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Motivo de doença – Justiça condena empresas por dispensa discriminatória

Motivo de doença – Justiça condena empresas por dispensa discriminatória

A dispensa discriminatória por motivo de doença tem sido repudiada pelos ministros do Tribunal Superior do Trabalho. Empresas condenadas a pagar dano moral por demitirem seus funcionários nessa situação tiveram seus recursos não providos nas Turmas do TST.

Foi o caso da Telefônica Brasil, que recorreu de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região para pagar R$ 50 mil a uma empregada demitida 13 dias após comunicar que se submeteria a procedimento cirúrgico para retirada de um câncer de mama. A empresa negou que a dispensa tenha sido discriminatória e argumentou que desconhecia o estado de saúde da funcionária. A Telefônica, porém, não compareceu à audiência de instrução, foi considerada ré-confessa. A empresa não conseguiu reverter a decisão no TST.

Outro caso semelhante foi analisado pela 7ª Turma. Nesse caso, a empregada foi despedida sem justa causa dez dias após alta médica. Portadora de transtorno afetivo bipolar, a trabalhadora ficou internada em clínica psiquiátrica e recebeu auxílio-doença por dois meses. Ao receber alta, retornou ao trabalho, mas em menos de duas semanas foi informada pela Cinema Arteplex da recisão contratual.

Para o TRT da 9ª Região houve abuso de direito da empresa, condenada a pagar indenização por danos morais em R$ 5 mil reais. Inconformada com a decisão interpôs Recurso de Revista no TST solicitando a exclusão da indenização. Destacou que exerceu seu direito potestativo de por fim ao contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Para a ministra Delaíde Miranda Arantes o direito de rescisão unilateral do contrato de trabalho, por iniciativa do contratante, não é ilimitado no ordenamento jurídico. Relatora da ação, ela citou a Constituição Federal, que repele todo tipo de discriminação e reconhece como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária. "A dispensa logo após a licença médica foi discriminatória e arbitrária, constituindo abuso de direito potestativo e ato ilícito." O voto pelo não conhecimento do recurso foi acompanhado, por unanimidade.

No último mês, nova súmula do TST que trata sobre a dispensa discriminatória foi aprovada. Ela garante a reintegração ao empregado portador de HIV ou outra doença grave que tenha sido dispensado sem justa causa, desde que comprovada a discriminação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processos RR – 875000-13.2005.5.09.0651 e AIRR e RR – 80700-92.2007.5.15.0092

Fonte: Consultor Jurídico

Nexo concausal – Agravamento de doença degenerativa gera indenização

Nexo concausal – Agravamento de doença degenerativa gera indenização

O Tribunal Superior do Trabalho mandou a processadora de alimentos Cargill indenizar um funcionário portador de doença degenerativa. Motivo: Ela foi agravada pelas atividades na empresa. De acordo com a 2ª Turma, trata-se de um nexo de concasualidade, no qual o trabalho de alguma forma contribui para a produção ou o agravamento de um dano, configurando dever de reparação.  Segundo o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, "ainda que a atividade desempenhada pelo trabalhador não seja a causa única da doença que lhe acometeu, é fato que ela atuou como concausa, o que é suficiente a ensejar a reparação pretendida".

O trabalhador afirmou que sua rotina diária exigia grande esforço físico, já que empurrava carrinhos que chegavam a pesar uma tonelada e fazia movimentos bruscos e repetitivos por longos períodos e sem pausas. Após ser diagnosticado com lombalgia crônica, ele foi afastado para tratamento. Com a capacidade para o trabalho reduzida, ajuizou ação trabalhista, a fim de receber indenização pelo período do afastamento, bem como por dano moral, já que, nos termos do artigo 21, I, da Lei 8.213/1991, o caso se equipara a doença ocupacional.

Exame pericial concluiu que as atividades executadas no trabalho não foram a causa direta da doença que acometeu o empregado, já que se trata de mal degenerativo. No entanto, o perito afirmou que os movimentos contribuíram para o agravamento do quadro. A primeira instância reconheceu o direito do trabalhador e condenou a Cargill ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil.

A empresa recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) reformou a sentença. Concluiu que, como a perícia não demonstrou a existência de nexo causal, não se poderia reconhecer a natureza ocupacional da doença. Portanto, não haveria o dever de indenizar, mesmo existindo nexo concausal, pois "em se tratando de doença degenerativa, não há se falar em concausa". Com informações da Assessoria do TST.

RR – 31900-39.2009.5.15.0035

Fonte: Consultor Jurídico

Agentes infecciosos – Empregada de aviário recebe adicional de insalubridade

Agentes infecciosos – Empregada de aviário recebe adicional de insalubridade

Apesar da Orientação Jurisprudencial 4 do Tribunal Superior do Trabalho considerar que o trabalho em aviário não se equipara às atividades exercidas em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação ou tratamento de animais, estábulos ou cavalariças, o entendimento da Subseção de Dissídios Individuais (SBDI-1) tem se consolidado no sentido oposto. A constatação é a de que o contato com aves mortas e agentes biológicos pode ser classificado como atividade insalubre, segundo a relação oficial do Ministério do Trabalho.

Baseado nisso, o TST decidiu que uma empregada que trabalhava em aviário fará jus a adicional de insalubridade. A 7ª Turma não conheceu do recurso interposto pela Doux Frangosul, que tentava afastar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

No TST, o ministro Ives Gandra Martins, analisou em seu voto que a Portaria não contempla as atividades de coleta de ovos, limpeza de valetas com resíduos fecais, coleta eventual de aves mortas e a respiração de ar com poeiras de penas, mas inclui no rol de atividades insalubres o contato permanente com resíduos de animais deteriorados.

Laudo pericial evidenciou a exposição contínua a agentes nocivos como detritos fecais, poeiras, penas, secreções sebáceas, restos epiteliais e aves mortas, prejudiciais às vias respiratórias dos trabalhadores. Classificou as atividades em grau médio de insalubridade e destacou que o uso de luvas e máscaras apenas minimizava o risco, "uma vez que os agentes infecciosos podem se locomover, percorrendo braços e outras partes do corpo." O risco de infecção se agravava, uma vez que as fezes e urinas das aves eram retiradas do local apenas a cada 22 semanas.

Dentre as atividades exercidas pela trabalhadora estavam a alimentação e vacinação das aves, limpeza de bebedouros, retirada de filhotes mortos e limpeza de detritos.

A segunda instância condenou a empresa a pagar o adicional baseado na Norma Regulamentadora 15, anexo 14 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que classifica as operações em contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante como insalubre em grau intermediário, quando praticado em estábulos e cavalariças e em locais com resíduos de animais deteriorados.

