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Revisão de Empréstimos – Belo Horizonte – BH/MG

Revisão de  Empréstimos:

 

                                                               

                                                                                                     

Revisão de Financiamentos

Revisão de Financiamentos

 

Tipos de Financiamento:

Casa Própria, SFH , Capital de Giro,  Empréstimo Pessoal, Crédito Rotativo, Fies, Leasing (leasing financeiro), Locação (leasing operacional), Crédito Rural, Construcard, Mutuo em Geral, financiamento para compra de veículo e outros.

Nesses tipos de ação se discute:

  • Taxas abusivas
  • Capitalização composta de juros (anatocismo)
  • Débito indevido de taxas e tarifas
  • Cumulação de comissão de permanência com correção monetária
  • Utilização de taxas que não são divulgadas (comissão de permanência ou taxas “de mercado”)
  • Cláusulas abusivas com taxas de juros ilegais Exigência de garantias excessivas
  • Nulidade da NOTA PROMISSÓRIA
  • Se o contrato é de adesão e sobre o mesmo devem ser aplicadas as regras do CDC

Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:

  • Cópia do Contrato de Empréstimo/financiamento
  • Cópias de extratos bancários
  • Cópias de recibos de pagamento avulso se houver
  • Cópia de pagamentos emitidos pelo banco
  • Planilha de Evolução do financiamento
  • Planilha do débito

 


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Revisão do Cartão de Crédito

Revisão do Cartão de Crédio

O cartão de Crédito passou por transformações com a evolução do mercado consumidor, deixou de ser um simples cartão de compra a prazo , para se tornar também um instrumento para aquisição de crédito.

Vantagens

  • Elimina a necessidade de andar com dinheiro na carteira
  • Permite o usuário adiar alguns dias o pagamento de suas compras
  • Obtenha vantagens perante o comércio através das campanhas promocionais que dividem o valor de bens em prestações sem juros
  • E outras vantagens

Desvantagens

  • Por ser uma forma de crédito disponível ao usuário, devemos ter , os mesmos cuidados que tomamos com os financiamentos

 Regras Básicas

O Cartão de Crédito tem como regras básicas:

  • O fechamento do mês para apuração do saldo devedor através de FATURA.
  •  Se o débito não for quitado na data do vencimento da fatura, serão calculados juros remuneratórios, os quais terão de seguir a legislação vigente, ou seja:

Conforme art. 192, CF.

"§ 3º – As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."
DECRETO Nº 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933
"Art.4º – É proibido contar juros dos juros, esta proibição não compreende a acumulação de juros de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano".

 

Quadro Comparativo:

Dados

Saldo Devedor

R$ 10.000,00

Taxa de juros

12% a.a

Pagamentos

Não Houve

Dia do Vencimento

30

 

Agente Financeiro

Legislação

Data Saldo

Devedor

Juros

Saldo Devedor

Juros

30/12/1999

1.000,00

10,00

1.000,00

10,00

30/01/2000

1.010,00

10,10

1.010,00

10,00

25/02/2000

1.020,10

10,20

1.020,00

10,00

30/03/2000

1.030,20

10,30

1.030,00

10,00

30/04/2000

1.040,50

10,41

1.040,00

10,00

30/05/2000

1.050,91

10,51

1.050,00

10,00

30/06/2000

1.061,42

10,61

1.060,00

10,00

30/07/2000

1.072,03

1.070,00


Exemplo: Com taxa de juros do mercado. (Juros sobre Juros)

Dados

Saldo devedor

R$ 1.000,00

Taxa de juros

8,75 a.m

Pagamentos

Não Houve

Dia do Vencimento

30

 

Agente Financeiro

Legislação (1% a.m)

Data Saldo

Devedor

Juros

Saldo Devedor

Juros

30/12/1999

1.000,00

87,50

1.000,00

10,00

30/01/2000

1.087,50

95,16

1.010,00

10,00

28/02/2000

1.182,66

103,48

1.020,00

10,00

30/03/2000

1.286,14

112,54

1.030,00

10,00

30/04/2000

1.398,68

122,38

1.040,00

10,00

30/05/2000

1.521,06

133,09

1.050,00

10,00

30/06/2000

1.654,15

144,74

1.060,00

10,00

30/07/2000

1.798,89

1.070,00

 

A diferença entre o valor cobrado pelo agente financeiro com o permitido pela legislação vigente é 68,12%.

