Blog

Obrigação tributária – Empregado deve recolher IR sobre salários atrasados

Obrigação tributária – Empregado deve recolher IR sobre salários atrasados

Mesmo quando recebe salários com atraso, trabalhador é o único sujeito passivo das obrigações tributárias. Assim, deve efetuar o pagamento do Imposto de Renda e da previdência social retroativo ao momento de recebimento dos salários. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho.

O recurso foi interposto pelas empresas Dadalto Administração e Participações Ltda. e Dacasa Financeira, contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Segundo o TRT-17, a empresa falhou ao descumprir suas obrigações no momento oportuno, o que levou o reclamante ao ajuizamento da ação para ver reconhecidos os seus direitos trabalhistas. Desse modo, a inadimplência empresarial teria tornado as empregadoras responsáveis pelas parcelas que, originalmente, eram de incumbência do trabalhador.

As reclamadas, então, recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho. Insistiram ser descabida a transferência da responsabilidade pelas cotas devidas pelo empregado de Imposto de Renda e contribuições previdenciárias. Isto por ser o empregado o sujeito passivo das obrigações tributárias.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator do caso, acolheu a argumentação, e asseverou que cada uma das partes envolvidas na relação trabalhista deve arcar com os próprios encargos tributários e quota-parte previdenciária individualmente, conforme as determinações das Leis 8.541/92 e 8.212/91, além do Decreto  3.048/99. Segundo Vieira, o "inadimplemento da empresa e o reconhecimento da dívida em juízo não acarreta a modificação do polo passivo das mencionadas obrigações fiscal e previdenciária". Para ele, a questão deve ser resolvida pela legislação tributária.

No julgamento do recurso empresarial, os ministros assentiram que, apesar de o empregado não ter recebido os direitos trabalhistas e a empresa não ter retido as parcelas em momento apropriado, aquele permanece responsável pelo recolhimento do tributo incidente sobre sua renda e da sua quota-parte na contribuição previdenciária, conforme a Súmula 363, do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

Fonte: Conjur

Economia processual – Testamento só pode ser anulado por juízo do inventário

Economia processual – Testamento só pode ser anulado por juízo do inventário

Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a ação de cumprimento de testamento não causa prevenção em relação à ação anulatória, mas a economia processual e a relação de prejudicialidade entre a anulatória e o inventário determinam que sejam processados pelo mesmo juízo.

A decisão foi proferida em uma ação de abertura, registro e cumprimento do testamento e de inventário referente a uma viúva que morreu. Porém, na ação de inventário, outros herdeiros apontaram incompetência do juízo, pois já tramitava, em Mato Grosso do Sul, o inventário do cônjuge da viúva. Alegou-se, então, que por economia processual, nos termos do artigo 1.043, parágrafo segundo do Código de Processo Civil, deveria haver partilha única dos bens do casal.

A exceção de incompetência foi acolhida. Foi remetido o inventário para o juízo sul-mato-grossense. Foi então proposta, também nesse juízo, ação anulatória de testamento, pelos herdeiros que contestaram a competência da Justiça mineira. Mas os herdeiros que haviam iniciado o inventário em Minas Gerais alegaram incompetência do juízo do Mato Grosso do Sul para o processamento dessa ação. Para eles, o último domicílio da falecida era em Minas e a ação anulatória é de natureza pessoal, devendo ser aplicada a regra geral de competência que determina o processamento da ação no foro dos réus, também em MG.

Para a ministra Nacy Andrighi, relatora do caso, aquela primeira ação teria cognição sumária de elementos formais externos do testamento, em que não se discute seu conteúdo concreto. Uma discute a validade do documento, outra sua eficácia. Assim, nem sempre a competência para ambas seria coincidente. Ela entendeu que o julgamento do inventário da falecida junto com o de seu cônjuge meeiro é processualmente conveniente, assim como de quaisquer outras ações que digam respeito à sucessão. Para ela, a regra atrativa de competência do inventário (CPC, artigo 96) é abrangente, alcançando a questão da eficácia do testamento.

Por outro lado, a relatora considerou que, apesar de não haver conexão entre o inventário e a anulação do testamento, há relação de prejudicialidade evidente entre essas ações. “Com efeito, os pedidos e as causas de pedir são distintos. No inventário, visa-se relacionar todos os bens da autora da herança e proceder à partilha entre os herdeiros, com atribuição de seus respectivos quinhões. Na anulatória, visa-se à anulação do testamento, com fundamento na existência de vício de vontade da testadora”, explicou a ministra.

Porém, ela ponderou: “Se anulado o testamento, a partilha dos bens entre os herdeiros da falecida ocorrerá de forma totalmente distinta. Pode-se dizer, em outras palavras, que a conclusão do processo de inventário, ao final, dependerá do resultado da ação anulatória.”

A ministra lembrou, ainda, que o processo de sucessão dos bens do casal já dura mais de 20 anos, e que a remessa dos autos ao juízo mineiro, que não é prevento, poderia gerar novos questionamentos sobre sua própria competência. Para ela, o juízo do inventário anterior, que já conhece os fatos relacionados à sucessão de ambos os cônjuges, tem melhores condições de decidir sobre a anulação do testamento da falecida. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

REsp 1153194

Fonte: Conjur

Empregador deve pagar salários após alta previdenciária

Empregador deve pagar salários após alta previdenciária

Decisão considera inadmissível que o reclamante fique sem recebimentos tanto do órgão que o provia durante sua inaptidão quanto pelo empregador que poderia atuar questionando o INSS ou mesmo demitindo o autor, sem quaisquer prejuízos.

Uma loja de materiais de construção terá a obrigação de pagar os salários de um homem a partir do momento em que o trabalhador se apresenta para o trabalho, mesmo que o exame médico readmissional o considere inapto. O conteúdo surgiu de um acórdão proferido pela juíza titular Betzaida da Matta Machado Bersan, atuando na Vara do Trabalho de São João Del Rei (MG).

Para a magistrada, ainda que seja temerário manter nos quadros funcionais um empregado nessas condições, a empresa poderia ter recorrido da decisão do INSS ou, na pior das hipóteses, até mesmo dispensar a pessoa. Entretanto, não escolheu nenhum desses caminhos. O estabelecimento simplesmente não pagou nada ao ajudante.