A empresa alegou que o adicional não era devido, pois as atividades em recintos de aves  não tem semelhança com aquelas praticadas em estábulos, como prevê a portaria interministerial. O TST não conheceu do Recurso de Revista. O voto do ministro Ives Gandra foi acompanhado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 65500-58.2009.5.04.0261

Fonte: Consultor jurídico

Arrendamento de terras – Preferência para compra extingue ação de despejo

Arrendamento de terras – Preferência para compra extingue ação de despejo

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça extinguiu ação de despejo contra arrendatário de terras de uma fazenda do município de Tapiraí, em Minas Gerais. O motivo foi a constatação de uma ação proposta pelo arrendatário, já transitada em julgado, que reconhecia seu direito de preferência na aquisição dos imóveis. A decisão foi unânime.

Quando ajuizou a ação de despejo, o atual proprietário das terras alegou que, após adquirir o imóvel rural, notificou o arrendatário de que não teria interesse na manutenção da avença. O aviso aconteceu seis meses antes do fim do contrato. A sentença de primeiro grau sobre o despejo foi proferida em maio de 2003. Na apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão.

Paralelamente, o arrendatário propôs contra os antigos proprietários do imóvel arrendado e seus adquirentes ação de exercício do direito de preferência com consignação de preço, com o depósito do valor pedido pelos imóveis. O direito foi reconhecido em primeira instância, antes da distribuição de contranotificação. Contra essa decisão, foi interposto Recurso Especial no STJ. No entanto, não foi conhecido por irregularidade formal, com decisão transitada em julgado em 9 de maio de 2011.

No Recurso Especial contra a decisão na ação de despejo, o arrendatário sustentou que há conexão entre ela e a ação de preferência ajuizada por ele. Alegou ainda que exerceu o direito de preferência para aquisição do imóvel arrendado, notificando, em 25 de abril de 2002, o atual proprietário. Além disso, ajuizou ação de preferência.

Segundo o relator, ministro Raul Araújo, mostra-se evidente a existência de conexão entre as duas ações, porque se referem aos mesmos imóveis, havendo entre elas pedidos contrapostos. Entretanto, as ações tramitaram separadas, tendo resultados opostos. Portanto, uma vez que a de exercício de preferência já se encontra com trânsito em julgado, o direito do arrendatário é reconhecido.

“Já não há como apreciar a pretensão de despejo contra o vencedor da outra ação, quando tal pedido esbarra na coisa julgada material, formada naquela demanda de preferência. Deve ser provido o recurso especial, afastando-se a possibilidade de despejo do arrendatário, tendo em vista a coisa julgada formada na ação em que foi reconhecido o direito de preferência do recorrente na aquisição dos imóveis”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 780509

Fonte: Consultor Jurídico

Demonstração de prejuízo – Nulidade de ato de advogado suspenso é relativa

Demonstração de prejuízo – Nulidade de ato de advogado suspenso é relativa

É relativa a nulidade decorrente de atos praticados por advogado cujo exercício profissional foi suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil, tornando-se obrigatória a demonstração de efetivo prejuízo causado à defesa. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não acolheu o pedido de um casal para que o julgamento de apelação fosse considerado nulo devido à suspensão da inscrição do advogado subscritor na OAB.

De acordo com o relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão, a nulidade só é possível quando não se puder aproveitar o ato processual em virtude da efetiva ocorrência e demonstração de prejuízo, uma vez que a invalidade processual é sanção aplicável apenas quando conjugados o vício do ato processual e a existência de prejuízo.

“No caso, o ato diz respeito à capacidade postulatória, a qual é atributo do advogado legalmente habilitado e regularmente inscrito na OAB, cuja finalidade é garantir a defesa dos direitos da parte patrocinada, conferindo-lhe capacidade de pedir e de responder em juízo, desiderato que foi efetivamente alcançado, ainda que o causídico fosse suspenso à época, tanto que a demanda indenizatória foi julgada procedente e a decisão transitou em julgado”, afirmou o ministro.

No caso julgado, um casal ajuizou ação rescisória contra acórdão proferido pela 19ª Câmara Civel, argumentando que a apelação fora subscrita por advogado suspenso do exercício de suas atividades profissionais, razão pela qual deveria ser considerada nula, sem possibilidade de convalidação.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou o pedido improcedente, por considerar que o artigo 10 da Lei 8.906/94 faculta ao advogado inscrito em outra seção atuar em cinco causas por ano em seccional diversa. “Se estava o advogado suspenso de sua inscrição junto à OAB-RS, na OAB-SP nunca houve impedimento ou suspensão, além de não estar excluído dos quadros da entidade”, afirmou o TJ-RS. No STJ, o casal sustentou que o recurso de apelação interposto pelo advogado consubstancia nulidade absoluta, circunstância que impediria seu conhecimento no processo original. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1317835

Fonte: Consultor Jurídico

Decisão – Reconhecimento de preferência para compra leva à extinção de ação de despejo

Decisão – Reconhecimento de preferência para compra leva à extinção de ação de despejo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu ação de despejo contra o arrendatário de três glebas de terras na Fazenda Olhos do Sol, no município de Tapiraí (MG), tendo em vista a coisa julgada formada em processo no qual foi reconhecido o seu direito de preferência na aquisição dos imóveis. A decisão foi unânime.

O atual proprietário das glebas ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de arrendamento, sob a alegação de que, após a aquisição do imóvel rural e seis meses antes do vencimento do prazo do contrato de arrendamento, notificou o arrendatário de que não teria interesse na manutenção da avença. Não tendo sido oportunamente liberada a área, ingressou com a ação, requerendo a decretação do despejo e a condenação do arrendatário ao pagamento do arrendamento.

Em maio de 2003, o juízo de primeiro grau decretou o despejo do arrendatário, no prazo de 15 dias, e julgou a ação improcedente quanto à cobrança. Em apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença, ao entendimento de que ficou claro que o arrendatário deixou de exercer o seu direito de adquirir o imóvel arrendado nas mesmas condições apresentadas ao atual proprietário.

Ação de preferência

Paralelamente, o arrendatário propôs, contra os antigos proprietários do imóvel arrendado e seus adquirentes, ação de exercício do direito de preferência com consignação de preço, com o depósito do valor pedido pelos imóveis.

Em dezembro de 2003, o juízo de primeiro grau reconheceu o direito de preferência do arrendatário na aquisição das três glebas. O tribunal estadual, em apelação, confirmou a sentença, reconhecendo o interesse do arrendatário de comprar o imóvel arrendado, antes mesmo da distribuição de contranotificação.

Contra essa decisão, foi interposto recurso especial no STJ (REsp 1.010.345). No entanto, não foi conhecido por irregularidade formal, com decisão transitada em julgado em 9 de maio de 2011.

