Revisão de Empréstimos:
Revisão de Financiamentos
Tipos de Financiamento:
Casa Própria, SFH , Capital de Giro, Empréstimo Pessoal, Crédito Rotativo, Fies, Leasing (leasing financeiro), Locação (leasing operacional), Crédito Rural, Construcard, Mutuo em Geral, financiamento para compra de veículo e outros.
Nesses tipos de ação se discute:
Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:
Revisão do Cartão de Crédio
O cartão de Crédito passou por transformações com a evolução do mercado consumidor, deixou de ser um simples cartão de compra a prazo , para se tornar também um instrumento para aquisição de crédito.
Vantagens
Desvantagens
Regras Básicas
O Cartão de Crédito tem como regras básicas:
Conforme art. 192, CF.
"§ 3º – As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."
DECRETO Nº 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933
"Art.4º – É proibido contar juros dos juros, esta proibição não compreende a acumulação de juros de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano".
Quadro Comparativo:
Dados |
|
Saldo Devedor |
R$ 10.000,00 |
Taxa de juros |
12% a.a |
Pagamentos |
Não Houve |
Dia do Vencimento |
30 |
Agente Financeiro |
Legislação |
|||
Data Saldo |
Devedor |
Juros |
Saldo Devedor |
Juros |
30/12/1999 |
1.000,00 |
10,00 |
1.000,00 |
10,00 |
30/01/2000 |
1.010,00 |
10,10 |
1.010,00 |
10,00 |
25/02/2000 |
1.020,10 |
10,20 |
1.020,00 |
10,00 |
30/03/2000 |
1.030,20 |
10,30 |
1.030,00 |
10,00 |
30/04/2000 |
1.040,50 |
10,41 |
1.040,00 |
10,00 |
30/05/2000 |
1.050,91 |
10,51 |
1.050,00 |
10,00 |
30/06/2000 |
1.061,42 |
10,61 |
1.060,00 |
10,00 |
30/07/2000 |
1.072,03 |
– |
1.070,00 |
– |
Exemplo: Com taxa de juros do mercado. (Juros sobre Juros)
Dados |
|
Saldo devedor |
R$ 1.000,00 |
Taxa de juros |
8,75 a.m |
Pagamentos |
Não Houve |
Dia do Vencimento |
30 |
Agente Financeiro |
Legislação (1% a.m) |
|||
Data Saldo |
Devedor |
Juros |
Saldo Devedor |
Juros |
30/12/1999 |
1.000,00 |
87,50 |
1.000,00 |
10,00 |
30/01/2000 |
1.087,50 |
95,16 |
1.010,00 |
10,00 |
28/02/2000 |
1.182,66 |
103,48 |
1.020,00 |
10,00 |
30/03/2000 |
1.286,14 |
112,54 |
1.030,00 |
10,00 |
30/04/2000 |
1.398,68 |
122,38 |
1.040,00 |
10,00 |
30/05/2000 |
1.521,06 |
133,09 |
1.050,00 |
10,00 |
30/06/2000 |
1.654,15 |
144,74 |
1.060,00 |
10,00 |
30/07/2000 |
1.798,89 |
– |
1.070,00 |
– |
A diferença entre o valor cobrado pelo agente financeiro com o permitido pela legislação vigente é 68,12%.
Nesse tipo de ação se discute:
Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:
SFH – Sistema Financeiro de Habitação
Na apuração dos juros moratórios, estes não podem incidir de forma Capitalizada sobre os juros anteriormente computados, pois a aplicação de Juros sobre juros, caracteriza o ANATOCISMO, vedado em lei. Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal. A capitalização de juros, que o TRF tem mandado excluir, é quando ocorre a “amortização negativa”, isto é, quando o valor da prestação não deu para pagar o total dos juros do mês, ficando o saldo restante acrescido ao saldo devedor.
Segue abaixo alguns pontos polêmicos discutidos no SFH:
Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:
Livro Caixa para Profissional Liberal
É o livro no qual são relacionadas, mensalmente, as receitas e despesas relativas à prestação de serviços sem vínculo empregatício. Está dispensado o seu registro na Secretaria da Receita Federal ou em cartórios.
As despesas relacionadas em livro Caixa podem ser deduzidas dos rendimentos de:
A utilização do livro Caixa por titular de serviços notariais e de registros em geral, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, não se estende às pessoas que para eles trabalham, assalariados ou autônomos.
O livro Caixa não pode ser utilizado para rendimentos de aluguel e de transporte.
