verba principal for isenta ou não tributada ou quando se tratarem de verbas rescisórias decorrentes de perda do emprego, havendo reclamação trabalhista ou não — independentemente de ser a verba principal isenta ou não tributada.

“No caso, tratando-se de verbas previdenciárias pagas em atraso, há a incidência do imposto de renda sobre os correspondentes juros de mora, caso a parcela principal esteja sob o campo de incidência tributária e não esteja contemplada por regra de isenção (aplicação da regra geral do artigo 16 da Lei 4.506/64)”, concluiu o relator do processo na TNU, juiz federal Gláucio Maciel. Com a decisão, o acórdão recorrido foi anulado e os autos devolvidos à turma recursal do Rio Grande do Sul para que a questão seja revista, levando-se em conta o novo entendimento firmado. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal.

Processo 5000554-76.2012.4.04.7113

 

Fonte: Conjur

Turma de unificação – Desconto em pensão do INSS passa por processo administrativo

Turma de unificação – Desconto em pensão do INSS passa por processo administrativo

Não se pode concluir que houve fraude no recebimento de benefício de amparo social a idoso sem a abertura de processo administrativo próprio. Com base nesta argumentação, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais rejeitou recurso ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e manteve a suspensão dos descontos à pensão por morte recebida por uma idosa. Os integrantes da turma mantiveram decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco.

A beneficiária é uma idosa que, em dezembro de 2000, pediu ao INSS o pagamento do benefício de amparo social a idoso. Ela recebeu o dinheiro até abril de 2009, quando seu marido morreu. A mulher voltou ao INSS e pediu a conversão do benefício para pensão por morte a partir de 1º de maio do mesmo ano, apresentando a certidão de casamento com o homem. Ao deferir o pedido, o funcionário do INSS concluiu que a idosa recebeu o benefício anterior de forma irregular, determinando que o valor fosse ressarcido à autarquia.

A constatação se deu sem processo administrativo ou garantia ao contraditório e direito à ampla defesa. O relator do caso na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, informou que o servidor transformou a mulher de beneficiária de pensão por morte em devedora de valor superior a R$ 35 mil, determinando o desconto do valor da pensão mensal. Ele afirmou que a diferença entre o benefício a idoso e a pensão por morte é apenas a gratificação natalina, já que a idosa recebia mensalmente um salário mínimo.

O INSS alegou que a idosa contribuiu para o pagamento indevido, por indicar que seu marido a tinha abandonado, mas o relator apontou que não há qualquer comprovação de que o pagamento tenha sido indevido. Assim, continua ele, o procedimento de ressarcimento tomou como base uma premissa estabelecida de forma ilegal. O relator disse ainda que a sentença afastou qualquer ilegalidade no pagamento, pois a jurisprudência majoritária à época da concessão previa que o benefício recebido pelo marido da segurada fosse excluído da receita do núcleo familiar.

Segundo Luiz Claudio Flores da Cunha, tal procedimento se dá por analogia ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que em seu artigo 34 prevê que benefício assistencial não seja considerado no cálculo da renda familiar para concessão de benefício assistencial. O juiz federal cita também que o acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco resolveu a questão com base na boa-fé atribuída à autora. Por fim, ele afirma também que a afronta ao devido processo legal é grave, especialmente por envolver uma idosa, atualmente com 80 anos e analfabeta. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Processo 0514296-37.2011.4.05.8300

Fonte: Conjur

Inscrição indevida – INSS é condenado por descumprir acordo de parcelamento

Inscrição indevida – INSS é condenado por descumprir acordo de parcelamento

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a indenizar pessoa física por danos morais, por descumprimento de acordo de parcelamento de débito previdenciário e inscrição indevida de seu nome em dívida ativa. A decisão unânime foi da 5ª Turma do Tribunal, ao julgar apelação do autor contra sentença da 4ª Vara Federal da Bahia que julgou seu pedido parcialmente procedente, determinando que o INSS exclua os créditos que possui em decorrência do atraso indevidamente atribuído ao autor, mas negando o pedido de indenização por dano moral.

A primeira instância considerou que houve o descumprimento do acordo de parcelamento por parte do INSS e o decorrente aumento da dívida, onerando, ilegalmente, o devedor. No entanto, entendeu que não há razão para condenar o Instituto ao pagamento de indenização, pois, assim como o INSS, o autor deu causa à inscrição em dívida ativa, uma vez que não se manifestou quanto à não concretização dos pagamentos acordados sob forma de débito em conta, mesmo tendo fácil acesso aos meios de conferência.

O autor, no entanto, alegou que, embora existisse saldo suficiente em sua conta para pagamento, o INSS deixou de apresentar ao banco a documentação necessária ao débito em conta, o que implicou atraso na quitação das parcelas. Sustentou, ainda, que o Instituto atualizou o valor do débito, incluiu seu nome em dívida ativa e propôs execução fiscal, o que resultou no aumento do valor inicialmente acordado.

