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Relação eventual – Contribuição previdenciária incide mesmo sem vínculo

Relação eventual – Contribuição previdenciária incide mesmo sem vínculo

A contribuição previdenciária efetuada pelo empregador ou empresa incide sobre os rendimentos pagos, ainda que não haja vínculo empregatício. Em julgamento do dia 6 de fevereiro, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o recolhimento da contribuição sobre o valor total de acordo homologado em juízo entre um garçom, a empresa JR Entretenimento e a Excellence — Cooperativa de Trabalho dos Profissionais em Administração de Empresas.

O garçom havia ajuizado reclamação trabalhista contra as empresas pedindo reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de reflexos, alegando ter sido empregado entre abril de 2006 e abril de 2008. Na audiência de conciliação, as partes firmaram acordo, homologado em juízo, estabelecendo o pagamento ao garçom, a título de indenização, de R$ 18 mil em 11 parcelas mensais.

Em voto, o relator do processo no TST, ministro Hugo Scheuermann, disse que a norma constitucional faz referência a trabalhador, e não a empregado, "o que demonstra a desnecessidade do vínculo empregatício como condição para a incidência da contribuição previdenciária".

O ministro lembrou que a Orientação Jurisprudencial 368 da SDI-I do TST considera devida a contribuição sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, se não há discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária. A simples afirmação de que ficou entabulado entre as partes pagamento a título indenizatório não tem, segundo o relator, o poder de afastar a incidência tributária.

"A contribuição previdenciária é tributo. Portanto, nos termos do Código Tributário Nacional, o fato gerador não pode ser modificado pela vontade das partes, mas somente pode ser determinado pela lei", argumenta. O relator explicou que, embora não incida contribuição previdenciária sobre verbas verdadeiramente indenizatórias, no caso examinado pelo tribunal a mera indicação da natureza indenizatória da parcela não estava configurada de forma suficiente para afastá-la.

"Recorrendo ao Direito do Trabalho para a definição do fato gerador da obrigação, pode-se afirmar que a inexistência de vínculo empregatício refere-se diretamente à ausência do contrato de trabalho subordinado, o que não exclui a existência da prestação de serviços. Assim, a quitação entre as partes de uma relação jurídica não impede a conclusão de que há uma relação de trabalho, ainda que eventual, pois, neste caso, há uma retribuição financeira à contraprestação acertada", afirma o ministro.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor total objeto do acordo homologado em juízo. Segundo o acórdão, a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços não será descontada da quantia ajustada entre as partes, mas apenas calculada com base no acordado. Já os 11% referentes à cota-parte do contribuinte individual deverão ser descontados do montante e retidos pela empresa, responsável tributária, para que esta efetue o repasse à União. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

Ato ilícito – Pedido de busca e apreensão indevido gera dano moral

Ato ilícito – Pedido de busca e apreensão indevido gera dano moral

A Companhia de Crédito, Financiamento e Investimentos Renault do Brasil (Financeira Renault) foi condenada a indenizar uma proprietária de carro por pedir indevidamente a busca e apreensão do veículo. A proprietária fez um acordo em ação revisional de contrato e quitou o veículo em julho de 2011, mas foi surpreendida com a busca quatro meses depois. Ao todo, a mulher receberá R$ 21,5 mil, a título de indenização por danos morais e materiais.

A decisão da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a indenização no valor de R$ 20 mil por danos morais e determinou que a instituição pague R$ 1,5 mil pelos gastos da mulher com honorários de advogado para a liberação do carro.

A relatora, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, apontou que no acordo homologado havia sido determinada a expedição de alvará em favor do banco, para recebimento de valores já depositados em juízo. Assim, considerou comprovado que a busca e apreensão do veículo foi ato ilícito, o que resulta em direito a reparação.

“Ora, não era dado à instituição financeira, após o pagamento, interpor a medida cautelar e, sobretudo, deixar de obstar a efetivação da liminar. Não poderia a consumidora ser prejudicada por debilidades administrativas em razão de negligência no processamento de seus dados e no repasse das informações entre o escritório de advocacia que atuou na causa revisional e a financeira ré, nem entre esta e a outra assessoria de cobrança que patrocinou a cautelar", concluiu Maria do Rocio. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Apelação Cível 2012.085856-3

 

Fonte: Conjur

Tributo devido – Depósito judicial não é igual a pagamento para denúncia

Tributo devido – Depósito judicial não é igual a pagamento para denúncia

O depósito judicial, com questionamento do tributo devido, não pode ser equiparado ao pagamento, para fins de aplicação do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por maioria, negou recurso do Banco IBM contra a Fazenda Nacional. Foi a primeira vez que o colegiado debateu a questão.

A defesa do Banco IBM sustentou que não seria “justo ou razoável” impedir a denúncia espontânea em hipótese de depósito judicial feito nos moldes da Lei 9.703/98, porque se estaria penalizando o contribuinte que, inconformado com determinada cobrança fiscal, vai a juízo exatamente para questioná-la. A União rebateu, afirmando que a configuração da denúncia espontânea pressupõe o pagamento integral do débito, e não o depósito judicial da quantia supostamente devida.

No caso, o contribuinte impetrou mandado de segurança para ver reconhecida a inexigibilidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Em razão do depósito das quantias eventualmente devidas em momento anterior a qualquer procedimento da Fazenda Nacional no sentido de exigir o débito, o contribuinte pediu ainda para ser afastada a multa moratória sobre quantias que fossem devidas a esse título.

O Ministério Público Federal, em parecer, deu razão ao contribuinte. Disse que há denúncia, embora não haja confissão do débito, e que o depósito judicial implica a disponibilidade dos valores para a Fazenda, nos termos da Lei 9.703. Para o MPF, basta sua conversão em renda caso haja reconhecimento da existência do débito na Justiça, “devendo-se entender que é, portanto, compatível com o pagamento, para fins de afastar a multa moratória”.

Contestação
Em primeiro grau, o juiz entendeu “ser possível a configuração da denúncia espontânea, uma vez que o depósito judicial, após a Lei 9.703, passou a ter os mesmos efeitos do pagamento”.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença, por entender não ser possível a equiparação entre os institutos do depósito judicial e do pagamento integral do tributo devido. De acordo com o TRF-2, o próprio CTN disciplina pagamento e depósito em capítulos distintos, sendo, portanto, regimes diferenciados.

Pagamento
O banco recorreu ao STJ. O relator, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a jurisprudência do tribunal é no sentido de que apenas o pagamento integral do débito que segue à sua confissão é apto a dar ensejo à denúncia espontânea.

Assim, para que se configure a denúncia espontânea é necessária a concordância “inequívoca” do contribuinte com a situação de devedor, o que não combina com o depósito com o fim de discutir se realmente a quantia deve ser paga. “Em face disso, não é possível conceder os mesmos benefícios da denúncia espontânea ao débito garantido por depósito judicial, pois, por meio dele subsiste a controvérsia sobre a obrigação tributária, retirando, dessa forma, o efeito desejado pela norma de mitigar as discussões administrativas ou judiciais a esse respeito”, esclareceu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.131.090

 

Fonte: Conjur

Terço de férias – Para TRF-4, contribuição previdenciária é ilegal

Terço de férias – Para TRF-4, contribuição previdenciária é ilegal

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região alinhou sua jurisprudência à do Superior Tribunal de Justiça e considerou ilegal a incidência de contribuição previdenciária sobre um terço de férias. A decisão da 1ª Turma foi tomada em julgamento no último dia 6 de fevereiro, em Mandado de Segurança ajuizado pela Associação de Medicina de Grupo do Estado do Rio Grande do Sul (Abramge-RS).

Com a decisão, as empresas associadas à Abramge poderão requerer junto à Receita Federal a compensação dos valores pagos à Previdência a esse título nos últimos cinco anos.A Associação tem como associados o Centro Clínico Gaúcho, a Doctor Clin Operadora de Planos de Saúde, a Multiclínica Serviços de Saúde, a Porto Alegre Clínicas e a Sulmed Assistência Médica.

Segundo a relatora do processo, juíza federal convocada Carla Evelise Justino Hendges, o TRF-4 deve se alinhar ao STJ. “Não pode haver incidência sobre o terço de férias recebido pelo empregado, visto que esta verba não se incorpora a sua remuneração para fins de aposentadoria”, argumentou a magistrada.