Nesse tipo de ação se discute:

  • Descaracterização das Administradoras de Cartão de Crédito como componentes do Sistema Financeiro Nacional
  • Taxas abusivas – Um critério que tem sido defendido é a aplicação de INPC/IBGE + 1% a.m.
  • Capitalização composta de juros (anatocismo)
  • Débito indevido de taxas e tarifas
  • Cumulação de comissão de permanência com correção monetária

Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:

  • Contrato de cartão de crédito
  • Extrato contendo demonstrativo de compras

Revisão de PIS – Belo Horizonte – BH/MG

Revisão de PIS:

 

                 

                                                               

                                                                                

SFH – Sistema Financeiro de Habitação

SFH – Sistema Financeiro de Habitação

Na apuração dos juros moratórios, estes não podem incidir de forma Capitalizada sobre os juros anteriormente computados, pois a aplicação de Juros sobre juros, caracteriza o ANATOCISMO, vedado em lei. Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal. A capitalização de juros, que o TRF tem mandado excluir, é quando ocorre a “amortização negativa”, isto é, quando o valor da prestação não deu para pagar o total dos juros do mês, ficando o saldo restante acrescido ao saldo devedor.

 

Segue abaixo alguns pontos polêmicos discutidos no SFH:

  • Ajustamento da prestação à capacidade do mutuário.
  • Redução da taxa de juros para 10% a.a.
  • Substituição do IPC (84.32%) pela BTN (41.28) em abril/90. Diferença a creditar: 30.46% .
  • Substituição da TR pelo INPC ou PES/CP na atualização do saldo devedor .
  • Ilegalidade do uso da Tabela Price – Capitalização composta de juros
  • Amortização antes da atualização – Tese financeiramente desequilibrada.
  • Exclusão do CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) .
  • Revisão da taxa de seguro (MIP e DFI) de acordo com as coberturas .
  • Compensação de valores pagos a maior .
  • Mudança de plano de amortização.

Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia: 

  • Cópia do contrato de financiamento;
  • Planilha de Evolução do Financiamento fornecida pelo banco;
  • Cópia dos contra-cheques desde a assinatura do contrato ;
  • Planilha do débito atualizado fornecida pelo banco

Livro Caixa para Profissional Liberal

Livro Caixa para Profissional Liberal

É o livro no qual são relacionadas, mensalmente, as receitas e despesas relativas à prestação de serviços sem vínculo empregatício. Está dispensado o seu registro na Secretaria da Receita Federal ou em cartórios.

As despesas relacionadas em livro Caixa podem ser deduzidas dos rendimentos de:

  • Trabalho não-assalariado
  • Titular de serviços notariais e de registro
  • Leiloeiro

A utilização do livro Caixa por titular de serviços notariais e de registros em geral, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, não se estende às pessoas que para eles trabalham, assalariados ou autônomos.

O livro Caixa não pode ser utilizado para rendimentos de aluguel e de transporte.

Podem ser deduzidos os pagamentos escriturados em livro Caixa relativos a:

  • Remuneração de terceiros com vínculo empregatício e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários
  • Emolumentos
  • Despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora

A dedução das despesas relacionadas no livro Caixa está limitada ao valor do rendimento recebido, no mês, de pessoa física, de pessoa jurídica e do exterior decorrentes da prestação de serviços sem vínculo empregatício.

Na existência de excesso de despesas em dezembro, este valor não pode ser utilizado no ano seguinte.