O artigo 955 do Código Civil de 1916, vigente à época da assinatura do parcelamento, considerava em mora o devedor que não efetuasse o pagamento e o credor que não quisesse recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecesse. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativa ao código então vigente diz que, verificada a mora do credor, por se recusar a receber o pagamento da forma que lhe é ofertado, para ele é transferida a responsabilidade pelo inadimplemento (REsp 419.016/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ de 24/06/2002).

O relator do processo, juiz federal convocado Márcio Maia, entendeu, no entanto, que houve culpa concorrente do devedor, visto que a inadimplência, mesmo que em razão de conduta omissiva do credor, poderia ter sido evitada se o autor tivesse indagado ao INSS a respeito da ausência de débito das parcelas. Além disso, a omissão do INSS não afasta o dever legal de adimplemento do débito confessado pelo autor. “De todo modo, é notório que a irregular inscrição em cadastro restritivo de crédito acarreta dever de indenizar. Diante da similitude, a indevida inscrição do autor em dívida ativa, no caso, seguida da propositura de ação de execução fiscal, justifica indenização por dano moral”, afirmou.

No entanto, o magistrado destacou que a jurisprudência do STJ e do próprio TRF estabelecem que a indenização por danos morais tem o objetivo de propiciar compensação ao ofendido pela dor impingida. Entendeu que, no caso, é adequada a justa indenização, em razão de negativação indevida do nome do apelante.

Dessa forma, considerando existir culpa concorrente do devedor, Márcio Maia determinou que o valor seja reduzido pela metade: “dou parcial provimento à apelação, reformando a sentença para condenar o INSS a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00”. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal.

Processo n.º 2004.33.00.025209-6

Fonte: Conjur

Benefício previdenciário – Banco deve emitir CAT para empregados após assaltos

Benefício previdenciário – Banco deve emitir CAT para empregados após assaltos

O Banco Santander deverá emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) aos empregados presentes em assaltos, mesmo que não tenham sofrido lesões corporais. Com isso, funcionários da empresa vítimas de traumas psíquico ou estresse pós-traumático terão o direito de pleitear benefício previdenciário.

A determinação, valida para todo o país, é da 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas, que negou recurso da empresa sobre sentença em primeira instância favorável a ação civil pública do Ministério Público do Trabalho. Em sua decisão, o TRT teve como base os artigos 20º e 21º da Lei 8.213/91.

Caso descumpra o acórdão, o Santander terá de pagar multa de R$ 30 mil por infração e por trabalhador prejudicado. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Assalto em agência de Presidente Prudente
O processo decorre de um inquérito instaurado pelo MPT em 2011, após denúncia do  Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários do Presidente Prudente. Para a procuradoria, o Santander deveria ter emitido CATs a três empregados mantidos reféns e ameaçados de morte por um grupo de assaltantes numa agência bancária em Presidente Prudente.

A decisão em primeira instância condenou o Santander a multa de R$ 150 mil por danos morais coletivos — reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador — e obrigou a empresa a emitir a CAT nas hipóteses de assalto “a todos os empregados presentes no momento do evento”.

Na apelação, o banco solicensão da multa e que a abrangêcia da condenação ficasse restrita a Presidente Prudente. O TRT, no entanto, negou provimento ao pedido. “Não lhe assiste razão, eis que se trata de dano com abrangência nacional”, escreveu o desembargador relator Ritou a suspenato Buratto. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT.

Fonte: Conjur

Veículo da empresa – Motorista abordado com documento falso será indenizado

Veículo da empresa – Motorista abordado com documento falso será indenizado

Pratica abuso de direito a empresa que manda seu funcionário dirigir veículo com suspeita de documentação falsa. O entendimento foi firmado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), confirmando sentença que mandou indenizar em R$ 50 mil um motorista flagrado na estrada com documentação suspeita. Ele teve de responder processo-crime após a abordagem que sofreu da Polícia Rodoviária Federal.

O relator do recurso na corte, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, afirmou no acórdão ser inquestionável que a conduta do empregador acarretou humilhação e sofrimento ao reclamante, constrangendo-o a responder a processo judicial. Além disso, segundo os autos, a empresa não tomou nenhuma atitude para atenuar a imputação sofrida pelo seu motorista.

‘‘Logo, concluir que tal prática não causa, necessariamente, dano moral, seria deixar de considerar o empregado como pessoa humana e, sim, como mero instrumento da atividade empresarial, e esquecer que a dignidade da pessoa humana se constitui em fundamento constitucional, como dispõe o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal’’, fulminou o desembargador, negando o recurso do empregador. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 3 de outubro.

