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Justa remuneração – STJ eleva honorários de R$ 800 para R$ 10 mil

Justa remuneração – STJ eleva honorários de R$ 800 para R$ 10 mil

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça elevou de R$ 800 para R$ 10 mil o valor dos honorários devidos pelo Banco Nacional ao advogado que atuou em causa de R$ 107 mil. "O valor arbitrado a título de honorários advocatícios revela-se flagrantemente irrisório, alvitante ao exercício profissional da advocacia", afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial.

A autora do recurso ao STJ, Indústria e Comércio de Confecções Barba, argumentou que os honorários fixados violavam o artigo 20, parágrafo 3°, alíneas a, b e c, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo os dispositivos, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. Além disso, devem ser considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa.

"Presentes os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a atribuição da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional", explicou Salomão.

Para fixar o valor de R$10 mil, o ministro considerou o valor da causa, as manifestações da empresa e a extinção do processo devido ao reconhecimento da falta de interesse de agir do Banco Nacional.

Razoabilidade
O ministro Luis Felipe Salomão explicou que o STJ reconhece a possibilidade de conhecimento do recurso especial para aumentar ou reduzir os valores devidos aos advogados quando o valor estipulado na origem afastar-se do princípio da razoabilidade.

"A fixação do valor dos honorários advocatícios exige o sopesamento harmonioso de vários critérios, tais como o nível de complexidade da causa, o tempo gasto pelo causídico na demanda, a necessidade de deslocamento e o grau de zelo do profissional", afirmou Salomão.

Ele citou precedente da 2ª Turma do STJ (AgRg no Ag 1.198.911), segundo o qual, a comparação entre o valor da causa e o valor da verba advocatícia poderia ensejar a revisão dos honorários, para mais ou para menos, desde que a situação fática fosse desconsiderada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.079.475

Fonte: Conjur

Causa tributária – Advogado terá de devolver dinheiro a cliente derrotado

Causa tributária – Advogado terá de devolver dinheiro a cliente derrotado

Por Jomar Martins

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou Apelação a um advogado da Comarca de Passo Fundo, condenado a devolver R$ 190 mil ao seu ex-cliente. Como, para a Justiça, ficou claro que houve "locupletamento indevido", o juízo de primeiro grau entendeu cabível a repetição do indébito, o que foi confirmado pelo colegiado.

O dinheiro deveria ser empregado em uma triangulação. Serviria, de início, para comprar precatórios com deságio. Em seguida, esses precatórios deveriam ser utilizados para compensar, por seu valor de face, débitos tributários junto à Fazenda do estado Paraná. Os débitos se referiam ao ICMS incidente sobre a importação de equipamentos para diagnósticos médicos. Como o trâmite não ocorreu, o advogado, que seria o responsável por operacionalizar o negócio, foi acusado de omissão, já que o não pagamento causou a elevação do valor da dívida.

A sentença, proferida pelo juiz de Direito em substituição Clóvis Guimarães de Souza, condenou o profissional a pagar, a título de perdas e danos, todos os valores relativos aos encargos de mora incidentes sobre a obrigação principal tributária — multa, juros, correção monetária e honorários do executivo fiscal.

"Esses encargos moratórios poderiam ter sido evitados pelos réus (advogado e escritório), via do singelo depósito judicial da soma pretendida pelo fisco, enquanto discutiam a legalidade e legitimidade do crédito tributário", considerou o juiz.

O relator do recurso no Tribunal de Justiça, desembargador Érgio Roque Menine, concordou com a sentença e reconheceu a desídia do advogado que, segundo ele, além de não comprar os precatórios, abandonou a causa, deixando de esgotar a via recursal e de prestar contas ao seu constituinte. A atitude, disse o relator, violou os artigos 34, incisos XI, XX e XXI; e 37, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia — a Lei federal 8.906/1994.

O desembargador só reformou a parte da sentença que admitiu a compensação de R$ 22,6 mil, a título de honorários advocatícios, sobre a obrigação de devolver os R$ 190 mil. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 25 de outubro. Ainda cabe recurso.

Abandono de causa
Segundo os autos, o caso teve início em 2004, quando a empresa Ultra-Ray Centro Diagnóstico, com sede em Toledo (PR), importou dos Estados Unidos dois aparelhos para exames de diagnósticos. Na ocasião, ela foi notificada pela Secretaria da Fazenda do Paraná para proceder ao recolhimento do ICMS dos equipamentos.

Ato contínuo, a empresa diz que procurou o advogado gaúcho Neibal Bier da Silva, sócio do escritório Neibal Bier da Silva Advocacia (NBS Advocacia), que a orientou a não recolher o tributo, sob a alegação de que sua exigência pelo fisco estadual seria inconstitucional. Resultado: a empresa foi multada no montante de R$ 136,5 mil. A defesa em âmbito administrativo, perante a Secretaria da Fazenda, não surtiu efeito. Então, a empresa e o advogado firmaram um contrato de honorários advocatícios para propor Ação Anulatória de Auto-de-Infração.

Como a demanda foi julgada improcedente, o advogado teria sugerido a compra de precatórios para o pagamento da dívida fiscal. O cliente repassou-lhe o montante de R$ 190 mil exclusivamente para esta finalidade. Após receber a última parcela do dinheiro, no valor de R$ 25 mil, segundo registra o acórdão, o advogado deixou de manter contato, fechando a filial na cidade paranaense.

Diante desta situação, a empresa disse em juízo que foi obrigada a desembolsar R$ 21,3 mil a título de honorários advocatícios da Defensoria Pública estadual, além dos R$ 202,9 mil para pagamento do ICMS — valor parcelado em 60 vezes. Como o escritório se negou a devolver os R$ 190 mil, a empresa ajuizou Ação de Restituição por Descumprimento de Obrigação para pedir, também, todos os valores gastos na Ação Anulatória de Auto-de-Infração, estimados em R$ 112,5 mil, já que seu ajuizamento se mostrou indevido.

Fonte: Conjur

Lei de Falências – Crédito trabalhista não se sujeita à novação

Lei de Falências – Crédito trabalhista não se sujeita à novação

O crédito trabalhista só está sujeito à novação — obrigação nova destinada a substituir e extinguir a obrigação anterior — imposta por plano de recuperação judicial se já estiver consolidado à época da mudança. Se o valor do crédito foi incluído no plano antes de concluído o processo trabalhista, não se pode cogitar a novação. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O plano foi aprovado com crédito em favor de sindicato, no valor de R$ 10 mil. Depois, o sindicato pediu habilitação de créditos no valor de R$ 21 mil, relativos à sentença trabalhista transitada em julgado. Para a empresa devedora, a inclusão do valor original na recuperação teria gerado novação da dívida, já que o crédito trabalhista seria anterior ao pedido de recuperação judicial.

Para o ministro Sidnei Beneti, porém, a sistemática da Lei de Falências afasta a novação de dívida ilíquida em processo trabalhista não concluído. A lei, inclusive, afasta do juízo universal da recuperação as ações que discutam valores ilíquidos.

Segundo a lei, as ações de natureza trabalhista seguem na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito. Definida a quantia, será inscrita no quadro de credores pelo valor determinado na sentença.

“Como se percebe, o crédito trabalhista só estará sujeito à novação imposta pelo plano de recuperação judicial quando já estiver consolidado ao tempo da propositura do pedido de recuperação. Se ele ainda estiver sendo apurado em ação trabalhista ao tempo da propositura do pedido de recuperação, não apenas essa ação trabalhista seguirá o seu curso normal, como ainda o valor que nela se apurar será incluído nominalmente no quadro geral de credores”, explicou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.321.288

Fonte: Conjur

Não incide INSS em distribuição de lucros a sócios

Não incide INSS em distribuição de lucros a sócios

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que não há incidência de contribuição previdenciária no percentual de 20% sobre a distribuição de lucros a sócios. A importância do julgamento está no fato de hoje ser muito comum prestadores de Serviços serem autuados por essa razão, segundo noticiou o jornal Valor Econômico.

O processo é de uma Sociedade simples que reúne médicos anestesiologistas que prestam Serviços para hospitais e planos de saúde. Com a decisão, eles economizarão cerca de R$ 7 milhões.

De acordo com o auto de infração, a empresa teria deixado de recolher a contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social que incidiria sobre a "remuneração paga aos seus sócios" nos anos de 2006 e 2007. Pelo entendimento do fisco, apesar de os valores serem denominados "distribuição de lucros", seriam, na verdade, Remuneração pelos Serviços médicos prestados pelos sócios.

A empresa argumentou que no contrato social estão definidos o valor do pró-labore (remuneração) dos sócios em um Salário Mínimo mensal e as regras de distribuição de lucros. Alegou também que a legislação previdenciária, ao dispor sobre o salário-contribuição, adota o Salário Mínimo como o piso a ser observado pelos contribuintes. Por fim, contestou a aplicação da correção do suposto débito pela Selic e o valor da multa, que seria confiscatório.