Despesa de Custeio

  • Considera-se despesa de custeio aquela indispensável à atividade profissional, como aluguel de sala comercial, gastos com água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo e contratação de pessoal.

Despesas com Transporte/Locomoção

  • Não são dedutíveis, no livro Caixa, as despesas com transporte, locomoção, combustível, estacionamento, manutenção de veículo, seguro e pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), com exceção das efetuadas por representante comercial autônomo, quando correrem por conta desse.

Tíquetes de Caixa – Comprovação de Despesa

  • Os tíquetes de caixa, recibos não identificados e documentos semelhantes, não podem comprovar despesas relacionadas no livro Caixa. As despesas devem estar discriminadas e identificadas para serem comprovadas como necessárias e indispensáveis à atividade profissional.

Compra de Bens/Direitos

  • Apenas o valor relativo às despesas de consumo é dedutível no livro Caixa.
  • Considera-se despesa de consumo a compra de bens próprios para consumo e de produtos de qualquer natureza usados e consumidos em reparos e conservação.
  • Considera-se aplicação de capital a despesa com aquisição de bens necessários à atividade profissional, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, e que não sejam consumíveis, isto é, não se acabem com sua mera utilização, como equipamentos, mobiliários etc.

Arrendamento Mercantil [Leasing]

  • Não são dedutíveis os gastos feitos com arrendamento mercantil.

Depreciação de Bens

  • Não é permitida a dedução com a depreciação de bens.

Imóvel Residencial/Profissional

  • No caso de imóvel residencial ser também utilizado na atividade profissional, pode ser deduzida a quinta parte de despesas com aluguel e outros.

Benfeitoria – Imóvel Próprio

  • Não são dedutíveis os gastos com consertos, manutenção e reforma de imóvel de propriedade do contribuinte.

Benfeitorias – Imóvel Alugado

  • As despesas com benfeitorias e melhoramentos feitas pelo inquilino, profissional autônomo, que contratualmente fizerem parte como compensação do valor do aluguel devido, são dedutíveis no mês do pagamento, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas.

Assinatura de Publicações/Compra de Roupas – Profissional Autônomo

  • O profissional autônomo que necessita comprar roupas especiais e publicações necessárias à sua atividade profissional pode deduzir essas despesas, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas.

Contribuições a Sindicatos/Associações/Conselhos

  • Essas contribuições são dedutíveis, quando relacionadas com a atividade do profissional autônomo, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas.

Pagamentos a Terceiros

  • O profissional autônomo pode deduzir pagamentos feitos a terceiros que com ele tenham vínculo empregatício, desde que escriturados em livro Caixa e comprovados.

Despesas com Propaganda

  • Essas despesas são dedutíveis, quando escrituradas em livro Caixa e comprovadas, desde que a propaganda se relacione com a atividade profissional do autônomo.

Participação em Congressos/Seminários

  • Despesas para comparecimento a encontros científicos como congressos, seminários, se necessárias à atividade exercida pelo profissional e a sua especialização, não reembolsadas ou ressarcidas, podem ser deduzidas, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas, tais como taxa de inscrição, compra de publicação, hospedagem etc.
  • O certificado de comparecimento a esses encontros deve ser guardado para comprovação.

Serviços Prestados a Pessoa Física e Jurídica

  • As despesas relacionadas no livro Caixa podem ser deduzidas no cálculo do Carnê-leão, limitadas ao valor do rendimento recebido de pessoa física, de pessoa jurídica e do exterior, no mês, decorrentes da prestação de serviços sem vínculo empregatício.