O caso

Daniel Robinson Duarte do Nascimento trabalhou como motorista de carreta para Bread’s Indústria de Alimentos Ltda no período entre 14 de maio a 6 de julho de 2012, dia em que se demitiu. O fato determinante foi uma abordagem sofrida no dia 19 de junho pela Polícia Rodoviária Federal, quando dirigia veículo da empresa em plena jornada de trabalho.

Em função de irregularidades encontradas na documentação do veículo, ele acabou sendo indiciado como suspeito de falsificação de documentos públicos pela 4ª Delegacia de Polícia de Santa Maria. Pediu a condenação do empregador em danos morais, pelo abalo sofrido, e materiais, já que teve gastos com passagens e honorários advocatícios durante o processo criminal.

A sentença
Como o empregador não apresentou defesa, após ser citado, a juíza Elisabete Santos Marques, da Vara do Trabalho de Viamão, aplicou-lhe a pena de revelia e confissão. Por consequência, considerou verdadeiras as alegações do trabalhador.

‘‘Neste caso, é evidente que estão presentes os requisitos configuradores à responsabilidade civil, quais sejam, o dano, o nexo causal e a culpa. Não é preciso prova concreta do dano moral do autor, pois é evidente o abalo moral vivenciado por qualquer cidadão honesto acusado injustamente de algum crime. O nexo causal e a culpa estão comprovados pelas provas produzidas nos autos, a aquilatar a pena de revelia e confissão’’, escreveu na sentença.

Dessa forma, a julgadora arbitrou a reparação moral no montante de R$ 50 mil, considerando o porte da reclamada e o caráter pedagógico da medida. Indeferiu, porém, a indenização material, pois o autor não produziu qualquer prova neste sentido.

Fonte: Conjur

Benefício acumulado – Pensão alimentícia é devida desde data da citação

Benefício acumulado – Pensão alimentícia é devida desde data da citação

O pagamento de pensão alimentícia é devido desde a data da citação, mesmo se o beneficiário também recebe pensão por morte. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Recurso Especial ajuizado por um pai que, após investigação de paternidade, deverá pagar pensão ao filho.

O homem afirmava, no recurso ajuizado junto ao STJ, que a pensão deveria ser paga a partir da data em que cessou o benefício pago ao jovem por conta da morte de sua mãe. O pedido foi rejeitado pelo relator do caso, ministro Sidnei Beneti, que citou a Súmula 277 do STJ, segundo a qual “julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”.

A Ação de Investigação de Paternidade foi ajuizada pelo filho do homem, que é maior de idade, mas informou que precisava da pensão para concluir a faculdade. Inicialmente, o benefício foi estipulado em um terço dos rendimentos líquidos do homem, incluindo o 13º salário, mas em apelação o valor foi reduzido para 20% do rendimento líquido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Divergência jurisprudencial – STJ suspende cinco decisões sobre tarifas bancárias

Divergência jurisprudencial – STJ suspende cinco decisões sobre tarifas bancárias

A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, determinou a suspensão de cinco acórdãos de turmas recursais estaduais que julgaram abusiva a cobrança de tarifas bancárias em financiamentos e determinaram a devolução de valores cobrados — destoando da jurisprudência firmada no STJ.

Como houve o conflito entre as decisões dos juizados especiais e a jurisprudência do STJ a ministra deferiu as liminares e admitiu as Reclamações movidas pelo Banco Bradesco Financiamento, BV Financeira, Companhia de Crédito Financiamento e Investimento RCI Brasil e Banco Volkswagen.

As Reclamações são contra decisões do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio de Janeiro; do Juizado Especial Cível do Paraná; do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Espírito Santo e do Colégio Recursal da 31ª Circunscrição Judiciária de Marília (SP).

Teses fixadas
Em agosto, a 2ª Seção do STJ concluiu que a cobrança de tarifas por serviços bancários, como a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não tem mais respaldo legal; porém a cobrança é permitida se baseada em contratos celebrados até 30 de abril de 2008. De acordo com os ministros, a cobrança de tarifas é legal desde que elas sejam pactuadas em contrato e estejam em consonância com a regulamentação das autoridades monetárias.

Na ocasião, a 2ª Secão definiu que os efeitos do julgamento no rito dos repetitivos alcançariam apenas as questões relacionadas às tarifas TAC e TEC, com quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado, tarifa de cadastro e a questão do financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF). Matérias relativas aos valores cobrados para ressarcir serviços de terceiros e tarifas por outros tipos de serviços não foram analisadas no âmbito de repetitivo. No julgamento foram aprovadas três teses.

A primeira tese é que “nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto”.

A segunda tese estabelece que, “com a vigência da Resolução 3.518/07, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária”.

"Desde então não tem mais respaldo legal a contratação da TEC e TAC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”, acrescentou a ministra relatora ao julgar os recursos repetitivos.

A terceira tese fixada pela seção diz que “as partes podem convencionar o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”.

