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Garantia expressa – Comprador não arca com dívidas não previstas em edital

Garantia expressa – Comprador não arca com dívidas não previstas em edital

Se o comprador adquiriu imóvel com garantia expressa do Poder Judiciário de que as dívidas condominiais não seriam de sua responsabilidade, ele não pode ser cobrado posteriormente por conta dessas dívidas. Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a injustiça dessa situação é clara e não pode ser mantida.

O entendimento reverte julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo. Primeira e segunda instâncias condenaram a arrematante a pagar as dívidas. No caso, o condomínio entrou com ação de oposição tentando impugnar a arrematação de imóveis de propriedade de uma massa falida. A dívida com o condomínio superaria os valores da arrematação.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi explicou que há três situações diversas: na primeira, o adquirente de imóvel, em compra e venda comum, responde pelos débitos condominiais anteriores ao negócio, por conta do caráter propter rem dessa dívida — imposta à pessoa em decorrência da sua condição de titular do direito sobre um bem. É a jurisprudência reiterada do STJ.

Na segunda, tratando-se de arrematação, o entendimento do STJ não está consolidado nas hipóteses de o edital omitir esse ponto. E o terceiro caso, que é o dos autos, no qual o edital traz declaração expressa de que o arrematante estaria “isento do pagamento das despesas condominiais até a data da efetiva imissão na posse”.

“Na situação dos autos, a questão é mais grave: não se trata de despesas omitidas, mas despesas expressamente excluídas no momento do ato judicial de venda. Seria razoável admitir que uma garantia prestada pelo Judiciário, envolvendo a compra, seja de tal forma desconsiderada?”, indagou a relatora. Além disso, de um lado, o condomínio teve ciência da arrematação, mas permaneceu inerte pelo prazo que tinha para indicar vício de consentimento. De outro, dado o valor da dívida, não seria possível presumir que o arrematante pudesse arcar com a eventualidade de ter de quitá-la, ponderou a ministra.

Porém, mantida a situação delineada pela Justiça paulista, o adquirente não poderia desfazer o negócio, tendo de quitar dívida pela qual foi expressamente dispensado pelo Judiciário. “A confiança que depositou no Poder Judiciário ao praticar o ato, portanto, foi duplamente traída: em primeiro lugar, pela garantia insubsistente que lhe foi dada; em segundo lugar, pela retirada dessa garantia sem que se possibilite o desfazimento do negócio. Essa situação não pode ser mantida”, asseverou a ministra Nancy Andrighi.

“Não se pode retirar uma das causas determinantes da compra sem dar ao adquirente, concomitantemente, a opção de não mais realizar a compra. A injustiça dessa postura é notória”, completou.

A ministra ainda avaliou que, mesmo em hipóteses diferentes da julgada, a interpretação da lei que autoriza a transferência para o arrematante dos débitos condominiais de imóvel adquirido em juízo pode ser prejudicial ao sistema. Isso porque tal interpretação afastaria o caráter de garantia do imóvel, fazendo com que, em vez de viabilizar a redução da dívida, ela seja eternizada.

“Basta pensar num exemplo simples: imaginemos uma situação em que o débito tenha se acumulado de tal forma que seja maior que o valor do bem. Se mantido o entendimento até aqui preconizado, nenhum credor se interessará pela compra em juízo, já que o preço total desencorajaria qualquer lance”, explicou. “Em lugar de transferir o bem para um novo proprietário, que a partir de sua posse adimpliria as taxas futuras, teríamos um imóvel paralisado, de venda impossível, que só acumularia mais e mais débitos. Não é uma providência interessante para nenhuma das partes”, completou a relatora.

Para ela, a melhor solução seria permitir a arrematação sem as dívidas e autorizar o condomínio a se habilitar à destinação do produto da arrematação do bem, em posição de privilégio diante dos demais credores, em vista do caráter propter rem da dívida. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1299081

Fonte: Consultor Jurídico

Dinheiro de cliente – Advogado é condenado por se apropriar de R$ 20 mil

Dinheiro de cliente – Advogado é condenado por se apropriar de R$ 20 mil

Pelos crimes de apropriação indébita e estelionato, a Justiça de Mato Grosso do Sul condenou um advogado acusado de se apossar de R$ 20,4 mil do espólio de um cliente e de passar cheque sem fundos.

O juiz titular da 2ª Vara Criminal, Deyvis Ecco, condenou o advogado pelos crimes previstos nos artigos 168, parágrafo 1º, inciso II; e 171, parágrafo 2º, inciso IV combinando com o artigo 69, todos do Código Penal.

Segundo a denúncia, no dia 6 de junho de 2006, em Campo Grande, o acusado se apropriou indevidamente de R$ 20.440 pertencente ao espólio de José Rodrigues Marques e, posteriormente, emitiu um cheque sem suficiente provisão de fundos.

Durante a audiência, o réu manifestou interesse em atuar em causa própria. As partes desistiram da oitiva das testemunhas, o que foi homologado. Em alegações finais, a acusação pediu a procedência parcial do pedido contido na denúncia. Já o réu sustentou em sua defesa que não existem provas suficientes para sua condenação.

O juiz responsável pelo caso, Deyvis Ecco, explicou que “o acusado não nega que tenha realmente advogado para o espólio de José Rodrigues Marques, ex-cônjuge da vítima, bem como que, em virtude do acordo efetuado, tenha levantado perante a Justiça do Trabalho pouco mais de R$ 20.000,00. Da mesma forma, também não nega que até hoje não tenha repassado à vítima a quantia que lhe competia”.

Sobre a afirmação do acusado de que não repassou o dinheiro à vítima por conta de divergências quanto ao valor devido, o juiz entendeu que “caso o réu efetivamente tivesse a intenção de devolver qualquer quantia à ré, o teria feito ao menos em relação ao valor em que não há divergência, o que não o fez porque teve a intenção de se apropriar do dinheiro”.

Assim, julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o advogado a pena de um ano e 10 meses de reclusão em regime inicialmente aberto, substituído por duas penas restritivas de direito consistentes na prestação pecuniária no valor de 30 salários mínimos vigentes à época dos fatos a uma entidade pública com destinação social e prestação de serviço à comunidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MS.

Fonte: Consultor Jurídico

TST reconhece dano moral em transporte de valores

TST reconhece dano moral em transporte de valores

A 7ª Turma do TST decidiu que o Banco Bradesco S.A. deverá indenizar em R$ 100 mil um gerente que durante o período em que ocupou a função transportou quantias que variavam de R$ 30 mil a R$ 500 mil. Na decisão, a Turma entendeu que "houve abuso do poder diretivo do banco que desviou o empregado para o desempenho de função para a qual não tinha treinamento específico".

Em sua inicial, o gerente narra que trabalha no banco desde 1985. Conta que após desempenhar várias funções foi nomeado gerente geral de agência. Com a nova função, por determinação do banco, passou desde o primeiro dia de trabalho a fazer o transporte e abastecimento de dinheiro não só para sua agência – em João Pessoa (PB) – mas também em postos bancários em cidades próximas.
 
O transporte era feito no próprio carro do gerente, ou em táxi. O procedimento havia sido determinado pelo banco para "diminuir os custos das agências".