Segundo a Lei 8.212, de 1991, sobre a distribuição de lucros não incide contribuição previdenciária, pois o valor é um retorno do Capital investido pelo sócio na empresa. Já o pró-labore é a Remuneração pelo trabalho dos sócios, portanto, há tributação.

A decisão foi proferida após três sessões de julgamento da 2ª Seção, da 3ª Câmara, da 1ª Turma Ordinária. De acordo com o Voto vencedor, do conselheiro Marcelo Oliveira, a condição determinada pela legislação para estipular a incidência da contribuição é a "discriminação" — a demonstração contábil — entre a Remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do Capital social. "Esse fato, ausência de discriminação, não ocorre no presente caso, não havendo que se falar em tributação, portanto", disse.

Segundo o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil, Salomão & Matthes Advogados, que representa a Sociedade de médicos no processo, a decisão é um precedente relevante porque a discussão nesses moldes ainda não foi para o Judiciário. Isso pode ajudar para que outras empresas na mesma situação decidam a questão na esfera administrativa, com menos custos do que enfrentar um processo nos tribunais. "O único caso que tem alguma relação, é uma decisão isolada do STJ", diz Calcini.

Foi acertado o Voto do conselheiro vencedor porque a legislação não exige que a Sociedade pague pró-labore ao sócio, nem estipula valor mínimo a ser pago a tal título. Essa é a análise do advogado especialista em previdenciário Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do Falavigna, Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados. "A empresa só deverá fazê-lo (pró-labore) quando os sócios destinarem sua força de trabalho à sociedade", diz. "Não pode a fiscalização simplesmente dizer que os pagamentos foram feitos a título de pró-labore", afirma.

Com a decisão, Vasconcelos conclui que, em suma, para que as sociedades busquem evitar esse tipo de questionamento da Receita, é importante que tenham um contrato social claro. O documento deve prever a possibilidade de pagamento de pró-labore e, ou, distribuição de lucros — proporcional ou desproporcional ao número de quotas detidas pelo sócio —, e que mantenham escrituração contábil apta a demonstrar que a Sociedade efetivamente apurou lucro.

A decisão também reconhece o pagamento de um Salário Mínimo a título de pró-labore e afasta os argumentos da fiscalização de que tal montante seria incompatível com a Remuneração de serviço profissional especializado. "Trata-se de um precedente relevante, já que valida o sistema de divisão do pró-labore com a distribuição antecipada de lucros, o que limita a atuação do Fisco", afirma o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos. "E a decisão também alerta as sociedades dos cuidados internos que devem tomar na sua organização."

De acordo com o procurador-geral da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, já foi apresentado recurso contra a decisão. A Fazenda defende que as sociedades simples não são uma Sociedade empresária (comercial), portanto os valores que os sócios recebem decorre da atividade do sócio e assim sendo é Remuneração e não distribuição de lucro. "Esse é um tema novo que estamos estudando", afirma Riscado.

Fonte: Conjur

Sancionada lei que permite que depreciação de veículos de carga seja lançada no Imposto de Renda

Sancionada lei que permite que depreciação de veículos de carga seja lançada no Imposto de Renda

Em mais uma medida para estimular a economia, a presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei 12.788/2013, que viabiliza a redução do Imposto de renda por meio da “depreciação acelerada” dos veículos de carga. A medida, que se utiliza de um instrumento contábil, beneficia as empresas tributadas com base no lucro real. A sanção foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (15).

Além de veículos de carga, a depreciação acelerada poderá ser utilizada para vagões, locomotivas, locotratores e tênderes. Em termos contábeis, a depreciação é utilizada para calcular – a partir de critérios definidos pelo governo – o custo com o desgaste ou a obsolescência de um “ativo imobilizado”, como é o caso dos veículos. E, após ser calculado, o valor da depreciação é usado para reduzir o Imposto de renda que a empresa tem de pagar (a rigor, o que é reduzido é a sua base de cálculo).

A taxa de depreciação de veículos é de 20% ao ano. Com a depreciação acelerada, essa taxa poderá ser multiplicada por três – diminuindo, portanto, ainda mais a base de cálculo do Imposto de Renda.

O benefício valerá para os veículos que foram adquiridos entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012. A depreciação acelerada poderá ser calculada a partir de 1º de janeiro deste ano.

A nova lei teve origem na MP 578/2012, medida provisória aprovada pelo Congresso no final do ano passado. Na época em que editou essa MP, o governo estimava que a renúncia fiscal em 2013 decorrente dessas medidas seria de R$ 586 milhões.

Vetos

A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.788 com diversos vetos. Um deles retirou do texto o trecho que permitia a estados e municípios parcelar dívidas relacionadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) vencidas até 31 de dezembro de 2011 – esse trecho havia sido acrescentado durante a tramitação da matéria na Câmara dos Deputados.

Ao justificar esse veto, a Presidência da República argumentou que “o parcelamento de débitos relativos ao Pasep já foi devidamente proposto na Medida Provisória 574, de 26 de junho de 2012, tendo sido encerrado o prazo para adesão em 28 de setembro de 2012”.

Fonte: Agência Senado

Ranking de processos – Caixa é maior litigante da Justiça do Trabalho

 

Ranking de processos – Caixa é maior litigante da Justiça do Trabalho

A Caixa Econômica Federal é a companhia envolvida em mais processos na Justiça do Trabalho. A conclusão é de um estudo do Conselho Nacional de Justiça com base em dados de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2011. Ainda que encabece o ranking das empresas seguida pela Petrobras e pelos Correios, a CEF reponde por apenas 0,64% do total de processos analisados no período. As informações são da Revista Exame.

Indústria, setor público federal, bancos e serviços são os setores mais litigantes. O levantamento leva em conta não apenas as vezes em que as empresas são processadas, mas também as ocasiões em que processam outras partes. No entanto, a própria CNJ admite que, no caso da Justiça do Trabalho, a situação inversa não é das mais frequentes.

Dos dez setores que mais aparecem a Justiça do Trabalho, somente as associações têm um percentual maior de processos no pólo ativo (processando), que no passivo (sendo processadas).

De acordo com o CNJ, a concentração na Justiça do Trabalho é pequena, os 100 nomes que aparecem na lista estão envolvidos em apenas 12% do total de processos. Para se ter uma ideia, esse percentual é de 91% na Justiça Federal.

Veja o ranking com as empresas mais envolvidas em processos na Justiça do Tabalho:

  Empresas Peso
1 Caixa Econômica Federal 0,64%
2 Petrobras 0,47%
3 Correios 0,36%
4 Bradesco 0,31%
5 Santander 0,28%
6 Vale 0,26%
7 Banco do Brasil 0,26%
8 Telesp 0,24%
9 Contax 0,20%
10 Itaú 0,19%
11 Supermercados Guanabara 0,17%
12 Sadia 0,17%
13 JBS 0,17%
14 Brasil Telecom 0,16%
15 Brasil Foods 0,15%
16 Casas Bahia 0,14%
17 Locanty 0,13%
18 Busscar Ônibus 0,12%
19 Atento 0,12%
20 Companhia Estadual de Energia Elétrica (RS) – Grupo CEEE 0,12%
21 LDC Bioenergia 0,12%
22 Extra Hipermercados 0,11%
23 Massa falida da Companhia Industrial do Nordeste Brasileiro 0,11%
24 Auto Viação Vitória Régia 0,11%
25 Sustentare Serviços Ambientais 0,11%
26 Itaucard 0,11%
27 Carrefour 0,11%
28 Camargo Corrêa 0,11%
29 Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM 0,10%
30 Eucatur 0,10%
31 Usina Salgado 0,10%
32 Laginha Agro Industrial 0,10%
33 WMS Supermercados do Brasil 0,09%
34 Zihuatanejo do Brasil Açúcar e Álcool 0,09%
35 Bom Preço 0,09%
36 Vulcabrás Azaleia 0,09%
37 Companhia Riograndense de Saneamento – Corsan 0,09%
38 Amapá Vip 0,09%
39 Cachool Comércio e Indústria 0,08%
40 Empresa Industrial Técnica – EIT 0,08%
41 Anicuns S/A Álcool e Derivados 0,08%
42 AeC Centro de Contatos 0,08%
43 ALL 0,07%
44 Expresso Pégaso 0,07%
45 GSV Segurança e Vigilância 0,07%
46 Açúcar e Álcool Bandeirantes 0,07%
47 Companhia Estadual de Águas e Esgotos – Cedae 0,07%
48 Gafisa 0,07%
49 Sena – Segurança Inteligente e Transporte de Valores 0,07%
50 Eletropaulo 0,06%
51 Tecnofibras HVR Automotiva (empresa do grupo Busscar) 0,06%
52 MRV Engenharia 0,06%
53 Adsevis Multiperfil 0,06%
54 Relacom Serviços de Engenharia e Telecomunicações 0,06%
55 Telemar 0,06%
56 Worktime 0,06%
57 Seara 0,06%
58 NET 0,06%
59 Ambev 0,05%
60 TSA Tecnologia (empresa do grupo Busscar) 0,05%
61 Climabuss (empresa do grupo Busscar) 0,05%
62 Lambda Participações e Empreendimentos (empresa do grupo Busscar) 0,05%
63 Nienpal Empreendimentos e Participações (empresa do grupo Busscar) 0,05%
64 MGS – Minas Gerais e Administração e Serviços 0,05%
65 Agropecuária Pirangi 0,05%
66 Bus Car Investimentos e Empreendimentos (empresa do grupo Busscar) 0,05%
67 Claro 0,05%
68 Supermercados DB 0,05%
69 CSU Cardsystem 0,05%
70 Usina Caeté 0,05%
71 Interpar Participações e Empreendimentos 0,05%
72 Cemig – Companhia Energética de Minas Gerais 0,05%
73 Norcontrol Engenharia 0,05%
74 TIM 0,05%
75 Transnordestina Logística 0,04%
76 Norberto Odebrecht 0,04%
77 Vipasa – Vigilância Patrimonial Armada 0,04%