Como o julgamento não foi unânime na Turma, com dois votos contra um, a União poderá recorrer novamente no Tribunal contra a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Conjur

Dedicação exclusiva – Trocar e-mails particulares no trabalho dá justa causa

Dedicação exclusiva – Trocar e-mails particulares no trabalho dá justa causa

Por Tadeu Rover

Envio de e-mails durante o expediente para tratar de assuntos particulares é motivo para dispensa por justa causa por mau procedimento e desídia. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho de São Paulo considerou correta a demissão de um empregado que buscava na Justiça a anulação da dispensa e reintegração aos serviços.

A sentença, do dia 22 de janeiro, foi proferida pela juíza Simone Aparecida Nunes, da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo. Além da anulação da dispensa, o empregado alegou ter direito ao pagamento de horas extras, verbas recisórias e indenização por danos morais. Cabe recurso.

A defesa da empresa Makro Kolor Gráfica Editora, feita pelo advogado Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro, do escritório Monteiro, Dotto e Monteiro advogados, alegou que não houve dano moral e o empregado foi dispensado por justa causa pois foram verificados vários trabalhos do autor com graves falhas, inclusive o uso do horário do expediente para tratar de assuntos particulares.

A juíza Simone Aparecida acolheu a tese da empresa e afirmou, na sentença, que ficou comprovado nos autos que o autor cometeu atos que justificam sua dispensa por justa causa por motivo de mau procedimento, desídia e ato de insubordinação. Segundo a juíza, foi provado que o empregado faltava com frequência ao trabalho e que vendia produtos eletrônicos na empresa durante o horário de trabalho, além de utilizar o horário do expediente para tratar de assuntos particulares.

“O próprio autor, em depoimento pessoal, reconheceu os e-mails apresentados afirmando que foram trocados durante o horário de expediente. Os referidos e-mails não tratam de assuntos referentes ao trabalho do autor na empresa, mas são e-mails sobre assuntos particulares. Provado, assim, que o autor, durante o expediente, tratava de assuntos particulares e vendas de produtos não relacionados ao seu trabalho na empresa. Só isso já é motivo para a dispensa por justa causa por mau procedimento e desídia”, afirmou.

A juíza rejeitou o pedido de horas extras “pois não há causa de pedir, sendo que o autor nem sequer menciona a jornada em que trabalhou”. O pedido de indenização por dano moral também foi negado pois, segundo a juíza, “não ficou provado qualquer ato de ofensa à honra do autor nos autos”.

Para o advogado Carlos Augusto Monteiro, a decisão mostra que os empregados devem ser conscientes de suas responsabilidades. “O empregado tem que se conscientizar de que, no ambiente de trabalho, deve dedicar-se exclusivamente aos préstimos de seu empregador e evitar a utilização da internet para fins pessoais no horário do expediente”, diz.

Fonte: Conjur

Os cuidados que podem amenizar a mordida do Leão

Os cuidados que podem amenizar a mordida do Leão

A cada ano, surge uma novidade por parte do governo nas regras das declarações do Imposto de Renda.

Autor: Reginaldo Gonçalves

Nem sempre a mudança atende aos anseios da sociedade, que espera, cada vez mais, a melhoria das práticas, dos controles existentes e a redução dos tributos, em especial o que incide sobre os salários, um dos mais perversos.

Em meio às novidades, em 2013 não apareceu a que todos queriam: a atualização adequada da tabela do Imposto de Renda, que precisaria, pelo menos, ser no mesmo nível da inflação real medida pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado), que em 2011 ficou em 6,5% e, em 2012, 5,83%.

O governo, porém, corrigiu a tabela sobre a sua meta inflacionária, ou seja 4,5%. Assim, na prática, as pessoas pagarão mais imposto. A melhor maneira de se adequar e elaborar a declaração de maneira tranquila é a juntada de documentos que indicam ganhos, salário e despesas que podem ser abatidas do imposto.

Também é importante identificar se a declaração será efetuada pelo modelo simplificado ou completo. No primeiro, o governo autoriza a redução de 20% da renda sem declarar as despesas, limitada para o ano de 2013 ao valor de R$ 14.542,60. Quem receber renda superior a R$ 72.713,00 ficará limitado a essa dedução.

Portanto, é fundamental verificar o volume de despesas que são aceitas pelo fisco. O limite de dedução por dependente é de R$ 1.974,72; despesas com instrução: R$ 3.091,35; custos com a contribuição do empregado doméstico no limite máximo de R$ 985,86; gastos médicos e odontológicos, sem limites; deduções do PGBL (uma das alternativas de previdência privada), limitado a 12% da renda; e investimentos em quotas de cinema de 1% do Imposto devido.

Essa análise é fundamental para verificar o imposto devido no sistema simplificado ou completo. Outro fator importante no caso de declarantes que são casados é a alternativa de fazer a declaração em separado. Esta pode ser a melhor opção se os dois tiverem renda. Vários planejamentos tributários podem ser feitos a partir dessa situação. É importante analisar todos os detalhes.

Estão obrigados a prestar contas ao fisco os contribuintes nas seguintes situações: que receberam rendimentos tributáveis com renda superior a R$ 24.556,65 em 2012; que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte no valor de R$ 40 mil; que obtiveram, em qualquer mês, ganhos de capital na alienação de bens e direitos, desde que sujeitos à incidência do imposto; que tiveram receita bruta com atividade rural acima de R$ 122.783,25; que possuíam em 2012 bens ou propriedades no valor de R$ 300 mil.

Contribuintes que receberam renda inferior e que estão dispensados da entrega da declaração poderão efetuá-la desde que tenham imposto retido na fonte, pois, dessa forma poderão ressarcir aquilo que foi cobrado. Porém, muitos acabam perdendo o direito por não declarar. O prazo de entrega esgota-se em 30 de abril de 2013.

A não entrega, quando obrigatória, gera multa de no mínimo R$ 165,74 e máxima de 20% do Imposto devido. Todo cuidado é pouco, incluindo a documentação. É prudente estudar as melhores alternativas para, dentro das normas vigentes e legais, pagar o menos possível, mas ficar absolutamente em dia com o fisco. Assim, a mordida do Leão doerá menos e o contribuinte ficará tranquilo quanto à sua situação com o imposto de renda.

*Reginaldo Gonçalves é coordenador de Ciências Contábeis da FASM (Faculdade Santa Marcelina).

Fonte: Jornal O Debate

Vai começar a corrida para o Leão 2013: veja os documentos que já podem ser reunidos

Vai começar a corrida para o Leão 2013: veja os documentos que já podem ser reunidos

O contribuinte que quiser receber a restituição do Imposto de Renda (IR) nos primeiros lotes deve começar a se organizar para entregar logo a declaração. Na prática, quem entrega primeiro e não fica na malha fina também entra antes na fila para receber a restituição, se este for o caso. E a partir desta segunda-feira, já começa a corrida, porque estará disponível para download na internet o programa do IR. É possível baixá-lo e começar a preencher os campos. O envio vai de 1º de março a 30 de abril. Têm prioridade na restituição os contribuintes com mais de 60 anos, beneficiados com o Estatuto do Idoso. Nesta terça-feira, a Receita divulgou a regras e valores relativos ou IR de 2013, ano-base 2012.

Todo cuidado é pouco com os dados informados. Como o cruzamento das informações é feito eletronicamente, agora qualquer deslize, seja por desatenção ou erro proposital, é flagrado pela Receita.

* O ideal é que o contribuinte, todos os meses, separe e arquive os documentos que serão úteis no momento da declaração, como recibos ou notas fiscais de despesas dedutíveis do IR, como médicos, dentistas, hospitais, educação, ou pagamento de planos de Previdência Privada, informes de rendimento. “Quem não tem esse cuidado deve começar a juntar estes documentos agora para evitar problemas com a Receita” – diz o contador Helio Gonçalves, do escritório HGR, de São Paulo.

* Caso a Receita coloque em dúvida alguma informação, os comprovantes servem para confirmar os dados e ajudam a escapar da malha fina. E quem deixa de entregar a declaração paga uma multa mínima de R$ 165,74 pelo atraso, podendo chegar a 20% do IR devido.

* Tenha em mãos a declaração do ano anterior. Com esse documento fica mais fácil identificar as mudanças em seus rendimentos e patrimônio de um ano para outro e assim, o contribuinte dá sequência aos dados que já foram declarados.

* Os informes dos rendimentos de 2012 contêm informações fundamentais para a declaração. Para quem é assalariado, o documento deve ser fornecido pelas empresas até o dia 28 de fevereiro. Se, no ano passado, o contribuinte trabalhou em dois empregos serão necessários todos os informes. Quem não recebê-los pelos Correios deve solicitar ao Departamento de Recursos Humanos das empresas.