Conexão

No recurso especial contra a decisão na ação de despejo, o arrendatário sustentou que há conexão entre ela e a ação de preferência ajuizada por ele. Alegou ainda que exerceu o direito de preferência para aquisição do imóvel arrendado, notificando, em 25 de abril de 2002, o atual proprietário. Além disso, ajuizou ação de preferência.

Segundo o relator, ministro Raul Araújo, mostra-se evidente a existência de conexão entre as duas ações, porque se referem aos mesmos imóveis, havendo entre elas pedidos contrapostos. Entretanto, as ações tramitaram separadas, tendo resultados opostos, uma vez que a de exercício de preferência já se encontra com trânsito em julgado, reconhecendo o direito do arrendatário.

“Desse modo, as instâncias ordinárias deveriam ter reconhecido a conexão entre as ações, justamente para evitar o atual antagonismo entre as decisões de mérito e, notadamente, a possibilidade de execução de dois julgados conflitantes”, destacou o relator.

Dessa forma, o ministro afirmou ser inegável que o reconhecimento do direito de preferência e de adjudicação dos imóveis, em decisão transitada em julgado, em favor do arrendatário e contra o atual proprietário, irradia consequências insuperáveis sobre a ação de despejo, ainda em curso.

“Já não há como apreciar a pretensão de despejo contra o vencedor da outra ação, quando tal pedido esbarra na coisa julgada material, formada naquela demanda de preferência. Deve ser provido o recurso especial, afastando-se a possibilidade de despejo do arrendatário, tendo em vista a coisa julgada formada na ação em que foi reconhecido o direito de preferência do recorrente na aquisição dos imóveis”, concluiu o ministro Raul Araújo.

Fonte: STJ

Deboche judicial – Seguradora e advogado gaúcho são condenados por má-fé, após pedirem perícia de um morto

Deboche judicial – Seguradora e advogado gaúcho são condenados por má-fé, após pedirem perícia de um morto

A 5ª Câmara Cível do TJRS condenou, de ofício, a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros e seu advogado por litigância de má-fé, na interposição de um recurso para pedir perícia em um segurado que morreu na fase de instrução da ação indenizatória relativa a seguro DPVAT. A seguradora queria que o Departamento Médico Legal verificasse o grau de invalidez do membro afetado no acidente de carro.
 
Em decorrência da decisão judicial, a seguradora e um de seus advogados – o nome do profissional não é mencionado no acórdão – pagarão ao espólio a multa de  20% sobre o valor da causa (este estabelecido em R$ 9.450). As informações são do saite Consultor Jurídico, em matéria assinada por seu correspondente no RS, jornalista Jomar Martins.
 
Na prática, a sanção financeira – com correção e juros – se aproxima dos R$ 1.900 – indepedentemente do valor condenatório que será pago aos familiares do falecido.
 
Em primeiro grau, a juíza Lia Gehrke Brandão, da 3ª Vara Cível da comarca de Novo Hamburgo, proferiu sentença condenando a Bradesco Seguros a pagar R$ 9.450,00 pela indenização do sinistro. O valor deve ser corrigido desde 23 de junho de 2009 –  data em que houve o acidente de automóvel.

Segundo o relator, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, a seguradora não apresentou nenhum fundamento de fato ou de direito para reformar a decisão atacada. Mas… pediu uma diligência impossível de ser feita: verificar o grau de invalidez do membro afetado da pessoa morta.
 
‘‘Dessa forma, ausente o requisito extrínseco atinente à regularidade formal, não merece ser conhecido o recurso intentado, pois a prova pretendida é impossível, fato este impeditivo do direito de recorrer, cuja ciência do procurador que atua nos autos era inequívoca’’, observou o julgador.

O magistrado registrou, ainda, que não é a primeira vez que este tipo de recurso é intentado em relação à mesma hipótese; ou seja, perícia médica para demonstrar invalidez em pessoa falecida. Na apelação cível nº 70040989758 – relativa a um outro acidente, também com morte  – julgada em 30 de março de 2011 pela 5ª Câmara, o acórdão já referira que ‘‘descabe acolher a alegação da seguradora-ré no que diz respeito à necessidade de perícia médica para quantificar as lesões sofridas pela vítima, uma vez que do evento danoso resultou na morte do segurado’’.

Em ambas as oportunidades, segundo o relator, houve inegável má-fé da seguradora e de seu procurador, insistindo na perícia médica em defunto para ver se está incapacitado e qual o grau da invalidez, ‘‘num verdadeiro deboche ao Poder Judiciário’’. (Proc. nºs 70050949718 e 70050048461 )

Fonte: Espaço Vital

Contrato de trabalho – TST reconhece demissão imotivada de funcionário do BB

Contrato de trabalho – TST reconhece demissão imotivada de funcionário do BB

O empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista pode ser demitido imotivadamente. Esse é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a legitimidade da demissão de um funcionário do Banco do Brasil.

Segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, a Súmula 390, II e a Orientação Jurisprudencial 247 do TST, autorizam a dispensa do empregado. Esses preceitos legais estabelecem que empregados daquelas empresas, ainda que admitidos mediante aprovação em concurso público, não têm a garantia da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, “sendo possível até mesmo a sua dispensa imotivada”.

Ainda de acordo com o ministro, o artigo 173, II, da Constituição, estabelece que empregados públicos podem ser demitidos sem a necessidade de motivação, "pois a eles se aplicam as normas que regem os contatos de trabalho dos empregados da iniciativa privada".

A demissão havia sido anulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. No entendimento regional, a dispensa foi ilegal. Motivo: a "equiparação das empresas públicas às empresas privadas não é absoluta, uma vez que incidem os princípio e regras do direito público, devendo, por isso, haver motivação para a despedida do empregado". O TRT destacou que a empresa resolveu dispensar o funcionário depois de uma investigação interna, que não confirmou suspeita sobre a subtração de materiais de escritório quando ele era gerente do setor de almoxarifado.

O TRT manteve a sentença do primeiro grau que determinou a reintegração do empregado, sob pena de multa diária de R$ 5 mil de atraso. E ainda condenou o banco a pagar-lhe indenização por dano moral no valor de R$ 30 mil. Essa decisão foi reformada para indeferir a reintegração do bancário e isentar o banco de todas as condenações decorrentes. O voto do relator foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-209400-78.2007.5.07.0005

Fonte: Consultor Jurídico

Direito à intimidade – Armário privativo não pode ser violado por empresa

Direito à intimidade – Armário privativo não pode ser violado por empresa

Empresas podem fiscalizar computadores e e-mails corporativos, desde que haja proibição expressa, em regulamento, da utilização para uso pessoal. Entretanto, o poder diretivo do patrão, decorrente do direito de propriedade, não é absoluto. Segundo entendimento da Justiça do Trabalho, há limitações quando a fiscalização colide com o direito à intimidade do empregado e outros direitos fundamentais como o da inviolabilidade do sigilo de correspondência, comunicações telegráficas, de dados e telefonemas.