O Bradesco alega que nunca exigiu que o bancário fizesse o transporte de dinheiro e que o gerente nunca sofreu dano físico ou psíquico e tampouco agressão durante seu vínculo de emprego.
 
A 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) julgou procedente o pedido do gerente e condenou o Bradesco ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais. O TRT da 13ª Região (PB), porém, reformou a decisão e isentou o banco de responsabilidade.
 
O gerente recorreu ao TST buscando a reforma da decisão regional.

Na turma a relatora do acórdão, ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, destacou que o TST tem entendido que "a conduta do empregador de sujeitar o empregado à execução de tarefa notoriamente arriscada (transporte de valores), em flagrante desvio de funções, gera dano moral possível de reparação".
 
Salientou que o banco abusa de seu poder diretivo quando sujeita seu empregado ao exercício de atividade de risco, para qual a Lei 7.102/83 exige o acompanhamento de profissionais especificamente treinados. Com estes fundamentos deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que fixou o valor do dano moral em R$ 100 mil.

A ministra explicou que, para chegar à quantia fixada, estimou em R$ 5 mil o salário de um gerente de agência. Sobre o valor calculou 30% (R$ 1,5 mil) multiplicado pelo número de meses (66) que o gerente fez o transporte dos valore, chegando a um total R$ 99 mil. Como o valor calculado aproxima-se do fixado na sentença, a Turma seguindo o voto da relatora, por unanimidade, reformou a decisão regional.
 
A advogada Georgiana Waniuska Araújo Lucena atua em nome do gerente. (RR nº 52100-83.2010.5.13.0004 – com informações da Assessoria de Comunicação Social do TST e da redação do Espaço Vital).   

Fonte: Espaço Vital

Partilha de bens na dissolução de união estável dispensa prova de esforço comum

Partilha de bens na dissolução de união estável dispensa prova de esforço comum

A partir da vigência da Lei nº 9.278/96, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros.
 
Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ não acolheu o recurso de ex-companheira, que pretendia ver partilhados somente os bens adquiridos em nome de ambos e não todos os bens acrescentados ao patrimônio durante a constância da união.
 
A norma mencionada estabelece que "os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito".

A mulher ajuizou a ação de dissolução de sociedade de fato contra o ex-companheiro, com quem manteve união estável de 1986 a 1997. Ele não apresentou contestação e foi decretada sua revelia. Somente em alegações finais, ele sustentou cerceamento de defesa e pediu o reconhecimento de seu direito à meação de todos os bens que teriam sido adquiridos na constância da união estável.

O juízo de primeiro grau decretou o fim da união estável com a partilha de todos os bens adquiridos durante a vigência da união estável, com base na mencionada Lei nº 9.278.
 
O TJ de Pernambuco manteve a sentença, fundamentando no acórdão que "em separação ocorrida após a vigência da Lei nº 9.278, devem ser partilhados os bens pelos companheiros".

No recurso especial ao STJ, a mulher afirmou que as instâncias ordinárias não poderiam ter determinado a partilha de todos os bens adquiridos durante a união, pois essa decisão teria extrapolado o pedido feito na ação ajuizada por ela, que se limitava à dissolução da sociedade com partilha dos bens adquiridos exclusivamente em nome de ambos.

“Se o recorrido [ex-companheiro] pretendesse a partilha dos demais bens de propriedade da recorrente [ex-companheira], deveria ter contestado. Como não o fez, só lhe restaria então entrar com ação própria, com pedido específico de partilha dos bens que não foram colacionados, uma vez que não foram objeto da presente ação”, disse a defesa da mulher, na petição de recurso especial.

A ex-companheira alegou ainda que o ato jurídico cuja dissolução se buscou por meio da ação – a constituição da sociedade de fato – se deu em 24 de dezembro de 1986, e que a legislação aplicável deveria ser aquela vigente à época.

Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que "às uniões estáveis dissolvidas após a publicação da Lei 9.278, ocorrida em 13 de maio de 1996, aplicam-se as suas disposições, conforme já pacificado pelo STJ". No caso, a dissolução ocorreu em março de 1997.

O voto determina que “os bens adquiridos a título oneroso enquanto perdurar a união estável, individualmente ou em nome do casal, a partir da vigência da Lei nº 9.278, pertencem a ambos, excepcionado o direito de disporem de modo diverso em contrato escrito, ou se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos em período anterior ao início da união”.

Sobre a alegação de que a decisão recorrida teria extrapolado os limites da ação, o ministro assinalou que "a meação é consequência natural do pedido de dissolução da união estável, motivo pelo qual o julgador não fica adstrito ao pedido de partilha dos bens relacionados na petição inicial da demanda".

Segundo o relator, mesmo havendo a revelia da outra parte, a autora da ação não demonstrou a ocorrência das hipóteses legais que poderiam afastar a presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido exclusivamente em seu nome. (REsp nº 1.021.166 – com informações do STJ).
Íntegra da Lei nº 9.278/1996

Fonte: Espaço Vital

Ganho patrimonial gerado por crédito-prêmio de IPI afeta a base de cálculo do Imposto de Renda

Ganho patrimonial gerado por crédito-prêmio de IPI afeta a base de cálculo do Imposto de Renda

O crédito-prêmio de Imposto sobre Produtos Industrializados causa acréscimo patrimonial e deve compor a base de cálculo do Imposto de Renda. Com esse entendimento, a 2ª Turma do STJ deu provimento a recurso da Fazenda Nacional contra a Gerdau S/A.
 
A discussão travou-se na Justiça Federal de Pernambuco, onde a Gerdau S.A. tem quatro unidades: a unidade siderúrgica (Gerdau Açonorte), a Unidade de Corte e Dobra, o Centro de Serviços e a Comercial Gerdau Recife.
 
A Gerdau é líder no segmento de aços longos nas Américas e uma das principais fornecedoras de aços longos especiais do mundo. Com cerca de 45 mil colaboradores, possui operações industriais em 14 países – nas Américas, na Europa e na Ásia. A sede e a administração ficam no RS, onde a empresa tem onze unidades.
 
O recurso especial chegou ao STJ em maio de 2007 – são quase cinco anos e meio de espera pela decisão.

O benefício foi criado na década de 60 para estimular as exportações e a formação de reservas cambiais. Com ele, as fabricantes e exportadoras de manufaturados nacionais podiam compensar o tributo pago nessas vendas com o IPI devido nas operações no mercado interno.

Segundo o ministro Castro Meira, há um único precedente do STJ sobre o tema, de 2002, decidido de forma diversa. Naquele julgado, o ministro Garcia Vieira havia entendido que a adição do crédito-prêmio à receita de exportação seria inviável porque aumentaria, na mesma proporção, a receita líquida, contrariando o regulamento do IR de 1980 (data dos fatos), e fragilizaria o caráter reparatório e a finalidade do crédito-prêmio.

O ministro Meira, porém, no novo caso – agora, 12 anos depois – acolheu os argumentos do ministro Herman Benjamin e esclareceu que o debate seria diverso: não se discute a equiparação do crédito-prêmio à receita de exportação ou operacional para incidência do IR, mas se o benefício fiscal, que aumenta o patrimônio da empresa, pode repercutir na base de cálculo do imposto.