* Outras fontes de dados importantes são informes bancários com rendimentos de aplicações e saldo no último dia do ano anterior ao exercício do IR; informes de previdência privada e informes de administradoras de imóveis para quem paga ou recebe aluguel também devem estar à mão.

* O contador Hélio Gonçalves lembra que quem recebe aluguel deve pagar Imposto de Renda mensal através do carnê-leão, assim como quem tem trabalho sem vínculo empregatício. “Este é um dos itens que mais provocam confusão na hora de preencher a declaração do IR. Por isso, sempre é bom consultar as regras do carnê-leão no site da Receita”, diz Gonçalves.

* O contribuinte também deve ter em mãos os informes de rendimentos de gestoras de recursos e corretoras, onde aplica seu dinheiro. O informe de rendimentos deve conter o saldo em conta e em cada aplicação, bem como os rendimentos anuais. As corretoras enviam os informes de rendimentos mensais, mas o que vai ser utilizado o IR é o informe anual, que traz os saldos em 31/12/2011 e em 31/12/2012

* O economista Amerson Magalhães, diretor do Easynvest, plataforma de negociação pela internet da Título Corretora, lembra que o contribuinte que obteve lucro com a venda de ações, acima do limte de R$ 20 mil, no ano passado, também deve recolher o IR com o DARF. “O imposto deve ser recolhido mês a mês, se houver ganho de capital. A alíquota é de 15% sobre o lucro”, diz Amerson.

* Também é importante reunir os documentos das despesas dedutíveis que o contribuinte teve durante o ano. Despesas médicas, dentárias, previdência privada (PGBL, dedutível até 12%. Lembre que o VGBL não permite dedução), despesas com instrução, pensão alimentícia, dependentes.

* Atenção com despesas médicas. As notas devem obrigatoriamente conter a razão social da empresa ou o nome completo do profissional, seu CNPJ ou CPF, o endereço do estabelecimento, o serviço realizado, o nome completo do paciente e o valor. Esse é um dos maiores focos de fraude, por isso, a Receita checa todos os dados. É preciso lembrar que a compra de remédios não é um valor dedutível.

* Cuidado ao fazer declaração conjunta. Se o contribuinte incluir algum dependente em sua prestação de contas, vai precisar colocar também todas as fontes de renda que ele tiver.

* Um erro comum é o contribuinte que paga pensão alimentícia declarar o beneficiado como seu dependente. Outro erro frequente é o colocar os valores pagos a mais do que determina a Justiça como pensão. Para a Receita Federal, só vale declarar o que for estipulado pela Justiça. O restante entra como doação.

* Antes de entregar a declaração, cheque com atenção. Se houver dúvidas, consulte um contador ou vá ao site da Receita (www.receita.fazenda.gov.br). Ainda assim, se a declaração for entregue com um erro é possível fazer uma retificação no site da Receita, no campo e-Cac (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte).

* Se o contribuinte tiver imposto a pagar, pode dividir em até oito meses, desde que a parcela não seja menor que R$ 50,00. Imposto de valor menor que R$ 100,00 deve ser pago à vista.

Fonte: O Globo

Saiba como encerrar sua conta corrente para evitar dores de cabeça

Saiba como encerrar sua conta corrente para evitar dores de cabeça
 
Encerrar a conta bancária parece um procedimento simples, mas na prática gera muita dor de cabeça para o consumidor. Embora não seja um dos maiores motivos de reclamação sobre o setor no Ranking do Banco Central.

Cancelar a prestação de um serviço nunca é muito fácil, mas, quando se trata de uma instituição financeira, se o consumidor não estiver devidamente ciente de que a extinção do contrato não se consolidou, o ônus para o contratante pode ser enorme.

Um dos maiores problemas é que o consumidor, normalmente, só sabe que não conseguiu fechar a conta quando recebe uma cobrança dos serviços bancários acumulados. Cabe destacar que se usuário não estiver atento, as instituições financeiras continuam cobrando tarifas e encargos de contas ativas, mesmo que o cliente não a utilize. Assim, encerrá-la corretamente é o melhor caminho para evitar prejuízo financeiro, que pode chegar à restrição de crédito e ter o nome no SPC e no Serasa.

Especialistas recomendam que já no momento de assinar o contrato de abertura da conta, o cliente deve estar ciente das cláusulas de encerramento.

Sendo assim, listamos abaixo algumas recomendações do Procon-SP para evitar problemas:
 
ENCERRAMENTO POR SOLICITAÇÃO DO CORRENTISTA

– O consumidor pode solicitar o encerramento de sua conta, para isso precisa:
 
Formalizar o pedido por escrito, através de formulário fornecido pelo próprio do banco ou através de redação própria, lembrando sempre de datar e assinar o documento;

Providenciar a assinatura de todos os titulares ou representantes legais no pedido, caso a conta seja conjunta;
 
Devolver todas as folhas de cheques e cartões ao banco, não esquecendo de fazer constar no pedido de encerramento, tudo que estiver sendo devolvido. Se preferir, pode inutilizar os cheques e cartões e apresentar ao banco, apenas uma declaração de inutilização;

Verificar se todos os débitos autorizados e cheques emitidos já foram lançados na conta;

Cancelar as autorizações para futuros débitos automáticos (contas de água, telefone, seguro, etc.);

Manter saldo suficiente para pagamento de compromissos assumidos anteriormente, referentes somente à conta que está sendo encerrada, e eventuais despesas com IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários), juros, tarifas;

Entregar o pedido de encerramento em qualquer agência, solicitando e guardando o protocolo de recebimento do pedido.

Diante do pedido de encerramento, o banco deverá:

Entregar ao consumidor um “termo de encerramento” contendo informações detalhadas sobre os procedimentos;

Acatar o pedido mesmo existindo cheques sustados, revogados ou cancelados.

A partir desse momento não poderá cobrar tarifa de manutenção de conta;

Fornecer demonstrativo dos compromissos que o consumidor deve cumprir, detalhando os valores a serem quitados;
 
Esclarecer ao consumidor que os cheques apresentados dentro do prazo de prescrição serão devolvidos pelos respectivos motivos, mesmo após o encerramento da conta, não isentando o correntista das obrigações legais;

Informar que a instituição financeira terá até 30 dias corridos para processar o encerramento. Após a conclusão do processo deverá expedir ao correntista um aviso comunicando a data do efetivo encerramento.
 
Entre o pedido e o efetivo encerramento da conta, as transações efetuadas pelo correntista deverão ser pagas normalmente, desde que haja fundos.

Caso exista saldo credor, após o encerramento o banco deverá colocar o valor à disposição do correntista através de Ordem de Pagamento.

No caso de eventual saldo devedor, verifique com o banco a melhor forma de quitar a dívida e encerrar a conta. Se precisar de orientações para esse procedimento, procure um órgão de defesa do consumidor mais próximo.
 
ENCERRAMENTO DE CONTA INATIVA
 
Quando uma conta corrente ficar sem movimentação espontânea o banco deve tomar algumas providências.

Movimentação espontânea é aquela realizada ou comandada pelo correntista para depósitos, saques, débitos e transferências, não incluindo as movimentações automáticas efetuadas pelo banco para cobrança de tarifas, encargos de cheque especial e demais linhas de crédito.
 
Ao verificar que uma conta está sem movimentação espontânea por noventa dias, deverá emitir um aviso sobre essa situação, informando que, independente desse fato, a cobrança de tarifa de manutenção permanece.

No mesmo aviso, deverá informar também que caso a conta permaneça inativa por seis meses, poderá ser encerrada.

Após enviar o comunicado, se a cobrança da tarifa de manutenção for gerar saldo devedor, o banco deve suspendê-la.

As contas sem movimentação espontânea por mais de seis meses podem ser encerradas por opção do banco.
 
Se o banco optar pelo encerramento da conta, deverá informar o correntista trinta dias antes de completar o sexto mês de inatividade, solicitando providências para a reativação ou formalização do cancelamento.
 
A partir do sexto mês sem movimentação espontânea, ainda que o banco não opte por encerrar a conta, não deverá cobrar tarifa de manutenção ou de pacotes de tarifas e encargos sobre o saldo devedor.

Se, mediante a comunicação acima, o consumidor não se manifestar, o banco deverá suspender quaisquer débitos na conta que possam gerar saldo negativo e poderá optar pelo encerramento efetivo da conta. Neste caso, eventual saldo devedor deverá ser transferido para créditos em liquidação (cobrança).

Qualquer procedimento adotado para o encerramento da conta, deve ser claramente informado ao consumidor correntista, especialmente se o banco pretender inscrever o correntista devedor nos serviços de proteção ao crédito.