 

Fonte:  Conjur

Fórmula de sucesso – Administração da banca é chave para aumentar receita

Fórmula de sucesso – Administração da banca é chave para aumentar receita

Por João Ozorio de Melo

Escritórios de advocacia que prosperaram mesmo em tempos de crise, de grandes a pequenas, não devem seu sucesso a fórmulas mágicas. O êxito vem do trabalho persistente, de longo prazo. Essas bancas adotam — e praticam diligentemente — padrões de prosperidade que as distinguem das demais. A característica comum, que as ajuda a conquistar seu espaço em mercados altamente competitivos, é a disciplina.

"Digamos que são fórmulas realistas que orientam a administração das grandes bancas, mas que também funcionam para as firmas de pequeno e médio porte", diz o consultor John Cunningham, em artigo para a publicação americana Legal Marketing Reader. "Elas são aplicadas com tanta disciplina, que se transformam em hábitos", ele diz.

De acordo com relatórios da revista The American Lawyer, baseado em um estudo de cinco anos, apenas algumas das 200 maiores bancas dos EUA podem se gabar de seu crescimento em tamanho ser acompanhado do aumento de sua capacidade de gerar receitas para os advogados, individualmente, acima das taxas inflacionárias. A maioria das firmas teve, no mesmo período, dificuldades em aumentar sua receita por advogado (RPL – revenue-per-lawyer) além da elevação dos honorários. E muitas firmas conseguiram um aumento da RPL apenas com a dispensa de advogados tidos como ineficientes. Mas isso não é uma fórmula de sucesso de longo prazo.

Bancas que crescem por meio de aquisição de outros escritórios costumam esbarrar em problemas como integração cultural, conflitos entre advogados e clientes e problemas de lealdade, levando à redução ou à estagnação da RPL. Mas firmas que se focam apenas em crescimento orgânico, interno, costumam perder sócios e clientes para concorrentes que abarcam maiores fatias do mercado. Assim, conseguir realizar aquisições bem-sucedidas, crescer internamente e aumentar a RPL ao mesmo tempo é como assegurar a tríplice coroa em um ano esportivo.

Como crescer e elevar a capacidade de gerar as receitas dos advogados? Basta fazer o que fazem as bancas bem-sucedidas, diz o autor do artigo. Ele cita dez hábitos que ajudam essas firmas a alcançar a tríplice coroa de forma sustentável:

1. Selecionar um sócio para administrar a firma
Muitas firmas ainda passam o bastão da administração como se fosse uma batata quente que ninguém quer segurar. O problema é que sócios-administradores, que realmente cumprem sua função, têm pouco tempo para cuidar de seus próprios clientes e podem sair inteiramente da prática da advocacia. E podem perder o respeito de alguns sócios, que pensam que um administrador, para merecer crédito, tem de ter uma prática substancial.

Mas muitas firmas, as que melhor desenvolvem suas práticas e satisfazem os clientes, valem-se de um administrador profissional, apoiado por sócios-administradores e equipes executivas, que devotam a maior parte de seu tempo à administração da firma. "Seria uma loucura não ter um administrador em tempo integral em uma firma que faz milhões por ano", diz o sócio-administrador da Bingham McCutchen Jay Zimmerman. A firma quase triplicou em tamanho nos últimos cinco anos, aumentando a RPL em quase 50%.

Regina Pisa, da Goodwin Procter, Greg Jordan, da Reed Smith, Bruce McLean, da Akin Gump e Paul Perlman, da Kramer Levin, devotam quase todo o seu tempo administrando suas bancas e se certificando de que seus profissionais de marketing disponham de todos os recursos necessários — e da cooperação dos advogados — para promover a firma. Harry Trueheart, da Nixon Peabody, é formado em administração de empresas e emprega mais da metade de seu tempo no gerenciamento do escritório, aplicando os princípios da revolução da qualidade total.

E qual é o recorde de desempenho dessas firmas que contam com uma liderança consistente, permanente e focada no topo? No caso das seis firmas mencionadas, o crescimento médio em quantidade de advogados foi de 70%, e o aumento médio da RPL foi de 55% no período do estudo.

2. Ser o "melhor lugar para trabalhar"
Qualquer organização que tenha o melhor sistema de "desenvolvimento de pessoal" exibe um histórico de desempenho financeiro superior e sustentável. Essa foi a conclusão de um estudo da McKinsey & Co., que parece ser válida tanto para firmas de advocacia quanto para qualquer empresa. Entre as melhores 100 organizações para se trabalhar nos EUA, de acordo com levantamento feito pela Forbes Magazine, no período 2005-2006, estavam as bancas Alston Bird, de Atlanta; Bingham McCutchen, de Boston; Nixon Peabody, de Rochester; e a Perkins Coie, de Seattle. A Alston Bird apareceu, mais de uma vez, entre as 10 melhores do país.

Isso não é um acidente. É resultado de um projeto. As lideranças dessas firmas procuraram, conscientemente, transformar seus ambientes de uma forma que todos os advogados, bem como os demais profissionais, se sentiram respeitados, fortalecidos e incorporados a um time. Essas firmas reconhecem que os advogados, mais que profissionais, são elementos críticos para o sucesso da organização. Harry Trueheart, da Nixon Peabody, disse, uma vez: "Melhor satisfação no emprego significa melhor satisfação dos clientes. Todos os colaboradores devem ser bem servidos para que eles sirvam os clientes da melhor maneira possível".

Qual é o benefício disso? O crescimento médio das quatro firmas mencionadas, em um período de cinco anos, foi de 60%. E o aumento da RPL foi de 45%, no mesmo período.

3. Institucionalizar o serviço ao cliente
As firmas mais bem-sucedidas adotam, com muita frequência, uma variedade de programas para assegurar que seus clientes recebam os melhores serviços possíveis, de forma consistente. Muitas firmas também editam declarações específicas de missão e de valores, para orientar seus contratados e mantê-los focados nos valores institucionais, associados ao serviço aos clientes.

A McGuire Woods faz estudos detalhados sobre conquista de clientes, retenção de clientes e "participação na carteira" do cliente — o total de negócios vindos de um cliente, como um percentual de seu orçamento total. A firma contratou profissionais independentes e terceirizados para conduzir pesquisas de satisfação. Aparentemente, os clientes se mostram muito satisfeitos. A firma conseguiu um aumento de 45% na receita por advogado (RPL) e um crescimento de 30% no número de advogados, em um período de cinco anos.

Pesquisas de satisfação de clientes também são feitas pelas firmas Reed Smith, Nixon Peabody e Alston Bird, entre outras. A Reed Smith tem uma profissional em seu escritório, uma ex-assessora jurídica de uma grande corporação, cujo único trabalho é descobrir o nível de satisfação dos clientes da firma e se aproximar deles. A Alston Bird contratou um ex-CEO para exercer a mesma função, externamente. E a Nixon Peabody faz constantemente levantamentos sobre a qualidade dos "serviços internos" prestados por seus departamentos, bem como de "serviços externos’, seguindo as noções do movimento de gestão de qualidade, que dá ênfase a avaliações dos serviços internos e externos.

Muitas firmas também seguem a liderança de gigantes corporativas, tais como a IBM, que desenvolveu "equipes de serviços" dedicadas a servir clientes específicos ou setores específicos, de forma que se tornem especialistas nas organizações que servem. A Nixon Peabody, a Reed Smith, a Alston Bird e a Holland Hart, todas fazem a mesma coisa, de certa forma, mas ninguém coloca mais ênfase nessa técnica do que a Akin Gump — uma firma que registrou um aumento de 75% em RPL, com um modesto crescimento no número de advogados, em um período de cinco anos.

Todas essas firmas também tentaram, de uma forma ou de outra, implantar programas internos de prestação de serviço ao cliente. Mas a Gibson Dunn e a Sidley Austin tem os programas mais antigos, em andamento. E a Alston Bird tem um programa singular. A firma contratou Leonardo Inghilleri, ex-executivo da Ritz Carlton, para treinar seus advogados em uma única qualificação: como fazer os clientes da firma se sentirem especiais.