A situação foi repudiada pela julgadora. "O que não se pode, em casos como o dos autos, é deixar o empregado sem o recebimento de salário, se este se apresenta para retornar às atividades e o empregador se recusa a fornecer-lhe trabalho e contraprestação", destacou. Segundo ela, isso se deve ao fato do autor ser a parte mais frágil da relação de emprego. Nesse contexto, não se admite que fique sem definição quanto à fonte de sustento dele. Por essas razões, entendeu que o patrão deve responder com o pagamento de salários após a alta previdenciária, ainda que não tenha tido culpa em relação ao cancelamento do benefício.

Ainda conforme ponderações da juíza, nesse sentido vem entendendo o TRT3 (MG). Na sentença, ela citou a ementa de uma decisão que se refere à expressão "limbo" para retratar casos como os do processo. A alusão é feita à situação em que o trabalhador permanece sem o benefício previdenciário após a alta e, ao mesmo tempo, sem receber salários da firma, que não o aceita de volta. Este tipo de cenário foi reiteradamente rejeitado pelos julgadores daquele órgão, que, da mesma forma que a sentenciante, entendeu que o patrão poderia recorrer da decisão do INSS ou dispensar o reclamante, mas nunca deixá-lo sem seus proventos.

"Em sendo assim, condeno o reclamado a pagar ao reclamante os salários desde o término do recebimento de benefício previdenciário, parcelas vencidas e vincendas, enquanto permanecer íntegro o contrato", decidiu a magistrada na sentença. Mais tarde, esse entendimento confirmado pelo Regional de Minas.

Processo nº: 0000252-43.2012.503.0076

Fonte: TRT3

Sub-rogação contratual – Dívida superior a caução autoriza despejo

Sub-rogação contratual – Dívida superior a caução autoriza despejo

Por Elton Bezerra

A falta de pagamento de aluguéis, cujo montante supere o valor da caução dada em garantia pela locatária, autoriza a ordem de desocupação do imóvel. Esse foi o entendimento que levou a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a permitir o despejo de um homem que estava com o aluguel atrasado. A decisão reformou sentença da primeira instância. Ao contrário do tribunal, o juiz de primeiro grau havia dito que, por haver caução, o despejo não poderia ser autorizado.

“No que concerne à garantia do contrato, ao que se tem dos autos, o valor do débito é muito superior à importância dada como caução, razão pela qual ela não tem o condão de garantir a quitação da dívida e, portanto, é incapaz de obstar a concessão da medida”, afirmou o relator, desembargador Dimas Rubens Fonseca.

Segundo o processo, o imóvel havia sido alugado por uma mulher que vivia no imóvel com seu companheiro. Ela o abandonou e, dessa forma, caberia a ele a responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis. O morador do imóvel, contudo, ficou devendo um valor maior do que o dado em garantia e o proprietário entrou na Justiça com uma ação pela retomada do imóvel. O locador foi defendido pelo advogado Ricardo Amin Abrahão Nacle, do Nacle Advogados.

Em sua defesa, o morador disse que não era parte legítima da demanda, alegação não aceita pelo relator. Conforme afirmou na decisão o desembargador Dimas Fonseca, a Lei do Inquilinato determina que, em caso de separação, a locação continuará com quem ficar no imóvel.

“O artigo 121 da Lei nº 8.245/91 estabelece que, em caso de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da sociedade concubinária, a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel”.

Unânime, a decisão da 27ª Câmara deu 15 dias para a desocupação do imóvel.

Fonte: Conjur

Empregado ficou dez anos sem gozar férias

Empregado ficou dez anos sem gozar férias

Um vigilante que prestava serviços no Banco do Brasil S/A será reparado por danos morais por ter passado dez anos sem gozar férias. A 7ª Turma do TST acolheu recurso do trabalhador e reestabeleceu a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) que condenou a CJF de Vigilância Ltda e o BB, de forma subsidiária, a indenizarem o vigilante.

O trabalhador ingressou na empresa em 2001 e prestou serviços apenas no Banco do Brasil. Durante dez anos, ele recebeu a remuneração referente às férias, mas continuou realizando suas atividades sem interrupção.
 
A sentença determinou o pagamento da diferença do valor das férias, que deveriam ter sido remuneradas em dobro, referentes aos últimos cinco anos – período que ainda poderia ter sido pleiteado na Justiça, por causa da prescrição quinquenal. Foi também deferida compensação de R$ 10 mil por danos morais.
 
O TRT da 3ª Região (MG) entendeu porém que "o fato de a empregadora ter descumprido preceito da legislação trabalhista não faz concluir, por si só, que o trabalhador tenha sofrido abalo em seus valores íntimos ou que tenha sido ofendido em sua honra ou dignidade". 
 
No TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes reestabeleceu a indenização. Ela definiu a atitude da empregadora como "ato ilícito, ao colocar em risco a saúde do trabalhador, configurando-se, ainda, quebra de boa fé contratual".
 
A advogada Silmara Fernandes Parreira atua em nome do trabalhador. (RR nº 1900-28.2010.5.03.0044 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital

Complementação aposentadoria – Benefícios do pessoal da ativa têm natureza salarial

Complementação aposentadoria – Benefícios do pessoal da ativa têm natureza salarial

Benefícios concedidos ao pessoal da ativa possuem natureza de aumento geral de salários e, portanto, estendem-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de ex-empregada da Petrobras, que pretendia receber diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de aumentos concedidos aos ativos por meio de acordo coletivo de trabalho.

Na inicial, a aposentada afirmou que estava sujeita às regras previdenciárias da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). Dentre elas, a de que o empregado aposentado teria direito aos mesmos aumentos recebidos pelo pessoal da ativa. No entanto, após acordos coletivos de trabalho, feitos em 2006 e 2007, foi preterida no recebimento de reajuste salarial, concedido exclusivamente aos empregados da ativa. Diante disso, pleiteava receber todas as parcelas referentes aos reajustes praticados.

A primeira instância acolheu o pedido da trabalhadora e condenou a Petrobras e a Petros ao pagamento das diferenças. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região reformou a sentença e julgou improcedente a reclamação trabalhista. Para os desembargadores, as normas coletivas que instituíram os aumentos asseguram a alteração de nível salarial apenas aos empregados da ativa. "Tal modificação não se confunde com reajuste que deve repercutir no cálculo da suplementação de aposentadoria", concluíram.