Podem ser deduzidos os pagamentos escriturados em livro Caixa relativos a:
A dedução das despesas relacionadas no livro Caixa está limitada ao valor do rendimento recebido, no mês, de pessoa física, de pessoa jurídica e do exterior decorrentes da prestação de serviços sem vínculo empregatício.
Na existência de excesso de despesas em dezembro, este valor não pode ser utilizado no ano seguinte.
Despesa de Custeio
Despesas com Transporte/Locomoção
Tíquetes de Caixa – Comprovação de Despesa
Compra de Bens/Direitos
Arrendamento Mercantil [Leasing]
Depreciação de Bens
Imóvel Residencial/Profissional
Benfeitoria – Imóvel Próprio
Benfeitorias – Imóvel Alugado
Assinatura de Publicações/Compra de Roupas – Profissional Autônomo
Contribuições a Sindicatos/Associações/Conselhos
Pagamentos a Terceiros
Despesas com Propaganda
Participação em Congressos/Seminários
Serviços Prestados a Pessoa Física e Jurídica
Serviços Prestados exclusivamente a Pessoa Jurídica
Ganho ao Escriturar o Livro Caixa:
Ou seja, você diminui no seu rendimento tributável R$ 1.032,00 e deixa de pagar imposto sobre aquela parte do rendimento que não lhe “pertence”, pois aplica-se a tabela progressiva do IR.
Alertas quanto a infrações no Imposto de Renda:
Há diversas IMPUGNAÇÕES junto à Receita Federal de Autos de Infração em virtude do lançamento incorreto de despesas, as quais muitos profissionais deduzirem “Cursos, Seminários, Congressos e Simpósios” como “despesas com instrução”. Tais dispêndios são dedutíveis apenas no LIVRO-CAIXA, portanto, SUJEITOS A GLOSA pela Receita Federal se lançados a título de Despesas com instrução do contribuinte.
Despesas Médicas:
De forma análoga, plantões prestados por um médico a outro não podem ser lançados como “despesas médicas”, devendo-se escriturar tais serviços no livro-caixa a título de “Serviços profissionais autônomos contratados de terceiros”. Deve-se colher o respectivo recibo de pagamento, discriminando-se adequadamente o tipo de serviço prestado (auxílio em cirurgia, serviços de anestesia, substituição em plantões, atendimento a pacientes de outros colegas, etc.).
A rubrica “despesas médicas” somente deve ser utilizada nos casos de planos de saúde, tratamentos de saúde do próprio contribuinte e seus dependentes.
Desvantagem ao Escriturar o Livro Caixa:
Não há qualquer desvantagem fiscal ou financeira em se escriturar o Livro-Caixa. Ao contrário somente com sua escrituração é possível deduzir a grande maioria de despesas efetivamente realizadas pelos médicos contribuintes, portanto, o benefício de redução do IR será proporcional ao montante de despesas realizadas. Salvo se suas despesas remontarem valor inferior a 20% do rendimento, será mais vantajoso a opção pela declaração simplificada, o que na maior parte não acontece com os médicos. Para a declaração de entrega em 2006– caso a pessoa física não consiga comprovar despesa no montante de R$10.340,00 Livro-Caixa não compensará para a dedução das despesas. Esse valor passa a ser a partir da declaração de 2007 R$11.167,20.
Custo x Benefício na Escrituração do Livoro Caixa:
O médico contribuinte deverá apurar o montante de despesas que podem legalmente ser dedutíveis do Livro-Caixa, em seguida deve aplicar a alíquota a que se sujeita (15% até rendimento de R$2.625,12 mensais ou 27,5% acima de R$2.625,12 mensais, que via de regra é 27,5%. Caso o valor encontrado não seja representativo para o médico-contribuinte, evidentemente não justifica a escrituração.
Exemplo:
Um médico com rendimento anual de R$150.000,00 possui despesas dedutíveis entre R$22.500.00 e R$30.000,00 anuais.
Aplicada a alíquota de 27,5% a redução do IR corresponde a cerca de R$8.250,00 (R$150.000,00 x 20% = R$30.000,00 despesas anuais R$30.000,00 x 27,5% = R$8.250,00 de redução no IR.
Livro Caixa de Exercícios Anteriores:
É facultado a qualquer contribuinte retificar sua Declaração de Rendimentos relativa a exercícios anteriores (até 5 anos), mediante a apresentação de Declaração Retificadora. O Livro-Caixa, portanto, poderá ser escriturado e compor a Declaração Retificadora de determinado Ano Calendário.
URV – Unidade Real de Valor: Cálculo do Percentual de 11,98% no Período de Abril/1994 à Dezembro/2000.