Serviços Prestados exclusivamente a Pessoa Jurídica

  • O autônomo prestador de serviços apenas à pessoa jurídica, que relaciona as despesas dessa prestação de serviços no livro Caixa, pode deduzi-las da base de cálculo do Carnê-leão e na declaração anual, observando que os rendimentos recebidos de pessoa jurídica não estão sujeitos ao Carnê-leão

Ganho ao Escriturar o Livro Caixa:

  • Exemplo: Ano
  • CRMMG                  R$ 532,00
  • SINDICATO             R$ 150,00
  • CELULAR  (1/5)       R$ 350,00   
  • Total                      R$ 1.032,00 x 27,5% = R$   283,80

 
Ou seja, você diminui no seu rendimento tributável R$ 1.032,00 e deixa de pagar imposto sobre aquela parte do rendimento que não lhe “pertence”, pois aplica-se a tabela progressiva do IR.
 
Alertas quanto a infrações no Imposto de Renda:

Há diversas IMPUGNAÇÕES junto à Receita Federal de Autos de Infração em virtude do lançamento incorreto de despesas, as quais muitos profissionais deduzirem “Cursos, Seminários, Congressos e Simpósios” como “despesas com instrução”. Tais dispêndios são dedutíveis apenas no LIVRO-CAIXA, portanto, SUJEITOS A GLOSA pela Receita Federal se lançados a título de Despesas com instrução do contribuinte.
 
Despesas Médicas:

De forma análoga, plantões prestados por um médico a outro não podem ser lançados como “despesas médicas”, devendo-se escriturar tais serviços no livro-caixa a título de “Serviços profissionais autônomos contratados de terceiros”. Deve-se colher o respectivo recibo de pagamento, discriminando-se adequadamente o tipo de serviço prestado (auxílio em cirurgia, serviços de anestesia, substituição em plantões, atendimento a pacientes de outros colegas, etc.).
A rubrica “despesas médicas” somente deve ser utilizada nos casos de planos de saúde, tratamentos de saúde do próprio contribuinte e seus dependentes.
 
Desvantagem ao Escriturar o Livro Caixa:

Não há qualquer desvantagem fiscal ou financeira em se escriturar o Livro-Caixa. Ao contrário somente com sua escrituração é possível deduzir a grande maioria de despesas efetivamente realizadas pelos médicos contribuintes, portanto, o benefício de redução do IR será proporcional ao montante de despesas realizadas. Salvo se suas despesas remontarem valor inferior a 20% do rendimento, será mais vantajoso a opção pela declaração simplificada, o que na maior parte não acontece com os médicos. Para a declaração de entrega em 2006– caso a pessoa física não consiga comprovar despesa no montante de R$10.340,00 Livro-Caixa não compensará para a dedução das despesas. Esse valor passa a ser a partir da declaração de 2007 R$11.167,20.
 
Custo x Benefício na Escrituração do Livoro Caixa:

O médico contribuinte deverá apurar o montante de despesas que podem legalmente ser dedutíveis do Livro-Caixa, em seguida deve aplicar a alíquota a que se sujeita (15% até rendimento de R$2.625,12 mensais ou 27,5% acima de R$2.625,12  mensais, que via de regra é 27,5%. Caso o valor encontrado não seja representativo para o médico-contribuinte, evidentemente não justifica a escrituração.

Exemplo:
Um médico com rendimento anual de R$150.000,00 possui despesas dedutíveis entre R$22.500.00 e R$30.000,00 anuais.
Aplicada a alíquota de 27,5% a redução do IR corresponde a cerca de R$8.250,00 (R$150.000,00 x 20% = R$30.000,00 despesas anuais R$30.000,00 x 27,5% = R$8.250,00 de redução no IR.
 
Livro Caixa de Exercícios Anteriores:

É facultado a qualquer contribuinte retificar sua Declaração de Rendimentos relativa a exercícios anteriores (até 5 anos), mediante a apresentação de Declaração Retificadora. O Livro-Caixa, portanto, poderá ser escriturado e compor a Declaração Retificadora de determinado Ano Calendário.

URV – Unidade Real de Valor: Cálculo do Percentual de 11,98% no Período de Abril/1994 à Dezembro/2000.

URV – Unidade Real de Valor: Cálculo do Percentual de  11,98% no Período de Abril/1994 à Dezembro/2000.