Com base neste entendimento, um empregado que teve o armário de trabalho aberto sem consentimento será indenizado em R$ 60 mil por danos morais. A decisão foi tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. No TST, o Recurso de Revista interposto pela Mony Participações não foi conhecido pela 2ª Turma, pois este recurso é incabível para o reexame de fatos ou provas, conforme Súmula 126 do TST.

No caso, o trabalhador usava um computador emprestado pela empresa para uso pessoal. Durante uma viagem, ocorrida durante o curso da relação trabalhista, teve o armário aberto sem autorização. A empresa retirou o computador e se apropriou de informações de correio eletrônico e dados pessoais guardados no equipamento. Transtornado e constrangido, o empregado ajuizou ação de danos morais na Justiça do Trabalho.

O TRT da 5ª Região entendeu que apesar de o computador pertencer à empresa houve excesso e abuso de direito do empregador. De acordo com as provas testemunhais, ficou confirmada a tese de que o armário era de uso privativo do funcionário, tendo em vista que a empresa não tinha cópia da chave do armário e precisou contratar um chaveiro para fazer a abertura.

Inconformada, a empresa interpôs Recurso de Revista no TST. Alegou que o ato praticado não podia ser considerado "arrombamento", uma vez que a abertura do armário foi feita por um chaveiro profissional. Pediu também que o valor da indenização, fixado em R$ 1,2 milhão, fosse reduzido. No TST, a 2ª Turma, por unanimidade, não conheceu o Recurso de Revista, porém acolheu o pedido de redução no valor da indenização, fixando-a em R$ 60 mil.

Especialistas concordam
Na visão do professor de Direito do Trabalho da pós-graduação da PUC-SP e mestre em Direito do Trabalho, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, a decisão do TST foi correta. Para ele, a concessão de um armário individual dentro do local de trabalho, automaticamente propicia ao empregado a garantia de privacidade daquele espaço.

“Pouco importa se o armário é da empresa, pois no momento em que transmite a utilização ao empregado, em nenhuma hipótese, salvo em raríssimas exceções (apenas quando um direito fundamental de maior relevância efetivamente se encontre em jogo), e na sua grande maioria por autorização do Estado, poderia ter acesso aquele armário. Isso se dá tendo em vista que o contrato de trabalho não afasta a característica do empregado de cidadão, e o texto Constitucional é garantidor da privacidade. Some-se que, por outro lado, a condição de gestor do contrato de emprego que é do empregador encontra limites no abuso de sua própria atuação.  Nesse trilho, parece ter o TST dado ao caso o desfecho merecido, pois aplicou a lei em interpretação conforme o texto constitucional”, analisa o professor, sócio do escritório Freitas Guimarães Advogados Associados.

O professor de Direito e Processo do Trabalho, Alan Balaban, sócio do escritório Braga e Balaban Advogados, explica que a empresa deve estabelecer em contrato de trabalho e no regulamento interno as formas de fiscalização das ferramentas de trabalho. “A decisão do TST foi correta, pois se a empresa não estabeleceu de forma clara em contrato ou no regulamento interno a utilização de suas ferramentas de trabalho, como armário e notebook, cometeu um abuso”, afirma.

Na opinião do especialista em Direito do Trabalho do escritório Peixoto e Cury Advogados, Carlos Eduardo Dantas Costa, existe um limite muito claro entre o Direito à Propriedade da empresa e os Direitos Fundamentais do Trabalhador. “O interessante, em casos como esse, é que a empresa deixe evidenciado, por meio de política específica, regulamento interno ou norma equivalente, que determinados objetos são de uso exclusivamente profissional e que, portanto, constituem ferramentas de trabalho, sujeitas, assim, à fiscalização. Vale ressaltar que, ainda assim, caso seja indicado, pelo empregador, espaço reservado ao empregado para uso pessoal (como no caso dos armários), este não poderá ser fiscalizado, sem prévia autorização”, explica o advogado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR – 183240-61.2003.5.05.0021

Fonte: Consultor Jurídico

Atividade desvinculada – BC é multado por limitar contratação de empregado

Atividade desvinculada – BC é multado por limitar contratação de empregado

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Central a pagar indenização de R$ 500 mil por dano moral coletivo. Motivo: incluiu cláusula em edital de licitação prevendo a impossibilidade de contratação, pela empresa terceirizada, de vigilante que tivesse seu nome em cadastro de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito.

No entendimento do relator, ministro Pedro Paulo Manus, a situação financeira do empregado vigilante não tem vinculação com o serviço a ser prestado nem atesta a idoneidade do empregado. Dessa conclusão, ressaltou, "deriva a ocorrência de dano moral coletivo e, por consequência, o surgimento da obrigação de repará-lo".

A decisão foi proferida no julgamento de Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público do Trabalho da 6ª Região. No exame do Recurso de Revista, a 7ª Turma havia julgado procedente a Ação Civil Pública, considerando discriminatória a cláusula restritiva do edital para contratação de serviços de vigilância e concluindo pela sua ilegalidade. No entanto, naquele momento, a Turma não abordou o pedido do MPT para condenação do Banco Central ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos.

O Ministério Público, então, opôs Embargos Declaratórios para que a Turma se pronunciasse a respeito. Após as considerações do ministro Manus, a Turma acolheu os Embargos Declaratórios com efeito modificativo, sanando a omissão apontada quanto ao tema do dano moral coletivo, para dar provimento parcial ao Recurso de Revista e fixar em R$ 500 mil a indenização por danos morais. Esse valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A decisão foi por maioria, vencido parcialmente o ministro Ives Gandra Martins Filho, que votou pela exclusão da multa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ED-RR – 123800-10.2007.5.06.0008

Fonte: Consultor Jurídico

Lista dos velhacos – Empresa indenizará por acusar funcionário de furto

Lista dos velhacos – Empresa indenizará por acusar funcionário de furto

A empresa Norsa Refrigerantes foi condenada pelo Tribunal Superior de Trabalho a indenizar com R$ 30 mil um funcionário por assédio moral. Ele teve seu nome publicado em lista de devedores de quantias referentes a supostos desaparecimentos de mercadorias. A decisão foi da 5ª Turma.

Tudo começou quando a empresa começou a fazer descontos nos salários dos motoristas, alegando que mercadorias transportadas por eles teriam desaparecido. De acordo com o autor, ele nunca teve certeza de que a mercadoria realmente sumira, porque recebia o caminhão devidamente carregado e não lhe era permitido, em nenhuma hipótese, conferir o material que transportava. Com medo de ser demitido, ele suportou as perdas salariais sem questionar.

