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Perfil falso em rede social motiva indenização a frentista

Perfil falso em rede social motiva indenização a frentista

A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. foi condenada pelos desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar o frentista R.R.S., de Morada Nova de Minas, em R$ 5 mil. O Facebook terá ainda de fornecer o número IP e demais dados capazes de identificar o usuário que criou um perfil falso do frentista, usado para veicular mensagens pejorativas a respeito dele.

R.R.S. recorreu à Justiça denunciando a criação de um perfil falso na rede social, com o propósito de denegrir sua imagem, atribuindo-lhe características pejorativas e mensagens falsas. O frentista requereu a exclusão da conta e o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Em Primeira Instância, o pedido foi considerado parcialmente procedente e o Facebook foi condenado a retirar o perfil falso de seu banco de dados.

Insatisfeito com a decisão, R.R.S. recorreu ao TJMG requerendo o pagamento da indenização por danos morais. O frentista afirmou que cabe ao prestador de serviços o dever de responder pelos prejuízos causados a terceiros pela publicação de conteúdo maléfico contido em seu banco de dados. Também requereu a identificação do IP e do e-mail do criador do perfil. O Facebook refutou os argumentos apresentados e solicitou que o pedido do frentista fosse negado.

Honra

Para o relator do recurso, desembargador Saldanha da Fonseca, o Facebook, “ao criar serviço de relacionamento virtual, responde objetivamente pelo conteúdo danoso à honra e à imagem da pessoa natural e jurídica, sobretudo quando não identifica o autor da obra pejorativa cuja exposição, ainda que por omissão, autorizou”. Em seu voto, o magistrado afirmou que a criação das comunidades virtuais tem a finalidade de aproximar as pessoas e não imputar a qualquer delas situação vexatória sob a chancela do anonimato do ofensor. “O prestador desse serviço deve agir com diligência e não defender-se com alegações simplistas no sentido de que não pode ser responsabilizado por atos de terceiros ou ainda de que diante dos milhares de acessos o controle do conteúdo (contas) apresenta-se impossível”, disse.

O desembargador lembrou que, para a criação das contas, é solicitada a identificação do participante, bem como sua concordância às regras de conduta impostas pela provedora do conteúdo. Assim, para o magistrado, a empresa tem o dever de identificar o autor da página e dos demais participantes que nela fizeram registros negativos. “Não se pode aceitar que, a fim de atrair usuários, o Facebook estimule a criação de novas páginas sem que, para tanto, concretize em benefício da comunidade meios igualmente eficazes para se defender da ação delituosa de anônimos.”

Controle

Para o magistrado, a criação de página com comentários pejorativos constitui prática ofensiva à honra do autor, o que justifica o pagamento da indenização por danos morais. Saldanha da Fonseca afirmou que as provas contidas no processo mostram que a situação enfrentada por R.R.S. extrapolou o que seria aceitável para um homem comum, sobretudo levando-se em conta a sua profissão e o pequeno município onde reside.

O desembargador Domingos Coelho, revisor do processo, concordou com o relator e afirmou que a empresa deve ser responsabilizada pelo risco oriundo do seu empreendimento, na medida em que disponibiliza na internet um serviço sem dispositivos de segurança e controle mínimos e ainda permite a publicação de material de conteúdo livre, sem sequer identificar o usuário. O desembargador José Flávio de Almeida acompanhou o voto do relator.

Fonte: TJMG

Casal que comprou imóvel desapropriado será indenizado

Casal que comprou imóvel desapropriado será indenizado

Um casal teve reconhecido em Primeira Instância o direito a ser indenizado pelos danos materiais e morais causados pela frustração do sonho de construir a casa própria. Eles compraram de outro casal um imóvel no bairro Tirol, em Belo Horizonte, onde construiriam a casa, mas descobriram posteriormente que a área já estava em processo de desapropriação. Além disso, o advogado contratado por eles para atuar no processo de desapropriação recebeu os valores da prefeitura e não os repassou aos clientes.

A juíza Anna Paula Vianna Franco, da 23ª Vara Cível, condenou o casal que vendeu o imóvel e o advogado a indenizar, solidariamente, os compradores em R$ 15 mil por danos morais, considerando que os três contribuíram para frustração dos planos dos autores da ação, causando-lhe “sofrimento psicológico”.

O casal que vendeu o imóvel irregularmente deverá, ainda, devolver aos compradores o valor recebido pelo imóvel, bem como restituir os custos com a documentação da compra e do registro do imóvel, R$ 8.600, e ainda R$ 5.500 referentes ao projeto arquitetônico da casa, que não chegou a ser construída, o que soma cerca de R$ 99 mil. Eles poderão descontar dessa quantia o valor relativo à desapropriação pago pela prefeitura. Já o advogado que atuou no processo de desapropriação deve entregar aos clientes os R$ 18.468,17 que recebeu da prefeitura no processo de desapropriação.

Os autores da ação relataram no processo, iniciado em 2006, que compraram o imóvel em 28 de março de 1990. De posse do bem, contrataram a realização do projeto arquitetônico e cercaram a área para guardar o material comprado para a obra, mas foram surpreendidos com a proibição de entrar no lote pela prefeitura, que lhes informou que um decreto de expropriação havia sido publicado em 17 de janeiro daquele ano. Além disso, a prefeitura havia iniciado o processo de desapropriação em 29 de março, um dia depois da compra do imóvel.

A juíza Anna Paula Vianna observou que, mesmo não sendo possível presumir que o casal vendedor tomou conhecimento da expropriação pelo decreto municipal publicado em janeiro daquele ano, outros documentos no processo demonstraram que eles tinham ciência da situação do imóvel. A juíza citou trecho de documento emitido pela prefeitura no qual se afirma que não foi possível “a desapropriação por mútuo acordo, apesar dos esforços e tentativas do poder expropriante”, portanto a desapropriação deveria ser processada judicialmente. Isso demonstrou que o casal vendedor já havia sido contatado pela Administração Pública para tentativa de evitar o processo judicial de desapropriação, antes da venda do imóvel.