A aposentada recorreu ao TST e o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, adotou jurisprudência do TST para acatar o recurso. Ele explicou que a decisão do TRT foi contrária para a OJ transitória 62 da SDI-1, que estende à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefícios concedidos indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecidos em norma coletiva.

O ministro concluiu que a falta de critérios para se conceder promoções "revela verdadeiro artifício utilizado pela Petrobras para reajustar o salário dos empregados em atividade, sem os devidos reflexos nos suplementos de jubilação dos inativos".

A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que determinou a extensão do benefício à aposentada, condenando a Petrobras e a Petros ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do reajuste salarial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 1035-53.2010.5.05.0010

Fonte: Conjur

Atendimento em casa – Plano de saúde deve cobrir home care, decide STJ

Atendimento em casa – Plano de saúde deve cobrir home care, decide STJ

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu como abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de serviço de home care (internação domiciliar), quando a doença está abrangida pelo contrato. Assim, obrigou a Amil Assistência Média Internacional a arcar com o tratamento especial de uma segurada.

Ela ingressou com ação de obrigação de fazer e obteve sucesso em primeira instância. O juiz entendeu que a necessidade de acompanhamento da paciente no sistema de home care estava justificada por relatórios médicos, segundo os quais ela dependia de outra pessoa para todas as atividades básicas diárias.

A Amil apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a tese de que a recusa na continuidade da prestação do serviço não seria abusiva, pois a exclusão, uma limitação possível, estava prevista no contrato. Além disso, entendeu que o fato de o serviço já ter sido prestado por certo período não leva, por si só, à conclusão de que a administradora reconheceu a obrigação.

A paciente recorreu. O Recurso Especial não foi admitido pelo TJ-SP. Ela, então, apresentou Agravo diretamente ao STJ para análise da questão. Ao decidir o assunto monocraticamente, o ministro Salomão restabeleceu a sentença e reafirmou que o paciente consumidor do plano de saúde não pode ser impedido por cláusula limitativa de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta pelo contrato.

Salomão lembrou diversos precedentes do STJ que já vêm reconhecendo a ilegalidade da recusa das seguradoras em custear determinados tratamentos indicados para doenças que têm a cobertura prevista no contrato do plano de saúde.

Em um deles (REsp 668.216), o então ministro Carlos Alberto Menezes Direito (que já morreu) ponderou que o contrato pode dispor sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo plano. “Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada, de acordo com o plano de cobertura do paciente”, afirmou em seu voto.

O STJ já reconheceu, em outros julgamentos, a obrigatoriedade do custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde (Ag 1.139.871 e REsp 1.046.355); cobertura de tratamento quimioterápico para tratamento de câncer (REsp 668.216 e ); custeio de medicamentos correlatos ao tratamento de quimioterapia, ministrados em ambiente domiciliar (Ag 1.137.474), e serviço de home care (Ag 1.390.883 e AREsp 215.639). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AREsp 90117

Fonte: Conjur

Desconto em folha de servidor limita-se a 30% dos vencimentos

Desconto em folha de servidor limita-se a 30% dos vencimentos

Os descontos na folha de salário de servidor público decorrentes de empréstimos pessoais contraídos em instituições financeiras não podem ultrapassar 30% dos vencimentos. O entendimento é da 2ª Turma do STJ, ao julgar recurso em que um servidor do RS pedia para ser aplicado tal percentual, previsto no Decreto Estadual nº 43.337/04.

O julgado afirmou que "mesmo que a legislação estadual permita desconto maior que 30%, a norma não pode ser aplicada devido ao caráter alimentar da remuneração".

O Decreto nº 43.337 (RS) limitava o valor a 30%, mas foi alterado pelo Decreto nº 43.574/05, baixado pelo então governador Germano Rigotto (PMDB), que aumentou os descontos facultativos e obrigatórios a 70% da remuneração mensal bruta.

Ao modificar julgado da 3ª Câmara Cível do TJRS, a 2ª Turma do STJ dispôs que "diante dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, a decisão deve ser favorável ao servidor". O acórdão argumentou que o Decreto nº 43.574 (RS) extrapola a competência exclusiva do ente federado, conforme o parágrafo primeiro do artigo 25 da Constituição Federal.

Segundo o STJ, o servidor público que contrai empréstimos com entidades privadas, autorizando o desconto como forma de pagamento, em princípio não pode pretender o cancelamento unilateral perante a administração. Entretanto, o desconto deve estar limitado a 30% do valor da remuneração.

O advogado Daniel Fernando Nardão atuou em nome do servidor. (REsp nº 1284145)

Fonte: Espaço Vital

Devedor subsidiário – Fiador responde por juros desde vencimento de aluguéis

Devedor subsidiário – Fiador responde por juros desde vencimento de aluguéis

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que no caso de inadimplemento de contrato de aluguel e execução do fiador este é obrigado a suportar os juros de mora desde o vencimento das parcelas não pagas. E não apenas a partir de sua citação.

Com base no voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma manteve decisão das instâncias ordinárias e negou Recurso Especial interposto por um fiador condenado a responder pelos aluguéis não quitados na época devida, com juros moratórios desde o vencimento.

Ao analisar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão observou que a questão controvertida consistia em saber se os juros de mora referentes a débito do fiador, relativo a prestações mensais previstas no contrato de locação de imóvel urbano, correm da mesma forma que para o afiançado ou somente a partir da citação.

Ele destacou que, segundo a Súmula 214 do STJ, o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento com o qual não consentiu e, por razões de equidade, também não pode ser responsável por despesas judiciais antes de sua citação, visto que não lhe foi dada a possibilidade de satisfazer a obrigação que afiançou.

Porém, o ministro lembrou que a fiança não constitui obrigação distinta da contraída pelo afiançado, colocando-se o fiador na condição de devedor subsidiário. Na fiança, afirmou o ministro, o fiador se obriga a satisfazer uma obrigação assumida pelo devedor e, salvo pactuação em contrário, ele assume também os acessórios da obrigação principal.

Para Luis Felipe Salomão, “a mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o artigo 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, reproduzido no Código Civil atual, no caput do artigo 397”.

Diz o artigo 397 que, nessas situações, o inadimplemento da obrigação “constitui de pleno direito em mora o devedor”. O parágrafo único desse artigo estabelece que, “não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”.

“Assim”, acrescentou o ministro, “em se tratando de mora ex re, aplica-se o antigo e conhecido brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do credor). A razão de ser é singela: sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida, porque decorre do título de crédito, descabe advertência complementar por parte do credor”.