Essa inscrição deve ser sempre comunicada previamente e por escrito.

Cabe ainda e esclarecer que para qualquer modalidade de conta, inclusive contas para recebimento de salário, aposentadorias e pensões, deve haver uma comunicação prévia por escrito, tanto do banco quanto do correntista, da intenção de encerrar a conta, com a indicação de prazo para adoção de providências necessárias ao efetivo encerramento da conta, pois só dessa forma será possível interromper a cobrança de tarifas e outros encargos.

Fonte: Portal do Consumidor

IR: confira dicas para uma declaração sem dor de cabeça

IR: confira dicas para uma declaração sem dor de cabeça

Em 1º de março começa a correr o prazo de entrega da declaração do Imposto de renda Pessoa Física (IRPF) 2013, ano-base 2012. A partir desta data, cerca de 25 milhões de contribuintes têm até o dia 30 de abril para acertar as contas com o leão, mas os preparativos devem começar um quanto antes. Este conselho, em forma de alerta, vem do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Rio de Janeiro (Sescon-RJ), já que todos os anos são registrados atrasos e muitos outros problemas na hora de declarar.

A presidente do Sescon-RJ, Márcia Tavares, explica que é fundamental que os contribuintes já deixem separados os comprovantes de pagamentos, recebimentos e informes de rendimento a fim de agilizar o processo e não ter nenhum tipo de "dor de cabeça". A especialista frisou que quem perder o prazo está sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74.

"Ser organizado é o primeiro passo para fazer uma excelente declaração do imposto de renda. Em muitos casos de infrações, o erro ocorreu devido à desorganização do próprio contribuinte. O segredo é se organizar", ressalta, acrescentando que há fontes pagadoras como planos de saúde e instituições financeiras que permitem a impressão do documento diretamente do site da empresa.

Ainda sobre a documentação, Márcia alerta para a necessidade de se ter o número do recibo da declaração do ano anterior para a conclusão do preenchimento. Em caso de perda, ele pode ser recuperado em qualquer unidade da Receita Federal, o que pode não ser tão simples.

"É bom aproveitar para fazer isso no início do ano, quando ainda não há filas", aconselha.

O ano de 2013 será o último no qual os contribuintes que declaram o Imposto de renda pelo modelo simplificado precisarão preencher sua declaração do IR. A partir do ano que vem, de acordo com o Fisco, caberá a 70% dos contribuintes (mais de 17 milhões) confirmar ou alterar os dados pré-preenchidos pelo órgão e apresentados em sua declaração anual. Esse modelo de declaração pré-preenchida do IR, já adotado em países europeus, será possível com cruzamento de dados prestados pelas empresas contratantes.

Fonte: SRZD | Sidney Rezende 

Execuções fiscais – Títulos da dívida pública não quitam débitos tributários

Execuções fiscais – Títulos da dívida pública não quitam débitos tributários

Título da dívida pública não se presta à quitação de tributos, compensação, dação em pagamento, depósito, garantia ou caução. Esse foi o entendimento da 5ª Turma Suplementar (uma das sete turmas criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desde fevereiro de 2011). A Turma manteve sentença que julgou improcedente pedido para que fosse aceita a caução e substituída a dívida constante das execuções fiscais pelo título da dívida pública interna federal, além da restituição do valor excedente.

O relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, explicou em seu voto que a pretensão do apelante é ofertar a Apólice da Dívida Pública 2.043,692 como forma de pagamento de dívida fiscal. "Observe-se que o referido título não se presta à quitação de tributos, compensação, dação em pagamento, depósito, garantia ou caução, eis que, por não ter cotação em bolsa, afigura-se ilíquido", destacou.

O julgador citou precedente do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que "ainda que fosse reconhecido ser a parte autora proprietária de créditos oriundos de títulos emitidos pelo governo federal no início do século passado, tais créditos não poderiam ser utilizados para compensação tributária, conforme jurisprudência consolidada pelos tribunais pátrios".

Ainda segundo o relator, a apólice da dívida pública ofertada pelo autor, emitida no ano de 1939, encontra-se prescrita, eis que não foi resgatada por seu portador. Com tais fundamentos, o relator manteve a sentença, pelo que negou provimento à Apelação. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0054869-93.2000.4.01.9199

Fonte: Conjur

28 mil processos – Reajuste de vale-alimentação é infraconstitucional

28 mil processos – Reajuste de vale-alimentação é infraconstitucional

Depois de ficarem travados aguardando um posicionamento do Supremo Tribunal Federal, os 28 mil processos sobre reajuste de vale-alimentação baseado em Lei Estadual que estavam sobrestados voltam ao trâmite regular da Justiça.

Em sessão nesta quarta-feira (6/2), o STF não conheceu do Recurso Extraordinário 607.607, que trata do direito a reajuste mensal, pelo governo do Rio Grande do Sul, do valor de vale-alimentação com base em Lei Estadual (10.002/1993). O caso teve Repercussão Geral reconhecida em janeiro de 2011, mas a maioria dos ministros entendeu que o assunto é questão infraconstitucional.

O relator, ministro Marco Aurélio, havia reconhecido o direito ao reajuste, quando a matéria começou a ser julgada, em 12 de setembro do ano passado. Ele foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto (aposentado).

Já os ministros Luiz Fux, que abriu a divergência, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia não conheceram do recurso. Ante a situação de empate, a sessão foi suspensa, naquela data, para que fossem colhidos os votos dos ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello, justificadamente ausentes naquela sessão.

Nesta quarta-feira, ambos votaram pelo não conhecimento, sendo acompanhados, ainda, pelo ministro Teori Zavascki.

Controvérsia

O Recurso Extraordinário foi interposto no STF contra decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que, ao julgar improcedente o pedido inicial, afirmou que o reajuste depende de lei específica de iniciativa do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário fixar índices.

A servidora alegava que a decisão viola o caput do artigo 37 da Constituição e seu inciso XV, que tratam da irredutibilidade de subsídios e vencimentos de servidores públicos. O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, sustentava que, de acordo com artigo 169 da Constituição Federal, não se pode aumentar despesa pública com pessoal sem legislação específica.

Sobre o tema havia controvérsia entre as Turmas do STF. A 1ª Turma, ao apreciar caso idêntico em agosto de 2008, de relatoria do próprio ministro Marco Aurélio (RE 428.991), deferiu o pagamento das diferenças sob o entendimento de que o artigo 169 da Constituição não autoriza a Administração Pública a descumprir a lei, especialmente em caso de benefício de natureza alimentar. O dispositivo constitucional veda a concessão de vantagem ou aumento remuneratório sem que haja prévia dotação orçamentária.

Outras decisões do STF seguiram o entendimento de que a discussão é de natureza infraconstitucional, conforme foi expresso pelos ministros que votaram pelo não conhecimento do recurso e formaram a maioria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 607.607

Fonte: Conjur

Cláusulas abusivas – Mesmo inadimplente, comprador de imóvel tem direitos

Cláusulas abusivas – Mesmo inadimplente, comprador de imóvel tem direitos

Por Alexandre Berthe Pinto

Por questões econômicas e sociais, nos últimos anos observamos forte incentivo para realização de negócios imobiliários, culminando, especialmente, na aquisição de imóveis na planta.

Porém, a crise financeira mundial já reflete no Brasil. O crescimento do PIB tem sido abaixo do esperado e há o aumento da inflação, elevando o custo de vida. O resultado é que os salários já não comportam o adimplemento de todas as prestações de anos atrás.

Como consequência, o número de pessoas com dificuldade em honrar as prestações dos imóveis adquiridos, especialmente na planta, está aumentando — e vários compromissários compradores, ao rescindir o contrato, estão sofrendo prejuízos maiores do que o legalmente aceitável. Especialmente pelo desconhecimento do direito que possuem, até mesmo como devedor.

Isso porque, ao longo dos anos, o Judiciário consolidou o entendimento de que o devedor, também, possui direitos, inclusive para pleitear a própria rescisão contratual em decorrência da situação financeira que ocupa. Ou seja, o Judiciário reconhece que o devedor não precisa aguardar que o credor adote qualquer procedimento para lhe cobrar, período em que o débito é atualizado com incidência de juros e demais ônus monetários que resultam no aumento do prejuízo do devedor.

Assim, o aconselhável é que o compromissário comprador inadimplente, ao perceber que não conseguirá honrar com as prestações, entre em contato com o credor, exponha sua situação e questione se há possibilidade de avençar a rescisão contratual de forma extrajudicial, sendo imprescindível questionar no mínimo três questões fundamentais: 1) percentual do valor pago que será retido a título de taxa administrativa ou uso do bem; 2) metodologia de atualização do valor pago; 3) prazo para devolução dos valores.