Quanto ao advogado que trabalhou para o casal, a juíza salientou que ele “não negou o recebimento da importância nem mesmo o fato de não ter repassado nenhum valor aos clientes”, como constou em processo disciplinar contra ele.

Os valores referentes aos danos materiais deverão ser pagos corrigidos. Por ser uma decisão de Primeira Instância, publicada no dia 05 de setembro, ainda cabe recurso.

Processo nº 1029682-64.2006.8.13.0024

Fonte: TJMG

Seguradora deverá indenizar mulher diagnosticada com câncer

Seguradora deverá indenizar mulher diagnosticada com câncer

Decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

A Companhia de Seguros Aliança do Brasil foi condenada a pagar indenização securitária de R$ 48 mil a uma dona de casa diagnosticada com câncer de útero. A decisão, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reformou, em parte, sentença proferida pela comarca de Três Corações.

A dona de casa F.M.S.C. narrou nos autos que aderiu a uma proposta de seguros da Aliança Brasil em setembro de 2003, renovando-a em todos os anos seguintes e pagando-a mediante débito em conta. Denominado BB Seguro Vida Mulher, o seguro cobria diagnóstico de câncer de mama e colo de útero.

Em agosto de 2011, F. foi diagnosticada com câncer de útero, mas o seguro se recusou a pagar a indenização, sob o argumento de que a cobertura indicada no contrato era prevista para neoplasia maligna de mama ou para neoplasia maligna de colo de útero, e não para o tipo de câncer no útero que acometeu a mulher.

Diante da negativa, a dona de casa entrou na Justiça, explicando que nos oito anos em que pagou o seguro, julgou que estaria coberta contra qualquer tipo de câncer de útero. Pediu, assim, que fosse anulada a cláusula contratual que define a modalidade de câncer assegurada e que a seguradora fosse condenada a pagar a indenização securitária de R$ 48.752,45, conforme contrato celebrado entre as partes.

Em sua defesa, a Aliança do Brasil alegou que, com base nos exames e pareceres médicos, “concluiu-se que a seguradora sofre de Adenocarcinoma na parede miometrial (corpo do útero), sem evidência de comprometimento do colo do útero”. Explicou que esse tipo de câncer não faz parte da cobertura contratual, por se tratar de espécie de neoplasia distinta da prevista no contrato. E pediu que, se condenada, a indenização fosse fixada em R$ 42.752,45, de maneira a limitar a cobertura à importância segurada à época dos fatos.

Em Primeira Instância, a Aliança Brasil foi condenada a pagar à mulher R$ 42.752,45. Diante da sentença, ambas as partes decidiram recorrer. A seguradora reiterou suas alegações; a dona de casa, por sua vez, pediu o aumento do valor da indenização, tendo em vista o aumento do valor da cobertura e do prêmio cobrado mensalmente.

Justiça contratual

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Alexandre Santiago, declarou que o caso em questão deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou que a maioria dos consumidores que assinam contratos pré-redigidos o fazem sem conhecer precisamente os termos do contrato.

Entre outras avaliações, o relator destacou que “cláusulas abusivas são aquelas em que uma parte se aproveita da sua posição de superioridade para impor em seu benefício vantagens excessivas, que ou defraudam os deveres de lealdade e colaboração, que são pressupostos de boa-fé, ou, sobretudo, aniquilam uma relação de equidade, que é um princípio de justiça contratual”.

Diante das provas juntadas aos autos, o desembargador relator julgou que “independente de onde o adenocarcinoma encontre-se, quer seja no corpo do útero ou no colo do útero, fato é que o órgão é o útero”. Ressaltou ainda que a cobertura do seguro era para diagnóstico de câncer. E completou: “Também é importante salientar que ninguém em consciência plena contrataria um seguro para um caso específico de câncer ou para a doença em determinadas partes de determinados órgãos”.

Assim, decidiu que a seguradora deveria pagar o seguro à dona de casa. Quanto ao valor, julgou procedente o pedido da mulher, fixando a quantia em R$ 48.752,45. No mais, manteve a sentença.

Os desembargadores Mariza de Melo Porto e Marcos Lincoln votaram de acordo com o relator.

Leia o acórdão e veja o acompanhamento processual.

Processo nº: 1.0693.12.000298-7/001

Fonte: TJMG

Empresárias são ressarcidas por terem pagado dívida remanescente

Empresárias são ressarcidas por terem pagado dívida remanescente

Donos de estabelecimento comercial, por contrato, deveriam entregar ponto sem débitos

As empreendedoras cariocas D.F.P.M. e C.F.F. receberão de volta os R$ 23.927,08 pagos na forma de duplicatas vencidas por mercadorias em estoque de uma loja de artigos de vestuário infantil que elas compraram dos empresários E.B.D., J.D.V.D. e L.N.S. Os três sócios venderam a butique por R$ 150 mil, valor que incluía móveis, benfeitorias, utensílios, estoques de mercadorias, luva comercial referente ao ponto e contrato de exclusividade da marca. Entretanto, as compradoras alegam que, depois da aquisição, tiveram de pagar novamente pelos produtos.

Segundo as empresárias, os antigos donos da loja Turma da Mel, no Independência Shopping, em Juiz de Fora, haviam se comprometido a entregar o estabelecimento livre de qualquer ônus ou dívida, porém não cumpriram o trato. Em março de 2010, elas buscaram meios judiciais para serem ressarcidas do débito de R$ 43.518,01 relativo às mercadorias.

Os proprietários da loja sustentaram que não poderiam arcar com as duplicatas, pois, no contrato, ficou estabelecido que eles não se responsabilizariam por dívidas e impostos futuros, posteriores à celebração do negócio. A cobrança constituía, de acordo com eles, uma tentativa de enriquecimento ilícito por parte das compradoras.

Uma perícia contábil constatou que o total pago pelas compradoras foi R$ 47.784,31, mas, como não foram apresentadas todas as notas fiscais correspondentes, não foi possível aferir se o valor realmente correspondia a compras e vendas que se realizaram apenas antes da alienação do estabelecimento comercial, o que impediria a condenação dos vendedores ao pagamento de toda a quantia acima mencionada.