Segundo depoimento de uma testemunha, um inspetor pegava a relação dos devedores, colocando-a na porta da sala dos motoristas, nas partes externa e interna, e também no mural, fato que ocorria com todos os motoristas, inclusive o autor. Os outros funcionários viam a relação e faziam chacota dizendo: "Olha a lista dos velhacos, vão pagar a coca!"

Ao julgar o caso, a Terceira Vara do Trabalho de Mossoró condenou a empresa a pagar indenização de R$ 30 mil ao trabalhador. A empregadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que manteve a sentença, considerando-a irretocável. A Norsa então recorreu falando que o valor fixado não respeitou o princípio da razoabilidade. Provimento negado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

RR – 14200-51.2009.5.21.0013

Fonte: Consultor Jurídico

Divergência jurisprudencial – Redução de honorários só é possível com pedido

Divergência jurisprudencial – Redução de honorários só é possível com pedido

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que nos casos em que seja negado o recurso, a redução dos honorários advocatícios só é possível se houver pedido expresso na petição. Para a corte, como a matéria a ser debatida no recurso é determinada pelas partes, ao deixar de observar esses limites, haveria o julgamento de algo além do que foi pedido (ultra ou extra petita).

A decisão, da Corte Especial, foi tomada de forma unânime após o reconhecimento de divergências na jurisprudência, configurada em acórdãos da 4ª e 5ª Turmas. A relatoria coube ao ministro Arnaldo Esteves Lima. Segundo a decisão do STJ, a redução dos honorários só é possível quando há pedido específico em recurso ao qual tenha sido dado provimento, já que a alteração da verba honorária é uma decorrência lógica do recurso.

A possibilidade de o Judiciário rever valores ou contratos de honorários advocatícios foi uma das questões levantadas pelo Anuário da Justiça 2012. Para Villas Bôas Cueva, o STJ admite rever apenas os honorários fixados em juízo, ou seja, os de sucumbência. Já os contratuais, não. A posição é a mesma do minitro Luis Felipe Salomão. Segundo ele, o Judiciário pode atuar na fixação dos honorários de sucumbência apenas de forma restrita. “O objetivo é evitar o enriquecimento sem causa”, justifica. Na avaliação de Antonio Carlos Ferreira, o STJ tanto pode aumentar como diminui-los, caso sejam fixados em valores irrisórios ou exagerados. “É preciso levar em conta a dignidade da função exercida pelo advogado”.

Num Recurso Especial, em que o Bradesco pediu a redução dos honorários do advogado, a ministra Nancy Andrighi afirmou que eles não poderiam ser revistos pois a decisão já havia transitado em julgado. Segundo a ministra, a corte só poderia fixar o valor fora dos limites de 10% e 20% da ação nas causas sem condenação.

Já o ministro Sidenei Beneti, apesar de afirmar não haver precedentes quanto à alteração no valor dos contratos de honorário, disse que eles estão sujeitos às regras dos demais: "Hipoteticamente, se tivéssemos de julgar um contrato em que o cliente não ganha absolutamente nada, estaríamos diante de um contrato leonino", disse.

Fonte: Consultor Jurídico

Economia mista – Servidor pode receber aposentadoria e remuneração

Economia mista – Servidor pode receber aposentadoria e remuneração

O funcionário público pode receber aposentadoria do INSS junto com remuneração, decidiu a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a embargos da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (Epagri), de economia mista.

Segundo o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, o impedimento expresso no parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição da República não atinge os empregados públicos aposentados pelo regime geral da previdência. Citando diversos precedentes nesse sentido, ele ressaltou que é o entendimento mais aceito na SDI-1 a respeito da questão.

De acordo com o posicionamento, a vedação constitucional refere-se apenas à acumulação da remuneração de cargo, emprego ou função pública com os proventos das aposentadorias decorrentes dos artigos 40, 42 ou 142 da Constituição. Ou seja, de regimes previdenciários especiais, tais como servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares, e membros das Forças Armadas.

A Epagri havia interposto recurso de revista contra a decisão. A 5ª Turma do TST, porém, manteve inalterada a decisão do TRT, por não constatar violação ao artigo 37, incisos XVI e XVII e parágrafo 10, da Constituição, que era a essência do acórdão do TRT.

A SDI-1 conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial, mas concluiu que não há proibição à aposentadoria pelo regime geral de previdência, simultaneamente à remuneração pelo exercício efetivo de emprego na esfera da Administração Pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

E-ED-RR – 496000-16.2009.5.12.0036

Fonte: Consultor Jurídico

Cargo de confiança – Curso fora do expediente não gera hora extra para gestor

Cargo de confiança – Curso fora do expediente não gera hora extra para gestor

Para o Tribunal Superior do Trabalho, empresa que obriga gerente a fazer curso de aperfeiçoamento pessoal não deve pagar hora extra. De acordo com decisão da Subseção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1), o cargo de gerente é de confiança, e não faz sentido o pagamento de horas trabalhadas fora do expediente ao ocupante dessa função.

A Subseção seguiu voto do presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, e reformou decisão da 6ª Turma do tribunal. Dalazen aplicou a Súmula 287 do TST: "A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo artigo 224, parágrafo 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o artigo 62 da CLT".

A 6ª Turma do TST havia condenado o Bradesco a pagar as 364 horas do curso feito por um de seus gerentes, por exigência da empresa. A SDI-1 divergiu. O ministro Dalazen afirmou que, "houvesse sido a condenação a horas trabalhadas, fora do expediente, não abriria divergência, mas reconhecer que o empregado exerce cargo de confiança por um lado e acolher horas extras pelo outro é um contradição que não compatibilizo com o artigo 62 da CLT e com a Súmula 287".

Durante os debates, o ministro Renato de Lacerda Paiva argumentou ainda que, "como gerente geral à disposição do banco, a presunção é de que as horas se referem exatamente à melhor performance do empregado e ao desenvolvimento de sua atividade como gerente-geral".

O voto do ministro Dalazen foi acompanhado pela maioria que conheceu e proveu os embargos para desobrigar o Bradesco do pagamento pelas horas extras decorrentes da realização de cursos fora do horário de trabalho. O relator do caso, ministro Lelio Bentes Corrêa, votou pelo não conhecimento da matéria e consequente manutenção do decidido pela 6ª Turma.

No caso, o empregado alegava fazer jus às horas extras, pois sua participação nos treinamentos se dava sempre fora da agência em que trabalhava, e em horários diversos a seu expediente. Testemunhas também relataram que participar era obrigatório por conta do reflexo na pontuação da agência perante a direção do banco.