Segundo o relator, “o Imposto de Renda, amparado no princípio da universalidade – artigo 153, parágrafo 2º, I, da Constituição – , incide sobre a totalidade do resultado positivo da empresa, observadas as adições e subtrações autorizadas por lei”. Ele acrescentou que "todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR”.

O julgado também afastou a preocupação com a anulação do efeito do benefício pela tributação, já que não há correspondência direta, nem equivalência quantitativa, entre o valor do crédito e o valor do imposto. Com a decisão, o crédito-prêmio será incorporado aos demais valores que compõem a base de cálculo.

A decisão majoritária concluiu que "como há inegável acréscimo patrimonial decorrente do crédito-prêmio e não há autorização legal expressa de dedução ou subtração desses valores, eles devem compor a base de cálculo do IR".
 
O ministro Humberto Martins ficou vencido. Os procuradores João Ferreira Sobrinho e Claudio Xavier Seefelder Filho atuam em nome da Fazenda Nacional. (Resp nº 957153).

Fonte: Espaço Vital

Pedido de envio de contrato por e-mail é válido

Direito do consumidor
Pedido de envio de contrato por e-mail é válido

Por Jomar Martins

O consumidor pode solicitar cópia de contrato de serviço por e-mail, se este canal lhe for disponibilizado. Isso porque este documento é comum entre comprador e vendedor. No entanto, se esta lhe for negada, é lícito recorrer ao Judiciário para garantir o direito, já que ficou caracterizado o interesse de agir. Com esta linha de raciocínio, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que julgou improcedente Ação Cautelar de Exibição de Documentos. O acórdão é do dia 27 de setembro.

Na Apelação, a autora disse que tentou, sem sucesso, obter os documentos referente ao contrato entabulado com a Losango Promoções e Vendas. A empresa, simplesmente, não lhe respondeu o e-mail em que fez o pedido. Como não foi atendida no âmbito administrativo, optou por trilhar a via judicial.

O juiz convocado Victor Luiz Barcellos Lima, que relatou o caso no TJ-RS, salientou que a autora instruiu a inicial com a comprovação do envio do e-mail à Losango. E esta, por sua vez, não comprovou ter atendido ao pedido — o que restou configurado o interesse de agir. Com isso, deduziu, a única alternativa cabível foi a postulação da tutela jurisdicional do estado.

Para o relator, a negativa e inércia da apresentação dos documentos, após solicitação extrajudicial válida, é ato ilegal, conforme os termos do artigo 358, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Fonte: Consultor Jurídico

Valor do trabalho – STJ define honorários em execução provisória

Valor do trabalho – STJ define honorários em execução provisória

Por Rodrigo Haidar

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça irá definir, nesta quarta-feira (17/10), se advogados têm direito de receber honorários de sucumbência relativos ao cumprimento provisório de sentença. Ou seja, se podem receber os honorários fixados pela Justiça quando a decisão que reconhece os direitos de seus clientes ainda pode ser contestada.

A tese será fixada em dois recursos especiais interpostos pela Petrobras contra a execução dos honorários requerida por advogados de pescadores artesanais paranaenses que ganharam ações de indenização contra a empresa. Os recursos serão julgados pelo rito da chamada Lei de Recursos Repetitivos. Assim, a tese fixada pelo STJ será aplicada em todos os processos com discussões idênticas, devendo ser seguida pelos tribunais de segunda instância do país.

O relator dos dois casos é o ministro Luis Felipe Salomão, que decidiu levar os recursos para julgamento pela Corte Especial para fixar a posição sobre a discussão por conta de milhares de casos iguais que tramitam no STJ e em outros tribunais. Apenas em relação ao episódio que envolve os pescadores do Paraná, são mais de 3 mil processos. Os dois recursos serão julgados em conjunto com outra ação de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

A Petrobrás foi condenada a pagar indenização aos pescadores das baías de Antonina e Paranaguá por conta de do rompimento de um duto da empresa na Serra do Mar, em fevereiro de 2001. O acidente ambiental inundou com óleo combustível rios e riachos que deságuam nas baías e impediu a pesca na região por seis meses. Oito meses depois, houve novo vazamento, dessa vez de uma substância inflamável de um navio da empresa no Porto de Paranaguá, o que fez a pesca ser proibida por mais um mês.

Cerca de três mil pescadores ajuizaram ações individuais contra a Petrobrás e ganharam indenizações, reconhecidas pela Justiça de primeira instância, pelo Tribunal de Justiça do Paraná e, depois, pelo próprio STJ, em fevereiro passado. Entre o julgamento do TJ paranaense e o do STJ, os pescadores pediram a execução provisória das sentenças. Por se tratar de verba de caráter alimentar, o pedido foi acolhido e os pescadores receberam o valor das indenizações que lhes eram devidas.

Paralelamente, os advogados também pediram o levantamento dos honorários fixados pela Justiça como pagamento pelo trabalho feito com os processos em favor da comunidade de pescadores. Na quarta, o STJ irá definir a questão.

O advogado Fernando Garcia, que representa alguns dos patronos dos pescadores, afirma que o caso tem uma peculiaridade: como o próprio STJ já decidiu em recurso repetitivo que a indenização foi devida, o mérito do caso não corre o risco de ser alterado. Logo, a execução provisória dos honorários se tornará, de fato, definitiva. Trata-se de uma questão de tempo.

Mas os processos foram selecionados pelo ministro Luis Felipe Salomão para que a jurisprudência do tribunal seja fixada para este caso, com suas peculiaridades, e outros. Isso porque há milhares de recursos no STJ que discutem a execução de honorários de sucumbência em cumprimento provisório de sentença.

Há alguns precedentes sobre a questão, mas a jurisprudência não é uniforme. No ano passado, a 4ª Turma do STJ decidiu que não se pode exigir a fixação de honorários advocatícios em execução provisória de sentença. No Recurso Especial 1.252.470, os ministros decidiram que “por ser a iniciativa da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários”. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que não se discute o direito do advogado a receber os honorários pelo trabalho. Mas apenas o momento do pagamento, já que no processo em que há execução provisória o julgamento sobre o mérito da causa pode mudar.

Em outro recurso, (Resp 1.028.855), a Corte Especial entendeu que, assim como acontecia no antigo regime da execução, cabe a fixação de honorários sucumbenciais nas fases de cumprimento de sentença. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que “a alteração da natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios”.

A diferença é que, nesse caso, por conta do julgamento por meio do rito dos recursos representativos de controvérsia, a Corte Especial fixará as balizas que devem ser adotadas em todos os processos que discutam a mesma matéria. Por isso, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil entrou como amicus curiae nos recursos.

O presidente da OAB, Ophir Cavalcante Junior, demonstrou preocupação com o fato de o STJ não permitir, em regra, que o amicus curiae faça sustentação oral, como é praxe no Supremo Tribunal Federal. “Se somos admitidos na condição de amigos da corte, mas nos é negado o direito de sustentação oral, não se completa o sentido previsto na norma que rege o amicus curiae”, disse.

A OAB defenderá o cabimento de honorários em execução provisória de sentença. De acordo com Ophir, a execução provisória é uma forma de garantir o direito do credor em tempo hábil. “Essas verbas, muitas vezes, têm caráter alimentar, assim como os honorários advocatícios”, afirmou. Logo, a demora no pagamento pode trazer prejuízos irreparáveis a credores e seus advogados, opina o presidente da Ordem.