Em março de 2012, a juíza da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora, Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, julgou parcialmente procedente o pedido de D.F.P.M. e C.F.F., condenando os empresários a restituir às duas R$ 17.497,47. A magistrada reconheceu o direito das empresárias no que concernia aos valores pagos, comprovados e que se relacionavam diretamente com as mercadorias em estoque no momento da alienação.

Ambas as partes recorreram da sentença. As empreendedoras defendiam a devolução de R$ 43.518,01. Já os ex-proprietários da butique reivindicaram que a decisão fosse reformada para que eles não devolvessem valor algum.

O relator do recurso, desembargador Pedro Bernardes, considerou justa a condenação ao pagamento de R$ 23.927,08. Ele afirmou que, conforme os laudos, o montante comprovadamente quitado perfazia R$ 28.193,38, mas, dessa quantia, R$ 4.266,30 se referiam a notas emitidas após a venda do estabelecimento comercial.

“Se na alienação de estabelecimento comercial foram adquiridas pelas compradoras mercadorias estocadas, com entrega do valor a elas correspondente aos vendedores, estes devem responder pelas dívidas relativas a estes bens”, resumiu o magistrado, que foi seguido pelos desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda.

Veja o acompanhamento do processo ou leia o acórdão.

Processo nº:  0216269-03.2010.8.13.0145

Fonte: TJMG

Empresa aérea deve indenizar consumidores

Empresa aérea deve indenizar consumidores

Decisão | 17.09.2013

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a TAM Linhas Aéreas S.A. a indenizar dois passageiros por danos materiais em R$ 469,10 e por danos morais em R$ 6 mil para cada. O casal havia comprado passagens do Rio de Janeiro para São Paulo, e a empresa omitiu que o voo tinha uma conexão em Brasília.

Segundo o processo, os passageiros iriam viajar de Juiz de Fora para São Paulo, no dia 4 de fevereiro de 2011, em voo da Pantanal Linhas Aéreas, que foi cancelado após uma espera de quatro horas. Como precisavam estar em São Paulo naquele mesmo dia, entraram em contato com a TAM por telefone e perguntaram se havia voo, ainda naquele dia, do Rio de Janeiro para São Paulo. Eles foram informados da existência de voos em dois horários próximos, tendo eles optado por um com tarifa promocional. Feita a compra, viajaram de carro até o Rio de Janeiro; mas, ao chegar, foram surpreendidos com a informação de que o avião se dirigiria para Brasília e eles fariam a conexão na manhã seguinte para a capital paulista.

Os passageiros ajuizaram a ação pleiteando indenização por danos morais e materiais. A companhia aérea se defendeu sob o argumento de que eles não informaram no telefonema a necessidade de um voo sem conexão. O juiz José Alfredo Jünger de Souza Vieira, da 9ª Vara Cível de Juiz de Fora, estipulou a indenização em R$ 10 mil para cada.

A TAM recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Evandro Martins Costa, afirmou que a empresa, ao vender os bilhetes, tinha por obrigação esclarecer todas as condições da prestação do serviço e que os consumidores sofreram dano, pois se deslocaram de Juiz de Fora ao Rio em vão. Porém, ele votou pela diminuição do valor da indenização. “Penso que o valor arbitrado para a indenização revela-se realmente um pouco acima do que se poderia ter como razoável e proporcional ao caso de que cuidam os autos. Como sabido, a satisfação pelos danos morais deve se dar na justa medida do abalo sofrido, mas jamais como forma de enriquecimento sem causa”, justificou.

Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator.

Nº 1.0145.12.066331-8/001

Fonte: TJMG

Hotel cuja reserva havia sido confirmada foi evacuado devido a um desastre natural e não podia receber hóspedes

Hotel cuja reserva havia sido confirmada foi evacuado devido a um desastre natural e não podia receber hóspedes

Mantendo sentença da 2ª Vara Cível de Ituiutaba, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Decolar.com Ltda. a indenizar a engenheira agrônoma F.R.R. em R$ 10 mil por danos morais e R$ 1.747,74 por danos materiais. A empresa confirmou a reserva da mulher e seis amigos em um hotel na Venezuela que, em decorrência de chuvas no país, havia sido desapropriado e transformado em abrigo para vítimas da enchente. Os brasileiros hospedaram-se em estabelecimentos de qualidade inferior e perderam diárias com deslocamentos de um local a outro.

“A agência de turismo, mesmo diante da impossibilidade de prever o evento climático, que atingiu o destino da viagem da autora, deveria ter procedido à confirmação de que a localidade estava apta para receber hóspedes, considerando que emitiu o voucher de viagem sete dias após a desativação do hotel que a autora havia reservado. Assim, não há dúvidas da responsabilidade civil da agência de turismo”, considerou o relator do recurso ao TJMG, desembargador Newton Teixeira Carvalho.

Desalojados X desabrigados

Em dezembro de 2010, a engenheira adquiriu um pacote turístico para Isla Margarita, na Venezuela, para o período de 28 de dezembro de 2010 a 3 de janeiro de 2011. As sete pessoas seriam acomodadas em dois quartos duplos e um triplo, classificação “superior”, a um custo de R$ 2.675,69. Acompanhando o noticiário, à época, F. soube que, devido a uma chuva muito forte, diversas pessoas ficaram desabrigadas. Preocupada, ela entrou em contato com a Decolar, que confirmou a emissão do voucher e a reserva no hotel Hamilton Club & Beach.

Entretanto, ao chegarem à ilha, a engenheira e seus amigos viram que o imóvel da empresa hoteleira parecia abandonado e havia sido saqueado. Eles foram recebidos pela Guarda Nacional da Venezuela, que os impediu de entrar no hotel. Uma assistente social presente no local informou ao grupo que o estabelecimento havia sido desapropriado pelo governo para alojar as vítimas das chuvas.
A situação, segundo a engenheira, causou sentimentos de frustração e revolta. O grupo teve de se deslocar até outra cidade e arcar com uma nova hospedagem. No hotel onde ficou, a engenheira sofreu constrangimentos porque a administração, supondo que ela e uma amiga fossem homossexuais, recusou-se, inicialmente, a colocá-las no mesmo quarto.