4. Conviver com os clientes
Entre as firmas mais bem-sucedidas do mercado, muitas não fazem apenas um grande esforço para "entender" seus clientes: elas encontram uma maneira de "conviver com eles". A Kramer Levin manda, frequentemente, advogados "fazer residência" nas instalações dos clientes. O objetivo é conhecer o funcionamento da empresa do cliente, em todas as suas nuanças, para saber que problemas ela — e seus executivos — podem ter. A McGuire Woods faz reuniões de equipes, cada vez com uma participação especial: um dos clientes da firma.

A Reed Smith faz as duas coisas. Além disso, "contratou" o departamento jurídico de um grande cliente para treinar seus advogados. Os advogados se tornaram especialistas nos negócios da empresa, rendendo-lhe economias de custos na prestação de serviços jurídicos, mas também mais negócios para a firma de advocacia. A firma incorpora os conhecimentos obtidos em seu programa "Reed Smith University", como treinamento em negócios — um programa desenvolvido junto com a Escola de Negócios Wharton, que beneficia seus advogados e seus funcionários.

Mas o método mais excepcional é, provavelmente, o adotado pela Alston Bird. A firma envia seus advogados e funcionários para trabalhar na empresa dos clientes. Um cliente, por exemplo, é a UPS (empresa de encomendas expressas). Os advogados chegam ao ponto de participar da organização das encomendas no depósito da empresa e nos centros de distribuição, além de acompanhar os motoristas nas entregas, nos caminhões da empresa.

5. Enfatizar que os clientes pertencem à firma, não aos advogados
Mais e mais firmas bem-sucedidas adotam esquemas subjetivos de remuneração que colocam maior ênfase em critérios tais como satisfação do cliente, produto ou serviço de alta qualidade e eficiência no trabalho de equipe.

A Holland Hart é apenas um exemplo entre muitas firmas que abandonaram esquemas de compensação do tipo "coma o que você matou", tentando fazer avaliações das "contribuições gerais para o sucesso da firma", em vez de premiar um trabalho específico de rainmaking (conquista de clientes).

A Schulte Roth, uma firma de Nova York que conseguiu aumentar a RPL em 60% e obter um crescimento de 50% em sua base de advogados, em um período de cinco anos, sequer rastreia a origem da conquista de novos clientes e proíbe o uso da frase "meu cliente" por seus advogados. Qualquer advogado pode apresentar uma sugestão sobre como servir melhor um cliente. Se aprovada, a sugestão será convertida em ação por uma equipe de advogados — nunca por apenas um. No Brasil, método semelhante foi adotado por grandes bancas como Mattos Filho Advogados e Machado, Meyer, Sendacz, Opice.

Todas essas firmas desenvolveram iniciativas baseadas em trabalho de equipe para prestação de serviços a clientes. Para servir um cliente específico ou algum setor específico, há uma equipe dedicada de profissionais. A equipe entende a importância de ver os clientes com ativos valiosos da firma, que devem ser mantidos e protegidos. Todos eles são encorajados a não pensar em qualquer cliente da firma como uma "propriedade individual".

6. Usar tecnologia para aperfeiçoar seu marketing e as relações com os clientes
Na era digital, não é fácil ganhar qualquer vantagem sobre a concorrência sem usar tecnologias, que são armas estratégicas em seu arsenal. Por isso, não há surpresa quando se observa bancas bem-sucedidas usando a tecnologia, em suas diversas formas, para se sobressair na multidão.

Na Bingham McCutchen, os administradores e lideranças da firma tem um "painel" em seu desktop, que fornece leituras institucionais instantâneas sobre medições essenciais, tais como horas faturáveis, horas não faturáveis, realização de cobranças, recebimentos por cliente ou por assunto. Eles também têm acesso a um software de gestão de relacionamento com clientes, para rastrear os vínculos de relacionamento entre clientes, advogados e funcionários.

Além disso, todos os advogados da firma têm acesso as ferramentas patenteadas de gestão de conhecimento, tais como o CaseTracker (rastreador de casos) e o DealTracker (rasteador de negócios), que reúnem todo o conhecimento e toda a experiência da banca, relacionados a um setor ou a um assunto pertinente. Ferramentas semelhantes de gestão de conhecimento foram desenvolvidas pelas firmas Goodwin Procter, Akin Gump e Quinn Emanuel — esta uma firma que tinha apenas um punhado de advogados há alguns anos e agora tem mais de 200, gerando mais de US$ 800 mil por advogado, por ano.

A Quinn Emanuel e a Reed Smith também investiram alto no desenvolvimento de websites avançados, que fornecem notícias e outras informações regularmente, em formatos que os clientes gostam de usar. O CMO (chief marketing officer) da Reed Smith, David Egan, diz que a firma estudou como os clientes acessam os dados biográficos, como se conectam ao site e como navegam pelas páginas e buscam por outras informações. "Tentamos facilitar o acesso às informações que buscam, da maneira que preferem e da forma mais rápida possível", ele informa. O tráfico de usuários é formado por clientes e possíveis clientes, advogados e funcionários da firma, jornalistas e candidatos a emprego em busca de oportunidades.

7. Cultivar transparência e confiança
As firmas bem-sucedidas descobriram que um crescimento coordenado não é possível sem o compartilhamento generoso de informações com todos os advogados e funcionários que ajudam a promover o avanço da organização.

Advogados e outros profissionais da Bingham se confessam "assustados" com a quantidade de informações que a firma compartilha, mesmo em processos de recrutamento. As palavras "aberta", "transparente" e "honesta" são repetidas sempre que os funcionários são solicitados a descrever a cultura da empresa.

O CMO da Reed Smith, David Egan, diz que boa parte de seu trabalho é "construir confiança" entre os advogados, funcionários e clientes da firma. "Funciono como um catalisador de conexões que precisam se estabelecer entre nossos advogados e clientes", ele diz. Todos os eventos da firma têm "temas desenvolvedores de confiança".

8. Tornar advogados e funcionários desligados membros permanentes da firma
Algumas firmas antiquadas cultivam o conceito obsoleto, semelhante a de alguns cultos, segundo o qual membros que a deixam devem ser marginalizados e que "os melhores e os mais brilhantes" nunca escapam dos muros que cercam suas instalações. Mas as firmas bem-sucedidas estão adotando um método bem mais moderno – e proveitoso. Cultivam um bom relacionamento com advogados e funcionários que a deixam, procurando ajudá-los, se possível, porque eles podem se tornar ótimas fontes de referência ou ir para a assessoria jurídica de uma grande corporação, passando a contratar os serviços da banca.

A Hale and Dorr, predecessora da bem-sucedida Wilmer Hale, era há muito conhecida por sua festa anual para seus ex-colaboradores e por sua reiterada declaração: "você sempre fará parte desta firma". A Bingham McCutchen, a Gibson Dunn e a Schulte Roth mantêm programas especiais, ativos e criativos, para advogados e funcionários que deixaram a firma. A Gibson Dunn designa advogados da firma para manter contatos com advogados que deixaram a firma, para saber como estão indo e para convidá-los para eventos da banca.

Esses programas sempre resultam em bom relacionamento entre a firma, seus ex-colaboradores e clientes. Mas nenhuma firma faz um trabalho tão bom quanto a Schulte Roth, cujo caso foi relatado pelo Wall Street Journal. A firma prepara advogados e funcionários qualificados, que podem deixá-la por qualquer motivo, para atuar na área de fundos hedge ou em firmas que prestam serviços financeiros. Hoje, o maior volume de serviços da firma vem de organizações que empregaram seus ex-colaboradores.

9. Conhecer e promover o seu foco principal
As firmas que prestam "serviço completo" estão perdendo as forças e têm mais dificuldades para crescer e ter grande êxito. "Niguém pode dizer, honestamente, que é bom em tudo", diz o sócio-administrador da Bingham McCutchen Jay Zimmerman. Sua firma foi construída com base em suas forças básicas, nas áreas corporativa e financeira, incluindo contencioso que envolvem altos riscos.

A Reed Smith, possivelmente a firma de crescimento mais rápido no mundo, chegou ao sucesso não pelos serviços que oferece, mas por colocar todos os seus conhecimentos e ganhar ampla experiência em alguns setores específicos da economia, tais como indústrias, comércio internacional, serviços de saúde, ciências biológicas, tecnologia e finanças.

A Quinn Emanuel desenvolveu sua identidade essencial em torno não do que é, uma butique especializada em julgamentos, mas do que faz, uma atuação aguerrida e agressiva em tribunais. Os advogados da firma são bem treinados e bem preparados para batalhas judiciais. E a firma se orgulha dos resultados que obtém. Isso é uma grande vantagem competitiva, na negociação com possíveis clientes, sobre grandes bancas, com um grande departamento de contencioso, mas que não se empenham o suficiente nas batalhas judiciais e, portanto, não têm um histórico de bons resultados tão bom quanto o dela.

A Schulte Roth mostrou que é possível construir uma identidade nacional, com base em uma forte atuação local. Ela se define como um "centro financeiro". Tem um forte histórico em serviços financeiros, estruturação de finanças, empréstimos baseados em ativos, consórcios imobiliários, fusões e aquisições. O ponto é que a firma não precisa assumir uma abordagem de "butique", mas sim definir suas forças básicas e divulgar seus sucessos nessas áreas.