REsp 1.291.736/PR e 1.293.605/PR

Fonte: Consultor Jurídico

Trabalhista – Estagiário desviado de função não receberá como bancário

Trabalhista – Estagiário desviado de função não receberá como bancário

Súmula nº 363 do TST – CONTRATO NULO. EFEITOS

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

Uma decisão do TRT de Santa Catarina que determinou o pagamento de diferenças salariais referentes ao piso da categoria dos bancários a um estagiário foi reformada pela 1ª Turma do TST, que concluiu "haver contrariedade aos termos da Súmula nº 363".

O estagiário do Banco do Brasil foi contratado especificamente para desempenhar as funções de manutenção de arquivo e instruções, digitação, microfilmagem, conferência, triagem de documentos e correspondências, e outros serviços bancários em geral, em uma agência de Concórdia (SC).

Mas ele passou a exercer diversas outras atividades, o que o levou a ajuizar ação trabalhista alegando desvirtuamento do contrato de trabalho e pedindo reconhecimento do vínculo de emprego. O estagiário, pleiteava ainda o pagamento de diferenças salariais entre o valor da bolsa salário de estágio e o piso salarial da categoria dos bancários.

O juiz da Vara do Trabalho de Concórdia (SC) concluiu que "a contratação do estagiário descumpriu os parâmetros da Lei nº 11.788/2008 (lei do estágio) e que ele, de fato, trabalhou como um bancário, já que desempenhava funções junto ao auto atendimento e em serviços de retaguarda, abrindo contas-corrente, malotes, dentre outras atividades".

Para o julgador de primeira instância, houve clara fraude da legislação, mascarando o banco, sob a figura de estágio curricular, efetiva relação de emprego que, todavia, não pode ser reconhecida em razão de o Banco do Brasil ser uma sociedade de economia mista, para o qual o acesso se restringe aos aprovados em concurso público.

Igual entendimento tiveram os desembargadores do TRT da 12ª Região (SC), em maioria, ao confirmarem a condenação ao pagamento de diferenças salariais entre o valor da bolsa salário de estágio e o piso salarial da categoria dos bancários.

Porém, para o ministro Walmir Oliveira Corrêa, relator do recurso de revista no TST, a decisão contrariou os termos da Súmula nº 363, que somente assegura o direito ao pagamento da contraprestação pactuada.

O acórdão ressaltou que a jurisprudência do TST – quanto às hipóteses de desvirtuamento do contrato de estágio – está firmada no sentido de que a contraprestação pactuada é o valor da bolsa mensal paga mediante convênio com a instituição de ensino. O recurso foi provido à unanimidade e o pedido do estagiário julgado improcedente. (RR nº 142140-68.2006.5.12.0008 – com informações do TST).   

Fonte: Espaço Vital

Dano moral – Falou a verdade e perdeu o emprego

Dano moral – Falou a verdade e perdeu o emprego

A 2ª Turma do TST condenou em R$ 25 mil a empresa de supermercados A.Angeloni e Cia Ltda por demitir uma trabalhadora que depôs na Justiça contra a empregadora. A indenização por danos morais fora arbitrada em R$ 50 mil pelo TRT da 12ª Região (SC), mas considerada excessiva para a maioria dos ministros do colegiado.

Após ser demitida da rede Angeloni, a trabalhadora ajuizou reclamação perante a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), sustentando que sua dispensa teve como real motivo o fato de ter comparecido em juízo para depor em ação trabalhista ajuizada por um colega contra a empresa em que trabalhavam.
 
Nas contrarrazões apresentadas ao juiz, a rede Angeloni disse que a demissão teria sido motivada por uma perda da produtividade da trabalhadora. Depois de analisar o caso, o juiz condenou a empresa em algumas parcelas rescisórias, mas não determinou nenhuma indenização por danos morais.

A empregada, então, recorreu ao TRT da 12ª Região (SC), para quem a empresa não conseguiu demonstrar a baixa produtividade da trabalhadora. Conforme o acórdão do TRT, as informações da empregada mostravam que sua pontualidade, um dos aspectos para medição da produtividade, seria evidente. Foi concedida, então, a reparação de R$ 50 mil.
 
A empresa recorreu ao TST, alegando que a indenização arbitrada pelo TRT-12 seria muito elevada. O relator do caso, ministro Renato Lacerda Paiva, frisou que "não obstante a gravidade da conduta da empresa, como não se tratava de doença profissional nem acidente de trabalho, uma indenização no valor de R$ 25 mil estaria bem razoável". Com esse argumento, o relator votou no sentido de prover o recurso e reduzir a indenização para R$ 25 mil, sendo acompanhado pela desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira.

Apenas o ministro José Roberto Freire Pimenta votou pela manutenção do valor arbitrado pelo Regional. Segundo ele, é difícil um processo registrar, com tanta riqueza de detalhes, "a circunstância de que a dispensa ocorreu pura e simplesmente porque ela se apresentou em juízo para depor em lide trabalhista ajuizada contra a reclamada". Compromissada com a verdade, a empregada falou o que lhe parecia ser a verdade, e perdeu o emprego, disse o ministro.
 
A advogada Rossela Eliza Ceni atua em nome da trabalhadora. (RR nº 840700-43.2005.5.12.0036).

 

Fonte: Consultor Jurídico

Tributário – Incidência do PIS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de sociedade de advogados

Tributário – Incidência do PIS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de sociedade de advogados

A partilha dos resultados da atividade econômica é condição intrínseca ao contrato de sociedade nos termos do art. 981 do CC. Conforme dispõe a Lei nº. 8.906/1994, a sociedade civil de advogados adquire personalidade jurídica (art. 15, § 1°), devendo as procurações ser outorgadas, individualmente, aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte (art. 15, § 3°).

A decisão é da 2ª Turma do STJ. O caso é oriundo de Pernambuco.

O julgado – que confirma decisão a favor da Fazenda Nacional – complementa que "a sociedade responde em caráter principal pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da Advocacia, enquanto o sócio responde de forma subsidiária (art. 17)".

Nesse contexto, o art. 22 da Lei nº. 8.906/1994 – que estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência – deve ser interpretado de forma sistemática com o regime que disciplina a sociedade de advogados.

Portanto, se o serviço é prestado pela sociedade, com indicação a respeito na procuração, ela tem legitimidade para levantar o valor dos honorários, operando-se os efeitos tributários daí decorrentes.  (REsp nº 1.283.410).

Fonte: Espaço Vital

Uniformização de decisões – Pensão alimentícia é dedutível do Imposto de Renda

Uniformização de decisões – Pensão alimentícia é dedutível do Imposto de Renda

Ao rejeitar Embargos de Declaração interpostos pela Fazenda Nacional, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) manteve, na prática, acórdão favorável à dedução do Imposto de Renda dos valores pagos a título de pensão alimentícia, mesmo sem decisão judicial. A sessão de julgamento aconteceu nesta quarta-feira (17/10).