Ele concluiu que, portanto, “havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo — desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática —, o inadimplemento ocorre no vencimento”.

Salomão observou, ainda, que o artigo 823 do Código Civil “prevê expressamente que a fiança pode ser em valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, limitando-se, todavia, ao valor da obrigação principal”. Assim, segundo ele, diante dessa expressa previsão legal, seria possível ao fiador pactuar que a incidência dos juros de mora se desse apenas a partir de sua citação, o que não ocorreu no caso.

No caso, o dono do imóvel alugado havia ingressado com ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com a cobrança de aluguéis e encargos, requerendo a citação dos fiadores. Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, existindo cláusula de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, a mera prorrogação do contrato não extingue a fiança. Como o contrato especificava o valor do aluguel e a data de pagamento, os juros moratórios deveriam incidir desde o vencimento de cada parcela, de acordo com o artigo 397 do Código Civil.

Em sua defesa, o fiador alegou que o início da fluência dos juros deveria se dar na citação, e não como entendeu o tribunal estadual. Para ele, na qualidade de fiador, não tinha a obrigação de pagar os aluguéis no vencimento, pois a obrigação seria do locatário, que recebia os documentos para pagamento em sua residência. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1264820

Fonte: Conjur

Patrimônio societário – Bens imateriais integram parte de acionista

Patrimônio societário – Bens imateriais integram parte de acionista

Por Elton Bezerra

Bens imateriais como nome, endereço na internet e sistemas eletrônicos devem ser levados em conta na hora de se avaliar o valor da empresa e da parte do acionista que deixa a sociedade. O entendimento é da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que acatou recurso de um autor que era sócio da corretora Souza Barros, sociedade anônima fechada de caráter familiar.

Segundo o relator do processo, desembargador Salles Rossi, a orientação é predominante na jurisprudência. Dessa forma, a avaliação patrimonial da sociedade não pode ficar restrita apenas aos valores contábeis. “O que não se pode admitir é que de plano se exclua tais bens incorpóreos do patrimônio da sociedade, uma vez que conforme orientação predominante da jurisprudência sobre o assunto a apuração de haveres deve ser feita da forma mais ampla possível, a fim de verificar realmente o valor da participação do acionista dissidente, incluindo-se aqui o fundo de comércio e tudo aquilo que possa ser considerado como patrimônio da sociedade, não se limitando apenas aos valores contábeis”, afirmou o relator.

O autor da ação, Álvaro de Souza Barros, era acionista minoritário na sociedade. Ele detinha 30% das cotas da holding participações (detentora de 100% das ações preferenciais da corretora) e outros 30% das ações ordinárias da corretora. As duas empresas eram controladas por Marcos de Souza Barros, que detinha 70% das cotas em ambas as empresas. O autor da ação pediu a dissolução da sociedade após divergências na condução da corretora e que a mensuração de sua parte tivesse como data março de 2002. E ainda: que os bens imateriais também fossem computados. Os dois pedidos, porém, foram contestados pela holding, a corretora e o acionista majoritário, Marcos de Souza Barros.

Na primeira instância, o juiz determinou a dissolução da empresa e que a apuração dos haveres fosse feita apenas depois que ocorresse o trânsito em julgado do processo. No recurso, Álvaro argumentou que, caso esse entendimento fosse mantido, ficaria à mercê dos demais acionistas, que poderiam manipular o gerenciamento da empresa para que ele não recebesse nada no futuro. No decurso do processo, as partes concordaram com a data de apuração dos haveres: 28 de março de 2002. “Mesmo que assim não fosse, majoritário o entendimento de que a data para apuração de haveres do sócio/acionista retirante é aquela em que este expressa sua intenção de desligar-se da sociedade”, disse o relator.

A corretora alegou que o autor pretendia receber sua parte de forma diversa da prevista no Estatuto da Sociedade. Essa alegação foi rejeitada na primeira instância e no TJ paulista.

Fonte: Conjur

Obrigação dos pais – Avós só pagam pensão de netos em casos excepcionais

Obrigação dos pais – Avós só pagam pensão de netos em casos excepcionais

"A obrigação de prestar alimentos é recíproca entre pais e filhos, e extensiva a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Não obstante, a teor dos artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil, a responsabilidade dos ascendentes é sucessiva e complementar. Assim, os avós somente serão obrigados pelos alimentos dos netos na falta dos pais ou se esses não estiverem em condições de suportar o encargo". Com base nesse entendimento, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal acatou um agravo para modificar decisão que fixou alimentos provisórios em 40% do salário mínimo a serem pagos pela avó paterna.

A avó paterna alegou não ter condições de pagar os alimentos fixados aos netos, em razão de ser idosa, portadora de diabetes e ter como única fonte de renda um benefício previdenciário inferior ao valor do salário mínimo. Além disso, informou o endereço no qual o pai dos menores pode ser encontrado a fim de pagar os alimentos devidos.

Como consta da sentença originária a determinação de que “esgotem os autores os meios necessários para a localização do requerido”, e não tendo estes demonstrado que envidaram todos os esforços para a localização do pai, "não se justifica que a avó, aposentada por invalidez, seja onerada com o encargo. Os filhos, antes de exigir alimentos da avó, devem esgotar as tentativas de recebê-los do pai" — que é quem é obrigado a pagar os alimentos, afirma o desembargador relator.

Na decisão, o julgador cita, ainda, posição firmada pelo Colegiado no seguinte sentido: "Sendo a obrigação alimentar divisível e a responsabilidade dos avós subsidiária, o encargo complementar deve ser atribuído de maneira singularizada e em atenção ao potencial de contribuição de cada um dos devedores. Detectada a manifesta debilidade financeira de um dos avós, não há como persistir a imputação alimentícia que lhe foi reservada pessoalmente". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 20120020161780

 

Fonte: Conjur

Dispositivo da CLT – Empresa sem empregado não paga contribuição sindical

Dispositivo da CLT – Empresa sem empregado não paga contribuição sindical

Com o entendimento de que apenas as empresas que possuem empregados em seus quadros são obrigadas a recolher a contribuição sindical patronal, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícia, Informações e Pesquisas do Ceará (Sescap), que insistia no direito de receber a contribuição da Empresa Nacional de Participações.