10. Envolver-se com instituições beneficentes e comunitárias
As lideranças das firmas bem-sucedidas rejeitam qualquer noção de que devem fazer o bem para se sair bem. Mas acontece que a maioria das firmas de sucesso dá ênfase ao serviço comunitário e a uma participação bem maior do que simplesmente cosmética – ou pela aparência. De fato, sócio-administradores de grandes bancas preferem não adquirir firmas que não desenvolveram um senso de participação comunitária.

Advogados e clientes são particularmente energizados, quando trabalham em conjunto para resolver grandes problemas da comunidade em que vivem e atuam. Podem ser problemas como justiça social, ambientais, de saúde pública ou de outras questões comunitárias não resolvidas. Mas, seja o que for, esse tipo de trabalho colaborativo reúne as pessoas em torno de um ideal e fortalece os laços entre elas.

Algumas firmas tentam ligar a maioria de seus eventos sociais a objetivos comunitários ou beneficentes. A Holland Hart é particularmente boa nisso. A firma não apenas consegue envolver pessoas em serviços beneficentes, tornando-os mais divertidos e sociáveis, como criou sua própria organização beneficente, a Holland Hart Foundation. A fundação serve centenas de entidades beneficentes e a firma se classificou em primeiro lugar, várias vezes, entre as bancas que mais oferecem serviços pro bono à população de baixo poder aquisitivo. Frequentemente, pelo menos 85% de seus advogados prestam mais de 20 horas de serviço pro bono por ano.

Fórmulas do sucesso
O desenvolvimento desses dez hábitos que tornam uma firma bem-sucedida não pode ser visto como um programa de curto prazo. São hábitos organizacionais que levam tempo para se instalar e que não são tão eficazes até que passem a fazer parte do DNA da firma. Mas, para as firmas com líderes pacientes, que decidem adotar esses padrões de prosperidade, os resultados aparecem e são bastante compensadores, diz o autor.

Fonte: Conjur

Encargos financeiros – Ação de prestação de contas não revisa financiamento

Encargos financeiros – Ação de prestação de contas não revisa financiamento

É inviável o ajuizamento de ação de prestação de contas para questionar os encargos financeiros aplicados em contrato de financiamento. Isso porque, ao contrário do contrato de conta-corrente bancária, não há a entrega de recursos do consumidor ao banco para que ele os mantenha em depósito e administre, mediante sucessivos lançamentos.

No financiamento, a instituição financeira entrega os recursos ao tomador do empréstimo, no valor estipulado no contrato, cabendo ao financiado restituir a quantia emprestada, com os encargos e na forma pactuada. Não há, portanto, interesse de agir para pedir a prestação de contas, de forma mercantil, de créditos e débitos sucessivos lançados ao longo da relação contratual. Assim, a prestação de contas não é o meio processual hábil para a revisão de cláusulas contratuais, segundo entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao não acolher pedido de consumidor que pretendia a revisão de cláusulas em contrato de financiamento já quitado. A decisão foi unânime.

Segundo a relatora do caso, ministra Maria Isabel Gallotti, a pretensão do consumidor deveria ter sido apresentada por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual poderia ser requerida a exibição de documentos, caso esta não fosse postulada em medida cautelar preparatória.

“Registro que não se cogita, no caso presente, de busca e apreensão e leilão judicial de bem objeto de alienação fiduciária, hipótese na qual, em tese, caberia a prestação de contas dos valores obtidos com a alienação, pois haveria administração de créditos do consumidor. Cuida-se de contrato de financiamento já quitado, postulando o autor a revisão de suas cláusulas e a repetição de eventual indébito, pois aventa ter havido a cobrança de encargos indevidos”, afirmou a ministra.

No caso, em 2008, o consumidor ajuizou ação de prestação de contas contra o Banco Finasa com o objetivo de obter esclarecimento a propósito de taxas, encargos e critérios aplicados no cálculo das prestações do contrato de financiamento de veículo, já quitado.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, porém restringiu o período das contas a serem prestadas aos 90 dias anteriores ao ajuizamento da ação. Inconformado, o cliente recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento à apelação.

“A relação jurídica entre as partes tem origem em contrato de financiamento, o que não obriga a instituição financeira a prestar contas, eis que houve apenas uma concessão de crédito, com aplicação de taxas preestabelecidas, sendo suficientes as cláusulas contratuais para determinar os direitos e obrigações de ambas as partes”, assinalou a decisão do tribunal estadual.

No recurso especial, o cliente alegou que a ação postula unicamente a correta aplicação das cláusulas que foram pactuadas, propósito compatível com a ação de prestação de contas. Em função disso, ressalta que possui interesse no processamento da ação, a fim de que sejam demonstrados os encargos aplicados na evolução do contrato de financiamento.

A instituição financeira sustentou que o consumidor não tem interesse de agir, devendo ser mantido o decreto de carência de ação, pois todos os encargos financeiros e taxas estão de acordo com a legislação específica e o contrato, o qual não pode ser revisado por essa via. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.201.662

Fonte: Conjur

Posicionamento consolidado – Incide IR sobre o Abono de Permanência, decide TRF-1

Posicionamento consolidado – Incide IR sobre o Abono de Permanência, decide TRF-1

Seguindo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou legítima a incidência de Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência. Por unanimidade, os desembargadores reformaram a sentença que havia condenado a União a abster-se de efetuar retenção de valores a título de Imposto de Renda incidente sobre parcelas mensais do Abono de Permanência.

O relator do caso, desembargador federal Catão Alves, destacou em seu voto que a Turma antes decidia conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Lei Complementar 118/2005 não se aplicava aos créditos referentes a pagamentos feitos antes do prazo de 120 dias da sua publicação, ainda que o ajuizamento da ação tenha ocorrido na sua vigência.

Contudo, ressaltou o magistrado, o Supremo Tribunal Federal consolidou seu posicionamento considerando válida a aplicação do novo prazo de cinco anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.

“Diante disso, não me resta, senão, em face do aludido julgado, […], acatar o entendimento do Excelso Pretório e passar a decidir conforme sua orientação”, afirmou o relator ao ressaltar que “não existe mais controvérsia sobre a natureza remuneratória e, consequentemente, a legitimidade da incidência de Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência”.

A ação foi movida por contribuinte contra a Fazenda Nacional. Em primeiro grau, além de determinar o pagamento dos valores, o juiz determinou que a União restituísse o que fora indevidamente retido, “por não consubstanciarem acréscimo patrimonial, mas indenização, por ter completado os requisitos necessários à aposentadoria e continuado em atividade”. Contra a sentença, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF-1. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

0061553-53.2009.4.01.3400

Fonte: Conjur

Dívida particular – Réu não paga honorários de contratados pelo reclamante

Dívida particular – Réu não paga honorários de contratados pelo reclamante

Por Jomar Martins

O empregador processado por um funcionário não tem a obrigação de bancar o valor dos honorários contratuais entabulados com o advogado da parte reclamante, nem arcar com as despesas de perícia, se não foi o responsável e nem deu causa para a contratação destes serviços. Afinal, se não quisesse ou não pudesse assumir os custos de petição na Justiça do Trabalho, o empregado poderia lançar mão de outras opções, como se socorrer da assistência jurídica sindical.

Com este entendimento, a 11ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reformou sentença para livrar o Banco Santander do pagamento de R$ 198 mil, decorrente de condenação por danos materiais, à parte contrária. O acórdão é do dia 13 de dezembro. Ainda cabe recurso.

A juíza Valdete Souto Severo, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, entendeu, ao julgar o processo em primeira instância, que não era razoável atribuir ao empregado o ônus de arcar com os honorários do advogado que contrata, quando reconhecida a existência de créditos trabalhistas não adimplidos.

Se assim fosse, destacou, se estaria chancelando renúncia a crédito alimentar, o que contraria as disposições do artigo 100 da Constituição Federal (que define salário como alimento), do artigo 1.707 do Código Civil (que proíbe a renúncia a crédito alimentar) e do artigo 9º da Consolidação da Leis do Trabalho (que torna nulo os atos que impedem a aplicação dos preceitos contidos na lei trabalhista). Em suma, equivaleria a determinar desconto indevido nos créditos trabalhistas.

Para a juíza, se não foi o trabalhador quem deu causa à existência da lide, e já tendo arcado com ônus decorrente do tempo de tramitação do processo, ‘‘revela-se flagrantemente desproporcional impor a ele a consequência dos descumprimentos dos deveres contratuais e legais da demandada (empregador)’’.

Opções menos onerosas
O relator do recurso no TRT, desembargador Herbert Paulo Beck, reformou a decisão por ter entendimento diferente. Afirmou que a contratação do advogado e do perito assistente se deu por conveniência do autor da ação. A seu ver, não se pode falar em indenização por perdas e danos, já que nem a lei e/ou a parte ré lhe impuseram a contratação de escritório particular para a defesa de seus interesses. Logo, não se pode cogitar de que o ‘‘prejuízo’’ do reclamante tenha decorrido por ‘‘ato de terceiro’’ — o que justificaria o pagamento de indenização.