O relator da matéria, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira, registrou em seu voto: “Na linha do posicionamento trilhado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendo que, embora a previsão legal seja a de que podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda os valores pagos a título de alimentos ou pensões, ‘em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais’, a interpretação deve ser homogênea e sistêmica, conjugada ao Sistema Tributário Nacional, o que implica concluir que a pensão alimentícia é dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, seja ela decorrente de decisão judicial ou não, mas desde que devidamente comprovada”.

Após decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte favorável ao contribuinte, a União recorreu à TNU, mediante incidente de uniformização de jurisprudência. Alegou, entre outros fundamentos, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, ressaltando que o acordo de pensão alimentícia, não homologado judicialmente, não serve para dedução do imposto de renda. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Fonte: Consultor Jurídico

Condição de hipossuficiente – CDC pode ser aplicado em compra de carro profissional

Condição de hipossuficiente – CDC pode ser aplicado em compra de carro profissional

A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não impede a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. A constatação de defeito em carro novo configura hipótese de vício do produto, respondendo solidariamente a concessionária e o fabricante, conforme dispõe o artigo 18, caput, do CDC. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar Recurso Especial interposto pela Ford Motor Company Brasil.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, citou precedente segundo o qual o fato de o comprador adquirir o veículo para uso comercial, como táxi, “não afasta a sua condição de hipossuficiente na relação com a empresa, ensejando a aplicação das normas protetivas do CDC” (REsp 575.469).

O ministro Antonio Carlos lembrou que o STJ já decidiu, na interpretação dos artigos 14 e 18 do CDC, que todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual vício do produto ou de adequação, isto é, “imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação” (REsp 1.077.911).

Na origem, um casal ajuizou ação indenizatória contra Ford Motor Company Brasil, Companhia Santo Amaro de Automóvel, Realce Distribuidora de Veículos e Banco Ford, alegando danos morais e materiais decorrentes da impossibilidade de utilização de automóvel adquirido por eles para uso como táxi. Segundo o processo, o carro teve problemas mecânicos e passou por diversos reparos em oficina autorizada, levando à interrupção do pagamento das parcelas de financiamento.

O carro, um Ford Verona, foi objeto de ação de busca e apreensão movida pelo Banco Ford. Os compradores do veículo tiveram seus nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito.

Na sentença de primeiro grau, o juiz decidiu extinguir o processo contra o Banco Ford e condenou as demais rés ao pagamento de 200 salários mínimos (R$ 124,4 mil) para cada autor por danos morais. Na Apelação, o TJ-RJ manteve o valor da indenização e incluiu o Banco Ford na condenação.

A Ford então interpôs Recurso Especial no STJ, no qual alegou violação ao artigo 2º do CDC, pois, em seu entendimento, a norma não poderia ser aplicada no caso, em razão de o veículo ter sido adquirido para fins comerciais. Alegou ainda violação aos artigos 12 e 18 do CDC, “posto não se tratar de fato do produto, mas de vício do produto”.

Em decisão unânime, a 4ª  Turma deu parcial provimento ao Recurso Especial. Rejeitou as alegações da empresa quanto à aplicação do CDC e reduziu a indenização para 100 salários mínimos (R$ 62,2 mil) em favor de cada um dos autores, com juros desde o evento danoso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Consultor Jurídico

Linha demarcatória – Laudo com trânsito em julgado não pode ser revisto

Linha demarcatória – Laudo com trânsito em julgado não pode ser revisto

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu encerrada a discussão sobre a linha demarcatória de um terreno, discutida desde 1967. Para os ministros, na execução da sentença, o juiz não poderia ter revisado os critérios de demarcação ou o laudo homologados e já transitados em julgado.

O recurso especial dos autores da ação demarcatória alegou diversas violações a aspectos processuais, todas rejeitadas pelo STJ. Quanto à coisa julgada, a ministra Nancy Andrighi explicou que houve três sentenças no caso: a que fixou os critérios de demarcação, a que homologou o laudo e a de execução. Quando a terceira foi proferida, as duas primeiras já tinham transitado em julgado. Mesmo assim, determinou-se a realização de nova perícia de conferência, para construção das cercas. Mas avançou para reabrir a fase de conhecimento.

“Fica patente ter o juiz (e o perito) extravasado os limites da decisão do Tribunal de Justiça de Goiás — que determinou apenas a conferência das medições realizadas na execução da sentença homologatória —, partindo para a revisão do próprio laudo demarcatório que, repise-se, foi homologado por sentença transitada em julgado”, esclareceu a ministra.

“Diante disso, resolvendo definitivamente a controvérsia, que se arrasta desde 1967, isto é, há 45 anos, o TJ-GO afirma que ‘a cerca está exatamente na linha demarcada’, ou seja, a construção da cerca observou os exatos termos do laudo de demarcação, sendo incabível falar em relativização da coisa julgada”, concluiu a relatora.

No caso, sentença havia determinado que as medições ocorressem com base nos títulos de domínio apresentados e homologou o laudo. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Goiás e transitou em julgado.

Na fase de execução, iniciada pelo réu da ação inicial, houve mandado de imissão de posse em seu favor e a fixação das linhas divisórias pelo perito judicial. Sobre essas linhas, foi construída a cerca. Os autores contestaram as medições, mas o juiz manteve a decisão.

O TJ-GO deu, então, provimento a agravo de instrumento, determinando nova perícia para conferência do trabalho de demarcação. Essa perícia indicou erros no laudo inicial e sugeriu a realização de novo trabalho. O juiz da causa acolheu as conclusões e determinou a feitura de novo laudo demarcatório, pelo próprio perito da conferência.

Novo agravo de instrumento foi apreciado pelo TJ-GO, que afirmou ser impossível a realização dessa terceira perícia, a segunda com fins demarcatórios. Para o tribunal estadual, as divisas haviam sido estabelecidas pela sentença anterior, já transitada em julgado.

REsp 1292000

Fonte: Consultor Jurídico

Protegendo a carteira – Segmentação de banca ajuda a definir áreas rentáveis

Protegendo a carteira – Segmentação de banca ajuda a definir áreas rentáveis

Por Lívia Scocuglia

A segmentação de cada área de um escritório — como civil, trabalhista e societário — pode ajudar o advogado a saber qual é a área que dá mais retorno e quais são as áreas que não estão rentáveis. A informação é do diretor executivo do Demarest e Almeida Advogados, Ricardo Felice que participou do workshop desta quarta-feira (17/10) no congressos voltado para o mercado jurídico Fenalaw.

Segundo ele, a segmentação também pode ajudar a analisar os clientes do escritório: separar os clientes com os quais a banca está conseguindo um resultado financeiro daqueles que estão precisando negociar um novo preço e novas condições. “A segmentação dá uma transparência melhor a cada componente da operação da empresa, seja no nível da área de atuação de prática, seja no nível do cliente.”

Grupos de despesas
Felice separou as despesas em quatro grandes temas: custo direto (ligado diretamente à produção do serviço, como salário do advogado, estagiários, secretárias, custo dos correspondentes); custo indireto (não envolvido diretamente com a produção do serviço, como salário administrativo, aluguel, marketing e consultoria); êxito; e aluguel.