Rcl 14.376
Rcl 15.037
Rcl 14.098
Rcl 14.959
Rcl 15.013
 

Fonte: Conjur

Segurança jurídica – Prazo para revisão de aposentadoria é de dez anos, decide STF

Segurança jurídica – Prazo para revisão de aposentadoria é de dez anos, decide STF

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (16/10) manter prazo de dez anos para que segurados do INSS peçam a revisão da aposentadoria. A corte entendeu que o artigo da Lei 9.528/1997, que criou o prazo de decadência, é constitucional e vale para todos os segurados. A decisão será aplicada a 19.306 processos semelhantes que tramitam em todas as instâncias da Justiça e aguardavam decisão do STF.

Os ministros analisaram um recurso do INSS contra decisão da Justiça Federal em Sergipe, que determinou a revisão do benefício pago a uma aposentada. Ela pediu a isenção de prazo antes da lei. No recurso, a procuradoria do INSS disse que o prazo decadencial é importante para evitar o aumento no déficit do orçamento da Previdência.

A Lei 9.528/1997 criou o prazo de dez anos de decadência para que beneficiários da Previdência peçam a revisão dos pagamentos. Segundo o Artigo 103, “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”.

Por unanimidade, a maioria dos ministros seguiu voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo. Ele entendeu que a Constituição Federal garante ao cidadão o acesso inicial aos benefícios da Previdência Social, porém, o governo pode limitar o período em que a revisão do benefício pode ser feita. “A instituição de um limite temporal destina-se a resguardar a segurança jurídica. É deste equilíbrio que depende a continuidade da Previdência”, disse o ministro. O voto de Barroso foi seguido pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.

Na avaliação do advogado previdenciário Theodoro Agostinho, do escritório Simões Caseiro, mesmo com a decisão, segurados há mais de dez anos ainda poderão reivindicar a revisão do valor desde que comprovem que tenha havido erro no cálculo. "Os votos dos ministros deixaram claro que está vetada a revisão quando tratar-se de reajustes concedidos durante esse período. Se a reivindicação for motivada por algum erro de cálculo, então essa decisão não tem validade para anular o processo", explica. Com informações da Agência Brasil.

Fonte: Conjur

Comunhão parcial – Viúva não tem direito a bens particulares de ex-marido

Comunhão parcial – Viúva não tem direito a bens particulares de ex-marido

Cônjuges casados sob o regime de comunhão parcial de bens têm direito de, após a morte do parceiro, concorrer com demais herdeiros pela outra metade dos bens comuns (aqueles adquiridos durante o matrimônio). No entanto, ficam impedidos de participar da partilha de bens particulares (aquilo que foi adquirido antes ou depois da relação). O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, baseada no Código Civil de 2002, em julgamento de recurso especial sobre uma ação de inventário.

A determinação do STJ contrapõe sentença proferida em primeira instância, e mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que concedeu a uma viúva casada sob comunhão parcial o direito de concorrer à herança dos bens particulares do ex-marido.

Na análise do recurso, os ministros do STJ fundamentaram o voto na interpretação do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002: “o cônjuge supérstite casado sob o regime da comunhão parcial de bens integra o rol dos herdeiros necessários do de cujus, quando este deixa patrimônio particular, em concorrência com os descendentes”.

Bens exclusivos
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, lembrou que, antes da Lei do Divórcio, o regime natural de bens era o da comunhão universal, “que confere ao cônjuge a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal, ficando excluído o consorte da concorrência à herança”.

A partir da vigência da Lei 6.515/77, o regime natural passou a ser o da comunhão parcial, “segundo o qual se comunicam os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, consideradas as exceções legais”, afirmou.

Segundo a ministra, essa mudança, confirmada pelo Código Civil de 2002, fez surgir uma preocupação, porque seria injustificável passar do regime da comunhão universal, no qual todos os bens presentes e futuros dos cônjuges são comunicáveis, para o regime da comunhão parcial — sem dar ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrer com descendentes e ascendentes na herança.

Por essa razão, o cônjuge passou a ser considerado herdeiro necessário. Para Andrighi, “o espírito dessa mudança foi evitar que um consorte fique ao desamparo com a morte do outro”. Apesar disso, ela considera que, na comunhão parcial, os bens exclusivos de um cônjuge não devem ser partilhados com o outro após a sua morte, “sob pena de infringir o que ficou acordado entre os nubentes no momento em que decidiram se unir em matrimônio” (artigos 1.659 e 1.661 do Códig Civil).

Para a relatora, a interpretação mais justa do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil é aquela que permite que o sobrevivente herde, em concorrência com os descendentes, a parte do patrimônio que ele próprio construiu com o falecido, “porque é com a respectiva metade desses bens comuns que ele pode contar na falta do outro, assim na morte como no divórcio”.