De acordo com o relator do caso, ministro Pedro Paulo Manus, a decisão anterior — do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) — deixou bastante claro que a empresa não tinha nenhum empregado e, assim, não se enquadra no referido dispositivo celetista (artigo 580, III). O relator esclareceu ainda que esse inciso se refere a empregadores. "O que foge do caso em tela, já que o artigo 2º do mesmo diploma legal deixa evidente a exigência de que o empregador seja uma empresa que admita ‘trabalhadores como empregados’", afirmou. Os ministros da Turma decidiram por unanimidade seguir o voto do relator.

Em março de 2010, a empresa ajuizou ação contra o sindicato que lhe havia cobrado e continuava cobrando, anualmente, a contribuição sindical patronal. A empresa pediu a sua exclusão do rol de contribuintes da contribuição sindical patronal, informando que não era empregadora, uma vez que para desenvolver sua atividade de gestora de participações societárias, ou seja, a participação no capital de outras empresas, como sócia ou acionista, não necessitava da contratação de empregados. O juízo decidiu pela improcedência da ação.

O TRT-7 reformou a sentença, com o entendimento que o inciso III, do artigo 580 da CLT, apontado pela instituição como violado, determina a obrigatoriedade do pagamento da contribuição apenas às empresas que possuem empregados. O tribunal destacou o fato de a empresa ter por objetivo a gestão de participações societárias e que a Relação Anual de Informações Sociais (Rais) dos anos 2007 a 2009 registram que ela não tinha empregado. O sindicato recorreu ao TST, entendendo que é dever da empresa efetuar o pagamento da contribuição, independentemente de não ter empregados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-324-15.2010.5.07.0003

Fonte: Conur

Desistência de recursos – AGU não recorrerá mais sobre honorários em acordos

Desistência de recursos  – AGU não recorrerá mais sobre honorários em acordos

Por Alessandro Cristo

A União vai desistir de todos os recursos que contestem o pagamento de honorários de sucumbência integral em caso de acordos judiciais. Em súmula a ser publicada nesta terça-feira (4/12) no Diário Oficial da União, a Advocacia-Geral da União orienta os advogados públicos a não mais recorrer nesses casos, dada a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça — contrária à tese do governo.

Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.527, em 2007, o STF deferiu medida cautelar pedida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para declarar inconstitucional dispositivo que dizia que, havendo acordo ou transação celebrada com o poder público, os honorários advocatícios deveriam ser pagos pelos clientes dos advogados, e não pelo poder público, ainda que vencido. A corte suspendeu o artigo 3º da Medida Provisória 2.226/2001, que alterou a Lei 9.469/1997, que regulamenta a intervenção da União nas causas em que entes da administração indireta sejam autores ou réus.

“O cálculo dos honorários de sucumbência deve levar em consideração o valor total da condenação, conforme fixado no título executado, sem exclusão dos valores pagos na via administrativa”, diz o texto da nova súmula.

O novo entendimento se baseia em interpretação do parágrafo 4º do artigo 24 do Estatuto da OAB, a Lei federal 8.906/1994. “O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença”, diz a lei.

Além da ADI julgada pelo Supremo, o Superior Tribunal de Justiça também tem jurisprudência sobre o assunto, em decisões da 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas. São eles o Agravo Regimental no Recurso Especial 1.250.945-RS; o AgRgAg no REsp 31.791-RS; o AgRg nos Agravos de Instrumento 1.093.583-RS; o AgRg nos Embargos de Declaração nos EDcl no REsp 1.241.913-RS; o AgRgAg no REsp 1.097.033; o AgRg no REsp 1.179.907-RS; o AgRg no REsp 1.173.974-RS; o AgRg no REsp 1.169.978-RS; e o AgRg no REsp 998.673-RS.

Forma de cálculo
Outra súmula a ser publicada nesta terça desobriga os advogados da União de recorrer no caso de cálculo de contribuição previdenciária em demandas trabalhistas. "Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial”, diz o texto da nova súmula.

O enunciado se baseia em decisões reiteradas do Tribunal Superior do Trabalho, como nos Embargos em Recursos de Revista 3021/2003-005-12-00 e 246100-72.2004.5.02.0013, ambos da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, além de acórdãos de sete das oito turmas da corte.

Além das duas súmulas, três instruções normativas da AGU também prometem reduzir o volume de processos pela desistência de recursos. Os advogados não precisarão mais recorrer nos processos que versem sobre pagamento de gratificação de desempenho a pensionistas e aposentados; recebimento da pensão especial por ex-combatentes; e pagamento retroativo do reajuste de 3,17% a servidores aposentados, nos termos da Medida Provisória 2.225-45, de 2001. A recomendação vale para processos em qualquer instância.

Fonte: Conjur

Prestação de serviço – Cláusula arbitral não impede julgamento trabalhista

Prestação de serviço – Cláusula arbitral não impede julgamento trabalhista

Todo trabalhador tem direito a recorrer à Justiça do Trabalho mesmo que tenha assinado cláusula se comprometendo a submeter possíveis litígios à arbitragem. Assim entendeu a 8ª Turma do TST, reafirmando posição da Subseção de Dissídios Individuais — 1, confirmando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Para os ministros da 8ª Turma, a arbitragem não opera efeitos jurídicos no âmbito do Direito Individual do Trabalho.

Um trabalhador da Brazil Properties S/C Ltda ajuizou ação trabalhista pedindo o reconhecimento de relação de trabalho, mas o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito porque no contrato de prestação de serviços assinado pelo autor havia um cláusula estabelecendo que as partes se submeteriam à arbitragem sobre possíveis questionamentos decorrentes dos serviços prestados.

O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Ceará, que afastou a extinção do processo e determinou que os autos fossem julgado pela Vara do Trabalho. A empresa então recorreu ao TST insistindo no fato de que a existência de cláusula no contrato de trabalho impedia o exame da demanda pelo Poder Judiciário.

Para os ministros da 8ª Turma, a impossibilidade da aplicação da Lei da Arbitragem ( 9.307/1996) nas relações trabalhistas não suscita mais discussões na corte. Ela prevê, no seu artigo 1º, que as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Para a jurisprudência do TST, os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis, na medida em que se considera a ausência de equilíbrio na relação entre empregado e empregador.