Dias depois, como o estabelecimento não tivesse mais vagas, eles foram obrigados a procurar outro hotel. Enquanto isso, os turistas tentaram fazer contato com a Decolar, mas só depois de terem perdido dois dias e duas noites eles foram direcionados para uma hospedagem compatível com o padrão escolhido no pacote. Na ação ajuizada em outubro de 2011, F. requereu ressarcimento de R$ 1.747,74 pelos danos materiais, incluídas as diárias pagas e não gozadas, e indenização por danos morais.

Responsabilidade pelo serviço prestado

A Decolar, em sua defesa, argumentou que, sendo mera intermediária, não poderia ser responsabilizada por algo que cabia ao hotel, sobretudo porque não havia sido informada da desapropriação do imóvel. A empresa afirmou que tomou todas as providências para realocar seus clientes e declarou que exigir a devolução do valor pago pelas diárias, uma vez que eles ficaram hospedados, seria enriquecimento ilícito. Outra alegação da agência foi que os fatos não eram suficientes para gerar dano moral, pois, embora nem se pudesse falar em rompimento de contrato, por si, a quebra contratual não configura lesão à honra e à personalidade nem abalo à esfera íntima.

Na Primeira Instância, os pedidos da engenheira foram acatados. Em outubro de 2012, o juiz Antônio Félix dos Santos, da 2ª Vara Cível de Ituiutaba, determinou que a empresa custeasse os gastos materiais com diárias e transporte de R$ 1.747,74 e pagasse a F. uma indenização de R$ 5 mil pelos danos morais.

A Decolar recorreu da sentença, mas o pedido foi negado à unanimidade pelos desembargadores Newton Teixeira Carvalho, Alberto Henrique e Cláudia Maia, que mantiveram a condenação da empresa.

“A responsabilidade surge diante da violação do dever jurídico correspondente e não há dúvidas de que a impossibilidade de utilização do hotel reservado caracterizou-se um serviço defeituoso, realizado de maneira ineficiente, gerando a violação à obrigação que tinha a recorrente de honrar com as legítimas expectativas da apelada [a engenheira] ao adquirir o pacote de viagem”, concluiu o relator.
 
Processo n°: 0114358-02.2011.8.13.0342

Fonte: TJMG

Interesse da parte – Cliente tem direito a prestação de contas de advogado

Interesse da parte – Cliente tem direito a prestação de contas de advogado

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença que determinou que uma banca de advogados preste, no prazo de 48 horas, contas a um cliente referentes a ação ajuizada no ano de 2003 contra um fundo de seguridade. O autor acionou os advogados por não conseguir falar com eles e por ter dúvidas sobre os valores recebidos ao final do processo.

Os profissionais alegaram cerceamento de defesa por não terem sido intimados a se manifestar sobre documentos. No mérito, disseram já ter prestado contas de forma parcial, e ressaltaram que não há provas de negativa de informações, requisito essencial para o ajuizamento da demanda.

Contudo, o relator, desembargador substituto Saul Steil, observou não existir comprovação no processo da prestação de contas parcial, e lembrou que, nos casos de mandato com fins judiciais, é obrigação do advogado o cumprimento de obrigações com eficiência e transparência, inclusive a prestação de contas ao cliente documentada e transferindo a este os proveitos oriundos do mandato.

"Saliento, por oportuno, que o levantamento de valores pelo procurador não caracteriza prática proibida no âmbito do contrato de prestação de serviços advocatícios; no entanto, considerando que o feito já se encontra arquivado, conforme consulta realizada ao SAJ/TJSC, impõe-se o reconhecimento de que a existência do referido mandato, por si só, basta para configurar o interesse da parte requerente em pleitear a prestação de contas, como também para demonstrar a obrigação da parte requerida, ora apelante, em fazê-lo", finalizou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

2013.040248-6

Fonte: Conjur

Depósitos não feitos – Aposentado pode cobrar FGTS de ex-empregador

Depósitos não feitos – Aposentado pode cobrar FGTS de ex-empregador

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) rejeitou Recurso Ordinário e manteve decisão de primeira instância que obrigou a Prefeitura da Manhuaçu (MG) a depositar valor devido do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a um funcionário aposentado. A cobrança judicial ocorre porque não houve depósito do FGTS na data do vínculo e o homem não conseguiu levantar os depósitos quando se aposentou.

O relator do caso, juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, afirmou que o aposentado ganhou o direito de levantar o FGTS tão logo se aposentou por idade, como previsto no artigo 20, inciso III, da Lei 8.036/1990. Além disso, a cláusula oitava do Termo de Confissão de Dívida firmado entre a Prefeitura e a Caixa Econômica Federal diz que “o devedor se obriga a recolher, de uma só vez, as importâncias relativas a empregado que faça jus à movimentação de sua conta vinculada ou que tenha rescindido ou extinto seu contrato de trabalho”.

A Vara do Trabalho de Manhuaçu conheceu diferenças de FGTS devidas pela Prefeitura ao homem, e determinou que o depósito fosse feito ou que o pagamento ocorresse de forma direta. A Prefeitura entrou com recurso, alegando bis in idem, uma vez que o FGTS seria depositado junto à Caixa Econômica Federal e pago no bojo da reclamação trabalhista.

No entanto, como explica o relator em seu voto, os valores recolhidos com base no Termo de Confissão de Dívida serão abatidos se a Prefeitura individualizar o valor depositado ao homem. Caso o depósito não ocorra após oito dias, contados a partir da citação individual do representante do réu, torna-se possível dar início à apuração dos valores no bojo da reclamação trabalhista.