Unidade Real de Valor (URV)? Unidade Real de Valor (URV) que foi instituída pela Lei 8880/94 entre março e junho de 1994 e serviu como moeda de conta, na implantação do Plano Real. A URV foi usada como referencial para o Cruzeiro Real até a emissão do Real como única moeda do país. Antes da Lei 8880/94 houve as seguintes Medidas Provisórias: nº 434 de 27/02/1994, nº 457 de 29/03/1994

A Medida Provisória nº 434 de 27/02/1994 dispõe que:

“Art. 18 Os salários dos trabalhadores em geral serão convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, de acordo com as disposições abaixo:

  • I – dividindo-se o valor nominal vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, de acordo com Anexo I desta medida provisória; e
  • II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.”

A Medida Provisória nº 457 de 29/03/1994 dispõe que:

“Art.21. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores civis e militares e membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público da União são convertidos em URV em 1º de março de 1994: 

  • I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, independentemente da data do pagamento, de acordo com o Anexo I desta medida provisória; e
  • II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.”

Após a conversão da MP 457/94 em Lei 8.880/94 o artigo 21 foi transformado em artigo 22, com alteração, passando a vigorar o seguinte:

“Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: 

  • I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta lei, independentemente da data do pagamento;
  • II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.”

Como a conversão dos vencimentos em 1º de março pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia para os membros do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público da União foi suprimida passando a valer o artigo 19 da mesma lei para os mesmos, que estabelece:

“Os salários dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, observado o seguinte: 

  • I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV na data do efetivo pagamento, de acordo com o Anexo I desta lei; e
  • II – Extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

Desta forma, com o cálculo sendo elaborado pelo último dia do mês e não pelo dia do pagamento dos SERVIDORES houve uma diferença a ser apurada para estas categorias que nas Sentenças e Acórdãos informam que é de 11,98% e que vários Juízes entendem que deva ser encontrando o índice correto como determina a Lei.

               Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:


No caso dos Servidores Públicos que por força de Norma Constitucional recebem seus vencimentos no dia 20 de cada mês:

  • Ficha Financeira do Período de Novembro/1993 à Dezembro/2000.
  • Ficha de Rubricas Nominais da Ficha Financeira.

Revisão pode elevar aposentadoria por invalidez

Por não cumprir sua própria legislação, o INSS acaba por reduzir o valor da aposentadoria por invalidez que é paga a seus segurados. Na hora de calcular o benefício, o instituto não realiza o cálculo que, diz a Justiça, garante a correção monetária devida por lei.

São passíveis de sofrerem o problema as aposentadorias por invalidez concedidas após abril de 1995. Os benefícios também devem ser decorrentes de auxílio-doença.

 

Em simulações elaboradas a pedido da reportagem, o consultor previdenciário Marco Anflor aponta que os benefícios, se revisados, podem ter um aumento de até 14,03%.

O reajuste, porém, depende de algumas condições, como a data de início do auxílio-doença que gerou a aposentadoria, o período durante o qual o benefício inicial foi pago e o valor das contribuições ao INSS feitas pelo segurado.

O cálculo do auxílio-doença leva em conta os 80% maiores salários de contribuição –aquilo sobre o que o segurado contribui para o INSS– desde 1994 (a regra vale para quem pedir o benefício hoje).

A média tirada de tais contribuições é chamada de salário de benefício. O valor efetivo do auxílio-doença que será pago mensalmente ao segurado, então, será de 91% desse resultado apurado.

O auxílio-doença é um benefício temporário. Caso o segurado não recupere sua capacidade para o trabalho, com o aval de um perito do INSS, será aposentado por invalidez. Seu benefício, então, crescerá para 100% do seu salário de benefício.

Cálculo

O cálculo é mais complexo do que parece: não basta, diz a Justiça, elevar em nove pontos o percentual do salário de benefício do segurado.

Para conceder a aposentadoria por invalidez, o INSS tem de refazer todas as contas como se o segurado tivesse continuado a contribuir durante o período em quer esteve sob a cobertura do auxílio-doença.