Segundo o ensinamento do ministro Maurício Godinho, citado no acórdão, a arbitragem "é instituto pertinente e recomendável para outros campos normativos — Direito Empresarial, Civil, Internacional, etc —, em que há razoável equivalência de poder entre as partes envolvidas, mostrando-se, contudo, sem adequação, segurança, proporcionalidade e razoabilidade, além de conveniência, no que diz respeito ao âmbito das relações individuais laborativas."

A relatora do recurso, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, não conheceu do recurso da empresa porque a decisão do TRT estava em consonância com a jurisprudência pacificado do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-192700-74.2007.5.02.0002

RR-189600-42.2008.5.07.0001

Fonte: Conjur

TIdade mínima – Limite de idade em aposentadoria complementar é legal

TIdade mínima – Limite de idade em aposentadoria complementar é legal

É legal a previsão de idade mínima de 55 anos para a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada. Para todos os ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a Lei 6.435/77 — antiga lei da previdência privada — não proibiu o limitador etário, e o Decreto 81.240/78, que a regulamentou e estabeleceu a idade mínima, não extrapola a legalidade.

A questão foi discutida pela Seção em um recurso da Fundação Coelce de Seguridade Social (Faelce). A entidade contestou decisão da Justiça do Ceará, que considerou que o referido decreto não poderia estabelecer limite de idade, o que a impedia de aplicar o redutor da aposentadoria. Por isso, determinou o recálculo do benefício de um segurado e o pagamento das diferenças com juros e correção monetária.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o regulamento — categoria do decreto — não pode inovar ou alterar disposição legal, nem criar obrigações diversas daquelas previstas na lei à qual se refere. “Isso porque sua finalidade precípua é completar a lei, especificar situações por ela previstas de forma genérica”, explicou.

Discricionário
Por outro lado, segundo a ministra, o exercício da atividade regulamentar comporta certa discricionariedade. Ela apontou que o artigo 42 da Lei 6.435 dispõe que deverão constar dos planos de benefícios os dispositivos que indiquem o período de carência, quando exigida.

O Decreto 81.240, por sua vez, estabelece que nos regulamentos dos planos também deverá constar a indicação de idade mínima para concessão do benefício, a qual, na aposentadoria por tempo de serviço, será de 55 anos.

Para Nancy Andrighi, o decreto especificou a lei quanto aos requisitos da complementação da aposentadoria por tempo de serviço. “A lei regulamentada permitia essa especificação, pois não proibiu o limitador etário”, entendeu. O STJ já havia decidido que essa exigência é razoável, segundo a ministra, inclusive para a “preservação do equilíbrio atuarial, sob pena de falência de todo o sistema”.

Aplicação
No caso julgado, o segurado alegou que a regra do limite de idade não existia quando ele aderiu ao plano. Nancy Andrighi constatou que sua filiação à entidade ocorreu em agosto de 1973, quando realmente não estavam em vigor a lei e o decreto mencionados.

Contudo, ela observou que o plano só foi criado em 1981, já prevendo a idade mínima de 55 anos para a complementação da aposentadoria. Por conta do artigo 122 do regulamento da Faelce, considera-se como tempo de filiação para os participantes fundadores o tempo de serviço prestado à Coelce. Essa é a razão pela qual o segurado figura com filiado desde 1973. Portanto, ele está sujeito à aplicação do limite etário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1151739

Fonte: Conjur

Jurisprudência dominante – TIM terá que anotar carteira de terceirizada

Jurisprudência dominante – TIM terá que anotar carteira de terceirizada

A 2ª Turma do TST reconheceu o direito de uma trabalhadora em ter seu vínculo empregatício estabelecido com a Tim Celular — e não com A&C Centro de Contatos, terceirizada que prestava serviços de call center à operadora de celular.

O colegiado não conheceu do recurso das empresas, mantendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que confirmou a sentença reconhecendo o vínculo. As decisões consideraram ilegal a terceirização dos serviços de call center em empresas de telefonia. No recurso, as empresas alegaram que as atividades acessórias, como o serviço de call center, não estão incluídas nas atividades-fim das telecomunicações e, portanto, fora do escopo principal da Tim.

A relatora da matéria na Turma, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira, manifestou entendimento conforme a jurisprudência corrente. Em seu voto, deixou expresso que interpretar o artigo 94 da Lei 9.472/97 como autorizador da terceirização em atividade fim das empresas corresponde a fazer prevalecer as relações de consumo sobre o valor social do trabalho.

"Com efeito, o próprio legislador ordinário estabeleceu, no parágrafo 1º do artigo 94, que, para os usuários, a eventual contratação de terceiros na forma do inciso II não gera efeito algum, pois a empresa prestadora de serviços permanece sempre responsável. Não há como negar, portanto, essa mesma responsabilidade perante os trabalhadores, senão inferiorizando-a à relação de consumo", frisou.

O tema foi objeto de recente julgamento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Coletivos (SBDI-1) do TST, que decidiu pela ilegalidade da terceirização em um caso semelhante, envolvendo a operadora Claro. Conforme afirmou o ministro José Roberto Freire Pimenta, que relatou o processo naquela instância, o tema é dos mais importantes "porque se discute, realmente, os limites da terceirização em uma atividade cada vez mais frequente e, também, controvertida". Jurisprudência do TST aponta para esse entendimento desde 2009, com referências à Súmula 331 da Corte, publicada em 2011.

No caso, após trabalhar sob contrato com a A&C desde outubro de 2008, para exercer a função de operadora de telemarketing junto aos clientes da Tim, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa em março de 2010. Em reclamação trabalhista, pleiteou o estabelecimento do vínculo com a Tim e o recebimento de verbas rescisórias relativas a horas extras e demais reflexos.

As empresas, em defesa, sustentaram a legalidade do contrato de prestação de serviço firmado entre elas, com base nos artigos 25 da Lei 8987/95 e 94 da Lei 9472/97, os quais interpretaram como autorizadores da terceirização.

O juízo de primeiro grau declarou ilícita a terceirização e reconheceu o vínculo com demais verbas. Após análise de recursos das empresas, o TRT confirmou a ilegalidade da terceirização. O acórdão destacou os termos da Súmula 331 do TST, frisando não ser permitida a terceirização de mão-de-obra diretamente ligada às atividades-fim da empresa tomadora dos serviços.