Melhor interpretação
Em seu entendimento, a interpretação de parte da doutrina de que o cônjuge herda, em concorrência com os descendentes, tanto os bens comuns quanto os particulares, representa “a transmutação do regime escolhido em vida”. Além disso, para ela, essa interpretação conflita com os princípios da dignidade da pessoa humana, autonomia privada, autorresponsabilidade, confiança legítima, boa-fé e eticidade.

Por fim, a ministra ressaltou que “afastar o cônjuge da concorrência hereditária no que toca aos bens comuns, simplesmente porque já é meeiro, é igualar dois institutos que têm naturezas absolutamente distintas”.

Andrighi disse que a meação já é do viúvo em virtude da dissolução do casamento pela morte, enquanto a herança “é composta apenas dos bens do falecido, estes sim distribuídos aos seus sucessores, dentre os quais se inclui o consorte sobrevivente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Extensão dos salários – Isonomia não vale para benefícios conquistados individualmente

Extensão dos salários – Isonomia não vale para benefícios conquistados individualmente

O princípio da isonomia, que permite a extensão a toda a categoria dos direitos adquiridos por um grupo de trabalhadores, pode não ser aplicado a benefícios conquistados em caráter individual. Este foi o entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco — e mantido pelo Superior Tribunal de Justiça — ao rejeitar que a remuneração da hora-aula em valor referente a 3,5% do salário mínimo passasse a valer para todos os professores da rede estadual de Pernambuco.

Essa base de cálculo para o pagamento da hora-aula foi concedida em 1979 a 161 professores celetistas (regulados pela CLT) da rede pública do estado. A partir da instituição da Lei Complementar Estadual 3 de 1990, esses mesmos docentes passaram do regime celetista para o estatutário (regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos), mantendo, porém, o valor conquistado na Justiça do Trabalho. Outros professores estatutários passaram então a postular paridade salarial, partindo do princípio da isonomia.

Inicialmente, o Tribunal de Justiça de Pernambuco acolheu o pedido para a extensão do valor. A decisão foi contestada pelo estado, que ajuizou ação rescisória sob argumento de violação literal da LCE 3/90. Conforme apontou a administração, o ato normativo assegura a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais, mas permite variações decorrentes de vantagens de caráter individual ou relacionadas à natureza ou ao local de trabalho, de acordo com os termos do artigo 1º, inciso XVI, parágrafo 2º. O recurso teve provimento deferido pelo TJ-PE, que determinou que fosse desconstituído o acórdão anterior.

Argumentos genéricos
Sem sucesso na tentativa de dirimir a decisão do tribunal estadual, os professores apelaram ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso, no entanto, não foi conhecido pela 2ª Turma. Seguindo relatório do ministro Mauro Cambpell Marques, a corte afirmou não ter encontrado nos autos elementos contestatórios plausíveis sobre a sentença proferida em segunda instância.

"O agravante apenas mencionou, genericamente, a alegada contrariedade à legislação federal, sem particularizar ou expor claramente os pontos em que, de fato, teriam havido afrontas praticadas pelo acórdão hostilizado", afirmou Campbell Marques em seu relatório.

A decisão do colegiado teve como base as Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal. A primeira diz que o recurso é inadmissível quando não ataca todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida. Já a segunda impede a admissão de recurso cuja fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.

“Desse modo, ao não impugnar de maneira efetiva o que ficou efetivamente decidido, bem ainda lançando argumentações deficientes em relação ao que ficou firmado no acórdão refutado, atrai-se, na espécie, os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do Supremo Tribunal Federal, por analogia”, completou o relator. Além disso, o ministro apontou que as alegações apresentadas pelos professores exigiriam exame de legislação local, o que não é possível em recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

18 respostas sobre aposentadoria, benefícios e desaposentação pelo INSS

18 respostas sobre aposentadoria, benefícios e desaposentação pelo INSS

Aposentadoria, desaposentação, tipos de benefícios da Previdência Social, cálculo do tempo de contribuição. Esse é um tema que sempre causa desconforto ao leitor, pela quantidade de dúvidas que desperta. Esperamos que esse pequeno guia possa ajudar a responder 18 dos questionamentos mais comuns sobre aposentadoria pelo INSS.

1) Quais os tipos de aposentadoria que a Previdência Social oferece?

Aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, por invalidez e aposentadoria especial.

2) Como funciona a aposentadoria por idade?

São dois tipos: urbana e rural. Na aposentadoria por idade dos trabalhadores urbanos, os homens podem pedir o benefício ao completar 65 anos e as mulheres, 60 anos, desde que tenham feito 180 contribuições (15 anos). No caso da aposentadoria rural, homens podem pedir o benefício aos 60 anos e as mulheres, aos 55 anos.

3) Como funciona a aposentadoria por tempo de contribuição?