Em posse das respostas, o devedor poderá consultar o advogado de sua confiança e verificar se as condições para rescisão contratual estão condizentes com a realidade. Isso porque são frequentes as distorções entre o legalmente aceitável e o praticado.

Em decorrência da elevada quantidade de processos com discussões análogas, o Tribunal de Justiça de São Paulo sumulou algumas questões, vejamos:

Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.

Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.

Mas, talvez a grande discussão judicial seja para apurar qual o percentual é o adequado a título de retenção por parte do credor, pois ao rescindir o contrato, até para manter a igualdade das partes, deve-se pagar os custos que o vendedor realizou com material publicitário, pessoal e outros administrativos. Tais gastos, na maioria dos casos, estão compreendidos entre 10% a 20% do valor pago.
Porém, apenas com a análise individual de cada caso é que será possível averiguar tal índice, pois há situações em que tal percentual pode ser maior e mesmo assim ser considerado legal, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PARTE SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. RESTITUIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. 1. O pagamento inicial do valor do negócio descaracteriza-se como arras confirmatórias quando representa o adimplemento de parte substancial da dívida. 2. É cabível a retenção pelo vendedor de percentual entre 10% e 20% a título de indenização em caso de rescisão contratual decorrente de culpa do comprador, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor. Precedentes. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 4. Recurso Especial conhecido em parte e provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 761.944; Proc. 2005/0099618-8; DF; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 05/11/2009; DJE 16/11/2009)

47038291 – PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ASSINADO ENTRE AS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE 25% DO VALOR PAGO EM FAVOR DA CONTRATADA A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS. CDC, ART. 53. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva, com pedido de substituição processual pelo condomínio edilício, não prospera em virtude do contrato de compra e venda acostado aos autos. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicado ao caso em tela, uma vez configurada a relação de consumo entre as partes. 3. O percentual de retenção fixado pela sentença em 25% do valor total pago, como ressarcimento das despesas efetuadas pela contratada, não ofende o disposto no CDC, art. 53 e baseia-se em precedentes do STJ. 4. Recursos conhecidos e improvidos. (TJ-CE; APL 567206-32.2000.8.06.0001/1; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Suenon Bastos Mota; DJCE 31/03/2010)

Em outra esfera, há situações em que o devedor já está utilizando o imóvel. Nesses casos, o valor percentual retido pelo credor pode ser mais elevado. Na maioria das situações está compreendido entre 20% e 30% do valor pago, mas, também, poderá ser alterado dependendo da situação. E a retenção percentual é justa, pois o valor abrange dentre outros, os ônus da depreciação e o próprio uso do bem. Vejamos:

COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. Comprador que pleiteia rescisão do contrato por insuportabilidade do pagamento das prestações. Possibilidade, decretada a culpa do comprador. Entendimento jurisprudencial sobre o tema. Retenção integral dos valores pagos Possibilidade, no caso, para compensar a ocupação do imóvel e os tributos incidentes e devidos até a data da efetiva desocupação a evitar o enriquecimento sem causa do devedor, diante fruição do bem sem a devida contraprestação Inexistência de infringência ao disposto no artigo 53 da Lei nº 8.078/90. Direito de retenção e indenização por eventuais benfeitorias (úteis e necessárias), bem como acessões, apurando-se o quantum em liquidação de sentença. Medidas destinadas a evitar o enriquecimento sem causa de ambas as partes. Sentença, em parte, reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP; APL 9169616-39.2008.8.26.0000; Ac. 5651364; Guarulhos; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Élcio Trujillo; Julg. 31/01/2012; DJESP 23/02/2012)

Compromisso de compra e venda. Rescisão contratual por culpa do comprador. Devolução das parcelas com desconto de 25% a título de cláusula penal indevido o ressarcimento a título de aluguel por ocupação do imóvel. Restituição dos valores gastos com benfeitorias necessárias indevido em razão de cláusula contratual. Recurso da autora parcialmente provido e do requerido improvido. (TJ-SP; APL 9090833-04.2006.8.26.0000; Ac. 5540202; Guarulhos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida; Julg. 08/11/2011; DJESP 13/12/2011).

Já com relação à forma de devolução do valor pago, o entendimento é pacifico, ou seja, o saldo de direito a ser ressarcido ao devedor deve ser feito por intermédio de uma única parcela e no ato da rescisão, não sendo aceitável o condicionamento da devolução a venda da unidade, parcelamento ou outra situação futura imprevisível. Isso porque ao operar a rescisão do contrato, o objetivo maior é fazer com que as partes retornem a mesma situação de antes da avença. Vejamos:

95316849 – COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. ADESÃO A PLANO DE POUPANÇA PARA FUNDO HABITACIONAL. RESCISÃO PLEITEADA PELOS ASSOCIADOS. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. Fixação da retenção em 20% do montante pago, que cobrem razoavelmente as despesas. Devolução de 80% dos valores pagos devidamente corrigidos e de uma só vez. Inconformismo apenas quanto à forma de devolução. Descabimento. Devolução do saldo em única parcela a evitar o enriquecimento sem causa de ambas as partes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP; APL 0007245-46.2002.8.26.0114; Ac. 5586339; Campinas; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Élcio Trujillo; Julg. 30/11/2011; DJESP 16/01/2012)

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RETENÇÃO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA, EM PARCELA ÚNICA. Em se tratando de ação em que a parte pretende a restituição das parcelas pagas, em decorrência do desfazimento de compromisso de compra e venda de imóvel, por não haver transcorrido mais da metade do antigo prazo previsto no Código Civil de 1916, aplica-se o novo prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil de 2002, recomeçando a contagem da entrada em vigor desta legislação, ou seja, de 11.01.2003, não tendo se operado a prescrição. – Em caso de descumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa do promissário comprador, é razoável a retenção, pelo promitente vendedor, de parte dos valores pagos, a título de cláusula penal. – A restituição do valor despendido pelo comprador deve ser feita de imediato e em parcela única. – Recurso provido em parte. (TJ-MG; APCV 4373076-29.2008.8.13.0702; Uberlândia; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alvimar de Ávila; Julg. 08/02/2012; DJEMG 14/02/2012) CC, art. 205

Soberano, também, é o entendimento de que nos casos em que a ação de rescisão é proposta pelo compromissário vendedor (credor), o compromissário comprador (devedor) poderá não apresentar reconvenção para pleitear a devolução do que lhe é de direito, assunto, também, sumulado. Vejamos:

Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.

Mesmo com tal possibilidade, em algumas situações o compromissário comprador poderá ter que fazer uso de tal ferramenta processual, razão pela qual é imprescindível o estudo do caso de forma individualizada.

Não obstante tudo isso, em algumas situações o compromissário comprador poderá repassar o imóvel a terceiros, desde que exista a concordância do credor, situação em que, muitas vezes, resulta na redução de prejuízos.

Destarte, é fundamental que o devedor saiba que mesmo inadimplente é possuidor de direitos que são resguardados pelo Poder Judiciário e a busca pelo que a Lei assegura poderá culminar com a diminuição de prejuízos.

Fonte: Conjur

Exposição ao ridículo – Devedora será indenizada após ser cobrada em público

Exposição ao ridículo – Devedora será indenizada após ser cobrada em público

Por Jomar Martins

Cobrança feita de maneira exagerada, no ambiente de trabalho do devedor, gera o dever de indenizar. Afinal, segundo o disposto no caput do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, o cliente inadimplente não pode ser exposto ao ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Foi com essa fundamentação que a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou entendimento de primeiro grau para condenar o banco estatal Banrisul e seu gerente, de forma solidária, a pagar indenização de R$ 5 mil a uma correntista, a título de danos morais. O gerente cobrou a devedora diante de vários colegas, quando visitou o supermercado em que ela trabalha, na Comarca de Encantado.

No primeiro grau, a juíza Juliane Pereira Lopes, da 2ª Vara de Encantado, entendeu que não foi comprovada a ocorrência de situação que pudesse ensejar dano moral. "As testemunhas apenas afirmam que houve comentários no supermercado de que (o gerente) teria cobrado alguns funcionários na frente de todos, no horário de trabalho. Todavia, ninguém presenciou os fatos. Nenhuma das testemunhas deixa clara a ocorrência de situação vexatória que a autora teria sofrido", destacou na sentença.