Como não trabalhou, o segurado não terá nenhuma contribuição efetiva. Por isso, para efeitos de cálculo da aposentadoria por invalidez, o INSS terá de repetir o valor daquele salário de benefício que foi apurado para conceder o auxílio-doença. Somente após tal atualização é que o INSS poderá determinar a aposentadoria por invalidez.

"Em se tratando de aposentadoria por invalidez concedida a segurado que estava em gozo de auxílio-doença, deve ser considerado como salário de contribuição, em cada mês do período de recebimento do auxílio-doença, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo do auxílio", resume a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região –que engloba os Estados do Sul– em dezembro de 2006.

Essa decisão que beneficiou o segurado é de segunda instância –ainda é possível recurso no STJ (Superior Tribunal de Justiça) e também no STF (Supremo Tribunal Federal).

"O cálculo previsto na lei garante a efetiva atualização monetária do salário de benefício", opina o advogado Daisson Portanova.

O Ministério da Previdência não comentou o caso específico, mas informou que cumpre as determinações, salvo se houver possibilidade de recurso.

Fonte: Jornal Agora (Grupo da Folha de São Paulo)
Data: 17/06/2007

Parcerias Comerciais – Belo Horizonte – BH/MG

 

Visando uma maior interação com outros Peritos, escritórios, empresas e a conquista de um amplo espaço no mercado, o escritório Rocha Peritos preza pelo sistema de parcerias, desenvolvido estrategicamente com profissionais qualificados que venham a potencializar de maneira significativa o desempenho dos trabalhos, inclusive em prol dos clientes.

 

Considerando o dinamismo da atividade pericial e a necessidade dos escritórios de advocacia acompanhar as demandas de seus clientes de forma otimizada e geograficamente abrangente, o escritório Rocha Peritos vem oferecer seus serviços a sociedades de advogados, peritos e empresas estabelecidas em todos os estados da federação, colocando-se à disposição para a formatação de parcerias estratégicas ou a realização de serviços técnicos circunstanciados e específicos.

 

Através de sua equipe o escritório se disponibiliza para atuar com outros escritórios, estabelecidos dentro e fora do estado de Minas Gerais, de forma dinâmica realizando serviços diversos, tais como:

  • Assistência a Peritos
  • Assistência ao Perito iniciante
  • Elaboração de parecer de instrução
  • Elaboração de Quesitos
  • Elaboração de Laudo Pericial
  • Elaboração de cálculos
  • Atualização de cálculos
  • Contestação de Laudos
  • Acompanhamento a Perito Judicial em Diligências
  • Cálculos de liquidação
  • Protocolos diversos

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BH Peritos, Cálculos e Perícia Contábil em Belo Horizonte/MG.

Rocha Peritos BHAssessoria, Consultoria e Perícias é uma empresa especializada em Cálculos de Perícias Contábeis, Financeiras, Tributárias, Previdênciários, Trabalhista, Atuarial, Planejamento Tributário para Pessoa Física, Assessoria em Malha Fina da Receita Federal, Livro Caixa para Profissionais Liberais, Declarações de Imposto de Renda, Negociações Bancárias entre outros visando prestar serviços de análise profunda das questões a nós apresentadas, utilizando-nos do conceito transdisciplinar, resultando num trabalho de apresentação, perícia, precisão e resultado harmônico das disciplinas envolvidas.
 

Conheça os nossos serviços onde o principal objetivo é assegurar melhores resultados na confecção de cálculos judiciais e extrajudiciais por serem elaborados com agilidade, profissionalismo e competência, pois o sucesso e satisfação do nosso cliente é a missão de nossa empresa.

Atendemos Juízes, Empresas, Advogados, Condomínios, Trabalhadores e Sindicatos.

 Profissional responsável pelo escritório Rocha Peritos BH : Silvânia Aparecida Abreu Rocha

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