Benefício devido ao segurado após completar o período de contribuição que, no caso dos homens, deve ser de pelo menos 35 anos e, para as mulheres, 30 anos. Não há exigência de idade mínima. Nessa aposentadoria incide o fator previdenciário, que diminui o valor do benefício a ser recebido para quem se aposenta mais jovem.

4) Como funciona a aposentadoria por invalidez?

Este é um benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

Nesse tipo de aposentadoria não incide o fator previdenciário.

O beneficiário precisa comprovar ao menos 12 meses de contribuição, exceto quando a invalidez resultar de acidente de trabalho ou quando o segurado contrair alguma das doenças constantes da lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social.

5) O que é a aposentadoria especial? Quem tem direito?

A aposentadoria especial é um benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

Para se comprovar essa exposição, é necessário que o trabalhador apresente documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fornecido pelo médico das empresas em que trabalhou. O trabalhador precisa ter feito no mínimo 180 contribuições (15 anos) à Previdência.

6) Todo mundo tem direito a se aposentar pelo INSS?

Apenas as pessoas que contribuíram para a Previdência Social e cumpriram as condições exigidas para se aposentar por uma das quatro modalidades poderão obter o benefício. Quem trabalhou como dona de casa, por exemplo, sem nunca ter contribuído para o INSS, não vai poder se aposentar.


7) Como posso contribuir para o INSS?

As empresas recolhem obrigatoriamente a contribuição de quem trabalha com carteira assinada. Para os demais trabalhadores, a contribuição é feita por meio de pagamento de carnê. Antes, porém, é preciso se inscrever na Previdência. É possível fazer o cálculo do pagamento no mês por meio do site da Previdência Social.

8) Se a pessoa achar que não vale a pena contribuir para o INSS, ela pode fazer isso?

A contribuição para o INSS é obrigatória para quem trabalha e recebe remuneração proveniente do seu trabalho. Apenas aqueles que a Previdência considera segurados facultativos (donas de casa, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas) têm a opção de contribuir se quiserem.

Os trabalhadores que não recolhem as contribuições obrigatórias se tornam devedores da Previdência Social e podem ter a dívida executada a qualquer momento. A Previdência Social tem 5 anos para cobrar os atrasados.

9) Como é calculado o tempo de contribuição?

O tempo de contribuição é a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até a data de entrada do requerimento. A partir daí, aplica-se o fator previdenciário.

10) O que é fator previdenciário?

O fator previdenciário é aplicado sobre o valor do benefício a ser recebido pelo aposentado e é calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.

Na prática, ele reduz o valor do benefício para quem se aposenta mais jovem. Quanto mais jovem, menor será o benefício em comparação a ser recebido comparado a alguém mais velho.

Na prática, mesmo que a pessoa tenha direito de se aposentar, ela acaba postergando a aposentadoria, pois o fator previdenciário achata muito o benefício de quem se aposenta com menos idade.

11) Como recolher os atrasados para completar o tempo de contribuição?

Para recolher as contribuições atrasadas, o trabalhador tem que provar que exercia uma atividade remunerada na época. O ideal é fazer uma simulação no site da Previdência sem gerar a guia para pagamento para verificar se vale a pena recolher os atrasados ou continuar contribuindo daí para a frente.

Uma dica da advogada Marta Gueller é o contribuinte ir pagando duas contribuições: uma em atraso e a outra devida no mês.

Quanto mais tempo se passou da contribuição em atraso, maior será o valor a ser pago, pois, além de juros, incide multa e correção monetária.

12) Ao contribuir para a Previdência Social, tenho direito apenas ao benefício da aposentadoria?

Não. Quem está segurado pela Previdência Social pode ter direito a outros benefícios, que são:

    Auxílio-acidente – tipo de benefício que indeniza o segurado que tenha a capacidade de trabalho reduzida por sequela decorrente de acidente de trabalho;
    Auxílio-doença – que é concedido ao trabalhador que fica afastado por mais de 15 dias do emprego;
    Auxílio-reclusão – benefício que é pago aos dependentes de segurado que for preso;
    Salário-família – destinado aos trabalhadores carentes com filhos menores de 14 anos ou deficientes de qualquer idade.
    Salário maternidade – benefício pago à segurada afastada por motivo de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Este benefício é pago do último mês de gravidez ao terceiro mês de nascimento.
    Pensão por morte – esse benefício é pago aos dependentes do segurado.

13) Tenho como saber com quanto vou me aposentar?

Sim, é possível fazer uma simulação no site da Previdência Social.


14) Qual é o valor mínimo e máximo que posso receber pela aposentadoria do INSS?

Os valores atuais são: valor mínimo do benefício é um salário mínimo (R$ 678) e o valor máximo é de R$ 4.159.


15) O que é desaposentação?