Em primeira instância, o pedido foi indeferido, entendendo estar o empregado sujeito ao artigo 62 da CLT, que expressa que detentores de cargos de gestão não se sujeitam a jornadas regulares. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, obteve decisão favorável que condenou o Bradesco a pagar-lhe as horas extras relativas à participação nos cursos. O TRT também determinou o pagamento de outras horas extras pleiteadas, sob argumento de que não estaria caracterizado o status de gestor do empregado, de forma que afastou a aplicação do artigo 62 da CLT.

Inconformado, o banco interpôs recurso de revista provido parcialmente pela 6ª Turma do TST, que reconheceu o empregado como gestor sem direito ao recebimento de horas extras, por exercer cargo de confiança. Entretanto, o colegiado manteve a condenação imposta pelo Regional quanto ao pagamento pela participação nos cursos e treinamentos, pois entendeu que o empregado estaria desempenhando atividades extras à de gerente-geral. A Turma afastou a incidência do artigo 62 da CLT, cuja aplicação é expressa pela Súmula 287 da Corte Superior Trabalhista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E RR – 82700-69.2006.5.04.0007

Fonte: Consultor Jurídico

Dano moral – Banco indenizará empregada por agressão de cliente

Dano moral – Banco indenizará empregada por agressão de cliente

Embora o banco não seja obrigado a responder por comportamento indevido de cliente, é certo que deve garantir aos seus empregados um ambiente de trabalho sadio e seguro. Com esse entendimento, a relatora da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria de Assis Calsing, negou provimento a agravo de instrumento do Itaú Unibanco que pretendia se isentar de pagar indenização por dano moral no valor de R$ 150 mil a uma empregada. Ela teve um aborto depois de ser molestada de forma agressiva, várias vezes, por um cliente que alegava não ter recebido o valor integral da sua aposentadoria.

Segundo a relatora, embora a sentença tenha afirmado que não se pode atribuir, ante a absoluta ausência de elementos nos autos, que os transtornos e aborrecimentos sofridos pela bancária causaram-lhe o aborto espontâneo, a sentença também registrou que ela foi rotineiramente molestada de forma agressiva e obsessiva pelo cliente por mais de um mês, ocasionando, inclusive "episódios de choro", sem que o banco tomasse qualquer providência, apesar de ela ter pedido ajuda.

A bancária ajuizou a ação no curso do contrato de trabalho, narrando que exercia função de assistente de gerente na empresa desde 2002, e que em 2006 passou a ser molestada seguidamente, por um cliente aposentado que alegava não ter recebido integralmente a aposentadoria de dezembro. O cliente passou a acusar e ameaçar a bancária na frente dos colegas e de outros clientes, dizendo que ela tinha "pego" o dinheiro dele. Na porta da agência, "gritava nervoso que não iria parar enquanto não resolvessem seu problema", diz o voto da ministra.

Condenado em primeira instância ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, o banco recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região majorou o valor da indenização para R$ 150 mil e trancou o recurso de revista. A empresa interpôs, sem sucesso, o agravo de instrumento. O recurso não demonstrou nenhuma incorreção na decisão regional que autorizasse o seu provimento, afirmou a ministra. Segundo ela, tal como a sentença, o acórdão regional concluiu que a empresa foi negligente ao não propiciar um ambiente de trabalho saudável à empregada, afastando elementos geradores de acidentes e de doenças laborais.

O acórdão do TRT ressaltou que o banco "contribuiu exclusivamente para o infortúnio acontecido. Sua omissão é patente, ao deixar de forma passiva que um seu cliente aterrorize um de seus chamados ‘colaboradores’, de forma que sua empregada tivesse que desenvolver síndrome do pânico e interromper sua gestação".

Assim, a relatora manteve o despacho que negou seguimento ao recurso de revista do banco, ficando mantida, assim, a decisão do TRT-10. Seu voto foi seguido por unanimidade na 4ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

TST-AIRR-443-74.2010.5.10.0008

Fonte: Consultor Jurídico

Discriminação de movimentação – Contrato não pode ser revisto por prestação de contas

Discriminação de movimentação – Contrato não pode ser revisto por prestação de contas

A ação de prestação de contas pelo titular da conta corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, não é o instrumento processual destinado à revisão de cláusulas contratuais. O entendimento, por maioria, é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não acolheu o pedido de um consumidor inconformado com o saldo da sua conta corrente, que ajuizou ação de prestação de contas com o objetivo de obter a discriminação da movimentação financeira para verificar a legalidade dos encargos cobrados.

Além disso, os ministros entenderam que a petição inicial não prescinde da indicação de período determinado em relação ao qual o correntista busca esclarecimentos, com a exposição de motivos consistentes que justifiquem a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas.

O voto vencedor foi proferido pela ministra Isabel Gallotti, que ressaltou que o consumidor não especifica, na petição inicial, nenhum exemplo concreto de lançamento de origem desconhecida, designado por abreviatura não compreensível ou impugnado por qualquer motivo legal ou contratual. Segundo ela, a inicial genérica poderia servir para qualquer contrato bancário, bastando a mudança do nome das partes e do número da conta corrente.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão manteve o voto que havia dado ao anlisar o recurso especial. Segundo ele, o dever de a instituição financeira prestar contas ao correntista está consolidado no STJ pela Súmula 259: a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária. “A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que não é possível exigir do cliente do banco que detalhe, de forma rigorosa, os pontos duvidosos surgidos durante a relação jurídica mantida”, afirmou o ministro.

Ao discordar do relator, a ministra Gallotti analisou os precedentes que levaram à edição da Súmula 259 e a extensão do entendimento nela compendiado, à luz da realidade atual. Para ela, fica claro na súmula que a ação de prestação de contas é cabível quando o banco já as apresenta extrajudicialmente, mediante o envio de extratos claros, mas o consumidor não concorda com os lançamentos apresentados. “Não se cogita, nos primeiros precedentes da súmula, de iniciais vagas, genéricas, sem especificação dos lançamentos duvidosos ou sequer do período em que ocorreram os débitos acerca dos quais se busca esclarecimento”, acrescentou a ministra.

Ela lembrou ainda que a jurisprudência de ambas as turmas que compõem a 2ª Seção do STJ reconhece a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, em razão da diversidade de ritos. “A pretensão deduzida na inicial, voltada a aferir a legalidade dos encargos cobrados, deveria ter sido veiculada, portanto, por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual, se insuficientes os extratos, pode ser requerida a exibição de documentos, caso esta não tenha sido postulada em medida cautelar preparatória”, concluiu Gallotti.

No caso, o consumidor ajuizou a ação contra o banco HSBC, com o objetivo de obter o detalhamento da movimentação financeira da sua conta corrente de todas as operações durante toda a vigência da conta, especialmente no que diz respeito aos encargos de utilização. O juízo de direito da 7ª Vara Cível de Curitiba condenou o banco a prestar contas em formato mercantil, no prazo de cinco dias. Em apelação, o Tribunal de Justiça estadual entendeu pela ausência de indícios de lançamentos duvidosos e extinguiu o processo sem exame do mérito.