Os extratos apontaram falta de recolhimento durante cinco anos, e o laudo do perito cita ausência de depósito em período anterior a agosto de 1987 (o homem se aposentou em 1990). Não há prescrição total ou parcial por conta de acordo celebrado com a Caixa Econômica Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Fonte: conjur

Acidente fatal – Empresa responde por negligência de empregado

Acidente fatal – Empresa responde por negligência de empregado

O empregador é responsável pelos danos causados em razão do descumprimento das funções de seu empregado. Com esse entendimento, um empresa de estrutura metálicas foi condenada pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar a família de um empregado que morreu em acidente de carro durante viagem à trabalho. O rapaz, contratado como montador, conduzia o veículo no momento do acidente enquanto o motorista da empresa estava no banco de passageiro. Com a decisão, a turma restabeleceu a 2ª Vara do Trabalho de Marília (SP), que fixou o valor da indenização em R$ 89 mil.

O acidente ocorreu em viagem para a cidade de São Paulo. A direção do carro foi entregue ao rapaz — que estava com habilitação vencida — pelo motorista da empresa. No acidente, em que o carro caiu de uma ribanceira, os dois empregados morreram. Os pais do jovem pleitearam a indenização alegando que o motorista não estava bem de saúde há vários dias, mas mesmo assim a empresa o escalou para a viagem.

Condenada na primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), sustentando que não tinha culpa pela tragédia, pois o acidente teria sido provocado pelo montador. Afirmou que não autorizou e nunca autorizaria o rapaz, admitido há apenas 45 dias, a conduzir veículo da empresa. Frisou que quem deveria fazê-lo seria o motorista, que iniciou a viagem na direção e era bastante experiente.

O TRT-15 acolheu os argumentos da empresa e absolveu-a da condenação, por considerar que a empresa entregou o veículo em boas condições — conforme constatado pela perícia — a pessoa habilitada. Para o TRT-15, o fato de o motorista ter agido com imprudência ao entregar a direção ao outro empregado não poderia ser atribuído à empresa, pois estava fora do seu poder de fiscalização.

Os familiares do rapaz recorreram ao TST, alegando que o empregado ou preposto que pratica ato ilícito no exercício de sua atividade de trabalho impõe ao empregador a responsabilidade objetiva — sem necessidade de comprovação de culpa — pelos danos a que der causa. Por isso, o motorista teria agido de forma imprudente, estando, portanto, presentes todos os elementos para a responsabilização da empregadora.

Ao examinar o recurso, o ministro Alberto Bresciani, relator, indicou que, conforme documentos existentes nos autos, não foi possível definir qual seria a causa do acidente. Dessa forma, a presunção, pelo TRT-15, de culpa do montador não está amparada nos elementos foram colhidos, sendo apenas mera conjectura.

Bresciani acrescentou ainda que não se pode alegar que o motorista, ao entregar o veículo a pessoa não autorizada, "agiu em desconformidade com a orientação da empresa, extrapolando a liberdade de agir que lhe era conferida pelo empregador".

Nesse sentido, o relator entendeu que o dano sofrido pela vítima decorreu de ato descumpridor de um dever por parte do preposto da empresa, no exercício de suas atribuições funcionais. Por fim, registrou a afirmação do TRT de que eram inquestionáveis o dano e o nexo de causalidade — requisitos para o reconhecimento da responsabilização objetiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 1209-04.2010.5.15.0101

Fonte: conjur

Comprovação de operações – Cédula de crédito bancário é título extrajudicial

Comprovação de operações – Cédula de crédito bancário é título extrajudicial

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, durante análise de recurso repetitivo, que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial. Representativo das operações de qualquer natureza, o documento pode ser emitido para comprovar operações em conta-corrente, incluindo crédito rotativo e cheque especial.

Para que tenha liquidez e exequibilidade, o título deve ser acompanhado por requisitos que constam de relação legal taxativa, lembraram os ministros. Faz parte dos requisitos a divulgação de cálculos evidentes e de fácil entendimento sobre o valor da dívida, encargos, despesas e demais parcelas, como honorários e penalidade. Além disso, é preciso que a cédula seja emitida pelo valor total do crédito oferecido, com a revelação do valor efetivamente utilizado, encargos e amortizações.

Relator do recurso, o ministro Luís Felipe Salomão aponta que um contrato de abertura de crédito rotativo é, em diversos casos, colocado “de forma subjacente à cédula de crédito bancário”. No entanto, a exequibilidade fora afastada pela jurisprudência do STJ, explicitada pelas súmulas 233 e 247. Ainda que alguns juristas vejam a lei da cédula de crédito como reação à jurisprudência, anteriormente à Lei 0.931/2004 não existia previsão legal para amparar a execução com base em contratos “terminados” de forma unilateral.

O relator afirmou ainda que a legislação validou práticas bancárias que, até então, não eram regulamentadas. Agora, com lei que prevê a complementação da liquidez do contrato com base na apresentação de cálculos elaborados pelo credor, cabe à Justiça sua aplicação.

Ele disse, por fim, que não se trata de permitir o uso da cédula de crédito como roupa nova para o antigo contrato de abertura de crédito, como se a mudança no nome tornasse o título executável. De acordo com Luis Felipe Salomão, o novo título de crédito só é exequível se acompanhado de um demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente. O caso teve a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuando como amicus curiae. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Direito à reparação – Indenização não conta para teto remuneratório

Direito à reparação – Indenização não conta para teto remuneratório

Não são computadas para efeito dos limites de remuneração as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. Com esse fundamento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não incide o teto remuneratório do funcionalismo público sobre a totalidade dos valores recebidos a título de pensão pela viúva do ex-presidente João Goulart.

Maria Tereza Fontella Goulart recebe pensão especial na condição de viúva de ex-presidente da República e na condição de viúva de anistiado político. Ela ingressou com Mandado de Segurança para que não fosse aplicado o teto previsto pelo artigo 37 da Constituição Federal, que limita a remuneração no setor público ao vencimento dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

“O fato de a impetrante receber pensão mensal na condição de viúva de anistiado não descaracteriza a natureza jurídica da reparação econômica”, sustentou o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, de modo que é ilegal o desconto. A Lei 10.559/2002, segundo ele, não restringiu o direito à reparação, na medida em que estendeu explicitamente a percepção do benefício aos dependentes e cônjuges, no caso de morte de anistiado político.