Segundo a advogada especializada em Direito Previdenciário Marta Gueller, é uma ação que tem por objetivo fazer com que o aposentado que continua trabalhando e contribuindo para o INSS tenha o direito de reverter essas contribuições pagas depois de aposentado para aumentar o benefício que recebe.

O benefício só pode ser aumentado até o limite do benefício pago pela Previdência, que hoje está em R$ 4.159.

16) Quem tem direito a pedir a desaposentação?

As pessoas que se aposentaram e continuaram trabalhando e contribuindo para a Previdência Social no mesmo nível ou acima daquele que contribuía quando se aposentou.

17) Como saber se vale a pena entrar com pedido de desaposentação?

Segundo a advogada Marta Gueller, para saber se vale a pena é preciso fazer uma simulação no site da Previdência Social.

Primeiro a pessoa deve ir a um posto do INSS verificar os extratos de salário de contribuição e vínculo, o chamado CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Esses extratos impressos permitem que ela mesma possa fazer a simulação. Com base nessa simulação a pessoa pode entrar com ação.


18) Como estão sendo julgadas estas ações?

Segundo a advogada Marta Gueller, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu a questão em favor do aposentado inclusive com relação à não obrigatoriedade de devolver os valores recebidos quando da primeira aposentadoria.  Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF), que é a mais alta corte de Justiça do país, ainda não decidiu se a desaposentação é possível ou não.

Enquanto isso, no Brasil, há uma diversidade muito grande de decisões. Os tribunais do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, por exemplo, já entendem que a desaposentação é devida. Já em São Paulo o entendimento é contrário, os juízes não concedem a desaposentação.

O aposentado que recorre da decisão terá que aguardar a manifestação do Supremo Tribunal Federal. "Enquanto isso, o segurado deve continuar lutando nos processos individualmente até que uma decisão definitiva seja tomada pelo Supremo."

Fonte: Ministério da Previdência Social e Marta Gueller, advogada especializada em Direito Previdenciário da Gueller, Portanova, Vidutto Sociedade de Advogados

Falta de provas – TRF-3 absolve administradora da conta de Celso Pitta

Falta de provas – TRF-3 absolve administradora da conta de Celso Pitta

Não é possível condenar a controladora de uma conta bancária por lavagem de dinheiro sem provas de que a funcionária do banco conhecia a origem do dinheiro, principalmente se o controlador da instituição que recebeu o dinheiro foi absolvido por falta de provas. Com base em tal afirmação, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu Apelação Criminal e absolveu uma funcionária responsável por administrar a conta no Banco Cidade do ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta, morto em 2009.

Relatora do caso, a desembargadora federal Cecília Mello afirmou em sua decisão que o único contato da funcionária com a organização responsável pelo desvio e lavagem de dinheiro era exatamente com Celso Pitta, já que ela era a controladora da conta do ex-prefeito.

Ela citou também o interrogatório da réu, que disse ter recebido instruções para enviar ao Multi Commercial Bank (fundado por Edmundo Safdié, mesmo responsável pela abertura do Banco Cidade) um pedido de encerramento da conta e transferência dos recursos para uma conta em nome de Nicéia Camargo, então mulher de Pitta.

Cecília Mello afirmou que o Ministério Público também se posicionou pela absolvição da ré, tomando como base os fundamentos que foram acolhidos em primeira instância para absolver Edmundo Safdié, especialmente a falta de provas. Para a relatora, manter a condenação “seria avançar na noção da presunção de culpa, rebaixando-se, em contrapartida, o da não culpabilidade”, que é garantia constitucional.

Fonte: Conjur

Apelação negada – Cabe ao banco provar legalidade de contrato com cliente

Apelação negada – Cabe ao banco provar legalidade de contrato com cliente

Nos processos envolvendo fraudes em serviços bancários, cabe à instituição, e não à vítima, demonstrar que agiu com cautela e de forma correta na celebração do contrato e prestação de serviço. Isso ocorre porque não é possível à vítima produzir prova. Assim, caracterizada a inversão do ônus da prova, se o banco não consegue provar que está isento da culpa, deve ser punido por conta dos danos morais causados.

Essa foi a alegação da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar provimento a Apelação movida pelo Banco Ibi A/A – Banco Múltiplo em caso envolvendo um cliente. Os desembargadores deram parcial provimento à Apelação ajuizada pela vítima, elevando o valor da indenização devida pelo banco de R$ 16,7 mil para R$ 30 mil.

Relator do caso, o desembargador J.L. Mônaco da Silva afirmou que o caso envolve a inexistência da relação jurídica e o pedido de indenização por inscrição indevida no cadastro de devedores. Segundo ele, o banco não apresentou qualquer documento comprovando a assinatura do contrato, justificando a relação apenas com “os extratos do cartão de crédito supostamente contratado”.