A relatora do recurso no TJ-RS, desembargadora Liége Puricelli Pires, teve outra visão do fato. Também com base no depoimento de testemunhas, entendeu que a visita do gerente ao supermercado foi uma cobrança constrangedora.

Uma das testemunhas disse que, após o gerente do Banrisul ter gritado com alguns funcionários do supermercado, ficou um "clima pesado". Eles não teriam conseguido atender os clientes de forma satisfatória "porque ficaram com vergonha".

Segundo a desembargadora, a responsabilidade civil pressupõe a existência de conduta que viole dever jurídico pré-existente. Essa conduta, para a julgadora, ocorreu quando o réu fez a cobrança de forma excessiva, caracterizando falha na prestação do serviço. "Sobre o nexo causal, não há dúvidas, pois tão-somente a instituição financeira, por meio de seus prepostos, deu causa aos fatos." O acórdão foi lavrado no dia 13 de dezembro.

O caso
A autora da Ação de Indenização por Danos Morais contou, na Justiça, que contratou um empréstimo junto ao Banrisul, onde tem conta-salário. Admitiu que não estava em dia com o pagamento das prestações. A dívida era estimada em R$ 646,50.

Ela afirmou que, no dia 4 de setembro de 2009, o gerente do banco visitou o supermercado em que ela trabalha, solicitando uma reunião com seu empregador. Nessa ocasião, o gerente teria dito que a autora e outros funcionários estavam inadimplentes com seus empréstimos, pedindo providências ao empregador.

Como perdurava o inadimplemento, em março do ano seguinte, o gerente voltou ao supermercado. Dirigindo-se aos caixas, afirmou que a autora estava com uma grande dívida no banco e que era mau pagadora. Segundo a ação, a ofensa atingiu de tal forma a autora que ela teve de procurar um psicólogo.

 

Fonte: Conjur

Imposto de Renda

Imposto de Renda

A Receita Federal entende que não incide Imposto de Renda (IR) sobre verbas recebidas a título de danos morais. A interpretação está na Solução de Consulta nº 7, publicada no Diário Oficial da União de ontem. O entendimento é da 1ª Região Fiscal (Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins).

A fiscalização levou em consideração o Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 2.123, de 2011, referente a verbas recebidas por pessoa física. O parecer orienta a procuradoria a não interpor recursos quando estiver em discussão a incidência de IR nessa situação.

Para a PGFN, verba recebida a título de dano moral por pessoa física "tem a natureza jurídica de indenização, cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes, causados pela lesão de direito, razão pela qual torna-se infensa à incidência do IR, porquanto inexiste qualquer acréscimo patrimonial".

No Judiciário, o entendimento também é nesse sentido. Em 2010, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que não incide IR sobre valores recebidos por danos morais por não se tratar de renda, mas indenização. A decisão foi proferida em recurso repetitivo.

Fonte: Valor Econômico

Justiça Federal confirma mais uma decisão do Carf

Justiça Federal confirma mais uma decisão do Carf

A Justiça Federal deu mais um sinal de que não deve aceitar questionamentos contra decisões favoráveis aos contribuintes proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – última instância para a discussão de autuações do Fisco. Das 59 ações populares propostas, duas já foram julgadas a favor das companhias. Nessas ações, a advogada Fernanda Soratto Uliano Rangel discute decisões do órgão que anularam autuações fiscais, algumas delas bilionárias. Ainda cabe recurso das decisões judiciais.

Na sentença mais recente, o juiz Gabriel José Queiroz Neto, da 1ª Vara Federal do Distrito Federal, negou o pedido da advogada para anular decisão do conselho que derrubou autuação sofrida pela Proeste Comércio Importação, por ausência de recolhimento das estimativas mensais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O magistrado entendeu que não houve a comprovação de qualquer ato lesivo ao patrimônio público que justificasse uma ação popular contra a decisão do Carf. Ele negou o pedido e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

O juiz afirma na decisão que os conselheiros do Carf "não podem ser obrigados a responder, à míngua de indício de qualquer desvio, a ações judiciais e se sentirem ameaçados por adotarem tal ou qual posição jurídica. Ou seja, o Judiciário não deve admitir a utilização de ações populares como forma de intimidar agentes públicos".

Na decisão, o magistrado diz ainda ter conhecimento pela imprensa de que as 59 ações populares seriam uma espécie de revide pelo fato de o marido da advogada Fernanda Soratto Uliano Rangel, Renato Chagas Rangel, um dos advogados que patrocina a causa, ter sido demitido do cargo de procurador da Fazenda Nacional. "Ou seja, sem querer negar a condição de cidadã brasileira, com todos os seus direitos e deveres, há espaço para se vislumbrar um evidente abuso no direito de demandar e o intuito apenas de atingir os membros do Carf", afirma.

A primeira decisão contra a anulação de decisão do Carf foi proferida pela 2ª Vara Federal do Distrito Federal. O caso envolve a holding Brookfield Brasil, que também tinha conseguido anular multas isoladas pela ausência de recolhimento das estimativas mensais do IRPJ no Conselho. O juiz federal substituto da 5ª Vara Federal em auxílio na 2ª Vara, Paulo Ricardo de Souza Cruz, entendeu que no caso concreto ainda há um recurso da Fazenda Nacional pendente na Câmara Superior de Recursos Fiscais. Como não há decisão definitiva, isso já seria suficiente para extinguir a ação.

Nos dois casos, a advogada questionou a decisão por entender que o lançamento fiscal estava certo e que, portanto, a decisão administrativa estaria incorreta.

O advogado de Fernanda Soratto Uliano Rangel, José Renato Pereira Rangel, também da família, afirma que deve avaliar se vai recorrer das decisões, diante do tumulto criado em torno dessas ações. Segundo ele, a intenção, ao propô-las não seria essa. "Agora, os grandes escritórios de advocacia vêm dizendo que se trata de vingança e isso descambou para o lado pessoal", diz. Segundo ele, o litígio envolvendo o ex-procurador e a administração pública ainda está em andamento e não tem qualquer relação com as ações populares. Rangel afirma ter realizado o levantamento de 200 decisões do Carf e que foram questionadas 59 delas porque estariam em desacordo com entendimentos da Justiça.

Para o conselheiro e advogado tributarista Sérgio Presta, a posição do juiz nessa nova decisão é bastante coerente e fundamentada na legislação processual. "Efetivamente em todas as ações não vemos o pressuposto essencial para propositura de uma ação popular: o ato lesivo ao patrimônio público", afirma Presta, acrescentando que essa decisão pode servir de paradigma para as outras ações.

Fonte: Valor Econômico

Ganho de capital: saiba quando não é preciso recolher Imposto de Renda

Ganho de capital: saiba quando não é preciso recolher Imposto de Renda

Boa parte das pessoas não sabe que ao vender um bem, ou direito, pode estar sujeito ao pagamento de Imposto de Renda, que deve ser recolhido não na época da declaração anual do IR, entre março e abril de cada ano, mas no mês subseqüente à Alienação (ou venda) do bem.

Aqui, é importante esclarecer que o IR, na verdade, só é devido quando existe o que chamamos de ganho de capital. Em outras palavras, você só precisa pagar Imposto de renda se conseguir vender o bem por um valor maior do que o valor que pagou por esse mesmo bem.

Assim, vale a pena discutir os principais casos em que a Receita Federal não tributa o ganho de Capital auferido com a venda de um bem ou direito. Por se tratar de um assunto bastante extenso, é importante se concentrar nos pontos mais relevantes, deixando de lado a discussão de casos específicos, que devem ser analisados em separado.

Isenção é concedida em alguns casos

Ainda que a definição do Preço de venda seja fácil, o mesmo não vale para a definição de Preço de compra. O custo de aquisição do bem é equivalente ao total desembolsado para a sua compra, o que no caso de financiamentos, por exemplo, equivale à soma da entrada e das prestações.

Como quanto menor o valor de aquisição maior o ganho de Capital e, conseqüentemente, o imposto a ser recolhido, de maneira geral, a Receita não permite o reajuste dos valores de compra dos bens. A Instrução Normativa da Receita Federal nº. 84/2001 definiu os termos de reajuste do valor de compra de Bens até 31/12/1995, quando a correção deixou de ser aplicada.

Entretanto, nem sempre é preciso recolher imposto sobre o ganho de Capital auferido, já que existem situações em que a Receita isenta o contribuinte desse pagamento. Perante a legislação tributária, por exemplo, as indenizações são rendimentos isentos, nesse contexto, a Receita isenta do pagamento de imposto sobre ganho de Capital obtido devido à indenização por terra desapropriada para reforma agrária, e indenização no caso de sinistro, furto ou roubo de objeto segurado.