Em relação ao rateio do custo do aluguel do escritório, Felice afirma que, para a melhor divisão dos custos indiretos, deve-se trabalhar com metro quadrado: “quanto mais espaço uma determinada área ocupa no escritório, mais ela tem que receber de alocação e de custo”. Já para os demais custos administrativos, como salário do administrador, Felice afirma que o melhor é calcular por pessoa: “a área que tiver menos pessoas — normalmente porque há um melhor gerenciamento de custo — vai receber com alocação menor. Essa área não deve ser punida recebendo uma locação maior do custo administrativo do que se fosse uma área que tem muita gente e que recebe mais ou menos.”

Modelos de precificação
Além de organizar os custos, os advogados também precisam saber precificar seus serviços. O consultor Felipe Adaime, que também participou do evento, busca apresentar fórmulas para que os advogados analisem quais clientes valem à pena manter na carteira.

Segundo ele, são cinco os modelos de precificação: valor-hora, muito utilizado pela simplicidade; cost-plus (preço fixo por processo, fase ou ato — mais utilizado no contencioso de massa); valor (preço definido pelo advogado sem margem de lucro ou impostos); concorrência (preço definido com base no que a concorrência cobra por serviços similares); e até mesmo a adivinhação.

“O maior erro que o advogado pode fazer é precificar valor-hora em cima de contencioso de massa”. Para o consultor, o sistema cost-plus, no qual o preço é fixado por processo, por fase ou ato processual, é mais recomendado nesse caso. Ainda esclarece que o contencioso de massa tem crescido expressivamente por causa da importância do Código de Defesa do Consumidor e do maior acesso à Justiça.

O preço dos serviços jurídicos também pode ser estabelecido de forma subjetiva, pela percepção que o cliente tem em relação à qualidade do trabalho e as chances de sucesso na ação. Esse sistema é muito utilizado nos casos de contencioso especial ou consultivo. Adaime usou como exemplo o caso do advogado Márcio Thomaz Bastos, que cobrou R$ 15 milhões para defender Carlinhos Cachoeira. Essa modalidade, muito popular nos EUA, segundo ele, leva em conta a posição que o advogado tem no mercado e as expectativas do cliente.

Fonte: Consultor Jurídico

Seguradora indenizará dono de carro entregue a terceiros mediante extorsão

Seguradora indenizará dono de carro entregue a terceiros mediante extorsão

A AGF Brasil Seguros deve pagar indenização de seguro de automóvel a consumidor que entregou seu carro a terceiros mediante extorsão. A 4ª Turma do STJentendeu que, nesse caso, o delito de extorsão equipara-se ao roubo coberto pelo contrato.

Com esse entendimento, a Turma negou recurso da AGF contra decisão do TJ de São Paulo, que entendeu que o crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal) estava abrangido na cláusula que previa cobertura pelos riscos de colisão, incêndio, roubo e furto.
 
A seguradora queria restabelecer a sentença de primeiro grau, que afastou o dever de indenizar por considerar que o crime de extorsão não estava coberto.

No recurso, a AGF sustentou o descabimento da interpretação extensiva à cláusula contratual delimitadora dos riscos cobertos, que somente abrangia hipóteses de colisão, incêndio, furto (art. 155 do CP) e roubo (art. 157), e não incluiu expressamente casos de extorsão.

Para o relator do caso, ministro Marco Buzzi, a remissão a conceitos e artigos do Código Penal contida na cláusula contratual não traz informação suficientemente clara à compreensão do homem médio, incapaz de distinguir entre o crime de roubo e o de extorsão.

Segundo Buzzi, a equiparação entre extorsão e roubo feita pelo TJ-SP não ocorreu em relação à cláusula contratual que continha os riscos segurados, mas sim quanto ao alcance dos institutos jurídicos reportados pela seguradora.

Segundo a decisão do STJ, "a semelhança entre os dois delitos justifica o dever de indenizar, principalmente diante da natureza de adesão do contrato de seguro, associada ao disposto no artigo 423 do Código Civil". O relator lembrou a praxe jurisprudencial: "quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.”

Todos os ministros da 4ª Turma seguiram o voto do relator e negaram o recurso da AGF Seguros. O advogado Carlos Eduardo Soares atua em nome do segurado. (REsp nº 1106827 – com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).   

Fonte: Espaço Vital

Desconstituição do banco de horas e condenação de supermercado a pagar horas extras

Desconstituição do banco de horas e condenação de supermercado a pagar horas extras

O juiz Adailto Degering, da 2ª Vara do Trabalho de São José (SC), desconstituiu o sistema de compensação por banco de horas previsto em convenção coletiva de comerciários, e mandou pagar uma rede supermercadista pagar os acréscimos de jornada como horas extras, com os adicionais e reflexos correspondentes.

A ação trabalhista foi proposta por empregado de um supermercado, argumentando que não foram observadas as condições legais exigidas para essa modalidade de compensação.

O trabalhador fazia uma hora a mais todos os dias. A convenção coletiva de trabalho da categoria prevê a possibilidade de prorrogação e compensação de horário de trabalho até duas horas por dia e 54 horas semanais, desde que compensadas no máximo em 30 dias após o fechamento da folha.

O juiz avaliou o caso com base nos registros de ponto e atentou – não só no caso dos Supermercados Imperatriz, que foram condenados na ação – para "o constante desvirtuamento do sistema de banco de horas verificado nas relações de trabalho em geral".

Segundo o magistrado, isso ocorre até mesmo nas próprias normas coletivas, principalmente pela indefinição de critérios objetivos quanto à jornada a ser cumprida. Foi o que aconteceu no caso do supermercado, em que a dedução ou créditos no “banco de horas” se prestava a compensar chegadas tardias ou elastecimento de jornada.

"Além do desvirtuamento do sistema, instituído para balancear períodos de grande demanda de serviços com outros de baixa necessidade, os demonstrativos de pagamento de salário mostraram que em muitos meses houve o pagamento de horas extras" – diz o magistrado. Isso implica em "desvio do instituto da prorrogação e compensação de jornada". Para o juiz, "se há pagamento de horas extras, não se trata de compensação de jornada".

Diante disso, a empresa Supermercador Imperatriz foi condenada a pagar como extras, com os adicionais legalmente previstos, todas as horas trabalhadas além da jornada normal, bem como o adicional de 100% sobre as trabalhadas em feriados e dias de folga semanal, que não tenham sido compensadas na mesma semana.

A sentença também determinou a inclusão das horas extras no cálculo do salário base. Por fim, pela habitualidade, as horas extras deverão integrar a remuneração gerando reflexos em natalinas, férias com o adicional de 1/3 e FGTS.

Da decisão cabe recurso ao TRT catarinense. O advogado Flaviano da Cunha atua em nome do trabalhador. (Proc. nº 01794-2012-032-12-00-0 – com informações do TRT-12 e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital

Danos morais – Bancária investigada por má conduta não será indenizada

Danos morais – Bancária investigada por má conduta não será indenizada

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista de uma bancária, gerente-geral de agência, que pleiteava indenização por danos morais. A trabalhadora alegava ter sido exposta a extrema humilhação ao ter sua vida profissional divulgada e polemizada pelo Banco Itaú — seu empregador — quando fora submetida à auditoria interna que investigou denúncia por má conduta.

Segundo o relator do recurso, ministro Augusto César de Carvalho, as informações sobre as operações eram de interesse da empresa e os relatos demonstram que as perguntas feitas pelo inspetor foram exclusivamente destinadas a esclarecer a ocorrência das transferências bancárias entre a gerente e seus conhecidos, que também eram seus clientes.