No recurso especial, o consumidor alegou que não está obrigado a discriminar na petição inicial os lançamentos que julga irregulares e que a ação postula unicamente a correta aplicação das cláusulas pactuadas, propósito compatível com a primeira fase da ação de prestação de contas. Em função disso, sustentou que possui interesse processual na demonstração da efetiva aplicação das cláusulas contratuais na consolidação dos encargos que suportou. O ministro Salomão, em decisão monocrática, deu razão ao recorrente. Inconformado, o HSBC recorreu à Quarta Turma com agravo regimental em que sustentou que a matéria não é pacífica no STJ e que não há interesse de agir por falta de impugnação específica dos lançamentos reputados indevidos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1203021

Fonte: Consultor Jurídico

Vínculo de emprego entre escritório e advogado associado

Vínculo de emprego entre escritório e advogado associado

O advogado Leonardo Augusto Bueno, de Minas Gerais conseguiu o reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, de que a relação que manteve com o Escritório Décio Freire e Associados Advocacia S/C não era de sociedade ou de prestação de serviços, e sim de emprego. A ação tramita desde 2004.
 
O escritório reclamado tentou reverter a condenação que  mandou registrar o contrato de trabalho em carteira e pagar as verbas trabalhistas daí decorrentes, mas a 1ª Turma do TST negou provimento ao agravo.

O advogado foi contratado como estagiário em 1996, quando cursava o quinto período do curso de Direito. Em 1999, depois de concluir o curso e obter a carteira definitiva da OAB, foi transferido para a filial do escritório em Uberlândia (MG). Em janeiro de 2002 voltou a Belo Horizonte, até se desligar do escritório em maio do mesmo ano.
 
Na reclamação trabalhista, o advogado sustentou que a relação jurídica que manteve com o escritório, "apesar de estar rotulado como ‘autônomo ou prestador de serviços" foi a de emprego, regida, portanto, pela CLT.
 
A empresa de Advocacia o registrou como "como sócio minoritário". A publicação do acórdão, a ser feita pelo TST na próxima semana, poderá trazer um novo norte para a contratação de advogados por grandes escritórios.
 
O relator no TST foi o ministro (gaúcho) Hugo Scheuermann. Segundo ele, o TRT-MG registrou a presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia – pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. "Tais premissas só poderiam ser questionadas mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST" – assinalou o relator.
 
Scheuermann também ressaltou que as decisões supostamente divergentes apresentadas também foram inespecíficas, pois partiam de premissas fáticas diferentes das do caso em questão – o que, segundo ele, "teria sido facilmente detectado se a empresa tivesse o devido zelo processual de estabelecer o conflito analítico de teses." A decisão foi unânime.
 
A banca reclamada Décio Freire está entre as maiores do Brasil, com 15 unidades no país e uma em Miami, EUA.

O advogado Ricardo Luiz Pereira atua em nome de seu colega reclamante. (AIRR nº 54800-55.2004.5.03.025).
 
Mais detalhes da ação trabalhista
 
* Segundo o advogado reclamante, "a terceirização feita pela reclamada é totalmente ilegal", conforme o item I da Súmula nº 331 do TST, uma vez que, como integrante do corpo jurídico, trabalhava na atividade fim da empresa. Além disso, alegou que trabalhou de forma ininterrupta para o escritório ao longo de seis anos "sob subordinação direta", recebendo salários mensais "muitas vezes de forma fixa".
 
* Para corroborar sua tese, disse que trabalhava nas dependências da empresa, usando recursos e equipamentos fornecidos por ela, cumpria horários e tarefas predeterminadas, comparecia a reuniões e audiências e se reportava inteiramente aos prepostos, em Uberlândia ou em Belo Horizonte, principalmente por e-mail ou telefone.
 
* O escritório confirmou a contratação como estagiário, mas afirmou que, a partir de sua inscrição definitiva na OAB, o advogado passou a integrar seu quadro de associados até se desligar espontaneamente para abrir seu próprio escritório. Para a empresa, o advogado, "maior e capaz, se associou a outros colegas porque quis", não cabendo falar em fraude.

* A contestação também afirma que "a profissão de advogado, por natureza, é autônoma", porque o tomador dos serviços "não contrata o advogado, mas o escritório, e a procuração não credencia um advogado, mas todos os que compõem o quadro, que distribuem e organizam os serviços".
 
* Sobre a remuneração, a banca advocatícia sustentou que não se dava sob a forma de salário, mas de "participação percentual ou fixa sobre os honorários que o escritório recebe diretamente do cliente".
 
* A sentença proferida na 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a existência de vínculo de emprego. Para o juiz, não há incompatibilidade entre o exercício da Advocacia e a condição de empregado, embora, no tipo de serviço prestado, "basicamente de caráter intelectual", os elementos que a caracterizam se apresentem "de forma mais sutil".
 
* No caso, o juiz destacou que o advogado não exerceu apenas as atividades próprias de sua profissão, mas também administrava os escritórios – assinava cheques e documentos contábeis, representava o escritório em eventos, selecionava estagiários e advogados para contratação etc.
 
* O TRT da 3ª Região (MG) manteve a decisão e negou seguimento a recurso de revista da empresa, motivando a interposição do agravo de instrumento, no qual insistiu na tese de que o advogado compunha a sociedade como sócio, conforme previsto nos artigos 37 e 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Fonte: Espaço Vital

Provas indiretas – CVM já considera indícios como provas em processos

Provas indiretas – CVM já considera indícios como provas em processos

O julgamento do mensalão levantou discussões sobre o papel das provas indiretas na condenação de réus envolvidos em crimes do colarinho branco. Nos processos sancionadores da Comissão de Valores Mobiliários, os indícios já são considerados suficientes para condenações na esfera administrativa, principalmente em casos de negociação com informação privilegiada — o insider trading — tema que gera polêmica. A notícia foi publicada no site do Valor Econômico.

Durante o discurso no julgamento em agosto, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, citou a dificuldade de obtenção de provas diretas nos casos de insider. Segundo ele, o direito penal se vê diante de "delitos que antigamente não eram previstos". Ele defendeu o uso de provas indiretas na Ação Penal 470, o processo do mensalão. "É muito difícil saber que uma pessoa teve acesso a informação privilegiada. Mas isso se consegue através de indícios".

Para o superintendente-geral da CVM, Alexandre Pinheiro dos Santos, a discussão levantada no julgamento do mensalão é bem-vinda. "Para nós é positivo que num julgamento com essa visibilidade em termos jurídicos esteja ocorrendo uma discussão com tanta clareza, mostrando como é natural lidar com esse tipo de prova".