Imóveis geram maior parte das dúvidas

A maior parte das dúvidas e, conseqüentemente, dos erros no que refere à necessidade de recolhimento do imposto sobre ganho de Capital está relacionada aos Bens imóveis.

Isenção
A primeira coisa a se saber é que todos os contribuintes que venderam imóvel único por um valor inferior a R$ 440 mil estão isentos do pagamento de imposto sobre o ganho de capital, desde que não tenham efetuado, nos cinco anos anteriores, Alienação de outro imóvel a qualquer título, tributada ou não.

Também está isenta do pagamento de imposto sobre ganho de Capital a venda dos imóveis que foram adquiridos até 1969. O ganho de Capital auferido nos casos de permuta de unidades imobiliárias em que não é feito pagamento de diferença em dinheiro também está isento de IR.

Com a edição da MP do Bem, em 2005, o ganho de Capital obtido com a venda de um imóvel que for utilizado para a compra de outro imóvel residencial, desde que essa compra aconteça em até 180 dias da venda, também está isento do recolhimento de Imposto de Renda.

Fator redutor
A MP do Bem também alterou o fator redutor, que é aplicado no cálculo do ganho de Capital auferido com a venda de imóveis. Vale notar que o fator já era adotado na venda de imóveis adquiridos entre o período de 1969 e 1988. Nesses casos, o fator varia de 100% para imóveis adquiridos em 1969 até 5% para imóveis comprados em 1988.

Como funciona o fator?

Por exemplo, se na venda de um imóvel comprado em 1988 o ganho de Capital auferido foi de R$ 50.000,00, o que o fator redutor faz é diminuir esse montante em 5%, de forma que o ganho de Capital reduz para R$ 47,5 mil. Vale lembrar que esse percentual de redução é automaticamente calculado pelo programa suporte de ganho de capital, e não precisa ser preenchido pelo contribuinte.

O que mudou com a MP?

Com a edição da MP do Bem, o fator redutor passou a ser aplicado também sobre imóveis mais novos. Pela MP, o fator aplicado será de 0,35% por cada mês, ou 4,20% por ano, em que o bem permaneceu sob propriedade do vendedor, desde que este cálculo não ultrapasse a data de janeiro de 1996.

Bens de pequeno valor

Outra dúvida comum está relacionada à venda de Bens de pequeno valor. Como declarar, por exemplo, o ganho obtido com a venda de eletrodomésticos, computadores etc.? Esses ganhos são passíveis de tributação?

Nesse caso, a isenção vai depender do montante apurado com a venda. A MP do Bem elevou o limite de isenção, que era de R$ 20 mil, para R$ 35 mil, de forma que nesses casos a Receita também isenta o contribuinte do pagamento de imposto sobre esse ganho.

Também é concedida isenção aos sócios que recebem restituição da sua participação acionária em uma determinada empresa não em dinheiro, mas em Bens e direitos.

Posse conjunta
Uma situação bastante comum ocorre nos casos em que o bem ou direito não pertence a uma única pessoa, mas sim a um grupo de pessoas. Como calcular, por exemplo, o ganho com a venda de um imóvel que pertence a mais de uma pessoa. Nesse caso, o tratamento tributário vai depender de como a posse do bem é compartilhada.

– Em condomínio

No caso de Bens possuídos em condomínio, o que inclui os casos de união estável, o valor da venda é calculado de acordo com a parcela pertencente a cada condômino ou co-proprietário. No caso de união estável, essa parcela é fixada em 50%. Assim, no caso de imóvel possuído em condomínio, cada um dos condôminos está isento do recolhimento do imposto, desde que a sua parte não supere o teto de R$ 440 mil.

– Em comunhão

O mesmo já não acontece nos casos em que os Bens são possuídos em comunhão. Esse é o caso, por exemplo, das sociedades conjugais, que são estabelecidas entre casais e cujos termos variam de acordo com o regime de casamento. Nesses casos, o teto de isenção não é baseado na parte que pertence a cada um dos cônjuges, mas sim ao valor do bem como um todo.

Por último, os casos em que o bem foi recebido em doação, ainda que o recebimento desse bem esteja isento do pagamento de imposto. Caso ele seja vendido, e não se encaixe nos casos de isenção discutidos acima, então o contribuinte terá que recolher o Imposto de renda sobre o ganho de Capital auferido com essa venda. Nesse caso, o ganho será calculado assumindo que o custo de aquisição do bem foi zero.

Fonte: InfoMoney

Receita Federal divulga regras do Imposto de Renda 2013

Receita Federal divulga regras do Imposto de Renda 2013

O prazo para entrega vai de 1º de março a 30 de abril.

A Receita Federal publicou nesta terça-feira, 19, as normas e os procedimentos para o preenchimento da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2013.

A declaração poderá ser entregue pela internet ou em disquete nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil. O prazo para entrega começa em 1º de março e segue até 30 de abril.

Estão obrigados a declarar os contribuintes que receberam rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 24.556,65 em 2012. O valor foi corrigido em 4,5% em relação ao ano anterior.

Também está obrigado a declarar o contribuinte que recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil.

A apresentação da declaração é obrigatória para quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas ou obteve receita bruta com a atividade rural superior a R$ 122.783,25.

Quem tinha, até 31 de dezembro de 2012, posse de bens ou propriedade, inclusive terra nua, com valor superior a R$ 300 mil também está obrigado a declarar.

A expectativa da Receita Federal é receber mais de 25 milhões de declarações. Em 2012, um total de 25.244.122 contribuintes enviou a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física.

Este deverá ser o último ano de apresentação da declaração simplificada. A Receita Federal pretende concluir o projeto da declaração pré-preenchida e aumentar o número de contribuintes beneficiados.

* Agência Brasil

Fonte: Jornal O Debate

 

Rendimento insuficiente – Baixa renda de ex-mulher justifica pagamento de pensão

Rendimento insuficiente – Baixa renda de ex-mulher justifica pagamento de pensão

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que determinou o pagamento de pensão equivalente a 25% de um salário mínimo mensal em benefício de uma mulher separada após 30 anos de casamento. O casal teve três filhos, atualmente todos maiores. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Civil.

Ela tem 54 anos de idade, 35 deles casada com o ex-marido, e recebe R$ 420 em alguéis. "Convenhamos (que) é pouco, ainda mais se considerarmos suas despesas, e nada de concreto indica o exercício de alguma atividade remunerada, sendo evidente a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho com tal idade", anotou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria.

De acordo com os autos, a autora não pode mais trabalhar devido a problemas no ombro. Uma das testemunhas disse que presta ajuda financeira à mulher há quatro anos. Outra afirmou que a saúde da demandante, hoje, a impede de trabalhar. A juíza acrescentou que o apelante, em depoimento, esclareceu receber por mês, como pedreiro, no mínimo R$ 1,2 mil. "Assim, a pensão fixada em 25% do salário mínimo mensal, hoje correspondente a R$ 155,50, não se reputa nem um pouco comprometedora", finalizou a relatora. A decisão foi unânime.

O ex-marido argumentou que a mulher possui condições financeiras para sustento próprio, sem necessidade da verba; requereu, se mantida a pensão, fosse o pagamento levado a efeito apenas durante um ano, a partir da data da sentença. Os desembargadores rejeitaram os apelos, pois entenderam que não se pode descartar a necessidade alimentar da autora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Fonte: Conjur

Igualdade de condições – Justiça permite adiamento de quitação de imóvel

Igualdade de condições – Justiça permite adiamento de quitação de imóvel

Por Felipe Vilasanchez

Do mesmo modo que as construtoras podem prorrogar por até 180 dias o prazo para entrega das chaves, os consumidores têm direito ao mesmo período, após a entrega dos imóveis, para quitar o débito. Este foi o entendimento da juíza Mônica de Cassia Thomaz Perez Reis Lobo, da 1ª Vara Cível do Butantã (SP), que tornou válida a cláusula de tolerância a um casal cujo apartamento teve a entrega adiada duas vezes. Também foi determinada indenização de R$ 30 mil, por danos morais.

O casal afirmou que, mesmo com o atraso de um ano, houve cobrança de juros indevidos antes da entrega e posse do imóvel, além de desequilíbrio nas cláusulas contratuais, indevida cobrança de comissão de corretagem, abuso de direito quanto à tolerância para atrasos, ilegal forma para escolha da administradora e ilegalidade na cessão de direitos e obrigações. Assim, foi requerida a nulidade das respectivas cláusulas contratuais e a concessão do prazo de 180 dias para a quitação do apartamento, sem prejuízo à entrega das chaves.