Segundo a bancária, que ajuizou reclamação trabalhista, ela foi afastada de suas funções por 25 dias, por conta de uma carta anônima endereçada ao banco Itaú de Joaçaba (SC) que a acusava de irregularidades no exercício das atribuições como gerente. Neste período, permaneceu em Curitiba à disposição da Unidade de Auditoria e Inspetoria do banco para esclarecimento de fatos.

Conforme expôs, foi submetida a constante processo inquisitivo que se dava sob pressão, e de forte estresse. Acrescentou ainda que teve sua idoneidade colocada em jogo perante subordinados, colegas de trabalho e clientes que foram interrogados durante a investigação.

Carta anônima
A carta anônima que ensejou a inspeção — assinada sob o pseudônimo "Cliente Itaú preocupado" — denunciava que a gerente se encontrava bastante endividada e pedia dinheiro a clientes do banco. Mencionava, entre outros fatos, conhecer uma pessoa que havia emprestado dinheiro à bancária e que teria passado a receber avisos de cobrança do banco diariamente.

Com a denúncia, a empregada foi suspensa sem ter interrompido o seu salário e a auditoria foi instaurada. As investigações apuraram a emissão de cheques sem fundo, a concessão de empréstimos a subalternos e transferências irregulares, que envolviam depósitos de clientes na conta da gerente.

Empréstimos
Com o caso na Justiça do Trabalho, a mulher admitiu em juízo que sua dívida chegava a R$ 15 mil, contraída em decorrência de doença da sua filha. Também que recebeu dinheiro emprestado de duas pessoas, inclusive, de uma funcionária de sua agência, em torno de R$ 300.

Uma das testemunhas por ela arroladas confirmou ter-lhe emprestado em torno de R$ 20 mil. Outra, arrolada pelo banco, contou que emprestou o dinheiro porque se sentiu sensibilizada e ao mesmo tempo constrangida com a forma como foi abordada.

Porém, as alegações da bancária de que o inspetor responsável pela investigação teria entrado em contato com conhecidos seus para mais tarde divulgar externamente sobre o procedimento investigatório não foram admitidas pela Justiça Trabalhista.

Conforme a sentença de primeira instância, ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, não ficou comprovado o vazamento de quaisquer informações relativas à investigação por parte do banco ou do inspetor. Também que a conduta do agente, mesmo que tenha adentrado indiretamente em questões privadas da empregada, justificava-se pelos indícios das irregularidades cometidas.

O acórdão do TRT destaca, inclusive, que há provas testemunhais que mencionam a conduta discreta do investigador, que solicitava sigilo às pessoas  inquiridas durante o procedimento.

Acrescenta ainda que a má conduta da trabalhadora em se valer do cargo para obter vantagens, por contrariar normas da empresa, seria passível de demissão por justa causa. Como a dispensa não se deu dessa forma, seria inviável cogitar a instauração da sindicância como abusiva.

TST
O recurso contra a decisão do TRT foi analisado pela 6ª Turma do TST. O relator, ministro Carvalho, não conheceu da matéria, de forma que o direito à indenização por danos morais não restou configurado, de acordo com as decisões anteriores.

"Era de interesse do banco buscar informações sobre tais operações, a fim de esclarecer se a autora havia utilizado de sua função para obter vantagens ilícitas ou mesmo se havia ocorrido alguma fraude ou desvio. No mais, a própria testemunha indicada por ela disse não ter escutado informações sobre a dispensa, o que indica que os dados extraídos da auditoria não foram veiculados pelo banco", frisou o voto.

O relator foi acompanhado unanimemente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 12800-59.2006.5.12.0012

Fonte: Consultor Jurídico

Teto para astreintes – Multa judicial é limitada a valor de indenização

Teto para astreintes – Multa judicial é limitada a valor de indenização

O Banco ABN Amro Real deve pagar R$ 15 mil a um cliente que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de devedores. Para forçar o banco a cumprir a decisão judicial, foi aplicada multa diária de R$ 500, limitada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao mesmo valor da indenização. O entendimento da Turma manteve a decisão monocrática do ministro relator Luis Felipe Salomão.

Ao fixar o limite da multa, o ministro ressaltou que o total devido a esse título não deve distanciar-se do valor da obrigação principal. Em seu voto, o relator esclareceu que o STJ entende que, em regra, “tanto  para  se  atender  ao  princípio  da proporcionalidade  quanto  para  se  evitar  o  enriquecimento  ilícito,  o  teto  do valor  fixado  a  título  de  astreintes  não  deve  ultrapassar  o  valor  do  bem  da obrigação principal”.

Salomão destacou que a revisão de indenização por danos morais em Recurso Especial só é possível quando o valor fixado nas instâncias locais for ínfimo ou exorbitante. Ele entendeu que o equivalente a cem salários mínimos aplicados no caso era exagerado, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com base em critérios já estabelecidos pelo STJ para situações semelhantes, os ministros concordaram com a fixação de R$ 15 mil a título de indenização.

Quanto ao valor da multa, a Justiça da Bahia arbitrou em R$ 500 a multa diária por descumprimento da decisão judicial. Salomão considerou o valor adequado. “Com certeza não ultrapassa a capacidade de solvência do banco, sendo, ao mesmo tempo, elevado o suficiente a compeli-lo a manter-se obediente à ordem judicial”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1284683

Fonte: Consultor Jurídico

Recursos repetitivos – Imposto de Renda incide sobre os juros de mora

Recursos repetitivos – Imposto de Renda incide sobre os juros de mora

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu entendimento sobre tema repetidamente submetido aos tribunais: o Imposto de Renda, em regra, incide sobre os juros de mora, inclusive aqueles pagos em reclamação trabalhista. Os juros só são isentos da tributação nas situações em que o trabalhador perde o emprego ou quando a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do IR — regra do acessório segue o principal.

O julgamento, apesar de não ter se dado no rito dos recursos repetitivos previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixou interpretação para o precedente em recurso representativo da controvérsia REsp. 1.227.133, a fim de orientar os tribunais de segunda instância no tratamento dos recursos que abordam o mesmo tema.

No caso, houve ajuizamento de reclamatória trabalhista contra o Banco Bradesco, na qual foi reconhecido o direito do empregado aos valores de R$ 61.585,72 a título de horas extras e reflexos no 13º salário; R$ 9.255,35 de FGTS; R$ 38.338,00 de correção monetária e R$ 96.918,26 como juros de mora, totalizando R$ 206.097,33. Sobre esse valor total incidiu Imposto de Renda.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória que visa a compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude do pagamento extemporâneo de seu crédito e, assim, não estão sujeitos à incidência do imposto.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial contra essa decisão, defendendo a incidência do IR sobre os juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento das verbas remuneratórias objeto da reclamação trabalhista.

Regra geral
Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a regra geral — prevista no artigo 16, caput e parágrafo único, da Lei 4.506/64 — é a incidência do IR sobre os juros de mora, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória.

Entretanto, segundo o ministro, há duas exceções: são isentos de IR os juros de mora pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não; e quando incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho — regra do acessório segue o principal.