No julgamento do Mandado de Segurança, a 1ª Seção decidiu ainda que não incidem sobre os proventos de aposentadoria e de pensão de anistiados políticos descontos de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, conforme a Lei 10.559/2002.

Em dezembro de 1976, Maria Tereza passou a receber pensão especial no valor atualizado de R$ 26.723, conforme previsto pela Lei 1.593/1952; e, desde novembro de 2008, vinha recebendo pensão mensal no valor de R$ 5.425, pela condição de mulher de anistiado político. Ainda em 2008, Maria Tereza foi declarada anistiada política pela Comissão de Anistia, que lhe concedeu uma reparação de 480 salários mínimos, em prestação única.

A viúva do ex-presidente ingressou com Mandado de Segurança no STJ porque teve o valor das pensões reduzido por ato da ministra do Planejamento, em 2012, para ajustá-lo ao teto. O corte mensal estava no valor de R$ 4.168.

O Ministério do Orçamento alegou que Maria Tereza Goulart tinha um privilégio indevido, ao receber acima do teto previsto pelo artigo 37 da Constituição. Apesar da natureza indenizatória da reparação econômica, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 7º da Lei 10.559/2002, não seria possível ultrapassar o salário de ministro do STF, atualmente em R$ 28 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

MS 20.105
 

Fonte: Conjur

Benefício vantajoso – Desaposentação inclui o que foi pago após renúncia

Benefício vantajoso – Desaposentação inclui o que foi pago após renúncia

Nos casos de desaposentação, o cálculo de novos benefícios previdenciários deve levar em conta os salários de contribuição pagos depois da renúncia da aposentadoria. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu embargos de declaração apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para explicitar como se dará a contagem dos salários de contribuição para a nova aposentadoria.

A desaposentação ocorre quando o beneficiário renuncia à aposentadoria para requerer uma nova. É o caso de pessoas que se aposentam e continuam contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social, e que poderão se reaposentar posteriormente utilizando esse tempo para conseguir benefício mais vantajoso.

Em maio de 2012, a 1ª Seção decidiu em recurso repetitivo que a desaposentação é um direito do segurado e que, para isso, ele não precisa devolver os valores recebidos durante a aposentadoria anterior. Definiu também que a data de renúncia à aposentadoria anterior e de concessão da nova é a data do ajuizamento da ação de desaposentadoria.

O INSS apresentou os embargos de declaração porque um trecho do acórdão deu margem a dúvidas sobre as contribuições que deveriam ser computadas no cálculo do novo benefício — se todas as que se seguiram à primeira aposentadoria ou apenas aquelas posteriores à renúncia.

De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, a lógica do pedido de desaposentação é justamente computar os salários de contribuição posteriores à aposentadoria desfeita no cálculo da nova aposentação.Isso já estava consignado no acórdão do julgamento do repetitivo, mas, com o acolhimento dos embargos, foi corrigido o trecho que dava margem a interpretações equivocadas.

Direitos disponíveis
No julgamento de maio de 2012, a 1ª Seção confirmou um entendimento que já vinha sendo manifestado em diversos recursos: o de que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, seja no mesmo regime ou em regime diverso, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro recebido.

Segundo o relator do recurso julgado, ministro Herman Benjamin, “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”.

Assim, a pessoa que se aposentou e continuou trabalhando, e contribuindo para a Previdência, pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir uma nova aposentadoria, sem prejuízo daquilo que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considerava impossível a renúncia ao benefício.

O ministro Herman Benjamin ressalvou o seu entendimento pessoal no tocante à necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada como condição para o aproveitamento das contribuições. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Condição nociva – Perícia é obrigatória para comprovar insalubridade

Condição nociva – Perícia é obrigatória para comprovar insalubridade

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a obrigatoriedade da perícia nos casos em que se examina a ocorrência de insalubridade na prestação de serviços. Para os ministros, não compete ao juiz concluir pela ocorrência da condição nociva somente com base nas alegações feitas pelo autor da reclamação trabalhista.

A decisão foi em um recurso de revista interposto pela Sodexho do Brasil, na qual a empresa alegou ter tido sua defesa cerceada por não ter sido designada perícia técnica. A empresa foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a um homem. Ele ajuizou ação alegando trabalhar em contato com poeira de minérios e irradiação solar sem que lhe fossem fornecidos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários à neutralização dos agentes nocivos.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). Para o TRT-8, a empresa não comprovou que cumpria todas as medidas de segurança e higiene do trabalho, já que não demonstrou a entrega dos EPIs nem apresentou laudos técnicos capazes de demonstrar as condições da prestação de serviços. Os desembargadores destacaram também que a empresa sequer exigiu a realização de perícia.

Contudo, para o relator recurso de revista no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o TRT violou o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. “Segundo o artigo 195, caput e parágrafo 2º, da CLT, arguida em juízo a insalubridade, o juiz deve designar perícia para sua caracterização, não se tratando de mera faculdade conferida ao julgador”, explicou o ministro.

Seguindo o entendimento do relator, a turma determinou o retorno do processo à 2ª Vara de Parauapebas (PA) para que seja reaberta a instrução, com verificação da insalubridade por meio de perícia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-277-62.2012.5.08.0126

Fonte: Conjur

Cláusula-tipo – Caixa é proibida de debitar empréstimos atrasados

Cláusula-tipo – Caixa é proibida de debitar empréstimos atrasados

A cláusula-tipo utilizada para retenção de valores em casos de inadimplência, é prática abusiva e não pode ser adotada pela Caixa Econômica Federal. A decisão, tomada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, impede o banco de debitar valores da conta-salário ou conta-corrente dos clientes para cobrir dívidas e empréstimos atrasados.

A Caixa foi condenada ainda a devolver em dobro e com correção monetária os valores retidos através deste mecanismo nos últimos dez anos, sob pena de multa diária de R$ 20 mil em caso de descumprimento. O TRF-1 determinou que, nos casos de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que fecharam empréstimos consignados, só será possível descontar 30% do benefício.