A instituição deveria, de acordo com o relator, provar que o contrato existe e foi devidamente assinado, algo que não ocorreu. Assim, continua ele, o banco responde objetivamente pelos danos consequentes da fraude, mesmo que esta tenha sido cometida por um funcionário, e não pela instituição. Tal argumento baseia-se na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que regulamenta situação semelhante.

J.L. Mônaco da Silva acolheu parcialmente o recurso da vítima, que pedia a elevação do valor da indenização. Ele citou a necessidade da multa por danos morais ser fixada em valor adequado, evitando enriquecimento ilícito e desestimulando prática semelhante. Assim, tomando como base o valor definido pelo TJ-SP para negativação indevida do nome do autor, ele elevou a indenização para R$ 30 mil.

Fonte: Conjur

Preferência a escritórios – Caixa é obrigada a nomear advogado aprovado em concurso

Preferência a escritórios – Caixa é obrigada a nomear advogado aprovado em concurso

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Caixa Econômica Federal nomeie um advogado aprovado em concurso público para cadastro de reserva da instituição em Mato Grosso do Sul, mesmo sem a abertura de vaga para o cargo. De acordo com o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do caso, a Caixa estava preterindo os candidatos aprovados em concurso ao contratar pessoas jurídicas para fazer serviços advocatícios. A decisão mantém o que havia decidido o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS).

O ministro explicou em seu voto que, inexistindo vaga, a aprovação para concurso público para cadastro de reserva gera apenas a mera expectativa de nomeação. Porém, de acordo com Amaro, a terceirização feita pela Caixa Econômica Federal para o exercídio das mesmas atribuições para qual o candidato foi aprovado evidencia a necessidade da criação da vaga.

O relator esclareceu que a decisão do TRT, no mesmo sentido, está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e precedentes do TST. Ao decidir, o TRT-MS afirmou que a terceirização, ainda que legal, não afasta o direito dos demais aprovados no concurso, especialmente porque se verifica a existência de demanda de trabalho.

“O entendimento jurisprudencial sedimentou-se com o raciocínio de que, comprovada a existência de vaga, e sendo preenchida ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição de candidato”, registrou o acórdão do TRT. De acordo com a decisão, o artigo 37 da Constituição Federal prevê o direito de nomeação dos candidatos aprovados em observância à ordem de classificação, não podendo a Caixa subverter a ordem de contratação, a fim de escolher que candidato quer contratar. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-49-12.2012.5.24.0007

Fonte: Conjur

Processo pago – Parte precisa comprovar necessidade para ter gratuidade

Processo pago – Parte precisa comprovar necessidade para ter gratuidade

A Declaração de Pobreza, exigida pelo artigo 4° da Lei 1.060/1950, goza tão-somente de presunção relativa de veracidade. Assim, essa presunção pode ser afastada se não houver demonstrativos que a sustentem, quando eventualmente exigidos. O entendimento levou a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter decisão que negou assistência judiciária gratuita a uma consumidora de Porto Alegre, em litígio contra a Serasa.

O juízo de 1º grau extinguiu a Ação Declaratória cumulada com Indenizatória com base no artigo 267, inciso XI, do Código de Processo Civil, porque a autora desatendeu ordem judicial para comprovar situação de necessidade.

Na Apelação encaminhada ao TJ-RS, a autora afirmou que é autônoma e tem baixos rendimentos, tanto que nem declara Imposto de Renda. Diante da extinção da demanda, alegou cerceamento de defesa.

Princípio constitucional
O desembargador Eugênio Facchini Neto, que negou o recurso em decisão monocrática, explicou que a concessão do benefício exige prova de insuficiência de recursos, conforme prevê o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal. E, em que pese tal não se confundir com o instituto da gratuidade judiciária, disciplinado pela Lei federal 1.060/1950, a norma constitucional, por seu caráter fundante, necessariamente deve influir na correta exegese das leis ordinárias.

Para o desembargador, a parte autora não apenas deixou de atender ao comando judicial — limitando-se a reiterar sua declaração de incapacidade financeira —, como, mesmo em sede recursal, nada trouxe de concreto aos autos.

‘‘Nesse contexto, em que não há, nos autos, demonstração segura a respeito da atual condição financeira da parte autora e considerando que o desatendimento do comando judicial faz cair por terra a presunção de veracidade da declaração prestada, inclusive por ofensa ao dever de lealdade processual, tenho que não merece ser concedido o benefício’’, discorreu na decisão, tomada no dia 15 de outubro.

O desembargador afirmou ainda que a concessão irrestrita de AJG faz com que o custo do aparato judiciário estadual acabe sendo suportado, em maior parte, por todos os contribuintes, inclusive os mais pobres e miseráveis. Daí porque a concessão supostamente liberal de AJG, inclusive a quem dela não necessita, tem apenas o efeito de transferir do usuário específico ao contribuinte genérico o inevitável custo do funcionamento da máquina judiciária.

Fonte: conjur