No caso de perda do emprego, segundo o ministro, o objetivo da isenção é “proteger o trabalhador em uma situação sócioeconômica desfavorável”, razão pela qual incide a previsão do artigo 6º, V, da Lei 7.713/88. Nessas situações, os juros de mora incidentes sobre as verbas pagas ao trabalhador em decorrência da perda do emprego são isentos de IR, independentemente da natureza jurídica da verba principal (remuneratória ou indenizatória) e mesmo que essa verba principal não seja isenta.

Segundo o ministro, para garantir a isenção em reclamatória trabalhista, é preciso que esta se refira às verbas decorrentes da perda do emprego, conforme já decidiu o STJ no julgamento do REsp 1.227.133.

“O fator determinante para ocorrer a isenção do artigo 6º, inciso V, da Lei 7.713 é haver a perda do emprego e a fixação das verbas respectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarca tanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias quanto os juros incidentes sobre as verbas não isentas”, explicou o relator.

A diferença entre o recurso julgado e o anterior é que o REsp 1.227.133 tratou apenas de um dos casos em que não incide o IR, mas não definiu que a cobrança do imposto sobre juros de mora deve ser a regra geral. “A tese da regra é o ponto conclusivo aqui neste processo, porque entendo que a regra geral a ser respeitada é a de que incide Imposto de Renda sobre juros de mora”, afirmou Mauro Campbell.

Para o relator, embora o processo atual envolva verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, não ficou provado que o contexto da reclamação era o de perda de emprego. Contudo, considerou aplicável a segunda exceção exclusivamente quanto aos juros de mora incidentes sobre verbas do FGTS e respectiva correção monetária, já que a verba principal goza de isenção.

“Sendo assim, é inaplicável a primeira exceção, subsistindo a isenção exclusivamente quanto às verbas do FGTS e respectiva correção monetária FADT (índice de correção utilizado pela Justiça do Trabalho), que, consoante o artigo 28 e parágrafo único da Lei 8.036/90, são isentas”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1089720

Fonte: Consultor Jurídico

Execução fiscal – Penhora online desbanca princípio da menor onerosidade

Execução fiscal – Penhora online desbanca princípio da menor onerosidade

Por Alessandro Cristo

Quando se trata de Direito, os chamados “princípios” servem como regras gerais, bases para decisões abstratas. Decisões judiciais favoráveis ao fisco, no entanto, têm mostrado que a funcionalidade de alguns métodos de cobrança levam vantagem na balança. É o que tem ocorrido com as penhoras online em contas bancárias de devedores no caso de execuções fiscais. A praticidade tem feito juízes, em troca de uma maior celeridade nos sempre intermináveis processos de cobrança, abrirem mão do direito do contribuinte de oferecer à penhora o bem menos oneroso.

É o que afirma o juiz federal Paulo Cesar Conrado, titular da 12ª Vara de Execuções Fiscais em São Paulo. No último dia 18, o juiz, que é professor de Direito Tributário na PUC-SP, na FGV-SP e no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, palestrou sobre o problema no XXVI Congresso Brasileiro de Direito Tributário do Idepe, em São Paulo. Segundo ele, a mudança de comportamento aconteceu desde a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, que instituiu o bloqueio de valores em contas bancárias pela Justiça por meio do sistema BacenJud. “Entendendo-se que a penhora online é viável mesmo sem o prévio esgotamento de outras formas de constrição, tornou-se do executado o ônus de demonstrar a gravosidade da medida”, observa.

A Lei 11.382 alterou o Código de Processo Civil ao definir o dinheiro, em espécie ou em aplicação financeira, como prioritário entre os bens a serem penhorados, de acordo com o artigo 655 da norma. O artigo 655-A permitiu aos juízes solicitarem diretamente aos bancos as informações dos devedores, para determinar os bloqueios.

O entendimento, que ganha campo na Justiça, se deve, de acordo com Conrado, a um precedente aberto em 2010 pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o Agravo Regimental no Agravo 1.230.232, relatado pelo hoje aposentado ministro Hamilton Carvalhido, a 1ª Turma da corte sacramentou: "Após as modificações introduzidas pela Lei 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BacenJud prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora".

Na prática, a decisão desidratou o artigo 620 do Código de Processo Civil, que institui o “princípio da menor onerosidade” ao prever que, “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.

“Acaso o bloqueio de saldo em conta bancária gere, para o executado, um encargo insuportável, comprometendo, por exemplo, o pagamento de seus compromissos ordinários, a ele, e apenas a ele, caberá alegar e provar tal situação”, afirma o juiz. “Teorica e pragmaticamente, o referido ‘princípio’ deixa de oficiar como uma espécie de diretriz interpretativa geral, passando a operar como uma técnica.”

Para o tributarista Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, o Código Tributário Nacional é claro ao prever que a penhora online só deve ser determinada se o devedor não apresentar outros bens. “O artigo 185-A do CTN é lei especial para a matéria tributária, à qual o CPC só se aplica em caráter subsidiário”, lembra. “A execução fiscal deve ser garantida de forma equânime para as partes: assegurando o pagamento da dívida à Fazenda caso o contribuinte saia vencido, mas sem o onerar excessivamente até lá. Mesmo porque, e isso parece meio esquecido, ele também pode sair vencedor nos embargos.”

A inversão de valores pode causar estragos permanentes, afirma o tributarista André Luiz Andrade dos Santos, do Tostes e Associados Advogados. “A preocupação é maior quando o fisco se utiliza do expediente da cautelar fiscal, em que o bloqueio online é uma constante e raramente o executado consegue substituir o montante penhorado por outros bens”, explica. “Somam-se ainda as restrições do fisco quanto à utilização do seguro-garantia, os prazos maiores que a Fazenda tem para recorrer e o redirecionamento indiscriminado de execuções em face de ex-diretores e ex-gerentes como fatores que desequilibram a relação juridico-processual em desfavor do executado.”

De acordo com a advogada Mariana de Rezende Loureiro Almeida Prado, do Almeida Prado, Calil Advocacia, o uso da penhora online é mais indiscriminado em varas judiciais de comarcas pequenas, sem especialização em matérias fiscais. "Nas comarcas com foro fiscal especializado, na maior parte dos casos, é possível alcançar a penhora sobre outros bens que não o dinheiro. Já nas comarcas pequenas, a técnica é temerária", afirma.

Para Camila Vergueiro Catunda, do Vergueiro Catunda Advogados, que esteve presente à palestra do juiz Paulo Conrado na última quinta-feira (18/10), embora o palestrante tenha defendido que os juízes devem, no mínimo, confirmar se o devedor ofereceu bens à penhora, a prática nos fóruns tem sido diferente. "Muitos juízes já deferem a penhora online antes mesmo da citação do executado, e isso o CPC não prevê", alerta.

Camila, que é professora no IBET, defende uma aplicação conjugada, e não excludente, do CTN e do CPC. "Constatando o magistrado que as condições do artigo 185-A do CTN não se perfizeram, pode se socorrer da regra do CPC", sintetiza. "Essa é uma exigência no processo tributário imposta pelo CTN que não sofreu qualquer interferência da regra do CPC, que se aplica a todas as demais execuções, menos a fiscal."

Fonte: Consultor Jurídico