A construtora, em sua defesa, alegou que os atrasos aconteceram por motivo de força maior, por conta do aquecimento do mercado da construção civil, declarou sua ilegitimidade passiva sobre a questão da corretagem, já que o serviço foi prestado por outra empresa, e afirmou a legalidade dos juros de 12% ao ano após a expedição do habite-se, e que o instrumento particular de promessa de compra e venda mantém o equilíbrio contratual entre as partes.

"No caso sob julgamento, tem-se uma interessante situação de fato e de direito. Os consumidores autores preferem — ao menos é isto que se extrai da inicial — que seja eles concedido o mesmo prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento de uma obrigação contratual. Trata-se de equiparar-se a tolerância contratual", disse a juíza na decisão. "Se vale a prorrogação imotivada para a construtora entregar o imóvel, também vale o pagamento da parcela final do preço — tudo isso, logicamente, sem prejudicar a entrega das chaves. Somente se não for deferido igual tratamento de tolerância aos autores consumidores, pretendem eles que a disposição seja considerada nula (inválida) por abusividade — disposição manifestamente prejudicial aos promitentes adquirentes", afirmou.

Sobre os juros, a juíza entendeu não haver ilegalidade. "Nula não pode ser considerada a cláusula que prevê a incidência de juros de 12% ao ano, decorrente da incidência da Tabela Price. Anote-se que a Tabela Price constitui método consagrado de financiamento ou empréstimo a longo prazo, com pagamento em prestações periódicas e fixas, em que os juros sãoimputados com prioridade sobre a amortização do capital, invertendo-se essa equação ao longo docontrato", explicou.

O imóvel foi comprado pelo casal em 2008, direto da planta. A entrega estava prevista para 2011, mas foi adiada duas vezes. Segundo a construtora Seven, responsável pela obra, houve escassez de mão de obra.

Para o advogado do casal, Carlos Henrique Bastos da Silva, "a juíza foi sábia e assim acolheu a nossa tese sobre o abismal desequilíbrio do contrato, e por esta razão tornou válida a cláusula de tolerência também ao consumidor. Isto também é importante sob o ponto de vista de entendimento jurídico, pois é um norteador que favorece futuras decisões".

Fonte: Conjur

IRPF – Regras do Imposto de Renda Pessoa Fisíca, veja os erros mais comuns

IRPF – Regras do Imposto de Renda Pessoa Fisíca, veja os erros mais comuns

As alterações nos procedimentos de preenchimento da declaração do Imposto de Renda (IR) Pessoa Física 2013 serão publicadas nesta segunda-feira (18) pela Receita Federal. Apesar do processo ser cada vez mais simples, uma campanha de alerta para os contribuintes já começou: redobre a atenção com as informações que serão entregues para o órgão de fiscalização.

De acordo com levantamento da Receita, cerca de 565 mil declarações foram retidas em 2011. Dessas, 56% apresentavam problemas relacionados à inconsistência de rendimentos. Para o leão, não importa se a omissão é intencional ou por desatenção. O deslize leva o contribuinte para a temível malha fina. “Todos os dados recebidos pela Receita Federal são cruzados e, muitas vezes, há divergências”, alerta Luiz Monteiro, auditor da Receita. “A partir daí, o contribuinte terá que comprovar as informações”.

Com a informatização, é cada vez mais importante a organização dos documentos para o acerto de contas anual com o leão, que começa no início de março e vai até 30 de abril.

A pedido do site de Veja, especialistas listaram os oito deslizes mais comuns que levam o contribuinte direto para a base de dados da Receita. Não seja um deles e siga as orientações abaixo:

1) O erro da pressa: O contribuinte apressadinho corre o risco de digitar um número errado ou trocar um ponto por uma vírgula. Quando se trata de números, o deslize pode ser fatal. O ideal é que a declaração seja revisada com atenção antes de ser entregue. Se as dúvidas persistirem, faça uma nova checagem: é possível fazer uma retificação se o processamento do documento for acompanhado no site da Receita, no campo e-Cac (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte). “A Receita faz uma fiscalização eletrônica inicial e, se desejar uma informação adicional ou identificar um erro, é possível saber acessando o programa”, diz Rodrigo Paixão, coordenador de impostos da consultoria H&R Block.

Alerta: se o contribuinte deixar de enviar uma versão retificadora, receberá pelo correio uma intimação fiscal e não poderá mais corrigir o erro.

2) A armadilha das despesas médicas: As despesas médicas estão entre os principais itens de fraude. Por isso, a Receita liga todos os sinais de alerta. As pessoas costumam lançar gastos que não tiveram para conseguir uma restituição maior. Outro problema comum é o acréscimo de despesas com saúde que não são dedutíveis, como a compra de medicamentos. “Vale lembrar que a Receita cruza as informações com hospitais, laboratórios e outras instituições para saber se a informação está correta”, diz Luiz Monteiro, auditor da Receita.

Alerta: o contribuinte pode receber uma multa que varia de 50% a 150% do valor declarado.

3) A renda dos dependentes: Declarações conjuntas podem ser uma armadilha. Se o contribuinte incluir algum dependente em sua prestação de contas, precisa colocar também todas as fontes de renda que ele tiver. “Se o dependente estiver fazendo um estágio, por exemplo, a renda precisa ser declarada mesmo que ele for considerado isento”, alerta Monteiro. No caso de dependentes aposentados, existe uma faixa de isenção que compreende a aposentadoria, mas todo restante é considerado rendimento tributável.

Alerta: vale ressaltar que os filhos, quando são dependentes dos pais, podem aparecer em apenas uma declaração – da mãe ou do pai.

4) A prestação de contas mensal: O Carnê Leão é um dos itens que provoca mais confusão de compreensão na declaração – as regras devem ser consultadas no site da Receita. O contribuinte pessoa física que tem uma fonte própria de renda precisa prestar contas mensalmente. Assim como proprietários de imóvel que recebem aluguel. “É muito frequente que contribuintes que recebem aluguel de mais de uma fonte não recolham o IR mensal, porque consideram a renda de forma separada e, portanto, isenta”, afirma Antônio Teixeira, da consultoria IOB Folhamatic. “Mas os aluguéis devem ser somados e, desse valor, ser calculado o imposto”.

Alerta: o valor de isenção determinado pela Receita é único, de 1.710,78 reais mensais

5) A confusão com a pensão alimentícia: O contribuinte que paga pensão alimentícia não pode declarar o alimentado como seu dependente. Outro engano frequente é o acréscimo de todos os valores pagos ao alimentado como pensão. Para a Receita, só vale o que for estipulado pela Justiça. “Se o responsável pelo pagamento quiser pagar um valor adicional, a declaração referente a essa diferença deve ser feita separadamente, como doação”, alerta Paixão.

Alerta: o valor da pensão alimentícia é tributável e deve ser declarado no IR. A ausência da informação pode levar a declaração para a malha fina.

6) As dúvidas com a previdência privada:
Existem dois tipos de previdência privada: Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL). Mas apenas o PGBL é dedutível do IR, o VGBL tem que ser declarado como investimento. “Se o contribuinte trocar essas informações, o que é muito comum, pode induzir a Receita ao erro na hora de fazer a fiscalização”, explica Paixão.

Alerta: a Receita pode concluir que o contribuinte teve alguma evolução patrimonial injustificada, reter o IR e exigir documentos e explicações.

7) Os investimentos em ações: O único investimento totalmente isento de IR é a poupança. Mas muitos contribuintes esquecem que as operações realizadas na bolsa de valores devem ser declaradas. O limite mensal é de 20 mil reais para a venda de ações no mercado à vista – o valor é o total da negociação e não o lucro obtido. “O contribuinte precisa ser organizado e somar o valor de todas as vendas, principalmente se ele negocia diariamente”, acrescenta Paixão.

Alerta: o recolhimento do IR em investimentos de fundos de renda fica ou é realizado pelas instituições responsáveis.

8) A responsabilidade em ações judiciais: O dinheiro recebido na disputa entre uma pessoa física e uma empresa em ações judiciais tem que ser declarado à Receita. É comum que no valor da ação já estejam deduzidos os pagamentos de impostos. Mas, em alguns casos, a responsabilidade é da própria pessoa física. “É sempre prudente verificar de quem é responsável pelo pagamento dos rendimentos e se houve retenção de algum imposto no nome de quem recebe o dinheiro”, afirma Paixão.

Alerta: em disputas imobiliárias, se o proprietário processar o inquilino por falta do pagamento do aluguel, é de responsabilidade do proprietário prestar contas à Receita.

Fonte: Veja