Para o desembargador-relator, o fato gerador de tais honorários foi o contrato particular firmado entre o autor e o escritório que o representou, ‘‘contrato este, repita-se, onde não houve qualquer participação — nem por ação, nem por omissão — da demandada’’, frisou.

Por fim, citando jurisprudência da própria turma, o desembargador salientou que o autor teria duas opções menos onerosas: ingressar ele mesmo com a ação — o chamado jus postulandi, garantido pela Justiça do Trabalho; ou buscar a assistência judiciária gratuita pela via sindical, como lhe faculta a Lei 5.584/70.

Fonte: Conjur

 

Verba alimentar – Formar nova família não justifica calote em pensão

Verba alimentar – Formar nova família não justifica calote em pensão

Por Livia Scocuglia

Enquanto a ex-mulher só pode exigir pensão alimentícia caso comprove estado de penúria, o ex-marido só pode parar de pagar se não puder cumprir o dever sem desfalcar o próprio sustento. A regra que impõe o binômio necessidade/possibilidade está prevista nos artigos 1.694, 1.695 e 1.702 do Código Civil, e levou a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a negar a um comerciante divorciado a interrupção do pagamento a sua ex-mulher. Ele alegou ter nova família para sustentar.

Segundo o comerciante, o valor da pensão é equivalente ao montante que ele recebe de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social, equivalente a dois salários mínimos. Segundo os autos, ele alegou em juízo que "a ré já teve tempo suficiente para dar um rumo em sua vida profissional, não sendo justo que em função da pensão que aufere do ex-marido, passe a ter uma vida ociosa ao trabalho remunerado".

Do outro lado, a ex-mulher afirmou que a verba alimentar foi fixada de modo consensual e que não há justificativa para que, depois de transcorridos apenas três meses da instituição do encargo, o ex-marido peça a exoneração do dever de prestar o socorro. Ela alegou que o ex-marido não demonstrou ter havido qualquer alteração na situação econômica de ambos.

Quanto a sua qualificação profissional, a ex-mulher afirmou que dedicou exclusivamente cerca de 28 anos à manutenção do lar e cuidado dos filhos em comum, não tendo condições e preparo para ingressar no mercado de trabalho.

Para o relator do processo, desembargador Luiz Fernando Boller, não há dúvida sobre a necessidade de a ex-esposa receber a verba alimentar. Segundo ele, a constituição de nova família não justifica a revisão ou exoneração do encargo assumido pelo ex-marido.

Em seu voto, o relator citou doutrina de Caio Mário da Silva Pereira. "O Direito impõe aos parentes do necessitado, ou pessoa a ele ligada por um elo civil, o dever de proporcionar-lhe as condições mínimas de sobrevivência, não como favor ou generosidade, mas como obrigação judicialmente exigível", repetiu.

O desembargador ainda mencionou trecho da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça em relação à "mínima formação acadêmica" da ex-mulher que permaneceu, "por conveniência do casal", prestando serviços domésticos para atender aos filhos.

Apelação 2012.063022-6

 

Fonte: Conjur

Exercício da advocacia – Veja vantagens de ser autônomo, empregado ou sócio

Exercício da advocacia – Veja vantagens de ser autônomo, empregado ou sócio

Por João Ozorio de Melo

Metade dos advogados americanos são autônomos, de acordo com estimativas da ABA (American Bar Association). É um dado significativo, considerando que a maioria da outra metade prefere ter um emprego em uma firma de advocacia. Deduz-se, portanto, que apenas uma minoria opta por constituir uma sociedade de advogados — embora essa "minoria" constitua um grande número de advogados no universo americano.

Colocar na balança os prós e os contras de formar uma sociedade de advogados é o método feijão-com-arroz para se tomar uma decisão. No entanto, se qualquer advogado listar as razões de ser autônomo ou sócio de uma banca, vai terminar perto de um empate técnico, se forem levados em conta três artigos escritos por advogados experientes: um contra a ideia da sociedade, um a favor e outro em cima do muro. De qualquer forma, é bom saber a opinião de quem já passou por isso.

Viva a advocacia autônoma!
Para a advogada Susan Cartier Leibel, não existe nada melhor no universo do Direito do que ser advogado autônomo. "Se me perguntarem se preciso de um sócio e de todo o emaranhamento emocional e financeiro que vem com ele, minha resposta é um retumbante não", ela diz. Mas, cada cabeça, uma sentença. Assim ela procura ajudar, explicando, primeiramente, por que não formar uma sociedade:

1) Quero ter alguém com quem possa trocar ideias. Para isso, não é preciso ter um sócio. Via de regra, os advogados são muito generosos em matéria de transmitir seus conhecimentos a quem lhes pede. Basta, então, manter um bom relacionamento com os colegas de profissão, não perder contato com os colegas de faculdade e frequentar a Ordem dos Advogados e as associações da classe. Terá toda a orientação e aconselhamento que precisar. Cursos de educação continuada também ajudam. Montar o escritório em instalações compartilhadas por vários advogados também é uma alternativa.

2) Quando tenho de sair de férias ou viajar, preciso de alguém para cuidar de meus clientes. Basta ao advogado autônomo ter um bom relacionamento com seus semelhantes — os outros advogados autônomos. Um pode dar cobertura ao outro em diversas situações, sempre que necessário. Nesse caso, é bom que os clientes saibam do acordo com outros advogados e saibam quem são eles e que problemas jurídicos podem resolver. Aliás, muitos clientes têm "dificuldades" de contratar advogados autônomos, por receio de ficarem desprotegidos em sua ausência. Assim, o advogado autônomo deve sempre eliminar essa preocupação, falando sobre seus parceiros.

3) Não quero assumir, sozinho, todos os riscos financeiros. Basta assumir apenas riscos calculados. Se o advogado tem uma previsão de receita, basta adaptar a previsão de despesas, mesmo que isso signifique compartilhar um espaço físico com outros advogados — ou iniciar sua prática em casa. É só fazer as contas.

4) Não sou muito bom em [qualquer coisa]. Não faz sentido dividir, meio a meio, suas receitas com alguém, só porque você não é bom em contabilidade, administração, computação. Para resolver problemas de muitas áreas, basta contratar um profissional. Se ele não for bom, você o dispensa. Não é tão fácil dispensar um sócio.

5) Preciso de um sócio que possa me ensinar. Não há razão para ter um sócio por isso, quando você pode ter toda a orientação que precisa de graça — ou quase. Basta o que já foi recomendado: fazer relacionamentos, frequentar a Ordem e associações, ter aulas de educação continuada. Não busque um sócio porque sente medo. Você irá depender dele para ganhar a vida e tudo o mais.

Segundo Susan Leibel, a lista de razões para se ter um sócio deve ser a seguinte: 1) vocês compartilham uma visão sobre aonde querem chegar na prática da advocacia, como querem chegar lá e até que ponto estão comprometidos com o projeto; 2) vocês respeitam um ao outro como advogados, confiam um no outro para tomada de decisões, durante ausências, e ambos assumem as responsabilidades das decisões tomadas por um dos sócios, nessas situações; 3) cada um de vocês tem algo de valor comparável para trazer para a sociedade, bem como um conjunto de qualificações que se complementam; 4) ambos reconhecem a responsabilidade igual de desenvolver os negócios e trazer clientes para a firma; 5) ambos compartilham os aspectos éticos e morais da profissão (isso é importante).

Viva a sociedade de advogados!
O advogado Josh Camson é um entusiasta da ideia de advogados unirem forças, apesar dos pesares inerentes a qualquer "casamento", em uma sociedade. "Há muitos benefícios. Sócios podem contrabalançar as fraquezas de cada um. Podem compartilhar qualificações, enquanto um advogado autônomo tem de aprender tudo ou pagar um preço por suas limitações. E o mais importante: um sócio pode ser alguém no jogo com você", ele diz. E explica:

Balanceamento de forças. Sócios podem ser yin e yang — forças aparentemente opostas, trabalhando juntas de forma conectada e independente, se complementando e se balanceando. "No meu caso" — conta Camson — "adoro estar nos tribunais, enquanto meu sócio prefere pesquisar leis e jurisprudências, escrever e cuidar dos negócios. Meu senso de negócios é mínimo. Ele sabe tudo o que é preciso para operar a firma. O balanceamento é perfeito. Um resolve as fraquezas do outro."

Um segundo cérebro. Operar uma firma de advocacia é a mesma coisa de operar qualquer empresa. Infelizmente, a maioria dos advogados não faz cursos de negócios (ou de administração de empresas). Alguns os fazem. Poucos se formam em marketing. A maioria não sabe o que PHP e muito menos como fazer um website. Isto é, há muito o que se aprender quando se abre uma firma. Se você tiver de aprender apenas a metade do que é necessário, sua vida será muito mais fácil. Você terá mais tempo para praticar advocacia.