"Essas atividades inserem-se na atividade-fim da empresa tomadora, pois, para explorar a atividade de telefonia, esta última está obrigada a colocar à disposição dos usuários serviços de atendimento (call center). Nessa toada, entende-se que mesmo as concessionárias de serviços de telecomunicações não têm autorização legal para terceirizar atividades-fim", consignou o TRT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 329-66.2011.5.03.0018

 

Fonte: Conjur

Danos morais – Empresa pagará por atrapalhar recolocação de empregada

Danos morais – Empresa pagará por atrapalhar recolocação de empregada

Por entender que uma trabalhadora, após ajuizar ação trabalhista, ficou restrita a oportunidades de empregos e enfrentou dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Clínica de Radiologia Odontológica Fenelon, de Brasília ao pagamento de danos morais. Um dos sócios da clínica teria alertado outras empresas do ramo para o fato da empregada ter ajuizado ação trabalhista.

Segundo a dentista, ela foi admitida em abril de 2002 sem registro na carteira de trabalho. Devido a uma denúncia anônima de que haveria fraudes às relações de trabalho na clínica, o Ministério Público do Trabalho passou a investigá-la, daí resultando a assinatura de um termo de ajustamento de conduta (TAC).

Acusada de ser a autora da denúncia, a dentista afirmou ter sofrido assédio moral durante todo o procedimento investigatório até ser dispensada, em outubro de 2008. Por considerar a dispensa discriminatória, ajuizou uma primeira ação trabalhista contra a empresa, visando à reintegração. Ainda segundo seu relato, depois da dispensa, percebeu que não conseguia nova colocação em outras empresas do ramo.

Em depoimento prestado na primeira ação trabalhista, um dos sócios da clínica afirmou ter comentado sobre o fato com sócios de outras clínicas, alertando-os de que elas poderiam ser as próximas a serem demandadas judicialmente. Para a odontóloga, a empresa, que conta com um dos sócios na diretoria do Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal (CRO-DF), deveria "dar exemplo de ética e cumprimento da lei, sem agir contra os empregados que contribuem ou contribuíram para o sucesso de seu empreendimento". Por considerar que o procedimento do empregador violou seus direitos de personalidade, ajuizou a segunda reclamação trabalhista, com pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 240 mil.

A 8ª Vara do Trabalho de Brasília julgou procedente o pedido e condenou a clínica a indenizar a ex-empregada em R$ 5 mil. Embora concordando com a tese de que a conduta da empresa ofendeu a dignidade da trabalhadora, a sentença observou que "a indenização moral, a bem da verdade, é a condenação da empresa em face da conduta irregular perpetrada, e não o valor em dinheiro".

As duas partes recorreram — a odontóloga para aumentar a condenação, a clínica para ser absolvida. Nenhuma obteve sucesso, e a empresa teve seu recurso de revista trancado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

No agravo de instrumento ao TST, a empresa reiterou suas razões para se isentar do pagamento da indenização, afirmando que a reclamação trabalhista foi proposta "com o claro intuito de se angariar dinheiro". A condenação, segundo a clínica, fora injusta devido à ausência dos elementos caracterizadores do dano (fato danoso, nexo causal e resultado danoso), e a decisão, desfundamentada.

O relator do agravo, ministro Maurício Godinho Delgado, porém, adotou como fundamentação diversos trechos do acórdão regional para demonstrar que a decisão "subsiste pelos seus próprios fundamentos". A essas razões acrescentou ainda que "a higidez física, mental e emocional do ser humano são bem fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, de sua honra" — e, portanto, bens tutelados pela Constituição Federal (artigo 5º, incisos V e X). "Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica (artigo 7º, inciso XXVIII)", concluiu, ao negar provimento ao agravo. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR – 208-10.2010.5.10.0008

Fonte: Conjur

Taxa administrativa – Tarifas em financiamento são legais desde que previstas

Taxa administrativa – Tarifas em financiamento são legais desde que previstas

A fixação de tarifas administrativas em contrato de financiamento é prática legal, desde que elas sejam pactuadas em contrato e em consonância com a regulamentação do Banco Central. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso em processo no qual o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou nula a cobrança de tarifas ou taxas feita por uma instituição bancária.

O TJ-RS entendeu que a prática violaria os artigos 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao transferir para o cliente custos próprios da atividade bancária. No entendimento da Seção, a cobrança é legal, desde que pactuada em contrato, o que possibilita que o consumidor esteja plenamente informado sobre sua existência.

A decisão atinge todos os tipos de concessão de crédito bancário ou financeiro e envolve taxas com diferentes denominações, como taxas para abertura de cadastro (TAC), emissão de carnês (TEC) ou análise de crédito. De acordo com o entendimento da 2ª Seção, é possível a revisão pelo Judiciário, a pedido do consumidor, se comprovado que a cobrança é exagerada, em confronto com os parâmetros de mercado, ou causa desequilíbrio na relação contratual.

Transparência
A decisão na Seção ocorreu por maioria, prevalecendo o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti. A ministra entendeu que a prática não viola o CDC, desde que seja explicitado o valor dos custos administrativos nos contratos de conta-corrente, financiamento e outros.

Se esses custos estiverem mencionados de forma expressa e discriminada no contrato, em vez de serem embutidos na taxa de juros, isso possibilitará que o consumidor os conheça e tenha melhores condições de negociar. Embutir todos os custos administrativos do financiamento na taxa de juros, segundo a ministra Gallotti, não atende aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino proferiu voto em sentido diverso. Para ele, seja qual for o nome que se dê à tarifa em questão, o fato é que se destina a cobrar custos administrativos do banco. Esse entendimento foi seguido pela ministra Nancy Andrighi.

É imprescindível, segundo o ministro, que o banco faça uma pesquisa para verificar a capacidade financeira do cliente, com o objetivo de reduzir o risco de inadimplência. A pesquisa, no caso, não poderia ser entendida como serviço autônomo prestado ao consumidor, de modo a justificar a cobrança da tarifa.

Regulamentação
A jurisprudência do STJ é no sentido de que as tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), entre outras, quando efetivamente contratadas pelo consumidor, são legítimas. E que cabe ao Poder Judiciário revisar o contrato nos casos em que for comprovado abuso na cobrança.

O Conselho Monetário Nacional (CMN), segundo voto da relatora, editou diversas regulamentações sobre a remuneração pelos serviços bancários. Entre elas, as Resoluções 2.303/96, 2.747/00, 2.878/01, 2.892/01, 3.518/07 e 3.919/10. O entendimento do STJ é coerente com todas elas.