Os desembargadores analisaram recurso da CEF contra decisão da Justiça Federal em Goiás, que também considerou a cláusula-tipo uma prática abusiva. A defesa do banco destaca que a cláusula é uma transação legítima entre as partes, com o objetivo de garantir o pagamento dos valores. Com informações da Agência Brasil.

Fonte: Conjur

Processo extinto – TRF-1 reconhece prescrição de títulos da dívida pública

Processo extinto – TRF-1 reconhece prescrição de títulos da dívida pública

A prescrição de títulos da dívida pública é legal. Com base neste entendimento, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a 5ª Turma Suplementar do TRF-1 manteve a extinção de processo movido por uma empresa do Mato Grosso. A companhia pedia o reconhecimento da validade de títulos da dívida pública não liquidados que foram emitidos com fundamento na Lei 4.069/1962, e regulamentados pelo Decreto-Lei 263/1967. Os títulos seriam forma de pagamento de caução ou garantia de dívida, compensação de tributos ou restituição em moeda corrente via precatório.

Relator do caso, o juiz federal convocado Grigorio Carlos dos Santos afirma que, em casos semelhantes, a Justiça já se posicionou contra a utilização de títulos do início do século como forma de pagamento ou quitação junto ao poder público. Isso se dá, continua, por conta do período prescricional já ter sido transcorrido. A tese de que são imprescritíveis não se aplica, destaca o relator, porque como são obrigações oriundas de negócios jurídicos, os títulos se sujeitam a prazos.

Ele cita ainda entendimento do TRF-1 no sentido de que os títulos da dívida pública não se prestam para pagar, compensar ou quitar, ainda que parcialmente, valor devido por tributo federal. O entendimento também veda que os títulos sejam dados em garantia de dívida, “seja por estarem prescritos, seja por não haver concordância da parte credora”.

A prescrição dos títulos fora determinada pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, fazendo com que a empresa recorresse ao TRF-1. A empresa alega que as apólices a que se refere o Decreto-Lei 263/67 têm caráter perpétuo, o que afasta a tese da prescrição. Além disso, a TUT aponta que não são aplicáveis, por conta de variadas irregularidades formais nos atos normativos, os Decretos-Leis 263/67 e 368/68, que regulamentam as formas de resgate e os prazos prescricionais dos títulos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Fonte: Conjur

Natureza alimentar – Salário é impenhorável mesmo em dívida trabalhista

Natureza alimentar – Salário é impenhorável mesmo em dívida trabalhista

Recursos provenientes de salário são impenhoráveis mesmo em ação trabalhista, reafirmaram os ministros da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2). Seguindo jurisprudência da corte, eles suspenderam bloqueio de conta salário de uma mulher que responde a duas ações trabalhistas.

Em primeira instância, a 2ª Vara do Trabalho de São Luís havia determinado o bloqueio via BacenJud da conta-salário da mulher. Ela então recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão, alegando ofensa a um direito líquido e certo, conforme disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil e na Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 do TST.

O TRT-MA concedeu em parte o pedido da trabalhadora. Restringiu em 30% o bloqueio dos valores recebidos mensalmente a título de salário, por entender pela legalidade da penhora parcial dos proventos. Insatisfeita, a empregada apresentou recurso ordinário à SDI-2 insistindo na impenhorabilidade dos valores recebidos a título de salário. Se amparou nos mesmos argumentos da peça inicial.

Na SDI-2, o relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, apresentou vários precedentes do TST e concluiu que "a jurisprudência desta corte tem se firmado pela aplicação integral da norma em referência, considerando ilegal e arbitrária a ordem de penhora sobre salários, isso devido à natureza alimentar de tais parcelas, indispensáveis à subsistência de quem as recebe e de sua família".

Por unanimidade, os ministros deram parcial provimento ao recurso e reformaram a decisão TRT ao sustar em definitivo a ordem de bloqueio dos valores creditados na conta salário da trabalhadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

TST-RO-10800-04.2012.5.16.0000

Fonte: Conjur

Pagamento negado – Juros de cheque sem fundos contam desde apresentação

Pagamento negado – Juros de cheque sem fundos contam desde apresentação

O credor de cheque sem fundos deve receber juros de mora a partir da data da primeira apresentação do título que tem seu pagamento negado pelo banco. A regra está prevista no artigo 52, inciso II, da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque) e baseou decisão 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso especial de uma devedora que pretendia fazer com que os juros fossem cobrados apenas a partir da citação na ação de cobrança. Em seu recurso, ela apontou violação ao artigo 219 do Código de Processo Civil, que estabelece que a citação constitui em mora o devedor.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que o artigo 219 do CPC, assim como o 405 do Código Civil de 2002, devem ser interpretados de acordo com o ordenamento jurídico. A mora a partir da citação prevista nesses dispositivos tem aplicação residual para casos de mora ex persona — em que não há prazo certo para o pagamento da obrigação ou liquidez (indeterminação quanto ao seu valor). Ainda assim, ocorre se não houve prévia constituição em mora do devedor por outra forma legalmente admitida. Nessa hipótese, a mora começa a contar com a citação do devedor.

Contudo, Salomão apontou que o caso é de mora ex re, por se tratar de obrigação certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto — prevista legalmente a sua consumação com a simples apresentação do cheque. A constituição da mora está prevista na Lei do Cheque.

Para o relator, essa interpretação acerca da mora ex re tem singela razão de ser. “Sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida (porque decorre do título), descabe advertência complementar por parte do credor”, explicou. Assim, havendo obrigação líquida e exigível em determinada data, desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática, o inadimplemento ocorre no vencimento.

O ministro esclareceu que a citação implica caracterização da mora apenas se ela já não tiver ocorrido pela materialização de uma das diversas hipóteses indicadas no ordenamento jurídico. Uma dessas hipóteses é a previsão expressa em lei de que a mora conta da primeira apresentação do cheque.

O caso
O processo começou com uma ação de cobrança, ajuizada em outubro de 2008, contra a emitente de um cheque no valor de R$ 241,67, com data de janeiro do mesmo ano. O título foi recebido de terceiro, em pagamento por serviços jurídicos. Ao ser apresentado ao banco, foi devolvido por insuficiência de fundos.