Você tem um parceiro. "Como no casamento" — continua o advogado —, "a fase de lua-de-mel passou, no meu caso. Mas ainda não tentamos estrangular um ao outro. Pelo contrário, estamos lá, um pelo outro, um dando cobertura ao outro sempre que é preciso. Podemos substituir um ao outro em qualquer tarefa, seja no tribunal, seja no escritório. A sociedade também cria um senso de responsabilidade, que pode ser mais descuidada, no caso de advogados autônomos. Sei que sou corresponsável pelo ganha-pão do sócio e de sua família e isso me estimula a fazer horas extras, sempre que necessário."

Pode ser…
O advogado Roy Ginsburg não se declara nem a favor, nem contra a formação de sociedade de advogados ou da prática solo. Para ele, ambas podem ser boas ou ruins. Mas nem por isso sua contribuição para a formação de uma opinião sobre o caso pode ser desprezada. Ele diz:

É uma questão de sinergia. Quando advogados pensam em "santificar uma união", o fator principal a ser considerado é o de criar uma sinergia entre as partes. Em outras palavras, um mais um é mais do que dois. Se a soma não for mais que dois, por que correr os riscos? A sinergia ocorre, mais frequentemente, quando as áreas da prática são idênticas e percorrem o mesmo caminho, de forma que um advogado pode ajudar o outro em determinadas matérias. Nessas circunstâncias, sempre aparecem oportunidades de mercado que se complementam. Além disso, a parceria facilita a cobertura de um sócio que tem de se ausentar por qualquer motivo, sem ficar na dependência de algum outro advogado que não está integrado à equipe.

Divisão de despesas. Uma justificativa frequente para a formação de sociedades é a potencial economia de custos com a divisão de despesas, principalmente da instalação do escritório, de pessoal e de encargos fiscais. Em muitas circunstâncias, no entanto, não há uma sinergia genuína ou atração entre as partes. Tipicamente, uma das partes (ou as duas) quer minimizar o impacto de decisões empresariais erradas, tomadas anteriormente, como a de ter alugado (ou adquirido) um espaço muito grande ou contratado mais funcionários do que o necessário. Tais sociedades são como casamentos forçados, que todos sabem como funcionam. Um advogado autônomo se sai muito melhor lidando com más decisões empresariais, sozinho, do que ter de enfrentá-las em uma espécie de casamento por interesse.

A prática solo é solitária. O advogado autônomo sofre de solidão em dois aspectos. Primeiro, é duro ficar sentado o dia inteiro em um escritório, sozinho. Segundo, todo mundo gosta de trocar ideias com um colega de profissão sobre questões da área do Direito, de futebol ou de qualquer assunto do dia. Porém, se o advogado compartilha um espaço físico com um ou mais colegas, sem fundir suas práticas, ele resolve esses problemas. Ele pode andar até a próxima sala para pedir um formulário emprestado ou torrar a paciência do colega pela derrota de seu time.

Outra saída para o advogado solitário é frequentar associações da classe, se envolver nas atividades da Ordem e participar de cursos e eventos. Pode até receber uma indicação de cliente de um colega, só por estar presente. Além disso, pode pegar o telefone e agendar almoços ou cafezinhos, sabendo que o desenvolvimento de relacionamentos é a principal ferramenta de marketing de qualquer advogado. E é também um remédio para a solidão.

Qualquer relacionamento, por melhor que seja, passa por momentos difíceis. Se não for muito bom, pior ainda. Formar uma sociedade é garantia de problemas de relacionamento. Por que adicionar mais essa preocupação à sua prática? Em caso de separação da sociedade, da prática, de clientes e tudo o mais, a coisa pode ficar realmente complicada. Tamanho importa? Nem sempre.

Acordo pré-nupcial
A advogada Susan Leibel argumenta que uma sociedade de advogados deve ser formada com base nas razões certas, com a pessoa certa, com a qual se faz, previamente, os acordos certos. Ela soube de um casamento, há anos, em que os noivos assinaram um acordo pré-nupcial, no qual concordaram em atender as reivindicações e expectativas um do outro, de uma forma bem detalhada — ao ponto de estabelecer que o marido se comprometia a recolocar a tampa do tubo de pasta de dente no lugar, sempre que a usasse.

O acordo foi considerado "o cúmulo do exagero". Menos pelo casal, que viveu um casamento tranquilo. Afinal, discussões, mais ainda brigas de casal, foram evitadas, porque cada um conhecia muito bem as reivindicações e as expectativas do outro, bem como as responsabilidades de cada um no casamento.

Por isso, ela recomenda que os advogados, ao formar uma sociedade, detalhem em um contrato — o que qualquer advogado sabe fazer — os termos do relacionamento. Melhor fazer isso, ela diz, do que ter de enfrentar uma separação que, em alguns casos, é tão difícil quanto colocar a pasta de dente de volta no tubo.

Fonte: Conjur

Pagamento de indenização – Contribuição social não incide sobre juros de mora

Pagamento de indenização – Contribuição social não incide sobre juros de mora

Não incide contribuição social sobre valores pagos a título de indenização a servidor público, como é o caso dos juros de mora, pois eles não se incorporam ao vencimento. A tese foi definida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo. A posição serve como orientação para as demais instâncias da Justiça brasileira sobre o tema.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, confirmou a interpretação adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. “O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória. Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato”, disse.

O ministro ressaltou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal autoriza a incidência de contribuição social apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público. Assim, “a incidência de contribuição para o PSS [Plano de Seguridade Social] sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora”, esclareceu.

O caso julgado trata de valores pagos em cumprimento de decisão judicial. No recurso, o INSS sustentou ser legítima a incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social sobre os valores recebidos em virtude da decisão, abrangendo, inclusive, os juros de mora. Para o INSS, apenas as verbas expressamente mencionadas nos incisos do parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 10.887/2004 não sofreriam a incidência de contribuição social.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia entendido que a nova visão dos juros moratórios, a partir do atual Código Civil (parágrafo único do artigo 404), deu a esse encargo a conotação de indenização. Por isso, não sofreriam a incidência de tributação, entendimento mantido no STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.239.203

Fonte: Conjur

Melhor opção – Setenta mil solicitam desaposentação na Justiça

Melhor opção – Setenta mil solicitam desaposentação na Justiça

Quinhentos mil brasileiros aposentados continuam trabalhando e contribuindo com a Previdência. Essa situação tem gerado o pedido de anulação do benefício, para que mais tarde seja pedido outro. É a chamada "desaposentação". No Brasil, segundo cálculo do Conselho Nacional de Justiça, 70 mil aposentados procuraram a Justiça para solicitar a desaposentação. As informações são da edição de sábado do Jornal Hoje.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que é possível a renúncia e a concessão de outro benefício mais vantajoso, somando, assim, o tempo de contribuição posterior àquele primeiro benefício. Porém, quem vai dar a palavra final sobre o assunto é o Supremo Tribunal Federal.

Há duas formas de aposentadoria: por critério de idade ou por tempo de serviço. No primeiro caso, para os homens, o mínimo é de 65 anos e para as mulheres, 60. É necessário que tanto homens quanto mulheres tenham contribuído com a previdência por, pelo menos, 15 anos. Desse modo, o benefício garantido correspondente a apenas 70% da média de contribuições.

Por tempo de contribuição, a exigência é que sejam 30 anos para as mulheres e 35 para os homens. Porém, quanto mais jovem o trabalhador, menor será o valor da aposentadoria, em razão do chamado fator previdenciário.

Fonte: Conjur

CNJ suspende gratuidade do Nada Consta a partir de 7/1/2013

CNJ suspende gratuidade do Nada Consta a partir de 7/1/2013

A emissão de Certidões de Nada Consta pelo TJDFT, de forma gratuita, a partir de 7 de janeiro, está suspensa. A medida se deve à decisão do presidente do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ministro Joaquim Barbosa, que deferiu parcialmente tutela cautelar em ação movida pelo titular do Cartório Rui Barbosa, questionando o procedimento.

No âmbito do TJDFT o novo sistema para a emissão das Certidões Nada Consta gratuitas, no site do Tribunal, está pronto. O TJDFT agora irá aguardar a decisão final do CNJ sobre a implementação da nova medida, determinada pelo TCU. Até lá, as certidões continuam sendo requeridas e emitidas no Cartório Rui Barbosa, mediante pagamento.

Autor: ACS

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Multa por descumprir obrigação tributária é reduzida

Multa por descumprir obrigação tributária é reduzida

Foi sancionada no último dia 28 de dezembro a Lei federal 12.766 que, entre outros pontos, reduz e escalona as multas por descumprimento de obrigações tributárias para com a Receita Federal. As informações são do site InfoMoney.

Antes, em caso de atraso ou falta de entrega de documentos exigidos pelo órgão, as multas tinham valor de R$ 5 mil por mês/calendário. Agora, os valores variam de R$ 100 a R$ 1,5 mil. Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a redução chega a 70% do valor em alguns casos.

O presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon), Valdir Pietrobon, aponta que o objetivo das alterações é oferecer um tratamento proporcional quanto à penalidade por descumprimento de obrigações tributárias, com a redução e escalonamento das multas referentes à Escrituração Contábil Digital (ECD) e à Escritura Fiscal Digital (EFD) – PIS/COFINS.

Mudanças no artigo

De acordo com a redação final, publicada no site do Palácio do Planalto, o assunto é abordado sobre os valores estipulados por apresentação extemporânea e por não atendimento na apresentação de declarações, demonstrativos e escritura digital.

Por apresentação extemporânea, será aplicada uma multa de R$ 500 por mês/calendário às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham apurado lucro presumido. Já para o empreendedor que, também na última declaração, tenha apurado lucro real ou optado pelo arbitramento, a multa será de R$ 1,5 mil.

Caso o empresário apresente declaração com informações inexatas, incompletas ou omitidas, a multa será de 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o Faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada.

Veja abaixo o trecho da lei que trata das obrigações tributárias:

Art. 8º O art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 57. O sujeito Passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I – por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;

II – por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ 1.000,00 (mil reais) por mês-calendário;

III – por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o Faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.

§ 3º A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício." (NR)

Fonte: Conjur

100 Maiores Litigantes

100 Maiores Litigantes

Segundo último estudo do CNJ, um a cada três processos que entram na justiça envolve bancos, empresa de telefonia ou o setor público.

Veja o relatório completo dos maiores litigantes:

Fonte: CNJ

Qualquer idade – Mãe adotiva tem direito a salário-maternidade

Qualquer idade – Mãe adotiva tem direito a salário-maternidade

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, durante julgamento na quarta-feira (19/12), declarou inconstitucional a parte final do caput do artigo 71-A da Lei nº 8.213/91. Assim, garantiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda salário-maternidade, pelo período de 120 dias, a seguradas que tenham adotado crianças de qualquer idade.

De acordo com o Ministério Público Federal, autor da ação original, movida na Justiça Federal de Santa Catarina contra o INSS, a limitação do prazo de concessão do salário-maternidade desestimula a adoção de crianças maiores de um ano e impede as adotadas de conviver com suas novas mães por tempo suficiente a ensejar uma adaptação adequada. No artigo questionado, o salário-maternidade é devido por 60 dias para crianças entre 1 e 4 anos e de 30 dias se a criança adotada tiver de 4 a 8 anos.

Incentivo à adoção
Para o desembargador federal Rogerio Favreto, relator da Arguição de Inconstitucionalidade, o referido artigo viola a proibição discriminatória entre filhos adotivos e biológicos prevista no parágrafo 6º do artigo 227; os direitos sociais de proteção à maternidade e à infância, garantidos no caput do artigo 6º; e o dever de assistência social do Estado para proteção da maternidade, infância e família, independente de contribuição à seguridade social, previsto no artigo 203, inciso I, todos da Constituição Federal.

Favreto lembra que, com a Lei 12.010 de 2009, a licença-maternidade passou a vigorar com o prazo de 120 dias para os adotantes de crianças com qualquer idade. “Contudo, essa alteração, inexplicavelmente, não veio acompanhada da necessária alteração legislativa da norma que disciplina o salário-maternidade”, explica.

A limitação do artigo 71-A, entende o desembargador, “vai de encontro a todas as políticas de incentivo à adoção de crianças” e inibe que sejam adotadas aquelas maiores de um ano. “Como é notório, após essa idade, decresce consideravelmente o interesse pela adoção, o que gera um problema social grave: fila para a adoção de recém-nascidos, enquanto inúmeras crianças maiores de um ano esperam por um lar”, ressalta.

Segundo ele, o salário-maternidade e a licença-maternidade atuam de forma conjunta, sob pena de, estando um em descompasso com o outro, a garantia vir a ser anulada, “em flagrante ofensa à Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho”. Isso é o que vem acontecendo, salienta. Segundo ele, “os adotantes de crianças maiores de um ano e menores de oito estão impedidos de gozar a licença-maternidade no período estabelecido na legislação trabalhista, pois não está garantido o recebimento da respectiva verba a título de salário-maternidade no período”.

O desembargador ainda diz que não há justificativa para o período reduzido de salário-maternidade. Ele questiona: Será que a "inserção de uma criança em um novo lar, com pessoas e um ambiente estranho, mesmo que já conte com mais de um ano de vida, não reclama uma tutela inicial dos pais mais acurada?" E responde: Entendo que sim e as evidências demonstram o mesmo, pois, embora as crianças maiores de um ano não necessitem tanto de cuidados de natureza biológica, como a amamentação, em caso de adoção é evidente a necessidade de um tempo de adaptação de ordem psicológica e emocional”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

AInc 5014256-88.2012.404.0000/TRF

Fonte: Conjur

Patrimônio em jogo – Poder público é herdeiro de empresário sem sucessores

Patrimônio em jogo – Poder público é herdeiro de empresário sem sucessores

Por Débora Pinho

Empresário sem herdeiros deve fazer testamento se não quiser que a administração pública abocanhe seu patrimônio após a morte, como prevê o artigo 1.844 do Código Civil. O poder público é um herdeiro como qualquer cidadão comum e tem direito a bens imóveis, ativos financeiros e até participação societária se o empresário sem sucessores não se precaver. O caminho é deixá-los para conhecidos ou até mesmo a um grupo de funcionários da própria empresa para evitar que o patrimônio caia em mãos públicas.

É o que defende o advogado Luiz Kignel, do Pompeu, Longo, Kignel e Cipullo Advogados, que já atuou em casos de funcionários que foram agraciados com a participação societária. "Os impostos de transmissão foram recolhidos e os empregados indicados pelo falecido assumiram a sociedade”, conta.

Kignel explica, no entanto, que o testamento não pode ser destinado a um grupo incerto de sócios, ou para todos os funcionários da empresa, por exemplo. "A empresa deve ser deixada para funcionários específicos. É possível condicionar, ainda, que eles receberão a participação se na morte do sócio estiverem efetivamente trabalhando no local."

Ele diz que os funcionários não têm preferência sobre a participação societária. “Eventualmente — e isso pode ser inserido em acordos societários — há uma regra onde os sócios têm o direito de comprar a participação do sócio falecido, com ou sem herdeiros.” Se não houver disposição sucessória em testamento, o poder público será o sucessor da participação societária e bens. “Não há como os funcionários pleitearem a condição de sócios”, diz.

Segundo Kignel, quando não há sucessores, o poder público é um herdeiro como outro qualquer. Ele lembra que, “quando alguém morre com dívidas e simplesmente não tem patrimônio para responder, salvo as hipóteses de fraude — onde o devedor dilapidou irregularmente seu patrimônio para não honrar suas dívidas, o credor não recebe. E ponto final”.

Assim, o poder público também não está obrigado a pagar as dívidas do falecido com recursos próprios. “Se as dívidas deixadas pelo falecido são maiores do que os ativos, o inventário é negativo. Ou seja, quem morreu deixou dívidas maiores do que seus ativos. E, nesse caso, simplesmente ninguém paga. Tanto faz se quem herdou foi o poder público ou um herdeiro”, afirma. “O poder público deve se valer dos bens do próprio falecido para pagar as dívidas eventualmente existentes e apenas o valor que sobrar será herdado”, detalha.

Ele diz que nunca viu um caso em que o poder público se tornou sócio de uma empresa deficitária. Mas em qualquer situação, é importante registrar que o poder público não usará recursos próprios para pagar qualquer dívida do falecido, diz ele. “O correto é pagar as dívidas com o patrimônio deixado por ele. A isso chamamos ‘monte líquido’, ou seja, o valor da herança descontadas as dívidas”, finaliza.

 
Fonte: Conjur

Natureza do vínculo – Gratificação de atividade executiva não entra nos vencimentos

Natureza do vínculo – Gratificação de atividade executiva não entra nos vencimentos

A Gratificação de Atividade Executiva (GAE), devida aos ocupantes dos cargos pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério da Fazenda, não se incorpora ao valor do vencimento de funcionários públicos. A decisão foi da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo.

Para a 1ª Seção, o plano especial de cargos e salários da Fazenda, instituído pela Lei 11.907/09 (MP 441/08), criou nova estrutura remuneratória, que absorveu integralmente a GAE. Por isso, é indevido o pagamento em separado da gratificação, como reivindicava uma servidora do Paraná.

O relator do processo julgado na Seção, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que a Lei 11.907, que entrou em vigor em 3 de fevereiro de 2009, mas produziu efeitos financeiros retroativos a 1º de julho de 2008, determinou a incorporação da GAE ao vencimento básico dos servidores a partir dessa data.

O ministro destacou que a natureza do vínculo que liga o servidor ao estado é de caráter legal e pode sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, de forma que não existe direito adquirido em relação a regime jurídico.

A decisão, proferida conforme o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, orienta as demais instâncias e faz com que não sejam admitidos recursos para o STJ quando o tribunal local tiver adotado o mesmo entendimento. Com informação da Assessoria de Imprensa do STJ

Fonte: Conjur