Unidade Real de Valor (URV)? Unidade Real de Valor (URV) que foi instituída pela Lei 8880/94 entre março e junho de 1994 e serviu como moeda de conta, na implantação do Plano Real. A URV foi usada como referencial para o Cruzeiro Real até a emissão do Real como única moeda do país. Antes da Lei 8880/94 houve as seguintes Medidas Provisórias: nº 434 de 27/02/1994, nº 457 de 29/03/1994
A Medida Provisória nº 434 de 27/02/1994 dispõe que:
“Art. 18 Os salários dos trabalhadores em geral serão convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, de acordo com as disposições abaixo:
A Medida Provisória nº 457 de 29/03/1994 dispõe que:
“Art.21. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores civis e militares e membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público da União são convertidos em URV em 1º de março de 1994:
Após a conversão da MP 457/94 em Lei 8.880/94 o artigo 21 foi transformado em artigo 22, com alteração, passando a vigorar o seguinte:
“Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
Como a conversão dos vencimentos em 1º de março pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia para os membros do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público da União foi suprimida passando a valer o artigo 19 da mesma lei para os mesmos, que estabelece:
“Os salários dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, observado o seguinte:
Desta forma, com o cálculo sendo elaborado pelo último dia do mês e não pelo dia do pagamento dos SERVIDORES houve uma diferença a ser apurada para estas categorias que nas Sentenças e Acórdãos informam que é de 11,98% e que vários Juízes entendem que deva ser encontrando o índice correto como determina a Lei.
Documentos necessários para realizar o serviço de Perícia:
No caso dos Servidores Públicos que por força de Norma Constitucional recebem seus vencimentos no dia 20 de cada mês:
Por não cumprir sua própria legislação, o INSS acaba por reduzir o valor da aposentadoria por invalidez que é paga a seus segurados. Na hora de calcular o benefício, o instituto não realiza o cálculo que, diz a Justiça, garante a correção monetária devida por lei.
São passíveis de sofrerem o problema as aposentadorias por invalidez concedidas após abril de 1995. Os benefícios também devem ser decorrentes de auxílio-doença.
Em simulações elaboradas a pedido da reportagem, o consultor previdenciário Marco Anflor aponta que os benefícios, se revisados, podem ter um aumento de até 14,03%.
O reajuste, porém, depende de algumas condições, como a data de início do auxílio-doença que gerou a aposentadoria, o período durante o qual o benefício inicial foi pago e o valor das contribuições ao INSS feitas pelo segurado.
O cálculo do auxílio-doença leva em conta os 80% maiores salários de contribuição –aquilo sobre o que o segurado contribui para o INSS– desde 1994 (a regra vale para quem pedir o benefício hoje).
A média tirada de tais contribuições é chamada de salário de benefício. O valor efetivo do auxílio-doença que será pago mensalmente ao segurado, então, será de 91% desse resultado apurado.
O auxílio-doença é um benefício temporário. Caso o segurado não recupere sua capacidade para o trabalho, com o aval de um perito do INSS, será aposentado por invalidez. Seu benefício, então, crescerá para 100% do seu salário de benefício.
Cálculo
O cálculo é mais complexo do que parece: não basta, diz a Justiça, elevar em nove pontos o percentual do salário de benefício do segurado.
Para conceder a aposentadoria por invalidez, o INSS tem de refazer todas as contas como se o segurado tivesse continuado a contribuir durante o período em quer esteve sob a cobertura do auxílio-doença.
Como não trabalhou, o segurado não terá nenhuma contribuição efetiva. Por isso, para efeitos de cálculo da aposentadoria por invalidez, o INSS terá de repetir o valor daquele salário de benefício que foi apurado para conceder o auxílio-doença. Somente após tal atualização é que o INSS poderá determinar a aposentadoria por invalidez.
"Em se tratando de aposentadoria por invalidez concedida a segurado que estava em gozo de auxílio-doença, deve ser considerado como salário de contribuição, em cada mês do período de recebimento do auxílio-doença, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo do auxílio", resume a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região –que engloba os Estados do Sul– em dezembro de 2006.
Essa decisão que beneficiou o segurado é de segunda instância –ainda é possível recurso no STJ (Superior Tribunal de Justiça) e também no STF (Supremo Tribunal Federal).
"O cálculo previsto na lei garante a efetiva atualização monetária do salário de benefício", opina o advogado Daisson Portanova.
O Ministério da Previdência não comentou o caso específico, mas informou que cumpre as determinações, salvo se houver possibilidade de recurso.
Fonte: Jornal Agora (Grupo da Folha de São Paulo)
Data: 17/06/2007
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