O juízo de primeiro grau em Porto Alegre julgou procedente o pedido da ação, fixando os juros de mora a contar da citação. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença apenas para estabelecer os juros a partir da primeira apresentação do cheque. No STJ foi mantida a decisão de segundo grau.

O relator registrou que, mesmo que o debate não fosse concentrado na Lei do Cheque, o resultado seria o mesmo, com base no Código Civil. O artigo 394 considera em mora o devedor que não paga. Já o artigo 397 estabelece que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.354.934

Fonte: Conjur

Bens suficientes – TJ-RS nega assistência judiciária gratuita a espólio

Bens suficientes – TJ-RS nega assistência judiciária gratuita a espólio

Por Jomar Martins

Se o espólio pede assistência judiciária gratuita, é dele que a Justiça deve exigir o exame de patrimônio, e não do inventariante. O entendimento levou a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio do Sul a negar a concessão do benefício a um espólio formado por, no mínimo, seis imóveis, montante incompatível com o espírito da lei que regula sua concessão. O acórdão foi lavrado dia 21 de agosto.

O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão do juízo da Comarca de Porto Alegre, que indeferiu o pedido de gratuitade judiciária na Ação Indenizatória que o espólio move contra os bancos Itaú e Santander.

O relator do recurso, desembargador Voltaire de Lima Moraes, disse que a simples afirmação da autora de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios seria suficiente para o deferimento da AJG, tal como dispõe o artigo 4º da Lei 1.060/1950.

No entanto, continuou, tal dispositivo não pode ser interpretado de forma absoluta. Isso porque não seria razoável deferir o benefício se persiste dúvida de que a parte requerente não possui, realmente, condições de suportar as despesas processuais.

‘‘No caso dos autos, sendo a parte requerente o espólio, o exame acerca da necessidade da concessão do benefício deve necessariamente recair sobre os bens objeto de inventário, e não sobre a situação financeira do inventariante. Nessa esteira, considerando que, in casu, o patrimônio inventariado é de considerável monta (pelo menos seis imóveis), inviável a concessão do benefício pleiteado’’, disse o desembargador-relator.

Fonte: Conjur

Cláusula de distrato – Comprador que desiste do imóvel deve ser restituído

Cláusula de distrato – Comprador que desiste do imóvel deve ser restituído

É abusiva e ilegal a cláusula do distrato decorrente de compra e venda imobiliária que prevê a retenção integral ou a devolução ínfima das parcelas pagas pelo comprador. O entendimento foi ratificado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.
Salvar
Segundo o ministro, o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 51 e 53, impede a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador. Ele explica porém, que a construtora pode reter parte do valor pago para cobrir despesas administrativas.

“É justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador”, explicou.

Citando vários precedentes, o ministro reiterou ainda que a jurisprudência da 2ª Seção já consolidou entendimento de que é possível, em caso de incapacidade econômica do comprador, o cancelamento do compromisso de compra e venda. Também registrou que a corte tem entendido que a retenção de percentual entre 10% e 25% do valor pago seria razoável para cobrir despesas administrativas, conforme as circunstâncias de cada caso.

No caso julgado, um casal de Pernambuco ajuizou ação contra a construtora para requerer a nulidade da cláusula abusiva e a elevação do valor restituído em decorrência da rescisão do contrato. No distrato, coube aos compradores a restituição de R$ 5 mil, sendo que o valor efetivamente pago foi de R$ 16,8 mil.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou a restituição do valor total da quantia paga, com abatimento de 15% correspondentes aos serviços prestados pela construtora em razão do contrato. A sentença também consignou que não houve inadimplemento ou culpa de qualquer das partes, já que o distrato se deu em decorrência de incapacidade econômica para suportar o pagamento das parcelas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.132.943

Fonte: Conjur

Cabe a empregador provar abandono de emprego

Cabe a empregador provar abandono de emprego

A 9ª Turma do TRT mineiro, acompanhando o voto do desembargador João Bosco Pinto Lara, manteve a sentença que reverteu a justa causa aplicada a um ajudante de eletricista acusado de abandono de emprego. É que o patrão não conseguiu comprovar a tese de abandono, apresentando prova frágil e inconsistente. Nesse contexto, o recurso apresentado contra a decisão de 1º Grau foi julgado improcedente.

"O abandono de emprego, por ser penalidade severa ensejadora da ruptura do contrato por justo motivo, deve ser cabalmente demonstrado nos autos pelo empregador, mormente por se tratar de fato impeditivo do direito à percepção de verbas rescisórias, e contrário ao princípio da continuidade da relação de emprego", explicou o relator no voto. O princípio trabalhista mencionado dispõe que o contrato de trabalho tende a perdurar ao longo do tempo, exigindo uma manifestação formal de vontade para o seu encerramento.

Segundo o magistrado, para a confirmação do abandono de emprego, além da vontade de não mais retornar ao trabalho, é preciso que o empregado tenha 30 dias de faltas injustificadas ao serviço. O empregador deve notificá-lo da intenção de aplicar a penalidade máxima. No caso, esses requisitos não foram preenchidos, já que a empresa apenas apresentou documentos que comprovam o envio de correspondências ao reclamante, sem revelar o conteúdo delas.

Para o relator, não ficou provado que o empregado tenha sido avisado da intenção do patrão de realizar sua dispensa por justa causa, o que era imprescindível, bem como a intenção do empregado de abandonar o emprego, obrigação que cabe ao empregador. No mais, uma testemunha contou que o reclamante foi dispensado pelo encarregado, o que reforçou o entendimento quanto à dispensa sem justa causa.

Assim, a Turma de julgadores manteve a decisão que condenou a empresa de serviços elétricos e construções a pagar ao ajudante de eletricista saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13° salário, férias com 1/3, multa de 40% sobre o FGTS e, ainda, multa do artigo 477, parágrafo 8°, da CLT.

Fonte: TRT-MG