No recurso julgado pela 2ª Seção, não ficou demonstrado que as tarifas estivessem sendo cobradas em desacordo com a regulamentação, nem que o valor acordado fosse abusivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1270174

Fonte:  Conjur

Princípio da isonomia – TST garante equiparação entre terceirizada e CEF

Princípio da isonomia – TST garante equiparação entre terceirizada e CEF

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a uma terceirizada da Caixa Econômica Federal os mesmos direitos trabalhistas dos empregados do banco. Para os ministros, esse reconhecimento decorre do princípio da isonomia, um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro, já que ficou comprovado que a empregada terceirizada exercia funções tipicamente bancárias.

Em reclamação trabalhista ajuizada em primeira instância, a trabalhadora terceirizada sustentou que exercia a função de conferente/caixa no setor de habitação. E que havia empregados da CEF que exerciam as mesmas atividades, recebendo remuneração superior. Com esse fundamento, pleiteou a equiparação, com o pagamento das diferenças salariais, com base no princípio da isonomia.

A sentença de primeiro grau foi favorável à trabalhadora, sendo deferidas as diferenças pleiteadas, com reflexos. Em sua decisão, o juiz chegou a mencionar que a terceirização, neste caso, poderia ser considerada ilícita.

Concurso público
As empresas que contrataram a trabalhadora, em períodos distintos, recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Alegaram que ela não exercia as mesmas tarefas que os empregados da Caixa, uma vez que os bancários tinham funções mais amplas. Além disso, afirmaram que a reclamante não foi aprovada em concurso público, não podendo receber o mesmo salário que os empregados da CEF. Por fim, alegaram que não estariam presentes os requisitos da equiparação salarial de que trata o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois os empregadores seriam diversos.

O TRT manteve a sentença de primeiro grau. Para a corte regional, o caso não trata de pedido de equiparação salarial com base no artigo 461 da CLT. Uma vez reconhecida a ilicitude da terceirização, com o enquadramento da reclamante como bancária, ela faz jus ao salário de ingresso da categoria, pela aplicação do princípio da isonomia.

Sobre a alegada exigência do concurso público, a falta de participação em certame apenas impede que a CEF anote a carteira de trabalho da reclamante. "Mas não se pode aceitar, nem tolerar, que a CEF admita empregados de maneira fraudulenta, para burlar os direitos trabalhistas", expressou o acórdão do TRT.

O caso chegou ao TST por meio de recurso da CEF. A instituição sustentou que o TRT teria violado o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, ao conceder à reclamante os mesmos direitos trabalhistas dos empregados da Caixa. Para a CEF, tais direitos só seriam cabíveis se a terceirizada tivesse sido aprovada em concurso público.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Caputo Bastos, frisou que não houve reconhecimento de que a trabalhadora está investida em cargo ou emprego público. Ao contrário, o vínculo de emprego foi reconhecido exatamente com a empresa prestadora de serviços. Assim, concluiu o ministro, não existe qualquer violação do artigo 37, II, da Constituição Federal.

Ao se manifestar pelo desprovimento do recurso, o relator lembrou que o TST vem firmando entendimento no sentido de que "ao trabalhador terceirizado devem ser garantidos os mesmos direitos — salários e vantagens — alcançados pelos empregados da empresa tomadora de serviços, desde que comprovado o exercício de funções da mesma natureza, em aplicação, por analogia, do disposto no artigo 12 da Lei 6.019/74.”

Com esse argumento, e ressaltando ter ficado comprovado nos autos que a terceirizada exercia funções tipicamente bancárias, o ministro concluiu que se impõe a isonomia de direitos com os empregados da CEF. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR 94340-33.2008.5.03.0070

Fonte: Conjur

Princípio da impessoalidade – TJ-MG deve escolher estagiários por processo seletivo

Princípio da impessoalidade – TJ-MG deve escolher estagiários por processo seletivo

O Conselho Nacional de Justiça determinou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais faça processo seletivo para recrutar seus estagiários. A decisão foi aprovada pela maioria do Conselho esta semana. Ficaram vencidos os conselheiros Sílvio Rocha e Vasi Werner. Na análise do processo, o conselheiro Wellington Cabral Saraiva abriu divergência por entender que o processo seletivo é a forma que melhor atende ao princípio constitucional da impessoalidade na Administração Pública. O pedido ao CNJ foi feito pelo promotor André Luís Alves de Melo.

“É mais republicano e democrático o processo seletivo, que atende melhor ao princípio da impessoalidade”, disse Saraiva. O conselheiro também citou a preferência da doutrina administrativista pela seleção impessoal dos cidadãos interessados no “usufruto de direito ou gozo de vantagens” da Administração Pública, como ocorre nas licitações, por exemplo. De acordo com Saraiva, a medida também evitaria a prática do apadrinhamento nos tribunais. Além disso, o conselheiro afirmou que apresentará ao Conselho proposta de resolução para regulamentar o tema.

O presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, seguiu a divergência e sustentou que a seleção impessoal contribui para escolher candidatos mais bem preparados. “A experiência mostra que, quando se faz uma seleção, têm-se candidatos muito mais bem qualificados“, disse o presidente.

Outro defensor do processo seletivo, o conselheiro Bruno Dantas lembrou que resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) determina o processo seletivo para o recrutamento de qualquer estagiário do Ministério Público. “O CNMP tem resolução nesse sentido que vigora há mais de três anos em todo o território nacional. A experiência tem sido fantástica e a procura dos estudantes de Direito e de outros cursos mostra o sucesso dessa medida”, afirmou Dantas, que já foi conselheiro do CNMP.

O conselheiro Jefferson Kravchychyn ressaltou que o elevado número de faculdades de Direito no Brasil aumenta a demanda por vagas de estágio em tribunais. “Creio que se colocarmos o anúncio dessas vagas nas faculdades de Direito, teremos uma demanda imensa. É o que tenho observado”, disse.

No debate, o relator da matéria, conselheiro Sílvio Rocha, disse que a falta de interessados muitas vezes impede o preenchimento das vagas oferecidas pelo Poder Judiciário. “Cito o exemplo dos advogados dativos. Quando não se tem número de candidatos maior que o número de vagas ofertadas, não é necessário realizar concurso”, disse Rocha. O relator também lembrou que processos seletivos geram custos para a Administração. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

PCA 0006121-88.2011.2.00.0000

Fonte: Conjur