Porém, essa tese não é consensual. Na CVM, o entendimento é o de que a obtenção de provas definitivas é difícil nos casos de informação privilegiada, exceto na hipótese de confissão por parte do acusado ou de relação direta deste com a companhia cujas ações foram negociadas. Por isso, a autarquia admite indícios como suficientes para condenações.

"Desde que exista um conjunto de indícios sérios e convergentes, o colegiado [da autarquia] poderá, como já fez em diversas oportunidades, condenar alguém por uso de informação privilegiada. Ainda que não se consiga precisar como ou por meio de quem o sujeito teve acesso à informação", informou a CVM. A suficiência dos indícios é o ponto que cabe à avaliação subjetiva do juiz. Segundo a autarquia, esse entendimento está em linha com a jurisprudência do STF.

Em dois processos, que resultaram em absolvições envolvendo o insider, os acusados foram inabilitados e em quatro condenou-se parte dos envolvidos. A maioria dos casos, no entanto, não vai a julgamento, sendo resolvido por meio de termos de compromisso, que prevêem o pagamento de ao menos duas vezes o montante da vantagem econômica que teria sido obtida. Segundo dados do site da autarquia, entre 2008 e 2012, nove processos resultaram em absolvições e cinco em multas envolvendo insider no Brasil.

Só há uma condenação, até hoje, em caso de insider, que é o caso do vazamento de informação privilegiada envolvendo a fusão entre Sadia e Perdigão em 2011. Outro caso, envolvendo a aquisição da Ipiranga pela Petrobras, corre em segredo na Justiça Federal no Rio de Janeiro.

Segundo a advogada Ana Paula Martinez, do escritório Levy e Salomão, a cooperação entre autoridades criminais e CVM tende a se ampliar, assim como ocorreu a aproximação destas com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) nos últimos anos. "É muito difícil obter provas diretas em crimes de colarinho branco. Por isso, a cooperação entre os entes administrativo e criminal é importante", disse.

Já para o jurista Nilo Batista, em qualquer hipótese, seja no processo administrativo ou criminal, os indícios não podem ser considerados suficientes para apontar um crime. "É monstruoso condenar através de indícios. Um autor alemão comparou certa vez os indícios a prostitutas, porque eles se prestam a quem quiser se valer deles", declarou. Para ele, os indícios têm apenas a função de apontar o autor do crime, nunca o crime em si.

Fonte: Consultor Jurídico

Poupança até 40 salários mínimos é impenhorável, mesmo que o dinheiro esteja em várias contas

Poupança até 40 salários mínimos é impenhorável, mesmo que o dinheiro esteja em várias contas

A impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança limita-se ao valor total de 40 salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja depositado em mais de uma aplicação dessa natureza. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os ministros debateram a interpretação do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que diz, expressamente, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, conforme norma instituída pela Lei 11.382/06. A controvérsia estava em definir se a impenhorabilidade podia ser estendida a mais de uma caderneta ou se, havendo múltiplas poupanças, deveria ficar restrita apenas a uma delas.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, analisou que o objetivo da impenhorabilidade de depósito em poupança é, claramente, garantir um “mínimo existencial” ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. “Naturalmente, essa garantia somente pode ser efetivada caso incida sobre o montante total visado pelo legislador, não sobre o número de contas mantidas pelo devedor”, entendeu a ministra.

Má-fé

Nancy Andrighi ressaltou que há críticas contra a postura do legislador em proteger um devedor que, em vez de pagar suas dívidas, acumula capital em reserva financeira. Isso poderia incentivar devedores a depositar o dinheiro em poupança para fugir da obrigação de pagar o que devem.

“Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada a postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento”, afirmou a ministra. Para ela, nas hipóteses em que a má-fé não esteja demonstrada, só resta ao Judiciário a aplicação da lei.

Seis poupanças

No caso julgado, o recurso foi interposto por fiadores em contrato de locação, no curso de uma ação de despejo cumulada com cobrança, já em fase de execução. Eles tinham seis cadernetas de poupança. A Justiça paulista determinou o bloqueio de aproximadamente R$ 11 mil que havia em uma das contas.

No recurso, os fiadores alegaram que, mesmo havendo pluralidade de contas, deveria ser analisado o valor constante em todas elas, pois o valor total poderia ser necessário para seu sustento.

Como não havia indício de má-fé, todos os ministros da Turma seguiram o voto da ministra Nancy Andrighi para dar provimento ao recurso, determinando a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta até o limite global de 40 salários mínimos, ainda que depositados em mais de uma conta.

Fonte: STJ

Entrega atrasada de carro gera danos

Entrega atrasada de carro gera danos

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Indiana Seguros S.A. a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10,2 mil a uma enfermeira portadora de necessidades especiais residente em Belo Horizonte, devido ao atraso na entrega do veículo adaptado dela.

Em 11 de fevereiro de 2010, N.C.S.R. se envolveu em um acidente de trânsito, em São Domingos do Prata, na região Central do Estado. De volta a Belo Horizonte, a enfermeira procurou a seguradora e foi informada de que os reparos no veículo seriam realizados mediante o pagamento de franquia de R$ 1.051,50.

N.C.S.R. pagou o valor e aguardou. Depois de alguns dias, ela voltou a procurar a concessionária, mas foi-lhe comunicado que o automóvel não seria consertado porque a embreagem automática é considerada acessório do veículo, ou seja, item que não é segurado, de acordo com os termos gerais do seguro.

O juiz de primeira instância, Alexandre Quintino Santiago, condenou a seguradora ao pagamento de indenização de R$ 10,2 mil por danos morais. A empresa, entretanto, recorreu ao TJMG, alegando que não agiu de forma ilícita e que em nenhum momento infringiu o contrato. Destacou ainda que as adaptações que precisavam ser feitas no carro requeriam mais tempo.

No TJMG, o pedido da enfermeira foi julgado improcedente pelos desembargadores José Antônio Braga e Osmando Almeida, ficando vencido o relator Tarcísio Martins Costa, que optou por manter a indenização fixada em primeira instância. Inconformada com a decisão, a enfermeira entrou com embargos infringentes, buscando resgatar o único voto a seu favor.

Em novo julgamento, o desembargador relator, Pedro Bernardes, entendeu que o atraso desmotivado no cumprimento da obrigação é capaz de gerar dano moral se a segurada é portadora de necessidades especiais e depende do carro para realizar suas atividades cotidianas. “Dessa forma, entendo que assiste razão à enfermeira, de modo que a seguradora deve ser condenada ao pagamento da indenização por danos morais,” conclui.

Concordaram com o relator os desembargadores Luiz Artur Hilário, Márcio Idalmo, Moacyr Lobato e Amorim Siqueira.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 0879980-05.2010.8.13.0024

Fonte: TJMG